RESOLUÇÃO GECEX Nº 130, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2020

DOU 29/12/2020

(Revogado pelo art. 1º da Resolução Gecex nº 480, DOU 11/05/2023)

 

Aprova o Regimento Interno do Conselho de Estratégia Comercial.

 

          O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO, tendo em vista a deliberação de sua 177ª Reunião, ocorrida em 17 e 18 de dezembro de 2020, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7°, inciso XIV do Decreto n° 10.044, de 4 de outubro de 2019, resolve:

 

          Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho de Estratégia Comercial conforme o Anexo I.

 

          Art. 2º Ficam revogados os Arts. 3º a 13 (Capítulo II) e números 84 a 103 (Capítulo VII) do Anexo da Resolução nº 56 do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior, de 2 de agosto de 2017.

 

          Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

MARCELO PACHECO DOS GUARANYS

Presidente do Comitê-Executivo de Gestão Substituto

 

ANEXO I

 

REGIMENTO INTERNO CONSELHO DE ESTRATÉGIA COMERCIAL

 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA FINALIDADE

 

Art. 1º - O Conselho de Estratégia Comercial, órgão deliberativo da Câmara de Comércio Exterior - Camex, instituído pelo Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019, tem por objetivo o estabelecimento de diretrizes para as políticas e atividades relativas ao comércio exterior de bens e serviços, aos investimentos estrangeiros diretos, aos investimentos brasileiros no exterior e ao financiamento às exportações para promover o aumento da produtividade da economia brasileira e da competitividade internacional do País.

 

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 2º - Compete ao conselho, sem prejuízo de outras ações necessárias à consecução dos objetivos da política de comércio exterior:

 

I -       propor a estratégia e as diretrizes da política de comércio exterior, com vistas à inserção do País na economia internacional;

 

II -      conceder mandato negociador e oferecer as diretrizes para as negociações de acordos e convênios relativos ao comércio exterior, aos investimentos estrangeiros diretos e aos investimentos brasileiros no exterior, de natureza bilateral, regional ou multilateral e acompanhar o andamento e monitorar os resultados dessas negociações;

 

III -     pronunciar-se sobre propostas relativas a contenciosos e à aplicação de contramedidas para proteger os interesses brasileiros permitidos pelo Direito Internacional;

 

IV -     propor diretrizes para as políticas de fomento de investimentos estrangeiros diretos no País e de investimentos brasileiros diretos no exterior;

 

V -     propor as diretrizes e coordenar as políticas de promoção de bens e de serviços no exterior e de informação comercial;

 

VI -     estabelecer as diretrizes para a política de Financiamento das exportações de bens e de serviços e para a cobertura dos riscos de operações a prazo, inclusive aquelas relativas ao Seguro de Crédito à Exportação, e propor os procedimentos relativos à sua implementação; e

 

VII -    decidir sobre as matérias apreciadas pelo Comitê-Executivo de Gestão sujeitas ao voto de qualidade quando de sua deliberação.

 

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO

 

Art. 3º - O conselho é composto pelos seguintes membros:

 

I -       Presidente da República, que o presidirá;

 

II -      Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

 

III -     Ministro de Estado da Defesa;

 

IV -     Ministro de Estado das Relações Exteriores;

 

V -     Ministro de Estado da Economia; e

 

VI -     Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

 

§ 1º - Em suas ausências e seus impedimentos, o Presidente do Conselho de Estratégia Comercial será substituído pelo Ministro de Estado da Economia.

 

§ 2º - Em suas ausências e seus impedimentos, os Ministros de Estado a que se referem os incisos II ao VI do caput serão representados por seus substitutos legais ou por ocupantes de cargos de Natureza Especial, observado o disposto no Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016.

