RESOLUÇÃO CAMEX Nº 39, DE 13 DE JUNHO DE 2018

DOU 14/02/2018

 

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere os arts. 2º, inciso XV, e 5º, § 4º, inciso II, do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em vista a deliberação de sua 156ª reunião, realizada em 4 de junho de 2018, e o que consta dos autos no Processo nº 52272.000119/2017-32, resolveu, ad referendum do Conselho de Ministros:

 

Art. 1º Fica encerrada a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de tubos com costura, de aço inoxidável austenítico, dos graus 304 e 316, de seção circular, com diâmetro externo igual ou superior a 6 mm e não superior a 2.032 mm, com espessura igual ou superior a 0,40 mm e igual ou inferior a 12,70 mm, comumente classificados nos itens 7306.40.00 e 7306.90.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Malásia, da Tailândia e do Vietnã, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

 

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (US$/t)

Malásia

Pantech Stainless & Alloy Industries Sdn Bhd

367,56

 

Roland Gensteel Industrial (Malaysia) Sdn. Bhd

740,02

 

Superinox Max Fittings Industry Sdn.Bhd

740,02

 

Superinox Pipe Industry Sdn. Bhd.

740,02

 

Demais

740,02

Tailândia

Thai-German Products Public Co., Ltd.

747,56

 

Viax International Co., Ltd.

747,56

 

Eastern Metal Treinding Co., Ltd.

747,56

 

Demais

747,56

Vietnã

Hoa Binh Production Trading Co., Ltd. (Inoxhoabinh Mill)

888,27

 

Inox Hoa Binh Joint Stock Company (Inoxhoabinh Mill)

888,27

 

Vinlong Stainless Steel (Vietnam) Co., Ltd.

782,11

 

Oss Daiduong International Joint Stock Company

806,14

 

Sonha International Corporation

806,14

 

Sonha Ssp Vietnam Sole Member Co., Ltd.

806,14

 

Tien Dat Trade Import & Export Company Limited

806,14

 

Demais

888,27

 

Art. 2º Passam a ser públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo I.

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

MARCOS JORGE DE LIMA

Presidente do Comitê Executivo de Gestão

 

ANEXO I

 

1 DOS ANTECEDENTES

 

A Circular SECEX nº 31, de 17 de abril de 2006, publicada no Diário Oficial da União (DOU), de 18 de abril de 2006, encerrou, sem a aplicação de medidas, considerando que não foi caracterizado dano material à indústria doméstica decorrente das exportações objeto de dumping, a investigação que se iniciou por meio da Circular SECEX nº 25, de 25 de abril de 2005, publicada no DOU de 27 de abril de 2005, para averiguar a existência de dumping e de dano dele decorrente, nas exportações para o Brasil de tubos de aço inoxidável austenítico, com costura, classificado no item 7306.40.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), quando originárias de Taipé Chinês.

 

Em 7 de março de 2012, por meio da Circular SECEX nº 6, de 6 de março de 2012, foi iniciada investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de aço inoxidável da China e Taipé Chinês, e de dano à indústria doméstica.

 

Tendo sido verificada a existência de dumping nessas exportações para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, conforme o disposto no art. 42 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, a investigação foi encerrada, por meio da Resolução CAMEX nº 59, de 24 de julho de 2013, publicada no DOU, de 29 de julho de 2013, com a aplicação do direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica, conforme a seguir:

Direito antidumping aplicado por meio da Resolução CAMEX nº 59, de 2013

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (em US$/t)

China

Evertec (Foshan) Stainless Steel Appliances MFG Co.

679,08

 

Fujian Casey Stainless Steel Co. Ltd.

679,08

 

Irestal (Shanghai) Stainless Pipe Co., Ltd

679,08

 

Shanghai Triround Stainless Steel Tube Co., Ltd

679,08

 

Zhejiang Jiuli Hi-Tech Metals Co., Ltd.

0,00

 

Demais empresas

679,08

Taipé Chinês

Froch Enterprise Co. Ld.

911,71

 

YC Inox Co. Ltd.

359,66

 

Demais empresas

911,71

 

De acordo com a Resolução CAMEX nº 59, de 2013, o direito permanecerá em vigor por até 5 (cinco) anos, a partir de 29 de julho de 2013, ressalvadas as hipóteses de prorrogação previstas no Regulamento Brasileiro.

 

2 DO PROCESSO

 

2.1 Da petição

 

Em 31 de janeiro de 2017, as empresas Aperam Inox Tubos Brasil Ltda. e Marcegaglia do Brasil Ltda., doravante também denominadas, respectivamente, Aperam e Marcegaglia, ou, quando consideradas conjuntamente, somente peticionárias, protocolaram, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de investigação da prática de dumping nas exportações para o Brasil de tubos com costura, de aço inoxidável austenítico, graus 304 e 316, de seção circular, com diâmetro externo igual ou superior a 6 mm (1/4 polegadas) e não superior a 2.032 mm (80 polegadas), com espessura igual ou superior a 0,40 mm e igual ou inferior a 12,70 mm, comumente classificados nos itens 7306.40.00 e 7306.90.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Malásia, da Tailândia e do Vietnã, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

 

Considerando-se a complexidade do pleito, aplicou-se a faculdade disposta no art. 194 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, para fins de se prorrogar o prazo de análise da petição constante docaputdo art. 41 do mesmo regramento.

 

Em 24 de fevereiro de 2017, foram solicitadas à Aperam e à Marcegaglia, respectivamente, com base no § 2º do art. 41 do Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. As peticionárias solicitaram, em 10 de março de 2017, prorrogação do prazo inicial de resposta, o qual foi deferido. Houve protocolo tempestivo das informações complementares em 19 de março de 2017. A Marcegaglia, em 7 de abril de 2017, anexou aos autos comprovações atinentes à energia elétrica, cujos dados já haviam sido submetidos anteriormente. Em 8 de abril de 2017, a Aperam protocolou ajustes referentes à produção e custos respectivos tangentes a P2, P3 e P4.

 

2.2 Da notificação aos governos dos países exportadores

 

Em 19 de abril de 2017, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto nº 8.058, de 2013, os governos da Malásia, da Tailândia e do Vietnã foram notificados da existência de petição devidamente instruída, protocolada por meio do SDD, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo.

 

Do início da investigação

 

Considerando o que constava do Parecer DECOM no15, de 18 de abril de 2017, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de tubos de aço inoxidável da Malásia, da Tailândia e do Vietnã para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.

 

Dessa forma, com base no Parecer supramencionado, a presente investigação foi iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 21, de 20 de abril de 2017, publicada no Diário Oficial da União - DOU - de 24 de abril de 2017.

 

2.4 Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes interessadas

 

Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificados do início da investigação a indústria doméstica, as prestadoras de serviços de tubificação (situação em que o cliente fornece a bobina, contratando essas empresas apenas para prestação do serviço de transformação em tubo), identificados na petição de início da investigação, os importadores brasileiros, os produtores/exportadores estrangeiros do produto objeto da investigação, associações representativas dos produtores domésticos e dos processadores e distribuidores, bem como os governos da Malásia, da Tailândia e do Vietnã. Ressalta-se que os importadores e produtores/exportadores foram identificados por meio dos dados detalhados de importação fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). As associações, por sua vez, foram identificadas na petição e por meio de consulta à internet.

 

Constava, da referida notificação, o endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX nº 21, de 20 de abril de 2017, que deu início à investigação. Ademais, em atenção ao disposto no § 4º do citado artigo, foi disponibilizado, na notificação aos produtores/exportadores e aos governos dos países exportadores, texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação, bem como das respectivas informações complementares.

 

Em virtude de o número de produtores/exportadores identificados da Tailândia e do Vietnã ser expressivo, o que tornaria impraticável eventual determinação de margem individual de dumping, selecionaram-se, consoante previsão contida no art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, e no art. 6.10 do Acordo Antidumping da Organização Mundial do Comércio, os produtores/exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do produto objeto da investigação dessas origens para o Brasil.

 

Dessa forma, foram selecionadas para responder ao questionário dos produtores/exportadores as empresas Eastern Metal Treinding Co., Ltd. e Thai-German Products Public Co., Ltd. (TGPRO), da Tailândia, responsáveis por [CONFIDENCIAL]% das importações de tubos de aço inoxidável originárias da Tailândia no período de investigação de dumping e Hoa Binh Production Trading Co., Ltd. (Inoxhoabinh Mill) (HBPTC), Inox Hoa Binh Joint Stock Company (Inoxhoabinh Mill) (HBJSC) e Vinlong Stainless Steel (Vietnam) Co., Ltd. (Vinlong), do Vietnã, responsáveis por [CONFIDENCIAL]% das importações de tubos de aço inoxidável originárias do Vietnã no mesmo período. Cumpre mencionar que Vinlong Stainless Steel (Vietnam) Co., Ltd. é a denominação corrente da Vinmay Stainless Steel (Vietnam) Co., Ltd., razão social esta constante dos dados de importação da RFB e que vigorou até 6 de outubro de 2016.

 

No caso da Malásia, não houve seleção de produtor/exportador, tendo sido solicitada resposta ao respectivo questionário de todos os fabricantes identificados da origem.

 

Com relação à seleção dos produtores/exportadores da Tailândia e do Vietnã, foi comunicado aos Governos e aos produtores/exportadores que respostas voluntárias ao questionário do produtor/exportador não seriam desencorajadas. Entretanto, também não garantiriam cálculo da margem de dumping individualizada. Na mesma ocasião, os governos e os produtores/exportadores foram informados que poderiam se manifestar a respeito da seleção realizada, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de ciência da notificação de início da investigação, em conformidade com os §§ 4º e 5º do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, e com o art. 19 da Lei no12.995, de 2014. Cabe mencionar que a seleção definida não foi objeto de contestação.

 

Adicionalmente, atendendo ao disposto no § 3º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas foram informadas de que se pretendia utilizar a Tailândia como país substituto de economia de mercado para o cálculo do valor normal do Vietnã, já que este não é considerado, para fins de investigação em defesa comercial, país de economia de mercado. Conforme o § 3º desse artigo, dentro do prazo improrrogável de 70 (setenta) dias, contado da data de início da investigação, os exportadores ou os peticionários poderiam se manifestar a respeito da escolha do terceiro país e, caso não concordassem com esta, poderiam sugerir terceiro país alternativo.

 

Conforme o disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi informado na notificação de início, aos importadores conhecidos e aos produtores/exportadores conhecidos, que os respectivos questionários estavam disponíveis no sítio eletrônico da investigação, com prazo de restituição de 30 (trinta dias), contado da data de ciência da correspondência, qual seja 2 de maio de 2017 para os importadores e 8 de maio de 2017 para os produtores/exportadores.

 

Aos prestadores de serviço de tubificação, foi disponibilizado o endereço eletrônico onde poderia ser obtida cópia da circular de início da investigação e foi solicitada a descrição do processo produtivo dos tubos de aço inoxidável, com indicação das principais etapas do processo, bem como das matérias-primas, materiais secundários e utilidades empregados, os volumes de produção e venda. No caso de realização de serviço de industrialização para terceiros (tolling), também foi solicitada a descrição dessas operações. Por fim, foi requisitada apresentação de lista de clientes para os quais foram fornecidos/vendidos os tubos de aço inoxidável fabricados sob o regime detolling.

 

Do recebimento das informações solicitadas

 

2.5.1 Dos produtores nacionais

 

As empresas Aperam Inox Tubos Brasil Ltda. e Marcegaglia do Brasil Ltda. apresentaram suas informações na petição de início da investigação, bem como nas respostas aos pedidos de informações complementares.

 

Aperam e Marcegaglia apresentaram-se, na petição, como as únicas produtoras brasileiras de tubos de aço inoxidável no período de outubro de 2011 a setembro de 2016.

 

Com vistas a ratificar esse dado, solicitaram-se informações acerca dos fabricantes nacionais de tubos de aço inoxidável objeto deste processo, no período de outubro de 2011 a setembro de 2016, às seguintes entidades: Associação Brasileira, da Indústria de Tubos e Acessórios de Metal (ABITAM), Associação Brasileira do Aço Inoxidável (ABINOX), Instituto Nacional dos Distribuidores de Aço (INDA) e Associação Brasileira dos Processadores e Distribuidores de Aços Inoxidáveis (APRODINOX).

 

Via correspondência eletrônica, recebida em 14 de março de 2017, a INDA informou apenas manter estatísticas relativas a distribuidores de aços planos ao carbono, não trazendo informações adicionais sobre quaisquer outros produtores domésticos de tubos de aço inoxidável.

 

Em 17 de março de 2017, via mensagem por correio eletrônico, a ABINOX esclareceu que, dentre seus associados, apenas a Aperam produz tubos de aço inoxidável. Informou ter conhecimento de que a Marcegaglia, não associada, também produziria o produto. A Associação aclarou que não dispõe das informações relativas à produção e à venda de tubos de aço inoxidável, tendo solicitado à Aperam esses dados para fins de resposta à comunicação.

 

A ABITAM não encaminhou resposta à solicitação mencionada.

 

Com relação à APRODINOX, embora tenha constado que a parte não teria respondido à solicitação até o encerramento do parecer de início da investigação, retificou-se esta informação por ocasião da determinação preliminar, haja vista que a Associação, em 23 de março de 2017, encaminhou correspondência eletrônica informando reunir, em seu quadro associativo, processadores e distribuidores de aços inoxidáveis. Como consequência, esclareceu a inviabilidade de fornecer dados relacionados a produtores de tubos de aço inoxidável, que não compõem a entidade.

 

Na petição, Aperam e Marcegaglia fizeram constar que, anteriormente, havia duas outras produtoras nacionais, a Soluções Usiminas, que teria abandonado o mercado de tubos inoxidáveis, mantendo apenas a produção de tubos de outros tipos de aços, e a Dutex Maxitubos Ltda., hoje sob a razão social Maxitubos Inox Ltda., que teria deixado de produzir o produto similar, passando a oferecer apenas serviços de tubificação. As peticionárias citaram, ainda, outras empresas, que seriam prestadoras do serviço de transformação em tubo.

 

A esse respeito, foram encaminhadas comunicações às empresas mencionadas pelas peticionárias, solicitando informação sobre a produção e a venda de tubos de aço inoxidável, bem como descrição do processo produtivo (principais etapas do processo, matérias-primas, materiais secundários, utilidades e empregados). Solicitou-se, ainda, no caso de realização de serviço de industrialização para terceiros (tolling), detalhamento dessas operações. As empresas em menção são as seguintes: Maxitubos Inox Ltda., Partners Indústria e Comércio de Tubos de Aço Inox e Metais Ltda., Tubevia Negócios Tubulares Ltda., CSM Tube do Brasil Ltda., Technology Industrial do Brasil Tubos Inoxidáveis e Cavsteel Produtos e Serviços Ltda.

 

Em mensagem por correio eletrônico, remetida em 20 de março de 2017, a Tubevia Negócios Tubulares Ltda. esclareceu não atuar mais na produção nem na comercialização de tubos de aço inoxidável. Em consulta à última alteração do contrato social da empresa sob a Junta Comercial do Estado de São Paulo, verificou-se que, em 31 de janeiro de 2011, houve alteração da redação da cláusula terceira para fins de se excluírem todas as atividades industriais e comerciais, vez que passou a dedicar-se "com exclusividade à prestação de serviços de intermediação e agenciamento de negócios em geral, exceto imobiliários, em especial com tubos de aço".

 

A Partners Indústria e Comércio de Tubos de Aço Inox e Metais Ltda., por sua vez, em correspondência protocolada em 21 de março de 2017, informou [CONFIDENCIAL]. A Partners informou que [CONFIDENCIAL]. A empresa informou as quantidades produzidas no período de investigação, quais sejam: [CONFIDENCIAL] t em P1, [CONFIDENCIAL] t em P2, [CONFIDENCIAL] t em P3, [CONFIDENCIAL] t em P4 e [CONFIDENCIAL] t em P5.

 

As demais empresas não encaminharam respostas à demanda em menção.

 

Iniciada a investigação, a Partners Indústria e Comércio de Tubos de Aço Inox e Metais Ltda foi notificada em 26 de abril de 2017, e instada a apresentar as informações pertinentes detalhadas em bases restritas, mas não houve resposta.

 

2.5.2 Dos importadores

 

A empresa Sianfer Ferro e Aço Ltda. protocolou tempestivamente resposta ao questionário do importador, considerado o prazo original concedido.

 

As empresas Inox-Tech Comércio de Aços Inoxidáveis Ltda., Jati-Serviços Comércio e Importação de Aços Ltda., T.C.A. Tubos e Conexões de Aço Ltda., Usina Metais Ltda., Janox Aço Inoxidável Ltda., Rei das Chapas Ltda., Elinox Central de Aço Inoxidável Ltda., Suprir Indústria de Metais Ltda. e Aço Inoxidável Artex Ltda. solicitaram a prorrogação do prazo para restituição do questionário do importador, tempestivamente e acompanhada de justificativa, segundo o disposto no § 1º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013. À exceção da Inox-Tech Comércio de Aços Inoxidáveis Ltda. e da Usina Metais Ltda., que não encaminharam resposta ao questionário, as demais empresas mencionadas responderam à solicitação tempestivamente, considerando o prazo já prorrogado, de modo que seus dados e argumentos fornecidos estão considerados neste documento.

 

Os demais importadores identificados não solicitaram extensão do prazo, nem apresentaram resposta ao questionário do importador.

 

2.5.3 Dos produtores/exportadores

 

Os produtores/exportadores selecionados TGPRO, da Tailândia; Pantech Stainless & Alloy Industries Sdn Bhd. (Pantech), da Malásia; e HBPTC, HBJSC e Vinlong, do Vietnã, solicitaram, tempestivamente e acompanhada de justificativa, segundo o disposto no § 1º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, extensão de prazo para restituição do questionário do produtor/exportador e protocolaram suas respostas dentro do prazo prorrogado.

 

Diante da análise dos questionários, foram expedidas solicitações de informações complementares que, por sua vez, foram tempestivamente respondidas.

 

A empresa tailandesa Eastern Metal Treinding Co., Ltd., a despeito de ter sido selecionada, não solicitou prorrogação, tampouco apresentou resposta ao questionário enviado.

 

Os produtores/exportadores malaios Roland Gensteel Industrial (Malaysia) Sdn. Bhd, Superinox Max Fittings Industry Sdn.Bhd e Superinox Pipe Industry Sdn. Bhd. não solicitaram prorrogação, tampouco apresentaram resposta ao documento enviado. Recorde-se que, no caso da Malásia, não houve seleção de produtor/exportador, tendo sido solicitada resposta ao respectivo questionário de todos os fabricantes identificados da origem.

 

Em 15 de maio de 2017, a empresa vietnamita TVL Co. Ltd. (TVL) solicitou sua qualificação como parte interessada no processo, com base no inciso III do §2odo art. 45 do Regulamento Brasileiro. Informou ser exportadora do produto objeto da investigação para o Brasil, produto esse fabricado [CONFIDENCIAL]. Em resposta, em 18 de maio de 2017, solicitou-se a regularização da habilitação dos representantes legais da TVL, como condição para acesso aos autos do processo em epígrafe. Na ocasião, foi informado que "a empresa é considerada parte interessada com base no disposto no §2odo artigo 45 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013".

 

Entretanto, conforme se informou à empresa em 6 de junho de 2017, esse posicionamento foi revisto e decidiu-se por não considerar a TVL como parte interessada na investigação em tela. Restou, também, indeferido o pedido de prorrogação do prazo para resposta ao questionário do produtor/exportador. Considerando a faculdade elucidada no art. 45, § 2º , III, do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo a qual serão consideradas partes interessadas os produtores ou exportadores estrangeiros que exportaram para o Brasil o produto objeto da investigação durante o período da investigação de dumping, esclareceu-se que, usualmente, se habilitam como partes interessadas os produtores estrangeiros que exportaram o produto objeto da investigação para o Brasil durante o período de análise de dumping. Assim, apenas em circunstâncias específicas os exportadores que não fabricaram o produto objeto da investigação seriam habilitados como partes interessadas, como no caso de relacionamento com o produtor ou em mercados em que a produção ocorre de modo fragmentado e a exportação se concentram somente em algumas empresas. Essa opção baseia-se no fato de que, salvo em situações específicas, a apuração da existência do dumping e a mensuração da margem de dumping se dará com base nos dados do produtor.

 

Em 28 de junho de 2017, a TVL submeteu rogativa de reconsideração do indeferimento do pedido de habilitação, tendo sido comunicada em 5 de julho de 2017 de que o posicionamento de se negar a habilitação estava mantido, de modo que a TVL não seria considerada parte interessada no caso em menção. Consoante reza o art. 19 do Decreto nº 8.058, de 2013, "caso o produtor não seja o exportador e ambos não sejam partes associadas ou relacionadas, o preço de exportação será, preferencialmente, o recebido, ou o preço a ser recebido, pelo produtor, por produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação". Dito isso, em não havendo relacionamento (nos termos do § 10 do art. 14 do mesmo diploma normativo) entre o fabricante o exportador do produto objeto da investigação - relacionamento este que, no caso, não havia sido objeto de comprovação até aquela data -, careceria de qualquer relevância para a apuração do preço de exportação as operações comerciais perpetradas pelo segundo. Outrossim, no que tange aos dados de exportação para terceiro país, estes se revestiriam de igual irrelevância para a investigação em tela. É que, em se tratando de origem não considerada como economia de mercado para fins de defesa comercial, como é o caso do Vietnã, não se utilizam as operações praticadas por empresas ali situadas para apuração do valor normal. Este deve, isto sim, ser apurado nos termos do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, o qual privilegia a utilização de dados de país substituto.

 

Em 7 de julho de 2017, a empresa protocolou resposta ao questionário do produtor/exportador, além de nova manifestação, afirmando haver relacionamento societário e de nível familiar entre a TVL e as empresas produtoras do produto objeto da investigação/similar no Vietnã [CONFIDENCIAL]. Informou, na ocasião, que [CONFIDENCIAL].

 

Em resposta encaminhada em 24 de julho de 2017, reafirmou-se que não teria sido comprovado o relacionamento entre a TVL e as empresas produtoras do produto objeto da investigação/similar no Vietnã. Com efeito, embora tenha sido afirmado que "tanto a HB Production quanto a TVL detém em seu quadro de acionistas uma mesma pessoa que possui mais de cinco por cento das ações das empresas", o documento que supostamente comprovaria essa composição acionária foi protocolado desacompanhado de tradução para o português, efetuada por Tradutor Público e Intérprete Comercial, em desatenção ao art. 18 do Decreto nº 13.609, de 21 de outubro de 1943, c/c art. 18 da Lei no12.995, de 18 de junho de 2014, tendo seu conteúdo sido, por conseguinte, desconsiderado.

 

Assim, a empresa foi comunicada da manutenção do posicionamento de não se considerar a TVL como parte interessada no processo até que se comprovasse o relacionamento da empresa com as produtoras vietnamitas ou outro enquadramento nos incisos I a V do § 2º do art. 45 Decreto nº 8.058, de 2013. Foi também informado à empresa que sua a resposta ao questionário do produtor/exportador não seria considerada na elaboração da determinação preliminar da investigação em epígrafe. Comunicou-se a empresa de que essa resposta poderia ser utilizada para fins de determinação final desde que o relacionamento da TVL com as produtoras vietnamitas mencionadas fosse comprovado em momento que permitisse sua análise, solicitação de eventuais informações complementares e verificação dos dados submetidos sem prejudicar o cumprimento dos prazos processuais estabelecidos na legislação.

 

Em 1º de setembro de 2017, a HBJSC protocolou nos autos confidenciais do processo [CONFIDENCIAL]. Em decorrência dos documentos comprobatórios apresentados, nos termos do § 10 do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, considerou-se a TVL como empresa relacionada à HBJSC.

 

Mesmo tendo sido considerada como empresa relacionada à HBJSC e, por consequência, como parte interessada no âmbito da investigação, a resposta ao questionário da TVL não foi utilizada, em sede de determinação preliminar, para cálculo de margem individualizada de dumping da HBJSC e da HBPTC. Isso porque a empresa apresentou os documentos probatórios do relacionamento na data de corte para utilização das informações na determinação preliminar, não tendo havido tempo hábil para solicitação de informações complementares. Ademais, os dados relativos aos valores de exportação do produto objeto da investigação para o Brasil foram apresentados somente em versão confidencial.

 

A empresa vietnamita Tinh Anh protocolou resposta ao questionário do produtor/exportador em 7 de julho de 2017 e pedido de regularização de habilitação como parte interessada em 20 de julho de 2017.

 

Em 28 de julho de 2017, a empresa foi informada de que pendia de comprovação o relacionamento entre a Tinh Anh e as empresas produtoras do produto objeto da investigação/similar no Vitenã, HBJSC e HBPTC. Com efeito, o documento que supostamente poderia comprovar eventual relacionamento em virtude de composição acionária ("Certificate of Business Registration") foi protocolado desacompanhado de tradução para o português, efetuada por Tradutor Público e Intérprete Comercial, em desatenção ao art. 18 do Decreto nº 13.609, de 21 de outubro de 1943, c/c art. 18 da Lei no12.995, de 18 de junho de 2014, tendo seu conteúdo sido, por conseguinte, desconsiderado. Da comunicação também constou o fato de não ter sido comprovado relacionamento familiar entre a Tinh Anh e as produtoras vietnamitas HBJSC e HBPTC nem qualquer situação que caracterizasse relacionamento entre as empresas nos termos do art. 14, § 10, do Decreto nº 8.058, de 2013. Assim, informou-se que o Departamento não consideraria a Tinh Anh como parte interessada no processo até que se comprovasse o relacionamento da empresa com as produtoras vietnamitas ou outro enquadramento nos incisos I a V do § 2º do art. 45 Decreto nº 8.058, de 2013, de modo que a resposta ao questionário não foi considerada para fins da determinação preliminar.

 

Nesse sentido, a Tinh Anh foi comunicada de que sua resposta poderia ser utilizada para fins de determinação final desde que o relacionamento da Tinh Anh com as produtoras vietnamitas mencionadas fosse comprovado em momento que permitisse sua análise, solicitação de eventuais informações complementares e verificação dos dados submetidos sem prejudicar o cumprimento dos prazos processuais estabelecidos na legislação.

 

Em 11 de setembro de 2017, a Tinh Anh protocolou seu "Certificado de Registro da Empresa", devidamente traduzido, o qual, dentre seus termos, evidenciou o relacionamento da empresa com a HBPTC. Cumpre destacar que em 1º de setembro de 2017, a empresa HBPTC, por sua vez, havia protocolado, a título de informações complementares, contrato de trabalho devidamente traduzido, apontando a pessoa ocupante do cargo de Vice-Diretora da referida produtora/exportadora vietnamita, atendendo ao § 10 do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. A partir desses documentos comprobatórios, pôde-se considerar a Tinh Anh como empresa relacionada à HBPTC.

 

2.5.4 Das manifestações acerca do relacionamento entre as partes

 

Em manifestação protocolada em 11 de setembro de 2017, as empresas HBPTC e HBJSC apresentaram esclarecimentos sobre o relacionamento entre essas empresas e as companhias detradingTVL e Tinh Anh. Juntamente à manifestação, protocolaram-se as licenças de funcionamento das empresas, por meio das quais era possível aferir o relacionamento entre elas, dada a composição acionária, além de cópia de contratos comerciais entre as partes. Diante disso, a empresa requereu que se juntassem as respostas e informações apresentadas pela TVL e pela Tinh Anh nos autos do processo.

 

2.5.5 Dos comentários sobre as manifestações

 

Uma vez que se comprovou o relacionamento entre as empresas produtoras HBPTC e HBJSC com as empresas detradingTVL e Tinh Anh, fez-se a juntada dos documentos protocolados por essas duas últimas aos autos do processo. Cumpre destacar que os elementos comprobatórios foram enviados pela Tinh Anh após a data limite considerada para fins da determinação preliminar, o que não possibilitou, àquele momento, tratar das exportações da empresa para o cálculo da margem de dumping das produtoras/exportadoras do grupo.

 

Em virtude do relacionamento das empresas produtoras HBJSC e HBPTC com as companhias detradingsupracitadas, nos termos do § 10 do art. 14 do Regulamento Brasileiro, doravante, neste documento, o conjunto das empresas será tratado por grupo Hoa Binh. Não obstante, vale ressaltar que eventual margem de dumping individualizada do grupo se aplica somente às empresas produtoras/exportadoras: HBJSC e HBPTC.

 

2.6 Da decisão final a respeito do terceiro país economia de mercado

 

O Vietnã, para fins da investigação de que trata este documento, não foi considerado um país de economia de mercado. Por essa razão, aplicou-se, no presente caso, a regra do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, que estabelece que, nos casos de país que não seja considerado economia de mercado, o valor normal será determinado com base no preço de venda do produto similar em país substituto, no valor construído do produto similar em um país substituto, no preço de exportação do produto similar de um país substituto para outros países, exceto o Brasil, ou em qualquer outro preço razoável.

 

As peticionárias indicaram a Tailândia como país de economia de mercado substituto ao Vietnã, para fins de apuração do valor normal deste último. A sugestão foi justificada pela alegação de que (i) o volume de importação do produto objeto da investigação originário da Tailândia é superior ao volume importado originário da Malásia e (ii) o valor normal construído para a Tailândia, quando do início da investigação, era inferior ao da Malásia, o que conferiria caráter conservador à escolha.

 

Entendeu-se apropriada a escolha da Tailândia como país substituto do Vietnã, à luz do que estatui o § 1º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013. Isso porque, conforme apontado no tópico 6 (das importações e do mercado brasileiro), a Tailândia foi, durante o período de análise de dumping (outubro de 2015 a setembro de 2016), o segundo maior exportador do produto objeto da investigação para o Brasil, com volume inferior somente ao próprio Vietnã.

 

Outrossim, o volume de vendas do produto similar no mercado interno da Tailândia reportado pela TGPRO (única empresa da Tailândia que respondeu o questionário do produtor/exportador), também durante o período de análise de dumping, superou aquele informado pela Pantech (única empresa malaia que respondeu o questionário do produtor/exportador).

 

Tendo em vista a ausência de manifestações dentro do prazo estipulado pelo § 3º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, sobre a escolha da Tailândia como terceiro país de economia de mercado e também a ausência de manifestações tempestivas e embasadas por elementos de prova de produtores/exportadores vietnamitas para eventual reavaliação da conceituação do Vietnã como país não considerado economia de mercado, consoante o disposto no art. 16, manteve-se a decisão de considerar a Tailândia como o país substituto para determinação do valor normal vietnamita.

 

Isso porque, tendo em conta o § 1º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, o DECOM considerou adequada, quando do início da investigação, a indicação trazida pela peticionária, a qual estava embasada por elementos de prova e devidamente justificada (representatividade das exportações estadunidenses em relação às exportações da China para o Brasil; apresentação de preço unitário em base semelhante ao preço unitário informado pelas estatísticas brasileiras, o que dispensa a necessidade de proceder a ajustes para tornar ambos os preços comparáveis entre si).

 

A decisão mencionada, a propósito, em atendimento ao que instrui o § 4º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, constou do item 2 da Circular SECEX nº 54, de 2017.

 

2.7 Das verificações in loco

 

2.7.1 Da indústria doméstica

 

Com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram realizadas verificaçõesin loconas instalações da Marcegaglia em Garuva (SC), no período de 24 a 28 de abril de 2017, e da Aperam em Ribeirão Pires (SP), entre os dias 26 e 30 de junho de 2017, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da investigação.

 

Foram cumpridos os procedimentos previstos nos respectivos roteiros de verificação, encaminhados previamente às empresas, tendo sido verificados os dados apresentados na petição e em suas informações complementares.

 

Foram consideradas válidas as informações fornecidas pelas empresas ao longo da investigação, depois de realizadas as correções pertinentes. Os indicadores da indústria doméstica incorporam os resultados da verificaçãoin loco.

 

Em atenção ao § 9º do art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, as versões restritas dos relatórios das verificaçõesin locoforam juntadas aos autos restritos do processo. Todos os documentos colhidos como evidências dos procedimentos de verificação foram recebidos em bases confidenciais.

 

2.7.2 Dos produtores/exportadores

 

Com base no § 1º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, equipe da autoridade investigadora brasileira realizou verificaçãoin loconos produtores/exportadores malaio, tailandês e vietnamitas, com o objetivo de confirmar e obter melhor detalhamento das informações prestadas pelas empresas no curso da investigação.

 

As verificações nos produtores/exportadores vietnamitas ocorreram conforme se descreve na sequência: na TVL, dias 23 e 24 de outubro de 2017, em Hanói; Tinh Anh, dias 25 e 26 de outubro de 2017, em Hanói; na HBPTC, dia 27 de outubro de 2017, em Giai Pham Commune; na HBJSC, dias 30 e 31 de outubro de 2017, em Giai Pham Commune; e na Vinlong, dias 2 e 3 de novembro de 2017, em Tan Lap 1 Commune. Por sua vez, verificação na Pantech ocorreu no período de 6 e 10 de novembro de 2017, em Masai, Johor Bahru District, na Malásia; e, na semana seguinte, de 13 a 17 de novembro, verificaram-se as informações prestadas pela TGPRO, em Bangkok, Tailândia.

 

Menciona-se que, em conformidade com a instrução constante do § 1º do art. 52 do Regulamento Brasileiro, em 20 de setembro de 2017, o governo do Vietnã foi notificado da realização de verificaçãoin loconos produtores/exportadores vietnamitas. Os governos da Malásia e da Tailândia, por sua vez, foram comunicados em 22 de setembro de 2017.

 

Foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de verificação, encaminhados previamente às empresas, tendo sido verificados os dados apresentados nas respectivas respostas ao questionário e às solicitações de informações complementares. Os dados dos produtores/exportadores constantes deste documento levam em consideração os resultados das verificaçõesin loco.

 

As versões restritas dos relatórios de verificaçõesin lococonstam dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.

 

Tendo em vista os resultados das verificaçõesin loconos produtores/exportadores, em 21 de novembro de 2017, encaminharam-se comunicações à Pantech e à TGPRO com vistas a cientificá-los dos fatos disponíveis no que concerne aos elementos impactantes no cálculo do valor normal e do preço de exportação. As empresas foram informadas da possibilidade de apresentação de novas explicações a este respeito até a data de encerramento da fase probatória da investigação.

 

As comunicações remetidas informaram que, nos termos dos arts. 49 a 50 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, por ocasião da notificação de início da investigação em epígrafe, encaminhou-se às partes interessadas questionário especificando, pormenorizadamente, as informações requeridas e a forma como essas informações deveriam estar estruturadas em suas respostas. Ainda, de acordo com os arts. 179 a 184 do Decreto em menção, a autoridade investigadora pode utilizar-se dos fatos disponíveis, incluídos aqueles contidos na petição de início da investigação, caso os dados e as informações solicitadas, devidamente acompanhados dos respectivos elementos de prova, não sejam fornecidos ou sejam fornecidos fora dos prazos estabelecidos, sendo que, nestas situações, o resultado pode ser menos favorável ao produtor/exportador do que seria caso tivesse cooperado.

 

Especificamente à Pantech, indicou-se que a totalidade de vendas no mercado malaio não havia sido reportada adequadamente, haja vista que empresa não considerou os "nipple pipes" como estando abrangidos pelo escopo investigado, de modo que as vendas desses tubos não foram reportadas. Ocorre que, pela definição do produto objeto da investigação, o fato de se tratar de tubos de comprimento menor e rosqueados nas extremidades não teria o condão de excluí-los do escopo do produto, consideradas as características de identificação deste.

 

À TGPRO, por sua vez, houve indicação de que não se reportaram adequadamente custo de produção e taxa de juros. Quanto ao custo de produção, verificou-se que, embora expressamente solicitado no questionário do produtor/exportador, os valores reportados não refletiam as diferenças entre os diversos modelos do produto objeto da investigação/similar, identificados por meio dos CODIPs. Vale dizer, tubos com graus de aço, normas aplicáveis, espessuras e acabamentos superficiais distintos foram reportados com idênticos custos unitários de matéria-prima e de manufatura. No que tange à taxa de juros, as memórias de cálculo apresentadas pela empresa em suas respostas continham lançamentos de valores negativos, sob o pretexto de realizar "[CONFIDENCIAL]". Não obstante, verificou-se, durante o procedimento in loco, que esses lançamentos, da forma como reportados, não produziam por efeito somente [CONFIDENCIAL], mas, despropositadamente, a redução da taxa de juros anual desses financiamentos. Ademais, no caso dos empréstimos tomados em dólares estadunidenses, a taxa de câmbio utilizada no registro do empréstimo e aquela empregada no respectivo lançamento de ajuste do período não coincidiam.

 

2.7.3 Das manifestações acerca das verificações in loco

 

Em 6 de dezembro de 2017, a Pantech manifestou-se relativamente à comunicação dos fatos disponíveis, como consequência dos resultados da verificaçãoin loco. Reclamou causar "estranheza a desconsideração da totalidade das informações apresentadas", haja vista a cooperação da empresa na instrução do processo. A Pantech argumentou que osnipple pipes, também conhecidos como tubos rosqueados ou tubos de conexão, não estariam abrangidos pelo escopo da investigação e solicitou, por parte da autoridade investigadora, a reconsideração dos fatos disponíveis e aceitação de todas as informações apresentadas pela empresa.

 

Em 6 de dezembro de 2017, a TGPRO protocolou manifestação encaminhando documentos comprobatórios de seus estoques, segundo faculdade que, supostamente, teria sido concedida pela equipe verificadora durante a verificaçãoin loco.

 

Em 7 de dezembro de 2017, a TGPRO se manifestou quanto ao cálculo de sua margem de dumping, especialmente considerando os motivos que justificaram a utilização dos "fatos disponíveis" na apuração da margem em questão.

 

No que se refere à segregação do seu custo de produção de acordo com o grau do aço, a produtora informou que, no curso normal de suas atividades, não separa o custo das [CONFIDENCIAL]. Estas bobinas seriam utilizadas na fabricação dos tubos de que tratam as normas [CONFIDENCIAL]. Não obstante, as quantidades adquiridas de bobinas de [CONFIDENCIAL] não seriam significativas para a TGPRO em termos de produção de tubos de aço inoxidável.

 

As [CONFIDENCIAL] teriam seus custos de aquisição registrados separadamente. Esta seria a prática contábil da empresa, que alegou ser ônus excessivo apresentar seus custos considerando a diferenciação de preços entre as [CONFIDENCIAL], tendo em vista que os tubos produzidos a partir das [CONFIDENCIAL] não seriam representativos para a atividade da empresa. Além disso, o custo reportado pela TGPRO seria mais conservador em relação a eventual ajuste a ser realizado, já que estaria sobrevalorizado, resultando em maior percentual de vendas abaixo do custo.

 

Assim, a TGPRO teria agido no melhor da sua habilidade, o que, segundo o item 5 do Anexo II do Acordo Antidumping, implicaria a necessária consideração das informações reportadas.

 

Caso se decidisse, ainda assim, ajustar o custo da TGPRO, este ajuste deveria ser realizado utilizando-se os relatórios da empresa. A TGPRO teria adquirido [CONFIDENCIAL] somente em [CONFIDENCIAL]. Dessa forma, os dados necessários para realizar os ajustes cabíveis estariam disponíveis, já que este mês teria sido selecionado, por amostragem, para conferência dos dados relativos ao custo da matéria-prima durante a verificaçãoin loco, tendo sido coletadas informações sobre sua aquisição e estoque.

 

Como sugestão de ajuste, a TGPRO apresentou recálculo do preço das bobinas [CONFIDENCIAL].

 

Acerca das diferenças no custo de produção decorrentes das variações de espessura dos tubos e do acabamento superficial, a empresa afirmou que tais características não seriam significativas para a sua atividade e, portanto, não seriam objeto de segregação em sua prática contábil.

 

De modo a comprovar a alegada insignificância, a TGPRO apresentou faturas de aquisição de bobinas e abrasivos.

 

A par dessas considerações, a TGPRO sustentou que seus registros contábeis refletiriam razoavelmente os custos de matéria-prima incorridos, devendo ser utilizados como base para apuração de seu custo de produção, conforme determinariam o Artigo 2.2.1.1 do Acordo Antidumping, o § 8º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013 e o relatório do Órgão de Apelação no casoEU-Biodiesel(DS 473):

 

"[...] o Acordo Antidumping é claro ao estabelecer que os registros mantidos pelo produtor/exportador deverão preferencialmente ser utilizados para apuração do seu custo de produção desde que tais registros (i) estejam em conformidade com os princípios contábeis do país exportador e que (ii) reflitam, de modo razoável, os custos associados à produção do produto objeto de investigação/similar. Interpretando o alcance dessa disposição, assim se manifestou o Órgão de Apelação da OMC no âmbito do casoEUBiodiesel(DS 473):

 

6.18. Article 2.2.1.1 thus identifies the records of the investigated exporter or producer as the preferred source for cost of production data, and directs the investigating authority to base its calculations of costs on such records when the two conditions are met. The second condition that triggers the obligation in the first sentence of Article 2.2.1.1 is that the records "reasonably reflect the costs associated with the production and sale of the product under consideration". (...)

 

6.20. The phrase "costs associated with the production and sale of the product under consideration" in the first sentence of Article 2.2.1.1 is preceded by the phrase "reasonably reflect". Relevant dictionary definitions suggest that the term "reasonably reflect" means tomirror, reproduce, or correspond to something suitably and sufficiently. In Article 2.2.1.1, the term "reasonably" qualifies the reproduction or correspondence of the costs. Given the structure of the first sentence of Article 2.2.1.1, and in particular the fact that "reasonably reflect" refers to "such records", it is clear that it is the "records" of the individual exporters or producers under investigation that are subject to the condition to "reasonably reflect" the "costs". 6.21. (...) Thus, the first condition in the first sentence of Article 2.2.1.1 relates to whether the records of a specific exporter or producer conform to the accounting principles, standards and procedures that are generally accepted and apply to such records in the relevant jurisdiction - i.e. the exporting country (...). In contrast, the second condition in the first sentence of Article 2.2.1.1 concerns the records' reasonable reflection of the costs associated with the production and sale of the product under consideration in a specific anti-dumping proceeding. (...) (notas suprimidas) (g. n.)"

 

Quanto à taxa de juros, a TGPRO concordou com a constatação de que os lançamentos negativos constantes do cálculo médio do percentual distorciam sua apuração. Assim, na visão da empresa, o cálculo em questão poderia ser retificado, resultando em taxa média de [CONFIDENCIAL]% a.a.

 

No que tange ao fato de que, para os empréstimos tomados em dólares estadunidenses (USD), a taxa de câmbio utilizada no registro do empréstimo e aquela empregada no respectivo lançamento de ajuste do período não coincidiam, a TGPRO lembrou que a taxa de câmbio empregada para o ajuste referir-se-ia à taxa de câmbio do Bank of Thailand do final do mês concernente ao ajuste, a qual teria sido utilizada para provisionar os juros devidos em seus registros contábeis. Já a taxa de câmbio das demais transações de empréstimos referir-se-ia à àquela aplicável na data dos juros faturados pela entidade financeira da qual a TGPRO tomou o empréstimo. Em que pese existir uma diferença entre ambas as taxas, o provisionamento da taxa de câmbio seria correto e aceito pela prática contábil, não devendo ser alterado.

 

A TGPRO, em 27 de dezembro de 2017, protocolou nova manifestação reiterando as razões pelas quais entende que seu custo de produção, para fins de determinação final, deveria ser calculado utilizando-se seus dados fornecidos em resposta ao questionário do produtor/exportador e nas respectivas informações complementares.

 

Na ocasião, a produtora/exportadora tailandesa afirmou que seus registros contábeis, de acordo com o §8odo inciso II do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, seriam fonte preferencial de informação para apuração de seu custo de produção, tanto para a utilização na construção do valor normal quanto para a realização do teste de vendas abaixo do custo.

 

Na visão da empresa, também não se justificaria a utilização da melhor informação disponível, já que a produtora/exportadora não teria negado acesso à informação, fornecido informação de modo intempestivo nem criado obstáculos à investigação.

 

Caso, ainda assim, se decidisse pela utilização da melhor informação disponível, esta deveria consistir nos próprios dados fornecidos pela TGPRO, ainda que ajustados.

 

2.7.4 Dos comentários sobre as manifestações acerca das verificações in loco

 

O pedido da Pantech para que osnipple pipesnão sejam considerados produto objeto da investigação será objeto de comentários no item 3.4.2.

 

No que se refere aos estoques da TGPRO, esclarece-se que, em nenhum momento, foi facultada à empresa a comprovação de tais dados por meio de submissão ulterior de documentação via Sistema DECOM Digital. A empresa não foi capaz, no tempo destinado ao procedimento de verificação, de comprovar os volumes de estoques reportados e buscou entregar à equipe técnica, após o seu fim, os documentos pertinentes, sem que houvesse tempo hábil à sua conferência via registros contábeis. Em resposta, a equipe responsável informou que o procedimento estava encerrado e que quaisquer documentos deveriam ser protocolados nos autos.

 

Isto, todavia, não significa que a submissão intempestiva de elementos de prova não verificáveis por parte da empresa obriga a autoridade investigadora a aceitá-los. Portanto, os documentos submetidos em tal manifestação foram desconsiderados, em atenção ao art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, e ao item 3 do Anexo II do Acordo Antidumping.

 

Já as assertivas trazidas aos autos pela TGPRO no tocante ao cálculo de sua margem de dumping não merecem prosperar, pois esbarram no óbice da realidade factual e na exegese das normas que regem a matéria.

 

Tenha-se presente, ao propósito dos procedimentos escriturais adotados no cotidiano contábil da empresa, que tantos os [CONFIDENCIAL] quanto as [CONFIDENCIAL] são registradas item a item em seusoftware([CONFIDENCIAL]), contendo em suas descrições [CONFIDENCIAL]. Comprovação do que ora se assevera pode ser verificada nos anexos eletrônicos 1.1, 1.2 e 1.3 do relatório de verificaçãoin locona empresa.

 

É bem verdade que, consoante demonstrado durante o procedimento em sítio, a TGPRO, com base nas informações detalhadas constantes de seus registros contábeis, elabora relatórios de custos mais concisos, agregando algumas informações para fins gerenciais. Isto, não obstante, não afasta o fato de que a empresa dispunha de todos os elementos necessários para reportar seus dados segregados por grau do aço (mesmo para as bobinas [CONFIDENCIAL]).

 

Reputa-se ainda menos verossímil falar-se em "ônus excessivo de prova" para a elementar tarefa de segregar as matérias-primas de acordo com seus graus do aço (ainda que para as bobinas [CONFIDENCIAL]), quando tal procedimento foi realizado durante a própria verificaçãoin loco, para o mês de [CONFIDENCIAL], por amostragem, na presença da equipe verificadora, diga-se, de maneira assaz ágil.

 

A questão da materialidade das imprecisões, por sua vez, deve ser ponderada com especial circunspecção. Isso porque, em se tratando da desconsideração de diversas características dos tubos, retratadas no código de identificação do produto (CODIP), há que se levar em consideração o impacto cumulado das inúmeras variações no custo que deixaram de ser refletidas nos dados reportados. Vale dizer, seria necessário mensurar o desvio do custo reportado em relação ao efetivamente incorrido, considerando, em conjunto, as influências do grau do aço, da norma aplicável, do diâmetro externo, da espessura e do acabamento superficial. Essa análise, todavia, resta prejudicada, uma vez que, por opção da empresa, esses dados não foram reportados.

