RESOLUÇÃO CAMEX Nº 90, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2018

DOU 10/12/2018

(Revogada pela art. 1º da Resolução Gecex nº 373, DOU 22/07/2022)

 

Estabelece boas práticas para a elaboração e revisão de medidas regulatórias que afetam o comércio exterior.

 

          O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições conferidas pelo inciso II do § 4º do art. 5º e pelos incisos II e III do caput do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, tendo em vista o disposto nos incisos VIII e IX do art. 4º do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017,

 

          Considerando a necessidade de estabelecer uma política regulatória de comércio exterior coerente, transparente e eficaz;

 

          Considerando a necessidade de manter um arcabouço regulatório que tanto impulsione o comércio internacional quanto promova de forma eficaz as políticas públicas;

 

          Considerando as atividades desenvolvidas pelo Grupo de Trabalho de Regulação em comércio exterior da CAMEX e a pertinência de serem adotadas boas práticas relacionadas à elaboração e à revisão de medidas regulatórias que afetam o comércio exterior;

 

          Considerando as Diretrizes Gerais e Roteiro Analítico sugerido para Análise de Impacto Regulatório (Diretrizes Gerais AIR) e o Guia Orientativo para Elaboração de Análise de Impacto Regulatório (Guia AIR), aprovados pelo Comitê Interministerial de Governança, criado pelo Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017; e

 

          Considerando os compromissos assumidos no âmbito dos acordos internacionais de comércio, em particular na Organização Mundial do Comércio (OMC); resolve:

 

          Art. 1º Para os efeitos desta Resolução, serão adotadas as seguintes definições:

 

I -       medida regulatória: qualquer ato normativo de aplicação geral com impacto no comércio exterior, adotado por órgãos e entidades reguladores, cuja observância seja obrigatória;

 

II -      problema regulatório: é aquele que resulta em distorções no funcionamento do mercado ou em limitação no alcance de objetivo público específico, demandando a tomada de decisão pelo órgão ou entidade regulador;

 

III -     agenda regulatória: instrumento de planejamento que tem por objetivo promover a transparência e a previsibilidade da atuação regulatória sobre temas prioritários em um determinado intervalo de tempo;

 

IV -    Análise de Impacto Regulatório (AIR): processo sistemático de análise baseado em evidências que busca avaliar, com base na definição de um problema regulatório, os possíveis impactos das opções de ação disponíveis para o alcance dos objetivos pretendidos, tendo como finalidade orientar e subsidiar a tomada de decisão;

 

V -     referências internacionais: evidências, pesquisas, práticas e normas de organismos internacionais;

 

VI -    mecanismos de participação social: instrumentos previstos no art. 6º do Decreto nº 8.243, de 23 de maio de 2014, que permitem o recebimento de informações, críticas, sugestões e contribuições de interessados e do público em geral sobre propostas de medidas regulatórias, utilizando os diferentes meios e canais de comunicação;

 

VII -   Avaliação de Resultado Regulatório (ARR): é o instrumento de avaliação do desempenho de uma medida regulatória, considerando o atingimento dos objetivos e resultados pretendidos, bem como de verificação dos impactos observados sobre o mercado e a sociedade, em decorrência de sua implementação; e

 

VIII -  gestão de estoque regulatório: prática de exame periódico das medidas regulatórias, visando verificar a pertinência de sua manutenção ou a necessidade de sua revisão, atualização ou revogação, tendo em vista sua efetividade, atualidade e consistência com o arcabouço normativo.

 

          Art. 2º Em se tratando de bens e serviços regulados no âmbito doméstico que possam ser objeto de operações de comércio exterior, órgãos e entidades reguladores deverão, na medida do possível, adotar boas práticas no processo de elaboração, a revisão e a revogação de medidas regulatórias que:

 

I -       considerem:

 

a)    as agendas regulatórias dos órgãos e entidades competentes;

 

b)    as Análises de Impacto Regulatório (AIR) elaboradas previamente;

 

c)    as referências internacionais; e

 

d)    os mecanismos de participação social cabíveis;

 

II -      estabeleçam rotinas para Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) e gestão de estoque regulatório.

