MEDIDA PROVISÓRIA Nº 696, DE 2 DE OUTUBRO DE 2015

DOU 05/10/2015

EDIÇÃO EXTRA

 

 

Extingue e transforma cargos públicos e altera a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios.

 

(Publicada no Diário Oficial da União de 5 de outubro de 2015, Seção 1)

 

 

RETIFICAÇÃO

 

 

No art. 2º, na parte em que altera o art. 1º da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, onde se lê:

 

"Art.1º............................................................................................................................................................................................................................................................................................................

 

II - pela Secretaria de Governo;

 

............................................................................................................................................................................................................................................................................................................................"

 

Leia-se:

 

"Art.1º.............................................................................................................................................................................................................................................................................................................

 

II - pela Secretaria de Governo da Presidência da República;

 

............................................................................................................................................................................................................................................................................................................................"

 

No art. 2º, na parte em que altera o art. 3º da Lei nº 10.683, de 2003, onde se lê:

 

"Art.3º.............................................................................................................................................................................................................................................................................................................

 

§2º.................................................................................................................................................................................................................................................................................................................

 

VI -     a Agência Brasileira de Inteligência - ABIN;

VI -     uma Secretaria Especial;

VII -    até duas Secretarias; e

VIII -   um órgão de Controle Interno."

 

Leia-se:

 

"Art.3º.............................................................................................................................................................................................................................................................................................................

 

§ 2º.................................................................................................................................................................................................................................................................................................................

 

VI -     a Agência Brasileira de Inteligência - ABIN;

VII -    uma Secretaria Especial;

VIII -   até duas Secretarias; e

IX -     um órgão de Controle Interno."

 

No art. 2º, na parte em que altera o art. 25 da Lei nº 10.683, de 2003, onde se lê:

 

"Art.25.........................................................................................................................................................................................................................................................................................................

..............................................................................................................................................................................................................................................................................................................................

 

XXV -        de Direitos Humanos, Políticas para as Mulheres e Igualdade Racial.

 

............................................................................................................................................................................................................................................................................................................................"

 

Leia-se:

 

"Art.25........................................................................................................................................................................................................................................................................................................

 

XXV -        das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos.

............................................................................................................................................................................................................................................................................................................................"

 

No art. 2º, na parte em que altera o art. 27 da Lei nº 10.683, de 2003, onde se lê:

 

"Art.27........................................................................................................................................................................................................................................................................................................

 

XXV -        de Direitos Humanos, Políticas para as Mulheres e Igualdade Racial:

 

..............................................................................................................................................................................................................................................................................................................................

 

d)       exercício da função de ouvidoria nacional de direitos humanos, da criança, do adolescente, do idoso e das minorias;

 

..............................................................................................................................................................................................................................................................................................................................

 

k)       planejamento, coordenação da execução e avaliação do Programa Nacional de Ações Afirmativas;

 

............................................................................................................................................................................................................................................................................................................................"

 

Leia-se:

 

"Art.27.......................................................................................................................................................................................................................................................................................................

 

XXV -        Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos:

 

..............................................................................................................................................................................................................................................................................................................................

 

d)       exercício da função de ouvidoria nacional das mulheres, da igualdade racial e dos direitos humanos;

 

..............................................................................................................................................................................................................................................................................................................................

 

k)       planejamento, coordenação da execução e avaliação das políticas de ação afirmativa;

 

..............................................................................................................................................................................................................................................................................................................................

 

§ 12. A competência referida na alínea "w" do inciso I do caput não exclui o exercício do poder de polícia ambiental do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA." (NR)

 

No art. 2º, na parte em que altera o art. 29 da Lei nº 10.683, de 2003, onde se lê:

 

"Art.29.....................................................................................................................................................................................................................................................................................................

 

XXV - do Ministério de Direitos Humanos, Políticas para as Mulheres e Igualdade Racial, o Conselho Nacional de Juventude, o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial , o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, o Conselho Nacional de Combate à Discriminação, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso, o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher e até sete Secretarias.

 

............................................................................................................................................................................................................................................................................................................................"

 

Leia-se:

 

"Art.29.....................................................................................................................................................................................................................................................................................................

 

XXV - do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos, o Conselho Nacional de Juventude, o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial, o Conselho Nacional dos Direitos Humanos, o Conselho Nacional de Combate à Discriminação, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso, o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher e até sete Secretarias.

 

 ........................................................................................................................................................................................................................................................................................................................" (NR)

 

No art. 2º, na parte em que altera o art. 54 da Lei nº 10.683, de 2003, onde se lê:

 

"Art. 54. O Conselho Nacional dos Direitos da Mulher será presidido pelo Ministro de Estado de Direitos Humanos, Políticas para as Mulheres e Igualdade Racial."

 

Leia-se:

 

"Art. 54. O Conselho Nacional dos Direitos da Mulher e o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade racial serão presididos, respectivamente, pela Secretária Especial de Políticas para as Mulheres e pelo Secretário Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial do Ministério das Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos." (NR)

 

No art. 3º, onde se lê:

 

"Art.3º.........................................................................................................................................................................................................................................................................................................

 

IV -     de Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos em Ministro de Estado de Direitos Humanos, Políticas para as Mulheres e Igualdade Racial;

 

..............................................................................................................................................................................................................................................................................................................................

 

IX -     de Natureza Especial de Secretário-Executivo da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República no cargo de Natureza Especial de Secretário Especial de Direitos Humanos do Ministério de Direitos Humanos, Políticas para as Mulheres e Igualdade Racial;

 

X -     de Natureza Especial de Secretário-Executivo da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República no cargo de Natureza Especial de Secretário Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial do Ministério de Direitos Humanos, Políticas para as Mulheres e Igualdade Racial;

 

XI -     de Natureza Especial de Secretário-Executivo da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República no cargo de Natureza Especial de Secretário Especial de Políticas para as Mulheres do Ministério de Direitos Humanos, Políticas para as Mulheres e Igualdade Racial;

 

XII -    de Natureza Especial de Secretário-Executivo da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República no cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério de Direitos Humanos, Políticas para as Mulheres e Igualdade Racial; e

 

............................................................................................................................................................................................................................................................................................................................"

 

Leia-se:

 

"Art.3º......................................................................................................................................................................................................................................................................................................

 

IV -     de Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos em Ministro de Estado das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos;

 

..............................................................................................................................................................................................................................................................................................................................

 

IX -     de Natureza Especial de Secretário-Executivo da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República no cargo de Natureza Especial de Secretário Especial de Direitos Humanos do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos;

 

X -     de Natureza Especial de Secretário-Executivo da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República no cargo de Natureza Especial de Secretário Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos;

 

XI -     de Natureza Especial de Secretário-Executivo da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República no cargo de Natureza Especial de Secretário Especial de Políticas para as Mulheres do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos;

 

XII -    de Natureza Especial de Secretário-Executivo da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República no cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos; e

 

............................................................................................................................................................................................................................................................................................................................"

 

No art. 5º, onde se lê:

 

"Art.5º.....................................................................................................................................................................................................................................................................................................

 

I -       para o Ministério de Direitos Humanos, Políticas para as Mulheres e Igualdade Racial, se a requisição ocorreu para o exercício de cargo em comissão ou de função de confiança até 30 de junho de 2016; e

 

............................................................................................................................................................................................................................................................................................................................"

 

Leia-se:

 

"Art.5º....................................................................................................................................................................................................................................................................................................

 

I -       para o Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos, se a requisição ocorreu para o exercício de cargo em comissão ou de função de confiança até 30 de junho de 2016; e

 

............................................................................................................................................................................................................................................................................................................................"