 

A título exemplificativo, observa-se, a partir do anexo eletrônico 1.3 do relatório de verificaçãoin locona empresa, que em [CONFIDENCIAL] a aquisição de bobinas de aço de grau [CONFIDENCIAL] representou, em termos de volume, [CONFIDENCIAL]% da aquisição de bobinas de aço do grau [CONFIDENCIAL]. Como consequência da agregação das duas categorias de bobinas, seu custo médio de aquisição alcançou THB [CONFIDENCIAL]/kg, valor que representa desvio de 2,7% em relação ao custo de aquisição das bobinas [CONFIDENCIAL] (THB [CONFIDENCIAL]/kg) e de -39,1% em relação às bobinas [CONFIDENCIAL] (THB [CONFIDENCIAL]/kg). Frise-se, neste ponto, que as bobinas de aço do grau [CONFIDENCIAL] representaram, em termos de volume, [CONFIDENCIAL]% do volume total de bobinas de aço adquirido no mês.

 

Em termos de variação do custo em função da espessura da bobina, também não se vislumbra a insignificância pretendida pela parte. Com efeito, também a título exemplificativo, constata-se que, em [CONFIDENCIAL], o custo médio de aquisição de bobinas [CONFIDENCIAL] apresentou amplitude de THB [CONFIDENCIAL]/kg ([CONFIDENCIAL]%), a depender da faixa de espessura, variando de THB [CONFIDENCIAL]/kg (para espessuras [CONFIDENCIAL]) a THB [CONFIDENCIAL]/kg (para espessuras [CONFIDENCIAL]).

 

Assim, nota-se que as diversas características do produto que deixaram de ser consideradas para reportar os dados podem, sim, produzir variações significativas na análise de dumping levada a cabo.

 

Quanto à exegese do Artigo 2.2.1.1 e do § 8º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, pugnada pela TGPRO, o método hermenêutico sistemático interdita uma interpretação míope dos dispositivos, em desprestígio às demais regras constantes da normativa multilateral e pátria. Enquanto os dispositivos aludidos cuidam da utilização do custo para construção do valor normal ou do seu eventual descarte, em virtude de falhas em seu registro (como, por exemplo, desrespeito aos princípios de contabilidade geralmente aceitos no país exportador), é o Artigo 6.8 c/c o Anexo II do Acordo antidumping que versa sobre a utilização da melhor informação disponível como consequência da ausência de fornecimento de informação necessária.

 

No caso, a TGPRO não reportou os dados tal como solicitado no questionário do produtor/exportador, ou seja, de modo a refletir as diferenças nos custos decorrentes das características do produto, retratadas, estas, no CODIP, e não ao registro em si dos custos no sistema contábil da empresa. Logo, é no Artigo 6.8 do Acordo Antidumping e em seu Anexo II que se alicerça a decisão de utilização dos fatos disponíveis para o cálculo da margem de dumping da TGPRO.

 

Rememore-se que, conforme decisão do Painel no casoEgypt - Definitive Anti-Dumping Measures on Steel Rebar from Turkey (Egypt - Steel Rebar), cabe à autoridade investigadora (e não à parte respondente) definir quais informações são necessárias à condução da investigação. Veja-se:

 

"Para. 7.155. On the question of the ‘necessary’ information, reading Article 6.8 in conjunction with Annex II, paragraph 1, it is apparent that it is left to the discretion of an investigating authority, in the first instance, to determine what information it deems necessary for the conduct of its investigation (for calculations, analysis, etc.), as the authority is charged by paragraph 1 to ‘specify ... the information required from any interested party’. This paragraph also sets forth rules to be followed by the authority, in particular that it must specify the required information ‘in detail’, "as soon as possible after the initiation of the investigation’, and that it also must specify ‘the manner in which that information should be structured by the interested party in its response’ (...)".

 

Conforme instrução contida no item B.1.3 do questionário do produtor/exportador, disponibilizado à parte por meio de correspondência datada de 26 de abril de 2017, "caso haja mais de um Código de Identificação do Produto (CODIP), deverão ser fornecidas, para cada CODIP informado no item 5.6 da seção III, as informações a que se refere o parágrafo B.1.2.". Desta forma, as instruções acerca das "informações necessárias" foram suficientemente claras e detalhadas, além de haverem sido disponibilizadas logo após o início da investigação, autorizando seu descumprimento a utilização da melhor informação disponível.

 

É preciso insistir que, ao revés do que advoga a TGPRO, não se entende que a empresa agiu "to the best of its ability", no sentido do item 5 do Anexo II do Acordo Antidumping, já que possuía todos os dados necessários para reportar seus custos por CODIP, considerando todas as suas características, sem que isso lhe acarretasse ônus excessivo.

 

No que atine ao argumento de que a empresa teria agido "de modo conservador", já que seus custos estariam sobrevalorizados, mais uma vez, diverge-se do posicionamento. É que não compete ao produtor/exportador, com fundamento em tal alegação, selecionar quais instruções deseja ou não cumprir no fornecimento de seus dados. Ademais, uma vez que não se dispõe de todos as informações necessárias para calcular qual seria o custo real da TGPRO, por CODIP, não se pode alcançar a conclusão defendida.

 

Quanto ao pedido de utilização de seus próprios dados como base para ajuste do custo, reputa-se inapropriada tal opção, haja vista que não se dispõe de todos os dados necessários ao alcance do nível de segregação requerido à parte.

 

Por se tratar de dados apresentados após o fim da verificaçãoin locoe, portanto, não verificáveis, a fatura de aquisição de bobinas com espessuras distintas durante o mês de [CONFIDENCIAL], bem como as faturas de aquisição de abrasivos para o mês de [CONFIDENCIAL], apresentadas compondo os anexos II e III da manifestação da empresa, não foram consideradas, com fulcro no item 3 do Anexo II do Acordo Antidumping e no art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013.

 

A respeito dos comentários sobre a taxa de juros, estes restam prejudicados, considerando que os dados da TGPRO não foram utilizados para o cálculo do seu valor normal e que este foi apurado sem dedução de custo financeiro ou despesa de manutenção de estoque.

 

Assim, a par das considerações precedentes, julgam-se incabíveis os argumentos protocolados pela TGPRO e se reafirma a opção pela utilização dos fatos disponíveis para o cálculo de sua margem de dumping, para fins de determinação final.

 

2.8 Da audiência

 

Em conformidade com o disposto no § 1º do art. 55 do Decreto nº 8.058, de 2013, a APRODINOX solicitou tempestivamente, em 6 de setembro de 2017, realização de audiência com as demais partes interessadas, com o fim de discutir o nexo de causalidade entre o dano à indústria doméstica e o dumping objeto de investigação.

 

Não houve apresentação de outros pedidos de audiência até o encerramento do prazo para essa solicitação. Ressalta-se que esse prazo, inicialmente previsto para o dia 25 de setembro de 2017, foi prorrogado para 18 de outubro de 2017, haja vista caracterização de indisponibilidade do SDD no período de 18 de setembro a 17 de outubro de 2017, conforme se mencionará no item 2.10.

 

Solicitou-se, em 25 de outubro de 2017, especificação dos temas a serem tratados na ocasião, nos termos do que instrui o parágrafo supramencionado do Regulamento Brasileiro, ao que a APRODINOX respondeu tempestivamente, em 27 de outubro de 2017, indicando intenção de tratar: a) produto similar e grau de substitutibilidade; e b) exame de não-atribuição.

 

O pedido de audiência foi, então, deferido com base no § 2º do art. 55 do Decreto nº 8.058, de 2013, e sua ocorrência agendada para o dia 23 de novembro de 2017.

 

Em 1º de novembro de 2017, em cumprimento ao previsto no § 3º do art. 55 do Decreto nº 8.058, de 2013, convocaram-se todas as partes interessadas conhecidas para a audiência, as quais foram informadas de que deveriam apresentar suas manifestações até 14 de novembro de 2017.

A audiência foi realizada, e as partes cientificadas de que as informações apresentadas oralmente durante a mesma somente seriam consideradas pelo DECOM caso reproduzidas por escrito e protocoladas até o dia 6 de dezembro de 2017, em conformidade com o § 3º do art. 55 do Decreto nº 8.058, de 2013. Haja vista a ocorrência de novo período de indisponibilidade do SDD, de 20 de novembro a 6 de dezembro de 2017, descrito no item 2.10, aquele prazo restou prorrogado até 7 de dezembro de 2017. A indústria doméstica, o Governo do Vietnã, este por meio do produtor/exportador Vinlong, e a APRODINOX protocolaram tempestivamente suas respectivas manifestações, as quais estão consideradas nos itens pertinentes.

 

2.9 Da determinação preliminar

 

Com base no Parecer DECOM no35, de 13 de outubro de 2017, nos termos do § 5º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 2013, por meio da Circular SECEX nº 54, de 17 de outubro de 2017, publicada no DOU de 18 de outubro de 2017, a SECEX tornou pública a conclusão por uma determinação preliminar positiva de existência de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de aço inoxidável originárias da Malásia, da Tailândia e do Vietnã, e de dano material à indústria doméstica. Dada a impossibilidade se se concluir, preliminarmente, pela existência de nexo de causalidade entre as importações a preços de dumping e o dano supramencionado, recomendou-se o prosseguimento da investigação sem aplicação de medida antidumping provisória.

 

Da aplicação da medida antidumping provisória

 

2.9.1.1 Do pedido de aplicação de direitos provisórios

 

A indústria doméstica defendeu, em 30 de agosto de 2017, a necessidade de aplicação de direito provisório e afirmou que estariam cumpridos todos os requisitos estabelecidos no art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013. Destacou, ademais, que, além do crescimento das importações investigadas de P1 a P5, as importações do produto objeto da investigação teriam continuado a crescer após P5. O quadro a seguir foi apresentado para ratificar suas alegações:

 

Importações Produto Investigado pós-P5 (Out/16-Jul/17)

Peso (t)

US$ CIF

US$ CIF/t

Malásia

1.044,60

2.705.359,94

2.589,97

Tailândia

2.368,00

5.835.865,40

2.464,49

Vietnã

5.755,80

14.026.740,31

2.436,97

Países investigados

9.168,30

22.567.965,65

2.461,51

Total geral

10.816,60

29.572.218,69

 

As importações após P5 teriam sido realizadas em volumes superiores e a preços CIF inferiores àqueles registrados em P5.

 

2.9.1.2 Das manifestações acerca da aplicação de direitos provisórios

 

Quanto à imposição de direito antidumping provisório, a APRODINOX asseverou, em 3 de agosto de 2017, que, a par de seus comentários, tocantes aos diversos requisitos para a aplicação da medida (como aumento das importações e nexo de causalidade), não haveria motivos para a adoção de tal medida.

 

Em 6 de setembro de 2017, a APRODINOX solicitou que a autoridade investigadora, em sede de determinação preliminar, não recomendasse aplicação de direito provisório, haja vista i) a necessidade de aprofundamento da análise acerca dos "reais efeitos das importações - a suposto preço de dumping - sobre a indústria doméstica"; e ii) não ter havido aumento expressivo do volume de importações de produto objeto da investigação desde o início desta.

 

2.9.1.3 Dos comentários sobre as manifestações acerca da aplicação de direitos provisórios

 

Sobre os requisitos para a aplicação de medida antidumping provisória, entende-se que (i) a investigação foi iniciada de acordo com as disposições da Seção III do Capítulo V do Decreto nº 8.058, de 2013, (ii) o ato que deu início da investigação (Circular SECEX nº 21, de 20 de abril de 2017) foi devidamente publicado (D.O.U. de 24 de abril de 2017); e (iii) foi oferecida às partes interessadas oportunidade adequada para se manifestarem (informando-se as possibilidades de manifestação na circular de início da investigação e nas notificações encaminhadas às partes interessadas).

 

Entretanto, conforme se depreende do item 8 do Anexo da Circular SECEX nº 54, de 2017, não se pôde concluir, em sede preliminar, pela existência de nexo de causalidade entre as importações a preços de dumping e o dano suportado pela indústria doméstica, de modo que não se atendeu ao requisito para a aplicação de direito provisório exigido pelo inciso II do art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013.

 

2.10 Da prorrogação da investigação

 

Com base na previsão constante do art. 72 do Decreto nº 8.058, de 2013, e considerando ocorrência de instabilidades no SDD, decorrente de problemas técnicos no servidor em que o sistema está hospedado, ficou prorrogado por até oito meses, a partir de 24 de fevereiro de 2018, o prazo para conclusão desta investigação, iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 21, de 20 de abril de 2017, publicada no D.O.U. de 24 de abril de 2017. Com efeito, verificou-se a indisponibilidade do sistema i) de 29 de maio de 2017 até 1º de junho de 2017; ii) de 18 de setembro de 2017 a 17 de outubro de 2017; e iii) de 20 de novembro de 2017 a 6 de dezembro de 2017.

 

2.11 Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento

 

Em 26 de janeiro de 2017, com base no disposto nocaputdo art. 61 do Decreto nº 8.058, de 2013, divulgou-se e disponibilizou-se às partes interessadas os fatos essenciais sob julgamento e que embasaram a determinação final a que faz referência o art. 63 do mesmo Decreto.

 

2.12 Dos prazos da investigação

 

Conforme estabelecido pelo § 5º do art. 65 do Regulamento Brasileiro, constaram do item 2.9 do Anexo da Circular SECEX nº 54, de 2017, os prazos seguintes, a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013:

 

Disposição legal

Decreto nº  8.058, de 2013

Prazos

Datas previstas

Art. 59

Encerramento da fase probatória da investigação

6 de dezembro de 2017

Art. 60

Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos

26 de dezembro de 2017

Art. 61

Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final

25 de janeiro de 2018

Art. 62

Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo

14 de fevereiro de 2018

Art. 63

Expedição, pelo DECOM, do Parecer de determinação final

1º de março de 2018

 

Porém, devido a instabilidades ocorridas no SDD, notadamente entre os dias 20 de novembro de 2017 e 6 de dezembro de 2017, data esta coincidente com o prazo previsto de encerramento da fase probatória, o prazo a que faz referência o art. 59 e, por consequência, os arts. 60 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, restaram prorrogados. Nos termos do parágrafo único do art. 8oda Portaria SECEX nº 58 de 29 de julho de 2015, em caso de indisponibilidade do SDD no último dia para o cumprimento de um prazo de uma investigação, este prazo ficará automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à normalização do sistema, qual seja, no caso supracitado, 7 de dezembro de 2017. Em consequência, os demais prazos foram prorrogados, conforme publicado na Circular SECEX nº 67, de 20 de dezembro de 2017, a saber:

 

Disposição legal

Decreto nº 8.058, de 2013

Prazos

Datas previstas

Art. 59

Encerramento da fase probatória da investigação

7 de dezembro de 2017

Art. 60

Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos

27 de dezembro de 2017

Art. 61

Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final

26 de janeiro de 2018

Art. 62

Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo

19 de fevereiro de 2018

Art. 63

Expedição, pelo DECOM, do Parecer de determinação final

6 de março de 2018

 

Cabe registrar que, atendidas as condições estabelecidas na Portaria SECEX nº 58, de 29 de julho de 2015, por meio do SDD, as partes interessadas tiveram acesso no decorrer da investigação a todas as informações não confidenciais constantes do processo, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.

 

Considerando-se a complexidade do processo, bem como o volume de manifestações recebidas após a divulgação dos fatos essenciais sob julgamento, aplicou-se a faculdade disposta no art. 194 do Regulamento Brasileiro, para fins de se prorrogar o prazo constante do art. 63 do mesmo regramento, relativo à expedição do Parecer de determinação final.

 

3 DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

 

3.1 Do produto objeto da investigação

 

O produto objeto da investigação são tubos com costura, de aço inoxidável austenítico dos graus 304 e 316, de seção circular, com diâmetro externo igual ou superior a 6 mm (1/4 polegada) e não superior a 2.032 mm (80 polegadas), com espessura igual ou superior a 0,40 mm e igual ou inferior a 12,70 mm, comumente classificados nos itens 7306.40.00 e 7306.90.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), doravante denominados apenas como tubos de aço inoxidável, quando originários da Malásia, da Tailândia e do Vietnã.

 

As diversas microestruturas dos aços são função da quantidade dos elementos de liga presentes. Há, basicamente, dois grupos de elementos de liga: os que estabilizam a austenita (Ni, C, N e Mn) e os que estabilizam a ferrita (Cr, Si, Mo, Ti e Nb).

 

Os aços inoxidáveis são aqueles que contêm ferro-cromo (Fe-Cr) com pelo menos 10,5% de cromo e dividem-se em famílias, como:

 

a) austeníticos, comumente de série 3XX ou 300, referentes a aços não magnéticos com estrutura cúbica de faces centradas, que contêm, basicamente, ligas de ferro, níquel e cromo na sua composição, sem prejuízo de poderem conter outros elementos; e

 

b) ferríticos, comumente de série 4XX ou 400, correspondentes a aços magnéticos com estrutura cúbica de corpo centrado, que contêm, basicamente, ligas de ferro e cromo na sua composição, além de outros elementos possíveis, desprovidos de níquel e com características e aplicações bem específicas.

 

A adição de níquel como elemento de liga, em determinadas quantidades, permite transformar a estrutura ferrítica em austenítica, o que resulta em significativa alteração em diversas propriedades, como soldabilidade, resistência à corrosão e ductilidade.

 

Quanto ao processo de soldagem, nota-se que, na fabricação dos tubos de aço austenítico, são, comumente, empregadas solda Laser ouTIG(sigla paraTungsten Inert Gas), não sendo impeditivo a fabricação através de outros processos. Já os tubos de aço inoxidável ferrítico são, normalmente, fabricados por soldagemHigh Frequency(HF) sem adição de material, podendo, também, ser soldados por outros processos. A utilização de um ou outro tipo de soldagem depende, normalmente, da utilização que se pretende dar ao produto final, das normas de fabricação e das dimensões, como espessura. Além disso, a adição de material no processo de soldagem, prevista por algumas normas, não descaracteriza o produto objeto da investigação, nem prejudica a similaridade relativamente ao produto nacional.

 

Com efeito, os aços austeníticos são normalmente utilizados na indústria alimentícia, em aplicações criogênicas, ornamentais, aplicações em altas temperaturas, componentes náuticos, construção civil, equipamentos para indústrias químicas, petroquímicas, de açúcar e álcool, alimentícia, farmacêutica e de papel e celulose, baixelas e utensílios domésticos. Os ferríticos são, em geral, utilizados em sistemas de exaustão automotivo, cutelaria, eletrodomésticos, frigoríficos, sinalização visual (placas e fachadas).

 

Cada família é dividida em graus distintos, conforme a composição específica, implicando distintas utilizações. Internacionalmente, utiliza-se para a definição dos graus a nomenclatura doAmerican Iron and Steel Institute(AISI) ou aAmerican Society for Testing and Materials(ASTM). Os aços austeníticos investigados são de graus 304 e 316.

 

Segundo constou da petição, os tubos de aço inoxidável em referência são produzidos por conformação a frio de tiras, de chapas ou de bobinas de aço inoxidável austenítico, laminadas a quente e, quando necessário, a frio, e soldadas por processos elétricos automatizados na própria formação dos tubos. Produzidos, normalmente, com comprimentos de seis metros, podendo variar conforme o projeto. Os tubos devem apresentar superfície lisa e isenta de rebarbas, passando, para isso, por fases de acabamento.

 

Com relação ao fato de que, para a fabricação do produto objeto da investigação, podem ser utilizadas tiras, chapas ou bobinas de aço inoxidável tanto apenas laminadas a quente como também aquelas laminadas a frio, pontua-se que a utilização de processo de laminação a frio posterior à laminação a quente dependerá de sua necessidade para se atingir menores espessuras que possam ser demandadas para a utilização que será dada a essas tiras, chapas ou bobinas. Com efeito, a necessidade de laminação a frio para atingir espessuras menores dependerá do próprio processo produtivo da produtora das tiras, chapas ou bobinas, vez que, por exemplo, determinado produtor pode obter produto de espessura de 1,50 mm laminado a quente, enquanto outro pode necessitar que o produto passe pela laminação a frio para se atingir a mesma espessura de 1,50 mm.

 

Os tubos objeto da investigação são fabricados com os tipos de aço enquadrados, principalmente, nas seguintes normasAISI: a) TP-304; b) TP-304L; c) TP-304H; d) TP-316; e) TP-316L; f) TP-316H; e g) TP-316Ti.

 

Ponderou-se, na petição, que, embora aAISIseja a norma mais usual, há outras normas que podem ser utilizadas, as quais têm correspondência na normaAISI, conforme se sumariza no quadro a seguir:

 

Correspondências com a norma AISI - Grau 304

País

Norma

Equivalências

EUA

AISI

304

304L

304H

EUA

ASTM/SAE

S30400

S30403

S30409

Alemanha

W.N.

1.4301

1.4303

1.4307

1.4306

14.948

Alemanha

DIN 17707

X5 CrNi 18 10

X5 CrNi 18 12

X 2 CrNi 18 11

Espanha

UNE

X 6 CrNi 19-10

X 2 CrNi 19-10

X 6 CrNi 19-10

França

Afnor

Z 6 CN 18-09

Z 2 CN 18-10

Grã-Bretanha

BSI

304 S 31

304 S 15

304 S 11

304 S 51

Suécia

SIS

2333

2352

União Europeia

Euronorm

X 6 CrNi 18 10

X 3 CrNi 18 10

Japão

JIS

SUS 304

SUS 304 L

SUS F 304 H

Rússia

GOST

08KH18N10

06KH18N11

03KH18N11

 

Correspondências com a norma AISI - Grau 316

País

Norma

Equivalências

EUA

AISI

316

316L

316Ti

EUA

ASTM/

SAE

S31600

S31603

S31635

Alemanha

W.N.

1.4401

1.4436

14.404

14.571

Alemanha

DIN 17707

X 5 CrNiMo 17 12 2

X 5 CrNiMo 17 12 2

X 5 CrNiMo 17 13 3

X 6 CrNiMoTi17 12 2

Espanha

UNE

X 6 CrNiMo 17-12-03

X 6 CrNiMo 17-12-03

X 6 CrNiMoTi 17-12-03

França

Afnor

Z 6 CND 17-11

Z 6 CND 17-12

Z 2 CND 17-12

Z6 CNDT 17-12

Grã-Bretanha

BSI

316 S 31

316 S 33

316 S 11

320 S 31

Suécia

SIS

2347

2343

2348

2350

União Européia

Euronorm

X 6 CrNiMo 17 12 2

X 6 CrNiMo 17 12 3

X 3 CrNiMo 17 12 2

X 6 CrNiMo 17 12 3

X 6 CrNiMoTi 17 12 2

Japão

JIS

SUS 316

SUS 316 L

SUS 316 Ti

Rússia

GOST

08KH17N13M2T 10KH17N13M2T

 

Informou-se que, após a indicação do grau "304" ou "316", outras denominações podem ser utilizadas, como 304N, 304LN, 316N, 316LN, 316H, sem, entretanto, implicar descaracterização da similaridade relativa aos produtos listados anteriormente.

 

Os tubos também podem ser produzidos, independentemente da norma AISI do tipo do aço, segundo qualquer das normasASTMseguintes: a) A-249; b) A-269; c) A-270; d) A-312; e) A-358; f) A-409; g) A-554; e h) A-778.

 

Com efeito, as listas das principais normas técnicas utilizadas internacionalmente na comercialização de tubos de aço inoxidável não são exaustivas, vez que, em todo o mundo, há entidades normatizadoras similares aoAISIe àASTM, passíveis de estabelecer normas e/ou regulamentos técnicos para o produto objeto da investigação.

 

Informou-se que, a despeito de não haver obrigatoriedade estabelecida, seja nacional ou internacionalmente, fato é que produtores e consumidores do produto se utilizam das referências aos graus estabelecidos nas normasAISIpara definição das características de composição química do aço inoxidável, ou, então, os correspondentes graus de outras normas. Assim, normalmente, registros contábeis, documentos comerciais e marcações no produto indicam o grau do aço segundo a normaAISIou normas correlatas.

 

Segundo as peticionárias, caso, de forma atípica, algum produto vendido no mercado interno das origens investigadas não indicasse o grau do aço, a identificação do produto similar poderia ser realizada a partir de sua composição química, considerando os parâmetros estabelecidos nas citadas normas. Em geral, essa informação consta do certificado de qualidade, permitindo que seja verificado qual o grau do aço segundo a normaAISIou correlacionada, mesmo que essa norma não seja expressamente indicada no certificado.

 

Pontuou-se que certos tubos sujeitos a algumas normas (ASTMA-249, A-269, A-270, A-312), após sua conformação e soldagem, devem passar por processo de tratamento térmico como forma de garantir suas características mecânicas e de resistência à corrosão.

 

No que tange aos usos e aplicações dos tubos de aço inoxidável, houve destaque para o fato de o produto ter, por finalidade, a condução de fluídos, sendo utilizados em estrutura de equipamentos para indústrias de papel e celulose, química e petroquímica, açúcar e álcool, bebidas e alimentos, resistências elétricas e refrigeração, náuticos, indústria automobilística, bens de capital em geral e na construção civil.

 

Dada a altíssima capacidade de resistência desses tubos, são utilizados em ambientes corrosivos normalmente submetidos a picos de altas e baixas temperaturas, e, pelo apelo visual, também são largamente empregados na indústria de móveis e arquitetônica.

 

Dutos para transferência de produtos, caldeiras, trocadores de calor, como aquecedores, condensadores e refrigeradores, processadores de alimentos e quaisquer estruturas metálicas situadas em ambientes corrosivos e sistemas de instrumentação são exemplos de equipamentos que se utilizam de tubos de aço inoxidável.

 

Identificaram-se na petição, relativamente ao processo produtivo do produto objeto da investigação, as seguintes etapas principais:

 

1. Recebimento da matéria-prima: fornecida em bobinas de aço inoxidável em pesos e larguras diversos;

 

2. Corte longitudinal das bobinas: em função dos diâmetros e espessuras produzidos, varia-se a largura das fitas para o abastecimento das formadoras, ou perfiladeiras, de tubos. Para transformação das bobinas em fitas, utilizam-se cortadoras longitudinais de bobinas, denominadasslitter, processo esse executado via corte a frio por facas paralelas rotativas que são ajustadas de acordo com a espessura do material. A tesoura normalmente possui desbobinador de bobinas, cabeçote de corte,loopingpara compensação de variação do comprimento das tiras cortadas e embobinador de fitas.

 

3. Fabricação dos tubos: para a transformação das fitas em tubos utilizam-se, normalmente, os seguintes processos:

 

3.a. Formação: transformação das fitas planas em tubos, por processo contínuo por meio de rolos conformadores. A máquina, normalmente denominada perfiladeira, é composta por um conjunto de rolos formadores que tem a função de dobrar o material plano e transformá-lo em circular. Na sequência, há o conjunto de rolosfin-passque conformam o material de modo a ficar o mais redondo possível, mantendo o arranjo das duas extremidades da fita em posição para soldagem.

 

3.b. Soldagem: utilizam-se, comumente, os processos de soldagem por soldaTIG, Plasma ou Laser. O conjunto é composto por pares de rolos e o cabeçote de soldagem, no qual é aplicada quantidade de energia suficiente para o aquecimento das bordas das fitas e, consequentemente, a fusão das mesmas.

 

3.c. Laminação do cordão de solda: realizada no caso de tubos de aço inoxidável que atendam às normas A-249 e A-270, podendo, também, ser solicitadas esporadicamente por clientes no caso das normas A-269 e A-312. Por esse processo, o tubo é prensado entre mandril interno e rolo externo para homogeneização da espessura.

 

4. Recozimento: tratamento térmico realizado a partir do aquecimento dos tubos até a temperatura definida por norma para homogeneização dos tamanhos dos grãos da estrutura do aço, que foram alterados em função da conformação e da soldagem. Esse processo pode ser feito por forno de recozimento contínuo, chamado processo secundário, ou em linha, denominadoBright Annealing. Os tubos de aço inoxidável são aquecidos a temperatura acima de 1.040ºC e resfriados rapidamente em água, no caso forno de recozimento contínuo, ou pela passagem do tubo em câmara com hidrogênio, no caso do processoBright Annealing.

 

4.a. Após o recozimento contínuo: realização dos seguintes processos:

 

4.a.1. Endireitamento:realizado em equipamento com conjuntos de rolos desalinhados propositadamente para que os tubos, após passarem pela máquina, estejam dentro das medidas de tolerância quanto ao empenamento longitudinal;

 

4.a.2. Decapagem química:utilização de ácidos nítrico e fluorídrico para a remoção dos óxidos formados pelo aumento da temperatura durante o tratamento térmico. Os tubos são imersos na solução ácida e mantidos durante tempo pré-determinado. Retirados dos tanques de decapagem, são colocados em tanque para a neutralização da superfície dos tubos, feita com solução de água e soda cáustica e, posteriormente, lavados com água desmineralizada.

 

4.b. Após Bright Annealing: normalmente são dispensáveis as operações de endireitamento e de decapagem química, embora o cliente possa solicitar a decapagem química mesmo nesses casos.

 

O impacto mais relevante na rota produtiva é nolead timede produção, pois, no caso doBright Annealing, o material pode ficar pronto na linha de conformação e soldagem, enquanto que no recozimento sem atmosfera controlada (off lineou não), o material deve passar por outra etapa de produção. Também é possível a configuração de tratamento térmico em linha, porém sem a proteção de atmosfera, de forma que o tubo sai da linha tratado e reto, necessitando apenas de decapagem.

 

5. Inspeção dos tubos: feita normalmente pelo processoeddy-current(equipamento que detecta problemas de porosidade, trincas e furos tanto no metal base quanto na solda), permitindo a detecção de problemas de furos passantes, defeitos internos e defeitos externos.

 

6. Identificação dos tubos: por impressão do tipo jato de tinta.

 

7. Embalagem: com formato padrão em sextavados, com a colocação de cintas de amarração e etiqueta de identificação do produto com os dados principais do pedido, norma, dimensões e quantidades do amarrado.

 

As peticionárias desconhecem a existência de outra rota de produção dos tubos de aço inoxidável objeto desta investigação.

 

De acordo com as respostas aos questionários do produtor/exportador e do importador, o produto objeto da investigação seria vendido por intermédio dos seguintes canais de distribuição: vendas diretas para as indústrias e consumidores finais ou por meio de distribuidores, autorizados ou não, para usuário final.

 

Ademais, no tocante à definição do produto objeto da investigação, esclarece-se que este engloba todos os com diâmetro externo a partir de 6mm. Ou seja, embora a descrição constante na Circular SECEX nº 21, de 20 de abril de 2017 e no questionário do produtor/exportador a faixa de diâmetro do produto objeto da investigação tenha sido informada como "igual ou superior a 6 mm (1/4 polegada) e não superior a 2.032 mm (80 polegadas)", destaca-se que estão incluídos no escopo da investigação todos os tubos cujo diâmetro externo seja igual ou superior a 6 mm (desde que atendidas as demais características), independentemente de serem iguais ou superiores a 1/4 polegada (6,35 mm).

 

3.1.1 Da Malásia

 

3.1.1.1 Do produto fabricado pela Pantech

 

A Pantech, conforme se observou por ocasião da verificaçãoin loco, atua na produção de tubos de aço inoxidável soldados enquadrados nas normativas internacionaisASTM/ASMEA/SA312,ASTMA778 eJIS3459, nos graus TP304/304L e TP316/316L, com diâmetro nominal variando de ½ polegada até 16 polegadas e espessuras SCH 5S, SCH 10S, SCH 40S, JIS SCH 20S e outros, além de acessórios de tubos. A empresa informou não produzir tubos sob a norma ASTM A554.

 

Relativamente ao processo produtivo dos tubos, verificou-se que o fabrico do produto objeto da investigação é composto pelas etapas de [CONFIDENCIAL].

 

Com relação à matéria-prima utilizada na fabricação dos tubos, a empresa [CONFIDENCIAL].

 

Os tubos fabricados pela empresa são [CONFIDENCIAL]. Destacou que a diferença entre os tubos produzidos sob as normas ASTM/ASME A/SA312 e ASTM A778 é [CONFIDENCIAL].

 

Em visita às instalações fabris da Pantech, foram acompanhadas todas as etapas do processo produtivo, que ocorre em [CONFIDENCIAL].

 

Quanto às embalagens, [CONFIDENCIAL].

 

No que tange às sucatas, [CONFIDENCIAL].

 

A Pantech declarou que não há diferença entre o produto vendido no mercado malaio, o exportado para terceiros países terceiros e o exportado para o Brasil.

 

3.1.2 Da Tailândia

 

3.1.2.1 Do produto fabricado pela TGPRO

 

Com base nas informações apresentadas durante o procedimento de verificaçãoin locoe também as fornecidas na resposta ao questionário do produtor/exportador, observou-se que a TGPRO confecciona tubos de aço inoxidável parametrizados pelas normas internacionais:ASTMA- 554 (utilizado para decoração) ;ASTMA-312 (para uso nos setores de produtos químicos, de alimentação e industrial geral);ASTMA-249 (para uso em trocadores de calor e caldeiras) eASTMA-269 (uso geral) ; eASTMA-270 (utilizado pela indústria farmacêutica e alimentícia). De acordo com informações constantes nos autos, a produtora/exportadora tailandesa produz tubos com diâmetro variando entre 4,75 mm a 508 mm e espessura da parede máxima de 12,5 mm.

 

Acerca do processo produtivo, foram informados 3 (três) tipos de rota de confecção, muito similares entre si, a depender na norma internacional de conformidade desejada para o tubo de aço inoxidável. Para os tubos de normativas [CONFIDENCIAL] o processo produtivo consiste nas seguintes etapas sequenciais:

 

[CONFIDENCIAL]

 

Com relação aos tubos de norma [CONFIDENCIAL], o processo produtivo é bastante similar ao apresentado anteriormente, [CONFIDENCIAL].

 

Acerca dos tubos confeccionados de acordo com a norma [CONFIDENCIAL], seu processo produtivo também é similar aos mencionados anteriormente e consiste [CONFIDENCIAL].

 

A função do [CONFIDENCIAL].

 

Ao ser questionada, durante a verificação in loco, se produzia tubos espelhados, a TGPRO informou que [CONFIDENCIAL].

 

Quanto ao controle de qualidade, a TGPRO informou que [CONFIDENCIAL] e que a embalagem utilizada nos tubos é segregada em duas categorias, quais sejam: [CONFIDENCIAL]. Como [CONFIDENCIAL], são utilizados [CONFIDENCIAL]. Já como [CONFIDENCIAL] são utilizados [CONFIDENCIAL].

 

Foi destacado ainda pela empresa tailandesa que inexiste diferença entre os produtos vendidos no mercado interno tailandês e os exportados, bem como não há distinção no processo produtivo a depender do mercado interno ou externo.

 

3.1.3 Do Vietnã

 

3.1.3.1 Do produto fabricado pela HBJSC e HBPTC

 

Conforme observou-se durante procedimento de verificaçãoin loco, as estruturas de confecção do produto investigado da HBJSC e HBPTC são idênticas entre si, ademais, as empresas vietnamitas apresentaram a mesma informação no tocante ao item III - Produto e Processo Produtivo da resposta ao questionário do produtor/exportador. Nesse sentido, o produto objeto da investigação confeccionado por elas será tratado conjuntamente.

 

De acordo com informações constantes nos autos, presentes no relatório de verificaçãoin locodas empresas e/ou nas suas respostas ao questionário, as produtoras/exportadoras vietnamitas confeccionam tubos de aço inoxidável de seção circular e quadrada nos graus de aço SUS201, SUS430 e SUS304, sendo somente o último passível de ser considerado como produto objeto da investigação. Foi informado que o produto do tipo SUS304 apresenta a seguinte composição química: Níquel (8-10%), Cromo (18-20%) e Manganês (2%) e é comercializado com diâmetro nominal variando entre 9,5 mm e 114 mm e espessura da parede entre 0,3 mm e 3 mm.

 

Acerca do processo produtivo, observou-se em sítio as seguintes etapas na confecção do produto objeto da investigação: Corte longitudinal®Conformação/Formação®Recozimento®Corte transversal®Decapagem®Polimento®Embalagem. A empresa informou que a matéria-prima poderia ser fornecida por parte relacionada que solicita serviço de industrialização (tolling) ou importada sob a forma de laminados a quente de aço inoxidável que são novamente laminados, agora, a frio, e temperados até atingirem a espessura demandada pela ordem de produção. Os tubos são então deslocados para a unidade de corte para serem cortados longitudinalmente e, na sequência, são submetidos aos processos de recozimento e de corte transversal. Os tubos cortados são então decapados e polidos e seguem para serem embalados. Destaca-se que nas vendas destinadas ao mercado interno, não necessariamente o produto final receberá o polimento. No entanto, nas exportações, diversamente, o produto final sempre passará pela etapa de polimento. Vale destacar que a produção é realizada conforme a demanda do cliente, sendo que nas etapas de cortes, de conformação e de polimento, o produto é passível de ser customizado de acordo com os pedidos recebidos.

 

As empresas declararam que não há diferença, a não ser no tocante ao polimento, entre o produto vendido no mercado interno do Vietnã, o exportado para terceiros países terceiros e o exportado para o Brasil.

 

3.1.3.2 Do produto fabricado pela Vinlong

 

Consoante informações recebidas durante procedimento de verificaçãoin loco, bem como as disponíveis nos autos, com base na resposta ao questionário do produtor/exportador da Vinlong, a empresa vietnamita confecciona tubos de aço inoxidável de acordo com as normas internacionaisASTMA554, A269 e A270 nos graus de açoAISI201, 304, 304L, 316, 316L e 430 nas versões quadrada, retangular e circular.

 

Conforme verificado na sede da empresa vietnamita, os tubos circulares soldados de aço inoxidável da Vinlong possuem espessura que varia entre 0,4 mm e 3 mm, diâmetro externo variando entre 8 mm e 254 mm e comprimento de 6.000 mm ou 6.100 mm. Com relação ao acabamento superficial, quando há, a empresa informou que os tubos são polidos grana 600. Foi destacado pela empresa que os tubos confeccionados por ela são comumente utilizados como: acessórios de banheiro, móveis, utensílios de cozinha, maçanetas, corrimãos, portas, janelas, parte de carros e barcos, equipamentos médicos, entre outros. Acerca da composição química dos aços utilizados, foi destacado que o aço de grauAISI304 possui: Carbono (máximo 0,08%), Silício (máximo 1%), Manganês (máximo 2%), Fósforo (máximo 0,045%), Enxofre (máximo 0,03%, Níquel (mínimo 8% e máximo 11%) e Cromo (mínimo 18% e máximo 20%). Com relação ao grauAISI316, a composição química do aço inoxidável informada foi: Carbono (máximo 0,08%), Silício (máximo 0,75%), Manganês (máximo 2%), Fósforo (máximo 0,045%), Enxofre (máximo 0,03%, Níquel (mínimo 10% e máximo 14%), Cromo (mínimo 16% e máximo 18%), Molibdênio (mínimo 2% e máximo 3%) e Nitrogênio (máximo 0,1%).

 

No tocante ao processo produtivo, avaliadoin loco, destacaram-se as seguintes etapas na confecção do tubo de aço inoxidável: [CONFIDENCIAL]. Durante a visita em sítio, pode-se averiguar que a Vinlong adquire [CONFIDENCIAL]. Ao ser questionada se adquire [CONFIDENCIAL]. Ademais, a empresa pontuou que só produz por encomenda e que não há diferença entre o produto produzido para consumo no mercado interno do Vietnã, o exportado para terceiros países terceiros e vendido para o Brasil.

 

3.2 Do produto fabricado no Brasil

 

As características físicas, normas utilizadas, usos e aplicações e canais de distribuição do produto similar são os mesmos do produto objeto da investigação, detalhados no item 3.1.

 

Haja vista a petição ter sido apresentada em nome da Aperam e da Marcegaglia, detalham-se as informações relativas ao produto similar produzido no Brasil em separado por empresa.

 

3.2.1 Aperam Inox Tubos Brasil Ltda.

 

A Aperam produz tubos com costura, de aço inoxidável austenítico, dos graus 304 e 316, de seção circular, com diâmetro externo igual ou superior a 6 mm (1/4 polegadas) e não superior a 2.032 mm (80 polegadas), com espessura igual ou superior a 0,40 mm e igual ou inferior a 12,70 mm.

 

O processo produtivo da empresa envolve etapas semelhantes àquelas descritas no item 3.1, com a especificidade de que a matéria-prima utilizada na produção é fornecida em bobinas de aço inoxidável em pesos de até 16 toneladas e larguras até 1.500 mm.

 

Destaca-se que as informações obtidas com relação ao produto similar confeccionado pela Aperam foram objeto de confirmação pela autoridade investigadora quando da realização da verificaçãoin loco.

 

3.2.2 Marcegaglia do Brasil Ltda.

 

A Marcegaglia produz tubos com costura, de aço inoxidável austenítico, dos graus 304 e 316, de seção circular, com diâmetro externo igual ou superior a 15,87 mm e não superior a 168,28 mm, com espessura igual ou superior a 1,00 mm e igual ou inferior a 3,91 mm.

 

O processo produtivo da empresa envolve etapas semelhantes àquelas descritas no item 3.1, com as particularidades em destaque na sequência.

 

1. Recebimento da matéria-prima (bobinas de aço inoxidável);

 

2. Corte longitudinal das bobinas: aslitterpossui a largura definida em função do diâmetro externo do tubo a ser produzido.

 

3. Desbobinador: além de desenrolar aslitterconforme consumo pela formadora, restringe eventual uso de umaslitterincorreta, pois, por estar atrelado ao sistema, este não permite o uso de código deslitterque não esteja cadastrado na estrutura do código do tubo que está sendo produzido.

 

4. Corte e emenda: descarta-se a última ponta daslitterque está sendo consumida e da que irá entrar na máquina, de modo que as duas pontas já cortadas no esquadro correto serão unidas com solda.

 

5. Acumulador fosso: permite que sejam acumulados alguns metros de fita, a fim de o operador ter tempo de fazer o corte e emenda sem a necessidade de parada da linha.

 

6. Fabricação dos tubos: para a transformação das fitas em tubos utilizam-se, normalmente, os seguintes processos:

 

6.a. Formação.

 

6.b. Soldagem.

 

6.c. Laminação do cordão de solda.

 

Caixas de lixa removem o restante do cordão de solda após o processo de laminação.

 

7. Pré-calibração: feita anteriormente ao forno de cozimento, com vistas a deixar o diâmetro externo do tubo próximo ao diâmetro externo final.

 

8. Recozimento / Túnel de resfriamento: o forno de recozimento tem a função de refinar a granulação do material e baixar sua dureza. No túnel de resfriamento, é rebaixada a temperatura do tubo após o recozimento, em uma atmosfera de gás Hidrogênio, a fim de se obter um recozimento brilhante.

 

9. Inspeção dos tubos (processoeddy-current): permite a detecção de problemas de furos ou partes com falta de solda e emenda da fita.

 

10. Calibração: tem a função de deixar o tubo com o diâmetro externo nominal final em função da Norma.

 

11. Cabeça turca: no caso de tubos redondos, corrige o flexamento (encurvamento) do tubo.

 

12. Planetária: faz o acabamento superficial em torno do tubo, homogeneizando a aparência externa.

 

13. Identificação dos tubos: por impressão do tipo jato de tinta no tubo com todas as informações do produto, como dimensões, material, norma, rastreabilidade, etc.

 

14. Serra circular: corta o tubo no comprimento desejado, geralmente no padrão de seis metros.

 

15. Biselamento: elimina das bocas do tubo as rebarbas e cantos vivos remanescentes do corte.

 

16. Embalagem: formam-se os fardos de tubos, conforme definido em instrução de fabricação, para seguirem para depósito em estoque.

 

A Marcegaglia apresentou fluxograma relativo ao processo envolvendo soldalaser, para fins de ilustrar sua produção de tubos de aço inoxidável:

 

[FIGURA]

 

De maneira similar ao ocorrido na Aperam, as informações apresentadas pela Marcegaglia também foram objeto de verificaçãoin loco.

 

3.3 Da classificação e do tratamento tarifário

 

O produto objeto da investigação é normalmente classificado no subitem tarifário 7306.40.00 da NCM, que, embora se refira exclusivamente a tubos de seção circular, inclui produtos de outros graus de aço inoxidável que não os dos grupos 304 e 316, estando, portanto, excluídos do escopo da investigação.

 

Além disso, esse subitem inclui tubos de graus 304 e 316, com diâmetro externo inferior a 6 mm (1/4 polegadas) ou superior a 2.032 mm (80 polegadas) e/ou que possuam espessura inferior a 0,40 mm ou superior a 12,70 mm, igualmente excluídos do escopo da investigação.

 

Constou da petição que o produto objeto da investigação pode, equivocadamente, ser classificado no subitem 7306.90.20 da NCM, que se refere a outros tubos de aço inoxidável.

 

As alíquotas do Imposto de Importação dos subitens tarifários 7306.40.00 e 7306.90.20 foram definidas em 14%, conforme Resoluções CAMEX nº s43/2006 e 94/2011 e permaneceram nesse patamar durante todo o período de análise de dano.

 

Foram identificadas as seguintes preferências tarifárias:

 

Preferências Tarifárias

Subposição Sistema Harmonizado 7306.40

País

Acordo

Data do Acordo

Nomenclatura

Preferência (%)

Argentina

APTR04 - Argentina - Brasil

28/12/1984

NALADI/SH

20

Argentina

ACE 18 - Mercosul

20/11/1991

NCM

100

Bolívia

APTR04 - Brasil - Bolívia

28/12/1984

NALADI/SH 96

48

Bolívia

ACE36-Mercosul-Bolivia

28/05/1997

NALADI/SH

100

Chile

ACE35-Mercosul-Chile

19/11/1996

NALADI/SH

100

Colômbia

APTR04 - Colômbia - Brasil

28/12/1984

NALADI/SH 96

28

Colômbia

ACE59 - Mercosul - Colômbia

31/01/2005

NALADI/SH

60

Cuba

APTR04 - Cuba - Brasil

28/12/1984

NALADI/SH

28

Cuba

ACE62-Mercosul-Cuba

26/03/2007

NALADI/SH

60

Equador

APTR04 - Equador - Brasil

28/12/1984

NALADI/SH

40

Equador

ACE 59 - Mercosul - Equador

31/01/2005

NALADI/SH

69

México

APTR04 - México - Brasil

28/12/1984

NALADI/SH 96

20

Paraguai

APTR04 - Paraguai - Brasil

28/12/1984

NALADI/SH

48

Paraguai

ACE 18 - Mercosul

20/11/1991

NCM

100

Peru

APTR04 - Peru - Brasil

28/12/1984

NALADI/SH

14

Peru

ACE 58 - Mercosul-Peru

29/12/2005

NALADI/SH

100

Uruguai

APTR04 - Uruguai - Brasil

28/12/1984

NALADI/SH 96

28

Uruguai

ACE 18 - Mercosul

20/11/1991

NCM

100

Venezuela

APTR04 - Venezuela - Brasil

28/12/1984

NALADI/SH

28

 

Preferências Tarifárias

Subposição Sistema Harmonizado 7306.90

País

Acordo

Data do Acordo

Nomenclatura

Preferência (%)

Argentina

APTR04 - Argentina - Brasil

28/12/1984

NALADI/SH

20

Argentina

ACE 18 - Mercosul

20/11/1991

NCM

100

Bolívia

APTR04 - Brasil - Bolívia

28/12/1984

NALADI/SH 96

48

Bolívia

ACE36-Mercosul-Bolivia

28/05/1997

NALADI/SH

100

Chile

ACE35-Mercosul-Chile

19/11/1996

NALADI/SH

100

Colômbia

APTR04 - Colômbia - Brasil

28/12/1984

NALADI/SH 96

28

Colômbia

ACE59 - Mercosul - Colômbia

31/01/2005

NALADI/SH

60

Cuba

APTR04 - Cuba - Brasil

28/12/1984

NALADI/SH

28

Cuba

ACE62-Mercosul-Cuba

26/03/2007

NALADI/SH

100

Equador

APTR04 - Equador - Brasil

28/12/1984

NALADI/SH

40

Equador

ACE 59 - Mercosul - Equador

31/01/2005

NALADI/SH

69

Israel

ALC-Mercosul-Israel

27/04/2010

NCM 2004

80

México

APTR04 - México - Brasil

28/12/1984

NALADI/SH 96

20

Paraguai

APTR04 - Paraguai - Brasil

28/12/1984

NALADI/SH

48

Paraguai

ACE 18 - Mercosul

20/11/1991

NCM

100

Peru

APTR04 - Peru - Brasil

28/12/1984

NALADI/SH

14

Peru

ACE 58 - Mercosul-Peru

29/12/2005

NALADI/SH

100

Uruguai

APTR04 - Uruguai - Brasil

28/12/1984

NALADI/SH 96

28

Uruguai

ACE 18 - Mercosul

20/11/1991

NCM

100

Uruguai

ACE 18 - Mercosul

20/11/1991

NCM

100

Venezuela

APTR04 - Venezuela - Brasil

28/12/1984

NALADI/SH

28

Argentina

APTR04 - Argentina - Brasil

28/12/1984

NALADI/SH

20

Argentina

ACE 18 - Mercosul

20/11/1991

NCM

100

 

3.4 Da similaridade

 

O § 1º do art. 9odo Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais deve ser avaliada a similaridade entre produto objeto da investigação e produto similar fabricado no Brasil. O § 2º do mesmo artigo instrui que esses critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva quanto à similaridade.

