RESOLUÇÃO GECEX Nº 130, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2020
DOU 29/12/2020
(Revogado pelo art. 1º da Resolução Gecex nº 480, DOU 11/05/2023)
Aprova o Regimento Interno do Conselho de Estratégia Comercial.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO, tendo em vista a deliberação de sua 177ª Reunião, ocorrida em 17 e 18 de dezembro de 2020, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7°, inciso XIV do Decreto n° 10.044, de 4 de outubro de 2019, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho de Estratégia Comercial conforme o Anexo I.
Art. 2º Ficam revogados os Arts. 3º a 13 (Capítulo II) e números 84 a 103 (Capítulo VII) do Anexo da Resolução nº 56 do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior, de 2 de agosto de 2017.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Presidente do Comitê-Executivo de Gestão Substituto
ANEXO I
REGIMENTO INTERNO
CONSELHO DE ESTRATÉGIA COMERCIAL
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA FINALIDADE
Art.
1º -
O Conselho de Estratégia Comercial, órgão deliberativo da Câmara de Comércio
Exterior - Camex, instituído pelo Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019,
tem por objetivo o estabelecimento de diretrizes para as políticas e atividades
relativas ao comércio exterior de bens e serviços, aos investimentos
estrangeiros diretos, aos investimentos brasileiros no exterior e ao
financiamento às exportações para promover o aumento da produtividade da
economia brasileira e da competitividade internacional do País.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art.
2º -
Compete ao conselho, sem prejuízo de outras ações necessárias à consecução dos
objetivos da política de comércio exterior:
I
- propor a estratégia e as
diretrizes da política de comércio exterior, com vistas à inserção do País na
economia internacional;
II
- conceder mandato negociador e
oferecer as diretrizes para as negociações de acordos e convênios relativos ao
comércio exterior, aos investimentos estrangeiros diretos e aos investimentos
brasileiros no exterior, de natureza bilateral, regional ou multilateral e
acompanhar o andamento e monitorar os resultados dessas negociações;
III
- pronunciar-se sobre propostas
relativas a contenciosos e à aplicação de contramedidas para proteger os
interesses brasileiros permitidos pelo Direito Internacional;
IV
- propor diretrizes para as políticas
de fomento de investimentos estrangeiros diretos no País e de investimentos
brasileiros diretos no exterior;
V
- propor as diretrizes e coordenar as
políticas de promoção de bens e de serviços no exterior e de informação
comercial;
VI
- estabelecer as diretrizes para a
política de Financiamento das exportações de bens e de serviços e para a
cobertura dos riscos de operações a prazo, inclusive aquelas relativas ao
Seguro de Crédito à Exportação, e propor os procedimentos relativos à sua
implementação; e
VII
- decidir sobre as matérias apreciadas
pelo Comitê-Executivo de Gestão sujeitas ao voto de qualidade quando de sua
deliberação.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
Art. 3º - O conselho é composto
pelos seguintes membros:
I
- Presidente da República, que o
presidirá;
II
- Ministro de Estado Chefe da Casa
Civil da Presidência da República;
III
- Ministro de Estado da Defesa;
IV
- Ministro de Estado das Relações
Exteriores;
V
- Ministro de Estado da Economia; e
VI
- Ministro de Estado da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento.
§ 1º - Em suas ausências e
seus impedimentos, o Presidente do Conselho de Estratégia Comercial será
substituído pelo Ministro de Estado da Economia.