 

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 4º - São atribuições do presidente do conselho, ou de seu substituto, ouvidos os demais membros:

 

I -       zelar pelo cumprimento dos objetivos de formulação, adoção, implementação e coordenação de políticas e de atividades relativas ao comércio exterior de bens e serviços, aos investimentos estrangeiros diretos, aos investimentos brasileiros no exterior e ao financiamento às exportações;

 

II -      presidir as reuniões do Conselho e dirigir os respectivos trabalhos;

 

III -     fixar os dias das reuniões ordinárias e convocar as extraordinárias;

 

IV - definir pauta das reuniões, inclusive aprovando a apreciação de temas extrapautas;

 

V -     cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno do Conselho;

 

VI -     editar as resoluções referentes a decisões do Conselho;

 

VII -    solicitar a qualquer entidade ou órgão público manifestação sobre matéria de interesse do Conselho;

 

VIII -   convidar para participar das reuniões do Conselho titulares de outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal, sempre que constar da pauta assuntos da área de atuação desses órgãos ou entidades; e

 

IX -     convidar, representantes de entidades ou especialistas em matérias afetas ao comércio exterior de bens e serviços, investimentos e financiamento às exportações para participar de reuniões do Conselho, consultados previamente os demais membros do Conselho;

 

Art. 5º - São atribuições dos membros do Conselho, entre outras:

 

I -       fornecer à Secretaria-Executiva da Camex informações e dados estatísticos relativos a matérias julgadas de interesse do Conselho, que se situem dentro de suas respectivas áreas de competência;

 

II -      encaminhar ou solicitar à Secretaria-Executiva da Camex quaisquer informações relativas às atividades do Conselho;

 

III -     encaminhar à Secretaria-Executiva da Camex, com antecedência mínima de oito dias úteis da data de cada reunião do Conselho, matérias com vistas a serem submetidas à apreciação e deliberação do Conselho;

 

IV -     apresentar ao Conselho, em casos de relevância e urgência, assuntos extrapauta;

 

V -     pedir vista ou retirada de qualquer matéria constante da pauta de reuniões do Conselho, quando julgar necessário, indicando os aspectos que deverão ser objeto de análise; e

 

VI -     manifestar-se sobre qualquer matéria da qual tenham formulado pedidos de vista ou retirada de pauta de reuniões do Conselho, até a reunião ordinária subsequente à dos pedidos, quando o assunto deverá voltar a ser pautado, ou dentro do prazo estabelecido pelo Conselho.

 

Art. 6º - São atribuições da Secretaria-Executiva da Camex:

 

I -    executar atividades técnico-administrativas de apoio ao Conselho;

 

II -    assessorar o Presidente e os membros do Conselho;

 

III -   submeter à deliberação do Presidente e membros do Conselho cronograma de reuniões ordinárias e propostas de realização de reuniões extraordinárias;

 

IV - propor à deliberação do Presidente do Conselho as pautas das reuniões, considerando as sugestões de seus membros;

 

V -   exercer as funções de apoio às reuniões, secretariá-las e elaborar suas atas;

 

VI - propor, nas minutas de ata, o tratamento aplicável às informações nelas contidas, à luz da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e dos critérios previamente aprovados pelo Conselho;

 

VII - atender pedidos de informação da sociedade, com base na Lei nº 12.527, de 2011, acerca de documentos e discussões do Conselho;

 

VIII - colher assinatura dos membros do Conselho na ata de cada reunião, na reunião ordinária subsequente à de sua aprovação;

 

IX - receber, distribuir e providenciar, quando for o caso, as informações necessárias à instrução das matérias a serem submetidas à apreciação e deliberação do Conselho;

 

X -   efetuar os convites mencionados nos incisos VIII e IX do Art. 4º;

 

XI - expedir, com antecedência mínima de cinco dias úteis da data de cada reunião do Conselho, a pauta dos assuntos a serem submetidos à apreciação e deliberação do Conselho, acompanhada dos documentos que deverão subsidiar a discussão das matérias;

 

XII - prestar informações e fornecer dados e documentação aos órgãos oficiais de controle, quando for o caso;

 

XIII - adotar as providências cabíveis para a implementação das deliberações do Conselho; e

 

XIV - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Conselho.

 

CAPÍTULO V

DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 7º - O conselho se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu presidente.

 

§ 1º - As reuniões do Conselho serão convocadas com antecedência mínima de cinco dias úteis.

 

§ 2º - O Presidente do Conselho poderá reduzir o prazo de convocação de que trata o parágrafo § 1º do caput, em casos de relevância e urgência.