 

O produto objeto da investigação e o produto similar produzido no Brasil são, em geral, produzidos a partir das mesmas matérias-primas, vez que a definição do aço a ser utilizado na fabricação dos tubos de aço inoxidável está relacionada às características do tubo. Com efeito, tanto o aço utilizado na fabricação quanto os próprios tubos estão sujeitos a normas e especificações técnicas, de forma que, no processo produtivo de ambos os produtos, importado e nacional, são utilizadas as mesmas matérias-primas.

 

Conforme demanda dos clientes, tanto o produto objeto da investigação como o produto fabricado no Brasil seguem as mesmas normas internacionais.

 

O processo de produção do produto similar é o mesmo da maioria dos produtores identificados das origens investigadas. As normas internacionais abrangem certas etapas do processo, em especial no que diz respeito aos processos de soldagem, de modo que não há diferenças significativas entre o processo produtivo nas origens investigadas e no Brasil.

 

No que se refere aos usos e aplicações dos tubos de aço inoxidável, não há diferenças entre o produto objeto da investigação e aquele fabricado no Brasil, sendo ambos destinados às finalidades já anteriormente citadas.

 

Considerando-se o fato de tanto o produto objeto da investigação quanto o produto fabricado no Brasil estarem sujeitos a normas técnicas que definem suas principais características, há elevado grau de substituição entre esses produtos.

 

Por fim, conforme esclarecido nos itens 3.1 e 3.2, verificou-se nas respostas ao questionário do produtor/exportador, bem como pelas informações trazidas aos autos pelos importadores, que o produto objeto da investigação seria vendido por intermédio dos mesmos canais de distribuição que o produto fabricado no Brasil, quais sejam: vendas diretas para as indústrias e consumidores finais ou por meio de distribuidores, autorizados ou não, para usuário final.

 

3.4.1 Das manifestações acerca do produto e da similaridade

 

Em respostas aos questionários protocoladas em 25 e 26 de maio de 2017, respectivamente, as empresas Sianfer Ferro e Aço Ltda. e Aço Inoxidável Artex Ltda. afirmaram não haver diferença de qualidade entre o produto importado e o produzido pela indústria doméstica, sendo o preço o fator determinante para a escolha do primeiro em detrimento do segundo.

 

A empresa Elinox Central de Aço Inoxidável Ltda., por sua vez, protocolou resposta ao questionário em 19 de junho de 2017, oportunidade em que asseverou haver diferença de qualidade entre o produto objeto da investigação e o produzido pela indústria doméstica no que se refere ao acabamento. Afirmou que os fornecedores nacionais não fabricam o tubo ASTM 554 (tubos estruturais ou ornamentais) com o mesmo tipo de acabamento do produto importado. Ressaltou que, por serem tubos destinados à decoração, grande parte do mercado preferiria o tubo polido e o tubo fabricado no Brasil não atenderia a essas especificidades. A empresa acrescentou que [CONFIDENCIAL]. A Elinox também atestou que o produto importado da Tailândia teria preço inferior àquele praticado pela Aperam. A fim de ilustrar essa afirmação, a empresa afirmou que, em cotação realizada em maio de 2016, o preço praticado pela Aperam foi R$ 15,08/kg, enquanto o preço de fornecedor tailandês teria sido R$ 11,51/kg, já convertido para reais e com impostos, o que equivaleria a 31% de diferença.

 

A empresa Janox Aço Inoxidável Ltda., em resposta ao questionário protocolada em 19 de junho de 2017, afirmou que a indústria nacional não faria o polimento (400 e 600) exigido pelo mercado a que atende. Ademais, a empresa informou que não tem realizado cotação de tubos nas produtoras nacionais, tendo em vista que, anteriormente, as mesmas tiveram dificuldades em atender ao seu pedido devido à quantidade requerida e que o fornecedor externo teria se disposto a atendê-la.

 

A Jati - Serviço Comércio e Importação de Aços Ltda., em resposta protocolada em 19 de junho de 2017, declarou que a opção pela importação se dá pelo fato de haver tubos redondos com costura que os produtores domésticos não produzem ou produzem com qualidade não aceitável no mercado, quais sejam:

 

- Tubos na norma A554 escovados não tem produção doméstica, exceto os diâmetros 25,40mm, 31,75mm, 38,10mm e 50,80mm que a Aperam Tubos oferece, porém com qualidade de acabamento não aceitável no mercado, além de não ter embalagem plástica individual para proteção e preços consideravelmente mais altos.

 

- Tubos na norma A554 polidos não tem produção doméstica na sua maioria, exceto nos diâmetros 25,40mm (espessuras 1,20 e 1,50mm), 31,75mm (espessuras 1,20 e 1,50mm), 38,10mm (espessuras 1,00, 1,20, 1,50 e 2,00mm) e 50,80mm (espessuras 1,00, 1,20, 1,50 e 2,00mm) que são produzidas pela Aperam Tubos.

 

Na sequência, a Jati indagou "como pode ser estabelecida relação direta de causalidade que justifica a aplicação do direito antidumping", haja vista cenário em que parte do produto importado seguiria determinada característica (norma) e não haveria produção doméstica ou, o produto doméstico, embora observasse essas características (norma), não comportaria a diversidade que o mercado exige (espessura). Por fim, solicitou à autoridade investigadora que oficiasse a peticionária a prestar esclarecimento sobre esse tema.

 

A empresa Rei das Chapas Ltda., em resposta protocolada em 19 de junho de 2017, asseverou existir diferença no acabamento do produto importado e o produzido pela indústria doméstica. O produto importado seria "polido 600G espelhado" (conforme Norma ASTM A554 MT-304), enquanto o produto adquirido no mercado interno teria acabamento escovado. O polimento máximo do produto doméstico seria 321G, o que, para o cliente desse importador, seria considerado lixado. Tecnicamente, continuou a empresa, o produto produzido pela indústria doméstica não atenderia às exigências do mercado de decoração. De acordo com o importador Rei das Chapas, os aspectos financeiros e operacionais não seriam relevantes.

 

Em resposta ao questionário protocolada em 19 de junho de 2017, a empresa TCA Tubos e Conexões de Aço Ltda. afirmou que "os tubos ASTM A554 são produzidos no Brasil, mas como o polimento não é feito em linha, no mesmo processo de produção, o custo fica muito mais alto". De acordo com a empresa, desde meados de 2016, por meio de política chamada "Made in Brazil", a Aperam estaria produzindo algumas bitolas deste produto em parceria com terceiros e disponibilizando com preços e qualidade similares ao importado, iniciativa que a TCA considera ser interessante e potencialmente benéfica ao mercado. O importador, entretanto, entende que há pontos que precisariam ser melhorados e regulamentados, tais como: i) estabilidade desta política, já que não é a primeira vez que a Aperam se propõe a adotar tal política; ii) ampliação da linha de produtos, pois atualmente somente algumas poucas bitolas são produzidas dentro desta política com preços competitivos; iii) disponibilização da matéria-prima a preços similares para os demais fabricantes e não apenas para o grupo Aperam para que os mesmos possam também produzir a preços competitivos; e iv) investimento em equipamentos para que o acabamento seja feito em linha e assim possa haver redução de custos operacionais. A TCA declarou que adquire tubos ASTM A270 localmente, haja vista que a Marcegaglia disponibilizaria estes produtos com boa qualidade a preços competitivos. Afirmou, ainda, que os produtores nacionais, diferentemente dos produtores estrangeiros, estabelecem lotes mínimos para produção, o que em alguns casos inviabiliza a compra.

 

A APRODINOX, em 3 de agosto de 2017, alegou que, segundo informações de mercado, a Aperam Inox Tubos Brasil Ltda. não produziria o tubo de aço inoxidável regulamentado pela norma ASTM A-554, "em todos os diâmetros e espessuras exigidos pelo mercado, assim como as características (polido/escovado) exigidas pelo mercado". Por essa razão, figuraria entre os grandes importadores de tubos de aço inoxidável da norma ASTM A-554 das origens investigadas a Aperam Inox Serviços Brasil Ltda. Por se tratar de informação de mercado, a APRODINOX solicitou que se averiguasse (i) se a Aperam Inox Tubos Brasil Ltda. de fato produz todos os tipos de tubos, conforme exigido pelo mercado e (ii) se a Aperam Inox Serviços Brasil Ltda. realiza importações dos tubos da norma ASTM A-554.

 

Em se confirmando as informações trazidas aos autos pela APRODINOX, a associação questionou a necessidade de aplicação de eventual medida antidumping aos tubos fabricados conforme a norma ASTM A-554.

 

Em 30 de agosto de 2017, a indústria doméstica destacou trecho da resposta ao questionário do importador da Sianfer, segundo o qual não haveria diferença de qualidade entre o produto importado e o similar nacional, sendo a opção pelo primeiro determinada pelo preço.

 

Também salientou, na mesma oportunidade, afirmação da T.C.A, em sua resposta ao questionário do importador, de acordo com a qual o produto similar teria "boa qualidade e preços competitivos". Quanto à asserção da T.C.A, também constante de sua resposta ao questionário, de que o custo do produto similar doméstico seria mais elevado, em virtude de o polimento não ser efetuado em linha, a indústria doméstica manifestou sua discordância. Para a Aperam e a Marcegaglia, há, sim, realização de polimento em linha em seu processo produtivo. Somente no caso de granas maiores, o polimento seria realizado em procedimento à parte, de modo análogo ao que fazem os produtores/exportadores estrangeiros.

 

No que tange às observações trazidas pela Elinox, pela Janox e pelo Rei das Chapas, de que a indústria doméstica não produziria tubos com determinados acabamentos, a indústria doméstica sublinhou que o polimento, isoladamente, não descaracterizaria a similaridade entre o produto objeto da investigação e o similar nacional, dada a existência de outras características comuns, como matéria-prima, composição química, características físicas e mecânicas, normas técnicas, processo produtivo, usos e aplicações e canais de distribuição. Ademais, para a maioria das aplicações dos tubos, nem sequer haveria a necessidade de polimento.

 

Mesmo assim, o segmento decorativo, caracterizado pelo maior rigor no que toca ao acabamento, seria atendido pela indústria doméstica, a qual teria capacidade de fornecer tubos polidos. A fim de corroborar sua argumentação, a indústria doméstica transcreveu trecho do Parecer DECOM no22, de 11 de julho de 2013, relativo à investigação contra importações de tubos de aço inoxidável originárias da China e de Taipé Chinês, no qual a autoridade investigadora teria atestado a capacidade de a Aperam (única empresa que compunha a indústria doméstica naquela ocasião) produzir tubos polidos.

 

Especificamente quanto aos tubos classificados na norma ASTM A-554 (tubos para aplicação estrutural, ornamental, para exaustão e outras em que a aparência, as propriedades mecânicas ou a resistência à corrosão sejam necessárias) a indústria doméstica seria capaz de suprir as necessidades de seus clientes. Isso seria demonstrado pela substituição do produto importado pelo produto similar doméstico quando a indústria doméstica equipara seus preços àqueles influenciados pela prática de dumping. A fim de comprovar tal tese, foi apresentado cálculo de subcotação de P1 a P5, para tubos da norma ASTM A-554, acompanhado da evolução dos volumes de venda da indústria doméstica e das importações.

 

Exercício semelhante foi realizado para os tubos de que trata a norma ASTM A 312 (tubos para uso em altas temperaturas e em ambientes corrosivos).

 

As tabelas a seguir apresentam os resultados dos exercícios:

 

Subcotação - Tubos da Norma ASTM A-554

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF Internado (R$ atualizados)

9.893,38

10.393,33

9.331,97

12.557,47

11.032,07

Preço Indústria Doméstica (em número-índice de R$ atualizados)

100,0

97,1

94,9

110,5

100,0

Subcotação (em número-índice de R$/t)

100,0

32,9

99,5

-21,7

8,0

Subcotação (em número-índice de %)

100,0

33,3

104,5

-19,8

8,1

 

Volumes de Venda e Participação no Consumo Nacional Aparente - Tubos da Norma ASTM A-554

P1

P2

P3

P4

P5

Volume importado - origens investigadas (t)

56,3

627,3

3.360,6

5.993,8

2.596,7

Participação no CNA (em número-índice de %)

100,0

900,0

4.400,0

10.657,1

9.714,3

Volume importado - demais (t)

6.868,9

7.340,8

5.253,3

880,6

378,0

Participação no CNA (em número-índice de %)

100,0

92,6

60,4

13,8

12,4

Volume de vendas indústria doméstica (em número-índice de t)

100,0

116,7

134,4

68,0

49,5

Participação no CNA (em número-índice de %)

100,0

101,0

106,1

73,2

111,6

CNA (em número-índice de t)

100,0

115,4

126,4

93,1

44,3

 

Subcotação - Tubos da Norma ASTM A312

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF Internado (R$ atualizados)

10.187,49

10.121,26

9.291,63

12.258,75

11.273,11

Preço Indústria Doméstica (em número-índice de R$ atualizados)

100,0

96,5

95,8

104,2

96,9

Subcotação (em número-índice de R$/t)

100,0

72,1

135,3

-35,5

-22,3

Subcotação (em número-índice de %)

100,0

74,0

140,4

-33,7

-23,1

 

Volumes de Venda e Participação no Consumo Nacional Aparente - Tubos da Norma ASTM A312

P1

P2

P3

P4

P5

Volume importado - origens investigadas (t)

189,5

446,7

1.985,1

4.303,0

1.181,7

Participação no CNA (em número-índice de %)

100,0

209,5

995,2

2.157,1

942,9

Volume importado - demais (t)

4.097,7

3.611,7

1.507,0

660,5

79,2

Participação no CNA (em número-índice de %)

100,0

77,5

35,0

15,4

2,9

Volume de vendas indústria doméstica (em número-índice de t)

100,0

130,9

127,0

95,9

99,8

Participação no CNA (em número-índice de %)

100,0

115,0

120,4

91,0

150,3

CNA (em número-índice de t)

100,0

113,7

105,3

105,4

66,3

 

Mencione-se que a subcotação, em termos percentuais, foi retificada, uma vez que a fórmula matemática utilizada para seu cálculo pela indústria doméstica continha erro.

 

A indústria doméstica apontou que eventuais importações realizadas pela Aperam Inox Serviços Brasil Ltda. não seriam justificadas pela ausência de produto similar, e concluiu, citando alegações da Sianfer, da Elinox e da Artex, que a opção pelo produto importado decorreria da prática de dumping, que tornaria seu preço distorcidamente mais baixo.

 

A par das alegações apresentadas, a indústria doméstica pontuou que seria desnecessário qualquer pedido de informações sobre a sua produção de tubos da normaASTMA-554, bem como seria descabida a exclusão dos tubos a que se refere a mencionada norma de eventual medida antidumping a ser aplicada.

 

Em manifestação de 6 de dezembro de 2017, relativamente à comunicação dos fatos disponíveis, como consequência dos resultados da verificaçãoin loco, a Pantech discordou do entendimento de que osnipple pipesse tratam, sim, de produto objeto da investigação e reclamou que a definição do escopo investigado estaria ampla, de modo que eventual aplicação de direito antidumping prejudicaria outros produtos, e não apenasnipple pipes, não fabricados pela indústria doméstica.

 

Destacou que o menor comprimento (três metros), bem como a existência de roscas nas extremidades dos tubos de conexão, seriam características físicas que os distinguiriam do produto objeto da investigação. Com relação ao processo produtivo, alegou que a linha de produção dos tubos rosqueados seria distinta da dos demais e que osnipple pipesestariam sujeitos a etapas decuttingethreadingnas extremidades, que não comporiam a descrição apresentada pela indústria doméstica do processo produtivo dos tubos de aço inoxidável. Acrescentou que o custo de produção dosnipple pipespoderia ser de 8 a 40% superior ao do que a empresa considera ser produto objeto da investigação, qual seja, tubo com seis metros de comprimento, a depender da quantidade de cortes realizados nestes tubos.

 

Com relação à norma, afirmou que os tubos rosqueados estariam classificados na ASTM733, ao passo que as normas que caracterizariam o produto objeto da investigação seriam ASTM249, ASTM269, ASTM270, ASTM312, ASTM358, ASTM409, ASTM554, ASTM778.

 

Alegou, na sequência, que a classificação tarifária dosnipple pipesseria distinta, "no capítulo 7307 da NCM, enquanto que o produto objeto da investigação é comumente classificado no capítulo 7306 (itens 7306.40.00 e 7306.90.20 da NCM)".

 

A Pantech destacou que, no período de investigação de dumping, as vendas de tubos rosqueados, em sua totalidade destinadas a parte relacionada na Malásia, representariam 0,94% da produção total da empresa em P5.

 

Indicou que a indústria doméstica não produziria tubos de conexão e que a Pantech não exportou o produto para o Brasil, de modo que o alegado dano à indústria não teria causa nas exportações de tubos rosqueados. Segundo a empresa, o processo de rosqueamento nas extremidades seria serviço adicional, cobrado à parte, que não comporia o tubo, mas que ao tubo pode ser adicionado originando novo produto, com classificação fiscal diversa, e que, portanto, não estaria abrangido pela investigação.

 

No que tange aos usos e aplicações, osnipple pipesseriam amplamente empregados nas instalações de medidores de água em áreas residenciais e comerciais, sendo que o corte e o comprimento desses tubos dependeriam da demanda de cada projeto. A Pantech aventou que, a despeito de, teoricamente, ser possível que determinada empresa importassenipple pipese, então, realizasse o processo de corte das extremidades com vistas a se obter tubos sem rosqueamento, não haveria racionalidade econômica nessa lógica. Alegou que a realização de apara das extremidades dosnipple pipescom o objetivo de se obter tubo de aço inoxidável sem roscas (de cerca de 2,8 m de comprimento) seria procedimento desprovido de racionalidade econômica, de modo que o preço do produto final não seria comercialmente atrativo. Pela lógica da empresa, (i) o custo de produção dosnipple pipesé superior; (ii) seriam necessários cerca de trêsnipple pipespara se obter tubo de aço inoxidável de seis metros, tal qual exportado pela Pantech; (iii) haveria custos adicionais relativos a corte das extremidades rosqueadas e soldagem, bem como produção de sucata.

 

No prazo regulamentar, após a audiência pública, a APRODINOX, em manifestação de 6 de dezembro de 2017, reclamou que, considerados os usos e aplicações, não haveria produção de produto similar doméstico para todo o universo de tubos de aço inoxidável definido como produto objeto da investigação, e nem haveria substitutibilidade entre todos os produtos importados e compreendidos na referida definição e o produto similar nacional. Haveria amplo universo de tubos de aço inoxidável decorrente da multiplicidade de combinações resultantes dos itens componentes do código de identificação de produtos (CODIP). Ilustrou sua argumentação citando, além dosnipple pipes, a combinação tubos de aço inoxidável austenítico grau 304, normaASTM270 e com diâmetro superior a 152,40 mm que, segundo a parte, equivaleria a tubos largamente utilizados na indústria alimentícia e não produzidos pela indústria doméstica, a despeito de aquela combinação de características estar incluída no escopo do produto objeto da investigação. A APRODINOX relatou preocupação com o fato de que tubos não produzidos pela indústria doméstica, em caso de eventual aplicação de direito antidumping, seriam objeto de sobretaxa em decorrência da abrangência de definição do produto objeto da investigação. Mencionou, em alusão aosnipple pipes, que seria possível, ainda, "combinar algumas das características dentre as possíveis para a confecção de tubos de aço inoxidável e adicionar outros serviços - inclusive serviços não especificados dentre as características que compõe [sic] a CODIP e gerar um produto completamente diferente do tubo de aço inoxidável objeto de investigação e do produto similar produzido pela indústria doméstica".

 

A parte entendeu que, caso não se atente às definições do produto objeto da investigação e do produto similar nacional, a aplicação de eventual direito antidumping onerará a importação de tubo não produzido pela indústria doméstica e configurará a aplicação equivocada do artigo 9º do Regulamento Brasileiro e do Artigo 2.6 do Acordo Antidumping, que dispõe que "[...] o termo produto similar (like product - produit similaire) deverá ser entendido como produto idêntico, i.e., igual sob todos os aspectos ao produto que se está examinando". Em seu entendimento, também restaria contrariada a interpretação deste dispositivo conforme decisão no casoUnited States - Final Dumping Determination on Softwood Lumber from Canada (WT/DS264). Para a APRODINOX, o painel, neste caso, "entendeu ser mandatório definir o produto similar com base em critérios objetivos, sob pena de se ampliar demasiada e equivocadamente o escopo de uma eventual aplicação de direito antidumping". Solicitou que as peticionárias fossem instadas a se manifestarem acerca da produção de tubos segundo a normaASTM270 em diâmetro superior a 152,40 mm.

 

Em manifestação de 6 de dezembro de 2017, pós audiência pública, as peticionárias indicaram que a Associação teria citado apenas parcialmente o Artigo 2.6 do Acordo Antidumping, omitindo o trecho indicativo de que, na ausência de produto idêntico, o produto similar deverá ser entendido como outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto que se está considerando. Para a indústria doméstica, os novos questionamentos da APRODINOX, por ocasião da audiência, quanto à ausência de similaridade entre o produto fabricado no Brasil e os tubos de normas ASTMA270 e A312, decorreriam do fato de a associação não ter logrado sucesso em suas alegações, em sede de determinação preliminar, relativas aos tubos de normaASTMA554. Segundo as peticionárias, questionamentos relacionados aos tubos de normas ASTMA270 e A312 teriam surgido na audiência, vez que outras partes, inclusive a APRODINOX, não teriam levantado o tema em manifestações anteriores ao evento nem em respostas aos questionários. Relativamente à argumentação da Associação de que a indústria doméstica não produziria tubos de norma ASTMA270 com diâmetro de 152,1 mm a 304 mm, as peticionárias informaram que as indústrias que utilizariam esses produtos, como a alimentícia, não empregariam tubos de maior diâmetro, que exigiriam pressão mais elevada para o transporte de alimentos. Acrescentaram que os catálogos das peticionárias apresentariam as dimensões mais usualmente demandadas para os tubos de norma ASTMA270 e ainda, especificamente sobre informações presentes no catálogo da Aperam, destacaram acerca da possibilidade de fabricação sob consulta de tubos de outros diâmetros e espessuras que não os elencados na referida brochura. Ademais, caso algum cliente demande tubos de diâmetro externo superior a 300mm que sigam os padrões constantes da norma ASTMA270, a indústria doméstica atenderia tal solicitação. Outro ponto questionado pelas peticionárias se deu com relação à alegação da APRODINOX de que a indústria doméstica não atenderia à necessidade de costura interna laminada nos tubos confeccionados de acordo com a norma ASTMA270. Sobre tal ponto, foi destacado que nos catálogos da Aperam e da Marcegaglia, constantes dos autos, haveria a menção ao fornecimento de tubos com laminação interna da solda quando confeccionados sob a égide da norma ASTMA270.

 

Com relação à alegação da importadora Jati de que não seriam produzidos pelas peticionárias certas espessuras de tubos pertencentes à norma ASTMA312, principalmente os de espessura entre 6,0 e 12,7 mm, e que, quando produzidos, seriam confeccionados utilizando-se do processo de calandragem, a indústria doméstica destacou a necessidade de utilização dessa rota tecnológica para tubos mais espessos e afirmou se tratar de rota tecnológica comum e usual também por parte dos produtores/exportadores estrangeiros. Destacou, ainda, que são tubos poucos demandados e que não se justificaria investir em linhas de produções contínuas para tais tubos em decorrência do "grande dimensional exigido de maquinário.".

 

As empresas peticionárias asseveraram que não haveria motivação para exclusão dos tubos de normas ASTMA270 e A312 do escopo da presente investigação e que teria restado demonstrado que a opção de aquisição do produto investigado pelos importadores brasileiros seria motivada pela prática de dumping, e sua consequência direta sobre o preço do produto objeto dessa prática, e não por qualquer incapacidade produtiva por parte das produtoras do similar nacional.

 

Em 27 de dezembro de 2017, as peticionárias reforçaram que tubos de normas ASTMA554, A270 e A312 fazem parte do escopo da investigação e que os produtos dessas mesmas normas por elas confeccionados são similares aos investigados. Questionaram a manifestação da Pantech que alegou que osnipple pipesnão seriam enquadrados como produto objeto da investigação. Para as peticionárias, a produtora/exportadora malaia não apresentou nenhuma informação contundente que pudesse reforçar sua solicitação de exclusão desses tubos do escopo da investigação e até se contradisse quando alegou que tais tubos por serem classificados na norma ASTMA773 não estariam dentro do escopo da investigação. Destacaram que, de maneira errônea, a Pantech alegou que osnipples pipesseriam classificados no capítulo 7307 da NCM, que, contudo, se refere a "acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas (mangas), e não a tubos em si, como no caso daqueles rosqueados". Mencionaram que a norma ASTMA733 preconiza em seu item 1.1.3, que "é destinada a aplicações em alta temperatura e corrosão geral, conforme descrito na norma ASTMA312". Nesse sentido enfatizaram que não se trataria de tubos de aplicações distintas dos objetos da investigação, mas sim de tubos que concorreriam no mesmo mercado e seriam substitutos entre si. Destacaram que o comprimento diferenciado e a presença de rosca nas pontas dos tubos, respectivamente, atenderiam à mesma demanda e não inviabilizariam a substituição de um produto pelo outro.

 

A indústria doméstica ressaltou que não foi apresentada qualquer comprovação quanto às "supostas" diferenças nos custos dos tubos com rosca e enfatizou que o fato desses tubos terem sido vendidos às partes relacionadas da Pantech e possuírem menor representatividade na produção global de tubos da empresa não justificariam sua retirada do escopo da investigação.

 

Em 27 de dezembro de 2017, a Pantech reiterou os argumentos apresentados em manifestação anterior, de 6 de dezembro de 2017, no sentido de que: i) os tubos rosqueados não integrariam o escopo do produto objeto da investigação, de modo que a autoridade investigadora deveria reconsiderar seu posicionamento e aceitar as informações relacionadas às vendas domésticas apresentadas para fins de cálculo do valor normal; ii) eventual aplicação de direito antidumping afetaria produtos não relacionados à investigação, vez que a definição do produto objeto estaria genérica. Com relação à indicação da indústria doméstica de que outros diâmetros e espessuras de tubos, não mencionados nos respectivos catálogos das empresas, poderiam ser fabricados sob consulta, a Pantech questionou se, de fato, alguma das peticionárias mobilizaria toda uma linha de produção para fabricar determinado tipo de tubo não usualmente comercializado. Refutou a alegação das peticionárias de que questionamentos acerca dos tubos de normas ASTMA270 e A312 somente teriam ganhado relevância na audiência pública. Segundo o produtor/exportador malaio, a menção àquelas normas apenas ilustraria o quão abrangente seria a definição do produto objeto da investigação. Para a Pantech, a falta de manifestação de importadores quanto àquelas normas não implicaria que os produtos, inclusivenipple pipes, não pudessem ser importados. Por fim, a empresa solicitou que as referências atribuídas pela indústria doméstica à Jati, em manifestação de 6 de dezembro de 2017, deveriam ser desconsideradas, uma vez que não havia representante do importador na audiência pública.

 

Em 19 de fevereiro de 2018, a Pantech manifestou-se relativamente aos fatos essenciais sob julgamento divulgados. Na oportunidade, reiterou seu pedido de desconsideração do que a indústria doméstica teria atribuído à Jati, quando da audiência pública, alegando que sua rogativa "não depende de fundamentação legal, e sim da impossibilidade lógica (física e material) de que algum representante da Jati tenha dito qualquer coisa em referida audiência, simplesmente porque não compareceu". Acrescentou que a Jati não teria apresentado argumentos nem elementos de prova relacionados às alegações a ela atribuídos, de modo que o pleito da Pantech serviria ao propósito de esclarecer contrariedade constante dos fatos essenciais divulgados, sem pretensão de se limitar o direito de argumentação das partes.

 

Na mesma manifestação, a Pantech repisou que osnipple pipesnão seriam produto objeto da investigação, asseverando ter apresentado esclarecimentos que corroborariam esse entendimento. Mencionou, com relação a esses tubos rosqueados, terem sido objeto de verificaçãoin loco, por parte da autoridade investigadora, informações como processo de produção, volume de vendas desprezível, bem como sua comercialização apenas a partes relacionadas. Alegou, ainda, ter apresentado as brochuras dos produtos, além do catálogo da norma ASTM 733, que evidenciaria se tratarem, osnipple pipes, de produtos com características físicas distintas daquelas pertinentes ao produto sob investigação. No entendimento da Pantech, a autoridade investigadora teria, dentre os "dez esclarecimentos" apresentados pela empresa, embasado sua conclusão de similaridade em apenas dois deles, quais sejam se tratarem de tubos de menor comprimento e rosqueados nas extremidades.

 

Na sequência, a parte propôs a analogia seguinte:

 

"[...] afirmar que osPipe Nipplessão similares ao produto objeto da investigação é o mesmo que dizer que o Big Mac é similar ao hambúrguer. Afinal, se pegarmos um Big Mac e tirar um dos dois hambúrgueres, alface, queijo, tomate e cebola, teremos um hambúrguer. É possível? Sim. Faz sentido? A Pantech entende que não".

 

Repisou, então, o que distinguiria osnipple pipesdo produto objeto da investigação. No que se refere às características físicas, destacou que as roscas nas extremidades fariam dosnippleproduto meio, e não fim. Insistiu que a função principal de um produto definiria sua classificação fiscal, de modo que a presença de roscas em ambas as extremidades evidenciaria tratar-se de acessório para junção de tubos, não se prestando para uso final. Relativamente à classificação fiscal, indicou que esses tubos seriam "classificados no capítulo 7307 da NCM, enquanto que o produto objeto da investigação é comumente classificado no capítulo 7306".

 

Sobre a norma, a empresa apresentou o seguinte posicionamento:

 

"OsPipe Nipplessão classificados na norma ASTM 733. Em contrapartida, o parágrafo 142 do Parecer de Fatos Essenciais determina que:

 

Os tubos também podem ser produzidos, independentemente da norma AISI do tipo do aço, segundo qualquer das normas ASTM seguintes: a) A-249; b) A-269; c) A-270; d) A-312; e) A-358; f) A-409; g) A-554; e h) A-778.

 

Mais ainda:

 

144. Informou-se que, a despeito de não haver obrigatoriedade estabelecida, seja nacional ou internacionalmente, fato é que produtores e consumidores do produto se utilizam das referências aos graus estabelecidos nas normas AISI para definição das características de composição química do aço inoxidável, ou, então, os correspondentes graus de outras normas.

 

Por fim,‘Conforme demanda dos clientes, tanto o produto objeto da investigação como o produto fabricado no Brasil seguem as mesmas normas internacionais’.Ou seja, o cliente simplesmente não realiza pedido dePipe Nipplespor ser um produto diferente".

 

Com relação ao processo produtivo, a Pantech ponderou que, ainda que sejam requeridas mais ou menos etapas, a depender do tubo a ser fabricado, a indústria doméstica não seria capaz de executar a etapa necessária para produção denipple pipes"simplesmente por não possuir o equipamento necessário para que tal etapa seja executada". O produtor/exportador repisou que os tubos rosqueados, submetidos a processo decutting and threadingnas extremidades, posterior à produção do produto objeto da investigação, seriam fabricados em linha de produção distinta daquela deste.

 

No que tange ao CODIP, a parte registrou que a análise de similaridade deveria considerar os critérios estipulados no art. 9odo Regulamento Brasileiro, e não os CODIPs. O produtor/exportador reclamou que as características deste código foram propostas pela indústria doméstica, e não pela autoridade investigadora, a quem competiria a definição da similaridade, e/ou pelo Decreto nº 8.058, de 2013. Insistiu que essas mesmas observações seriam aplicáveis ao que se argumenta relativamente à normaASTM733, vez que competiria à autoridade investigadora a análise das características do produto fabricado sob a norma em menção, em vez de "simplesmente dizer que ‘[...] se previa no próprio CODIP, [...], a possibilidade de classificação dos tubos em outras normas, além das citadas no questionário (característica B9 do CODIP)’. "

 

A empresa alegou não ter reportado as informações relativas aos tubos rosqueados porque o produto não se enquadrava ao que se definiu como objeto da investigação, e não pelo fato de não ter identificado o CODIP correspondente. Reclamou que, em assim sendo, todos os produtos fabricados pela Pantech deveriam ter sido reportados como "outros".

 

O produtor/exportador malaio solicitou, por fim, que a autoridade investigadora reconsiderasse sua decisão e aceitasse todas as informações apresentadas pela empresa.

 

No dia 19 de fevereiro de 2018, as peticionárias protocolaram suas considerações finais levando-se em conta a expedição da Nota Técnica no1, de 2018. Relativamente à definição do produto objeto da investigação e da similaridade entre esse e o confeccionado nacionalmente, a indústria doméstica apresentou trechos da Nota Técnica nos quais a autoridade investigadora discorreu sobre a similaridade entre o produto investigado e o similar nacional, bem como apresentou a conclusão obtida a respeito da similaridade entre esses produtos.

 

3.4.2 Dos comentários sobre as manifestações acerca do produto e da similaridade

 

Quanto à alegada inexistência de produção doméstica de tubos da norma A-554, trazida aos autos pela APRODINOX, em análise aos dados de venda da Aperam e da Marcegaglia, constatou-se, ao contrário do que afirma a APRODINOX, que houve, sim, vendas de tubos de aço inoxidável classificados na norma ASTM A-554 de fabricação própria. A tabela a seguir demonstra os volumes dessas vendas, por período, em comparação com os tubos classificados nas demais normas.

 

Volume de Vendas - Tubos da Norma ASTM 554 (em t e em número-índice de t)

P1

P2

P3

P4

P5

ASTM 554 (a)

100,0

123,8

140,9

71,5

52,1

Demais normas (b)

100,0

99,6

101,6

81,5

74,1

Vendas totais (c) = (a) + (b)

100,0

102,3

106,0

80,3

71,6

Participação da norma ASTM 554 (d) = (a)/(c) (%)

100,0

121,1

132,5

88,6

72,8

 

Ademais, também foram verificadas vendas da indústria doméstica de tubos da norma ASTM A-554 com os acabamentos polido e escovado, conforme demonstra a tabela a seguir.

 

Volume de Vendas por Tipo de Acabamento (em número-índice de t)

Norma do tubo

Acabamento

P1

P2

P3

P4

P5

ASTM A-554

Escovado

100,0

96,5

118,6

64,6

44,9

Polido grana igual ou superior a 221 mas não superior a 320 (interno/externo/ambos)

100,0

179,2

12,5

-

-

Polido grana igual ou superior a 321 (interno/externo/ambos)

-

-

-

-

100,0

Sem acabamento

100,0

475,1

437,9

165,3

125,8

Demais normas

Decapado/ Recozimento Brilhante

100,0

370,4

1.456,6

735,4

745,4

Escovado

100,0

84,6

106,5

86,7

104,2

Polido grana igual ou superior a 180 mas não superior a 220 (interno/externo/ambos)

100,0

-

-

-

-

Polido grana igual ou superior a 221 mas não superior a 320 (interno/externo/ambos)

100,0

615,8

826,3

-

-

Sem acabamento

100,0

104,7

83,0

71,1

49,7

 

Quanto aos "diâmetros e espessuras exigidos pelo mercado", que supostamente não seriam fabricados pela indústria doméstica, a APRODINOX não especificou quais seriam essas dimensões nem que especificidade confeririam ao produto que afastariam a similaridade em relação aos tubos de aço inoxidável fabricados pela indústria doméstica. Dessa forma, restou prejudicada a análise requerida.

 

Finalmente, uma vez constatadas vendas pela indústria doméstica dos tubos mencionados pela APRODINOX (da norma ASTM A-554, com os acabamentos especificados) de fabricação própria, reputa-se prescindível a verificação das importações realizadas pela Aperam Serviços. Pelo mesmo motivo, entende-se não haver fundamento para a redução do escopo da investigação.

 

No que se refere às alegadas diferenças de qualidade entre o produto objeto da investigação e o similar doméstico, é assente o entendimento da autoridade investigadora de que tais diferenças não afastam a constatação de similaridade. Seu impacto deve, isto sim, ser levado em consideração, a depender do caso, para fins de comparabilidade de preços.

 

As diferenças de preço entre o produto importado e o produzido pela indústria doméstica tampouco afetam a similaridade entre ambos, vez que tal diferença pode decorrer precisamente da prática de dumping.

 

Quanto à alegada ausência de produção de tubos pela indústria doméstica com polimento externo superior a 321G, é de se mencionar, como aduziram as peticionárias, que esta característica, por si só, não descaracteriza a similaridade entre o produto objeto da investigação e o produto similar doméstico. A respeito, lembre-se que a própria empresa exportadora TGPRO afirmou (embora os documentos comprobatórios tenham sidos descartados, por não serem verificáveis), que as diferenças de custos decorrentes de diferenças no acabamento superficial seriam insignificantes. Dessa forma, torna-se cristalino que, em se excluindo do escopo de eventual medida os tubos com polimento externo superior a 321G e considerando-se, por hipótese, verdadeira a alegação da TGPRO, restaria inócuo qualquer direito antidumping aplicado, já que a exportadora, por exemplo, poderia passar a vender tubos com polimento de maior grana, a preços similares, os quais concorreriam, de fato, com o produto fabricado pela indústria doméstica. Frise-se, ainda, que consta do catálogo da Marcegaglia, como"optional processing", a possibilidade de fabricação de tubos com "acabamento espelhado interno e externo".

 

Acerca da inexistência de combinações específicas dos trinômios norma - diâmetro - espessura, também é pacífico o posicionamento da autoridade investigadora de que, ainda que se comprovasse tal afirmação, a ausência de produção de modelos específicos do produto não afasta a similaridade com o produto objeto da investigação. Note-se que não foram apresentadas nem comprovadas as especificidades que tais características conferem ao tubo que não poderiam ser supridas por tubos com características não idênticas, mas semelhantes. Some-se a isso o fato de constar do catálogo da Aperam (como lembrado pela indústria doméstica) a seguinte observação: "outros diâmetros e espessuras podem ser fabricados sob consulta".

 

No que atine à inexistência de embalagem individual para os tubos, lembra-se que consta do catálogo fornecido pela Marcegaglia como "optional processing", a possibilidade de se fabricarem "tubes individually sleeved".

 

Acerca da alegada ausência de polimento em linha, tal característica não descaracteriza a similaridade. Note-se, neste sentido, inclusive, que se constatou durante procedimento de verificação in loco que a [CONFIDENCIAL].

 

A suposta exigência de lotes mínimos de compra pela indústria doméstica é afeta à relação de causalidade entre o dano e as importações a preços de dumping, e não à similaridade, sendo portanto, abordada no item 8.4.

 

A Pantech, bem como a APRODIXON, apresentou argumentos solicitando que os tubos rosqueados não sejam considerados no escopo do produto objeto da investigação. De início, pontua-se que o fato de osnipple pipesapresentarem roscas nas extremidades e comprimento inferior ao daqueles tubos usualmente exportados ao Brasil não os exclui da definição do produto. A alegação de que o processo produtivo desses tubos contemplaria etapas não mencionadas pela indústria doméstica quando da descrição desse processo mostra-se improcedente na medida em que, a depender das aplicações dos tubos, da norma sob a qual é fabricado, do tipo de acabamento necessário etc., podem ser requeridas mais ou menos etapas, sem que isso implique a desqualificação do tubo como produto objeto. Com efeito, o último código referente a cada uma das seis características do código de identificação do produto (CODIP) proposto pela indústria doméstica serve ao propósito de abarcar atributos outros, não descritos especificamente, mas que não têm o condão de excluir o produto do escopo investigado. O mesmo comentário se aplica com relação ao argumento de que osnipplese enquadrariam na norma ASTM 733 que, por seu turno, não estaria abrangida na definição do produto. A esse respeito, menciona-se que, em sendo o caso, se previa no próprio CODIP, informado no questionário do produtor/exportador, a possibilidade de classificação dos tubos em outras normas, além das citadas no questionário (característica B9 do CODIP). Com relação à alegação de que o custo de produção dosnipple pipespoderia ser de 8 a 40% superior ao do que a empresa considera ser produto objeto da investigação, menciona-se que um dos propósitos da classificação dos produtos em CODIP é justamente considerar os principais elementos que influenciam o custo de produção e o preço de venda, de modo que não se espera que todo o universo de produto objeto da investigação seja fabricado com margens de custeio semelhantes. Ademais, ainda com relação a essa reclamação, pontua-se que a Pantech, ao informar serem osnipple pipesprodutos diferentes, não embasou seus argumentos em diferenças substantivas e documentação comprobatória, além das brochuras dos produtos, que impedissem a conclusão pela similaridade destes.

 

No que tange ao argumento de que a classificação tarifária dosnipple pipesseria distinta daquela constante da definição do produto, nota-se que não foi submetida, pela Pantech, documentação comprobatória nesse sentido.

 

As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), fornecem a seguinte explicação sobre os produtos classificados na posição 7307 do SH:

 

"Esta posição compreende um conjunto de artefatos de ferro fundido, ferro ou aço, principalmente utilizados para unir ou ligar entre si dois tubos ou elementos tubulares, ou um tubo a um dispositivo diferente, ou ainda a fechar alguns elementos de tubulação. Excluem-se alguns artefatos que, embora destinados à montagem de tubos, não são parte integrante dos mesmos (como, por exemplo, braçadeiras e ganchos fixados às paredes que sustentam os tubos, braçadeiras que prendem os tubos maleáveis a elementos rígidos, tais como tubos, torneiras, uniões etc.) (posições 73.25º u73.26)"

 

Como se depreende, de acordo com as NESHs, a posição 7307 se destina à classificação de acessórios para tubos, utilizados principalmente para unir ou ligar estes. Assim, não é possível concluir, de antemão, que as importações dosnipple pipesse enquadrariam na referida posição. Também não constam dos autos elementos que possibilitem alcançar essa conclusão. De toda sorte, a classificação mencionada na descrição do produto objeto da investigação é indicativa ("[...] tubos [...] comumente classificados nos itens 7306.40.00 e 7306.90.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM"), de modo que,per se, não exclui outros tubos.

 

As alegações de que a produção dos tubos rosqueados representaria reduzida parcela do total fabricado pela empresa e de que as vendas seriam todas destinadas a parte relacionada da Pantech na Malásia não têm o condão de excluir o produto do escopo investigado. Com efeito, conforme se mencionou, as análises procedidas pela autoridade investigadora consideram as respectivas quantidades produzidas/vendidas de cada tipo de produto, bem como há previsão de testes para se avaliar se as vendas a partes afiliadas consistem ou não em operações comerciais normais (art. 14 do Regulamento Brasileiro).

 

O argumento de que a indústria doméstica não produziria tubos de conexão revela-se irrelevante para a conclusão quanto à similaridade. Isso porque a petição define o produto objeto da investigação, neste caso, a partir de suas características físicas e químicas, não comportando elemento referente à sua destinação (como, por exemplo, utilização em conexões). Verificou-se durante o procedimento em sítio que osnipple pipespossuem todas as características que o enquadram como produto objeto da investigação/similar.

 

Para a Pantech e a APRODINOX, a definição do produto objeto da investigação estaria demasiada ampla. A APRODINOX, aliás, de forma insólita, buscou justificar sua alegação de que uma definição demasiadamente ampla do produto objeto da investigação (e, por conseguinte, do produto similar doméstico) afrontaria o Acordo Antidumping, transcrevendo trecho supostamente exarado em decisão do Painel no casoDS264 - United States - Final Dumping Determination on Softwood Lumber from Canada (US - Softwood Lumber V), sendo que o aludido Painel decidiu quanto a esse aspecto exatamente em sentido oposto. Confira-se o que se afirmou no parágrafo 7.153 do relatório do Painel:

 

"Article 2.6 therefore defines the basis on which the product to be compared to the "product under consideration" is to be determined, that is, a product which is either identical to the product under consideration, or in the absence of such a product, another product which has characteristics closely resembling those of the product under consideration. As the definition of "like product" implies a comparison with another product, it seems clear to us that the starting point can only be the "other product", being the allegedly dumped product. Therefore, once the product under consideration is defined, the "like product" to the product under consideration has to be determined on the basis of Article 2.6. However, in our analysis of the AD Agreement, we could not find any guidance on the way in which the "product under consideration" should be determined".(grifo nosso)

 

Percebe-se que, na verdade, a parte buscou atribuir ao Painel manifestação trazida pelo Canadá em sua primeira manifestação oral, a qual, diga-se, foi rechaçada pelo Órgão decisório.

 

Assim, não merecem prosperar alegações no sentido de uma suposta demasiada amplitude na definição do produto objeto da investigação (e por conseguinte, do produto similar doméstico).

