RESOLUÇÃO CAMEX Nº 39, DE 13 DE JUNHO DE 2018
DOU 14/02/2018
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere os arts. 2º, inciso XV, e 5º, § 4º, inciso II, do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em vista a deliberação de sua 156ª reunião, realizada em 4 de junho de 2018, e o que consta dos autos no Processo nº 52272.000119/2017-32, resolveu, ad referendum do Conselho de Ministros:
Art. 1º Fica encerrada a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de tubos com costura, de aço inoxidável austenítico, dos graus 304 e 316, de seção circular, com diâmetro externo igual ou superior a 6 mm e não superior a 2.032 mm, com espessura igual ou superior a 0,40 mm e igual ou inferior a 12,70 mm, comumente classificados nos itens 7306.40.00 e 7306.90.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Malásia, da Tailândia e do Vietnã, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo (US$/t) |
Malásia |
Pantech Stainless & Alloy Industries Sdn Bhd |
367,56 |
|
Roland Gensteel Industrial (Malaysia) Sdn. Bhd |
740,02 |
|
Superinox Max Fittings Industry Sdn.Bhd |
740,02 |
|
Superinox Pipe Industry Sdn. Bhd. |
740,02 |
|
Demais |
740,02 |
Tailândia |
Thai-German Products Public Co., Ltd. |
747,56 |
|
Viax International Co., Ltd. |
747,56 |
|
Eastern Metal Treinding Co., Ltd. |
747,56 |
|
Demais |
747,56 |
Vietnã |
Hoa Binh Production Trading Co., Ltd. (Inoxhoabinh Mill) |
888,27 |
|
Inox Hoa Binh Joint Stock Company (Inoxhoabinh Mill) |
888,27 |
|
Vinlong Stainless Steel (Vietnam) Co., Ltd. |
782,11 |
|
Oss Daiduong International Joint Stock Company |
806,14 |
|
Sonha International Corporation |
806,14 |
|
Sonha Ssp Vietnam Sole Member Co., Ltd. |
806,14 |
|
Tien Dat Trade Import & Export Company Limited |
806,14 |
|
Demais |
888,27 |
Art. 2º Passam a ser públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo I.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCOS JORGE DE LIMA
Presidente do Comitê Executivo de Gestão
1 DOS
ANTECEDENTES
A Circular SECEX nº 31, de 17 de abril de 2006, publicada no
Diário Oficial da União (DOU), de 18 de abril de 2006, encerrou, sem a
aplicação de medidas, considerando que não foi caracterizado dano material à
indústria doméstica decorrente das exportações objeto de dumping, a
investigação que se iniciou por meio da Circular SECEX nº 25, de 25 de abril de
2005, publicada no DOU de 27 de abril de 2005, para averiguar a existência de
dumping e de dano dele decorrente, nas exportações para o Brasil de tubos de
aço inoxidável austenítico, com costura, classificado no item 7306.40.00 da
Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), quando originárias de Taipé Chinês.
Em 7 de março de 2012, por meio da Circular SECEX nº 6, de 6
de março de 2012, foi iniciada investigação para averiguar a existência de
dumping nas exportações para o Brasil de tubos de aço inoxidável da China e
Taipé Chinês, e de dano à indústria doméstica.
Tendo sido verificada a existência de dumping nessas
exportações para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal
prática, conforme o disposto no art. 42 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de
1995, a investigação foi encerrada, por meio da Resolução CAMEX nº 59, de 24 de
julho de 2013, publicada no DOU, de 29 de julho de 2013, com a aplicação do
direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica, conforme a
seguir:
Direito antidumping aplicado por
meio da Resolução CAMEX nº 59, de 2013
Origem |
Produtor/Exportador |
Direito
Antidumping Definitivo (em US$/t) |
China |
Evertec (Foshan) Stainless Steel Appliances MFG Co. |
679,08 |
|
Fujian Casey Stainless Steel Co. Ltd. |
679,08 |
|
Irestal
(Shanghai) Stainless Pipe Co., Ltd |
679,08 |
|
Shanghai
Triround Stainless Steel Tube Co., Ltd |
679,08 |
|
Zhejiang
Jiuli Hi-Tech Metals Co., Ltd. |
0,00 |
|
Demais
empresas |
679,08 |
Taipé Chinês |
Froch
Enterprise Co. Ld. |
911,71 |
|
YC
Inox Co. Ltd. |
359,66 |
|
Demais
empresas |
911,71 |
De acordo com a Resolução CAMEX nº 59, de 2013, o direito
permanecerá em vigor por até 5 (cinco) anos, a partir de 29 de julho de 2013,
ressalvadas as hipóteses de prorrogação previstas no Regulamento Brasileiro.
2 DO PROCESSO
2.1 Da petição
Em 31 de janeiro de 2017, as empresas Aperam Inox Tubos
Brasil Ltda. e Marcegaglia do Brasil Ltda., doravante também denominadas,
respectivamente, Aperam e Marcegaglia, ou, quando consideradas conjuntamente,
somente peticionárias, protocolaram, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD),
petição de início de investigação da prática de dumping nas exportações para o
Brasil de tubos com costura, de aço inoxidável austenítico, graus 304 e 316, de
seção circular, com diâmetro externo igual ou superior a 6 mm (1/4 polegadas) e
não superior a 2.032 mm (80 polegadas), com espessura igual ou superior a 0,40
mm e igual ou inferior a 12,70 mm, comumente classificados nos itens 7306.40.00
e 7306.90.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Malásia,
da Tailândia e do Vietnã, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal
prática.
Considerando-se a complexidade do pleito, aplicou-se a
faculdade disposta no art. 194 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013,
doravante também denominado Regulamento Brasileiro, para fins de se prorrogar o
prazo de análise da petição constante docaputdo art. 41 do mesmo
regramento.
Em 24 de fevereiro de 2017, foram solicitadas à Aperam e à
Marcegaglia, respectivamente, com base no § 2º do art. 41 do Regulamento
Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. As
peticionárias solicitaram, em 10 de março de 2017, prorrogação do prazo inicial
de resposta, o qual foi deferido. Houve protocolo tempestivo das informações
complementares em 19 de março de 2017. A Marcegaglia, em 7 de abril de 2017,
anexou aos autos comprovações atinentes à energia elétrica, cujos dados já
haviam sido submetidos anteriormente. Em 8 de abril de 2017, a Aperam
protocolou ajustes referentes à produção e custos respectivos tangentes a P2,
P3 e P4.
2.2 Da notificação aos governos dos países exportadores
Em 19 de abril de 2017, em atendimento ao que determina o
art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, os governos da Malásia, da Tailândia e do
Vietnã foram notificados da existência de petição devidamente instruída,
protocolada por meio do SDD, com vistas ao início de investigação de dumping de
que trata o presente processo.
Do início da investigação
Considerando o que constava do Parecer DECOM no15, de 18 de
abril de 2017, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de
prática de dumping nas exportações de tubos de aço inoxidável da Malásia, da
Tailândia e do Vietnã para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente
de tal prática, foi recomendado o início da investigação.
Dessa forma, com base no Parecer supramencionado, a presente
investigação foi iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 21, de 20 de
abril de 2017, publicada no Diário Oficial da União - DOU - de 24 de abril de
2017.
2.4 Das notificações de início de investigação e da
solicitação de informações às partes interessadas
Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto nº 8.058,
de 2013, foram notificados do início da investigação a indústria doméstica, as
prestadoras de serviços de tubificação (situação em que o cliente fornece a
bobina, contratando essas empresas apenas para prestação do serviço de
transformação em tubo), identificados na petição de início da investigação, os
importadores brasileiros, os produtores/exportadores estrangeiros do produto
objeto da investigação, associações representativas dos produtores domésticos e
dos processadores e distribuidores, bem como os governos da Malásia, da
Tailândia e do Vietnã. Ressalta-se que os importadores e
produtores/exportadores foram identificados por meio dos dados detalhados de
importação fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). As
associações, por sua vez, foram identificadas na petição e por meio de consulta
à internet.
Constava, da referida notificação, o endereço eletrônico em
que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX nº 21, de 20 de abril de 2017,
que deu início à investigação. Ademais, em atenção ao disposto no § 4º do
citado artigo, foi disponibilizado, na notificação aos produtores/exportadores
e aos governos dos países exportadores, texto completo não confidencial da
petição que deu origem à investigação, bem como das respectivas informações
complementares.
Em virtude de o número de produtores/exportadores
identificados da Tailândia e do Vietnã ser expressivo, o que tornaria
impraticável eventual determinação de margem individual de dumping,
selecionaram-se, consoante previsão contida no art. 28 do Decreto nº 8.058, de
2013, e no art. 6.10 do Acordo Antidumping da Organização Mundial do Comércio,
os produtores/exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente
investigável do volume de exportações do produto objeto da investigação dessas
origens para o Brasil.
Dessa forma, foram selecionadas para responder ao
questionário dos produtores/exportadores as empresas Eastern Metal Treinding
Co., Ltd. e Thai-German Products Public Co., Ltd. (TGPRO), da Tailândia,
responsáveis por [CONFIDENCIAL]% das importações de tubos de aço inoxidável
originárias da Tailândia no período de investigação de dumping e Hoa Binh
Production Trading Co., Ltd. (Inoxhoabinh Mill) (HBPTC), Inox Hoa Binh Joint
Stock Company (Inoxhoabinh Mill) (HBJSC) e Vinlong Stainless Steel (Vietnam)
Co., Ltd. (Vinlong), do Vietnã, responsáveis por [CONFIDENCIAL]% das
importações de tubos de aço inoxidável originárias do Vietnã no mesmo período.
Cumpre mencionar que Vinlong Stainless Steel (Vietnam) Co., Ltd. é a denominação
corrente da Vinmay Stainless Steel (Vietnam) Co., Ltd., razão social esta
constante dos dados de importação da RFB e que vigorou até 6 de outubro de
2016.
No caso da Malásia, não houve seleção de
produtor/exportador, tendo sido solicitada resposta ao respectivo questionário
de todos os fabricantes identificados da origem.
Com relação à seleção dos produtores/exportadores da
Tailândia e do Vietnã, foi comunicado aos Governos e aos
produtores/exportadores que respostas voluntárias ao questionário do produtor/exportador
não seriam desencorajadas. Entretanto, também não garantiriam cálculo da margem
de dumping individualizada. Na mesma ocasião, os governos e os
produtores/exportadores foram informados que poderiam se manifestar a respeito
da seleção realizada, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de ciência da
notificação de início da investigação, em conformidade com os §§ 4º e 5º do
art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, e com o art. 19 da Lei no12.995, de 2014.
Cabe mencionar que a seleção definida não foi objeto de contestação.
Adicionalmente, atendendo ao disposto no § 3º do art. 15 do Decreto
nº 8.058, de 2013, as partes interessadas foram informadas de que se pretendia
utilizar a Tailândia como país substituto de economia de mercado para o cálculo
do valor normal do Vietnã, já que este não é considerado, para fins de
investigação em defesa comercial, país de economia de mercado. Conforme o § 3º desse
artigo, dentro do prazo improrrogável de 70 (setenta) dias, contado da data de
início da investigação, os exportadores ou os peticionários poderiam se
manifestar a respeito da escolha do terceiro país e, caso não concordassem com
esta, poderiam sugerir terceiro país alternativo.
Conforme o disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013,
foi informado na notificação de início, aos importadores conhecidos e aos
produtores/exportadores conhecidos, que os respectivos questionários estavam
disponíveis no sítio eletrônico da investigação, com prazo de restituição de 30
(trinta dias), contado da data de ciência da correspondência, qual seja 2 de
maio de 2017 para os importadores e 8 de maio de 2017 para os
produtores/exportadores.
Aos prestadores de serviço de tubificação, foi
disponibilizado o endereço eletrônico onde poderia ser obtida cópia da circular
de início da investigação e foi solicitada a descrição do processo produtivo
dos tubos de aço inoxidável, com indicação das principais etapas do processo,
bem como das matérias-primas, materiais secundários e utilidades empregados, os
volumes de produção e venda. No caso de realização de serviço de
industrialização para terceiros (tolling), também foi solicitada a
descrição dessas operações. Por fim, foi requisitada apresentação de lista de
clientes para os quais foram fornecidos/vendidos os tubos de aço inoxidável
fabricados sob o regime detolling.
Do recebimento das informações solicitadas
2.5.1 Dos produtores nacionais
As empresas Aperam Inox Tubos Brasil Ltda. e Marcegaglia do
Brasil Ltda. apresentaram suas informações na petição de início da investigação,
bem como nas respostas aos pedidos de informações complementares.
Aperam e Marcegaglia apresentaram-se, na petição, como as
únicas produtoras brasileiras de tubos de aço inoxidável no período de outubro
de 2011 a setembro de 2016.
Com vistas a ratificar esse dado, solicitaram-se informações
acerca dos fabricantes nacionais de tubos de aço inoxidável objeto deste
processo, no período de outubro de 2011 a setembro de 2016, às seguintes
entidades: Associação Brasileira, da Indústria de Tubos e Acessórios de Metal
(ABITAM), Associação Brasileira do Aço Inoxidável (ABINOX), Instituto Nacional
dos Distribuidores de Aço (INDA) e Associação Brasileira dos Processadores e
Distribuidores de Aços Inoxidáveis (APRODINOX).
Via correspondência eletrônica, recebida em 14 de março de
2017, a INDA informou apenas manter estatísticas relativas a distribuidores de
aços planos ao carbono, não trazendo informações adicionais sobre quaisquer
outros produtores domésticos de tubos de aço inoxidável.
Em 17 de março de 2017, via mensagem por correio eletrônico,
a ABINOX esclareceu que, dentre seus associados, apenas a Aperam produz tubos
de aço inoxidável. Informou ter conhecimento de que a Marcegaglia, não
associada, também produziria o produto. A Associação aclarou que não dispõe das
informações relativas à produção e à venda de tubos de aço inoxidável, tendo
solicitado à Aperam esses dados para fins de resposta à comunicação.
A ABITAM não encaminhou resposta à solicitação mencionada.
Com relação à APRODINOX, embora tenha constado que a parte
não teria respondido à solicitação até o encerramento do parecer de início da
investigação, retificou-se esta informação por ocasião da determinação
preliminar, haja vista que a Associação, em 23 de março de 2017, encaminhou
correspondência eletrônica informando reunir, em seu quadro associativo,
processadores e distribuidores de aços inoxidáveis. Como consequência,
esclareceu a inviabilidade de fornecer dados relacionados a produtores de tubos
de aço inoxidável, que não compõem a entidade.
Na petição, Aperam e Marcegaglia fizeram constar que,
anteriormente, havia duas outras produtoras nacionais, a Soluções Usiminas, que
teria abandonado o mercado de tubos inoxidáveis, mantendo apenas a produção de
tubos de outros tipos de aços, e a Dutex Maxitubos Ltda., hoje sob a razão
social Maxitubos Inox Ltda., que teria deixado de produzir o produto similar,
passando a oferecer apenas serviços de tubificação. As peticionárias citaram,
ainda, outras empresas, que seriam prestadoras do serviço de transformação em
tubo.
A esse respeito, foram encaminhadas comunicações às empresas
mencionadas pelas peticionárias, solicitando informação sobre a produção e a
venda de tubos de aço inoxidável, bem como descrição do processo produtivo
(principais etapas do processo, matérias-primas, materiais secundários,
utilidades e empregados). Solicitou-se, ainda, no caso de realização de serviço
de industrialização para terceiros (tolling), detalhamento dessas
operações. As empresas em menção são as seguintes: Maxitubos Inox Ltda.,
Partners Indústria e Comércio de Tubos de Aço Inox e Metais Ltda., Tubevia
Negócios Tubulares Ltda., CSM Tube do Brasil Ltda., Technology Industrial do
Brasil Tubos Inoxidáveis e Cavsteel Produtos e Serviços Ltda.
Em mensagem por correio eletrônico, remetida em 20 de março
de 2017, a Tubevia Negócios Tubulares Ltda. esclareceu não atuar mais na
produção nem na comercialização de tubos de aço inoxidável. Em consulta à
última alteração do contrato social da empresa sob a Junta Comercial do Estado
de São Paulo, verificou-se que, em 31 de janeiro de 2011, houve alteração da
redação da cláusula terceira para fins de se excluírem todas as atividades
industriais e comerciais, vez que passou a dedicar-se "com exclusividade à
prestação de serviços de intermediação e agenciamento de negócios em geral,
exceto imobiliários, em especial com tubos de aço".
A Partners Indústria e Comércio de Tubos de Aço Inox e
Metais Ltda., por sua vez, em correspondência protocolada em 21 de março de
2017, informou [CONFIDENCIAL]. A Partners informou que [CONFIDENCIAL]. A
empresa informou as quantidades produzidas no período de investigação, quais
sejam: [CONFIDENCIAL] t em P1, [CONFIDENCIAL] t em P2, [CONFIDENCIAL] t em P3,
[CONFIDENCIAL] t em P4 e [CONFIDENCIAL] t em P5.
As demais empresas não encaminharam respostas à demanda em
menção.
Iniciada a investigação, a Partners Indústria e Comércio de
Tubos de Aço Inox e Metais Ltda foi notificada em 26 de abril de 2017, e
instada a apresentar as informações pertinentes detalhadas em bases restritas,
mas não houve resposta.
2.5.2 Dos importadores
A empresa Sianfer Ferro e Aço Ltda. protocolou
tempestivamente resposta ao questionário do importador, considerado o prazo
original concedido.
As empresas Inox-Tech Comércio de Aços Inoxidáveis Ltda.,
Jati-Serviços Comércio e Importação de Aços Ltda., T.C.A. Tubos e Conexões de
Aço Ltda., Usina Metais Ltda., Janox Aço Inoxidável Ltda., Rei das Chapas
Ltda., Elinox Central de Aço Inoxidável Ltda., Suprir Indústria de Metais Ltda.
e Aço Inoxidável Artex Ltda. solicitaram a prorrogação do prazo para
restituição do questionário do importador, tempestivamente e acompanhada de
justificativa, segundo o disposto no § 1º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de
2013. À exceção da Inox-Tech Comércio de Aços Inoxidáveis Ltda. e da Usina
Metais Ltda., que não encaminharam resposta ao questionário, as demais empresas
mencionadas responderam à solicitação tempestivamente, considerando o prazo já
prorrogado, de modo que seus dados e argumentos fornecidos estão considerados
neste documento.
Os demais importadores identificados não solicitaram
extensão do prazo, nem apresentaram resposta ao questionário do importador.
2.5.3 Dos produtores/exportadores
Os produtores/exportadores selecionados TGPRO, da Tailândia;
Pantech Stainless & Alloy Industries Sdn Bhd. (Pantech), da Malásia; e
HBPTC, HBJSC e Vinlong, do Vietnã, solicitaram, tempestivamente e acompanhada
de justificativa, segundo o disposto no § 1º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de
2013, extensão de prazo para restituição do questionário do produtor/exportador
e protocolaram suas respostas dentro do prazo prorrogado.
Diante da análise dos questionários, foram expedidas
solicitações de informações complementares que, por sua vez, foram
tempestivamente respondidas.
A empresa tailandesa Eastern Metal Treinding Co., Ltd., a
despeito de ter sido selecionada, não solicitou prorrogação, tampouco
apresentou resposta ao questionário enviado.
Os produtores/exportadores malaios Roland Gensteel
Industrial (Malaysia) Sdn. Bhd, Superinox Max Fittings Industry Sdn.Bhd e
Superinox Pipe Industry Sdn. Bhd. não solicitaram prorrogação, tampouco
apresentaram resposta ao documento enviado. Recorde-se que, no caso da Malásia,
não houve seleção de produtor/exportador, tendo sido solicitada resposta ao
respectivo questionário de todos os fabricantes identificados da origem.
Em 15 de maio de 2017, a empresa vietnamita TVL Co. Ltd.
(TVL) solicitou sua qualificação como parte interessada no processo, com base
no inciso III do §2odo art. 45 do Regulamento Brasileiro. Informou ser
exportadora do produto objeto da investigação para o Brasil, produto esse
fabricado [CONFIDENCIAL]. Em resposta, em 18 de maio de 2017, solicitou-se a
regularização da habilitação dos representantes legais da TVL, como condição
para acesso aos autos do processo em epígrafe. Na ocasião, foi informado que
"a empresa é considerada parte interessada com base no disposto no §2odo
artigo 45 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013".
Entretanto, conforme se informou à empresa em 6 de junho de
2017, esse posicionamento foi revisto e decidiu-se por não considerar a TVL
como parte interessada na investigação em tela. Restou, também, indeferido o
pedido de prorrogação do prazo para resposta ao questionário do produtor/exportador.
Considerando a faculdade elucidada no art. 45, § 2º , III, do Decreto nº 8.058,
de 2013, segundo a qual serão consideradas partes interessadas os produtores ou
exportadores estrangeiros que exportaram para o Brasil o produto objeto da investigação
durante o período da investigação de dumping, esclareceu-se que, usualmente, se
habilitam como partes interessadas os produtores estrangeiros que exportaram o
produto objeto da investigação para o Brasil durante o período de análise de
dumping. Assim, apenas em circunstâncias específicas os exportadores que não
fabricaram o produto objeto da investigação seriam habilitados como partes
interessadas, como no caso de relacionamento com o produtor ou em mercados em
que a produção ocorre de modo fragmentado e a exportação se concentram somente
em algumas empresas. Essa opção baseia-se no fato de que, salvo em situações
específicas, a apuração da existência do dumping e a mensuração da margem de
dumping se dará com base nos dados do produtor.
Em 28 de junho de 2017, a TVL submeteu rogativa de
reconsideração do indeferimento do pedido de habilitação, tendo sido comunicada
em 5 de julho de 2017 de que o posicionamento de se negar a habilitação estava
mantido, de modo que a TVL não seria considerada parte interessada no caso em
menção. Consoante reza o art. 19 do Decreto nº 8.058, de 2013, "caso o
produtor não seja o exportador e ambos não sejam partes associadas ou
relacionadas, o preço de exportação será, preferencialmente, o recebido, ou o
preço a ser recebido, pelo produtor, por produto exportado ao Brasil, líquido
de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente
relacionados com as vendas do produto objeto da investigação". Dito isso,
em não havendo relacionamento (nos termos do § 10 do art. 14 do mesmo diploma
normativo) entre o fabricante o exportador do produto objeto da investigação -
relacionamento este que, no caso, não havia sido objeto de comprovação até
aquela data -, careceria de qualquer relevância para a apuração do preço de
exportação as operações comerciais perpetradas pelo segundo. Outrossim, no que
tange aos dados de exportação para terceiro país, estes se revestiriam de igual
irrelevância para a investigação em tela. É que, em se tratando de origem não
considerada como economia de mercado para fins de defesa comercial, como é o
caso do Vietnã, não se utilizam as operações praticadas por empresas ali
situadas para apuração do valor normal. Este deve, isto sim, ser apurado nos
termos do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, o qual privilegia a utilização
de dados de país substituto.
Em 7 de julho de 2017, a empresa protocolou resposta ao
questionário do produtor/exportador, além de nova manifestação, afirmando haver
relacionamento societário e de nível familiar entre a TVL e as empresas
produtoras do produto objeto da investigação/similar no Vietnã [CONFIDENCIAL].
Informou, na ocasião, que [CONFIDENCIAL].
Em resposta encaminhada em 24 de julho de 2017, reafirmou-se
que não teria sido comprovado o relacionamento entre a TVL e as empresas
produtoras do produto objeto da investigação/similar no Vietnã. Com efeito,
embora tenha sido afirmado que "tanto a HB Production quanto a TVL detém
em seu quadro de acionistas uma mesma pessoa que possui mais de cinco por cento
das ações das empresas", o documento que supostamente comprovaria essa
composição acionária foi protocolado desacompanhado de tradução para o
português, efetuada por Tradutor Público e Intérprete Comercial, em desatenção
ao art. 18 do Decreto nº 13.609, de 21 de outubro de 1943, c/c art. 18 da Lei
no12.995, de 18 de junho de 2014, tendo seu conteúdo sido, por conseguinte,
desconsiderado.
Assim, a empresa foi comunicada da manutenção do
posicionamento de não se considerar a TVL como parte interessada no processo até
que se comprovasse o relacionamento da empresa com as produtoras vietnamitas ou
outro enquadramento nos incisos I a V do § 2º do art. 45 Decreto nº 8.058, de
2013. Foi também informado à empresa que sua a resposta ao questionário do
produtor/exportador não seria considerada na elaboração da determinação
preliminar da investigação em epígrafe. Comunicou-se a empresa de que essa
resposta poderia ser utilizada para fins de determinação final desde que o
relacionamento da TVL com as produtoras vietnamitas mencionadas fosse
comprovado em momento que permitisse sua análise, solicitação de eventuais
informações complementares e verificação dos dados submetidos sem prejudicar o
cumprimento dos prazos processuais estabelecidos na legislação.
Em 1º de setembro de 2017, a HBJSC protocolou nos autos
confidenciais do processo [CONFIDENCIAL]. Em decorrência dos documentos
comprobatórios apresentados, nos termos do § 10 do art. 14 do Decreto nº 8.058,
de 2013, considerou-se a TVL como empresa relacionada à HBJSC.
Mesmo tendo sido considerada como empresa relacionada à
HBJSC e, por consequência, como parte interessada no âmbito da investigação, a
resposta ao questionário da TVL não foi utilizada, em sede de determinação
preliminar, para cálculo de margem individualizada de dumping da HBJSC e da
HBPTC. Isso porque a empresa apresentou os documentos probatórios do
relacionamento na data de corte para utilização das informações na determinação
preliminar, não tendo havido tempo hábil para solicitação de informações
complementares. Ademais, os dados relativos aos valores de exportação do
produto objeto da investigação para o Brasil foram apresentados somente em
versão confidencial.
A empresa vietnamita Tinh Anh protocolou resposta ao
questionário do produtor/exportador em 7 de julho de 2017 e pedido de
regularização de habilitação como parte interessada em 20 de julho de 2017.
Em 28 de julho de 2017, a empresa foi informada de que
pendia de comprovação o relacionamento entre a Tinh Anh e as empresas
produtoras do produto objeto da investigação/similar no Vitenã, HBJSC e HBPTC.
Com efeito, o documento que supostamente poderia comprovar eventual
relacionamento em virtude de composição acionária ("Certificate of
Business Registration") foi protocolado desacompanhado de tradução para
o português, efetuada por Tradutor Público e Intérprete Comercial, em
desatenção ao art. 18 do Decreto nº 13.609, de 21 de outubro de 1943, c/c art.
18 da Lei no12.995, de 18 de junho de 2014, tendo seu conteúdo sido, por
conseguinte, desconsiderado. Da comunicação também constou o fato de não ter
sido comprovado relacionamento familiar entre a Tinh Anh e as produtoras
vietnamitas HBJSC e HBPTC nem qualquer situação que caracterizasse
relacionamento entre as empresas nos termos do art. 14, § 10, do Decreto nº 8.058,
de 2013. Assim, informou-se que o Departamento não consideraria a Tinh Anh como
parte interessada no processo até que se comprovasse o relacionamento da
empresa com as produtoras vietnamitas ou outro enquadramento nos incisos I a V
do § 2º do art. 45 Decreto nº 8.058, de 2013, de modo que a resposta ao
questionário não foi considerada para fins da determinação preliminar.
Nesse sentido, a Tinh Anh foi comunicada de que sua resposta
poderia ser utilizada para fins de determinação final desde que o
relacionamento da Tinh Anh com as produtoras vietnamitas mencionadas fosse
comprovado em momento que permitisse sua análise, solicitação de eventuais
informações complementares e verificação dos dados submetidos sem prejudicar o
cumprimento dos prazos processuais estabelecidos na legislação.
Em 11 de setembro de 2017, a Tinh Anh protocolou seu
"Certificado de Registro da Empresa", devidamente traduzido, o qual,
dentre seus termos, evidenciou o relacionamento da empresa com a HBPTC. Cumpre
destacar que em 1º de setembro de 2017, a empresa HBPTC, por sua vez, havia
protocolado, a título de informações complementares, contrato de trabalho
devidamente traduzido, apontando a pessoa ocupante do cargo de Vice-Diretora da
referida produtora/exportadora vietnamita, atendendo ao § 10 do art. 14 do Decreto
nº 8.058, de 2013. A partir desses documentos comprobatórios, pôde-se
considerar a Tinh Anh como empresa relacionada à HBPTC.
2.5.4 Das manifestações acerca do relacionamento entre as
partes
Em manifestação protocolada em 11 de setembro de 2017, as
empresas HBPTC e HBJSC apresentaram esclarecimentos sobre o relacionamento
entre essas empresas e as companhias detradingTVL e Tinh Anh. Juntamente
à manifestação, protocolaram-se as licenças de funcionamento das empresas, por
meio das quais era possível aferir o relacionamento entre elas, dada a
composição acionária, além de cópia de contratos comerciais entre as partes.
Diante disso, a empresa requereu que se juntassem as respostas e informações
apresentadas pela TVL e pela Tinh Anh nos autos do processo.
2.5.5 Dos comentários sobre as manifestações
Uma vez que se comprovou o relacionamento entre as empresas
produtoras HBPTC e HBJSC com as empresas detradingTVL e Tinh Anh, fez-se
a juntada dos documentos protocolados por essas duas últimas aos autos do
processo. Cumpre destacar que os elementos comprobatórios foram enviados pela
Tinh Anh após a data limite considerada para fins da determinação preliminar, o
que não possibilitou, àquele momento, tratar das exportações da empresa para o
cálculo da margem de dumping das produtoras/exportadoras do grupo.
Em virtude do relacionamento das empresas produtoras HBJSC e
HBPTC com as companhias detradingsupracitadas, nos termos do § 10 do
art. 14 do Regulamento Brasileiro, doravante, neste documento, o conjunto das
empresas será tratado por grupo Hoa Binh. Não obstante, vale ressaltar que
eventual margem de dumping individualizada do grupo se aplica somente às
empresas produtoras/exportadoras: HBJSC e HBPTC.
2.6 Da decisão final a respeito do terceiro país economia de
mercado
O Vietnã, para fins da investigação de que trata este
documento, não foi considerado um país de economia de mercado. Por essa razão,
aplicou-se, no presente caso, a regra do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013,
que estabelece que, nos casos de país que não seja considerado economia de
mercado, o valor normal será determinado com base no preço de venda do produto
similar em país substituto, no valor construído do produto similar em um país
substituto, no preço de exportação do produto similar de um país substituto
para outros países, exceto o Brasil, ou em qualquer outro preço razoável.
As peticionárias indicaram a Tailândia como país de economia
de mercado substituto ao Vietnã, para fins de apuração do valor normal deste
último. A sugestão foi justificada pela alegação de que (i) o volume de
importação do produto objeto da investigação originário da Tailândia é superior
ao volume importado originário da Malásia e (ii) o valor normal construído para
a Tailândia, quando do início da investigação, era inferior ao da Malásia, o
que conferiria caráter conservador à escolha.
Entendeu-se apropriada a escolha da Tailândia como país
substituto do Vietnã, à luz do que estatui o § 1º do art. 15 do Decreto nº 8.058,
de 2013. Isso porque, conforme apontado no tópico 6 (das importações e do
mercado brasileiro), a Tailândia foi, durante o período de análise de dumping
(outubro de 2015 a setembro de 2016), o segundo maior exportador do produto
objeto da investigação para o Brasil, com volume inferior somente ao próprio
Vietnã.
Outrossim, o volume de vendas do produto similar no mercado
interno da Tailândia reportado pela TGPRO (única empresa da Tailândia que
respondeu o questionário do produtor/exportador), também durante o período de
análise de dumping, superou aquele informado pela Pantech (única empresa malaia
que respondeu o questionário do produtor/exportador).
Tendo em vista a ausência de manifestações dentro do prazo
estipulado pelo § 3º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, sobre a escolha
da Tailândia como terceiro país de economia de mercado e também a ausência de
manifestações tempestivas e embasadas por elementos de prova de
produtores/exportadores vietnamitas para eventual reavaliação da conceituação
do Vietnã como país não considerado economia de mercado, consoante o disposto
no art. 16, manteve-se a decisão de considerar a Tailândia como o país
substituto para determinação do valor normal vietnamita.
Isso porque, tendo em conta o § 1º do art. 15 do Decreto nº 8.058,
de 2013, o DECOM considerou adequada, quando do início da investigação, a
indicação trazida pela peticionária, a qual estava embasada por elementos de
prova e devidamente justificada (representatividade das exportações
estadunidenses em relação às exportações da China para o Brasil; apresentação
de preço unitário em base semelhante ao preço unitário informado pelas
estatísticas brasileiras, o que dispensa a necessidade de proceder a ajustes
para tornar ambos os preços comparáveis entre si).
A decisão mencionada, a propósito, em atendimento ao que
instrui o § 4º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, constou do item 2 da
Circular SECEX nº 54, de 2017.
2.7 Das verificações in loco
2.7.1 Da indústria doméstica
Com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013,
foram realizadas verificaçõesin loconas instalações da Marcegaglia em
Garuva (SC), no período de 24 a 28 de abril de 2017, e da Aperam em Ribeirão
Pires (SP), entre os dias 26 e 30 de junho de 2017, com o objetivo de confirmar
e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da
investigação.
Foram cumpridos os procedimentos previstos nos respectivos
roteiros de verificação, encaminhados previamente às empresas, tendo sido
verificados os dados apresentados na petição e em suas informações
complementares.
Foram consideradas válidas as informações fornecidas pelas
empresas ao longo da investigação, depois de realizadas as correções
pertinentes. Os indicadores da indústria doméstica incorporam os resultados da
verificaçãoin loco.
Em atenção ao § 9º do art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013,
as versões restritas dos relatórios das verificaçõesin locoforam
juntadas aos autos restritos do processo. Todos os documentos colhidos como
evidências dos procedimentos de verificação foram recebidos em bases
confidenciais.
2.7.2 Dos produtores/exportadores
Com base no § 1º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013,
equipe da autoridade investigadora brasileira realizou verificaçãoin loconos
produtores/exportadores malaio, tailandês e vietnamitas, com o objetivo de
confirmar e obter melhor detalhamento das informações prestadas pelas empresas
no curso da investigação.
As verificações nos produtores/exportadores vietnamitas
ocorreram conforme se descreve na sequência: na TVL, dias 23 e 24 de outubro de
2017, em Hanói; Tinh Anh, dias 25 e 26 de outubro de 2017, em Hanói; na HBPTC,
dia 27 de outubro de 2017, em Giai Pham Commune; na HBJSC, dias 30 e 31 de
outubro de 2017, em Giai Pham Commune; e na Vinlong, dias 2 e 3 de novembro de
2017, em Tan Lap 1 Commune. Por sua vez, verificação na Pantech ocorreu no
período de 6 e 10 de novembro de 2017, em Masai, Johor Bahru District, na
Malásia; e, na semana seguinte, de 13 a 17 de novembro, verificaram-se as
informações prestadas pela TGPRO, em Bangkok, Tailândia.
Menciona-se que, em conformidade com a instrução constante
do § 1º do art. 52 do Regulamento Brasileiro, em 20 de setembro de 2017, o
governo do Vietnã foi notificado da realização de verificaçãoin loconos
produtores/exportadores vietnamitas. Os governos da Malásia e da Tailândia, por
sua vez, foram comunicados em 22 de setembro de 2017.
Foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de
verificação, encaminhados previamente às empresas, tendo sido verificados os
dados apresentados nas respectivas respostas ao questionário e às solicitações
de informações complementares. Os dados dos produtores/exportadores constantes
deste documento levam em consideração os resultados das verificaçõesin loco.
As versões restritas dos relatórios de verificaçõesin
lococonstam dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios
foram recebidos em bases confidenciais.
Tendo em vista os resultados das verificaçõesin loconos
produtores/exportadores, em 21 de novembro de 2017, encaminharam-se
comunicações à Pantech e à TGPRO com vistas a cientificá-los dos fatos
disponíveis no que concerne aos elementos impactantes no cálculo do valor
normal e do preço de exportação. As empresas foram informadas da possibilidade
de apresentação de novas explicações a este respeito até a data de encerramento
da fase probatória da investigação.
As comunicações remetidas informaram que, nos termos dos
arts. 49 a 50 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, por ocasião da
notificação de início da investigação em epígrafe, encaminhou-se às partes
interessadas questionário especificando, pormenorizadamente, as informações
requeridas e a forma como essas informações deveriam estar estruturadas em suas
respostas. Ainda, de acordo com os arts. 179 a 184 do Decreto em menção, a
autoridade investigadora pode utilizar-se dos fatos disponíveis, incluídos
aqueles contidos na petição de início da investigação, caso os dados e as
informações solicitadas, devidamente acompanhados dos respectivos elementos de
prova, não sejam fornecidos ou sejam fornecidos fora dos prazos estabelecidos,
sendo que, nestas situações, o resultado pode ser menos favorável ao
produtor/exportador do que seria caso tivesse cooperado.
Especificamente à Pantech, indicou-se que a totalidade de
vendas no mercado malaio não havia sido reportada adequadamente, haja vista que
empresa não considerou os "nipple pipes" como estando
abrangidos pelo escopo investigado, de modo que as vendas desses tubos não
foram reportadas. Ocorre que, pela definição do produto objeto da investigação,
o fato de se tratar de tubos de comprimento menor e rosqueados nas extremidades
não teria o condão de excluí-los do escopo do produto, consideradas as
características de identificação deste.
À TGPRO, por sua vez, houve indicação de que não se
reportaram adequadamente custo de produção e taxa de juros. Quanto ao custo de
produção, verificou-se que, embora expressamente solicitado no questionário do
produtor/exportador, os valores reportados não refletiam as diferenças entre os
diversos modelos do produto objeto da investigação/similar, identificados por
meio dos CODIPs. Vale dizer, tubos com graus de aço, normas aplicáveis,
espessuras e acabamentos superficiais distintos foram reportados com idênticos
custos unitários de matéria-prima e de manufatura. No que tange à taxa de
juros, as memórias de cálculo apresentadas pela empresa em suas respostas
continham lançamentos de valores negativos, sob o pretexto de realizar
"[CONFIDENCIAL]". Não obstante, verificou-se, durante o procedimento
in loco, que esses lançamentos, da forma como reportados, não produziam por
efeito somente [CONFIDENCIAL], mas, despropositadamente, a redução da taxa de
juros anual desses financiamentos. Ademais, no caso dos empréstimos tomados em
dólares estadunidenses, a taxa de câmbio utilizada no registro do empréstimo e
aquela empregada no respectivo lançamento de ajuste do período não coincidiam.
2.7.3 Das manifestações acerca das verificações in loco
Em 6 de dezembro de 2017, a Pantech manifestou-se relativamente
à comunicação dos fatos disponíveis, como consequência dos resultados da
verificaçãoin loco. Reclamou causar "estranheza a desconsideração
da totalidade das informações apresentadas", haja vista a cooperação da
empresa na instrução do processo. A Pantech argumentou que osnipple pipes,
também conhecidos como tubos rosqueados ou tubos de conexão, não estariam
abrangidos pelo escopo da investigação e solicitou, por parte da autoridade
investigadora, a reconsideração dos fatos disponíveis e aceitação de todas as
informações apresentadas pela empresa.
Em 6 de dezembro de 2017, a TGPRO protocolou manifestação
encaminhando documentos comprobatórios de seus estoques, segundo faculdade que,
supostamente, teria sido concedida pela equipe verificadora durante a
verificaçãoin loco.
Em 7 de dezembro de 2017, a TGPRO se manifestou quanto ao
cálculo de sua margem de dumping, especialmente considerando os motivos que
justificaram a utilização dos "fatos disponíveis" na apuração da
margem em questão.
No que se refere à segregação do seu custo de produção de
acordo com o grau do aço, a produtora informou que, no curso normal de suas
atividades, não separa o custo das [CONFIDENCIAL]. Estas bobinas seriam
utilizadas na fabricação dos tubos de que tratam as normas [CONFIDENCIAL]. Não
obstante, as quantidades adquiridas de bobinas de [CONFIDENCIAL] não seriam
significativas para a TGPRO em termos de produção de tubos de aço inoxidável.
As [CONFIDENCIAL] teriam seus custos de aquisição
registrados separadamente. Esta seria a prática contábil da empresa, que alegou
ser ônus excessivo apresentar seus custos considerando a diferenciação de
preços entre as [CONFIDENCIAL], tendo em vista que os tubos produzidos a partir
das [CONFIDENCIAL] não seriam representativos para a atividade da empresa. Além
disso, o custo reportado pela TGPRO seria mais conservador em relação a
eventual ajuste a ser realizado, já que estaria sobrevalorizado, resultando em
maior percentual de vendas abaixo do custo.
Assim, a TGPRO teria agido no melhor da sua habilidade, o
que, segundo o item 5 do Anexo II do Acordo Antidumping, implicaria a
necessária consideração das informações reportadas.
Caso se decidisse, ainda assim, ajustar o custo da TGPRO,
este ajuste deveria ser realizado utilizando-se os relatórios da empresa. A
TGPRO teria adquirido [CONFIDENCIAL] somente em [CONFIDENCIAL]. Dessa forma, os
dados necessários para realizar os ajustes cabíveis estariam disponíveis, já
que este mês teria sido selecionado, por amostragem, para conferência dos dados
relativos ao custo da matéria-prima durante a verificaçãoin loco, tendo
sido coletadas informações sobre sua aquisição e estoque.
Como sugestão de ajuste, a TGPRO apresentou recálculo do
preço das bobinas [CONFIDENCIAL].
Acerca das diferenças no custo de produção decorrentes das
variações de espessura dos tubos e do acabamento superficial, a empresa afirmou
que tais características não seriam significativas para a sua atividade e,
portanto, não seriam objeto de segregação em sua prática contábil.
De modo a comprovar a alegada insignificância, a TGPRO
apresentou faturas de aquisição de bobinas e abrasivos.
A par dessas considerações, a TGPRO sustentou que seus
registros contábeis refletiriam razoavelmente os custos de matéria-prima
incorridos, devendo ser utilizados como base para apuração de seu custo de
produção, conforme determinariam o Artigo 2.2.1.1 do Acordo Antidumping, o § 8º
do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013 e o relatório do Órgão de Apelação no
casoEU-Biodiesel(DS 473):
"[...] o Acordo Antidumping é claro ao estabelecer que
os registros mantidos pelo produtor/exportador deverão preferencialmente ser
utilizados para apuração do seu custo de produção desde que tais registros (i)
estejam em conformidade com os princípios contábeis do país exportador e que
(ii) reflitam, de modo razoável, os custos associados à produção do produto
objeto de investigação/similar. Interpretando o alcance dessa disposição, assim
se manifestou o Órgão de Apelação da OMC no âmbito do casoEUBiodiesel(DS
473):
6.18. Article 2.2.1.1 thus identifies the records of the
investigated exporter or producer as the preferred source for cost of
production data, and directs the investigating authority to base its
calculations of costs on such records when the two conditions are met. The
second condition that triggers the obligation in the first sentence of Article
2.2.1.1 is that the records "reasonably reflect the costs associated with
the production and sale of the product under consideration". (...)
6.20. The phrase "costs
associated with the production and sale of the product under
consideration" in the first sentence of Article 2.2.1.1 is preceded by the
phrase "reasonably reflect". Relevant dictionary definitions suggest
that the term "reasonably reflect" means tomirror, reproduce, or
correspond to something suitably and sufficiently. In Article 2.2.1.1, the term
"reasonably" qualifies the reproduction or correspondence of the
costs. Given the structure of the first sentence of Article 2.2.1.1, and in
particular the fact that "reasonably reflect" refers to "such
records", it is clear that it is the "records" of the individual
exporters or producers under investigation that are subject to the condition to
"reasonably reflect" the "costs". 6.21. (...) Thus, the
first condition in the first sentence of Article 2.2.1.1 relates to whether the
records of a specific exporter or producer conform to the accounting
principles, standards and procedures that are generally accepted and apply to
such records in the relevant jurisdiction - i.e. the exporting country (...).
In contrast, the second condition in the first sentence of Article 2.2.1.1
concerns the records' reasonable reflection of the costs associated with the
production and sale of the product under consideration in a specific
anti-dumping proceeding. (...)
(notas suprimidas) (g. n.)"
Quanto à taxa de juros, a TGPRO concordou com a constatação
de que os lançamentos negativos constantes do cálculo médio do percentual
distorciam sua apuração. Assim, na visão da empresa, o cálculo em questão
poderia ser retificado, resultando em taxa média de [CONFIDENCIAL]% a.a.
No que tange ao fato de que, para os empréstimos tomados em
dólares estadunidenses (USD), a taxa de câmbio utilizada no registro do
empréstimo e aquela empregada no respectivo lançamento de ajuste do período não
coincidiam, a TGPRO lembrou que a taxa de câmbio empregada para o ajuste
referir-se-ia à taxa de câmbio do Bank of Thailand do final do mês concernente
ao ajuste, a qual teria sido utilizada para provisionar os juros devidos em
seus registros contábeis. Já a taxa de câmbio das demais transações de
empréstimos referir-se-ia à àquela aplicável na data dos juros faturados pela
entidade financeira da qual a TGPRO tomou o empréstimo. Em que pese existir uma
diferença entre ambas as taxas, o provisionamento da taxa de câmbio seria
correto e aceito pela prática contábil, não devendo ser alterado.
A TGPRO, em 27 de dezembro de 2017, protocolou nova
manifestação reiterando as razões pelas quais entende que seu custo de produção,
para fins de determinação final, deveria ser calculado utilizando-se seus dados
fornecidos em resposta ao questionário do produtor/exportador e nas respectivas
informações complementares.
Na ocasião, a produtora/exportadora tailandesa afirmou que
seus registros contábeis, de acordo com o §8odo inciso II do art. 14 do Decreto
nº 8.058, de 2013, seriam fonte preferencial de informação para apuração de seu
custo de produção, tanto para a utilização na construção do valor normal quanto
para a realização do teste de vendas abaixo do custo.
Na visão da empresa, também não se justificaria a utilização
da melhor informação disponível, já que a produtora/exportadora não teria
negado acesso à informação, fornecido informação de modo intempestivo nem
criado obstáculos à investigação.
Caso, ainda assim, se decidisse pela utilização da melhor
informação disponível, esta deveria consistir nos próprios dados fornecidos
pela TGPRO, ainda que ajustados.
2.7.4 Dos comentários sobre as manifestações acerca das
verificações in loco
O pedido da Pantech para que osnipple pipesnão sejam
considerados produto objeto da investigação será objeto de comentários no item
3.4.2.
No que se refere aos estoques da TGPRO, esclarece-se que, em
nenhum momento, foi facultada à empresa a comprovação de tais dados por meio de
submissão ulterior de documentação via Sistema DECOM Digital. A empresa não foi
capaz, no tempo destinado ao procedimento de verificação, de comprovar os
volumes de estoques reportados e buscou entregar à equipe técnica, após o seu
fim, os documentos pertinentes, sem que houvesse tempo hábil à sua conferência
via registros contábeis. Em resposta, a equipe responsável informou que o
procedimento estava encerrado e que quaisquer documentos deveriam ser
protocolados nos autos.
Isto, todavia, não significa que a submissão intempestiva de
elementos de prova não verificáveis por parte da empresa obriga a autoridade
investigadora a aceitá-los. Portanto, os documentos submetidos em tal
manifestação foram desconsiderados, em atenção ao art. 180 do Decreto nº 8.058,
de 2013, e ao item 3 do Anexo II do Acordo Antidumping.
Já as assertivas trazidas aos autos pela TGPRO no tocante ao
cálculo de sua margem de dumping não merecem prosperar, pois esbarram no óbice
da realidade factual e na exegese das normas que regem a matéria.
Tenha-se presente, ao propósito dos procedimentos
escriturais adotados no cotidiano contábil da empresa, que tantos os
[CONFIDENCIAL] quanto as [CONFIDENCIAL] são registradas item a item em seusoftware([CONFIDENCIAL]),
contendo em suas descrições [CONFIDENCIAL]. Comprovação do que ora se assevera
pode ser verificada nos anexos eletrônicos 1.1, 1.2 e 1.3 do relatório de
verificaçãoin locona empresa.
É bem verdade que, consoante demonstrado durante o
procedimento em sítio, a TGPRO, com base nas informações detalhadas constantes
de seus registros contábeis, elabora relatórios de custos mais concisos,
agregando algumas informações para fins gerenciais. Isto, não obstante, não
afasta o fato de que a empresa dispunha de todos os elementos necessários para
reportar seus dados segregados por grau do aço (mesmo para as bobinas
[CONFIDENCIAL]).
Reputa-se ainda menos verossímil falar-se em "ônus
excessivo de prova" para a elementar tarefa de segregar as matérias-primas
de acordo com seus graus do aço (ainda que para as bobinas [CONFIDENCIAL]),
quando tal procedimento foi realizado durante a própria verificaçãoin loco,
para o mês de [CONFIDENCIAL], por amostragem, na presença da equipe
verificadora, diga-se, de maneira assaz ágil.
A questão da materialidade das imprecisões, por sua vez,
deve ser ponderada com especial circunspecção. Isso porque, em se tratando da
desconsideração de diversas características dos tubos, retratadas no código de
identificação do produto (CODIP), há que se levar em consideração o impacto
cumulado das inúmeras variações no custo que deixaram de ser refletidas nos
dados reportados. Vale dizer, seria necessário mensurar o desvio do custo
reportado em relação ao efetivamente incorrido, considerando, em conjunto, as
influências do grau do aço, da norma aplicável, do diâmetro externo, da
espessura e do acabamento superficial. Essa análise, todavia, resta
prejudicada, uma vez que, por opção da empresa, esses dados não foram
reportados.
A título exemplificativo, observa-se, a partir do anexo
eletrônico 1.3 do relatório de verificaçãoin locona empresa, que em
[CONFIDENCIAL] a aquisição de bobinas de aço de grau [CONFIDENCIAL]
representou, em termos de volume, [CONFIDENCIAL]% da aquisição de bobinas de
aço do grau [CONFIDENCIAL]. Como consequência da agregação das duas categorias
de bobinas, seu custo médio de aquisição alcançou THB [CONFIDENCIAL]/kg, valor
que representa desvio de 2,7% em relação ao custo de aquisição das bobinas
[CONFIDENCIAL] (THB [CONFIDENCIAL]/kg) e de -39,1% em relação às bobinas
[CONFIDENCIAL] (THB [CONFIDENCIAL]/kg). Frise-se, neste ponto, que as bobinas
de aço do grau [CONFIDENCIAL] representaram, em termos de volume,
[CONFIDENCIAL]% do volume total de bobinas de aço adquirido no mês.
Em termos de variação do custo em função da espessura da
bobina, também não se vislumbra a insignificância pretendida pela parte. Com
efeito, também a título exemplificativo, constata-se que, em [CONFIDENCIAL], o
custo médio de aquisição de bobinas [CONFIDENCIAL] apresentou amplitude de THB
[CONFIDENCIAL]/kg ([CONFIDENCIAL]%), a depender da faixa de espessura, variando
de THB [CONFIDENCIAL]/kg (para espessuras [CONFIDENCIAL]) a THB
[CONFIDENCIAL]/kg (para espessuras [CONFIDENCIAL]).
Assim, nota-se que as diversas características do produto
que deixaram de ser consideradas para reportar os dados podem, sim, produzir
variações significativas na análise de dumping levada a cabo.
Quanto à exegese do Artigo 2.2.1.1 e do § 8º do art. 14 do Decreto
nº 8.058, de 2013, pugnada pela TGPRO, o método hermenêutico sistemático
interdita uma interpretação míope dos dispositivos, em desprestígio às demais
regras constantes da normativa multilateral e pátria. Enquanto os dispositivos
aludidos cuidam da utilização do custo para construção do valor normal ou do
seu eventual descarte, em virtude de falhas em seu registro (como, por exemplo,
desrespeito aos princípios de contabilidade geralmente aceitos no país
exportador), é o Artigo 6.8 c/c o Anexo II do Acordo antidumping que versa
sobre a utilização da melhor informação disponível como consequência da
ausência de fornecimento de informação necessária.
No caso, a TGPRO não reportou os dados tal como solicitado
no questionário do produtor/exportador, ou seja, de modo a refletir as
diferenças nos custos decorrentes das características do produto, retratadas,
estas, no CODIP, e não ao registro em si dos custos no sistema contábil da
empresa. Logo, é no Artigo 6.8 do Acordo Antidumping e em seu Anexo II que se
alicerça a decisão de utilização dos fatos disponíveis para o cálculo da margem
de dumping da TGPRO.
Rememore-se que, conforme decisão do Painel no casoEgypt
- Definitive Anti-Dumping Measures on Steel Rebar from Turkey (Egypt - Steel
Rebar), cabe à autoridade investigadora (e não à parte respondente) definir
quais informações são necessárias à condução da investigação. Veja-se:
"Para. 7.155. On the question of the ‘necessary’
information, reading Article 6.8 in conjunction with Annex II, paragraph 1, it
is apparent that it is left to the discretion of an investigating authority, in
the first instance, to determine what information it deems necessary for the
conduct of its investigation (for calculations, analysis, etc.), as the
authority is charged by paragraph 1 to ‘specify ... the information required
from any interested party’. This paragraph also sets forth rules to be followed
by the authority, in particular that it must specify the required information
‘in detail’, "as soon as possible after the initiation of the investigation’,
and that it also must specify ‘the manner in which that information should be
structured by the interested party in its response’ (...)".
Conforme instrução contida no item B.1.3 do questionário do
produtor/exportador, disponibilizado à parte por meio de correspondência datada
de 26 de abril de 2017, "caso haja mais de um Código de Identificação do
Produto (CODIP), deverão ser fornecidas, para cada CODIP informado no item 5.6
da seção III, as informações a que se refere o parágrafo B.1.2.". Desta
forma, as instruções acerca das "informações necessárias" foram
suficientemente claras e detalhadas, além de haverem sido disponibilizadas logo
após o início da investigação, autorizando seu descumprimento a utilização da
melhor informação disponível.
É preciso insistir que, ao revés do que advoga a TGPRO, não
se entende que a empresa agiu "to the best of its ability", no
sentido do item 5 do Anexo II do Acordo Antidumping, já que possuía todos os
dados necessários para reportar seus custos por CODIP, considerando todas as
suas características, sem que isso lhe acarretasse ônus excessivo.
No que atine ao argumento de que a empresa teria agido
"de modo conservador", já que seus custos estariam sobrevalorizados,
mais uma vez, diverge-se do posicionamento. É que não compete ao
produtor/exportador, com fundamento em tal alegação, selecionar quais
instruções deseja ou não cumprir no fornecimento de seus dados. Ademais, uma
vez que não se dispõe de todos as informações necessárias para calcular qual
seria o custo real da TGPRO, por CODIP, não se pode alcançar a conclusão
defendida.
Quanto ao pedido de utilização de seus próprios dados como
base para ajuste do custo, reputa-se inapropriada tal opção, haja vista que não
se dispõe de todos os dados necessários ao alcance do nível de segregação
requerido à parte.
Por se tratar de dados apresentados após o fim da
verificaçãoin locoe, portanto, não verificáveis, a fatura de aquisição
de bobinas com espessuras distintas durante o mês de [CONFIDENCIAL], bem como
as faturas de aquisição de abrasivos para o mês de [CONFIDENCIAL], apresentadas
compondo os anexos II e III da manifestação da empresa, não foram consideradas,
com fulcro no item 3 do Anexo II do Acordo Antidumping e no art. 180 do Decreto
nº 8.058, de 2013.
A respeito dos comentários sobre a taxa de juros, estes
restam prejudicados, considerando que os dados da TGPRO não foram utilizados
para o cálculo do seu valor normal e que este foi apurado sem dedução de custo
financeiro ou despesa de manutenção de estoque.
Assim, a par das considerações precedentes, julgam-se
incabíveis os argumentos protocolados pela TGPRO e se reafirma a opção pela
utilização dos fatos disponíveis para o cálculo de sua margem de dumping, para
fins de determinação final.
2.8 Da audiência
Em conformidade com o disposto no § 1º do art. 55 do Decreto
nº 8.058, de 2013, a APRODINOX solicitou tempestivamente, em 6 de setembro de
2017, realização de audiência com as demais partes interessadas, com o fim de
discutir o nexo de causalidade entre o dano à indústria doméstica e o dumping
objeto de investigação.
Não houve apresentação de outros pedidos de audiência até o
encerramento do prazo para essa solicitação. Ressalta-se que esse prazo,
inicialmente previsto para o dia 25 de setembro de 2017, foi prorrogado para 18
de outubro de 2017, haja vista caracterização de indisponibilidade do SDD no
período de 18 de setembro a 17 de outubro de 2017, conforme se mencionará no
item 2.10.
Solicitou-se, em 25 de outubro de 2017, especificação dos
temas a serem tratados na ocasião, nos termos do que instrui o parágrafo
supramencionado do Regulamento Brasileiro, ao que a APRODINOX respondeu
tempestivamente, em 27 de outubro de 2017, indicando intenção de tratar: a)
produto similar e grau de substitutibilidade; e b) exame de não-atribuição.
O pedido de audiência foi, então, deferido com base no § 2º do
art. 55 do Decreto nº 8.058, de 2013, e sua ocorrência agendada para o dia 23
de novembro de 2017.
Em 1º de novembro de 2017, em cumprimento ao previsto no §
3º do art. 55 do Decreto nº 8.058, de 2013, convocaram-se todas as partes
interessadas conhecidas para a audiência, as quais foram informadas de que
deveriam apresentar suas manifestações até 14 de novembro de 2017.
A audiência foi realizada, e as partes cientificadas de que
as informações apresentadas oralmente durante a mesma somente seriam
consideradas pelo DECOM caso reproduzidas por escrito e protocoladas até o dia
6 de dezembro de 2017, em conformidade com o § 3º do art. 55 do Decreto nº 8.058,
de 2013. Haja vista a ocorrência de novo período de indisponibilidade do SDD,
de 20 de novembro a 6 de dezembro de 2017, descrito no item 2.10, aquele prazo
restou prorrogado até 7 de dezembro de 2017. A indústria doméstica, o Governo
do Vietnã, este por meio do produtor/exportador Vinlong, e a APRODINOX
protocolaram tempestivamente suas respectivas manifestações, as quais estão
consideradas nos itens pertinentes.
2.9 Da determinação preliminar
Com base no Parecer DECOM no35, de 13 de outubro de 2017,
nos termos do § 5º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 2013, por meio da
Circular SECEX nº 54, de 17 de outubro de 2017, publicada no DOU de 18 de
outubro de 2017, a SECEX tornou pública a conclusão por uma determinação
preliminar positiva de existência de dumping nas exportações para o Brasil de
tubos de aço inoxidável originárias da Malásia, da Tailândia e do Vietnã, e de
dano material à indústria doméstica. Dada a impossibilidade se se concluir,
preliminarmente, pela existência de nexo de causalidade entre as importações a
preços de dumping e o dano supramencionado, recomendou-se o prosseguimento da
investigação sem aplicação de medida antidumping provisória.
Da aplicação da medida antidumping provisória
2.9.1.1 Do pedido de aplicação de direitos provisórios
A indústria doméstica defendeu, em 30 de agosto de 2017, a
necessidade de aplicação de direito provisório e afirmou que estariam cumpridos
todos os requisitos estabelecidos no art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Destacou, ademais, que, além do crescimento das importações investigadas de P1
a P5, as importações do produto objeto da investigação teriam continuado a
crescer após P5. O quadro a seguir foi apresentado para ratificar suas
alegações:
Importações Produto Investigado
pós-P5 (Out/16-Jul/17) |
|||
Peso (t) |
US$ CIF |
US$ CIF/t |
|
Malásia |
1.044,60 |
2.705.359,94 |
2.589,97 |
Tailândia |
2.368,00 |
5.835.865,40 |
2.464,49 |
Vietnã |
5.755,80 |
14.026.740,31 |
2.436,97 |
Países investigados |
9.168,30 |
22.567.965,65 |
2.461,51 |
Total geral |
10.816,60 |
29.572.218,69 |
As importações após P5 teriam sido realizadas em volumes
superiores e a preços CIF inferiores àqueles registrados em P5.
2.9.1.2 Das manifestações acerca da aplicação de direitos
provisórios
Quanto à imposição de direito antidumping provisório, a
APRODINOX asseverou, em 3 de agosto de 2017, que, a par de seus comentários,
tocantes aos diversos requisitos para a aplicação da medida (como aumento das
importações e nexo de causalidade), não haveria motivos para a adoção de tal
medida.
Em 6 de setembro de 2017, a APRODINOX solicitou que a
autoridade investigadora, em sede de determinação preliminar, não recomendasse
aplicação de direito provisório, haja vista i) a necessidade de aprofundamento
da análise acerca dos "reais efeitos das importações - a suposto preço de
dumping - sobre a indústria doméstica"; e ii) não ter havido aumento
expressivo do volume de importações de produto objeto da investigação desde o
início desta.
2.9.1.3 Dos comentários sobre as manifestações acerca da
aplicação de direitos provisórios
Sobre os requisitos para a aplicação de medida antidumping
provisória, entende-se que (i) a investigação foi iniciada de acordo com as
disposições da Seção III do Capítulo V do Decreto nº 8.058, de 2013, (ii) o ato
que deu início da investigação (Circular SECEX nº 21, de 20 de abril de 2017)
foi devidamente publicado (D.O.U. de 24 de abril de 2017); e (iii) foi
oferecida às partes interessadas oportunidade adequada para se manifestarem
(informando-se as possibilidades de manifestação na circular de início da
investigação e nas notificações encaminhadas às partes interessadas).
Entretanto, conforme se depreende do item 8 do Anexo da
Circular SECEX nº 54, de 2017, não se pôde concluir, em sede preliminar, pela
existência de nexo de causalidade entre as importações a preços de dumping e o
dano suportado pela indústria doméstica, de modo que não se atendeu ao
requisito para a aplicação de direito provisório exigido pelo inciso II do art.
66 do Decreto nº 8.058, de 2013.
2.10 Da prorrogação da investigação
Com base na previsão constante do art. 72 do Decreto nº 8.058,
de 2013, e considerando ocorrência de instabilidades no SDD, decorrente de
problemas técnicos no servidor em que o sistema está hospedado, ficou
prorrogado por até oito meses, a partir de 24 de fevereiro de 2018, o prazo
para conclusão desta investigação, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº
21, de 20 de abril de 2017, publicada no D.O.U. de 24 de abril de 2017. Com
efeito, verificou-se a indisponibilidade do sistema i) de 29 de maio de 2017
até 1º de junho de 2017; ii) de 18 de setembro de 2017 a 17 de outubro de 2017;
e iii) de 20 de novembro de 2017 a 6 de dezembro de 2017.
2.11 Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento
Em 26 de janeiro de 2017, com base no disposto nocaputdo
art. 61 do Decreto nº 8.058, de 2013, divulgou-se e disponibilizou-se às partes
interessadas os fatos essenciais sob julgamento e que embasaram a determinação
final a que faz referência o art. 63 do mesmo Decreto.
2.12 Dos prazos da investigação
Conforme estabelecido pelo § 5º do art. 65 do Regulamento
Brasileiro, constaram do item 2.9 do Anexo da Circular SECEX nº 54, de 2017, os
prazos seguintes, a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058,
de 2013:
Disposição legal Decreto nº 8.058, de 2013 |
Prazos |
Datas previstas |
Art. 59 |
Encerramento da fase probatória da
investigação |
6 de dezembro de 2017 |
Art. 60 |
Encerramento da fase de
manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos |
26 de dezembro de 2017 |
Art. 61 |
Divulgação da nota técnica
contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão
considerados na determinação final |
25 de janeiro de 2018 |
Art. 62 |
Encerramento do prazo para
apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e
encerramento da fase de instrução do processo |
14 de fevereiro de 2018 |
Art. 63 |
Expedição, pelo DECOM, do Parecer
de determinação final |
1º de março de 2018 |
Porém, devido a instabilidades ocorridas no SDD, notadamente
entre os dias 20 de novembro de 2017 e 6 de dezembro de 2017, data esta coincidente
com o prazo previsto de encerramento da fase probatória, o prazo a que faz
referência o art. 59 e, por consequência, os arts. 60 a 63 do Decreto nº 8.058,
de 2013, restaram prorrogados. Nos termos do parágrafo único do art. 8oda
Portaria SECEX nº 58 de 29 de julho de 2015, em caso de indisponibilidade do
SDD no último dia para o cumprimento de um prazo de uma investigação, este
prazo ficará automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à
normalização do sistema, qual seja, no caso supracitado, 7 de dezembro de 2017.
Em consequência, os demais prazos foram prorrogados, conforme publicado na
Circular SECEX nº 67, de 20 de dezembro de 2017, a saber:
Disposição legal Decreto nº 8.058, de 2013 |
Prazos |
Datas previstas |
Art. 59 |
Encerramento da fase probatória da
investigação |
7 de dezembro de 2017 |
Art. 60 |
Encerramento da fase de
manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos |
27 de dezembro de 2017 |
Art. 61 |
Divulgação da nota técnica
contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão
considerados na determinação final |
26 de janeiro de 2018 |
Art. 62 |
Encerramento do prazo para
apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e
encerramento da fase de instrução do processo |
19 de fevereiro de 2018 |
Art. 63 |
Expedição, pelo DECOM, do Parecer
de determinação final |
6 de março de 2018 |
Cabe registrar que, atendidas as condições estabelecidas na
Portaria SECEX nº 58, de 29 de julho de 2015, por meio do SDD, as partes
interessadas tiveram acesso no decorrer da investigação a todas as informações
não confidenciais constantes do processo, tendo sido dada oportunidade para que
defendessem amplamente seus interesses.
Considerando-se a complexidade do processo, bem como o
volume de manifestações recebidas após a divulgação dos fatos essenciais sob
julgamento, aplicou-se a faculdade disposta no art. 194 do Regulamento
Brasileiro, para fins de se prorrogar o prazo constante do art. 63 do mesmo
regramento, relativo à expedição do Parecer de determinação final.
3 DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
3.1 Do produto objeto da investigação
O produto objeto da investigação são tubos com costura, de
aço inoxidável austenítico dos graus 304 e 316, de seção circular, com diâmetro
externo igual ou superior a 6 mm (1/4 polegada) e não superior a 2.032 mm (80
polegadas), com espessura igual ou superior a 0,40 mm e igual ou inferior a
12,70 mm, comumente classificados nos itens 7306.40.00 e 7306.90.20 da
Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), doravante denominados apenas como tubos de
aço inoxidável, quando originários da Malásia, da Tailândia e do Vietnã.
As diversas microestruturas dos aços são função da
quantidade dos elementos de liga presentes. Há, basicamente, dois grupos de
elementos de liga: os que estabilizam a austenita (Ni, C, N e Mn) e os que
estabilizam a ferrita (Cr, Si, Mo, Ti e Nb).
Os aços inoxidáveis são aqueles que contêm ferro-cromo
(Fe-Cr) com pelo menos 10,5% de cromo e dividem-se em famílias, como:
a) austeníticos, comumente de série 3XX ou 300, referentes a
aços não magnéticos com estrutura cúbica de faces centradas, que contêm,
basicamente, ligas de ferro, níquel e cromo na sua composição, sem prejuízo de
poderem conter outros elementos; e
b) ferríticos, comumente de série 4XX ou 400,
correspondentes a aços magnéticos com estrutura cúbica de corpo centrado, que
contêm, basicamente, ligas de ferro e cromo na sua composição, além de outros
elementos possíveis, desprovidos de níquel e com características e aplicações
bem específicas.
A adição de níquel como elemento de liga, em determinadas
quantidades, permite transformar a estrutura ferrítica em austenítica, o que
resulta em significativa alteração em diversas propriedades, como
soldabilidade, resistência à corrosão e ductilidade.
Quanto ao processo de soldagem, nota-se que, na fabricação
dos tubos de aço austenítico, são, comumente, empregadas solda Laser ouTIG(sigla
paraTungsten Inert Gas), não sendo impeditivo a fabricação através de
outros processos. Já os tubos de aço inoxidável ferrítico são, normalmente, fabricados
por soldagemHigh Frequency(HF) sem adição de material, podendo,
também, ser soldados por outros processos. A utilização de um ou outro tipo de
soldagem depende, normalmente, da utilização que se pretende dar ao produto
final, das normas de fabricação e das dimensões, como espessura. Além disso, a
adição de material no processo de soldagem, prevista por algumas normas, não
descaracteriza o produto objeto da investigação, nem prejudica a similaridade
relativamente ao produto nacional.
Com efeito, os aços austeníticos são normalmente utilizados
na indústria alimentícia, em aplicações criogênicas, ornamentais, aplicações em
altas temperaturas, componentes náuticos, construção civil, equipamentos para
indústrias químicas, petroquímicas, de açúcar e álcool, alimentícia,
farmacêutica e de papel e celulose, baixelas e utensílios domésticos. Os
ferríticos são, em geral, utilizados em sistemas de exaustão automotivo,
cutelaria, eletrodomésticos, frigoríficos, sinalização visual (placas e
fachadas).
Cada família é dividida em graus distintos, conforme a
composição específica, implicando distintas utilizações. Internacionalmente,
utiliza-se para a definição dos graus a nomenclatura doAmerican Iron and
Steel Institute(AISI) ou aAmerican Society for Testing and
Materials(ASTM). Os aços austeníticos investigados são de graus 304
e 316.
Segundo constou da petição, os tubos de aço inoxidável em
referência são produzidos por conformação a frio de tiras, de chapas ou de
bobinas de aço inoxidável austenítico, laminadas a quente e, quando necessário,
a frio, e soldadas por processos elétricos automatizados na própria formação
dos tubos. Produzidos, normalmente, com comprimentos de seis metros, podendo
variar conforme o projeto. Os tubos devem apresentar superfície lisa e isenta
de rebarbas, passando, para isso, por fases de acabamento.
Com relação ao fato de que, para a fabricação do produto
objeto da investigação, podem ser utilizadas tiras, chapas ou bobinas de aço
inoxidável tanto apenas laminadas a quente como também aquelas laminadas a
frio, pontua-se que a utilização de processo de laminação a frio posterior à
laminação a quente dependerá de sua necessidade para se atingir menores
espessuras que possam ser demandadas para a utilização que será dada a essas
tiras, chapas ou bobinas. Com efeito, a necessidade de laminação a frio para
atingir espessuras menores dependerá do próprio processo produtivo da produtora
das tiras, chapas ou bobinas, vez que, por exemplo, determinado produtor pode
obter produto de espessura de 1,50 mm laminado a quente, enquanto outro pode
necessitar que o produto passe pela laminação a frio para se atingir a mesma
espessura de 1,50 mm.
Os tubos objeto da investigação são fabricados com os tipos
de aço enquadrados, principalmente, nas seguintes normasAISI: a) TP-304;
b) TP-304L; c) TP-304H; d) TP-316; e) TP-316L; f) TP-316H; e g) TP-316Ti.
Ponderou-se, na petição, que, embora aAISIseja a
norma mais usual, há outras normas que podem ser utilizadas, as quais têm
correspondência na normaAISI, conforme se sumariza no quadro a seguir:
Correspondências com a norma AISI
- Grau 304 |
||||
País |
Norma |
Equivalências |
||
EUA |
AISI |
304 |
304L |
304H |
EUA |
ASTM/SAE |
S30400 |
S30403 |
S30409 |
Alemanha |
W.N. |
1.4301 1.4303 |
1.4307 1.4306 |
14.948 |
Alemanha |
DIN 17707 |
X5 CrNi 18 10 X5 CrNi 18 12 |
X 2 CrNi 18 11 |
|
Espanha |
UNE |
X 6 CrNi 19-10 |
X 2 CrNi 19-10 |
X 6 CrNi 19-10 |
França |
Afnor |
Z 6 CN 18-09 |
Z 2 CN 18-10 |
|
Grã-Bretanha |
BSI |
304 S 31 304 S 15 |
304 S 11 |
304 S 51 |
Suécia |
SIS |
2333 |
2352 |
|
União Europeia |
Euronorm |
X 6 CrNi 18 10 |
X 3 CrNi 18 10 |
|
Japão |
JIS |
SUS 304 |
SUS 304 L |
SUS F 304 H |
Rússia |
GOST |
08KH18N10 06KH18N11 |
03KH18N11 |
Correspondências com a norma AISI
- Grau 316 |
||||
País |
Norma |
Equivalências |
||
EUA |
AISI |
316 |
316L |
316Ti |
EUA |
ASTM/ SAE |
S31600 |
S31603 |
S31635 |
Alemanha |
W.N. |
1.4401 1.4436 |
14.404 |
14.571 |
Alemanha |
DIN 17707 |
X 5 CrNiMo 17 12 2 |
X 5 CrNiMo 17 12 2 X 5 CrNiMo 17 13 3 |
X 6 CrNiMoTi17 12 2 |
Espanha |
UNE |
X 6 CrNiMo 17-12-03 |
X 6 CrNiMo 17-12-03 |
X 6 CrNiMoTi 17-12-03 |
França |
Afnor |
Z 6 CND 17-11 Z 6 CND 17-12 |
Z 2 CND 17-12 |
Z6 CNDT 17-12 |
Grã-Bretanha |
BSI |
316 S 31 316 S 33 |
316 S 11 |
320 S 31 |
Suécia |
SIS |
2347 2343 |
2348 |
2350 |
União Européia |
Euronorm |
X 6 CrNiMo 17 12 2 X 6 CrNiMo 17 12 3 |
X 3 CrNiMo 17 12 2 X 6 CrNiMo 17 12 3 |
X 6 CrNiMoTi 17 12 2 |
Japão |
JIS |
SUS 316 |
SUS 316 L |
SUS 316 Ti |
Rússia |
GOST |
08KH17N13M2T 10KH17N13M2T |
Informou-se que, após a indicação do grau "304" ou
"316", outras denominações podem ser utilizadas, como 304N, 304LN,
316N, 316LN, 316H, sem, entretanto, implicar descaracterização da similaridade
relativa aos produtos listados anteriormente.
Os tubos também podem ser produzidos, independentemente da
norma AISI do tipo do aço, segundo qualquer das normasASTMseguintes: a)
A-249; b) A-269; c) A-270; d) A-312; e) A-358; f) A-409; g) A-554; e h) A-778.
Com efeito, as listas das principais normas técnicas
utilizadas internacionalmente na comercialização de tubos de aço inoxidável não
são exaustivas, vez que, em todo o mundo, há entidades normatizadoras similares
aoAISIe àASTM, passíveis de estabelecer normas e/ou regulamentos
técnicos para o produto objeto da investigação.
Informou-se que, a despeito de não haver obrigatoriedade
estabelecida, seja nacional ou internacionalmente, fato é que produtores e
consumidores do produto se utilizam das referências aos graus estabelecidos nas
normasAISIpara definição das características de composição química do
aço inoxidável, ou, então, os correspondentes graus de outras normas. Assim,
normalmente, registros contábeis, documentos comerciais e marcações no produto
indicam o grau do aço segundo a normaAISIou normas correlatas.
Segundo as peticionárias, caso, de forma atípica, algum
produto vendido no mercado interno das origens investigadas não indicasse o
grau do aço, a identificação do produto similar poderia ser realizada a partir
de sua composição química, considerando os parâmetros estabelecidos nas citadas
normas. Em geral, essa informação consta do certificado de qualidade,
permitindo que seja verificado qual o grau do aço segundo a normaAISIou
correlacionada, mesmo que essa norma não seja expressamente indicada no
certificado.
Pontuou-se que certos tubos sujeitos a algumas normas (ASTMA-249,
A-269, A-270, A-312), após sua conformação e soldagem, devem passar por
processo de tratamento térmico como forma de garantir suas características mecânicas
e de resistência à corrosão.
No que tange aos usos e aplicações dos tubos de aço
inoxidável, houve destaque para o fato de o produto ter, por finalidade, a
condução de fluídos, sendo utilizados em estrutura de equipamentos para
indústrias de papel e celulose, química e petroquímica, açúcar e álcool,
bebidas e alimentos, resistências elétricas e refrigeração, náuticos, indústria
automobilística, bens de capital em geral e na construção civil.
Dada a altíssima capacidade de resistência desses tubos, são
utilizados em ambientes corrosivos normalmente submetidos a picos de altas e
baixas temperaturas, e, pelo apelo visual, também são largamente empregados na
indústria de móveis e arquitetônica.
Dutos para transferência de produtos, caldeiras, trocadores
de calor, como aquecedores, condensadores e refrigeradores, processadores de
alimentos e quaisquer estruturas metálicas situadas em ambientes corrosivos e
sistemas de instrumentação são exemplos de equipamentos que se utilizam de
tubos de aço inoxidável.
Identificaram-se na petição, relativamente ao processo
produtivo do produto objeto da investigação, as seguintes etapas principais:
1. Recebimento da matéria-prima: fornecida em bobinas de aço
inoxidável em pesos e larguras diversos;
2. Corte longitudinal das bobinas: em função dos diâmetros e
espessuras produzidos, varia-se a largura das fitas para o abastecimento das
formadoras, ou perfiladeiras, de tubos. Para transformação das bobinas em
fitas, utilizam-se cortadoras longitudinais de bobinas, denominadasslitter,
processo esse executado via corte a frio por facas paralelas rotativas que são
ajustadas de acordo com a espessura do material. A tesoura normalmente possui
desbobinador de bobinas, cabeçote de corte,loopingpara compensação de
variação do comprimento das tiras cortadas e embobinador de fitas.
3. Fabricação dos tubos: para a transformação das fitas em
tubos utilizam-se, normalmente, os seguintes processos:
3.a. Formação: transformação das fitas planas em tubos, por
processo contínuo por meio de rolos conformadores. A máquina, normalmente
denominada perfiladeira, é composta por um conjunto de rolos formadores que tem
a função de dobrar o material plano e transformá-lo em circular. Na sequência,
há o conjunto de rolosfin-passque conformam o material de modo a ficar o
mais redondo possível, mantendo o arranjo das duas extremidades da fita em
posição para soldagem.
3.b. Soldagem: utilizam-se, comumente, os processos de
soldagem por soldaTIG, Plasma ou Laser. O conjunto é composto por pares
de rolos e o cabeçote de soldagem, no qual é aplicada quantidade de energia
suficiente para o aquecimento das bordas das fitas e, consequentemente, a fusão
das mesmas.
3.c. Laminação do cordão de solda: realizada no caso de
tubos de aço inoxidável que atendam às normas A-249 e A-270, podendo, também,
ser solicitadas esporadicamente por clientes no caso das normas A-269 e A-312.
Por esse processo, o tubo é prensado entre mandril interno e rolo externo para
homogeneização da espessura.
4. Recozimento: tratamento térmico realizado a partir do
aquecimento dos tubos até a temperatura definida por norma para homogeneização
dos tamanhos dos grãos da estrutura do aço, que foram alterados em função da
conformação e da soldagem. Esse processo pode ser feito por forno de recozimento
contínuo, chamado processo secundário, ou em linha, denominadoBright
Annealing. Os tubos de aço inoxidável são aquecidos a temperatura acima de
1.040ºC e resfriados rapidamente em água, no caso forno de recozimento
contínuo, ou pela passagem do tubo em câmara com hidrogênio, no caso do
processoBright Annealing.
4.a. Após o recozimento contínuo: realização dos seguintes
processos:
4.a.1. Endireitamento:realizado
em equipamento com conjuntos de rolos desalinhados propositadamente para que os
tubos, após passarem pela máquina, estejam dentro das medidas de tolerância
quanto ao empenamento longitudinal;
4.a.2. Decapagem química:utilização
de ácidos nítrico e fluorídrico para a remoção dos óxidos formados pelo aumento
da temperatura durante o tratamento térmico. Os tubos são imersos na solução
ácida e mantidos durante tempo pré-determinado. Retirados dos tanques de
decapagem, são colocados em tanque para a neutralização da superfície dos
tubos, feita com solução de água e soda cáustica e, posteriormente, lavados com
água desmineralizada.
4.b. Após Bright Annealing: normalmente são dispensáveis as
operações de endireitamento e de decapagem química, embora o cliente possa
solicitar a decapagem química mesmo nesses casos.
O impacto mais relevante na rota produtiva é nolead timede
produção, pois, no caso doBright Annealing, o material pode ficar pronto
na linha de conformação e soldagem, enquanto que no recozimento sem atmosfera
controlada (off lineou não), o material deve passar por outra etapa de
produção. Também é possível a configuração de tratamento térmico em linha,
porém sem a proteção de atmosfera, de forma que o tubo sai da linha tratado e
reto, necessitando apenas de decapagem.
5. Inspeção dos tubos: feita normalmente pelo processoeddy-current(equipamento
que detecta problemas de porosidade, trincas e furos tanto no metal base quanto
na solda), permitindo a detecção de problemas de furos passantes, defeitos
internos e defeitos externos.
6. Identificação dos tubos: por impressão do tipo jato de
tinta.
7. Embalagem: com formato padrão em sextavados, com a
colocação de cintas de amarração e etiqueta de identificação do produto com os
dados principais do pedido, norma, dimensões e quantidades do amarrado.
As peticionárias desconhecem a existência de outra rota de
produção dos tubos de aço inoxidável objeto desta investigação.
De acordo com as respostas aos questionários do
produtor/exportador e do importador, o produto objeto da investigação seria
vendido por intermédio dos seguintes canais de distribuição: vendas diretas
para as indústrias e consumidores finais ou por meio de distribuidores,
autorizados ou não, para usuário final.
Ademais, no tocante à definição do produto objeto da
investigação, esclarece-se que este engloba todos os com diâmetro externo a
partir de 6mm. Ou seja, embora a descrição constante na Circular SECEX nº 21,
de 20 de abril de 2017 e no questionário do produtor/exportador a faixa de
diâmetro do produto objeto da investigação tenha sido informada como
"igual ou superior a 6 mm (1/4 polegada) e não superior a 2.032 mm (80
polegadas)", destaca-se que estão incluídos no escopo da investigação
todos os tubos cujo diâmetro externo seja igual ou superior a 6 mm (desde que
atendidas as demais características), independentemente de serem iguais ou
superiores a 1/4 polegada (6,35 mm).
3.1.1 Da Malásia
3.1.1.1 Do produto fabricado pela Pantech
A Pantech, conforme se observou por ocasião da verificaçãoin
loco, atua na produção de tubos de aço inoxidável soldados enquadrados nas
normativas internacionaisASTM/ASMEA/SA312,ASTMA778 eJIS3459,
nos graus TP304/304L e TP316/316L, com diâmetro nominal variando de ½ polegada
até 16 polegadas e espessuras SCH 5S, SCH 10S, SCH 40S, JIS SCH 20S e outros,
além de acessórios de tubos. A empresa informou não produzir tubos sob a norma
ASTM A554.
Relativamente ao processo produtivo dos tubos, verificou-se
que o fabrico do produto objeto da investigação é composto pelas etapas de
[CONFIDENCIAL].
Com relação à matéria-prima utilizada na fabricação dos
tubos, a empresa [CONFIDENCIAL].
Os tubos fabricados pela empresa são [CONFIDENCIAL].
Destacou que a diferença entre os tubos produzidos sob as normas ASTM/ASME
A/SA312 e ASTM A778 é [CONFIDENCIAL].
Em visita às instalações fabris da Pantech, foram acompanhadas
todas as etapas do processo produtivo, que ocorre em [CONFIDENCIAL].
Quanto às embalagens, [CONFIDENCIAL].
No que tange às sucatas, [CONFIDENCIAL].
A Pantech declarou que não há diferença entre o produto
vendido no mercado malaio, o exportado para terceiros países terceiros e o
exportado para o Brasil.
3.1.2 Da Tailândia
3.1.2.1 Do produto fabricado pela TGPRO
Com base nas informações apresentadas durante o procedimento
de verificaçãoin locoe também as fornecidas na resposta ao questionário
do produtor/exportador, observou-se que a TGPRO confecciona tubos de aço
inoxidável parametrizados pelas normas internacionais:ASTMA- 554
(utilizado para decoração) ;ASTMA-312 (para uso nos setores de produtos
químicos, de alimentação e industrial geral);ASTMA-249 (para uso em
trocadores de calor e caldeiras) eASTMA-269 (uso geral) ; eASTMA-270
(utilizado pela indústria farmacêutica e alimentícia). De acordo com
informações constantes nos autos, a produtora/exportadora tailandesa produz
tubos com diâmetro variando entre 4,75 mm a 508 mm e espessura da parede máxima
de 12,5 mm.
Acerca do processo produtivo, foram informados 3 (três)
tipos de rota de confecção, muito similares entre si, a depender na norma
internacional de conformidade desejada para o tubo de aço inoxidável. Para os
tubos de normativas [CONFIDENCIAL] o processo produtivo consiste nas seguintes
etapas sequenciais:
[CONFIDENCIAL]
Com relação aos tubos de norma [CONFIDENCIAL], o processo
produtivo é bastante similar ao apresentado anteriormente, [CONFIDENCIAL].
Acerca dos tubos confeccionados de acordo com a norma
[CONFIDENCIAL], seu processo produtivo também é similar aos mencionados
anteriormente e consiste [CONFIDENCIAL].
A função do [CONFIDENCIAL].
Ao ser questionada, durante a verificação in loco, se
produzia tubos espelhados, a TGPRO informou que [CONFIDENCIAL].
Quanto ao controle de qualidade, a TGPRO informou que
[CONFIDENCIAL] e que a embalagem utilizada nos tubos é segregada em duas
categorias, quais sejam: [CONFIDENCIAL]. Como [CONFIDENCIAL], são utilizados
[CONFIDENCIAL]. Já como [CONFIDENCIAL] são utilizados [CONFIDENCIAL].
Foi destacado ainda pela empresa tailandesa que inexiste
diferença entre os produtos vendidos no mercado interno tailandês e os
exportados, bem como não há distinção no processo produtivo a depender do
mercado interno ou externo.