§ 2º - Em suas ausências e
seus impedimentos, os Ministros de Estado a que se referem os incisos II ao VI
do caput serão representados por seus substitutos legais ou por
ocupantes de cargos de Natureza Especial, observado o disposto no Decreto nº 8.851,
de 20 de setembro de 2016.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 4º - São atribuições do
presidente do conselho, ou de seu substituto, ouvidos os demais membros:
I
- zelar pelo cumprimento dos objetivos
de formulação, adoção, implementação e coordenação de políticas e de atividades
relativas ao comércio exterior de bens e serviços, aos investimentos
estrangeiros diretos, aos investimentos brasileiros no exterior e ao
financiamento às exportações;
II
- presidir as reuniões do Conselho e
dirigir os respectivos trabalhos;
III
- fixar os dias das reuniões
ordinárias e convocar as extraordinárias;
IV
- definir pauta das reuniões, inclusive aprovando a
apreciação de temas extrapautas;
V
- cumprir e fazer cumprir o Regimento
Interno do Conselho;
VI
- editar as resoluções referentes a
decisões do Conselho;
VII
- solicitar a qualquer entidade ou
órgão público manifestação sobre matéria de interesse do Conselho;
VIII
- convidar para participar das reuniões
do Conselho titulares de outros órgãos e entidades da Administração Pública
Federal, sempre que constar da pauta assuntos da área de atuação desses órgãos
ou entidades; e
IX
- convidar, representantes de
entidades ou especialistas em matérias afetas ao comércio exterior de bens e
serviços, investimentos e financiamento às exportações para participar de
reuniões do Conselho, consultados previamente os demais membros do Conselho;
Art.
5º -
São atribuições dos membros do Conselho, entre outras:
I
- fornecer à Secretaria-Executiva da
Camex informações e dados estatísticos relativos a matérias julgadas de
interesse do Conselho, que se situem dentro de suas respectivas áreas de
competência;
II
- encaminhar ou solicitar à Secretaria-Executiva
da Camex quaisquer informações relativas às atividades do Conselho;
III
- encaminhar à Secretaria-Executiva da
Camex, com antecedência mínima de oito dias úteis da data de cada reunião do
Conselho, matérias com vistas a serem submetidas à apreciação e deliberação do
Conselho;
IV
- apresentar ao Conselho, em casos de
relevância e urgência, assuntos extrapauta;
V
- pedir vista ou retirada de qualquer
matéria constante da pauta de reuniões do Conselho, quando julgar necessário,
indicando os aspectos que deverão ser objeto de análise; e
VI
- manifestar-se sobre qualquer matéria
da qual tenham formulado pedidos de vista ou retirada de pauta de reuniões do
Conselho, até a reunião ordinária subsequente à dos pedidos, quando o assunto
deverá voltar a ser pautado, ou dentro do prazo estabelecido pelo Conselho.
Art. 6º - São atribuições
da Secretaria-Executiva da Camex:
I
- executar atividades
técnico-administrativas de apoio ao Conselho;
II
- assessorar o Presidente e os membros
do Conselho;
III
- submeter à deliberação do Presidente e
membros do Conselho cronograma de reuniões ordinárias e propostas de realização
de reuniões extraordinárias;
IV
- propor à deliberação do Presidente do
Conselho as pautas das reuniões, considerando as sugestões de seus membros;
V
- exercer as funções de apoio às
reuniões, secretariá-las e elaborar suas atas;
VI
- propor, nas minutas de ata, o
tratamento aplicável às informações nelas contidas, à luz da Lei nº 12.527, de 18
de novembro de 2011, e dos critérios previamente aprovados pelo Conselho;
VII
- atender pedidos de informação da
sociedade, com base na Lei nº 12.527, de 2011, acerca de documentos e
discussões do Conselho;
VIII
- colher assinatura dos membros do Conselho na ata de cada reunião, na reunião
ordinária subsequente à de sua aprovação;
IX
- receber, distribuir e providenciar,
quando for o caso, as informações necessárias à instrução das matérias a serem
submetidas à apreciação e deliberação do Conselho;
X
- efetuar os convites mencionados nos
incisos VIII e IX do Art. 4º;
XI
- expedir, com antecedência mínima de
cinco dias úteis da data de cada reunião do Conselho, a pauta dos assuntos a
serem submetidos à apreciação e deliberação do Conselho, acompanhada dos
documentos que deverão subsidiar a discussão das matérias;
XII
- prestar informações e fornecer dados e
documentação aos órgãos oficiais de controle, quando for o caso;
XIII
- adotar as providências cabíveis para a implementação das deliberações do
Conselho; e
XIV
- exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Conselho.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO
Art. 7º - O conselho se
reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário,
sempre que convocado por seu presidente.
§ 1º - As reuniões do
Conselho serão convocadas com antecedência mínima de cinco dias úteis.
§ 2º - O Presidente do
Conselho poderá reduzir o prazo de convocação de que trata o parágrafo § 1º
do caput, em casos de relevância e urgência.