 

Menciona-se que restou demasiadamente simplista a analogia proposta pela Pantech ao indicar que se considerarem osnipple pipessimilares ao produto objeto da investigação seria o mesmo que "dizer que o Big Mac é similar ao hambúrguer". Com efeito, o art. 9odo Decreto nº 8.058, de 2013, instrui que, na ausência de produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação, o termo "produto similar" será entendido como outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação. A esse respeito, vale mencionar o que o Painel fez constar do parágrafo 7.157 do seu relatório, também no caso supramencionado,DS264 - United States - Final Dumping Determination on Softwood Lumber from Canada (US - Softwood Lumber V):

 

"Canada has a different interpretation of Article 2.6. In effect, Canada considers that, rather than comparing the overall scope of the product under consideration with the overall scope of the like product, Article 2.6 requires that each individual item within the "like product" must be "like" each individual item within the "product under consideration". This in effect means that there must be "likeness" within both the product under consideration and within the like product. As Canada itself has stated, "[t]he terms 'product under consideration' and 'like product' must be limited to a single group of products sharing characteristics". Once again, however, we see no basis to imply such a condition into the AD Agreement. While there might be room for discussion as to whether such an approach might be an appropriate one from a policy perspective, whether to require such an approach is a matter for the Members to address through negotiations. It is not our role as a panel to create obligations which cannot clearly be found in the AD Agreement itself".(grifo nosso)

 

Quanto ao insistente pedido de desconsideração das referências atribuídas pela indústria doméstica à Jati durante a audiência pública, sob a alegação de que esta última parte não se encontrava presente na audiência, tal pleito não encontra fundamentação legal. Conforme estabelece o § 4º do Decreto nº 8.058, de 2013, a participação na audiência tem caráter facultativo. Muito embora a ausência de uma parte não possa ser utilizada em seu prejuízo, também não proíbe que as demais façam menção a argumentações ou elementos de prova por ela trazidas aos autos. Lembre-se, ainda, que, consoante o § 6º do Decreto nº 8.058, de 2013, os argumentos apresentados durante a audiência devem ser, necessariamente, reduzidos a termos em prazo de dez dias, sob pena de serem desconsiderados, o que permite à parte ausente tomar conhecimento e rebater qualquer argumento que tenha sido levantado a seu respeito. Limitar o direito de argumentação das partes, como pretende a Pantech, afrontaria claramente dois pilares do Estado Democrático de Direito: o contraditório e a ampla defesa, previstos no art. 54 do Decreto nº 8.058, de 2013, no art. 2oda lei no9.784, de 1990, e no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal de 1988. Com efeito, a Jati é parte interessada regularmente habilitada no processo, de modo que, tendo conhecimento do que se argumentou a seu respeito, não havia óbice de que exercesse sua defesa. Indefere-se, portanto, novamente, o pedido da Pantech.

 

Engana-se, a Pantech, quando alega que a autoridade investigadora, para fins de considerar osnipple pipescompreendidos pelo escopo da investigação, teria embasado sua conclusão de similaridade apenas no fato de se tratarem de tubos de menor comprimento e rosqueados nas extremidades. Com efeito, já constava dos fatos essenciais sob julgamento, divulgados em 26 de janeiro de 2018, exposição do posicionamento relativamente a todos os pontos levantados pelas partes em suas manifestações, no que tange aosnipple pipes. Essa argumentação, a propósito, está reproduzida no presente documento, neste item 3.4.2, dedicado aos comentários sobre as manifestações acerca do produto e da similaridade.

 

No que tange à alegação de que os tubos rosqueados seriam produto meio, repisa-se que, conforme descrito na petição, a definição do produto objeto da investigação não comporta elemento referente à sua destinação. Ademais, conforme indicado no § 2º do art. 9odo Decreto nº 8.058, de 2013, os critérios objetivos preconizados no § 1º do mesmo dispositivo, dentre eles "usos e aplicações", não constituem lista exaustiva. Assim, nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva. Rechaça-se, portanto, a alegação da parte.

 

Mostrou-se sem fundamentação e confusa a alegação da Pantech, ao mencionar que os tubos rosqueados seriam produzidos sob norma internacional diferente daquelas indicadas para o produto objeto da investigação, no sentido de que o cliente brasileiro "simplesmente não realiza pedido dePipe Nipplespor ser um produto diferente.".

 

Também não foi apresentada documentação comprobatória que suportasse a alegação de que a indústria doméstica não seria capaz de executar a etapa necessária para produção denipple pipes"simplesmente por não possuir o equipamento necessário para que tal etapa seja executada". Ademais, a eventual não produção, por parte da indústria doméstica, de um modelo específico de produto,per se, não tem o condão de afastar a similaridade. Deve-se pontuar que, de todo, modo a presença das roscas nas extremidades não inviabilizaria a concorrência entre os produtos.

 

Relativamente à reclamação de que as características do CODIP teriam sido propostas pela indústria doméstica, e não pela autoridade investigadora, cumpre notar que, para fins de petição de início de investigação antidumping, o art. 23 da Portaria SECEX nº 41, de 2013, instrui que o peticionário proponha combinação alfanumérica que reflita as características do produto. Causaria estranheza caber à autoridade investigadora e não ao peticionário, produtor e, portanto, conhecedor do produto, a proposição do CODIP. Com efeito, essa codificação deve refletir as principais características do produto, considerados os elementos que influenciam de modo relevante tanto o custo de produção quanto o preço de venda, informações essas intrínsecas ao negócio dos fabricantes do produto. Entretanto, não há óbice para que a autoridade investigadora proponha modificações ao CODIP sugerido ou solicite esclarecimentos adicionais a respeito, assim como não há impedimento de que, iniciada a investigação, as partes interessadas no processo questionem a combinação alfanumérica proposta (o que, de fato, ocorreu no presente caso, quando da solicitação de informações complementares à indústria doméstica). Com efeito, as informações a serem reportadas por produtores/exportadores, bem como importadores, consistirão em dados pormenorizados por CODIP, de modo que a análise de dumping, assim como a de causalidade, dependerá, em maior ou menor grau, dessa estratificação dos dados, a fim de que se garantam comparações em bases justas, tal como requer a normativa nacional e multilateral pertinente.

 

No mesmo sentido, a Pantech reclamou, com relação ao enquadramento dosnipple pipesna normaASTM733, que competiria à autoridade investigadora a análise das características do produto fabricado sob a norma em menção, em vez de "simplesmente dizer que ‘[...] se previa no próprio CODIP, [...], a possibilidade de classificação dos tubos em outras normas, além das citadas no questionário (característica B9 do CODIP)’". A respeito, recorde-se que a inclusão dos tubos rosqueados no escopo do produto investigado decorreu justamente da análise, por parte da autoridade investigadora, de suas características. Com efeito, em sede de verificaçãoin locona Pantech, restou comprovado, mediante análise de todos os seus atributos, tratarem-se osnipple pipesde produto objeto da investigação, cujas vendas não foram reportadas pela empresa, o que foi tratado no relatório do procedimento mencionado. Passada a verificaçãoin loco, não foram trazidos aos autos provas adicionais nem argumentos que aduzissem a autoridade a rever seu posicionamento, que será mantido no sentido de considerar tubos rosqueados abrangidos pelo escopo da investigação.

 

Reitera-se o entendimento constante dos fatos essenciais sob julgamento divulgados em 26 de janeiro de 2018, no sentido de que os tubos rosqueados compõem o escopo investigado, vez não terem sido apresentados novos argumentos que levassem à SUA reconsideração.

 

3.4.3 Da conclusão a respeito do produto e da similaridade

 

Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 3.1, concluiu-se, para fins de determinação final, que o produto objeto da investigação são os tubos de aço inoxidável austenítico graus 304 e 316, de seção circular, com diâmetro externo igual ou superior a 6 mm (1/4 polegadas) e não superior a 2.032 mm (80 polegadas), com espessura igual ou superior a 0,40 mm e igual ou inferior a 12,70 mm, exportados por Malásia, Tailândia e Vietnã para o Brasil.

 

Conforme o art. 9odo Decreto nº 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação.

 

Considerando o exposto nos itens anteriores, concluiu-se, para fins de determinação final, que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.

 

4 DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

 

O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico e instrui que, nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

 

Conforme se mencionou no item 2.5.1, tão logo iniciada a investigação, a Partners Indústria e Comércio de Tubos de Aço Inox e Metais Ltda foi notificada e instada a apresentar as informações pertinentes detalhadas em bases restritas, mas não houve resposta.

 

Assim, definiram-se como indústria doméstica as linhas de produção de tubos de aço inoxidável das empresas Aperam Inox Tubos do Brasil Ltda. e Marcegaglia do Brasil Ltda., que responderam por [CONFIDENCIAL] da produção nacional do produto similar doméstico em P5.

 

5 DO DUMPING

 

De acordo com o art. 7odo Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades dedrawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

 

5.1 Do dumping para efeito do início da investigação

 

Para fins do início da investigação, utilizou-se o período de outubro de 2015 a setembro de 2016, a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de aço inoxidável, originárias da Malásia, da Tailândia e do Vietnã.

 

Ressalte-se que os endereços eletrônicos que serviram como fonte de informação para a construção do valor normal nas origens investigadas foram conferidos, de modo que se constatou a veracidade das informações apresentadas pelas peticionárias.

 

Ademais, quando necessário, foi efetuada conversão de valores em ringgits malaios (MYR) ou baths (THB) para dólares estadunidenses utilizando-se as respectivas paridades médias, para o período de outubro de 2015 a setembro de 2016, disponibilizadas pelo Banco Central do Brasil, as quais são apresentadas a seguir: MYR 4,15; THB 35,41. Para as conversões, foram observadas as disposições constantes do art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.

 

5.1.1 Da Malásia

 

5.1.1.1 Do valor normal

 

Para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal construído na Malásia, já que não se dispunha, até aquele momento, de informação mais precisa acerca dos preços praticados naquele país. O valor normal construído foi apurado especificamente para o produto similar, o que torna a informação mais confiável, em relação a outras metodologias, como exportações para terceiros países, que, a mais das vezes, se baseiam em classificações tarifárias mais amplas que o produto similar.

 

O valor normal da Malásia, para fins de início da investigação, foi construído a partir das seguintes rubricas:

 

matéria-prima;

 

energia elétrica;

 

mão de obra;

 

insumos;

 

manutenção;

 

outros custos fixos;

 

depreciação;

 

despesas administrativas;

 

despesas comerciais;

 

despesas financeiras; e

 

lucro.

 

Para fins de início da investigação, não foram consideradas as outras despesas e receitas operacionais. Tais despesas e receitas encontram-se disponíveis na demonstração financeira da empresa K Seng Seng Corporation Berhad (que foi utilizada como base para a obtenção dos percentuais relativos às despesas operacionais e à margem de lucro, conforme será detalhado mais adiante). Para fins de início da investigação, optou-se por adotar postura conservadora e desconsiderar outras despesas/receitas operacionais, para evitar distorções no valor normal ocasionadas por gastos alheios ao objeto social da empresa, já que ainda não se dispunha de detalhamento suficiente dos tipos de despesas e receitas, assim como dos respectivos valores, que as compõem.

 

Buscou-se diferenciar o valor normal construído por grau do aço utilizado (304 ou 316), consoante explicitado a seguir.

 

5.1.1.1.1 Da matéria-prima

 

O produto objeto da investigação é produzido por conformação a frio de tiras, chapas ou bobinas de aço inoxidável austenítico, as quais podem ser laminadas a quente e, posteriormente, a frio ou somente a quente. De acordo com as peticionárias, a principal matéria-prima utilizada na produção dos tubos com costura é a bobina de aço, dos graus 304 e 316.

 

Ainda segundo as peticionárias, não há fontes de informação que apresentem os preços das bobinas laminadas a quente e a frio no mercado interno da Malásia. As estatísticas de importação das bobinas neste país não são desagregadas por tipo de aço e sua utilização poderia estar sujeita a grandes distorções, conforme a composição dos graus diversos de aços inoxidáveis importados em tal país.

 

Dessa forma, a fim de obter o preço dessas bobinas para a construção do valor normal, consultou-se o sítio eletrônico da empresaMEPS (International) Ltd, fornecedora de informações sobre o mercado de aço, que disponibiliza, em bases mensais, preços praticados nas vendas de aço inoxidável dos graus 304 e 316 no mercado asiático.

 

A tabela a seguir apresenta os preços obtidos para as bobinas de aço inoxidável no mercado asiático, a partir da fonte mencionada, para o período de análise dumping (outubro de 2015 a setembro de 2016).

 

Preços das Bobinas de Aço (em US$/t)

Mês

Bobina laminada a quente - grau 304

Bobina laminada a frio - grau 304

Bobina laminada a quente - grau 316

Bobina laminada a frio - grau 316

out/15

1.785,00

1.965,00

2.722,00

2.937,00

nov/15

1.765,00

1.946,00

2.689,00

2.906,00

dez/15

1.674,00

1.859,00

2.559,00

2.778,00

jan/16

1.645,00

1.823,00

2.512,00

2.726,00

fev/16

1.617,00

1.791,00

2.469,00

2.670,00

mar/16

1.653,00

1.822,00

2.527,00

2.721,00

abr/16

1.730,00

1.898,00

2.628,00

2.823,00

mai/16

1.820,00

1.995,00

2.739,00

2.942,00

jun/16

1.729,00

1.899,00

2.638,00

2.841,00

jul/16

1.806,00

1.983,00

2.749,00

2.961,00

ago/16

1.853,00

2.032,00

2.810,00

3.027,00

set/16

1.850,00

2.017,00

2.804,00

3.006,00

Preço médio - grau 304 (quente + frio)

1.831,54

Preço médio - grau 316 (quente + frio)

2.757,67

 

Com vistas a confirmar os dados apresentados pelas peticionárias, constantes da tabela acima, acessou-se o sítio eletrônico daMEPSem 15 de fevereiro de 2017. Tendo em vista que a empresa constantemente atualiza os dados disponíveis para visualização de modo gratuito, somente se encontravam acessíveis naquela data os preços referentes ao período de novembro de 2015 a outubro de 2016. Para os meses checados, não houve divergência entre os dados disponibilizados pelaMEPSe aqueles apresentados pelas peticionárias.

 

Ademais, foi apresentada pelas peticionárias impressão do sítio eletrônico daMEPS, contendo os dados de outubro de 2015 a setembro de 2016, acessado em 29 de janeiro de 2017.

 

Para o consumo das bobinas de aço inoxidável, foram utilizados os índices técnicos das duas empresas que compõem a indústria doméstica (Aperam e Marcegaglia), referentes aos três tubos mais vendidos por cada qual. Os índices técnicos representam a quantidade de aço necessária para a produção de uma tonelada do produto objeto da investigação/similar. A tabela a seguir demonstra esses índices.

 

Índices Técnicos de Consumo de Aço - Aperam

 

[CONFIDENCIAL]

 

Índices Técnicos de Consumo de Aço - Marcegaglia

 

[CONFIDENCIAL]

 

Cabe citar que, dentre os três tubos mais vendidos pela Marcegaglia do grau 304 encontrava-se o de código de [CONFIDENCIAL]. No entanto, tal tubo não foi utilizado para a composição do índice técnico, uma vez que, segundo a empresa, este se refere a [CONFIDENCIAL].

 

A partir dos dados anteriores, alcançaram-se os índices técnicos médios (média simples) de [CONFIDENCIAL] (aço grau 304) e [CONFIDENCIAL] (aço grau 316).

 

Considerando-se os preços médios das bobinas de aço e os respectivos índices de consumo, calcularam-se os seguintes custos com bobinas de aço inoxidável para a produção de uma tonelada do produto objeto da investigação/similar:

 

Grau do aço

Preço médio da bobina (US$/t) (a)

Índice técnico (b)

Custo (US$/t)

(c) = (a) x (b)

304

1.831,54

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

316

2.757,67

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

 

5.1.1.1.2 Da energia elétrica

 

Para a composição do custo com energia elétrica, verificou-se o preço praticado na Malásia, para o consumo (medido em kWh) e a demanda (medida em kW), para consumidores industriais. Esses valores puderam ser obtidos no sítio eletrônico daEnergy Commission(EC), da Malásia, agência reguladora responsável sobre o setor elétrico no país. A seguir, apresentam-se os preços verificados, referentes a 1º de janeiro de 2016:

 

Preço de Energia Elétrica - Malásia

Demanda

Consumo durante o horário de pico

Consumo fora do horário de pico

Valores em MYR/kW ou MYR/kWh

33,60

0,34

0,20

Paridade (MYR/US$)

4,15

4,15

4,15

Valores em US$/kW ou US$/kWh

8,09

0,08

0,05

 

Os preços anteriores correspondem à categoria de tarifaE2 - Special Industrial Tariff. A indústria doméstica justificou a escolha dessa categoria afirmando que, provavelmente, as empresas malaias "trabalham em tarifas de horário de pico e fora de pico, e considerando que, para uma empresa fazer a opção de ter a instalação com alta voltagem, teria que se tratar de empresa de grande porte, inclusive com subestações internas, brigada de incêndio e maior infra-estrutura, o que não acreditamos que seja o caso das produtoras do produto objeto da investigação".

 

Em seguida, foram apuradas as quantidades demanda e consumida de energia elétrica pelas peticionárias. Essas quantidades, obtidas a partir das faturas de energia elétrica da Aperam e da Marcegaglia, encontram-se listadas a seguir:

 

Demanda e Consumo de Energia Elétrica - Aperam

 

[CONFIDENCIAL]

 

Demanda e Consumo de Energia Elétrica - Marcegaglia

 

[CONFIDENCIAL]

 

No que tange às informações da Aperam, insta mencionar que foram acrescidas aos dados apresentados as quantidades de [CONFIDENCIAL], as quais, embora constassem das faturas de energia elétrica, não haviam sido computadas pela indústria doméstica.

 

Também foram desconsiderados os dados associados às rubricas [CONFIDENCIAL], constantes das faturas da Aperam. Essas rubricas haviam sido descartadas pela indústria doméstica, para fins de composição do índice técnico, no mês de agosto de 2016, porém haviam sido computadas em setembro de 2016, a título de [CONFIDENCIAL]. Assim, dada a inconsistência no tratamento dos dados e a ausência de informações mais precisas a respeito da sua natureza, optou-se, de modo conservador, por desconsiderá-los, para fins de início da investigação.

 

Quanto aos dados da Marcegaglia, ressalte-se que foram promovidas alterações nas seguintes quantidades, tendo em vista que divergiam do que constava das faturas de energia elétrica apresentadas:

 

a) [CONFIDENCIAL] (diferença de 0,1%); e

 

b) [CONFIDENCIAL] (diferença de 0,1%).

 

Para todos os dados de demanda e consumo de energia, foram fornecidas cópias das faturas de energia comprobatórias.

 

De modo a se calcular o índice técnico de demanda de energia elétrica, dividiu-se a quantidade total de kW demandados pela Aperam e pela Marcegaglia pelo volume total de produção, em toneladas, reportado pelas duas empresas, de outubro de 2015 a setembro de 2016, considerando não apenas o produto similar doméstico, mas também os demais produtos por elas fabricados. Observe-se que, embora [CONFIDENCIAL], não foi necessário realizar qualquer rateio da quantidade produzida para o cálculo do índice técnico da demanda, uma vez que as tarifas de energia disponíveis na Malásia não possuem tal distinção.

 

A tabela a seguir apresenta o cálculo do índice técnico da demanda de energia elétrica.

 

Índice Técnico - Demanda de Energia Elétrica

 

[CONFIDENCIAL]

 

No caso do índice técnico de consumo de energia elétrica, tendo em vista que, na Malásia, há tarifas diferenciadas de acordo com o horário em que este se dá, foi necessário ratear a quantidade produzida pela indústria doméstica no horário de pico e fora do horário de pico, possibilitando, assim, a apuração de um índice técnico para cada período. Para tanto, considerou-se, conforme sugerido pelas peticionárias, que 3/16 da produção ocorreu no horário de pico, enquanto 13/16 ocorreu fora do horário de pico. Essa metodologia foi justificada pelas peticionárias pelo fato de o horário de pico utilizado para fins de tarifação de energia elétrica compreender o período de três horas. Ademais, levou-se em consideração um regime de produção em dois turnos (16 horas).

 

As tabelas a seguir apresentam os cálculos dos índices técnicos de consumo de energia elétrica.

 

Índice Técnico - Consumo de Energia Elétrica durante o Horário de Pico

 

[CONFIDENCIAL]

 

Índice Técnico - Consumo de Energia Elétrica fora do Horário de Pico

 

[CONFIDENCIAL]

 

Levando-se em conta o consumo e a demanda da indústria doméstica, assim como os preços praticados na Malásia, apuraram-se os seguintes custos com energia elétrica:

 

Custo com Energia Elétrica

Preço (em US$/kW ou US$/kWh) (a)

Índice técnico (b)

Custo (em US$/t) (c) = (a) x (b)

Demanda

8,09

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Consumo durante o horário de pico

0,08

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Consumo fora do horário de pico

0,05

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Total

[CONFIDENCIAL]

 

5.1.1.1.3 Da mão de obra

 

Para o cálculo do custo com mão de obra na Malásia, incorrido na produção de tubos de aço inoxidável, verificou-se, em primeiro lugar, os salários médios praticados no setor industrial do país, conforme divulgado pelo sítio eletrônico doTrading Economics. A tabela a seguir apresenta os dados disponibilizados.

 

Salários Médios na Malásia

Mês de referência

Salário médio mensal (MYR)

out/15

3.055,40

nov/15

3.047,20

dez/15

3.260,70

jan/16

3.251,00

fev/16

3.210,00

mar/16

3.204,10

abr/16

3.142,10

mai/16

3.058,40

jun/16

3.181,60

jul/16

3.162,70

ago/16

3.191,20

set/16

3.251,80

Média

3.168,02

 

O valor médio mensal de salário no período analisado foi convertido para dólares estadunidenses pela paridade média mencionada no item 5 (MYR 4,15), alcançando-se o montante de US$ 762,56.

 

Para calcular o valor do salário por horas, considerou-se uma jornada de trabalho de 44 horas semanais e, ainda, que cada mês possui, em média, 4,2 semanas (30/7), resultando num total de 184,8 horas por mês.

 

Dividindo-se o salário mensal computado (US$ 762,56) pela quantidade média de horas por mês (184,8), alcançou-se o salário de US$ 4,13/h.

 

Para o índice técnico da mão de obra, ou seja, a quantidade de horas de trabalho necessárias para a produção de uma tonelada do produto objeto da investigação/similar, calculou-se a quantidade do produto similar produzida, de outubro de 2015 a setembro de 2016, por cada empregado da indústria doméstica. Em seguida, a partir do número de horas de trabalho contidas no período de um ano, verificou-se a quantidade de horas de trabalho necessárias para a produção de cada tonelada. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados:

 

Índice Técnico - Mão de Obra

Volume de produção de tubos (t) (a)

[CONF.]

Número de empregados (produção direta) (b)

[CONF.]

Número de empregados (produção indireta) (c)

[CONF.]

Número total de empregados na produção (d) = (a) + (b)

[CONF.]

Volume de produção de tubos (t)/empregado (e) = (a) / (d)

[CONF.]

Número de horas de trabalho por semana (f)

44

Número de semanas por mês (g)

4,2

Número de meses por ano (h)

12

Número de horas de trabalho por ano por empregado (i) = (f) x (g) x (h)

2.217,6

Quantidade de horas necessárias para a produção de 1t de tubo (j) = (i) / (e)

[CONF.]

 

Dessa forma, o custo com mão de obra para a produção de 1 tonelada do produto objeto da investigação/similar na Malásia correspondeu à multiplicação do salário médio por hora no país (US$ 4,13) pelo índice técnico da indústria doméstica ([CONFIDENCIAL] h/t), correspondendo a US$ [CONFIDENCIAL]/t.

 

5.1.1.1.4 Dos insumos, da manutenção e dos outros custos fixos

 

O cálculo do custo com insumos, da manutenção e outros custos fixos foi realizado a partir da estrutura de custos da indústria doméstica. Verificou-se o percentual de representatividade de cada uma dessas rubricas no custo com matéria-prima da indústria doméstica. Esse percentual foi aplicado ao custo com matéria-prima na Malásia (considerando a média dos aços de graus 304 e 316), para a produção dos tubos de aço inoxidável, apresentado no item 5.1.1.1.

 

No caso da Marcegalia, dada a dificuldade de apuração de dados de custos de produção da empresa, utilizou-se sua estrutura de CPV, detalhada por rubrica.

 

As tabelas a seguir detalham os valores alcançados.

 

Percentuais de Representatividade dos Insumos, da Manutenção e dos Outros Custos Fixos no Custo com Matéria-Prima - Indústria Doméstica

 

[CONFIDENCIAL]

 

Custos com Insumos, Manutenção e Outros Custos Fixos na Malásia

 

[CONFIDENCIAL]

 

5.1.1.1.5 Da depreciação, das despesas administrativas, das despesas comerciais, das despesas financeiras e do lucro

 

No caso da depreciação, das despesas administrativas, das despesas comerciais, das despesas financeiras e do lucro, foram considerados os dados apresentados no balanço anual de 2014 da empresaK Seng Seng Corporation Berhad, da Malásia, produtora de tubos de aço inoxidável.

 

Segundo as peticionárias, a escolha se justificou pelo fato de que, ao pesquisar pelos produtores conhecidos das origens investigadas, ou não estavam disponíveis as demonstrações financeiras das empresas, ou estavam excessivamente defasadas. Dessa forma, consideraram-se os dados desta empresa como representativos das demais produtoras/exportadoras de seu país.

 

Os percentuais correspondentes a cada uma dessas rubricas foram obtidos por meio da divisão de seus valores pelo valor do CPV da empresa, conforme demonstrado a seguir:

 

Percentuais de Despesas e Lucro - Empresa K Seng Seng

Valores (MYR)

Percentuais (%)

CPV

79.828.059,00

100,0

Depreciação

2.004.597,00

2,5

Despesas administrativas

6.757.200,00

8,5

Despesas comerciais

2.322.226,00

2,9

Despesas financeiras

1.529.103,00

1,9

Lucro

8.138.205,00

10,2

 

O valor do lucro na tabela anterior foi calculado por meio da dedução dos seguintes valores da receita operacional auferida pela empresa: CPV, despesas comerciais, despesas administrativas e despesas financeiras.

Pelos motivos já explicados no item 5.1.1, as outras despesas/receitas operacionais não foram levadas em consideração.

Ademais, não consta da demonstração da mencionada empresa a existência de receita financeira.

Após a obtenção dos percentuais anteriores, estes foram aplicados ao custo de produção na Malásia.

A depreciação foi aplicada ao custo de produção, anteriormente ao seu próprio cômputo, conforme demonstrado a seguir:

 

Depreciação e Custo após a Depreciação na Malásia (em US$/t)

Aço grau 304

Aço grau 316

Matéria-prima

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Energia elétrica

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Mão de obra

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Insumos

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Manutenção

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Outros custos fixos

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Custo antes da depreciação

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Depreciação

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Custo após a depreciação

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

 

Já os percentuais das demais despesas e do lucro foram aplicados ao custo após a depreciação. Veja-se:

 

Despesas Operacionais e Lucro na Malásia (US$/t)

Percentuais (%)

Aço grau 304

Aço grau 316

Custo após a depreciação

100,0

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Despesas comerciais

2,9

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Despesas administrativas

8,5

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Despesas financeiras

1,9

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Lucro

10,2

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

 

5.1.1.1.6 Do valor normal construído

 

Por fim, considerando os valores apresentados no item precedente, calculou-se o seguinte valor normal construído para a Malásia, por meio da soma do custo após a depreciação, as despesas operacionais e o lucro:

 

Valor Normal Construído na Malásia (US$/t)

 

[CONFIDENCIAL]

 

De acordo com os dados de importações fornecidos pela RFB, [CONFIDENCIAL]% do produto objeto da investigação importado da Malásia, de outubro de 2015 a setembro de 2016, corresponderam a tubos de aço inoxidável de grau 304. Já o restante ([CONFIDENCIAL]%) foi representado por tubos de aço do grau 316.

 

Ponderando-se os valores normais construídos para cada tipo de aço por esses percentuais, obtém-se o valor normal construído para a Malásia de US$3.517,31/t (três mil, quinhentos e dezessete dólares estadunidenses e trinta e um centavos por tonelada), na condiçãodelivered. Considerou-se, para fins de início da investigação, que o valor normal construído se encontra nessa condição, dada a inclusão de despesas de venda na sua composição, o que pressupõe a existência de frete interno no mercado malaio. Ademais, essa opção revela-se mais conservadora, dado que prescinde da soma de valor de frete, resultando em valor normal menor.

 

5.1.1.2 Do preço de exportação

 

Para fins de apuração do preço de exportação de tubos de aço inoxidável da Malásia para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de investigação de indícios de dumping, ou seja, de outubro de 2015 a setembro de 2016. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação, conforme definição constante do item 3.1.

 

Obteve-se o preço de exportação apurado para a Malásia deUS$ 2.781,65/t(dois mil, setecentos e oitenta e um dólares estadunidenses e sessenta e cinco centavos por tonelada), na condição FOB, cujo cálculo se detalha na tabela a seguir:

 

Preço de Exportação

Valor FOB (mil US$)

Volume (t)

Preço de Exportação FOB (US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

2.781,65

 

5.1.1.3 Da margem de dumping

 

Para fins de início da investigação, considerou-se que a apuração do preço de exportação, em base FOB, seria comparável com o valor normal na condiçãodelivered, uma vez que este inclui frete até o cliente, e aquele, frete até o porto de embarque.

 

Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Malásia.

 

Margem de Dumping

Valor Normal (US$/t)

Preço de Exportação (US$/t)

Margem de Dumping Absoluta (US$/t)

Margem de Dumping Relativa

(%)

3.517,31

2.781,65

735,66

26,4

 

Da Tailândia

 

5.1.2.1 Do valor normal

 

Para fins de início da investigação, optou-se por apurar o valor normal construído na Tailândia. Isso porque não se dispunha de informação mais precisa acerca dos preços praticados naquele país. Além disso, o valor normal construído foi apurado especificamente para o produto similar, o que torna a informação mais confiável, em relação a outras metodologias, como exportações para terceiros países, que, a mais das vezes, se baseiam em classificações tarifárias mais amplas que o produto similar.

 

O valor normal da Tailândia, para fins de início da investigação, foi construído a partir da mesma metodologia utilizada para a Malásia. Inclusive, para fins de início da investigação, não foram consideradas as outras despesas e receitas operacionais. Tais despesas e receitas encontram-se disponíveis na demonstração financeira da empresaLohakit Metal Public Company Limited(que foi utilizada como base para a obtenção dos percentuais relativos às despesas operacionais e à margem de lucro, conforme será detalhado mais adiante), mas não se dispunha de detalhamento suficiente dos tipos de despesas e receitas, assim como dos respectivos valores, que compõem essas outras despesas/receitas operacionais. Sua desconsideração evita distorções no valor normal ocasionadas por gastos alheios ao objeto social da empresa.

 

5.1.2.1.1 Da matéria-prima

 

Para o cálculo do custo com matéria-prima no mercado interno da Tailândia, utilizou-se a mesma metodologia descrita no item 5.1.1.1.

 

Também para o mercado da Tailândia, segundo as peticionárias, não há fontes de informação que apresentem os preços das bobinas laminadas a quente. Ainda que estejam disponíveis estatísticas de importação das bobinas neste país, tais estatísticas não são desagregadas por tipo de aço. Dessa forma, a utilização desta fonte de informação poderia estar sujeita a grandes distorções, conforme a composição dos graus diversos de aços inoxidáveis importados em tal país.

 

A tabela a seguir demonstra os custos com bobinas de aço inoxidável para a produção de uma tonelada do produto objeto da investigação/similar na Tailândia:

 

Grau do aço

Preço médio da bobina (US$/t) (a)

Índice técnico (b)

Custo (US$/t)

(c) = (a) x (b)

304

1.831,54

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

316

2.757,67

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

 

5.1.2.1.2 Da energia elétrica

 

Para a composição do custo com energia elétrica, verificou-se o preço praticado na Tailândia, para o consumo (medido em kWh) e a demanda (medida em kW), para grandes serviços gerais. Esses valores puderam ser obtidos por meio de publicação, referente ao ano de 2014, no sítio eletrônico da Embaixada da Tailândia em Abu Dhabi. A seguir, apresentam-se os preços verificados:

 

Preço de Energia Elétrica - Tailândia

Demanda

Consumo durante o horário de pico

Consumo fora do horário de pico

Valores em US$/kW ou US$/kWh

6,56

0,12

0,07

 

Os preços correspondem à categoria de tarifaLarge General Services, para voltagens inferiores a 22kV. A indústria doméstica justificou a escolha dessa categoria afirmando que, provavelmente, as empresas tailandesas "trabalham em tarifas de horário de pico e fora de pico, e considerando que, para uma empresa fazer a opção de ter a instalação com níveis de tensão acima de 22kV, teria que se tratar de empresa de grande porte, inclusive com subestações internas, brigada de incêndio e maior infraestrutura, o que não acreditamos que seja o caso das produtoras do produto objeto da investigação".

 

Em seguida, foram calculados os índices técnicos de demanda de energia elétrica e de consumo, este último durante o horário de pico e fora do horário de pico, a partir dos dados das faturas de energia da Aperam e da Marcegaglia. Para tanto, foi adotada a mesma metodologia descrita no item 5.1.1.2, tendo, portanto, sido alcançados os mesmos resultados.

 

Levando-se em conta o consumo e a demanda da indústria doméstica, assim como os preços praticados na Tailândia, apuraram-se os seguintes custos com energia elétrica:

 

Custo com Energia Elétrica

Preço (em US$/kW ou US$/kWh) (a)

Índice técnico (b)

Custo (em US$/t) (c) = (a) x (b)

Demanda

6,56

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Consumo durante o horário de pico

0,12

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Consumo fora do horário de pico

0,07

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Total

[CONFIDENCIAL]

 

5.1.2.1.3 Da mão de obra

 

Para o cálculo do custo com mão de obra na Tailândia, incorrido na produção de tubos de aço inoxidável, verificaram-se, em primeiro lugar, os salários médios praticados no setor industrial do país, conforme divulgado pelo sítio eletrônico doTrading Economics. A fonte em questão apresenta os dados em bases trimestrais. Assim, calculou-se a média dos salários disponíveis para o período compreendido entre outubro de 2015 e setembro de 2016.

 

Vale ressaltar que, conforme constava do sítio eletrônico sob comento quando da data se seu último acesso (7 de abril de 2017), os dados disponibilizados haviam sido atualizados até abril de 2017. Assim, os salários considerados para o cálculo do valor normal divergem daqueles apresentados anteriormente pelas peticionárias, os quais estavam atualizados até novembro de 2016.

 

A tabela a seguir apresenta os dados disponibilizados, conforme acesso em 7 de abril de 2017.

 

Salários Médios na Tailândia

Mês de referência

Salário médio mensal (THB)

out/15

12.307,26

jan/16

12.560,63

abr/16

12.274,31

jul/16

12.372,96

Média

12.378,79

 

O valor médio mensal de salário no período analisado foi convertido para dólares estadunidenses pela paridade média mencionada no item 5 (THB 35,41), alcançando-se o montante de US$ 349,60.

 

Para calcular o valor do salário por horas, considerou-se uma jornada de trabalho de 44 horas semanais e, ainda, que cada mês possui, em média, 4,2 semanas (30/7), resultando num total de 184,8 horas por mês.

 

Dessa forma, dividindo-se o salário mensal computado (US$ 349,60) pela quantidade média de horas por mês (184,8), alcançou-se o salário de US$ 1,89/h.

 

Quanto ao índice técnico da mão de obra, utilizou-se o mesmo valor calculado no item 5.1.1.3, obtido a partir dos dados de produção e emprego da indústria doméstica. Esse índice alcançou [CONFIDENCIAL] h/t.

 

Dessa forma, o custo com mão de obra para a produção de 1 tonelada do produto objeto da investigação/similar na Tailândia correspondeu à multiplicação do salário médio por hora no país (US$ 1,89) pelo índice técnico da indústria doméstica ([CONFIDENCIAL] h/t), correspondendo a US$ [CONFIDENCIAL]/t.

 

5.1.2.1.4 Dos insumos, da manutenção e dos outros custos fixos

 

O cálculo do custo com insumos, da manutenção e outros custos fixos foi realizado a partir da mesma metodologia e dos mesmos valores já apresentados no item 5.1.1.4, ou seja, com base na estrutura de custos da indústria doméstica. Com efeito, verificou-se o percentual de representatividade de cada uma dessas rubricas no custo com matéria-prima da indústria doméstica. Esse percentual foi, então, aplicado ao custo com matéria-prima no mercado asiático (considerando a média dos aços de graus 304 e 316), o qual foi adotado para a Tailândia, apresentado no item 5.2.1.1.

 

A tabela a seguir detalha os valores alcançados.

 

Custos com Insumos, Manutenção e Outros Custos Fixos na Tailândia

 

[CONFIDENCIAL]

 

5.1.2.1.15 Da depreciação, das despesas administrativas, das despesas comerciais, das despesas financeiras e do lucro

 

No caso da depreciação, das despesas administrativas, das despesas comerciais, das despesas financeiras e do lucro, foram considerados os dados apresentados no relatório anual de 2015 da empresaLohakit Metal Public Company Limited, da Tailândia, a qual é produtora de tubos de aço inoxidável.

 

Segundo as peticionárias, a escolha se justificou pelo fato de que, ao pesquisar pelos produtores conhecidos das origens investigadas, ou não estavam disponíveis as demonstrações financeiras das empresas, ou estavam excessivamente defasadas. Dessa forma, consideraram-se os dados desta empresa como representativos das demais produtoras/exportadoras de seu país.

 

Os percentuais correspondentes a cada uma dessas rubricas foram obtidos por meio da divisão de seus valores pelo valor do CPV da empresa, conforme demonstrado a seguir:

 

Percentuais de Despesas e Lucro - Empresa Lohakit

Valores (THB)

Percentuais (%)

CPV

2.858.659.741,00

100,0

Depreciação

91.621.652,00

3,2

Despesas administrativas

99.323.896,00

3,5

Despesas comerciais

75.202.471,00

2,6

Despesas financeiras

14.912.432,00

0,5

Lucro

128.752.907,00

4,5

 

Cabe ressaltar que, para o cálculo do lucro, a indústria doméstica havia proposto deduzir as despesas financeiras do lucro denominado "profit before share of profit from investment in associate, finance cost and income tax expenses", constante da demonstração de resultado do exercício daLohakit.

 

Não obstante, considerou-se inapropriada tal metodologia, uma vez o lucro mencionado incluía receitas oriundas de dividendos, além de outras receitas, não oriundas de vendas de produtos.

 

Portanto, o valor do lucro na tabela anterior foi calculado por meio da dedução dos seguintes valores da receita com vendas e serviços auferida pela empresa: CPV, despesas comerciais, despesas administrativas e despesas financeiras.

 

Pelos motivos já explicados no item 5.1.1, as outras despesas/receitas operacionais não foram levadas em consideração.

 

Ademais, não consta da demonstração da mencionada empresa a existência de receita financeira.

 

Após a obtenção dos percentuais anteriores, estes foram aplicados ao custo de produção na Tailândia.

 

A depreciação foi aplicada ao custo de produção, anteriormente ao seu próprio cômputo, conforme demonstrado a seguir:

 

Depreciação e Custo após a Depreciação na Tailândia (em US$/t)

Aço grau 304

Aço grau 316

Matéria-prima

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Energia elétrica

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Mão de obra

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Insumos

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Manutenção

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Outros custos fixos

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Custo antes da depreciação

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Depreciação

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Custo após a depreciação

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

 

Já os percentuais das demais despesas e do lucro foram aplicados ao custo após a depreciação. Veja-se:

 

Despesas Operacionais e Lucro na Tailândia (US$/t)

Percentuais (%)

Aço grau 304

Aço grau 316

Custo após a depreciação

100,0

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Despesas comerciais

2,6

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Despesas administrativas

3,5

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Despesas financeiras

0,5

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Lucro

4,5

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

 

5.1.2.1.6 Do valor normal construído

 

Por fim, considerando os valores apresentados no item precedente, calculou-se o seguinte valor normal construído para a Tailândia, por meio da soma do custo após a depreciação, as despesas operacionais e o lucro:

 

Valor Normal Construído na Tailândia (US$/t)

 

[CONFIDENCIAL]

 

De acordo com os dados de importações fornecidos pela RFB, [CONFIDENCIAL]% do produto objeto da investigação importado da Tailândia, de outubro de 2015 a setembro de 2016, corresponderam a tubos de aço inoxidável de grau 304. Já o restante ([CONFIDENCIAL]%) foi representado por tubos de aço do grau 316.

 

Assim, ponderando-se os valores normais construídos para cada tipo de aço por esses percentuais, obtém-se o valor normal construído para a Tailândia de US$2.916,66/t (dois mil, novecentos e dezesseis dólares estadunidenses e sessenta e seis centavos por tonelada), na condiçãodelivered. Considerou-se, para fins de início da investigação, que o valor normal construído se encontra nessa condição, dada a inclusão de despesas de venda na sua composição, o que pressupõe a existência de frete interno no mercado tailandês. Ademais, essa opção revela-se mais conservadora, dado que prescinde da soma de valor de frete, resultando em valor normal menor.

 

5.1.2.2 Do preço de exportação

 

Para fins de apuração do preço de exportação de tubos de aço inoxidável da Tailândia para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de investigação de indícios de dumping. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação, conforme definição constante do item 3.1.

 

Obteve-se, assim, o preço de exportação apurado para a Tailândia deUS$ 2.448,25/t(dois mil, quatrocentos e quarenta e oito dólares estadunidenses e vinte e cinco centavos por tonelada), na condição FOB, cujo cálculo se detalha na tabela a seguir:

 

Preço de Exportação

Valor FOB (mil US$)

Volume (t)

Preço de Exportação FOB (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

2.448,25

 

5.1.2.3 Da margem de dumping

 

Para fins de início da investigação, considerou-se que a apuração do preço de exportação, em base FOB, seria comparável com o valor normal na condiçãodelivered, uma vez que este inclui frete até o cliente, e aquele, frete até o porto de embarque.

 

Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Tailândia.

 

Margem de Dumping

Valor Normal(US$/t)

Preço de Exportação (US$/t)

Margem de Dumping Absoluta (US$/t)

Margem de Dumping Relativa

(%)

2.916,66

2.448,25

468,41

19,1

 

5.1.3 Do Vietnã

 

5.1.3.1 Do valor normal

 

O Vietnã, para fins de defesa comercial, não é considerado um país de economia predominantemente de mercado. Por essa razão o valor normal será determinado com base no preço de venda do produto similar em país substituto, no valor construído do produto similar em um país substituto, no preço de exportação do produto similar de um país substituto para outros países, exceto o Brasil, ou em qualquer outro preço razoável.

 

Nesse sentido, as peticionárias indicaram o valor normal da Tailândia como alternativa a ser utilizada para apuração do valor normal vietnamita, justificando sua escolha em virtude de o volume de importação do produto objeto da investigação originário da Tailândia ser superior ao volume importado originário da Malásia, ainda que ambos os países apresentem características de desenvolvimento econômico similares. Além disso, afirmaram que a escolha da Tailândia como país substituto do Vietnã seria mais conservadora, tendo em vista que o valor normal construído para aquele país é inferior ao da Malásia.

 

Considerou-se a escolha apropriada, para fins de início da investigação, tendo em vista que, além dos motivos apontados, o volume de exportação do produto objeto da investigação do Vietnã para o Brasil é mais próximo do exportado pela Tailândia para o Brasil (do mesmo produto) que o exportado da Malásia para o Brasil. Levou-se em conta, ainda, que, consoante reza o § 2º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, "sempre que adequado, recorrer-se-á a país substituto sujeito à mesma investigação".

 

Cumpre ressaltar que o valor normal construído na Tailândia, para tubos de aço do grau 304, de um lado, e para tubos de aço do grau 316, de outro, foi ponderado de acordo com os respectivos volumes de tubos exportados do Vietnã para o Brasil, de cada tipo de aço.

 

De outubro de 2015 a setembro de 2016, [CONFIDENCIAL]% do produto objeto da investigação exportado do Vietnã para o Brasil correspondeu a tubos de aço inoxidável do grau 304. O restante ([CONFIDENCIAL]%) foi representado por tubos de aço do grau 316.

 

Assim, ponderando-se o valor normal construído na Tailândia de acordo com os percentuais mencionados anteriormente, alcançou-se o valor normal construído no Vietnã de US$2.829,85/t (dois mil, oitocentos e vinte e nove dólares estadunidenses e oitenta e cinco centavos por tonelada), na condiçãodelivered.

 

5.1.3.2 Do preço de exportação

 

Para fins de apuração do preço de exportação de tubos de aço inoxidável do Vietnã para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de investigação de indícios de dumping, ou seja, de outubro de 2015 a setembro de 2016. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação, conforme definição constante do item 3.1.

 

Obteve-se, assim, o preço de exportação apurado para o Vietnã deUS$ 2.398,26/t(dois mil, trezentos e noventa e oito dólares estadunidenses e vinte e seis centavos por tonelada), na condição FOB, cujo cálculo se detalha na tabela a seguir:

 

Preço de Exportação

Valor FOB (mil US$)

Volume (t)

Preço de Exportação FOB (US$/t)

7.753,02

3.232,8

2.398,26

 

5.1.3.3 Da margem de dumping

 

Para fins de início da investigação, considerou-se que a apuração do preço de exportação, em base FOB, seria comparável com o valor normal na condiçãodelivered, uma vez que este inclui frete até o cliente, e aquele, frete até o porto de embarque.

 

Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para o Vietnã.

 

Margem de Dumping

Valor Normal

(US$/t)

Preço de Exportação (US$/t)

Margem de Dumping Absoluta (US$/t)

Margem de Dumping Relativa

(%)

2.829,85

2.398,26

431,60

18,0

 

5.1.4 Da conclusão sobre os indícios de dumping para efeito de início da investigação

 

As margens de dumping apuradas nos itens 5.1.3, 5.2.3 e 5.3.3 demonstram a existência de indícios da prática de dumping nas exportações de tubos de aço inoxidável objeto da investigação da Malásia, da Tailândia e do Vietnã para o Brasil, realizadas no período de outubro de 2015 a setembro de 2016.

 

5.2 Do dumping para efeito da determinação preliminar

 

Para fins de determinação preliminar, utilizou-se o mesmo período analisado quando do início da investigação, qual seja, de outubro de 2015 a setembro de 2016, para verificar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de aço inoxidável originárias da Malásia, da Tailândia e do Vietnã.

 

Conforme consta dos questionários disponibilizados às partes interessadas, as características utilizadas para conformação do CODIP foram as seguintes: Característica A - Grau do aço, Característica B - Norma do tubo, Característica C - Inspeção por raio x (sim ou não), Característica D - Diâmetro externo, Característica E - Espessura e Característica F - Acabamento superficial.

 

5.2.1 Da Malásia

 

5.2.1.1 Do produtor/exportador Pantech

 

Apresentam-se, nos tópicos subsequentes, o valor normal e preço de exportação do produtor/exportador Pantech, apurados em sede de determinação preliminar, calculados com base na sua resposta ao questionário do produtor/exportador.

 

Os cálculos desenvolvidos levaram em consideração os CODIPs em que se classificaram os produtos vendidos, assim como a categoria de cliente.

 

5.2.1.1.1 Do valor normal

 

O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Pantech, relativos aos preços efetivamente praticados na venda do produto similar destinado ao consumo no mercado interno da Tailândia, consideradas apenas as operações comerciais normais, e aos seus custos de produção.

 

5.2.1.1.1.1 Do teste de vendas abaixo do custo

 

Conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, efetuou-se teste de vendas abaixo do custo. Para tanto, comparou-se o preço de venda do produto similar no mercado malaio, na condiçãoex fabricacom o custo total de produção ajustado.

 

O custo total ajustado, utilizado no teste de vendas abaixo do custo, correspondeu à soma das seguintes rubricas:

 

- custo de manufatura;

 

- despesas gerais e administrativas;

 

- despesas financeiras; e

 

- outras despesas.