3.1.3 Do Vietnã
3.1.3.1 Do produto fabricado pela HBJSC e HBPTC
Conforme observou-se durante procedimento de verificaçãoin
loco, as estruturas de confecção do produto investigado da HBJSC e HBPTC
são idênticas entre si, ademais, as empresas vietnamitas apresentaram a mesma
informação no tocante ao item III - Produto e Processo Produtivo da resposta ao
questionário do produtor/exportador. Nesse sentido, o produto objeto da
investigação confeccionado por elas será tratado conjuntamente.
De acordo com informações constantes nos autos, presentes no
relatório de verificaçãoin locodas empresas e/ou nas suas respostas ao
questionário, as produtoras/exportadoras vietnamitas confeccionam tubos de aço
inoxidável de seção circular e quadrada nos graus de aço SUS201, SUS430 e
SUS304, sendo somente o último passível de ser considerado como produto objeto
da investigação. Foi informado que o produto do tipo SUS304 apresenta a
seguinte composição química: Níquel (8-10%), Cromo (18-20%) e Manganês (2%) e é
comercializado com diâmetro nominal variando entre 9,5 mm e 114 mm e espessura
da parede entre 0,3 mm e 3 mm.
Acerca do processo produtivo, observou-se em sítio as
seguintes etapas na confecção do produto objeto da investigação: Corte
longitudinal®Conformação/Formação®Recozimento®Corte
transversal®Decapagem®Polimento®Embalagem. A empresa informou que a
matéria-prima poderia ser fornecida por parte relacionada que solicita serviço
de industrialização (tolling) ou importada sob a forma de laminados a
quente de aço inoxidável que são novamente laminados, agora, a frio, e
temperados até atingirem a espessura demandada pela ordem de produção. Os tubos
são então deslocados para a unidade de corte para serem cortados
longitudinalmente e, na sequência, são submetidos aos processos de recozimento
e de corte transversal. Os tubos cortados são então decapados e polidos e
seguem para serem embalados. Destaca-se que nas vendas destinadas ao mercado
interno, não necessariamente o produto final receberá o polimento. No entanto,
nas exportações, diversamente, o produto final sempre passará pela etapa de
polimento. Vale destacar que a produção é realizada conforme a demanda do
cliente, sendo que nas etapas de cortes, de conformação e de polimento, o
produto é passível de ser customizado de acordo com os pedidos recebidos.
As empresas declararam que não há diferença, a não ser no
tocante ao polimento, entre o produto vendido no mercado interno do Vietnã, o
exportado para terceiros países terceiros e o exportado para o Brasil.
3.1.3.2 Do produto fabricado pela Vinlong
Consoante informações recebidas durante procedimento de
verificaçãoin loco, bem como as disponíveis nos autos, com base na
resposta ao questionário do produtor/exportador da Vinlong, a empresa
vietnamita confecciona tubos de aço inoxidável de acordo com as normas
internacionaisASTMA554, A269 e A270 nos graus de açoAISI201, 304,
304L, 316, 316L e 430 nas versões quadrada, retangular e circular.
Conforme verificado na sede da empresa vietnamita, os tubos
circulares soldados de aço inoxidável da Vinlong possuem espessura que varia
entre 0,4 mm e 3 mm, diâmetro externo variando entre 8 mm e 254 mm e
comprimento de 6.000 mm ou 6.100 mm. Com relação ao acabamento superficial,
quando há, a empresa informou que os tubos são polidos grana 600. Foi destacado
pela empresa que os tubos confeccionados por ela são comumente utilizados como:
acessórios de banheiro, móveis, utensílios de cozinha, maçanetas, corrimãos,
portas, janelas, parte de carros e barcos, equipamentos médicos, entre outros.
Acerca da composição química dos aços utilizados, foi destacado que o aço de
grauAISI304 possui: Carbono (máximo 0,08%), Silício (máximo 1%),
Manganês (máximo 2%), Fósforo (máximo 0,045%), Enxofre (máximo 0,03%, Níquel
(mínimo 8% e máximo 11%) e Cromo (mínimo 18% e máximo 20%). Com relação ao grauAISI316,
a composição química do aço inoxidável informada foi: Carbono (máximo 0,08%),
Silício (máximo 0,75%), Manganês (máximo 2%), Fósforo (máximo 0,045%), Enxofre
(máximo 0,03%, Níquel (mínimo 10% e máximo 14%), Cromo (mínimo 16% e máximo
18%), Molibdênio (mínimo 2% e máximo 3%) e Nitrogênio (máximo 0,1%).
No tocante ao processo produtivo, avaliadoin loco,
destacaram-se as seguintes etapas na confecção do tubo de aço inoxidável:
[CONFIDENCIAL]. Durante a visita em sítio, pode-se averiguar que a Vinlong
adquire [CONFIDENCIAL]. Ao ser questionada se adquire [CONFIDENCIAL]. Ademais,
a empresa pontuou que só produz por encomenda e que não há diferença entre o
produto produzido para consumo no mercado interno do Vietnã, o exportado para
terceiros países terceiros e vendido para o Brasil.
3.2 Do produto fabricado no Brasil
As características físicas, normas utilizadas, usos e
aplicações e canais de distribuição do produto similar são os mesmos do produto
objeto da investigação, detalhados no item 3.1.
Haja vista a petição ter sido apresentada em nome da Aperam
e da Marcegaglia, detalham-se as informações relativas ao produto similar
produzido no Brasil em separado por empresa.
3.2.1 Aperam Inox Tubos Brasil Ltda.
A Aperam produz tubos com costura, de aço inoxidável
austenítico, dos graus 304 e 316, de seção circular, com diâmetro externo igual
ou superior a 6 mm (1/4 polegadas) e não superior a 2.032 mm (80 polegadas),
com espessura igual ou superior a 0,40 mm e igual ou inferior a 12,70 mm.
O processo produtivo da empresa envolve etapas semelhantes
àquelas descritas no item 3.1, com a especificidade de que a matéria-prima
utilizada na produção é fornecida em bobinas de aço inoxidável em pesos de até
16 toneladas e larguras até 1.500 mm.
Destaca-se que as informações obtidas com relação ao produto
similar confeccionado pela Aperam foram objeto de confirmação pela autoridade
investigadora quando da realização da verificaçãoin loco.
3.2.2 Marcegaglia do Brasil Ltda.
A Marcegaglia produz tubos com costura, de aço inoxidável
austenítico, dos graus 304 e 316, de seção circular, com diâmetro externo igual
ou superior a 15,87 mm e não superior a 168,28 mm, com espessura igual ou
superior a 1,00 mm e igual ou inferior a 3,91 mm.
O processo produtivo da empresa envolve etapas semelhantes
àquelas descritas no item 3.1, com as particularidades em destaque na
sequência.
1. Recebimento da matéria-prima (bobinas de aço inoxidável);
2. Corte longitudinal das bobinas: aslitterpossui a
largura definida em função do diâmetro externo do tubo a ser produzido.
3. Desbobinador: além de desenrolar aslitterconforme
consumo pela formadora, restringe eventual uso de umaslitterincorreta,
pois, por estar atrelado ao sistema, este não permite o uso de código deslitterque
não esteja cadastrado na estrutura do código do tubo que está sendo produzido.
4. Corte e emenda: descarta-se a última ponta daslitterque
está sendo consumida e da que irá entrar na máquina, de modo que as duas pontas
já cortadas no esquadro correto serão unidas com solda.
5. Acumulador fosso: permite que sejam acumulados alguns
metros de fita, a fim de o operador ter tempo de fazer o corte e emenda sem a
necessidade de parada da linha.
6. Fabricação dos tubos: para a transformação das fitas em
tubos utilizam-se, normalmente, os seguintes processos:
6.a. Formação.
6.b. Soldagem.
6.c. Laminação do cordão de solda.
Caixas de lixa removem o restante do cordão de solda após o
processo de laminação.
7. Pré-calibração: feita anteriormente ao forno de
cozimento, com vistas a deixar o diâmetro externo do tubo próximo ao diâmetro
externo final.
8. Recozimento / Túnel de resfriamento: o forno de
recozimento tem a função de refinar a granulação do material e baixar sua
dureza. No túnel de resfriamento, é rebaixada a temperatura do tubo após o
recozimento, em uma atmosfera de gás Hidrogênio, a fim de se obter um
recozimento brilhante.
9. Inspeção dos tubos (processoeddy-current): permite
a detecção de problemas de furos ou partes com falta de solda e emenda da fita.
10. Calibração: tem a função de deixar o tubo com o diâmetro
externo nominal final em função da Norma.
11. Cabeça turca: no caso de tubos redondos, corrige o
flexamento (encurvamento) do tubo.
12. Planetária: faz o acabamento superficial em torno do
tubo, homogeneizando a aparência externa.
13. Identificação dos tubos: por impressão do tipo jato de
tinta no tubo com todas as informações do produto, como dimensões, material,
norma, rastreabilidade, etc.
14. Serra circular: corta o tubo no comprimento desejado,
geralmente no padrão de seis metros.
15. Biselamento: elimina das bocas do tubo as rebarbas e
cantos vivos remanescentes do corte.
16. Embalagem: formam-se os fardos de tubos, conforme
definido em instrução de fabricação, para seguirem para depósito em estoque.
A Marcegaglia apresentou fluxograma relativo ao processo
envolvendo soldalaser, para fins de ilustrar sua produção de tubos de
aço inoxidável:
[FIGURA]
De maneira similar ao ocorrido na Aperam, as informações
apresentadas pela Marcegaglia também foram objeto de verificaçãoin loco.
3.3 Da classificação e do tratamento tarifário
O produto objeto da investigação é normalmente classificado
no subitem tarifário 7306.40.00 da NCM, que, embora se refira exclusivamente a
tubos de seção circular, inclui produtos de outros graus de aço inoxidável que
não os dos grupos 304 e 316, estando, portanto, excluídos do escopo da
investigação.
Além disso, esse subitem inclui tubos de graus 304 e 316,
com diâmetro externo inferior a 6 mm (1/4 polegadas) ou superior a 2.032 mm (80
polegadas) e/ou que possuam espessura inferior a 0,40 mm ou superior a 12,70
mm, igualmente excluídos do escopo da investigação.
Constou da petição que o produto objeto da investigação
pode, equivocadamente, ser classificado no subitem 7306.90.20 da NCM, que se
refere a outros tubos de aço inoxidável.
As alíquotas do Imposto de Importação dos subitens
tarifários 7306.40.00 e 7306.90.20 foram definidas em 14%, conforme Resoluções CAMEX
nº s43/2006 e 94/2011 e permaneceram nesse patamar durante todo o período de
análise de dano.
Foram identificadas as seguintes preferências tarifárias:
Preferências Tarifárias Subposição Sistema Harmonizado
7306.40 |
||||
País |
Acordo |
Data do Acordo |
Nomenclatura |
Preferência (%) |
Argentina |
APTR04 - Argentina - Brasil |
28/12/1984 |
NALADI/SH |
20 |
Argentina |
ACE 18 - Mercosul |
20/11/1991 |
NCM |
100 |
Bolívia |
APTR04 - Brasil - Bolívia |
28/12/1984 |
NALADI/SH 96 |
48 |
Bolívia |
ACE36-Mercosul-Bolivia |
28/05/1997 |
NALADI/SH |
100 |
Chile |
ACE35-Mercosul-Chile |
19/11/1996 |
NALADI/SH |
100 |
Colômbia |
APTR04 - Colômbia - Brasil |
28/12/1984 |
NALADI/SH 96 |
28 |
Colômbia |
ACE59 - Mercosul - Colômbia |
31/01/2005 |
NALADI/SH |
60 |
Cuba |
APTR04 - Cuba - Brasil |
28/12/1984 |
NALADI/SH |
28 |
Cuba |
ACE62-Mercosul-Cuba |
26/03/2007 |
NALADI/SH |
60 |
Equador |
APTR04 - Equador - Brasil |
28/12/1984 |
NALADI/SH |
40 |
Equador |
ACE 59 - Mercosul - Equador |
31/01/2005 |
NALADI/SH |
69 |
México |
APTR04 - México - Brasil |
28/12/1984 |
NALADI/SH 96 |
20 |
Paraguai |
APTR04 - Paraguai - Brasil |
28/12/1984 |
NALADI/SH |
48 |
Paraguai |
ACE 18 - Mercosul |
20/11/1991 |
NCM |
100 |
Peru |
APTR04 - Peru - Brasil |
28/12/1984 |
NALADI/SH |
14 |
Peru |
ACE 58 - Mercosul-Peru |
29/12/2005 |
NALADI/SH |
100 |
Uruguai |
APTR04 - Uruguai - Brasil |
28/12/1984 |
NALADI/SH 96 |
28 |
Uruguai |
ACE 18 - Mercosul |
20/11/1991 |
NCM |
100 |
Venezuela |
APTR04 - Venezuela - Brasil |
28/12/1984 |
NALADI/SH |
28 |
Preferências Tarifárias Subposição Sistema Harmonizado
7306.90 |
||||
País |
Acordo |
Data do Acordo |
Nomenclatura |
Preferência (%) |
Argentina |
APTR04 - Argentina - Brasil |
28/12/1984 |
NALADI/SH |
20 |
Argentina |
ACE 18 - Mercosul |
20/11/1991 |
NCM |
100 |
Bolívia |
APTR04 - Brasil - Bolívia |
28/12/1984 |
NALADI/SH 96 |
48 |
Bolívia |
ACE36-Mercosul-Bolivia |
28/05/1997 |
NALADI/SH |
100 |
Chile |
ACE35-Mercosul-Chile |
19/11/1996 |
NALADI/SH |
100 |
Colômbia |
APTR04 - Colômbia - Brasil |
28/12/1984 |
NALADI/SH 96 |
28 |
Colômbia |
ACE59 - Mercosul - Colômbia |
31/01/2005 |
NALADI/SH |
60 |
Cuba |
APTR04 - Cuba - Brasil |
28/12/1984 |
NALADI/SH |
28 |
Cuba |
ACE62-Mercosul-Cuba |
26/03/2007 |
NALADI/SH |
100 |
Equador |
APTR04 - Equador - Brasil |
28/12/1984 |
NALADI/SH |
40 |
Equador |
ACE 59 - Mercosul - Equador |
31/01/2005 |
NALADI/SH |
69 |
Israel |
ALC-Mercosul-Israel |
27/04/2010 |
NCM 2004 |
80 |
México |
APTR04 - México - Brasil |
28/12/1984 |
NALADI/SH 96 |
20 |
Paraguai |
APTR04 - Paraguai - Brasil |
28/12/1984 |
NALADI/SH |
48 |
Paraguai |
ACE 18 - Mercosul |
20/11/1991 |
NCM |
100 |
Peru |
APTR04 - Peru - Brasil |
28/12/1984 |
NALADI/SH |
14 |
Peru |
ACE 58 - Mercosul-Peru |
29/12/2005 |
NALADI/SH |
100 |
Uruguai |
APTR04 - Uruguai - Brasil |
28/12/1984 |
NALADI/SH 96 |
28 |
Uruguai |
ACE 18 - Mercosul |
20/11/1991 |
NCM |
100 |
Uruguai |
ACE 18 - Mercosul |
20/11/1991 |
NCM |
100 |
Venezuela |
APTR04 - Venezuela - Brasil |
28/12/1984 |
NALADI/SH |
28 |
Argentina |
APTR04 - Argentina - Brasil |
28/12/1984 |
NALADI/SH |
20 |
Argentina |
ACE 18 - Mercosul |
20/11/1991 |
NCM |
100 |
3.4 Da similaridade
O § 1º do art. 9odo Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece
lista dos critérios objetivos com base nos quais deve ser avaliada a
similaridade entre produto objeto da investigação e produto similar fabricado
no Brasil. O § 2º do mesmo artigo instrui que esses critérios não constituem
lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será
necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva quanto à similaridade.
O produto objeto da investigação e o produto similar produzido
no Brasil são, em geral, produzidos a partir das mesmas matérias-primas, vez
que a definição do aço a ser utilizado na fabricação dos tubos de aço
inoxidável está relacionada às características do tubo. Com efeito, tanto o aço
utilizado na fabricação quanto os próprios tubos estão sujeitos a normas e
especificações técnicas, de forma que, no processo produtivo de ambos os
produtos, importado e nacional, são utilizadas as mesmas matérias-primas.
Conforme demanda dos clientes, tanto o produto objeto da
investigação como o produto fabricado no Brasil seguem as mesmas normas
internacionais.
O processo de produção do produto similar é o mesmo da
maioria dos produtores identificados das origens investigadas. As normas
internacionais abrangem certas etapas do processo, em especial no que diz
respeito aos processos de soldagem, de modo que não há diferenças
significativas entre o processo produtivo nas origens investigadas e no Brasil.
No que se refere aos usos e aplicações dos tubos de aço
inoxidável, não há diferenças entre o produto objeto da investigação e aquele
fabricado no Brasil, sendo ambos destinados às finalidades já anteriormente
citadas.
Considerando-se o fato de tanto o produto objeto da
investigação quanto o produto fabricado no Brasil estarem sujeitos a normas
técnicas que definem suas principais características, há elevado grau de
substituição entre esses produtos.
Por fim, conforme esclarecido nos itens 3.1 e 3.2,
verificou-se nas respostas ao questionário do produtor/exportador, bem como
pelas informações trazidas aos autos pelos importadores, que o produto objeto
da investigação seria vendido por intermédio dos mesmos canais de distribuição
que o produto fabricado no Brasil, quais sejam: vendas diretas para as
indústrias e consumidores finais ou por meio de distribuidores, autorizados ou
não, para usuário final.
3.4.1 Das manifestações acerca do produto e da similaridade
Em respostas aos questionários protocoladas em 25 e 26 de
maio de 2017, respectivamente, as empresas Sianfer Ferro e Aço Ltda. e Aço
Inoxidável Artex Ltda. afirmaram não haver diferença de qualidade entre o
produto importado e o produzido pela indústria doméstica, sendo o preço o fator
determinante para a escolha do primeiro em detrimento do segundo.
A empresa Elinox Central de Aço Inoxidável Ltda., por sua
vez, protocolou resposta ao questionário em 19 de junho de 2017, oportunidade
em que asseverou haver diferença de qualidade entre o produto objeto da
investigação e o produzido pela indústria doméstica no que se refere ao
acabamento. Afirmou que os fornecedores nacionais não fabricam o tubo ASTM 554
(tubos estruturais ou ornamentais) com o mesmo tipo de acabamento do produto
importado. Ressaltou que, por serem tubos destinados à decoração, grande parte
do mercado preferiria o tubo polido e o tubo fabricado no Brasil não atenderia
a essas especificidades. A empresa acrescentou que [CONFIDENCIAL]. A Elinox
também atestou que o produto importado da Tailândia teria preço inferior àquele
praticado pela Aperam. A fim de ilustrar essa afirmação, a empresa afirmou que,
em cotação realizada em maio de 2016, o preço praticado pela Aperam foi R$
15,08/kg, enquanto o preço de fornecedor tailandês teria sido R$ 11,51/kg, já
convertido para reais e com impostos, o que equivaleria a 31% de diferença.
A empresa Janox Aço Inoxidável Ltda., em resposta ao
questionário protocolada em 19 de junho de 2017, afirmou que a indústria
nacional não faria o polimento (400 e 600) exigido pelo mercado a que atende.
Ademais, a empresa informou que não tem realizado cotação de tubos nas
produtoras nacionais, tendo em vista que, anteriormente, as mesmas tiveram
dificuldades em atender ao seu pedido devido à quantidade requerida e que o
fornecedor externo teria se disposto a atendê-la.
A Jati - Serviço Comércio e Importação de Aços Ltda., em
resposta protocolada em 19 de junho de 2017, declarou que a opção pela
importação se dá pelo fato de haver tubos redondos com costura que os
produtores domésticos não produzem ou produzem com qualidade não aceitável no
mercado, quais sejam:
- Tubos na norma A554 escovados não tem produção doméstica,
exceto os diâmetros 25,40mm, 31,75mm, 38,10mm e 50,80mm que a Aperam Tubos
oferece, porém com qualidade de acabamento não aceitável no mercado, além de
não ter embalagem plástica individual para proteção e preços consideravelmente
mais altos.
- Tubos na norma A554 polidos não tem produção doméstica na
sua maioria, exceto nos diâmetros 25,40mm (espessuras 1,20 e 1,50mm), 31,75mm
(espessuras 1,20 e 1,50mm), 38,10mm (espessuras 1,00, 1,20, 1,50 e 2,00mm) e
50,80mm (espessuras 1,00, 1,20, 1,50 e 2,00mm) que são produzidas pela Aperam
Tubos.
Na sequência, a Jati indagou "como pode ser
estabelecida relação direta de causalidade que justifica a aplicação do direito
antidumping", haja vista cenário em que parte do produto importado
seguiria determinada característica (norma) e não haveria produção doméstica
ou, o produto doméstico, embora observasse essas características (norma), não
comportaria a diversidade que o mercado exige (espessura). Por fim, solicitou à
autoridade investigadora que oficiasse a peticionária a prestar esclarecimento
sobre esse tema.
A empresa Rei das Chapas Ltda., em resposta protocolada em
19 de junho de 2017, asseverou existir diferença no acabamento do produto
importado e o produzido pela indústria doméstica. O produto importado seria
"polido 600G espelhado" (conforme Norma ASTM A554 MT-304), enquanto o
produto adquirido no mercado interno teria acabamento escovado. O polimento
máximo do produto doméstico seria 321G, o que, para o cliente desse importador,
seria considerado lixado. Tecnicamente, continuou a empresa, o produto
produzido pela indústria doméstica não atenderia às exigências do mercado de
decoração. De acordo com o importador Rei das Chapas, os aspectos financeiros e
operacionais não seriam relevantes.
Em resposta ao questionário protocolada em 19 de junho de
2017, a empresa TCA Tubos e Conexões de Aço Ltda. afirmou que "os tubos
ASTM A554 são produzidos no Brasil, mas como o polimento não é feito em linha,
no mesmo processo de produção, o custo fica muito mais alto". De acordo
com a empresa, desde meados de 2016, por meio de política chamada "Made in
Brazil", a Aperam estaria produzindo algumas bitolas deste produto em
parceria com terceiros e disponibilizando com preços e qualidade similares ao
importado, iniciativa que a TCA considera ser interessante e potencialmente
benéfica ao mercado. O importador, entretanto, entende que há pontos que
precisariam ser melhorados e regulamentados, tais como: i) estabilidade desta
política, já que não é a primeira vez que a Aperam se propõe a adotar tal
política; ii) ampliação da linha de produtos, pois atualmente somente algumas
poucas bitolas são produzidas dentro desta política com preços competitivos; iii)
disponibilização da matéria-prima a preços similares para os demais fabricantes
e não apenas para o grupo Aperam para que os mesmos possam também produzir a
preços competitivos; e iv) investimento em equipamentos para que o acabamento
seja feito em linha e assim possa haver redução de custos operacionais. A TCA
declarou que adquire tubos ASTM A270 localmente, haja vista que a Marcegaglia
disponibilizaria estes produtos com boa qualidade a preços competitivos.
Afirmou, ainda, que os produtores nacionais, diferentemente dos produtores
estrangeiros, estabelecem lotes mínimos para produção, o que em alguns casos
inviabiliza a compra.
A APRODINOX, em 3 de agosto de 2017, alegou que, segundo
informações de mercado, a Aperam Inox Tubos Brasil Ltda. não produziria o tubo
de aço inoxidável regulamentado pela norma ASTM A-554, "em todos os
diâmetros e espessuras exigidos pelo mercado, assim como as características
(polido/escovado) exigidas pelo mercado". Por essa razão, figuraria entre
os grandes importadores de tubos de aço inoxidável da norma ASTM A-554 das
origens investigadas a Aperam Inox Serviços Brasil Ltda. Por se tratar de
informação de mercado, a APRODINOX solicitou que se averiguasse (i) se a Aperam
Inox Tubos Brasil Ltda. de fato produz todos os tipos de tubos, conforme
exigido pelo mercado e (ii) se a Aperam Inox Serviços Brasil Ltda. realiza
importações dos tubos da norma ASTM A-554.
Em se confirmando as informações trazidas aos autos pela
APRODINOX, a associação questionou a necessidade de aplicação de eventual
medida antidumping aos tubos fabricados conforme a norma ASTM A-554.
Em 30 de agosto de 2017, a indústria doméstica destacou
trecho da resposta ao questionário do importador da Sianfer, segundo o qual não
haveria diferença de qualidade entre o produto importado e o similar nacional,
sendo a opção pelo primeiro determinada pelo preço.
Também salientou, na mesma oportunidade, afirmação da T.C.A,
em sua resposta ao questionário do importador, de acordo com a qual o produto
similar teria "boa qualidade e preços competitivos". Quanto à
asserção da T.C.A, também constante de sua resposta ao questionário, de que o
custo do produto similar doméstico seria mais elevado, em virtude de o
polimento não ser efetuado em linha, a indústria doméstica manifestou sua
discordância. Para a Aperam e a Marcegaglia, há, sim, realização de polimento
em linha em seu processo produtivo. Somente no caso de granas maiores, o
polimento seria realizado em procedimento à parte, de modo análogo ao que fazem
os produtores/exportadores estrangeiros.
No que tange às observações trazidas pela Elinox, pela Janox
e pelo Rei das Chapas, de que a indústria doméstica não produziria tubos com
determinados acabamentos, a indústria doméstica sublinhou que o polimento,
isoladamente, não descaracterizaria a similaridade entre o produto objeto da
investigação e o similar nacional, dada a existência de outras características
comuns, como matéria-prima, composição química, características físicas e
mecânicas, normas técnicas, processo produtivo, usos e aplicações e canais de
distribuição. Ademais, para a maioria das aplicações dos tubos, nem sequer
haveria a necessidade de polimento.
Mesmo assim, o segmento decorativo, caracterizado pelo maior
rigor no que toca ao acabamento, seria atendido pela indústria doméstica, a
qual teria capacidade de fornecer tubos polidos. A fim de corroborar sua
argumentação, a indústria doméstica transcreveu trecho do Parecer DECOM no22,
de 11 de julho de 2013, relativo à investigação contra importações de tubos de
aço inoxidável originárias da China e de Taipé Chinês, no qual a autoridade
investigadora teria atestado a capacidade de a Aperam (única empresa que
compunha a indústria doméstica naquela ocasião) produzir tubos polidos.
Especificamente quanto aos tubos classificados na norma ASTM
A-554 (tubos para aplicação estrutural, ornamental, para exaustão e outras em
que a aparência, as propriedades mecânicas ou a resistência à corrosão sejam
necessárias) a indústria doméstica seria capaz de suprir as necessidades de
seus clientes. Isso seria demonstrado pela substituição do produto importado
pelo produto similar doméstico quando a indústria doméstica equipara seus
preços àqueles influenciados pela prática de dumping. A fim de comprovar tal
tese, foi apresentado cálculo de subcotação de P1 a P5, para tubos da norma
ASTM A-554, acompanhado da evolução dos volumes de venda da indústria doméstica
e das importações.
Exercício semelhante foi realizado para os tubos de que
trata a norma ASTM A 312 (tubos para uso em altas temperaturas e em ambientes
corrosivos).
As tabelas a seguir apresentam os resultados dos exercícios:
Subcotação - Tubos da Norma ASTM
A-554 |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Preço CIF Internado (R$
atualizados) |
9.893,38 |
10.393,33 |
9.331,97 |
12.557,47 |
11.032,07 |
Preço Indústria Doméstica (em
número-índice de R$ atualizados) |
100,0 |
97,1 |
94,9 |
110,5 |
100,0 |
Subcotação (em número-índice de
R$/t) |
100,0 |
32,9 |
99,5 |
-21,7 |
8,0 |
Subcotação (em número-índice de %) |
100,0 |
33,3 |
104,5 |
-19,8 |
8,1 |
Volumes de Venda e Participação no
Consumo Nacional Aparente - Tubos da Norma ASTM A-554 |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Volume importado - origens
investigadas (t) |
56,3 |
627,3 |
3.360,6 |
5.993,8 |
2.596,7 |
Participação no CNA (em
número-índice de %) |
100,0 |
900,0 |
4.400,0 |
10.657,1 |
9.714,3 |
Volume importado - demais (t) |
6.868,9 |
7.340,8 |
5.253,3 |
880,6 |
378,0 |
Participação no CNA (em
número-índice de %) |
100,0 |
92,6 |
60,4 |
13,8 |
12,4 |
Volume de vendas indústria
doméstica (em número-índice de t) |
100,0 |
116,7 |
134,4 |
68,0 |
49,5 |
Participação no CNA (em
número-índice de %) |
100,0 |
101,0 |
106,1 |
73,2 |
111,6 |
CNA (em número-índice de t) |
100,0 |
115,4 |
126,4 |
93,1 |
44,3 |
Subcotação - Tubos da Norma ASTM
A312 |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Preço CIF Internado (R$
atualizados) |
10.187,49 |
10.121,26 |
9.291,63 |
12.258,75 |
11.273,11 |
Preço Indústria Doméstica (em
número-índice de R$ atualizados) |
100,0 |
96,5 |
95,8 |
104,2 |
96,9 |
Subcotação (em número-índice de
R$/t) |
100,0 |
72,1 |
135,3 |
-35,5 |
-22,3 |
Subcotação (em número-índice de %) |
100,0 |
74,0 |
140,4 |
-33,7 |
-23,1 |
Volumes de Venda e Participação no
Consumo Nacional Aparente - Tubos da Norma ASTM A312 |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Volume importado - origens
investigadas (t) |
189,5 |
446,7 |
1.985,1 |
4.303,0 |
1.181,7 |
Participação no CNA (em
número-índice de %) |
100,0 |
209,5 |
995,2 |
2.157,1 |
942,9 |
Volume importado - demais (t) |
4.097,7 |
3.611,7 |
1.507,0 |
660,5 |
79,2 |
Participação no CNA (em
número-índice de %) |
100,0 |
77,5 |
35,0 |
15,4 |
2,9 |
Volume de vendas indústria
doméstica (em número-índice de t) |
100,0 |
130,9 |
127,0 |
95,9 |
99,8 |
Participação no CNA (em
número-índice de %) |
100,0 |
115,0 |
120,4 |
91,0 |
150,3 |
CNA (em número-índice de t) |
100,0 |
113,7 |
105,3 |
105,4 |
66,3 |
Mencione-se que a subcotação, em termos percentuais, foi
retificada, uma vez que a fórmula matemática utilizada para seu cálculo pela
indústria doméstica continha erro.
A indústria doméstica apontou que eventuais importações
realizadas pela Aperam Inox Serviços Brasil Ltda. não seriam justificadas pela
ausência de produto similar, e concluiu, citando alegações da Sianfer, da
Elinox e da Artex, que a opção pelo produto importado decorreria da prática de
dumping, que tornaria seu preço distorcidamente mais baixo.
A par das alegações apresentadas, a indústria doméstica
pontuou que seria desnecessário qualquer pedido de informações sobre a sua
produção de tubos da normaASTMA-554, bem como seria descabida a exclusão
dos tubos a que se refere a mencionada norma de eventual medida antidumping a
ser aplicada.
Em manifestação de 6 de dezembro de 2017, relativamente à
comunicação dos fatos disponíveis, como consequência dos resultados da
verificaçãoin loco, a Pantech discordou do entendimento de que osnipple
pipesse tratam, sim, de produto objeto da investigação e reclamou que a
definição do escopo investigado estaria ampla, de modo que eventual aplicação
de direito antidumping prejudicaria outros produtos, e não apenasnipple pipes,
não fabricados pela indústria doméstica.
Destacou que o menor comprimento (três metros), bem como a
existência de roscas nas extremidades dos tubos de conexão, seriam
características físicas que os distinguiriam do produto objeto da investigação.
Com relação ao processo produtivo, alegou que a linha de produção dos tubos
rosqueados seria distinta da dos demais e que osnipple pipesestariam
sujeitos a etapas decuttingethreadingnas extremidades, que não
comporiam a descrição apresentada pela indústria doméstica do processo
produtivo dos tubos de aço inoxidável. Acrescentou que o custo de produção dosnipple
pipespoderia ser de 8 a 40% superior ao do que a empresa considera ser
produto objeto da investigação, qual seja, tubo com seis metros de comprimento,
a depender da quantidade de cortes realizados nestes tubos.
Com relação à norma, afirmou que os tubos rosqueados
estariam classificados na ASTM733, ao passo que as normas que
caracterizariam o produto objeto da investigação seriam ASTM249, ASTM269,
ASTM270, ASTM312, ASTM358, ASTM409, ASTM554,
ASTM778.
Alegou, na sequência, que a classificação tarifária dosnipple
pipesseria distinta, "no capítulo 7307 da NCM, enquanto que o produto
objeto da investigação é comumente classificado no capítulo 7306 (itens 7306.40.00
e 7306.90.20 da NCM)".
A Pantech destacou que, no período de investigação de
dumping, as vendas de tubos rosqueados, em sua totalidade destinadas a parte
relacionada na Malásia, representariam 0,94% da produção total da empresa em
P5.
Indicou que a indústria doméstica não produziria tubos de
conexão e que a Pantech não exportou o produto para o Brasil, de modo que o
alegado dano à indústria não teria causa nas exportações de tubos rosqueados.
Segundo a empresa, o processo de rosqueamento nas extremidades seria serviço
adicional, cobrado à parte, que não comporia o tubo, mas que ao tubo pode ser
adicionado originando novo produto, com classificação fiscal diversa, e que,
portanto, não estaria abrangido pela investigação.
No que tange aos usos e aplicações, osnipple pipesseriam
amplamente empregados nas instalações de medidores de água em áreas
residenciais e comerciais, sendo que o corte e o comprimento desses tubos
dependeriam da demanda de cada projeto. A Pantech aventou que, a despeito de,
teoricamente, ser possível que determinada empresa importassenipple pipese,
então, realizasse o processo de corte das extremidades com vistas a se obter
tubos sem rosqueamento, não haveria racionalidade econômica nessa lógica.
Alegou que a realização de apara das extremidades dosnipple pipescom o
objetivo de se obter tubo de aço inoxidável sem roscas (de cerca de 2,8 m de
comprimento) seria procedimento desprovido de racionalidade econômica, de modo
que o preço do produto final não seria comercialmente atrativo. Pela lógica da
empresa, (i) o custo de produção dosnipple pipesé superior; (ii) seriam
necessários cerca de trêsnipple pipespara se obter tubo de aço
inoxidável de seis metros, tal qual exportado pela Pantech; (iii) haveria
custos adicionais relativos a corte das extremidades rosqueadas e soldagem, bem
como produção de sucata.
No prazo regulamentar, após a audiência pública, a
APRODINOX, em manifestação de 6 de dezembro de 2017, reclamou que, considerados
os usos e aplicações, não haveria produção de produto similar doméstico para
todo o universo de tubos de aço inoxidável definido como produto objeto da
investigação, e nem haveria substitutibilidade entre todos os produtos
importados e compreendidos na referida definição e o produto similar nacional.
Haveria amplo universo de tubos de aço inoxidável decorrente da multiplicidade
de combinações resultantes dos itens componentes do código de identificação de
produtos (CODIP). Ilustrou sua argumentação citando, além dosnipple pipes,
a combinação tubos de aço inoxidável austenítico grau 304, normaASTM270
e com diâmetro superior a 152,40 mm que, segundo a parte, equivaleria a tubos
largamente utilizados na indústria alimentícia e não produzidos pela indústria
doméstica, a despeito de aquela combinação de características estar incluída no
escopo do produto objeto da investigação. A APRODINOX relatou preocupação com o
fato de que tubos não produzidos pela indústria doméstica, em caso de eventual
aplicação de direito antidumping, seriam objeto de sobretaxa em decorrência da
abrangência de definição do produto objeto da investigação. Mencionou, em
alusão aosnipple pipes, que seria possível, ainda, "combinar
algumas das características dentre as possíveis para a confecção de tubos de
aço inoxidável e adicionar outros serviços - inclusive serviços não
especificados dentre as características que compõe [sic] a CODIP e gerar um
produto completamente diferente do tubo de aço inoxidável objeto de
investigação e do produto similar produzido pela indústria doméstica".
A parte entendeu que, caso não se atente às definições do
produto objeto da investigação e do produto similar nacional, a aplicação de
eventual direito antidumping onerará a importação de tubo não produzido pela
indústria doméstica e configurará a aplicação equivocada do artigo 9º do
Regulamento Brasileiro e do Artigo 2.6 do Acordo Antidumping, que dispõe que
"[...] o termo produto similar (like product - produit similaire)
deverá ser entendido como produto idêntico, i.e., igual sob todos os aspectos
ao produto que se está examinando". Em seu entendimento, também restaria
contrariada a interpretação deste dispositivo conforme decisão no casoUnited
States - Final Dumping Determination on Softwood Lumber from Canada (WT/DS264).
Para a APRODINOX, o painel, neste caso, "entendeu ser mandatório definir o
produto similar com base em critérios objetivos, sob pena de se ampliar
demasiada e equivocadamente o escopo de uma eventual aplicação de direito
antidumping". Solicitou que as peticionárias fossem instadas a se manifestarem
acerca da produção de tubos segundo a normaASTM270 em diâmetro superior
a 152,40 mm.
Em manifestação de 6 de dezembro de 2017, pós audiência
pública, as peticionárias indicaram que a Associação teria citado apenas
parcialmente o Artigo 2.6 do Acordo Antidumping, omitindo o trecho indicativo
de que, na ausência de produto idêntico, o produto similar deverá ser entendido
como outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos,
apresente características muito próximas às do produto que se está
considerando. Para a indústria doméstica, os novos questionamentos da
APRODINOX, por ocasião da audiência, quanto à ausência de similaridade entre o
produto fabricado no Brasil e os tubos de normas ASTMA270 e A312, decorreriam
do fato de a associação não ter logrado sucesso em suas alegações, em sede de
determinação preliminar, relativas aos tubos de normaASTMA554. Segundo
as peticionárias, questionamentos relacionados aos tubos de normas ASTMA270 e
A312 teriam surgido na audiência, vez que outras partes, inclusive a APRODINOX,
não teriam levantado o tema em manifestações anteriores ao evento nem em
respostas aos questionários. Relativamente à argumentação da Associação de que
a indústria doméstica não produziria tubos de norma ASTMA270 com diâmetro de
152,1 mm a 304 mm, as peticionárias informaram que as indústrias que
utilizariam esses produtos, como a alimentícia, não empregariam tubos de maior
diâmetro, que exigiriam pressão mais elevada para o transporte de alimentos.
Acrescentaram que os catálogos das peticionárias apresentariam as dimensões
mais usualmente demandadas para os tubos de norma ASTMA270 e ainda,
especificamente sobre informações presentes no catálogo da Aperam, destacaram
acerca da possibilidade de fabricação sob consulta de tubos de outros diâmetros
e espessuras que não os elencados na referida brochura. Ademais, caso algum
cliente demande tubos de diâmetro externo superior a 300mm que sigam os padrões
constantes da norma ASTMA270, a indústria doméstica atenderia tal solicitação.
Outro ponto questionado pelas peticionárias se deu com relação à alegação da
APRODINOX de que a indústria doméstica não atenderia à necessidade de costura
interna laminada nos tubos confeccionados de acordo com a norma ASTMA270. Sobre
tal ponto, foi destacado que nos catálogos da Aperam e da Marcegaglia,
constantes dos autos, haveria a menção ao fornecimento de tubos com laminação
interna da solda quando confeccionados sob a égide da norma ASTMA270.
Com relação à alegação da importadora Jati de que não seriam
produzidos pelas peticionárias certas espessuras de tubos pertencentes à norma
ASTMA312, principalmente os de espessura entre 6,0 e 12,7 mm, e que, quando
produzidos, seriam confeccionados utilizando-se do processo de calandragem, a
indústria doméstica destacou a necessidade de utilização dessa rota tecnológica
para tubos mais espessos e afirmou se tratar de rota tecnológica comum e usual
também por parte dos produtores/exportadores estrangeiros. Destacou, ainda, que
são tubos poucos demandados e que não se justificaria investir em linhas de
produções contínuas para tais tubos em decorrência do "grande dimensional
exigido de maquinário.".
As empresas peticionárias asseveraram que não haveria
motivação para exclusão dos tubos de normas ASTMA270 e A312 do escopo da
presente investigação e que teria restado demonstrado que a opção de aquisição
do produto investigado pelos importadores brasileiros seria motivada pela
prática de dumping, e sua consequência direta sobre o preço do produto objeto
dessa prática, e não por qualquer incapacidade produtiva por parte das
produtoras do similar nacional.
Em 27 de dezembro de 2017, as peticionárias reforçaram que
tubos de normas ASTMA554, A270 e A312 fazem parte do escopo da
investigação e que os produtos dessas mesmas normas por elas confeccionados são
similares aos investigados. Questionaram a manifestação da Pantech que alegou
que osnipple pipesnão seriam enquadrados como produto objeto da
investigação. Para as peticionárias, a produtora/exportadora malaia não
apresentou nenhuma informação contundente que pudesse reforçar sua solicitação
de exclusão desses tubos do escopo da investigação e até se contradisse quando
alegou que tais tubos por serem classificados na norma ASTMA773 não estariam
dentro do escopo da investigação. Destacaram que, de maneira errônea, a Pantech
alegou que osnipples pipesseriam classificados no capítulo 7307 da NCM,
que, contudo, se refere a "acessórios para tubos (por exemplo, uniões,
cotovelos, luvas (mangas), e não a tubos em si, como no caso daqueles
rosqueados". Mencionaram que a norma ASTMA733 preconiza em seu item 1.1.3,
que "é destinada a aplicações em alta temperatura e corrosão geral,
conforme descrito na norma ASTMA312". Nesse sentido enfatizaram que não se
trataria de tubos de aplicações distintas dos objetos da investigação, mas sim
de tubos que concorreriam no mesmo mercado e seriam substitutos entre si.
Destacaram que o comprimento diferenciado e a presença de rosca nas pontas dos
tubos, respectivamente, atenderiam à mesma demanda e não inviabilizariam a
substituição de um produto pelo outro.
A indústria doméstica ressaltou que não foi apresentada
qualquer comprovação quanto às "supostas" diferenças nos custos dos
tubos com rosca e enfatizou que o fato desses tubos terem sido vendidos às
partes relacionadas da Pantech e possuírem menor representatividade na produção
global de tubos da empresa não justificariam sua retirada do escopo da
investigação.
Em 27 de dezembro de 2017, a Pantech reiterou os argumentos
apresentados em manifestação anterior, de 6 de dezembro de 2017, no sentido de
que: i) os tubos rosqueados não integrariam o escopo do produto objeto da
investigação, de modo que a autoridade investigadora deveria reconsiderar seu
posicionamento e aceitar as informações relacionadas às vendas domésticas
apresentadas para fins de cálculo do valor normal; ii) eventual aplicação de
direito antidumping afetaria produtos não relacionados à investigação, vez que
a definição do produto objeto estaria genérica. Com relação à indicação da indústria
doméstica de que outros diâmetros e espessuras de tubos, não mencionados nos
respectivos catálogos das empresas, poderiam ser fabricados sob consulta, a
Pantech questionou se, de fato, alguma das peticionárias mobilizaria toda uma
linha de produção para fabricar determinado tipo de tubo não usualmente
comercializado. Refutou a alegação das peticionárias de que questionamentos
acerca dos tubos de normas ASTMA270 e A312 somente teriam ganhado relevância na
audiência pública. Segundo o produtor/exportador malaio, a menção àquelas
normas apenas ilustraria o quão abrangente seria a definição do produto objeto
da investigação. Para a Pantech, a falta de manifestação de importadores quanto
àquelas normas não implicaria que os produtos, inclusivenipple pipes, não
pudessem ser importados. Por fim, a empresa solicitou que as referências
atribuídas pela indústria doméstica à Jati, em manifestação de 6 de dezembro de
2017, deveriam ser desconsideradas, uma vez que não havia representante do
importador na audiência pública.
Em 19 de fevereiro de 2018, a Pantech manifestou-se
relativamente aos fatos essenciais sob julgamento divulgados. Na oportunidade,
reiterou seu pedido de desconsideração do que a indústria doméstica teria
atribuído à Jati, quando da audiência pública, alegando que sua rogativa
"não depende de fundamentação legal, e sim da impossibilidade lógica
(física e material) de que algum representante da Jati tenha dito qualquer
coisa em referida audiência, simplesmente porque não compareceu". Acrescentou
que a Jati não teria apresentado argumentos nem elementos de prova relacionados
às alegações a ela atribuídos, de modo que o pleito da Pantech serviria ao
propósito de esclarecer contrariedade constante dos fatos essenciais
divulgados, sem pretensão de se limitar o direito de argumentação das partes.
Na mesma manifestação, a Pantech repisou que osnipple
pipesnão seriam produto objeto da investigação, asseverando ter apresentado
esclarecimentos que corroborariam esse entendimento. Mencionou, com relação a
esses tubos rosqueados, terem sido objeto de verificaçãoin loco, por
parte da autoridade investigadora, informações como processo de produção,
volume de vendas desprezível, bem como sua comercialização apenas a partes
relacionadas. Alegou, ainda, ter apresentado as brochuras dos produtos, além do
catálogo da norma ASTM 733, que evidenciaria se tratarem, osnipple pipes,
de produtos com características físicas distintas daquelas pertinentes ao
produto sob investigação. No entendimento da Pantech, a autoridade investigadora
teria, dentre os "dez esclarecimentos" apresentados pela empresa,
embasado sua conclusão de similaridade em apenas dois deles, quais sejam se
tratarem de tubos de menor comprimento e rosqueados nas extremidades.
Na sequência, a parte propôs a analogia seguinte:
"[...] afirmar que osPipe Nipplessão similares
ao produto objeto da investigação é o mesmo que dizer que o Big Mac é similar
ao hambúrguer. Afinal, se pegarmos um Big Mac e tirar um dos dois hambúrgueres,
alface, queijo, tomate e cebola, teremos um hambúrguer. É possível? Sim. Faz
sentido? A Pantech entende que não".
Repisou, então, o que distinguiria osnipple pipesdo
produto objeto da investigação. No que se refere às características físicas,
destacou que as roscas nas extremidades fariam dosnippleproduto meio, e
não fim. Insistiu que a função principal de um produto definiria sua
classificação fiscal, de modo que a presença de roscas em ambas as extremidades
evidenciaria tratar-se de acessório para junção de tubos, não se prestando para
uso final. Relativamente à classificação fiscal, indicou que esses tubos seriam
"classificados no capítulo 7307 da NCM, enquanto que o produto objeto da
investigação é comumente classificado no capítulo 7306".
Sobre a norma, a empresa apresentou o seguinte
posicionamento:
"OsPipe Nipplessão classificados na norma ASTM
733. Em contrapartida, o parágrafo 142 do Parecer de Fatos Essenciais determina
que:
Os tubos também podem ser produzidos, independentemente da
norma AISI do tipo do aço, segundo qualquer das normas ASTM seguintes: a)
A-249; b) A-269; c) A-270; d) A-312; e) A-358; f) A-409; g) A-554; e h) A-778.
Mais ainda:
144. Informou-se que, a despeito de não haver
obrigatoriedade estabelecida, seja nacional ou internacionalmente, fato é que
produtores e consumidores do produto se utilizam das referências aos graus
estabelecidos nas normas AISI para definição das características de composição
química do aço inoxidável, ou, então, os correspondentes graus de outras
normas.
Por fim,‘Conforme demanda dos clientes, tanto o produto
objeto da investigação como o produto fabricado no Brasil seguem as mesmas
normas internacionais’.Ou seja, o cliente simplesmente não realiza pedido
dePipe Nipplespor ser um produto diferente".
Com relação ao processo produtivo, a Pantech ponderou que,
ainda que sejam requeridas mais ou menos etapas, a depender do tubo a ser
fabricado, a indústria doméstica não seria capaz de executar a etapa necessária
para produção denipple pipes"simplesmente por não possuir o
equipamento necessário para que tal etapa seja executada". O
produtor/exportador repisou que os tubos rosqueados, submetidos a processo decutting
and threadingnas extremidades, posterior à produção do produto objeto da
investigação, seriam fabricados em linha de produção distinta daquela deste.
No que tange ao CODIP, a parte registrou que a análise de
similaridade deveria considerar os critérios estipulados no art. 9odo
Regulamento Brasileiro, e não os CODIPs. O produtor/exportador reclamou que as
características deste código foram propostas pela indústria doméstica, e não
pela autoridade investigadora, a quem competiria a definição da similaridade,
e/ou pelo Decreto nº 8.058, de 2013. Insistiu que essas mesmas observações
seriam aplicáveis ao que se argumenta relativamente à normaASTM733, vez
que competiria à autoridade investigadora a análise das características do
produto fabricado sob a norma em menção, em vez de "simplesmente dizer que
‘[...] se previa no próprio CODIP, [...], a possibilidade de classificação
dos tubos em outras normas, além das citadas no questionário (característica B9
do CODIP)’. "
A empresa alegou não ter reportado as informações relativas
aos tubos rosqueados porque o produto não se enquadrava ao que se definiu como
objeto da investigação, e não pelo fato de não ter identificado o CODIP
correspondente. Reclamou que, em assim sendo, todos os produtos fabricados pela
Pantech deveriam ter sido reportados como "outros".
O produtor/exportador malaio solicitou, por fim, que a
autoridade investigadora reconsiderasse sua decisão e aceitasse todas as
informações apresentadas pela empresa.
No dia 19 de fevereiro de 2018, as peticionárias
protocolaram suas considerações finais levando-se em conta a expedição da Nota
Técnica no1, de 2018. Relativamente à definição do produto objeto da
investigação e da similaridade entre esse e o confeccionado nacionalmente, a
indústria doméstica apresentou trechos da Nota Técnica nos quais a autoridade
investigadora discorreu sobre a similaridade entre o produto investigado e o
similar nacional, bem como apresentou a conclusão obtida a respeito da
similaridade entre esses produtos.
3.4.2 Dos comentários sobre as manifestações acerca do
produto e da similaridade
Quanto à alegada inexistência de produção doméstica de tubos
da norma A-554, trazida aos autos pela APRODINOX, em análise aos dados de venda
da Aperam e da Marcegaglia, constatou-se, ao contrário do que afirma a
APRODINOX, que houve, sim, vendas de tubos de aço inoxidável classificados na
norma ASTM A-554 de fabricação própria. A tabela a seguir demonstra os volumes
dessas vendas, por período, em comparação com os tubos classificados nas demais
normas.
Volume de Vendas - Tubos da Norma
ASTM 554 (em t e em número-índice de t) |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
ASTM 554 (a) |
100,0 |
123,8 |
140,9 |
71,5 |
52,1 |
Demais normas (b) |
100,0 |
99,6 |
101,6 |
81,5 |
74,1 |
Vendas totais (c) = (a) + (b) |
100,0 |
102,3 |
106,0 |
80,3 |
71,6 |
Participação da norma ASTM 554 (d)
= (a)/(c) (%) |
100,0 |
121,1 |
132,5 |
88,6 |
72,8 |
Ademais, também foram verificadas vendas da indústria doméstica
de tubos da norma ASTM A-554 com os acabamentos polido e escovado, conforme
demonstra a tabela a seguir.
Volume de Vendas por Tipo de
Acabamento (em número-índice de t) |
||||||
Norma do tubo |
Acabamento |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
ASTM A-554 |
Escovado |
100,0 |
96,5 |
118,6 |
64,6 |
44,9 |
Polido grana igual ou superior a
221 mas não superior a 320 (interno/externo/ambos) |
100,0 |
179,2 |
12,5 |
- |
- |
|
Polido grana igual ou superior a
321 (interno/externo/ambos) |
- |
- |
- |
- |
100,0 |
|
Sem acabamento |
100,0 |
475,1 |
437,9 |
165,3 |
125,8 |
|
Demais normas |
Decapado/ Recozimento Brilhante |
100,0 |
370,4 |
1.456,6 |
735,4 |
745,4 |
Escovado |
100,0 |
84,6 |
106,5 |
86,7 |
104,2 |
|
Polido grana igual ou superior a
180 mas não superior a 220 (interno/externo/ambos) |
100,0 |
- |
- |
- |
- |
|
Polido grana igual ou superior a
221 mas não superior a 320 (interno/externo/ambos) |
100,0 |
615,8 |
826,3 |
- |
- |
|
Sem acabamento |
100,0 |
104,7 |
83,0 |
71,1 |
49,7 |
Quanto aos "diâmetros e espessuras exigidos pelo
mercado", que supostamente não seriam fabricados pela indústria doméstica,
a APRODINOX não especificou quais seriam essas dimensões nem que especificidade
confeririam ao produto que afastariam a similaridade em relação aos tubos de
aço inoxidável fabricados pela indústria doméstica. Dessa forma, restou
prejudicada a análise requerida.
Finalmente, uma vez constatadas vendas pela indústria
doméstica dos tubos mencionados pela APRODINOX (da norma ASTM A-554, com os
acabamentos especificados) de fabricação própria, reputa-se prescindível a
verificação das importações realizadas pela Aperam Serviços. Pelo mesmo motivo,
entende-se não haver fundamento para a redução do escopo da investigação.
No que se refere às alegadas diferenças de qualidade entre o
produto objeto da investigação e o similar doméstico, é assente o entendimento
da autoridade investigadora de que tais diferenças não afastam a constatação de
similaridade. Seu impacto deve, isto sim, ser levado em consideração, a
depender do caso, para fins de comparabilidade de preços.
As diferenças de preço entre o produto importado e o
produzido pela indústria doméstica tampouco afetam a similaridade entre ambos,
vez que tal diferença pode decorrer precisamente da prática de dumping.
Quanto à alegada ausência de produção de tubos pela
indústria doméstica com polimento externo superior a 321G, é de se mencionar,
como aduziram as peticionárias, que esta característica, por si só, não
descaracteriza a similaridade entre o produto objeto da investigação e o
produto similar doméstico. A respeito, lembre-se que a própria empresa
exportadora TGPRO afirmou (embora os documentos comprobatórios tenham sidos
descartados, por não serem verificáveis), que as diferenças de custos
decorrentes de diferenças no acabamento superficial seriam insignificantes.
Dessa forma, torna-se cristalino que, em se excluindo do escopo de eventual medida
os tubos com polimento externo superior a 321G e considerando-se, por hipótese,
verdadeira a alegação da TGPRO, restaria inócuo qualquer direito antidumping
aplicado, já que a exportadora, por exemplo, poderia passar a vender tubos com
polimento de maior grana, a preços similares, os quais concorreriam, de fato,
com o produto fabricado pela indústria doméstica. Frise-se, ainda, que consta
do catálogo da Marcegaglia, como"optional processing", a
possibilidade de fabricação de tubos com "acabamento espelhado interno e
externo".
Acerca da inexistência de combinações específicas dos
trinômios norma - diâmetro - espessura, também é pacífico o posicionamento da
autoridade investigadora de que, ainda que se comprovasse tal afirmação, a
ausência de produção de modelos específicos do produto não afasta a
similaridade com o produto objeto da investigação. Note-se que não foram
apresentadas nem comprovadas as especificidades que tais características
conferem ao tubo que não poderiam ser supridas por tubos com características
não idênticas, mas semelhantes. Some-se a isso o fato de constar do catálogo da
Aperam (como lembrado pela indústria doméstica) a seguinte observação:
"outros diâmetros e espessuras podem ser fabricados sob consulta".
No que atine à inexistência de embalagem individual para os
tubos, lembra-se que consta do catálogo fornecido pela Marcegaglia como "optional
processing", a possibilidade de se fabricarem "tubes
individually sleeved".
Acerca da alegada ausência de polimento em linha, tal característica
não descaracteriza a similaridade. Note-se, neste sentido, inclusive, que se
constatou durante procedimento de verificação in loco que a [CONFIDENCIAL].
A suposta exigência de lotes mínimos de compra pela
indústria doméstica é afeta à relação de causalidade entre o dano e as
importações a preços de dumping, e não à similaridade, sendo portanto, abordada
no item 8.4.
A Pantech, bem como a APRODIXON, apresentou argumentos
solicitando que os tubos rosqueados não sejam considerados no escopo do produto
objeto da investigação. De início, pontua-se que o fato de osnipple pipesapresentarem
roscas nas extremidades e comprimento inferior ao daqueles tubos usualmente
exportados ao Brasil não os exclui da definição do produto. A alegação de que o
processo produtivo desses tubos contemplaria etapas não mencionadas pela
indústria doméstica quando da descrição desse processo mostra-se improcedente
na medida em que, a depender das aplicações dos tubos, da norma sob a qual é
fabricado, do tipo de acabamento necessário etc., podem ser requeridas mais ou
menos etapas, sem que isso implique a desqualificação do tubo como produto
objeto. Com efeito, o último código referente a cada uma das seis
características do código de identificação do produto (CODIP) proposto pela
indústria doméstica serve ao propósito de abarcar atributos outros, não
descritos especificamente, mas que não têm o condão de excluir o produto do
escopo investigado. O mesmo comentário se aplica com relação ao argumento de
que osnipplese enquadrariam na norma ASTM 733 que, por seu turno, não
estaria abrangida na definição do produto. A esse respeito, menciona-se que, em
sendo o caso, se previa no próprio CODIP, informado no questionário do
produtor/exportador, a possibilidade de classificação dos tubos em outras
normas, além das citadas no questionário (característica B9 do CODIP). Com
relação à alegação de que o custo de produção dosnipple pipespoderia ser
de 8 a 40% superior ao do que a empresa considera ser produto objeto da
investigação, menciona-se que um dos propósitos da classificação dos produtos
em CODIP é justamente considerar os principais elementos que influenciam o
custo de produção e o preço de venda, de modo que não se espera que todo o
universo de produto objeto da investigação seja fabricado com margens de
custeio semelhantes. Ademais, ainda com relação a essa reclamação, pontua-se
que a Pantech, ao informar serem osnipple pipesprodutos diferentes, não
embasou seus argumentos em diferenças substantivas e documentação
comprobatória, além das brochuras dos produtos, que impedissem a conclusão pela
similaridade destes.
No que tange ao argumento de que a classificação tarifária
dosnipple pipesseria distinta daquela constante da definição do produto,
nota-se que não foi submetida, pela Pantech, documentação comprobatória nesse
sentido.
As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH),
fornecem a seguinte explicação sobre os produtos classificados na posição 7307
do SH:
"Esta posição compreende um conjunto de artefatos de
ferro fundido, ferro ou aço, principalmente utilizados para unir ou ligar entre
si dois tubos ou elementos tubulares, ou um tubo a um dispositivo diferente, ou
ainda a fechar alguns elementos de tubulação. Excluem-se alguns artefatos que,
embora destinados à montagem de tubos, não são parte integrante dos mesmos
(como, por exemplo, braçadeiras e ganchos fixados às paredes que sustentam os
tubos, braçadeiras que prendem os tubos maleáveis a elementos rígidos, tais
como tubos, torneiras, uniões etc.) (posições 73.25º u73.26)"
Como se depreende, de acordo com as NESHs, a posição 7307 se
destina à classificação de acessórios para tubos, utilizados principalmente
para unir ou ligar estes. Assim, não é possível concluir, de antemão, que as
importações dosnipple pipesse enquadrariam na referida posição. Também
não constam dos autos elementos que possibilitem alcançar essa conclusão. De
toda sorte, a classificação mencionada na descrição do produto objeto da
investigação é indicativa ("[...] tubos [...] comumente classificados nos
itens 7306.40.00 e 7306.90.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM"),
de modo que,per se, não exclui outros tubos.
As alegações de que a produção dos tubos rosqueados
representaria reduzida parcela do total fabricado pela empresa e de que as
vendas seriam todas destinadas a parte relacionada da Pantech na Malásia não
têm o condão de excluir o produto do escopo investigado. Com efeito, conforme
se mencionou, as análises procedidas pela autoridade investigadora consideram
as respectivas quantidades produzidas/vendidas de cada tipo de produto, bem
como há previsão de testes para se avaliar se as vendas a partes afiliadas
consistem ou não em operações comerciais normais (art. 14 do Regulamento
Brasileiro).
O argumento de que a indústria doméstica não produziria
tubos de conexão revela-se irrelevante para a conclusão quanto à similaridade.
Isso porque a petição define o produto objeto da investigação, neste caso, a
partir de suas características físicas e químicas, não comportando elemento
referente à sua destinação (como, por exemplo, utilização em conexões).
Verificou-se durante o procedimento em sítio que osnipple pipespossuem
todas as características que o enquadram como produto objeto da
investigação/similar.
Para a Pantech e a APRODINOX, a definição do produto objeto
da investigação estaria demasiada ampla. A APRODINOX, aliás, de forma insólita,
buscou justificar sua alegação de que uma definição demasiadamente ampla do
produto objeto da investigação (e, por conseguinte, do produto similar
doméstico) afrontaria o Acordo Antidumping, transcrevendo trecho supostamente
exarado em decisão do Painel no casoDS264 - United States - Final Dumping
Determination on Softwood Lumber from Canada (US - Softwood Lumber V),
sendo que o aludido Painel decidiu quanto a esse aspecto exatamente em sentido
oposto. Confira-se o que se afirmou no parágrafo 7.153 do relatório do Painel:
"Article 2.6 therefore defines the basis on which the
product to be compared to the "product under consideration" is to be
determined, that is, a product which is either identical to the product under
consideration, or in the absence of such a product, another product which has
characteristics closely resembling those of the product under consideration. As
the definition of "like product" implies a comparison with another
product, it seems clear to us that the starting point can only be the
"other product", being the allegedly dumped product. Therefore, once the product under
consideration is defined, the "like product" to the product under
consideration has to be determined on the basis of Article 2.6. However, in our
analysis of the AD Agreement, we could not find any guidance on the way in
which the "product under consideration" should be determined".(grifo nosso)
Percebe-se que, na verdade, a parte buscou atribuir ao
Painel manifestação trazida pelo Canadá em sua primeira manifestação oral, a
qual, diga-se, foi rechaçada pelo Órgão decisório.
Assim, não merecem prosperar alegações no sentido de uma
suposta demasiada amplitude na definição do produto objeto da investigação (e
por conseguinte, do produto similar doméstico).
Menciona-se que restou demasiadamente simplista a analogia
proposta pela Pantech ao indicar que se considerarem osnipple pipessimilares
ao produto objeto da investigação seria o mesmo que "dizer que o Big Mac é
similar ao hambúrguer". Com efeito, o art. 9odo Decreto nº 8.058, de 2013,
instrui que, na ausência de produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao
produto objeto da investigação, o termo "produto similar" será
entendido como outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os
aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da
investigação. A esse respeito, vale mencionar o que o Painel fez constar do
parágrafo 7.157 do seu relatório, também no caso supramencionado,DS264 -
United States - Final Dumping Determination on Softwood Lumber from Canada (US
- Softwood Lumber V):
"Canada has a different interpretation of Article 2.6.
In effect, Canada considers that, rather than comparing the overall scope of
the product under consideration with the overall scope of the like product,
Article 2.6 requires that each individual item within the "like
product" must be "like" each individual item within the
"product under consideration". This in effect means that there must
be "likeness" within both the product under consideration and within
the like product. As Canada itself has stated, "[t]he terms 'product under
consideration' and 'like product' must be limited to a single group of products
sharing characteristics". Once again, however, we see no basis to imply such a
condition into the AD Agreement. While there might be room for discussion as to
whether such an approach might be an appropriate one from a policy perspective,
whether to require such an approach is a matter for the Members to address
through negotiations. It is not our role as a panel to create obligations which
cannot clearly be found in the AD Agreement itself".(grifo nosso)
Quanto ao insistente pedido de desconsideração das
referências atribuídas pela indústria doméstica à Jati durante a audiência
pública, sob a alegação de que esta última parte não se encontrava presente na
audiência, tal pleito não encontra fundamentação legal. Conforme estabelece o §
4º do Decreto nº 8.058, de 2013, a participação na audiência tem caráter
facultativo. Muito embora a ausência de uma parte não possa ser utilizada em
seu prejuízo, também não proíbe que as demais façam menção a argumentações ou
elementos de prova por ela trazidas aos autos. Lembre-se, ainda, que, consoante
o § 6º do Decreto nº 8.058, de 2013, os argumentos apresentados durante a
audiência devem ser, necessariamente, reduzidos a termos em prazo de dez dias,
sob pena de serem desconsiderados, o que permite à parte ausente tomar
conhecimento e rebater qualquer argumento que tenha sido levantado a seu
respeito. Limitar o direito de argumentação das partes, como pretende a
Pantech, afrontaria claramente dois pilares do Estado Democrático de Direito: o
contraditório e a ampla defesa, previstos no art. 54 do Decreto nº 8.058, de
2013, no art. 2oda lei no9.784, de 1990, e no inciso LV do art. 5º da
Constituição Federal de 1988. Com efeito, a Jati é parte interessada
regularmente habilitada no processo, de modo que, tendo conhecimento do que se
argumentou a seu respeito, não havia óbice de que exercesse sua defesa.
Indefere-se, portanto, novamente, o pedido da Pantech.
Engana-se, a Pantech, quando alega que a autoridade
investigadora, para fins de considerar osnipple pipescompreendidos pelo
escopo da investigação, teria embasado sua conclusão de similaridade apenas no
fato de se tratarem de tubos de menor comprimento e rosqueados nas
extremidades. Com efeito, já constava dos fatos essenciais sob julgamento,
divulgados em 26 de janeiro de 2018, exposição do posicionamento relativamente
a todos os pontos levantados pelas partes em suas manifestações, no que tange
aosnipple pipes. Essa argumentação, a propósito, está reproduzida no
presente documento, neste item 3.4.2, dedicado aos comentários sobre as manifestações
acerca do produto e da similaridade.
No que tange à alegação de que os tubos rosqueados seriam
produto meio, repisa-se que, conforme descrito na petição, a definição do
produto objeto da investigação não comporta elemento referente à sua destinação.
Ademais, conforme indicado no § 2º do art. 9odo Decreto nº 8.058, de 2013, os
critérios objetivos preconizados no § 1º do mesmo dispositivo, dentre eles
"usos e aplicações", não constituem lista exaustiva. Assim, nenhum
deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer
indicação decisiva. Rechaça-se, portanto, a alegação da parte.
Mostrou-se sem fundamentação e confusa a alegação da
Pantech, ao mencionar que os tubos rosqueados seriam produzidos sob norma
internacional diferente daquelas indicadas para o produto objeto da
investigação, no sentido de que o cliente brasileiro "simplesmente não
realiza pedido dePipe Nipplespor ser um produto diferente.".
Também não foi apresentada documentação comprobatória que
suportasse a alegação de que a indústria doméstica não seria capaz de executar
a etapa necessária para produção denipple pipes"simplesmente por
não possuir o equipamento necessário para que tal etapa seja executada".
Ademais, a eventual não produção, por parte da indústria doméstica, de um
modelo específico de produto,per se, não tem o condão de afastar a
similaridade. Deve-se pontuar que, de todo, modo a presença das roscas nas
extremidades não inviabilizaria a concorrência entre os produtos.
Relativamente à reclamação de que as características do
CODIP teriam sido propostas pela indústria doméstica, e não pela autoridade
investigadora, cumpre notar que, para fins de petição de início de investigação
antidumping, o art. 23 da Portaria SECEX nº 41, de 2013, instrui que o peticionário
proponha combinação alfanumérica que reflita as características do produto.
Causaria estranheza caber à autoridade investigadora e não ao peticionário,
produtor e, portanto, conhecedor do produto, a proposição do CODIP. Com efeito,
essa codificação deve refletir as principais características do produto,
considerados os elementos que influenciam de modo relevante tanto o custo de
produção quanto o preço de venda, informações essas intrínsecas ao negócio dos
fabricantes do produto. Entretanto, não há óbice para que a autoridade
investigadora proponha modificações ao CODIP sugerido ou solicite
esclarecimentos adicionais a respeito, assim como não há impedimento de que,
iniciada a investigação, as partes interessadas no processo questionem a
combinação alfanumérica proposta (o que, de fato, ocorreu no presente caso,
quando da solicitação de informações complementares à indústria doméstica). Com
efeito, as informações a serem reportadas por produtores/exportadores, bem como
importadores, consistirão em dados pormenorizados por CODIP, de modo que a
análise de dumping, assim como a de causalidade, dependerá, em maior ou menor
grau, dessa estratificação dos dados, a fim de que se garantam comparações em
bases justas, tal como requer a normativa nacional e multilateral pertinente.
No mesmo sentido, a Pantech reclamou, com relação ao
enquadramento dosnipple pipesna normaASTM733, que competiria à
autoridade investigadora a análise das características do produto fabricado sob
a norma em menção, em vez de "simplesmente dizer que ‘[...] se previa no
próprio CODIP, [...], a possibilidade de classificação dos tubos em outras
normas, além das citadas no questionário (característica B9 do CODIP)’". A
respeito, recorde-se que a inclusão dos tubos rosqueados no escopo do produto
investigado decorreu justamente da análise, por parte da autoridade
investigadora, de suas características. Com efeito, em sede de verificaçãoin
locona Pantech, restou comprovado, mediante análise de todos os seus
atributos, tratarem-se osnipple pipesde produto objeto da investigação,
cujas vendas não foram reportadas pela empresa, o que foi tratado no relatório
do procedimento mencionado. Passada a verificaçãoin loco, não foram
trazidos aos autos provas adicionais nem argumentos que aduzissem a autoridade
a rever seu posicionamento, que será mantido no sentido de considerar tubos
rosqueados abrangidos pelo escopo da investigação.
Reitera-se o entendimento constante dos fatos essenciais sob
julgamento divulgados em 26 de janeiro de 2018, no sentido de que os tubos
rosqueados compõem o escopo investigado, vez não terem sido apresentados novos
argumentos que levassem à SUA reconsideração.
3.4.3 Da conclusão a respeito do produto e da similaridade
Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 3.1,
concluiu-se, para fins de determinação final, que o produto objeto da
investigação são os tubos de aço inoxidável austenítico graus 304 e 316, de
seção circular, com diâmetro externo igual ou superior a 6 mm (1/4 polegadas) e
não superior a 2.032 mm (80 polegadas), com espessura igual ou superior a 0,40
mm e igual ou inferior a 12,70 mm, exportados por Malásia, Tailândia e Vietnã
para o Brasil.
Conforme o art. 9odo Decreto nº 8.058, de 2013, o termo
"produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob
todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro
produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente
características muito próximas às do produto objeto da investigação.
Considerando o exposto nos itens anteriores, concluiu-se,
para fins de determinação final, que o produto fabricado no Brasil é similar ao
produto objeto da investigação.
4 DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria
doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico e
instrui que, nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes
produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de
produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção
nacional total do produto similar doméstico.
Conforme se mencionou no item 2.5.1, tão logo iniciada a
investigação, a Partners Indústria e Comércio de Tubos de Aço Inox e Metais
Ltda foi notificada e instada a apresentar as informações pertinentes
detalhadas em bases restritas, mas não houve resposta.
Assim, definiram-se como indústria doméstica as linhas de
produção de tubos de aço inoxidável das empresas Aperam Inox Tubos do Brasil
Ltda. e Marcegaglia do Brasil Ltda., que responderam por [CONFIDENCIAL] da
produção nacional do produto similar doméstico em P5.
5 DO DUMPING
De acordo com o art. 7odo Decreto nº 8.058, de 2013,
considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro,
inclusive sob as modalidades dedrawback, a um preço de exportação
inferior ao valor normal.
5.1 Do dumping para efeito do início da investigação
Para fins do início da investigação, utilizou-se o período
de outubro de 2015 a setembro de 2016, a fim de se verificar a existência de
indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de aço
inoxidável, originárias da Malásia, da Tailândia e do Vietnã.
Ressalte-se que os endereços eletrônicos que serviram como
fonte de informação para a construção do valor normal nas origens investigadas
foram conferidos, de modo que se constatou a veracidade das informações
apresentadas pelas peticionárias.
Ademais, quando necessário, foi efetuada conversão de
valores em ringgits malaios (MYR) ou baths (THB) para dólares estadunidenses
utilizando-se as respectivas paridades médias, para o período de outubro de
2015 a setembro de 2016, disponibilizadas pelo Banco Central do Brasil, as
quais são apresentadas a seguir: MYR 4,15; THB 35,41. Para as conversões, foram
observadas as disposições constantes do art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.
5.1.1 Da Malásia
5.1.1.1 Do valor normal
Para fins de início da investigação, apurou-se o valor
normal construído na Malásia, já que não se dispunha, até aquele momento, de
informação mais precisa acerca dos preços praticados naquele país. O valor
normal construído foi apurado especificamente para o produto similar, o que
torna a informação mais confiável, em relação a outras metodologias, como
exportações para terceiros países, que, a mais das vezes, se baseiam em
classificações tarifárias mais amplas que o produto similar.
O valor normal da Malásia, para fins de início da
investigação, foi construído a partir das seguintes rubricas:
matéria-prima;
energia elétrica;
mão de obra;
insumos;
manutenção;
outros custos fixos;
depreciação;
despesas administrativas;
despesas comerciais;
despesas financeiras; e
lucro.
Para fins de início da investigação, não foram consideradas
as outras despesas e receitas operacionais. Tais despesas e receitas
encontram-se disponíveis na demonstração financeira da empresa K Seng Seng
Corporation Berhad (que foi utilizada como base para a obtenção dos percentuais
relativos às despesas operacionais e à margem de lucro, conforme será detalhado
mais adiante). Para fins de início da investigação, optou-se por adotar postura
conservadora e desconsiderar outras despesas/receitas operacionais, para evitar
distorções no valor normal ocasionadas por gastos alheios ao objeto social da
empresa, já que ainda não se dispunha de detalhamento suficiente dos tipos de
despesas e receitas, assim como dos respectivos valores, que as compõem.
Buscou-se diferenciar o valor normal construído por grau do
aço utilizado (304 ou 316), consoante explicitado a seguir.
5.1.1.1.1 Da matéria-prima
O produto objeto da investigação é produzido por conformação
a frio de tiras, chapas ou bobinas de aço inoxidável austenítico, as quais
podem ser laminadas a quente e, posteriormente, a frio ou somente a quente. De
acordo com as peticionárias, a principal matéria-prima utilizada na produção
dos tubos com costura é a bobina de aço, dos graus 304 e 316.
Ainda segundo as peticionárias, não há fontes de informação
que apresentem os preços das bobinas laminadas a quente e a frio no mercado
interno da Malásia. As estatísticas de importação das bobinas neste país não
são desagregadas por tipo de aço e sua utilização poderia estar sujeita a
grandes distorções, conforme a composição dos graus diversos de aços
inoxidáveis importados em tal país.
Dessa forma, a fim de obter o preço dessas bobinas para a
construção do valor normal, consultou-se o sítio eletrônico da empresaMEPS
(International) Ltd, fornecedora de informações sobre o mercado de aço, que
disponibiliza, em bases mensais, preços praticados nas vendas de aço inoxidável
dos graus 304 e 316 no mercado asiático.
A tabela a seguir apresenta os preços obtidos para as
bobinas de aço inoxidável no mercado asiático, a partir da fonte mencionada,
para o período de análise dumping (outubro de 2015 a setembro de 2016).
Preços das Bobinas de Aço (em
US$/t) |
||||
Mês |
Bobina laminada a quente - grau
304 |
Bobina laminada a frio - grau 304 |
Bobina laminada a quente - grau
316 |
Bobina laminada a frio - grau 316 |
out/15 |
1.785,00 |
1.965,00 |
2.722,00 |
2.937,00 |
nov/15 |
1.765,00 |
1.946,00 |
2.689,00 |
2.906,00 |
dez/15 |
1.674,00 |
1.859,00 |
2.559,00 |
2.778,00 |
jan/16 |
1.645,00 |
1.823,00 |
2.512,00 |
2.726,00 |
fev/16 |
1.617,00 |
1.791,00 |
2.469,00 |
2.670,00 |
mar/16 |
1.653,00 |
1.822,00 |
2.527,00 |
2.721,00 |
abr/16 |
1.730,00 |
1.898,00 |
2.628,00 |
2.823,00 |
mai/16 |
1.820,00 |
1.995,00 |
2.739,00 |
2.942,00 |
jun/16 |
1.729,00 |
1.899,00 |
2.638,00 |
2.841,00 |
jul/16 |
1.806,00 |
1.983,00 |
2.749,00 |
2.961,00 |
ago/16 |
1.853,00 |
2.032,00 |
2.810,00 |
3.027,00 |
set/16 |
1.850,00 |
2.017,00 |
2.804,00 |
3.006,00 |
Preço médio - grau 304 (quente +
frio) |
1.831,54 |
Preço médio - grau 316 (quente +
frio) |
2.757,67 |
Com vistas a confirmar os dados apresentados pelas
peticionárias, constantes da tabela acima, acessou-se o sítio eletrônico daMEPSem
15 de fevereiro de 2017. Tendo em vista que a empresa constantemente atualiza
os dados disponíveis para visualização de modo gratuito, somente se encontravam
acessíveis naquela data os preços referentes ao período de novembro de 2015 a
outubro de 2016. Para os meses checados, não houve divergência entre os dados
disponibilizados pelaMEPSe aqueles apresentados pelas peticionárias.
Ademais, foi apresentada pelas peticionárias impressão do
sítio eletrônico daMEPS, contendo os dados de outubro de 2015 a setembro
de 2016, acessado em 29 de janeiro de 2017.
Para o consumo das bobinas de aço inoxidável, foram
utilizados os índices técnicos das duas empresas que compõem a indústria
doméstica (Aperam e Marcegaglia), referentes aos três tubos mais vendidos por
cada qual. Os índices técnicos representam a quantidade de aço necessária para
a produção de uma tonelada do produto objeto da investigação/similar. A tabela
a seguir demonstra esses índices.
Índices Técnicos de Consumo de Aço - Aperam
[CONFIDENCIAL]
Índices Técnicos de Consumo de Aço - Marcegaglia
[CONFIDENCIAL]
Cabe citar que, dentre os três tubos mais vendidos pela
Marcegaglia do grau 304 encontrava-se o de código de [CONFIDENCIAL]. No
entanto, tal tubo não foi utilizado para a composição do índice técnico, uma
vez que, segundo a empresa, este se refere a [CONFIDENCIAL].
A partir dos dados anteriores, alcançaram-se os índices
técnicos médios (média simples) de [CONFIDENCIAL] (aço grau 304) e
[CONFIDENCIAL] (aço grau 316).
Considerando-se os preços médios das bobinas de aço e os
respectivos índices de consumo, calcularam-se os seguintes custos com bobinas
de aço inoxidável para a produção de uma tonelada do produto objeto da
investigação/similar:
Grau do aço |
Preço médio da bobina (US$/t) (a) |
Índice técnico (b) |
Custo (US$/t) (c) = (a) x (b) |
304 |
1.831,54 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
316 |
2.757,67 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
5.1.1.1.2 Da energia elétrica
Para a composição do custo com energia elétrica,
verificou-se o preço praticado na Malásia, para o consumo (medido em kWh) e a
demanda (medida em kW), para consumidores industriais. Esses valores puderam
ser obtidos no sítio eletrônico daEnergy Commission(EC), da
Malásia, agência reguladora responsável sobre o setor elétrico no país. A
seguir, apresentam-se os preços verificados, referentes a 1º de janeiro de
2016:
Preço de Energia Elétrica -
Malásia |
|||
Demanda |
Consumo durante o horário de pico |
Consumo fora do horário de pico |
|
Valores em MYR/kW ou MYR/kWh |
33,60 |
0,34 |
0,20 |
Paridade (MYR/US$) |
4,15 |
4,15 |
4,15 |
Valores em US$/kW ou US$/kWh |
8,09 |
0,08 |
0,05 |
Os preços anteriores correspondem à categoria de tarifaE2
- Special Industrial Tariff. A indústria doméstica justificou a escolha
dessa categoria afirmando que, provavelmente, as empresas malaias
"trabalham em tarifas de horário de pico e fora de pico, e considerando
que, para uma empresa fazer a opção de ter a instalação com alta voltagem,
teria que se tratar de empresa de grande porte, inclusive com subestações
internas, brigada de incêndio e maior infra-estrutura, o que não acreditamos
que seja o caso das produtoras do produto objeto da investigação".
Em seguida, foram apuradas as quantidades demanda e
consumida de energia elétrica pelas peticionárias. Essas quantidades, obtidas a
partir das faturas de energia elétrica da Aperam e da Marcegaglia, encontram-se
listadas a seguir:
Demanda e Consumo de Energia Elétrica - Aperam
[CONFIDENCIAL]
Demanda e Consumo de Energia Elétrica - Marcegaglia
[CONFIDENCIAL]
No que tange às informações da Aperam, insta mencionar que
foram acrescidas aos dados apresentados as quantidades de [CONFIDENCIAL], as
quais, embora constassem das faturas de energia elétrica, não haviam sido
computadas pela indústria doméstica.
Também foram desconsiderados os dados associados às rubricas
[CONFIDENCIAL], constantes das faturas da Aperam. Essas rubricas haviam sido
descartadas pela indústria doméstica, para fins de composição do índice
técnico, no mês de agosto de 2016, porém haviam sido computadas em setembro de
2016, a título de [CONFIDENCIAL]. Assim, dada a inconsistência no tratamento
dos dados e a ausência de informações mais precisas a respeito da sua natureza,
optou-se, de modo conservador, por desconsiderá-los, para fins de início da
investigação.
Quanto aos dados da Marcegaglia, ressalte-se que foram
promovidas alterações nas seguintes quantidades, tendo em vista que divergiam
do que constava das faturas de energia elétrica apresentadas:
a) [CONFIDENCIAL] (diferença de 0,1%); e
b) [CONFIDENCIAL] (diferença de 0,1%).
Para todos os dados de demanda e consumo de energia, foram
fornecidas cópias das faturas de energia comprobatórias.
De modo a se calcular o índice técnico de demanda de energia
elétrica, dividiu-se a quantidade total de kW demandados pela Aperam e pela
Marcegaglia pelo volume total de produção, em toneladas, reportado pelas duas
empresas, de outubro de 2015 a setembro de 2016, considerando não apenas o
produto similar doméstico, mas também os demais produtos por elas fabricados.
Observe-se que, embora [CONFIDENCIAL], não foi necessário realizar qualquer
rateio da quantidade produzida para o cálculo do índice técnico da demanda, uma
vez que as tarifas de energia disponíveis na Malásia não possuem tal distinção.
A tabela a seguir apresenta o cálculo do índice técnico da
demanda de energia elétrica.
Índice Técnico - Demanda de Energia Elétrica
[CONFIDENCIAL]
No caso do índice técnico de consumo de energia elétrica,
tendo em vista que, na Malásia, há tarifas diferenciadas de acordo com o
horário em que este se dá, foi necessário ratear a quantidade produzida pela
indústria doméstica no horário de pico e fora do horário de pico,
possibilitando, assim, a apuração de um índice técnico para cada período. Para
tanto, considerou-se, conforme sugerido pelas peticionárias, que 3/16 da
produção ocorreu no horário de pico, enquanto 13/16 ocorreu fora do horário de
pico. Essa metodologia foi justificada pelas peticionárias pelo fato de o
horário de pico utilizado para fins de tarifação de energia elétrica
compreender o período de três horas. Ademais, levou-se em consideração um
regime de produção em dois turnos (16 horas).
As tabelas a seguir apresentam os cálculos dos índices
técnicos de consumo de energia elétrica.
Índice Técnico - Consumo de Energia Elétrica durante o
Horário de Pico
[CONFIDENCIAL]
Índice Técnico - Consumo de Energia Elétrica fora do Horário
de Pico
[CONFIDENCIAL]
Levando-se em conta o consumo e a demanda da indústria
doméstica, assim como os preços praticados na Malásia, apuraram-se os seguintes
custos com energia elétrica:
Custo com Energia Elétrica |
|||
Preço (em US$/kW ou US$/kWh) (a) |
Índice técnico (b) |
Custo (em US$/t) (c) = (a) x (b) |
|
Demanda |
8,09 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Consumo durante o horário de pico |
0,08 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Consumo fora do horário de pico |
0,05 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Total |
[CONFIDENCIAL] |
5.1.1.1.3 Da mão de obra
Para o cálculo do custo com mão de obra na Malásia,
incorrido na produção de tubos de aço inoxidável, verificou-se, em primeiro
lugar, os salários médios praticados no setor industrial do país, conforme
divulgado pelo sítio eletrônico doTrading Economics. A tabela a seguir
apresenta os dados disponibilizados.
Salários Médios na Malásia |
|
Mês de referência |
Salário médio mensal (MYR) |
out/15 |
3.055,40 |
nov/15 |
3.047,20 |
dez/15 |
3.260,70 |
jan/16 |
3.251,00 |
fev/16 |
3.210,00 |
mar/16 |
3.204,10 |
abr/16 |
3.142,10 |
mai/16 |
3.058,40 |
jun/16 |
3.181,60 |
jul/16 |
3.162,70 |
ago/16 |
3.191,20 |
set/16 |
3.251,80 |
Média |
3.168,02 |
O valor médio mensal de salário no período analisado foi
convertido para dólares estadunidenses pela paridade média mencionada no item 5
(MYR 4,15), alcançando-se o montante de US$ 762,56.
Para calcular o valor do salário por horas, considerou-se
uma jornada de trabalho de 44 horas semanais e, ainda, que cada mês possui, em
média, 4,2 semanas (30/7), resultando num total de 184,8 horas por mês.
Dividindo-se o salário mensal computado (US$ 762,56) pela
quantidade média de horas por mês (184,8), alcançou-se o salário de US$ 4,13/h.
