RETIFICAÇÃO

DOU 26/12/2018

 

Na Resolução nº 96, de 7 de dezembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 10 de dezembro de 2018, Seção 1, páginas 10 a 35:

 

No Art. 1º;

 

Onde se lê:

 

8428.33.00

Ex 062 - Correias para transporte de calcário britado, por via aérea, com capacidade nominal de transporte de 600t/h, sustentadas por torres metálicas com espaçamento entre torres de no mínimo 45m e no máximo 900m, altura das torres mínimo de 3,5m e máximo de 50m, dotadas de correia transportadora com extensão maior ou igual a 1,5km, unidades motriz, guirlandas de ralo; estruturas metálicas; cabos de sustentação; veículo de manutenção, sistema elétrico e de controle, por meio de Controlador Lógico Programável, (PLC).

 

Leia-se:

 

8428.33.00

Ex 062 - Correias para transporte de calcário britado, por via aérea, com capacidade nominal de transporte de 600t/h, sustentadas por torres metálicas com espaçamento entre torres de no mínimo 45m e no máximo 900m, altura das torres mínimo de 3,5m e máximo de 50m, dotadas de correia transportadora com extensão maior ou igual a 1,5km, unidades motriz, guirlandas de rolo; estruturas metálicas; cabos de sustentação; veículo de manutenção, sistema elétrico e de controle, por meio de Controlador Lógico Programável, (PLC).

 

Onde se lê:

 

8433.20.10

Ex 016 - Segadoras de discos frontais, traseiras de terceiro ponto, triplas combinadas ou rebocadas com cabeçalho central ou lateral, com largura de trabalho entre 2 e 10m, dotadas de 5 a 16 discos ovais de corte com uma faca de giro ilimitado em cada extremidade, barra de corte soldada e vedada sem sapata interna com construção satelital de baixa rotação totalmente livre de manutenção que permite selecionar o sentido de giro dos discos para enleiramento ou espalhamento do material cortado, sistema de troca rápida de facas, sistema de proteção dos discos contra impactos apor meio de pino elástico presente no eixo de transmissão e sistema de suspensão por meio de molas helicoidais ajustáveis manualmente ou hidraulicamente.

 

Leia-se:

 

8433.20.10

Ex 016 - Segadoras de discos frontais, traseiras de terceiro ponto, triplas combinadas ou rebocadas com cabeçalho central ou lateral, com largura de trabalho entre 2 e 10m, dotadas de 5 a 16 discos ovais de corte com uma faca de giro ilimitado em cada extremidade, barra de corte soldada e vedada sem sapata interna com construção satelital de baixa rotação totalmente livre de manutenção que permite selecionar o sentido de giro dos discos para enleiramento ou espalhamento do material cortado, sistema de troca rápida de facas, sistema de proteção dos discos contra impactos por meio de pino elástico presente no eixo de transmissão e sistema de suspensão por meio de molas helicoidais ajustáveis manualmente ou hidraulicamente.

 

Onde se lê:

 

8479.89.99

Ex 801 - Máquinas para fabricação de mini rodas de sbrasivos com haste, semiautomáticas, e com 4 estações de trabalho, com capacidade de produção entre 300-500 peças/h com alimentador de abrasivo integrado.

 

Leia-se:

 

8479.89.99

Ex 801 - Máquinas para fabricação de mini rodas de abrasivos com haste, semiautomáticas, e com 4 estações de trabalho, com capacidade de produção entre 300 e 500peças/h com alimentador de abrasivo integrado.

 

Onde se lê:

 

9022.14.19

Ex 013 - Aparelhos móveis para aquisição e visualização de imagens por raios-X em procedimentos diagnósticos, intervencionistas e cirúrgicos, denominados arco cirúrgico, dotados de: estação móvel de visualização contendo monitor de exames com ou sem "touchscreen", monitor de referência, computador e console; coluna do arco cirúrgico em "C" contendo detector plano com matriz de 1.560 x 1.420 pixels, tanque de raios?X com tubo de raios X de ânodo giratório e gerador de raios-X monobloco de 15kW e 80kHz, colimador, console, monitor da coluna com "touchscreen", interruptor manual e pedal; podendo conter, alternada ou cumulativamente, impressora, unidade gravadora de DVD, controle remoto, interface de comunicação com ou sem fio, "softwares" para aplicações clínicas, expansão de memória para armazenamento de imagens, estação de trabalho para acessar as imagens pré?operatórias, dispositivo de mira a laser e espaçador de pele.