 

No que se refere ao custo de manufatura, pontua-se que a empresa reportou a mão de obra indireta juntamente com as despesas gerais e administrativas, o que resulta em subestimação daquele custo. De posse dos balancetes encaminhados via resposta a pedido de informações complementares, procedeu-se à segregação, dentre as despesas gerais e administrativas, dos valores relativos a mão de obra indireta, de modo a se recalcular o custo de manufatura. Considerou-se, para fins de determinação preliminar, que as rubricas ‘[CONFIDENCIAL]’, ‘[CONFIDENCIAL]’ e ‘[CONFIDENCIAL]’ se referiam a mão de obra indireta. Calculou-se a representatividade destas rubricas, constantes dos balancetes, em relação à receita líquida da empresa, constante do demonstrativo auditado, e o percentual obtido ([CONFIDENCIAL]%) foi multiplicado pela receita de vendas do produto similar. O montante calculado foi alocado, nos dados de custos reportados, à rubrica mão de obra indireta, proporcionalmente ao volume produzido. Em consequência, para fins de obtenção da razão entre as despesas gerais e administrativas e o CPV, foram deduzidos os valores atinentes a mão de obra indireta, além das rubricas "[CONFIDENCIAL]" e "[CONFIDENCIAL]" que, conforme se mencionará a seguir, foram categorizadas como despesas indiretas de vendas.

 

Na apuração das despesas gerais e administrativas, financeiras e outras, a empresa desatendeu ao que determinam as instruções de preenchimento do questionário do produtor/exportador, segundo as quais os percentuais devem ser calculados pela razão entre as despesas e o CPV, conforme discriminados no demonstrativo financeiro da empresa. Tendo isso em mente, os percentuais mencionados foram recalculados, a partir dos importes constantes dos balancetes apresentados pela Pantech para o período de investigação de dumping. Esses percentuais, que equivaleram a [CONFIDENCIAL]%, [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]%, para as despesas gerais, despesas financeiras e outras despesas, respectivamente, foram, então, multiplicados pelo custo de manufatura ajustado.

 

Assim, na realização do teste de vendas abaixo do custo, utilizou-se o custo total ajustado, incorrido no mês da venda, para a produção de tubos de aço inoxidável categorizadas no CODIP em que se classificou a mercadoria comercializada. Nos casos em que não houve produção de tubos classificados no mesmo CODIP no mês da venda, utilizou-se o custo total ajustado médio dos tubos classificadas no mesmo CODIP, porém produzidos no mês anterior ao da venda. Para vendas de tubos classificadas em CODIPs dos quais não houve produção no mês da venda nem no mês anterior, aplicou-se o custo total ajustado médio do CODIP em P5.

 

Considerando-se que nem todos os modelos vendidos no mercado interno em P5 foram produzidos em todos os meses do período, utilizou-se, para esses modelos, a média ponderada dos custos das mercadorias classificadas no grupo de CODIPs mais próximo, respeitada a ordem de prioridade evidenciada anteriormente (produção no mês da venda, produção no mês anterior e, finalmente, média de P5).

 

Já o preçoex fabricaempregado no teste consistiu no preço bruto de venda reportado, acrescido de receita de juros e deduzido das rubricas arroladas a seguir:

 

- despesas diretas de venda (frete interno da unidade de produção/local de armazenagem para os clientes, seguro interno, taxa de manuseio);

 

- custo financeiro;

 

- despesa de manutenção de estoque; e

 

- despesas indiretas de venda.

 

Não foram reportados custos de embalagem.

 

Foram reportadas vendas a [CONFIDENCIAL].

 

A empresa explicou que tanto o frete interno quanto o seguro interno foram calculados com base no volume transportado por remessa. O frete interno não havia sido reportado para algumas transações, a despeito de os termos de venda serem CIP ou CIF. A rubrica foi ajustada, de modo que se alocou às vendas sem frete interno reportado um valor unitário calculado com base na média ponderada dos valores apresentados. O mesmo se procedeu relativamente às vendas CIP reportadas sem valor respectivo de seguro interno.

 

Para apuração do custo financeiro, a empresa valeu-se das seguintes equações, a depender se houve ou não atraso no pagamento:

 

Custo financeiro unitário = (preço unitário bruto da operação) x (taxa de juros "em conta corrente") x (número de dias entre embarque e pagamento) ÷ 365, no caso de o pagamento ter ocorrido até a data acordada conforme condição de pagamento;

 

Custo financeiro unitário = (preço unitário bruto da operação) x (taxa de juros "em conta corrente") x (número de dias equivalente à condição de pagamento) ÷ 365, no caso de o pagamento ter ocorrido com atraso.

 

Utilizou-se taxa anual de [CONFIDENCIAL]% ou [CONFIDENCIAL]%, conforme a venda tenha ocorrido de outubro de 2015 até julho de 2016 ou entre agosto e setembro de 2016, respectivamente. Considerou-se que a taxa de juros empregada no cálculo não foi adequadamente demonstrada, vez que careceu de indicação de sua fonte/metodologia de apuração, a despeito de essa explanação ter sido solicitada via pedido de informações complementares. No que concerne às equações de que a empresa se valeu para a apuração do custo financeiro, verificou-se que a exportadora desconsiderou os dias de atraso no pagamento, além de não ter apresentado documentação comprobatória relativa a todos os empréstimos de curto prazo mantidos pela empresa ao longo de P5, sejam em moeda nacional, sejam em moeda estrangeira, bem como os respectivos juros devidos/pagos, taxas de juros e prazos para pagamento.

 

Deve-se pontuar que, para fins de ajuste na determinação preliminar, considerou-se data do embarque da mercadoria igual à data da fatura, nos casos em que não se reportou data de embarque, e, no caso de transações reportadas sem a respectiva data de pagamento, considerou-se esta como sendo a data de protocolo da resposta ao questionário.

 

Dessa forma, procedeu-se ao recálculo do custo de oportunidade em epígrafe, utilizando-se, desta feita, taxa de juros média calculada com base nos percentuais anuais, divulgados em bases mensais peloBank Negara Malaysia - Central Bank of Malaysia, para o período de outubro de 2015 a setembro de 2016. O resultado alcançado apontou taxa de juros anual de 3,19%. Esse percentual foi utilizado no cálculo do custo financeiro e da despesa de manutenção de estoque, tanto nas vendas para o mercado doméstico malaio quanto nas exportações para o Brasil. O prazo para pagamento correspondeu à diferença entre a data do recebimento do pagamento e a data de embarque.

 

Com relação à receita de juros, a empresa valeu-se da seguinte equação:

 

- Receita de juros unitária = (preço unitário bruto da operação) x (taxa de juros "em conta corrente") x (número de dias de atraso de pagamento, conforme condição acordada) ÷ 365.

 

A taxa de juros em referência, de [CONFIDENCIAL]% ou [CONFIDENCIAL]%, conforme a venda tenha ocorrido de outubro de 2015 até julho de 2016 ou entre agosto e setembro de 2016, respectivamente, conforme já mencionado, também foi objeto de ajuste, dado ter se mostrado inadequada. Refez-se o cálculo com utilização da taxa de juros anual de 3,19%, apurada conforme dados doBank Negara Malaysia - Central Bank of Malaysia.

 

A despesa de manutenção de estoque, por sua vez, não foi reportada pela empresa, a despeito de ter sido solicitada sua apuração via pedido de informações complementares. Para fins de determinação preliminar, considerando que a supramencionada despesa reflete o custo de oportunidade incorrido ao se optar por manter ativo (mercadorias) estocado, com expectativa de obtenção futura de lucro, em detrimento das demais opções de exploração econômica do patrimônio, verifica-se que seu cálculo é relevante para fins de apuração da margem de dumping e deve tomar por base o valor de ativo mantido em estoque, o qual é mensurado por meio do custo de manufatura (líquido de qualquer despesa operacional).

 

Em decorrência, calculou-se o custo de oportunidade em menção por meio da seguinte equação matemática:

 

- Despesa de manutenção de estoque unitária = (custo unitário de manufatura ajustado) x (taxa de juros anual de curto prazo) x (prazo de giro de estoque em dias) ÷ 365

 

Utilizou-se como base de cálculo o custo de manufatura médio de tubos classificados no mesmo CODIP daquelas vendidas, apurado para o mês da venda, ajustado conforme se descreveu anteriormente.

 

Cabe, aqui, mencionar que, nos casos em que não houve, no mês da venda, produção de tubosclassificados no mesmo CODIP, utilizou-se, para apuração da despesa de manutenção de estoque, os mesmos critérios já apontados anteriormente.

 

Ademais, também se utilizou, para o cálculo da despesa de manutenção de estoque, taxa de juros de 3,19%, apurada conforme dados doBank Negara Malaysia - Central Bank of Malaysia.

 

O prazo médio de giro de estoque foi obtido a partir da fórmula:

 

- Giro de estoque = (volume médio em estoque) ÷ (volume diário de vendas)

 

O volume médio em estoque foi calculado por meio da divisão do volume de estoque final de P5 por 12 meses. Já o volume diário de vendas resultou da razão entre o volume total de produto objeto da investigação/similar malaio vendido (considerando-se vendas no mercado interno, para o Brasil e para terceiros países) no período de investigação de dumping por 365. O prazo médio de giro de estoque apurado equivaleu a [CONFIDENCIAL] dias. Esse prazo foi utilizado para o cálculo da despesa de manutenção tanto nas vendas para o mercado malaio quanto, posteriormente, nas exportações para o Brasil (para comparação entre o valor normal e o preço de exportação).

 

Não foram reportadas despesas indiretas de venda. Em resposta ao pedido de informações complementares, a empresa relatou, acerca dessas despesas, que estariam contempladas nas despesas gerais e administrativas: "[...] The company does not have a separate sales office for pipes and fittings sales. Therefore, it is not possible to breakdown the salaries. The allocation method used currently is the sales value of products under investigation / total sales x total administrative and general expenses". Ocorre que essas despesas, por definição, carecem da possibilidade de apropriação direta a produtos e mercados, de modo que se faz necessária sua estimativa, geralmente via rateio, para fins de sua alocação. Assim, a partir do balancete, apurou-se a representatividade, em termos de receita líquida, dos valores referentes às rubricas de despesas de venda e distribuição que não haviam sido consideradas na composição dos dados de vendas, quais sejam "[CONFIDENCIAL]" e "[CONFIDENCIAL]". O somatório dessas despesas foi dividido pela receita líquida constante das demonstrações auditadas, que diferiam em 1,1% a mais daquela apresentada no balancete. O percentual, equivalente a [CONFIDENCIAL]%, foi aplicado ao preço de venda para fins de obtenção das despesas indiretas de venda.

 

Cumpre notar que, relativamente às vendas no mercado interno, foram reportadas notas de crédito, relativas à comercialização de tubos. A exportadora fez a correlação entre essas notas e as respectivas operações de vendas, e, nos [CONFIDENCIAL] casos em que essa correlação não era possível (dado a operação de venda ou a nota de crédito respectiva estarem fora de P5), os volumes e valores constantes dessas notas foram alocados proporcionalmente ao volume e valor de cada venda para o mesmo cliente, do mesmo CODIP, no período.

 

Considerando todo o período de investigação de dumping e os ajustes mencionados anteriormente, verificou-se que [CONFIDENCIAL] t do produto similar foram vendidas no mercado interno da Malásia a preços inferiores ao custo unitário mensal. Esse volume representou [CONFIDENCIAL% do volume total de vendas de fabricação própria, [CONFIDENCIAL] t.

 

Assim, o volume de vendas abaixo do custo unitário, considerada a totalidade dos modelos de tubos de aço inoxidável, representou proporção superior a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, o caracteriza como quantidade substancial.

 

Ademais, constatou-se que houve vendas nessas condições durante todo o período da investigação, ou seja, em um período de 12 meses, caracterizando as vendas como tendo sido realizadas no decorrer de um período razoável de tempo, nos termos do inciso I do § 2º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.

 

Posteriormente, apurou-se que, do volume total de vendas abaixo do custo, [CONFIDENCIAL]t ([CONFIDENCIAL%) superaram, no momento da venda, o custo unitário médio ponderado obtido no período da investigação, considerado para efeitos do inciso I do § 2º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, como período razoável, possibilitando eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto. Essas vendas, portanto, foram consideradas na determinação do valor normal.

 

O volume restante, de [CONFIDENCIAL]t, foi considerado como tendo sido vendido a preços que não permitiram cobrir todos os custos dentro de um período razoável, conforme disposto no inciso III do § 2º art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.

 

Assim, do volume total de vendas do produto similar no mercado interno da Tailândia, [CONFIDENCIAL]t foram considerados como associados a operações comerciais normais por motivo de comparação entre o preço de venda e o custo de produção. Ressalte-se, conforme demonstrado no item seguinte, que nenhuma dessas operações foi considerada anormal e, portanto, desconsiderada da apuração do valor normal, por motivo diverso (transação entre partes relacionadas), nos termos dos §§ 5º e 6º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.

 

5.2.1.1.1.2 Do teste de vendas para partes relacionadas

 

Conforme o estabelecido no § 6º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, as transações entre partes associadas ou relacionadas serão consideradas operações comerciais normais se o preço médio ponderado de venda da parte interessada para sua parte associada ou relacionada não for superior ou inferior a no máximo três por cento do preço médio ponderado de venda da parte interessada para todas as partes que não tenham tais vínculos entre si.

 

Assim, a fim de verificar se as vendas no mercado interno malaio para partes relacionadas se qualificaram ou não como operações comerciais normais, para fins de apuração do valor normal, realizou-se teste de vendas para partes relacionadas. Para tanto, comparou-se o preço de vendas para partes relacionadas, no mesmo nível de comércio daquele utilizado para o teste de vendas abaixo do custo, com o preço para cliente não relacionados, na mesma condição.

 

O teste levou em consideração o binômio CODIP - categoria de cliente em que se classificaram as operações comerciais. As diferenças apuradas para cada binômio foram, ao final, ponderadas pelos respectivos volumes de vendas para partes relacionadas, alcançando-se, assim, uma diferença média ponderada. Esta foi, então, dividida pelo preço médio de vendas para partes relacionadas, encontrando-se o percentual de diferença médio.

 

Considerando todo o período de análise de dumping, verificou-se que, em média, o preço de venda para partes relacionadas foi [CONFIDENCIAL]% maior do que aquele praticado para partes não relacionadas. Assim, em módulo, esse percentual não superou a proporção de 3%, prevista no já mencionado § 6º, do art. 14 do Regulamento Brasileiro.

 

Dessa forma, as operações de vendas para partes relacionadas foram consideradas operações comerciais normais e, portanto, mantidas na base de dados para fins de cálculo do valor normal.

 

5.2.1.1.1.3 Do teste de quantidade suficiente

 

Em atenção ao art. 13 do Decreto nº 8.058, de 2013, buscou-se averiguar se o volume de vendas no mercado interno de cada modelo/categoria de cliente representou quantidade suficiente para apuração do valor normal.

 

Em P5, foram realizadas exportações para o Brasil de tubos de aço inoxidável classificadas nos seguintes CODIPs, [CONFIDENCIAL]: [CONFIDENCIAL].

 

A seguir, encontram-se especificadas as representatividades das vendas no mercado doméstico da Malásia (considerando apenas as operações comerciais normais) em relação às exportações para o Brasil, daqueles CODIPs cujo volume de venda no mercado interno constituiu quantidade suficiente para fins de apuração do valor normal, qual seja, 5% ou mais do volume exportado ao Brasil:

 

[CONFIDENCIAL]

 

Para os demais modelos ([CONFIDENCIAL]), o volume de vendas em operações comerciais normais destinadas ao mercado malaio representou quantidade insuficiente para a determinação do valor normal.

 

5.2.1.1.1.4 Da apuração do valor normal

 

Como demonstrado no tópico anterior, para os modelos exportados para o Brasil em P5, houve CODIPs cujo volume de vendas no mercado interno malaio, em condições comerciais normais, mostrou-se suficiente para apuração do valor normal, o que não ocorreu para outros CODIPs. Nestes casos, a apuração do valor normal se deu com base no preço construído, a partir dos custos de produção.

 

No entanto, conforme será demonstrado adiante, reputou-se apropriado efetuar a comparação entre o valor normal e o preço de exportação em bases mensais, haja vista a existência de concentração das exportações em mês específico de P5 a preços inferiores à média.

 

Assim, para os binômios CODIP-categoria de cliente que foram vendidos no mercado interno malaio no mesmo mês em que foram exportados para o Brasil, a apuração do valor normal se deu com base nas vendas realizadas no mercado da Tailândia, em operações comerciais normais. Já para os binômios que não foram vendidos no mercado tailandês no mesmo mês em que foram exportados para o Brasil, a apuração do valor normal se deu com base no preço construído, a partir dos custos de produção.

 

5.2.1.1.1.4.1 Da apuração com base nas vendas no mercado malaio

 

Para os binômios CODIP-categoria de cliente que foram vendidos no mercado malaio no mesmo mês em que foram exportados para o Brasil, calcularam-se os preços líquidosex fabricadas vendas no mercado da origem exportadora (realizadas em condições normais). Esses preços corresponderam aos preços brutos de venda, com acréscimo da receita de juros e deduzidos das seguintes rubricas:

 

- despesas diretas de venda (frete interno da unidade de produção/local de armazenagem para os clientes, seguro interno, taxa de manuseio);

 

- custo financeiro;

 

- despesa de manutenção de estoque.

 

A receita de juros, o custo financeiro e a despesa de manutenção de estoque foram apurados conforme descrito no tópico 5.2.1.1.1.1, assim como foram ajustados os valores reportados a título de frete e seguro internos, cuja descrição consta deste mesmo tópico.

 

Como se denota, visando a garantir a justa comparação a que alude o art. 2.4 do Acordo Antidumping e o art. 22 do Decreto nº 8.058, de 2013, optou-se, para fins do cálculo em epígrafe, por se deduzir do preço bruto, dentre as despesas de venda, apenas as diretas.

 

Como será visto adiante, o preço de exportação utilizado para o cálculo da margem de dumping também se encontra líquido das despesas de venda classificadas como diretas, quais sejam: frete interno, da unidade de produção/local de armazenagem para o porto de embarque, manuseio de carga e corretagem, frete internacional e outras despesas diretas de venda. Isso porque, não podendo ser diretamente atribuídas a mercados, as despesas indiretas de venda não têm o condão de afetar a comparabilidade entre o valor normal e o preço de exportação, não devendo, portanto, ser deduzidas dos preços praticados.

 

Para a conversão de valores, de Ringgit malaio (MYR) para dólares estadunidenses (US$), utilizou-se a taxa de câmbio vigente no dia da venda, obtida a partir dos dados oficiais, publicados pelo Banco Central do Brasil, respeitadas as condições estatuídas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.

 

5.2.1.1.1.4.2 Da apuração com base no custo de produção

 

Para o cálculo do valor normal construído (para os binômios CODIP-categoria de cliente que não foram vendidos no mercado malaio no mesmo mês em que foram exportados para o Brasil), adicionaram-se, primeiramente, ao custo de manufatura de cada mês de P5 as seguintes despesas, alcançando-se, dessa forma, o custo total de produção:

 

- gerais e administrativas; e

 

- financeiras.

 

 

Conforme descrito no item 5.2.1.1.1.1, essas despesas, bem como o custo de manufatura, foram objeto de ajustes.

 

Ao custo total de produção, assim apurado, somou-se a margem de lucro calculada para o período, por meio da aplicação da seguinte equação:

 

Valor normal construído = (custo total de produção) ÷ (1 - margem de lucro)

 

A margem de lucro utilizada foi obtida a partir dos dados relativos ao custo de produção e às vendas de tubos de aço inoxidável destinadas ao mercado malaio, considerando-se apenas as operações comerciais normais. Com efeito, do faturamento total bruto obtido com as vendas do produto similar no mercado da Malásia, adicionou-se a receita de juros e foram deduzidos os seguintes montantes, alcançando-se a receita líquida do período:

 

- despesas diretas de venda (frete interno da unidade de produção/local de armazenagem para os clientes, seguro interno, taxa de manuseio);

 

- custo financeiro;

 

- despesa de manutenção de estoque.

 

Desse importe foi subtraído o custo total de produção, resultando no lucro total auferido, que representou [CONFIDENCIAL]% da receita líquida. Ressalte-se que, no cálculo da margem de lucro, foram desconsideradas as vendas abaixo do custo que não permitiram recuperação dentro de um período razoável de tempo, nos termos dos §§ 1º , 2oe 4odo art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.

 

Para a conversão de valores, de MYR para US$, utilizou-se a taxa de câmbio média do mês da produção, obtida a partir dos dados oficiais, publicados pelo Banco Central do Brasil, respeitadas as condições estatuídas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.

 

5.2.1.1.1.4.3 Do valor normal médio ponderado

 

Considerando as metodologias acima detalhadas, apurou-se valor normal médio para a Pantech, com base na média ponderada dos valores encontrados para os CODIPs exportados para o Brasil em P5, [CONFIDENCIAL]. Utilizaram-se, como fator de ponderação, os volumes de cada CODIP exportados para o Brasil pela empresa em cada mês de P5.

 

Tendo em conta o exposto, o valor normal médio ponderado da Pantech, na condiçãoex fabrica, alcançouUS$ 2.383,66/t(dois mil, trezentos e oitenta e três dólares estadunidenses e sessenta e seis centavos por tonelada).

 

5.2.1.1.2 Do preço de exportação

 

O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Pantech, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro.

 

Com vistas a proceder a uma justa comparação com o valor normal, de acordo com a previsão contida no art. 22 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, foi calculado na condiçãoex fabrica.

 

Inicialmente, ressalta-se que as notas de crédito reportadas pela empresa se referiam a vendas realizadas em P4 para cliente específico, não tendo sido realizadas outras vendas para este em P5. A empresa listou essas vendas, que foram objeto de nota de crédito posteriormente, de modo que se verificou a compensação das operações, em termos de volume. O saldo dessas notas foi alocado às operações remanescentes, proporcionalmente ao valor.

 

Menciona-se que as informações relativas ao preço de exportação foram reportadas em moeda local, inclusive frete internacional.

 

Dos valores obtidos com as vendas do produto investigado ao mercado brasileiro, foram deduzidos os montantes referentes às seguintes rubricas:

 

- despesas diretas de venda (frete interno da unidade de produção/local de armazenagem para o porto de embarque, seguro interno, manuseio de carga e corretagem, frete internacional);

 

- custo financeiro;

 

- despesa de manutenção de estoque.

 

Todos os valores, reportados em MYR, foram convertidos para US$ por meio da taxa de câmbio oficial, publicada pelo Banco Central do Brasil, em vigor na data da venda, respeitadas as condições estatuídas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.

 

Consoante informado no item 5.2.1.1.1.1, as despesas indiretas de venda não foram deduzidas da receita obtida com as exportações do produto objeto da investigação para o Brasil.

 

Para apuração do preçoex fabrica, as despesas diretas de venda, quando cabíveis ajustes, o custo financeiro e a despesa de manutenção de estoque da empresa foram calculados com base na mesma metodologia empregada nas vendas destinadas ao mercado malaio, apresentada no item 5.2.1.1.1.1.

 

Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado da Pantech, na condiçãoex fabrica, alcançouUS$ 2.071,48/t(dois mil e setenta e um dólares estadunidenses e quarenta e oito centavos por tonelada).

 

5.2.1.1.3 Da margem de dumping

 

A margem de dumping absoluta é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

 

No presente caso, comparou-se o valor normal médio ponderado e a média ponderada do preço de exportação, ambos na condiçãoex fabricaem atenção ao disposto no art. 26 do Regulamento Brasileiro. A comparação levou em consideração o CODIP em que se classificaram os tubos vendidos/produzidos e a categoria de cliente.

 

Ademais, observou-se significativa concentração de exportações em mês específico de P5, a preços, aliás, inferiores à média do período. Com efeito, somente em [CONFIDENCIAL], a Pantech realizou [CONFIDENCIAL]% de suas exportações do produto objeto da investigação para o Brasil em P5. Em virtude disso, julgou-se apropriado efetuar a comparação entre o valor normal e o preço de exportação em bases mensais.

 

A seguir, apresenta-se o resultado alcançado com a comparação:

 

Margem de Dumping

Valor Normal Ex Fabrica (US$/t)

Preço de Exportação Ex Fabrica (US$/t)

Margem de Dumping Absoluta (US$/t)

Margem de Dumping Relativa (%)

2.383,66

2.071,48

312,18

15,1

 

Concluiu-se, preliminarmente, pela existência de dumping deUS$ 312,18/t(trezentos e doze dólares estadunidenses e dezoito centavos por tonelada) nas exportações da Pantech para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de15,1%.

 

5.2.2 Da Tailândia

 

5.2.2.1 Do produtor/exportador TGPRO

 

Apresentam-se, nos tópicos subsequentes, o valor normal e preço de exportação do produtor/exportador TGPRO, apurados em sede de determinação preliminar, calculados com base na sua resposta ao questionário do produtor/exportador.

 

Os cálculos desenvolvidos levaram em consideração os CODIPs em que se classificaram os produtos vendidos, assim como a categoria de cliente. Mencione-se que se consideraram equivalentes as categorias de cliente [CONFIDENCIAL].

 

5.2.2.1.1 Do valor normal

 

O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela TGPRO, relativos aos preços efetivamente praticados na venda do produto similar destinado ao consumo no mercado interno da Tailândia, consideradas apenas as operações comerciais normais, e aos seus custos de produção.

 

5.2.2.1.1.1 Do teste de vendas abaixo do custo

 

Conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, efetuou-se teste de vendas abaixo do custo. Para tanto, comparou-se o preço de venda do produto similar no mercado tailandês, na condiçãoex fabricacom o custo total de produção ajustado.

 

O custo total ajustado, utilizado no teste de vendas abaixo do custo, correspondeu à soma das seguintes rubricas:

 

- custo de manufatura;

 

- despesas gerais e administrativas; e

 

- despesas financeiras.

 

Na apuração das despesas gerais e administrativas e das financeiras, a empresa calculou percentuais com base em relação de rubricas e valores de receitas e despesas, as quais foram classificadas nas seguintes categorias: "Sales", "Cost of Sales", "Direct Selling Expense THA", "Direct Selling

 

Expense EXP", "Indirect Selling

 

Expense THA", "GNA", "Interest", "Non-Operation", "Specfic to Third Country Sales" e "Specfic to Non-Subject Products". O percentual atribuído às despesas gerais e administrativas ([CONFIDENCIAL]%) correspondeu à divisão dos valores classificados na categoria "GNA" pelos classificados na "Cost of Sales". Já o percentual das despesas financeiras ([CONFIDENCIAL]%) resultou da razão entre os montantes atribuídos às categorias "Interest" e "Cost of Sales".

 

Tal metodologia desatende ao que determinam as instruções de preenchimento do questionário do produtor/exportador, segundo as quais os percentuais devem ser calculados pela razão entre as despesas e o CPV, "conforme discriminados no demonstrativo financeiro da empresa". Tendo isso em mente, os percentuais mencionados foram recalculados, a partir dos importes constantes dos demonstrativos financeiros apresentados pela TGPRO para os anos de 2015 e 2016. Esses percentuais, que equivaleram a [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]%, para as despesas gerais e administrativas em 2015 e 2016, respectivamente, e [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]%, para as despesas financeiras, nos mesmos anos, foram, então, multiplicados pelo custo de manufatura reportado.

 

No teste, buscou-se utilizar o custo total ajustado, incorrido no mês da venda, para a produção de tubos de aço inoxidável categorizadas no CODIP em que se classificou a mercadoria comercializada. Nos casos em que não houve produção de tubos classificados no mesmo CODIP no mês da venda, utilizou-se o custo total ajustado médio dos tubos classificadas no mesmo CODIP, porém produzidos no mês anterior ao da venda. Para vendas de tubos classificadas em CODIPs dos quais não houve produção no mês da venda nem no mês anterior, aplicou-se o custo total ajustado médio do CODIP em P5.

 

Alguns modelos não foram produzidos em nenhum mês de P5, embora tenham sido vendidos no mercado interno nesse período. Assim, para esses modelos, utilizou-se a média ponderada dos custos das mercadorias classificadas no grupo de CODIPs mais próximo, respeitada a ordem de prioridade evidenciada anteriormente (produção no mês da venda, produção no mês anterior e, finalmente, média de P5). Apresentam-se, a seguir, os grupos de CODIPs utilizados para os modelos não produzidos em P5.

 

[CONFIDENCIAL]

 

Já o preçoex fabricaempregado no teste consistiu no preço bruto de venda reportado, deduzido das rubricas abaixo arroladas:

 

- desconto para pagamento antecipado;

 

- custo financeiro;

 

- despesas diretas de venda (frete interno da unidade de produção para o local de armazenagem, despesa de armazenagem, frete interno da unidade de produção/local de armazenagem para os clientes);

 

- despesa de manutenção de estoque; e

 

- despesas indiretas de venda.

 

As outras despesas diretas de venda, embora reportadas, não foram deduzidas no preço bruto. Isso porque a TGPRO não forneceu planilha de cálculo demonstrando como foram calculados os percentuais utilizados para apurar tais despesas ([CONFIDENCIAL]% para 2015 e [CONFIDENCIAL]% para 2016), ao contrário do que determina o questionário do produtor/exportador.

 

Para apuração do custo financeiro, foi utilizada a seguinte equação para cada pagamento efetuado:

 

- Custo financeiro = (preço unitário bruto) x (taxa de juros anual de curto prazo) x (prazo para pagamento em dias) ÷ 365

 

A taxa de juros reportada ([CONFIDENCIAL]% a.a.) foi calculada pela empresa com base em suas despesas de juros incorridas durante o período de análise de dumping. Foi efetuada média considerando os empréstimos em THB e em US$. No entanto, observou-se que, enquanto para o cálculo da taxa anual atrelada aos empréstimos em THB a TGPRO considerou que um ano possui 365 dias, para os empréstimos em US$, a empresa levou em conta 360 dias. De modo a harmonizar as metodologias, ajustou-se a taxa reportada, considerando o número de dias no ano igual a 365 para todos os tipos de empréstimo. Com isso, a taxa de juros ajustada alcançou [CONFIDENCIAL]% a.a.

 

O prazo para pagamento correspondeu à diferença entre a data de cada pagamento efetivo e o respectivo embarque.

 

A despesa de manutenção de estoque, por sua vez, foi obtida por meio da seguinte equação matemática:

 

- Despesa de manutenção de estoque = (custo de manufatura) x (taxa de juros anual de curto prazo) x (prazo de giro de estoque em dias) ÷ 365

 

Considerando que, para algumas operações, o custo utilizado pela empresa no cálculo da despesa de manutenção de estoque não coincidiu com aquele calculado a partir de seus dados de custo de fabricação, utilizou-se este último, em detrimento do empregado como base de cálculo pela TGPRO.

 

Nos casos em que não houve, no mês da venda, produção de tubosclassificados no mesmo CODIP, utilizaram-se, para apuração da despesa de manutenção de estoque, os mesmos critérios já apontados anteriormente.

 

Ademais, também se utilizou, para o cálculo da despesa de manutenção de estoque, a taxa de juros média calculada com base nas dívidas de curto prazo da empresa existentes de outubro de 2015 a setembro de 2015, a qual correspondeu a [CONFIDENCIAL]%.

 

Quanto ao prazo de giro de estoque, a TGPRO efetuou seu cálculo com base no seu valor médio de estoque e no custo dos produtos vendidos. Com efeito, a empresa, inicialmente, calculou a média entre os valores finais de estoque para o produto objeto da investigação/similar ao fim de cada mês do período de análise de dumping. Em seguida, foi apurado o CPV diário desses produtos, por meio da divisão do CPV total apurado para P5 por 365. Por fim, o valor médio de estoque foi dividido pelo valor diário do CPV. Dessa forma, alcançou-se prazo de giro de estoque de [CONFIDENCIAL] dias.

 

Com relação ao volume de vendas, deduziram-se da quantidade reportada os volumes informados no campo "[CONFIDENCIAL]".

 

Considerando todo o período de investigação de dumping e os ajustes acima, verificou-se que [CONFIDENCIAL]t do produto similar foram vendidos no mercado interno da Tailândia a preços inferiores ao custo unitário mensal. Esse volume representou [CONFIDENCIAL]% do volume total de vendas de fabricação própria, [CONFIDENCIAL]t.

 

Assim, o volume de vendas abaixo do custo unitário, considerada a totalidade dos modelos de tubos de aço inoxidável, representou proporção superior a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, o caracteriza como quantidade substancial.

 

Ademais, constatou-se que houve vendas nessas condições durante todo o período da investigação, ou seja, em um período de 12 meses, caracterizando as vendas como tendo sido realizadas no decorrer de um período razoável de tempo, nos termos do inciso I do § 2º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.

 

Posteriormente, apurou-se que, do volume total de vendas abaixo do custo, [CONFIDENCIAL]t ([CONFIDENCIAL]%) superaram, no momento da venda, o custo unitário médio ponderado obtido no período da investigação, considerado para efeitos do inciso I do § 2º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, como período razoável, possibilitando eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no consumo do produto. Essas vendas, portanto, foram consideradas na determinação do valor normal.

 

O volume restante, de [CONFIDENCIAL] t, foi considerado como tendo sido vendido a preços que não permitiram cobrir todos os custos dentro de um período razoável, conforme disposto no inciso III do § 2º art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.

 

Assim, do volume total de vendas do produto similar no mercado interno da Tailândia, [CONFIDENCIAL]t foram considerados como associados a operações comerciais normais por motivo de comparação entre o preço de venda e o custo de produção. Ressalte-se, no entanto, conforme demonstrado no item seguinte, que algumas operações foram consideradas anormais e, portanto, desconsideradas da apuração do valor normal, por motivo diverso (transação entre partes relacionadas), nos termos dos §§ 5º e 6º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.

 

5.2.2.1.1.2 Do teste de vendas para partes relacionadas

 

Conforme o estabelecido no § 6º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, as transações entre partes associadas ou relacionadas serão consideradas operações comerciais normais se o preço médio ponderado de venda da parte interessada para sua parte associada ou relacionada não for superior ou inferior a no máximo três por cento do preço médio ponderado de venda da parte interessada para todas as partes que não tenham tais vínculos entre si.

 

Assim, a fim de verificar se as vendas no mercado interno tailandês para partes relacionadas se qualificaram ou não como operações comerciais normais, para fins de apuração do valor normal, realizou-se teste de vendas para partes relacionadas. Para tanto, comparou-se o preço de vendas para partes relacionadas, no mesmo nível de comércio daquele utilizado para o teste de vendas abaixo do custo, com o preço para cliente não relacionados, na mesma condição.

 

O cotejo levou em consideração o binômio CODIP - categoria de cliente em que se classificaram as operações comerciais. As diferenças apuradas para cada binômio foram, ao final, ponderadas pelos respectivos volumes de vendas para partes relacionadas, alcançando-se, assim, uma diferença média ponderada. Esta foi, então, dividida pelo preço médio de vendas para partes relacionadas, encontrando-se o percentual de diferença médio.

 

Considerando todo o período de análise de dumping, verificou-se que, em média, o preço de venda para partes relacionadas foi [CONFIDENCIAL] que aquele praticado para partes não relacionadas. Assim, em módulo, esse percentual superou a proporção de 3%, prevista no já mencionado § 6º, do art. 14 do Regulamento Brasileiro.

 

Dessa forma, as operações de vendas para partes relacionadas não foram consideradas operações comerciais normais e, portanto, foram descartadas do cálculo do valor normal.

 

5.2.2.1.1.3 Do teste de quantidade suficiente

 

Em atenção ao art. 13 do Decreto nº 8.058, de 2013, buscou-se averiguar se o volume de vendas no mercado interno de cada modelo/categoria de cliente representou quantidade suficiente para apuração do valor normal.

 

Em P5, foram realizadas exportações para o Brasil de tubos de aço inoxidável classificadas nos seguintes CODIPs, [CONFIDENCIAL]: [CONFIDENCIAL].

 

Abaixo, encontram-se especificadas as representatividades das vendas no mercado doméstico da Tailândia (considerando apenas as operações comerciais normais) em relação às exportações para o Brasil:

 

[CONFIDENCIAL]

 

Como se denota, para todos os modelos, o volume de vendas em operações comerciais normais destinadas ao mercado tailandês representou quantidade suficiente para a determinação do valor normal, uma vez superior a 5% do volume de tubos de aço inoxidável exportado ao Brasil no período de análise de dumping.

 

5.2.2.1.1.4 Da apuração do valor normal

 

Como demonstrado no tópico anterior, para todos os modelos, houve volume de vendas no mercado interno tailandês, em condições comerciais normais, suficiente para apuração do valor normal.

 

No entanto, conforme será demonstrado adiante, reputou-se apropriado efetuar a comparação entre o valor normal e o preço de exportação em bases mensais, haja vista a existência de concentração das exportações em mês específico de P5 a preços inferiores à média.

 

Assim, para os binômios CODIP-categoria de cliente que foram vendidos no mercado interno tailandês no mesmo mês em que foram exportados para o Brasil, a apuração do valor normal se deu com base nas vendas realizadas no mercado da Tailândia, em operações comerciais normais. Já para os binômios que não foram vendidos no mercado tailandês no mesmo mês em que foram exportados para o Brasil, a apuração do valor normal se deu com base no preço construído, a partir dos custos de produção.

 

5.2.2.1.1.4.1 Da apuração com base nas vendas no mercado tailandês

 

Para os binômios CODIP-categoria de cliente que foram vendidos no mercado tailandês no mesmo mês em que foram exportados para o Brasil, calcularam-se os preços líquidosex fabricadas vendas no mercado da origem exportadora (realizadas em condições normais). Esses preços corresponderam aos preços brutos de venda, deduzido das seguintes rubricas:

 

- desconto para pagamento antecipado;

 

- custo financeiro;

 

- despesas diretas de venda (frete interno da unidade de produção para o local de armazenagem, despesa de armazenagem, frete interno da unidade de produção/local de armazenagem para os clientes); e

 

- despesa de manutenção de estoque.

 

Pelos mesmos motivos já explicados no item 5.2.2.1.1.1, não foram deduzidas as "outras despesas diretas de venda" para a apuração do preçoex fabrica.

 

O custo financeiro e a despesa de manutenção de estoque foram apurados conforme descrito no tópico 5.2.2.1.1.1.

 

Como se denota, visando a garantir a justa comparação a que alude o art. 2.4 do Acordo Antidumping e o art. 22 do Decreto nº 8.058, de 2013, optou-se, para fins do cálculo em epígrafe, por se deduzir do preço bruto, dentre as despesas de venda, apenas as diretas.

 

Como será visto adiante, o preço de exportação utilizado para o cálculo da margem de dumping também se encontra líquido das despesas de venda classificadas como diretas, quais sejam: frete interno, da unidade de produção/local de armazenagem para o porto de embarque, manuseio de carga e corretagem, frete internacional e outras despesas diretas de venda. Isso porque, não podendo ser diretamente atribuídas a mercados, as despesas indiretas de venda não têm o condão de afetar a comparabilidade entre o valor normal e o preço de exportação, não devendo, portanto, ser deduzidas dos preços praticados.

 

Para a conversão de valores, de Bath tailandês (THB) para dólares estadunidenses (US$), utilizou-se a taxa de câmbio vigente no dia da venda, obtida a partir dos dados oficiais, publicados pelo Banco Central do Brasil, respeitadas as condições estatuídas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.

 

5.2.2.1.1.4.2 Da apuração com base no custo de produção

 

Para o cálculo do valor normal construído (para os binômios CODIP-categoria de cliente que não foram vendidos no mercado tailandês no mesmo mês em que foram exportados para o Brasil), adicionaram-se, primeiramente, ao custo de manufatura de cada mês de P5 as seguintes despesas, alcançando-se, dessa forma, o custo total de produção:

 

- gerais e administrativas; e

 

- financeiras.

 

Essas despesas foram recalculadas, conforme descrito no item 5.2.2.1.1.1.

 

Ao custo total de produção, assim apurado, somou-se a margem de lucro calculada para o período, por meio da aplicação da seguinte equação:

 

- Valor normal construído = (custo total de produção) ÷ (1 - margem de lucro)

 

A margem de lucro utilizada foi obtida a partir dos dados relativos ao custo de produção e às vendas de tubos de aço inoxidável destinadas ao mercado tailandês, considerando-se apenas as operações comerciais normais. Com efeito, do faturamento total bruto obtido com as vendas do produto similar no mercado da Tailândia foram deduzidos os seguintes montantes, alcançando-se a receita líquida do período:

 

- desconto para pagamento antecipado;

 

- despesas diretas de venda (frete interno da unidade de produção para o local de armazenagem, despesa de armazenagem, frete interno da unidade de produção/local de armazenagem para os clientes);

 

- despesa de manutenção de estoque; e

 

- custo financeiro.

 

Consoante já explicado anteriormente, as "outras despesas diretas de venda" no mercado tailandês foram desconsideradas em virtude da insuficiência de informações apresentadas pela TGPRO acerca da sua forma de apuração.

 

Desse importe foi subtraído o custo total de produção, resultando no lucro total auferido, que representou [CONFIDENCIAL]% da receita líquida. Ressalte-se que, no cálculo da margem de lucro, foram desconsideradas as vendas abaixo do custo que não permitiram recuperação dentro de um período razoável de tempo, nos termos dos §§ 1º , 2oe 4odo art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013 e as vendas para partes relacionadas, em atenção aos §§ 5º e 6º do art. 14 do mesmo diploma normativo.

 

Para a conversão de valores, de THB para US$, utilizou-se a taxa de câmbio média do mês da produção, obtida a partir dos dados oficiais, publicados pelo Banco Central do Brasil, respeitadas as condições estatuídas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.

 

5.2.2.1.1.4.3 Do valor normal médio ponderado

 

Considerando as metodologias anteriormente detalhadas, apurou-se valor normal médio para a TGPRO, com base na média ponderada dos valores encontrados para os CODIPs exportados para o Brasil em P5, [CONFIDENCIAL]. Utilizaram-se, como fator de ponderação, os volumes de cada CODIP exportados para o Brasil pela empresa em cada mês de P5.

 

Tendo em conta o exposto, o valor normal médio ponderado da TGPRO, na condiçãoex fabricaalcançouUS$ 2.046,04/t(dois mil e quarenta e seis dólares estadunidenses e quatro centavos por tonelada).

 

5.2.2.1.2 Do preço de exportação

 

O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela TGPRO, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro.

 

Com vistas a proceder a uma justa comparação com o valor normal, de acordo com a previsão contida no art. 22 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, foi calculado na condiçãoex fabrica.

 

Para tanto, dos valores obtidos com as vendas do produto investigado ao mercado brasileiro foram deduzidos os montantes referentes às seguintes rubricas:

 

- custo financeiro;

 

- despesas diretas de venda (frete interno do local de produção/armazenagem para o porto de embarque, manuseio de carga e corretagem, frete internacional, seguro internacional e outras despesas diretas de venda);

 

- despesa de manutenção de estoque; e

 

- custo de embalagem.

 

Todos os valores reportados em THB foram convertidos para US$ por meio da taxa de câmbio oficial, publicada pelo Banco Central do Brasil, em vigor na data da venda, respeitadas as condições estatuídas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.

 

Consoante informado no item 5.2.2.1.1.4.1, as despesas indiretas de venda não foram deduzidas da receita obtida com as exportações do produto objeto da investigação para o Brasil.

 

Para apuração do preçoex fabrica, o custo financeiro e a despesa de manutenção de estoque da empresa foram calculados por meio da mesma metodologia empregada nas vendas destinadas ao mercado tailandês, apresentada no item 5.2.2.1.1.1.

 

Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado da TGPRO, na condiçãoex fabrica, alcançouUS$ 1.948,07/t(mil, novecentos e quarenta e oito dólares estadunidenses e sete centavos por tonelada).

 

5.2.2.1.3 Da margem de dumping

 

A margem de dumping absoluta é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

 

No presente caso, comparou-se o valor normal médio ponderado e a média ponderada do preço de exportação, ambos na condiçãoex fabricaem atenção ao disposto no art. 26 do Regulamento Brasileiro. A comparação levou em consideração o CODIP em que se classificaram os tubos vendidos/produzidos e a categoria de cliente.

 

Ademais, observou-se significativa concentração de exportações em mês específico de P5, a preços, aliás, inferiores à média do período. Com efeito, somente em [CONFIDENCIAL], a TGPRO realizou [CONFIDENCIAL]% de suas exportações do produto objeto da investigação para o Brasil em P5. Essas exportações, foram realizadas ao preço médio de US$ [CONFIDENCIAL]/t, valor [CONFIDENCIAL]% inferior ao preço de exportação médio de P5 (US$ 1.948,07/t).

 

Em virtude disso, julgou-se apropriado efetuar a comparação entre o valor normal e o preço de exportação em bases mensais.

 

A seguir, apresenta-se o resultado alcançado com a comparação:

 

Margem de Dumping

Valor Normal Ex Fabrica (US$/t)

Preço de Exportação Ex Fabrica (US$/t)

Margem de Dumping Absoluta (US$/t)

Margem de Dumping Relativa (%)

2.046,04

1.948,07

97,97

5,0

 

Concluiu-se, preliminarmente, pela existência de dumping deUS$ 97,97(noventa e sete dólares estadunidenses e noventa e sete centavos por tonelada) nas exportações da TGPRO para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de5%.

 

Do Vietnã

 

5.2.3.1 Dos produtores/exportadores HBJSC e HBPTC

 

A HBJSC e a HBPTC apresentaram respostas tempestivas ao questionário do produtor/exportador. Não obstante o que fora afirmado anteriormente pelo Departamento, por ocasião da solicitação de informações complementares às respostas ao questionário, as empresas fazem jus a margem individual de dumping, nos termos do art. 27 do Regulamento Brasileiro, uma vez que foram apresentados os valores referentes às suas exportações para o Brasil.

 

As empresas foram colapsadas para fins de apuração da margem de dumping, sendo, portanto, atribuída uma única margem a ambas as produtoras.

 

Apresentam-se, nos tópicos subsequentes, o valor normal e preço de exportação dos produtores/exportadores HBJSC e HBPTC, apurados em sede de determinação preliminar, calculados com base na resposta ao questionário do produtor/exportador da empresa tailandesa TGPRO (valor normal) e na sua resposta ao questionário do produtor/exportador HBJSC (valor normal e preço de exportação). Ressalte-se que, em virtude de a HBPTC [CONFIDENCIAL], seus dados não foram utilizados no cálculo do preço de exportação.

 

Os cálculos desenvolvidos levaram em consideração os CODIPs em que se classificaram os produtos vendidos, assim como a categoria de cliente. Cumpre destacar que a HBJSC [CONFIDENCIAL].

 

5.2.3.1.1 Do valor normal

 

Tendo em vista que o Vietnã não é considerado, para fins de defesa comercial, país de economia predominantemente de mercado, apurou-se seu valor normal a partir dos dados fornecidos pelo produtor/exportador tailandês TGPRO, em função de a Tailândia ter sido o país eleito como substituto do Vietnã, no presente processo, para fins de apuração do valor normal.

 

Dessa maneira, o valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela TGPRO, relativos aos preços efetivamente praticados na venda do produto similar destinado ao consumo no mercado interno da Tailândia, consideradas apenas as operações comerciais normais, e aos seus custos de produção. Foram efetuados os mesmos testes descritos nos itens 5.2.2.1.1.1 e 5.2.2.1.1.2, para fins de apuração das operações comerciais normais.

 

Analogamente ao cálculo da margem de dumping para a TGPRO, considerou-se apropriado efetuar a comparação entre o valor normal e o preço de exportação em bases mensais, haja vista a existência de concentração das exportações em meses específicos de P5, a preços inferiores à média.

 

Assim, para os binômios CODIP-categoria de cliente que foram vendidos no mercado interno tailandês no mesmo mês em que foram exportados para o Brasil, a apuração do valor normal se deu com base nas vendas realizadas no mercado da Tailândia, em operações comerciais normais. Já para os binômios que não foram vendidos no mercado tailandês no mesmo mês em que foram exportados para o Brasil, a apuração do valor normal se deu com base no preço construído, a partir dos custos de produção.