Para o índice técnico da mão de obra, ou seja, a quantidade
de horas de trabalho necessárias para a produção de uma tonelada do produto
objeto da investigação/similar, calculou-se a quantidade do produto similar
produzida, de outubro de 2015 a setembro de 2016, por cada empregado da
indústria doméstica. Em seguida, a partir do número de horas de trabalho
contidas no período de um ano, verificou-se a quantidade de horas de trabalho
necessárias para a produção de cada tonelada. A tabela a seguir demonstra os
cálculos efetuados:
Índice Técnico - Mão de Obra |
|
Volume de produção de tubos (t)
(a) |
[CONF.] |
Número de empregados (produção
direta) (b) |
[CONF.] |
Número de empregados (produção
indireta) (c) |
[CONF.] |
Número total de empregados na
produção (d) = (a) + (b) |
[CONF.] |
Volume de produção de tubos
(t)/empregado (e) = (a) / (d) |
[CONF.] |
Número de horas de trabalho por
semana (f) |
44 |
Número de semanas por mês (g) |
4,2 |
Número de meses por ano (h) |
12 |
Número de horas de trabalho por
ano por empregado (i) = (f) x (g) x (h) |
2.217,6 |
Quantidade de horas necessárias
para a produção de 1t de tubo (j) = (i) / (e) |
[CONF.] |
Dessa forma, o custo com mão de obra para a produção de 1
tonelada do produto objeto da investigação/similar na Malásia correspondeu à
multiplicação do salário médio por hora no país (US$ 4,13) pelo índice técnico
da indústria doméstica ([CONFIDENCIAL] h/t), correspondendo a US$
[CONFIDENCIAL]/t.
5.1.1.1.4 Dos insumos, da manutenção e dos outros custos
fixos
O cálculo do custo com insumos, da manutenção e outros
custos fixos foi realizado a partir da estrutura de custos da indústria
doméstica. Verificou-se o percentual de representatividade de cada uma dessas
rubricas no custo com matéria-prima da indústria doméstica. Esse percentual foi
aplicado ao custo com matéria-prima na Malásia (considerando a média dos aços
de graus 304 e 316), para a produção dos tubos de aço inoxidável, apresentado
no item 5.1.1.1.
No caso da Marcegalia, dada a dificuldade de apuração de
dados de custos de produção da empresa, utilizou-se sua estrutura de CPV,
detalhada por rubrica.
As tabelas a seguir detalham os valores alcançados.
Percentuais de Representatividade dos Insumos, da Manutenção
e dos Outros Custos Fixos no Custo com Matéria-Prima - Indústria Doméstica
[CONFIDENCIAL]
Custos com Insumos, Manutenção e Outros Custos Fixos na
Malásia
[CONFIDENCIAL]
5.1.1.1.5 Da depreciação, das despesas administrativas, das
despesas comerciais, das despesas financeiras e do lucro
No caso da depreciação, das despesas administrativas, das
despesas comerciais, das despesas financeiras e do lucro, foram considerados os
dados apresentados no balanço anual de 2014 da empresaK Seng Seng
Corporation Berhad, da Malásia, produtora de tubos de aço inoxidável.
Segundo as peticionárias, a escolha se justificou pelo fato
de que, ao pesquisar pelos produtores conhecidos das origens investigadas, ou
não estavam disponíveis as demonstrações financeiras das empresas, ou estavam
excessivamente defasadas. Dessa forma, consideraram-se os dados desta empresa
como representativos das demais produtoras/exportadoras de seu país.
Os percentuais correspondentes a cada uma dessas rubricas
foram obtidos por meio da divisão de seus valores pelo valor do CPV da empresa,
conforme demonstrado a seguir:
Percentuais de Despesas e Lucro -
Empresa K Seng Seng |
||
Valores (MYR) |
Percentuais (%) |
|
CPV |
79.828.059,00 |
100,0 |
Depreciação |
2.004.597,00 |
2,5 |
Despesas administrativas |
6.757.200,00 |
8,5 |
Despesas comerciais |
2.322.226,00 |
2,9 |
Despesas financeiras |
1.529.103,00 |
1,9 |
Lucro |
8.138.205,00 |
10,2 |
O valor do lucro na tabela anterior foi calculado por meio
da dedução dos seguintes valores da receita operacional auferida pela empresa:
CPV, despesas comerciais, despesas administrativas e despesas financeiras.
Pelos motivos já explicados no item 5.1.1, as outras
despesas/receitas operacionais não foram levadas em consideração.
Ademais, não consta da demonstração da mencionada empresa a
existência de receita financeira.
Após a obtenção dos percentuais anteriores, estes foram
aplicados ao custo de produção na Malásia.
A depreciação foi aplicada ao custo de produção, anteriormente
ao seu próprio cômputo, conforme demonstrado a seguir:
Depreciação e Custo após a
Depreciação na Malásia (em US$/t) |
||
Aço grau 304 |
Aço grau 316 |
|
Matéria-prima |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Energia elétrica |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Mão de obra |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Insumos |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Manutenção |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Outros custos fixos |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Custo antes da depreciação |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Depreciação |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Custo após a depreciação |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Já os percentuais das demais despesas e do lucro foram
aplicados ao custo após a depreciação. Veja-se:
Despesas Operacionais e Lucro na
Malásia (US$/t) |
|||
Percentuais (%) |
Aço grau 304 |
Aço grau 316 |
|
Custo após a depreciação |
100,0 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Despesas comerciais |
2,9 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Despesas administrativas |
8,5 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Despesas financeiras |
1,9 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Lucro |
10,2 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
5.1.1.1.6 Do valor normal construído
Por fim, considerando os valores apresentados no item
precedente, calculou-se o seguinte valor normal construído para a Malásia, por
meio da soma do custo após a depreciação, as despesas operacionais e o lucro:
Valor Normal Construído na Malásia (US$/t)
[CONFIDENCIAL]
De acordo com os dados de importações fornecidos pela RFB,
[CONFIDENCIAL]% do produto objeto da investigação importado da Malásia, de
outubro de 2015 a setembro de 2016, corresponderam a tubos de aço inoxidável de
grau 304. Já o restante ([CONFIDENCIAL]%) foi representado por tubos de aço do
grau 316.
Ponderando-se os valores normais construídos para cada tipo
de aço por esses percentuais, obtém-se o valor normal construído para a Malásia
de US$3.517,31/t (três mil, quinhentos e dezessete dólares
estadunidenses e trinta e um centavos por tonelada), na condiçãodelivered.
Considerou-se, para fins de início da investigação, que o valor normal
construído se encontra nessa condição, dada a inclusão de despesas de venda na
sua composição, o que pressupõe a existência de frete interno no mercado
malaio. Ademais, essa opção revela-se mais conservadora, dado que prescinde da
soma de valor de frete, resultando em valor normal menor.
5.1.1.2 Do preço de exportação
Para fins de apuração do preço de exportação de tubos de aço
inoxidável da Malásia para o Brasil, foram consideradas as respectivas
exportações destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de
investigação de indícios de dumping, ou seja, de outubro de 2015 a setembro de
2016. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por
base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela
RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos
pelo escopo da investigação, conforme definição constante do item 3.1.
Obteve-se o preço de exportação apurado para a Malásia deUS$
2.781,65/t(dois mil, setecentos e oitenta e um dólares estadunidenses e
sessenta e cinco centavos por tonelada), na condição FOB, cujo cálculo se
detalha na tabela a seguir:
Preço de Exportação |
||
Valor FOB (mil US$) |
Volume (t) |
Preço de Exportação FOB (US$/t) |
[CONF.] |
[CONF.] |
2.781,65 |
5.1.1.3 Da margem de dumping
Para fins de início da investigação, considerou-se que a
apuração do preço de exportação, em base FOB, seria comparável com o valor
normal na condiçãodelivered, uma vez que este inclui frete até o
cliente, e aquele, frete até o porto de embarque.
Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e
relativa apuradas para a Malásia.
Margem de Dumping |
|||
Valor Normal (US$/t) |
Preço de Exportação (US$/t) |
Margem de Dumping Absoluta (US$/t) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
3.517,31 |
2.781,65 |
735,66 |
26,4 |
Da Tailândia
5.1.2.1 Do valor normal
Para fins de início da investigação, optou-se por apurar o
valor normal construído na Tailândia. Isso porque não se dispunha de informação
mais precisa acerca dos preços praticados naquele país. Além disso, o valor
normal construído foi apurado especificamente para o produto similar, o que
torna a informação mais confiável, em relação a outras metodologias, como
exportações para terceiros países, que, a mais das vezes, se baseiam em
classificações tarifárias mais amplas que o produto similar.
O valor normal da Tailândia, para fins de início da
investigação, foi construído a partir da mesma metodologia utilizada para a
Malásia. Inclusive, para fins de início da investigação, não foram consideradas
as outras despesas e receitas operacionais. Tais despesas e receitas
encontram-se disponíveis na demonstração financeira da empresaLohakit Metal
Public Company Limited(que foi utilizada como base para a obtenção dos
percentuais relativos às despesas operacionais e à margem de lucro, conforme
será detalhado mais adiante), mas não se dispunha de detalhamento suficiente
dos tipos de despesas e receitas, assim como dos respectivos valores, que
compõem essas outras despesas/receitas operacionais. Sua desconsideração evita
distorções no valor normal ocasionadas por gastos alheios ao objeto social da
empresa.
5.1.2.1.1 Da matéria-prima
Para o cálculo do custo com matéria-prima no mercado interno
da Tailândia, utilizou-se a mesma metodologia descrita no item 5.1.1.1.
Também para o mercado da Tailândia, segundo as peticionárias,
não há fontes de informação que apresentem os preços das bobinas laminadas a
quente. Ainda que estejam disponíveis estatísticas de importação das bobinas
neste país, tais estatísticas não são desagregadas por tipo de aço. Dessa
forma, a utilização desta fonte de informação poderia estar sujeita a grandes
distorções, conforme a composição dos graus diversos de aços inoxidáveis
importados em tal país.
A tabela a seguir demonstra os custos com bobinas de aço
inoxidável para a produção de uma tonelada do produto objeto da
investigação/similar na Tailândia:
Grau do aço |
Preço médio da bobina (US$/t) (a) |
Índice técnico (b) |
Custo (US$/t) (c) = (a) x (b) |
304 |
1.831,54 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
316 |
2.757,67 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
5.1.2.1.2 Da energia elétrica
Para a composição do custo com energia elétrica,
verificou-se o preço praticado na Tailândia, para o consumo (medido em kWh) e a
demanda (medida em kW), para grandes serviços gerais. Esses valores puderam ser
obtidos por meio de publicação, referente ao ano de 2014, no sítio eletrônico
da Embaixada da Tailândia em Abu Dhabi. A seguir, apresentam-se os preços
verificados:
Preço de Energia Elétrica -
Tailândia |
|||
Demanda |
Consumo durante o horário de pico |
Consumo fora do horário de pico |
|
Valores em US$/kW ou US$/kWh |
6,56 |
0,12 |
0,07 |
Os preços correspondem à categoria de tarifaLarge General
Services, para voltagens inferiores a 22kV. A indústria doméstica
justificou a escolha dessa categoria afirmando que, provavelmente, as empresas
tailandesas "trabalham em tarifas de horário de pico e fora de pico, e
considerando que, para uma empresa fazer a opção de ter a instalação com níveis
de tensão acima de 22kV, teria que se tratar de empresa de grande porte,
inclusive com subestações internas, brigada de incêndio e maior infraestrutura,
o que não acreditamos que seja o caso das produtoras do produto objeto da
investigação".
Em seguida, foram calculados os índices técnicos de demanda
de energia elétrica e de consumo, este último durante o horário de pico e fora
do horário de pico, a partir dos dados das faturas de energia da Aperam e da
Marcegaglia. Para tanto, foi adotada a mesma metodologia descrita no item
5.1.1.2, tendo, portanto, sido alcançados os mesmos resultados.
Levando-se em conta o consumo e a demanda da indústria
doméstica, assim como os preços praticados na Tailândia, apuraram-se os
seguintes custos com energia elétrica:
Custo com Energia Elétrica |
|||
Preço (em US$/kW ou US$/kWh) (a) |
Índice técnico (b) |
Custo (em US$/t) (c) = (a) x (b) |
|
Demanda |
6,56 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Consumo durante o horário de pico |
0,12 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Consumo fora do horário de pico |
0,07 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Total |
[CONFIDENCIAL] |
5.1.2.1.3 Da mão de obra
Para o cálculo do custo com mão de obra na Tailândia,
incorrido na produção de tubos de aço inoxidável, verificaram-se, em primeiro
lugar, os salários médios praticados no setor industrial do país, conforme
divulgado pelo sítio eletrônico doTrading Economics. A fonte em questão
apresenta os dados em bases trimestrais. Assim, calculou-se a média dos
salários disponíveis para o período compreendido entre outubro de 2015 e
setembro de 2016.
Vale ressaltar que, conforme constava do sítio eletrônico
sob comento quando da data se seu último acesso (7 de abril de 2017), os dados
disponibilizados haviam sido atualizados até abril de 2017. Assim, os salários
considerados para o cálculo do valor normal divergem daqueles apresentados
anteriormente pelas peticionárias, os quais estavam atualizados até novembro de
2016.
A tabela a seguir apresenta os dados disponibilizados,
conforme acesso em 7 de abril de 2017.
Salários Médios na Tailândia |
|
Mês de referência |
Salário médio mensal (THB) |
out/15 |
12.307,26 |
jan/16 |
12.560,63 |
abr/16 |
12.274,31 |
jul/16 |
12.372,96 |
Média |
12.378,79 |
O valor médio mensal de salário no período analisado foi
convertido para dólares estadunidenses pela paridade média mencionada no item 5
(THB 35,41), alcançando-se o montante de US$ 349,60.
Para calcular o valor do salário por horas, considerou-se
uma jornada de trabalho de 44 horas semanais e, ainda, que cada mês possui, em
média, 4,2 semanas (30/7), resultando num total de 184,8 horas por mês.
Dessa forma, dividindo-se o salário mensal computado (US$
349,60) pela quantidade média de horas por mês (184,8), alcançou-se o salário
de US$ 1,89/h.
Quanto ao índice técnico da mão de obra, utilizou-se o mesmo
valor calculado no item 5.1.1.3, obtido a partir dos dados de produção e
emprego da indústria doméstica. Esse índice alcançou [CONFIDENCIAL] h/t.
Dessa forma, o custo com mão de obra para a produção de 1
tonelada do produto objeto da investigação/similar na Tailândia correspondeu à
multiplicação do salário médio por hora no país (US$ 1,89) pelo índice técnico
da indústria doméstica ([CONFIDENCIAL] h/t), correspondendo a US$
[CONFIDENCIAL]/t.
5.1.2.1.4 Dos insumos, da manutenção e dos outros custos
fixos
O cálculo do custo com insumos, da manutenção e outros
custos fixos foi realizado a partir da mesma metodologia e dos mesmos valores
já apresentados no item 5.1.1.4, ou seja, com base na estrutura de custos da
indústria doméstica. Com efeito, verificou-se o percentual de
representatividade de cada uma dessas rubricas no custo com matéria-prima da
indústria doméstica. Esse percentual foi, então, aplicado ao custo com
matéria-prima no mercado asiático (considerando a média dos aços de graus 304 e
316), o qual foi adotado para a Tailândia, apresentado no item 5.2.1.1.
A tabela a seguir detalha os valores alcançados.
Custos com Insumos, Manutenção e Outros Custos Fixos na
Tailândia
[CONFIDENCIAL]
5.1.2.1.15 Da depreciação, das despesas administrativas, das
despesas comerciais, das despesas financeiras e do lucro
No caso da depreciação, das despesas administrativas, das
despesas comerciais, das despesas financeiras e do lucro, foram considerados os
dados apresentados no relatório anual de 2015 da empresaLohakit Metal Public
Company Limited, da Tailândia, a qual é produtora de tubos de aço
inoxidável.
Segundo as peticionárias, a escolha se justificou pelo fato
de que, ao pesquisar pelos produtores conhecidos das origens investigadas, ou
não estavam disponíveis as demonstrações financeiras das empresas, ou estavam
excessivamente defasadas. Dessa forma, consideraram-se os dados desta empresa
como representativos das demais produtoras/exportadoras de seu país.
Os percentuais correspondentes a cada uma dessas rubricas
foram obtidos por meio da divisão de seus valores pelo valor do CPV da empresa,
conforme demonstrado a seguir:
Percentuais de Despesas e Lucro -
Empresa Lohakit |
||
Valores (THB) |
Percentuais (%) |
|
CPV |
2.858.659.741,00 |
100,0 |
Depreciação |
91.621.652,00 |
3,2 |
Despesas administrativas |
99.323.896,00 |
3,5 |
Despesas comerciais |
75.202.471,00 |
2,6 |
Despesas financeiras |
14.912.432,00 |
0,5 |
Lucro |
128.752.907,00 |
4,5 |
Cabe ressaltar que, para o cálculo do lucro, a indústria
doméstica havia proposto deduzir as despesas financeiras do lucro denominado
"profit before share of profit from investment in associate, finance
cost and income tax expenses", constante da demonstração de resultado
do exercício daLohakit.
Não obstante, considerou-se inapropriada tal metodologia,
uma vez o lucro mencionado incluía receitas oriundas de dividendos, além de
outras receitas, não oriundas de vendas de produtos.
Portanto, o valor do lucro na tabela anterior foi calculado
por meio da dedução dos seguintes valores da receita com vendas e serviços
auferida pela empresa: CPV, despesas comerciais, despesas administrativas e
despesas financeiras.
Pelos motivos já explicados no item 5.1.1, as outras
despesas/receitas operacionais não foram levadas em consideração.
Ademais, não consta da demonstração da mencionada empresa a
existência de receita financeira.
Após a obtenção dos percentuais anteriores, estes foram
aplicados ao custo de produção na Tailândia.
A depreciação foi aplicada ao custo de produção,
anteriormente ao seu próprio cômputo, conforme demonstrado a seguir:
Depreciação e Custo após a
Depreciação na Tailândia (em US$/t) |
||
Aço grau 304 |
Aço grau 316 |
|
Matéria-prima |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Energia elétrica |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Mão de obra |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Insumos |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Manutenção |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Outros custos fixos |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Custo antes da depreciação |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Depreciação |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Custo após a depreciação |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Já os percentuais das demais despesas e do lucro foram
aplicados ao custo após a depreciação. Veja-se:
Despesas Operacionais e Lucro na
Tailândia (US$/t) |
|||
Percentuais (%) |
Aço grau 304 |
Aço grau 316 |
|
Custo após a depreciação |
100,0 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Despesas comerciais |
2,6 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Despesas administrativas |
3,5 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Despesas financeiras |
0,5 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Lucro |
4,5 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
5.1.2.1.6 Do valor normal construído
Por fim, considerando os valores apresentados no item
precedente, calculou-se o seguinte valor normal construído para a Tailândia,
por meio da soma do custo após a depreciação, as despesas operacionais e o
lucro:
Valor Normal Construído na Tailândia (US$/t)
[CONFIDENCIAL]
De acordo com os dados de importações fornecidos pela RFB,
[CONFIDENCIAL]% do produto objeto da investigação importado da Tailândia, de
outubro de 2015 a setembro de 2016, corresponderam a tubos de aço inoxidável de
grau 304. Já o restante ([CONFIDENCIAL]%) foi representado por tubos de aço do
grau 316.
Assim, ponderando-se os valores normais construídos para
cada tipo de aço por esses percentuais, obtém-se o valor normal construído para
a Tailândia de US$2.916,66/t (dois mil, novecentos e dezesseis dólares
estadunidenses e sessenta e seis centavos por tonelada), na condiçãodelivered.
Considerou-se, para fins de início da investigação, que o valor normal
construído se encontra nessa condição, dada a inclusão de despesas de venda na
sua composição, o que pressupõe a existência de frete interno no mercado
tailandês. Ademais, essa opção revela-se mais conservadora, dado que prescinde
da soma de valor de frete, resultando em valor normal menor.
5.1.2.2 Do preço de exportação
Para fins de apuração do preço de exportação de tubos de aço
inoxidável da Tailândia para o Brasil, foram consideradas as respectivas
exportações destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de
investigação de indícios de dumping. Os dados referentes aos preços de
exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações
brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as
importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação, conforme
definição constante do item 3.1.
Obteve-se, assim, o preço de exportação apurado para a
Tailândia deUS$ 2.448,25/t(dois mil, quatrocentos e quarenta e oito
dólares estadunidenses e vinte e cinco centavos por tonelada), na condição FOB,
cujo cálculo se detalha na tabela a seguir:
Preço de Exportação |
||
Valor FOB (mil US$) |
Volume (t) |
Preço de Exportação FOB (US$/t) |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
2.448,25 |
5.1.2.3 Da margem de dumping
Para fins de início da investigação, considerou-se que a
apuração do preço de exportação, em base FOB, seria comparável com o valor
normal na condiçãodelivered, uma vez que este inclui frete até o
cliente, e aquele, frete até o porto de embarque.
Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e
relativa apuradas para a Tailândia.
Margem de Dumping |
|||
Valor Normal(US$/t) |
Preço de Exportação (US$/t) |
Margem de Dumping Absoluta (US$/t) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
2.916,66 |
2.448,25 |
468,41 |
19,1 |
5.1.3 Do Vietnã
5.1.3.1 Do valor normal
O Vietnã, para fins de defesa comercial, não é considerado
um país de economia predominantemente de mercado. Por essa razão o valor normal
será determinado com base no preço de venda do produto similar em país
substituto, no valor construído do produto similar em um país substituto, no
preço de exportação do produto similar de um país substituto para outros
países, exceto o Brasil, ou em qualquer outro preço razoável.
Nesse sentido, as peticionárias indicaram o valor normal da
Tailândia como alternativa a ser utilizada para apuração do valor normal
vietnamita, justificando sua escolha em virtude de o volume de importação do
produto objeto da investigação originário da Tailândia ser superior ao volume
importado originário da Malásia, ainda que ambos os países apresentem
características de desenvolvimento econômico similares. Além disso, afirmaram
que a escolha da Tailândia como país substituto do Vietnã seria mais
conservadora, tendo em vista que o valor normal construído para aquele país é
inferior ao da Malásia.
Considerou-se a escolha apropriada, para fins de início da
investigação, tendo em vista que, além dos motivos apontados, o volume de
exportação do produto objeto da investigação do Vietnã para o Brasil é mais
próximo do exportado pela Tailândia para o Brasil (do mesmo produto) que o
exportado da Malásia para o Brasil. Levou-se em conta, ainda, que, consoante
reza o § 2º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, "sempre que adequado,
recorrer-se-á a país substituto sujeito à mesma investigação".
Cumpre ressaltar que o valor normal construído na Tailândia,
para tubos de aço do grau 304, de um lado, e para tubos de aço do grau 316, de
outro, foi ponderado de acordo com os respectivos volumes de tubos exportados
do Vietnã para o Brasil, de cada tipo de aço.
De outubro de 2015 a setembro de 2016, [CONFIDENCIAL]% do
produto objeto da investigação exportado do Vietnã para o Brasil correspondeu a
tubos de aço inoxidável do grau 304. O restante ([CONFIDENCIAL]%) foi
representado por tubos de aço do grau 316.
Assim, ponderando-se o valor normal construído na Tailândia
de acordo com os percentuais mencionados anteriormente, alcançou-se o valor
normal construído no Vietnã de US$2.829,85/t (dois mil, oitocentos e
vinte e nove dólares estadunidenses e oitenta e cinco centavos por tonelada),
na condiçãodelivered.
5.1.3.2 Do preço de exportação
Para fins de apuração do preço de exportação de tubos de aço
inoxidável do Vietnã para o Brasil, foram consideradas as respectivas
exportações destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de
investigação de indícios de dumping, ou seja, de outubro de 2015 a setembro de
2016. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por
base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela
RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos
pelo escopo da investigação, conforme definição constante do item 3.1.
Obteve-se, assim, o preço de exportação apurado para o
Vietnã deUS$ 2.398,26/t(dois mil, trezentos e noventa e oito dólares
estadunidenses e vinte e seis centavos por tonelada), na condição FOB, cujo
cálculo se detalha na tabela a seguir:
Preço de Exportação |
||
Valor FOB (mil US$) |
Volume (t) |
Preço de Exportação FOB (US$/t) |
7.753,02 |
3.232,8 |
2.398,26 |
5.1.3.3 Da margem de dumping
Para fins de início da investigação, considerou-se que a
apuração do preço de exportação, em base FOB, seria comparável com o valor
normal na condiçãodelivered, uma vez que este inclui frete até o
cliente, e aquele, frete até o porto de embarque.
Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e
relativa apuradas para o Vietnã.
Margem de Dumping |
|||
Valor Normal (US$/t) |
Preço de Exportação (US$/t) |
Margem de Dumping Absoluta (US$/t) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
2.829,85 |
2.398,26 |
431,60 |
18,0 |
5.1.4 Da conclusão sobre os indícios de dumping para efeito
de início da investigação
As margens de dumping apuradas nos itens 5.1.3, 5.2.3 e
5.3.3 demonstram a existência de indícios da prática de dumping nas exportações
de tubos de aço inoxidável objeto da investigação da Malásia, da Tailândia e do
Vietnã para o Brasil, realizadas no período de outubro de 2015 a setembro de
2016.
5.2 Do dumping para efeito da determinação preliminar
Para fins de determinação preliminar, utilizou-se o mesmo
período analisado quando do início da investigação, qual seja, de outubro de
2015 a setembro de 2016, para verificar a existência de dumping nas exportações
para o Brasil de tubos de aço inoxidável originárias da Malásia, da Tailândia e
do Vietnã.
Conforme consta dos questionários disponibilizados às partes
interessadas, as características utilizadas para conformação do CODIP foram as
seguintes: Característica A - Grau do aço, Característica B - Norma do tubo,
Característica C - Inspeção por raio x (sim ou não), Característica D -
Diâmetro externo, Característica E - Espessura e Característica F - Acabamento
superficial.
5.2.1 Da Malásia
5.2.1.1 Do produtor/exportador Pantech
Apresentam-se, nos tópicos subsequentes, o valor normal e
preço de exportação do produtor/exportador Pantech, apurados em sede de
determinação preliminar, calculados com base na sua resposta ao questionário do
produtor/exportador.
Os cálculos desenvolvidos levaram em consideração os CODIPs
em que se classificaram os produtos vendidos, assim como a categoria de
cliente.
5.2.1.1.1 Do valor normal
O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos
pela Pantech, relativos aos preços efetivamente praticados na venda do produto
similar destinado ao consumo no mercado interno da Tailândia, consideradas
apenas as operações comerciais normais, e aos seus custos de produção.
5.2.1.1.1.1 Do teste de vendas abaixo do custo
Conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058,
de 2013, efetuou-se teste de vendas abaixo do custo. Para tanto, comparou-se o
preço de venda do produto similar no mercado malaio, na condiçãoex fabricacom
o custo total de produção ajustado.
O custo total ajustado, utilizado no teste de vendas abaixo
do custo, correspondeu à soma das seguintes rubricas:
- custo de manufatura;
- despesas gerais e administrativas;
- despesas financeiras; e
- outras despesas.
No que se refere ao custo de manufatura, pontua-se que a
empresa reportou a mão de obra indireta juntamente com as despesas gerais e
administrativas, o que resulta em subestimação daquele custo. De posse dos
balancetes encaminhados via resposta a pedido de informações complementares,
procedeu-se à segregação, dentre as despesas gerais e administrativas, dos
valores relativos a mão de obra indireta, de modo a se recalcular o custo de
manufatura. Considerou-se, para fins de determinação preliminar, que as
rubricas ‘[CONFIDENCIAL]’, ‘[CONFIDENCIAL]’ e ‘[CONFIDENCIAL]’ se referiam a
mão de obra indireta. Calculou-se a representatividade destas rubricas,
constantes dos balancetes, em relação à receita líquida da empresa, constante
do demonstrativo auditado, e o percentual obtido ([CONFIDENCIAL]%) foi
multiplicado pela receita de vendas do produto similar. O montante calculado
foi alocado, nos dados de custos reportados, à rubrica mão de obra indireta,
proporcionalmente ao volume produzido. Em consequência, para fins de obtenção
da razão entre as despesas gerais e administrativas e o CPV, foram deduzidos os
valores atinentes a mão de obra indireta, além das rubricas
"[CONFIDENCIAL]" e "[CONFIDENCIAL]" que, conforme se
mencionará a seguir, foram categorizadas como despesas indiretas de vendas.
Na apuração das despesas gerais e administrativas,
financeiras e outras, a empresa desatendeu ao que determinam as instruções de
preenchimento do questionário do produtor/exportador, segundo as quais os
percentuais devem ser calculados pela razão entre as despesas e o CPV, conforme
discriminados no demonstrativo financeiro da empresa. Tendo isso em mente, os
percentuais mencionados foram recalculados, a partir dos importes constantes
dos balancetes apresentados pela Pantech para o período de investigação de
dumping. Esses percentuais, que equivaleram a [CONFIDENCIAL]%, [CONFIDENCIAL]%
e [CONFIDENCIAL]%, para as despesas gerais, despesas financeiras e outras
despesas, respectivamente, foram, então, multiplicados pelo custo de manufatura
ajustado.
Assim, na realização do teste de vendas abaixo do custo,
utilizou-se o custo total ajustado, incorrido no mês da venda, para a produção
de tubos de aço inoxidável categorizadas no CODIP em que se classificou a
mercadoria comercializada. Nos casos em que não houve produção de tubos
classificados no mesmo CODIP no mês da venda, utilizou-se o custo total
ajustado médio dos tubos classificadas no mesmo CODIP, porém produzidos no mês
anterior ao da venda. Para vendas de tubos classificadas em CODIPs dos quais
não houve produção no mês da venda nem no mês anterior, aplicou-se o custo
total ajustado médio do CODIP em P5.
Considerando-se que nem todos os modelos vendidos no mercado
interno em P5 foram produzidos em todos os meses do período, utilizou-se, para
esses modelos, a média ponderada dos custos das mercadorias classificadas no
grupo de CODIPs mais próximo, respeitada a ordem de prioridade evidenciada
anteriormente (produção no mês da venda, produção no mês anterior e,
finalmente, média de P5).
Já o preçoex fabricaempregado no teste consistiu no
preço bruto de venda reportado, acrescido de receita de juros e deduzido das
rubricas arroladas a seguir:
- despesas diretas de venda (frete interno da unidade de
produção/local de armazenagem para os clientes, seguro interno, taxa de manuseio);
- custo financeiro;
- despesa de manutenção de estoque; e
- despesas indiretas de venda.
Não foram reportados custos de embalagem.
Foram reportadas vendas a [CONFIDENCIAL].
A empresa explicou que tanto o frete interno quanto o seguro
interno foram calculados com base no volume transportado por remessa. O frete
interno não havia sido reportado para algumas transações, a despeito de os
termos de venda serem CIP ou CIF. A rubrica foi ajustada, de modo que se alocou
às vendas sem frete interno reportado um valor unitário calculado com base na
média ponderada dos valores apresentados. O mesmo se procedeu relativamente às
vendas CIP reportadas sem valor respectivo de seguro interno.
Para apuração do custo financeiro, a empresa valeu-se das
seguintes equações, a depender se houve ou não atraso no pagamento:
Custo financeiro unitário = (preço unitário bruto da
operação) x (taxa de juros "em conta corrente") x (número de dias
entre embarque e pagamento) ÷ 365, no caso de o pagamento ter ocorrido até a
data acordada conforme condição de pagamento;
Custo financeiro unitário = (preço unitário bruto da
operação) x (taxa de juros "em conta corrente") x (número de dias
equivalente à condição de pagamento) ÷ 365, no caso de o pagamento ter ocorrido
com atraso.
Utilizou-se taxa anual de [CONFIDENCIAL]% ou
[CONFIDENCIAL]%, conforme a venda tenha ocorrido de outubro de 2015 até julho
de 2016 ou entre agosto e setembro de 2016, respectivamente. Considerou-se que
a taxa de juros empregada no cálculo não foi adequadamente demonstrada, vez que
careceu de indicação de sua fonte/metodologia de apuração, a despeito de essa
explanação ter sido solicitada via pedido de informações complementares. No que
concerne às equações de que a empresa se valeu para a apuração do custo
financeiro, verificou-se que a exportadora desconsiderou os dias de atraso no
pagamento, além de não ter apresentado documentação comprobatória relativa a
todos os empréstimos de curto prazo mantidos pela empresa ao longo de P5, sejam
em moeda nacional, sejam em moeda estrangeira, bem como os respectivos juros
devidos/pagos, taxas de juros e prazos para pagamento.
Deve-se pontuar que, para fins de ajuste na determinação
preliminar, considerou-se data do embarque da mercadoria igual à data da
fatura, nos casos em que não se reportou data de embarque, e, no caso de
transações reportadas sem a respectiva data de pagamento, considerou-se esta
como sendo a data de protocolo da resposta ao questionário.
Dessa forma, procedeu-se ao recálculo do custo de oportunidade
em epígrafe, utilizando-se, desta feita, taxa de juros média calculada com base
nos percentuais anuais, divulgados em bases mensais peloBank Negara Malaysia
- Central Bank of Malaysia, para o período de outubro de 2015 a setembro de
2016. O resultado alcançado apontou taxa de juros anual de 3,19%. Esse
percentual foi utilizado no cálculo do custo financeiro e da despesa de
manutenção de estoque, tanto nas vendas para o mercado doméstico malaio quanto
nas exportações para o Brasil. O prazo para pagamento correspondeu à diferença
entre a data do recebimento do pagamento e a data de embarque.
Com relação à receita de juros, a empresa valeu-se da
seguinte equação:
- Receita de juros unitária = (preço unitário bruto da
operação) x (taxa de juros "em conta corrente") x (número de dias de
atraso de pagamento, conforme condição acordada) ÷ 365.
A taxa de juros em referência, de [CONFIDENCIAL]% ou
[CONFIDENCIAL]%, conforme a venda tenha ocorrido de outubro de 2015 até julho
de 2016 ou entre agosto e setembro de 2016, respectivamente, conforme já
mencionado, também foi objeto de ajuste, dado ter se mostrado inadequada.
Refez-se o cálculo com utilização da taxa de juros anual de 3,19%, apurada
conforme dados doBank Negara Malaysia - Central Bank of Malaysia.
A despesa de manutenção de estoque, por sua vez, não foi
reportada pela empresa, a despeito de ter sido solicitada sua apuração via
pedido de informações complementares. Para fins de determinação preliminar,
considerando que a supramencionada despesa reflete o custo de oportunidade
incorrido ao se optar por manter ativo (mercadorias) estocado, com expectativa
de obtenção futura de lucro, em detrimento das demais opções de exploração
econômica do patrimônio, verifica-se que seu cálculo é relevante para fins de
apuração da margem de dumping e deve tomar por base o valor de ativo mantido em
estoque, o qual é mensurado por meio do custo de manufatura (líquido de
qualquer despesa operacional).
Em decorrência, calculou-se o custo de oportunidade em
menção por meio da seguinte equação matemática:
- Despesa de manutenção de estoque unitária = (custo
unitário de manufatura ajustado) x (taxa de juros anual de curto prazo) x
(prazo de giro de estoque em dias) ÷ 365
Utilizou-se como base de cálculo o custo de manufatura médio
de tubos classificados no mesmo CODIP daquelas vendidas, apurado para o mês da
venda, ajustado conforme se descreveu anteriormente.
Cabe, aqui, mencionar que, nos casos em que não houve, no
mês da venda, produção de tubosclassificados no mesmo CODIP, utilizou-se, para
apuração da despesa de manutenção de estoque, os mesmos critérios já apontados
anteriormente.
Ademais, também se utilizou, para o cálculo da despesa de
manutenção de estoque, taxa de juros de 3,19%, apurada conforme dados doBank
Negara Malaysia - Central Bank of Malaysia.
O prazo médio de giro de estoque foi obtido a partir da
fórmula:
- Giro de estoque = (volume médio em estoque) ÷ (volume
diário de vendas)
O volume médio em estoque foi calculado por meio da divisão
do volume de estoque final de P5 por 12 meses. Já o volume diário de vendas
resultou da razão entre o volume total de produto objeto da
investigação/similar malaio vendido (considerando-se vendas no mercado interno,
para o Brasil e para terceiros países) no período de investigação de dumping
por 365. O prazo médio de giro de estoque apurado equivaleu a [CONFIDENCIAL]
dias. Esse prazo foi utilizado para o cálculo da despesa de manutenção tanto
nas vendas para o mercado malaio quanto, posteriormente, nas exportações para o
Brasil (para comparação entre o valor normal e o preço de exportação).
Não foram reportadas despesas indiretas de venda. Em
resposta ao pedido de informações complementares, a empresa relatou, acerca
dessas despesas, que estariam contempladas nas despesas gerais e
administrativas: "[...] The company does not have a separate sales
office for pipes and fittings sales. Therefore, it is not possible to breakdown
the salaries. The allocation method used currently is the sales value of
products under investigation / total sales x total administrative and general
expenses". Ocorre que essas despesas, por definição, carecem da
possibilidade de apropriação direta a produtos e mercados, de modo que se faz
necessária sua estimativa, geralmente via rateio, para fins de sua alocação.
Assim, a partir do balancete, apurou-se a representatividade, em termos de
receita líquida, dos valores referentes às rubricas de despesas de venda e
distribuição que não haviam sido consideradas na composição dos dados de
vendas, quais sejam "[CONFIDENCIAL]" e "[CONFIDENCIAL]". O
somatório dessas despesas foi dividido pela receita líquida constante das
demonstrações auditadas, que diferiam em 1,1% a mais daquela apresentada no
balancete. O percentual, equivalente a [CONFIDENCIAL]%, foi aplicado ao preço
de venda para fins de obtenção das despesas indiretas de venda.
Cumpre notar que, relativamente às vendas no mercado
interno, foram reportadas notas de crédito, relativas à comercialização de
tubos. A exportadora fez a correlação entre essas notas e as respectivas
operações de vendas, e, nos [CONFIDENCIAL] casos em que essa correlação não era
possível (dado a operação de venda ou a nota de crédito respectiva estarem fora
de P5), os volumes e valores constantes dessas notas foram alocados proporcionalmente
ao volume e valor de cada venda para o mesmo cliente, do mesmo CODIP, no
período.
Considerando todo o período de investigação de dumping e os
ajustes mencionados anteriormente, verificou-se que [CONFIDENCIAL] t do produto
similar foram vendidas no mercado interno da Malásia a preços inferiores ao
custo unitário mensal. Esse volume representou [CONFIDENCIAL% do volume total
de vendas de fabricação própria, [CONFIDENCIAL] t.
Assim, o volume de vendas abaixo do custo unitário,
considerada a totalidade dos modelos de tubos de aço inoxidável, representou
proporção superior a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a
determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14
do Decreto nº 8.058, de 2013, o caracteriza como quantidade substancial.
Ademais, constatou-se que houve vendas nessas condições
durante todo o período da investigação, ou seja, em um período de 12 meses,
caracterizando as vendas como tendo sido realizadas no decorrer de um período
razoável de tempo, nos termos do inciso I do § 2º do art. 14 do Decreto nº 8.058,
de 2013.
Posteriormente, apurou-se que, do volume total de vendas
abaixo do custo, [CONFIDENCIAL]t ([CONFIDENCIAL%) superaram, no momento da
venda, o custo unitário médio ponderado obtido no período da investigação,
considerado para efeitos do inciso I do § 2º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de
2013, como período razoável, possibilitando eliminar os efeitos de eventuais
sazonalidades na produção ou no consumo do produto. Essas vendas, portanto,
foram consideradas na determinação do valor normal.
O volume restante, de [CONFIDENCIAL]t, foi considerado como
tendo sido vendido a preços que não permitiram cobrir todos os custos dentro de
um período razoável, conforme disposto no inciso III do § 2º art. 14 do Decreto
nº 8.058, de 2013.
Assim, do volume total de vendas do produto similar no
mercado interno da Tailândia, [CONFIDENCIAL]t foram considerados como
associados a operações comerciais normais por motivo de comparação entre o
preço de venda e o custo de produção. Ressalte-se, conforme demonstrado no item
seguinte, que nenhuma dessas operações foi considerada anormal e, portanto,
desconsiderada da apuração do valor normal, por motivo diverso (transação entre
partes relacionadas), nos termos dos §§ 5º e 6º do art. 14 do Decreto nº 8.058,
de 2013.
5.2.1.1.1.2 Do teste de vendas para partes relacionadas
Conforme o estabelecido no § 6º do art. 14 do Decreto nº 8.058,
de 2013, as transações entre partes associadas ou relacionadas serão consideradas
operações comerciais normais se o preço médio ponderado de venda da parte
interessada para sua parte associada ou relacionada não for superior ou
inferior a no máximo três por cento do preço médio ponderado de venda da parte
interessada para todas as partes que não tenham tais vínculos entre si.
Assim, a fim de verificar se as vendas no mercado interno
malaio para partes relacionadas se qualificaram ou não como operações
comerciais normais, para fins de apuração do valor normal, realizou-se teste de
vendas para partes relacionadas. Para tanto, comparou-se o preço de vendas para
partes relacionadas, no mesmo nível de comércio daquele utilizado para o teste
de vendas abaixo do custo, com o preço para cliente não relacionados, na mesma
condição.
O teste levou em consideração o binômio CODIP - categoria de
cliente em que se classificaram as operações comerciais. As diferenças apuradas
para cada binômio foram, ao final, ponderadas pelos respectivos volumes de
vendas para partes relacionadas, alcançando-se, assim, uma diferença média
ponderada. Esta foi, então, dividida pelo preço médio de vendas para partes
relacionadas, encontrando-se o percentual de diferença médio.
Considerando todo o período de análise de dumping,
verificou-se que, em média, o preço de venda para partes relacionadas foi
[CONFIDENCIAL]% maior do que aquele praticado para partes não relacionadas.
Assim, em módulo, esse percentual não superou a proporção de 3%, prevista no já
mencionado § 6º, do art. 14 do Regulamento Brasileiro.
Dessa forma, as operações de vendas para partes relacionadas
foram consideradas operações comerciais normais e, portanto, mantidas na base
de dados para fins de cálculo do valor normal.
5.2.1.1.1.3 Do teste de quantidade suficiente
Em atenção ao art. 13 do Decreto nº 8.058, de 2013,
buscou-se averiguar se o volume de vendas no mercado interno de cada
modelo/categoria de cliente representou quantidade suficiente para apuração do
valor normal.
Em P5, foram realizadas exportações para o Brasil de tubos
de aço inoxidável classificadas nos seguintes CODIPs, [CONFIDENCIAL]:
[CONFIDENCIAL].
A seguir, encontram-se especificadas as representatividades
das vendas no mercado doméstico da Malásia (considerando apenas as operações
comerciais normais) em relação às exportações para o Brasil, daqueles CODIPs
cujo volume de venda no mercado interno constituiu quantidade suficiente para
fins de apuração do valor normal, qual seja, 5% ou mais do volume exportado ao
Brasil:
[CONFIDENCIAL]
Para os demais modelos ([CONFIDENCIAL]), o volume de vendas
em operações comerciais normais destinadas ao mercado malaio representou
quantidade insuficiente para a determinação do valor normal.
5.2.1.1.1.4 Da apuração do valor normal
Como demonstrado no tópico anterior, para os modelos exportados
para o Brasil em P5, houve CODIPs cujo volume de vendas no mercado interno
malaio, em condições comerciais normais, mostrou-se suficiente para apuração do
valor normal, o que não ocorreu para outros CODIPs. Nestes casos, a apuração do
valor normal se deu com base no preço construído, a partir dos custos de
produção.
No entanto, conforme será demonstrado adiante, reputou-se
apropriado efetuar a comparação entre o valor normal e o preço de exportação em
bases mensais, haja vista a existência de concentração das exportações em mês
específico de P5 a preços inferiores à média.
Assim, para os binômios CODIP-categoria de cliente que foram
vendidos no mercado interno malaio no mesmo mês em que foram exportados para o
Brasil, a apuração do valor normal se deu com base nas vendas realizadas no
mercado da Tailândia, em operações comerciais normais. Já para os binômios que
não foram vendidos no mercado tailandês no mesmo mês em que foram exportados
para o Brasil, a apuração do valor normal se deu com base no preço construído,
a partir dos custos de produção.
5.2.1.1.1.4.1 Da apuração com base nas vendas no mercado
malaio
Para os binômios CODIP-categoria de cliente que foram
vendidos no mercado malaio no mesmo mês em que foram exportados para o Brasil,
calcularam-se os preços líquidosex fabricadas vendas no mercado da
origem exportadora (realizadas em condições normais). Esses preços
corresponderam aos preços brutos de venda, com acréscimo da receita de juros e
deduzidos das seguintes rubricas:
- despesas diretas de venda (frete interno da unidade de
produção/local de armazenagem para os clientes, seguro interno, taxa de
manuseio);
- custo financeiro;
- despesa de manutenção de estoque.
A receita de juros, o custo financeiro e a despesa de
manutenção de estoque foram apurados conforme descrito no tópico 5.2.1.1.1.1,
assim como foram ajustados os valores reportados a título de frete e seguro
internos, cuja descrição consta deste mesmo tópico.
Como se denota, visando a garantir a justa comparação a que
alude o art. 2.4 do Acordo Antidumping e o art. 22 do Decreto nº 8.058, de
2013, optou-se, para fins do cálculo em epígrafe, por se deduzir do preço
bruto, dentre as despesas de venda, apenas as diretas.
Como será visto adiante, o preço de exportação utilizado para
o cálculo da margem de dumping também se encontra líquido das despesas de venda
classificadas como diretas, quais sejam: frete interno, da unidade de
produção/local de armazenagem para o porto de embarque, manuseio de carga e
corretagem, frete internacional e outras despesas diretas de venda. Isso
porque, não podendo ser diretamente atribuídas a mercados, as despesas
indiretas de venda não têm o condão de afetar a comparabilidade entre o valor
normal e o preço de exportação, não devendo, portanto, ser deduzidas dos preços
praticados.
Para a conversão de valores, de Ringgit malaio (MYR) para
dólares estadunidenses (US$), utilizou-se a taxa de câmbio vigente no dia da
venda, obtida a partir dos dados oficiais, publicados pelo Banco Central do
Brasil, respeitadas as condições estatuídas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de
2013.
5.2.1.1.1.4.2 Da apuração com base no custo de produção
Para o cálculo do valor normal construído (para os binômios
CODIP-categoria de cliente que não foram vendidos no mercado malaio no mesmo
mês em que foram exportados para o Brasil), adicionaram-se, primeiramente, ao
custo de manufatura de cada mês de P5 as seguintes despesas, alcançando-se,
dessa forma, o custo total de produção:
- gerais e administrativas; e
- financeiras.
Conforme descrito no item 5.2.1.1.1.1, essas despesas, bem
como o custo de manufatura, foram objeto de ajustes.
Ao custo total de produção, assim apurado, somou-se a margem
de lucro calculada para o período, por meio da aplicação da seguinte equação:
Valor normal construído = (custo total de produção) ÷ (1 -
margem de lucro)
A margem de lucro utilizada foi obtida a partir dos dados
relativos ao custo de produção e às vendas de tubos de aço inoxidável
destinadas ao mercado malaio, considerando-se apenas as operações comerciais
normais. Com efeito, do faturamento total bruto obtido com as vendas do produto
similar no mercado da Malásia, adicionou-se a receita de juros e foram
deduzidos os seguintes montantes, alcançando-se a receita líquida do período:
- despesas diretas de venda (frete interno da unidade de
produção/local de armazenagem para os clientes, seguro interno, taxa de
manuseio);
- custo financeiro;
- despesa de manutenção de estoque.
Desse importe foi subtraído o custo total de produção,
resultando no lucro total auferido, que representou [CONFIDENCIAL]% da receita
líquida. Ressalte-se que, no cálculo da margem de lucro, foram desconsideradas
as vendas abaixo do custo que não permitiram recuperação dentro de um período
razoável de tempo, nos termos dos §§ 1º , 2oe 4odo art. 14 do Decreto nº 8.058,
de 2013.
Para a conversão de valores, de MYR para US$, utilizou-se a
taxa de câmbio média do mês da produção, obtida a partir dos dados oficiais,
publicados pelo Banco Central do Brasil, respeitadas as condições estatuídas no
art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.
5.2.1.1.1.4.3 Do valor normal médio ponderado
Considerando as metodologias acima detalhadas, apurou-se
valor normal médio para a Pantech, com base na média ponderada dos valores
encontrados para os CODIPs exportados para o Brasil em P5, [CONFIDENCIAL].
Utilizaram-se, como fator de ponderação, os volumes de cada CODIP exportados
para o Brasil pela empresa em cada mês de P5.
Tendo em conta o exposto, o valor normal médio ponderado da
Pantech, na condiçãoex fabrica, alcançouUS$ 2.383,66/t(dois mil,
trezentos e oitenta e três dólares estadunidenses e sessenta e seis centavos
por tonelada).
5.2.1.1.2 Do preço de exportação
O preço de exportação foi apurado com base nos dados
fornecidos pela Pantech, relativos aos preços efetivos de venda do produto
objeto da investigação ao mercado brasileiro.
Com vistas a proceder a uma justa comparação com o valor
normal, de acordo com a previsão contida no art. 22 do Decreto nº 8.058, de
2013, o preço de exportação, foi calculado na condiçãoex fabrica.
Inicialmente, ressalta-se que as notas de crédito reportadas
pela empresa se referiam a vendas realizadas em P4 para cliente específico, não
tendo sido realizadas outras vendas para este em P5. A empresa listou essas
vendas, que foram objeto de nota de crédito posteriormente, de modo que se
verificou a compensação das operações, em termos de volume. O saldo dessas
notas foi alocado às operações remanescentes, proporcionalmente ao valor.
Menciona-se que as informações relativas ao preço de
exportação foram reportadas em moeda local, inclusive frete internacional.
Dos valores obtidos com as vendas do produto investigado ao
mercado brasileiro, foram deduzidos os montantes referentes às seguintes
rubricas:
- despesas diretas de venda (frete interno da unidade de
produção/local de armazenagem para o porto de embarque, seguro interno,
manuseio de carga e corretagem, frete internacional);
- custo financeiro;
- despesa de manutenção de estoque.
Todos os valores, reportados em MYR, foram convertidos para
US$ por meio da taxa de câmbio oficial, publicada pelo Banco Central do Brasil,
em vigor na data da venda, respeitadas as condições estatuídas no art. 23 do Decreto
nº 8.058, de 2013.
Consoante informado no item 5.2.1.1.1.1, as despesas
indiretas de venda não foram deduzidas da receita obtida com as exportações do
produto objeto da investigação para o Brasil.
Para apuração do preçoex fabrica, as despesas diretas
de venda, quando cabíveis ajustes, o custo financeiro e a despesa de manutenção
de estoque da empresa foram calculados com base na mesma metodologia empregada
nas vendas destinadas ao mercado malaio, apresentada no item 5.2.1.1.1.1.
Considerando o exposto, o preço de exportação médio
ponderado da Pantech, na condiçãoex fabrica, alcançouUS$ 2.071,48/t(dois
mil e setenta e um dólares estadunidenses e quarenta e oito centavos por
tonelada).
5.2.1.1.3 Da margem de dumping
A margem de dumping absoluta é definida como a diferença
entre o valor normal e o preço de exportação e a margem relativa de dumping se
constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
No presente caso, comparou-se o valor normal médio ponderado
e a média ponderada do preço de exportação, ambos na condiçãoex fabricaem
atenção ao disposto no art. 26 do Regulamento Brasileiro. A comparação levou em
consideração o CODIP em que se classificaram os tubos vendidos/produzidos e a
categoria de cliente.
Ademais, observou-se significativa concentração de
exportações em mês específico de P5, a preços, aliás, inferiores à média do
período. Com efeito, somente em [CONFIDENCIAL], a Pantech realizou
[CONFIDENCIAL]% de suas exportações do produto objeto da investigação para o
Brasil em P5. Em virtude disso, julgou-se apropriado efetuar a comparação entre
o valor normal e o preço de exportação em bases mensais.
A seguir, apresenta-se o resultado alcançado com a
comparação:
Margem de Dumping |
|||
Valor Normal Ex Fabrica (US$/t) |
Preço de Exportação Ex Fabrica
(US$/t) |
Margem de Dumping Absoluta (US$/t) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
2.383,66 |
2.071,48 |
312,18 |
15,1 |
Concluiu-se, preliminarmente, pela existência de dumping deUS$
312,18/t(trezentos e doze dólares estadunidenses e dezoito centavos por
tonelada) nas exportações da Pantech para o Brasil, o equivalente à margem
relativa de dumping de15,1%.
5.2.2 Da Tailândia
5.2.2.1 Do produtor/exportador TGPRO
Apresentam-se, nos tópicos subsequentes, o valor normal e
preço de exportação do produtor/exportador TGPRO, apurados em sede de determinação
preliminar, calculados com base na sua resposta ao questionário do
produtor/exportador.
Os cálculos desenvolvidos levaram em consideração os CODIPs
em que se classificaram os produtos vendidos, assim como a categoria de
cliente. Mencione-se que se consideraram equivalentes as categorias de cliente
[CONFIDENCIAL].
5.2.2.1.1 Do valor normal
O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos
pela TGPRO, relativos aos preços efetivamente praticados na venda do produto
similar destinado ao consumo no mercado interno da Tailândia, consideradas
apenas as operações comerciais normais, e aos seus custos de produção.
5.2.2.1.1.1 Do teste de vendas abaixo do custo
Conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058,
de 2013, efetuou-se teste de vendas abaixo do custo. Para tanto, comparou-se o
preço de venda do produto similar no mercado tailandês, na condiçãoex
fabricacom o custo total de produção ajustado.
O custo total ajustado, utilizado no teste de vendas abaixo
do custo, correspondeu à soma das seguintes rubricas:
- custo de manufatura;
- despesas gerais e administrativas; e
- despesas financeiras.
Na apuração das despesas gerais e administrativas e das
financeiras, a empresa calculou percentuais com base em relação de rubricas e
valores de receitas e despesas, as quais foram classificadas nas seguintes
categorias: "Sales", "Cost of Sales", "Direct
Selling Expense THA", "Direct Selling
Expense EXP", "Indirect Selling
Expense THA", "GNA",
"Interest", "Non-Operation", "Specfic
to Third Country Sales" e "Specfic to Non-Subject Products".
O percentual atribuído às despesas gerais e administrativas
([CONFIDENCIAL]%) correspondeu à divisão dos valores classificados na categoria
"GNA" pelos classificados na "Cost of Sales". Já o
percentual das despesas financeiras ([CONFIDENCIAL]%) resultou da razão entre
os montantes atribuídos às categorias "Interest" e "Cost
of Sales".
Tal metodologia desatende ao que determinam as instruções de
preenchimento do questionário do produtor/exportador, segundo as quais os
percentuais devem ser calculados pela razão entre as despesas e o CPV,
"conforme discriminados no demonstrativo financeiro da empresa".
Tendo isso em mente, os percentuais mencionados foram recalculados, a partir
dos importes constantes dos demonstrativos financeiros apresentados pela TGPRO
para os anos de 2015 e 2016. Esses percentuais, que equivaleram a
[CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]%, para as despesas gerais e administrativas em
2015 e 2016, respectivamente, e [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]%, para as
despesas financeiras, nos mesmos anos, foram, então, multiplicados pelo custo
de manufatura reportado.
No teste, buscou-se utilizar o custo total ajustado,
incorrido no mês da venda, para a produção de tubos de aço inoxidável
categorizadas no CODIP em que se classificou a mercadoria comercializada. Nos
casos em que não houve produção de tubos classificados no mesmo CODIP no mês da
venda, utilizou-se o custo total ajustado médio dos tubos classificadas no
mesmo CODIP, porém produzidos no mês anterior ao da venda. Para vendas de tubos
classificadas em CODIPs dos quais não houve produção no mês da venda nem no mês
anterior, aplicou-se o custo total ajustado médio do CODIP em P5.
Alguns modelos não foram produzidos em nenhum mês de P5,
embora tenham sido vendidos no mercado interno nesse período. Assim, para esses
modelos, utilizou-se a média ponderada dos custos das mercadorias classificadas
no grupo de CODIPs mais próximo, respeitada a ordem de prioridade evidenciada
anteriormente (produção no mês da venda, produção no mês anterior e,
finalmente, média de P5). Apresentam-se, a seguir, os grupos de CODIPs
utilizados para os modelos não produzidos em P5.
[CONFIDENCIAL]
Já o preçoex fabricaempregado no teste consistiu no
preço bruto de venda reportado, deduzido das rubricas abaixo arroladas:
- desconto para pagamento antecipado;
- custo financeiro;
- despesas diretas de venda (frete interno da unidade de
produção para o local de armazenagem, despesa de armazenagem, frete interno da
unidade de produção/local de armazenagem para os clientes);
- despesa de manutenção de estoque; e
- despesas indiretas de venda.
As outras despesas diretas de venda, embora reportadas, não
foram deduzidas no preço bruto. Isso porque a TGPRO não forneceu planilha de
cálculo demonstrando como foram calculados os percentuais utilizados para
apurar tais despesas ([CONFIDENCIAL]% para 2015 e [CONFIDENCIAL]% para 2016),
ao contrário do que determina o questionário do produtor/exportador.
Para apuração do custo financeiro, foi utilizada a seguinte
equação para cada pagamento efetuado:
- Custo financeiro = (preço unitário bruto) x (taxa de juros
anual de curto prazo) x (prazo para pagamento em dias) ÷ 365
A taxa de juros reportada ([CONFIDENCIAL]% a.a.) foi
calculada pela empresa com base em suas despesas de juros incorridas durante o
período de análise de dumping. Foi efetuada média considerando os empréstimos
em THB e em US$. No entanto, observou-se que, enquanto para o cálculo da taxa
anual atrelada aos empréstimos em THB a TGPRO considerou que um ano possui 365
dias, para os empréstimos em US$, a empresa levou em conta 360 dias. De modo a
harmonizar as metodologias, ajustou-se a taxa reportada, considerando o número
de dias no ano igual a 365 para todos os tipos de empréstimo. Com isso, a taxa
de juros ajustada alcançou [CONFIDENCIAL]% a.a.
O prazo para pagamento correspondeu à diferença entre a data
de cada pagamento efetivo e o respectivo embarque.
A despesa de manutenção de estoque, por sua vez, foi obtida
por meio da seguinte equação matemática:
- Despesa de manutenção de estoque = (custo de manufatura) x
(taxa de juros anual de curto prazo) x (prazo de giro de estoque em dias) ÷ 365
Considerando que, para algumas operações, o custo utilizado
pela empresa no cálculo da despesa de manutenção de estoque não coincidiu com
aquele calculado a partir de seus dados de custo de fabricação, utilizou-se
este último, em detrimento do empregado como base de cálculo pela TGPRO.
Nos casos em que não houve, no mês da venda, produção de
tubosclassificados no mesmo CODIP, utilizaram-se, para apuração da despesa de
manutenção de estoque, os mesmos critérios já apontados anteriormente.
Ademais, também se utilizou, para o cálculo da despesa de
manutenção de estoque, a taxa de juros média calculada com base nas dívidas de
curto prazo da empresa existentes de outubro de 2015 a setembro de 2015, a qual
correspondeu a [CONFIDENCIAL]%.
Quanto ao prazo de giro de estoque, a TGPRO efetuou seu
cálculo com base no seu valor médio de estoque e no custo dos produtos
vendidos. Com efeito, a empresa, inicialmente, calculou a média entre os
valores finais de estoque para o produto objeto da investigação/similar ao fim
de cada mês do período de análise de dumping. Em seguida, foi apurado o CPV diário
desses produtos, por meio da divisão do CPV total apurado para P5 por 365. Por
fim, o valor médio de estoque foi dividido pelo valor diário do CPV. Dessa
forma, alcançou-se prazo de giro de estoque de [CONFIDENCIAL] dias.
Com relação ao volume de vendas, deduziram-se da quantidade
reportada os volumes informados no campo "[CONFIDENCIAL]".
Considerando todo o período de investigação de dumping e os
ajustes acima, verificou-se que [CONFIDENCIAL]t do produto similar foram
vendidos no mercado interno da Tailândia a preços inferiores ao custo unitário
mensal. Esse volume representou [CONFIDENCIAL]% do volume total de vendas de
fabricação própria, [CONFIDENCIAL]t.
Assim, o volume de vendas abaixo do custo unitário,
considerada a totalidade dos modelos de tubos de aço inoxidável, representou
proporção superior a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a
determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14
do Decreto nº 8.058, de 2013, o caracteriza como quantidade substancial.
Ademais, constatou-se que houve vendas nessas condições
durante todo o período da investigação, ou seja, em um período de 12 meses,
caracterizando as vendas como tendo sido realizadas no decorrer de um período
razoável de tempo, nos termos do inciso I do § 2º do art. 14 do Decreto nº 8.058,
de 2013.
Posteriormente, apurou-se que, do volume total de vendas
abaixo do custo, [CONFIDENCIAL]t ([CONFIDENCIAL]%) superaram, no momento da
venda, o custo unitário médio ponderado obtido no período da investigação,
considerado para efeitos do inciso I do § 2º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de
2013, como período razoável, possibilitando eliminar os efeitos de eventuais
sazonalidades na produção ou no consumo do produto. Essas vendas, portanto,
foram consideradas na determinação do valor normal.
O volume restante, de [CONFIDENCIAL] t, foi considerado como
tendo sido vendido a preços que não permitiram cobrir todos os custos dentro de
um período razoável, conforme disposto no inciso III do § 2º art. 14 do Decreto
nº 8.058, de 2013.
Assim, do volume total de vendas do produto similar no
mercado interno da Tailândia, [CONFIDENCIAL]t foram considerados como
associados a operações comerciais normais por motivo de comparação entre o
preço de venda e o custo de produção. Ressalte-se, no entanto, conforme
demonstrado no item seguinte, que algumas operações foram consideradas anormais
e, portanto, desconsideradas da apuração do valor normal, por motivo diverso
(transação entre partes relacionadas), nos termos dos §§ 5º e 6º do art. 14 do Decreto
nº 8.058, de 2013.
5.2.2.1.1.2 Do teste de vendas para partes relacionadas
Conforme o estabelecido no § 6º do art. 14 do Decreto nº 8.058,
de 2013, as transações entre partes associadas ou relacionadas serão
consideradas operações comerciais normais se o preço médio ponderado de venda
da parte interessada para sua parte associada ou relacionada não for superior
ou inferior a no máximo três por cento do preço médio ponderado de venda da
parte interessada para todas as partes que não tenham tais vínculos entre si.
Assim, a fim de verificar se as vendas no mercado interno
tailandês para partes relacionadas se qualificaram ou não como operações
comerciais normais, para fins de apuração do valor normal, realizou-se teste de
vendas para partes relacionadas. Para tanto, comparou-se o preço de vendas para
partes relacionadas, no mesmo nível de comércio daquele utilizado para o teste
de vendas abaixo do custo, com o preço para cliente não relacionados, na mesma
condição.
O cotejo levou em consideração o binômio CODIP - categoria
de cliente em que se classificaram as operações comerciais. As diferenças
apuradas para cada binômio foram, ao final, ponderadas pelos respectivos
volumes de vendas para partes relacionadas, alcançando-se, assim, uma diferença
média ponderada. Esta foi, então, dividida pelo preço médio de vendas para
partes relacionadas, encontrando-se o percentual de diferença médio.
Considerando todo o período de análise de dumping,
verificou-se que, em média, o preço de venda para partes relacionadas foi
[CONFIDENCIAL] que aquele praticado para partes não relacionadas. Assim, em
módulo, esse percentual superou a proporção de 3%, prevista no já mencionado §
6º, do art. 14 do Regulamento Brasileiro.
Dessa forma, as operações de vendas para partes relacionadas
não foram consideradas operações comerciais normais e, portanto, foram
descartadas do cálculo do valor normal.
5.2.2.1.1.3 Do teste de quantidade suficiente
Em atenção ao art. 13 do Decreto nº 8.058, de 2013,
buscou-se averiguar se o volume de vendas no mercado interno de cada
modelo/categoria de cliente representou quantidade suficiente para apuração do
valor normal.
Em P5, foram realizadas exportações para o Brasil de tubos
de aço inoxidável classificadas nos seguintes CODIPs, [CONFIDENCIAL]:
[CONFIDENCIAL].
Abaixo, encontram-se especificadas as representatividades
das vendas no mercado doméstico da Tailândia (considerando apenas as operações
comerciais normais) em relação às exportações para o Brasil:
[CONFIDENCIAL]
Como se denota, para todos os modelos, o volume de vendas em
operações comerciais normais destinadas ao mercado tailandês representou
quantidade suficiente para a determinação do valor normal, uma vez superior a
5% do volume de tubos de aço inoxidável exportado ao Brasil no período de
análise de dumping.
5.2.2.1.1.4 Da apuração do valor normal
Como demonstrado no tópico anterior, para todos os modelos,
houve volume de vendas no mercado interno tailandês, em condições comerciais
normais, suficiente para apuração do valor normal.
No entanto, conforme será demonstrado adiante, reputou-se
apropriado efetuar a comparação entre o valor normal e o preço de exportação em
bases mensais, haja vista a existência de concentração das exportações em mês
específico de P5 a preços inferiores à média.
Assim, para os binômios CODIP-categoria de cliente que foram
vendidos no mercado interno tailandês no mesmo mês em que foram exportados para
o Brasil, a apuração do valor normal se deu com base nas vendas realizadas no
mercado da Tailândia, em operações comerciais normais. Já para os binômios que
não foram vendidos no mercado tailandês no mesmo mês em que foram exportados
para o Brasil, a apuração do valor normal se deu com base no preço construído,
a partir dos custos de produção.
5.2.2.1.1.4.1 Da apuração com base nas vendas no mercado
tailandês
Para os binômios CODIP-categoria de cliente que foram
vendidos no mercado tailandês no mesmo mês em que foram exportados para o
Brasil, calcularam-se os preços líquidosex fabricadas vendas no mercado
da origem exportadora (realizadas em condições normais). Esses preços
corresponderam aos preços brutos de venda, deduzido das seguintes rubricas:
- desconto para pagamento antecipado;
- custo financeiro;
- despesas diretas de venda (frete interno da unidade de
produção para o local de armazenagem, despesa de armazenagem, frete interno da
unidade de produção/local de armazenagem para os clientes); e
- despesa de manutenção de estoque.
Pelos mesmos motivos já explicados no item 5.2.2.1.1.1, não
foram deduzidas as "outras despesas diretas de venda" para a apuração
do preçoex fabrica.
O custo financeiro e a despesa de manutenção de estoque
foram apurados conforme descrito no tópico 5.2.2.1.1.1.
Como se denota, visando a garantir a justa comparação a que
alude o art. 2.4 do Acordo Antidumping e o art. 22 do Decreto nº 8.058, de
2013, optou-se, para fins do cálculo em epígrafe, por se deduzir do preço
bruto, dentre as despesas de venda, apenas as diretas.
Como será visto adiante, o preço de exportação utilizado
para o cálculo da margem de dumping também se encontra líquido das despesas de
venda classificadas como diretas, quais sejam: frete interno, da unidade de
produção/local de armazenagem para o porto de embarque, manuseio de carga e corretagem,
frete internacional e outras despesas diretas de venda. Isso porque, não
podendo ser diretamente atribuídas a mercados, as despesas indiretas de venda
não têm o condão de afetar a comparabilidade entre o valor normal e o preço de
exportação, não devendo, portanto, ser deduzidas dos preços praticados.
Para a conversão de valores, de Bath tailandês (THB) para
dólares estadunidenses (US$), utilizou-se a taxa de câmbio vigente no dia da
venda, obtida a partir dos dados oficiais, publicados pelo Banco Central do
Brasil, respeitadas as condições estatuídas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de
2013.
5.2.2.1.1.4.2 Da apuração com base no custo de produção
Para o cálculo do valor normal construído (para os binômios
CODIP-categoria de cliente que não foram vendidos no mercado tailandês no mesmo
mês em que foram exportados para o Brasil), adicionaram-se, primeiramente, ao
custo de manufatura de cada mês de P5 as seguintes despesas, alcançando-se,
dessa forma, o custo total de produção:
- gerais e administrativas; e
- financeiras.
Essas despesas foram recalculadas, conforme descrito no item
5.2.2.1.1.1.
Ao custo total de produção, assim apurado, somou-se a margem
de lucro calculada para o período, por meio da aplicação da seguinte equação:
- Valor normal construído = (custo total de produção) ÷ (1 -
margem de lucro)
A margem de lucro utilizada foi obtida a partir dos dados
relativos ao custo de produção e às vendas de tubos de aço inoxidável
destinadas ao mercado tailandês, considerando-se apenas as operações comerciais
normais. Com efeito, do faturamento total bruto obtido com as vendas do produto
similar no mercado da Tailândia foram deduzidos os seguintes montantes,
alcançando-se a receita líquida do período:
- desconto para pagamento antecipado;
- despesas diretas de venda (frete interno da unidade de
produção para o local de armazenagem, despesa de armazenagem, frete interno da
unidade de produção/local de armazenagem para os clientes);
- despesa de manutenção de estoque; e
- custo financeiro.
Consoante já explicado anteriormente, as "outras
despesas diretas de venda" no mercado tailandês foram desconsideradas em
virtude da insuficiência de informações apresentadas pela TGPRO acerca da sua
forma de apuração.
Desse importe foi subtraído o custo total de produção,
resultando no lucro total auferido, que representou [CONFIDENCIAL]% da receita
líquida. Ressalte-se que, no cálculo da margem de lucro, foram desconsideradas
as vendas abaixo do custo que não permitiram recuperação dentro de um período
razoável de tempo, nos termos dos §§ 1º , 2oe 4odo art. 14 do Decreto nº 8.058,
de 2013 e as vendas para partes relacionadas, em atenção aos §§ 5º e 6º do art.
14 do mesmo diploma normativo.
Para a conversão de valores, de THB para US$, utilizou-se a
taxa de câmbio média do mês da produção, obtida a partir dos dados oficiais,
publicados pelo Banco Central do Brasil, respeitadas as condições estatuídas no
art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.
5.2.2.1.1.4.3 Do valor normal médio ponderado
Considerando as metodologias anteriormente detalhadas,
apurou-se valor normal médio para a TGPRO, com base na média ponderada dos
valores encontrados para os CODIPs exportados para o Brasil em P5,
[CONFIDENCIAL]. Utilizaram-se, como fator de ponderação, os volumes de cada CODIP
exportados para o Brasil pela empresa em cada mês de P5.
Tendo em conta o exposto, o valor normal médio ponderado da
TGPRO, na condiçãoex fabricaalcançouUS$ 2.046,04/t(dois mil e
quarenta e seis dólares estadunidenses e quatro centavos por tonelada).
5.2.2.1.2 Do preço de exportação
O preço de exportação foi apurado com base nos dados
fornecidos pela TGPRO, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto
da investigação ao mercado brasileiro.
Com vistas a proceder a uma justa comparação com o valor
normal, de acordo com a previsão contida no art. 22 do Decreto nº 8.058, de
2013, o preço de exportação, foi calculado na condiçãoex fabrica.
Para tanto, dos valores obtidos com as vendas do produto
investigado ao mercado brasileiro foram deduzidos os montantes referentes às
seguintes rubricas:
- custo financeiro;
- despesas diretas de venda (frete interno do local de
produção/armazenagem para o porto de embarque, manuseio de carga e corretagem,
frete internacional, seguro internacional e outras despesas diretas de venda);
- despesa de manutenção de estoque; e
- custo de embalagem.
Todos os valores reportados em THB foram convertidos para
US$ por meio da taxa de câmbio oficial, publicada pelo Banco Central do Brasil,
em vigor na data da venda, respeitadas as condições estatuídas no art. 23 do Decreto
nº 8.058, de 2013.
Consoante informado no item 5.2.2.1.1.4.1, as despesas
indiretas de venda não foram deduzidas da receita obtida com as exportações do
produto objeto da investigação para o Brasil.
Para apuração do preçoex fabrica, o custo financeiro
e a despesa de manutenção de estoque da empresa foram calculados por meio da
mesma metodologia empregada nas vendas destinadas ao mercado tailandês,
apresentada no item 5.2.2.1.1.1.
Considerando o exposto, o preço de exportação médio
ponderado da TGPRO, na condiçãoex fabrica, alcançouUS$ 1.948,07/t(mil,
novecentos e quarenta e oito dólares estadunidenses e sete centavos por
tonelada).
5.2.2.1.3 Da margem de dumping
A margem de dumping absoluta é definida como a diferença
entre o valor normal e o preço de exportação e a margem relativa de dumping se
constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
No presente caso, comparou-se o valor normal médio ponderado
e a média ponderada do preço de exportação, ambos na condiçãoex fabricaem
atenção ao disposto no art. 26 do Regulamento Brasileiro. A comparação levou em
consideração o CODIP em que se classificaram os tubos vendidos/produzidos e a
categoria de cliente.
Ademais, observou-se significativa concentração de
exportações em mês específico de P5, a preços, aliás, inferiores à média do
período. Com efeito, somente em [CONFIDENCIAL], a TGPRO realizou
[CONFIDENCIAL]% de suas exportações do produto objeto da investigação para o Brasil
em P5. Essas exportações, foram realizadas ao preço médio de US$
[CONFIDENCIAL]/t, valor [CONFIDENCIAL]% inferior ao preço de exportação médio
de P5 (US$ 1.948,07/t).
Em virtude disso, julgou-se apropriado efetuar a comparação
entre o valor normal e o preço de exportação em bases mensais.
A seguir, apresenta-se o resultado alcançado com a
comparação:
Margem de Dumping |
|||
Valor Normal Ex Fabrica (US$/t) |
Preço de Exportação Ex Fabrica
(US$/t) |
Margem de Dumping Absoluta (US$/t) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
2.046,04 |
1.948,07 |
97,97 |
5,0 |
Concluiu-se, preliminarmente, pela existência de dumping deUS$
97,97(noventa e sete dólares estadunidenses e noventa e sete centavos por
tonelada) nas exportações da TGPRO para o Brasil, o equivalente à margem
relativa de dumping de5%.
Do Vietnã
5.2.3.1 Dos produtores/exportadores HBJSC e HBPTC
A HBJSC e a HBPTC apresentaram respostas tempestivas ao
questionário do produtor/exportador. Não obstante o que fora afirmado
anteriormente pelo Departamento, por ocasião da solicitação de informações
complementares às respostas ao questionário, as empresas fazem jus a margem
individual de dumping, nos termos do art. 27 do Regulamento Brasileiro, uma vez
que foram apresentados os valores referentes às suas exportações para o Brasil.
As empresas foram colapsadas para fins de apuração da margem
de dumping, sendo, portanto, atribuída uma única margem a ambas as produtoras.
Apresentam-se, nos tópicos subsequentes, o valor normal e
preço de exportação dos produtores/exportadores HBJSC e HBPTC, apurados em sede
de determinação preliminar, calculados com base na resposta ao questionário do
produtor/exportador da empresa tailandesa TGPRO (valor normal) e na sua
resposta ao questionário do produtor/exportador HBJSC (valor normal e preço de
exportação). Ressalte-se que, em virtude de a HBPTC [CONFIDENCIAL], seus dados
não foram utilizados no cálculo do preço de exportação.
Os cálculos desenvolvidos levaram em consideração os CODIPs
em que se classificaram os produtos vendidos, assim como a categoria de
cliente. Cumpre destacar que a HBJSC [CONFIDENCIAL].
5.2.3.1.1 Do valor normal
Tendo em vista que o Vietnã não é considerado, para fins de
defesa comercial, país de economia predominantemente de mercado, apurou-se seu
valor normal a partir dos dados fornecidos pelo produtor/exportador tailandês
TGPRO, em função de a Tailândia ter sido o país eleito como substituto do
Vietnã, no presente processo, para fins de apuração do valor normal.
Dessa maneira, o valor normal foi apurado com base nos dados
fornecidos pela TGPRO, relativos aos preços efetivamente praticados na venda do
produto similar destinado ao consumo no mercado interno da Tailândia,
consideradas apenas as operações comerciais normais, e aos seus custos de
produção. Foram efetuados os mesmos testes descritos nos itens 5.2.2.1.1.1 e
5.2.2.1.1.2, para fins de apuração das operações comerciais normais.
Analogamente ao cálculo da margem de dumping para a TGPRO,
considerou-se apropriado efetuar a comparação entre o valor normal e o preço de
exportação em bases mensais, haja vista a existência de concentração das
exportações em meses específicos de P5, a preços inferiores à média.
Assim, para os binômios CODIP-categoria de cliente que foram
vendidos no mercado interno tailandês no mesmo mês em que foram exportados para
o Brasil, a apuração do valor normal se deu com base nas vendas realizadas no
mercado da Tailândia, em operações comerciais normais. Já para os binômios que
não foram vendidos no mercado tailandês no mesmo mês em que foram exportados
para o Brasil, a apuração do valor normal se deu com base no preço construído,
a partir dos custos de produção.
5.2.3.1.1.1 Da apuração com base nas vendas no mercado
interno tailandês
Para os binômios CODIP-categoria de cliente que foram
vendidos no mercado tailandês no mesmo mês em que os produtos de origem
vietnamita foram exportados para o Brasil, calcularam-se os preços líquidos na
condiçãodelivereddas vendas, deduzindo-se dos preços brutos de venda
reportados a rubrica [CONFIDENCIAL].
Como será visto adiante, o preço de exportação utilizado
para o cálculo da margem de dumping foi calculado na condição FOB.
Para a conversão de valores, de Bath tailandês (THB) para
dólares estadunidenses (US$), utilizou-se a taxa de câmbio vigente no dia da venda,
obtida a partir dos dados oficiais, publicados pelo Banco Central do Brasil,
respeitadas as condições estatuídas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.
5.2.3.1.1.2 Da apuração com base no custo de produção
O cálculo do valor normal construído levou em consideração
metodologia similar à indicada no item 5.2.2.1.1.4.2, e foi utilizado para os
binômios CODIP-categoria de cliente que não foram vendidos no mercado tailandês
no mesmo mês em que os produtos de origem vietnamita foram exportados para o Brasil.
Cumpre mencionar que a diferença na metodologia aplicada para o cálculo do
valor normal construído da HBJSC e da HBPTC, por esse necessitar de estar na
condiçãodelivered, se deu no tocante ao acréscimo das despesas diretas
de venda (frete interno da planta para o armazém, frete interno da
planta/armazém para o cliente e despesa de armazenagem), além do custo
financeiro e da despesa de manutenção de estoque ao custo total de produção.
5.2.3.1.1.3 Do valor normal médio ponderado
Considerando as metodologias detalhadas nos tópicos
anteriores, apurou-se valor normal médio para a HBJSC e a HBPTC, com base na
média ponderada dos valores da TGPRO encontrados para os mesmos CODIPs
exportados para o Brasil em P5 pela HBJSC, levando-se em conta [CONFIDENCIAL].
Utilizaram-se, como fator de ponderação, os volumes de cada CODIP exportados
para o Brasil pela HBJSC em cada mês de P5.
Tendo em conta o exposto, o valor normal médio ponderado da
HBJSC e da HBPTC, na condiçãodelivered, alcançouUS$ 2.345,49/t(dois
mil trezentos e quarenta e cinco dólares estadunidenses e quarenta e nove
centavos por tonelada).
5.2.3.1.2 Do preço de exportação
O preço de exportação foi apurado com base nos dados
fornecidos pela HBJSC, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto
da investigação ao mercado brasileiro.
Com vistas a proceder a uma justa comparação com o valor
normal, de acordo com a previsão contida no art. 22 do Decreto nº 8.058, de
2013, o preço de exportação foi calculado na condição FOB.
Para tanto, foram levados em conta os valores brutos obtidos
com as vendas do produto investigado ao mercado brasileiro, quando reportados
na condição FOB no Apêndice VII da resposta ao questionário do
produtor/exportador. Destaque-se que foram consideradas todas as vendas reportadas
no referido apêndice, seja das vendas da HBJSC estritamente, seja das vendas da
HBJSC acreditadas pela TVL.
Considerando o exposto, o preço de exportação médio
ponderado da HBJSC e da HBPTC, na condição FOB, alcançouUS$ 1.970,11/t(um
mil novecentos e setenta dólares estadunidenses e onze centavos por tonelada).
5.2.3.1.3 Da margem de dumping
A margem de dumping absoluta é definida como a diferença
entre o valor normal e o preço de exportação e a margem relativa de dumping se
constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
No presente caso, comparou-se o valor normal médio
ponderado, na condiçãodelivered, obtido conforme o item 5.2.3.1.1.3 e a
média ponderada do preço de exportação da HBJSC e da HBPTC, na condição FOB,em
atenção ao disposto no art. 26 do Regulamento Brasileiro. A comparação levou em
consideração o CODIP em que se classificaram os tubos vendidos/produzidos e a
categoria de cliente.
Ademais, observou-se significativa concentração de
exportações em meses específicos de P5, a preços inferiores à média do período.
Com efeito, somente em [CONFIDENCIAL], a HBJSC destinou [CONFIDENCIAL]% de suas
exportações do produto objeto da investigação para o Brasil em P5. Essas
exportações foram realizadas ao preço médio de US$ [CONFIDENCIAL]/t, valor
[CONFIDENCIAL]% inferior ao preço de exportação médio de P5 (US$ 1.970,11/t).
Em virtude disso, julgou-se apropriado efetuar a comparação
entre o valor normal e o preço de exportação em bases mensais.
A seguir, apresenta-se o resultado alcançado com a
comparação:
Margem de Dumping |
|||
Valor Normal (US$/t) |
Preço de Exportação (US$/t) |
Margem de Dumping Absoluta (US$/t) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
2.345,49 |
1.970,11 |
375,37 |
19,1 |
Concluiu-se, preliminarmente, pela existência de dumping deUS$
375,37/t(trezentos e setenta e cinco dólares estadunidenses e trinta e sete
centavos por tonelada) nas exportações da HBJSC e da HBPTC para o Brasil, o
equivalente à margem relativa de dumping de19,1%.
5.2.3.2 Do produtor/exportador Vinlong
Apresentam-se, nos tópicos subsequentes, o valor normal e
preço de exportação do produtor/exportador Vinlong, apurados em sede de
determinação preliminar, calculados com base na resposta ao questionário do
produtor/exportador da empresa tailandesa TGPRO (valor normal) e na sua
resposta ao questionário do produtor/exportador (valor normal e preço de
exportação).
Os cálculos desenvolvidos levaram em consideração os CODIPs
em que se classificaram os produtos vendidos, assim como a categoria de cliente.
Cumpre destacar que a Vinlong [CONFIDENCIAL].
5.2.3.2.1 Do valor normal
Tendo em vista que o Vietnã não é considerado, para fins de
defesa comercial, país de economia predominantemente de mercado, apurou-se seu
valor normal a partir dos dados fornecidos pelo produtor/exportador tailandês
TGPRO, em função da Tailândia ter sido o país eleito como substituto do Vietnã,
no presente processo, para fins de apuração do valor normal.
Dessa maneira, o valor normal foi apurado com base nos dados
fornecidos pela TGPRO, relativos aos preços efetivamente praticados na venda do
produto similar destinado ao consumo no mercado interno da Tailândia,
consideradas apenas as operações comerciais normais, e aos seus custos de
produção. Foram efetuados os mesmos testes descritos no item 5.2.2.1.1.1 e
5.2.2.1.1.2, para fins de apuração das operações comerciais normais.
Analogamente ao cálculo da margem de dumping para a TGPRO,
considerou-se apropriado efetuar a comparação entre o valor normal e o preço de
exportação em bases mensais, haja vista a existência de concentração das
exportações em meses específicos de P5, a preços inferiores à média.
Assim, para os binômios CODIP-categoria de cliente que foram
vendidos no mercado interno tailandês no mesmo mês em que foram exportados para
o Brasil, a apuração do valor normal se deu com base nas vendas realizadas no
mercado da Tailândia, em operações comerciais normais. Já para os binômios que
não foram vendidos no mercado tailandês no mesmo mês em que foram exportados
para o Brasil, a apuração do valor normal se deu com base no preço construído,
a partir dos custos de produção.
5.2.3.2.1.1 Da apuração com base nas vendas no mercado
interno tailandês
Para os binômios CODIP-categoria de cliente que foram
vendidos no mercado tailandês no mesmo mês em que os produtos de origem
vietnamita foram exportados para o Brasil, calcularam-se os preços líquidos na
condiçãodelivereddas vendas, deduzindo-se dos preços brutos de venda
reportados a rubrica [CONFIDENCIAL].
Como será visto adiante, o preço de exportação utilizado
para o cálculo da margem de dumping foi calculado na condição FOB.
Para a conversão de valores, de Bath tailandês (THB) para
dólares estadunidenses (US$), utilizou-se a taxa de câmbio vigente no dia da
venda, obtida a partir dos dados oficiais, publicados pelo Banco Central do
Brasil, respeitadas as condições estatuídas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de
2013.
5.2.3.2.1.2 Da apuração com base no custo de produção
O cálculo do valor normal construído levou em consideração
metodologia similar à indicada no item 5.2.2.1.1.4.2, e foi utilizado para os
binômios CODIP-categoria de cliente que não foram vendidos no mercado tailandês
no mesmo mês em que os produtos de origem vietnamita foram exportados para o
Brasil. Cumpre mencionar que a diferença na metodologia aplicada para o cálculo
do valor normal construído da Vinlong, por esse necessitar de estar na condiçãodelivered,
se deu no tocante ao acréscimo das despesas diretas de venda (frete interno da
planta para o armazém, frete interno da planta/armazém para o cliente e despesa
de armazenagem), além do custo financeiro e da despesa de manutenção de estoque
ao custo total de produção.
5.2.3.2.1.3 Do valor normal médio ponderado
Considerando as metodologias detalhadas nos tópicos anteriores,
apurou-se valor normal médio para a Vinlong, com base na média ponderada dos
valores da TGPRO encontrados para os mesmos CODIPs exportados para o Brasil em
P5 pela Vinlong, levando-se em conta [CONFIDENCIAL]. Utilizaram-se, como fator
de ponderação, os volumes de cada CODIP exportados para o Brasil pela Vinlong
em cada mês de P5.
Tendo em conta o exposto, o valor normal médio ponderado da
Vinlong, na condiçãodelivered, alcançouUS$ 2.629,61/t(dois mil
seiscentos e vinte e nove dólares estadunidenses e sessenta e um centavos por
tonelada).