 

          Art.3º No processo de regulamentação, órgãos e entidades competentes reguladores devem, sempre que possível:

 

I -       manter e divulgar agendas regulatórias;

 

II -      promover transparência e facilitar o acesso do público às informações sobre propostas de medidas regulatórias e disponibilizá-las em seu sítio eletrônico, garantindo fácil localização e identificação do conteúdo pelo público em geral;

 

III -     estruturar e disponibilizar suas medidas regulatórias legais e infralegais de forma facilmente acessível por meio de sítio eletrônico;

 

IV -    realizar AIR previamente à elaboração de medidas regulatórias de interesse geral, para:

 

a)    identificar o problema regulatório que se pretende solucionar, os atores ou grupos afetados e definir os objetivos que se pretendem alcançar;

 

b)    avaliar, com base em problema regulatório identificado, os impactos das alternativas disponíveis para o alcance dos objetivos pretendidos, inclusive a não ação e opções não normativas, sempre partindo da premissa de que uma medida regulatória não pode ser mais restritiva ao comércio do que o necessário para atingir seu objetivo legítimo de política pública;

 

c)    comparar as alternativas consideradas, inclusive quanto aos custos relacionados à regulação, apontando, justificadamente, a alternativa ou a combinação de alternativas que se mostra mais adequada para alcançar os objetivos visados; e

 

d)    descrever a estratégia para a implementação da alternativa sugerida, incluindo formas de monitoramento e fiscalização, bem como a eventual necessidade de alteração ou revogação de medidas regulatórias em vigor;

 

V -     publicar em seu sítio eletrônico, periódica e regularmente, medidas regulatórias em vigor, consultas públicas, AIRs e listagem dos casos em que houve dispensa de AIR;

 

VI -    promover mecanismos de participação social na elaboração e revisão das medidas regulatórias, inclusive por meio da realização de consulta e/ou audiência pública;

 

VII -   submeter as propostas de medida regulatória com impacto no comércio exterior à consulta pública por, pelo menos, 60 (sessenta) dias, ressalvados os casos devidamente motivados de desnecessidade ou inadequação da consulta, hipóteses em que poderá ser dispensada ou ter seu prazo reduzido, conforme a justificativa apresentada;

 

VIII -  considerar todas as sugestões apresentadas durante o período de consulta pública e disponibilizar seu resultado, incluindo justificativa acerca das contribuições não acatadas;

 

IX -    considerar o uso de referências internacionais relevantes sobre a matéria objeto das medidas regulatórias;

 

X -     assegurar que as medidas regulatórias sejam compatíveis com compromissos internacionais e com os acordos regionais e multilaterais de comércio, sobretudo com o princípio da não discriminação de tratamento entre bens e serviços domésticos e importados;

 

XI -    notificar à Organização Mundial do Comércio (OMC), quando for o caso, por meio do ponto focal nacional, as propostas de medidas regulatórias pertinentes aos seus respectivos acordos, atendendo aos prazos estabelecidos nos mesmos;

 

XII -   tomar decisões amparadas em informações cientificas, técnicas e econômicas pertinentes;

 

XIII -  promover articulação entre autoridades com competência complementar para regular o mesmo bem ou serviço, com vistas a entendimento prévio sobre a medida regulatória a ser adotada;

 

XIV -  assegurar que as medidas regulatórias sejam consistentes, compatíveis e coerentes com outros regulamentos, decretos e leis em vigor; e

 

XV -   garantir que as medidas regulatórias sejam elaboradas de forma clara, concisa, organizada e de fácil compreensão, com o intuito de minimizar potenciais incertezas e possíveis litígios.

 

          Art. 4º A Secretaria-Executiva da CAMEX estabelecerá ferramentas em seu sítio eletrônico para receber notificações de problemas regulatórios ou sugestões de aperfeiçoamentos às regras de comércio exterior.

 

          Art. 5º As medidas regulatórias com impacto no comércio exterior deverão ser objeto de monitoramento regulatório e, para as medidas de maior impacto e relevância, de Avaliação de Resultado Regulatório (ARR), a serem adotados de forma coordenada e colaborativa pelos órgãos e entidades competentes, a fim de determinar se a medida regulatória alcançou os objetivos originalmente pretendidos.

 

          Art. 6º Com o intuito de manter seu acervo regulatório atualizado, cada órgão ou entidade regulador deve realizar a gestão do estoque regulatório com periodicidade apropriada.

 

          Parágrafo único. Cada órgão ou entidade regulador deverá promover constantemente ações voltadas para facilitar o acesso a suas medidas regulatórias de forma rápida, intuitiva e eficaz.

 

          Art. 7º Esta Resolução não será aplicável a medidas regulatórias editadas pela Receita Federal do Brasil (RFB).

 

          Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

YANA DUMARESQ

Presidente do Comitê Executivo de GestãoSubstituta