 

5.2.3.1.1.1 Da apuração com base nas vendas no mercado interno tailandês

 

Para os binômios CODIP-categoria de cliente que foram vendidos no mercado tailandês no mesmo mês em que os produtos de origem vietnamita foram exportados para o Brasil, calcularam-se os preços líquidos na condiçãodelivereddas vendas, deduzindo-se dos preços brutos de venda reportados a rubrica [CONFIDENCIAL].

 

Como será visto adiante, o preço de exportação utilizado para o cálculo da margem de dumping foi calculado na condição FOB.

 

Para a conversão de valores, de Bath tailandês (THB) para dólares estadunidenses (US$), utilizou-se a taxa de câmbio vigente no dia da venda, obtida a partir dos dados oficiais, publicados pelo Banco Central do Brasil, respeitadas as condições estatuídas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.

 

5.2.3.1.1.2 Da apuração com base no custo de produção

 

O cálculo do valor normal construído levou em consideração metodologia similar à indicada no item 5.2.2.1.1.4.2, e foi utilizado para os binômios CODIP-categoria de cliente que não foram vendidos no mercado tailandês no mesmo mês em que os produtos de origem vietnamita foram exportados para o Brasil. Cumpre mencionar que a diferença na metodologia aplicada para o cálculo do valor normal construído da HBJSC e da HBPTC, por esse necessitar de estar na condiçãodelivered, se deu no tocante ao acréscimo das despesas diretas de venda (frete interno da planta para o armazém, frete interno da planta/armazém para o cliente e despesa de armazenagem), além do custo financeiro e da despesa de manutenção de estoque ao custo total de produção.

 

5.2.3.1.1.3 Do valor normal médio ponderado

 

Considerando as metodologias detalhadas nos tópicos anteriores, apurou-se valor normal médio para a HBJSC e a HBPTC, com base na média ponderada dos valores da TGPRO encontrados para os mesmos CODIPs exportados para o Brasil em P5 pela HBJSC, levando-se em conta [CONFIDENCIAL]. Utilizaram-se, como fator de ponderação, os volumes de cada CODIP exportados para o Brasil pela HBJSC em cada mês de P5.

 

Tendo em conta o exposto, o valor normal médio ponderado da HBJSC e da HBPTC, na condiçãodelivered, alcançouUS$ 2.345,49/t(dois mil trezentos e quarenta e cinco dólares estadunidenses e quarenta e nove centavos por tonelada).

 

5.2.3.1.2 Do preço de exportação

 

O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela HBJSC, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro.

 

Com vistas a proceder a uma justa comparação com o valor normal, de acordo com a previsão contida no art. 22 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação foi calculado na condição FOB.

 

Para tanto, foram levados em conta os valores brutos obtidos com as vendas do produto investigado ao mercado brasileiro, quando reportados na condição FOB no Apêndice VII da resposta ao questionário do produtor/exportador. Destaque-se que foram consideradas todas as vendas reportadas no referido apêndice, seja das vendas da HBJSC estritamente, seja das vendas da HBJSC acreditadas pela TVL.

 

Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado da HBJSC e da HBPTC, na condição FOB, alcançouUS$ 1.970,11/t(um mil novecentos e setenta dólares estadunidenses e onze centavos por tonelada).

 

5.2.3.1.3 Da margem de dumping

 

A margem de dumping absoluta é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

 

No presente caso, comparou-se o valor normal médio ponderado, na condiçãodelivered, obtido conforme o item 5.2.3.1.1.3 e a média ponderada do preço de exportação da HBJSC e da HBPTC, na condição FOB,em atenção ao disposto no art. 26 do Regulamento Brasileiro. A comparação levou em consideração o CODIP em que se classificaram os tubos vendidos/produzidos e a categoria de cliente.

 

Ademais, observou-se significativa concentração de exportações em meses específicos de P5, a preços inferiores à média do período. Com efeito, somente em [CONFIDENCIAL], a HBJSC destinou [CONFIDENCIAL]% de suas exportações do produto objeto da investigação para o Brasil em P5. Essas exportações foram realizadas ao preço médio de US$ [CONFIDENCIAL]/t, valor [CONFIDENCIAL]% inferior ao preço de exportação médio de P5 (US$ 1.970,11/t).

 

Em virtude disso, julgou-se apropriado efetuar a comparação entre o valor normal e o preço de exportação em bases mensais.

 

A seguir, apresenta-se o resultado alcançado com a comparação:

 

Margem de Dumping

Valor Normal

(US$/t)

Preço de Exportação

(US$/t)

Margem de Dumping Absoluta

(US$/t)

Margem de Dumping Relativa

(%)

2.345,49

1.970,11

375,37

19,1

 

Concluiu-se, preliminarmente, pela existência de dumping deUS$ 375,37/t(trezentos e setenta e cinco dólares estadunidenses e trinta e sete centavos por tonelada) nas exportações da HBJSC e da HBPTC para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de19,1%.

 

5.2.3.2 Do produtor/exportador Vinlong

 

Apresentam-se, nos tópicos subsequentes, o valor normal e preço de exportação do produtor/exportador Vinlong, apurados em sede de determinação preliminar, calculados com base na resposta ao questionário do produtor/exportador da empresa tailandesa TGPRO (valor normal) e na sua resposta ao questionário do produtor/exportador (valor normal e preço de exportação).

 

Os cálculos desenvolvidos levaram em consideração os CODIPs em que se classificaram os produtos vendidos, assim como a categoria de cliente. Cumpre destacar que a Vinlong [CONFIDENCIAL].

 

5.2.3.2.1 Do valor normal

 

Tendo em vista que o Vietnã não é considerado, para fins de defesa comercial, país de economia predominantemente de mercado, apurou-se seu valor normal a partir dos dados fornecidos pelo produtor/exportador tailandês TGPRO, em função da Tailândia ter sido o país eleito como substituto do Vietnã, no presente processo, para fins de apuração do valor normal.

 

Dessa maneira, o valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela TGPRO, relativos aos preços efetivamente praticados na venda do produto similar destinado ao consumo no mercado interno da Tailândia, consideradas apenas as operações comerciais normais, e aos seus custos de produção. Foram efetuados os mesmos testes descritos no item 5.2.2.1.1.1 e 5.2.2.1.1.2, para fins de apuração das operações comerciais normais.

 

Analogamente ao cálculo da margem de dumping para a TGPRO, considerou-se apropriado efetuar a comparação entre o valor normal e o preço de exportação em bases mensais, haja vista a existência de concentração das exportações em meses específicos de P5, a preços inferiores à média.

 

Assim, para os binômios CODIP-categoria de cliente que foram vendidos no mercado interno tailandês no mesmo mês em que foram exportados para o Brasil, a apuração do valor normal se deu com base nas vendas realizadas no mercado da Tailândia, em operações comerciais normais. Já para os binômios que não foram vendidos no mercado tailandês no mesmo mês em que foram exportados para o Brasil, a apuração do valor normal se deu com base no preço construído, a partir dos custos de produção.

 

5.2.3.2.1.1 Da apuração com base nas vendas no mercado interno tailandês

 

Para os binômios CODIP-categoria de cliente que foram vendidos no mercado tailandês no mesmo mês em que os produtos de origem vietnamita foram exportados para o Brasil, calcularam-se os preços líquidos na condiçãodelivereddas vendas, deduzindo-se dos preços brutos de venda reportados a rubrica [CONFIDENCIAL].

 

Como será visto adiante, o preço de exportação utilizado para o cálculo da margem de dumping foi calculado na condição FOB.

 

Para a conversão de valores, de Bath tailandês (THB) para dólares estadunidenses (US$), utilizou-se a taxa de câmbio vigente no dia da venda, obtida a partir dos dados oficiais, publicados pelo Banco Central do Brasil, respeitadas as condições estatuídas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.

 

5.2.3.2.1.2 Da apuração com base no custo de produção

 

O cálculo do valor normal construído levou em consideração metodologia similar à indicada no item 5.2.2.1.1.4.2, e foi utilizado para os binômios CODIP-categoria de cliente que não foram vendidos no mercado tailandês no mesmo mês em que os produtos de origem vietnamita foram exportados para o Brasil. Cumpre mencionar que a diferença na metodologia aplicada para o cálculo do valor normal construído da Vinlong, por esse necessitar de estar na condiçãodelivered, se deu no tocante ao acréscimo das despesas diretas de venda (frete interno da planta para o armazém, frete interno da planta/armazém para o cliente e despesa de armazenagem), além do custo financeiro e da despesa de manutenção de estoque ao custo total de produção.

 

5.2.3.2.1.3 Do valor normal médio ponderado

 

Considerando as metodologias detalhadas nos tópicos anteriores, apurou-se valor normal médio para a Vinlong, com base na média ponderada dos valores da TGPRO encontrados para os mesmos CODIPs exportados para o Brasil em P5 pela Vinlong, levando-se em conta [CONFIDENCIAL]. Utilizaram-se, como fator de ponderação, os volumes de cada CODIP exportados para o Brasil pela Vinlong em cada mês de P5.

 

Tendo em conta o exposto, o valor normal médio ponderado da Vinlong, na condiçãodelivered, alcançouUS$ 2.629,61/t(dois mil seiscentos e vinte e nove dólares estadunidenses e sessenta e um centavos por tonelada).

 

5.2.3.2.2 Do preço de exportação

 

O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Vinlong, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro. Com relação à data da venda, cumpre destacar que foi considerada como data da venda a data mais antiga levando-se em consideração as datas reportadas nos campos "Data da Fatura" (data de emissão da fatura) e "Data da Venda" (data de desembaraço da mercadoria na aduana vietnamita). Nesse sentido, foram consideradas somente as operações cuja data da venda, após o mencionado ajuste, pertenceria ao período de análise de dumping (P5).

 

Com vistas a proceder a uma justa comparação com o valor normal, de acordo com a previsão contida no art. 22 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação foi calculado na condição FOB.

 

Para tanto, foram levados em conta os valores brutos obtidos com as vendas do produto investigado ao mercado brasileiro, quando reportados na condição FOB no Apêndice VII da resposta ao questionário do produtor/exportador. Para as vendas realizadas na condição CFR(Cost and Freight), foram expurgados dos valores brutos reportados os respectivos montantes informados à título de frete internacional. Destaca-se que os valores informados como frete internacional, por terem sido reportados em VND (Dong do Vietnã) foram convertidos para dólares estadunidenses com base na taxa de câmbio vigente no dia da venda, obtida a partir dos dados oficiais, publicados pelo Banco Central do Brasil, respeitadas as condições estatuídas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.

 

Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado da Vinlong, na condição FOB, alcançouUS$ 2.173,93/t(dois mil, cento e setenta e três dólares estadunidenses e noventa e três centavos por tonelada).

 

5.2.3.2.3 Da margem de dumping

 

A margem de dumping absoluta é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

 

No presente caso, comparou-se o valor normal médio ponderado, na condiçãodelivered, obtido conforme o item 5.2.3.2.1.3, e a média ponderada do preço de exportação da Vinlong, na condição FOB,em atenção ao disposto no art. 26 do Regulamento Brasileiro. A comparação levou em consideração o CODIP em que se classificaram os tubos vendidos/produzidos e a categoria de cliente.

 

Ademais, observou-se significativa concentração de exportações em meses específicos de P5, a preços inferiores à média do período. Com efeito, somente em [CONFIDENCIAL], a Vinlong destinou [CONFIDENCIAL]% de suas exportações do produto objeto da investigação para o Brasil em P5. Essas exportações foram realizadas ao preço médio de US$ [CONFIDENCIAL]/t, valor [CONFIDENCIAL]% inferior ao preço de exportação médio de P5 (US$ 2.173,93/t).

 

Em virtude disso, julgou-se apropriado efetuar a comparação entre o valor normal e o preço de exportação em bases mensais.

 

A seguir, apresenta-se o resultado alcançado com a comparação:

 

Margem de Dumping

Valor Normal

(US$/t)

Preço de Exportação

(US$/t)

Margem de Dumping Absoluta

(US$/t)

Margem de Dumping Relativa

(%)

2.629,61

2.173,93

455,68

21,0

 

Concluiu-se, preliminarmente, pela existência de dumping deUS$ 455,68/t(quatrocentos e cinquenta e cinco dólares estadunidenses e sessenta e oito centavos por tonelada) nas exportações da Vinlong para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de21%.

 

5.2.4 Das manifestações acerca das margens de dumping preliminares

 

Em manifestação de 27 de dezembro de 2017, a Pantech solicitou esclarecimento quanto ao ajuste, procedido pela autoridade investigadora para fins de determinação preliminar, relativamente ao frete e ao seguro internos, para fins de apuração do valor normal, vez que essas despesas teriam sido atribuídas inclusive às transações nas modalidadesex fabricaeCPT. A Pantech, por fim, requereu, caso não se conclua pelo encerramento da investigação em razão de ausência de nexo de causalidade, que os dados da empresa sejam considerados para fins de apuração do valor normal, em sede de determinação final.

 

5.2.5 Dos comentários sobre as manifestações acerca das margens de dumping preliminares

 

No que tange à reclamação da Pantech, no sentido de que teriam sido deduzidas, quando da apuração do valor normal em sede de determinação preliminar, despesas de frete e seguro internos indevidamente, ressalta-se que a questão foi superada, para fins desta determinação final. Com efeito, haja vista se ter concluído, como resultado da verificaçãoin locona empresa, que a totalidade de vendas no mercado malaio não foi reportada adequadamente, o cálculo do valor normal, em sede de determinação final, considerou os fatos disponíveis, conforme será descrito no item 5.3.1.1.

 

5.3 Do dumping para efeito da determinação final

 

Para fins de determinação final, utilizou-se o mesmo período analisado quando do início da investigação, qual seja, de outubro de 2015 a setembro de 2016, para verificar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de aço inoxidável originárias da Malásia, da Tailândia e do Vietnã.

 

Da Malásia

 

5.3.1.1 Do produtor/exportador Pantech

 

Apresentam-se, nos tópicos subsequentes, o valor normal e preço de exportação do produtor/exportador Pantech, apurados para fins de determinação final, com base na resposta ao questionário e aos pedidos de informações complementares do produtor/exportador Pantech, considerados os resultados da verificaçãoin locona empresa.

 

Os cálculos desenvolvidos levaram em consideração os CODIPs em que se classificaram os produtos vendidos, assim como a categoria de cliente.

 

5.3.1.1.1 Do valor normal

 

O valor normal atribuído à Pantech, em sede de determinação final, não pôde ser apurado com base nos preços efetivamente praticados na venda do produto similar destinado ao consumo no mercado interno da Malásia. Isso porque foi constatado que a totalidade de vendas no mercado malaio não havia sido reportada adequadamente, haja vista que empresa não considerou os "nipple pipes" como estando abrangidos pelo escopo investigado, de modo que as vendas desses tubos não foram reportadas. Ocorre que, pela definição do produto objeto da investigação, o fato de se tratar de tubos de comprimento menor e rosqueados nas extremidades não teria o condão de excluí-los do escopo do produto, consideradas as características de identificação deste.

 

Por conseguinte, para fins de determinação final, calculou-se o valor normal para a empresa com base na melhor informação disponível, qual seja, o valor normal construído a partir do custo de produção.

 

O valor normal construído foi apurado na condiçãoex fabrica, somaram-se, primeiramente, as seguintes rubricas, alcançando-se, dessa forma, o custo total de produção:

 

- custo de manufatura;

 

- despesas gerais e administrativas;

 

- despesas financeiras; e

 

- outras despesas.

 

Assim como procedido por ocasião da determinação preliminar, despesas gerais e administrativas, despesas financeiras e outras despesas foram recalculadas a partir das respectivas razões entre essas despesas e o CPV, conforme discriminados no demonstrativo financeiro da empresa, para o período de investigação de dumping. Esses percentuais, que equivaleram a [CONFIDENCIAL], para as despesas gerais, despesas financeiras e outras despesas, respectivamente, foram, então, multiplicados pelo custo de manufatura ajustado.

 

Conforme já pontuado no item 5.2.1.1.1, no que se refere ao custo de produção, a empresa reportou a mão de obra indireta juntamente com as despesas gerais e administrativas, o que resulta em subestimação do custo de manufatura. De posse dos balancetes, checados na verificaçãoin loco, procedeu-se à separação desses valores e o custo de manufatura foi recalculado. Na verificação, questionada acerca das contas [CONFIDENCIAL], a empresa explicou estarem relacionadas a [CONFIDENCIAL]. Calculou-se a representatividade destas rubricas em relação à receita líquida da empresa e o percentual obtido foi multiplicado pela receita de vendas do produto similar, incluída a receita com a venda denipple pipesapurada na verificação. Em consequência, para fins de obtenção da razão entre as despesas gerais e administrativas e o CPV, foram deduzidos os valores atinentes a mão de obra indireta.

 

Ao custo total de produção somou-se margem de lucro, por meio da aplicação da seguinte equação:

 

Valor normal construído = (custo total de produção) + (margem de lucro x custo de manufatura)

 

Com relação à margem de lucro, utilizou-se, com base no § 15 do art. 14 do Decreto nº 8058, de 2013, margem apurada no início da investigação, para fins de construção do valor normal para a Malásia, qual seja, 10,2% (item 5.1.1.1.5 deste documento). Com efeito, a metodologia empregada para fins de determinação preliminar baseou-se nos dados de vendas internas da empresa, que não puderam ser utilizados.

 

Para a conversão de valores, de MYR para US$, utilizou-se a taxa de câmbio média do mês da produção, obtida a partir dos dados oficiais, publicados pelo Banco Central do Brasil, respeitadas as condições estatuídas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.

 

Considerando a metodologia acima detalhada, apurou-se valor normal médio para a Pantech, com base na média ponderada dos valores construídos para os CODIPs exportados para o Brasil em P5, [CONFIDENCIAL]. Utilizaram-se, como fator de ponderação, os volumes de cada CODIP exportados para o Brasil pela empresa em cada mês de P5.

 

Tendo em conta o exposto, o valor normal médio ponderado da Pantech, na condiçãoex fabrica, alcançouUS$ 2.489,25/t(dois mil, quatrocentos e oitenta e nove dólares estadunidenses e vinte e cinco centavos por tonelada).

 

5.3.1.1.2 Do preço de exportação

 

O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Pantech, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro.

 

Com vistas a proceder a uma justa comparação com o valor normal, de acordo com a previsão contida no art. 22 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, foi também calculado na condiçãoex fabrica.

 

Conforme mencionado anteriormente, as notas de crédito reportadas se referiam a vendas realizadas em P4 para cliente específico, não tendo sido realizadas outras vendas para este em P5. Verificou-se a anulação das operações, em termos de volume. Em termos de valor, conforme se apurou por ocasião da verificaçãoin loco, [CONFIDENCIAL]. Assim, restou desnecessária alocação desses valores às vendas de P5.

 

Também segundo o que constou do relatório de verificaçãoin loco, as exportações para o Brasil foram reportadas em moeda local (MYR). Verificou-se que as despesas de frete internacional, manuseio e corretagem foram negociadas nesta moeda, o que não ocorreu relativamente às faturas de venda que, reportadas em MYR de acordo com os valores registrados na contabilidade, foram negociadas em dólares estadunidenses (US$). Solicitou-se apresentação de listagem com as taxas de câmbio relacionadas a cada fatura, conforme registro no sistema, não tendo sido apuradas divergências entre a taxa constante das demonstrações e aquela informada no questionário. A mesma taxa foi utilizada para fins de conversão de MYR a US$ das demais rubricas. A data da venda reportada não diferia do dia de emissão da fatura, quando já se encontram estabelecidos os termos e condições da transação.

 

Foram reportadas vendas a uma categoria de cliente, qual seja "[CONFIDENCIAL]".

 

Ainda na verificação, foram apuradas inconsistências entre a documentação apresentada, referente a frete interno, despesas de manuseio, corretagem e frete internacional, e o que se reportou. Com efeito, conforme constou do relatório, no caso da fatura [CONFIDENCIAL], despesas como "[CONFIDENCIAL]", "[CONFIDENCIAL]", "[CONFIDENCIAL]", "[CONFIDENCIAL]", dentre outras, parecem não ter sido consideradas. Situação semelhante foi observada com relação às demais faturas selecionadas para análise, sendo que, por vezes, não era possível se fazer a correlação entre os documentos. A título de melhor informação disponível, os valores de despesas não reportados, relativamente a cada fatura selecionada, foram rateados dentre as operações pertinentes. Valor unitário médio ponderado foi apurado para as demais operações, levando-se em consideração o termo de comércio negociado.

 

Na verificação, a empresa informou não penalizar seus clientes por atraso no pagamento. Houve, portanto, equívoco na compreensão do questionário, quando da preparação da resposta, quando se reportaram receitas de juros.

 

Assim como em sede preliminar, calculou-se a despesa de manutenção de estoque por meio da seguinte equação matemática:

 

Despesa de manutenção de estoque unitária = (custo unitário de manufatura ajustado) x (taxa de juros anual de curto prazo) x (prazo de giro de estoque em dias) ÷ 365

 

Utilizou-se como base de cálculo o custo de manufatura médio de tubos classificados no mesmo CODIP daquelas vendidas, apurado para o mês da venda, ajustado conforme se descreveu no item 5.2.1.1.1.4.2 pertinente à construção do valor normal, já em sede de determinação preliminar. Cabe, aqui, mencionar que, nos casos em que não houve, no mês da venda, produção de tubosclassificados no mesmo CODIP, utilizou-se, para apuração da despesa de manutenção de estoque, os mesmos critérios já apontados anteriormente.

 

Ademais, também se utilizou, para o cálculo da despesa de manutenção de estoque, taxa de juros de 3,19%, apurada conforme dados doBank Negara Malaysia - Central Bank of Malaysia.

 

O prazo médio de giro de estoque foi obtido a partir da fórmula:

 

Giro de estoque = (volume médio em estoque) ÷ (volume diário de vendas)

 

O volume médio em estoque foi calculado por meio da divisão do volume de estoque final de P5 por 12 meses. Considerou-se que não havia estoque denipple pipes. Já o volume diário de vendas resultou da razão entre o volume total de produto objeto da investigação/similar malaio vendido (considerando-se vendas no mercado interno, para o Brasil e para terceiros países), somado ao volume de vendas denipple pipesverificado, no período de investigação de dumping por 365. O prazo médio de giro de estoque apurado equivaleu a [CONFIDENCIAL] dias. Esse prazo foi utilizado para o cálculo da despesa de manutenção nas exportações para o Brasil (para comparação entre o valor normal e o preço de exportação).

 

Despesas indiretas de venda não foram deduzidas da receita obtida com as exportações do produto objeto da investigação para o Brasil. O custo financeiro foi calculado com base na mesma metodologia empregada na determinação preliminar, apresentada no item 5.2.1.1.1.1.

 

Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado da Pantech, na condiçãoex fabrica, alcançouUS$ 2.121,69/t(dois mil e cento e vinte e um dólares estadunidenses e sessenta e nove centavos por tonelada).

 

5.3.1.1.3 Da margem de dumping

 

A margem de dumping absoluta é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

 

No presente caso, comparou-se o valor normal construído médio ponderado e a média ponderada do preço de exportação, ambos na condiçãoex fabricaem atenção ao disposto no art. 26, I do Regulamento Brasileiro. A comparação levou em consideração o CODIP em que se classificaram os tubos vendidos/produzidos e o mês da venda/produção. Considerando-se que nem todos os modelos exportados para o Brasil em P5 foram produzidos em todos os meses do período, utilizou-se, para esses modelos, a média ponderada relacionada aos custos das mercadorias classificadas no grupo de CODIPs mais próximo, respeitada a ordem de prioridade evidenciada anteriormente (produção no mês da venda, produção no mês anterior e, finalmente, média de P5).

 

Conforme já mencionado no item 5.2.1.1.3, haja vista a significativa concentração de exportações em mês específico de P5, a preços inferiores à média do período, julgou-se apropriado efetuar a comparação entre o valor normal e o preço de exportação em bases mensais.

 

A seguir, apresenta-se o resultado alcançado com a comparação:

 

Margem de Dumping

Valor Normal Ex Fabrica (US$/t)

Preço de Exportação Ex Fabrica (US$/t)

Margem de Dumping Absoluta (US$/t)

Margem de Dumping Relativa (%)

2.489,25

2.121,69

367,56

17,3

 

Concluiu-se, para fins de determinação final, pela existência de dumping deUS$ 367,56/t(trezentos e sessenta e sete dólares estadunidenses e cinquenta e seis centavos por tonelada) nas exportações da Pantech para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de17,3%.

 

Da Tailândia

 

5.3.2.1 Do produtor/exportador TGPRO

 

Apresentam-se, nos tópicos subsequentes, o valor normal e preço de exportação atribuídos ao produtor/exportador TGPRO, para fins de determinação final, calculados com base na sua resposta ao questionário do produtor/exportador, em suas informações complementares e na melhor informação disponível.

 

Para o cálculo, foram levados em consideração o grau do aço e o tipo de laminação (a quente ou a frio) da bobina utilizada como matéria-prima. As demais características do CODIP não puderam ser utilizadas, uma vez que, conforme será detalhado adiante, não foi possível utilizar os dados fornecidos pela empresa para a apuração de seu valor normal, tendo se baseado esse na melhor informação disponível, a qual não se encontra desagregada no mesmo nível do CODIP.

 

5.3.2.1.1 Do valor normal

 

Conforme explicado no item 2.7.2, verificou-sein locoque o custo de produção reportado pela TGPRO em sua resposta ao questionário e em suas informações complementares não reflete as diferenças entre os diversos modelos do produto objeto da investigação/similar, identificados por meio dos CODIPs, muito embora tais informações estivessem disponíveis em seu sistema contábil.

 

Com isso, restou prejudicada a utilização dos dados reportados pela empresa para realização de teste de vendas abaixo do custo e construção de seu valor normal, inviabilizando, portanto, a própria apuração do valor normal com base nos dados protocolados.

 

Tendo isso em mente, o valor normal atribuído à TGPRO para fins de determinação final foi apurado, com fulcro no § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, e no Artigo 6.8 do Acordo Antidumping, com base na melhor informação disponível, qual seja, o valor normal construído com base na metodologia e nos dados utilizados quando do início da investigação, detalhados no item 5.1.2.1.

 

Não obstante, considerando os resultados das verificaçõesin lococonduzidas na indústria doméstica, foram necessários alguns ajustes, os quais encontram-se listados a seguir:

 

- para o índice técnico de consumo das bobinas de aço inoxidável, foram descartados os dados da Aperam, uma vez que a produtora doméstica não foi capaz de comprovar seu custo real, mas somente o padrão. Com isso, os índices de consumo, que equivaliam, quando do início da investigação, a [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL] (para os graus 304 e 316, respectivamente), passaram a atingir [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL].

 

- foram desconsiderados dados de consumo de energia elétrica que haviam sido reportados em duplicidade pela Marcegaglia. Por conseguinte, os índices técnicos de demanda de energia elétrica, de consumo durante o horário de pico e de consumo fora do horário de pico, que representavam, respectivamente, [CONFIDENCIAL] kW/t, [CONFIDENCIAL] kWh/t e [CONFIDENCIAL] kWh/t, quando do início da investigação, passaram a alcançar [CONFIDENCIAL] kW/t, [CONFIDENCIAL] kWh/t e [CONFIDENCIAL] kWh/t.

 

- como consequência da divergência constatada entre o volume de produção reportado pela Aperam ([CONFIDENCIAL] t) e aquele verificadoin loco([CONFIDENCIAL] t), foi recalculado o índice técnico de consumo da mão de obra, o qual passou de [CONFIDENCIAL] h/t para [CONFIDENCIAL] h/t; e

 

- em virtude das falhas na demonstração do custo de produção da Aperam, os percentuais de representatividade dos insumos, da manutenção e dos outros custos fixos em relação ao custo de matéria-prima foram recalculados considerando-se somente os dados reportados pela Marcegaglia. Assim, esses percentuais passaram de [CONFIDENCIAL]%, [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]%, respectivamente, para [CONFIDENCIAL]%, [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]%.

 

Destaca-se, ainda, que para a apuração do valor normal para fins de determinação final foi realizada ponderação dos valores normais obtidos para cada tipo de grau de aço (304 ou 316) e laminação (a quente ou a frio) pelo volume exportado do produto objeto da investigação a depender da matéria-prima utilizada na sua confecção. Considerando as alterações anteriores, o valor normal atribuído à TGPRO, para fins de determinação final, alcançouUS$ 2.745,47/t(dois mil, setecentos e quarenta e cinco dólares estadunidenses e quarenta e sete centavos por tonelada), na condiçãodelivered. A tabela a seguir apresenta a construção do valor normal, por grau do aço e tipo de laminação, após ajustes.

 

[CONFIDENCIAL]

 

Para maior detalhamento acerca da metodologia utilizada, remete-se ao item 5.1.2.1.

 

5.3.2.1.2 Do preço de exportação

 

O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela TGPRO, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro.

 

Com vistas a proceder a uma justa comparação com o valor normal (apurado na condiçãodelivered), de acordo com a previsão contida no art. 22 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, foi calculado na condiçãoFOB.

 

Para tanto, dos valores obtidos com as vendas do produto investigado ao mercado brasileiro foram deduzidos os montantes referentes ao frete e ao seguro internacionais.

 

Todos os valores reportados em THB foram convertidos para US$ por meio da taxa de câmbio oficial, publicada pelo Banco Central do Brasil, em vigor na data da venda, respeitadas as condições estatuídas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.

 

Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado da TGPRO, na condiçãoFOB, alcançouUS$ 1.997,91/t(mil, novecentos e noventa e sete dólares estadunidenses e noventa e um centavos por tonelada).

 

5.3.2.1.3 Da margem de dumping

 

A margem de dumping absoluta é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

 

No presente caso, comparou-se o valor normal médio ponderado, na condiçãodelivered, e a média ponderada do preço de exportação, esta na condiçãoFOB.Tal metodologia foi adotada com vistas a garantir a justa comparação a que alude o art. 22 do Decreto nº 8.058, de 2013, e considerando que as informações disponíveis não permitiram a apuração de ambos os valores na condiçãoex fabrica. Dessa forma, considerou-se que as condições em questão (FOB e delivered) são comparáveis para fins de determinação final.Para o cálculo, foram levados em consideração o grau do aço e o tipo de laminação (a quente ou a frio) da bobina utilizada como matéria-prima na confecção dos tubos vendidos/produzidos.

 

A seguir, apresenta-se o resultado alcançado com a comparação:

 

Margem de Dumping

Valor Normal Delivered (US$/t)

Preço de Exportação FOB (US$/t)

Margem de Dumping Absoluta (US$/t)

Margem de Dumping Relativa (%)

2.745,47

1.997,91

747,56

37,4

 

Concluiu-se, para fins de determinação final, pela existência de dumping deUS$ 747,56(setecentos e quarenta e sete dólares estadunidenses e cinquenta e seis centavos por tonelada) nas exportações da TGPRO para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de37,4%.

 

5.3.2.1.4 Das manifestações acerca da margem de dumping da TGPRO

 

Em 27 de dezembro de 2017, a TGPRO protocolou manifestação por meio da qual solicitou alteração na metodologia de apuração de sua margem de dumping, especialmente no que se refere às despesas gerais e administrativas e às despesas financeiras, a serem utilizadas em eventual construção de seu valor normal.

 

A empresa aduziu que, conforme os §§ 14 e 15 do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, e o Artigo 2.2.2 do Acordo Antidumping, deveria ser priorizada a utilização de dados efetivos de produção e venda do produto similar no curso de operações comerciais normais, sendo estes o mais específicos possível para o produto, em detrimento de dados gerais, concernentes a todas as operações da empresa. Como consequência, deveria ser utilizada sua lista de despesas, reportada noExhibit S1-17da resposta ao pedido de informações complementares, sendo descartadas as despesas relacionadas a (i) vendas para terceiros países, (ii) vendas de outros produtos (não incluídos no escopo da investigação) e (iii) despesas não operacionais.

 

Para justificar seu posicionamento, a TGPRO transcreveu trechos da Resolução CAMEX nº 75, de 27 de agosto de 2014, por meio da qual se aplicou direito antidumping definitivo às importações brasileiras de resina de polipropileno, quando originárias da África do Sul, da Coreia do Sul e da Índia. Os trechos reproduzidos, na visão da TGPRO, corroborariam a exclusão das despesas mencionadas para fins de construção do valor normal.

 

Caso, ainda assim, se insistisse em calcular as despesas a partir das demonstrações financeiras, deveriam ser realizados ajustes para excluir despesas reportadas como despesas diretas de vendas (que, nas demonstrações financeiras, estariam classificadas como gerais e administrativas), de modo a se evitar dupla contagem, além de despesas não operacionais e despesas não relacionadas ao produto objeto da investigação/similar.

 

A tabela abaixo reproduz as despesas para as quais a TGPRO requereu exclusão, juntamente com os respectivos motivos.

 

Expense

Why it should be excluded

[CONFIDENCIAL]

In the Audit Report this is a GNA Expenses, but it was reported directly in the Sales Database.

[CONFIDENCIAL]

In the Audit Report this is a GNA Expenses, but it was reported directly in the Sales Database.

[CONFIDENCIAL]

In the Audit Report this is recorded as Cost of Goods Sold, but it was reported directly in the Sales Database.

[CONFIDENCIAL]

In the Audit Report this is a GNA Expenses, but it was reported directly in the Sales Database.

[CONFIDENCIAL]

Difference between the accrued expense of [CONFIDENCIAL] and the actual expense of [CONFIDENCIAL].

[CONFIDENCIAL]

Related to Third Country Exports.

[CONFIDENCIAL]

Related to Non-Operational Expenses.

[CONFIDENCIAL]

Related to [CONFIDENCIAL].

[CONFIDENCIAL]

Related to Third Country Exports.

[CONFIDENCIAL]

Related to the Expense of Starting up of a New Factory of Non Subject Goods.

 

A TGPRO também defendeu que o cálculo, nesse caso, não deveria levar em consideração suas demonstrações financeiras para os anos-calendários de 2015 e 2016, mas sim o período de análise de dumping (outubro de 2015 a setembro de 2016), já que seus demonstrativos estariam disponíveis em bases trimestrais.

 

Quanto às despesas financeiras, a produtora/exportadora alegou que estas não foram levadas em consideração quando da determinação preliminar, o que considerou um equívoco, "uma vez que a variação cambial sofrida pela empresa ocorreu na compra de matérias-primas ou na exportação de seus produtos".

 

Sobre as apurações dos valores normais e dos preços de exportação relativos aos exportadores investigados, as peticionárias, em sede de manifestações finais protocolada dia 19 de fevereiro de 2018, destacaram que os dados apresentados na Nota Técnica no1, de 2018, comprovaram a prática de dumping por parte dos produtores investigados e que as margens de dumping obtidas variaram entre 17,3% e 62,9%, o que, de acordo com a indústria doméstica, ratificou a agressividade da prática desleal exercida pelas empresas em suas exportações para o Brasil.

 

Em 19 fevereiro de 2018, a TGPRO se manifestou quanto aos fatos essenciais divulgados, especialmente no que toca ao cálculo de sua margem de dumping, a qual considerou inapropriada em função de diversos motivos a seguir detalhados.

 

Para a empresa, seu custo total de produção teria sido validado pela autoridade investigadora, o que tornaria seu sistema de contabilização confiável e possibilitaria a realização de eventuais ajustes considerados necessários.

 

Conforme sua interpretação, "o único item relativo ao custo de produção que, em tese, não foi aceito pelo Departamento na ocasião da verificação in locofoi o custo relativo à matéria-prima referente ao [CONFIDENCIAL], visto que a empresa não segregou por [CONFIDENCIAL] o custo relativo aos [CONFIDENCIAL], de graus [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL], utilizados para a produção de determinados CODIPs". Essa agregação somente afetaria os tubos das normas [CONFIDENCIAL].

 

Desta forma, arguiu que "apenas com relação a essa rubrica poderia este Departamento ajustar os dados apresentados" e, especificamente, no que toca às normas mencionadas.

 

Com base nesse raciocínio, o custo dos tubos produzidos de acordo com a norma [CONFIDENCIAL] não poderia ser descartado, já que estes tubos seriam produzidos utilizando-se somente [CONFIDENCIAL]. Os tubos de que trata a norma [CONFIDENCIAL], por sua vez, somente utilizariam bobinas de aço laminado a frio do [CONFIDENCIAL], de modo que a ausência de segregação entre [CONFIDENCIAL] não os afetaria. Apenas para os tubos produzidos de acordo com a norma [CONFIDENCIAL] os dados reportados não teriam sido aceitos, podendo seu custo ser apurado de acordo com a melhor informação disponível.

 

Considerando, em conjunto, os tubos das normas [CONFIDENCIAL], apenas dois modelos haveriam sido produzidos com [CONFIDENCIAL], quais sejam, os de CODIPs [CONFIDENCIAL]. Porém, o custo de um dos CODIPs da norma [CONFIDENCIAL] teria sido validado durante a verificaçãoin loco, conforme constaria do parágrafo 246 do relatório respectivo, e, portanto, não poderia ter seus dados descartados.

 

Quanto aos meses em que o custo teria sido afetado pela metodologia adotada, a TGPRO destacou que os tubos produzidos segundo a norma [CONFIDENCIAL] tiveram impacto da [CONFIDENCIAL] somente em [CONFIDENCIAL] meses do período de análise de dumping ([CONFIDENCIAL]). Já os tubos fabricados de acordo com a norma [CONFIDENCIAL] teriam sido afetados pelas bobinas de aço laminado a frio do grau 316 apenas em três meses do mesmo período ([CONFIDENCIAL]). Assim, "quando a [CONFIDENCIAL] não foi utilizada para produzir tubos, não houve qualquer influência no custeio nem houve custeio médio ponderado entre os [CONFIDENCIAL]. Portanto, seria possível realizar o teste de vendas abaixo do custo para esses meses e CODIPs B1 e B7 utilizando os dados submetidos pela TGPRO, sem qualquer invalidação do custo dos tubos [CONFIDENCIAL]".

 

Para os meses em que teria havido produção de tubos das normas [CONFIDENCIAL], a partir de [CONFIDENCIAL], seria possível realizar ajuste, já que, segundo informado, "a TGPRO ofereceu a totalidade dos dados de custeio da empresa", os quais constariam do Anexo 10 do relatório de verificaçãoin loco. Essa possibilidade seria corroborada pela decisão do Painel no casoEgypt Steel Rebar.

 

No que concerne ao impacto da espessura do tubo no seu custo de produção, a TGPRO assinalou que "o custo total do tudo produzido e finalizado pode sim ser afetado pela variação do diâmetro [SIC], mas como o custo é dependente em grande parte da quantidade de aço laminado que é utilizado, o preço por kilo [SIC], a depender do tipo de aço que o tubo se utiliza (elemento do CODIP A), será de fato muito de próximo". Como o custo unitário por quilograma não apresentaria grandes variações, o preço também não se alteraria significativamente, desde que comparados tubos com mesmo grau do aço. Essa tese seria comprovada por exemplos de preços de vendas apresentados pela TGPRO. Com base no silogismo posto, a agregação das espessuras não prejudicaria a realização do teste de vendas abaixo do custo nem a justa comparação entre o valor normal e o preço de exportação.

 

Adicionalmente, segundo sua interpretação, o relatório de verificaçãoin locoe o Ofício no3.043/2017/CGSA/DECOM/SECEX somente indicariam que parte dos produtos produzidos pela empresa teriam custos equivalentes, o que confirmaria que, para os demais modelos do produto, não haveria qualquer falha nos dados reportados.

 

Destacou, mais uma vez, que [CONFIDENCIAL] teriam seu custo segregado [CONFIDENCIAL] somente em planilhas de produção, utilizadas como base para a movimentação de estoque, ao passo que, contabilmente, seu custo seria registrado [CONFIDENCIAL]. Já para o [CONFIDENCIAL], haveria perfeita diferenciação, mesmo contábil, para os [CONFIDENCIAL].

 

Além [CONFIDENCIAL], quase a totalidade dos demais elementos que compõem o custo de produção teria sido validada, sendo mencionadas, especificamente, as utilidades, a mão de obra, os custos fixos, as despesas gerais e administrativas e as despesas financeiras. Essas informações poderiam e deveriam ser utilizadas na determinação final. Para corroborar sua afirmação, a TGPRO mencionou a Resolução CAMEX nº 51, de 2016 (referente à investigação de dumping contra as exportações de lonas de PVC originárias da China e da Coreia do Sul), em que se afirmaria que informações validadas durante a verificaçãoin locodeveriam ser utilizadas pela autoridade investigadora.

 

Também poderiam ser utilizadas, segundo a TGPRO, as informações do relatório [CONFIDENCIAL] (como volume de produção e índice técnico de consumo das bobinas) e o custo de manufatura do CODIP [CONFIDENCIAL], que teriam sido devidamente validados.

 

Na sua percepção, os custos reais teriam sido reportados adequadamente conforme seu sistema contábil, não tendo sido negado acesso nem deixado de ser fornecida qualquer informação necessária solicitada no questionário do produtor/exportador.

 

Por esses motivos, seria injusta e desproporcional a aplicação dos fatos disponíveis à empresa.

 

Com base no arts. 50, § 3º e 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, no Artigo 6.8 e no parágrafo 3 do Anexo II do Acordo Antidumping e na decisão do Painel no casoArgentina - Ceramic Tiles, a empresa concluiu que a autoridade investigadora somente poderia basear suas decisões na melhor informação disponível "quando as partes interessadas negarem acesso às informações necessárias, não as forneçam tempestivamente ou crie obstáculos à investigação". Nenhuma dessas ações teria sido praticada pela TGPRO.

 

Interpretando as decisões do Órgão de Apelação, no casoUS - Hot Rolled Steel, e do Painel, no casoUS - Steel Plate, a TGPRO sustentou que a autoridade investigadora deveria levar em consideração todas as informações que atendessem aos requisitos estabelecidos no parágrafo III do Anexo II do Acordo Antidumping, quais sejam, (i) serem verificáveis; (ii) serem apropriadamente submetidas, de modo que possam ser utilizadas sem dificuldades indevidas; (iii) serem fornecidas tempestivamente; e (iv) quando cabível, serem fornecidas em mídia ou linguagem de computador requerida pela autoridade investigadora.

 

De acordo com essas decisões, estaria equivocada a decisão de "desconsiderar todas as informações relativas a custo de produção fornecidas pela TGPRO apenas porque para [CONFIDENCIAL] grupos de CODIPs ([CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL]), relativos a poucos meses em que as [CONFIDENCIAL] foram utilizadas, sendo que somente o custo de apenas uma rubrica ([CONFIDENCIAL]) não foi segregado por [CONFIDENCIAL]". Assim, todos os demais dados reportados e validados durante a verificaçãoin locodeveriam ser levados em conta no cálculo da margem de dumping.

 

Também foi esposado pela TGPRO, invocando o parágrafo 5 do Anexo II do Acordo Antidumping e a decisão do Painel no casoEgypt - Steel Rebar, que deveria ser levada em consideração a boa fé e a cooperação da parte interessada, ainda que as informações prestadas não estivessem "100% de acordo com as expectativas do Departamento". Dessa forma, seria "desproporcional não reconhecer que a empresa prestou todas as informações conforme solicitado pelo Departamento, com exceção de 1 rubrica do custo para os tubos produzidos a partir das [CONFIDENCIAL] para determinados meses". Em que pese isto, a TGPRO teria fornecido todas as informações disponíveis na contabilidade da empresa relativas ao custo de produção, as quais constariam do Anexo 10 do relatório de verificaçãoin loco.

 

Caso, ainda assim, se decidisse empregar a melhor informação disponível quando do cálculo da sua margem de dumping, a parte requereu que se utilizassem seus próprios dados verificados (os quais seriam os "second-best facts" disponíveis), em detrimento da metodologia empregada quando do início da investigação.

 

Nesse sentido, haveria decisão precedente (investigação de dumping contra as exportações da Tailândia e da Coreia do Sul de resina de policarbontato), na qual, apesar de a produtora/exportadora Samyang Corporation não haver reportado seus custos por modelo, seus dados não teriam sido completamente descartados. No processo em questão, em que pese a falha, haveria sido utilizado o custo médio de produção no cálculo do valor normal.

 

Conforme teria se pronunciado o Órgão de Apelação no casoMexico - Beef and Rice, a discricionariedade da autoridade investigadora para substituir as informações faltantes não seria ilimitada, devendo ser realizada comparação entre as opções disponíveis explicitados os motivos da escolha. Todavia, tal cotejo não haveria sido realizado e, segundo a TGPRO, os dados da indústria doméstica não se constituiriam na melhor informação disponível.

 

Apesar de todo o arrazoado sintetizado anteriormente, a TGPRO continuou defendendo que não deixou de reportar qualquer informação necessária, haja vista que "não se vislumbra qualquer exigência no questionário, como parece interpretar o DECOM, de que o custo de produção deva ser reportado pelo produtor/exportador assim como o CODIP é montado". Na interpretação da TGPRO, o item B.1.3 do questionário do produtor/exportador somente exigira que "na eventual existência de mais de um CODIP, sob o item B.1.3, o produtor/exportador agregue o custo real incorrido pelo produto similar/objeto de investigação nos CODIPs existentes". Isso seria algo diferente de reportar o custo de acordo com o CODIP.

 

A empresa prosseguiu com a seguinte afirmação:

 

"Nesse sentido, em nenhum momento as disposições pertinentes do Decreto nº 8.058/2013 determinam que o custo de produção seja diferente do custo do produto conforme registrado e contabilizado pela empresa, principalmente por se saber que nenhuma empresa registra seus custos tal como o CODIP é elaborado. Dessa forma, o custo deve ser analisado e comparado conforme a contabilidade da empresa e não deve ser um custo hipotético e criado nos moldes do CODIP, como quer interpretar esse Departamento, indicando o Decreto que seja reportado o custo de produção unitário do produto similar (...)"

 

Agregou aos autos comunicação de Coordenadora-Geral do DECOM, de 8 de junho de 2011, em resposta a questionamento de representante legal da TGPRO em outro caso. Na comunicação, esclarece-se o motivo de se permitir a apresentação de dados de custos por CODPROD, e não por CODIP. A explicação fornecida iria ao encontro do que argumenta a TGPRO. Ressalte-se que a pergunta encaminhada pelo representante da empresa não foi juntada aos autos.

 

Também foram transcritos trechos de relatórios de verificaçõesin locorealizadas no âmbito de outras investigações. Os excertos apresentados foram assim interpretados pela TGPRO:

 

"Da leitura de relatórios anteriores de verificação, constata-se que o custo de produção incorrido pelo produto similar no PoI é reportado pelos produtores/exportadores de forma agregada por CODIP e não reportado tal como o custo criado pelo CODIP. Ou seja, primeiramente busca no sistema o custo de produção por código de produto e, posteriormente, agrega-se esse nos CODIPs criados para a investigação".

 

Os custos da TGPRO, por código de produto, teriam sido adequadamente reportados e, posteriormente, aglomerados em CODIPs.

 

Caso se considerasse que os custos "apresentados e validados" não permitem uma justa comparação, este deveria ser somente ajustado. O ajuste deveria ser realizado de forma análoga ao efetuado quando há aquisição de matéria-prima por parte de um produtor/exportador. "Nesses casos, mesmo que se reporte os custos reais, o DECOM não invalida a totalidade dos custos, mas tão somente ajusta essa parcela dos custos para refletir uma compra de um insumo de uma parte não relacionada utilizando-se da melhor informação disponível para tanto para então conseguir fazer uma comparação mais justa".