5.2.3.2.2 Do preço de exportação
O preço de exportação foi apurado com base nos dados
fornecidos pela Vinlong, relativos aos preços efetivos de venda do produto
objeto da investigação ao mercado brasileiro. Com relação à data da venda,
cumpre destacar que foi considerada como data da venda a data mais antiga
levando-se em consideração as datas reportadas nos campos "Data da
Fatura" (data de emissão da fatura) e "Data da Venda" (data de
desembaraço da mercadoria na aduana vietnamita). Nesse sentido, foram
consideradas somente as operações cuja data da venda, após o mencionado ajuste,
pertenceria ao período de análise de dumping (P5).
Com vistas a proceder a uma justa comparação com o valor
normal, de acordo com a previsão contida no art. 22 do Decreto nº 8.058, de
2013, o preço de exportação foi calculado na condição FOB.
Para tanto, foram levados em conta os valores brutos obtidos
com as vendas do produto investigado ao mercado brasileiro, quando reportados
na condição FOB no Apêndice VII da resposta ao questionário do
produtor/exportador. Para as vendas realizadas na condição CFR(Cost and
Freight), foram expurgados dos valores brutos reportados os respectivos
montantes informados à título de frete internacional. Destaca-se que os valores
informados como frete internacional, por terem sido reportados em VND (Dong do
Vietnã) foram convertidos para dólares estadunidenses com base na taxa de
câmbio vigente no dia da venda, obtida a partir dos dados oficiais, publicados
pelo Banco Central do Brasil, respeitadas as condições estatuídas no art. 23 do
Decreto nº 8.058, de 2013.
Considerando o exposto, o preço de exportação médio
ponderado da Vinlong, na condição FOB, alcançouUS$ 2.173,93/t(dois mil,
cento e setenta e três dólares estadunidenses e noventa e três centavos por
tonelada).
5.2.3.2.3 Da margem de dumping
A margem de dumping absoluta é definida como a diferença
entre o valor normal e o preço de exportação e a margem relativa de dumping se
constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
No presente caso, comparou-se o valor normal médio
ponderado, na condiçãodelivered, obtido conforme o item 5.2.3.2.1.3, e a
média ponderada do preço de exportação da Vinlong, na condição FOB,em
atenção ao disposto no art. 26 do Regulamento Brasileiro. A comparação levou em
consideração o CODIP em que se classificaram os tubos vendidos/produzidos e a
categoria de cliente.
Ademais, observou-se significativa concentração de
exportações em meses específicos de P5, a preços inferiores à média do período.
Com efeito, somente em [CONFIDENCIAL], a Vinlong destinou [CONFIDENCIAL]% de
suas exportações do produto objeto da investigação para o Brasil em P5. Essas
exportações foram realizadas ao preço médio de US$ [CONFIDENCIAL]/t, valor
[CONFIDENCIAL]% inferior ao preço de exportação médio de P5 (US$ 2.173,93/t).
Em virtude disso, julgou-se apropriado efetuar a comparação
entre o valor normal e o preço de exportação em bases mensais.
A seguir, apresenta-se o resultado alcançado com a
comparação:
Margem de Dumping |
|||
Valor Normal (US$/t) |
Preço de Exportação (US$/t) |
Margem de Dumping Absoluta (US$/t) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
2.629,61 |
2.173,93 |
455,68 |
21,0 |
Concluiu-se, preliminarmente, pela existência de dumping deUS$
455,68/t(quatrocentos e cinquenta e cinco dólares estadunidenses e sessenta
e oito centavos por tonelada) nas exportações da Vinlong para o Brasil, o
equivalente à margem relativa de dumping de21%.
5.2.4 Das manifestações acerca das margens de dumping
preliminares
Em manifestação de 27 de dezembro de 2017, a Pantech
solicitou esclarecimento quanto ao ajuste, procedido pela autoridade
investigadora para fins de determinação preliminar, relativamente ao frete e ao
seguro internos, para fins de apuração do valor normal, vez que essas despesas
teriam sido atribuídas inclusive às transações nas modalidadesex fabricaeCPT.
A Pantech, por fim, requereu, caso não se conclua pelo encerramento da
investigação em razão de ausência de nexo de causalidade, que os dados da
empresa sejam considerados para fins de apuração do valor normal, em sede de
determinação final.
5.2.5 Dos comentários sobre as manifestações acerca das
margens de dumping preliminares
No que tange à reclamação da Pantech, no sentido de que
teriam sido deduzidas, quando da apuração do valor normal em sede de
determinação preliminar, despesas de frete e seguro internos indevidamente,
ressalta-se que a questão foi superada, para fins desta determinação final. Com
efeito, haja vista se ter concluído, como resultado da verificaçãoin locona
empresa, que a totalidade de vendas no mercado malaio não foi reportada
adequadamente, o cálculo do valor normal, em sede de determinação final,
considerou os fatos disponíveis, conforme será descrito no item 5.3.1.1.
5.3 Do dumping para efeito da determinação final
Para fins de determinação final, utilizou-se o mesmo período
analisado quando do início da investigação, qual seja, de outubro de 2015 a
setembro de 2016, para verificar a existência de dumping nas exportações para o
Brasil de tubos de aço inoxidável originárias da Malásia, da Tailândia e do
Vietnã.
Da Malásia
5.3.1.1 Do produtor/exportador Pantech
Apresentam-se, nos tópicos subsequentes, o valor normal e
preço de exportação do produtor/exportador Pantech, apurados para fins de
determinação final, com base na resposta ao questionário e aos pedidos de
informações complementares do produtor/exportador Pantech, considerados os
resultados da verificaçãoin locona empresa.
Os cálculos desenvolvidos levaram em consideração os CODIPs
em que se classificaram os produtos vendidos, assim como a categoria de
cliente.
5.3.1.1.1 Do valor normal
O valor normal atribuído à Pantech, em sede de determinação
final, não pôde ser apurado com base nos preços efetivamente praticados na
venda do produto similar destinado ao consumo no mercado interno da Malásia.
Isso porque foi constatado que a totalidade de vendas no mercado malaio não
havia sido reportada adequadamente, haja vista que empresa não considerou os "nipple
pipes" como estando abrangidos pelo escopo investigado, de modo que as
vendas desses tubos não foram reportadas. Ocorre que, pela definição do produto
objeto da investigação, o fato de se tratar de tubos de comprimento menor e
rosqueados nas extremidades não teria o condão de excluí-los do escopo do
produto, consideradas as características de identificação deste.
Por conseguinte, para fins de determinação final,
calculou-se o valor normal para a empresa com base na melhor informação
disponível, qual seja, o valor normal construído a partir do custo de produção.
O valor normal construído foi apurado na condiçãoex
fabrica, somaram-se, primeiramente, as seguintes rubricas, alcançando-se,
dessa forma, o custo total de produção:
- custo de manufatura;
- despesas gerais e administrativas;
- despesas financeiras; e
- outras despesas.
Assim como procedido por ocasião da determinação preliminar,
despesas gerais e administrativas, despesas financeiras e outras despesas foram
recalculadas a partir das respectivas razões entre essas despesas e o CPV,
conforme discriminados no demonstrativo financeiro da empresa, para o período
de investigação de dumping. Esses percentuais, que equivaleram a
[CONFIDENCIAL], para as despesas gerais, despesas financeiras e outras despesas,
respectivamente, foram, então, multiplicados pelo custo de manufatura ajustado.
Conforme já pontuado no item 5.2.1.1.1, no que se refere ao
custo de produção, a empresa reportou a mão de obra indireta juntamente com as
despesas gerais e administrativas, o que resulta em subestimação do custo de
manufatura. De posse dos balancetes, checados na verificaçãoin loco,
procedeu-se à separação desses valores e o custo de manufatura foi recalculado.
Na verificação, questionada acerca das contas [CONFIDENCIAL], a empresa
explicou estarem relacionadas a [CONFIDENCIAL]. Calculou-se a
representatividade destas rubricas em relação à receita líquida da empresa e o
percentual obtido foi multiplicado pela receita de vendas do produto similar,
incluída a receita com a venda denipple pipesapurada na verificação. Em
consequência, para fins de obtenção da razão entre as despesas gerais e
administrativas e o CPV, foram deduzidos os valores atinentes a mão de obra
indireta.
Ao custo total de produção somou-se margem de lucro, por
meio da aplicação da seguinte equação:
Valor normal construído = (custo total de produção) +
(margem de lucro x custo de manufatura)
Com relação à margem de lucro, utilizou-se, com base no § 15
do art. 14 do Decreto nº 8058, de 2013, margem apurada no início da
investigação, para fins de construção do valor normal para a Malásia, qual
seja, 10,2% (item 5.1.1.1.5 deste documento). Com efeito, a metodologia
empregada para fins de determinação preliminar baseou-se nos dados de vendas
internas da empresa, que não puderam ser utilizados.
Para a conversão de valores, de MYR para US$, utilizou-se a
taxa de câmbio média do mês da produção, obtida a partir dos dados oficiais,
publicados pelo Banco Central do Brasil, respeitadas as condições estatuídas no
art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Considerando a metodologia acima detalhada, apurou-se valor
normal médio para a Pantech, com base na média ponderada dos valores
construídos para os CODIPs exportados para o Brasil em P5, [CONFIDENCIAL].
Utilizaram-se, como fator de ponderação, os volumes de cada CODIP exportados
para o Brasil pela empresa em cada mês de P5.
Tendo em conta o exposto, o valor normal médio ponderado da
Pantech, na condiçãoex fabrica, alcançouUS$ 2.489,25/t(dois mil,
quatrocentos e oitenta e nove dólares estadunidenses e vinte e cinco centavos
por tonelada).
5.3.1.1.2 Do preço de exportação
O preço de exportação foi apurado com base nos dados
fornecidos pela Pantech, relativos aos preços efetivos de venda do produto
objeto da investigação ao mercado brasileiro.
Com vistas a proceder a uma justa comparação com o valor
normal, de acordo com a previsão contida no art. 22 do Decreto nº 8.058, de
2013, o preço de exportação, foi também calculado na condiçãoex fabrica.
Conforme mencionado anteriormente, as notas de crédito
reportadas se referiam a vendas realizadas em P4 para cliente específico, não
tendo sido realizadas outras vendas para este em P5. Verificou-se a anulação
das operações, em termos de volume. Em termos de valor, conforme se apurou por
ocasião da verificaçãoin loco, [CONFIDENCIAL]. Assim, restou
desnecessária alocação desses valores às vendas de P5.
Também segundo o que constou do relatório de verificaçãoin
loco, as exportações para o Brasil foram reportadas em moeda local (MYR).
Verificou-se que as despesas de frete internacional, manuseio e corretagem
foram negociadas nesta moeda, o que não ocorreu relativamente às faturas de
venda que, reportadas em MYR de acordo com os valores registrados na
contabilidade, foram negociadas em dólares estadunidenses (US$). Solicitou-se
apresentação de listagem com as taxas de câmbio relacionadas a cada fatura,
conforme registro no sistema, não tendo sido apuradas divergências entre a taxa
constante das demonstrações e aquela informada no questionário. A mesma taxa
foi utilizada para fins de conversão de MYR a US$ das demais rubricas. A data
da venda reportada não diferia do dia de emissão da fatura, quando já se
encontram estabelecidos os termos e condições da transação.
Foram reportadas vendas a uma categoria de cliente, qual
seja "[CONFIDENCIAL]".
Ainda na verificação, foram apuradas inconsistências entre a
documentação apresentada, referente a frete interno, despesas de manuseio,
corretagem e frete internacional, e o que se reportou. Com efeito, conforme
constou do relatório, no caso da fatura [CONFIDENCIAL], despesas como
"[CONFIDENCIAL]", "[CONFIDENCIAL]",
"[CONFIDENCIAL]", "[CONFIDENCIAL]", dentre outras, parecem
não ter sido consideradas. Situação semelhante foi observada com relação às
demais faturas selecionadas para análise, sendo que, por vezes, não era
possível se fazer a correlação entre os documentos. A título de melhor
informação disponível, os valores de despesas não reportados, relativamente a
cada fatura selecionada, foram rateados dentre as operações pertinentes. Valor
unitário médio ponderado foi apurado para as demais operações, levando-se em
consideração o termo de comércio negociado.
Na verificação, a empresa informou não penalizar seus
clientes por atraso no pagamento. Houve, portanto, equívoco na compreensão do
questionário, quando da preparação da resposta, quando se reportaram receitas
de juros.
Assim como em sede preliminar, calculou-se a despesa de
manutenção de estoque por meio da seguinte equação matemática:
Despesa de manutenção de estoque unitária = (custo unitário
de manufatura ajustado) x (taxa de juros anual de curto prazo) x (prazo de giro
de estoque em dias) ÷ 365
Utilizou-se como base de cálculo o custo de manufatura médio
de tubos classificados no mesmo CODIP daquelas vendidas, apurado para o mês da
venda, ajustado conforme se descreveu no item 5.2.1.1.1.4.2 pertinente à
construção do valor normal, já em sede de determinação preliminar. Cabe, aqui,
mencionar que, nos casos em que não houve, no mês da venda, produção de
tubosclassificados no mesmo CODIP, utilizou-se, para apuração da despesa de
manutenção de estoque, os mesmos critérios já apontados anteriormente.
Ademais, também se utilizou, para o cálculo da despesa de
manutenção de estoque, taxa de juros de 3,19%, apurada conforme dados doBank
Negara Malaysia - Central Bank of Malaysia.
O prazo médio de giro de estoque foi obtido a partir da
fórmula:
Giro de estoque = (volume médio em estoque) ÷ (volume diário
de vendas)
O volume médio em estoque foi calculado por meio da divisão
do volume de estoque final de P5 por 12 meses. Considerou-se que não havia
estoque denipple pipes. Já o volume diário de vendas resultou da razão
entre o volume total de produto objeto da investigação/similar malaio vendido (considerando-se
vendas no mercado interno, para o Brasil e para terceiros países), somado ao
volume de vendas denipple pipesverificado, no período de investigação de
dumping por 365. O prazo médio de giro de estoque apurado equivaleu a
[CONFIDENCIAL] dias. Esse prazo foi utilizado para o cálculo da despesa de
manutenção nas exportações para o Brasil (para comparação entre o valor normal
e o preço de exportação).
Despesas indiretas de venda não foram deduzidas da receita
obtida com as exportações do produto objeto da investigação para o Brasil. O
custo financeiro foi calculado com base na mesma metodologia empregada na
determinação preliminar, apresentada no item 5.2.1.1.1.1.
Considerando o exposto, o preço de exportação médio
ponderado da Pantech, na condiçãoex fabrica, alcançouUS$ 2.121,69/t(dois
mil e cento e vinte e um dólares estadunidenses e sessenta e nove centavos por
tonelada).
5.3.1.1.3 Da margem de dumping
A margem de dumping absoluta é definida como a diferença
entre o valor normal e o preço de exportação e a margem relativa de dumping se
constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
No presente caso, comparou-se o valor normal construído
médio ponderado e a média ponderada do preço de exportação, ambos na condiçãoex
fabricaem atenção ao disposto no art. 26, I do Regulamento Brasileiro. A
comparação levou em consideração o CODIP em que se classificaram os tubos
vendidos/produzidos e o mês da venda/produção. Considerando-se que nem todos os
modelos exportados para o Brasil em P5 foram produzidos em todos os meses do
período, utilizou-se, para esses modelos, a média ponderada relacionada aos
custos das mercadorias classificadas no grupo de CODIPs mais próximo,
respeitada a ordem de prioridade evidenciada anteriormente (produção no mês da
venda, produção no mês anterior e, finalmente, média de P5).
Conforme já mencionado no item 5.2.1.1.3, haja vista a
significativa concentração de exportações em mês específico de P5, a preços
inferiores à média do período, julgou-se apropriado efetuar a comparação entre
o valor normal e o preço de exportação em bases mensais.
A seguir, apresenta-se o resultado alcançado com a
comparação:
Margem de Dumping |
|||
Valor Normal Ex Fabrica (US$/t) |
Preço de Exportação Ex Fabrica
(US$/t) |
Margem de Dumping Absoluta (US$/t) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
2.489,25 |
2.121,69 |
367,56 |
17,3 |
Concluiu-se, para fins de determinação final, pela
existência de dumping deUS$ 367,56/t(trezentos e sessenta e sete dólares
estadunidenses e cinquenta e seis centavos por tonelada) nas exportações da
Pantech para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de17,3%.
Da Tailândia
5.3.2.1 Do produtor/exportador TGPRO
Apresentam-se, nos tópicos subsequentes, o valor normal e
preço de exportação atribuídos ao produtor/exportador TGPRO, para fins de
determinação final, calculados com base na sua resposta ao questionário do
produtor/exportador, em suas informações complementares e na melhor informação
disponível.
Para o cálculo, foram levados em consideração o grau do aço
e o tipo de laminação (a quente ou a frio) da bobina utilizada como
matéria-prima. As demais características do CODIP não puderam ser utilizadas,
uma vez que, conforme será detalhado adiante, não foi possível utilizar os
dados fornecidos pela empresa para a apuração de seu valor normal, tendo se
baseado esse na melhor informação disponível, a qual não se encontra
desagregada no mesmo nível do CODIP.
5.3.2.1.1 Do valor normal
Conforme explicado no item 2.7.2, verificou-sein locoque
o custo de produção reportado pela TGPRO em sua resposta ao questionário e em
suas informações complementares não reflete as diferenças entre os diversos
modelos do produto objeto da investigação/similar, identificados por meio dos
CODIPs, muito embora tais informações estivessem disponíveis em seu sistema
contábil.
Com isso, restou prejudicada a utilização dos dados
reportados pela empresa para realização de teste de vendas abaixo do custo e
construção de seu valor normal, inviabilizando, portanto, a própria apuração do
valor normal com base nos dados protocolados.
Tendo isso em mente, o valor normal atribuído à TGPRO para
fins de determinação final foi apurado, com fulcro no § 3º do art. 50 do Decreto
nº 8.058, de 2013, e no Artigo 6.8 do Acordo Antidumping, com base na melhor
informação disponível, qual seja, o valor normal construído com base na
metodologia e nos dados utilizados quando do início da investigação, detalhados
no item 5.1.2.1.
Não obstante, considerando os resultados das verificaçõesin
lococonduzidas na indústria doméstica, foram necessários alguns ajustes, os
quais encontram-se listados a seguir:
- para o índice técnico de consumo das bobinas de aço
inoxidável, foram descartados os dados da Aperam, uma vez que a produtora
doméstica não foi capaz de comprovar seu custo real, mas somente o padrão. Com
isso, os índices de consumo, que equivaliam, quando do início da investigação,
a [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL] (para os graus 304 e 316, respectivamente),
passaram a atingir [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL].
- foram desconsiderados dados de consumo de energia elétrica
que haviam sido reportados em duplicidade pela Marcegaglia. Por conseguinte, os
índices técnicos de demanda de energia elétrica, de consumo durante o horário
de pico e de consumo fora do horário de pico, que representavam,
respectivamente, [CONFIDENCIAL] kW/t, [CONFIDENCIAL] kWh/t e [CONFIDENCIAL]
kWh/t, quando do início da investigação, passaram a alcançar [CONFIDENCIAL]
kW/t, [CONFIDENCIAL] kWh/t e [CONFIDENCIAL] kWh/t.
- como consequência da divergência constatada entre o volume
de produção reportado pela Aperam ([CONFIDENCIAL] t) e aquele verificadoin
loco([CONFIDENCIAL] t), foi recalculado o índice técnico de consumo da mão
de obra, o qual passou de [CONFIDENCIAL] h/t para [CONFIDENCIAL] h/t; e
- em virtude das falhas na demonstração do custo de produção
da Aperam, os percentuais de representatividade dos insumos, da manutenção e
dos outros custos fixos em relação ao custo de matéria-prima foram recalculados
considerando-se somente os dados reportados pela Marcegaglia. Assim, esses
percentuais passaram de [CONFIDENCIAL]%, [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]%,
respectivamente, para [CONFIDENCIAL]%, [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]%.
Destaca-se, ainda, que para a apuração do valor normal para
fins de determinação final foi realizada ponderação dos valores normais obtidos
para cada tipo de grau de aço (304 ou 316) e laminação (a quente ou a frio)
pelo volume exportado do produto objeto da investigação a depender da
matéria-prima utilizada na sua confecção. Considerando as alterações
anteriores, o valor normal atribuído à TGPRO, para fins de determinação final,
alcançouUS$ 2.745,47/t(dois mil, setecentos e quarenta e cinco dólares
estadunidenses e quarenta e sete centavos por tonelada), na condiçãodelivered.
A tabela a seguir apresenta a construção do valor normal, por grau do aço e
tipo de laminação, após ajustes.
[CONFIDENCIAL]
Para maior detalhamento acerca da metodologia utilizada,
remete-se ao item 5.1.2.1.
5.3.2.1.2 Do preço de exportação
O preço de exportação foi apurado com base nos dados
fornecidos pela TGPRO, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto
da investigação ao mercado brasileiro.
Com vistas a proceder a uma justa comparação com o valor
normal (apurado na condiçãodelivered), de acordo com a previsão contida
no art. 22 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, foi calculado
na condiçãoFOB.
Para tanto, dos valores obtidos com as vendas do produto
investigado ao mercado brasileiro foram deduzidos os montantes referentes ao
frete e ao seguro internacionais.
Todos os valores reportados em THB foram convertidos para
US$ por meio da taxa de câmbio oficial, publicada pelo Banco Central do Brasil,
em vigor na data da venda, respeitadas as condições estatuídas no art. 23 do Decreto
nº 8.058, de 2013.
Considerando o exposto, o preço de exportação médio
ponderado da TGPRO, na condiçãoFOB, alcançouUS$ 1.997,91/t(mil,
novecentos e noventa e sete dólares estadunidenses e noventa e um centavos por
tonelada).
5.3.2.1.3 Da margem de dumping
A margem de dumping absoluta é definida como a diferença
entre o valor normal e o preço de exportação e a margem relativa de dumping se
constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
No presente caso, comparou-se o valor normal médio
ponderado, na condiçãodelivered, e a média ponderada do preço de
exportação, esta na condiçãoFOB.Tal metodologia foi adotada com vistas a
garantir a justa comparação a que alude o art. 22 do Decreto nº 8.058, de 2013,
e considerando que as informações disponíveis não permitiram a apuração de
ambos os valores na condiçãoex fabrica. Dessa forma, considerou-se que
as condições em questão (FOB e delivered) são comparáveis para
fins de determinação final.Para o cálculo, foram levados em consideração o grau
do aço e o tipo de laminação (a quente ou a frio) da bobina utilizada como
matéria-prima na confecção dos tubos vendidos/produzidos.
A seguir, apresenta-se o resultado alcançado com a
comparação:
Margem de Dumping |
|||
Valor Normal Delivered (US$/t) |
Preço de Exportação FOB (US$/t) |
Margem de Dumping Absoluta (US$/t) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
2.745,47 |
1.997,91 |
747,56 |
37,4 |
Concluiu-se, para fins de determinação final, pela
existência de dumping deUS$ 747,56(setecentos e quarenta e sete dólares
estadunidenses e cinquenta e seis centavos por tonelada) nas exportações da
TGPRO para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de37,4%.
5.3.2.1.4 Das manifestações acerca da margem de dumping da
TGPRO
Em 27 de dezembro de 2017, a TGPRO protocolou manifestação
por meio da qual solicitou alteração na metodologia de apuração de sua margem
de dumping, especialmente no que se refere às despesas gerais e administrativas
e às despesas financeiras, a serem utilizadas em eventual construção de seu
valor normal.
A empresa aduziu que, conforme os §§ 14 e 15 do art. 14 do Decreto
nº 8.058, de 2013, e o Artigo 2.2.2 do Acordo Antidumping, deveria ser
priorizada a utilização de dados efetivos de produção e venda do produto
similar no curso de operações comerciais normais, sendo estes o mais
específicos possível para o produto, em detrimento de dados gerais,
concernentes a todas as operações da empresa. Como consequência, deveria ser
utilizada sua lista de despesas, reportada noExhibit S1-17da resposta ao
pedido de informações complementares, sendo descartadas as despesas
relacionadas a (i) vendas para terceiros países, (ii) vendas de outros produtos
(não incluídos no escopo da investigação) e (iii) despesas não operacionais.
Para justificar seu posicionamento, a TGPRO transcreveu
trechos da Resolução CAMEX nº 75, de 27 de agosto de 2014, por meio da qual se
aplicou direito antidumping definitivo às importações brasileiras de resina de
polipropileno, quando originárias da África do Sul, da Coreia do Sul e da
Índia. Os trechos reproduzidos, na visão da TGPRO, corroborariam a exclusão das
despesas mencionadas para fins de construção do valor normal.
Caso, ainda assim, se insistisse em calcular as despesas a
partir das demonstrações financeiras, deveriam ser realizados ajustes para
excluir despesas reportadas como despesas diretas de vendas (que, nas
demonstrações financeiras, estariam classificadas como gerais e
administrativas), de modo a se evitar dupla contagem, além de despesas não operacionais
e despesas não relacionadas ao produto objeto da investigação/similar.
A tabela abaixo reproduz as despesas para as quais a TGPRO
requereu exclusão, juntamente com os respectivos motivos.
Expense |
Why it
should be excluded |
[CONFIDENCIAL] |
In the Audit Report this is a GNA
Expenses, but it was reported directly in the Sales Database. |
[CONFIDENCIAL] |
In the Audit Report this is a GNA
Expenses, but it was reported directly in the Sales Database. |
[CONFIDENCIAL] |
In the Audit Report this is
recorded as Cost of Goods Sold, but it was reported directly in the Sales
Database. |
[CONFIDENCIAL] |
In the Audit Report this is a GNA
Expenses, but it was reported directly in the Sales Database. |
[CONFIDENCIAL] |
Difference between the accrued
expense of [CONFIDENCIAL] and the actual expense of [CONFIDENCIAL]. |
[CONFIDENCIAL] |
Related to
Third Country Exports. |
[CONFIDENCIAL] |
Related to
Non-Operational Expenses. |
[CONFIDENCIAL] |
Related to [CONFIDENCIAL]. |
[CONFIDENCIAL] |
Related to
Third Country Exports. |
[CONFIDENCIAL] |
Related to the Expense of Starting
up of a New Factory of Non Subject Goods. |
A TGPRO também defendeu que o cálculo, nesse caso, não
deveria levar em consideração suas demonstrações financeiras para os
anos-calendários de 2015 e 2016, mas sim o período de análise de dumping
(outubro de 2015 a setembro de 2016), já que seus demonstrativos estariam
disponíveis em bases trimestrais.
Quanto às despesas financeiras, a produtora/exportadora
alegou que estas não foram levadas em consideração quando da determinação
preliminar, o que considerou um equívoco, "uma vez que a variação cambial
sofrida pela empresa ocorreu na compra de matérias-primas ou na exportação de
seus produtos".
Sobre as apurações dos valores normais e dos preços de
exportação relativos aos exportadores investigados, as peticionárias, em sede
de manifestações finais protocolada dia 19 de fevereiro de 2018, destacaram que
os dados apresentados na Nota Técnica no1, de 2018, comprovaram a prática de
dumping por parte dos produtores investigados e que as margens de dumping
obtidas variaram entre 17,3% e 62,9%, o que, de acordo com a indústria
doméstica, ratificou a agressividade da prática desleal exercida pelas empresas
em suas exportações para o Brasil.
Em 19 fevereiro de 2018, a TGPRO se manifestou quanto aos
fatos essenciais divulgados, especialmente no que toca ao cálculo de sua margem
de dumping, a qual considerou inapropriada em função de diversos motivos a
seguir detalhados.
Para a empresa, seu custo total de produção teria sido
validado pela autoridade investigadora, o que tornaria seu sistema de
contabilização confiável e possibilitaria a realização de eventuais ajustes
considerados necessários.
Conforme sua interpretação, "o único item relativo ao
custo de produção que, em tese, não foi aceito pelo Departamento na ocasião da
verificação in locofoi o custo relativo à matéria-prima referente ao
[CONFIDENCIAL], visto que a empresa não segregou por [CONFIDENCIAL] o custo
relativo aos [CONFIDENCIAL], de graus [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL], utilizados
para a produção de determinados CODIPs". Essa agregação somente afetaria
os tubos das normas [CONFIDENCIAL].
Desta forma, arguiu que "apenas com relação a essa
rubrica poderia este Departamento ajustar os dados apresentados" e,
especificamente, no que toca às normas mencionadas.
Com base nesse raciocínio, o custo dos tubos produzidos de
acordo com a norma [CONFIDENCIAL] não poderia ser descartado, já que estes
tubos seriam produzidos utilizando-se somente [CONFIDENCIAL]. Os tubos de que
trata a norma [CONFIDENCIAL], por sua vez, somente utilizariam bobinas de aço
laminado a frio do [CONFIDENCIAL], de modo que a ausência de segregação entre
[CONFIDENCIAL] não os afetaria. Apenas para os tubos produzidos de acordo com a
norma [CONFIDENCIAL] os dados reportados não teriam sido aceitos, podendo seu
custo ser apurado de acordo com a melhor informação disponível.
Considerando, em conjunto, os tubos das normas
[CONFIDENCIAL], apenas dois modelos haveriam sido produzidos com
[CONFIDENCIAL], quais sejam, os de CODIPs [CONFIDENCIAL]. Porém, o custo de um
dos CODIPs da norma [CONFIDENCIAL] teria sido validado durante a verificaçãoin
loco, conforme constaria do parágrafo 246 do relatório respectivo, e,
portanto, não poderia ter seus dados descartados.
Quanto aos meses em que o custo teria sido afetado pela
metodologia adotada, a TGPRO destacou que os tubos produzidos segundo a norma
[CONFIDENCIAL] tiveram impacto da [CONFIDENCIAL] somente em [CONFIDENCIAL]
meses do período de análise de dumping ([CONFIDENCIAL]). Já os tubos fabricados
de acordo com a norma [CONFIDENCIAL] teriam sido afetados pelas bobinas de aço
laminado a frio do grau 316 apenas em três meses do mesmo período
([CONFIDENCIAL]). Assim, "quando a [CONFIDENCIAL] não foi utilizada para
produzir tubos, não houve qualquer influência no custeio nem houve custeio
médio ponderado entre os [CONFIDENCIAL]. Portanto, seria possível realizar o
teste de vendas abaixo do custo para esses meses e CODIPs B1 e B7 utilizando os
dados submetidos pela TGPRO, sem qualquer invalidação do custo dos tubos
[CONFIDENCIAL]".
Para os meses em que teria havido produção de tubos das
normas [CONFIDENCIAL], a partir de [CONFIDENCIAL], seria possível realizar
ajuste, já que, segundo informado, "a TGPRO ofereceu a totalidade dos
dados de custeio da empresa", os quais constariam do Anexo 10 do relatório
de verificaçãoin loco. Essa possibilidade seria corroborada pela decisão
do Painel no casoEgypt Steel Rebar.
No que concerne ao impacto da espessura do tubo no seu custo
de produção, a TGPRO assinalou que "o custo total do tudo produzido e
finalizado pode sim ser afetado pela variação do diâmetro [SIC], mas como o
custo é dependente em grande parte da quantidade de aço laminado que é
utilizado, o preço por kilo [SIC], a depender do tipo de aço que o tubo se
utiliza (elemento do CODIP A), será de fato muito de próximo". Como o
custo unitário por quilograma não apresentaria grandes variações, o preço
também não se alteraria significativamente, desde que comparados tubos com mesmo
grau do aço. Essa tese seria comprovada por exemplos de preços de vendas
apresentados pela TGPRO. Com base no silogismo posto, a agregação das
espessuras não prejudicaria a realização do teste de vendas abaixo do custo nem
a justa comparação entre o valor normal e o preço de exportação.
Adicionalmente, segundo sua interpretação, o relatório de
verificaçãoin locoe o Ofício no3.043/2017/CGSA/DECOM/SECEX somente
indicariam que parte dos produtos produzidos pela empresa teriam custos
equivalentes, o que confirmaria que, para os demais modelos do produto, não
haveria qualquer falha nos dados reportados.
Destacou, mais uma vez, que [CONFIDENCIAL] teriam seu custo
segregado [CONFIDENCIAL] somente em planilhas de produção, utilizadas como base
para a movimentação de estoque, ao passo que, contabilmente, seu custo seria
registrado [CONFIDENCIAL]. Já para o [CONFIDENCIAL], haveria perfeita
diferenciação, mesmo contábil, para os [CONFIDENCIAL].
Além [CONFIDENCIAL], quase a totalidade dos demais elementos
que compõem o custo de produção teria sido validada, sendo mencionadas,
especificamente, as utilidades, a mão de obra, os custos fixos, as despesas
gerais e administrativas e as despesas financeiras. Essas informações poderiam
e deveriam ser utilizadas na determinação final. Para corroborar sua afirmação,
a TGPRO mencionou a Resolução CAMEX nº 51, de 2016 (referente à investigação de
dumping contra as exportações de lonas de PVC originárias da China e da Coreia
do Sul), em que se afirmaria que informações validadas durante a verificaçãoin
locodeveriam ser utilizadas pela autoridade investigadora.
Também poderiam ser utilizadas, segundo a TGPRO, as
informações do relatório [CONFIDENCIAL] (como volume de produção e índice
técnico de consumo das bobinas) e o custo de manufatura do CODIP
[CONFIDENCIAL], que teriam sido devidamente validados.
Na sua percepção, os custos reais teriam sido reportados
adequadamente conforme seu sistema contábil, não tendo sido negado acesso nem
deixado de ser fornecida qualquer informação necessária solicitada no
questionário do produtor/exportador.
Por esses motivos, seria injusta e desproporcional a
aplicação dos fatos disponíveis à empresa.
Com base no arts. 50, § 3º e 180 do Decreto nº 8.058, de
2013, no Artigo 6.8 e no parágrafo 3 do Anexo II do Acordo Antidumping e na
decisão do Painel no casoArgentina - Ceramic Tiles, a empresa concluiu
que a autoridade investigadora somente poderia basear suas decisões na melhor
informação disponível "quando as partes interessadas negarem acesso às
informações necessárias, não as forneçam tempestivamente ou crie obstáculos à
investigação". Nenhuma dessas ações teria sido praticada pela TGPRO.
Interpretando as decisões do Órgão de Apelação, no casoUS
- Hot Rolled Steel, e do Painel, no casoUS - Steel Plate, a TGPRO
sustentou que a autoridade investigadora deveria levar em consideração todas as
informações que atendessem aos requisitos estabelecidos no parágrafo III do
Anexo II do Acordo Antidumping, quais sejam, (i) serem verificáveis; (ii) serem
apropriadamente submetidas, de modo que possam ser utilizadas sem dificuldades
indevidas; (iii) serem fornecidas tempestivamente; e (iv) quando cabível, serem
fornecidas em mídia ou linguagem de computador requerida pela autoridade
investigadora.
De acordo com essas decisões, estaria equivocada a decisão
de "desconsiderar todas as informações relativas a custo de produção
fornecidas pela TGPRO apenas porque para [CONFIDENCIAL] grupos de CODIPs
([CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL]), relativos a poucos meses em que as [CONFIDENCIAL]
foram utilizadas, sendo que somente o custo de apenas uma rubrica
([CONFIDENCIAL]) não foi segregado por [CONFIDENCIAL]". Assim, todos os
demais dados reportados e validados durante a verificaçãoin locodeveriam
ser levados em conta no cálculo da margem de dumping.
Também foi esposado pela TGPRO, invocando o parágrafo 5 do
Anexo II do Acordo Antidumping e a decisão do Painel no casoEgypt - Steel
Rebar, que deveria ser levada em consideração a boa fé e a cooperação da
parte interessada, ainda que as informações prestadas não estivessem "100%
de acordo com as expectativas do Departamento". Dessa forma, seria
"desproporcional não reconhecer que a empresa prestou todas as informações
conforme solicitado pelo Departamento, com exceção de 1 rubrica do custo para
os tubos produzidos a partir das [CONFIDENCIAL] para determinados meses".
Em que pese isto, a TGPRO teria fornecido todas as informações disponíveis na
contabilidade da empresa relativas ao custo de produção, as quais constariam do
Anexo 10 do relatório de verificaçãoin loco.
Caso, ainda assim, se decidisse empregar a melhor informação
disponível quando do cálculo da sua margem de dumping, a parte requereu que se
utilizassem seus próprios dados verificados (os quais seriam os "second-best
facts" disponíveis), em detrimento da metodologia empregada quando do
início da investigação.
Nesse sentido, haveria decisão precedente (investigação de
dumping contra as exportações da Tailândia e da Coreia do Sul de resina de
policarbontato), na qual, apesar de a produtora/exportadora Samyang Corporation
não haver reportado seus custos por modelo, seus dados não teriam sido
completamente descartados. No processo em questão, em que pese a falha, haveria
sido utilizado o custo médio de produção no cálculo do valor normal.
Conforme teria se pronunciado o Órgão de Apelação no casoMexico
- Beef and Rice, a discricionariedade da autoridade investigadora para
substituir as informações faltantes não seria ilimitada, devendo ser realizada
comparação entre as opções disponíveis explicitados os motivos da escolha.
Todavia, tal cotejo não haveria sido realizado e, segundo a TGPRO, os dados da
indústria doméstica não se constituiriam na melhor informação disponível.
Apesar de todo o arrazoado sintetizado anteriormente, a TGPRO
continuou defendendo que não deixou de reportar qualquer informação necessária,
haja vista que "não se vislumbra qualquer exigência no questionário, como
parece interpretar o DECOM, de que o custo de produção deva ser reportado pelo
produtor/exportador assim como o CODIP é montado". Na interpretação da
TGPRO, o item B.1.3 do questionário do produtor/exportador somente exigira que
"na eventual existência de mais de um CODIP, sob o item B.1.3, o
produtor/exportador agregue o custo real incorrido pelo produto similar/objeto
de investigação nos CODIPs existentes". Isso seria algo diferente de
reportar o custo de acordo com o CODIP.
A empresa prosseguiu com a seguinte afirmação:
"Nesse sentido, em nenhum momento as disposições
pertinentes do Decreto nº 8.058/2013 determinam que o custo de produção seja
diferente do custo do produto conforme registrado e contabilizado pela empresa,
principalmente por se saber que nenhuma empresa registra seus custos tal como o
CODIP é elaborado. Dessa forma, o custo deve ser analisado e comparado conforme
a contabilidade da empresa e não deve ser um custo hipotético e criado nos
moldes do CODIP, como quer interpretar esse Departamento, indicando o Decreto
que seja reportado o custo de produção unitário do produto similar (...)"
Agregou aos autos comunicação de Coordenadora-Geral do
DECOM, de 8 de junho de 2011, em resposta a questionamento de representante
legal da TGPRO em outro caso. Na comunicação, esclarece-se o motivo de se
permitir a apresentação de dados de custos por CODPROD, e não por CODIP. A
explicação fornecida iria ao encontro do que argumenta a TGPRO. Ressalte-se que
a pergunta encaminhada pelo representante da empresa não foi juntada aos autos.
Também foram transcritos trechos de relatórios de
verificaçõesin locorealizadas no âmbito de outras investigações. Os
excertos apresentados foram assim interpretados pela TGPRO:
"Da leitura de relatórios anteriores de verificação,
constata-se que o custo de produção incorrido pelo produto similar no PoI é
reportado pelos produtores/exportadores de forma agregada por CODIP e não
reportado tal como o custo criado pelo CODIP. Ou seja, primeiramente busca no
sistema o custo de produção por código de produto e, posteriormente, agrega-se
esse nos CODIPs criados para a investigação".
Os custos da TGPRO, por código de produto, teriam sido
adequadamente reportados e, posteriormente, aglomerados em CODIPs.
Caso se considerasse que os custos "apresentados e
validados" não permitem uma justa comparação, este deveria ser somente
ajustado. O ajuste deveria ser realizado de forma análoga ao efetuado quando há
aquisição de matéria-prima por parte de um produtor/exportador. "Nesses
casos, mesmo que se reporte os custos reais, o DECOM não invalida a totalidade
dos custos, mas tão somente ajusta essa parcela dos custos para refletir uma
compra de um insumo de uma parte não relacionada utilizando-se da melhor
informação disponível para tanto para então conseguir fazer uma comparação mais
justa".
Quanto aos dados da indústria doméstica, estes não se
constituiriam na segunda melhor informação, em virtude das falhas constatadas
durante as verificaçõesin loconas empresas que a compõem, especialmente
na Aperam. A TGPRO mencionou, especificamente, a invalidação dos custos da
Aperam e divergências que seriam significativas entre seus dados reportados e
verificados de despesas operacionais e massa salarial. Para a Marcegaglia, foi
citada a desconsideração de dados reportados em duplicidade relativos a energia
elétrica. Dadas essas falhas, teria sido criado "verdadeiro aglomerado de
informações para se compor um suposto custo da indústria doméstica utilizando
dados ora da Marcegaglia ora da Aperam, ora de ambas".
A TGPRO lembrou, com base em decisão do Painel no casoChina
- GOES, que a melhor informação disponível não deveria ser utilizada de
forma punitiva às partes interessadas.
A metodologia adotada quando do início da investigação
também seria falha por não levar em conta a diferenciação entre bobinas
laminadas de aço laminadas a frio e a quente.
Com base na decisão do Painel no casoChina - Broiler
Products, a TGPRO argumentou que "a alocação de custos realizada
igualmente sobre a gama de produtos de uma empresa é considerada uma violação
do Artigo 2.2.1.1 do Acordo Antidumping".
Concluindo sua manifestação final, a TGPRO ressaltou o
pedido de que seus dados de custo sejam utilizados, com possibilidade de ajuste
somente para poucos meses de 2016 e sem impacto nos tubos das normas
[CONFIDENCIAL] e nos tubos de CODIP [CONFIDENCIAL].
Caso se mantivesse a decisão exarada na Nota Técnica
no1/2018, por questão de isonomia, a Aperam não deveria mais ser considerada
como parte da indústria doméstica, a exemplo do que teria ocorrido com a
empresa Goodyear na investigação de dumping contra as exportações de pneus de
borracha originárias da Coreia do Sul, da Tailândia, de Taipé Chinês e da
Ucrânia.
5.3.2.1.5 Dos comentários sobre as manifestações acerca da
margem de dumping da TGPRO
Quanto às argumentações trazidas aos autos pela TGPRO em 27
de dezembro de 2017, estas restam prejudicadas, uma vez que, conforme a
exposição de motivos constante do item 2.7.2 e os cálculos desenvolvidos no
item 5.3.2, não foram utilizados, para fins de determinação final, os dados
reportados pela TGPRO para a apuração de seu valor normal.
No que se refere aos argumentos aduzidos pela TGPRO em sua
manifestação final, reafirma-se a convicção já dantes externada no sentido de
que os dados referentes ao custo de produção do produto objeto da
investigação/similar foram acintosamente submetidos de modo incompleto,
despojando, assim, a autoridade investigadora das informações necessárias à
realização do teste de vendas abaixo do custo e a eventual construção do valor
normal com base nas operações da empresa.
De tal conduta omissiva defluiu a intransponível dificuldade
em se empregarem os dados reportados (de venda no mercado interno tailandês e
de custo de produção) no cálculo de seu valor normal.
A empresa buscou apequenar as nequices identificadas no
curso do procedimento verificatório levado a cabo, reduzindo apenas ao grau do
aço a agregação entre os diversos modelos de tubos de aço inoxidável realizada
para fins de informação do seu custo. Nada obstante, não se cingiu a esta
característica a compilação observada, envolvendo, ao revés, atributos com
potencial de afetar, de modo vultoso, o resultado final dos cálculos
desenvolvidos. Com efeito, constatou-se a atribuição de mesmo custo médio
unitário a produtos com diâmetros, espessuras e acabamentos distintos (além do
grau do aço).
Com vistas a ilustrar o impacto que pode exercer cada qual
dessas propriedades no custo do produto manufaturado, observe-se, na tabela a
seguir, como variou, em [CONFIDENCIAL], o custo da matéria-prima adquirido pela
TGPRO, [CONFIDENCIAL], em função da variação da sua espessura (de acordo com as
faixas previamente definidas na composição do CODIP).
[CONFIDENCIAL]
Os dados anteriores indicam uma variação no custo, em
quilograma, da matéria-prima em função da espessura de [CONFIDENCIAL]%,
considerando-se somente [CONFIDENCIAL].
Não foi possível analisar a variação do [CONFIDENCIAL], uma
vez que estes, para o mês selecionado, [CONFIDENCIAL].
A TGPRO, ao mencionar a validação de seu custo total, ignora
(ou pretende ignorar) a heterogeneidade do produto investigado e suas
defluências em qualquer espécie de comparação inerente à determinação de
dumping em processos de defesa comercial.
Adicionalmente, ao contrário do que advoga a TGPRO, os dados
constantes do Anexo 10 ao relatório de verificaçãoin loconão fornecem
elementos suficientes ao ajuste que seria necessário para se obter o custo de
manufatura por CODIP, como inequivocamente demandado no questionário do
produtor/exportador.
Dito isso, não merece maiores reflexões a asserção de que
não se poderia descartar o custo dos tubos de que tratam as normas
[CONFIDENCIAL] (por serem [CONFIDENCIAL]) e [CONFIDENCIAL] (por serem
produzidos somente com [CONFIDENCIAL]) ou dos meses não afetados pela agregação
dos produtos fabricados a partir de [CONFIDENCIAL].
Quanto à suposta comprovação do custo do produto de CODIP
[CONFIDENCIAL], aparentemente há um equívoco na intelecção do parágrafo 246 do
relatório de verificaçãoin locopor parte da TGPRO. Em tal passagem,
afirma-se tão somente que o custo reportado para o mencionado produto foi
comparado com aquele constante do arquivo de reconciliação preparado
mensalmente pela empresa, não tendo sido encontrada divergência. A parte omite,
contudo, que o arquivo de reconciliação de que se trata já apresentava o custo
não apenas do CODIP em epígrafe, mas o custo médio de vários produtos,
classificados em CODIPS diversos. Não por acaso, no mês de setembro de 2016, os
seguintes CODIPs apresentaram custo de matéria-prima unitário idêntico ao
[CONFIDENCIAL]: [CONFIDENCIAL]. Em se tratando de custo de manufatura, os
seguintes CODIPs apresentaram valores unitários idênticos ao selecionado:
[CONFIDENCIAL]. Portanto o CODIP verificado encontrava-se tão maculado quanto
qualquer outro reportado pela TGPRO, não havendo que se falar na sua utilização
para o cálculo da margem de dumping.
Outro aspecto digno de nota é a alusão pela TGPRO ao Painel
do casoEgypt - Steel Rebar, para justificar que, para os meses em que
teria havido produção de tubos das normas [CONFIDENCIAL], a partir de
[CONFIDENCIAL], seria possível realizar ajuste, já que "a TGPRO ofereceu a
totalidade dos dados de custeio da empresa". Mais uma vez, é desacertado o
escólio da parte quanto à decisão do Painel. De fato, o parágrafo transcrito
(7.258) analisou unicamente se a autoridade investigadora no caso (Egito) havia
se desincumbido das obrigações de informar as partes interessadas (Icdas e IDC)
sobre sua decisão de rejeitar as informações fornecidas e de fornecer
oportunidade para apresentação de explicações adicionais, nos termos do
parágrafo 6º do Anexo II do Acordo Antidumping. O item D.3(c) do Relatório do
Painel (no qual se insere o parágrafo 7.258) em nenhum momento tocou a questão
da possibilidade de realização de ajustes. O que se afirma pode, inclusive, ser
corroborado pela conclusão do painel quanto à rejeição dos dados das empresas
Icdas e IDC. Veja-se:
"7.266 For the foregoing reasons, we find that Egypt
violated Article 6.8 and Annex II, paragraph 6, in respect of IDC and Icdas,
because the IA, having identified to these respondents the information
‘necessary’ to verify their cost data, and having received that information,
nevertheless found that they had failed to provide ‘necessary information’; and
further, did not inform these companies of this finding and did not give them
an opportunity to provide further explanations". (ênfase adicionada)
No presente caso, a parte produtora/exportadora foi
expressamente advertida sobre quais dados e de que forma deveriam ser
reportados quando do início da investigação. Também foi notificada quanto à
rejeição de seus dados e à utilização dos fatos disponíveis, tendo oportunidade
de se manifestar a respeito e fornecer explicações adicionais. Esse tópico será
analisado em maiores detalhes mais adiante.
No que se refere ao alegado pequeno impacto da espessura do
tubo no seu custo de produção, já se demonstrou anteriormente que as evidências
nos autos e os dados verificadosin locoapontam em sentido diametralmente
oposto.
Sobre a afirmação de que "o próprio Relatório de
Verificaçãoin locoda TGPRO e Ofício nº 03.043/2017 destacam somente
parte dos produtos produzidos pela empresa aos quais teriam custos equivalentes
o que confirma que o restante dos CODIPs não apresentaram qualquer
equívoco", reputa-se que a leitura da parte revela-se integralmente
inverídica. Isso porque do parágrafo 254 do relatório de verificaçãoin lococonstou
a totalidade dos ([CONFIDENCIAL]) CODIPs reportados como produzidos pela parte
no Apêndice VI à sua resposta ao questionário do produtor/exportador, os quais
foram reunidos pela exportadora em quatro grupos, contendo, em cada mês,
idêntico custo de manufatura. Assim, a parte teve pleno conhecimento de que a
falha afetou todos os modelos produzidos. Já o ofício
no3.043/2017/CGSA/DECOM/SECEX, contendo a carta de deficiência na resposta do
exportador, deixou cristalino, em seu parágrafo 5º, que a tabela constante de
seu anexo único possuía caráter meramente exemplificativo. Confira-se:
"A tabela constante do anexo único a este documentoexemplificaCODIPs
que, embora tenham [CONFIDENCIAL]". (ênfase adicionada)
Mesmo assim, no parágrafo 4odo mesmo ofício, a identificação
da falha no fornecimento dos dados foi feita sem qualquer restrição a CODIPs
específicos.
Quanto ao custo de produção, constante do Apêndice VI, verificou-se
que, embora expressamente solicitado no questionário do produtor/exportador, os
valores reportados não refletiam [CONFIDENCIAL].
A TGPRO também procurou defender que "[CONFIDENCIAL]
teriam seu custo segregado [CONFIDENCIAL] somente em planilhas de produção,
utilizadas como base para a movimentação de estoque, ao passo que,
contabilmente, seu custo seria registrado [CONFIDENCIAL]". A respeito,
deve-se repisar que o fato de a empresa sintetizar suas informações analíticas
em relatórios mais concisos, para fins gerenciais, não a exime de reportar as
informações julgadas necessárias pela autoridade investigadora, quando de posse
de todos os dados contábeis para tanto.
O Painel, no casoEgypt - Steel Rebar, deixou claro
que, ao deixar de fornecer informações à sua disposição, as partes não agiram
"in the best of its ability", permitindo à autoridade
investigadora basear suas conclusões nos fatos disponíveis. Veja-se:
"7.244 Considering in more detail the concrete meaning
of the phrase to the ‘best’ of an interested party's ability, we note that the
Concise Oxford Dictionary defines the expression ‘to the best of one's ability’
as ‘to the highest level of one's capacity to do something’ (emphasis added).
In similar vein, the Shorter Oxford Dictionary defines this phrase as ‘to the
furthest extent of one's ability; so far as one can do’. We note that in a
legal context, the concept of ‘best endeavours’, is often juxtaposed with the
concept of ‘reasonable endeavours’ in defining the degree of effort a party is
expected to exert. In that context, ‘best endeavours’ connotes efforts going
beyond those that would be considered ‘reasonable’ in the circumstances. We are
of the opinion that the phrase the ‘best’ of a party’s ability in paragraph 5
connotes a similarly high level of effort.
7.245 In applying this test to the actions of Diler, Habas
and Colakoglu in responding to the IA's requests for cost information in the
rebar investigation, in our view an unbiased and objective investigating
authority could find that it was within the capacity of these respondents to
submit the requested information (particularly the supporting documentation
substantiating the reported costs, and the reconciliations of those costs to
financial statements). The information undeniably was at their disposal, and
they never argued, or submitted, that it was not, or that for some other reason
it would be impossible to provide it, or even that it would cause them some
hardship to do so. The fact that other respondents provided most, if not all,
of the requested information (particularly concerning scrap costs) also
indicates that provision of such information was within the three respondents'
ability.
[...]
7.247 To summarize, we are of the view that the nature and
extent of the deficiencies identified in the IA's 23 September letter, none of
which any of the three respondents attempted to rectify, were such that the IA
was justified in considering that information ‘necessary’ to make an analysis
of whether domestic sales were made below cost, as provided for in Article 2.2
and 2.2.1 of the AD Agreement, had not been provided. That is, the information
submitted was substantially incomplete, lacking in particular underlying
documentation and reconciliations to audited financial statements which the IA
had identified as the information required to render ‘verifiable’ the
respondents' reported cost data. Moreover, in addition to the substantive flaws
in the information, we do not find that these companies acted to the best of
their ability in responding to the IA’s requests of 19 August and 23 September,
1999.
7.248 For the foregoing reasons, we find that an unbiased
and objective investigating authority could have found that Habas, Diler and
Colakoglu failed to provide necessary information in the sense of Article 6.8.
As a consequence, we find that Egypt did not violate Article 6.8 or paragraph 5
of Annex II in resorting to facts available in respect of these respondents’
cost of production calculations".
(ênfase adicionada)
Para a TGPRO, além [CONFIDENCIAL], outras informações que
compunham o custo de produção haveriam sido comprovadas e, portanto, deveriam
ser utilizadas. Sobre este ponto, é sobremodo relevante assinalar que
[CONFIDENCIAL] foi responsável, ao longo do período de análise de dumping, por,
no mínimo, [CONFIDENCIAL]% do custo de manufatura da TGPRO. Em média, a rubrica
representou [CONFIDENCIAL]% do custo de manufatura. Dessa maneira, entende-se
que a mácula no fornecimento de tal informação eiva, de modo insuperável, o
custo de produção reportado, não havendo que se falar em aproveitamento das
demais rubricas.
Mister se faz recordar que, como decidiu o Painel no casoChina
- GOES, mencionando decisão do Órgão de Apelação na disputaMexico -
Anti-Dumping Measures on Rice, o propósito de se permitir à autoridade
investigadora valer-se dos fatos disponíveis é "ensure that the failure
of an interested party to provide necessary information does not hinder an
agency's investigation".
Assim, de modo a se evitar que a autoridade investigadora se
veja refém da cooperação de partes, à mais das vezes, contrárias à aplicação de
uma medida de defesa comercial, permite-se que aquela se valha, em casos de
ausência cooperação, dos fatos disponíveis, podendo estes, inclusive, levar a
resultado menos favorável do que se a parte houvesse cooperado. A mesma
racionalidade se aplica a comportamentos seletivos de partes interessadas. Vale
dizer, contrariaria aintentio legisque se depreende do Artigo 6.8 e do
parágrafo 7odo Anexo II do Acordo Antidumping supor que a autoridade
investigadora esteja obrigada a utilizar fragmentos de informações
eventualmente comprovados pela parte, mesmo diante de falhas graves
relacionadas àquela informação. Eventual ilação nesse sentido permitiria que a
parte somente comprovasse aqueles dados que lhe beneficiassem.
No presente caso, não se vislumbra a possibilidade advogada
pela empresa de se aproveitarem parcelas minoritárias de seu custo quando a
rubrica mais significativa desse mesmo custo foi reportada da forma que melhor
lhe aprouve, e não tal qual solicitado no questionário do produtor/exportador.
Ao contrário do que defende a TGPRO, suas informações de
custo não foram reportadas conforme disponível em seu sistema contábil, mas em
formato compilado, deixando de levar em conta atributos sobremaneira
impactantes no custo.
Insta lembrar, conforme explicitado pelo painel no casoChina
- Goes, que o propósito da aplicação dos fatos disponíveis não é punir a
parte interessada não cooperativa, mas unicamente conferir eficácia aos
dispositivos do acordo Antidumping, possibilitando que a autoridade
investigadora conclua sua investigação, a despeito da ausência de cooperação.
Logo, não há aplicação de qualquer penalidade à empresa e, menos ainda, de
punição injusta e desproporcional.
No tocante às decisões pretéritas do Órgão de Solução de
controvérsias e aos dispositivos do Acordo Antidumping e do Decreto nº 8.058,
de 2013, que estabelecem os requisitos para a aplicação dos fatos disponíveis,
julga-se que tais exigências foram atendidas em sua plenitude. Com efeito, como
se viu, a TGPRO deixou de fornecer informação necessária à investigação, nos
termos do Artigo 6.8 do Acordo Antidumping, qual seja, suas informações de
custos por CODIP, refletindo efetivamente as variações decorrentes dos
atributos refletidos no mencionado código. Os requisitos insculpidos no § 3º do
Anexo II do Acordo Antidumping foram igualmente observados, já que os dados
relativos ao custo de produção não foram "appropriately submited".
A questão da boa-fé da parte, por sua vez, embora deva ser
considerada, nos termos do § 5º do Anexo II do Acordo Antidumping, não é, por
si só, determinante para a decisão quanto à utilização dos fatos disponíveis.
Observe-se o que decidiu, a respeito, o Painel no casoEgypt - Steel Rebar:
"7.242 We recall that our finding above that the
provisions of Annex II, paragraph 5 form part of the substantive basis for
interpreting Article 6.8. That is, we found that this paragraph in conjunction
with other paragraphs of Annex II provides certain substantive parameters that
must be followed by an investigating authority in making its assessment of
whether, in a particular case, resort to ‘facts available’ pursuant to Article
6.8, in respect of certain elements of information, is justified. In other
words, paragraph 5 does not exist in isolation, either from other paragraphs of
Annex II, or from Article 6.8 itself. Nor, a fortiori, does the phrase ‘acted
to the best of its ability’. In particular, even if, with the best possible
intentions, an interested party has acted to the very best of its ability in
seeking to comply with an investigating authority's requests for information,
that fact, by itself, would not preclude the investigating authority from
resorting to facts available in respect of the requested information. This is
because an interested party's level of effort to submit certain information
does not necessarily have anything to do with the substantive quality of the
information submitted, and in any case is not the only determinant thereof. We
recall that the Appellate Body, in US - Hot-Rolled Steel, recognized this
principle (although in a slightly different context), stating that ‘parties may
very well 'cooperate' to a high degree, even though the requested information is,
ultimately, not obtained. This is because the fact of 'cooperating' is in
itself not determinative of the end result of the cooperation’.
Como se denota, ainda que a empresa tivesse agido com boas
intenções, tal fato não seria suficiente para impedir a utilização dos fatos
disponíveis, dado que informação relevante sobre seus custos foi omitida da
autoridade investigadora.
Como já exaustivamente afirmado anteriormente, as falhas no
custo da TGPRO não se referem somente ao [CONFIDENCIAL], mas ao conjunto de
atributos do CODIP que deixou de ser refletido nos valores reportados.
A menção da TGPRO à investigação brasileira de dumping
contra as exportações da Tailândia e da Coreia do Sul de resina de
policarbontato é inservível às circunstâncias do presente caso. Isso porque,
naquela ocasião, não havia sido solicitado o fornecimento do custo de produção
dos produtores/exportadores por CODIP. Tampouco foram notificadas essas partes
acerca da deficiência na informação prestada. Assim, a aplicação dos fatos disponíveis
naquela conjuntura consubstanciar-se-ia em violação ao Artigo 6.8 e ao § 1º do
Anexo II do Acordo Antidumping. No presente caso, todavia, a forma de
apresentação do custo (por CODIP) foi expressamente solicitada desde
questionário enviado quando do início da investigação.
Quanto à citação do Órgão de Apelação no casoMexico -
Beef and Rice, não se entende que se esteja lançando mão de
discricionariedade ilimitada no uso da melhor informação disponível. Ao
contrário, buscou-se, apesar das falhas, privilegiar o esforço da TGPRO,
utilizando, no cálculo de sua margem de dumping, os dados que foram
adequadamente reportados (no caso, referentes às exportações para o Brasil).
Porém, para o cálculo do valor normal, a omissão nas informações de custo foi a
tal ponto significativa que inviabilizou seu uso.
Ao revés do que afirmou a TGPRO, foram, sim, analisadas as
informações à disposição nos autos e justificado, expressamente, o porquê da
desconsideração dos dados referentes ao valor normal, restando, portanto, como
melhor informação disponível, o valor normal calculado a partir da metodologia
utilizada quando do início da investigação.
Acerca da alegação de que não se exige a apresentação de
dados de custo por CODIP, rechaça-se, veementemente, a afirmação da TGPRO. O
item B.1.3 do questionário do produtor/exportador é cristalino ao estabelecer
que "caso haja mais de um Código de Identificação do Produto (CODIP),
deverão ser fornecidas, para cada CODIP informado no item 5.6 da seção III, as
informações a que se refere o parágrafo B.1.2". Não se vislumbra, em
absoluto, qualquer outra interpretação possível para o comando além da
necessidade de se reportar, para cada modelo previamente estabelecido pela
autoridade investigadora, o custo de produção correspondente, segregado por
rubricas.
O próprio modelo de apêndice de custos (Apêndice VI ao
questionário do produtor/exportador) possui campo próprio no qual deve ser
reportado, para cada linha, o CODIP, sendo nos demais campos registradas as
informações de custos relativas especificamente àquele CODIP.
Perceba-se que não se está a exigir a criação de qualquer
custo hipotético ou distinto daquele praticado pela empresa. Somente se demanda
que tal custo seja segregado (ou agregado, a partir do custo por CODPROD) de acordo
com os modelos estabelecidos, os quais podem ter impacto significativo nos
cálculos efetuados.
A TGPRO, no entanto, optou, em desatendimento ao que se
solicitou, por agregar os CODIPs de seus produtos fabricados em quatro grupos,
reportando, dentro de cada grupo, idêntico custo unitário. Deixou, assim, de
fornecer informação considerada essencial pela autoridade investigadora, já que
fez de moto próprio tabula rasa das características necessárias para uma justa
comparação.
Quanto ao suposto e-mail enviado por coordenadora-geral do
DECOM, alguns aspectos devem ser ponderados. Primeiramente, não foi trazida a
pergunta à qual se responde no e-mail, não sendo possível verificar o contexto
em que se deu. Em segundo lugar, pela data apresentada, deduz-se que tal
suposta comunicação ocorreu ainda na vigência do Decreto nº 1.602, de 1995, o
qual não possuía qualquer menção a modelos de produto. Em terceiro lugar, tal
comunicação se configura como elemento de prova, trazido aos autos após o fim
da fase probatória, não devendo ser considerado, à luz do que estatui o
parágrafo único do art. 59 do Decreto nº 8.058, de 2013. Portanto, tal suposta
comunicação em nada altera a decisão de se utilizar os fatos disponíveis para
apuração do valor normal da TGPRO.
Quanto à forma de extração do custo por CODIP, embora a
melhor metodologia varie de acordo com cada empresa, entende-se que, de fato,
não se revela desarrazoado, em tese, a apuração primeiramente por CODPROD
seguida de agregação nos diversos CODIPs, de acordo com a estrutura definida
pela autoridade investigadora. Ocorre que sequer essa metodologia foi adotada
pela TGPRO. A empresa, na verdade, agregou diversos modelos de produto, que são
classificados em CODIPs distintos, conforme sua própria conveniência sem informar
previamente nem a autoridade investigadora, nem as demais partes interessadas,
e a eles atribuiu idêntico custo unitário. Portanto, deixou de considerar as
influências das diversas características do produto, refletidas no CODIP, em
seu custo, e suprimiu do contraditório e da ampla defesa de forma atempada as
razões pelas quais acreditaria que o CODIP, tal como proposto nos
questionários, não seria adequado para promover a justa comparação.
No que atine ao ajuste realizado no custo para matérias-primas
adquiridas de partes interessadas, tal ajuste não guarda qualquer relação com
os casos em que informação necessária deixa de ser fornecida. No primeiro caso
(ajuste no custo de matérias-primas adquiridas de partes relacionadas),
busca-se, simplesmente, construir preço de venda, a partir do custo de
produção, que reflita uma operação comercial normal. Em razão disso, o § 9º do
art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece o seguinte:
"§ 9º As operações entre partes associadas ou
relacionadas ou que tenham celebrado entre si acordo compensatório não serão
consideradas no cálculo do custo relativo à produção, exceto se comprovado que
os preços praticados em tais operações são comparáveis aos preços praticados em
operações efetuadas entre partes não associadas ou relacionadas".
Tal dispositivo não endereça qualquer ausência de cooperação
por parte da parte fornecedora dos dados.
Já no segundo caso (ausência de fornecimento de informação
necessária), eventual ajuste, desde que possível e apropriado, visa a permitir
que a autoridade investigadora logre conduzir sua investigação e alcançar
conclusões apropriadas, ainda diante da ausência de cooperação da parte. Esses
ajustes, quando relacionados, todavia, não devem servir ao propósito de
permitir que qualquer parte se beneficie da possibilidade de escolha nos dados
deseja que comprovar.
Quanto à qualidade dos dados da indústria doméstica,
reconhece-se, que, de fato, como se deixou claro nos relatórios de verificaçãoin
loco, houve falhas nos dados reportados, principalmente por parte da
Aperam. Não obstante, entende-se que tais falhas não foram graves o suficiente
a ponto de impossibilitar as análises de dano e nexo de causalidade.
Em que pese a Aperam haver reportado seu custo padrão, em
vez do real, foi possível proceder às análises devidas por meio do custo dos
produtos vendidos. Lembre-se que a utilidade do detalhamento do custo por
rubrica e por CODIP da indústria doméstica diferente significativamente daquele
dos produtores/exportadores. No primeiro caso, a solicitação objetiva,
principalmente, possibilitar a análise do nexo de causalidade entre as
importações a preço de dumping e o dano suportado. Esta análise foi possível,
mesmo com as falhas verificadas. Já no segundo caso, a informação revela-se imprescindível
à realização do teste de vendas abaixo do custo e a eventual construção do
valor normal, afetando de forma importante, o cálculo da margem de dumping.
As divergências verificadas nos dados de despesas
operacionais e massa salarial da Aperam, por sua vez, em nada afetam o valor
normal da TGPRO, já que não foram empregados em seu cálculo. Além disso, a
elevada divergência citada pela TGPRO (acima de 2.000%) se refere a despesas
[CONFIDENCIAL].
No caso da despesa com energia elétrica da Marcegaglia,
simplesmente retificaram-se valores que haviam sido reportados em duplicidade,
o que levou a redução do valor normal da abertura e consequente benefício aos
exportadores que tiveram suas margens de dumping calculadas com base na melhor
informação disponível.
Quanto à necessidade de diferenciação entre as bobinas por
tipo de laminação, de fato, assiste razão à TGPRO. Por esse motivo, conforme se
verifica no item 5.3.2.1.3, para fins de determinação final, tal fator foi
levado em conta.
A par das argumentações acima, mantém-se a decisão de
aplicar à TGPRO a melhor informação disponível, sendo esta representada pelo
valor normal construído a partir da metodologia utilizada quando do início da
investigação. Não obstante, leva-se em conta a diferenciação entre os preços
das bobinas de aço de acordo com o tipo de laminação (a frio e a quente).
5.3.3 Do Vietnã
5.3.3.1 Dos produtores/exportadores HBJSC e HBPTC
Conforme exposto no item 5.2.3, uma vez comprovado o
relacionamento entre as partes, colapsaram-se as informações prestadas a título
de preço de exportação pelas empresas produtoras HBJSC e HBPTC, bem como pelas
companhias detrading, TVL e Tinh Anh, para fins de cálculo de uma única
margem de dumping aplicável às empresas produtoras do Grupo Hoa Binh.
Apresentam-se, nos tópicos subsequentes, o valor normal e
preço de exportação dos produtores/exportadores HBJSC e HBPTC, apurados em sede
de determinação final, calculados com base nos dados fornecidos pela indústria
doméstica e nas respostas ao questionário do produtor/exportador do grupo Hoa
Binh.
Os cálculos desenvolvidos levaram em consideração o tipo de
laminação (a quente ou a frio) da bobina utilizada como matéria-prima e grau do
aço (característica A do CODIP) em que se classificaram os produtos vendidos.
5.3.3.1.1 Do valor normal
Tendo em vista que o Vietnã não é considerado, para fins de
defesa comercial, país de economia predominantemente de mercado, conforme já
destacado no item 2.6 deste documento, elencou-se a Tailândia como seu país
substituto, no presente processo, para fins de apuração do valor normal. Nesse
sentido, em atenção ao art. 15, II, do Decreto nº 8.058, de 2013, seu valor
normal foi obtido de maneira análoga ao apurado para a produtora/exportadora
tailandesa TGPRO conforme informado no item 5.3.2.1.1 deste documento.
Para o cálculo, foram levados em consideração o tipo de
laminação da bobina utilizada como matéria-prima (laminação a quente somente,
conforme observado nos relatórios de verificaçãoin locodas produtoras do
grupo) e o grau do aço do tubo. As demais características do CODIP não puderam
ser utilizadas, uma vez que, conforme detalhado no item 5.3.2.1.1, não foi
possível utilizar os dados fornecidos pela TGPRO para a apuração de seu valor
normal, e consequentemente para as demais empresas vietnamitas, tendo se
baseado esse na melhor informação disponível, a qual não se encontra
desagregada no mesmo nível do CODIP.
Tendo em conta o exposto, o valor normal médio ponderado da
HBJSC e da HBPTC, na condiçãodelivered, alcançouUS$ 2.700,14 /t(dois
mil e setecentos dólares estadunidenses e quatorze centavos por tonelada).
5.3.3.1.2 Do preço de exportação
O preço de exportação foi apurado com base nos dados
fornecidos pelas empresas do grupo Hoa Binh, relativos aos preços efetivos de
venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro. Destaque-se que
foram consideradas somente as operações cuja data da venda pertencia ao período
de análise de dumping (P5).
Com vistas a proceder a uma justa comparação com o valor
normal, de acordo com a previsão contida no art. 22 do Decreto nº 8.058, de
2013, o preço de exportação foi calculado na condição FOB.
Para tanto, foram levados em conta os valores brutos obtidos
com as vendas do produto investigado ao mercado brasileiro, quando reportados
na condição FOB na resposta ao questionário do produtor/exportador. Para as
vendas realizadas na condição CFR(Cost and Freight), foram expurgados
dos valores brutos reportados os respectivos montantes referentes a frete
internacional, conforme dados das empresas verificadasin loco. Vale
destacar que das faturas cuja condição de venda era CFR, apenas uma (Fatura
[CONFIDENCIAL]) não teve a documentação de frete fornecida. Assim, atribuiu-se
a ela valor de frete correspondente à média ponderada das demais faturas em
condição CFR. Vale ressaltar que os valores informados como frete
internacional, por terem sido reportados em VND (Dong do Vietnã) foram
convertidos para dólares estadunidenses com base na taxa de câmbio vigente no
dia da venda, obtida a partir dos dados oficiais, publicados pelo Banco Central
do Brasil, respeitadas as condições estatuídas no art. 23 do Decreto nº 8.058,
de 2013.
Em função do relacionamento entre as empresas do grupo e do
canal de distribuição utilizado nas transações de venda, isto é, operações
comerciais cuja venda foi realizada portradingsrelacionadas, fez-se
necessário deduzir montante referente a despesas de vendas, administrativas e
financeiras, além de margem de lucro. O referido montante foi calculado a
partir de informações dos demonstrativos financeiros dos anos de 2015 e 2016
das empresas vietnamitas TVL, Tinh Anh e HBJSC, no tocante às despesas.
Relativamente à margem de lucro, por sua vez, o percentual foi obtido a partir
dos demonstrativos de 2015 e de 2016 da empresa detradingLi & Fung,
situada em Hong Kong. Cumpre mencionar que o fato de ter sido utilizada empresa
detradingde Hong Kong se deu em razão de não terem sido encontradas tais
informações disponíveis de empresas detradingvietnamitas.
Para o cálculo dos percentuais das despesas e da margem de
lucro, levou-se em consideração a metodologia sugerida pelo grupo Hoa Binh em
manifestação datada de 19 de fevereiro de 2018. Assim, com fins de conferir
maior aproximação ao período de investigação de dumping (P5), atribuiu-se 25%
ao total do ano de 2015 e 75% ao total do ano de 2016. O cálculo foi realizado
dividindo-se as despesas mencionadas de cada uma das empresas relacionadas
mencionadas (TVL, Tinh Anh e HBJSC) pelo total das receitas de cada uma delas em
cada ano. Analogamente calculou-se o percentual da margem de lucro, com base
nos dados da Li & Fung, dividindo-se o lucro antes dos tributos pelo total
da receita de cada ano. Os percentuais das despesas de venda, administrativas e
financeiras da TVL, da Tinh Anh e da HBJSC, respectivamente, atingiram
[CONFIDENCIAL]%, [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]%. A margem de lucro da Li
& Fung para o período alcançou [CONFIDENCIAL]%. Os percentuais foram
aplicados sobre o valor total bruto de cada transação de venda realizada portradingrelacionada
ao produtor/exportador (exemplos: [CONFIDENCIAL]). Para as transações cujas
vendas envolveram duas empresastrading, deduziu-se primeiramente o
percentual total de despesas e margem de lucro da primeiratradinge, do
valor deduzido, descontou-se o percentual total de despesas e margem de lucro
da segunda trading (exemplos: [CONFIDENCIAL]).
Considerando o exposto, o preço de exportação médio
ponderado da HBJSC e da HBPTC, na condição FOB ajustado, alcançouUS$
1.811,86/t(mil, oitocentos e onze dólares estadunidenses e oitenta e seis
centavos por tonelada).
5.3.3.1.3 Da margem de dumping
A margem de dumping absoluta é definida como a diferença
entre o valor normal e o preço de exportação e a margem relativa de dumping se
constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
No presente caso, comparou-se o valor normal médio
ponderado, na condiçãodelivered, obtido conforme o item 5.3.3.1.1 e a
média ponderada do preço de exportação do grupo Hoa Binh, na condição FOB
ajustado,em atenção ao disposto no art. 26 do Regulamento Brasileiro. A
comparação levou em consideração o tipo de laminação da bobina utilizada como
matéria-prima e o grau do aço.
A seguir, apresenta-se o resultado alcançado com a
comparação:
Margem de Dumping |
|||
Valor Normal (US$/t) |
Preço de Exportação (US$/t) |
Margem de Dumping Absoluta (US$/t) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
2.700,14 |
1.811,86 |
888,27 |
49,0 |
Concluiu-se pela existência de dumping deUS$ 888,27/t(oitocentos
e oitenta e oito dólares estadunidenses e vinte e sete centavos por tonelada)
nas exportações da HBJSC e da HBPTC para o Brasil, o equivalente à margem
relativa de dumping de49%.
5.3.3.1.4 Das manifestações acerca da margem de dumping dos
produtores/exportadores HBJSC e HBPTC
Em 6 de dezembro de 2017 o grupo Hoa Binh manifestou-se
acerca do valor normal utilizado para o cálculo da margem de dumping das
empresas vietnamitas a partir dos dados de vendas no mercado doméstico
tailandês da empresa TGPRO. Nesse sentido, o grupo alegou que a descrição da
metodologia de apuração do valor normal não foi suficiente para o entendimento
sobre ajustes aplicados para a justa comparação. O grupo acrescentou ainda que
o fato de ter sido disponibilizada apenas a memória de cálculo do preço de exportação
prejudicaria a sua defesa, em razão da ausência de elementos para o completo
entendimento dos valores estabelecidos para o valor normal.
Em seguida, o grupo chamou a atenção para o trecho do artigo
6.2 do Acordo Antidumping (ADA), o qual estabelece: "Throughout the
anti-dumping investigation all interested parties shall have a full opportunity
for the defence of their interests" e acrescentou que no mesmo sentido
dispõe o artigo 6.4 do ADA:
"The authorities shall whenever practicable provide
timely opportunities for all interested parties to see all information that is
relevant to the presentation of their cases, that is not confidential as
defined in paragraph 5, and that is used by the authorities in an anti-dumping
investigation, and to prepare presentations on the basis of this
information".
De acordo com o grupo Hoa Binh, não foi prestada qualquer
explicação sobre as motivações que levaram a não disponibilizar a memória de
cálculo do valor normal e destacou que a falta de motivação nas decisões
administrativas é condenada pela jurisprudência da OMC, que, de acordo com o
relatório do painelArgentina - Ceramic tiles, afirmou:
"In Argentina - Ceramic Tiles, the Panel considered
that Article 6.8, read in conjunction with paragraph 6 of Annex II, requires an
investigating authority to inform the party supplying information of the
reasons why evidence or information is not accepted, to provide an opportunity
to provide further explanations within a reasonable period, and to give, in any
published determinations, the reasons for the rejection of evidence of
information".
Acerca do valor normal, a manifestação concluiu que ainda
que seja arguida a confidencialidade dos dados em questão, dever-se-ia
disponibilizar alguma base restrita às partes interessadas, em atendimento ao
art. 51, § 2º do Decreto 8.058, de 2013, e reiterou o pedido pelo fornecimento
da base de cálculo do valor normal da TGPRO utilizado na determinação
preliminar.
A respeito da utilização do preço de exportação na condição
FOB, para o cálculo da margem de dumping da determinação preliminar, o grupo
Hoa Binh apontou que o Decreto nº 8.058, de 2013, não estabelece metodologia
alternativa para o cálculo do preço de exportação no caso de países de economia
não de mercado e, adicionalmente, transcreveu disposição do regulamento
brasileiro, segundo a qual "será efetuada comparação justa entre o preço
de exportação e o valor normal, no mesmo nível de comércio, normalmente no
termo de vendaex fabrica", sem haver, com isso, condicionante para
o caso de economia não de mercado.
Segundo o grupo, no caso em questão não foram demonstrados
os motivos pelos quais se utilizou o termo FOB para o cálculo do preço de
exportação utilizado na margem de dumping do grupo Hoa Binh e o valor normal na
condiçãodelivered, ao invés do termo preferencialex fabrica, quer
seja na Circular SECEX nº 21, de 2017, quer seja na determinação preliminar. No
caso do preço de exportação, de acordo com a empresa, não houve qualquer
esclarecimento sobre quais dados do questionário do exportador seriam
utilizados para fins do cálculo do preço de exportação, ao contrário, por
exemplo, do valor normal para fins de início, para o qual houve a indicação de
que seriam utilizados dados de país substituto, conforme indicação da Circular
Circular SECEX nº 21, de 2017. Apenas por ocasião da verificaçãoin locoas
autoridades informaram que as despesas internas de vendas reportadas não seriam
verificadas, visto que não seriam utilizadas para o cálculo da margem de
dumping, uma vez que o Vietnã não é considerado economia de mercado.
Em adição, as empresas do grupo Hoa Binh arguiram que não
foram notificadas a respeito da desconsideração das informações apresentadas
relativas às despesas internas, de forma a dar oportunidade às partes para que se
manifestassem, em observância ao art. 49 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Assim, as empresas ressaltaram o dever de publicação, na
determinação preliminar, de explicação completa dos motivos da metodologia
utilizada no cálculo da margem de dumping, conforme previsto no art. 12.2.1 do
ADA e apontaram consulta realizada pelo governo brasileiro à OMC sobre
obrigações da África do Sul em investigações antidumping, no que tange à
condução e transparência dos procedimentos:
"Brazil considers the preliminary determination and the
imposition of provisional anti-dumping duties, as well as the initiation and
conduct of the investigation, to be inconsistent with South Africa's
obligations under the provisions of GATT 1994 and the AD Agreement, including,
but not limited to:
(...)
Article 12.2.1 of the AD Agreement because South Africa did
not set forth in the public notice of imposition of provisional measures, or in
the separate report, sufficiently detailed explanations for the preliminary
determinations on dumping, injury and causal link, and did not refer to the
matters of fact and law which led to arguments being accepted or rejected. The
notice or report did not contain, inter alia:(i) a full explanation of the
reasons for the methodology used in the establishment and comparison of the
export price and the normal value; (ii) considerations relevant to the
injury determination; and (iii) the main reasons leading to the
determination".(grifo conforme manifestação).
As empresas concluíram, com isso, ser infundada a opção de
utilizar o termo FOB como base de comparação para o cálculo da margem de
dumping.
Em 27 de dezembro de 2017, as empresas do grupo Hoa Binh
manifestaram-se com relação ao uso dos fatos disponíveis relativamente às
informações de taxas de juros e de custo de produção prestadas pela TGPRO,
conforme constou de ofício encaminhado àquela empresa. Segundo o grupo Hoa
Binh, a desconsideração dos dados de custo de produção implica dificuldade para
realização dos testes previstos no art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. A
construção do custo de produção seria possível a partir de dados primários da
TGPRO, possibilitando a realização de teste de vendas abaixo do custo. Nesse
sentido, o grupo destacou jurisprudência da OMC, indicando que a informação
será considerada apropriada quando for passível de utilização, ainda que diante
de alguns ajustes pontuais.
"The second criterion of paragraph 3 requires that the
information be ‘appropriately submitted so that it can be used in the
investigation without undue difficulties’. In our view, ‘appropriately’ in this
context has the sense of ‘suitable for, proper, fitting’. That is, the
information is suitable for the use of the investigating authority in terms of
its form, is submitted to the correct authorities, etc. More difficult is the
requirement that the information can be ‘used without undue difficulties’.
‘Undue’ is defined as ‘going beyond what is warranted or natural, excessive,
disproportionate’. Thus, ‘undue difficulties’ are difficulties beyond what is otherwise
the norm in an antidumping investigation.This recognizes that difficulties
in using the information submitted in an anti-dumping investigation are not, in
fact, unusual. This conclusion is hardly surprising, given that enterprises
that become interested parties in an anti-dumping investigation and are asked
to provide information are not likely to maintain their internal books and
records in exactly the format and with precisely the items of information that
are eventually requested in the course of an anti-dumping investigation. Thus,
it is frequently necessary for parties submitting information to collect and
organize raw data in a form that responds to the information request of the
investigating authorities. Similarly, it is frequently necessary for the
investigating authority to make adjustments of its own in order to be able to
take into account information that does not fully comply with its request. This
is part of the obligation on both sides to cooperate, recognized by the
Appellate Body in the US — Hot-Rolled Steel case.(WT/DS206/R - Panel
Report, US — Steel Plate, paras. 7.72 and 7.74.)"(grifo conforme manifestação).
Assim, considerando que o valor normal para o cálculo da
margem de dumping das empresas do grupo Hoa Binh foi baseado nos dados da
TGPRO, resta claro que a invalidação desses dados ocasionará prejuízos para as
empresas do Vietnã, caso seja adotado o valor normal utilizado no início da
investigação como melhor informação disponível. O valor normal estabelecido
para o Vietnã no início da investigação foi construído com base em dados de
custo de produção da indústria doméstica brasileira. Tal custo de produção está
sendo questionado em relação aos efeitos na atribuição do dano, não fazendo
sentido atribuir o mesmo custo de produção para o valor normal das origens
estrangeiras, pois não se teria demonstrado que as empresas estariam operando
em prejuízo. Para garantir que a colaboração das empresas do grupo Hoa Binh não
termine por ser prejudicada pelo insucesso de terceiras partes, as empresas
requereram que se guiasse pelo entendimento da OMC, no sentido de obter a
melhor informação disponível a partir de fontes independentes. Em seguida, as
empresas transcreveram entendimento de solução de controvérsias sobre as
competências do próprio órgão de solução de controvérsias da OMC:
"The comprehensive nature of the authority of a panel
to ‘seek’ information and technical advice from ‘any individual or body’ it may
consider appropriate, or from ‘any relevant source’, should be underscored. This authority embraces more than
merely the choice and evaluation of the source of the information or advice
which it may seek. A panel’s authority includes the authority to decide not to
seek such information or advice at all. We consider that a panel also has the
authority to accept or reject any information or advice which it may have
sought and received, or to make some other appropriate disposition there of. It
is particularly within the province and the authority of a panel to determine
the need for information and advice in a specific case, to ascertain the
acceptability and relevancy of information or advice received, and to decide
what weight to ascribe to that information or advice or to conclude that no
weight at all should be given to what has been received." (WT/DS/58/AB/R - Appellate Body Report, US — Shrimp, para.
104.)
Em adição ao excerto transcrito, as empresas do grupo Hoa
Binh apontaram o art. 182 do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual, na
utilização de informações de fontes secundárias na elaboração de suas
determinações, inclusive aquelas fornecidas na petição, estas deverão, sempre
que possível, ser comparadas com informações de fontes independentes ou com
aquelas provenientes de outras partes interessadas.
Diante dos argumentos, as empresas do grupo Hoa Binh
propuseram, para determinação do valor normal do Vietnã, a utilização do preço
das exportações da Tailândia para a Indonésia, obtidas do sítio eletrônicoTradeMap.
A escolha das empresas do grupo foi motivada por: (i) a Tailândia, em atenção à
regra do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, ter sido indicada como país
substituto; (ii) o volume de exportações do produto similar da Tailândia para o
Brasil e para os principais mercados consumidores mundiais ser de montante
representativo, tendo sido apresentada tabela com os volumes das exportações;
(iii) os dados coletados sobre o produto noTradeMappossuírem elevado
grau de adequação com relação à investigação em curso, por existir similaridade
entre o produto objeto da investigação e o produto vendido no mercado interno
ou exportado pelo país substituto, uma vez que possuem a mesma classificação
tarifária; (iv) o produto exportado da Tailândia para a Indonésia ser similar
ao produzido no Vietnã e exportado para o Brasil. Ambos possuem a mesma
classificação na NCM e já foram considerados similares, uma vez que a Tailândia
também figura como origem investigada no processo.
