RESOLUÇÃO
RDC Nº 15, DE 8 DE ABRIL DE 2011
DOU
11/04/2011
Dispõe sobre os critérios para importação no Brasil de
produtos e matérias-primas alimentícios acabados, semi-elaborados ou a granel,
originários ou provenientes do Japão, destinados ao consumo humano.
A Diretoria Colegiada da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso IV do art. 11 o Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 3.029,
de 16 de abril de 999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e
3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria
º. 354 da Anvisa, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006, em reunião realizada em 4 de abril de 2011, adota a seguinte Resolução
da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua
publicação:
Art. 1º Fica aprovado o
Regulamento Técnico que estabelece os requisitos mínimos para a importação no
Brasil de produtos e matérias- primas alimentícios acabados, semi-elaborados ou
a granel e originários ou provenientes do Japão, destinados ao consumo humano,
fabricados e/ou embalados a partir da data de 11/03/2011, nos termos desta
Resolução.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Seção I
Objetivo
Art. 2º Este Regulamento possui
o objetivo de promover o controle do risco sanitário dos produtos e
matérias-primas alimentícios, originários ou provenientes do Japão, em razão
dos desastres naturais ocorridos no Japão em 11/03/2011 e o conseqüente
acidente radionuclear na usina de Fukushima Daiichi.
Seção II
Abrangência
Art. 3º Fica vedada a entrada
no Brasil de produtos alimentícios acabados, originários ou provenientes do
Japão, por pessoa física.
Art. 4º Na importação de
produtos e matérias-primas alimentícios, objeto desta Resolução, originários ou
provenientes das prefeituras listadas em Resolução Específica - RE, a ser
editada pela Anvisa, deve ser apresentada pela empresa importadora a Declaração
da Autoridade Japonesa competente, conforme modelo constante do Anexo desta
Resolução, e o laudo de análise laboratorial por produto e por matéria-prima
alimentícia, a cada importação.
Parágrafo único. A Anvisa levará em
consideração as informações oriundas da Autoridade Sanitária Japonesa,
Organização Mundial de Saúde e de outros órgãos internacionais para definição
da inclusão/exclusão das regiões afetadas, mediante atualização da Resolução -
RE mencionada no caput, e alteração dos procedimentos de importação.
Art. 5º Para os produtos e
matérias-primas alimentícios, objeto desta Resolução, originários ou
provenientes de regiões do Japão não mencionadas na Resolução - RE de que trata
o art. 4°, deve ser apresentada pela empresa importadora apenas a Declaração da
Autoridade Japonesa competente, emitida por produto e/ou por matériaprima
alimentícia, a cada importação
CAPITULO II
Seção I
Da Declaração
Art. 6º A Declaração da
Autoridade Japonesa competente deve conter, nos termos do modelo constante do
Anexo desta Resolução, as seguintes informações:
I - se os produtos e as matérias-primas alimentícias foram
fabricados e/ou embalados antes da data de 11/03/2011;
II - se os produtos e as
matérias-primas alimentícios foram fabricados a partir da data de 11/03/2011 e
originários ou provenientes das prefeituras relacionadas na Resolução - RE de
que trata o art. 4°; ou
III - se os produtos e/ou
as matérias-primas alimentícias, objeto desta Resolução, são originários ou
provenientes de regiões do Japão não mencionadas na Resolução - RE de que trata
o art. 4°.
Parágrafo único. A Declaração da
Autoridade Sanitária Japonesa para as prefeituras relacionadas na Resolução -
RE de que trata o art. 4° deve informar ainda que os níveis de radionuclídeos
(iodo-131, césio -134 e césio-137) nos produtos e ou matérias-primas
alimentícios estão de acordo com os limites estabelecidos pelo Codex Alimentarius (Codex Standard 193-1995),
conforme laudo de análise laboratorial a ser anexado à referida declaração.
Art. 7º Deve ser apresentada à
Anvisa, nos pontos de entrada no Brasil, a Declaração original, da Autoridade
Japonesa competente, acompanhada de tradução para o português.
Seção II
Da entrada no Brasil
Art. 8º Fica determinado que o
desembaraço dos produtos e das matérias-primas alimentícios, objeto deste
Regulamento, apenas poderá ocorrer nos seguintes pontos de entrada no país, não
sendo permitido o trânsito aduaneiro:
I - Porto de Santos/SP;
II - Aeroporto de Viracopos - Campinas/SP;
III - Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP;
IV - Porto do Rio de Janeiro/RJ; e
V - Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro/RJ.
Seção III
Do monitoramento
Art. 9º Os produtos e
matérias-primas alimentícias citados no inciso III do art. 6º serão monitoradas
pela Anvisa para verificar se os níveis de radionuclídeos (iodo -131, césio
-134 e césio -137) estão de acordo com os limites estabelecidos pelo Codex
Alimentarius (Codex Standard 193-1995).
§ 1º A coleta dos produtos e
matérias-primas alimentícias será realizada pela Anvisa nos locais mencionados
no art. 8º, para fins de análise fiscal.
§ 2º As amostras coletadas no Estado de
São Paulo serão encaminhadas para análise ao Instituto de Pesquisas Energéticas
e Nucleares - IPEN da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN em São Paulo.
§ 3º As amostras coletadas no Estado do
Rio de Janeiro serão encaminhadas para análise ao Instituto de Radioproteção e
Dosimetria - IRD da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN no Rio de
Janeiro.
§ 4º Após a análise, os laudos
laboratoriais devem ser encaminhados pelos referidos laboratórios à autoridade
sanitária responsável pela coleta, para conclusão dos procedimentos de
importação.
§ 5º As mercadorias importadas somente
serão disponibilizadas para consumo após a emissão do laudo laboratorial satisfatório
e liberação pela Anvisa.
§ 6º As mercadorias importadas que não
estiverem de acordo com os limites estabelecidos pelo Codex Alimentarius serão
descartadas ou devolvidas ao exportador, sob autorização prévia da Anvisa, após
avaliação do CNEN, a critério da empresa importadora.
§ 7º As mercadorias objeto
desta Resolução embarcadas no período de 11/03/2011 a 31/03/2011 e ainda não
desembaraçadas, serão submetidas ao monitoramento pela Anvisa.
Art. 10. Todos os custos
referentes ao controle sanitário ficam a cargo das empresas importadoras.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 11. O Sistema Nacional de
Vigilância Sanitária (SNVS) será periodicamente informado dos resultados do
monitoramento por meio da Rede de Alerta e Comunicação de Risco em Alimentos
(REALI).
Art. 12. Fica revogada a
Resolução - RE Anvisa nº 1356, de 31 de março de 2011, publicada no Diário
Oficial da União (DOU) nº 63, de 01 de abril de 2011.
Art. 13. Este Regulamento entra
em vigor na data de sua publicação, podendo ser revisto a qualquer momento.
DIRCEU BRÁS APARECIDO
BARBANO
Diretor-Presidente
Substituto