 

Quanto aos dados da indústria doméstica, estes não se constituiriam na segunda melhor informação, em virtude das falhas constatadas durante as verificaçõesin loconas empresas que a compõem, especialmente na Aperam. A TGPRO mencionou, especificamente, a invalidação dos custos da Aperam e divergências que seriam significativas entre seus dados reportados e verificados de despesas operacionais e massa salarial. Para a Marcegaglia, foi citada a desconsideração de dados reportados em duplicidade relativos a energia elétrica. Dadas essas falhas, teria sido criado "verdadeiro aglomerado de informações para se compor um suposto custo da indústria doméstica utilizando dados ora da Marcegaglia ora da Aperam, ora de ambas".

 

A TGPRO lembrou, com base em decisão do Painel no casoChina - GOES, que a melhor informação disponível não deveria ser utilizada de forma punitiva às partes interessadas.

 

A metodologia adotada quando do início da investigação também seria falha por não levar em conta a diferenciação entre bobinas laminadas de aço laminadas a frio e a quente.

 

Com base na decisão do Painel no casoChina - Broiler Products, a TGPRO argumentou que "a alocação de custos realizada igualmente sobre a gama de produtos de uma empresa é considerada uma violação do Artigo 2.2.1.1 do Acordo Antidumping".

 

Concluindo sua manifestação final, a TGPRO ressaltou o pedido de que seus dados de custo sejam utilizados, com possibilidade de ajuste somente para poucos meses de 2016 e sem impacto nos tubos das normas [CONFIDENCIAL] e nos tubos de CODIP [CONFIDENCIAL].

 

Caso se mantivesse a decisão exarada na Nota Técnica no1/2018, por questão de isonomia, a Aperam não deveria mais ser considerada como parte da indústria doméstica, a exemplo do que teria ocorrido com a empresa Goodyear na investigação de dumping contra as exportações de pneus de borracha originárias da Coreia do Sul, da Tailândia, de Taipé Chinês e da Ucrânia.

 

5.3.2.1.5 Dos comentários sobre as manifestações acerca da margem de dumping da TGPRO

 

Quanto às argumentações trazidas aos autos pela TGPRO em 27 de dezembro de 2017, estas restam prejudicadas, uma vez que, conforme a exposição de motivos constante do item 2.7.2 e os cálculos desenvolvidos no item 5.3.2, não foram utilizados, para fins de determinação final, os dados reportados pela TGPRO para a apuração de seu valor normal.

 

No que se refere aos argumentos aduzidos pela TGPRO em sua manifestação final, reafirma-se a convicção já dantes externada no sentido de que os dados referentes ao custo de produção do produto objeto da investigação/similar foram acintosamente submetidos de modo incompleto, despojando, assim, a autoridade investigadora das informações necessárias à realização do teste de vendas abaixo do custo e a eventual construção do valor normal com base nas operações da empresa.

 

De tal conduta omissiva defluiu a intransponível dificuldade em se empregarem os dados reportados (de venda no mercado interno tailandês e de custo de produção) no cálculo de seu valor normal.

 

A empresa buscou apequenar as nequices identificadas no curso do procedimento verificatório levado a cabo, reduzindo apenas ao grau do aço a agregação entre os diversos modelos de tubos de aço inoxidável realizada para fins de informação do seu custo. Nada obstante, não se cingiu a esta característica a compilação observada, envolvendo, ao revés, atributos com potencial de afetar, de modo vultoso, o resultado final dos cálculos desenvolvidos. Com efeito, constatou-se a atribuição de mesmo custo médio unitário a produtos com diâmetros, espessuras e acabamentos distintos (além do grau do aço).

 

Com vistas a ilustrar o impacto que pode exercer cada qual dessas propriedades no custo do produto manufaturado, observe-se, na tabela a seguir, como variou, em [CONFIDENCIAL], o custo da matéria-prima adquirido pela TGPRO, [CONFIDENCIAL], em função da variação da sua espessura (de acordo com as faixas previamente definidas na composição do CODIP).

 

[CONFIDENCIAL]

 

Os dados anteriores indicam uma variação no custo, em quilograma, da matéria-prima em função da espessura de [CONFIDENCIAL]%, considerando-se somente [CONFIDENCIAL].

 

Não foi possível analisar a variação do [CONFIDENCIAL], uma vez que estes, para o mês selecionado, [CONFIDENCIAL].

 

A TGPRO, ao mencionar a validação de seu custo total, ignora (ou pretende ignorar) a heterogeneidade do produto investigado e suas defluências em qualquer espécie de comparação inerente à determinação de dumping em processos de defesa comercial.

 

Adicionalmente, ao contrário do que advoga a TGPRO, os dados constantes do Anexo 10 ao relatório de verificaçãoin loconão fornecem elementos suficientes ao ajuste que seria necessário para se obter o custo de manufatura por CODIP, como inequivocamente demandado no questionário do produtor/exportador.

 

Dito isso, não merece maiores reflexões a asserção de que não se poderia descartar o custo dos tubos de que tratam as normas [CONFIDENCIAL] (por serem [CONFIDENCIAL]) e [CONFIDENCIAL] (por serem produzidos somente com [CONFIDENCIAL]) ou dos meses não afetados pela agregação dos produtos fabricados a partir de [CONFIDENCIAL].

 

Quanto à suposta comprovação do custo do produto de CODIP [CONFIDENCIAL], aparentemente há um equívoco na intelecção do parágrafo 246 do relatório de verificaçãoin locopor parte da TGPRO. Em tal passagem, afirma-se tão somente que o custo reportado para o mencionado produto foi comparado com aquele constante do arquivo de reconciliação preparado mensalmente pela empresa, não tendo sido encontrada divergência. A parte omite, contudo, que o arquivo de reconciliação de que se trata já apresentava o custo não apenas do CODIP em epígrafe, mas o custo médio de vários produtos, classificados em CODIPS diversos. Não por acaso, no mês de setembro de 2016, os seguintes CODIPs apresentaram custo de matéria-prima unitário idêntico ao [CONFIDENCIAL]: [CONFIDENCIAL]. Em se tratando de custo de manufatura, os seguintes CODIPs apresentaram valores unitários idênticos ao selecionado: [CONFIDENCIAL]. Portanto o CODIP verificado encontrava-se tão maculado quanto qualquer outro reportado pela TGPRO, não havendo que se falar na sua utilização para o cálculo da margem de dumping.

 

Outro aspecto digno de nota é a alusão pela TGPRO ao Painel do casoEgypt - Steel Rebar, para justificar que, para os meses em que teria havido produção de tubos das normas [CONFIDENCIAL], a partir de [CONFIDENCIAL], seria possível realizar ajuste, já que "a TGPRO ofereceu a totalidade dos dados de custeio da empresa". Mais uma vez, é desacertado o escólio da parte quanto à decisão do Painel. De fato, o parágrafo transcrito (7.258) analisou unicamente se a autoridade investigadora no caso (Egito) havia se desincumbido das obrigações de informar as partes interessadas (Icdas e IDC) sobre sua decisão de rejeitar as informações fornecidas e de fornecer oportunidade para apresentação de explicações adicionais, nos termos do parágrafo 6º do Anexo II do Acordo Antidumping. O item D.3(c) do Relatório do Painel (no qual se insere o parágrafo 7.258) em nenhum momento tocou a questão da possibilidade de realização de ajustes. O que se afirma pode, inclusive, ser corroborado pela conclusão do painel quanto à rejeição dos dados das empresas Icdas e IDC. Veja-se:

 

"7.266 For the foregoing reasons, we find that Egypt violated Article 6.8 and Annex II, paragraph 6, in respect of IDC and Icdas, because the IA, having identified to these respondents the information ‘necessary’ to verify their cost data, and having received that information, nevertheless found that they had failed to provide ‘necessary information’; and further, did not inform these companies of this finding and did not give them an opportunity to provide further explanations". (ênfase adicionada)

 

No presente caso, a parte produtora/exportadora foi expressamente advertida sobre quais dados e de que forma deveriam ser reportados quando do início da investigação. Também foi notificada quanto à rejeição de seus dados e à utilização dos fatos disponíveis, tendo oportunidade de se manifestar a respeito e fornecer explicações adicionais. Esse tópico será analisado em maiores detalhes mais adiante.

 

No que se refere ao alegado pequeno impacto da espessura do tubo no seu custo de produção, já se demonstrou anteriormente que as evidências nos autos e os dados verificadosin locoapontam em sentido diametralmente oposto.

 

Sobre a afirmação de que "o próprio Relatório de Verificaçãoin locoda TGPRO e Ofício nº 03.043/2017 destacam somente parte dos produtos produzidos pela empresa aos quais teriam custos equivalentes o que confirma que o restante dos CODIPs não apresentaram qualquer equívoco", reputa-se que a leitura da parte revela-se integralmente inverídica. Isso porque do parágrafo 254 do relatório de verificaçãoin lococonstou a totalidade dos ([CONFIDENCIAL]) CODIPs reportados como produzidos pela parte no Apêndice VI à sua resposta ao questionário do produtor/exportador, os quais foram reunidos pela exportadora em quatro grupos, contendo, em cada mês, idêntico custo de manufatura. Assim, a parte teve pleno conhecimento de que a falha afetou todos os modelos produzidos. Já o ofício no3.043/2017/CGSA/DECOM/SECEX, contendo a carta de deficiência na resposta do exportador, deixou cristalino, em seu parágrafo 5º, que a tabela constante de seu anexo único possuía caráter meramente exemplificativo. Confira-se:

 

"A tabela constante do anexo único a este documentoexemplificaCODIPs que, embora tenham [CONFIDENCIAL]". (ênfase adicionada)

 

Mesmo assim, no parágrafo 4odo mesmo ofício, a identificação da falha no fornecimento dos dados foi feita sem qualquer restrição a CODIPs específicos.

 

Quanto ao custo de produção, constante do Apêndice VI, verificou-se que, embora expressamente solicitado no questionário do produtor/exportador, os valores reportados não refletiam [CONFIDENCIAL].

 

A TGPRO também procurou defender que "[CONFIDENCIAL] teriam seu custo segregado [CONFIDENCIAL] somente em planilhas de produção, utilizadas como base para a movimentação de estoque, ao passo que, contabilmente, seu custo seria registrado [CONFIDENCIAL]". A respeito, deve-se repisar que o fato de a empresa sintetizar suas informações analíticas em relatórios mais concisos, para fins gerenciais, não a exime de reportar as informações julgadas necessárias pela autoridade investigadora, quando de posse de todos os dados contábeis para tanto.

 

O Painel, no casoEgypt - Steel Rebar, deixou claro que, ao deixar de fornecer informações à sua disposição, as partes não agiram "in the best of its ability", permitindo à autoridade investigadora basear suas conclusões nos fatos disponíveis. Veja-se:

 

"7.244 Considering in more detail the concrete meaning of the phrase to the ‘best’ of an interested party's ability, we note that the Concise Oxford Dictionary defines the expression ‘to the best of one's ability’ as ‘to the highest level of one's capacity to do something’ (emphasis added). In similar vein, the Shorter Oxford Dictionary defines this phrase as ‘to the furthest extent of one's ability; so far as one can do’. We note that in a legal context, the concept of ‘best endeavours’, is often juxtaposed with the concept of ‘reasonable endeavours’ in defining the degree of effort a party is expected to exert. In that context, ‘best endeavours’ connotes efforts going beyond those that would be considered ‘reasonable’ in the circumstances. We are of the opinion that the phrase the ‘best’ of a party’s ability in paragraph 5 connotes a similarly high level of effort.

 

7.245 In applying this test to the actions of Diler, Habas and Colakoglu in responding to the IA's requests for cost information in the rebar investigation, in our view an unbiased and objective investigating authority could find that it was within the capacity of these respondents to submit the requested information (particularly the supporting documentation substantiating the reported costs, and the reconciliations of those costs to financial statements). The information undeniably was at their disposal, and they never argued, or submitted, that it was not, or that for some other reason it would be impossible to provide it, or even that it would cause them some hardship to do so. The fact that other respondents provided most, if not all, of the requested information (particularly concerning scrap costs) also indicates that provision of such information was within the three respondents' ability.

 

[...]

 

7.247 To summarize, we are of the view that the nature and extent of the deficiencies identified in the IA's 23 September letter, none of which any of the three respondents attempted to rectify, were such that the IA was justified in considering that information ‘necessary’ to make an analysis of whether domestic sales were made below cost, as provided for in Article 2.2 and 2.2.1 of the AD Agreement, had not been provided. That is, the information submitted was substantially incomplete, lacking in particular underlying documentation and reconciliations to audited financial statements which the IA had identified as the information required to render ‘verifiable’ the respondents' reported cost data. Moreover, in addition to the substantive flaws in the information, we do not find that these companies acted to the best of their ability in responding to the IA’s requests of 19 August and 23 September, 1999.

 

7.248 For the foregoing reasons, we find that an unbiased and objective investigating authority could have found that Habas, Diler and Colakoglu failed to provide necessary information in the sense of Article 6.8. As a consequence, we find that Egypt did not violate Article 6.8 or paragraph 5 of Annex II in resorting to facts available in respect of these respondents’ cost of production calculations". (ênfase adicionada)

 

Para a TGPRO, além [CONFIDENCIAL], outras informações que compunham o custo de produção haveriam sido comprovadas e, portanto, deveriam ser utilizadas. Sobre este ponto, é sobremodo relevante assinalar que [CONFIDENCIAL] foi responsável, ao longo do período de análise de dumping, por, no mínimo, [CONFIDENCIAL]% do custo de manufatura da TGPRO. Em média, a rubrica representou [CONFIDENCIAL]% do custo de manufatura. Dessa maneira, entende-se que a mácula no fornecimento de tal informação eiva, de modo insuperável, o custo de produção reportado, não havendo que se falar em aproveitamento das demais rubricas.

 

Mister se faz recordar que, como decidiu o Painel no casoChina - GOES, mencionando decisão do Órgão de Apelação na disputaMexico - Anti-Dumping Measures on Rice, o propósito de se permitir à autoridade investigadora valer-se dos fatos disponíveis é "ensure that the failure of an interested party to provide necessary information does not hinder an agency's investigation".

 

Assim, de modo a se evitar que a autoridade investigadora se veja refém da cooperação de partes, à mais das vezes, contrárias à aplicação de uma medida de defesa comercial, permite-se que aquela se valha, em casos de ausência cooperação, dos fatos disponíveis, podendo estes, inclusive, levar a resultado menos favorável do que se a parte houvesse cooperado. A mesma racionalidade se aplica a comportamentos seletivos de partes interessadas. Vale dizer, contrariaria aintentio legisque se depreende do Artigo 6.8 e do parágrafo 7odo Anexo II do Acordo Antidumping supor que a autoridade investigadora esteja obrigada a utilizar fragmentos de informações eventualmente comprovados pela parte, mesmo diante de falhas graves relacionadas àquela informação. Eventual ilação nesse sentido permitiria que a parte somente comprovasse aqueles dados que lhe beneficiassem.

 

No presente caso, não se vislumbra a possibilidade advogada pela empresa de se aproveitarem parcelas minoritárias de seu custo quando a rubrica mais significativa desse mesmo custo foi reportada da forma que melhor lhe aprouve, e não tal qual solicitado no questionário do produtor/exportador.

 

Ao contrário do que defende a TGPRO, suas informações de custo não foram reportadas conforme disponível em seu sistema contábil, mas em formato compilado, deixando de levar em conta atributos sobremaneira impactantes no custo.

 

Insta lembrar, conforme explicitado pelo painel no casoChina - Goes, que o propósito da aplicação dos fatos disponíveis não é punir a parte interessada não cooperativa, mas unicamente conferir eficácia aos dispositivos do acordo Antidumping, possibilitando que a autoridade investigadora conclua sua investigação, a despeito da ausência de cooperação. Logo, não há aplicação de qualquer penalidade à empresa e, menos ainda, de punição injusta e desproporcional.

 

No tocante às decisões pretéritas do Órgão de Solução de controvérsias e aos dispositivos do Acordo Antidumping e do Decreto nº 8.058, de 2013, que estabelecem os requisitos para a aplicação dos fatos disponíveis, julga-se que tais exigências foram atendidas em sua plenitude. Com efeito, como se viu, a TGPRO deixou de fornecer informação necessária à investigação, nos termos do Artigo 6.8 do Acordo Antidumping, qual seja, suas informações de custos por CODIP, refletindo efetivamente as variações decorrentes dos atributos refletidos no mencionado código. Os requisitos insculpidos no § 3º do Anexo II do Acordo Antidumping foram igualmente observados, já que os dados relativos ao custo de produção não foram "appropriately submited".

 

A questão da boa-fé da parte, por sua vez, embora deva ser considerada, nos termos do § 5º do Anexo II do Acordo Antidumping, não é, por si só, determinante para a decisão quanto à utilização dos fatos disponíveis. Observe-se o que decidiu, a respeito, o Painel no casoEgypt - Steel Rebar:

 

"7.242 We recall that our finding above that the provisions of Annex II, paragraph 5 form part of the substantive basis for interpreting Article 6.8. That is, we found that this paragraph in conjunction with other paragraphs of Annex II provides certain substantive parameters that must be followed by an investigating authority in making its assessment of whether, in a particular case, resort to ‘facts available’ pursuant to Article 6.8, in respect of certain elements of information, is justified. In other words, paragraph 5 does not exist in isolation, either from other paragraphs of Annex II, or from Article 6.8 itself. Nor, a fortiori, does the phrase ‘acted to the best of its ability’. In particular, even if, with the best possible intentions, an interested party has acted to the very best of its ability in seeking to comply with an investigating authority's requests for information, that fact, by itself, would not preclude the investigating authority from resorting to facts available in respect of the requested information. This is because an interested party's level of effort to submit certain information does not necessarily have anything to do with the substantive quality of the information submitted, and in any case is not the only determinant thereof. We recall that the Appellate Body, in US - Hot-Rolled Steel, recognized this principle (although in a slightly different context), stating that ‘parties may very well 'cooperate' to a high degree, even though the requested information is, ultimately, not obtained. This is because the fact of 'cooperating' is in itself not determinative of the end result of the cooperation’.

 

Como se denota, ainda que a empresa tivesse agido com boas intenções, tal fato não seria suficiente para impedir a utilização dos fatos disponíveis, dado que informação relevante sobre seus custos foi omitida da autoridade investigadora.

 

Como já exaustivamente afirmado anteriormente, as falhas no custo da TGPRO não se referem somente ao [CONFIDENCIAL], mas ao conjunto de atributos do CODIP que deixou de ser refletido nos valores reportados.

 

A menção da TGPRO à investigação brasileira de dumping contra as exportações da Tailândia e da Coreia do Sul de resina de policarbontato é inservível às circunstâncias do presente caso. Isso porque, naquela ocasião, não havia sido solicitado o fornecimento do custo de produção dos produtores/exportadores por CODIP. Tampouco foram notificadas essas partes acerca da deficiência na informação prestada. Assim, a aplicação dos fatos disponíveis naquela conjuntura consubstanciar-se-ia em violação ao Artigo 6.8 e ao § 1º do Anexo II do Acordo Antidumping. No presente caso, todavia, a forma de apresentação do custo (por CODIP) foi expressamente solicitada desde questionário enviado quando do início da investigação.

 

Quanto à citação do Órgão de Apelação no casoMexico - Beef and Rice, não se entende que se esteja lançando mão de discricionariedade ilimitada no uso da melhor informação disponível. Ao contrário, buscou-se, apesar das falhas, privilegiar o esforço da TGPRO, utilizando, no cálculo de sua margem de dumping, os dados que foram adequadamente reportados (no caso, referentes às exportações para o Brasil). Porém, para o cálculo do valor normal, a omissão nas informações de custo foi a tal ponto significativa que inviabilizou seu uso.

 

Ao revés do que afirmou a TGPRO, foram, sim, analisadas as informações à disposição nos autos e justificado, expressamente, o porquê da desconsideração dos dados referentes ao valor normal, restando, portanto, como melhor informação disponível, o valor normal calculado a partir da metodologia utilizada quando do início da investigação.

 

Acerca da alegação de que não se exige a apresentação de dados de custo por CODIP, rechaça-se, veementemente, a afirmação da TGPRO. O item B.1.3 do questionário do produtor/exportador é cristalino ao estabelecer que "caso haja mais de um Código de Identificação do Produto (CODIP), deverão ser fornecidas, para cada CODIP informado no item 5.6 da seção III, as informações a que se refere o parágrafo B.1.2". Não se vislumbra, em absoluto, qualquer outra interpretação possível para o comando além da necessidade de se reportar, para cada modelo previamente estabelecido pela autoridade investigadora, o custo de produção correspondente, segregado por rubricas.

 

O próprio modelo de apêndice de custos (Apêndice VI ao questionário do produtor/exportador) possui campo próprio no qual deve ser reportado, para cada linha, o CODIP, sendo nos demais campos registradas as informações de custos relativas especificamente àquele CODIP.

 

Perceba-se que não se está a exigir a criação de qualquer custo hipotético ou distinto daquele praticado pela empresa. Somente se demanda que tal custo seja segregado (ou agregado, a partir do custo por CODPROD) de acordo com os modelos estabelecidos, os quais podem ter impacto significativo nos cálculos efetuados.

 

A TGPRO, no entanto, optou, em desatendimento ao que se solicitou, por agregar os CODIPs de seus produtos fabricados em quatro grupos, reportando, dentro de cada grupo, idêntico custo unitário. Deixou, assim, de fornecer informação considerada essencial pela autoridade investigadora, já que fez de moto próprio tabula rasa das características necessárias para uma justa comparação.

 

Quanto ao suposto e-mail enviado por coordenadora-geral do DECOM, alguns aspectos devem ser ponderados. Primeiramente, não foi trazida a pergunta à qual se responde no e-mail, não sendo possível verificar o contexto em que se deu. Em segundo lugar, pela data apresentada, deduz-se que tal suposta comunicação ocorreu ainda na vigência do Decreto nº 1.602, de 1995, o qual não possuía qualquer menção a modelos de produto. Em terceiro lugar, tal comunicação se configura como elemento de prova, trazido aos autos após o fim da fase probatória, não devendo ser considerado, à luz do que estatui o parágrafo único do art. 59 do Decreto nº 8.058, de 2013. Portanto, tal suposta comunicação em nada altera a decisão de se utilizar os fatos disponíveis para apuração do valor normal da TGPRO.

 

Quanto à forma de extração do custo por CODIP, embora a melhor metodologia varie de acordo com cada empresa, entende-se que, de fato, não se revela desarrazoado, em tese, a apuração primeiramente por CODPROD seguida de agregação nos diversos CODIPs, de acordo com a estrutura definida pela autoridade investigadora. Ocorre que sequer essa metodologia foi adotada pela TGPRO. A empresa, na verdade, agregou diversos modelos de produto, que são classificados em CODIPs distintos, conforme sua própria conveniência sem informar previamente nem a autoridade investigadora, nem as demais partes interessadas, e a eles atribuiu idêntico custo unitário. Portanto, deixou de considerar as influências das diversas características do produto, refletidas no CODIP, em seu custo, e suprimiu do contraditório e da ampla defesa de forma atempada as razões pelas quais acreditaria que o CODIP, tal como proposto nos questionários, não seria adequado para promover a justa comparação.

 

No que atine ao ajuste realizado no custo para matérias-primas adquiridas de partes interessadas, tal ajuste não guarda qualquer relação com os casos em que informação necessária deixa de ser fornecida. No primeiro caso (ajuste no custo de matérias-primas adquiridas de partes relacionadas), busca-se, simplesmente, construir preço de venda, a partir do custo de produção, que reflita uma operação comercial normal. Em razão disso, o § 9º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece o seguinte:

 

"§ 9º As operações entre partes associadas ou relacionadas ou que tenham celebrado entre si acordo compensatório não serão consideradas no cálculo do custo relativo à produção, exceto se comprovado que os preços praticados em tais operações são comparáveis aos preços praticados em operações efetuadas entre partes não associadas ou relacionadas".

 

Tal dispositivo não endereça qualquer ausência de cooperação por parte da parte fornecedora dos dados.

 

Já no segundo caso (ausência de fornecimento de informação necessária), eventual ajuste, desde que possível e apropriado, visa a permitir que a autoridade investigadora logre conduzir sua investigação e alcançar conclusões apropriadas, ainda diante da ausência de cooperação da parte. Esses ajustes, quando relacionados, todavia, não devem servir ao propósito de permitir que qualquer parte se beneficie da possibilidade de escolha nos dados deseja que comprovar.

 

Quanto à qualidade dos dados da indústria doméstica, reconhece-se, que, de fato, como se deixou claro nos relatórios de verificaçãoin loco, houve falhas nos dados reportados, principalmente por parte da Aperam. Não obstante, entende-se que tais falhas não foram graves o suficiente a ponto de impossibilitar as análises de dano e nexo de causalidade.

 

Em que pese a Aperam haver reportado seu custo padrão, em vez do real, foi possível proceder às análises devidas por meio do custo dos produtos vendidos. Lembre-se que a utilidade do detalhamento do custo por rubrica e por CODIP da indústria doméstica diferente significativamente daquele dos produtores/exportadores. No primeiro caso, a solicitação objetiva, principalmente, possibilitar a análise do nexo de causalidade entre as importações a preço de dumping e o dano suportado. Esta análise foi possível, mesmo com as falhas verificadas. Já no segundo caso, a informação revela-se imprescindível à realização do teste de vendas abaixo do custo e a eventual construção do valor normal, afetando de forma importante, o cálculo da margem de dumping.

 

As divergências verificadas nos dados de despesas operacionais e massa salarial da Aperam, por sua vez, em nada afetam o valor normal da TGPRO, já que não foram empregados em seu cálculo. Além disso, a elevada divergência citada pela TGPRO (acima de 2.000%) se refere a despesas [CONFIDENCIAL].

 

No caso da despesa com energia elétrica da Marcegaglia, simplesmente retificaram-se valores que haviam sido reportados em duplicidade, o que levou a redução do valor normal da abertura e consequente benefício aos exportadores que tiveram suas margens de dumping calculadas com base na melhor informação disponível.

 

Quanto à necessidade de diferenciação entre as bobinas por tipo de laminação, de fato, assiste razão à TGPRO. Por esse motivo, conforme se verifica no item 5.3.2.1.3, para fins de determinação final, tal fator foi levado em conta.

 

A par das argumentações acima, mantém-se a decisão de aplicar à TGPRO a melhor informação disponível, sendo esta representada pelo valor normal construído a partir da metodologia utilizada quando do início da investigação. Não obstante, leva-se em conta a diferenciação entre os preços das bobinas de aço de acordo com o tipo de laminação (a frio e a quente).

 

5.3.3 Do Vietnã

 

5.3.3.1 Dos produtores/exportadores HBJSC e HBPTC

 

Conforme exposto no item 5.2.3, uma vez comprovado o relacionamento entre as partes, colapsaram-se as informações prestadas a título de preço de exportação pelas empresas produtoras HBJSC e HBPTC, bem como pelas companhias detrading, TVL e Tinh Anh, para fins de cálculo de uma única margem de dumping aplicável às empresas produtoras do Grupo Hoa Binh.

 

Apresentam-se, nos tópicos subsequentes, o valor normal e preço de exportação dos produtores/exportadores HBJSC e HBPTC, apurados em sede de determinação final, calculados com base nos dados fornecidos pela indústria doméstica e nas respostas ao questionário do produtor/exportador do grupo Hoa Binh.

 

Os cálculos desenvolvidos levaram em consideração o tipo de laminação (a quente ou a frio) da bobina utilizada como matéria-prima e grau do aço (característica A do CODIP) em que se classificaram os produtos vendidos.

 

5.3.3.1.1 Do valor normal

 

Tendo em vista que o Vietnã não é considerado, para fins de defesa comercial, país de economia predominantemente de mercado, conforme já destacado no item 2.6 deste documento, elencou-se a Tailândia como seu país substituto, no presente processo, para fins de apuração do valor normal. Nesse sentido, em atenção ao art. 15, II, do Decreto nº 8.058, de 2013, seu valor normal foi obtido de maneira análoga ao apurado para a produtora/exportadora tailandesa TGPRO conforme informado no item 5.3.2.1.1 deste documento.

 

Para o cálculo, foram levados em consideração o tipo de laminação da bobina utilizada como matéria-prima (laminação a quente somente, conforme observado nos relatórios de verificaçãoin locodas produtoras do grupo) e o grau do aço do tubo. As demais características do CODIP não puderam ser utilizadas, uma vez que, conforme detalhado no item 5.3.2.1.1, não foi possível utilizar os dados fornecidos pela TGPRO para a apuração de seu valor normal, e consequentemente para as demais empresas vietnamitas, tendo se baseado esse na melhor informação disponível, a qual não se encontra desagregada no mesmo nível do CODIP.

 

Tendo em conta o exposto, o valor normal médio ponderado da HBJSC e da HBPTC, na condiçãodelivered, alcançouUS$ 2.700,14 /t(dois mil e setecentos dólares estadunidenses e quatorze centavos por tonelada).

 

5.3.3.1.2 Do preço de exportação

 

O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pelas empresas do grupo Hoa Binh, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro. Destaque-se que foram consideradas somente as operações cuja data da venda pertencia ao período de análise de dumping (P5).

 

Com vistas a proceder a uma justa comparação com o valor normal, de acordo com a previsão contida no art. 22 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação foi calculado na condição FOB.

 

Para tanto, foram levados em conta os valores brutos obtidos com as vendas do produto investigado ao mercado brasileiro, quando reportados na condição FOB na resposta ao questionário do produtor/exportador. Para as vendas realizadas na condição CFR(Cost and Freight), foram expurgados dos valores brutos reportados os respectivos montantes referentes a frete internacional, conforme dados das empresas verificadasin loco. Vale destacar que das faturas cuja condição de venda era CFR, apenas uma (Fatura [CONFIDENCIAL]) não teve a documentação de frete fornecida. Assim, atribuiu-se a ela valor de frete correspondente à média ponderada das demais faturas em condição CFR. Vale ressaltar que os valores informados como frete internacional, por terem sido reportados em VND (Dong do Vietnã) foram convertidos para dólares estadunidenses com base na taxa de câmbio vigente no dia da venda, obtida a partir dos dados oficiais, publicados pelo Banco Central do Brasil, respeitadas as condições estatuídas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.

 

Em função do relacionamento entre as empresas do grupo e do canal de distribuição utilizado nas transações de venda, isto é, operações comerciais cuja venda foi realizada portradingsrelacionadas, fez-se necessário deduzir montante referente a despesas de vendas, administrativas e financeiras, além de margem de lucro. O referido montante foi calculado a partir de informações dos demonstrativos financeiros dos anos de 2015 e 2016 das empresas vietnamitas TVL, Tinh Anh e HBJSC, no tocante às despesas. Relativamente à margem de lucro, por sua vez, o percentual foi obtido a partir dos demonstrativos de 2015 e de 2016 da empresa detradingLi & Fung, situada em Hong Kong. Cumpre mencionar que o fato de ter sido utilizada empresa detradingde Hong Kong se deu em razão de não terem sido encontradas tais informações disponíveis de empresas detradingvietnamitas.

 

Para o cálculo dos percentuais das despesas e da margem de lucro, levou-se em consideração a metodologia sugerida pelo grupo Hoa Binh em manifestação datada de 19 de fevereiro de 2018. Assim, com fins de conferir maior aproximação ao período de investigação de dumping (P5), atribuiu-se 25% ao total do ano de 2015 e 75% ao total do ano de 2016. O cálculo foi realizado dividindo-se as despesas mencionadas de cada uma das empresas relacionadas mencionadas (TVL, Tinh Anh e HBJSC) pelo total das receitas de cada uma delas em cada ano. Analogamente calculou-se o percentual da margem de lucro, com base nos dados da Li & Fung, dividindo-se o lucro antes dos tributos pelo total da receita de cada ano. Os percentuais das despesas de venda, administrativas e financeiras da TVL, da Tinh Anh e da HBJSC, respectivamente, atingiram [CONFIDENCIAL]%, [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]%. A margem de lucro da Li & Fung para o período alcançou [CONFIDENCIAL]%. Os percentuais foram aplicados sobre o valor total bruto de cada transação de venda realizada portradingrelacionada ao produtor/exportador (exemplos: [CONFIDENCIAL]). Para as transações cujas vendas envolveram duas empresastrading, deduziu-se primeiramente o percentual total de despesas e margem de lucro da primeiratradinge, do valor deduzido, descontou-se o percentual total de despesas e margem de lucro da segunda trading (exemplos: [CONFIDENCIAL]).

 

Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado da HBJSC e da HBPTC, na condição FOB ajustado, alcançouUS$ 1.811,86/t(mil, oitocentos e onze dólares estadunidenses e oitenta e seis centavos por tonelada).

 

5.3.3.1.3 Da margem de dumping

 

A margem de dumping absoluta é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

 

No presente caso, comparou-se o valor normal médio ponderado, na condiçãodelivered, obtido conforme o item 5.3.3.1.1 e a média ponderada do preço de exportação do grupo Hoa Binh, na condição FOB ajustado,em atenção ao disposto no art. 26 do Regulamento Brasileiro. A comparação levou em consideração o tipo de laminação da bobina utilizada como matéria-prima e o grau do aço.

 

A seguir, apresenta-se o resultado alcançado com a comparação:

 

Margem de Dumping

Valor Normal

(US$/t)

Preço de Exportação

(US$/t)

Margem de Dumping Absoluta

(US$/t)

Margem de Dumping Relativa

(%)

2.700,14

1.811,86

888,27

49,0

 

Concluiu-se pela existência de dumping deUS$ 888,27/t(oitocentos e oitenta e oito dólares estadunidenses e vinte e sete centavos por tonelada) nas exportações da HBJSC e da HBPTC para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de49%.

 

5.3.3.1.4 Das manifestações acerca da margem de dumping dos produtores/exportadores HBJSC e HBPTC

 

Em 6 de dezembro de 2017 o grupo Hoa Binh manifestou-se acerca do valor normal utilizado para o cálculo da margem de dumping das empresas vietnamitas a partir dos dados de vendas no mercado doméstico tailandês da empresa TGPRO. Nesse sentido, o grupo alegou que a descrição da metodologia de apuração do valor normal não foi suficiente para o entendimento sobre ajustes aplicados para a justa comparação. O grupo acrescentou ainda que o fato de ter sido disponibilizada apenas a memória de cálculo do preço de exportação prejudicaria a sua defesa, em razão da ausência de elementos para o completo entendimento dos valores estabelecidos para o valor normal.

 

Em seguida, o grupo chamou a atenção para o trecho do artigo 6.2 do Acordo Antidumping (ADA), o qual estabelece: "Throughout the anti-dumping investigation all interested parties shall have a full opportunity for the defence of their interests" e acrescentou que no mesmo sentido dispõe o artigo 6.4 do ADA:

 

"The authorities shall whenever practicable provide timely opportunities for all interested parties to see all information that is relevant to the presentation of their cases, that is not confidential as defined in paragraph 5, and that is used by the authorities in an anti-dumping investigation, and to prepare presentations on the basis of this information".

 

De acordo com o grupo Hoa Binh, não foi prestada qualquer explicação sobre as motivações que levaram a não disponibilizar a memória de cálculo do valor normal e destacou que a falta de motivação nas decisões administrativas é condenada pela jurisprudência da OMC, que, de acordo com o relatório do painelArgentina - Ceramic tiles, afirmou:

 

"In Argentina - Ceramic Tiles, the Panel considered that Article 6.8, read in conjunction with paragraph 6 of Annex II, requires an investigating authority to inform the party supplying information of the reasons why evidence or information is not accepted, to provide an opportunity to provide further explanations within a reasonable period, and to give, in any published determinations, the reasons for the rejection of evidence of information".

 

Acerca do valor normal, a manifestação concluiu que ainda que seja arguida a confidencialidade dos dados em questão, dever-se-ia disponibilizar alguma base restrita às partes interessadas, em atendimento ao art. 51, § 2º do Decreto 8.058, de 2013, e reiterou o pedido pelo fornecimento da base de cálculo do valor normal da TGPRO utilizado na determinação preliminar.

 

A respeito da utilização do preço de exportação na condição FOB, para o cálculo da margem de dumping da determinação preliminar, o grupo Hoa Binh apontou que o Decreto nº 8.058, de 2013, não estabelece metodologia alternativa para o cálculo do preço de exportação no caso de países de economia não de mercado e, adicionalmente, transcreveu disposição do regulamento brasileiro, segundo a qual "será efetuada comparação justa entre o preço de exportação e o valor normal, no mesmo nível de comércio, normalmente no termo de vendaex fabrica", sem haver, com isso, condicionante para o caso de economia não de mercado.

 

Segundo o grupo, no caso em questão não foram demonstrados os motivos pelos quais se utilizou o termo FOB para o cálculo do preço de exportação utilizado na margem de dumping do grupo Hoa Binh e o valor normal na condiçãodelivered, ao invés do termo preferencialex fabrica, quer seja na Circular SECEX nº 21, de 2017, quer seja na determinação preliminar. No caso do preço de exportação, de acordo com a empresa, não houve qualquer esclarecimento sobre quais dados do questionário do exportador seriam utilizados para fins do cálculo do preço de exportação, ao contrário, por exemplo, do valor normal para fins de início, para o qual houve a indicação de que seriam utilizados dados de país substituto, conforme indicação da Circular Circular SECEX nº 21, de 2017. Apenas por ocasião da verificaçãoin locoas autoridades informaram que as despesas internas de vendas reportadas não seriam verificadas, visto que não seriam utilizadas para o cálculo da margem de dumping, uma vez que o Vietnã não é considerado economia de mercado.

 

Em adição, as empresas do grupo Hoa Binh arguiram que não foram notificadas a respeito da desconsideração das informações apresentadas relativas às despesas internas, de forma a dar oportunidade às partes para que se manifestassem, em observância ao art. 49 do Decreto nº 8.058, de 2013.

 

Assim, as empresas ressaltaram o dever de publicação, na determinação preliminar, de explicação completa dos motivos da metodologia utilizada no cálculo da margem de dumping, conforme previsto no art. 12.2.1 do ADA e apontaram consulta realizada pelo governo brasileiro à OMC sobre obrigações da África do Sul em investigações antidumping, no que tange à condução e transparência dos procedimentos:

 

"Brazil considers the preliminary determination and the imposition of provisional anti-dumping duties, as well as the initiation and conduct of the investigation, to be inconsistent with South Africa's obligations under the provisions of GATT 1994 and the AD Agreement, including, but not limited to:

 

(...)

 

Article 12.2.1 of the AD Agreement because South Africa did not set forth in the public notice of imposition of provisional measures, or in the separate report, sufficiently detailed explanations for the preliminary determinations on dumping, injury and causal link, and did not refer to the matters of fact and law which led to arguments being accepted or rejected. The notice or report did not contain, inter alia:(i) a full explanation of the reasons for the methodology used in the establishment and comparison of the export price and the normal value; (ii) considerations relevant to the injury determination; and (iii) the main reasons leading to the determination".(grifo conforme manifestação).

 

As empresas concluíram, com isso, ser infundada a opção de utilizar o termo FOB como base de comparação para o cálculo da margem de dumping.

 

Em 27 de dezembro de 2017, as empresas do grupo Hoa Binh manifestaram-se com relação ao uso dos fatos disponíveis relativamente às informações de taxas de juros e de custo de produção prestadas pela TGPRO, conforme constou de ofício encaminhado àquela empresa. Segundo o grupo Hoa Binh, a desconsideração dos dados de custo de produção implica dificuldade para realização dos testes previstos no art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013. A construção do custo de produção seria possível a partir de dados primários da TGPRO, possibilitando a realização de teste de vendas abaixo do custo. Nesse sentido, o grupo destacou jurisprudência da OMC, indicando que a informação será considerada apropriada quando for passível de utilização, ainda que diante de alguns ajustes pontuais.

 

"The second criterion of paragraph 3 requires that the information be ‘appropriately submitted so that it can be used in the investigation without undue difficulties’. In our view, ‘appropriately’ in this context has the sense of ‘suitable for, proper, fitting’. That is, the information is suitable for the use of the investigating authority in terms of its form, is submitted to the correct authorities, etc. More difficult is the requirement that the information can be ‘used without undue difficulties’. ‘Undue’ is defined as ‘going beyond what is warranted or natural, excessive, disproportionate’. Thus, ‘undue difficulties’ are difficulties beyond what is otherwise the norm in an antidumping investigation.This recognizes that difficulties in using the information submitted in an anti-dumping investigation are not, in fact, unusual. This conclusion is hardly surprising, given that enterprises that become interested parties in an anti-dumping investigation and are asked to provide information are not likely to maintain their internal books and records in exactly the format and with precisely the items of information that are eventually requested in the course of an anti-dumping investigation. Thus, it is frequently necessary for parties submitting information to collect and organize raw data in a form that responds to the information request of the investigating authorities. Similarly, it is frequently necessary for the investigating authority to make adjustments of its own in order to be able to take into account information that does not fully comply with its request. This is part of the obligation on both sides to cooperate, recognized by the Appellate Body in the US — Hot-Rolled Steel case.(WT/DS206/R - Panel Report, US — Steel Plate, paras. 7.72 and 7.74.)"(grifo conforme manifestação).

 

Assim, considerando que o valor normal para o cálculo da margem de dumping das empresas do grupo Hoa Binh foi baseado nos dados da TGPRO, resta claro que a invalidação desses dados ocasionará prejuízos para as empresas do Vietnã, caso seja adotado o valor normal utilizado no início da investigação como melhor informação disponível. O valor normal estabelecido para o Vietnã no início da investigação foi construído com base em dados de custo de produção da indústria doméstica brasileira. Tal custo de produção está sendo questionado em relação aos efeitos na atribuição do dano, não fazendo sentido atribuir o mesmo custo de produção para o valor normal das origens estrangeiras, pois não se teria demonstrado que as empresas estariam operando em prejuízo. Para garantir que a colaboração das empresas do grupo Hoa Binh não termine por ser prejudicada pelo insucesso de terceiras partes, as empresas requereram que se guiasse pelo entendimento da OMC, no sentido de obter a melhor informação disponível a partir de fontes independentes. Em seguida, as empresas transcreveram entendimento de solução de controvérsias sobre as competências do próprio órgão de solução de controvérsias da OMC:

 

"The comprehensive nature of the authority of a panel to ‘seek’ information and technical advice from ‘any individual or body’ it may consider appropriate, or from ‘any relevant source’, should be underscored. This authority embraces more than merely the choice and evaluation of the source of the information or advice which it may seek. A panel’s authority includes the authority to decide not to seek such information or advice at all. We consider that a panel also has the authority to accept or reject any information or advice which it may have sought and received, or to make some other appropriate disposition there of. It is particularly within the province and the authority of a panel to determine the need for information and advice in a specific case, to ascertain the acceptability and relevancy of information or advice received, and to decide what weight to ascribe to that information or advice or to conclude that no weight at all should be given to what has been received." (WT/DS/58/AB/R - Appellate Body Report, US — Shrimp, para. 104.)

 

Em adição ao excerto transcrito, as empresas do grupo Hoa Binh apontaram o art. 182 do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual, na utilização de informações de fontes secundárias na elaboração de suas determinações, inclusive aquelas fornecidas na petição, estas deverão, sempre que possível, ser comparadas com informações de fontes independentes ou com aquelas provenientes de outras partes interessadas.

 

Diante dos argumentos, as empresas do grupo Hoa Binh propuseram, para determinação do valor normal do Vietnã, a utilização do preço das exportações da Tailândia para a Indonésia, obtidas do sítio eletrônicoTradeMap. A escolha das empresas do grupo foi motivada por: (i) a Tailândia, em atenção à regra do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, ter sido indicada como país substituto; (ii) o volume de exportações do produto similar da Tailândia para o Brasil e para os principais mercados consumidores mundiais ser de montante representativo, tendo sido apresentada tabela com os volumes das exportações; (iii) os dados coletados sobre o produto noTradeMappossuírem elevado grau de adequação com relação à investigação em curso, por existir similaridade entre o produto objeto da investigação e o produto vendido no mercado interno ou exportado pelo país substituto, uma vez que possuem a mesma classificação tarifária; (iv) o produto exportado da Tailândia para a Indonésia ser similar ao produzido no Vietnã e exportado para o Brasil. Ambos possuem a mesma classificação na NCM e já foram considerados similares, uma vez que a Tailândia também figura como origem investigada no processo.

 

A escolha da Indonésia como destino das exportações tailandesas para fins de valor normal, por sua vez, baseou-se nas seguintes justificativas: (i) Indonésia é um país de economia de mercado representativo nas importações dos tubos de aço objeto da investigação, classificados nos itens 7306.40.00 e 7306.90.20; (ii) Indonésia está localizada na mesma região da Tailândia, o que faz com que os preços de venda não sofram tanta influência em virtude da distância entre a origem e o destino final (e.g. frete internacional e seguro); (iii) Indonésia é um dos maiores consumidores dos produtos similares provenientes da Tailândia, representando alto volume das exportações do produto similar do país substituto para a Indonésia; (iv) o preço de exportação da Tailândia para a Indonésia está em consonância com a média de preços da Indonésia para o resto do mundo, excluído o Brasil (US$ 2.206,66/t em P5).

 

O grupo Hoa Binh concluiu sua argumentação apresentando o quadro com o preço médio de exportação da Tailândia para a Indonésia em P5, considerando os códigos 7306.40.00 e 7306.90.20, cuja média alcançou US$ 2.371,13/t, indicada na manifestação. Na insubsistência da utilização do valor normal calculado para a TGPRO em função da validação do custo de produção, requereu, alternativamente, que se utilizassem os dados estatísticos do preço de exportação do produto similar da Tailândia para a Indonésia para o cálculo do valor normal da margem de dumping do grupo Hoa Binh.

 

Em manifestação protocolada no dia 19 de fevereiro de 2018, relativamente ao valor normal, o grupo Hoa Binh alegou que os dados internacionais não amparam o preço médio de US$ 2.808,78/t de tubos de aço no mercado asiático em P5. Se tal preço médio fosse efetivamente praticado no mercado interno, a indústria vietnamita não teria condições de competir com os produtos importados da Tailândia, os quais registraram preço médio de exportação ponderado de US$ 1.124,95/t em 2015 e de US$ 1.030,08/t em 2016, segundo dados doTradeMap.

 

Em seguida, o grupo Hoa Binh recordou sugestão feita em manifestação anterior, de utilização como melhor informação disponível para o valor normal o preço praticado nas exportações de tubos de aço da seção 304 da Tailândia para a Indonésia no período de análise de dumping. O valor normal, de US$ 2.321,24/t, segundo as empresas do grupo, seria uma escolha adequada por não haver hierarquia entre as alternativas para apuração do valor normal elencadas nos incisos I e II do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.

 

Na sequência, o grupo Hoa Binh alegou que a metodologia apresentada pela indústria doméstica para o cálculo de valor normal não estaria isenta de influências que distorceriam o verdadeiro preço praticado no mercado doméstico tailandês (em substituição ao valor normal do Vietnã). Isso porque os dados obtidos a partir dos resultados da indústria doméstica não refletiriam os índices técnicos das indústrias tailandesas, seja em termos de aproveitamento do consumo de energia elétrica, de mão de obra, de insumos, de manutenção, de outros custos e de despesas. Além disso, as empresas acrescentaram que a indústria doméstica teria apresentado dados que inflacionaram artificialmente a construção do valor normal e ressaltaram que por não ter havido a disponibilização de várias rubricas integrantes do cálculo de valor normal, tais como energia elétrica, manutenção e outros custos, restou inviável ao grupo Hoa Binh apresentar valor normal fechado para cálculo de margem de dumping, incluindo os ajustes propostos. Com isso, as empresas do grupo apresentaram seus argumentos em relação ao cálculo do valor normal no mercado interno tailandês.