A escolha da Indonésia como destino das exportações
tailandesas para fins de valor normal, por sua vez, baseou-se nas seguintes
justificativas: (i) Indonésia é um país de economia de mercado representativo
nas importações dos tubos de aço objeto da investigação, classificados nos
itens 7306.40.00 e 7306.90.20; (ii) Indonésia está localizada na mesma região
da Tailândia, o que faz com que os preços de venda não sofram tanta influência
em virtude da distância entre a origem e o destino final (e.g. frete
internacional e seguro); (iii) Indonésia é um dos maiores consumidores dos
produtos similares provenientes da Tailândia, representando alto volume das
exportações do produto similar do país substituto para a Indonésia; (iv) o
preço de exportação da Tailândia para a Indonésia está em consonância com a
média de preços da Indonésia para o resto do mundo, excluído o Brasil (US$
2.206,66/t em P5).
O grupo Hoa Binh concluiu sua argumentação apresentando o
quadro com o preço médio de exportação da Tailândia para a Indonésia em P5,
considerando os códigos 7306.40.00 e 7306.90.20, cuja média alcançou US$
2.371,13/t, indicada na manifestação. Na insubsistência da utilização do valor
normal calculado para a TGPRO em função da validação do custo de produção,
requereu, alternativamente, que se utilizassem os dados estatísticos do preço
de exportação do produto similar da Tailândia para a Indonésia para o cálculo
do valor normal da margem de dumping do grupo Hoa Binh.
Em manifestação protocolada no dia 19 de fevereiro de 2018,
relativamente ao valor normal, o grupo Hoa Binh alegou que os dados
internacionais não amparam o preço médio de US$ 2.808,78/t de tubos de aço no
mercado asiático em P5. Se tal preço médio fosse efetivamente praticado no
mercado interno, a indústria vietnamita não teria condições de competir com os
produtos importados da Tailândia, os quais registraram preço médio de
exportação ponderado de US$ 1.124,95/t em 2015 e de US$ 1.030,08/t em 2016,
segundo dados doTradeMap.
Em seguida, o grupo Hoa Binh recordou sugestão feita em
manifestação anterior, de utilização como melhor informação disponível para o
valor normal o preço praticado nas exportações de tubos de aço da seção 304 da
Tailândia para a Indonésia no período de análise de dumping. O valor normal, de
US$ 2.321,24/t, segundo as empresas do grupo, seria uma escolha adequada por
não haver hierarquia entre as alternativas para apuração do valor normal
elencadas nos incisos I e II do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Na sequência, o grupo Hoa Binh alegou que a metodologia
apresentada pela indústria doméstica para o cálculo de valor normal não estaria
isenta de influências que distorceriam o verdadeiro preço praticado no mercado
doméstico tailandês (em substituição ao valor normal do Vietnã). Isso porque os
dados obtidos a partir dos resultados da indústria doméstica não refletiriam os
índices técnicos das indústrias tailandesas, seja em termos de aproveitamento
do consumo de energia elétrica, de mão de obra, de insumos, de manutenção, de
outros custos e de despesas. Além disso, as empresas acrescentaram que a
indústria doméstica teria apresentado dados que inflacionaram artificialmente a
construção do valor normal e ressaltaram que por não ter havido a
disponibilização de várias rubricas integrantes do cálculo de valor normal,
tais como energia elétrica, manutenção e outros custos, restou inviável ao
grupo Hoa Binh apresentar valor normal fechado para cálculo de margem de
dumping, incluindo os ajustes propostos. Com isso, as empresas do grupo
apresentaram seus argumentos em relação ao cálculo do valor normal no mercado
interno tailandês.
Relativamente à matéria-prima, o grupo alegou que o preço
médio da bobina de aço inoxidável calculado para produção de uma tonelada do
produto objeto não perfaz a melhor informação disponível. Segundo a
manifestação, os dados selecionados teriam inflado o custo da matéria-prima, causando
distorções no valor normal. Isso decorreria da falta da identificação de
"disponibilidade e o grau de desagregação das estatísticas necessárias à
investigação", conforme estabelecido pelo art. 15 do Decreto nº 8.058, de
2013.
Por não saber as dimensões (comprimento, largura e
espessura) da matéria-prima cotada, não há como segregar os dados relativos aos
produtos investigados dos demais. Inclusive, por ser um sítio eletrônico de
cotações privadas, qualquer detalhamento maior das informações não é divulgado
publicamente. Assim, restaria necessário realizar a depuração da matéria-prima
considerada para fins de valor normal, o que não ocorreu. Assim, os dados
selecionados foram contaminados pela mesma imprecisão apontada ao terem sido
rejeitados os dados de exportações da Tailândia para a Indonésia. Além disso,
os dados em questão consideraram o preço de bobinas de aço para todo o mercado
asiático, e não apenas da Tailândia. Tal posicionamento contrariaria a
disposição do artigo 2.1 do ADA, segundo o qual "that only domestic
prices in the ordinary course of trade are to be used as normal value".
Ao adotar a base de dados MEPS, foi considerado o preço da matéria-prima não só
da Tailândia, mas de todo mercado asiático, incluindo países não considerados
como economia de mercado.
Em conformidade com a prática observada em outras
investigações, tendo sido citada pela parte a adotada na investigação de
cobertores de fibras sintéticas, não elétricos, cuja determinação final consta
da Resolução CAMEX 12/2016, a melhor informação disponível para o cálculo do
preço da matéria-prima de tubos de aço na Tailândia será o preço de importação
do produto, disponibilizado no sítio eletrônicoTradeMap.
Em seguida, as empresas apresentaram quadro com a
classificação tarifária para tubos de aço com costura, de aço inoxidável
austenítico grau 304, segundo informações doUN Comtrade(Códigos SH:
7219.11, 7219.12, 7219.13, e 7219.14).
Com base em tais classificações, o grupo apresentou os dados
de valor e de volume das importações da referida matéria-prima da Tailândia, de
acordo com dados do sítio eletrônicoTradeMap, incluindo todas as
origens. Assim, o preço da matéria-prima apontada alcançou US$ 1.349,80/t. Tal
valor estaria em harmonia com os custos de produção das origens investigadas,
diferentemente do preço de matéria-prima apresentado pela indústria doméstica
para fins de valor normal.
Relativamente a depreciação, despesas administrativas,
despesas comerciais, despesas financeiras e lucro, o grupo Hoa Binh alegou que
a empresa Lohakit Metal Public Company Limited, da Tailândia, não é referência
para formar a base de cálculos das rubricas em questão, tendo em vista a pouca
representatividade no mercado internacional, de forma que seus resultados não
podem ser tomados como parâmetro na construção do valor normal da Tailândia.
Diante disso, o grupo Hoa Binh indicou a G Steel Public Company como sendo mais
apropriada, por representar a maior produtora de aço da Tailândia, incluindo o
produto objeto da investigação. O grupo Hoa Binh depreendeu que pelo volume de
negócios e de vendas ser maior, a empresa encontra-se menos vulnerável a
flutuações específicas de mercado em determinado ano, tendo resultado
financeiro mais estável.
Diante disso, foram apresentados os resultados financeiros
de 2015 e de 2016 da empresa G Steel Public Company, tendo o grupo Hoa Binh
atribuído o peso de 25% às demonstrações financeiras de 2015 e 75% às
demonstrações financeiras de 2016, de modo a tornar o cálculo das despesas
proporcional ao período de investigação de dumping (P5). Relativamente ao
cálculo de lucro, utilizaram-se apenas as receitas de vendas efetivamente
realizadas. Em seguida, foram apresentados os cálculos que levaram aos
percentuais indicados pelo grupo Hoa Binh, a título de depreciação, despesas
administrativas, comerciais, financeiras e lucro/prejuízo.
As empresas do grupo complementaram, ao concluir sobre a
utilização dos dados da G Steel Public Company, que ainda que os dados
discriminados sejam distintos dos da Lohakit Metal Public Company Limited, tais
como os percentuais de depreciação e de despesas comerciais, isso não
permitiria selecionar os percentuais isolados de algumas rubricas de uma
empresa e os percentuais de outra empresa. Não é possível ler os resultados
dados de modo segregado, uma vez que integram um contexto de mercado. Além
disso, ainda que se observe que a empresa indicada tenha operado em prejuízo em
P5, tal fato não significaria impedimento para a utilização daqueles dados, por
considerar que em 2016 a indústria siderúrgica enfrentou uma verdadeira guerra
comercial, em razão da queda dos preços internacionais e excesso de produção.
A respeito de ajustes feitos no preço de exportação, o grupo
Hoa Binh alegou ter havido fortes inconsistências na metodologia utilizada para
dedução de despesas e margem de lucro de partes relacionadas, principalmente no
que concerne: (i) à escolha da Li & Fung como empresa detrading;
(ii) ao desconto de despesas demerchandising; e (iii) à
"duplicação" do percentual de desconto para transações com duas
empresas detrading.
Referente ao primeiro ponto, as empresas alegaram que a Li
& Fung não se assemelharia em nenhum ponto às companhias vietnamitas. O
grupo destacou que todos os dados de demonstração de resultado de suas empresas
foram apresentados tempestivamente, com as respectivas traduções juramentadas,
bem como passaram por verificaçãoin loco, sendo que em nenhum momento ao
longo da investigação foram apresentadas razões pela sua não utilização. Nada
impede a utilização dos dados da DRE da TVL ou da Tinh Anh por se tratar de
informação verificada e tempestivamente apresentada. Além disso, o fato de
estarem situadas em país não considerado de economia de mercado apenas autoriza
a construção do valor normal, mas não necessariamente para as deduções no preço
de exportação.
Alternativamente, no caso de não utilização dos dados das
próprias empresas, o grupo Hoa Binh sugeriu a escolha de empresa substituta com
escala mais próxima das investigadas, além de atuar no mesmo setor em que
atuam, tendo sido, para tanto, indicada a Burwill Holdings Limited como
parâmetro mais adequado para a dedução das despesas e do lucro relativo àstradings.
Em seguida à justificativa utilizada para a empresa escolhida, o grupo Hoa Binh
apresentou as demonstrações referentes aos anos de 2015 e de 2016, indicando os
percentuais de despesas de vendas e distribuição, despesas administrativas e
lucro, relativamente às receitas para esses anos. Assim, o grupo Hoa Binh
concluiu alegando que a escolha da Burwill configuraria escolha mais adequada
do que a Li & Fung para dedução das despesas e do lucro relativo àstradings,
seja pela escala da empresa ou pelo ramo de atividade.
Relativamente ao desconto de despesas demerchandising,
o grupo Hoa Binh alegou que a estrutura de negócios da TVL e da Tinh Anh é
diferente daquela empregada pela Li & Fung. Da própria lógica do mercado em
que operam, não faria sentido falar que as empresas do grupo possuem gastos com
marketing ou divulgação. As empresas ressaltaram, ainda, suas DREs verificadasin
loco, e mencionaram não haver tal rubrica presente nas demonstrações
financeiras da Burwill, solicitando, assim, que se deduzisse do cálculo as
despesas commerchandisinge dos descontos do preço de exportação.
Sobre o terceiro item reclamado em relação aos ajustes do
preço de exportação, o grupo Hoa Binh alegou que foram realizados descontos
indevidos nas exportações das empresas vietnamitas, uma vez que tais custos não
estão presentes em duplicidade na cadeia de distribuição, em razão da forma
contratual adotada, o contrato detolling. Adiante, o grupo Hoa Binh
descreveu como funcionam esses contratos e acrescentou que no caso das
transações realizadas pelas empresas investigadas, não cabe falar que houve a
participação de "duas tradings" ou que quaisquer despesas
relacionadas a essa atividade ocorreram em duplicidade. Nessas ditas situações,
segundo o grupo Hoa Binh, a fornecedora, proprietária da mercadoria, apenas
contrata a processadora para realização da manufatura dos tubos de aço. Posteriormente,
a fornecedora contrata umatrading, por meio de um contrato de fidúcia,
para realizar a exportação do produto final. Isso fica mais evidente quando a
fornecedora e atradingsão partes relacionadas. Nessa situação, a
fornecedora primária apenas encomenda o produto que irá ser manufaturado pela
indústria processadora, enquanto atradingcontratada pela fornecedora por
meio do contrato de fidúcia será responsável pela exportação. De acordo com o
grupo, mesmo que a fornecedora seja, por natureza, companhia detrading,
nesse caso não haveria como falar que ela atua como tal. Em nenhum momento ela
realiza atividades detradinge, consequentemente, não possui despesas
relativas a isso. Em realidade, a companhia dona do produto somente terceirizou
sua produção e sua exportação.
O grupo Hoa Binh concluiu que seria incoerente dizer que
duastradingsatuaram nas transações, tendo ocorrido somente uma operação
de "trade", fazendo com que seja impossível computar despesas
para duas operações e requereu que se revisasse tais deduções, a serem
calculadas com base nas demonstrações financeiras do grupo Hoa Binh, ou,
alternativamente, da Burwill Holdings Limited.
5.3.3.1.5 Dos comentários sobre as manifestações acerca da
margem de dumping dos produtores/exportadores HBJSC e HBPTC
Com relação às alegações do grupo Hoa Binh de não
disponibilização de memória de cálculo do valor normal, bem como a falta de
motivação para não as disponibilizar, cumpre destacar e citar o mesmo parágrafo
mencionado pela parte, o 6.5 da ADA, o qual evidencia:
"Any information which is by nature confidential (for
example, because its disclosure would be of significant competitive advantage
to a competitor or because its disclosure would have a significantly adverse
effect upon a person supplying the information or upon a person from whom that
person acquired the information), or which is provided on a confidential basis
by parties to an investigation shall, upon good cause shown, be treated as such
by the authorities. Such information shall not be disclosed without specific
permission of the party submitting it".(grifo
nosso)
Pelo fato de as empresas (grupo Hoa Binh e TGPRO) serem
concorrentes entre si no mercado internacional de tubos de aço inoxidável, a
disponibilização para uma parte (grupo Hoa Binh) de dados confidenciais de
outra (TGPRO), mesmo que tenham sido utilizados para formação do valor normal
da empresa vietnamita, violaria o artigo supracitado. O fornecimento de dado
significante para formação de preço da TGPRO, como seus custos de produção e
seus preços praticados no mercado tailandês, conduziriam para clara formação de
vantagem competitiva por parte da sua concorrente, a Hoa Binh, sem
consentimento da empresa tailandesa.
Outro ponto levantado pelo grupo vietnamita se deu no
tocante à não motivação pela autoridade investigadora da não disponibilização
dos dados confidenciais de valor normal da TGPRO para a Hoa Binh. Ora, o
registro constante dos autos restritos, com data de 10 de novembro de 2017,
informou ao grupo vietnamita que "as solicitações da memória de cálculo e
extrato das informações em bases confidenciais, ambas relativas ao valor
normal, não foram disponibilizadas em decorrência de conterem dados
confidenciais da empresa tailandesa ThaiGerman Products Public Company Limited (TGPRO)".
Nesse sentido, houve, sim, manifestação expressa da motivação que levou a
autoridade investigadora a não disponibilizar dados da TGPRO para a Hoa Binh.
Além do mais, a justificativa apresentada pelo grupo empresarial do Vietnã,
utilizando como base o trecho do relatório do painelArgentina - Ceramic
tiles, diz respeito à não aceitação de informações apresentadas pelas
partes e a justificativa para a rejeição de determinada informação, não
guardando relação com a própria argumentação apresentada pelo grupo Hoa Binh.
Sobre não ter sido disponibilizada versão restrita dos dados
utilizados para formação do valor normal da Hoa Binh, primeiramente, cabe
destacar que o § 2º do art. 51, do Decreto nº 8.058, de 2013, apontado pela
empresa como justificativa para obtenção de versão restrita dos cálculos de seu
valor normal, não apresenta obrigação destinada à autoridade investigadora, que
é quem efetua os cálculos pertinentes, mas tão somente às partes interessadas,
além do mais, os dados utilizados para formação de valor normal, por se
referirem a somente um período (P5) e pela própria natureza dos dados, não são
passíveis de serem disponibilizados em número-índice, nem passíveis de serem
informados em bases restritas sem evidenciar informação de natureza confidencial.
Não obstante, resumo restrito significativamente detalhado
da memória de cálculo adotada no cálculo do valor normal da empresa tailandesa
e, por conseguinte, das empresas vietnamitas constou do parecer de início da
investigação, do parecer de determinação preliminar e da nota técnica que
divulgou os fatos essenciais a serem considerados na determinação final.
Lembre-se que não há qualquer obrigação explícita, seja no Acordo Antidumping,
seja no Decreto nº 8.058, de 2013, de se fornecerem memórias de cálculo das
margens de dumping às partes interessadas. Esta prática representa, na verdade,
um esforço da autoridade investigadora brasileira em dar maior efetividade ao
princípio da transparência.
Isto não quer dizer, todavia, que se deva, ou que se possa
fornecer informações consideradas confidenciais por uma parte interessada a
outra, sob pena de violação ao Artigo 6.5 do Acordo Antidumping.
Acerca da comparação entre os preços em termos de comércioFOBedelivered,
cumpre mencionar que a metodologia preferencial de comparação entre o preço de
exportação e o valor normal seria aquela em que os dois valores estariam a
nívelex fabrica, conforme apontou as empresas do grupo Hoa Binh.
Contudo, em se tratando de país de economia não de mercado, como é o caso do
Vietnã, entende-se que em decorrência da influência exercida pelo governo
vietnamita em seus preços internos, inclusive aqueles relacionados às diversas
despesas de venda, como frete interno, por exemplo, não restaria outra
alternativa que a comparação do preço de exportação em nívelFOB. Nesse
sentido, a comparação foi justa e equitativa pois foram comparados o preço de
exportação que levou em consideração a disponibilização da mercadoria até o
porto (FOB) e o valor normal construído do bem disponibilizado para o
cliente no mesmo território de fabricação, conforme já destacado no item
5.3.3.1.1.
Ainda nesse sentido, entende-se que o próprio fato de o país
não ser considerado, para fins de defesa comercial, como economia de mercado
conduz para a não utilização de certos dados relativos às despesas de vendas
internas no cálculo de formação do preço de exportação. Para confirmar tal
entendimento, procedeu-se a realização de breve avaliação dos documentos finais
das últimas investigações nas quais o Vietnã foi origem investigada (Resoluções
CAMEX nº s106, de 19 de dezembro de 2016 e 5, de 19 de fevereiro de 2014) e
observou-se a utilização do preço de exportação em base FOB para fins de
cálculo de margem de dumping, visando a justa comparação. Sendo assim, não há a
necessidade de notificação "a respeito da desconsideração das informações
apresentadas relativas às despesas internas", pois, conforme já destacado,
elas não são passíveis de serem utilizadas, para fins de cálculo de preço de
exportação, pela falta de confiabilidade intrínseca nos preços internos
vietnamitas, entre eles, os relativos às diversas despesas de vendas internas.
De fato, nem há que se falar em desconsideração de dados,
nos termos do Artigo 6.8 do Acordo Antidumping. Com efeito, os dados não foram
recusados como decorrência de uma recusa no fornecimento ou no acesso a
informação necessária dentro de período razoável de tempo nem em função de
impedimento significante à investigação causado pela parte. Simplesmente, em
virtude do nível de comércio em que se realizou a comparação entre o valor
normal e o preço de exportação, não se fez necessário deduzir as despesas
diretas de venda (nem verificá-lasin loco), seja deste, seja daquele.
Conforme já destacado ao longo do documento, em decorrência
dos resultados obtidos com a verificaçãoin locona TGPRO, o valor normal
da Hoa Binh foi apurado utilizando-se da melhor informação disponível presente
nos autos, informação essa verificada e julgada como confiável. Desse modo, não
há como avaliar como procedente a solicitação do grupo vietnamita para
utilização dos dados primários de custo da empresa tailandesa, mesmo com
ajustes pontuais, conforme requisitado, em função de esse dado ter sido
totalmente descartado. Ao contrário do que afirma a Hoa Binh, não se dispõe dos
dados necessários à apuração do custo de produção da TGPRO, conforme
requisitado no questionário do produtor/exportador.
Em relação à transcrição de trecho do relatório do Painel do
Órgão de Solução de Controvérsias da OMC(WT/DS/58/AB/R - Appellate Body
Report, US — Shrimp, para. 104), apresentada pelo Grupo Hoa Binh em sua
manifestação, cumpre destacar que a referência feita é à possibilidade de ele,
Painel, buscar informações ou conselhos de órgãos independentes quando da
avaliação de uma disputa submetida a sua apreciação. O termo
"authority" não está se referindo à autoridade investigadora.
Portanto, a citação não guarda qualquer relação com o pleito da parte.
No tocante à solicitação de utilização, para fins de valor
normal, de dados estatísticos brutos fornecidos peloTradeMap, vale
ressaltar que os dados providos pelo sítio eletrônico guardam relação com os
códigos tarifários do produto objeto da investigação apenas até o sexto dígito,
correspondendo com o sistema harmonizado (SH) de classificação tarifária, mas
não com as NCMs, conforme inferiu o grupo Hoa Binh. As próprias NCMs em que se
classificam o produto objeto da investigação abarcam outros produtos que não
apenas os investigados, ou seja, devem ser depuradas, excluindo produtos não
similares ao produto objeto da investigação. Outrossim, para o caso em questão,
optou-se por não utilizar dados de exportação da Tailândia para a Indonésia em
decorrência da possibilidade de esses preços estarem sob a influência do
dumping praticado pelos produtores/exportadores tailandeses, tal qual nas
exportações da Tailândia destinadas ao Brasil. A construção do valor normal
estruturada em custos de produção verificados da indústria doméstica, portanto,
restou como melhor opção à indicação do valor normal da Tailândia e,
alternativamente, como substituta ao valor normal do Vietnã.
Acerca dos comentários do grupo Hoa Binh relativos ao valor
normal construído, no tocante à matéria-prima, faz-se necessário rememorar o
item 5.1.1.1.1 deste documento que apresentou a metodologia proposta para a
obtenção dos valores relativos à matéria-prima na construção do valor normal.
Foi destacada, no referido item, a preferência e a efetiva utilização dos
preços relativos às bobinas de aço inoxidável, nos graus investigados,
realmente praticados no mercado asiático em detrimento de informações
estatísticas brutas e desagregadas, que incluiriam outros tipos de
matéria-prima que não as utilizadas na confecção do produto investigado e de
seus similares. Nesse sentido, a melhor informação disponível, que inclusive é
pública, ao contrário do destacado pelo grupo Hoa Binh, se baseou nos preços,
em dólar estadunidense por tonelada, para o mercado asiático das bobinas de aço
inoxidável nos graus 304 e 316, disponibilizados no sítio eletrônico
http://www.meps.co.uk/Stainless%20price-asia.htm .
Ainda no tocante ao preço empregado para matéria-prima na
construção do valor normal, relativamente à alegada contrariedade ao disposto
no artigo 2.1 do ADA, destaca-se que a informação fornecida pela peticionária,
baseada nos dados MEPS, encontra-se amparada pelo item iii do artigo 5.2 do
ADA, que não requer que a informação "reasonably available to the
applicant" seja necessariamente relacionada ao país investigado quando
se tratar de valor normal construído, conforme se observa:
"5.2 An application under paragraph 1 shall include
evidence of (a) dumping, (b) injury within the meaning of Article VI of GATT
1994 as interpreted by this Agreement and (c) a causal link between the dumped
imports and the alleged injury. Simple assertion, unsubstantiated by relevant
evidence, cannot be considered sufficient to meet the requirements of this
paragraph. The application shall contain such information as is reasonably
available to the applicant on the following:
[...]
(iii) information on prices at which the product in question
is sold when destined for consumption in the domestic markets of the country or
countries of origin or export (or, where appropriate, information on the prices
at which the product is sold from the country or countries of origin or export
to a third country or countries, or on the constructed value of the product)
and information on export prices or, where appropriate, on the prices at which
the product is first resold to an independent buyer in the territory of the
importing Member";
A intenção inicial com relação à apuração do valor normal
seria a utilização, conforme mencionado pela parte, de "domestic prices
in the ordinary course of trade". Contudo, a parte tailandesa não foi
cooperativa e a mencionada apuração de seu com base no artigo 1 do Anexo II do
ADA, o qual preconiza o seguinte:
"the authorities will be free to make determinations on
the basis of the facts available, including those contained in the application
for the initiation of the investigation by the domestic industry".
Em relação à "não disponibilização de várias rubricas
integrantes do cálculo de valor normal", enfatiza-se que todas as
informações restritas utilizadas constam nos autos restritos do processo e,
mesmo assim, foram disponibilizadas para o grupo Hoa Binh, de maneira
individualizada, conforme solicitação das partes, as memórias de cálculos que
continham tais informações. Somente não foram disponibilizadas para o grupo
vietnamita as rubricas que detalhavam dados confidenciais concernentes a demais
partes interessadas, para que não houvesse violação do Artigo 6.5 do Acordo
Antidumping.
Sobre a afirmação de que os dados obtidos a partir dos
resultados da indústria doméstica não refletiriam os índices técnicos das
indústrias tailandesas, ainda no âmbito da metodologia de construção do valor
normal, há de se destacar que o grupo Hoa Binh apresentou tais alegações sem
fornecer qualquer elemento probatório que pudesse corroborar sua afirmação, e que
sequer a produtora tailandesa apresentou seus índices técnicos à autoridade
investigadora tal como solicitado. Nesse sentido, não há o que se avaliar sobre
tal argumento apresentado pela parte do Vietnã.
Acerca das alternativas apresentadas de maneira inédita em
sede de manifestações finais, no âmbito da metodologia de construção do valor
normal, cumpre destacar que ao longo do processo foi dada ampla oportunidade
para que as partes se pronunciassem e apresentassem dados/informações durante
toda a fase probatória, que se findou em 7 de dezembro de 2017. Por esse
motivo, não há o que se falar, naquela fase da investigação, em utilização de
"dados que inflacionaram artificialmente a construção do valor
normal", ou em empresa tailandesa que não seria "referência para
formar a base de cálculo das rubricas em questão", uma vez que as partes
poderiam ter apresentado desde o início da investigação informações
alternativas, passíveis de serem utilizadas pela autoridade investigadora, caso
fossem julgadas como melhor informação disponível nos autos. No entanto, o
grupo Hoa Binh foi silente e restou prejudicada a análise de novas informações
apresentadas posteriormente à fase probatória. Nesse sentido, as únicas e, por
consequência, melhores informações disponíveis foram as apresentadas pela
indústria doméstica com relação ao valor normal construído para a Tailândia.
Acerca da não utilização dos dados provenientes da DRE da
TVL ou da Tinh Anh na reconstrução do preço de exportação do grupo Hoa Binh,
reavaliou-se a metodologia empregada, tendo sido utilizados os dados das
empresas detradingenvolvidas em cada operação para o cálculo das
despesas de venda, gerais e administrativas, conforme exposto no item 5.3.3.1.2
desse documento, de modo a refletir as despesas efetivamente incorridas nas
operações. Para a margem de lucro, contudo, deve-se levar em conta que tal
rubrica estaria afetada devido ao relacionamento entre as partes, uma vez que
os preços envolvidos nas transações não refletiriam margem de lucro real. Em
complemento, salienta-se o artigo 2.3 do ADA, que assevera o seguinte:
"In cases where there is no export price or where it
appears to the authorities concerned that the export price is unreliable
because of association or a compensatory arrangement between the exporter and
the importer or a third party, the export price may be constructed on the basis
of the price at which the imported products are first resold to an independent
buyer, or if the products are not resold to an independent buyer, or not resold
in the condition as imported, on such reasonable basis as the authorities may
determine".
Nesse sentido, por se tratar de preço de exportação não
confiável em decorrência da associação entre as produtoras (HBPTC e HBJSC) e as
empresas detradings(TVL e Tinh Anh) que exportaram o produto, houve a
necessidade de reconstrução desse preço com a utilização dos dados de empresa
detradingindependente, no caso, da margem de lucro. Destaca-se que foram
empreendidos esforços na busca por uma companhia detradingvietnamita com
demonstrações financeiras disponibilizadas de maneira pública e que atuasse no
mercado siderúrgico. Entretanto, não se obteve sucesso na tentativa inicial,
tampouco, alternativamente, se encontrou uma companhia detradingvietnamita
que atuasse em qualquer ramo com dados financeiros disponíveis. Sendo assim,
optou-se pela Li & Fung por se ter conhecimento que essatrading companypossuiria
suas demonstrações financeiras disponibilizadas em seu sítio eletrônico.
Sobre a utilização de dados alternativos da empresa Burwill
Holdings Limited na reconstrução do preço de exportação, repise-se que a fase
probatória findou-se em 7 de dezembro de 2017 e novos elementos probatórios
trazidos após tal prazo ficam impossibilitados de serem analisados. Ademais,
mesmo que a figura da Li & Fung tenha sido trazida aos autos no documento
de fatos essenciais, confeccionado após a fase probatória, o grupo Hoa Binh
tinha total conhecimento domodus operandiaplicado por suas empresas no
tocante às exportações para o Brasil, bem como o tratamento empregado em
situações semelhantes (exportação portradingrelacionada à produtora).
No tocante aos descontos aplicados durante a reconstrução do
preço de exportação, mais especificamente com relação às despesas demerchandising,
destaca-se o fato dessas despesas terem sido classificadas conjuntamente com as
gerais e administrativas. Nesse sentido, restou prejudicada sua depuração por
não se saber sua real participação na referida rubrica e, com isso, optou-se
por manter o percentual obtido. Entretanto, com a reavaliação da metodologia
empregada, restou superada tal questão.
Relativamente à manifestação sobre descontos realizados em
duplicidade, levou-se em conta o papel de cada empresa envolvida nas
exportações do produto objeto da investigação. Com fins de se estabelecer justa
comparação, e em atenção ao artigo 2.4 do ADA, não se pode tratar da mesma
forma as vendas que são realizadas envolvendo um produtor e uma empresa detradinge
as que são realizadas envolvendo um produtor e mais de uma empresa detradingna
operação, por não estarem ambas situações no mesmo nível de comércio.
Outrossim, o fato de a emissão de fatura de venda ser realizada por uma empresa
do grupo em nome de outra, ocorrendo com isso, inclusive, o pagamento de
emolumento referente a contrato de fidúcia, enseja a necessidade de se
considerar a participação de todas as partes envolvidas nas transações de venda
do produto para o Brasil.
Inobstante a alegação do grupo Hoa Binh de se tratar de
transações que envolvemtollingou fidúcia, elas não diferem, na prática,
de operações de venda do produto objeto da investigação com participações
financeiras caracterizadas (pagamento/recebimento de emolumentos), o que não
pode ser ignorado, com vistas à justa comparação aludida no artigo 2.4.
Concluiu-se, portanto, que a opção por realizar vendas diretamente ou por meio
de partes relacionadas é uma decisão comercial do próprio grupo, restando para
o cálculo da margem de dumping, assim, apenas a realização de ajustes para fins
de justa comparação.
5.3.3.2 Do produtor/exportador Vinlong
Apresentam-se, nos tópicos subsequentes, o valor normal e
preço de exportação do produtor/exportador Vinlong, apurados em sede de
determinação final, calculados com base nos dados fornecidos pela indústria doméstica
e na sua resposta ao questionário do produtor/exportador.
Os cálculos desenvolvidos levaram em consideração o tipo de
laminação (a quente ou a frio) da bobina utilizada como matéria-prima e grau do
aço (característica A do CODIP) em que se classificaram os produtos vendidos.
5.3.3.2.1 Do valor normal
Tendo em vista que o Vietnã não é considerado, para fins de
defesa comercial, país de economia predominantemente de mercado, conforme já
destacado no item 2.6 deste documento, elencou-se a Tailândia como seu país
substituto, no presente processo, para fins de apuração do valor normal. Nesse
sentido, seu valor normal foi obtido de maneira análoga ao apurado para a
produtora/exportadora tailandesa TGPRO conforme informado no item 5.3.2.1.1
deste documento.
Para o cálculo, foram levados em consideração o tipo de
laminação da bobina utilizada como matéria-prima ([CONFIDENCIAL] conforme
observado no Relatório de verificaçãoin locoda empresa) e o grau do aço
do tubo. As demais características do CODIP não puderam ser utilizadas, uma vez
que, conforme detalhado no item 5.3.2.1.1, não foi possível utilizar os dados
fornecidos pela TGPRO para a apuração de seu valor normal, e consequentemente
para as demais empresas vietnamitas, tendo se baseado esse na melhor informação
disponível, a qual não se encontra desagregada no mesmo nível do CODIP.
Tendo em conta o exposto, o valor normal médio ponderado da
Vinlong, na condiçãodelivered, alcançouUS$ 2.925,86/t(dois mil,
novecentos e vinte e cinco dólares estadunidenses e oitenta e seis centavos por
tonelada).
5.3.3.2.2 Do preço de exportação
O preço de exportação foi apurado com base nos dados
fornecidos pela Vinlong, relativos aos preços efetivos de venda do produto
objeto da investigação ao mercado brasileiro. Com relação à data da venda,
cumpre destacar que foi considerada como data da venda a data mais antiga
levando-se em consideração as datas reportadas nos campos "Data da
Fatura" (data de emissão da fatura) e "Data da Venda" (data de
desembaraço da mercadoria na aduana vietnamita). Nesse sentido, foram
consideradas somente as operações cuja data da venda, após o mencionado ajuste,
pertenceria ao período de análise de dumping (P5).
Com vistas a proceder a uma justa comparação com o valor
normal, de acordo com a previsão contida no art. 22 do Decreto nº 8.058, de
2013, o preço de exportação foi calculado na condição FOB.
Para tanto, foram levados em conta os valores brutos obtidos
com as vendas do produto investigado ao mercado brasileiro, quando reportados
na condição FOB no Apêndice VII da resposta ao questionário do
produtor/exportador. Para as vendas realizadas na condição CFR(Cost and
Freight), foram expurgados dos valores brutos reportados os respectivos
montantes informados à título de frete internacional. Destaca-se que os valores
informados como frete internacional, por terem sido reportados em VND (Dong do
Vietnã) foram convertidos para dólares estadunidenses com base na taxa de
câmbio vigente no dia da venda, obtida a partir dos dados oficiais, publicados
pelo Banco Central do Brasil, respeitadas as condições estatuídas no art. 23 do
Decreto nº 8.058, de 2013.
Além das incongruências já relatadas no relatório de
verificaçãoin locoda Vinlong, cumpre destacar que alguns valores de
preço unitário (USD/m) referentes aos tubos de aço inoxidável constantes da
fatura [CONFIDENCIAL] foram retificados em decorrência de terem sido reportados
de maneira errônea no Apêndice VII - Exportações para o Brasil da empresa
vietnamita.
Considerando o exposto, o preço de exportação médio
ponderado da Vinlong, na condição FOB, alcançouUS$ 2.143,75/t(dois mil,
cento e quarenta e três dólares estadunidenses e setenta e cinco centavos por
tonelada).
5.3.3.2.3 Da margem de dumping
A margem de dumping absoluta é definida como a diferença
entre o valor normal e o preço de exportação e a margem relativa de dumping se
constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
No presente caso, comparou-se o valor normal médio
ponderado, na condiçãodelivered, obtido conforme o item 5.3.3.2.1, e a
média ponderada do preço de exportação da Vinlong, na condição FOB,em
atenção ao disposto no art. 26 do Regulamento Brasileiro. A comparação levou em
consideração o tipo de laminação da bobina utilizada como matéria-prima e o
grau do aço.
A seguir, apresenta-se o resultado alcançado com a
comparação:
Margem de Dumping |
|||
Valor Normal (US$/t) |
Preço de Exportação (US$/t) |
Margem de Dumping Absoluta (US$/t) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
2.925,86 |
2.143,75 |
782,11 |
36,5 |
Concluiu-se, para fins de determinação final, pela
existência de dumping deUS$ 782,11/t (setecentos e oitenta e dois
dólares estadunidenses e onze centavos por tonelada) nas exportações da Vinlong
para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de36,5%.
5.4 Da conclusão a respeito do dumping
A partir das informações anteriormente apresentadas,
constatou-se a existência de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de
aço inoxidável objeto da investigação da Malásia, da Tailândia e do Vietnã para
o Brasil, realizadas no período de outubro de 2015 a setembro de 2016.
Outrossim, observou-se que as margens de dumping apuradas
não se caracterizaram comode minimis, nos termos do § 1º do art. 31 do Decreto
nº 8.058, de 2013.
6 DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
Neste item serão analisadas as importações brasileiras, o
consumo nacional aparente e o mercado brasileiro de tubos de aço inoxidável. O
período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de
determinação de existência de dano à indústria doméstica.
Considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº
8.058, de 2013, o período de outubro de 2011 a setembro de 2016, dividido da
seguinte forma:
P1 - outubro de 2011 a setembro de 2012;
P2 - outubro de 2012 a setembro de 2013;
P3 - outubro de 2013 a setembro de 2014;
P4 - outubro de 2014 a setembro de 2015; e
P5 - outubro de 2015 a setembro de 2016.
6.1 Das importações
Nos termos do art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013, os
efeitos das importações investigadas foram tomados de forma cumulativa, uma vez
verificado que:
I) as margens relativas de dumping de cada uma das origens
investigadas não foramde minimis, ou seja, não foram inferiores a 2%
(dois por cento) do preço de exportação, nos termos do § 1º do citado artigo;
II) os volumes individuais das importações originárias
desses países não foram insignificantes, isto é, representaram mais que 3%
(três por cento) do total importado pelo Brasil, nos termos do § 2º do mesmo
artigo; e
III) a avaliação cumulativa dos efeitos das importações foi
considerada apropriada tendo em vista que: a) não há elementos nos autos da
investigação indicando a existência de restrições às importações de tubos de
aço inoxidável pelo Brasil que pudessem indicar a existência de condições de
concorrência distintas entre os países investigados; e b) não foi evidenciada
nenhuma política que afetasse as condições de concorrência entre o produto
objeto da investigação e o similar doméstico. Tanto o produto importado quanto
o produto similar concorrem no mesmo mercado, são fisicamente semelhantes e
possuem elevado grau de substitutibilidade, sendo indiferente a aquisição do
produto importado ou da indústria doméstica.
6.1.1 Do volume das importações
A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais
de tubos de aço inoxidável no período de investigação de dano à indústria
doméstica.
Importações totais (em
números-índice de t) |
|||||
País |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Malásia |
- |
100,0 |
838,9 |
1.225,0 |
208,6 |
Tailândia |
- |
100,0 |
752,4 |
3.122,6 |
897,9 |
Vietnã |
100,0 |
427,1 |
960,1 |
1.309,6 |
1.317,6 |
Total (origens investigadas) |
100,0 |
598,4 |
2.337,1 |
4.713,7 |
2.149,3 |
China |
100,0 |
114,2 |
48,3 |
17,0 |
5,3 |
Índia |
100,0 |
496.691,3 |
426.834,3 |
161.355,7 |
35.111,1 |
Itália |
100,0 |
77,6 |
59,7 |
93,7 |
44,5 |
Taipé Chinês |
100,0 |
63,6 |
49,9 |
14,4 |
2,0 |
Uruguai |
100,0 |
138,1 |
94,5 |
52,8 |
65,5 |
Outras1 |
100,0 |
83,9 |
77,7 |
30,1 |
11,1 |
Total (exceto investigadas) |
100,0 |
92,6 |
63,5 |
24,9 |
7,8 |
Total Geral |
100,0 |
101,6 |
103,9 |
108,2 |
45,8 |
1 Demais Países: África do Sul,
Alemanha, Arábia Saudita, Argentina, Austrália, Áustria, Bélgica, Canadá,
Chile, Coreia do Sul, Dinamarca, Espanha, EUA, Finlândia, França, Hong Kong,
Israel, Japão, México, Noruega, Nova Zelândia, Países Baixos (Holanda),
Paquistão, Polônia, Portugal, Reino Unido, Romênia, Singapura, Suécia, Suíça,
República Tcheca, Turquia e Ilhas Virgens Britânicas. |
O volume das importações brasileiras de tubos de aço
inoxidável das origens investigadas aumentou continua e significativamente até
P4 - 498,3% de P1 para P2, 290,6% de P2 para P3, e 101,7% de P3 para P4 - e registrou
queda de P4 para P5, de 54,4%. Assim, ao se considerar todo o período de
análise, observou-se aumento acumulado no volume importado de 2.049%.
Observou-se que as importações originárias da Malásia, da
Tailândia e do Vietnã aumentaram consideravelmente sua participação no total
importado pelo Brasil no período de análise de dano. Com efeito, representavam
[CONFIDENCIAL]% do total importado em P1, o que cresceu para [CONFIDENCIAL]% em
P2, [CONFIDENCIAL]% em P3, [CONFIDENCIAL]% em P4 e, em P5, alcançaram
[CONFIDENCIAL]%, deslocando majoritária parte das outras origens do mercado.
O volume importado de tubos de aço inoxidável das demais
origens pelo Brasil, por sua vez, decresceu continuamente no período de análise
de dano. Observaram-se quedas de 7,4%, 31,4%, 60,8% e 68,7%, respectivamente,
de P1 para P2, de P2 para P3, de P3 para P4 e de P4 para P5. Relativamente a
P1, as importações brasileiras das outras origens reduziram-se em 92,2% em P5.
Constatou-se que as importações brasileiras totais de tubos
de aço inoxidável cresceram continuamente de P1 até P4 (1,6% de P1 para P2,
2,3% de P2 para P3 e 4,2% de P3 para P4). De P4 para P5, as importações totais
diminuíram 57,6%. Durante todo o período de investigação de dano, de P1 a P5,
houve decréscimo de 54,9% no volume total de importações do produto.
Em tempo, cumpre recordar a existência de direito
antidumping definitivo aplicado, a partir de 29 de julho de 2013 (último
trimestre de P2), em consequência da publicação da Resolução CAMEX nº 59, de 24
de julho de 2013, sobre as importações brasileiras de tubos de aço inoxidável
originárias de China e Taipé Chinês. Naquela ocasião, o volume importado destas
origens investigadas em 2011 (o então denominado P5) chegava a [CONFIDENCIAL]t,
cerca de [CONFIDENCIAL]% do total geral importado ([CONFIDENCIAL]t). Conforme
consta da tabela anterior, verificou-se queda acumulada de 97% dessas
importações em P5, comparativamente a P1.
6.1.2 Do valor e do preço das importações
Visando a tornar a análise do valor das importações mais
uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem
considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os
produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base
CIF.
Os quadros a seguir apresentam a evolução do valor total e
do preço CIF das importações totais de tubos de aço inoxidável no período de
investigação de dano à indústria doméstica.
Valor das importações totais (em
números-índice de mil US$ CIF) |
|||||
País |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Malásia |
- |
100,0 |
801,0 |
1.224,0 |
183,1 |
Tailândia |
- |
100,0 |
656,7 |
2.902,1 |
684,0 |
Vietnã |
100,0 |
430,5 |
821,0 |
1.163,9 |
925,2 |
Total (origens investigadas) |
100,0 |
590,2 |
2.006,5 |
4.213,6 |
1.544,3 |
China |
100,0 |
99,2 |
36,9 |
17,5 |
8,2 |
Índia |
100,0 |
270.031,2 |
211.442,4 |
81.228,7 |
14.164,6 |
Itália |
100,0 |
76,3 |
53,7 |
73,9 |
52,0 |
Taipé Chinês |
100,0 |
54,3 |
39,9 |
12,6 |
1,3 |
Uruguai |
100,0 |
131,3 |
90,5 |
41,1 |
44,6 |
Outras1 |
100,0 |
73,7 |
67,4 |
47,3 |
18,5 |
Total (exceto investigadas) |
100,0 |
82,1 |
53,2 |
26,1 |
10,5 |
Total Geral |
100,0 |
89,8 |
82,7 |
89,5 |
33,7 |
1 Demais Países: África do Sul,
Alemanha, Arábia Saudita, Argentina, Austrália, Áustria, Bélgica, Canadá,
Chile, Coreia do Sul, Dinamarca, Espanha, EUA, Finlândia, França, Hong Kong,
Israel, Japão, México, Noruega, Nova Zelândia, Países Baixos (Holanda),
Paquistão, Polônia, Portugal, Reino Unido, Romênia, Singapura, Suécia, Suíça,
República Tcheca, Turquia e Ilhas Virgens Britânicas. |
|||||
Preço das importações totais (em
números-índice de US$ CIF/t) |
|||||
País |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Malásia |
- |
100,0 |
95,5 |
99,9 |
87,8 |
Tailândia |
- |
100,0 |
87,3 |
92,9 |
76,2 |
Vietnã |
100,0 |
100,8 |
85,5 |
88,9 |
70,2 |
Total (origens investigadas) |
100,0 |
98,6 |
85,9 |
89,4 |
71,9 |
China |
100,0 |
86,9 |
76,3 |
102,9 |
153,5 |
Índia |
100,0 |
54,4 |
49,5 |
50,3 |
40,3 |
Itália |
100,0 |
98,3 |
90,0 |
78,8 |
117,0 |
Taipé Chinês |
100,0 |
85,3 |
80,1 |
87,0 |
66,8 |
Uruguai |
100,0 |
95,1 |
95,7 |
77,9 |
68,0 |
Outras1 |
100,0 |
87,9 |
86,7 |
157,0 |
167,5 |
Total (exceto investigadas) |
100,0 |
88,7 |
83,8 |
105,1 |
134,2 |
Total Geral |
100,0 |
88,4 |
79,7 |
82,7 |
73,5 |
1 Demais Países: África do Sul,
Alemanha, Arábia Saudita, Argentina, Austrália, Áustria, Bélgica, Canadá,
Chile, Coreia do Sul, Dinamarca, Espanha, EUA, Finlândia, França, Hong Kong,
Israel, Japão, México, Noruega, Nova Zelândia, Países Baixos (Holanda),
Paquistão, Polônia, Portugal, Reino Unido, Romênia, Singapura, Suécia, Suíça,
República Tcheca, Turquia e Ilhas Virgens Britânicas. |
Observou-se que o preço CIF médio por tonelada das
importações de tubos de aço inoxidável das origens investigadas reduziu-se
28,1% em P5, comparativamente a P1. Com efeito, houve decréscimos de 1,4% de P1
para P2 e de 13% de P2 para P3, seguidos de 4,1% de aumento no intervalo
seguinte, de P3 para P4. A redução do preço dessas importações foi retomada no
último intervalo, de P4 para P5, quando houve queda de 19,6%.
O preço médio dos demais exportadores apresentou elevação em
P5, relativamente a P1, de 34,2%. Observados os intervalos separadamente,
verificaram-se quedas de 11,3% de P1 para P2 e de 5,5% de P2 para P3, a partir
de quando foram observados aumentos de 25,4% e de 27,7%, respectivamente, de P3
para P4 e de P4 para P5.
Cabe ressaltar que o preço médio das importações originárias
da Malásia, da Tailândia e do Vietnã foi inferior ao preço médio das demais
origens em todos os períodos. O preço médio das origens investigadas, que era
15,1% menor que o das demais origens em P1, tornou-se 54,5% menor em P5, fim da
série analisada e período em que tal diferença é mais acentuada.
6.2Do mercado brasileiro
Com vistas a se dimensionar o mercado brasileiro de tubos de
aço inoxidável, foram consideradas as quantidades fabricadas e vendidas no
mercado interno, líquidas de devoluções da indústria doméstica e as quantidades
totais importadas apuradas com base nos dados oficiais da RFB, apresentadas no
item 5.1.
Para fins de determinação final, considerou-se que o mercado
brasileiro e o consumo nacional aparente se equivaleram, tendo em vista i) não
ter sido identificado consumo cativo do produto similar doméstico e ii) não se
dispor de informações, em bases restritas, referentes à prestação de serviço de
tubificação.
Mercado Brasileiro (em
números-índice de t) |
||||
Vendas Indústria Doméstica |
Importações Origens Investigadas |
Importações Outras Origens |
Mercado Brasileiro |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
102,3 |
598,4 |
92,6 |
101,9 |
P3 |
106,0 |
2.337,1 |
63,5 |
105,0 |
P4 |
80,3 |
4.713,7 |
24,9 |
94,2 |
P5 |
71,6 |
2.149,3 |
7,8 |
58,8 |
Observou-se, dessa maneira, que o mercado brasileiro de
tubos de aço inoxidável cresceu nos dois primeiros intervalos - 1,9%, de P1
para P2, e 3%, de P2 para P3 - e se reduziu nos intervalos seguintes: 10,3%, de
P3 para P4; e 37,5%, de P4 para P5. Durante todo o período de investigação, de
P1 a P5, o mercado brasileiro apresentou redução de 41,2%.
6.3Da evolução das importações
6.3.1Da participação das importações no mercado brasileiro
A tabela a seguir apresenta a participação das importações
no mercado brasileiro de tubos de aço inoxidável.
Participação das Importações no
Mercado Brasileiro (em números-índice de t e %) |
|||||
Mercado Brasileiro (A) |
Importações origens
investigadas (B) |
Participação
no Mercado Brasileiro (%)
(B/A) |
Importações
outras origens (C) |
Participação
no Mercado Brasileiro (%) (C/A) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
101,9 |
598,4 |
587,0 |
92,6 |
90,8 |
P3 |
105,0 |
2.337,1 |
2.226,6 |
63,5 |
60,5 |
P4 |
94,2 |
4.713,7 |
5.006,6 |
24,9 |
26,4 |
P5 |
58,8 |
2.149,3 |
3.655,0 |
7,8 |
13,3 |
Relativamente a P1, aumentou [CONFIDENCIAL] p.p., em P5, a
participação das importações investigadas no mercado brasileiro. À exceção do
interregno entre P4 e P5, quando ocorreu queda de [CONFIDENCIAL] p.p., houve
aumento dessa participação de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, [CONFIDENCIAL]
p.p. de P2 para P3 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4.
De outro lado, houve contínua redução da participação das
outras importações durante todo o período analisado, com queda acumulada de
[CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1. Com efeito, houve decréscimos
de [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p. e
[CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente, de P1 para P2, de P2 para P3, de P3 para
P4 e de P4 para P5.
6.3.2 Da relação entre as importações e a produção nacional
A tabela a seguir indica a relação entre as importações
investigadas e a produção nacional de tubos de aço inoxidável.
Relação entre as importações
investigadas e a produção nacional (em número-índice de t e %) |
|||
Produção
Nacional (A) |
Importações
origens investigadas
(B) |
Relação
(%) (B/A) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
104,8 |
598,4 |
571,2 |
P3 |
112,0 |
2.337,1 |
2.087,3 |
P4 |
81,0 |
4.713,7 |
5.820,1 |
P5 |
80,4 |
2.149,3 |
2.673,3 |
Observou-se que a relação entre as importações investigadas
e a produção nacional de tubos de aço inoxidável seguiu trajetória crescente
até P4, com aumentos de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] p.p.
de P2 para P3 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4. De P4 para P5, houve queda
de [CONFIDENCIAL] p.p. Assim, ao considerar-se todo o período de análise, essa
relação, que era de [CONFIDENCIAL]% em P1, passou a [CONFIDENCIAL]% em P5,
representando aumento acumulado de [CONFIDENCIAL] p.p.
6.4 Das manifestações a respeito das importações, da
produção nacional e do mercado brasileiro
Em manifestação protocolada em 3 de agosto de 2017, a
APRODINOX defendeu que a análise do aumento das importações das origens
investigadas não deveria tomar P1 por parâmetro, mas sim P3. Isso porque P1 e
P2 da investigação em curso coincidiriam, em quase sua totalidade, com P4 e P5
da investigação conduzida contra as exportações originárias da China e de Taipé
Chinês, para o mesmo produto, encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 59, de
24 de julho de 2013. Dessa forma, o aumento das importações originárias da
Malásia, da Tailândia e do Vietnã, de P1 a P5, em termos percentuais, seria
resultado de uma comparação com base diminuta. Já o aumento em termos absolutos
seria o resultado esperado do direito antidumping aplicado às importações
originárias da China e de Taipé Chinês.
Tomando P3 como ponto inicial de análise, haveria queda
absoluta das importações em P5. Comportamento semelhante também se verificaria
de P4 para P5. Por outro lado, em termos de participação no mercado brasileiro,
o aumento verificado nas importações originárias da Malásia, da Tailândia e do
Vietnã, de P3 para P5, teria ocorrido à custa da participação das demais
origens, principalmente da China e de Taipé Chinês. Nesse mesmo intervalo, a
indústria doméstica também teria aumentado sua participação no mercado
brasileiro.
Em termos relativos, ou seja, em relação à produção e às
vendas da indústria doméstica, o aumento da participação das importações das
origens investigadas de P3 a P5 seria decorrência da contração do mercado
brasileiro, a qual teria impactado os resultados da Marcegaglia e da Aperam. Já
de P4 para P5, as relações importações investigadas/produção da indústria
doméstica e importações investigadas/vendas da indústria doméstica teriam se
retraído.
A associação concluiu, a partir das asserções anteriores,
que, desconsiderando P1 e P2, as importações investigadas não teriam
apresentado crescimento absoluto nem relativo.
Em 30 de agosto de 2017, a indústria doméstica se contrapôs
ao ponto de vista da APRODINOX. Afirmou, primeiramente, que o aumento das
importações de outras origens, após a imposição de medida antidumping, poderia
ser algo, de fato, esperado e desejado, desde que decorrente de concorrência
não distorcida por práticas desleais de comércio.
No que tange à evolução das importações de P3 para P5, a
APRODINOX haveria omitido o "crescimento absurdo" observado de P3
para P4, tanto em termos absolutos, quanto em relação ao mercado brasileiro,
enquanto as vendas da indústria doméstica teriam decrescido. Também se
observaria crescimento das importações investigadas em relação ao total
importado. No intervalo seguinte (de P4 para P5), o aumento de participação das
vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro seria decorrência da
redução de seus preços, o que a teria forçado a vender com prejuízo. Mesmo com
a redução da participação das importações das origens investigadas no mercado
brasileiro, essa participação, em P5, foi superior à observada em P3.
Assim, as importações originárias da Malásia, da Tailândia e
do Vietnã teriam, sim, deslocado a indústria doméstica e comprometido sua
rentabilidade.
Relativamente ao comportamento das importações, as
peticionárias, na forma de manifestação final protocolada em 19 de fevereiro de
2018, apresentaram trechos do documento de fatos essenciais da investigação
sobre a conclusão a respeito das importações e concluíram que houve aumento
significativo das importações, "tanto em termos absolutos quanto em
relação à produção ou ao consumo no Brasil".
6.5 Dos comentários acerca das manifestações
Acerca das alegações trazidas aos autos pela APRODINOX
quanto ao comportamento das importações, merece transcrição o dispositivo da
legislação multilateral que rege a análise. Segundo o Artigo 3.2 do Acordo
Antidumping, "with regard to the volume of the dumped imports, the
investigating authorities shall consider whether there has been a significant
increase in dumped imports, either in absolute terms or relative to production
or consumption in the importing Member". Esse comando, reproduzido no
art. 30, § 1º do Regulamento Brasileiro, encontra-se inserido no contexto de
avaliação do dano à indústria doméstica (Artigo 3odo Acordo Antidumping -
"Determination of Injury") e deve tomar tal exame por baliza.
Tendo isso em mente, busca-se definir idêntico período para
o exame do comportamento das importações, de um lado, e do dano à indústria
doméstica, de outro. Essa delimitação temporal da análise obedece ao § 4º do
art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual, o período de investigação
de dano compreenderá, em regra, "sessenta meses, divididos em cinco
intervalos de doze meses, sendo que o intervalo mais recente deverá coincidir
com o período de investigação de dumpinge os outros quatro intervalos
compreenderão os doze meses anteriores aos primeiros, e assim
sucessivamente".
Na presente investigação, o período de análise de dano e,
por conseguinte, do comportamento das importações, foi definido, em atenção à
legislação pátria, como o intervalo de outubro de 2011 a setembro de 2016,
estratificado em cinco períodos idênticos de doze meses cada.
A APRODINOX propugna que os dois primeiros períodos de
análise (outubro de 2011 a setembro de 2012 e outubro de 2012 a setembro de
2013) deveriam ser descartados da análise, uma vez que haveria à época,
predominância das importações originárias da China e de Taipé Chinês, ainda não
sujeitas a direito antidumping. Não obstante, a solução proposta pela entidade,
além de não encontrar amparo legal, teria por efeito, justamente, ocultar o desvio
de comércio havido daquelas origens para a Malásia, a Tailândia e o Vietnã.
O que se observou, a partir dos dados detalhados de
importação, fornecidos pela RFB, foi a substituição gradativa das importações
das origens sujeitas à medida antidumping pelas atualmente investigadas.
Por óbvio, a influência das demais origens na situação da
indústria doméstica é objeto de análise para a conclusão a respeito do nexo de
causalidade. Não obstante, isto não significa a redução do período de análise
de dano ou de aumento das importações.
Ainda que se enfoque especificamente o período proposto pela
APRODINOX (P3 a P5), não é possível alcançar a conclusão de que não houve
aumento das importações das origens investigadas. De P3 a P5, tanto as vendas
da indústria doméstica quanto as importações das origens investigadas se
reduziram em termos absolutos. Isso se deveu, em grande medida, à contração do
mercado brasileiro no período (44%). Contudo, observe-se que, enquanto as
vendas da indústria doméstica declinaram 32,5% ([CONFIDENCIAL] t), as
importações das origens investigadas somente se reduziram em 8,1%
([CONFIDENCIAL] t). Consequentemente, houve aumento da participação das
importações investigadas no mercado brasileiro, que passaram em P5 a responder
por [CONFIDENCIAL]% quando em P3 respondiam por [CONFIDENCIAL]%.
Some-se a isto o fato de que o aumento de participação no
mercado brasileiro da indústria doméstica se deu à custa da compressão de todas
as suas margens de lucro e aumento da relação CPV/preço. Logo, não se pode
inferir, ao contrário do que afirma a associação, que o aumento de participação
no mercado brasileiro das origens investigadas impactou somente as demais
origens.
No que toca ao aumento das relações entre as importações das
origens investigadas e a produção e as vendas da indústria doméstica, de P3 a
P5, este não pode ser atribuído à contração do mercado. Essa contração,
isolados os efeitos de outros fatores, afeta horizontalmente todos os
fornecedores da mercadoria no mercado brasileiro, não tendo o condão de alterar
as participações de cada qual. Já de P4 para P5, embora, de fato, ambas as
relações tenham se retraído, seus níveis ainda permaneceram em patamar superior
ao existente em P3 e em qualquer outro período de análise de dano, com exceção
de P4. Dessa forma, a queda nas relações sob comento, exclusivamente de P4 para
P5, não descaracteriza o aumento das importações requerido pelo Artigo 3.2 do
Acordo Antidumping e pelo art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Ademais, o fato de o aumento percentual verificado de P1 a
P5 no volume de importações (2.049%) decorrer de comparação com base diminuta
demonstra, precisamente, a magnitude do aumento das importações, corroborando a
existência do requisito demandado pelo § 1º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de
2013. A argumentação de que o aumento percentual deveria ser relativizado, dado
que decorre de comparação com base diminuta, teria fundamento caso, apesar do
aumento em termos percentuais, o volume de importações continuasse pouco
significativo. No presente caso, todavia, o que se verificou foi que as origens
investigadas passaram a ser as principais fontes de fornecimento externo do
produto investigado.
Já no que se refere à alegação de que o aumento das
importações das origens investigadas, em termos absolutos, seria o resultado
esperado da aplicação da medida antidumping a China e a Taipé Chinês,
entende-se que tal argumento não merece prosperar. Isso porque a imposição de
uma medida antidumping visa à eliminação dos efeitos danosos da prática de
dumping, e não necessariamente à redução ou eliminação das importações, em si,
das origens por ela abrangidas. Caso as origens sujeitas à medida consigam
ofertar preços competitivos mesmo após a neutralização dos efeitos do dumping,
é possível que não se constate desvio de comércio para outros países
exportadores. Entretanto, observou-se que após a imposição de medida
antidumping às importações originárias da China e de Taipé Chinês, outras
origens (Malásia, Tailândia e Vietnã), por meio da prática de dumping, passaram
a ser competitivas no mercado brasileiro, o que provocou o desvio de comércio.
Note-se que, como será detalhado no exercício desenvolvido no item 7.7.4, não
fosse a prática de dumping, as exportações do produto objeto da investigação
ingressariam no Brasil a preços superiores ao da indústria doméstica.
Quanto à alegação da indústria doméstica de que seu ganho de
participação de mercado de P4 para P5 se deveria à redução de seus preços, de
fato, a comparação do preço do produto objeto da investigação, na condição CIF
internado, com o preço da indústria doméstica (apresentado e detalhado no
tópico 7.4), especialmente considerando a defasagem temporal entre a data do
embarque e do desembaraço da mercadoria proposta pela APRODINOX, revelou que essa
redução (9,7%) foi mais significativa que a observada para o produto objeto da
investigação (8,7%). Com isso, a subcotação, que representava 1% do preço da
indústria doméstica em P4, passou a ser inexistente em P5 (-0,2%).
6.6 Da conclusão a respeito das importações
No período de investigação de dano, as importações a preços
de dumping cresceram significativamente:
a) em termos absolutos, tendo passado de [CONFIDENCIAL] t em
P1 para [CONFIDENCIAL] t em P5 (aumento de [CONFIDENCIAL] t);
b) relativamente ao mercado brasileiro, dado que a
participação dessas importações passou de [CONFIDENCIAL]% em P1 para
[CONFIDENCIAL]% em P5; e
c) em relação à produção nacional, pois, em P1,
representavam [CONFIDENCIAL]% desta produção e, em P5, já correspondiam a [CONFIDENCIAL]%
do volume total produzido no país.
Em que pese a redução observada de P4 para P5, constatou-se
aumento substancial das importações a preços de dumping, tanto em termos
absolutos em relação a P1, quanto em relação à produção nacional e ao mercado
brasileiro, estes em relação a todos os períodos anteriores a P4.
Além disso, as importações objeto de dumping foram
realizadas a preço CIF médio ponderado mais baixo que o preço médio das outras
importações brasileiras em todos os períodos analisados.
7 DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto nº 8.058, de
2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das
importações a preços de dumping, no seu efeito sobre os preços do produto similar
no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a
indústria doméstica.
Conforme explicitado no item 6, para efeito da análise
relativa à determinação final, considerou-se o período de outubro de 2011 a
setembro de 2016.
Em consonância com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058,
de 2013, definiram-se como indústria doméstica as linhas de produção de tubos
de aço inoxidável das empresas Aperam Inox Tubos do Brasil Ltda. e Marcegaglia
do Brasil Ltda., que respondem por [CONFIDENCIAL] da produção nacional do
produto similar doméstico em P5, conforme se mencionou no item 4. Dessa forma,
os indicadores considerados neste documento refletem os resultados alcançados
pelas citadas linhas de produção.
Ademais, como já informado anteriormente, os indicadores da
indústria doméstica incorporam alterações realizadas tendo em conta os
resultados das verificaçõesin loco.
Para adequada avaliação da evolução dos dados em moeda
nacional, apresentados pelas peticionárias, atualizaram-se os valores correntes
com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem (IPA-OG), da Fundação
Getúlio Vargas.
De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais
correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do
período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa
metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.
Mencione-se que, na versão restrita do resumo dos
indicadores da indústria doméstica após as verificaçõesin loco, os
números-índice referentes ao custo de produção e à relação custo de
produção/preço se referiram, equivocadamente, ao fluxo de caixa e ao retorno
sobre investimento, respectivamente. Os dados apresentados a seguir, todavia,
já incorporam os valores retificados.
7.1 Do volume de vendas
A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica
de tubos de aço inoxidável de fabricação própria, destinadas ao mercado interno
e ao mercado externo. As vendas apresentadas estão líquidas de devoluções.
Vendas da Indústria Doméstica (em
números-índice de t e %) |
|||||
Vendas Totais (t) |
Vendas no Mercado Interno (t) |
Participação no Total (%) |
Vendas no Mercado Externo (t) |
Participação no Total (%) |
|
P1 |
[CONF.] |
100,0 |
[CONF.] |
100,0 |
100,0 |
P2 |
[CONF.] |
102,3 |
[CONF.] |
112,2 |
109,6 |
P3 |
[CONF.] |
106,0 |
[CONF.] |
28,6 |
27,1 |
P4 |
[CONF.] |
80,3 |
[CONF.] |
165,9 |
205,3 |
P5 |
[CONF.] |
71,6 |
[CONF.] |
1.250,7 |
1.598,7 |
Observou-se que o volume de vendas destinado ao mercado
interno cresceu 2,3% de P1 para P2 e 3,7%, de P2 para P3, tendo havido queda
nos intervalos seguintes - 24,2%, de P3 para P4, e 10,9%, de P4 para P5. Ao se
considerar todo o período de investigação, o volume de vendas da indústria
doméstica para o mercado interno caiu 28,4% em P5, comparativamente a P1. Neste
intervalo, a participação das vendas destinadas ao mercado interno no total
decresceu [CONFIDENCIAL] p.p.
Com relação às vendas no mercado externo, houve aumento de
12,3% de P1 para P2 e, a despeito da redução de 74,6% verificada de P2 para P3,
essas vendas retomaram trajetória de crescimento nos intervalos subsequentes -
481,5%, de P3 para P4, e 653,6%, de P4 para P5. Considerando-se os extremos da
série, houve crescimento acumulado de 1.151,3%.
Ressalta-se, nesse ponto, que as vendas externas da
indústria doméstica representaram, no máximo, [CONFIDENCIAL]% da totalidade de
vendas de produto de fabricação própria ao longo do período de investigação de
dano.
7.2 Da participação do volume de vendas no mercado
brasileiro
Apresenta-se, na tabela seguinte, a participação das vendas
da indústria doméstica no mercado brasileiro.
Participação das Vendas da
Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro (em números-índice de t e %) |
|||
Vendas no Mercado Interno (t) |
Mercado Brasileiro (t) |
Participação (%) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
102,3 |
101,9 |
100,4 |
P3 |
106,0 |
105,0 |
101,0 |
P4 |
80,3 |
94,2 |
85,3 |
P5 |
71,6 |
58,8 |
121,7 |
A participação das vendas da indústria doméstica no mercado
brasileiro de tubos de aço inoxidável manteve-se praticamente inalterada de P1
para P2, quando aumentou [CONFIDENCIAL] p.p., o que foi seguido por aumento de
[CONFIDENCIAL] p.p. no intervalo seguinte (de P2 para P3). Após a queda de
[CONFIDENCIAL] p.p. nessa participação, verificada de P3 para P4, houve aumento
de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Relativamente a P1, verificou-se
crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. na participação das vendas da indústria
doméstica no mercado brasileiro.
A tabela seguinte esboça a distribuição do mercado
brasileiro de tubos de aço inoxidável consideradas as parcelas que couberam às
vendas da indústria doméstica de fabricação própria, bem como as pertinentes às
importações das origens investigadas e das demais.
Mercado Brasileiro (em
números-índice de %) |
||||
Período |
VendasIndústria Doméstica |
ImportaçõesOrigens Investigadas |
ImportaçõesOutras Origens |
Mercado Brasileiro |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
100,4 |
587,0 |
90,8 |
100,0 |
P3 |
101,0 |
2.226,6 |
60,5 |
100,0 |
P4 |
85,3 |
5.006,6 |
26,4 |
100,0 |
P5 |
121,7 |
3.655,0 |
13,3 |
100,0 |
À exceção do intervalo de P4 para P5, quando houve queda de
[CONFIDENCIAL] p.p., as importações das origens investigadas aumentaram sua
participação no mercado brasileiro de tubos de aço inoxidável em todos os
intervalos analisados: [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] p.p.
de P2 para P3 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4. Relativamente a P1,
verificou-se crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. na participação das importações
de Malásia, Tailândia e Vietnã no mercado brasileiro.
7.3 Da produção e do grau de utilização da capacidade
instalada
A produção do produto similar doméstico ocorre na planta da
Aperam localizada em Ribeirão Pires (SP), sendo realizada por regime contínuo,
com maquinário operando, normalmente, nos regimes de [CONFIDENCIAL], a depender
do volume de vendas. A Marcegaglia, por sua vez, cuja planta está localizada em
Garuva (SC), também produz em regime contínuo, de acordo com o cronograma de
fabricação e sua carteira de pedido.
No caso da Aperam, outros produtos, incluindo tubos de aço
inoxidável dos graus 317L, 409, 309 ou 444, compartilham as mesmas linhas de
produção do produto similar doméstico. Já os outros produtos fabricados nas
mesmas linhas da Marcegaglia são, basicamente, tubos de aço inoxidável da série
400, tendo havido a produção de tubos de aço carbono, ainda que com pouca
representatividade.
Durante o período de investigação de dano, não houve mudança
na capacidade instalada nominal da Aperam, ao passo que a Marcegaglia, em
decorrência da instalação de nova linha de produção, contou com aumento, em P3,
de sua capacidade.
Para fins de apuração de sua capacidade instalada nominal, a
Aperam multiplicou por doze o maior volume mensal produzido, para cada linha de
produção, ao longo do período de análise de dano como um todo, e alocou esse
valor de P1 até P5, considerando-se que não houve alteração nessa capacidade.
Já para o cálculo da capacidade efetiva, buscou-se, em cada período, qual foi o
mês de maior produção e o volume encontrado foi, então, multiplicado por doze.
No período de investigação de dano, houve paradas na
produção decorrentes de férias coletivas, ocasionadas por [CONFIDENCIAL]. De P1
a P5, essas paradas ocorreram nos intervalos: [CONFIDENCIAL].
Para o cálculo da capacidade instalada nominal da
Marcegaglia, multiplicou-se por doze meses a maior capacidade efetiva mensal
verificada, para cada linha de produção, em cada período de análise de dano. O
cálculo da capacidade efetiva, por seu turno, considerou:
Capacidade efetiva = (horas
disponíveis produção) x (produção efetiva por hora) |
Onde:
Horas disponíveis produção = (horas nominais disponíveis) -
(paradas)
Produção efetiva por hora = (produção) / (horas trabalhadas)
Paradas = (set-up) + (manutenção) + (laziness:
paradas para refeição, por exemplo)
Horas trabalhadas = (horas programadas) - (set-up) -
(manutenção) - (laziness)
A partir dessas fórmulas, calculou-se, para cada linha de
produção, qual seria a capacidade instalada efetiva em cada mês do período de
análise de dano. A fim de se evitarem distorções decorrentes da ausência de
produção, em alguns meses, em determinada linha, foram somados os valores de
cada um dos itens acima em cada período, calculando-se, então, a capacidade
instalada efetiva ponderada.
Relativamente a paradas na produção, a Marcegaglia informou
realizá-las anualmente, como férias coletivas. De P1 a P5, essas paradas
ocorreram nos intervalos: [CONFIDENCIAL]. Outras paradas nos equipamentos se
dão para manutenção corretiva e preventiva. Foram mencionadas as seguintes
paradas significativas em algumas linhas de produção:
[CONFIDENCIAL]
A capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, bem
como o volume de produção do produto similar nacional e o grau de ocupação
estão expostos na tabela a seguir.
Capacidade Instalada, Produção e
Grau de Ocupação (em números-índice de t e %) |
||||
Período |
Capacidade Instalada Efetiva |
Produção (Produto Similar) |
Produção (Outros Produtos) |
Grau de ocupação (%) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
94,0 |
104,8 |
100,5 |
110,0 |
P3 |
131,9 |
112,0 |
99,1 |
81,8 |
P4 |
116,0 |
81,0 |
49,9 |
61,2 |
P5 |
111,2 |
80,4 |
47,0 |
62,6 |
O volume de produção do produto similar da indústria
doméstica cresceu 4,8% de P1 para P2 e 6,9% de P2 para P3, mas houve queda de
27,7% de P3 para P4 e de 0,7% de P4 para P5. De P1 para P5, o volume de
produção diminuiu em 19,6%.
A produção de outros produtos também registrou decréscimo ao
longo do período de análise, reduzindo-se em 53% de P1 para P5. Nos intervalos
individuais, o volume de produção dos outros produtos cresceu 0,5% de P1 para
P2, quando houve, na sequência, quedas de 1,5%, 49,6% e 5,9%, respectivamente,
de P2 para P3, de P3 para P4 e de P4 para P5.
A capacidade instalada, quando considerados os extremos do
período de análise de dano, apresentou crescimento de 11,2% em P5,
comparativamente a P1. Ao longo dos intervalos individuais, a capacidade
efetiva caiu 6% de P1 para P2, cresceu 40,3% de P2 para P3, voltando a se
reduzir nos intervalos seguintes - 12% de P3 para P4 e 4,2% de P4 para P5.
O grau de ocupação da capacidade instalada cresceu
[CONFIDENCIAL] p.p.de P1 para P2, mas se reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para
P3 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4, tendo havido aumento de [CONFIDENCIAL]
p.p. no intervalo seguinte, de P4 para P5. Relativamente a P1, observou-se, em
P5, diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. no grau de ocupação da capacidade
instalada.
7.4 Dos estoques
A tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de
cada período investigado, considerando o estoque inicial, em P1, de
[CONFIDENCIAL] t.
Estoques (em números-índice de t) |
||||||
Período |
Produção (+) |
Vendas Mercado Interno (-) |
Vendas Mercado Externo (-) |
Importações/ Revendas (+/-) |
Outras Entradas/ Saídas |
Estoque Final |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
(100,0) |
100,0 |
P2 |
104,8 |
102,3 |
112,2 |
118,6 |
213,1 |
153,5 |
P3 |
112,0 |
106,0 |
28,6 |
100,8 |
59,2 |
236,6 |
P4 |
81,0 |
80,3 |
165,9 |
77,7 |
(166,7) |
230,7 |
P5 |
80,4 |
71,6 |
1.250,7 |
48,6 |
(259,6) |
235,4 |
Registre-se que as vendas no mercado interno e no mercado
externo já estão líquidas de devoluções. As outras entradas/saídas referem-se
a: a) ajustes decorrentes de inventários físicos; b) baixas de estoques
decorrentes de sinistros, perdas, danos ou roubos; c) baixas para sucata; d)
baixa por consumo, quando o material passa por retrabalho, sendo necessário
baixar o produto e apontá-lo novamente; e) baixa de materiais enviados para
terceiros para industrialização por encomenda, e posterior entrada decorrente
do retorno de material enviado; f) baixas e entradas de estoques decorrentes de
transferências para ou de outros itens; g) remessa de amostras para clientes; e
h) outros casos, como lançamentos sem identificação na movimentação (ajustes
manuais / materiais em terceiros).
Relativamente ao item (e) supramencionado, trata-se de
remessa para corte, por um fornecedor, de tubos produzidos na indústria
doméstica, e não de produção (formação) de tubo (tolling).
O volume do estoque final de tubos de aço inoxidável da
indústria doméstica aumentou 53,5%, de P1 para P2 e 54,1%, de P2 para P3;
14,9%. Houve queda de 2,5%, de P3 para P4, seguida de crescimento no interregno
seguinte equivalente a 2%, de P4 para P5. Considerando-se os extremos da série,
o volume do estoque final cresceu 135,4%.
A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o
estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de
análise:
Relação Estoque Final/Produção (em
números-índice de t e %) |
|||
Período |
Estoque Final (t) (A) |
Produção (t) (B) |
Relação (A/B) (%) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
153,5 |
104,8 |
146,5 |
P3 |
236,6 |
112,0 |
211,3 |
P4 |
230,7 |
81,0 |
284,8 |
P5 |
235,4 |
80,4 |
292,7 |
A relação estoque final/produção cresceu continuamente ao
longo do período de análise de dano: [CONFIDENCIAL] p.p., de P1 para P2;
[CONFIDENCIAL] p.p., de P2 para P3; [CONFIDENCIAL] p.p., de P3 para P4; e
[CONFIDENCIAL] p.p., de P4 para P5. Comparativamente a P1, a relação estoque
final/produção teve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5.
7.5 Do emprego, da produtividade e da massa salarial
As tabelas a seguir apresentam o número de empregados, a
produtividade e a massa salarial relacionados à produção/venda de tubos de aço
inoxidável pela indústria doméstica.
Conforme se mencionou no item 7.1.3, as peticionárias
produzem segundo regime contínuo, com jornadas de [CONFIDENCIAL], a depender do
volume de vendas.
Os dados relativos ao número de empregados e à massa
salarial dos empregados envolvidos na linha de produção foram identificados a
partir dos centros de custos das empresas. Para os empregados diretos e
indiretos, nos casos em que não houve atribuição total do centro de custo a um
ou a outro produto, considerou-se a participação do volume de produção dos
tubos de aço inoxidável em relação ao volume total produzido em cada período.
Para administração e vendas, verificaram-se os centros de custo que atendem às
divisões dos tubos de aço inoxidável e utilizou-se a proporção sobre a
representatividade do faturamento líquido do produto similar sobre o total da empresa.
Número de Empregados (em
números-índice) |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Linha de Produção |
100,0 |
102,1 |
98,8 |
79,4 |
86,3 |
Administração e Vendas |
100,0 |
98,5 |
86,2 |
44,4 |
51,3 |
Total |
100,0 |
101,4 |
96,6 |
73,1 |
80,1 |
Verificou-se que o número de empregados que atuam na linha
de produção cresceu 1,8% de P1 para P2, mas caiu 3% de P2 para P3 e 20,1% de P3
para P4, o que se modificou no interregno seguinte, de P4 para P5, quando houve
aumento de 9,2%. Relativamente a P1, observou-se, em P5, diminuição de 13,9%
nesse número.
O número de empregados em Administração e Vendas, por sua
vez, ficou estável de P1 para P2, tendo oscilado negativamente em 13,9% e
48,4%, respectivamente, de P2 para P3 e de P3 para P4. No intervalo seguinte,
de P4 para P5, houve aumento de 18,8%. Relativamente a P1, houve decréscimo de
47,2% em P5.
Em consequência, houve aumento no número total de empregados
de P1 para P2 em 1,5%, seguido de reduções de 13,9% e 48,4%, respectivamente,
de P2 para P3 e de P3 para P4, e de crescimento de 18,8%, de P4 para P5.
Analisando-se os extremos da série, o número total de empregados caiu 47,2%.
A tabela a seguir apresenta a produtividade por empregado da
indústria doméstica em cada período de análise:
Produtividade por empregado ligado
à produção (em números-índice) |
|||
Período |
Empregados ligados à produção (n) |
Produção (t) |
Produtividade (t/n) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
102,1 |
104,8 |
102,6 |
P3 |
98,8 |
112,0 |
113,3 |
P4 |
79,4 |
81,0 |
102,0 |
P5 |
86,3 |
80,4 |
93,1 |
A produtividade por empregado ligado à produção cresceu de
P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente, 2,6% e 10,4%, tendo decrescido nos
intervalos subsequentes, 9,9%, de P3 para P4, e 8,7%, de P4 para P5.
Considerando-se todo o período de análise de dano, a produtividade por
empregado ligado à produção diminuiu 6,9%, como consequência de queda na
produção superior à redução do número de empregados.
As informações sobre a massa salarial relacionada à
produção/venda de tubos de aço inoxidável pela indústria doméstica encontram-se
sumarizadas na tabela a seguir.
Massa Salarial (em números-índices
de mil R$ atualizados) |
|||||
--- |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Linha de Produção |
100,0 |
98,5 |
90,4 |
93,0 |
79,8 |
Administração e Vendas |
100,0 |
94,7 |
94,0 |
104,3 |
151,8 |
Total |
100,0 |
97,6 |
91,3 |
95,7 |
96,9 |
Sobre o comportamento da massa salarial dos empregados da
linha de produção, observaram-se reduções de 1,5% e 8,2%, respectivamente, de
P1 para P2 e de P2 para P3, seguidas por aumento de 2,9%, de P3 para P4. De P4
para P5, registrou-se nova queda, de 14,3%. Na análise dos extremos da série, a
massa salarial da linha de produção caiu 20,2% em termos reais.
A massa salarial dos empregados ligados à administração e às
vendas do produto similar cresceu 51,8% em P5, quando comparado com o início do
período de análise, P1. Nos intervalos individuais, observaram-se quedas no
indicador de 5,3% de P1 para P2 e 0,8% de P2 para P3, seguidas de aumentos nos
intervalos seguintes: 11%, de P3 para P4, e 45,5%, de P4 para P5.
Com relação à massa salarial total, observou-se queda de
3,1% ao longo do período de análise de dano, de P1 para P5. Considerados os
intervalos em separado, a massa total decresceu 2,4% e 6,5%, respectivamente,
de P1 para P2 e de P2 para P3, e aumentou 4,9%, de P3 para P4, e 1,3%, de P4
para P5.
7.6 Do Demonstrativo de Resultado
7.6.1 Da receita líquida
A tabela a seguir indica as receitas líquidas obtidas pela
indústria doméstica com a venda do produto similar nos mercados interno e
externo. Cabe ressaltar que as receitas líquidas apresentadas estão deduzidas
dos valores de fretes incorridos sobre essas vendas.
Receita Líquida (em números-índice
de R$ atualizados e %) |
|||||
--- |
Mercado Interno |
Mercado Externo |
|||
Receita Total |
Valor |
% total |
Valor |
% total |
|
P1 |
[CONFIDENCIAL] |
100,0 |
[CONFIDENCIAL] |
100,0 |
100,0 |
P2 |
[CONFIDENCIAL] |
100,2 |
[CONFIDENCIAL] |
99,0 |
100,0 |
P3 |
[CONFIDENCIAL] |
102,6 |
[CONFIDENCIAL] |
30,2 |
33,3 |
P4 |
[CONFIDENCIAL] |
85,0 |
[CONFIDENCIAL] |
159,1 |
200,0 |
P5 |
[CONFIDENCIAL] |
69,4 |
[CONFIDENCIAL] |
922,3 |
1.300,0 |
Conforme tabela anterior, a receita líquida, em reais
atualizados, referente às vendas no mercado interno cresceu de P1 para P2
(0,2%) e de P2 para P3 (2,4%), cursando com decréscimos nos interregnos
seguintes equivalentes a 17,1% de P3 para P4 e 18,4% de P4 para P5. Ao se
analisar os extremos da série, verificou-se diminuição de 30,6% da receita
obtida no mercado interno.
A receita líquida obtida com as exportações do produto
similar também variou ao longo do período de análise, nos seguintes
percentuais: -1%, de P1 para P2; -69,5%, de P2 para P3; +426,1%, de P3 para P4;
e +479,8%, de P4 para P5. Considerando-se todo o período de análise, a receita
líquida obtida com as exportações do produto similar apresentou crescimento de
59,1%.
A receita líquida total, consequentemente, também oscilou ao
longo do período de análise, havendo queda de [CONFIDENCIAL]% em P5, comparativamente
a P1. Houve aumentos de [CONFIDENCIAL]% nessa receita, de P1 para P2, e de
[CONFIDENCIAL]%, de P2 para P3, o que foi seguido por quedas de [CONFIDENCIAL]%
e de [CONFIDENCIAL]%, respectivamente, de P3 para P4 e de P4 para P5.
Dos preços médios ponderados
Os preços médios ponderados de venda, constantes da tabela
seguinte, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas
quantidades vendidas de tubos de aço inoxidável, líquidas de devolução,
apresentadas anteriormente.
Preço Médio de Venda da Indústria
Doméstica (em números-índice de R$ atualizados/t) |
||
Período |
Preço de Venda Mercado Interno |
Preço de Venda Mercado Externo |
P1 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
98,0 |
88,2 |
P3 |
96,7 |
105,8 |
P4 |
105,8 |
95,9 |
P5 |
97,0 |
73,7 |
O preço médio de venda no mercado interno declinou ao longo
do período de análise de dano, à exceção do interregno de P3 para P4, quando
aumentou 9,4%. Esse preço apresentou sucessivas reduções, em termos reais, nos
demais intervalos, equivalentes a 2% de P1 para P2, 1,3% de P2 para P3, e 8,4%
de P4 para P5. Considerados os extremos da série, houve queda acumulada de 3%.
O preço de venda praticado com as vendas para o mercado
externo caiu 4,1% em P5, relativamente a P1. Nos intervalos individuais, esse
preço decresceu 11,8% de P1 para P2, aumentou 19,9% de P2 para P3, e se reduziu
novamente nos períodos seguintes: 9,4% de P3 para P4 e 23,1% de P4 para P5.
7.6.3 Dos resultados e margens
O quadro a seguir apresenta o demonstrativo de resultado
obtido com a venda de tubos de aço inoxidável de fabricação própria no mercado
interno.
As receitas e despesas operacionais foram calculadas com
base em rateio, pela representatividade do faturamento líquido do produto
similar nacional em relação ao faturamento total das empresas.
No que tange aos dados da Aperam pertinentes às despesas
operacionais, cumpre notar que, em consequência dos resultados da verificaçãoin
lococonstantes do Relatório respectivo, de 7 de julho de 2017, houve
reclassificações e modificações do rol de contas que compunham a base de
rateio, de modo que se procedeu à reestruturação dessas despesas a partir dos
balancetes da Aperam de P1 até P5.
Demonstrativo de Resultados (em
números-índice de mil R$ atualizados) |
|||||
--- |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Receita Líquida |
100,0 |
100,2 |
102,6 |
85,0 |
69,4 |
CPV |
100,0 |
95,7 |
95,6 |
85,9 |
65,8 |
Resultado Bruto |
-100,0 |
137,0 |
260,7 |
-133,1 |
119,5 |
Despesas Operacionais |
100,0 |
94,8 |
84,3 |
77,2 |
87,4 |
Despesas administrativas |
100,0 |
97,9 |
91,3 |
105,7 |
107,3 |
Despesas com vendas |
100,0 |
101,9 |
84,1 |
82,3 |
75,8 |
Resultado financeiro (RF) |
100,0 |
37,8 |
77,9 |
57,7 |
107,6 |
Outras despesas (OD) |
100,0 |
216,1 |
89,3 |
72,8 |
26,5 |
Resultado Operacional |
-100,0 |
-62,2 |
-35,9 |
-85,1 |
-58,4 |
Resultado Operac. s/RF |
-100,0 |
-73,6 |
-16,2 |
-97,9 |
-35,3 |
Resultado Operac. s/RF e OD |
-100,0 |
-39,4 |
1,4 |
-103,9 |
-37,4 |
O resultado bruto da indústria doméstica apresentou melhora
de P1 para P2 (+237%), passando de prejuízo a lucro, o que se manteve de P2
para P3, quando o resultado cresceu 90,2%. De P3 para P4, com 151,1% de queda,
verificou-se novo prejuízo bruto em P4. No interregno subsequente, considerado
o aumento de 189,8% nesse indicador, verificou-se lucro bruto em P5. De P1 para
P5, o resultado bruto com a venda de tubos de aço inoxidável pela indústria
doméstica melhorou em 219,5%, passando de prejuízo a lucro.
