RETIFICAÇÃO
LEI Nº 10.684, DE 30 DE MAIO DE 2003(*)
DOU 06/06/2003
Altera a legislação tributária, dispõe sobre parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social e dá outras providências.
Na publicação feita no Diário Oficial da União nº 103-A, Edição Extra, Seção 1, de 31 de maio de 2003.
Onde se lê:
Art. 25. Os arts. 1º, 3º, 5º, 8º, 11 e 29 da Lei no - 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 5º ...........................................………................
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IV - ficam isentas da contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS as receitas decorrentes da comercialização de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos na Zona Franca de Manaus para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.
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Leia-se:
Art. 25. Os arts. 1º, 3º, 5º, 8º, 11 e 29 da Lei no - 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º A - ficam isentas da contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS as receitas decorrentes da comercialização de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos na Zona Franca de Manaus para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.”
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Retificação solicitada pelo Senado Federal, através da Mensagem no - 15(CN), de 5.6.2003.