MEDIDA PROVISÓRIA Nº 696, DE 2 DE OUTUBRO DE 2015
DOU 05/10/2015
EDIÇÃO EXTRA
Extingue e transforma cargos públicos e altera a Lei
nº 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência
da República e dos Ministérios.
(Publicada no Diário Oficial da União de 5 de outubro de 2015, Seção 1)
RETIFICAÇÃO
No art. 2º, na parte em que altera o art. 1º da Lei nº
10.683, de 28 de maio de 2003, onde se lê:
"Art.1º............................................................................................................................................................................................................................................................................................................
II - pela Secretaria de Governo;
............................................................................................................................................................................................................................................................................................................................"
"Art.1º.............................................................................................................................................................................................................................................................................................................
II - pela Secretaria de
Governo da Presidência da República;
............................................................................................................................................................................................................................................................................................................................"
No art. 2º, na parte em que altera o art. 3º da Lei nº
10.683, de 2003, onde se lê:
"Art.3º.............................................................................................................................................................................................................................................................................................................
§2º.................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
VI - a Agência Brasileira de
Inteligência - ABIN;
VI - uma Secretaria Especial;
VII - até duas Secretarias; e
VIII - um órgão de Controle Interno."
"Art.3º.............................................................................................................................................................................................................................................................................................................
§
2º.................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
VI -
a Agência Brasileira de Inteligência - ABIN;
VII - uma
Secretaria Especial;
VIII - até duas
Secretarias; e
IX -
um órgão de Controle Interno."
No art. 2º, na parte em que altera o art. 25 da Lei nº
10.683, de 2003, onde se lê:
"Art.25.........................................................................................................................................................................................................................................................................................................
..............................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
XXV - de Direitos
Humanos, Políticas para as Mulheres e Igualdade Racial.
............................................................................................................................................................................................................................................................................................................................"
"Art.25........................................................................................................................................................................................................................................................................................................
XXV - das
Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos.
............................................................................................................................................................................................................................................................................................................................"
No art. 2º, na parte em que altera o art. 27 da Lei nº 10.683, de 2003,
onde se lê:
"Art.27........................................................................................................................................................................................................................................................................................................
XXV - de Direitos
Humanos, Políticas para as Mulheres e Igualdade Racial:
..............................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
d) exercício da função
de ouvidoria nacional de direitos humanos, da criança, do adolescente, do idoso
e das minorias;
..............................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
k) planejamento,
coordenação da execução e avaliação do Programa Nacional de Ações Afirmativas;
............................................................................................................................................................................................................................................................................................................................"
"Art.27.......................................................................................................................................................................................................................................................................................................
XXV - Ministério
das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos:
..............................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
d) exercício da função
de ouvidoria nacional das mulheres, da igualdade racial e dos direitos humanos;
..............................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
k) planejamento,
coordenação da execução e avaliação das políticas de ação afirmativa;
..............................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
§ 12. A competência referida na alínea "w" do inciso I do caput
não exclui o exercício do poder de polícia ambiental do Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA."
(NR)
No art. 2º, na parte em que altera o art. 29 da Lei nº 10.683, de 2003,
onde se lê:
"Art.29.....................................................................................................................................................................................................................................................................................................
XXV - do Ministério de Direitos Humanos, Políticas
para as Mulheres e Igualdade Racial, o Conselho Nacional de Juventude, o Conselho
Nacional de Promoção da Igualdade Racial , o Conselho de Defesa dos Direitos da
Pessoa Humana, o Conselho Nacional de Combate à Discriminação, o Conselho
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Nacional dos
Direitos da Pessoa com Deficiência, o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso,
o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher e até sete Secretarias.
............................................................................................................................................................................................................................................................................................................................"
"Art.29.....................................................................................................................................................................................................................................................................................................