Já o resultado operacional, negativo de P1 a P5, acumulou
melhora de 41,6% considerados os extremos da série. Houve redução do prejuízo
operacional de P1 para P2 e de P2 para P3 em, respectivamente, 37,8% e 42,4%,
seguida de deterioração desse indicador no intervalo subsequente, com piora do
prejuízo em 137,3% de P3 para P4. Observou-se redução do prejuízo operacional
em 31,4%, ao se confrontar P5 com P4.
O resultado operacional, exceto resultado financeiro,
negativo durante toda a série sob análise, apresentou redução do prejuízo em
26,4% e 78%, respectivamente, de P1 para P2 e de P2 para P3. O resultado
negativo se agravou no intervalo subsequente, de P3 para P4, quando houve piora
em 504,4%. Houve recuperação de P4 para P5, com melhora do prejuízo em 63,9%. Ao
se considerar todo o período de análise, o prejuízo se reduziu o equivalente a
64,7%.
Desconsiderados o resultado financeiro e as outras despesas,
o resultado operacional da indústria doméstica manteve-se negativo de P1 a P5,
ressalvado P3. Verificou-se melhora do prejuízo em 60,6% de P1 para P2 e em
103,5% de P2 para P3, quando houve lucro. De P3 para P4, porém, esse indicador
piorou em 7.628,2%, passando pela única vez no período de lucro a prejuízo, o
que se seguiu de nova recuperação, em 64% de P4 para P5, ainda insuficiente
para observação de resultado positivo. Considerados os extremos da série, o
resultado operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas,
cursou com melhora de 62,6% em P5, relativamente a P1.
Encontram-se apresentadas, na tabela a seguir, as margens de
lucro associadas aos resultados detalhados anteriormente.
Margens de Lucro (em
números-índices de %) |
|||||
--- |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Margem Bruta |
-100,0 |
142,1 |
257,9 |
-157,9 |
173,7 |
Margem Operacional |
-100,0 |
-61,9 |
-34,5 |
-100,0 |
-84,2 |
Margem Operacional s/RF |
-100,0 |
-73,4 |
-16,0 |
-116,0 |
-51,1 |
Margem Operacional s/RF e OD |
-100,0 |
-39,5 |
1,3 |
-122,4 |
-53,9 |
A margem bruta, inicialmente negativa, se elevou
[CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, tornando-se positiva, e [CONFIDENCIAL] p.p.
de P2 para P3, com queda na sequência de [CONFIDENCIAL] p.p., de P3 para P4, do
que decorreu a negativação dessa margem em P4. Houve aumento, de P4 para P5, de
[CONFIDENCIAL] p.p., de modo que o indicador voltou a ser positivo em P5. Na
comparação de P5 com P1, a margem bruta da indústria doméstica cresceu
[CONFIDENCIAL] p.p.
A margem operacional, negativa em todos os períodos sob
análise, apresentou comportamento semelhante, aumentando [CONFIDENCIAL] p.p. de
P1 para P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Após a queda de [CONFIDENCIAL]
p.p. verificada de P3 para P4, houve recuperação de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4
para P5. Na comparação dos extremos da série, a elevação total foi equivalente
a [CONFIDENCIAL] p.p.
A mesma tendência foi observada relativamente à margem
operacional, exceto resultado financeiro, com aumentos de [CONFIDENCIAL] p.p.
de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, seguidos de queda, de P3
para P4, de [CONFIDENCIAL] p.p., e de novo crescimento de P4 para P5,
equivalente a [CONFIDENCIAL] p.p. Ao longo do período de análise, a referida
margem se elevou em [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, na comparação com P1. Esse
indicador também se mostrou negativo de P1 até P5.
Por último, a margem operacional, exceto resultado
financeiro e outras despesas, apresentou melhora na comparação de P5 com o
início da série (P1), de [CONFIDENCIAL] p.p. Na análise dos intervalos
individuais, observaram-se crescimentos de P1 para P2 e de P2 para P3
([CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente). Essa margem
somente esteve positiva em P3. Com efeito, houve redução do indicador em
[CONFIDENCIAL] p.p., de P3 para P4, seguida de melhora em [CONFIDENCIAL] p.p.,
de P4 para P5, insuficiente, no entanto, para que a margem se apresentasse
positiva ao final da série.
O quadro a seguir apresenta o demonstrativo de resultados
obtido com a venda do produto similar no mercado interno, por tonelada vendida.
Demonstrativo de Resultados (em
números-índice de R$ atualizados/t) |
|||||
--- |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Receita Líquida |
100,0 |
98,0 |
96,7 |
105,8 |
97,0 |
CPV |
100,0 |
93,5 |
90,2 |
107,0 |
91,9 |
Resultado Bruto |
-100,0 |
133,9 |
245,8 |
-165,7 |
167,0 |
Despesas Operacionais |
100,0 |
92,6 |
79,5 |
96,1 |
122,1 |
Despesas administrativas |
100,0 |
95,6 |
86,1 |
131,6 |
149,9 |
Despesas com vendas |
100,0 |
99,6 |
79,3 |
102,5 |
105,9 |
Resultado financeiro (RF) |
100,0 |
37,0 |
73,5 |
71,9 |
150,3 |
Outras despesas (OD) |
100,0 |
211,2 |
84,2 |
90,6 |
37,0 |
Resultado Operacional |
-100,0 |
-60,8 |
-33,8 |
-105,9 |
-81,5 |
Resultado Operac. s/RF |
-100,0 |
-72,0 |
-15,3 |
-121,8 |
-49,3 |
Resultado Operac. s/RF e OD |
-100,0 |
-38,5 |
1,3 |
-129,3 |
-52,3 |
O CPV unitário, após se reduzir em 6,5% e em 3,6%,
respectivamente, de P1 para P2 e de P2 para P3, cresceu no intervalo seguinte
(P3 para P4) em 18,6%, quando houve novo decréscimo de 14,1%, de P4 para P5.
Dessa forma, quando comparados os extremos da série, o CPV unitário acumulou
redução de 8,1%.
O resultado bruto unitário da indústria doméstica variou
positivamente de P1 para P2 (+233,9%), passando de prejuízo a lucro, o que se
manteve de P2 para P3, quando o resultado cresceu 83,5%. De P3 para P4, houve
queda de 167,4%, de modo que a indústria doméstica voltou a operar em prejuízo
bruto em P4. No intervalo seguinte, esse quadro se reverteu diante de aumento
de 200,8% nesse indicador, havendo lucro bruto em P5. Comparativamente a P1, o
resultado bruto unitário com a venda de tubos de aço inoxidável pela indústria
doméstica melhorou em 267% em P5, passando de prejuízo a lucro.
O resultado operacional unitário, por seu turno, manteve-se
negativo durante todo o período de investigação de dano, a despeito da melhora
de 18,5% desse indicador em P5, comparativamente a P1. Houve redução do
prejuízo operacional de P1 para P2 e de P2 para P3 em, respectivamente, 39,2% e
44,4%, seguida de deterioração desse indicador no intervalo subsequente, com
piora do prejuízo em 213,2% de P3 para P4. Na comparação de P5 com P4,
observou-se redução do prejuízo operacional unitário em 23%.
O resultado operacional unitário, exceto resultado
financeiro, negativo durante toda a série sob análise, apresentou comportamento
no mesmo sentido, com melhora no prejuízo em 28% de P1 para P2 e em 78,8% de P2
para P3. No intervalo seguinte, esse resultado negativo se agravou, quando
houve piora em 697,8%, de P3 para P4. A recuperação verificada de P4 para P5,
com melhora do prejuízo em 59,5%, foi insuficiente para verificação de
resultado positivo ao final da série. Ao se considerar todo o período de
análise, o prejuízo unitário se reduziu o equivalente a 50,7%.
Por fim, o resultado operacional unitário da indústria
doméstica, exceto resultado financeiro e outras despesas, manteve-se negativo
de P1 a P5, à exceção de P3. Houve melhora do prejuízo em 61,5% de P1 para P2 e
em 103,4% de P2 para P3, quando se verificou lucro. De P3 para P4, porém, houve
deterioração em 10.040,2% desse indicador, que passou de lucro a prejuízo, o
que se seguiu por nova recuperação, em 59,6% de P4 para P5, ainda que
insuficiente para observação de resultado positivo. Considerados os extremos da
série, observou-se melhora em 47,7% no resultado operacional unitário, excluído
o resultado financeiro e outras despesas, em P5, comparativamente a P1.
7.7 Dos fatores que afetam os preços domésticos
7.7.1 Dos custos
No caso da Marcegaglia, tendo em vista a característica de
haver produtos que, após fabricados, por serem cortados ou, então, cortados e
embalados, têm sua codificação de produto alterada, entendeu-se ser mais
adequado, para evitar duplicações ou necessidades de ajustes complexos,
informar os custos dos produtos vendidos (CPV) efetivamente realizados para o
produto similar, em cada um dos períodos do dano, em vez do custo de produção.
Conforme se observou na verificaçãoin loco, os
relatórios contábeis da empresa relativos ao CPV detalham as informações do
custeio requeridas para fins de demonstração dos dados por rubrica, o que não
ocorre relativamente aos dados de custo de produção. Assim, para a abertura do
custo de produção nas rubricas em menção, haveria necessidade de levantamento
de informações diversas para posterior alocação e rateio de valores, o que
distorceria os dados, além da dificuldade de se rastrearem essas informações na
contabilidade da empresa.
No caso da Aperam, verificou-se que, do sistema utilizado
para gerar as informações relativas ao consumo de matéria-prima na produção,
constavam os custos-padrão dessa rubrica, em vez do custo real, e que não havia
possibilidade de se realizar o ajuste pertinente nem outra forma de obtenção
desses dados.
Em consequência, restou inviabilizada a utilização dos
custos de produção por rubrica da empresa e, por conseguinte, a divulgação,
ainda que em bases confidenciais, dessas informações detalhadas por rubricas.
Assim, a tabela seguinte se refere aos dados de custos do
produto vendido da Marcegaglia e da Aperam, considerando-se as quantidades vendidas
para fins de se obterem os valores unitários.
Evolução dos Custos (em
números-índice de R$ atualizados/t) |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Custo do Produto Vendido |
100,0 |
93,7 |
90,3 |
107,2 |
91,9 |
Mencione-se que os valores da tabela anterior divergem
daqueles apresentados no item 7.6.3 porquanto, para fins de elaboração da
demonstração de resultados do exercício da indústria doméstica, consideraram-se
as suas vendas líquidas de devolução, somente para o mercado interno. Na tabela
apresentada neste item, todavia, estão consideradas as vendas brutas, além do
CPV associado às exportações.
Verificou-se que o custo unitário de tubos de aço inoxidável
cresceu no interregno de P3 para P4, o equivalente a 18,7%, se reduzindo nos
demais intervalos: 6,3% de P1 para P2, 3,7% de P2 para P3, e 14,2%, de P4 para
P5. Ao se considerarem os extremos da série, o custo de produção caiu 8,1% no
acumulado.
7.7.2 Da relação custo/preço
A relação entre o custo e o preço, explicitada na tabela
seguinte, indica a participação desse custo no preço de venda da indústria
doméstica, no mercado interno, ao longo do período de investigação de dano.
Participação do Custo no Preço de
Venda |
|||
Período |
Custo (A) (números-índice de R$
atualizados/t) |
Preço no Mercado Interno (B)
(número-índices de R$ atualizados/t) |
(A) / (B) (números-índice de %) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
93,7 |
98,0 |
95,7 |
P3 |
90,3 |
96,7 |
93,4 |
P4 |
107,2 |
105,8 |
101,3 |
P5 |
91,9 |
97,0 |
94,8 |
A participação do custo no preço de venda diminuiu em todos
os intervalos analisados, à exceção de P3 para P4, quando aumentou
[CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4. Nos demais intervalos, houve decréscimo
nessa razão de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] p.p. de P2
para P3 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Relativamente a P1, a participação
do custo no preço de venda no mercado interno decresceu [CONFIDENCIAL] p.p.
7.7.3 Da comparação entre o preço do produto investigado e o
similar nacional
O efeito das importações a preços de dumping sobre os preços
da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto
no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013. Inicialmente, deve ser
verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto
importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja,
se o preço internado do produto investigado é inferior ao preço do produto
brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o
preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço
da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de
preço, que ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma
relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido
na ausência dessas importações.
A fim de se comparar o preço dos tubos de aço inoxidável
importados da Malásia, da Tailândia e do Vietnã com o preço médio de venda da
indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF
internado do produto importado dessas origens no mercado brasileiro.
O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno
foi obtido a partir dos dados das vendas líquidas reportadas na petição,
calculados para cada código de identificação de produto (CODIP). Destaca-se que
os valores e as respectivas quantidades de devoluções foram alocados às vendas
do produto similar doméstico para o mercado interno proporcionalmente à
quantidade vendida de cada operação reportada, considerando cada um dos
períodos de investigação de dano.
O preço da indústria doméstica, para efeito de justa
comparação com o preço do produto importado, foi ponderado pela participação de
cada CODIP em relação ao volume total importado das origens investigadas. Nesse
ponto, cumpre ressaltar que essa ponderação considerou: a) a característica do
CODIP referente ao grau do aço (304 ou 316), dado ser essa a única passível de
identificação em todas as operações de importação constantes dos dados da RFB;
e b) a categoria do cliente.
Para o cálculo dos preços internados do produto importado no
Brasil, em cada período de análise de dano, foram considerados os valores
totais de importação do produto objeto da investigação na condição CIF, em
reais, obtidos dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB, e os
valores totais do Imposto de Importação (II), em reais. Foram, adicionalmente,
calculados os valores totais do AFRMM, por meio da aplicação do percentual de
25% sobre o valor do frete internacional, quando pertinente, referente a cada
uma das operações de importação constantes dos dados da RFB, e das despesas de
internação, aplicando-se o percentual de 2,2% sobre o valor CIF de cada uma das
operações de importação constantes dos dados da RFB. Esse percentual, a
propósito, foi obtido a partir das repostas aos questionários dos importadores.
Neste ponto, menciona-se que os dados reportados pela Jati foram ajustados, de
modo a se excluírem valores reportados em duplicidade.
Em seguida, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo
volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor
por tonelada de cada uma dessas rubricas. Por fim, realizou-se o somatório dos
valores unitários referentes ao preço de importação médio ponderado, ao Imposto
de Importação, ao AFRMM e às despesas de internação de cada período,
chegando-se ao preço CIF internado das importações objeto de dumping.
A tabela seguinte demonstra os cálculos efetuados e os
valores de subcotação obtidos para cada período de análise de dano à indústria
doméstica.
Subcotação do Preço das
Importações das Origens Investigadas (em números-índice das unidades de
medida indicadas) |
|||||
---- |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
CIF (R$/t) |
100,0 |
99,3 |
96,2 |
127,6 |
127,4 |
II (R$/t) |
100,0 |
75,7 |
42,4 |
41,8 |
77,3 |
AFRMM (R$/t) |
100,0 |
375,6 |
661,3 |
1.032,6 |
620,5 |
Despesas de internação (R$/t) |
100,0 |
99,3 |
96,2 |
127,6 |
127,4 |
CIF Internado (R$/t) |
100,0 |
99,5 |
95,9 |
127,2 |
126,8 |
CIF Internado (R$ atualizados/t) |
100,0 |
94,1 |
85,2 |
109,8 |
100,3 |
Preço Ind. Doméstica1 (R$
atualizados/t) |
100,0 |
109,3 |
100,6 |
109,5 |
100,9 |
Subcotação (R$ atualizados/t) |
100,0 |
1.461,5 |
1.476,2 |
84,2 |
152,6 |
1 Preço ponderado pela
participação de cada CODIP em relação ao volume total importado das origens
investigadas, consideradas as categorias de clientes. |
Da análise do quadro, constatou-se que o preço médio
ponderado do produto importado das origens investigadas, internado no Brasil,
esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todos os
períodos.
A despeito de o CPV ter diminuído na série analisada,
ressalvado o intervalo de P3 para P4, a indústria doméstica operou em prejuízo
operacional e com margens negativas de P1 até P5.
De P3 para P5, em que pese a indústria doméstica tenha
aumentado seu preço de venda em 0,2%, inexistindo, portanto, depressão de
preços, essa majoração foi insuficiente para acompanhar a evolução do CPV, que cresceu
1,8%. Dessa forma, houve piora na relação CPV/preço, restando caracterizada a
ocorrência de supressão. Com isso, todos os resultados financeiros da Aperam e
da Marcegaglia pioraram no intervalo.
7.7.4 Da magnitude da margem de dumping
Buscou-se avaliar em que medida a magnitude da margem de
dumping dos produtores/exportadores do produto objeto da investigação
identificados em P5, da Malásia, da Tailândia e do Vietnã, afetou a indústria
doméstica. Para isso, examinou-se qual seria o impacto sobre os preços da
indústria doméstica caso as exportações para o Brasil de tubos de aço
inoxidável fabricados pelas empresas não tivessem sido realizadas a preços de
dumping.
Considerando que o montante correspondente ao valor normal
representa o menor preço pelo qual uma empresa pode exportar determinado
produto sem incorrer na prática de dumping, procurou-se quantificar a qual
valor os tubos de aço inoxidável chegariam ao Brasil, considerando os custos de
internação, caso aquele preço fosse praticado nas suas exportações.
Para isso, os produtores/exportadores de cada origem foram
classificados em três grupos, a saber:
- Grupo 1: empresas que responderam ao questionário do
produtor/exportador e tiveram suas margens de dumping apuradas individualmente,
com base em seus dados de produção e/ou de venda;
- Grupo 2: empresas identificadas, porém não selecionadas
para responder ao questionário do produtor/exportador; e
- Grupo 3: empresas que, embora selecionadas para responder
ao questionário do produtor/exportador, permaneceram silentes ou, ainda, não o
responderam de maneira adequada.
Especificamente no caso na Malásia, como não houve seleção
nos termos do art. 28 do Regulamento Brasileiro, foram incluídas no grupo 3
todas as empresas que não responderam ao questionário do produtor/exportador.
A tabela a seguir apresenta a distribuição das empresas
identificadas nos respectivos grupos.
Malásia |
Grupo 1 |
Pantech
Stainless & Alloy Industries Sdn Bhd |
Grupo 2 |
- |
|
Grupo 3 |
Roland Gensteel Industrial
(Malaysia) Sdn. Bhd |
|
Superinox Max Fittings Industry
Sdn.Bhd |
||
Superinox Pipe Industry Sdn. Bhd. |
||
Tailândia |
Grupo 1 |
- |
Grupo 2 |
Viax International Co., Ltd. |
|
Grupo 3 |
Eastern
Metal Treinding Co., Ltd. |
|
Thai-German
Products Public Co., Ltd. |
||
Vietnã |
Grupo 1 |
Hoa Binh
Production Trading Co., Ltd. (Inoxhoabinh
Mill) |
Inox Hoa Binh Joint Stock Company
(Inoxhoabinh Mill) |
||
Vinlong Stainless Steel (Vietnam)
Co., Ltd. |
||
Grupo 2 |
Oss Daiduong International Joint
Stock Company |
|
Sonha International Corporation |
||
Sonha Ssp Vietnam Sole Member Co.,
Ltd. |
||
Tien Dat
Trade Import & Export Company Limited |
||
Grupo 3 |
- |
Para a Pantech, empresa do grupo 1 pertencente a país de
economia de mercado, calculou-se valor normal, na condição CIF internado, a
partir de sua respectiva resposta ao questionário. Utilizou-se, como ponto de
partida, o valor normalex fabrica, considerado no cálculo da margem de
dumping, atribuído às combinações CODIP/mês da venda para as quais houve
exportação das empresas para o Brasil em P5. Adicionaram-se as despesas
necessárias para levar a mercadoria até o porto brasileiro. Essas despesas
foram apuradas com base nos dados da empresa (despesas internas incorridas no
mercado malaio quando da exportação e frete internacional), nos dados de
importação fornecidos pela RFB (seguro internacional, imposto de importação e
AFRMM) e respostas ao questionário do importador (despesas de internação).
Para as empresas do grupo 3 da Malásia, o valor normal, na
condiçãodelivered, foi calculado por meio da mesma metodologia utilizada
para fins de início da investigação (construção a partir do custo de produção),
porém com atualizações nos dados decorrentes das verificaçõesin locona
indústria doméstica. O valor normaldeliveredfoi convertido para a
condição CIF internado por meio da adição do frete e do seguro internacionais,
do imposto de importação, do AFRMM e das despesas de internação, utilizando-se
os dados disponibilizados pela RFB, excluindo os valores atribuídos à Pantech e
também as respostas ao questionário do importador.
Para as empresas vietnamitas do grupo 1, utilizou-se o valor
normaldeliveredapurado para a TGPRO, considerando o tipo de laminação da
bobina adquirida como matéria-prima e o grau do aço do produto objeto da
investigação exportado dessas empresas para o Brasil em P5. A descrição da
metodologia foi pontuada no item que tratou do cálculo dos valores normais,
para fins de determinação final, para as empresas vietnamitas. As despesas
necessárias para converter o preço à condição CIF internado (frete e seguro internacional,
imposto de importação, AFRMM e despesas de internação) foram calculadas
considerando os dados das próprias empresa e os disponibilizados pela RFB,
conforme destacado nos itens 10.1 e 10.2, a depender da empresa. O percentual
atribuído às despesas de internação foi calculado com base nas respostas ao
questionário do importador.
Com relação às empresas vietnamitas do grupo 2, utilizou-se
a média do valor normal na condiçãodeliveredapurado para as empresas
desse país classificadas no grupo 1, e tal valor foi trazido à condição CIF
internado por intermédio da adição dos valores referentes a: frete e seguro
internacional, imposto de importação e AFRMM com base nos dados da RFB,
excluindo da base os valores imputados às empresas do grupo Hoa Binh e Vinlong.
As despesas de internação foram também adicionadas considerando as respostas ao
questionário do importador.
Para a Tailândia tem-se a seguinte situação:
- TGPRO (classificada no grupo 3): utilizou-se o valor
normaldeliveredatribuído a empresa, conforme a metodologia do cálculo da
margem de dumping (item 5.3.2.1.1), e foram adicionados os valores de seguro e
frete internacional de acordo com os dados verificados da empresa. Os valores a
título de imposto de importação e AFRMM foram obtidos utilizando-se os dados
detalhados de importação da RFB, filtrando-se somente a TGPRO e as despesas de
internação conforme as respostas ao questionário do importador.
- Grupo 2 e Eastern Metal Treinding Co., Ltd.: utilizou-se o
valor normal construídodeliveredponderado pelas quantidades exportadas
pela TGPRO, a depender da laminação da bobina utilizada e do grau do aço, e as
demais despesas de vendas para trazer o produto até o porto brasileiro foram
obtidas por meio dos dados da RFB, excluindo os valores referentes à TGPRO. As
despesas de internação foram adicionadas considerando o mencionado no item
anterior.
Para o preço da indústria doméstica, considerou-se o valorex
fabrica(líquido de abatimentos, frete interno, seguro interno, tributos e
devoluções) considerando ao grau do aço para os quais houve exportação do
produto objeto da investigação de cada empresa para o Brasil em P5.
Especificamente com relação à Pantech, no entanto, o preço da indústria
doméstica (também na condiçãoex fabrica) utilizado na comparação levou
em consideração em um primeiro momento, as combinações CODIPs e mês da venda
dos produtos exportados pela empresa em P5 e, posteriormente, foram agregados
de acordo com os graus do aço exportados.
Os valores foram então convertidos de reais para dólares
estadunidenses por meio da taxa de câmbio oficial, divulgada pelo Banco Central
do Brasil, em vigor na data de cada operação de venda.
Considerou-se na comparação entre os valores normais CIF
internados e os preços da indústria doméstica o grau do aço do tubo exportado
para o Brasil, característica identificada nos dados de importação fornecidos
pela RFB.
A par da comparação efetuada conforme detalhado neste item,
constatou-se que, na ausência da prática de dumping, o produto objeto da
investigação ingressaria no mercado brasileiro, em média,US$ 355,41/t
(trezentos e cinquenta e cinco dólares estadunidenses e quarenta e um centavos
por tonelada)acima do preço praticado pela indústria doméstica,
inexistindo, nestas condições, subcotação.
7.8 Do fluxo de caixa
A tabela a seguir mostra o fluxo de caixa da indústria
doméstica. Tendo em vista a impossibilidade de as empresas apresentarem fluxos
de caixa completos e exclusivos para a linha de produção de tubos de aço
inoxidável, a análise do fluxo de caixa foi realizada em função dos dados
relativos à totalidade dos negócios das peticionárias.
Fluxo de Caixa (em números-índice
de mil R$ atualizados) |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Caixa Líquido Gerado pelas
Atividades Operacionais |
-100,0 |
-93,7 |
56,2 |
8,0 |
211,2 |
Caixa Líquido das Atividades de
Investimentos |
-100,0 |
-144,0 |
-71,5 |
-1,5 |
3,2 |
Caixa Líquido das Atividades de
Financiamento |
100,0 |
94,5 |
3,2 |
-5,6 |
-119,2 |
Aumento (Redução) Líquido (a) nas
Disponibilidades |
100,0 |
-141,3 |
244,1 |
-17,3 |
203,4 |
Observou-se que o caixa líquido total gerado nas atividades
da indústria doméstica, inicialmente positivo em P1, caiu 241,3%, passando a
ser negativo em P2. De P2 para P3, o indicador aumentou 272,7%, atingindo seu
maior resultado. De P3 para P4, contudo, observou-se variação negativa de
107,1%, passando a figurar como negativo novamente em P4. Houve melhoria de
1.279% no indicador no intervalo de P4 para P5. Quando considerados os extremos
da série (de P1 para P5), constatou-se melhoria de 103,4% no indicador, com
redução do déficit de caixa gerado pelas empresas.
7.9 Do retorno sobre investimentos
Apresenta-se, na tabela seguinte, o retorno sobre
investimentos, considerando a divisão dos valores dos lucros líquidos da
indústria doméstica pelos valores do ativo total de cada período, constantes
das demonstrações financeiras das empresas. Ou seja, o cálculo refere-se aos
lucros e ativo das peticionárias como um todo, e não somente os relacionados ao
produto similar.
Retorno dos Investimentos (em
números-índice de mil R$ atualizados) |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Lucro Líquido (A) |
-100,0 |
-160,3 |
-58,8 |
-34,1 |
-145,0 |
Ativo Total (B) |
100,0 |
107,0 |
107,3 |
96,5 |
80,1 |
Retorno (A/B) (%) |
-100,0 |
-150,0 |
-55,0 |
-35,0 |
-180,0 |
A taxa de retorno sobre investimentos da indústria
doméstica, negativa em todos os períodos analisados, decresceu [CONFIDENCIAL]
p.p. de P1 para P2. A despeito da melhora verificada de P2 para P3 e de P3 para
P4, quando a taxa aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p.,
respectivamente, voltou a apresentar queda de P4 para P5, de [CONFIDENCIAL]
p.p. Considerando os extremos do período de análise de dano, houve queda de
[CONFIDENCIAL] p.p. do indicador em questão.
7.10 Da capacidade de captar recursos ou investimentos
Para avaliar a capacidade de captar recursos, foram
calculados os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos
à totalidade dos negócios da indústria doméstica, e não exclusivamente para a
produção do produto similar. Os dados aqui apresentados foram apurados com base
nos balancetes trimestrais relativos às demonstrações financeiras das empresas
relativas ao período de dano.
O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento
das obrigações de curto e de longo prazo e o índice de liquidez corrente, a
capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.
Capacidade de captar recursos ou
investimentos (em números-índice de mil R$ atualizados) |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Ativo Circulante |
100,0 |
103,0 |
125,4 |
103,6 |
73,5 |
Ativo Realizável a Longo Prazo |
100,0 |
137,9 |
44,2 |
48,0 |
45,8 |
Passivo Circulante |
100,0 |
99,3 |
117,6 |
81,7 |
48,4 |
Passivo Não Circulante |
100,0 |
125,9 |
99,7 |
91,6 |
126,2 |
Índice de Liquidez Geral |
100,0 |
101,3 |
97,4 |
109,1 |
93,5 |
Índice de Liquidez Corrente |
100,0 |
104,4 |
106,7 |
127,8 |
152,2 |
O índice de liquidez geral oscilou durante o período sob
análise: +1,3% de P1 para P2, -3,8% de P2 para P3, 12% de P3 para P4 e -14,3%
de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, de P1 para P5, esse
indicador decresceu 6,5%.
O índice de liquidez corrente, por sua vez, aumentou
continuamente de P1 até P5, acumulando crescimento de 52,2%. Analisando-se os
intervalos separadamente, os aumentos foram calculados em: 4,4% de P1 para P2,
2,1% de P2 para P3, 19,8% de P3 para P4 e 19,1% de P4 para P5.
7.11 Do crescimento da indústria doméstica
O volume de vendas da indústria doméstica no mercado interno
aumentou 2,3% e 3,7%, respectivamente, de P1 para P2 e de P2 para P3,
apresentando quedas consecutivas nos demais interregnos: 24,2% (P3-P4) e 10,9%
(P4-P5). Considerando-se o intervalo de P1 a P5, a diminuição atingiu o patamar
de 28,4%.
De P1 para P2, as vendas da indústria doméstica cresceram
2,3%, quando o mercado brasileiro aumentou 1,9%, preponderantemente como
resultado do aumento das importações originárias da Malásia, da Tailândia e do
Vietnã (+498,3%). No período, houve decréscimo das importações das outras
origens (-7,4%). Na comparação com P1, a indústria doméstica ganhou
[CONFIDENCIAL] p.p. de participação no mercado brasileiro, movimento discreto
frente ao comportamento das importações investigadas, que ganharam
[CONFIDENCIAL] p.p. de participação no mercado.
De P2 para P3, quando já estava em vigor direito antidumping
contra China e Taipé Chinês, as vendas internas da indústria doméstica
cresceram 3,7% e ganharam [CONFIDENCIAL] p.p. de participação no mercado brasileiro,
ao passo que as importações das outras origens caíram 31,4% e perderam
[CONFIDENCIAL] p.p. em participação. Nesse intervalo, verificou-se aumento de
290,6% ([CONFIDENCIAL] t) no volume importado das origens investigadas, cuja
participação no mercado brasileiro cresceu [CONFIDENCIAL] p.p.
De P3 para P4 esse cenário se modifica, vez que o mercado
brasileiro sofre 10,3% de retração. Nesse intervalo, na contramão da indústria
doméstica, que sofreu 24,2% de redução em suas vendas internas, e das outras
origens, cujas importações caíram 60,8%, as importações das origens
investigadas conseguiram crescer 101,7%, atingindo, em P4, seu maior nível
([CONFIDENCIAL] t) no período de análise de dano. De P3 para P4, a indústria
doméstica perdeu [CONFIDENCIAL] p.p. de participação no mercado, as importações
das outras origens, [CONFIDENCIAL] p.p., enquanto as importações investigadas
responderam por [CONFIDENCIAL]% do mercado em P4, dado o incremento de
participação de [CONFIDENCIAL] p.p., comparativamente a P3.
De P4 para P5, o mercado brasileiro apresentou a retração
mais significativa de todo o período de análise, de 37,5%, de modo que o menor
volume foi verificado em P5. Nesse interregno, caíram tanto as vendas da
indústria doméstica (-10,9%, [CONFIDENCIAL] t), quanto as importações das
origens investigadas (-54,4%, [CONFIDENCIAL] t) e das demais (-68,7%,
[CONFIDENCIAL] t), que já vinham declinando desde P1. No intervalo em destaque,
a indústria doméstica logrou ganhar [CONFIDENCIAL] p.p. em participação no mercado,
ao passo que as importações investigadas e as outras origens perderam,
respectivamente, [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p. em participação.
Durante o período de análise de dano, de P1 para P5, quando
o mercado brasileiro retraiu 41,2%, as importações investigadas cresceram
2.049%, enquanto as vendas da indústria doméstica e as importações das outras
origens caíram, no mesmo período, respectivamente 28,4% e 92,2%. Em termos de
participação no mercado, as vendas da indústria doméstica ganharam
[CONFIDENCIAL] p.p. e as importações investigadas, [CONFIDENCIAL] p.p., frente
à queda de [CONFIDENCIAL] p.p. na participação das importações das outras
origens em P5, na comparação com P1. Considerados P1 até P5, a indústria
doméstica encolheu em termos absolutos, mas não em termos relativos.
Merece destaque, nesse ponto, análise do crescimento da
indústria doméstica em P4, comparativamente a P1. Com efeito, deve-se ponderar
que, a despeito do impacto positivo sobre seus indicadores, advindo da
aplicação de medida antidumping sobre as importações de China e Taipé Chinês, o
cenário de dano experimentado pelos produtores nacionais em P4 é ainda mais
severo que aquele verificado em P1. Houve queda nas vendas no mercado interno
(-19,7%), com perda de [CONFIDENCIAL] p.p. em participação no mercado. Nesse
interregno, quando o mercado se retraiu 5,8%, as importações das origens
investigadas cresceram 4.613%, ganhando [CONFIDENCIAL] p.p. de participação no
mercado, quando as demais importações perderam [CONFIDENCIAL] p.p., caindo
75,1% em termos de volume. Comparativamente a P1, a indústria doméstica
encolheu, em P4, tanto em termos absolutos, quanto relativos.
7.12 Do resumo dos indicadores de dano à indústria doméstica
A análise da evolução dos indicadores da indústria doméstica
deve se dar período a período, vez que considerações embasadas em avaliações de
pontas do período prejudicariam a determinação do impacto das importações
originárias de Malásia, Tailândia e Vietnã.
De início, frise-se que, em P1 e P2, a indústria doméstica
já enfrentava quadro de prejuízo em seus indicadores de rentabilidade,
sobremaneira decorrente da concorrência desleal com os produtos originários de
China e Taipé Chinês a preços de dumping. Com efeito, àquela época, as
importações de tubos de aço inoxidável dessas origens eram responsáveis por
[CONFIDENCIAL]% das importações, em P1, e [CONFIDENCIAL]% desse volume em P2,
enquanto as importações originárias da China, da Malásia e do Vietnã
representavam somente [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]%, respectivamente. As
importações investigadas, porém, cresceram a tal ponto desde P1 que, em P3, já
respondiam por [CONFIDENCIAL]% do volume importado. Esse crescimento das
importações das origens investigadas até P3 deslocaram principalmente as importações
anteriormente oriundas da China e de Taipé Chinês, e em P4 passaram a afetar
também o desempenho da indústria doméstica, causando nova deterioração em seus
indicadores. Em P4, período em que os indicadores de dano da indústria
doméstica estavam significativamente comprometidos, essas importações já
respondiam por [CONFIDENCIAL]% das importações e, em P5, perfaziam
[CONFIDENCIAL]% do total importado.
Com efeito, de P1 para P2, a indústria doméstica apresentou
aumentos de 2,3% e 4,8%, respectivamente, em suas vendas internas e produção,
interregno em que os estoques também se elevaram em 53,5%, ocasionando aumento
de [CONFIDENCIAL] p.p. na relação estoque/produção. O preço caiu 2% e o custo
de produção, 6,3%, com queda de [CONFIDENCIAL] p.p. na relação custo/preço. A
indústria doméstica operou com relação custo/preço de [CONFIDENCIAL]% em P1.
Malgrado esse indicador tenha melhorado para [CONFIDENCIAL]% em P2, tal avanço
ainda não foi suficiente para que a receita líquida superasse o CPV e as despesas
operacionais. A despeito de o resultado bruto unitário ter melhorado em 233,9%,
passando de prejuízo em P1 a lucro em P2, os resultados operacionais unitários
permaneceram em patamares de prejuízo, com as respectivas margens negativadas.
O resultado operacional unitário melhorou 39,2% e a margem, [CONFIDENCIAL]p.p.
Desconsiderado o resultado financeiro, o prejuízo operacional decresceu 28% e a
margem, [CONFIDENCIAL]p.p. Ao se desconsiderarem, também, as outras despesas,
esse resultado melhorou 61,5% e a margem respectiva, [CONFIDENCIAL]p.p. De P1
para P2, o número de empregados ligados à produção cresceu 1,8%, mas a massa
salarial respectiva caiu 1,5%.
De P2 para P3, a indústria doméstica logrou apresentar
relativa melhora em seus indicadores de desempenho. Majorou seu volume de
vendas internas em 3,7%, o que fez com que sua participação no mercado
brasileiro aumentasse [CONFIDENCIAL] p.p. A produção cresceu 6,9% e os
estoques, 54,1%, com aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. na relação
estoque/produção. O preço caiu 1,3% e o custo de produção, 3,7%, com queda de
[CONFIDENCIAL] p.p. na relação custo/preço. Com efeito, em P3, ocorre elevação
de todos os resultados da indústria doméstica, sendo este o único período em
que esta opera com resultados bruto e operacional (excluídas as despesas e
receitas financeiras e as outras despesas e receitas operacionais) positivos.
As melhoras nos resultados unitários, de P2 para P3, equivaleram a: 83,5%
(resultado bruto), 44,4% (resultado operacional), 78,8% (resultado operacional
exceto resultado financeiro) e 103,4% (resultado operacional exceto resultado
financeiro e outras despesas e receitas operacionais). Esse comportamento,
aliado ao crescimento do volume de vendas, fez com que as respectivas massas e
margens de lucro também se incrementassem no período. De P2 para P3, o número
de empregados ligados à produção caiu 3% e a massa salarial, 8,2%.
Já em P4, a indústria doméstica viu sua participação nesse
mercado ser reduzida de [CONFIDENCIAL]% para [CONFIDENCIAL]% (queda de [CONFIDENCIAL]
p.p.). Simultaneamente, de P3 para P4, houve redução de 24,2% no volume de
vendas da indústria doméstica. Quanto aos indicadores de rentabilidade, estes
passam a ser todos negativos em P4, em decorrência das seguintes contrações
observadas em relação ao período anterior: 167,4% (resultado bruto unitário),
213,2% (resultado operacional unitário), 697,8% (resultado operacional unitário
exceto resultado financeiro) e 10.040,2% (resultado operacional unitário exceto
resultado financeiro e outras despesas e receitas operacionais). No intervalo,
também evidenciam desempenhos negativos os seguintes indicadores: número de
empregados relacionados à produção (redução de 20,1%), volume de produção do
produto similar doméstico (queda de 27,7%) e relação custo/preço (piora de
[CONFIDENCIAL] p.p.). Não se pode olvidar que, de P3 para P4 (assim como de P4
para P5) constatou-se contração do mercado brasileiro, de modo que as vendas da
indústria doméstica caíram não somente em termos absolutos, mas também em relação
à sua participação no mercado. Os efeitos da contração são tratados no item
8.4.
De P4 para P5, a indústria doméstica obteve, novamente,
relativa recuperação, porém ainda insuficiente para retomar os patamares
observados em P3 e para fazer com que apresentasse resultados positivos. Em que
pese a diminuição de 10,9% no volume de vendas da indústria doméstica em P5, na
comparação com P4, sua participação no mercado brasileiro cresceu
[CONFIDENCIAL] p.p., atingindo [CONFIDENCIAL]%. Apesar da redução no preço de
vendas no período (8,4%), a relação custo/preço apresentou melhora de
[CONFIDENCIAL] p.p., devido à queda mais acentuada havida no custo dos produtos
vendidos (14,2%). Os resultados unitários da indústria doméstica, por sua vez,
apresentaram os seguintes aumentos: 200,8% (resultado bruto), 23% (resultado
operacional), 59,5% (resultado operacional exceto resultado financeiro) e 59,6%
(resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas e receitas
operacionais). Mesmo assim, à exceção do resultado bruto, todos esses
resultados revelaram-se negativos em P5. As massas e as margens de lucro no
período também apresentaram comportamento análogo, evidenciando melhora no
resultado das empresas, porém ainda negativos (mais uma vez, à exceção do resultado
bruto).
Por fim, ao se comparar o desempenho econômico-financeiro da
indústria doméstica em P5 com aquele observado em P3, constata-se que a melhora
havida de P4 para P5 ainda não foi suficiente para que esta se recuperasse do
quadro de dano ocasionado pelas importações a preços de dumping. De P3 para P5,
o volume de vendas da indústria doméstica se reduziu em 32,5%. Não obstante,
dada a contração no mercado brasileiro, a participação da indústria doméstica
na demanda aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. A relação custo/preço no período piorou
[CONFIDENCIAL] p.p. Com isso, seus resultados unitários revelaram as seguintes
diminuições: 32,1% (resultado bruto), 141,1% (resultado operacional), 223,1%
(resultado operacional exceto resultado financeiro) e 4.119,4% (resultado
operacional exceto resultado financeiro e outras despesas e receitas
operacionais). Todos esses resultados, com exceção do resultado bruto, passaram
a ser negativos em P5. As margens e massas de lucro também apresentaram
comportamento similar. Ademais, de P3 para P5, verificaram-se os seguintes
níveis de deterioração nos indicadores: produção do produto similar (28,2%),
capacidade instalada efetiva (15,7%) e seu grau de ocupação ([CONFIDENCIAL]
p.p.), estoques (queda de 0,5%), relação estoque final/produção (aumento de
[CONFIDENCIAL] p.p.), número de empregados ligados à produção (queda de 12,8%)
e massa salarial dos empregados ligados à produção (redução de 11,8%).
7.13 Das manifestações acerca do dano
Acerca da comparação entre o preço do produto investigado e
o similar nacional, a APRODINOX alegou, em 3 de agosto de 2017, que deveriam
ser efetuados ajustes de modo a refletir o hiato temporal existente entre a
data da compra da mercadoria importada e o seu respectivo desembaraço. Segundo a
associação, poder-se-ia assumir, "por hipótese" um intervalo médio de
150 dias entre a compra e o desembaraço do produto objeto da investigação. Já
para a indústria doméstica, assumiu, "também por hipótese e
simplicidade" que a data da compra coincidiria com a data da entrega.
Assim, admitindo os intervalos anteriores, sugeriu que o preço das importações
desembaraçadas de outubro de 2015 a setembro de 2016 fosse comparado com as
vendas da indústria doméstica realizadas entre abril de 2015 e maio de 2016.
Quanto ao preço de venda da indústria doméstica, a
associação chamou atenção para a variação positiva de 0,3% de P3 para P5.
No tocante à capacidade instalada da indústria doméstica, a
APRODINOX questionou a metodologia adotada pela Aperam para apuração de sua
capacidade efetiva. A Aperam calculou este indicador a partir da multiplicação
por doze, em cada período, da maior produção mensal verificada. Segundo a
APRODINOX, tal metodologia não refletiria os momentos de indisponibilidade dos
equipamentos, como tempos de parada, desetupe de manutenção, resultando,
portanto, em capacidade e ociosidade superestimadas.
Por outro lado, a metodologia adotada pela Marcegaglia
refletiria adequadamente a realidade da indústria doméstica. Segundo a
associação, "o procedimento adotado pela Marcegaglia, descrito no § 223 do
Parecer de abertura, reflete justamente esse entendimento. A capacidade efetiva
subtrai da capacidade nominal os tempos de parada, desetup, de
manutenção, entre outros momentos de indisponibilidade dos equipamentos".
Em 30 de agosto de 2017, a indústria doméstica ofereceu
contrarrazões quanto à existência de dano material. Neste sentido, destacou que
o aumento de 0,3% no preço de venda do produto similar doméstico foi
acompanhado de elevação mais significativa no custo de produção, o que teria
ocasionado deterioração de todas as margens de rentabilidade no período.
No que tange à defasagem temporal proposta pela APRODINOX
para a subcotação, a indústria doméstica alegou que, além de também haver
produção doméstica contra pedido, não haveria nenhuma informação que
corroborasse os prazos hipotéticos apresentados.
Sobre a metodologia de cálculo da capacidade instalada
efetiva da Aperam, a indústria doméstica lembrou que a metodologia teria sido
verificada e aceita pelo DECOM. Ademais, uma vez que foram considerados volumes
de produção mensais, e não diários, os tempos de parada já estariam
considerados no cálculo, pois não se esperaria que a produção de um mês
completo ocorresse sem qualquer necessidade de interrupção para manutenção,
trocas desetupse perdas de eficiência.
Sobre a capacidade produtiva brasileira, a APRODINOX
argumentou, após a audiência pública, em manifestação de 6 de dezembro de 2017,
que os níveis de ociosidade, acima de 70% já em P3, indicariam desequilíbrio
grave e estrutural na configuração produtiva da indústria doméstica. Segundo a
parte, o aumento de 40% da capacidade efetiva nacional, de P2 para P3, seguida
de retração, de P3 para P5, de cerca de 44% no mercado brasileiro, teria agravado
o desequilíbrio já observado, via, por exemplo, reversão da recuperação da
margem operacional em P4 e manutenção do prejuízo em P5. Para a associação,
novo equilíbrio de mercado se configurou tanto decorrente do aumento da
capacidade efetiva mencionado, queper se, já influenciaria negativamente
o preço, quanto pela contração do mercado, com impactos sobre a rentabilidade
da indústria doméstica.
Em 6 de dezembro de 2017, a APRODINOX defendeu que o ajuste
do hiato temporal para fins de se avaliar a subcotação deveria considerar a
diferença entre "a data de venda e de desembaraço do produto importado ou
a ordem de produção e de emissão da nota fiscal, no caso da indústria
doméstica, haja vista consignarem os momentos reais de compra e entrega do produto".
Na mesma data as peticionárias destacaram, para o cálculo da
subcotação considerando a defasagem temporal, que tal hiato também ocorreria
nas aquisições junto à indústria doméstica. Destacaram que seria uma inverdade
a alegação da APRODINOX de que o hiato temporal seria distinto no caso de
produtores/exportadores em relação à indústria nacional em decorrência da
necessidade de envio da mercadoria da planta dos produtores/exportadores até o
porto, situação a qual a associação afirmou não ocorrer no plano doméstico.
Sobre o resultado da análise de subcotação, as peticionárias
destacaram a afirmação da APRODINOX durante a audiência pública de que a
ausência de subcotação em P5 seria relacionada a outros elementos determinantes
de supressão de preço e não às importações investigadas. Sobre tal ponto, a
indústria doméstica enfatizou que a ausência de subcotação em P5 seria
resultado da supressão de preços em suas vendas domésticas para conseguir
concorrer com as importações a preço de dumping oriundas das origens
investigadas.
Em manifestação protocolada em 6 de dezembro de 2017, o
grupo Hoa Binh alegou que, relativamente ao cenário de dano, a despeito do fato
de ter sido apurada redução no volume de vendas da indústria doméstica no
mercado brasileiro, verificou-se retração no mercado interno, de cerca de 41,5%
de P1 a P5, em função da crise econômica, apurando-se que a maior redução
ocorreu de P4 a P5, quando atingiu 37,5%. Em contrapartida, no mesmo
interregno, observou-se que a indústria doméstica expandiu 42,7 p.p. em termos
de participação no mercado, respondendo em P5 por mais de 60% das vendas.
Segundo o grupo Hoa Binh, em P3, quando a indústria
doméstica não enfrentava cenário de dano, registrou-se expansão do mercado
brasileiro, concomitante à aplicação do direito antidumping sobre as
importações de origem chinesa, a indústria doméstica respondia por 50% do
mercado brasileiro, contra 61,3% atuais.
Acerca do estoque final, as empresas do grupo chamaram
atenção para o fato de que tal indicador teria permanecido praticamente
inalterado desde P3, apesar da retração na demanda interna.
Outros indicadores elencados pelo grupo Hoa Binh em sua
manifestação foram o resultado bruto positivo em P5, que mesmo diante das
importações de origens investigadas, registrou variação positiva de 219,5%
relativamente a P1; a margem bruta, descontando-se o CPV, também positiva, que
apresentou em P5 melhora de 273% em relação a P1 e de 161% em relação a P4.
Levando-se em consideração as despesas operacionais e financeiras, por sua vez,
os resultados mantiveram-se sempre negativos, não em função das importações dos
produtos investigados, mas de gestão administrativa. Relativamente ao CPV,
ainda, as empresas do grupo Hoa Binh destacaram a redução do indicador de 8,1%
de P1 a P5 e de 14,7% de P4 a P5.
Ainda em sua manifestação do dia 6 de dezembro de 2017, as
empresas do grupo Hoa Binh arguiram que a comparação entre os preços da
indústria doméstica e os das exportadoras deveria considerar a defasagem
temporal entre a realização de um negócio com o produtor estrangeiro e a
chegada da mercadoria ao Brasil. No caso do produtor vietnamita, essa defasagem
seria de 40 (quarenta) dias, conforme teria constado da determinação
preliminar. Considerada tal defasagem das origens investigadas, o grupo alegou
não haver nexo causal entre as importações e a piora nos índices da indústria
doméstica, apresentando em seguida os dados de subcotação das origens
investigadas com defasagem temporal. Em P2 e em P3, períodos em que os preços
das exportadoras estiveram mais subcotados em relação aos preços da indústria
doméstica, essa indústria teria registrado maior volume de vendas. Ainda que em
P2 e em P3 o preço das origens investigadas estivesse significativamente
subcotado, sua participação no mercado brasileiro não chegou a 20% do mercado.
Somente em P4 e em P5, quando os preços estavam equiparados, a indústria
doméstica perdeu espaço para os importados. O grupo Hoa Binh concluiu sua
manifestação alegando que diante de preços na mesma faixa, os consumidores
apresentam preferência pelo produto importado, seja pela agilidade na entrega,
seja em razão de qualidade superior. Ademais, o preço da indústria doméstica
não teria sofrido contração ou "repressão" em função de subcotação,
tendo em vista que de P3 para P4, mesmo diante de alta subcotação, os preços da
indústria doméstica subiram mais de 11%.
Em 27 de dezembro de 2017, a Pantech alegou que a opção da
empresa brasileira, entre o produto fabricado no Brasil e aquele importado, se
materializaria na data de compra da mercadoria, de modo que a justa comparação
entre os preços praticados pela indústria doméstica e pelos exportadores
deveria considerar as respectivas datas da compra, em vez das datas de
desembaraço das importações ou da emissão da nota fiscal do produto doméstico.
Com relação ao ajuste de defasagem temporal procedido pela
autoridade investigadora, para fins de se avaliar a subcotação, a Pantech
afirmou concordar com a indústria doméstica no sentido de que o exercício em
menção deveria considerar, também, o tempo decorrido entre a data do pedido e a
data de embarque das mercadorias, tanto no que se refere às importações quanto
às vendas domésticas. Discordou, porém, de que seria irrelevante a diferença
entre essas datas, no que se refere à indústria doméstica e aos
produtores/exportadores, que necessitariam enviar as mercadorias da planta ao
porto e embarcá-las no navio. Por fim, a Pantech solicitou, caso se entenda
inadequada a comparação de preços com base nas respectivas datas da compra, que
a autoridade investigadora considerasse a data de desembaraço subtraída de
sessenta dias, referente ao tempo médio de produção, pela Pantech, do produto
objeto da investigação. Ao final, a Pantech solicitou o encerramento da
investigação por ausência de nexo de causalidade.
A APRODINOX, em manifestação de 27 de dezembro de 2017,
reiterou seu pedido de que a autoridade investigadora, para fins de subcotação
e em atendimento ao que dispõem o Artigo 3.2 do Acordo Antidumping e o § 2º e
incisos do art. 30 do Regulamento Brasileiro, proceda à comparação de preços
considerando o interregno entre a data da venda, em vez da data do embarque, e
a data do desembaraço das mercadorias.
Em 19 de fevereiro de 2018, a Pantech comparou os cálculos
de subcotação, relativamente às origens investigadas, com defasagem temporal
até o embarque no porto de origem e até a data da venda. A respeito, reclamou
que os valores apresentados seriam exatamente os mesmos, à exceção do preço da
indústria doméstica atualizado, de modo que a alteração nos valores sujeitos à
taxa de câmbio, como consequência da mudança de parâmetro para fins de
defasagem, não teria ocorrido. Para a empresa, o exercício elaborado pela
autoridade pressupõe que a formação do preço da indústria doméstica seria determinada
pelo preço futuro das importações desembaraçadas. A metodologia da autoridade
investigadora, qualificada pela Pantech como "demasiadamente perfunctória,
para não dizer utópica", consistiria em:
"[...] retroagir os preços de venda da indústria doméstica
para comparação com o preço internado do produto importado. Ou seja, as
importações desembaraçadas ao longo de determinado período (de P5, por exemplo)
foram consideradas de acordo com a taxa de câmbio da data de desembaraço e
foram comparadas retroativamente com o preço de venda da indústria doméstica
(conforme os hiatos temporais verificados)".
No tocante ao dano, as peticionárias, em 19 de fevereiro de
2018, apresentaram manifestação destacando que a autoridade investigadora
analisou os indicadores da indústria doméstica, a magnitude da margem de
dumping e a comparação entre o preço do produto investigado e o similar
nacional. Ademais, apresentou a conclusão a respeito do dano contida do
documento de fatos essenciais da investigação.
No que se refere à subcotação, considerada a defasagem
temporal até a data da venda, relativamente às origens investigadas, calculada
pela autoridade investigadora, a APRODINOX suscitou dúvidas, em 19 de fevereiro
de 2018) quanto ao fato de apenas os preços praticados pela indústria doméstica
terem se alterado. Defendeu que a comparação entre o preço do produto importado
e o preço do similar doméstico deveriam ser comparados considerando-se a taxa
de câmbio da data dos respectivos pedidos de compra, vez que este seria o
momento em que o comprador decidiria entre aquisição do produto importado ou
nacional. Para a APRODINOX, uma vez realizados os ajustes no preço CIF
internado para o câmbio vigente na data da compra (ou, alternativamente, de
embarque), esse montante deveria ser comparado com o preço de venda da
indústria doméstica, considerada a data da venda, e não a data de entrega da
mercadoria. Com isso, ao admitir o hiato temporal que de fato existiria no caso
das importações e utilizar a taxa de câmbio vigente naquele momento (da compra
ou do embarque), a comparação de preços para efeito de cálculo da subcotação
refletiria cenário mais próximo do real. Segundo a associação, no exercício
procedido pela autoridade investigadora, as importações desembaraçadas ao longo
de determinado período teriam sido consideradas de acordo com a taxa de câmbio
da data de desembaraço e comparadas com o preço de venda da indústria doméstica
de dias atrás, conforme os hiatos temporais verificados. Para a APRODINOX, essa
metodologia pressuporia que o preço da indústria doméstica, considerado o
hiato, seria determinado pelo preço futuro das importações, de acordo com a
taxa de câmbio observada na data do desembaraço destas. Reclamou que essa
metodologia "não pode prevalecer, pois não há sentido em pressupor, no
momento de tomada de decisão quanto à compra do produto, que a indústria
doméstica terá condições de prever a taxa de câmbio futura, sobretudo em
período de elevada instabilidade econômica, como a do período em análise".
Com base nisso, reiterou pedido de que se considerassem as respectivas datas de
venda, tanto das importações quanto do produto doméstico. Argumentou que:
"[o] importador, no momento de decidir pela compra do
produto no mercado interno ou externo, conhece o preço do produto importado em
dólares e a taxa de câmbio vigente naquele momento. A conversão do preço em
dólares para o real se dá pela taxa de câmbio vigente naquele momento, o que
oferece parâmetro para a negociação do preço em reais com os fornecedores
brasileiros".
Solicitou, à autoridade investigadora, que reconsiderasse
"a metodologia utilizada que considerou as datas das faturas, por serem
mais próximas aos pedidos (data da compra) e o efetivo desembaraço do produto
importado pelo importador, para fins de análise da subcotação, de modo a
neutralizar a forte variação dos preços ocorrida no período sob análise".
7.14 Dos comentários acerca das manifestações a respeito do
dano
A APRODINOX sugeriu ajuste na comparação entre o preço do
produto objeto da investigação, internado no Brasil, e o preço da indústria
doméstica, levando em conta o intervalo temporal existente entre a venda
daquele no exterior e o seu desembaraço no Brasil. Segundo o raciocínio da
parte, ao se compararem vendas da indústria doméstica de um dado período com
importações desembaraçadas no mesmo período estar-se-ia incorrendo em
imprecisão, uma vez que a decisão do importador entre adquirir o produto
nacional ou o importado teria se dado na data da venda, e não do desembaraço.
Dessa forma, os períodos utilizados para selecionar as vendas da indústria
doméstica deveriam corresponder aos períodos em que ocorreram os desembaraços
das importações, porém deduzidos de uma defasagem. Essa defasagem, que
"por hipótese" corresponderia a 150 dias, equivaleria à diferença
entre à venda no exterior e seu desembaraço no Brasil.
A partir das respostas ao questionário do importador,
buscou-se averiguar quais seriam, de fato, os intervalos existentes entre a
venda do produto objeto da investigação e seu desembaraço. Esses intervalos,
estimados por meio das diferenças entre as datas do embarque e do desembaraço,
corresponderam aos seguintes valores médios: [CONFIDENCIAL] dias para a
Malásia, [CONFIDENCIAL] dias para a Tailândia e [CONFIDENCIAL] dias para o
Vietnã.
Dessa forma, atendendo ao pleito da parte, realizou-se
comparação entre o preço do produto objeto da investigação e o similar
doméstico, levando-se em conta as defasagens apuradas por origem. Essas
defasagens também foram consideradas para o cálculo dos índices médios de
preços utilizados para a atualização dos valores. O cotejo sob comento foi
efetuado somente de P2 a P5, uma vez que os dados defasados da indústria
doméstica para comparação com as mercadorias desembaraçadas em P1 demandariam
operações anteriores a 1º de outubro de 2011, as quais não se encontram
disponíveis para análise.
Afora as especificidades mencionadas anteriormente, o
exercício seguiu a mesma metodologia descrita no item 7.7.3. A tabela a seguir
demonstra os resultados alcançados e, a propósito, constou da determinação
preliminar publicada no D.O.U em 18 de outubro de 2017, por meio da Circular SECEX
nº 54, de 17 de outubro de 2017.
Subcotação das Origens
Investigadas com Defasagem Temporal até o Embarque no Porto de Origem (em
números-índice de R$/t) |
||||
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
CIF |
100,0 |
96,9 |
128,5 |
128,3 |
Imposto de Importação |
100,0 |
95,8 |
128,0 |
128,3 |
AFRMM |
100,0 |
70,6 |
81,2 |
60,8 |
Despesas de Internação |
100,0 |
96,9 |
128,5 |
128,3 |
CIF Internado |
100,0 |
96,4 |
127,9 |
127,4 |
CIF Internado R$ atualizados/t |
100,0 |
90,5 |
116,7 |
06,6 |
Preço Ind. Doméstica R$
atualizados/t |
100,0 |
90,4 |
100,5 |
90,7 |
Subcotação R$ atualizados/t |
100,0 |
89,9 |
6,6 |
-1,3 |
Como se observa a partir do resultado apresentado, ao se
defasarem os períodos de venda da indústria doméstica, foi constatada subcotação
em P2, P3 e P4, inexistindo, porém, em P5.
Considerando os argumentos trazidos pelas partes, buscou-se
aprofundar o exercício em menção. Com efeito, conforme afirmado, no exercício
anterior, havia-se realizado defasagem temporal considerando o período
transcorrido entre o embarque no porto de origem e o desembaraço no Brasil. Não
obstante, visando a considerar as exportações realizadas o mais próximo
possível das datas de venda da indústria doméstica, levou-se em consideração,
adicionalmente, o período médio transcorrido entre a data de emissão da fatura
pelos exportadores e a data de embarque no porto de origem.
Esses dados puderam ser apurados a partir das respostas aos
questionários dos produtores/exportadores e alcançaram os seguintes valores:
[CONFIDENCIAL] dias para a Malásia, [CONFIDENCIAL] dias para a Tailândia e
[CONFIDENCIAL] dias para o Vietnã. Esses prazos foram, então, somados aos
prazos anteriormente apurados (entre o embarque no porto de origem e o
desembaraço no Brasil), de modo a se alcançar a defasagem total, a qual
correspondeu a [CONFIDENCIAL] dias para a Malásia, [CONFIDENCIAL] dias para a
Tailândia e [CONFIDENCIAL] dias para o Vietnã.
Outra alteração metodológica levada a cabo, considerando os
argumentos trazidos pelas partes, foi a defasagem da taxa de câmbio utilizada
para converter os valores relacionados à importação, de dólares estadunidenses
para reais. Assim, para a conversão dos valores relacionados às importações, de
dólares estadunidenses para reais, utilizou-se taxa de câmbio vigente em data
correspondente ao dia do desembaraço de cada declaração de importação, deduzido
dos períodos médios descritos no parágrafo anterior ([CONFIDENCIAL] dias para a
Malásia, [CONFIDENCIAL] dias para a Tailândia e [CONFIDENCIAL] dias para o
Vietnã).
Os resultados da nova metodologia são apresentados na tabela
a seguir.
Subcotação das Origens
Investigadas com Defasagem Temporal até a Data da Venda (em números-índice de
R$/t) |
||||
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
CIF |
100,0 |
97,3 |
123,0 |
132,7 |
Imposto de Importação |
100,0 |
96,2 |
122,5 |
132,7 |
AFRMM |
100,0 |
71,0 |
77,7 |
62,7 |
Despesas de Internação |
100,0 |
97,3 |
123,0 |
132,7 |
CIF Internado |
100,0 |
96,9 |
122,4 |
131,8 |
CIF Internado R$ atualizados/t |
100,0 |
91,0 |
111,7 |
110,2 |
Preço Ind. Doméstica R$
atualizados/t |
100,0 |
89,5 |
100,3 |
91,2 |
Subcotação R$ atualizados/t |
100,0 |
80,9 |
35,4 |
-17,4 |
Assim, ao se realizar a defasagem temporal até a data de
emissão da fatura, realizando comparação, portanto, entre transações realizadas
entre datas mais próximas, houve subcotação em todos os períodos incluídos no
exercício, com exceção de P5.
Não obstante, deve-se ponderar que a adoção da metodologia
proposta, especialmente no que tange à defasagem da taxa de câmbio utilizada,
reflete uma aproximação da realidade quanto aos seus resultados. Isso porque
não é possível determinar, com base nos elementos disponíveis nos autos, a taxa
de câmbio efetivamente levada em consideração pelos clientes por ocasião da
escolha entre o produto importado e o similar doméstico.
Com efeito, deve-se observar que operações financeiras dehedgecambial,
a título exemplificativo, têm o potencial de afetar de forma significativa a
percepção do cliente quanto ao preço a pagar pelo produto importado. Com isso,
mesmo a taxa de câmbio em vigor na data da emissão da fatura da mercadoria pode
diferir de modo importante daquela levada em conta pelo comprador.
Ademais, insta considerar que, conforme disposto no art.
16-A, I, da Resolução BACEN nº 3.568, de 2008, o exportador de mercadorias ou
de serviços está autorizado a manter no exterior os recursos relativos ao
recebimento de suas exportações, os quais, por sua vez, podem ser utilizados ao
pagamento de suas importações no exterior. Nesse caso, o pagamento é realizado
diretamente em moeda estrangeira.
Pontua-se ainda a possibilidade de o importador levar em
conta, quando da sua opção, suas expectativas quanto à valorização ou
desvalorização cambial. Note-se que, ao longo de P5, o dólar estadunidense se
desvalorizou aproximadamente 16% (se analisadas as taxas médias mensais) frente
ao real. Com isso, é possível que o agente adquirente tenha levado em
consideração a expectativa de valorização futura do real em sua opção de
compra.
Ante as considerações anteriores, não é possível determinar
a taxa de câmbio exata levada em conta pelo cliente quando da análise das
opções à sua disposição sem que se avance no campo das suposições.
Mesmo assim, ainda que se considerem os resultados
alcançados a partir da nova metodologia, um aspecto que não pode ser
negligenciado é que a indústria doméstica, ao longo de todo o período de
análise de dano, apresentou todas as suas margens de lucro operacional
negativas (com exceção da margem operacional, excluídos o resultado financeiro
e as outras despesas e receitas operacionais de P3, a qual equivaleu a [CONFIDENCIAL]%).
Dessa forma, o preço praticado pela Aperam e pela Marcegaglia no período foi
insuficiente para cobrir seu CPV e suas despesas operacionais em conjunto, seja
considerando, seja desconsiderando o resultado financeiro e as outras despesas
e receitas operacionais.
O Artigo 3.2 do Acordo Antidumping determina que a
autoridade investigadora deve "considerar", na análise do efeito das
importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica, se
houve subcotação de preços "ou" se as importações a preços de dumping
tiveram por consequência a depressão ou a supressão dos preços da indústria
doméstica. Ademais, em sua sentença final, o Acordo esclarece que "no
one or several of these factors can necessarily give decisive guidance".
Posta assim a questão, entende-se que a ausência de
subcotação em P5, por si, não permite concluir pela ausência de efeito das
importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica,
especialmente considerando a situação de prejuízo operacional vivenciada por
esta no período e a depressão havida de P4 para P5.
Neste mesmo sentido, o Órgão de Solução de Controvérsias já
se pronunciou, em mais de uma ocasião, acerca da prescindibilidade de se
efetuar determinação positiva sobre a existência de subcotação para se concluir
quanto aos efeitos das importações a preços de dumping sobre os preços da
indústria doméstica. Confira-se, a título de exemplificação, o que o Painel
afirmou no casoEuropean Communities - Antidumping Measure on Farmed Salmon
from Norway (EC - Salmon):
"It is clear that the text of Article 3.2 provides no
methodological guidance as to how an investigating authority is to
"consider" whether there has been significant price undercutting. It
is also clear that while the question of significant price undercutting must be
considered, a finding of significant price undercutting is not necessary to a
finding that dumped imports have had an effect on prices [...]" (para.
7.638)
De modo análogo, no casoKorea - Anti-Dumping Duties on
Imports of Certain Paper from Indonesia (WT/DS312), o Painel assim decidiu:
"Article 3.1 provides that an injury determination
under the Agreement requires an examination of (a) the volume of dumped
imports, (b) effect of dumped imports on the prices of the domestic industry
and (c) the consequent impact of these imports on the domestic industry in the
importing country. Article 3.2 sets out details pertaining to the examination
of the volume of dumped imports and their impact on the domestic industry's
prices. Regarding the price analysis, Article 3.2 stipulates that the IA has to
consider whether dumped imports have had one of the three possible effects on
the prices of the domestic industry: (a) significant price undercutting, (b)
significant price depression or (c) significant price suppression. In our view,
what Article 3.2 requires is that the IA consider whether or not any of these
three price effects are present in a given investigation. It does not, however,
require that a determination be made in this regard. Finally, we note that the
last sentence of Article 3.2 mentions that no one or several of these three
injury factors can necessarily give decisive guidance. That is, even if the IA
finds certain positive trends with respect to some of these factors, it can
nevertheless reach the conclusion that there is injury, provided that that
decision is premised on positive evidence and reflects an objective examination
of the evidence as required by Article 3.1 of the Agreement". (para.
7.242)
[...]
"One initial issue raised in these proceedings with
respect to the KTC's price analysis is whether, in an investigation where the
prices of dumped imports were above, or equal to, those of the domestic
industry in certain segments of the injury POI, the IA is precluded from
finding that dumped imports had a negative effect on the domestic industry's
prices. In our view, as long as the IA's analysis conforms to the requirements
of Article 3.1 of the Agreement, that is, an objective examination based on
positive evidence, changes in the relative levels of prices of dumped imports
and the domestic industry during the POI do not necessarily preclude the IA
from concluding that dumped imports had negative effects on prices. We
therefore do not agree with Indonesia's argument that because the prices of
dumped imports remained above, or equal to, those of the domestic industry in
certain segments of the POI, the KTC could not conclude that the Korean
industry was suffering material injury. [...]" (para. 7.243)
Constatou-se, ademais, que houve supressão dos preços da
indústria doméstica em P5, especialmente se comparado a P3 (período a partir do
a qual a indústria doméstica encontrava-se protegida contra as importações a
preços de dumping originárias da China e de Taipé Chinês) e depressão desse
preço, quando comparado a P4. Além disso, a ausência de subcotação em P5
deve-se, em grande medida, ao fato de a indústria doméstica não haver
conseguido praticar preços suficientes para operar em situação de lucro
operacional.
Sobre o pedido da indústria doméstica de que a defasagem
fosse realizada até a data do pedido realizado pelo cliente, não se dispõe de
informações suficientes para realizar tal análise.
O pedido da Pantech para que seja considerado, na defasagem,
período médio de 60 dias, que seria utilizado na produção do produto exportado
para o Brasil, também não pode ser atendido, já que não se dispõe de qualquer
comprovação desse número.
A respeito, note-se que a convicção quanto à existência de
dano material e ao nexo de causalidade não é formada apenas a partir do número
absoluto alcançado como resultado do exame de subcotação. Deve-se observar
também a evolução desse indicador ao longo do período de análise de dano e seu
potencial para explicar a relação entre as importações a preços de dumping e a
situação vivenciada pela indústria doméstica.
Acerca da elevação no preço de venda da indústria doméstica,
de P3 para P5, deve-se lembrar que esta foi acompanhada de majoração mais
significativa no CPV, o que fez com que todas as margens de lucro das empresas
(Aperam e Marcegaglia) piorassem.
Quanto ao cálculo da capacidade instalada efetiva da Aperam,
cumpre assinalar que nem o Acordo Antidumping, em seu Artigo 3.4, nem o Decreto
nº 8.058, em seu art. 30, § 3º , I, "g", especificam qual metodologia
deve ser utilizada para sua mensuração. O que se dever ter em mente, conforme
estipulado no Artigo 3.1 do Acordo Antidumping, é que a determinação de dano
deverá se basear em evidências positivas e envolver exame objetivo (i) do volume
das importações a preços de dumping e seu efeito no mercado doméstico do
produto similar e (ii) do consequente impacto dessas importações nos produtores
domésticos de tais produtos.
Assim, tem-se aceito metodologias variadas para apuração da
capacidade instalada efetiva, desde que se baseiem em evidências positivas e
permitam um exame objetivo impacto das importações a preços de dumping sobre a
indústria doméstica, principalmente em se tratando de linhas multipropósito, ou
seja, que produzem não somente o produto similar doméstico, mas também outros
bens.
A capacidade instalada reportada pela Aperam foi considerada
apropriada. Em que pese na fórmula matemática não haverem sido incluídos os
tempos de parada das máquinas, o próprio nível de produção observado é
influenciado por essas interrupções, como afirmado pela indústria doméstica em
sua manifestação de 30 de agosto de 2017.
Além disso, não parece ser a metodologia adotada a
responsável pelo elevado nível de ociosidade. Com efeito, [CONFIDENCIAL].
De toda sorte, a fim de se estimar o comportamento da
indústria doméstica caso a capacidade da Aperam não houvesse sido determinada
pelo volume máximo de produção, calculou-se, para cada linha de produção da
empresa, operante de P1 a P5 da atual investigação (outubro de 2011 a setembro
de 2016), a capacidade efetiva apurada para P5 da investigação encerrada por
meio da Resolução CAMEX nº 59, de 24 de julho de 2013 (contra exportações
originárias da China e de Taipé Chinês), referente ao mesmo produto. Lembre-se
que, naquela investigação, a capacidade instalada da Aperam foi calculada,
conforme descrito no item 6.1.1 da aludida resolução, "considerando-se: i)
omixde produção para cada equipamento produtivo em função dos diâmetros,
espessuras e normas produzidas; ii) o rendimento e eficiência de cada
equipamento; iii) a padronização das velocidades de produção por diâmetro,
espessura e norma do tubo; iv) o calendário de produção padrão, como o total de
dias e horas produzidas por ano; v) o cálculo da capacidade por equipamento; e,
vi) a somatória da capacidade de todos os equipamentos de produção".
Especificamente para a linha formadora [CONFIDENCIAL],
conforme consta do relatório da verificaçãoin locorealizada na Aperam de
21 a 25 de janeiro de 2013, à época, [CONFIDENCIAL]. Logo, exclusivamente para
essa linha, manteve-se a capacidade calculada com base no volume máximo de
produção.
Ademais, conforme dados verificadosin locona empresa,
[CONFIDENCIAL].
A tabela a seguir demonstra a capacidade instalada efetiva da
indústria doméstica e seu grau de ocupação, considerando o recálculo efetuado
para a Aperam, conforme descrito anteriormente.
Capacidade Instalada Recalculada,
Produção e Grau de Ocupação (em números-índice de t e de %) |
||||
Capacidade Instalada Efetiva |
Produção (Produto Similar) |
Produção (Outros Produtos) |
Grau de ocupação (%) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
95,8 |
104,8 |
100,5 |
108,0 |
P3 |
135,0 |
112,0 |
99,1 |
79,9 |
P4 |
118,3 |
81,0 |
49,9 |
60,1 |
P5 |
121,3 |
80,4 |
47,0 |
57,5 |
Como se observa, após a alteração na metodologia de cálculo
da capacidade instalada da Aperam, o grau de ocupação da indústria doméstica
seguiu, de P1 a P4, a mesma tendência já observada anteriormente. Com efeito,
no período, observaram-se os seguintes movimentos: [CONFIDENCIAL]. De P4 para
P5, porém, houve reversão da tendência original. [CONFIDENCIAL].
Não obstante, ainda assim, manteve-se o significativo grau
de ociosidade já observado. Quanto ao comportamento do grau de ocupação da
capacidade instalada, este revelou-se, em P5, o menor de toda a série
analisada.
Portanto, malgrado se repise a adequabilidade da metodologia
adotada pela Aperam, a alteração proposta pela APRODINOX não altera a conclusão
acerca do impacto das importações a preços de dumping sobre a indústria
doméstica.
A questão do impacto do alegado excesso de capacidade
produtiva sobre os resultados da indústria doméstica será analisada no item
8.4.
Sobre as alegações do grupo Hoa Binh, de 6 de dezembro de
2017, cabe destacar que houve certa imprecisão da empresa ao avaliar que de P4
para P5, mesmo com a diminuição do mercado brasileiro, "observou-se que a
indústria doméstica cresceu 42,7 p.p. em termos demarket share,
respondendo em P5 por mais de 60% das vendas". Realmente, o que se teve,
conforme análise dos dados presentes no item 6 deste documento, foi o
crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p da participação da indústria doméstica se
comparados os períodos destacados, contudo, tal crescimento se deu em
decorrência da depressão dos preços praticados pelas peticionárias. Acerca da
alegação que envolveu o volume de estoque da indústria doméstica, de fato, esse
volume pouco se alterou a partir de P3. Isso porque, embora a indústria
doméstica tenha reduzido seu nível de produção, também viu suas vendas
decrescerem. Com isso, a relação estoque/produção subiu de [CONFIDENCIAL]% para
[CONFIDENCIAL]%. Cabe destacar que os efeitos da contração do mercado sobre os
indicadores de dano serão analisados no item 8 deste documento.
No tocante ao resultado bruto positivo da indústria
doméstica em P5, bem como sua variação de 219,5% em relação a P1, destaca-se
que em P1 os resultados das peticionárias já se encontravam afetados pelas
importações a preço de dumping oriundas da China e de Taipé Chinês. Além disso,
mesmo com as melhoras pontuadas, as empresas seguiram operando com prejuízo
operacional, ou seja, os preços por elas praticados não teriam sido suficientes
para cobrir seu custo e despesas operacionais.
Acerca da afirmação de que os resultados financeiros da
indústria doméstica teriam se mantido sempre negativos em decorrência da gestão
administrativa das empresas, não foi trazido aos autos nenhum elemento de prova
que coadune a afirmação do grupo Hoa Binh. Nesse sentido, não há que se falar
em ocorrência de resultados financeiros negativos em função de gestão
administrativa. Ademais, mencione-se que ao se analisar os resultados auferidos
pela indústria doméstica, considera-se não somente a evolução do resultado
operacional, mas também como se comportou esse indicador excluindo-se os
efeitos do resultado financeiro e, em seguida, além deste, também os das outras
despesas e receitas operacionais. Esta forma de análise permite que se avalie
até que ponto o desempenho da indústria doméstica foi influenciado por despesas
e receitas não relacionadas à produção e à venda do produto similar doméstico.
Mesmo com essa análise, os resultados apontaram para a existência de dano
material à indústria doméstica.
No que se refere às despesas gerais e administraivas, embora
estas tenham, de fato, se elevado ao longo do período de análise de dano, tal
constatação por si só não afasta a conclusão quanto à existência de dano
material e de nexo de causalidade nem está necessariamente relacionada a má
gestão das empresas. A título de exemplo, essa majoração pode estar relacionada
a incremento na remuneração dos funcionários em decorrência de
dissídio/convenção coletiva de trabalho. Não obstante, houve incapacidade de as
empresas repassarem esse aumento em seu custo total para o preço em virtude da
concorrência com as importações a preços de dumping.
Sobre os questionamentos relacionados ao CPV, mais uma vez,
enfatiza-se a situação continuada de dano experimentado pela indústria
doméstica de P1 a P5. Avaliando-se, de forma comparativa, P5 em relação a P3,
percebe-se que a relação CPV/preço se deteriorou, mesmo com a continua redução
do CPV apontada pelo grupo vietnamita. Assim, entende-se que a simples análise
das recorrentes quedas no CPV não atenua a percepção do dano da indústria
doméstica, pois, se tal redução veio acompanhada de redução maior ainda no
preço praticado, como no presente caso, constata-se piora geral no cenário de
dano apresentado.
A afirmação do Grupo Hoa Binh de que, em se equiparando os
preços do produto objeto da investigação e do similar doméstico, haveria uma
preferência pelo primeiro em função da agilidade na entrega não foi corroborada
por qualquer elemento de prova.
Ainda, com base nas respostas ao questionário do importador,
não foi possível concluir ser a qualidade o motivo determinante para a escolha
do produto importado em detrimento do nacional.
7.15 Da conclusão a respeito do dano
Da análise dos dados apresentados, percebe-se clara
deterioração de grande parte dos indicadores da indústria doméstica,
particularmente os relacionados ao custo dos produtos vendidos e aos resultados
e margens de lucro, os quais foram, em sua maioria, negativos ao longo de todo
o período de análise de dano.
Em face do exposto, pôde-se concluir pela existência de dano
à indústria doméstica no período analisado.
8 DA CAUSALIDADE
O art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece a
necessidade de demonstrar o nexo de causalidade entre as importações a preços
de dumping e o eventual dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo
causal deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e em outros
fatores conhecidos, além das importações a preços de dumping, que possam ter
causado o eventual dano à indústria doméstica na mesma ocasião.
8.1 Do impacto das importações sobre a indústria doméstica
Consoante o disposto no art. 32 do Decreto nº 8.058, de
2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos da alegada prática
desleal, as importações a preços de dumping contribuíram significativamente
para o dano experimentado pela indústria doméstica.
Previamente à análise em menção, cumpre reiterar que, a
partir de 29 de julho de 2013, ou seja, quarto trimestre de P2, houve aplicação
de direito antidumping definitivo sobre as importações brasileiras originárias
da China e de Taipé Chinês. Ressalta-se que o volume destas importações a
preços de dumping, conforme concluiu a investigação encerrada pela Resolução CAMEX
nº 59, de 2013, era ainda bastante elevado em P1 e P2, o que só se modificou,
de modo relevante, com a aplicação do direito. Com efeito, essas importações
caíram 21,4% de P1 para P2, 37,1% de P2 para P3, 69,3% de P3 para P4 e 80,4% de
P4 para P5, havendo decréscimo acumulado, em P5, de 97%, em comparação com P1.
Observou-se que os tubos de aço inoxidável originários da China e de Taipé
Chinês foram exportados, em todos os períodos, à exceção de P2 e de P3, a
preços superiores àqueles praticados pelas origens ora sob investigação.
A partir dos dados apresentados nos itens 6 e 7, é possível
observar que as importações investigadas cresceram durante o período de análise
de dano, de P1 para P5, alcançando aumento acumulado de 2.049%, enquanto as
vendas da indústria doméstica caíram, no mesmo período, 28,4%. Ademais, essas
mesmas importações estiveram subcotadas, em relação ao preço praticado de vendas
no mercado interno, em todo o período de investigação de dano. Em se
considerando a metodologia de defasagem temporal e da taxa de câmbio, somente
inexistiu subcotação em P5, período em que a indústria doméstica operava em
prejuízo e com seus resultados comprimidos, especialmente se comparados a P3.
Concomitantemente ao crescimento das importações do produto objeto da
investigação, constatou-se supressão no preço da indústria doméstica,
principalmente em se considerando o intervalo de P3 para P5, quando a indústria
doméstica já estava protegida das importações a preços de dumping originárias
da China e de Taipé Chinês.
Na sequência, detalha-se o impacto das importações a preços
de dumping sobre a evolução dos indicadores da indústria doméstica, período a
período.
De P1 para P2, o mercado brasileiro aumentou 1,9%,
preponderantemente como resultado do aumento das importações originárias da
Malásia, da Tailândia e do Vietnã (+498,3%), e das vendas da indústria
doméstica também terem crescido (2,3%), a despeito do decréscimo das
importações das outras origens (-7,4%).
Apesar de a indústria doméstica ter produzido volume 4,8%
maior em P2, na comparação com P1, e ter aumentado suas vendas (+[CONFIDENCIAL]
t) no intervalo, o ganho de participação no mercado brasileiro, equivalente a
[CONFIDENCIAL] p.p., mostrou-se discreto frente ao comportamento das
importações investigadas, que cresceram 498,3% ([CONFIDENCIAL] t) e ganharam
[CONFIDENCIAL] p.p. de participação no mercado. Nesse interregno, os estoques
da indústria doméstica cresceram 53,5%, de modo que a relação estoque/produção
aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.
Com efeito, de P1 para P2, a indústria doméstica era ainda
fortemente impactada pelas importações a preços de dumping originárias de China
e Taipé Chinês. O mencionado aumento nas vendas internas ocorreu às expensas de
redução dos preços (-2%), favorecido pela queda dos custos em 6,3%, o que ainda
se mostrou insuficiente para que a indústria operasse com lucro operacional e
margens positivas.
Pontua-se que o dano à indústria doméstica se traduziu,
dentre outros fatores, em operação em prejuízo tanto em P1 quanto em P2, a
despeito da melhora em 39,2% no resultado operacional unitário de um período
para o outro, e aumento da margem operacional em [CONFIDENCIAL] p.p., a qual se
manteve negativa em ambos os períodos. Além disso, desconsiderando-se o
resultado financeiro, o resultado operacional e a margem operacional cresceram
28% e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente, o que foi insuficiente para que a
indústria doméstica não experimentasse prejuízo e margem negativa tanto em P1
quanto P2, a despeito tanto da queda do custo de produção (-6,3%) e da relação
custo/preço ([CONFIDENCIAL] p.p.).
No mesmo interregno, o preço CIF internado ponderado das
importações investigadas caiu 5,9%, estando subcotado em relação ao preço
ponderado da indústria doméstica em P2. De P1 para P2, a subcotação se
aprofundou, aumentando 1.361,5%.
Já de P2 para P3, quando já estava em vigor direito
antidumping contra China e Taipé Chinês, verificou-se aumento de 290,6%
([CONFIDENCIAL] t) no volume importado das origens investigadas, cuja
participação no mercado brasileiro cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. As outras
origens, por sua vez, perderam [CONFIDENCIAL] p.p. em participação. A melhora
em indicadores da indústria doméstica, observada nesse intervalo, pode ser
creditada à eficácia do direito aplicado. Essa melhora, contudo, mostrava-se
ainda insuficiente para que houvesse lucro operacional, bem como margem
operacional positiva.
O mercado brasileiro cresceu 3%, e as vendas internas e a
produção aumentaram, respectivamente, 3,7% e 6,9%, de modo que se vislumbrou
oportunidade de incremento da capacidade instalada efetiva da indústria
doméstica, que cresceu 40,3% de P2 para P3.
Houve melhora no resultado operacional unitário de um
período para o outro em 44,4%, e aumento em [CONFIDENCIAL] p.p. na margem
operacional, a qual, contudo, permaneceu negativa em ambos os períodos. Em se
desconsiderando o resultado financeiro, o resultado operacional e a margem
operacional cresceram 78,8% e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente, fôlego
ainda insuficiente para que a indústria doméstica experimentasse lucro e margem
positiva em P2 e P3. Porém, se desconsideradas as outras despesas e o resultado
financeiro, após crescimento, de P2 para P3, de 103,4% e [CONFIDENCIAL] p.p. no
resultado operacional e na margem, respectivamente, verificou-se, em P3, lucro
operacional e margem positiva. Convém mencionar, ainda, que, no interregno em
menção, houve queda do custo de produção em 6,3%, acompanhado por redução no
preço de venda (-1,3%), de modo que a relação custo/preço caiu [CONFIDENCIAL]
p.p. em P3, comparativamente a P2.
O fôlego experimentado pela indústria doméstica, entretanto,
já se via ameaçado pela nova redução do preço CIF internado ponderado das
importações investigadas, de 9,5%, proporcionalmente maior que o decréscimo do
preço ponderado da indústria doméstica, de 7,9%, de P2 para P3. No intervalo, a
subcotação cresceu 1%. Se considerada a subcotação defasada até a data da
fatura, além da defasagem cambial, esse indicador decresceu 19,1% em P3,
relativamente a P2.
De P3 para P4 esse cenário se modifica. O mercado brasileiro
sofre 10,3% de retração e as importações das origens investigadas conseguem
crescer 101,7%, atingindo, em P4, seu maior nível ([CONFIDENCIAL] t) no período
de análise de dano. Nesse intervalo, a indústria doméstica perdeu
[CONFIDENCIAL] p.p. de participação no mercado, enquanto as importações
investigadas respondiam por [CONFIDENCIAL]% do mercado, dado o incremento de
participação de [CONFIDENCIAL] p.p. De P3 para P4, as importações das outras
origens perderam [CONFIDENCIAL] p.p. em participação no mercado.
