RESOLUÇÃO CAMEX Nº 59, DE 22 DE JUNHO DE 2020

DOU 24/06/2020

 

Dispõe sobre a execução do Centésimo Nonagésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (194ºPA-ACE18), assinado entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em 25 de setembro de 2019.

 

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO, tendo em vista a deliberação de sua 171ªreunião, ocorrida de 10 a 13 de junho de 2020, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7o, inciso XI, do Decreto no10.044, de 4 de outubro de 2019:, resolve:

 

Art. 1º O Centésimo Nonagésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, de 25 de setembro de 2019, anexo a esta Resolução, será executado e cumprido integralmente em seus termos.

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Presidente do Comitê-Executivo de Gestão Substituto

 

ANEXO

 

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18 CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI

(AAP.CE/ 18)

 

Centésimo Nonagésimo Quarto Protocolo Adicional

 

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação LatinoAmericana de Integração (ALADI).

 

TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC Nº 43/03.

 

CONVÊM EM:

 

Artigo 1° - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica N° 18 a Diretriz N° 56/19 da Comissão de Comércio do MERCOSUL relativa à "Adequação de Requisitos Específicos de Origem (Modificação da Decisão CMC Nº 01/09 e da Diretriz CCM Nº 41/11)", que consta como anexo e integra o presente Protocolo.

 

Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor trinta (30) dias depois da notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL informando a incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional ao ordenamento jurídico dos Estados Partes. A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, se possível, no mesmo dia em que receber a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.

 

Artigo 3° - Uma vez em vigor, o presente Protocolo modificará o Apêndice I do Anexo ao Septuagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao ACE-18 - Apêndice I do Anexo da Decisão CMC N° 01/09 e o Anexo do Nonagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao ACE-18 - Anexo da Diretriz CCM N° 41/11.

 

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos quatro dias do mês de março de dois mil e vinte, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Victorio Tomás Carpintieri; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bruno de Rísios Bath; Pelo Governo da República do Paraguai: Víctor Verdun Bitar; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Ana Inés Rocanova Rodríguez.

 

ANEXO I

 

MERCOSUL/CCM/DIR. Nº 56/19

 

ADEQUAÇÃO DE REQUISITOS ESPECÍFICOS DE ORIGEM (MODIFICAÇÃO DA DECISÃO CMC Nº 01/09 E DA DIRETRIZ CCM Nº 41/11)

 

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Decisão Nº 01/09 do Conselho do Mercado Comum, as Resoluções Nº 05/15, 07/19 e 30/19 do Grupo Mercado Comum e a Diretriz Nº 41/11 da Comissão de Comércio do MERCOSUL.

 

CONSIDERANDO:

 

Que se faculta à Comissão de Comércio do MERCOSUL modificar o Regime de Origem do MERCOSUL por meio de Diretrizes.

 

Que é necessário adequar os requisitos específicos de origem do Regime de Origem do MERCOSUL às modificações na Nomenclatura Comum do MERCOSUL.

 

Que as Resoluções GMC Nº 07/19 e 30/19 modificam a Nomenclatura Comum do MERCOSUL.

A COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL APROVA A SEGUINTE DIRETRIZ:

 

Art. 1º - Modificar o Apêndice I do Anexo da Decisão CMC Nº 01/09 e o Anexo da Diretriz CCM Nº 41/11, em suas versões em espanhol e português, conforme consta no Anexo que faz parte da presente Diretriz.

 

Art. 2º - Solicitar aos Estados Partes signatários do Acordo de Complementação Econômica Nº 18 (ACE Nº 18) que instruam suas respectivas Representações junto à Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), a protocolizar a presente Diretriz no âmbito do ACE Nº 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC Nº 43/03.

 

Art. 3º - Esta Diretriz deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 01/I/2020.

 

CLXVIII CCM - Montevidéu, 25/IX/19.

 

ANEXO II

 

a) Incorporar à lista:

 

NCM 2017

REQUISITO DE ORIGEM

8480.79.10

60% de valor agregado regional

8480.79.90

60% de valor agregado regional

8523.52.10

I - Montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso; II - configuração final do produto, instalação de software (quando for o caso) e testes de funcionamento.

8523.52.90

I - Montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso; II - configuração final do produto, instalação de software (quando for o caso) e testes de funcionamento.

8543.30.10

60% de valor agregado regional

8543.30.90

60% de valor agregado regional

 

b) Eliminar da lista:

 

NCM 2017

REQUISITO DE ORIGEM

8480.79.00

60% de valor agregado regional

8523.52.00

I - Montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso; II - configuração final do produto, instalação de software (quando for o caso) e testes de funcionamento.

8523.59.10

I - Montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso; II - configuração final do produto, instalação de software (quando for o caso) e testes de funcionamento.

8543.30.00

60% de valor agregado regional