 

§ 3º - As reuniões do Conselho poderão ocorrer por meio de videoconferência ou por outro meio telemático, e os documentos elaborados em decorrência das reuniões do Conselho ou emitidos por seu Presidente poderão ser expedidos por meio eletrônico.

 

Art. 8º - Poderão assistir às reuniões do Conselho, sem direito à voto:

 

I -       assessores dos membros participantes, desde que credenciados previamente pela Presidência da República e informados à Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior;

 

II -      convidados do Presidente da República;

 

III -     convidados a que se referem os incisos VIII e IX do Art. 4º; e

 

IV -     servidores da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior, credenciados pelo seu Secretário-Executivo.

 

Parágrafo único - Os participantes a que se refere o caput do Art. 8º. deverão assinar Termo de Compromisso previsto no Anexo II, por meio do qual assumirão a obrigação de não divulgar informação ou documento que deva permanecer em sigilo, independentemente do meio, suporte ou formato.

 

Art. 9º - O quórum de reunião e de aprovação do Conselho é de maioria simples dos membros.

 

Parágrafo único - Para os fins do caput deste artigo:

 

I -       o quórum de reunião é de quatro membros;

 

II -      o quórum de aprovação é de maioria simples dos membros presentes à reunião;

 

III -     além do voto ordinário, o Presidente do Conselho de Estratégia Comercial terá o voto de qualidade em caso de empate.

 

Art. 10 - As matérias que poderão ser objeto de deliberação no Conselho deverão:

 

I -       estar fundamentadas em notas técnicas ou documentação equivalente; e

 

II -      ser encaminhadas à Secretaria-Executiva da Camex nos casos que justifiquem a publicação de resolução do Conselho, acompanhadas das respectivas minutas de resolução.

 

§ 1º - A documentação citada nos incisos do caput deverá ser encaminhada à Secretaria-Executiva da Camex com antecedência mínima de oito dias úteis da reunião.

 

§ 2º - Caso descumprido o prazo indicado no parágrafo anterior, a matéria correspondente poderá ser remetida para a próxima reunião, a critério do Presidente.

 

§ 3º - O prazo estabelecido no § 1º poderá ser dispensado quando se tratar de assunto excepcional, urgente e relevante, devidamente caracterizado e fundamentado pelo órgão pleiteante.

 

§ 4º - A documentação citada no inciso I do caput deverá ser incluída no SEI - Sistema Eletrônico de Informações ou sistema equivalente e disponibilizada para os membros do Conselho de Estratégia Comercial.

 

§ 5º - A documentação citada no caput poderá ter versões restrita, sigilosa ou confidencial, estendendo-se as obrigações de confidencialidade aos membros do Conselho.

 

Art. 11 - É vedada a divulgação antecipada de informações sobre deliberações ou resoluções que ainda estejam em fase preparatória ou de finalização, para pessoas naturais e jurídicas, instituições financeiras públicas ou privadas e outras entidades privadas associativas ou potenciais interessados, antes que ocorra a expedição de ofício ou a publicação dos respectivos atos administrativos pela Secretaria-Executiva da Camex.

 

Parágrafo único - A vedação do caput abrange reuniões formais ou informais, contatos telefônicos, chamadas de vídeo ou de voz, mensagens de correio eletrônico ou de aplicativo, ou qualquer outro meio que possa antecipar indevidamente o teor da deliberação ou da resolução.

 

Art. 12 - Das reuniões do Conselho serão lavradas atas em até trinta dias, as quais informarão o local e a data de sua realização, nome dos membros presentes e demais participantes e convidados, resumo dos assuntos apresentados e debates ocorridos e as deliberações tomadas.

 

Parágrafo único - As atas receberão autenticação da Secretaria-Executiva e assinaturas do Presidente e demais membros do Conselho presentes à reunião.

 

Art. 13 - Quando autorizado pelo seu Presidente, as reuniões do Conselho de Estratégia Comercial serão registradas em áudio e os registros ficarão arquivados na Secretaria-Executiva.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 14 - Os casos omissos e dúvidas suscitadas na aplicação deste Regimento Interno serão dirimidas por deliberação dos membros do Conselho.