Nesse interregno, os indicadores da indústria doméstica se
deterioraram de modo relevante. As vendas no mercado interno caíram 24,2% e a
produção, 27,7%. Os estoques caíram 2,5%, mas a relação estoque/produção
cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. O resultado bruto unitário caiu 167,4%, passando de
lucro em P3 a prejuízo em P4, e a margem bruta, em decorrência de queda de
[CONFIDENCIAL] p.p., negativou-se de P3 para P4. O prejuízo operacional
unitário, por seu turno, se aprofundou em 213,2%, sendo que a margem
operacional, já negativa em P3, se reduziu em [CONFIDENCIAL] p.p. Excetuado o
resultado financeiro, o resultado operacional e sua respectiva margem, já
condizentes com prejuízo e negativada, nessa ordem, também tiveram queda, de
697,8% e [CONFIDENCIAL] p.p, respectivamente. Desconsiderando-se o resultado
financeiro e as outras despesas operacionais, o resultado operacional
deteriorou-se em 10.040,2% e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente, passando de
lucro a prejuízo e negativando-se, nessa ordem, em P4, na comparação com P3.
Ainda de P3 para P4, houve elevação do custo em 18,7%, não
acompanhado por elevação proporcional no preço de venda (9,4%), de modo que a
relação custo/preço aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. em P4 comparativamente a P3.
Nesse interregno, notou-se supressão do preço da indústria doméstica.
A piora dos indicadores de resultado da indústria doméstica
se deu a despeito do aumento (+28,9%), de P3 para P4, do preço CIF internado
ponderado das importações das origens investigadas, quando o preço ponderado da
indústria doméstica cresceu apenas 8,9%. Em P4, a subcotação decresceu 94,3% em
relação a P3 e, considerando-se a defasagem temporal desse indicador até a data
da fatura, houve também redução, equivalente a 56,2%.
Por fim, de P4 para P5, o mercado brasileiro apresentou a
retração mais significativa de todo o período de análise, de 37,5%, de modo que
o menor volume foi verificado em P5. Nesse interregno, caíram tanto as vendas
da indústria doméstica (-10,9%, [CONFIDENCIAL] t), quanto as importações das
origens investigadas (-54,4%, [CONFIDENCIAL] t) e das demais (-68,7%,
[CONFIDENCIAL] t), que já vinham declinando desde P1. No intervalo em destaque,
a indústria doméstica logrou ganhar [CONFIDENCIAL] p.p. em participação no
mercado, à custa de redução em 8,4% dos preços praticados, ao passo que as
importações investigadas e as outras origens perderam, respectivamente,
[CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p. em participação.
Nesse intervalo, a produção caiu 0,7% e a receita líquida,
18,4%. Considerada a queda de 14,2% dos custos e da relação preço/custo em
[CONFIDENCIAL] p.p., houve melhora dos resultados e margens operacionais,
insuficientes, porém, para se reverterem os quadros de prejuízo e de margens
negativadas. A avaliação dos indicadores mostrou que resultado operacional e
respectiva margem melhoraram em 23% e [CONFIDENCIAL]p.p.; resultado operacional
exceto resultado financeiro e respectiva margem, em 59,5% e[CONFIDENCIAL] p.p.;
e resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas
operacionais e respectiva margem, em 59,6% e [CONFIDENCIAL] p.p.
O preço CIF internado ponderado das importações investigadas
caiu 8,7%, queda superior à do preço ponderado da indústria doméstica, que se
reduziu em 7,9%. De P4 para P5, a subcotação cresceu 81,2%. Ao se considerar a
defasagem temporal até a data da fatura, observou-se redução de 149,2% nesse
indicador, na comparação com P4, deixando, portanto, de existir subcotação.
Deve-se ponderar que, a despeito do impacto positivo, sobre
os indicadores da indústria doméstica, advindo da aplicação de medida
antidumping sobre as importações de China e Taipé Chinês, o cenário de dano
experimentado pelos produtores nacionais em P4 é ainda mais severo que aquele
verificado em P1.
Analisando-se de P1 para P4, houve queda nas vendas no
mercado interno (-19,7%) e na produção (-19%). Em P4, houve piora do resultado
bruto unitário em 65,7%, com aprofundamento do prejuízo, bem como redução de
[CONFIDENCIAL] p.p. na margem bruta, já negativa. O prejuízo operacional
unitário também se deteriorou (-5,9%), embora a respectiva margem não tenha se
alterado. Desconsiderando-se o resultado financeiro, o resultado operacional
unitário e a margem operacional decresceram 21,8% e [CONFIDENCIAL] p.p.,
respectivamente, e também se mantiveram como prejuízo e negativa. Ao se
excluírem, além do resultado financeiro, as outras despesas, o prejuízo
operacional unitário piorou 29,3%, e a margem negativa correspondente decresceu
[CONFIDENCIAL] p.p.
Com efeito, de P1 para P4, o agravamento dos prejuízos bruto
e operacional da indústria doméstica, acompanhado da deterioração dos seus
demais indicadores, implica quadro de dano, vez que não se entende que seja
razoável supor que a normalidade de determinado negócio é a operação em
prejuízo. Entre um prejuízo e outro a indústria doméstica não só logrou
recuperar sua lucratividade como voltou a perdê-la e de modo ainda mais
significativo. Ademais, verificou-se que a deterioração dos indicadores da
indústria doméstica ocorreu concomitantemente à elevação das importações do
produto objeto da investigação.
Em suma, da análise dos indicadores da indústria doméstica
se conclui que, em P1 e P2, o quadro de dano estaria preponderantemente
associado à concorrência desleal entre o produto similar doméstico e os
importados originários de China e Taipé Chinês a preços de dumping. Com a aplicação
do direito antidumping, a partir do último trimestre de P2, a indústria logrou
recuperação relativa em seus indicadores de rentabilidade, atingindo seu melhor
desempenho em P3. Mesmo assim, tal recuperação ocorreu de modo parcial,
permanecendo a indústria doméstica, ainda, com indicadores de resultado
significativamente deteriorados. A título de comparação, perceba-se que, em
cenário de ausência de dano, observado quando da investigação anterior (contra
as exportações originárias da China e de Taipé Chinês), a indústria doméstica
chegou a operar com margem de lucro operacional (excluídos o resultado
financeiro e as outras despesas operacionais) de [CONFIDENCIAL]% (em 2008,
equivalente a P2 da mencionada investigação).
A partir deste período, porém, as importações das origens
investigadas, crescentes desde P1, ultrapassaram, em volume, as importações de
China e Taipé. Em P4, com o maior avanço absoluto das importações investigadas
([CONFIDENCIAL] t de P3 para P4), em contexto de retração do mercado, a
indústria doméstica atingiu seus piores indicadores de resultado. Finalmente,
de P4 para P5, com a eliminação da subcotação (considerando a defasagem
temporal), a indústria doméstica se recuperou parcialmente, ganhando
participação no mercado brasileiro e melhorando seus indicadores de resultado).
Não obstante essa discreta melhora ainda não foi suficiente para que a
indústria doméstica retomasse os patamares observados em P3, período que,
diga-se, ainda não configurava cenário de ausência de dano. Isso pôde ser
constatado mesmo quando isolados os efeitos de outros fatores, quais sejam,
contração do mercado, queda na produção de outros produtos e elevação da
capacidade ociosa.
Assim, observa-se que, embora os outros fatores mencionados
possam ter contribuído para a deterioração da situação da indústria doméstica,
as importações a preços de dumping contribuíram significativamente para o dano
material constatado, nos termos do art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, e do
Artigo 3.5 do Acordo Antidumping.
8.2 Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não
atribuição
Consoante o determinado pelo § 3º do art. 32 do Decreto nº 8.058,
de 2013, identificaram-se outros fatores relevantes, além das importações a
preços de dumping, que podem ter causado dano à indústria doméstica no período
analisado.
Registre-se que não houve consumo cativo de tubos de aço
inoxidável pela indústria doméstica no período de análise de dano, qual seja,
de outubro de 2011 a setembro de 2016.
8.2.1 Volume e preço de importação das demais origens
Com relação às importações das outras origens, de P1 para
P5, houve redução de 92,2% do volume importado. Dentre essas origens, merecem
destaque China e Taipé Chinês, haja vista, conforme já mencionado, que houve, a
partir do quarto trimestre de P2, aplicação de direito antidumping sobre as
exportações de tubos de aço inoxidável dessas origens para o Brasil, dado terem
sido apurados dumping e dano dele decorrente nesses volumes, com base em
investigação encerrada pela Resolução CAMEX nº 59, de 2013.
A representatividade, em termos de volume, das importações
originárias de China e Taipé Chinês dentre as demais origens, excluídas aquelas
ora sob investigação, correspondeu a [CONFIDENCIAL]% em P1, [CONFIDENCIAL]% em
P2, [CONFIDENCIAL]% em P3, [CONFIDENCIAL]% em P4 e [CONFIDENCIAL]% em P5.
Conforme já mencionado, essas importações caíram 21,4% de P1 para P2, 37,1% de
P2 para P3, 69,3% de P3 para P4 e 80,4% de P4 para P5, havendo decréscimo
acumulado, em P5, de 97%, em comparação com P1. Observou-se que os tubos de aço
inoxidável originários da China e de Taipé Chinês foram exportados, em todos os
períodos, à exceção de P2 e P3, a preços superiores àqueles praticados por
Malásia, Tailândia e Vietnã, cumulativamente analisados.
Feitas essas considerações, verificou-se, a partir da
análise das importações brasileiras originárias do universo de demais origens,
que o dano causado à indústria doméstica não pode ser a elas atribuído de forma
significativa, tendo em vista que o preço CIF ponderado do produto originário
dessas outras, à exceção de P2 e P3, superou o preço das origens investigadas
em todos os períodos sob análise. Além disso, à exceção do interregno entre P1
e P3, esse volume foi inferior ao volume das importações a preços de dumping.
Destaque-se que, enquanto o volume das importações das
origens investigadas apresentou aumento acumulado de 2.049% ao longo dos cinco
períodos, o volume importado de outras origens obteve redução acumulada de
92,2% nesse mesmo interstício. Em P1, as importações das outras origens
correspondiam a [CONFIDENCIAL]% das importações totais, passando a representar,
em P5, [CONFIDENCIAL]%.
A tabela seguinte compara os preços das demais origens com
os preços da indústria doméstica ponderado pela participação de cada CODIP em
relação ao volume total importado das outras origens. O valor unitário, em
reais, do direito antidumping recolhido durante cada período foi obtido dos
dados da RFB. Frise-se que, em média, 99% das importações das demais origens
era passível de identificação do grau do aço e foi este o volume utilizado para
fins da ponderação.
Subcotação do Preço das
Importações das Outras Origens (em números-índice das unidades de medida
indicadas) |
|||||
---- |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
CIF (R$/t) |
100,0 |
99,0 |
102,5 |
163,5 |
262,3 |
II (R$/t) |
100,0 |
100,2 |
98,5 |
165,3 |
247,3 |
AFRMM (R$/t) |
100,0 |
119,0 |
77,7 |
94,6 |
121,5 |
Direito antidumping (R$/t) (base
100 = p2) |
- |
100,0 |
491,6 |
437,5 |
163,4 |
Despesas de internação (R$/t) |
100,0 |
99,0 |
102,5 |
163,5 |
262,3 |
CIF Internado (R$/t) |
100,0 |
106,6 |
137,9 |
195,2 |
271,4 |
CIF Internado demais origens (R$ atualizados/t) (A) |
100,0 |
100,9 |
122,5 |
168,5 |
214,8 |
Preço Ind. Doméstica1 (R$
atualizados/t) (B) |
100,0 |
101,3 |
97,6 |
110,4 |
101,2 |
Subcotação demais origens (R$ atualizados/t) (A - B) |
100,0 |
132,3 |
-1.734,8 |
-4.163,8 |
-8.244,2 |
1 Preço ponderado pela
participação de cada CODIP em relação ao volume total importado das origens
não investigadas. |
O preço CIF internado ponderado em reais por tonelada das
origens não investigadas somente esteve subcotado em relação ao preço ponderado
da indústria doméstica em P1 e P2. Recorde-se que, a partir do último trimestre
de P2, houve aplicação de direito antidumping definitivo sobre as importações
originárias de China e Taipé Chinês.
Diante do exposto, conclui-se que o dano causado à indústria
doméstica não pode ser atribuído ao volume das importações brasileiras das
demais origens.
8.2.2 Impacto de eventuais processos de liberalização das
importações
Não houve alteração das alíquotas do Imposto de Importação
de 14% aplicadas às importações brasileiras sob os subitens tarifários
7306.40.00 e 7306.90.20 no período de investigação de dano, de modo que não
houve processo de liberalização dessas importações de P1 até P5.
8.2.3 Contração na demanda ou mudanças nos padrões de
consumo
O mercado brasileiro de tubos de aço inoxidável acumulou
crescimento de 5% em P3, na comparação com P1, o que se seguiu por sucessivas
quedas: 10,3%, de P3 para P4, e 37,5%, de P4 para P5. Considerados os extremos
da série, esse mercado decresceu 41,2%.
Os efeitos da mencionada contração do mercado estão
analisados no item 8.4, juntamente com os impactos do decréscimo na produção de
outros produtos e o aumento na capacidade ociosa. Como será demonstrado no
referido item, concluiu-se, para fins de determinação final, que esses três
fatores, em conjunto, parecem ter contribuído para a conformação do dano
suportado pela indústria doméstica. Não obstante, não foram suficientes para
afastar o nexo de causalidade entre as importações a preços de dumping e o dano
suportado pela indústria doméstica.
Menciona-se que, durante o período analisado, não houve
mudanças no padrão de consumo do mercado brasileiro.
8.2.4 Práticas restritivas ao comércio e concorrência entre
produtores domésticos e estrangeiros
Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio dos
tubos de aço inoxidável, pelos produtores domésticos ou pelos produtores
estrangeiros, tampouco fatores que afetassem a concorrência entre eles.
8.2.5 Progresso tecnológico
Também não foi identificada a adoção de evoluções
tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao
nacional. Os tubos de aço inoxidável objeto da investigação e os fabricados no
Brasil são concorrentes entre si.
8.2.6 Desempenho exportador
O volume de vendas de tubos de aço inoxidável ao mercado
externo pela indústria doméstica cresceu tanto de P1 para P5 (+1.151,3%) quanto
de P4 para P5 (+653,6%). Ressalte-se que, ao longo do período de análise de
dano, as exportações sempre representaram percentual pequeno em relação às
vendas no mercado interno. Apenas em P5, essas exportações representaram
[CONFIDENCIAL]% das vendas totais, variando de [CONFIDENCIAL]% a
[CONFIDENCIAL]% nos demais períodos, de forma que o dano à indústria doméstica
não pode ser atribuído ao seu desempenho exportador.
Considerada ainda a existência de capacidade ociosa ao longo
de todo o período de análise, se conclui que não houve produção direcionada ao
mercado externo em detrimento do mercado interno. Logo, o dano à indústria
doméstica não pode ser atribuído ao seu desempenho exportador.
8.2.7 Produtividade da indústria doméstica
A produtividade da indústria doméstica diminuiu 6,9% e 8,7%
em P5, em relação a P1 e P4, respectivamente. No entanto, quando analisado P1
com relação a P5, à queda da produtividade não pode ser atribuído o dano
constatado nos indicadores da indústria doméstica, uma vez que essa queda
decorreu da redução do volume produzido mais que proporcional ao decréscimo do
número de empregados ligados à produção, influenciada pela queda na demanda. De
P4 para P5, por sua vez, o número desses empregados cresce, mas a produção cai.
Com efeito, a produção é algo mais facilmente ajustável à demanda no curto
prazo do que a mão de obra, por decorrência de obrigações legais trabalhistas.
Ademais, cumpre notar que, ao se analisar o detalhamento do
CPV da Marcegaglia associado à fabricação do produto similar pela indústria
doméstica, haja vista que, conforme mencionado no item 7.7.1, restou
inviabilizada a análise dos dados de custos da Aperam segregados por rubricas,
verificou-se que, em P5, [CONFIDENCIAL]% daquele custo correspondeu à soma de
matérias-primas, insumos e utilidades. Assim, a mão de obra responde por
percentual diminuto do custo de produção, de modo que à redução da produtividade
não pode ser atribuído o dano constatado nos indicadores da indústria
doméstica.
8.2.8 Importações e revenda do produto importado pela
indústria doméstica
De início, cumpre notar que, no universo definido como
indústria doméstica, apenas a Aperam importou e revendeu, no mercado interno
somente, tubos de aço inoxidável.
O produto revendido foi adquirido basicamente no mercado
interno, embora tenha havido também aquisição de produto no mercado externo.
Essas compras ocorreram, quando a empresa, ao adquirir outros tipos de produto,
principalmente ferríticos, por vezes adquiriu também o produto similar em
pequenos volumes.
O produto importado foi revendido na forma em que é
importado, podendo, ocasionalmente, haver apenas corte dos tubos em
comprimentos menores.
Conforme se analisou por ocasião da verificaçãoin locona
Aperam, a revenda do produto similar importado foi realizada, basicamente, para
consumidores finais do segmento automotivo, podendo, esporadicamente, haver
vendas a distribuidores de produtos siderúrgicos.
Destaque-se que a proporção das importações de tubos de aço
inoxidável efetuadas pela indústria doméstica, em relação ao volume total
importado do produto similar, considerando todas as origens, alcançou
[CONFIDENCIAL]% em P1, [CONFIDENCIAL]% em P2, [CONFIDENCIAL]% em P3 e
[CONFIDENCIAL]% em P4. Não houve importações dessa categoria em P5 e todo o
volume importado pela indústria doméstica no período de análise de dano foi
fabricado no Uruguai.
Em relação ao volume de vendas internas líquidas de produção
da indústria doméstica, as revendas de produto, nacional e importado,
representaram [CONFIDENCIAL]% em P1, [CONFIDENCIAL]% em P2, [CONFIDENCIAL]% em
P3, [CONFIDENCIAL]% em P4 e [CONFIDENCIAL]% em P5.
Dessa forma, considerando a baixa representatividade de
importações e revendas da indústria doméstica, bem como o fato de que não se
importou em P5, esses volumes não podem ser tidos como fatores causadores de
dano.
8.3 Das manifestações acerca do nexo de causalidade
No que tange ao nexo de causalidade entre as importações das
origens investigadas e o dano à indústria doméstica, a APRODINOX afirmou, em 3
de agosto de 2017, que a queda na produção e nas vendas da indústria doméstica
de P3 para P4 e de P4 para P5 seria resultado não das importações, mas da
retração observada no mercado brasileiro. Esta, segundo a associação, deveria
ser analisada como outro fator de dano.
A fim de isolar os efeitos da retração no mercado, a
APRODINOX realizou exercício por meio do qual atribuiu a P5 a demanda brasileira
de P3. Dessa forma, concluiu que, caso não houvesse retração do mercado
brasileiro de P3 para P5 e considerando a participação no mercado e o preço
efetivamente praticado pela indústria doméstica no último período (P5),
ter-se-ia observado aumento na sua receita líquida de 77%.
Além disso, de P3 para P4 e de P4 para P5, a indústria
doméstica teria ganhado participação no mercado. Segundo a APRODINOX, "não
se percebe, portanto, a relação de causalidade entre o dano das peticionárias e
as importações ora investigadas, dado que a indústria doméstica observou
expressivos ganhos de participação de mercado, notadamente em P5".
Em que pese as importações investigadas também tenham
ganhado participação no mercado brasileiro de P3 para P5, a associação atribuiu
esse comportamento à queda da participação das demais origens, principalmente
China e Taipé Chinês.
Quanto ao grau de ocupação da capacidade instalada, a
APRODINOX afirmou que, além da retração no mercado, sua queda também estaria
associada à diminuição na produção dos outros produtos. Além disso, o elevado
grau de ociosidade apresentado pela indústria doméstica acarretaria "forte
pressão baixista sobre o preço de venda" e perda de eficiência, resultando
em maiores despesas e custos fixos e depreciação, em termos unitários.
A APRODINOX, também, ponderou que "considerando a
evolução dos custos unitários e das despesas operacionais unitárias (exclusive
resultado financeiro) [...] há fortes indícios de que a crise do mercado
brasileiro teve impacto acentuado no desempenho da indústria doméstica, cujos
indicadores de dano não guardam relação de causalidade com as importações
investigadas".
Outro aspecto questionado pela APRODINOX, ainda tangente ao
nexo de causalidade, se refere às condições de aquisição de matéria-prima. A
associação afirmou que, segundo informações de mercado, "tudo leva a crer
que a Aperam Inox é a principal, senão a única, fornecedora dessa matéria-prima
para a Aperam Tubos devendo, portanto, tais transações serem tratadas como ‘transações
entre partes relacionadas’". A parte evocou o art. 14, §§ 5º e 6º do Decreto
nº 8.058, de 2013, para alegar que operações entre partes relacionadas não
seriam consideradas operações comerciais normais, vez que haveria a
possibilidade de a controladora (Aperam Inox América do Sul S.A.) vender a
matéria-prima para a sua parte relacionada (Aperam Inox Tubos Brasil Ltda.) por
preço superior ao de mercado, o que poderia resultar em prejuízo artificial
para a última. Solicitou, então, que o preço de aquisição da matéria-prima pela
Aperam fosse cotejado com preços de mercado, ou seja, entre partes não
relacionadas.
Em 30 de agosto de 2017, a indústria doméstica contestou
alegação da T.C.A., contida em sua resposta ao questionário do importador,
segundo a qual "os produtores nacionais, diferentemente dos produtores
externos, estabelecem lotes mínimos para produção o que em alguns casos
inviabiliza a compra". Segundo a Aperam e a Marcegaglia, os lotes mínimos
somente seriam exigidos para produtos "com perfil de projetos
específicos", política que seria igualmente adotada pelos
produtores/exportadores estrangeiros. No entanto, para os produtos "standards",
não haveria essa exigência. As peticionárias destacaram as respostas fornecidas
pela Sianfer, pela Jati e pela Artex, certificando a semelhança entre as
políticas de venda da indústria doméstica e dos produtores/exportadores
estrangeiros.
Também foi alvo de questionamento pela indústria doméstica o
exercício realizado pela APRODINOX para isolar os efeitos da contração de
mercado. O exercício em questão ignoraria o fato de que a indústria doméstica
operou com prejuízo em P5, o qual se majoraria em caso de mero aumento do
volume de vendas. Outro fato alegadamente desconsiderado é que, em havendo
expansão do mercado brasileiro, seguindo a mesma lógica adotada, o volume de
importações das origens investigadas e o respectivo valor CIF também se
majorariam. Assim, a queda na demanda não justificaria o dano sofrido pela
indústria doméstica, mas sim as importações a preços de dumping, as quais
somente não teriam crescido de forma mais significativa em função da redução
nos preços da indústria doméstica.
Quanto à atribuição do dano à crise na demanda nacional,
realizada pela APRODINOX, a indústria doméstica ponderou que "se não
sofresse concorrência com importações realizadas a preços distorcidamente
baixos em decorrência da prática de dumping, não haveria motivos para reduzir
seus preços, amargando prejuízo operacional, em decorrência simplesmente da
retração no mercado".
No que se refere à relação entre o grau de ociosidade
observado e a contração do mercado brasileiro, a indústria doméstica ressaltou
que a redução mais acentuada no volume de produção não ocorreu de P4 para P5,
quando o mercado teria se retraído, mas de P3 para P4, período em que as
importações investigadas teriam apresentado seu maior crescimento. De P4 para
P5, a indústria doméstica teria logrado manter basicamente inalterado seu
volume de produção, todavia à custa da redução de seu preço.
Também destacou que a relação entre as importações
investigadas e a sua produção teria aumentado continuamente de P1 a P4, somente
se reduzindo de P4 para P5 (em razão da redução nos seus preços).
Outro aspecto levantado relacionado ao elevado grau de
ociosidade é que a linha de produção da indústria doméstica também fabrica
outros produtos, além do similar doméstico. Assim, a capacidade instalada
"é definida de forma a garantir o abastecimento do mercado brasileiro de
tais produtos, ainda que seja claro que parcela desses mercados possa ser
abastecida por importações das mais diversas origens". Também seria
possível ajustar o número de turnos utilizados na produção, de modo a atender
as demandas apresentadas. Por outro lado, o grau de ociosidade de P5 não poderia
ser tomado como parâmetro, dada a contração do mercado brasileiro no período.
Acerca das condições de aquisição de matéria-prima pela
Aperam, a indústria doméstica frisou que apresentou tais informações
adequadamente na petição de início da investigação. Além disso, a Aperam não
estaria obrigada a adquirir matéria-prima de sua parte relacionada. Segundo a
indústria doméstica, a própria existência de outro produtor nacional
(Marcegaglia) impediria a Aperam Inox América do Sul S.A. de praticar preços
superiores ao de mercado para a Aperam Inox Tubos Brasil Ltda., uma vez que,
caso isso ocorresse, esta última seria deslocada pela Marcegaglia, que
adquiriria as bobinas em condições mais favoráveis.
Em manifestação de 6 de dezembro de 2017, após a audiência
pública, a APRODINOX, correlacionou, para o período de investigação de dano, a
crise econômica e a retração tanto do mercado brasileiro quanto das vendas da
indústria doméstica e, em menção a informações obtidas do Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística (IBGE), concluiu pela redução do setor de construção
civil, que, segundo a parte, utilizaria amplamente o produto objeto da
investigação. Menciona-se que os dados do IBGE referidos pela parte foram
apresentados em desconformidade com o disposto no art. 53 do Decreto nº 8.0585,
de 2013, uma vez que restou inviabilizada a reprodução do gráfico submetido em
sede de manifestação. Assim, com base no parágrafo único deste dispositivo, a
autoridade investigadora desconsiderou a informação para fins de determinação final.
Para a parte, o dano experimentado pela indústria doméstica guardaria relação
com conjunto de outros fatores, que não a concorrência com o produto importado,
os quais são descritos na sequência.
A APRODINOX aventou que o relacionamento com a Aperam
América do Sul, usina nacional produtora de bobinas de aço inoxidável,
matéria-prima para fabricação de tubos, teria impactado os indicadores de
rentabilidade da Aperam Inox Tubos do Brasil. Considerada a indisponibilidade
do custo de matéria-prima desta peticionária, a APRODINOX sugeriu i) que a
Aperam América do Sul apresentasse os preços negociados com sua parte
relacionada por ocasião da venda das bobinas; ou, alternativamente, ii) que se
comparassem as documentações de aquisição de matérias-primas da Marcegaglia e
da Aperam. A associação mencionou não haver justificativa razoável para a não
apresentação do custo de aquisição de matéria-prima por parte da peticionária o
que, no entendimento da APRODINOX, fortaleceria a ausência de nexo de
causalidade entre dumping e dano investigados, e solicitou aprofundamento do
tema. A APRODINOX, por fim, solicitou que a Aperam Inox Tubos do Brasil
fornecesse dados relativos ao custo de aquisição da matéria-prima de sua
coligada.
Em manifestação apresentada em 6 de dezembro de 2017, as
empresas peticionárias comentaram a afirmação da APRODINOX de que haveria clara
relação entre a crise econômica e a contração das vendas da indústria doméstica
e do mercado brasileiro e que o dano enfrentado pelas peticionárias seria em
decorrência dessa crise. Aperam e Marcegaglia afirmaram que os efeitos da crise
econômica atingiram horizontalmente a todos, incluindo os importadores, não
podendo o dano sofrido por elas ter sido atribuído à crise em questão e
apresentaram comentários, inclusive sobre a necessidade de realização de
ajustes, acerca das análises realizadas para avaliar os efeitos da contração da
demanda no mercado brasileiro de tubos de aço inoxidável. No item que as
peticionárias denominaram de "Análise não cumulativa dos efeitos da
contração da demanda e da queda na produção de outros produtos fabricados na
mesma linha", foi apresentado que a análise contida no Parecer de
determinação preliminar considerou de forma cumulativa, sem necessidade,
"i) o volume adicional de produção decorrente do aumento das vendas da
indústria doméstica, caso não houvesse queda na demanda; e ii) o volume
adicional de produção que seria verificado caso não houvesse queda no volume de
produção de outros produtos que utilizam a mesma linha do produto
similar." Para amparar suas afirmações, as peticionárias reproduziram o
parágrafo 191 do Relatório do Órgão de Apelação da OMC no âmbito do casoEU-Tube
or Pipe Fittingse também o parágrafo 337 do Parecer DECOM no50, de 2016.
Nesse sentido, a indústria doméstica destacou que as avaliações dos possíveis
impactos da queda da demanda e da produção de outros produtos que
compartilharam a mesma linha de produção que o similar nacional deveria ser
realizada de maneira separada para cada um dos possíveis fatores causadores de
dano.
Ainda com relação aos possíveis efeitos da contração da
demanda e da queda na produção de outros produtos, as peticionárias avaliaram
que a metodologia utilizada para o exercício realizado pela autoridade
investigadora que recalculou o volume de vendas e produção de P4 e P5,
considerando o mercado brasileiro verificado em P3, distorceu a avaliação
proposta a partir do momento que considerou o volume de produção de outros
produtos registrado em P2. De acordo com a indústria doméstica, a avaliação dos
possíveis impactos da queda da demanda e da produção de outros produtos deveria
ser construída considerando P3 como base de comparação. Ademais, Aperam e
Marcegaglia mencionaram que os dados de custo de produção e CPV utilizados para
a realização desse exercício deveriam ser revistos e a análise realizada
levando-se em conta os dados referentes a cada produtor, de maneira separada,
ao invés da metodologia utilizada que consolidou os dados e em seguida analisou
os efeitos de forma conjunta. Como justificativa, foi pontuado que cada
produtor possuiria estrutura produtiva e política comercial específica.
Ainda no tocante ao exercício realizado, as peticionárias
destacaram que os custos com mão de obra direta não foram contabilizados no
cálculo do custo fixo da Aperam ao passo que tal custo foi considerado no custo
fixo da Marcegaglia. De acordo com as empresas, o impacto da queda na demanda e
na produção de outros produtos restou minimizado no ensaio realizado. Seria
fundamental considerar o custo de mão de obra na medida em que ele guardaria
estreita relação com o volume de produção e novamente citaram o Parecer DECOM
no50, de 2016 para fundamentar sua argumentação. Sobre assunto, destacaram que:
"os possíveis impactos da queda da demanda e da queda
na produção de outros produtos que utilizam a mesma linha do produto similar
doméstico devem ser avaliados sobre a parcela do custo fixo excluído o custo
relativo à mão de obra direta, o qual, após ser ajustado pelo novo hipotético
volume de produção, deve ser somado ao custo fixo unitário (R$/t) efetivamente
verificado em cada período".
Acerca da análise realizada pela para avaliação de ausência
de queda na demanda, utilizando-se a participação das empresas no mercado
brasileiro em P3 e aplicando tal participação ao volume de vendas dos períodos
subsequentes, as peticionárias alegaram que a utilização de tal metodologia foi
indevida uma vez que, caso a demanda não tivesse apresentado queda, não se
poderia assumir que as políticas e estratégias comerciais dos diversos atores
seriam mantidas. Foi mencionado que os próprios produtores/exportadores
investigados poderiam aumentar o dumping praticado buscando aumentar suas
participações no mercado brasileiro e também que o dano sofrido não poderia
conduzir a uma conclusão de que ele não existiria caso a demanda não tivesse
apresentado queda. Ainda sob essa ótica, as empresas destacaram que as
conclusões obtidas com a metodologia utilizada não considerariam a hipótese de,
por exemplo, a indústria doméstica optar por manter sua rentabilidade, ainda
que deprimida, e perder participação no mercado. Com base nessa hipótese, no
ensaio realizado, poderia se obter um custo fixo unitário mais alto do que o
efetivamente verificado, o que não condizia com a análise proposta. Caso, por
exemplo, as peticionárias não tivessem deprimido ainda mais seus preços e a
participação no mercado brasileiro tivesse sido reduzida de P4 para P5, o
volume hipotético de produção considerado, de acordo com a metodologia
empregada, seria reduzido em relação ao volume efetivamente verificado, o que
não seria razoável para fins da análise proposta, segundo destacaram as
empresas.
Foi alegado que o acordo da OMC determinaria que deveria ser
analisado o possível impacto da queda da demanda sobre os indicadores da
indústria e não o impacto de alterações na demanda. De acordo com a
manifestação, para o presente caso, deveria ter sido analisado os possíveis
impactos da queda da demanda e da produção de outros produtos que
compartilharam a linha de produção com o similar doméstico, para P4 e P5,
considerando o mesmo volume de vendas verificado em P3.
Na sequência, as peticionárias apresentaram "cálculos
revisados" com metodologia distinta da utilizada pela autoridade
investigadora para avaliação dos possíveis impactos da queda da demanda e da
produção de outros produtos que compartilharam a linha de produção com o
similar nacional. Tal metodologia levou em consideração as críticas
apresentadas pela indústria doméstica e utilizou a mesma base de dado utilizada
pela autoridade investigadora.
Para cada uma das produtoras nacionais, a indústria
doméstica realizou os seguintes cálculos para avaliação dos possíveis impactos
da queda da demanda sobre seus indicadores de dano: primeiramente, ajustou-se o
volume de vendas de P4 e P5 considerando hipoteticamente que ambos os períodos
registraram o mesmo volume de vendas que P3. Apurou-se a diferença entre os
volumes obtidos com os realmente verificados. Ao volume de produção efetivo de
P4 e P5, adicionou-se a diferença registrada entre o volume hipotético de venda
e o efetivamente registrado. Na sequência, obteve-se o custo fixo exclusive mão
de obra direta unitário ajustado dividindo-se o custo fixo exclusive mão de
obra efetivo pelo volume de produção ajustado encontrado anteriormente.
Somou-se tal custo fixo exclusive mão de obra direta ajustado ao custo fixo de
mão de obra direta unitário efetivo para se obter o custo fixo total unitário
ajustado. A esse custo, foi adicionado o custo variável unitário efetivo,
obtendo-se o custo total unitário ajustado do similar nacional. Em seguida
houve a comparação entre a diferença desse custo total ajustado e o custo total
efetivo, ambos unitários. Essa diferença obtida foi somada ao CPV unitário
efetivo para se chegar ao CPV unitário ajustado, ambos somente para as vendas
internas. O CPV unitário ajustado foi multiplicado pelo volume ajustado de
vendas no mercado interno para se obter o CPV total ajustado. Como tais valores
foram obtidos de forma segregada, para cada produtor nacional, somou-se o CPV
ajustado total de cada uma para se obter o CPV total da indústria doméstica. Na
sequência, obteve-se o CPV unitário ajustado da indústria doméstica dividindo o
CPV total ajustado pelo volume de produção somado das duas peticionárias,
também ajustado. De posse desses novos valores para P4 e P5, as empresas
recalcularam os resultados e margens de rentabilidades da indústria doméstica a
partir dessa DRE ajustada. De acordo com a manifestação, a análise realizada
demonstrou que, caso não tivesse havido contração na demanda a partir de P3, a
indústria doméstica, muito embora apresentasse melhoras em seus indicadores de
resultados em P5 se comparados aos efetivamente registrados, "ainda
apresentaria resultados operacional, operacional exclusive resultados
financeiros e operacional exclusive resultados financeiros e outras receitas e
despesas operacionais [...] com prejuízo", contudo, inferiores aos
resultados efetivamente registrados em P3.
De maneira similar ao exercício apresentado anteriormente,
as peticionárias apresentaram outra análise, mas dessa vez avaliando a queda da
produção de outros produtos que compartilharam a mesma linha de produção que o
similar doméstico. O exercício, realizado para cada empresa separadamente, inicialmente,
ajustou o volume de produção total da planta considerando que em P4 e P5
tivesse sido confeccionado o mesmo volume de outros produtos efetivamente
produzido em P3. Para o similar nacional o volume permaneceu sem qualquer tipo
de ajuste. Na sequência, foi calculado o custo fixo exclusive mão de obra total
da planta multiplicando o custo fixo exclusive mão de obra direta unitário
efetivo pelo volume de produção efetivo da fábrica. Esse custo total obtido foi
dividido pelo volume de produção ajustado da planta e obteve-se o custo fixo
exclusive mão de obra direta ajustado unitário. Foram, então, somados o custo
fixo exclusive mão de obra direta ajustado unitário e o custo fixo de mão de
obra direta unitário efetivo para obtenção do custo fixo total unitário
ajustado. A esse custo fixo total unitário ajustado foi somado o custo variável
unitário efetivo do produto similar para se chegar ao custo total unitário
ajustado do produto similar. Em seguida, foi obtido o CPV unitário ajustado das
vendas no mercado interno ao somar o CPV unitário efetivo das vendas no mercado
interno com a diferença obtida pela subtração do custo total unitário ajustado
do produto similar do custo total unitário efetivo. O CPV total ajustado das
vendas no mercado interno foi alcançado multiplicando o CPV unitário ajustado
pelo volume de vendas efetivo no mercado interno. Para formação da DRE unitária
para avaliação das margens e resultados, foi obtido o CPV unitário ajustado da
indústria doméstica somando-se os CPVs totais ajustados obtidos para cada
peticionária e dividindo-se tal valor pela soma das vendas efetivas para o
mercado interno de cada empresa. De acordo com a manifestação, a análise
realizada demonstrou que, caso não tivesse havido queda na produção de outros
produtos que compartilharam a mesma linha de produção do similar nacional,
"a partir de P3, a indústria doméstica [...] ainda apresentaria resultados
operacional, operacional exclusive resultados financeiros e operacional
exclusive resultados financeiros e outras receitas e despesas operacionais
[...] com prejuízo", entretanto esses resultados seriam inferiores aos
efetivamente registrados em P3.
As empresas peticionárias realizaram um terceiro ensaio
cumulando a queda da demanda com a queda da produção de outros produtos para
avaliação dos impactos desses fatores sobre os resultados da indústria
doméstica. Primeiramente foi a apurada a diferença entre o custo total unitário
efetivo e o custo total unitário ajustado do produto similar obtido "em
decorrência do cenário sem queda na demanda". Na sequência, foi obtida
nova diferença só que, dessa vez, entre o custo total unitário efetivo e o
custo total unitário ajustado do produto similar obtido em função do cenário
sem a queda na produção de outros produtos. Tais diferenças foram somadas
juntamente com o CPV unitário efetivo nas vendas para o mercado interno para
obtenção do CPV unitário ajustado para nas vendas para o mercado interno. Logo
em seguida, multiplicou-se esse CPV unitário ajustado pela quantidade vendida ajustada
obtida na análise em decorrência do cenário sem queda na demanda e obteve-se o
CPV total ajustado para cada empresa. Tais CPVs foram somados para obtenção do
valor relativo à indústria doméstica e o resultado dividido pela soma das
quantidades vendidas ajustadas de cada empresa no mercado interno. Os
resultados e margens de rentabilidades foram recalculados a partir de nova DRE
obtida com o CPV ajustado unitário da indústria doméstica para esse cenário
cumulado. De acordo com a manifestação, verificou-se:
"que, ao avaliar o impacto cumulativo desses dois
fatores, os resultados operacional e operacional exclusive resultados
financeiros e outras receitas e despesas operacionais ainda seriam piores que
aqueles efetivamente registrados em P3, além de continuarem negativos,
denotando prejuízo".
A título de conclusão, foi destacado pelas peticionárias que
os dados por elas apresentados ratificariam que não se poderia atribuir à queda
da demanda e do volume de produção de outros produtos a deterioração de seus
indicadores, mas tão somente às importações investigadas a preço de dumping.
Com relação ao comentário da APRODINOX sobre o aumento da
capacidade instalada da indústria doméstica em P3 ter impactado o custo de
produção da indústria doméstica, as peticionárias mencionaram que o custo de
produção e o CPV em P3, em termos unitários, foram os menores de todos os
períodos analisados. Ademais, os produtores nacionais destacaram que a análise
comparativa no tocante ao grau de ociosidade entre a indústria brasileira e os
exportadores estrangeiros investigados foi indevida por não haver
"informação sobre a existência ou não de capacidade de tais produtores
atenderem a toda a demanda em seu próprio mercado doméstico", pelo fato de
os países investigados não terem sofrido com importações a preço de dumping e
não estarem passando por crise econômica. Ainda nesse sentido, foi afirmado que
o grau de ociosidade da indústria doméstica em P5 não poderia ser considerado
como parâmetro para a comparação em função da contração do mercado brasileiro e
da concorrência com as importações a preço de dumping oriundas das origens
investigadas.
Acerca da afirmação da APRODINOX de que a Aperam teria
adquirido matéria-prima de empresa relacionada a preço "distorcido",
foi destacado que a Aperam não tem nenhuma obrigação de adquirir matéria-prima
de sua parte relacionada, possuindo a mesma liberdade de aquisição que sua
concorrente nacional, a Marcegaglia. As peticionárias mencionaram acerca das
informações solicitadas pela autoridade investigadora à Aperam Inox América do
Sul S.A. sobre as vendas dela para sua parte relacionada e informaram sobre a
apresentação de notas fiscais de aquisição de matéria-prima junto à Aperam Inox
América do Sul S.A. ao longo do período de análise de dano. Baseando nessas
notas fiscais e na análise realizada a partir delas, a indústria doméstica
afirmou não ter havido política de preços diferenciadas pelo referido
fornecedor para sua parte relacionada em detrimento à Marcegaglia.
Em manifestação protocolada em 6 de dezembro de 2017, o
grupo Hoa Binh destacou recomendação dada pelo Órgão de Apelação da OMC no casoUS
- Hot-Rolled Steel, ao concluir que na análise de causalidade é exigido que
as autoridades efetuem a separação entre os potenciais efeitos das importações
de outros fatores que possam causar danos à indústria doméstica:
"[I]in order to comply with the non-attribution
language in that provision, investigating authorities must make an appropriate
assessment of the injury caused to the domestic industry by the other known
factors, and they must separate and distinguish the injurious effects of the
dumped imports from the injurious effects of those other factors. This requires
a satisfactory explanation of the nature and extent of the injurious effects of
the other factors, as distinguished from the injurious effects of the dumped
imports".
Em seguida, o grupo Hoa Binh mencionou os exercícios
realizados por ocasião da determinação preliminar e suas constatações. Diante
disso, as empresas do grupo ressaltaram que flutuações no mercado brasileiro
são cruciais para a saúde econômica da indústria doméstica, uma vez que a
indústria doméstica foi responsável por 61% de participação no mercado
brasileiro no período, bem como destinou 91% de suas vendas ao mercado interno.
As importações das origens investigadas, em contrapartida, perderam cerca de
12% de participação no mercado brasileiro de P4 para P5, demonstrando tendência
de redução de sua influência. Assim, verifica-se que o dano à indústria
doméstica está relacionado à contração do mercado brasileiro, mas não em razão
das importações das origens investigadas.
A manifestação trouxe, em complemento, gráfico que demonstra
a evolução do mercado brasileiro de P1 a P5, bem como as vendas da indústria
doméstica no mesmo período e salientou ser importante analisar os impactos de
investimentos no aumento de capacidade instalada no custo de produção, uma vez
que notadamente houve significativo incremento da capacidade instalada de P2 a
P3, devido a instalação de uma nova linha de produção em P3. Para o grupo Hoa
Binh, o aumento da capacidade instalada resultou em investimento equivocado,
tendo em vista que encontrou em P4 e em P5 situação econômica adversa, com a
sucessiva retração no mercado brasileiro e a redução na demanda pelo produto
similar doméstico. Tal equívoco aumentou a capacidade ociosa da indústria
doméstica, assim como os custos de produção em 18,72%.
Nesse sentido, o cálculo do CPV unitário para um cenário em
que não houvesse contração do mercado brasileiro em P4 e em P5 possibilitou
distinguir os efeitos nos resultados das vendas de outros produtos e do produto
similar. Quando aplicada a comparação aos resultados atuais da indústria
doméstica, concluiu-se que o dano decorre do aumento de custos em razão da
contração na demanda e produção de outros produtos. Diferentemente do que fora
alegado pela indústria doméstica sobre a necessidade de sacrificar a margem
para praticar preço competitivo, o preço da indústria doméstica variou em
função de seu custo de produção. Portanto, os testes realizados foram efetivos
em distinguir que o dano alegado está relacionado ao aumento de custos
decorrente de contração na demanda e na produção dos outros produtos.
Em manifestação datada de 27 de dezembro de 2017, as empresas
do grupo Hoa Binh contra argumentaram a manifestação da indústria doméstica
datada de 6 de dezembro de 2017.
Sobre a análise cumulativa dos fatores de não atribuição, as
empresas concordaram não haver regra que obrigue a autoridade investigadora a realizar
análise cumulativa de todos os fatores, mas, ao contrário do que fora inferido
pelas peticionárias, afirmou também não existir nenhuma regra que impeça tal
análise. A análise dos fatores de não atribuição deve ser feita livremente e,
sempre que existente a possível correlação entre os fatores, cumpre à
autoridade investigadora fazer análise cumulativa. No presente caso, a
contração na demanda brasileira de tubos de aço influenciou o aumento do custo
de produção da indústria doméstica brasileira, de forma que a análise isolada
de cada um desses fatores não levaria à conclusão mais sensata.
Diante disso, a empresa requereu que se mantivesse a
metodologia empreendida por ocasião da determinação preliminar com vistas à
análise conjunta dos fatores de não atribuição, uma vez identificada a
correlação entre eles.
Acerca da análise dos fatores de não atribuição de forma
isolada a cada uma das empresas que compõem a indústria doméstica, o grupo Hoa
Binh alegou que a indústria doméstica se valeu de regra de conveniência para
formular a argumentação. O art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, determina que
a análise de dano à indústria doméstica deve ser realizada como um todo, sem
permitir a possibilidade de análise em separado. A própria instrução da petição
inicial deve conter indícios de dano à indústria doméstica como um todo, mas
não às empresas de forma separada, de acordo com o art. 38 do mesmo
dispositivo. Segundo o grupo, caso se permita análise em separado dos fatores
de não atribuição, estar-se-ia não apenas desfigurando a caracterização da
indústria doméstica, como também realizando análise enviesada, apenas para
atingir resultado menos prejudicial à peticionária. Diante disso, as empresas
do grupo requereram que se mantivesse a metodologia aplicada na determinação
preliminar, mantendo a análise dos impactos das alterações de volume sobre o
custo de produção para a indústria doméstica como um todo.
Relativamente ao cálculo do volume hipotético de vendas em
caso de não retração do mercado brasileiro e à metodologia defendida pelas
peticionárias, de replicar o volume vendido pela indústria doméstica em P3 para
os períodos subsequentes, independentemente da demanda, o grupo Hoa Binh alegou
não fazer sentido replicar um cenário de não dano com base no volume vendido
pela indústria doméstica independentemente da demanda do mercado brasileiro. De
acordo com o grupo, não se pode assumir um volume de vendas domésticas de
determinada indústria sem se levar em conta as necessidades do próprio mercado.
Em seguida, o grupo apresentou quadro com os dados refletindo o cenário
proposto e concluiu que a simulação do cenário de não dano proposto pela
indústria doméstica resultaria em participação de 91% das vendas da indústria
doméstica no mercado brasileiro, o que nunca ocorreu, seja na presente
investigação, seja na investigação da prática de dumping nas importações
brasileiras de tubos de aço de origem chinesa. A participação de 91% no mercado
acarretaria melhores resultados para qualquer indústria, mas, no entanto, a metodologia
não condiz com a realidade e ignora princípios econômicos tais como lei da
oferta e da procura. Diante disso, as empresas do grupo Hoa Binh solicitaram
que a metodologia proposta pela peticionária seja desconsiderada.
Em 27 de dezembro de 2017, as peticionárias protocolaram
documento reiterando alguns de seus principais argumentos apresentados em
manifestação datada de 6 de dezembro de 2017. Aperam e Marcegaglia ratificaram
seus entendimentos apresentados anteriormente que classificaram como "indevida"
a metodologia aplicada na análise dos efeitos da queda da demanda e da produção
de outros produtos sobre os indicadores de dano da indústria doméstica. As
empresas destacaram, ainda com relação à queda da demanda, a partir de P3, que
o aumento da participação no mercado brasileiro seria "corolário do
prejuízo efetivamente sofrido pela prática de preços deprimidos, com vistas a
equipará-los com os preços de dumping praticados nas importações do produto
objeto da investigação". Nesse sentido, de maneira paradoxal, o dano
apresentado não poderia justificar a conclusão aventada "de que este não
existiria caso a demanda não tivesse apresentado queda". Ainda sobre o
tema, as empresas mantiveram suas críticas à metodologia aplicada nos ensaios realizados
pela autoridade investigadora, bem como reafirmaram suas sugestões de como tais
ensaios deveriam ter sido realizados para se manter "coerente com os
propósitos da análise". Ao final do documento, a indústria doméstica
manteve sua conclusão anteriormente apresentada de que não se poderia atribuir
à queda da demanda e da confecção de outros produtos que compartilharam a mesma
linha de produção que o similar doméstico a deterioração de seus indicadores,
mas tão somente às importações investigadas a preço de dumping.
Em 27 de dezembro de 2017, a Pantech questionou o fato de
notas fiscais de aquisição de matéria-prima junto à Aperam Inox América do Sul
não terem sido apresentadas pelas peticionárias na verificaçãoin loco,
com vistas a se apurar o custo desse insumo. Para o produtor/exportador malaio,
por se tratar de tema sensível em investigação de dumping, a autoridade
investigadora deveria recusar essas faturas, exibidas sem explicações acerca de
como se deu sua seleção, e manter a conclusão preliminar no sentido de que não
haveria nexo de causalidade entre as importações a preços de dumping e o dano
suportado pela indústria doméstica, haja vista a inexistência de novos
elementos de prova que viabilizassem a análise desse outro fator de dano.
A Pantech destacou que suas vendas no mercado malaio foram
desconsideradas pela autoridade investigadora, para fins de apuração do valor
normal, pelo fato de não terem sido reportadas as vendas denipple pipes,
em sua totalidade direcionadas a parte relacionada na Malásia, sendo que a
fabricação desses produtos responderia por 0,94% da produção total da Pantech
em P5. Para o produtor/exportador malaio, se isso foi suficiente para que os
dados da empresa fossem desconsiderados, por coerência, a autoridade
investigadora deveria rejeitar os dados da Aperam, que não teria tido seu
respectivo custo de aquisição de matéria-prima por ela verificado. A Pantech,
por fim, reiterou seu pedido no sentido de que, caso não se conclua pelo
encerramento da investigação em razão de ausência de nexo de causalidade, os
dados da empresa sejam considerados para fins de apuração do valor normal, em
sede de determinação final.
A APRODINOX, em manifestação de 27 de dezembro de 2017,
repisou o entendimento de que o dano suportado pela indústria doméstica
guardaria relação com as circunstâncias elencadas nos incisos III e VIII do §
4º do art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, quais sejam, respectivamente,
"a contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo" e "a
produtividade da indústria doméstica", outras causas essas que implicariam
a falta de nexo de causalidade entre as importações a preços de dumping e o
dano em menção. No que tange às reclamações da indústria doméstica quanto à
análise de não-atribuição realizada pela autoridade investigadora quanto aos
efeitos da contração da demanda, a APRODINOX reclamou que a argumentação das
peticionárias, apresentada em bases confidenciais e fundada em parecer dessa
autoridade que não é de acesso público, inviabilizaria o exercício do
contraditório e da ampla defesa pelas demais partes. Com base nisso, a
associação solicitou a desconsideração do que se alegou com base no parecer
mencionado. A APRODINOX afirmou ser necessário e conveniente o exame cumulativo
dos efeitos da crise econômica sobre o produto similar e os outros produtos que
compartilharam a mesma linha de produção, haja vista terem a mesma origem, qual
seja a mencionada crise, e impacto comum, qual seja, na rentabilidade da
indústria doméstica. Para a APRODINOX, o entendimento do Órgão de Apelação da
OMC, tangente ao caso EU - Tube or Pipe Fittings, foi distorcido pela
indústria doméstica para fins de solicitar análise, em separado, de cada um dos
demais fatores causadores de dano à indústria doméstica identificados no
processo. Em contraposição, a associação citou relatório do mesmo órgão, no
caso US - Hot Rolled Steel, com o fim de firmar que a aludida
jurisprudência trataria da separação e distinção entre os efeitos das
importações a preço de dumping e os efeitos dos outros fatores conhecidos. A
associação indicou que "em razão da linha de condução adotada pelo DECOM
nesta investigação" e "coerência processual", não mereceria
prosperar o pedido da indústria doméstica de se utilizar P3 como período base
para a avaliação da contração da demanda e da queda na produção de outros
produtos. Na sequência, a APRODINOX alegou que essa alteração de períodos
sugerida pelas peticionárias, para efeito de análise de não-atribuição,
conflitaria com as críticas por elas empenhadas quando a associação solicitou à
autoridade investigadora que atentasse para a interseção entre o período de
análise de dano e o interregno em que sobre as importações de China e Taipé
Chinês ainda não se aplicava direito antidumping. Para a APRODINOX, se os
efeitos contracionistas da crise incidiram em P3 sobre o produto investigado e
em P2 sobre os outros produtos que compartilham a mesma linha, essa
temporalidade deveria ser considerada. Acrescentou que o pleito de análise
individualizada incorreria na segmentação da indústria doméstica, de modo que,
em havendo amparo legal, a avaliação do nexo de causalidade deveria incorporar
análise das relações concorrenciais entre as peticionárias. Nesse sentido,
indicou que caberia à autoridade investigadora examinar: a) todos os
indicadores de dano de cada uma das peticionárias, notadamente quando o aumento
da capacidade produtiva de uma teria acirrado a concorrência entre elas; b) se
reações competitivas de uma das peticionárias decorreram dos movimentos de
preço da outra; c) as interações entre políticas comerciais no período de
análise; d) se teria havido guerra de preço entre as peticionárias,
"iniciada pela agressiva ampliação da capacidade de produção da
Marcegaglia e aprofundada pela retração do mercado e pela necessidade de defesa
das vendas de uma peticionária contra os avanços da outra". Em seguida, a
APRODINOX refutou a proposta das peticionárias de que, para fins de exercício
de não-atribuição, suas vendas de P4 e P5 sejam recalculadas com base na
participação de mercado da indústria doméstica em P3. Indicou que essa sugestão
contrariaria prática consagrada da autoridade investigadora, o que a faria
adentrar no "perigoso terreno das especulações (‘caso a demanda não
tivesse apresentado queda’, poderiam ter sido outras ‘as estratégias e políticas
comerciais dos diversos players’) ".
A APRODINOX alegou que as peticionárias teriam creditado aos
importadores alegações não constantes dos autos do processo, com relação à
capacidade produtiva da indústria doméstica. Indicou que, em nome da associação,
não haveria qualquer afirmação no sentido de que a necessidade de importação do
produto objeto da investigação decorreria da incapacidade de a indústria
doméstica em atender à demanda. Destacou a distinção entre se questionar, de um
lado, a ausência de oferta de determinados produtos similares aos importados e
se afirmar, de outro, que a indústria doméstica não teria capacidade para
atender ao mercado brasileiro. A associação enfatizou não ter acusado os
produtores nacionais de incorreto planejamento dos níveis de capacidade
instalada. Indicou que, em vez disso, suas constatações decorreriam de
informações constantes dos autos, no sentido de que houve a) em P3, aumento de
40% da capacidade efetiva; b) entre P3 e P5, 44% de contração do mercado brasileiro;
e c) em P5, queda de 22,8% no grau de ocupação da capacidade efetiva. Nesse
ponto, a parte indicou o endereço eletrônico que embasaria a alegação de que
"[...] de acordo com a Confederação Nacional da Indústria (CNI) o grau de
utilização da capacidade instalada da indústria de transformação brasileira
entre outubro de 2015 e setembro de 2016 oscilou entre 76,4% (julho/2016) e 78%
(fevereiro/2016)". A APRODINOX comparou esse grau de ocupação das
peticionárias, de 22,8% em P5, com o grau de utilização da capacidade instalada
da indústria de transformação brasileira, que seria superior a 75% no mesmo
interregno, para indicar que haveria, relativamente à indústria doméstica,
grave desequilíbrio estrutural. Repisou que aumento de oferta da ordem de 40%,
acompanhado de redução de cerca de 44% na demanda, tenderia a efeitos
deletérios sobre o preço de equilíbrio, e que, quanto maior a ociosidade, maior
seria a pressão negativa sobre a rentabilidade. Por fim, a APRODINOX solicitou
que a autoridade investigadora analisasse e distinguisse, dos supostos efeitos
das importações investigadas, os impactos danosos decorrentes do aparentemente
elevado nível de ociosidade da indústria doméstica.
Em sua manifestação, a APRODINOX reiterou pedido de análise
do preço de aquisição de matéria-prima de parte relacionada da Aperam, para
fins de avaliação do nexo de causalidade entre as importações a preço de
dumping e o dano à indústria doméstica, diante da aparente inexistência de
informações acerca do custo de aquisição dessa matéria-prima pelas
peticionárias. A associação alegou que, a Aperam América do Sul, supostamente
instruída por sua relacionada e uma das peticionárias, teria apresentado
"em início de outubro números em bases confidenciais e sem qualquer
indicação, seja em número índice ou de outra forma, que permita análise,
apresentação de contraditório e o exercício da defesa". Acrescentou que as
peticionárias teriam, por conveniência, optado por não fornecer, antes ou
durante a verificaçãoin loco, notas fiscais de aquisição da
matéria-prima com o fim de permitir oportuna comparação de preços. A associação
reclamou que a apresentação dessas faturas "aleatórias" apenas cinco
meses após a verificaçãoin locona Aperam seria ofensiva, desrespeitosa,
tendenciosa e impossibilitaria análise distinta do que as peticionárias
pretenderiam, por parte da autoridade investigadora. Ainda nesse sentido,
criticou a falta de informações acerca da representatividade dessas notas
fiscais em relação às compras totais das peticionárias, bem como da metodologia
relacionada à amostragem desses documentos, e pediu a) a desconsideração dessas
informações trazidas pelas peticionárias aos autos; e b) esclarecimentos acerca
do motivo de não se terem analisado, na verificaçãoin loco, os preços de
aquisição da matéria-prima.
Em manifestação protocolada em 19 de fevereiro de 2018, a
Pantech repisou que, para fins de determinação final, deveria prosperar a
conclusão da autoridade investigadora, em sede preliminar, pela inexistência de
nexo de causalidade entre as importações a preços de dumping e o dano suportado
pela indústria doméstica. Mencionou, na sequência, os exercícios realizados
pela autoridade com o fim de se avaliarem os efeitos da contração do mercado
brasileiro, bem como da queda na produção de outros produtos. Defendeu que, em
termos quantitativos, se teria demonstrado que, na ausência de redução da
demanda, os indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica teriam
sido substancialmente melhores. Reclamou que a premissa de se manter fixo o
preço efetivamente observado em P5 como parâmetro de análise subestimaria os
efeitos danosos da contração do mercado brasileiro, vez que esta redução,
concomitantemente a aumento da capacidade de produção nacional, pressionaria o
rebaixamento do preço de venda da indústria doméstica. Arguiu que, ainda que a
autoridade não disponha de meios ou metodologias para avaliação do preço de
equilíbrio de mercado nessas condições, a suposição da inalterabilidade do
preço para efeito de análise de não atribuição seria claramente irrealista.
A parte também reclamou que a Aperam Inox Tubos Brasil Ltda.
não teria apresentado adequadamente o custo de aquisição de matéria-prima da
empresa quando teve a oportunidade, por ocasião da verificaçãoin loco.
Citou, na sequência, que, convidada a apresentar esclarecimentos acerca das
condições de fornecimento de bobinas de aço inoxidável no mercado brasileiro, a
Aperam Inox América do Sul S.A. não teria submetido as informações solicitadas
pela autoridade investigadora. A Pantech indicou que essa "falta de
transparência", por parte da indústria doméstica (bem como de empresas
pertencentes ao mesmo grupo econômico), quando provocada à apresentação de
informações, representaria cerceamento do direito ao contraditório e à ampla
defesa das demais partes, além de afronta à autoridade investigadora. Com base
nisso, restaria prejudicada a análise desta autoridade sobre o tema e, em
consequência, sobre o nexo de causalidade entre as importações a preços de
dumping e o dano à indústria doméstica.
A Pantech ratificou, por fim, entendimento da autoridade
investigadora, exposto via divulgação dos fatos essenciais sob julgamento, no
sentido de que a contração do mercado brasileiro, juntamente à queda na
produção dos outros produtos, parecem ter contribuído de modo relevante para a
conformação do dano suportado pela indústria doméstica.
Em 19 de fevereiro de 2018, a APRODINOX manifestou-se
relativamente aos fatos essenciais sob julgamento divulgados, oportunidade em
que destacou a relevância da contribuição de outros fatores, que não as
importações a preços de dumping, no desempenho da indústria doméstica. Indicou
que, dos 60 meses de investigação de dano, 21 teriam sido impactados por
importações de outras origens que não as investigadas, quais sejam China e
Taipé Chinês, e que os 24 últimos meses teriam sido alvo de forte retração do
mercado brasileiro, como consequência da crise econômica. Ressaltou que, em P1
e P2, o volume de importação originário de Malásia, Tailândia e Vietnã, quando
não inexistente, seria desprezível, volume esse que somente cresceria
substancialmente de P3 para P4, vez que de P4 para P5 haveria retração. Para a
associação, pico de importações em P3 seria incapaz de, isoladamente,
prejudicar todos os indicadores listados no § 3º do art. 30 do Decreto nº 8.058,
de 2013, pelo período de investigação de dano. A parte reconheceu que o aumento
da participação das importações das origens investigadas teria, de algum modo,
impactado o desempenho da indústria doméstica, mas considerou:
"exagerado afirmar que todos os problemas enfrentados
pela indústria doméstica durante os cinco períodos sob análise, decorrem única
e exclusivamente do aumento do volume de importações das origens investigadas
em circunstâncias nas quais, simultaneamente e em períodos distintos, houve
substancial participação de importações a preço de dumping de outras origens,
assim como forte contratação de demanda [...]".
Na sequência, a parte arguiu:
"Interessante notar que, de P3 para P5, a despeito da
metodologia aplicada para calcular a subcotação, constata-se a supressão dos
preços da indústria doméstica. Entretanto, a simultaneidade de resultados
operacionais negativos em P3, P4 e P5 e da suposta subcotação do produto
importado evidencia que a supressão dos preços da indústria doméstica.
Se a supressão dos preços independe da pressão exercida pelo
preço do produto importado, é evidente que a supressão dos preços da indústria
doméstica decorre de outros fatores que impactaram a performance da indústria
doméstica".
A associação apoiou a análise cumulativa dos efeitos da
contração do mercado brasileiro e da queda na produção de outros produtos.
Comentou que o exame em menção deveria considerar todo o período de análise de
dano, haja vista os impactos do decréscimo na produção de outros produtos terem
repercutido sobre os tubos de aço inoxidável já a partir de P2. Acrescentou que
toda a análise empreendida pela autoridade investigadora deveria abranger toda
a indústria doméstica, tal como definida nesta investigação.
A associação fez coro às reclamações da Pantech, no sentido
de que os exercícios procedidos pela autoridade investigadora subestimariam os
efeitos danosos da contração do mercado brasileiro, vez que suporia fixo o
preço efetivamente observado em P5 como parâmetro de análise.
Na sequência, alegou que, com base nos fatos disponíveis
divulgados, não teria restado clara a convicção de que os efeitos do dumping
teriam contribuído significativamente para o dano experimentado pela indústria
doméstica, conforme prescreve o art. 32 do Decreto. Reiterou inferência,
igualmente externada pela Pantech, no sentido de que a conformação de dano
suportado pela indústria doméstica não decorreria única e exclusivamente das
importações a preço de dumping, haja vista contribuição significativa de outros
fatores na deterioração dos indicadores da indústria doméstica. Solicitou a não
aplicação de eventual direito antidumping, ancorando-se na orientação do inciso
II do art. 32 do Regulamento Brasileiro, indicativa de que dano provocado por
outros motivos que não as importações objeto de dumping não poderá ser a elas
atribuído.
Em 19 de fevereiro de 2018, as peticionárias protocolaram
manifestação que, entre outros assuntos, destacou alguns aspectos relacionados
ao item da causalidade presente na Nota Técnica DECOM no01, de 2018. Sobre o
referido item, as empresas apontaram que a autoridade investigadora teria
atestado a existência da relação entre as importações investigadas e o dano
sofrido pela indústria doméstica. Ademais, com relação a não atribuição de
outros possíveis fatores causadores de dano, a dizer: volume e preço de
importação das demais origens, impacto de eventuais processos de liberalização
das importações, existência de práticas restritivas ao comércio e concorrência
entre produtores domésticos e estrangeiros, progresso tecnológico, desempenho
exportador, produtividade da indústria doméstica, importações e revenda do
produto importado pela indústria doméstica e mudanças nos padrões de consumo,
de acordo com o documento protocolado, não seriam responsáveis pelo dano
verificado nas produtoras nacionais Aperam e Marcegaglia.
Com relação a queda na demanda, queda na produção de outros
produtos e aumento da capacidade instalada da indústria doméstica, as
peticionárias buscaram explicar as análises realizadas pela autoridade
investigadora para avaliação desses outros possíveis fatores causadores de
dano, bem como reiteraram suas críticas e entendimentos relacionados aos
exercícios presentes no documento de fatos essenciais da investigação. Ainda
sobre as análises dos reflexos nos indicadores da indústria doméstica relativos
a esses outros 3 fatores elencados, as peticionárias destacaram que seria
fundamental a não consideração das participações efetivas no mercado brasileiro
de P4 e P5 para o recálculo dos volumes de vendas nesses períodos na construção
do cenário hipotético de ausência de queda na demanda. Alternativamente, caso
não se utilize a participação no mercado brasileiro verificada em P3 nesse
recálculo, foi solicitada a utilização da média obtida considerando as
participações efetivas verificadas de P1 a P3. As peticionárias ainda
solicitaram, caso nenhuma das opções fosse aceita e a autoridade investigadora
considerasse as participações de mercado de P4 e P5, que fosse recalculado os
volumes de venda e produção de P4 e P5 no cenário hipotético de ausência de
queda na demanda utilizando a participação média no mercado brasileiro
verificada de P1 a P5, "minimizando as distorções causadas pela utilização
domarket shareefetivamente registrado em P4 e P5". Ao final do
documento, foi solicitado que a investigação fosse encerrada com aplicação de
direito antidumping definitivo para as origens investigadas.
Em manifestação protocolada no dia 19 de fevereiro de 2018,
o grupo Hoa Binh apresentou alegações referentes aos exercícios realizados com
fins de verificar se a contração na demanda brasileira ocasionada pela crise
econômica teria tido impactos no desempenho da indústria doméstica.
Sobre a classificação da mão de obra no exercício de
causalidade, o grupo Hoa Binh alegou ter sido alterado o entendimento em
relação à determinação preliminar, acerca da classificação do item como custo
fixo ou variável. Segundo as empresas do grupo, o entendimento de classificar a
mão de obra como custo variável não reproduz a melhor literatura. Ainda que a
produção de determinada empresa varie em números absolutos, isso não torna o
custo com mão de obra um custo variável. É evidente que esses custos podem
sofrer alterações, contudo isso não altera sua natureza e os reais gastos da
empresa. Independentemente da quantidade de produção, esses custos permanecem
fixos, especialmente para fins de cálculo do CPV. Mesmo que ocorra o aumento da
produção e, consequentemente, o valor que a mão de obra representa em cada
unidade diminua, o valor total referente às unidades produzidas permanecerá
constante. Em seguida, o grupo Hoa Binh transcreveu em sua manifestação trecho
da literatura, segundo o qual custos fixos são custos que no total são constantes
dentro de um intervalo relevante enquanto o nível de atividade varia. O trecho
apresentado trouxe exemplificação do comportamento de custo fixo e a conclusão
de que os custos fixos podem, obviamente, variar, mas que isso não os torna
variáveis. Eles são fixados em uma nova taxa, maior ou menor.
Diante do excerto teórico apresentado, o grupo Hoa Binh
concluiu não ser possível afirmar que a mão de obra varia conforme a produção,
visto que o gasto será fixo independentemente do número de unidades produzidas.
O fato de o custo unitário alterar-se não torna a mão de obra um custo
variável. Nesse caso, apenas se altera o montante do custo com mão de obra
dentro da unidade produzida, mas seu custo total permanece fixo. E acrescentou
ainda a definição de mão de obra como um custo fixo, independentemente da
produção de uma empresa, segundo Gregory Mankiw:
"Conrad’s total cost can be divided into two types.
Some costs, called fixed costs, do not vary with the quantity of output
produced. They are incurred even if the firm produces nothing at all. Conrad’s fixed costs include any rent he pays because this
cost is the same regardless of how much coffee he produces. Similarly, if
Conrad needs to hire a full-time bookkeeper to pay bills, regardless of the
quantity of coffee produced, the bookkeeper’s salary is a fixed cost. The third column in Table 2
shows Conrad’s fixed cost, which in this example
is $ 3,00". (MANKIW, Gregory. Principles of
Economics. 6. Ed. Mason: South-western Cengage Learning, 2011. P. 266).
Adiante, o grupo Hoa Binh apresentou quadro demonstrando a
contabilidade da mão de obra no custo (total e unitário), enquanto classificada
como custo fixo ou variável, destacando que o racional, na prática, compara a
aplicação da mão de obra ao valor da matéria-prima empreendida na produção. De
fato, quanto maior o volume produzido, maior o valor consumido de
matéria-prima, sendo tal matéria-prima valorada em função da fórmula ou modo de
produção empreendido em cada produto, considerando-se inclusive as particularidades
do produto.
Ao se tratar de fábrica multipropósito, tal como a indústria
doméstica brasileira, ao se tomar a mão de obra como um custo variável,
afirma-se que para cada tipo de produto haverá um custo de mão de obra
diferente e que o custo unitário da mão de obra se comportará do mesmo jeito
que uma matéria-prima. Ou seja, comporá um custo unitário invariável como se
fosse aplicado em uma fórmula. Sob o aspecto de mão de obra variável, qualquer
aumento de produção demandaria mais pessoas trabalhando na linha de produção,
de forma a ignorar completamente o conceito de produtividade na produção. Isso
seria dizer que, teoricamente, nunca haveria mão de obra ociosa, o que, de
fato, não é verdade. Assim, o grupo Hoa Binh lembrou que, de fato, um dos causadores
de dano à indústria doméstica foi justamente o fato de esta ter mantido
determinado número de empregados a despeito da queda de produção, diminuindo,
portanto, sua produtividade. Na sequência, o grupo Hoa Binh ponderou que não há
que se falar em mão de obra como custo variável, tendo em vista que, se assim
fosse, bastaria adequar automaticamente o valor empreendido neste custo que
cumpriria com a fórmula da produção do produto e, enfim, manteria o custo
unitário estável, tal qual o da matéria-prima.
Adiante em sua manifestação, o grupo Hoa Binh elencou, a
título de exemplo, decisões anteriores (nomeadamente, dezenove resoluções com
datas compreendidas entre os anos de 2013 e 2018) considerando, seja dentro dos
fatores que afetam os preços da indústria doméstica, seja na apuração do valor
normal construído ou em qualquer outra ocasião, a mão de obra como custo fixo.
Ainda no tocante à mão de obra, o grupo Hoa Binh afirmou que
nos questionários remetidos às partes interessadas, a mão de obra é tratada
como custo fixo e salientou que tal orientação não configura opção para o
agente administrativo, que pode ser alterada conforme a conveniência das
circunstâncias. A reiteração desses precedentes integra a garantia dos valores
constitucionais segurança jurídica e previsibilidade das decisões do poder
público. O modo de aplicação dos precedentes administrativos está fundamentado
na Lei de Processo Administrativo, em especial nos princípios de segurança
jurídica e de eficiência, estabelecidos no caput do art. 2oda lei no9.784, de
1999 (Conforme LEME DE BARROS, Marco Antônio Loschiavo. Processo, precedentes e
as novas formas de justificação da Administração Pública Brasileira. Revista
Digital de Direito Administrativo, vol. 3, n. 1, p. 133-149, 2016.).
Ainda segundo a manifestação, não se pode, na prática,
adotar posição simplesmente porque se atribuirá maior benefício à indústria
doméstica quando da análise do nexo causal. Percebe-se que a partir da mudança
de metodologia, a variação do CPV a partir de P3 foi menor que no exercício
realizado a título de determinação preliminar. O CPV calculado para P5 tendo a
mão de obra como custo variável determinou resultado operacional menos
favorável na nota técnica do que aquele auferido na determinação preliminar, levando-se
a crer que os efeitos da redução da demanda seriam menores no alegado dano do
que realmente foi. Ao fim de sua argumentação, o grupo Hoa Binh solicitou que,
seja pela segurança jurídica, seja pela correção técnica, se considerasse a mão
de obra um custo fixo para fins de cálculo do CPV no exercício de avaliação de
outros fatores potenciais causadores de dano.
Sobre os exercícios realizados para avaliar os efeitos da
contração do mercado brasileiro sobre a indústria doméstica, o grupo Hoa Binh
alegou que a primeira alternativa de exercício realizada se mostra mais
apropriada para avaliar isoladamente os efeitos da contração no mercado
doméstico. Isso porque o primeiro exercício partiu de um pressuposto básico,
caso o mercado brasileiro se mantivesse num cenário de não retração, quais
seriam os resultados da indústria doméstica, dada a sua participação no
mercado, conseguida diante dos preços realmente praticados?
No segundo exercício, independentemente da estratégia de
mercado da indústria doméstica e da política de preços praticada, manteve-se
estanque o volume de vendas da indústria doméstica. De acordo com o grupo Hoa
Binh, a segunda metodologia não respeita os pressupostos da própria simulação.
Neste caso, não haveria que se falar no movimento do mercado em si e seus
efeitos sobre o resultado da indústria doméstica, mas notadamente dos
resultados da indústria doméstica a partir de um volume de vendas estanque.
Seria dizer que quem dita os resultados do mercado seria a indústria doméstica
e não o contrário.
Ao final, o grupo Hoa Binh concluiu que ainda que o primeiro
exercício se faça mais apropriado, resta claro que em ambos os cenários
hipotéticos de não retração econômica, os resultados (exceto RF e OD) da
indústria doméstica não seriam negativos, comprovando, portanto, que a
principal causa do suposto dano alegado não decorreria das importações, sejam
das origens investigadas ou não, mas sim na crise econômica brasileira, que
desacelerou o consumo nacional de tubos de aço e provocou a queda na demanda do
produto brasileiro.
8.4 Dos comentários acerca das manifestações
A APRODINOX mencionou, como outros possíveis fatores de dano
à indústria doméstica, a contração do mercado brasileiro, observada de P3 para
P4 e de P4 para P5, e o decréscimo na produção de outros produtos, ocorrida a
partir de P2.
Quanto ao efeito da contração do mercado nos volumes de
produção e de venda da indústria doméstica, deve-se analisar, período a
período, como se comportaram os indicadores econômicos a partir de quando se
iniciou a redução na demanda. De P3 para P4, houve diminuição de 10,3% no
tamanho mercado brasileiro. Nesse intervalo, as importações das origens
investigadas mais que dobraram seu volume (aumento de 101,7%), o que fez com
que sua participação no mercado passasse de [CONFIDENCIAL]% para
[CONFIDENCIAL]% ([CONFIDENCIAL] p.p.). Enquanto isso, a indústria doméstica
assistiu ao declínio de suas vendas internas (24,2%), ocasionando a diminuição
de sua participação no mercado, a qual passou de [CONFIDENCIAL]% para
[CONFIDENCIAL]%. ([CONFIDENCIAL] p.p.). Note-se que essa redução quantitativa,
tanto absoluta quanto relativa, se deu em que pese a indústria doméstica tenha
deteriorado sua relação CPV/preço em [CONFIDENCIAL] p.p. Com isso, as
produtoras domésticas passaram a operar, inclusive, com margem bruta negativa,
o que significa que sua receita líquida não foi suficiente para cobrir seu CPV.
Ademais, em virtude desse movimento, em P4, a indústria doméstica operou com o
pior patamar de toda a série histórica (de P1 a P5) para suas margens de lucro.
No intervalo seguinte, de P4 para P5, houve melhora na
situação econômico-financeira da indústria doméstica. Com efeito, embora tanto
o preço das importações das origens investigadas quanto o da indústria
doméstica tenham se reduzido, a queda no CPV desta última revelou-se mais
significativa, o que fez com que sua relação CPV/preço e todas as suas margens
de lucro melhorassem. Mesmo assim, as empresas continuaram operando com
prejuízo operacional (seja considerando, seja desconsiderando o resultado
financeiro e as outras receitas e despesas operacionais) e todas as respectivas
margens de lucro ainda se revelaram piores do que em P3. Quanto aos volumes de
produção e de venda, embora ambos tenham se reduzido de P4 para P5, com
influência, de fato, da contração da demanda, observa-se que a indústria
doméstica ganhou participação de mercado no período, alcançando, inclusive,
patamar superior ao observado em P3.
A par disso, pode-se inferir, em primeira análise, que a
contração da demanda impactou os indicadores da indústria doméstica a partir de
P3, principalmente no que se refere aos volumes absolutos de produção e venda.
Resta, então, analisar se a retração nos resultados financeiros da indústria
doméstica foi significativamente influenciada pelas importações a preços de
dumping ou, de outra parte, se essa deterioração está mais associada à
contração do mercado e à queda na produção de outros produtos, como afirmou a
APRODINOX.
Deve-se lembrar que a retração do mercado e a queda na
produção de outros produtos têm efeitos outros, além do volume de vendas, uma
vez que a queda deste e, consequentemente, da produção, pode ocasionar,
inclusive, elevação do custo unitário fixo de produção.
O exercício inicialmente apresentado pela APRODINOX para
isolar os efeitos da contração de mercado mostrou-se demasiadamente
perfunctório. Isso porque a conclusão do estudo desenvolvido colige o óbvio: se
o mercado se mantivesse em patamar mais elevado do que o efetivamente
observado, inalteradas as demais condições, especialmente no que se refere ao
preço praticado e à participação da demanda ocupada pela indústria doméstica,
seu volume de vendas seria mais elevado e, consequentemente, sua receita
líquida de vendas também se expandiria. O estudo ignora, por exemplo, que,
mantidas as proporções do CPV e das despesas operacionais na receita líquida, a
indústria doméstica continuaria a operar com prejuízo operacional, como lembrou
a indústria doméstica.
Assim, buscando esquadrinhar os efeitos da contração do
mercado brasileiro e da queda na produção de outros produtos, realizou-se
exercício por meio do qual se estimou como se comportariam o CPV e,
consequentemente, os resultados unitários da indústria doméstica, caso
inexistissem esses dois possíveis fatores de dano.
Adicionalmente, com base nas manifestações trazidas pelas
partes interessadas, procurou-se avaliar, de forma cumulativa com a queda na
demanda e na produção de outros produtos, o efeito da ociosidade presente na
capacidade produtiva da indústria doméstica. Em P3, a Marcegaglia ampliou sua
capacidade produtiva em [CONFIDENCIAL]%, o que contribuiu de forma
significativa para a elevação no nível de ociosidade da indústria doméstica,
que passou de [CONFIDENCIAL]% (em P2) para [CONFIDENCIAL]% (em P3). Com isso,
sua depreciação unitária se majorou [CONFIDENCIAL]%, e se comportou de modo
crescente até P5.
Assim, procurou-se examinar no exercício, também, quais
seriam os resultados da indústria doméstica caso a depreciação não houvesse
sofrido tal aumento, vale dizer, se tivesse se mantido no mesmo patamar médio
observado em P1 e P2.
Para tanto, supôs-se, inicialmente, que o mercado brasileiro
permaneceria, em P4 e P5, com o mesmo tamanho observado em P3 e estimou-se
quais seriam os volumes de venda da indústria doméstica, considerando os graus
de participação no mercado efetivamente observados em cada período. A tabela a
seguir demonstra essa primeira etapa do exercício (valores em números-índice).
Mercado Brasileiro (a) |
Vendas Indústria Doméstica (b) |
Participação da ID no Mercado
Brasileiro (%) (c) = (b)/(a) |
Mercado Brasileiro Ajustado (d) |
Vendas Indústria Doméstica
Ajustadas (e) = (c) x (d) |
Aumento nas Venda da ID (f) = (e)
- (b) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
[CONF.] |
P2 |
101,9 |
102,3 |
100,2 |
101,9 |
102,3 |
[CONF.] |
P3 |
105,0 |
106,0 |
101,0 |
105,0 |
106,0 |
[CONF.] |
P4 |
94,2 |
80,3 |
85,3 |
105,0 |
89,6 |
[CONF.] |
P5 |
58,8 |
71,6 |
121,6 |
105,0 |
127,8 |
[CONF.] |
Constatou-se, assim, que, caso o mercado brasileiro não
houvesse se contraído, as vendas da indústria doméstica seriam [CONFIDENCIAL] t
e [CONFIDENCIAL] t maiores que as efetivamente verificadas em P4 e P5,
respectivamente. A partir disso, assumiu-se que a indústria doméstica
aumentaria, em iguais volumes, sua produção do produto similar doméstico.
Adicionalmente, assumiu-se que a produção dos outros produtos se manteria
constante a partir de P2, período a partir de quando esse volume começou a
declinar. A tabela a seguir, apresenta os volumes calculados (valores em
números-índice).
Produção (Produto Similar) |
Produção (Produto Similar)
Ajustada |
Produção (Outros Produtos) |
Produção (Outros Produtos)
Ajustada |
Produção Total |
Produção Total Ajustada |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
P2 |
104,8 |
104,8 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
P3 |
112,0 |
112,0 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
P4 |
81,0 |
90,2 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
P5 |
80,4 |
136,8 |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Uma vez calculada a produção ajustada, buscou-se ajustar o
custo dos produtos vendidos (CPV). Como se está trabalhando, tanto para a
Marcegaglia quanto para a Aperam, com o CPV, em vez do custo de manufatura,
apuraram-se as parcelas fixas e variáveis do CPV, as quais foram divididas
pelos volumes de produção do produto similar de cada período, alcançando-se,
assim, as parcelas do CPV em termos unitários.
Do CPV fixo unitário de P3, P4 e P5, subtraiu-se a diferença
entre as respectivas depreciações e a depreciação média calculada para P1 e P2.
Considerando que as linhas de produção da indústria
doméstica são compartilhadas com outros produtos, não incluídos no escopo da
investigação, calculou-se o CPV fixo total das linhas, por meio da
multiplicação do CPV fixo unitário (excluída a depreciação) pelo volume total
de produção dessas linhas (incluindo os demais produtos). O CPV fixo assim
apurado foi, então, dividido pela produção total ajustada (no cenário de
ausência de contração do mercado e da redução da produção dos demais produtos),
apresentada na tabela anterior.
O CPV fixo unitário ajustado foi somado ao CPV variável
unitário apurado para as empresas, alcançando-se o CPV unitário hipotético.
A tabela a seguir apresenta os cálculos desse CPV hipotético
(valores em números-índice).
CPV Fixo Total - Produto Similar
(números-índices de mil R$ atualizados) |
CPV Fixo Unitário - Produto
Similar (números-índices de R$ atualizados/t) |
CPV Fixo Unitário - Produto
Similar (números-índices de R$ atualizados/t) - Excluída a Depreciação |
CPV Fixo Total - Linha de Produção
(números-índices de mil R$ atualizados) |
CPV Fixo Unitário Ajustado - Linha
de Produção (números-índices de R$ atualizados/t) |
CPV Variável Unitário
(números-índices de R$ atualizados/t) |
CPV Hipotético Unitário
(números-índices de fixo + variável) (R$ atualizados/t) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
100,3 |
100,0 |
95,8 |
99,0 |
95,8 |
88,4 |
89,1 |
P3 |
96,0 |
100,0 |
84,0 |
90,6 |
83,6 |
83,2 |
83,3 |
P4 |
92,9 |
100,0 |
107,7 |
76,4 |
81,7 |
103,5 |
101,5 |
P5 |
79,4 |
100,0 |
91,5 |
63,7 |
51,1 |
86,2 |
82,9 |
Mencione-se que, para a separação do CPV da Aperam entre
parcelas fixas e variáveis, necessitou-se recorrer a dados da investigação
encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 59, de 24 de julho de 2013, contra as
exportações da China e de Taipé Chinês. Isso porque, durante a verificaçãoin
locona empresa, não foi validado o custo apresentado, separado em rubricas.
Dessa forma, calculou-se a proporção que cada parcela representava do custo
total da empresa em P5 da aludida investigação, sendo os respectivos
percentuais aplicados ao CPV da Aperam ora analisado.
Adicionalmente, a par das alegações trazidas pela indústria
doméstica, decidiu-se rever a classificação dos gastos com mão de obra direta
da Marcegaglia.
Para fins de determinação preliminar, a mão de obra direta
da Marcegaglia havia sido considerada como custo fixo. Não obstante, em revista
à doutrina sobre o tema e à metodologia de alocação dos custos da empresa,
julgou-se que suas características, neste caso, lhe conferem natureza mais
assemelhada à de um custo variável.
A respeito da classificação da mão de obra direta como custo
fixo ou variável, de maneira geral, cumpre transcrever os dizeres sempre
expressivos de Martins (2003, p. 96):
"Mesmo que a remuneração do operário seja contratada
por hora, o que ocorre com o seu pagamento no fim do mês? A legislação
trabalhista brasileira, diferente de inúmeros outros países, garante-lhe um
mínimo de 220 horas. Mesmo que só tenha trabalhado metade disso, mas se teve à
disposição da empresa todo o tempo exigido contratual e legalmente, fará jus
àquele mínimo. O contrato acabou por produzir um gasto fixo mensal com esse
operário. Será por isso a Mão-de-obra Direta um custo fixo também?