§ 3º - As reuniões do
Conselho poderão ocorrer por meio de videoconferência ou por outro meio
telemático, e os documentos elaborados em decorrência das reuniões do Conselho
ou emitidos por seu Presidente poderão ser expedidos por meio eletrônico.
Art. 8º - Poderão
assistir às reuniões do Conselho, sem direito à voto:
I
- assessores dos membros
participantes, desde que credenciados previamente pela Presidência da República
e informados à Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior;
II
- convidados do Presidente da
República;
III
- convidados a que se referem os
incisos VIII e IX do Art. 4º; e
IV
- servidores da Secretaria-Executiva
da Câmara de Comércio Exterior, credenciados pelo seu Secretário-Executivo.
Parágrafo
único -
Os participantes a que se refere o caput do Art. 8º. deverão assinar
Termo de Compromisso previsto no Anexo II, por meio do qual assumirão a
obrigação de não divulgar informação ou documento que deva permanecer em
sigilo, independentemente do meio, suporte ou formato.
Art. 9º - O quórum de
reunião e de aprovação do Conselho é de maioria simples dos membros.
Parágrafo
único
- Para os fins do caput deste artigo:
I
- o quórum de reunião é de quatro
membros;
II
- o quórum de aprovação é de maioria
simples dos membros presentes à reunião;
III
- além do voto ordinário, o Presidente
do Conselho de Estratégia Comercial terá o voto de qualidade em caso de empate.
Art. 10 - As matérias que
poderão ser objeto de deliberação no Conselho deverão:
I
- estar fundamentadas em notas técnicas
ou documentação equivalente; e
II
- ser encaminhadas à
Secretaria-Executiva da Camex nos casos que justifiquem a publicação de
resolução do Conselho, acompanhadas das respectivas minutas de resolução.
§ 1º - A documentação
citada nos incisos do caput deverá ser encaminhada à
Secretaria-Executiva da Camex com antecedência mínima de oito dias úteis da
reunião.
§ 2º - Caso descumprido o
prazo indicado no parágrafo anterior, a matéria correspondente poderá ser
remetida para a próxima reunião, a critério do Presidente.
§ 3º - O prazo estabelecido
no § 1º poderá ser dispensado quando se tratar de assunto excepcional, urgente
e relevante, devidamente caracterizado e fundamentado pelo órgão pleiteante.
§ 4º - A documentação citada
no inciso I do caput deverá ser incluída no SEI - Sistema Eletrônico
de Informações ou sistema equivalente e disponibilizada para os membros do
Conselho de Estratégia Comercial.
§ 5º - A documentação citada
no caput poderá ter versões restrita, sigilosa ou confidencial, estendendo-se
as obrigações de confidencialidade aos membros do Conselho.
Art.
11 -
É vedada a divulgação antecipada de informações sobre deliberações ou
resoluções que ainda estejam em fase preparatória ou de finalização, para
pessoas naturais e jurídicas, instituições financeiras públicas ou privadas e
outras entidades privadas associativas ou potenciais interessados, antes que
ocorra a expedição de ofício ou a publicação dos respectivos atos
administrativos pela Secretaria-Executiva da Camex.
Parágrafo
único
- A vedação do caput abrange reuniões formais ou informais, contatos
telefônicos, chamadas de vídeo ou de voz, mensagens de correio eletrônico ou de
aplicativo, ou qualquer outro meio que possa antecipar indevidamente o teor da
deliberação ou da resolução.
Art. 12 - Das reuniões do
Conselho serão lavradas atas em até trinta dias, as quais informarão o local e
a data de sua realização, nome dos membros presentes e demais participantes e
convidados, resumo dos assuntos apresentados e debates ocorridos e as
deliberações tomadas.
Parágrafo
único
- As atas receberão autenticação da Secretaria-Executiva e assinaturas do
Presidente e demais membros do Conselho presentes à reunião.
Art. 13 - Quando autorizado
pelo seu Presidente, as reuniões do Conselho de Estratégia Comercial serão
registradas em áudio e os registros ficarão arquivados na Secretaria-Executiva.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
14 - Os
casos omissos e dúvidas suscitadas na aplicação deste Regimento Interno serão
dirimidas por deliberação dos membros do Conselho.