 

Leia-se:

 

9022.14.19

Ex 013 - Aparelhos móveis para aquisição e visualização de imagens por raios-X em procedimentos diagnósticos, intervencionistas e cirúrgicos, denominados arco cirúrgico, dotados de: estação móvel de visualização contendo monitor de exames com ou sem "touchscreen", monitor de referência, computador e console; coluna do arco cirúrgico em "C" contendo detector plano com matriz de 1.560 x 1.420 pixels, tanque de raios X com tubo de raios X de ânodo giratório e gerador de raios X monobloco de 15kW e 80kHz, colimador, console, monitor da coluna com "touchscreen", interruptor manual e pedal; podendo conter, alternada ou cumulativamente, impressora, unidade gravadora de DVD, controle remoto, interface de comunicação com ou sem fio, "softwares" para aplicações clínicas, expansão de memória para armazenamento de imagens, estação de trabalho para acessar as imagens pré operatórias, dispositivo de mira a laser e espaçador de pele.

 

Onde se lê:

 

9031.20.90

Ex 179 - Bancadas de teste funcional de caixas de transmissão de veículos, dotadas de robô para engate das marchas, por meio de telegramas TCP, com frequência de 285Hz a cada 3,5m, acelerômetro com frequência máxima linear de 10kHz, analisador de frequência e computador de medição, sensor de força e distância para medição objetiva do engate das marchas, e transportador automático para carga e descarga.

 

Leia-se: 

 

9031.20.90

Ex 179 - Bancadas de teste funcional de caixas de transmissão de veículos, dotadas de robô para engate das marchas, por meio de telegramas TCP, com frequência de 285Hz a cada 3,5ms, acelerômetro com frequência máxima linear de 10kHz, analisador de frequência e computador de medição, sensor de força e distância para medição objetiva do engate das marchas, e transportador automático para carga e descarga.

 

Onde se lê:

 

Art. 5º - Fica alterado o Ex-tarifário nº 544 do código 8479.89.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constante da Resolução nº 61, de 31 de outubro de 2017, da Câmara de Comércio Exterior, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Leia-se:

 

Art. 5º - Fica alterado o Ex-tarifário nº 544 do código 8479.89.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constante da Resolução nº 61, de 31 de agosto de 2018, da Câmara de Comércio Exterior, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Onde se lê:

 

Art. 13 - Fica alterado o Ex-tarifário nº 198 do código 8428.39.80 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constante da Resolução nº 61, de 31 de agosto de 2018, da Câmara de Comércio Exterior, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

8428.39.80

Ex 198 - Transportadores espirais verticais, com esteiras de ripas sobrepostas suportadas por correntes de rolos de aço, largura da esteira igual a 400mm, mudança de elevação máxima maior ou igual a 7.350mm, com 2 esteiras de entrada de produtos, uma esteira de saída de produtos, uma entrada de retorno das correntes, dispositivo tensionador de corrente pneumático, capacidade de carga máxima maior ou igual a 500kg, velocidade mecânica a 60Hz igual a 48m/min.

 

Leia-se:

 

Art. 13 - Fica alterado o Ex-tarifário nº 198 do código 8428.39.80 da Nomenclatura Comum do Mercosul, constante da Resolução nº 61, de 31 de agosto de 2018, da Câmara de Comércio Exterior, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

8428.39.90

Ex 198 - Transportadores espirais verticais, com esteiras de ripas sobrepostas suportadas por correntes de rolos de aço, largura da esteira igual a 400mm, mudança de elevação máxima maior ou igual a 7.350mm, com 2 esteiras de entrada de produtos, uma esteira de saída de produtos, uma entrada de retorno das correntes, dispositivo tensionador de corrente pneumático, capacidade de carga máxima maior ou igual a 500kg, velocidade mecânica a 60Hz igual a 48m/min.