Convém aqui distinguirmos entre o que seja custo de
Mão-de-obra Direta e gastos com Folha de Pagamento. No caso do parágrafo
anterior, a folha é um gasto fixo (pelo menos quando não excede às 220 horas),
mas o custo de Mão-de-obra Direta não. E isso devido ao fato de só poder ser
considerada como Mão-de-obra Direta a parte relativa ao tempo realmente
utilizado no processo de produção, e de forma direta. Se alguém deixa, por
qualquer razão, de trabalhar diretamente o produto, esse tempo ocioso ou usado
em outras funções deixa de ser classificado como Mão-de-obra Direta. Se, por
exemplo, houver uma ociosidade por razões tais como falta de material, de
energia, quebra de máquinas etc., dentro de limites normais, esse tempo não
utilizado será transformado em custo indireto para rateio à produção. Se, por
outro lado, tais fatos ocorrerem de forma anormal e o valor envolvido for muito
grande, será esse tempo transferido diretamente para perda do período (como no
caso de greve prolongada, grandes acidentes etc.).
Portanto, custo de Mão-de-obra Direta não se confunde com
valor total pago à produção, mesmo aos operários diretos. Só se caracteriza
como tal a utilizada diretamente sobre o produto. Portanto, o custo de
Mão-de-obra Direta varia com a produção, enquanto a Folha relativa ao pessoal
da própria produção é fixa. Essa distinção é de absoluta importância para
inúmeras finalidades".
Conforme constou do Anexo 12 à petição de início da
investigação, a Marcegaglia aloca seus custos com mão de obra de acordo com
[CONFIDENCIAL]. Veja-se:
"Os gastos incorridos durante o processo produtivo se
acumulam nos centros de custos produtivos e auxiliares da empresa, através de
[CONFIDENCIAL].
Cada [CONFIDENCIAL].
O mesmo ocorre com uma ordem de compra, quando
[CONFIDENCIAL].
Alguns gastos necessitam de uma base de rateio para a sua
alocação aos diversos centros de custos da empresa, são os chamados Custos
Indiretos de Fabricação. São exemplos deste, [CONFIDENCIAL]. O rateio é
realizado a partir da [CONFIDENCIAL].
[...]
Uma vez realizada a conciliação, ou seja, verificado se
todos os gastos dos diversos centros de custos estão integrados à
contabilidade, se toda a matéria-prima consumida no processo produtivo está valorizada
e seu custo contabilizado, dá-se início ao cálculo do custeio dos produtos
semiacabados e acabados, através da [CONFIDENCIAL], que farão com que a
produção do mês absorva os custos dos centros de custos produtivos e
auxiliares, calcule o novo custo médio ponderado dos produtos semiacabados e
acabados e por consequência, apure o Custo dos Produtos Vendidos (CPV)".
Em consulta à lista de centros de custos da empresa (Anexo
29 às informações complementares à petição), constatou-se, de fato, haver [CONFIDENCIAL].
Tal forma de registro dos custos permite que os gastos com
mão de obra direta sejam alocados aos [CONFIDENCIAL].
Assim, considerados esses aspectos e a literatura
especializada no tema, entendeu-se que o custo com mão de obra direto a ser alocado
ao produto similar doméstico variará, sim, conforme o volume produzido,
classificando-se, portanto, como custo variável.
Merece menção, também, o fato de que, na estrutura de custos
utilizada para a Aperam, extraída da investigação anterior (para as exportações
originárias da China e de Taipé Chinês), [CONFIDENCIAL].
O CPV hipotético foi comparado com o CPV real de cada
período. No entanto, é importante frisar que o CPV real aqui utilizado foi
divido pelas quantidades produzidas, e não vendidas, do produto similar
doméstico, por questão de convergência metodológica com a apuração do custo
hipotético. Portanto o CPV real unitário deste exercício (dividido pela
quantidade produzida) difere do CPV constante da DRE apresentada no item 7.1.6
(dividido pela quantidade vendida). A tabela a seguir demonstra a comparação.
CPV Unitário Real (números-índice
de R$ atualizados/t) |
CPV Unitário Hipotético
(número-índices de R$ atualizados/t) |
Diferença (%) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
- |
P2 |
89,1 |
89,1 |
[CONFIDENCIAL] |
P3 |
83,5 |
83,3 |
[CONFIDENCIAL] |
P4 |
104,6 |
101,5 |
[CONFIDENCIAL] |
P5 |
87,3 |
82,9 |
[CONFIDENCIAL] |
As diferenças percentuais encontradas foram aplicadas ao CPV
unitário constante da DRE da indústria doméstica. Obteve-se, dessa forma, a DRE
ajustada da indústria doméstica e suas margens de lucro, as quais são
apresentadas a seguir.
Em números-índice de R$
atualizados/t |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Receita Líquida |
100,0 |
98,0 |
96,7 |
105,8 |
97,0 |
CPV |
100,0 |
93,5 |
90,0 |
103,8 |
87,2 |
Resultado Bruto |
-100,0 |
133,9 |
257,0 |
0,1 |
413,0 |
Despesas Operacionais |
100,0 |
92,6 |
79,5 |
96,1 |
122,1 |
Despesas gerais e administrativas |
100,0 |
95,6 |
86,1 |
131,6 |
149,9 |
Despesas com vendas |
100,0 |
99,6 |
79,3 |
102,5 |
105,9 |
Resultado financeiro (RF) |
100,0 |
37,0 |
73,5 |
71,9 |
150,3 |
Outras despesas (receitas)
operacionais (OD) |
100,0 |
211,2 |
84,2 |
90,6 |
37,0 |
Resultado Operacional |
-100,0 |
-60,8 |
-32,2 |
-82,6 |
-47,0 |
Resultado Operacional (exceto RF) |
-100,0 |
-72,0 |
-13,0 |
-87,7 |
1,3 |
Resultado Operacional (exceto RF e
OD) |
-100,0 |
-38,5 |
4,2 |
-86,9 |
10,6 |
Em números-índices de % |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Margem Operacional |
-100,0 |
-61,9 |
-33,1 |
-77,7 |
-48,2 |
Margem Operacional (exceto RF) |
-100,0 |
-73,4 |
-13,8 |
-83,0 |
1,1 |
Margem Operacional (exceto RF e
OD) |
-100,0 |
-39,5 |
3,9 |
-82,9 |
10,5 |
Considerando, ainda, os argumentos aduzidos pela indústria
doméstica, no que tange à análise dos efeitos da contração do mercado e da
produção de outros produtos sobre a situação econômico-financeira da indústria
doméstica, realizou-se segundo exercício, semelhante ao descrito anteriormente.
No entanto, em vez de se supor que o mercado teria se mantido constante a
partir de P3, supôs-se que o volume de vendas da indústria doméstica teria se
mantido o mesmo em P3, P4 e P5. Isso porque, como se está avaliando o efeito da
contração do mercado sob a ótica do impacto deste no volume de venda e produção
da indústria doméstica e, consequentemente, em seu custo fixo e em seus
resultados, tal análise possibilita avaliar como estaria a situação da
indústria doméstica, num cenário de ausência de efeito negativo sobre seus
volumes de venda.
Quanto ao exercício anterior, é importante destacar que o
cenário construído resulta, em P5, em situação na qual a indústria doméstica
atingiria volume de vendas no mercado interno equivalente a [CONFIDENCIAL] t,
volume este que, diga-se, não foi atingido em nenhum dos períodos de análise de
dano. Some-se a isso o fato de que a indústria doméstica estaria operando com o
máximo de sua participação no mercado ([CONFIDENCIAL]%).
Por essas razões, diverge-se do posicionamento do grupo Hoa
Binh de que não faria sentido realizar exercício mantendo fixo o volume de
vendas de P3.
Quanto à alegação de que, mantido fixo o volume de vendas da
indústria doméstica de P3 para P4 e P5, este alcançaria 91% do mercado
brasileiro dissente-se mais uma vez. É que tal conclusão parte da suposição de
que, aumentado o volume de vendas da indústria doméstica, o tamanho do mercado
brasileiro permaneceria inalterado. Tal cenário não condiz com o próprio
objetivo do exercício, que visa a isolar os efeitos negativos da contração do
mercado sobre o volume de vendas da indústria doméstica, e não pressupor que
esta ganharia todo seu volume de vendas à custa da participação das
importações.
As tabelas a seguir demonstram os resultados alcançados
(valores em números-índice).
Vendas Indústria Doméstica (a) |
Vendas Indústria Doméstica
Ajustadas (b) |
Aumento nas Venda da ID (c) = (b)
- (a) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
[CONF.] |
P2 |
102,3 |
102,3 |
[CONF.] |
P3 |
106,0 |
106,0 |
[CONF.] |
P4 |
80,3 |
106,0 |
[CONF.] |
P5 |
71,6 |
106,0 |
[CONF.] |
Produção (Produto Similar) |
Produção (Produto Similar)
Ajustada |
Produção (Outros Produtos) |
Produção (Outros Produtos)
Ajustada |
Produção Total |
Produção Total Ajustada |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
[CONF.] |
[CONF.] |
P2 |
104,8 |
104,8 |
100,5 |
100,5 |
[CONF.] |
[CONF.] |
P3 |
112,0 |
112,0 |
99,1 |
100,5 |
[CONF.] |
[CONF.] |
P4 |
81,0 |
106,8 |
49,9 |
100,5 |
[CONF.] |
[CONF.] |
P5 |
80,4 |
115,0 |
47,0 |
100,5 |
[CONF.] |
[CONF.] |
CPV Fixo Total - Produto Similar
(números-índice de mil R$ atualizados) |
CPV Fixo Unitário - Produto
Similar (números-índice de R$ atualizados/t) |
CPV Fixo Unitário - Produto
Similar (números-índice de R$ atualizados/t) - Excluída a Depreciação |
CPV Fixo Total - Linha de Produção
(números-índice de mil R$ atualizados) |
CPV Fixo Unitário Ajustado - Linha
de Produção (números-índice de R$ atualizados/t) |
CPV Variável Unitário
(números-índice de R$ atualizados/t) |
CPV Hipotético Unitário
(números-índice de fixo + variável) (R$ atualizados/t) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
[CONF.] |
P2 |
100,3 |
95,8 |
95,8 |
99,0 |
95,8 |
88,4 |
[CONF.] |
P3 |
96,0 |
85,8 |
84,0 |
90,6 |
83,6 |
83,2 |
[CONF.] |
P4 |
92,9 |
114,7 |
107,7 |
76,4 |
72,9 |
103,5 |
[CONF.] |
P5 |
79,4 |
98,8 |
91,5 |
63,7 |
57,8 |
86,2 |
[CONF.] |
CPV Unitário Real (números-índices
de R$ atualizados/t) |
CPV Unitário Hipotético
(números-índices de R$ atualizados/t) |
Diferença (%) |
|||
P1 |
100,0 |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
P2 |
89,1 |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
P3 |
83,5 |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
P4 |
104,6 |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
P5 |
87,3 |
[CONF.] |
[CONF.] |
||
Em números-índice de R$
atualizados/t |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Receita Líquida |
100,0 |
98,0 |
96,7 |
105,8 |
97,0 |
CPV |
100,0 |
93,5 |
90,0 |
103,0 |
87,9 |
Resultado Bruto |
-100,0 |
133,9 |
257,0 |
44,1 |
378,7 |
Despesas Operacionais |
100,0 |
92,6 |
79,5 |
96,1 |
122,1 |
Despesas gerais e administrativas |
100,0 |
95,6 |
86,1 |
131,6 |
149,9 |
Despesas com vendas |
100,0 |
99,6 |
79,3 |
102,5 |
105,9 |
Resultado financeiro (RF) |
100,0 |
37,0 |
73,5 |
71,9 |
150,3 |
Outras despesas (receitas)
operacionais (OD) |
100,0 |
211,2 |
84,2 |
90,6 |
37,0 |
Resultado Operacional |
-100,0 |
-60,8 |
-32,2 |
-76,5 |
-51,8 |
Resultado Operacional (exceto RF) |
-100,0 |
-72,0 |
-13,0 |
-78,6 |
-5,7 |
Resultado Operacional (exceto RF e
OD) |
-100,0 |
-38,5 |
4,2 |
-75,7 |
1,8 |
Em número-índice de % |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Margem Operacional |
-100,0 |
-61,9 |
-33,1 |
-71,9 |
-53,2 |
Margem Operacional (exceto RF) |
-100,0 |
-73,4 |
-13,8 |
-74,5 |
-6,4 |
Margem Operacional (exceto RF e
OD) |
-100,0 |
-39,5 |
3,9 |
-71,1 |
1,3 |
Como se observa, caso se adote a metodologia alternativa,
mantendo-se fixo o volume de venda de P3 para os demais períodos, em vez da
participação alcançada pela indústria doméstica no período, esta atingiria, em
P5, resultado operacional ainda inferior àquele observado em P3 (excluídos o
resultado financeiro e as outras despesas e receitas operacionais).
É importante mencionar que esta segunda metodologia
mostra-se conservadora, na medida em que desconsidera a tendência de aumento
relativo das importações investigadas no interregno entre P3 e P5.
Quanto à escolha da metodologia mais adequada para a
avaliação dos impactos da contração no mercado sobre os indicadores
econômico-financeiros da indústria doméstica, a questão não se soluciona por
meio de análise tão rasa como pretende o grupo Hoa Binh. É que o efeito da
contração do mercado que se está considerando é precisamente a queda no volume
de vendas da indústria doméstica, com efeitos na queda do volume de produção e
elevação do custo fixo unitário. Assim, é possível que a análise seja realizada
por meio da fixação do nível de mercado em determinado patamar ou do volume
vendas, já que a segunda opção também se presta a isolar o efeito observado da
contração do mercado.
Ocorre que, no primeiro caso, a simulação realizada levaria
à conclusão de que a indústria doméstica alcançaria volume de vendas jamais
observado. Essa hipótese ignoraria, por exemplo, a estratégia adotada pela
indústria doméstica de suprimir seu preço de P3 para P5. Essa estratégia levou
a indústria doméstica a alcançar, em P5, sua maior participação no mercado, porém
também fez com que operasse no prejuízo. Supor que tal estratégia seria
igualmente adotada na ausência da contração do mercado, abdicando de sua
rentabilidade em favor, simplesmente, de um maior volume de vendas, parece
menos razoável que admitir situação na qual o volume de vendas seria mantido,
isolando-se a consequência da contração do mercado e mantendo-se volume
compatível com o que se pode observar de P1 a P5.
Sobre a argumentação apresentada pela indústria doméstica,
de que a análise dos efeitos da contração do mercado do produto similar e da
queda na produção de outros produtos não deveria ser realizada de forma
cumulativa, diverge-se do posicionamento. É que ambos os fatores impactam, de
forma concorrente o custo fixo da empresa. Vale dizer, seja em virtude da
contração na demanda (que ocasiona redução nas vendas e na produção do produto
similar), seja em função da redução na produção de outros, haverá elevação do
custo fixo unitário, uma vez que os custos fixos serão diluídos por um volume menor
de produtos manufaturados, especialmente em se considerando o compartilhamento
da linha de produção entre o produto similar e os demais.
Entende-se que uma análise segregada seria apropriada caso
se estivesse tratando de fatores com efeitos distintos sobre os indicadores da
indústria doméstica, o que não é o caso.
Note-se, aliás, que na própria disputa mencionada pela
indústria doméstica (DS219 - Communities - Antidumping Duties on Malleable
Cast Iron Tube or Pipe Fitings from Brazil), o Órgão de Apelação afirmou
que, a depender das circunstâncias do caso concreto, a autoridade investigadora
poderia concluir que a falha em realizar análise conjunta dos outros fatores de
dano poderia resultar numa atribuição indevida dos efeitos do dumping ao dano
suportado pela indústria doméstica. Confira-se:
"Para. 192. We believe that, depending on the facts at
issue, an investigating authority could reasonably conclude, without further
inquiry into collective effects, that ‘the injury (...) ascribe[d] to dumped
imports is actually caused by those imports, rather than by the other factors.’
At the same time, we recognize that there may be cases where, because of the
specific factual circumstances therein, the failure to undertake an examination
of the collective impact of other causal factors would result in the
investigating authority improperly attributing the effects of other causal
factors to dumped imports. We are therefore of the view that an investigating
authority is not required to examine the collective impact of other causal
factors, provided that, under the specific factual circumstances of the case,
it fulfills its obligation not to attribute to dumped imports the injuries
caused by other causal factors".
A indústria doméstica também fez menção, para justificar seu
posicionamento, ao Parecer DECOM no50, de 2016, que tratou da investigação de
dumping nas exportações de barras chatas de aço ligado originárias da China. A
análise mencionada pela parte encontra-se reproduzida na Resolução CAMEX nº 120,
de 23 de novembro de 2016, publicada no D.O.U. de 28 de novembro de 2016.
Ocorre que no caso citado, a autoridade investigadora
somente reproduziu o posicionamento firmado pelo Órgão de Solução de
Controvérsias, de que não haveria obrigatoriedade de se realizar uma análise
cumulativa em todo e qualquer caso. Porém, mesmo admitindo a ausência de
obrigatoriedade, foi apresentado exame cumulado dos fatores no caso. Veja-se:
"Não obstante serem suficientes as análises
empreendidas nos itens 7.2.3 e 7.2.10, já que, conforme jurisprudência da OMC,
não seria necessariamente requerida a análise cumulativa dos efeitos dos demais
fatores causadores de dano à indústria doméstica identificados no decurso do
processo, decidiu-se, para conferir maior clareza à análise de cenários
proposta, apresentar tabelas refletindo os efeitos acumulados da contração da
demanda no mercado brasileiro e da retração na produção de outros produtos
sobre as margens e os resultados, obtidos a partir dos cenários e pressupostos
demonstrados nos itens 7.2.3 e 7.2.10". (Resolução CAMEX nº 120, de 2016)
No que toca à ponderação da indústria doméstica de que a
avaliação dos efeitos da contração na produção de outros produtos deveria ser
construída considerando P3 como base de comparação, e não P2, mais uma vez,
discorda-se do entendimento. Isso porque os exercícios realizados para análise
dos efeitos de outros fatores de dano buscam reproduzir cenário hipotético em
que esses outros fatores não houvessem ocorrido e, partir de então, analisar
qual seria o desempenho da indústria doméstica nessa situação. Ao contrário do
mercado brasileiro, que declinou de P3 a P5, a produção dos outros produtos se
contraiu já a partir de P2, produzindo, desde então, efeitos no custo fixo.
Portanto, é esse período que deve ser tomado como parâmetro para o cenário
hipotético buscado, sob pena de se desconsiderar o aumento no custo fixo
decorrente da redução na produção dos outros produtos de P2 para P3.
Relativamente à afirmação da indústria doméstica de que o
exercício em questão deveria ser realizado de modo separado, para a Aperam e
para a Marcegaglia, reputa-se que tal solução desatenderia ao que determina o
Artigo 3.5 do Acordo Antidumping. Com efeito, o dispositivo em menção é claro
ao estabelecer que deve ser demonstrada relação de causalidade entre as
importações a preços de dumping e o dano à indústria doméstica. Determina
adicionalmente, que outros fatores de dano à indústria doméstica deverão ser
examinados e seus efeitos não deverão ser atribuídos à prática de dumping.
Dessa forma, resta claro que a relação de causalidade está
intrinsecamente relacionada aos resultados que foram alcançados pela indústria
doméstica, considerada em sua totalidade, ao longo do período de análise de
dano ou que seriam alcançados na ausência dos outros fatores de dano.
A indústria doméstica, por sua vez, é definida no Artigo 4.1
do Acordo Antidumping, como "the domestic producers as a whole of the
like products or to those of them whose collective output of the products
constitutes a major proportion of the total domestic production of those
products".
No presente caso, conforme consta do item 4, a indústria
doméstica foi definida como "as linhas de produção de tubos de aço
inoxidável das empresas Aperam Inox Tubos do Brasil Ltda. e Marcegaglia do
Brasil Ltda.". Logo, o exame de causalidade deve levar em consideração a
situação econômico-financeira, em conjunto, da Aperam e da Marcegaglia, não
encontrando respaldo legal o pedido de segregação, ainda que sob a alegação de
que cada empresa possuiria estrutura de custo e política comercial específica.
A indústria doméstica também se insurgiu quanto ao fato de o
exercício realizado, supostamente, ignorar as possíveis estratégias comerciais
que poderiam ser adotadas pelas empresas, caso o mercado não houvesse se
retraído. Citou como exemplo a possibilidade de optar por manter sua
rentabilidade, ainda que deprimida, e perder participação no mercado.
A respeito, julga-se que exigir da autoridade investigadora
a análise de todas as possibilidades de estratégias comerciais que poderiam ser
adotadas pelas empresas, além de desarrazoado, situaria os exercícios
realizados no campo das conjecturas. A análise de causalidade, especialmente no
que tange à não-atribuição, tem, como ponto de partida, os dados efetivamente
verificados de P1 a P5. A partir dessas informações, busca-se avaliar o impacto
de outros fatores de dano. Por vezes, isso é realizado por meio da construção
de cenário alternativo, em que se avalia como se comportariam os indicadores da
indústria doméstica na ausência desses fatores, mantido tudo o mais constante.
Assim, não se constitui em objetivo da análise avaliar toda e qualquer sorte de
decisões que poderiam ter sido adotadas pelas empresas em cenário alternativos,
até porque tal tarefa seria absolutamente infactível.
Rememore-se que o Órgão de Apelação, no casoDS - 184 -
United States - Antidumping Measures on Certain Hot-Rolled Steel Products from
Japan, decidiu que não há, no Acordo Antidumping, qualquer metodologia
prescrita por meio da qual se deve realizar a análise de não atribuição:
"Para. 224. We emphasize that the particular methods
and approaches by which WTO Members choose to carry out the process of
separating and distinguishing the injurious effects of dumped imports from the
injurious effects of the other known causal factors are not prescribed by the
Antidumping Agreement. What the Agreement requires is simply that the
obligations in Article 3.5 be respected when a determination of injury is
made".
Outro fato destacado pela indústria doméstica foi que o
Acordo Antidumping demandaria a análise da queda na demanda como outro fator de
dano, e não qualquer alteração na demanda. No entanto, "pela lógica
adotada de manutenção domarket shareefetivamente verificado, deveriam ser
avaliados também os casos em que, embora tenha havido crescimento da demanda,
uma possível redução na participação da indústria doméstica nomarket shareimplique
em redução do volume vendido e produzido por esta".
Considera-se desprovida de lógica e de fundamentação legal a
asserção. Isso porque o Acordo Antidumping determina, em seu Artigo 3.5, que
sejam analisados os outros fatores que possam estar causando dano à indústria
doméstica, além das importações a preços de dumping. No caso de aumento na demanda,
porém, não se vislumbra a perda de participação no mercado como um outro fator
de dano, por si só, já que esta pode decorrer, inclusive dos efeitos da prática
de dumping.
No que tange à alegação de que a indústria doméstica haveria
sido afetada pela crise econômica brasileira, recorda-se que tal cenário afeta
o poder de compra não somente dos clientes da indústria doméstica, mas também
dos importadores, possuindo impacto horizontal, portanto, sob a ótica da
demanda. Ademais, quanto a possíveis decréscimos na demanda brasileira,
eventualmente relacionados à crise econômica, seus efeitos sobre os indicadores
da indústria doméstica já foram objeto de análise anteriormente. Dessa forma,
carece de maior especificidade a relação de causa e efeito apontada pela
APRODINOX para que se possa imputar à crise o dano suportado pela indústria
doméstica.
Quanto à atribuição da redução na demanda a um encolhimento
do setor de construção civil, realizada pela APRODINOX, esta carece de
relevância para a análise do nexo de causalidade, uma vez que os efeitos da
contração do mercado brasileiro sobre a situação da indústria doméstica já
foram exaustivamente analisados, não cabendo perquirir as causas que levaram à
queda no mercado em si.
Acerca das condições de aquisição de matéria-prima pela
Aperam, insta asseverar que o art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, no qual
funda seu pedido a APRODINOX, trata especificamente de metodologias de apuração
do valor normal, para o qual tem relevância o conceito de "operação
comercial normal". Com efeito, o preço utilizado como parâmetro para
comparação com o preço de exportação, denominado "valor normal", deve
ser apurado com base em transações ocorridas "in the ordinary course of
trade", conforme determinam os Artigos 2.1 e 2.2 do Acordo
Antidumping. Nesse contexto, operações como vendas abaixo do custo (desde que
atendidos alguns requisitos), amostras, transações entre partes relacionadas
(também, desde que observadas algumas condições), dentre outras, podem ser
descartadas quando da apuração do valor normal (§§ 1º a 7odo art. 14 Decreto nº
8.058, de 2013). Pelo mesmo motivo, o § 9º do dispositivo sob comento, ao
tratar da construção do valor normal, a partir do custo de produção, estabelece
que "as operações entre partes associadas ou relacionadas ou que tenham
celebrado entre si acordo compensatório não serão consideradas no cálculo do
custo relativo à produção, exceto se comprovado que os preços praticados em
tais operações são comparáveis aos preços praticados em operações efetuadas entre
partes não associadas ou relacionadas".
No entanto, o conceito de "operação comercial
normal" não se aplica ao custo da indústria doméstica, sob o prisma da
análise de dano material. Eventuais distorções no preço de aquisição de
matéria-prima, decorrentes de relacionamento entre o fornecedor e o adquirente,
podem ser analisadas, isto sim, para averiguação do nexo de causalidade entre
as importações a preço de dumping e o dano.
Neste ponto, é importante trazer a lume que, quando da
verificaçãoin locona Aperam, constatou-se, a partir de cotejo entre
valores constantes do sistema contábil da empresa e das notas fiscais de
aquisição de bobinas, que os valores reportados refletiam o custo padrão
registrado no sistema, e não o efetivamente incorrido. Dessa maneira, o custo
reportado foi desconsiderado.
Como consequência, somente se dispõe de documentos
comprobatório de algumas operações de aquisição de bobinas, as quais não são
representativas para fins da análise que se requer.
Todavia, essa falha, por si, não tem o condão de afastar o
nexo de causalidade, ao contrário do que afirma a APRODINOX (e também a
Pantech). Para as diversas análises desenvolvidas ao longo deste documento,
buscou-se trabalhar, de modo alternativo, com CPV da empresa, o qual foi alvo
de comprovação (porém sem segregação em rubricas), tendo sido alcançados
resultados satisfatórios.
Cabe lembrar que a APRODINOX alegou que o fornecimento de
matérias-primas entre partes relacionadas poderia se constituir em outro fator
de dano, sem apresentar nenhuma evidência que corroborasse sua afirmação. Ainda
assim, buscou-se analisar a questão, com a profundidade adequada e com base nos
dados disponíveis.
O insuficiente fornecimento de dados pela Aperam foi suprido
pelos dados reportados pela Aperam Inox América do Sul S.A, não havendo que se
falar, portanto, em novas solicitações de dados.
A análise acerca das condições de venda das bobinas pela
Aperam Inox América do Sul S.A. se baseou não apenas em amostra de faturas, mas
nos preços médios fornecidos pela empresa, com base em suas vendas do período
de análise de dano, seguindo formato estabelecido pela própria autoridade
investigadora.
A Pantech, por sua vez, solicitou que fossem desconsiderados
os dados da Aperam Inox América do Sul S.A., devido à falha no fornecimento das
informações, comparando tal situação com a sua ausência de fornecimento de
dados sobre osnipple pipes, e, ainda, considerando que os dados da
empresa não foram verificados.
A respeito, deve-se lembrar que, apesar da existência de
faturas de venda não reportadas do produto similar pela Pantech, privilegiou-se
seu esforço em responder o questionário do produtor exportador e apurou-se
margem individualizada para a empresa a partir de seus dados de custos.
Ademais, não há no Acordo Antidumping qualquer dispositivo
que confira caráter mandatório à realização de verificaçõesin loco. O
Artigo 6.7 do Acordo somente menciona a faculdade de a autoridade investigadora
realizar o procedimento, e ainda assim, em partes interessadas localizadas no
exterior. O Painel, no casoDS189 - Argentina - Definitive Antidumping
Measures on Imports of Ceramic Floor Tiles from Italy, já se pronunciou no
sentido de que mesmo essa verificação em países estrangeiros tem natureza
optativa:
"There does not exist a requirement in the Agreement to
carry out investigations in the territory of other Members for verification
purposes. Article 6.7 of the AD Agreement merely provides for this possibility.
While such on-site verification visits are common practice, the Agreement does
not say that this is the only way or even the preferred way for an
investigating authority to fulfill its obligation under Article 6.6 to satisfy
itself as to the accuracy of the information supplied by interested parties on
which its findings are based".
A solicitação de informações à Aperam Inox América do Sul
S.A. foi realizada simplesmente a fim de verificar a procedência de uma
alegação trazida pela APRODINOX (de que a empresa "poderia" estar
vendendo matéria-prima mais caro à sua parte relacionada), a qual não foi
acompanhada de qualquer evidência mínima, mas apenas em suposição. Assim, ainda
que se descartassem os dados fornecidos pela Aperam Inox América do Sul S.A.,
não haveria qualquer elemento nos autos que comprovasse a suposição da
APRODINOX.
Assim, solicitou-se à Aperam Inox América do Sul S.A.
informações acerca das condições de fornecimento das bobinas de aço inoxidável.
Em 27 de setembro de 2017, a Aperam Inox América do Sul S.A.
apresentou resposta à solicitação. Conforme informado, a empresa pratica preços
diferenciados, dentre outros critérios, a depender [CONFIDENCIAL]. As tabelas a
seguir resumem os preços de venda informados pela Aperam Inox América do Sul
S.A.
[CONFIDENCIAL]
A partir dos dados anteriores, pode-se concluir que,
[CONFIDENCIAL].
Além disso, [CONFIDENCIAL].
Assim, não merece prosperar a alegação da APRODINOX de que o
dano suportado pela indústria doméstica poderia decorrer de vendas de matérias
à Aperam Inox Tubos Brasil Ltda. a preços superiores aos praticados no mercado.
Destaque-se que, especificamente para as bobinas de aço do
grau 316, laminadas a frio, a Aperam Inox América do Sul S.A. somente reportou
de modo segregado, no âmbito do [CONFIDENCIAL], os preços de venda para
[CONFIDENCIAL]. Por esse motivo, em 25 de outubro de 2017, questionou-se à
empresa se teria havido, de P1 a P5 vendas de bobinas de aço do grau 316,
laminadas a frio, para [CONFIDENCIAL]. Caso afirmativo, solicitou-se que fossem
informados os respectivos preços de venda. No entanto, até a data de corte
considerada para fins de elaboração deste documento, não se obteve resposta.
Acerca da suposta exigência de lotes mínimos de compra pela
indústria doméstica, apresentada pela T.C.A., tal afirmação não condiz com os
dados de venda da Aperam e da Marcegaglia. Com efeito, observou-se que, ao
longo do período de análise de dano, [CONFIDENCIAL].
Quanto à questão do grau de ociosidade da indústria
doméstica, alegadamente elevado, alguns pontos devem ser sopesados. Decerto, o
planejamento e a implementação da capacidade instalada devem levar em conta a
procura pelo produto manufaturado, de modo a se garantir o atendimento dos
pedidos de compra, sem perda de receitas. Por outro lado, o excesso de
capacidade pode ocasionar elevação nos custos, prejudicando a eficiência
operacional da empresa, podendo, eventualmente, converter-se em fator de dano
material.
Em termos práticos, todavia, não há parâmetro estabelecido
que indique o nível ideal de capacidade instalada para atender à demanda das
empresas (interna e externa), especialmente em se considerando que as linhas de
produção são multipropósito e não se dispõe de informações acerca da demanda
pelos demais produtos fabricados, não incluídos no escopo da investigação.
Em comparação com os graus de ocupação reportados pelos
produtores/exportadores investigados em suas respectivas respostas ao
questionário, observou-se que o nível de ociosidade da indústria doméstica
aparenta, de fato, ser elevado.
Para se analisar se o aparente excesso de capacidade
instalada ocasionou, de fato, uma ineficiência produtiva na indústria
doméstica, levou-se em consideração o impacto dessa capacidade ociosa no nível
de custo com depreciação incorrido, atentando-se, principalmente, para o
aumento da capacidade instalada perpetrada pela Marcegaglia em P3. Esse efeito
foi analisado de forma cumulativa com a queda na produção de outros produtos e
a contração na demanda. Os exercícios desenvolvidos para análise encontram-se
descritos anteriormente.
A indústria doméstica afirmou que a comparação do grau de
ociosidade da indústria doméstica com aqueles observados pelos produtores
estrangeiros que responderam o questionário enviado não seria apropriada, haja
vista que não haveria "informação sobre a existência ou não de capacidade
de tais produtores atenderem a toda a demanda em seu próprio mercado
doméstico", pelo fato de os países investigados não terem sofrido com
importações a preço de dumping e não estarem passando por crise econômica.
Com relação a essa questão, não se pensa ser inapropriada a
comparação. O objetivo do cotejo foi verificar se seria comum o grau de
ociosidade observado, dentre o setor pertinente, a fim de examinar se uma
eventual ociosidade anomalamente elevada poderia se constituir em outro fator causador
de dano. Os fatores que levaram a essa ociosidade permanecer em patamar
elevado, como a crise econômica, são irrelevantes para análise. Em outras
palavras, caso não se possa atribuir essa ociosidade à própria concorrência com
produtos importados a preços de dumping, esta deve sim ser considerada como
outro fator de dano, dado seus impactos sobre a estrutura de custos da
indústria doméstica. Por outro lado, não parece ser apropriado atribuir a
ociosidade sob comento exclusivamente aos efeitos do dumping, uma vez que,
mesmo quando a indústria doméstica atingiu sua maior participação no mercado, o
grau de ociosidade chegou a [CONFIDENCIAL]%. Mais ainda, mesmo que a indústria
doméstica atendesse a 100% da maior demanda brasileira verificada de P1 a P5 (observada
em P3), o grau de ociosidade, considerando a capacidade instalada de P5,
atingiria [CONFIDENCIAL]%.
Desta forma, contrapõe-se à afirmação da indústria
doméstica.
A alegação do grupo Hoa Binh, de que o dano constatado
poderia ser atribuído à contração do mercado simplesmente pelo fato de a
indústria doméstica haver ganhado participação no mercado, enquanto as
importações das origens investigadas perderam, de P4 para P5, revela-se
sobremodo apressada. Veja-se que o mero ganho de participação da indústria
doméstica, em um intervalo, pode decorrer de inúmeros fatores, inclusive agindo
de forma conjunta. No intervalo mencionado, a indústria doméstica reduziu seus
preços em proporção maior que o preço do produto objeto da investigação.
Assim, a análise dos efeitos da contração do mercado será
avaliada conforme exercícios descritos anteriormente.
O grupo Hoa Binh, a partir de análise do exercício de
subcotação defasada, concluiu não haver nexo de causalidade entre as
importações a preços de dumping e o dano suportado pela indústria doméstica. A
empresa invocou, incialmente, em defesa do argumento, o fato de que em P2 e P3,
períodos em que haveria maior subcotação, a indústria doméstica teria
registrado seu maior volume de vendas. Ignorou, porém, que em P2, as
importações das origens investigadas representavam tão somente [CONFIDENCIAL]%
do mercado brasileiro, que ainda era predominantemente atendido pelas
importações das demais origens (notadamente China e Taipé Chinês).
Em P3, as importações das origens investigadas aumentaram
seu volume de vendas no mercado brasileiro, basicamente à custa do encolhimento
das demais origens, que foram afetadas pela aplicação de medida antidumping.
Em P4, após breve fôlego da indústria doméstica, as
importações das origens investigadas aumentaram sua participação no mercado
brasileiro em [CONFIDENCIAL] p.p., enquanto a indústria doméstica perdeu
[CONFIDENCIAL] p.p. de participação. Ainda, de P3 para P4, a indústria
doméstica apresentou piora em todos os seus indicadores de rentabilidade,
restando cristalino o impacto das importações a preços de dumping sobre a
Aperam e a Marcegaglia no período.
Finalmente, em P5, a indústria doméstica logrou aumentar sua
participação no mercado, porém continuou operando em prejuízo.
Assim, a análise apresentada pela parte não demonstra a
ausência de relação de causalidade.
O grupo Hoa Binh prosseguiu afirmando que, "somente em
P4 e P5, quando os preços estavam equiparados, a indústria doméstica perdeu
espaço para os importados. Note-se que em P5 sequer foi constatada margem de
subcotação".
A análise do grupo, mais uma vez, demonstra-se
demasiadamente simplificada. Isso porque a parte busca afastar a relação de
causalidade mirando somente o volume de vendas da indústria doméstica. Ignora, porém,
que esta operou durante praticamente todo o período de análise de dano com
prejuízos operacionais, inicialmente afetada pelas importações originárias da
China e do Vietnã e, posteriormente, pela Malásia, Tailândia e Vietnã.
O grupo alegou, ainda, que "diante de preços na mesma
faixa, o mercado brasileiro apresenta preferência pelo produto importado, seja
pela agilidade na entrega, ou em razão de qualidade superior".
Tal afirmação causa bastante estranheza, primeiramente por
considerar que uma importação oriunda do Vietnã seria entregue de modo mais
ágil que uma aquisição da indústria doméstica. Em segundo lugar, foi
solicitado, exaustivamente, pelas partes no processo (inclusive pela associação
representante dos importadores), que fosse realizada defasagem temporal quando
da análise de subcotação, exatamente devido à relevância do tempo entre a
aquisição da mercadoria no exterior e o seu desembaraço no Brasil.
Quanto à atribuição do dano à produtividade da indústria
doméstica, trazida pela APRODINOX, remete-se ao item 8.2.7, em que tal fator
foi analisado.
Acerca da reclamação da APRODINOX de que a indústria
doméstica teria apresentado alegações baseadas em parecer, não disponível às
demais partes, reafirma-se que o Parecer DECOM no50, de 2016, tratou da
investigação de dumping nas exportações de barras chatas de aço ligado
originárias da China. A análise mencionada pela parte encontra-se reproduzida
na Resolução CAMEX nº 120, de 23 de novembro de 2016, publicada no D.O.U. de 28
de novembro de 2016. Entendeu-se, no entanto, que a queixa da associação não
foi suficiente à desconsideração das argumentações trazidas pela indústria
doméstica, uma vez que a informação acerca da fonte da informação foi divulgada
nos fatos essenciais sob julgamento, e as partes dispuseram de prazo (até o fim
da fase de instrução do processo) para se manifestar acerca dos elementos
constantes dos autos.
Sobre a alegação da APRODINOX de que a Aperam Inox América
do Sul S.A. teria apresentado "números em bases confidenciais e sem
qualquer indicação, seja em número índice ou de outra forma, que permita
análise, apresentação de contraditório e o exercício da defesa", lembra-se
que o art. 52, § 1º do Decreto nº 8.058, de 2013, estatui obrigação dirigida às
partes interessadas. A Aperam Inox América do Sul S.A., todavia, não se
enquadra como parte interessada na presente investigação, nos termos do art.
45, § 2º do Regulamento Brasileiro, tendo agido de maneira colaborativa na
presente investigação, a pedido da autoridade investigadora.
Quanto às argumentações trazidas aos autos pelo grupo Hoa
Binh, acerca da classificação da mão de obra direta, reafirma-se o
posicionamento de considerá-la como custo variável.
A parte alicerça sua tese, basicamente, no fato de que a
folha de pagamento seria relativamente fixa, não se alterando diretamente em
função do volume produzido. Não obstante, olvida-se o grupo da diferenciação
conceitual entre gastos com mão de obra direta e indireta. Também aparenta
ignorar a forma pela qual se deve, em tese, contabilizar tais custos e
atribuí-los aos produtos finais.
Conforme ensina Ribeiro (2011, p. 157-158), assim podem ser
definidos os termos:
"6.1.2.1 Mão de Obra Direta
Compreende os gastos com o pessoal, que trabalha diretamente
na fabricação dos produtos.
A mão de obra direta é aquela que pode ser facilmente
identificada em relação aos produtos, por exemplo, o salário do torneiro
mecânico, o do tecelão, do carpinteiro, os quais trabalham diretamente na
transformação das matérias-primas.
6.1.2.2 Mão de Obra Indireta
Compreende os gastos com o pessoal que trabalha na empresa
industrial, cujas tarefas estão direcionadas à produção, porém sem manipular
diretamente os produtos.
Sempre que não houver meios seguros que permitam a clara e
objetiva identificação dos gastos com mão de obra em relação aos produtos
fabricados, esses gastos deverão ser considerados como mão de obra indireta.
Como exemplos de mão de obra indireta, podemos citar os
salários e encargos dos supervisores da fábrica, dos chefes de seção, dos
faxineiros, dos eletricistas e mecânicos que fazem manutenção nas máquinas e
equipamentos industriais etc. Esse pessoal não age diretamente na fabricação
deste ou daquele produto, porém os serviços que ele presta beneficiam toda a
produção em conjunto.
A mão de obra indireta é atribuída aos produtos por meio de
rateio.
O rateio consiste na distribuição dos custos aos produtos,
com base em critérios que podem ser estimados ou até mesmo arbitrados pela
empresa".
Como se depreende do excerto anterior, somente se considera
custo com mão de obra direta aqueles gastos associados a funcionários
diretamente envolvidos na fabricação do produto. Mais ainda, segundo as lições
sempre precisas de MARTINS (2003 p. 96), já transcritas anteriormente, apenas
as horas de tais funcionários efetivamente empregadas na atividade produtiva do
produto em consideração devem ser alocadas ao custo com mão de obra direta.
Excluem-se do conceito, portanto, a ociosidade e as horas trabalhadas em
produtos distintos.
Sob esse prisma, a mão de obra direta comporta-se, de fato,
como custo variável, haja vista que, quanto maior o volume de produção, maior
tenderá a ser o número de horas apontadas na produção do bem fabricado e, por
conseguinte, maior será o custo atribuído àquele produto.
Percebe-se, assim, que não se está a ignorar, ao contrário
do que afirma a Hoa Binh, a existência de ociosidade e seus impactos no custeio
do produto nem o conceito de produtividade.
A parte tanto parece baralhar os conceitos ora tratados que,
para justificar seu posicionamento, trouxe citação do livro "Cost
Management: Accounting and Control", na qual os autores explicam por
que o salário de um supervisor de linha de produção deve ser tratado como custo
fixo. Ora, não se disputa tal doutrina, justamente porque, como explicado, tal
funcionário compõe a mão de obra indireta da fábrica (e não direta). O que se
classificou como custo variável para fins do exercício de contração do mercado
foi tão somente o gasto com mão de obre direta. Destarte, a lição mencionada,
conquanto estimável, não se presta a comprovar o ponto de vista da parte,
tampouco a afastar a metodologia adotada para fins de manifestação final.
As palavras reproduzidas de Gregory Mankiw, revelam-se
igualmente inaplicáveis ao presente caso. Note-se que o autor classifica como
custo fixo o salário pago a um "bookkeeper", cuja função seria
"to pay bills", no âmbito de uma empresa produtora de café.
Evidentemente, tal funcionário não poderia ser classificado como mão de obra
direta, ou seja, envolvido diretamente na fabricação do produto (café), e,
portanto, não se admitiria que sua remuneração fosse tratada como custo
variável.
O exemplo numérico elaborado pela Hoa Binh também nada
comprova a seu favor, já que se desconsidera o custo da hora de trabalho dos
funcionários e a alocação dessas horas a cada bem fabricado.
No que tange aos precedentes da CAMEX mencionados pelo
grupo, sua análise deve levar em conta o contexto em que se tomou cada decisão.
Isso porque, para a maioria dos casos citados, a classificação da mão de obra
como custo fixo ou variável se deu exclusivamente para fins de análise de dano.
Em tal espécie de exame, a diferenciação entre custo fixo e variável revela-se
irrelevante, sobressaindo-se o custo total incorrido e seu cotejo com a receita
auferida com a venda dos produtos. Note-se que, em muitos, casos, nem sequer se
realizou a segregação da mão de obra entre direta e indireta, até em atenção ao
princípio da economia processual.
Quanto aos casos em que se realizou exercício de contração
do mercado, para fins de análise de causalidade, necessário se faz verificar a
realidade contábil de cada empresa. Isso porque toda a discussão exposta
anteriormente se realizou em tese, considerando a forma adequada de
contabilização, segundo a doutrina especializada. Todavia, a depender do nível
de interesse que a empresa tenha no conhecimento detalhado de seus custos e dos
gastos envolvidos com a medição precisa de cada rubrica, as práticas
recomendadas podem, eventualmente, ser adequadas ou, até mesmo, flexibilizadas.
No caso em epígrafe, como já se expôs, julgou-se apropriado, a partir das
informações constantes dos autos e das verificaçõesin loco, tratar como
variável o custo com mão de obra direto reportado pela Marcegaglia.
Logo, não se trata de casuísmo na classificação da rubrica
nem de exame de conveniência, mas de se adotar o tratamento mais adequado de
acordo com a doutrina contábil e a realidade escritural e operacional da
produtora. Em atenção aos princípios constitucionais e legais do contraditório
e da ampla defesa, compete à autoridade investigadora considerar os argumentos
trazidos por todas as partes interessadas (inclusive pela indústria doméstica)
e acatar aqueles que sejam devidos. Não deve por isso ser acusada de favorecimento
a qualquer parte interessada, até porque todas as argumentações trazidas
tempestivamente aos autos estão sendo devidamente consideradas.
Acerca dos questionários enviados às partes interessadas, em
nenhum momento se classifica a mão de obra, seja direta seja indireta, como
custo fixo ou como custo variável. Perceba-se que, no modelo de Apêndice VI ao
questionário do produtor/exportador, as rubricas componentes do custo de
manufatura assim se encontram estruturadas:
A -
Custos Variáveis (A.1 + A.2 + A.3 + A.4) [moeda local] |
A.1
- Matérias-primas / insumos principais (discriminar) |
Consumo
unitário: matérias-primas / insumos principais (informar unidade) |
A.2
- Outras matérias-primas e insumos |
A.3
- Utilidades (discriminar) |
Consumo
unitário: utilidades (informar unidade) |
A.4
- Outros custos variáveis (discriminar) |
B -
Mão de Obra (B.1 + B.2) [moeda local] |
B.1
- Mão de obra direta |
Consumo
unitário: mão de obra direta (em horas trabalhadas) |
B.2
- Mão de obra indireta |
C -
Custos Fixos (C.1 + C.2) [moeda local] |
C.1
- Depreciação |
C.2
- Outros custos fixos (discriminar) |
D -
Custo de Fabricação (A + B + C) [moeda local] |
Como se observa, os itens B.1 (mão de obra direta) e B.2
(mão de obra indireta) encontram-se situados entre os custos variáveis (item A)
e os custos fixos (item B). Isso decorre justamente da necessidade de se
verificar a forma de contabilização de cada empresa.
Em suma, diante das considerações apresentadas, reputa-se
apropriado manter a decisão de considerar o gasto com mão de obra direta como
custo variável e levar em conta os resultados do exercício de contração do
mercado, na hipótese de manutenção do volume de vendas de P3 para os demais
períodos.
A APRODINOX alegou que o "pico de importações em P3
seria incapaz de, isoladamente, prejudicar todos os indicadores listados no §
3º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, pelo período de investigação de
dano" e que seria "exagerado afirmar que todos os problemas
enfrentados pela indústria doméstica durante os cinco períodos sob análise,
decorrem única e exclusivamente do aumento do volume de importações das origens
investigadas em circunstâncias nas quais, simultaneamente e em períodos
distintos, houve substancial participação de importações a preço de dumping de
outras origens, assim como forte contratação de demanda [...]". Alegações
de mesmo teor foram também apresentadas pela Pantech. A esse respeito,
frise-se, de início, que em momento algum, seja em sede de início da
investigação, determinação preliminar ou divulgação dos fatos essenciais sob
julgamento, a autoridade investigadora atribuiu, isoladamente, ao pico de
importações originárias de Malásia, Tailândia e Vietnã, a deterioração dos
indicadores econômicos pertinentes, relacionados com a situação da referida
indústria. Menos ainda afirmou-se que o dano suportado por esta indústria
decorreria única e exclusivamente do aumento das importações objeto de dumping.
Leitura minimamente cuidadosa dos documentos produzidos pela autoridade
investigadora conduziria a conclusão diversa da que propõe a associação. Com
efeito, a título de exemplo, i) a seção 6 do presente documento, examinou
objetivamente o volume das importações objeto de dumping, considerando sua
evolução tanto em termos absolutos quanto em relação à produção e ao consumo no
Brasil, conforme orienta o § 1º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013; ii) a
seção 7, por seu turno, detalhou a trajetória, período a período, dos
indicadores de dano à indústria doméstica, à luz do que prescreve o § 3º do
art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013; e iii) a seção 8 tratou tanto do impacto
das importações sobre os indicadores da indústria doméstica quanto do exame de
não atribuição, via análise de possíveis outros fatores causadores de dano, em
atenção ao § 2º do art. 30 e ao art. 32, ambos do Decreto nº 8.058, de 2013.
Relativamente ao estudo desses outros fatores, destaque-se que a autoridade
investigadora não somente reconheceu, como também analisou extensamente, os
impactos sobre o desempenho da indústria doméstica de P1 a P5, tanto do volume
e do preço das importações das demais origens (seção 8.2.1), quanto da
contração do mercado brasileiro, notadamente a partir de P3, e da redução na
produção de outros produtos, em especial a partir de P2 (seção 8.4). No que se
refere a estes dois últimos aspectos, realizaram-se exercícios que viabilizaram
análise de causalidade diante de cenários ajustados em termos de mercado e
produção de outros produtos. Assim, não cabe alegar que a autoridade
investigadora ateve sua análise de dano e causalidade única e exclusivamente
relacionada ao aumento de importações das origens investigadas.
A associação também alegou que a supressão de preços
experimentada pela indústria doméstica decorreria de outros fatores que não a
pressão exercida pelo preço do produto importado. Recorde-se que resta
caracterizada supressão de preço da indústria doméstica quando as importações
investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao
aumento de custos, que teria ocorrido na ausência dessas importações. Conforme
já mencionado, quando da análise de dano, constatou-se supressão de preços de
P3 para P5, diante de piora na relação CPV/preço, vez que, em que pese a
indústria doméstica tenha aumentado seu preço de venda em 0,2%, inexistindo,
portanto, depressão de preços, essa majoração foi insuficiente para acompanhar
a evolução do CPV, que cresceu 1,9%. Destaque-se que, de P3 para P4, houve
importante supressão do preço da indústria doméstica, que não pôde repassar seu
aumento de custos a esse preço sobremaneira devido à concorrência com as
importações a preços de dumping, cujo volume aumentou 101,7% nesse interregno.
A ausência de subcotação em P5, a propósito, decorreu majoritariamente da
impossibilidade de a indústria doméstica praticar preços que viabilizassem a
operação em situação de lucro operacional. A análise de causalidade/não
atribuição, por sua vez, ocorreu na sequência e cuidou de separar e distinguir
os efeitos das importações objeto de dumping e os efeitos de possíveis outras
causas de dano à indústria doméstica. A argumentação da APRODINOX limitou-se à
tentativa de se atrelar a supressão de preços aos outros fatores de dano
analisados, não havendo apresentação de novas evidências nem elementos que, de
algum modo, corroborassem especificamente aquele posicionamento.
Quanto ao pedido trazido pela Pantech e pela APRODINOX, para
que se considere o efeito da contração de mercado e do aumento da oferta sobre
o preço, cabem algumas considerações. Primeiramente, deve-se dizer que não
houve, ao contrário do que afirmam as partes, aumento da oferta. Com efeito, em
que pese o incremento na capacidade instalada, a indústria doméstica assistiu
ao decréscimo de sua produção e de suas vendas de P3 a P5. Assim, o aumento da
capacidade instalada não se converteu em efetiva colocação de número maior de
produtos no mercado brasileiro por parte da indústria doméstica, não havendo
que se falar, portanto, em efeito desse suposto fator sobre o preço da
indústria doméstica.
Em segundo lugar, a produtora/exportadora e a Associação
limitaram-se a sugerir a análise citada, sem a correspondente proposição de
qualquer metodologia que balizasse o exame requerido. Note-se, outrossim, que,
ao longo da investigação a APRODINOX trouxe aos autos em diversas oportunidades
meras alegações com vistas a descaracterizar o nexo de causalidade,
desacompanhadas, contudo, de qualquer evidência que as corroborasse. Ainda, há
que se considerar que a argumentação das partes foi trazida somente após o fim
da fase probatória do processo, o que impediu que se buscasse qualquer elemento
de prova adicional que permita se proceder à análise.
Em que pese, isso, a autoridade investigadora,
diligentemente, procedeu à análise pormenorizada de cada uma delas, assim como
fez com relação a todas as outras manifestações apresentadas desde o início da
investigação.
Nesse sentido, envidou todos os esforços possíveis para
buscar isolar os efeitos dos outros possíveis fatores de dano à indústria
doméstica conhecidos. Especificamente, conforme constou ao longo do item 8 e em
consonância com o que prescreve o item 3.5 do Acordo Antidumping e o art. 32 do
Decreto nº 8.058, de 2013, foram analisados os possíveis efeitos danosos dos
seguintes fatores: importações das demais origens, eventuais processos de
liberalização das importações, contração na demanda ou mudança nos padrões de
consumo, práticas restritivas ao comércio e concorrência entre produtores
domésticos e estrangeiros, progresso tecnológico, desempenho exportador,
produtividade da indústria doméstica, importações e revenda do produto
importado pela indústria doméstica, contração na produção dos outros produtos
que compartilham a linha de produção com o produto similar doméstico, elevação
no grau de ociosidade da indústria doméstica e preço de aquisição de
matéria-prima de parte relacionada pela indústria doméstica.
Nesse esforço, foram, inclusive, construídos cenários
hipotéticos para os indicadores da indústria doméstica, considerando os
argumentos trazidos pelas partes. Vê-se, portanto, que foram analisados fatores
além daqueles listados nos mencionados dispositivos.
Assim, com o objetivo de separar e distinguir os efeitos
danosos de outros possíveis fatores, além do dumping, foram empreendidas todas
as análises possíveis por parte da autoridade investigadora, valendo-se de
todas as evidências constantes dos autos.
A par das considerações anteriores, reputa-se improcedente a
alegação da Pantech e da APRODINOX.
No que tange aos argumentos trazidos pela APRODINOX em sua
manifestação final, rememora-se que os efeitos dos possíveis outros fatores de
dano conhecidos (incluindo as importações das demais origens e a contração no
mercado) já foram exaustivamente analisados ao longo da investigação, não sendo
suficientes, no entanto, à descaracterização no nexo de causalidade entre as
importações a preços de dumping e o dano suportado pela indústria doméstica.
Outro ponto merecedor de considerações é que nem o Acordo
Antidumping, nem o Regulamento Brasileiro exige que o dumping seja o único
fator causador de dano à indústria doméstica. O que o Artigo 3.5 do Acordo
Antidumping exige, simplesmente, no âmbito do exercício de não atribuição, que
o dano à indústria doméstica causado por outros fatores não seja atribuído ao
dumping praticado nas exportações. Já o art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013,
apenas determina que se demonstre que o dumping contribuiu significativamente
(mas não exclusivamente) para o dano suportado pela indústria doméstica.
Portanto, o fato de o dumping não ser o único fator causador dano não afasta,
por si só, o nexo de causalidade nem impede a aplicação da medida antidumping.
Com relação à alegação de que não estaria clara, a partir
dos fatos disponíveis divulgados, a convicção de que os efeitos do dumping
teriam contribuído significativamente para o dano experimentado pela indústria
doméstica, esclarece-se que o propósito da divulgação dos fatos essenciais não
é a apresentação das convicções ou conclusões da autoridade investigadora.
Note-se que o Artigo 6.9 do Acordo Antidumping exige que, previamente à
elaboração de determinação final, a autoridade investigadora informe todas as
partes interessadas sobre os fatos essenciais sob consideração que formarão a
base para a decisão sobre a aplicação ou não de medidas definitivas. Ainda, a
divulgação desses fatos deve se dar em momento que forneça às partes tempo
suficiente para defender seus interesses.
Portanto, é a partir da conjunção dos fatos essenciais e das
considerações das partes sobre estes que a autoridade investigadora formará sua
convicção, a ser exarada na determinação final. Obviamente, isso não impede
(nem exige) que algumas reflexões sejam antecipadas já quando da divulgação dos
fatos essenciais, a fim de permitir às partes de pronunciaram a respeito.
Isso posto, a par de todas as evidências disponíveis e
análises conduzidas ao longo da investigação, resta claro, sim, em sede de
determinação final, a existência de relação causal entre as importações a
preços de dumping e o dano suportado pela indústria doméstica.
8.5 Da conclusão a respeito da causalidade
Considerando a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto
nº 8.058, de 2013, e tendo em conta, especialmente, as análises procedidas
relativamente aos efeitos da contração do mercado, bem como da queda da
produção dos outros produtos e da elevação da capacidade ociosa, sobre os
resultados alcançados no período pela indústria doméstica, constatou-se que,
embora os fatores mencionados tenham tido participação na deterioração dos seus
indicadores, as importações a preços de dumping contribuíram significativamente
para o dano material por ela suportado.
9 DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES
9.1 Das outras manifestações
A APRODINOX alegou, em 3 de agosto de 2017, que a Aperam
Inox América do Sul S.A., "estaria em posição de conforto no que se refere
ao suprimento da cadeia a jusante e se encontraria integrada verticalmente com
os dois elos seguintes, representados pela produção e distribuição do
produto". A Aperam Inox América do Sul S.A. deteria o monopólio no mercado
brasileiro da produção de laminados planos de aço inoxidável. A associação
mencionou, ainda, o processo de integração por meio do qual a Acesita S.A.
adquiriu os ativos da Amorim S.A. Aços Inoxidáveis (atual Aperam Inox Serviços
Brasil Ltda.) nos anos 2000. Conforme informado, à época, a Acesita era a única
fabricante brasileira de aços inoxidáveis planos, enquanto a Amorim era uma
distribuidora independente do produto. Embora a integração tenha sido aprovada
sem restrições pelo CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica), em 2013
foi instaurado processo administrativo pela autarquia, apontando suposta
conduta anticompetitiva, do qual resultou Termo de Compromisso de Cessação,
estabelecendo-se um novo modelo de relacionamento entre a Aperam Inox América
do Sul S.A. e os distribuidores.
Ademais, por meio da Resolução CAMEX nº 79, de 3 de outubro
de 2013, ter-se-ia aplicado direito antidumping definitivo às importações
brasileiras de produtos planos de aço inoxidável, laminados a frio, originárias
da Alemanha, da China, da Coreia do Sul, da Finlândia, de Taipé Chinês e do
Vietnã, origens que, em conjunto, representariam mais de 80% da produção
mundial do produto.
Quanto aos impactos de eventual aplicação de medida
antidumping ao produto objeto da investigação, a APRODINOX frisou que se trata
de insumo bastante relevante para diversas cadeias de produção e afirmou que,
oportunamente, serão juntadas aos autos manifestações de representantes de tais
cadeias, demonstrando a preocupação com seu aumento de custo de produção. Não obstante,
até o fim do prazo estabelecido no art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013, as
mencionadas manifestações não foram protocoladas.
A indústria doméstica, em 30 de agosto de 2017, alegou que
parcela relevante da resposta ao item 2 da seção III do questionário do
importador foi apresentada de modo confidencial pela T.C.A., desacompanhada do
respectivo resumo restrito. Solicitou, portanto, que se requeresse à parte a
apresentação, em bases restritas, pelo menos das "bases das argumentações
apresentadas" ou, caso isso não fosse feito, que as argumentações fossem
desconsideradas.
Pedido semelhante foi feito com relação às respostas ao
questionário do importador apresentadas pela Elinox, pela Jati e pela Suprir.
Quanto à suposta situação de conforto da Aperam Inox América
do Sul S.A., alegada pela APRODINOX, a indústria doméstica arguiu que se a
empresa estivesse, de fato, em situação dominante, não teria sofrido dano em
decorrência das importações, conforme teria sido constatado pela autoridade
investigadora na investigação de dumping contra as exportações de laminados a
frio originárias da Alemanha, da China, da Coreia do Sul, da Finlândia, de
Taipé Chinês e do Vietnã. Ademais, o direito antidumping decorrente dessa
investigação haveria sido objeto de análise de interesse público pelo GTIP
(Grupo Técnico de Avaliação de Interesse Público), tendo sido decidida a sua
manutenção conforme aplicado pela Resolução CAMEX nº 79, de 3 de outubro de
2013.
A política comercial da Aperam Inox América do Sul S.A
também teria sido avaliada e aprovada pelo CADE.
Adicionalmente, sobre a existência de monopólio na produção
de laminados planos de aço inoxidável, a indústria doméstica rechaçou a
hipótese, uma vez que o mercado seria aberto à importação, bem como ao
estabelecimento de novos produtores. Tampouco haveria políticas preferenciais
na comercialização com partes relacionadas, sendo mencionada especificamente a
Aperam Inox Serviços Brasil Ltda., a qual seria atendida como qualquer outra
empresa do segmento de distribuição, incluindo as associadas à APRODINOX.
No que toca aos impactos de eventual medida antidumping
sobre a cadeia produtiva, a indústria doméstica alegou que não caberia ao DECOM
realizar tal análise, existindo foro próprio para a discussão. De qualquer forma,
sustentou que os benefícios da medida superariam seus malefícios, uma vez que
permitiria que a indústria doméstica se recuperasse, gerando emprego, impostos
e desenvolvimento e permitindo a realização de investimentos.
Em 6 de dezembro de 2017, a Vinlong trouxe aos autos carta
da Embaixada do Vietnã (Carta no119/EMBAVINA-17, de 29 de novembro de 2017). Na
oportunidade, o Governo vietnamita destacou que "eventual aplicação do
direito antidumping sobre o produto investigado" iria prejudicar a relação
comercial já estabelecida entre os países e geraria uma cobrança onerosa sobre
as importações brasileiras de tubos de aço inoxidável oriundas do Vietnã, o
que, muito provavelmente, impossibilitaria o fornecimento de "produtos de
alta qualidade e a preços acessíveis para o consumidor e produtor
brasileiro".
9.2 Dos comentários do DECOM acerca das outras manifestações
Não compete à autoridade investigadora imiscuir-se em
eventuais atos de concentração econômica e suas respectivas implicações na
seara da defesa da concorrência, devendo tais aspectos serem discutidos em foro
apropriado.
Não obstante, embora não esteja claro na manifestação da
APRODINOX, caso de deseje insinuar que a suposta posição monopolista da Aperam
Inox América do Sul S.A., juntamente com a imposição de direito antidumping
concretizada por meio da Resolução CAMEX nº 79, de 3 de outubro de 2013, teria
impacto sobre o custo da indústria doméstica de tubos de aço inoxidável,
caracterizando-se como um outro fator de dano, algumas questões merecem
ponderação. Com efeito, a aquisição de matéria-prima pela indústria doméstica
(Aperam e Marcegaglia) não está adstrita às fontes nacionais de fornecimento,
sendo lídimo a qualquer das empresas importar as bobinas de aço inoxidável, de
qualquer origem, caso considere os preços e condições ofertados no mercado
externo mais atrativos. Dessa forma, ainda que haja somente um produtor
nacional da matéria-prima do produto similar, tem-se por óbvio que seus preços
serão afetados pela concorrência externa.
No que tange à medida antidumping aplicada por meio da
Resolução CAMEX nº 79, de 3 de outubro de 2013, esta se limitou, dentre os
produtos laminados planos de aço inoxidável austenítico, aos do tipo 304, não
abarcando, portanto, aqueles de grau 316. Além disso, a faixa de espessura
incluída no escopo se limitou ao intervalo de 0,35 mm a 4,75 mm, enquanto os
tubos objeto da investigação abarcam espessuras de 0,4 mm até 12,7 mm.
Sobremais, a medida somente se impõe aos produtos laminados a frio, enquanto o
produto objeto da investigação é fabricado a partir de bobinas, chapas ou tiras
de aço inoxidável laminadas a quente, somente se utilizando, adicionalmente,
laminagem a frio, em havendo necessidade de se atingir espessuras mais
diminutas, não factíveis pelo processo de laminagem a quente da produtora.
Finalmente, a medida afeta origens específicas (Alemanha, China, Coreia do Sul,
Finlândia, Taipé Chinês e Vietnã), não afetando toda e qualquer fonte de
fornecimento. Assim, a medida em questão somente afeta as importações de nicho
bastante específico das matérias-primas empregadas no processo produtivo e,
além disso, somente das origens mencionadas.
Portanto, nem a alegada "posição de conforto" da
Aperam Inox América do Sul S.A., nem a medida antidumping em vigor são
suficientes, por si, para descaracterizar o dano material constatado, conforme
análise desenvolvida no item 7.
No que se refere aos impactos de eventual medida antidumping
sobre o produto objeto da investigação para as cadeias produtivas à jusante,
tal avaliação se situa no domínio do interesse público, sendo inclusive,
expressamente mencionada no § 1º art. 3oda Resolução CAMEX nº 29, de 7 de abril
de 2017, como um dos fatores passíveis de análise pelo Grupo Técnico de
Avaliação de Interesse Público (GTIP). Desta forma, tais impactos escapam à
conformação dos elementos ora avaliados, quais sejam, dumping, dano e nexo de
causalidade entre ambos, não sendo objeto de exame pela autoridade
investigadora.
Quanto à confidencialidade das respostas ao questionário do
importador das empresas TCA, Jati e Suprir, informou-se, em 2 de agosto de
2017, que a solicitação de proteção das informações contidas no item 2 do
questionário das três empresas e, também, no item 3 da resposta da Suprir
poderia cercear o direito de defesa e do contraditório das demais partes
interessadas. Solicitou-se, portanto, que os importadores reavaliassem o pedido
de confidencialidade.
A Jati e a TCA atenderam à solicitação e, em 1º de setembro
de 2017, reapresentaram as informações de modo restrito. A Suprir, por sua vez,
protocolou pedido de dilação de prazo para resposta ao pedido de informações
complementares na mesma data. Ocorre que a prorrogação pleiteada extrapolaria o
prazo máximo passível de concessão estabelecido no § 2º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013. Dessa
forma, considerou-se que a empresa não apresentou tempestivamente as
informações complementares solicitadas. Por conseguinte, desconsideraram-se os
trechos confidenciais da resposta aos itens 2 e 3 do questionário do importador
da empresa.
Quanto à Elinox, considerou-se o pedido de confidencialidade
adequado, já que as informações necessárias ao exercício do direito ao
contraditório e à ampla defesa pelas demais partes foram apresentadas de modo
restrito ou constaram do resumo de que trata o § 2º do art. 51 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Com relação ao documento pós-audiência apresentado pelo
Governo do Vietnã, há de se destacar que as importações de "produtos de
alta qualidade e a preços acessíveis para o consumidor e produtor
brasileiro" são altamente desejadas pelo Governo brasileiro desde que não
causem dano à indústria doméstica do produto similar em decorrência de eventual
prática de dumping estabelecida por seus parceiros comerciais. Ademais, a
utilização de medidas de defesa comercial com intuito de neutralizar as
práticas desleais de comércio está prevista nos acordos internacionais que
tanto Brasil quanto Vietnã, sob a égide da OMC, são signatários. É de anseio
geral das nações que se evite as práticas de comércio nocivas e que prevaleça o
estabelecimento de relações comerciais saudáveis e benéficas para ambos os
parceiros.
10 DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO
Nos termos do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, direito
antidumping significa um montante em dinheiro igual ou inferior à margem de
dumping apurada. De acordo com os §§ 1º e 2odo referido artigo, o direito
antidumping a ser aplicado será inferior à margem de dumping sempre que um
montante inferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano à indústria
doméstica causado por importações objeto de dumping, não podendo exceder a
margem de dumping apurada na investigação.
Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping
nas exportações da Malásia, Tailândia e Vietnã para o Brasil, conforme
evidenciado no item 5.3 e demonstrado a seguir:
Margem de Dumping |
|||
País |
Produtor/Exportador |
Margem de Dumping Absoluta (US$/t) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
Malásia |
Pantech |
367,56 |
17,3 |
Tailândia |
TGPRO |
747,56 |
37,4 |
Vietnã |
HBJSC e HBPTC |
888,27 |
49,0 |
Vinlong |
782,11 |
36,5 |
Para os produtores/exportadores Pantech e TGPRO não cabe
verificar se as margens de dumping apuradas foram inferiores à subcotação
observada nas exportações das empresas em questão para o Brasil, em P5. Com
efeito, em conformidade com o disposto no inciso I do § 3º do art. 78 do Decreto
nº 8.058, de 2013, a margem de dumping desses produtores/exportadores foi
apurada com base na melhor informação disponível, de modo que o direito
antidumping a ser aplicado corresponderá necessariamente à margem de dumping.
Para as empresas vietnamitas HBJSC, HBPTC e Vinlong cabe,
então, verificar se as margens de dumping apuradas foram inferiores às
subcotações observadas nas exportações das empresas mencionadas para o Brasil,
em P5. A subcotação é calculada com base na comparação entre o preço CIF das
operações de exportação de cada uma das empresas, internado no mercado
brasileiro, e o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno
brasileiro, ajustado de forma a refletir o preço da indústria doméstica em um
cenário de ausência de dano sobre sua lucratividade em decorrência das
importações a preços de dumping.
10.1 Dos produtores/exportadores HBJSC e HBPTC
Inicialmente, destaca-se que o cálculo do preço ajustado da
indústria doméstica foi efetuado considerando a categoria de cliente e os
CODIPs exportados pelas empresas do grupo Hoa Binh e foram ponderados pelas
quantidades exportadas desses respectivos CODIPs para o Brasil.
Assim, considerou-se o preçoex fabricada indústria
doméstica (líquido de abatimentos, tributos e de despesas de frete interno), o
qual foi convertido de reais para dólares estadunidenses por meio da taxa de
câmbio oficial, divulgada pelo Banco Central do Brasil, em vigor na data de
cada operação de venda.
Buscou-se ajustar os preços da indústria doméstica de modo a
refletir um preço em um cenário de ausência de dano decorrente das importações
a preços de dumping.
Considerou-se que tal cenário ocorreu em P2 (2008), relativo
à investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações para o
Brasil de tubos de aço inoxidável da China e Taipé Chinês, encerrada pela
Resolução CAMEX nº 59, de 2013. Teve-se a necessidade de recorrer às
informações relativas à investigação mencionada pelo fato da autoridade
investigadora constatar que na presente investigação todas as margens
operacionais das peticionárias foram negativas e seus preços terem sido
afetados (deprimidos ou suprimidos) pelas importações das origens ora
investigadas (Malásia, Tailândia e Vietnã) e/ou pelas importações a preço de
dumping oriundas da China e Taipé Chinês, essas últimas influenciando com maior
peso em P1 e P2. Assim, de modo a se obter fator de ajuste do preço, apurou-se,
primeiramente, margem de lucro operacional em P2 relativa à investigação
encerrada pela Resolução CAMEX nº 59, de 2013, considerando-se todas as suas
vendas no mercado brasileiro do produto similar, a qual alcançou
[CONFIDENCIAL]%.
Essa margem foi adicionada ao CPV e às despesas operacionais
incorridas em P5 da presente investigação, ambos unitários, por meio da
seguinte fórmula:
Preço médio ajustado da indústria doméstica em P5 = (CPV de
P5 + despesas operacionais de P5) ÷ (1 - margem operacional de P2 relativa à
investigação encerrada pela Resolução CAMEX nº 59, de 2013)
Obteve-se, dessa forma, preço médio ajustado de R$
[CONFIDENCIAL]/t. Dividindo-se o mencionado preço pelo preço médio de venda de
P5 (R$ [CONFIDENCIAL]/t), obteve-se fator de ajuste equivalente a
[CONFIDENCIAL]. Esse fator foi aplicado a todas as vendas do produto similar no
mercado brasileiro das peticionárias de forma a refletir o preço na ausência da
prática desleal de comércio. Cumpre mencionar que o preço médio ajustado da
indústria doméstica, considerando o constante no parágrafo inicial deste item,
convertido de reais para dólares estadunidenses por meio da taxa de câmbio
oficial, divulgada pelo Banco Central do Brasil, em vigor na data de cada
operação de venda, foi US$ [CONFIDENCIAL]/t.
Para o cálculo dos preços internados dos produtos importados
do grupo Hoa Binh foram, primeiramente, calculados os preços CIF médios de
exportação dos seus produtos de fabricação própria, para cada categoria de
cliente e CODIP, a partir dos dados informados na resposta ao questionário e
informações complementares, já tendo sido incorporadas as modificações em
decorrência dos resultados do procedimento de verificaçãoin loco, bem
como utilizando-se de informações presentes nos dados detalhados de importação
fornecidos pela RFB. Cumpre destacar que de maneira similar ao apresentado no
item 5.3.3.1.2 deste documento, foram realizados ajustes no preço de exportação
do grupo Hoa Binh, para retirar o efeito da existência de companhias detradingnas
transações de exportação para o Brasil.
O grupo Hoa Binh praticou, em suas vendas para o Brasil, as
condições de comércio FOB e CFR. Para as vendas em base FOB, buscou-se atribuir
valor de frete internacional com base naqueles apurados para os produtos
vendidos na condição CFR. Nesse sentido, foram imputados às vendasFree on
Boardos valores de frete já obtidos para o mesmo CODIP e mês da venda. Nos
casos em que não houve correspondência, buscou-se o grupo de CODIPs mais
próximo. Já o seguro internacional ([CONFIDENCIAL]% do preço CIF) foi calculado
com base nos dados detalhados de importação, tendo sido utilizada somente as
transações específicas das empresas que compõem o grupo Hoa Binh em P5.
A partir desses dados, calcularam-se os preços de
exportação, em base CIF, e os montantes unitários de seguro internacional, por
meio das seguintes fórmulas:
- Preço de exportação CIF = (Preço na condição de venda FOB
+ Frete Internacional) ÷ (1 - [CONFIDENCIAL]); e
- Seguro Internacional = Preço de exportação CIF x
[CONFIDENCIAL].
Posteriormente, para o cômputo dos preços de exportação CIF
internados, foram adicionados os valores relacionados ao II, ao AFRMM e às
despesas de internação.
Por meio dos dados detalhados de importação apurou-se a
alíquota efetiva do II ([CONFIDENCIAL]%) para a empresa. Essa porcentagem foi
aplicada aos preços em base CIF, calculados conforme descrito anteriormente,
apurando-se o montante de imposto associado às operações.
De maneira similar, obteve-se o percentual efetivamente pago
de AFRMM relativo às operações do grupo Hoa Binh, em P5, que correspondeu a
[CONFIDENCIAL]% do valor contabilizado a título de frete internacional, quando
marítimo.
As despesas de internação, por seu turno, calculadas por
meio das respostas ao questionário do importador, corresponderam a 2,2% do
preço CIF.
A partir da metodologia acima exposta, apurou-se subcotação
absoluta, ponderada por categoria de cliente e CODIP deUS$ 1.228,75/t(mil,
duzentos e vinte e oito dólares estadunidenses e setenta e cinco centavos por
tonelada) para os produtores/exportadores HBJSC e HBPTC.
10.2 Do produtor/exportador Vinlong
De maneira similar ao realizado no item 10.1, destaca-se que
o cálculo do preço ajustado da indústria doméstica foi efetuado considerando a
categoria de cliente e os CODIPs exportados pela Vinlong e foram ponderados pelas
quantidades exportadas desses respectivos CODIPs para o Brasil. Ademais,
observou-se significativa concentração de exportações em meses específicos de
P5, a preços inferiores à média do período. Com efeito, somente em
[CONFIDENCIAL], a Vinlong destinou [CONFIDENCIAL]% de suas exportações do
produto objeto da investigação para o Brasil em P5. Essas exportações foram
realizadas ao preço médio de US$ [CONFIDENCIAL]/t, valor [CONFIDENCIAL]%
inferior ao preço de exportação médio de P5 (US$ 2.137,49/t).
Em virtude disso, julgou-se apropriado efetuar a comparação
entre o preço ajustado da indústria doméstica e o preço de exportação CIF
internado em bases mensais.
Assim, considerou-se o preçoex fabricada indústria
doméstica (líquido de abatimentos, tributos e de despesas de frete interno), o
qual foi convertido de reais para dólares estadunidenses por meio da taxa de
câmbio oficial, divulgada pelo Banco Central do Brasil, em vigor na data de
cada operação de venda.
Buscou-se ajustar os preços da indústria doméstica de modo a
refletir um preço em um cenário de ausência de dano decorrente das importações
a preços de dumping.
Considerou-se que tal cenário ocorreu em P2 (2008), relativo
à investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações para o Brasil
de tubos de aço inoxidável da China e Taipé Chinês, encerrada pela Resolução CAMEX
nº 59, de 2013. Teve-se a necessidade de recorrer às informações relativas à
investigação mencionada acima pelo fato da autoridade investigadora constatar
que na presente investigação todas as margens operacionais das peticionárias
foram negativas e seus preços terem sido afetados (deprimidos ou suprimidos)
pelas importações das origens ora investigadas (Malásia, Tailândia e Vietnã)
e/ou pelas importações a preço de dumping oriundas da China e Taipé Chinês,
essas últimas influenciando com maior peso em P1 e P2. Assim, de modo a se
obter fator de ajuste do preço, apurou-se, primeiramente, margem de lucro
operacional em P2 relativa à investigação encerrada pela Resolução CAMEX nº 59,
de 2013, considerando-se todas as suas vendas no mercado brasileiro do produto
similar, a qual alcançou [CONFIDENCIAL]%.
Essa margem foi adicionada ao CPV e às despesas operacionais
incorridas em P5 da presente investigação, ambos unitários, por meio da
seguinte fórmula:
- Preço médio ajustado da indústria doméstica em P5 = (CPV
de P5 + despesas operacionais de P5) ÷ (1 - margem operacional de P2 relativa à
investigação encerrada pela Resolução CAMEX nº 59, de 2013)
Obteve-se, dessa forma, preço médio ajustado de R$
[CONFIDENCIAL]/t. Dividindo-se o mencionado preço pelo preço médio de venda de
P5 (R$ [CONFIDENCIAL]/t), obteve-se fator de ajuste equivalente a
[CONFIDENCIAL]. Esse fator foi aplicado a todas as vendas do produto similar no
mercado brasileiro das peticionárias de forma a refletir o preço na ausência da
prática desleal de comércio. Cumpre mencionar que o preço médio ajustado da
indústria doméstica, considerando o constante no parágrafo inicial deste item,
convertido de reais para dólares estadunidenses por meio da taxa de câmbio
oficial, divulgada pelo Banco Central do Brasil, em vigor na data de cada
operação de venda, foi US$ [CONFIDENCIAL]/t.
Para o cálculo dos preços internados dos produtos importados
da Vinlong foram, primeiramente, calculados os preços CIF médios de exportação
dos seus produtos de fabricação própria, para cada categoria de cliente e
CODIP, em bases mensais, em decorrência da concentração de exportações em
determinados meses, conforme já mencionado, a partir dos dados informados na
resposta ao questionário e informações complementares, já tendo sido
incorporadas as modificações em decorrência dos resultados do procedimento de
verificaçãoin loco, bem como utilizando-se de informações presentes nos
dados detalhados de importação fornecidos pela RFB. Cumpre destacar que a
Vinlong [CONFIDENCIAL].
A Vinlong praticou, em suas vendas para o Brasil, as
condições de comércio FOB e CFR. Para as vendas em base FOB, buscou-se atribuir
valor de frete internacional com base naqueles apurados para os produtos
vendidos na condição CFR. Nesse sentido, foram imputados às vendasFree on
Boardos valores de frete já obtidos para o mesmo CODIP e mês da venda. Nos
casos em que não houve correspondência, buscou-se o grupo de CODIPs mais próximo.
Já o seguro internacional ([CONFIDENCIAL]% do preço CIF) foi calculado com base
nos dados detalhados de importação, tendo sido utilizada somente as transações
específicas da Vinlong em P5.
A partir desses dados, calcularam-se os preços de exportação,
em base CIF, e os montantes unitários de seguro internacional, por meio das
seguintes fórmulas:
- Preço de exportação CIF = (Preço na condição de venda FOB
+ Frete Internacional) ÷ (1 - [CONFIDENCIAL]); e
Seguro Internacional = Preço de exportação CIF x
[CONFIDENCIAL].
Posteriormente, para o cômputo dos preços de exportação CIF
internados, foram adicionados os valores relacionados ao II, ao AFRMM e às
despesas de internação.
Por meio dos dados detalhados de importação apurou-se a
alíquota efetiva do II ([CONFIDENCIAL]%) para a empresa. Essa porcentagem foi
aplicada aos preços em base CIF, calculados conforme descrito anteriormente,
apurando-se o montante de imposto associado às operações.
De maneira similar, obteve-se o percentual efetivamente pago
de AFRMM relativo às operações da Vinlong, em P5, que correspondeu a
[CONFIDENCIAL]% do valor contabilizado a título de frete internacional, quando
marítimo.
As despesas de internação, por seu turno, calculadas por
meio das respostas ao questionário do importador, corresponderam a 2,2% do
preço CIF.
A partir da metodologia acima exposta, apurou-se subcotação
absoluta, ponderada por categoria de cliente e CODIP, em bases mensais, deUS$
861,00/t(oitocentos e sessenta e um dólares estadunidenses por tonelada)
para a Vinlong.
10.3 Das manifestações acerca do cálculo do direito
antidumping definitivo
Em manifestações protocoladas nos dias 6 e 27 de dezembro de
2017, o grupo Hoa Binh solicitou que seja feito exercício adequado para apurar
qual o montante inferior à margem de dumping capaz de anular os efeitos de
eventual dumping e, caso encontrado, que o valor inferior à margem de dumping
seja recomendado na decisão final, em caso de determinação positiva, nos moldes
do art. 78, § 1º do Decreto nº 8.058, de 2013. Manifestação de igual teor foi
protocolada em 19 de fevereiro de 2018 pelo grupo.
10.4 Dos comentários acerca das manifestações
Conforme pôde ser observado no item 10.1 do presente
documento, em atenção ao § 1º do art. 78 do Regulamento Brasileiro, foi
realizado cálculo do direito antidumping definitivo para as empresas do grupo
Hoa Binh levando-se em conta a possibilidade da subcotação, realizada por
intermédio da comparação entre o preço CIF internado no mercado brasileiro das
operações de exportação e o preço médio de venda ajustado da indústria
doméstica no mercado interno brasileiro, ser inferior à margem de dumping.
11 DA RECOMENDAÇÃO
Uma vez verificada a existência de dumping nas exportações
de tubos de aço inoxidável da Malásia, Tailândia e Vietnã para o Brasil, e de
dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, propõe-se a aplicação de
medida antidumping definitiva, por um período de até cinco anos, na forma de
alíquotas específicas, fixadas em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes
a seguir especificados:
Direito Antidumping Definitivo |
|
|
País |
Produtor/Exportador |
Direito
Antidumping Definitivo (US$/t) |
Malásia |
Pantech
Stainless & Alloy Industries Sdn Bhd |
367,56 |
Roland Gensteel Industrial
(Malaysia) Sdn. Bhd |
740,02 |
|
Superinox Max Fittings Industry
Sdn.Bhd |
740,02 |
|
Superinox Pipe Industry Sdn. Bhd. |
740,02 |
|
Demais |
740,02 |
|
Tailândia |
Thai-German
Products Public Co., Ltd. |
747,56 |
Viax International Co., Ltd. |
747,56 |
|
Eastern
Metal Treinding Co., Ltd. |
747,56 |
|
Demais |
747,56 |
|
Vietnã |
Hoa Binh
Production Trading Co., Ltd. (Inoxhoabinh
Mill) |
888,27 |
Inox Hoa Binh Joint Stock Company
(Inoxhoabinh Mill) |
888,27 |
|
Vinlong Stainless Steel (Vietnam)
Co., Ltd. |
782,11 |
|
Oss Daiduong International Joint
Stock Company |
806,14 |
|
Sonha International Corporation |
806,14 |
|
Sonha Ssp Vietnam Sole Member Co.,
Ltd. |
806,14 |
|
Tien Dat
Trade Import & Export Company Limited |
806,14 |
|
Demais |
888,27 |
No caso da Malásia, o direito antidumping proposto para a
Pantech equivaleu à margem de dumping calculada conforme descrito no item
5.3.1. Para as demais empresas, identificadas e não identificadas, o direito
proposto baseou-se na melhor informação disponível, a saber, a margem de
dumping absoluta apurada para fins de início da investigação para a origem,
apresentada no item 5.1.1, porém ajustada conforme resultados das verificaçõesin
locona indústria doméstica. Consoante já mencionado, no caso da Malásia,
apenas a Pantech participou do processo, a despeito de se ter solicitado
resposta ao questionário de todos os fabricantes identificados da origem.
No que se refere à Tailândia, atribuiu-se à TGPRO direito
antidumping equivalente à margem calculada conforme detalhado no item 5.3.2
deste documento. Esse mesmo direito também foi proposto, a título de melhor
informação disponível, para as demais empresas tailandesas, identificadas
(selecionadas ou não) e não identificadas. Recorde-se que, para a Tailândia,
houve seleção, com fulcro no art. 28, II, do Decreto nº 8.058, de 2013, da
TGPRO e da Eastern Metal Treinding Co., Ltd. No entanto, somente a primeira
apresentou resposta ao questionário do produtor/exportador.
Já para o Vietnã, atribuiu-se direito antidumping específico
às empresas do grupo Hoa Binh e à Vinlong de acordo com as margens de dumping
apuradas conforme os itens 5.3.3.1 e 5.3.3.2 deste documento, respectivamente.
Para os produtores/exportadores identificados, mas não selecionados, o direito
antidumping proposto foi baseado na média ponderada das margens de dumping
calculadas para as empresas selecionadas (grupo Hoa Binh e Vinlong). O direito
antidumping atribuído às demais empresas produtoras/exportadoras não
identificadas foi baseado na margem de dumping apurada para as empresas do
grupo Hoa Binh.