XXV - do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial
e dos Direitos Humanos, o Conselho Nacional de Juventude, o Conselho Nacional
de Promoção da Igualdade Racial, o Conselho Nacional dos Direitos Humanos, o
Conselho Nacional de Combate à Discriminação, o Conselho Nacional dos Direitos
da Criança e do Adolescente, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com
Deficiência, o Conselho Nacional dos Direitos do Idoso, o Conselho Nacional dos
Direitos da Mulher e até sete Secretarias.
........................................................................................................................................................................................................................................................................................................................"
(NR)
No art. 2º, na parte em que altera o art. 54 da Lei nº 10.683, de 2003,
onde se lê:
"Art. 54. O Conselho Nacional dos Direitos da Mulher será presidido
pelo Ministro de Estado de Direitos Humanos, Políticas para as Mulheres e
Igualdade Racial."
"Art. 54. O Conselho Nacional dos Direitos da Mulher e o Conselho
Nacional de Promoção da Igualdade racial serão presididos, respectivamente,
pela Secretária Especial de Políticas para as Mulheres e pelo Secretário
Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial do Ministério das
Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos." (NR)
No art. 3º, onde
se lê:
"Art.3º.........................................................................................................................................................................................................................................................................................................
IV - de Ministro de Estado Chefe da
Secretaria de Direitos Humanos em Ministro de Estado de Direitos Humanos,
Políticas para as Mulheres e Igualdade Racial;
..............................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
IX - de Natureza Especial de
Secretário-Executivo da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da
República no cargo de Natureza Especial de Secretário Especial de Direitos
Humanos do Ministério de Direitos Humanos, Políticas para as Mulheres e
Igualdade Racial;
X - de Natureza Especial de
Secretário-Executivo da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial
da Presidência da República no cargo de Natureza Especial de Secretário
Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial do Ministério de Direitos
Humanos, Políticas para as Mulheres e Igualdade Racial;
XI - de Natureza Especial de Secretário-Executivo da
Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República no cargo
de Natureza Especial de Secretário Especial de Políticas para as Mulheres do
Ministério de Direitos Humanos, Políticas para as Mulheres e Igualdade Racial;
XII - de Natureza Especial de Secretário-Executivo da
Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República no cargo de Natureza
Especial de Secretário-Executivo do Ministério de Direitos Humanos, Políticas
para as Mulheres e Igualdade Racial; e
............................................................................................................................................................................................................................................................................................................................"
"Art.3º......................................................................................................................................................................................................................................................................................................
IV - de Ministro de Estado Chefe da
Secretaria de Direitos Humanos em Ministro de Estado das Mulheres, da Igualdade
Racial e dos Direitos Humanos;
..............................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
IX - de Natureza Especial de
Secretário-Executivo da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da
República no cargo de Natureza Especial de Secretário Especial de Direitos
Humanos do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos;
X - de Natureza Especial de
Secretário-Executivo da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial
da Presidência da República no cargo de Natureza Especial de Secretário
Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial do Ministério das
Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos;
XI - de Natureza Especial de
Secretário-Executivo da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência
da República no cargo de Natureza Especial de Secretário Especial de Políticas
para as Mulheres do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos
Humanos;
XII - de Natureza Especial de
Secretário-Executivo da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da
República no cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério
das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos; e
............................................................................................................................................................................................................................................................................................................................"
No art. 5º, onde
se lê:
"Art.5º.....................................................................................................................................................................................................................................................................................................
I - para o Ministério
de Direitos Humanos, Políticas para as Mulheres e Igualdade Racial, se a
requisição ocorreu para o exercício de cargo em comissão ou de função de
confiança até 30 de junho de 2016; e
............................................................................................................................................................................................................................................................................................................................"
"Art.5º....................................................................................................................................................................................................................................................................................................
I - para o Ministério
das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos, se a requisição
ocorreu para o exercício de cargo em comissão ou de função de confiança até 30
de junho de 2016; e
............................................................................................................................................................................................................................................................................................................................"