 

Relativamente à matéria-prima, o grupo alegou que o preço médio da bobina de aço inoxidável calculado para produção de uma tonelada do produto objeto não perfaz a melhor informação disponível. Segundo a manifestação, os dados selecionados teriam inflado o custo da matéria-prima, causando distorções no valor normal. Isso decorreria da falta da identificação de "disponibilidade e o grau de desagregação das estatísticas necessárias à investigação", conforme estabelecido pelo art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013.

 

Por não saber as dimensões (comprimento, largura e espessura) da matéria-prima cotada, não há como segregar os dados relativos aos produtos investigados dos demais. Inclusive, por ser um sítio eletrônico de cotações privadas, qualquer detalhamento maior das informações não é divulgado publicamente. Assim, restaria necessário realizar a depuração da matéria-prima considerada para fins de valor normal, o que não ocorreu. Assim, os dados selecionados foram contaminados pela mesma imprecisão apontada ao terem sido rejeitados os dados de exportações da Tailândia para a Indonésia. Além disso, os dados em questão consideraram o preço de bobinas de aço para todo o mercado asiático, e não apenas da Tailândia. Tal posicionamento contrariaria a disposição do artigo 2.1 do ADA, segundo o qual "that only domestic prices in the ordinary course of trade are to be used as normal value". Ao adotar a base de dados MEPS, foi considerado o preço da matéria-prima não só da Tailândia, mas de todo mercado asiático, incluindo países não considerados como economia de mercado.

 

Em conformidade com a prática observada em outras investigações, tendo sido citada pela parte a adotada na investigação de cobertores de fibras sintéticas, não elétricos, cuja determinação final consta da Resolução CAMEX 12/2016, a melhor informação disponível para o cálculo do preço da matéria-prima de tubos de aço na Tailândia será o preço de importação do produto, disponibilizado no sítio eletrônicoTradeMap.

 

Em seguida, as empresas apresentaram quadro com a classificação tarifária para tubos de aço com costura, de aço inoxidável austenítico grau 304, segundo informações doUN Comtrade(Códigos SH: 7219.11, 7219.12, 7219.13, e 7219.14).

 

Com base em tais classificações, o grupo apresentou os dados de valor e de volume das importações da referida matéria-prima da Tailândia, de acordo com dados do sítio eletrônicoTradeMap, incluindo todas as origens. Assim, o preço da matéria-prima apontada alcançou US$ 1.349,80/t. Tal valor estaria em harmonia com os custos de produção das origens investigadas, diferentemente do preço de matéria-prima apresentado pela indústria doméstica para fins de valor normal.

 

Relativamente a depreciação, despesas administrativas, despesas comerciais, despesas financeiras e lucro, o grupo Hoa Binh alegou que a empresa Lohakit Metal Public Company Limited, da Tailândia, não é referência para formar a base de cálculos das rubricas em questão, tendo em vista a pouca representatividade no mercado internacional, de forma que seus resultados não podem ser tomados como parâmetro na construção do valor normal da Tailândia. Diante disso, o grupo Hoa Binh indicou a G Steel Public Company como sendo mais apropriada, por representar a maior produtora de aço da Tailândia, incluindo o produto objeto da investigação. O grupo Hoa Binh depreendeu que pelo volume de negócios e de vendas ser maior, a empresa encontra-se menos vulnerável a flutuações específicas de mercado em determinado ano, tendo resultado financeiro mais estável.

 

Diante disso, foram apresentados os resultados financeiros de 2015 e de 2016 da empresa G Steel Public Company, tendo o grupo Hoa Binh atribuído o peso de 25% às demonstrações financeiras de 2015 e 75% às demonstrações financeiras de 2016, de modo a tornar o cálculo das despesas proporcional ao período de investigação de dumping (P5). Relativamente ao cálculo de lucro, utilizaram-se apenas as receitas de vendas efetivamente realizadas. Em seguida, foram apresentados os cálculos que levaram aos percentuais indicados pelo grupo Hoa Binh, a título de depreciação, despesas administrativas, comerciais, financeiras e lucro/prejuízo.

 

As empresas do grupo complementaram, ao concluir sobre a utilização dos dados da G Steel Public Company, que ainda que os dados discriminados sejam distintos dos da Lohakit Metal Public Company Limited, tais como os percentuais de depreciação e de despesas comerciais, isso não permitiria selecionar os percentuais isolados de algumas rubricas de uma empresa e os percentuais de outra empresa. Não é possível ler os resultados dados de modo segregado, uma vez que integram um contexto de mercado. Além disso, ainda que se observe que a empresa indicada tenha operado em prejuízo em P5, tal fato não significaria impedimento para a utilização daqueles dados, por considerar que em 2016 a indústria siderúrgica enfrentou uma verdadeira guerra comercial, em razão da queda dos preços internacionais e excesso de produção.

 

A respeito de ajustes feitos no preço de exportação, o grupo Hoa Binh alegou ter havido fortes inconsistências na metodologia utilizada para dedução de despesas e margem de lucro de partes relacionadas, principalmente no que concerne: (i) à escolha da Li & Fung como empresa detrading; (ii) ao desconto de despesas demerchandising; e (iii) à "duplicação" do percentual de desconto para transações com duas empresas detrading.

 

Referente ao primeiro ponto, as empresas alegaram que a Li & Fung não se assemelharia em nenhum ponto às companhias vietnamitas. O grupo destacou que todos os dados de demonstração de resultado de suas empresas foram apresentados tempestivamente, com as respectivas traduções juramentadas, bem como passaram por verificaçãoin loco, sendo que em nenhum momento ao longo da investigação foram apresentadas razões pela sua não utilização. Nada impede a utilização dos dados da DRE da TVL ou da Tinh Anh por se tratar de informação verificada e tempestivamente apresentada. Além disso, o fato de estarem situadas em país não considerado de economia de mercado apenas autoriza a construção do valor normal, mas não necessariamente para as deduções no preço de exportação.

 

Alternativamente, no caso de não utilização dos dados das próprias empresas, o grupo Hoa Binh sugeriu a escolha de empresa substituta com escala mais próxima das investigadas, além de atuar no mesmo setor em que atuam, tendo sido, para tanto, indicada a Burwill Holdings Limited como parâmetro mais adequado para a dedução das despesas e do lucro relativo àstradings. Em seguida à justificativa utilizada para a empresa escolhida, o grupo Hoa Binh apresentou as demonstrações referentes aos anos de 2015 e de 2016, indicando os percentuais de despesas de vendas e distribuição, despesas administrativas e lucro, relativamente às receitas para esses anos. Assim, o grupo Hoa Binh concluiu alegando que a escolha da Burwill configuraria escolha mais adequada do que a Li & Fung para dedução das despesas e do lucro relativo àstradings, seja pela escala da empresa ou pelo ramo de atividade.

 

Relativamente ao desconto de despesas demerchandising, o grupo Hoa Binh alegou que a estrutura de negócios da TVL e da Tinh Anh é diferente daquela empregada pela Li & Fung. Da própria lógica do mercado em que operam, não faria sentido falar que as empresas do grupo possuem gastos com marketing ou divulgação. As empresas ressaltaram, ainda, suas DREs verificadasin loco, e mencionaram não haver tal rubrica presente nas demonstrações financeiras da Burwill, solicitando, assim, que se deduzisse do cálculo as despesas commerchandisinge dos descontos do preço de exportação.

 

Sobre o terceiro item reclamado em relação aos ajustes do preço de exportação, o grupo Hoa Binh alegou que foram realizados descontos indevidos nas exportações das empresas vietnamitas, uma vez que tais custos não estão presentes em duplicidade na cadeia de distribuição, em razão da forma contratual adotada, o contrato detolling. Adiante, o grupo Hoa Binh descreveu como funcionam esses contratos e acrescentou que no caso das transações realizadas pelas empresas investigadas, não cabe falar que houve a participação de "duas tradings" ou que quaisquer despesas relacionadas a essa atividade ocorreram em duplicidade. Nessas ditas situações, segundo o grupo Hoa Binh, a fornecedora, proprietária da mercadoria, apenas contrata a processadora para realização da manufatura dos tubos de aço. Posteriormente, a fornecedora contrata umatrading, por meio de um contrato de fidúcia, para realizar a exportação do produto final. Isso fica mais evidente quando a fornecedora e atradingsão partes relacionadas. Nessa situação, a fornecedora primária apenas encomenda o produto que irá ser manufaturado pela indústria processadora, enquanto atradingcontratada pela fornecedora por meio do contrato de fidúcia será responsável pela exportação. De acordo com o grupo, mesmo que a fornecedora seja, por natureza, companhia detrading, nesse caso não haveria como falar que ela atua como tal. Em nenhum momento ela realiza atividades detradinge, consequentemente, não possui despesas relativas a isso. Em realidade, a companhia dona do produto somente terceirizou sua produção e sua exportação.

 

O grupo Hoa Binh concluiu que seria incoerente dizer que duastradingsatuaram nas transações, tendo ocorrido somente uma operação de "trade", fazendo com que seja impossível computar despesas para duas operações e requereu que se revisasse tais deduções, a serem calculadas com base nas demonstrações financeiras do grupo Hoa Binh, ou, alternativamente, da Burwill Holdings Limited.

 

5.3.3.1.5 Dos comentários sobre as manifestações acerca da margem de dumping dos produtores/exportadores HBJSC e HBPTC

 

Com relação às alegações do grupo Hoa Binh de não disponibilização de memória de cálculo do valor normal, bem como a falta de motivação para não as disponibilizar, cumpre destacar e citar o mesmo parágrafo mencionado pela parte, o 6.5 da ADA, o qual evidencia:

 

"Any information which is by nature confidential (for example, because its disclosure would be of significant competitive advantage to a competitor or because its disclosure would have a significantly adverse effect upon a person supplying the information or upon a person from whom that person acquired the information), or which is provided on a confidential basis by parties to an investigation shall, upon good cause shown, be treated as such by the authorities. Such information shall not be disclosed without specific permission of the party submitting it".(grifo nosso)

 

Pelo fato de as empresas (grupo Hoa Binh e TGPRO) serem concorrentes entre si no mercado internacional de tubos de aço inoxidável, a disponibilização para uma parte (grupo Hoa Binh) de dados confidenciais de outra (TGPRO), mesmo que tenham sido utilizados para formação do valor normal da empresa vietnamita, violaria o artigo supracitado. O fornecimento de dado significante para formação de preço da TGPRO, como seus custos de produção e seus preços praticados no mercado tailandês, conduziriam para clara formação de vantagem competitiva por parte da sua concorrente, a Hoa Binh, sem consentimento da empresa tailandesa.

 

Outro ponto levantado pelo grupo vietnamita se deu no tocante à não motivação pela autoridade investigadora da não disponibilização dos dados confidenciais de valor normal da TGPRO para a Hoa Binh. Ora, o registro constante dos autos restritos, com data de 10 de novembro de 2017, informou ao grupo vietnamita que "as solicitações da memória de cálculo e extrato das informações em bases confidenciais, ambas relativas ao valor normal, não foram disponibilizadas em decorrência de conterem dados confidenciais da empresa tailandesa ThaiGerman Products Public Company Limited (TGPRO)". Nesse sentido, houve, sim, manifestação expressa da motivação que levou a autoridade investigadora a não disponibilizar dados da TGPRO para a Hoa Binh. Além do mais, a justificativa apresentada pelo grupo empresarial do Vietnã, utilizando como base o trecho do relatório do painelArgentina - Ceramic tiles, diz respeito à não aceitação de informações apresentadas pelas partes e a justificativa para a rejeição de determinada informação, não guardando relação com a própria argumentação apresentada pelo grupo Hoa Binh.

 

Sobre não ter sido disponibilizada versão restrita dos dados utilizados para formação do valor normal da Hoa Binh, primeiramente, cabe destacar que o § 2º do art. 51, do Decreto nº 8.058, de 2013, apontado pela empresa como justificativa para obtenção de versão restrita dos cálculos de seu valor normal, não apresenta obrigação destinada à autoridade investigadora, que é quem efetua os cálculos pertinentes, mas tão somente às partes interessadas, além do mais, os dados utilizados para formação de valor normal, por se referirem a somente um período (P5) e pela própria natureza dos dados, não são passíveis de serem disponibilizados em número-índice, nem passíveis de serem informados em bases restritas sem evidenciar informação de natureza confidencial.

 

Não obstante, resumo restrito significativamente detalhado da memória de cálculo adotada no cálculo do valor normal da empresa tailandesa e, por conseguinte, das empresas vietnamitas constou do parecer de início da investigação, do parecer de determinação preliminar e da nota técnica que divulgou os fatos essenciais a serem considerados na determinação final. Lembre-se que não há qualquer obrigação explícita, seja no Acordo Antidumping, seja no Decreto nº 8.058, de 2013, de se fornecerem memórias de cálculo das margens de dumping às partes interessadas. Esta prática representa, na verdade, um esforço da autoridade investigadora brasileira em dar maior efetividade ao princípio da transparência.

 

Isto não quer dizer, todavia, que se deva, ou que se possa fornecer informações consideradas confidenciais por uma parte interessada a outra, sob pena de violação ao Artigo 6.5 do Acordo Antidumping.

 

Acerca da comparação entre os preços em termos de comércioFOBedelivered, cumpre mencionar que a metodologia preferencial de comparação entre o preço de exportação e o valor normal seria aquela em que os dois valores estariam a nívelex fabrica, conforme apontou as empresas do grupo Hoa Binh. Contudo, em se tratando de país de economia não de mercado, como é o caso do Vietnã, entende-se que em decorrência da influência exercida pelo governo vietnamita em seus preços internos, inclusive aqueles relacionados às diversas despesas de venda, como frete interno, por exemplo, não restaria outra alternativa que a comparação do preço de exportação em nívelFOB. Nesse sentido, a comparação foi justa e equitativa pois foram comparados o preço de exportação que levou em consideração a disponibilização da mercadoria até o porto (FOB) e o valor normal construído do bem disponibilizado para o cliente no mesmo território de fabricação, conforme já destacado no item 5.3.3.1.1.

 

Ainda nesse sentido, entende-se que o próprio fato de o país não ser considerado, para fins de defesa comercial, como economia de mercado conduz para a não utilização de certos dados relativos às despesas de vendas internas no cálculo de formação do preço de exportação. Para confirmar tal entendimento, procedeu-se a realização de breve avaliação dos documentos finais das últimas investigações nas quais o Vietnã foi origem investigada (Resoluções CAMEX nº s106, de 19 de dezembro de 2016 e 5, de 19 de fevereiro de 2014) e observou-se a utilização do preço de exportação em base FOB para fins de cálculo de margem de dumping, visando a justa comparação. Sendo assim, não há a necessidade de notificação "a respeito da desconsideração das informações apresentadas relativas às despesas internas", pois, conforme já destacado, elas não são passíveis de serem utilizadas, para fins de cálculo de preço de exportação, pela falta de confiabilidade intrínseca nos preços internos vietnamitas, entre eles, os relativos às diversas despesas de vendas internas.

 

De fato, nem há que se falar em desconsideração de dados, nos termos do Artigo 6.8 do Acordo Antidumping. Com efeito, os dados não foram recusados como decorrência de uma recusa no fornecimento ou no acesso a informação necessária dentro de período razoável de tempo nem em função de impedimento significante à investigação causado pela parte. Simplesmente, em virtude do nível de comércio em que se realizou a comparação entre o valor normal e o preço de exportação, não se fez necessário deduzir as despesas diretas de venda (nem verificá-lasin loco), seja deste, seja daquele.

 

Conforme já destacado ao longo do documento, em decorrência dos resultados obtidos com a verificaçãoin locona TGPRO, o valor normal da Hoa Binh foi apurado utilizando-se da melhor informação disponível presente nos autos, informação essa verificada e julgada como confiável. Desse modo, não há como avaliar como procedente a solicitação do grupo vietnamita para utilização dos dados primários de custo da empresa tailandesa, mesmo com ajustes pontuais, conforme requisitado, em função de esse dado ter sido totalmente descartado. Ao contrário do que afirma a Hoa Binh, não se dispõe dos dados necessários à apuração do custo de produção da TGPRO, conforme requisitado no questionário do produtor/exportador.

 

Em relação à transcrição de trecho do relatório do Painel do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC(WT/DS/58/AB/R - Appellate Body Report, US — Shrimp, para. 104), apresentada pelo Grupo Hoa Binh em sua manifestação, cumpre destacar que a referência feita é à possibilidade de ele, Painel, buscar informações ou conselhos de órgãos independentes quando da avaliação de uma disputa submetida a sua apreciação. O termo "authority" não está se referindo à autoridade investigadora. Portanto, a citação não guarda qualquer relação com o pleito da parte.

 

No tocante à solicitação de utilização, para fins de valor normal, de dados estatísticos brutos fornecidos peloTradeMap, vale ressaltar que os dados providos pelo sítio eletrônico guardam relação com os códigos tarifários do produto objeto da investigação apenas até o sexto dígito, correspondendo com o sistema harmonizado (SH) de classificação tarifária, mas não com as NCMs, conforme inferiu o grupo Hoa Binh. As próprias NCMs em que se classificam o produto objeto da investigação abarcam outros produtos que não apenas os investigados, ou seja, devem ser depuradas, excluindo produtos não similares ao produto objeto da investigação. Outrossim, para o caso em questão, optou-se por não utilizar dados de exportação da Tailândia para a Indonésia em decorrência da possibilidade de esses preços estarem sob a influência do dumping praticado pelos produtores/exportadores tailandeses, tal qual nas exportações da Tailândia destinadas ao Brasil. A construção do valor normal estruturada em custos de produção verificados da indústria doméstica, portanto, restou como melhor opção à indicação do valor normal da Tailândia e, alternativamente, como substituta ao valor normal do Vietnã.

 

Acerca dos comentários do grupo Hoa Binh relativos ao valor normal construído, no tocante à matéria-prima, faz-se necessário rememorar o item 5.1.1.1.1 deste documento que apresentou a metodologia proposta para a obtenção dos valores relativos à matéria-prima na construção do valor normal. Foi destacada, no referido item, a preferência e a efetiva utilização dos preços relativos às bobinas de aço inoxidável, nos graus investigados, realmente praticados no mercado asiático em detrimento de informações estatísticas brutas e desagregadas, que incluiriam outros tipos de matéria-prima que não as utilizadas na confecção do produto investigado e de seus similares. Nesse sentido, a melhor informação disponível, que inclusive é pública, ao contrário do destacado pelo grupo Hoa Binh, se baseou nos preços, em dólar estadunidense por tonelada, para o mercado asiático das bobinas de aço inoxidável nos graus 304 e 316, disponibilizados no sítio eletrônico http://www.meps.co.uk/Stainless%20price-asia.htm .

 

Ainda no tocante ao preço empregado para matéria-prima na construção do valor normal, relativamente à alegada contrariedade ao disposto no artigo 2.1 do ADA, destaca-se que a informação fornecida pela peticionária, baseada nos dados MEPS, encontra-se amparada pelo item iii do artigo 5.2 do ADA, que não requer que a informação "reasonably available to the applicant" seja necessariamente relacionada ao país investigado quando se tratar de valor normal construído, conforme se observa:

 

"5.2 An application under paragraph 1 shall include evidence of (a) dumping, (b) injury within the meaning of Article VI of GATT 1994 as interpreted by this Agreement and (c) a causal link between the dumped imports and the alleged injury. Simple assertion, unsubstantiated by relevant evidence, cannot be considered sufficient to meet the requirements of this paragraph. The application shall contain such information as is reasonably available to the applicant on the following:

 

[...]

 

(iii) information on prices at which the product in question is sold when destined for consumption in the domestic markets of the country or countries of origin or export (or, where appropriate, information on the prices at which the product is sold from the country or countries of origin or export to a third country or countries, or on the constructed value of the product) and information on export prices or, where appropriate, on the prices at which the product is first resold to an independent buyer in the territory of the importing Member";

 

A intenção inicial com relação à apuração do valor normal seria a utilização, conforme mencionado pela parte, de "domestic prices in the ordinary course of trade". Contudo, a parte tailandesa não foi cooperativa e a mencionada apuração de seu com base no artigo 1 do Anexo II do ADA, o qual preconiza o seguinte:

 

"the authorities will be free to make determinations on the basis of the facts available, including those contained in the application for the initiation of the investigation by the domestic industry".

 

Em relação à "não disponibilização de várias rubricas integrantes do cálculo de valor normal", enfatiza-se que todas as informações restritas utilizadas constam nos autos restritos do processo e, mesmo assim, foram disponibilizadas para o grupo Hoa Binh, de maneira individualizada, conforme solicitação das partes, as memórias de cálculos que continham tais informações. Somente não foram disponibilizadas para o grupo vietnamita as rubricas que detalhavam dados confidenciais concernentes a demais partes interessadas, para que não houvesse violação do Artigo 6.5 do Acordo Antidumping.

 

Sobre a afirmação de que os dados obtidos a partir dos resultados da indústria doméstica não refletiriam os índices técnicos das indústrias tailandesas, ainda no âmbito da metodologia de construção do valor normal, há de se destacar que o grupo Hoa Binh apresentou tais alegações sem fornecer qualquer elemento probatório que pudesse corroborar sua afirmação, e que sequer a produtora tailandesa apresentou seus índices técnicos à autoridade investigadora tal como solicitado. Nesse sentido, não há o que se avaliar sobre tal argumento apresentado pela parte do Vietnã.

 

Acerca das alternativas apresentadas de maneira inédita em sede de manifestações finais, no âmbito da metodologia de construção do valor normal, cumpre destacar que ao longo do processo foi dada ampla oportunidade para que as partes se pronunciassem e apresentassem dados/informações durante toda a fase probatória, que se findou em 7 de dezembro de 2017. Por esse motivo, não há o que se falar, naquela fase da investigação, em utilização de "dados que inflacionaram artificialmente a construção do valor normal", ou em empresa tailandesa que não seria "referência para formar a base de cálculo das rubricas em questão", uma vez que as partes poderiam ter apresentado desde o início da investigação informações alternativas, passíveis de serem utilizadas pela autoridade investigadora, caso fossem julgadas como melhor informação disponível nos autos. No entanto, o grupo Hoa Binh foi silente e restou prejudicada a análise de novas informações apresentadas posteriormente à fase probatória. Nesse sentido, as únicas e, por consequência, melhores informações disponíveis foram as apresentadas pela indústria doméstica com relação ao valor normal construído para a Tailândia.

 

Acerca da não utilização dos dados provenientes da DRE da TVL ou da Tinh Anh na reconstrução do preço de exportação do grupo Hoa Binh, reavaliou-se a metodologia empregada, tendo sido utilizados os dados das empresas detradingenvolvidas em cada operação para o cálculo das despesas de venda, gerais e administrativas, conforme exposto no item 5.3.3.1.2 desse documento, de modo a refletir as despesas efetivamente incorridas nas operações. Para a margem de lucro, contudo, deve-se levar em conta que tal rubrica estaria afetada devido ao relacionamento entre as partes, uma vez que os preços envolvidos nas transações não refletiriam margem de lucro real. Em complemento, salienta-se o artigo 2.3 do ADA, que assevera o seguinte:

 

"In cases where there is no export price or where it appears to the authorities concerned that the export price is unreliable because of association or a compensatory arrangement between the exporter and the importer or a third party, the export price may be constructed on the basis of the price at which the imported products are first resold to an independent buyer, or if the products are not resold to an independent buyer, or not resold in the condition as imported, on such reasonable basis as the authorities may determine".

 

Nesse sentido, por se tratar de preço de exportação não confiável em decorrência da associação entre as produtoras (HBPTC e HBJSC) e as empresas detradings(TVL e Tinh Anh) que exportaram o produto, houve a necessidade de reconstrução desse preço com a utilização dos dados de empresa detradingindependente, no caso, da margem de lucro. Destaca-se que foram empreendidos esforços na busca por uma companhia detradingvietnamita com demonstrações financeiras disponibilizadas de maneira pública e que atuasse no mercado siderúrgico. Entretanto, não se obteve sucesso na tentativa inicial, tampouco, alternativamente, se encontrou uma companhia detradingvietnamita que atuasse em qualquer ramo com dados financeiros disponíveis. Sendo assim, optou-se pela Li & Fung por se ter conhecimento que essatrading companypossuiria suas demonstrações financeiras disponibilizadas em seu sítio eletrônico.

 

Sobre a utilização de dados alternativos da empresa Burwill Holdings Limited na reconstrução do preço de exportação, repise-se que a fase probatória findou-se em 7 de dezembro de 2017 e novos elementos probatórios trazidos após tal prazo ficam impossibilitados de serem analisados. Ademais, mesmo que a figura da Li & Fung tenha sido trazida aos autos no documento de fatos essenciais, confeccionado após a fase probatória, o grupo Hoa Binh tinha total conhecimento domodus operandiaplicado por suas empresas no tocante às exportações para o Brasil, bem como o tratamento empregado em situações semelhantes (exportação portradingrelacionada à produtora).

 

No tocante aos descontos aplicados durante a reconstrução do preço de exportação, mais especificamente com relação às despesas demerchandising, destaca-se o fato dessas despesas terem sido classificadas conjuntamente com as gerais e administrativas. Nesse sentido, restou prejudicada sua depuração por não se saber sua real participação na referida rubrica e, com isso, optou-se por manter o percentual obtido. Entretanto, com a reavaliação da metodologia empregada, restou superada tal questão.

 

Relativamente à manifestação sobre descontos realizados em duplicidade, levou-se em conta o papel de cada empresa envolvida nas exportações do produto objeto da investigação. Com fins de se estabelecer justa comparação, e em atenção ao artigo 2.4 do ADA, não se pode tratar da mesma forma as vendas que são realizadas envolvendo um produtor e uma empresa detradinge as que são realizadas envolvendo um produtor e mais de uma empresa detradingna operação, por não estarem ambas situações no mesmo nível de comércio. Outrossim, o fato de a emissão de fatura de venda ser realizada por uma empresa do grupo em nome de outra, ocorrendo com isso, inclusive, o pagamento de emolumento referente a contrato de fidúcia, enseja a necessidade de se considerar a participação de todas as partes envolvidas nas transações de venda do produto para o Brasil.

 

Inobstante a alegação do grupo Hoa Binh de se tratar de transações que envolvemtollingou fidúcia, elas não diferem, na prática, de operações de venda do produto objeto da investigação com participações financeiras caracterizadas (pagamento/recebimento de emolumentos), o que não pode ser ignorado, com vistas à justa comparação aludida no artigo 2.4. Concluiu-se, portanto, que a opção por realizar vendas diretamente ou por meio de partes relacionadas é uma decisão comercial do próprio grupo, restando para o cálculo da margem de dumping, assim, apenas a realização de ajustes para fins de justa comparação.

 

5.3.3.2 Do produtor/exportador Vinlong

 

Apresentam-se, nos tópicos subsequentes, o valor normal e preço de exportação do produtor/exportador Vinlong, apurados em sede de determinação final, calculados com base nos dados fornecidos pela indústria doméstica e na sua resposta ao questionário do produtor/exportador.

 

Os cálculos desenvolvidos levaram em consideração o tipo de laminação (a quente ou a frio) da bobina utilizada como matéria-prima e grau do aço (característica A do CODIP) em que se classificaram os produtos vendidos.

 

5.3.3.2.1 Do valor normal

 

Tendo em vista que o Vietnã não é considerado, para fins de defesa comercial, país de economia predominantemente de mercado, conforme já destacado no item 2.6 deste documento, elencou-se a Tailândia como seu país substituto, no presente processo, para fins de apuração do valor normal. Nesse sentido, seu valor normal foi obtido de maneira análoga ao apurado para a produtora/exportadora tailandesa TGPRO conforme informado no item 5.3.2.1.1 deste documento.

 

Para o cálculo, foram levados em consideração o tipo de laminação da bobina utilizada como matéria-prima ([CONFIDENCIAL] conforme observado no Relatório de verificaçãoin locoda empresa) e o grau do aço do tubo. As demais características do CODIP não puderam ser utilizadas, uma vez que, conforme detalhado no item 5.3.2.1.1, não foi possível utilizar os dados fornecidos pela TGPRO para a apuração de seu valor normal, e consequentemente para as demais empresas vietnamitas, tendo se baseado esse na melhor informação disponível, a qual não se encontra desagregada no mesmo nível do CODIP.

 

Tendo em conta o exposto, o valor normal médio ponderado da Vinlong, na condiçãodelivered, alcançouUS$ 2.925,86/t(dois mil, novecentos e vinte e cinco dólares estadunidenses e oitenta e seis centavos por tonelada).

 

5.3.3.2.2 Do preço de exportação

 

O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Vinlong, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro. Com relação à data da venda, cumpre destacar que foi considerada como data da venda a data mais antiga levando-se em consideração as datas reportadas nos campos "Data da Fatura" (data de emissão da fatura) e "Data da Venda" (data de desembaraço da mercadoria na aduana vietnamita). Nesse sentido, foram consideradas somente as operações cuja data da venda, após o mencionado ajuste, pertenceria ao período de análise de dumping (P5).

 

Com vistas a proceder a uma justa comparação com o valor normal, de acordo com a previsão contida no art. 22 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação foi calculado na condição FOB.

 

Para tanto, foram levados em conta os valores brutos obtidos com as vendas do produto investigado ao mercado brasileiro, quando reportados na condição FOB no Apêndice VII da resposta ao questionário do produtor/exportador. Para as vendas realizadas na condição CFR(Cost and Freight), foram expurgados dos valores brutos reportados os respectivos montantes informados à título de frete internacional. Destaca-se que os valores informados como frete internacional, por terem sido reportados em VND (Dong do Vietnã) foram convertidos para dólares estadunidenses com base na taxa de câmbio vigente no dia da venda, obtida a partir dos dados oficiais, publicados pelo Banco Central do Brasil, respeitadas as condições estatuídas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013.

 

Além das incongruências já relatadas no relatório de verificaçãoin locoda Vinlong, cumpre destacar que alguns valores de preço unitário (USD/m) referentes aos tubos de aço inoxidável constantes da fatura [CONFIDENCIAL] foram retificados em decorrência de terem sido reportados de maneira errônea no Apêndice VII - Exportações para o Brasil da empresa vietnamita.

 

Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado da Vinlong, na condição FOB, alcançouUS$ 2.143,75/t(dois mil, cento e quarenta e três dólares estadunidenses e setenta e cinco centavos por tonelada).

 

5.3.3.2.3 Da margem de dumping

 

A margem de dumping absoluta é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

 

No presente caso, comparou-se o valor normal médio ponderado, na condiçãodelivered, obtido conforme o item 5.3.3.2.1, e a média ponderada do preço de exportação da Vinlong, na condição FOB,em atenção ao disposto no art. 26 do Regulamento Brasileiro. A comparação levou em consideração o tipo de laminação da bobina utilizada como matéria-prima e o grau do aço.

 

A seguir, apresenta-se o resultado alcançado com a comparação:

 

Margem de Dumping

Valor Normal

(US$/t)

Preço de Exportação

(US$/t)

Margem de Dumping Absoluta

(US$/t)

Margem de Dumping Relativa

(%)

2.925,86

2.143,75

782,11

36,5

 

Concluiu-se, para fins de determinação final, pela existência de dumping deUS$ 782,11/t (setecentos e oitenta e dois dólares estadunidenses e onze centavos por tonelada) nas exportações da Vinlong para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de36,5%.

 

5.4 Da conclusão a respeito do dumping

 

A partir das informações anteriormente apresentadas, constatou-se a existência de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de aço inoxidável objeto da investigação da Malásia, da Tailândia e do Vietnã para o Brasil, realizadas no período de outubro de 2015 a setembro de 2016.

 

Outrossim, observou-se que as margens de dumping apuradas não se caracterizaram comode minimis, nos termos do § 1º do art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013.

 

6 DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

 

Neste item serão analisadas as importações brasileiras, o consumo nacional aparente e o mercado brasileiro de tubos de aço inoxidável. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de dano à indústria doméstica.

 

Considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de outubro de 2011 a setembro de 2016, dividido da seguinte forma:

 

P1 - outubro de 2011 a setembro de 2012;

 

P2 - outubro de 2012 a setembro de 2013;

 

P3 - outubro de 2013 a setembro de 2014;

 

P4 - outubro de 2014 a setembro de 2015; e

 

P5 - outubro de 2015 a setembro de 2016.

 

6.1 Das importações

 

Nos termos do art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013, os efeitos das importações investigadas foram tomados de forma cumulativa, uma vez verificado que:

 

I) as margens relativas de dumping de cada uma das origens investigadas não foramde minimis, ou seja, não foram inferiores a 2% (dois por cento) do preço de exportação, nos termos do § 1º do citado artigo;

 

II) os volumes individuais das importações originárias desses países não foram insignificantes, isto é, representaram mais que 3% (três por cento) do total importado pelo Brasil, nos termos do § 2º do mesmo artigo; e

 

III) a avaliação cumulativa dos efeitos das importações foi considerada apropriada tendo em vista que: a) não há elementos nos autos da investigação indicando a existência de restrições às importações de tubos de aço inoxidável pelo Brasil que pudessem indicar a existência de condições de concorrência distintas entre os países investigados; e b) não foi evidenciada nenhuma política que afetasse as condições de concorrência entre o produto objeto da investigação e o similar doméstico. Tanto o produto importado quanto o produto similar concorrem no mesmo mercado, são fisicamente semelhantes e possuem elevado grau de substitutibilidade, sendo indiferente a aquisição do produto importado ou da indústria doméstica.

 

6.1.1 Do volume das importações

 

A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de tubos de aço inoxidável no período de investigação de dano à indústria doméstica.

 

Importações totais (em números-índice de t)

País

P1

P2

P3

P4

P5

Malásia

-

100,0

838,9

1.225,0

208,6

Tailândia

-

100,0

752,4

3.122,6

897,9

Vietnã

100,0

427,1

960,1

1.309,6

1.317,6

Total (origens investigadas)

100,0

598,4

2.337,1

4.713,7

2.149,3

China

100,0

114,2

48,3

17,0

5,3

Índia

100,0

496.691,3

426.834,3

161.355,7

35.111,1

Itália

100,0

77,6

59,7

93,7

44,5

Taipé Chinês

100,0

63,6

49,9

14,4

2,0

Uruguai

100,0

138,1

94,5

52,8

65,5

Outras1

100,0

83,9

77,7

30,1

11,1

Total (exceto investigadas)

100,0

92,6

63,5

24,9

7,8

Total Geral

100,0

101,6

103,9

108,2

45,8

1 Demais Países: África do Sul, Alemanha, Arábia Saudita, Argentina, Austrália, Áustria, Bélgica, Canadá, Chile, Coreia do Sul, Dinamarca, Espanha, EUA, Finlândia, França, Hong Kong, Israel, Japão, México, Noruega, Nova Zelândia, Países Baixos (Holanda), Paquistão, Polônia, Portugal, Reino Unido, Romênia, Singapura, Suécia, Suíça, República Tcheca, Turquia e Ilhas Virgens Britânicas.

 

O volume das importações brasileiras de tubos de aço inoxidável das origens investigadas aumentou continua e significativamente até P4 - 498,3% de P1 para P2, 290,6% de P2 para P3, e 101,7% de P3 para P4 - e registrou queda de P4 para P5, de 54,4%. Assim, ao se considerar todo o período de análise, observou-se aumento acumulado no volume importado de 2.049%.

 

Observou-se que as importações originárias da Malásia, da Tailândia e do Vietnã aumentaram consideravelmente sua participação no total importado pelo Brasil no período de análise de dano. Com efeito, representavam [CONFIDENCIAL]% do total importado em P1, o que cresceu para [CONFIDENCIAL]% em P2, [CONFIDENCIAL]% em P3, [CONFIDENCIAL]% em P4 e, em P5, alcançaram [CONFIDENCIAL]%, deslocando majoritária parte das outras origens do mercado.

 

O volume importado de tubos de aço inoxidável das demais origens pelo Brasil, por sua vez, decresceu continuamente no período de análise de dano. Observaram-se quedas de 7,4%, 31,4%, 60,8% e 68,7%, respectivamente, de P1 para P2, de P2 para P3, de P3 para P4 e de P4 para P5. Relativamente a P1, as importações brasileiras das outras origens reduziram-se em 92,2% em P5.

 

Constatou-se que as importações brasileiras totais de tubos de aço inoxidável cresceram continuamente de P1 até P4 (1,6% de P1 para P2, 2,3% de P2 para P3 e 4,2% de P3 para P4). De P4 para P5, as importações totais diminuíram 57,6%. Durante todo o período de investigação de dano, de P1 a P5, houve decréscimo de 54,9% no volume total de importações do produto.

 

Em tempo, cumpre recordar a existência de direito antidumping definitivo aplicado, a partir de 29 de julho de 2013 (último trimestre de P2), em consequência da publicação da Resolução CAMEX nº 59, de 24 de julho de 2013, sobre as importações brasileiras de tubos de aço inoxidável originárias de China e Taipé Chinês. Naquela ocasião, o volume importado destas origens investigadas em 2011 (o então denominado P5) chegava a [CONFIDENCIAL]t, cerca de [CONFIDENCIAL]% do total geral importado ([CONFIDENCIAL]t). Conforme consta da tabela anterior, verificou-se queda acumulada de 97% dessas importações em P5, comparativamente a P1.

 

6.1.2 Do valor e do preço das importações

 

Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.

 

Os quadros a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações totais de tubos de aço inoxidável no período de investigação de dano à indústria doméstica.

 

Valor das importações totais (em números-índice de mil US$ CIF)

País

P1

P2

P3

P4

P5

Malásia

-

100,0

801,0

1.224,0

183,1

Tailândia

-

100,0

656,7

2.902,1

684,0

Vietnã

100,0

430,5

821,0

1.163,9

925,2

Total (origens investigadas)

100,0

590,2

2.006,5

4.213,6

1.544,3

China

100,0

99,2

36,9

17,5

8,2

Índia

100,0

270.031,2

211.442,4

81.228,7

14.164,6

Itália

100,0

76,3

53,7

73,9

52,0

Taipé Chinês

100,0

54,3

39,9

12,6

1,3

Uruguai

100,0

131,3

90,5

41,1

44,6

Outras1

100,0

73,7

67,4

47,3

18,5

Total (exceto investigadas)

100,0

82,1

53,2

26,1

10,5

Total Geral

100,0

89,8

82,7

89,5

33,7

1 Demais Países: África do Sul, Alemanha, Arábia Saudita, Argentina, Austrália, Áustria, Bélgica, Canadá, Chile, Coreia do Sul, Dinamarca, Espanha, EUA, Finlândia, França, Hong Kong, Israel, Japão, México, Noruega, Nova Zelândia, Países Baixos (Holanda), Paquistão, Polônia, Portugal, Reino Unido, Romênia, Singapura, Suécia, Suíça, República Tcheca, Turquia e Ilhas Virgens Britânicas.

Preço das importações totais (em números-índice de US$ CIF/t)

País

P1

P2

P3

P4

P5

Malásia

-

100,0

95,5

99,9

87,8

Tailândia

-

100,0

87,3

92,9

76,2

Vietnã

100,0

100,8

85,5

88,9

70,2

Total (origens investigadas)

100,0

98,6

85,9

89,4

71,9

China

100,0

86,9

76,3

102,9

153,5

Índia

100,0

54,4

49,5

50,3

40,3

Itália

100,0

98,3

90,0

78,8

117,0

Taipé Chinês

100,0

85,3

80,1

87,0

66,8

Uruguai

100,0

95,1

95,7

77,9

68,0

Outras1

100,0

87,9

86,7

157,0

167,5

Total (exceto investigadas)

100,0

88,7

83,8

105,1

134,2

Total Geral

100,0

88,4

79,7

82,7

73,5

1 Demais Países: África do Sul, Alemanha, Arábia Saudita, Argentina, Austrália, Áustria, Bélgica, Canadá, Chile, Coreia do Sul, Dinamarca, Espanha, EUA, Finlândia, França, Hong Kong, Israel, Japão, México, Noruega, Nova Zelândia, Países Baixos (Holanda), Paquistão, Polônia, Portugal, Reino Unido, Romênia, Singapura, Suécia, Suíça, República Tcheca, Turquia e Ilhas Virgens Britânicas.

 

Observou-se que o preço CIF médio por tonelada das importações de tubos de aço inoxidável das origens investigadas reduziu-se 28,1% em P5, comparativamente a P1. Com efeito, houve decréscimos de 1,4% de P1 para P2 e de 13% de P2 para P3, seguidos de 4,1% de aumento no intervalo seguinte, de P3 para P4. A redução do preço dessas importações foi retomada no último intervalo, de P4 para P5, quando houve queda de 19,6%.

 

O preço médio dos demais exportadores apresentou elevação em P5, relativamente a P1, de 34,2%. Observados os intervalos separadamente, verificaram-se quedas de 11,3% de P1 para P2 e de 5,5% de P2 para P3, a partir de quando foram observados aumentos de 25,4% e de 27,7%, respectivamente, de P3 para P4 e de P4 para P5.

 

Cabe ressaltar que o preço médio das importações originárias da Malásia, da Tailândia e do Vietnã foi inferior ao preço médio das demais origens em todos os períodos. O preço médio das origens investigadas, que era 15,1% menor que o das demais origens em P1, tornou-se 54,5% menor em P5, fim da série analisada e período em que tal diferença é mais acentuada.

 

6.2Do mercado brasileiro

 

Com vistas a se dimensionar o mercado brasileiro de tubos de aço inoxidável, foram consideradas as quantidades fabricadas e vendidas no mercado interno, líquidas de devoluções da indústria doméstica e as quantidades totais importadas apuradas com base nos dados oficiais da RFB, apresentadas no item 5.1.

 

Para fins de determinação final, considerou-se que o mercado brasileiro e o consumo nacional aparente se equivaleram, tendo em vista i) não ter sido identificado consumo cativo do produto similar doméstico e ii) não se dispor de informações, em bases restritas, referentes à prestação de serviço de tubificação.

 

Mercado Brasileiro (em números-índice de t)

Vendas Indústria

Doméstica

Importações

Origens Investigadas

Importações Outras Origens

Mercado Brasileiro

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

102,3

598,4

92,6

101,9

P3

106,0

2.337,1

63,5

105,0

P4

80,3

4.713,7

24,9

94,2

P5

71,6

2.149,3

7,8

58,8

Observou-se, dessa maneira, que o mercado brasileiro de tubos de aço inoxidável cresceu nos dois primeiros intervalos - 1,9%, de P1 para P2, e 3%, de P2 para P3 - e se reduziu nos intervalos seguintes: 10,3%, de P3 para P4; e 37,5%, de P4 para P5. Durante todo o período de investigação, de P1 a P5, o mercado brasileiro apresentou redução de 41,2%.

 

6.3Da evolução das importações

 

6.3.1Da participação das importações no mercado brasileiro

 

A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de tubos de aço inoxidável.

 

Participação das Importações no Mercado Brasileiro (em números-índice de t e %)

Mercado

Brasileiro

(A)

Importações

origens investigadas (B)

Participação no Mercado Brasileiro

(%) (B/A)

Importações outras origens (C)

Participação no Mercado Brasileiro (%) (C/A)

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

101,9

598,4

587,0

92,6

90,8

P3

105,0

2.337,1

2.226,6

63,5

60,5

P4

94,2

4.713,7

5.006,6

24,9

26,4

P5

58,8

2.149,3

3.655,0

7,8

13,3

 

Relativamente a P1, aumentou [CONFIDENCIAL] p.p., em P5, a participação das importações investigadas no mercado brasileiro. À exceção do interregno entre P4 e P5, quando ocorreu queda de [CONFIDENCIAL] p.p., houve aumento dessa participação de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4.

 

De outro lado, houve contínua redução da participação das outras importações durante todo o período analisado, com queda acumulada de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1. Com efeito, houve decréscimos de [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente, de P1 para P2, de P2 para P3, de P3 para P4 e de P4 para P5.

 

6.3.2 Da relação entre as importações e a produção nacional

 

A tabela a seguir indica a relação entre as importações investigadas e a produção nacional de tubos de aço inoxidável.

 

Relação entre as importações investigadas e a produção nacional (em número-índice de t e %)

Produção Nacional

(A)

Importações origens

investigadas (B)

Relação (%)

(B/A)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

104,8

598,4

571,2

P3

112,0

2.337,1

2.087,3

P4

81,0

4.713,7

5.820,1

P5

80,4

2.149,3

2.673,3

 

Observou-se que a relação entre as importações investigadas e a produção nacional de tubos de aço inoxidável seguiu trajetória crescente até P4, com aumentos de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4. De P4 para P5, houve queda de [CONFIDENCIAL] p.p. Assim, ao considerar-se todo o período de análise, essa relação, que era de [CONFIDENCIAL]% em P1, passou a [CONFIDENCIAL]% em P5, representando aumento acumulado de [CONFIDENCIAL] p.p.

 

6.4 Das manifestações a respeito das importações, da produção nacional e do mercado brasileiro

 

Em manifestação protocolada em 3 de agosto de 2017, a APRODINOX defendeu que a análise do aumento das importações das origens investigadas não deveria tomar P1 por parâmetro, mas sim P3. Isso porque P1 e P2 da investigação em curso coincidiriam, em quase sua totalidade, com P4 e P5 da investigação conduzida contra as exportações originárias da China e de Taipé Chinês, para o mesmo produto, encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 59, de 24 de julho de 2013. Dessa forma, o aumento das importações originárias da Malásia, da Tailândia e do Vietnã, de P1 a P5, em termos percentuais, seria resultado de uma comparação com base diminuta. Já o aumento em termos absolutos seria o resultado esperado do direito antidumping aplicado às importações originárias da China e de Taipé Chinês.

 

Tomando P3 como ponto inicial de análise, haveria queda absoluta das importações em P5. Comportamento semelhante também se verificaria de P4 para P5. Por outro lado, em termos de participação no mercado brasileiro, o aumento verificado nas importações originárias da Malásia, da Tailândia e do Vietnã, de P3 para P5, teria ocorrido à custa da participação das demais origens, principalmente da China e de Taipé Chinês. Nesse mesmo intervalo, a indústria doméstica também teria aumentado sua participação no mercado brasileiro.

 

Em termos relativos, ou seja, em relação à produção e às vendas da indústria doméstica, o aumento da participação das importações das origens investigadas de P3 a P5 seria decorrência da contração do mercado brasileiro, a qual teria impactado os resultados da Marcegaglia e da Aperam. Já de P4 para P5, as relações importações investigadas/produção da indústria doméstica e importações investigadas/vendas da indústria doméstica teriam se retraído.

 

A associação concluiu, a partir das asserções anteriores, que, desconsiderando P1 e P2, as importações investigadas não teriam apresentado crescimento absoluto nem relativo.

 

Em 30 de agosto de 2017, a indústria doméstica se contrapôs ao ponto de vista da APRODINOX. Afirmou, primeiramente, que o aumento das importações de outras origens, após a imposição de medida antidumping, poderia ser algo, de fato, esperado e desejado, desde que decorrente de concorrência não distorcida por práticas desleais de comércio.

 

No que tange à evolução das importações de P3 para P5, a APRODINOX haveria omitido o "crescimento absurdo" observado de P3 para P4, tanto em termos absolutos, quanto em relação ao mercado brasileiro, enquanto as vendas da indústria doméstica teriam decrescido. Também se observaria crescimento das importações investigadas em relação ao total importado. No intervalo seguinte (de P4 para P5), o aumento de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro seria decorrência da redução de seus preços, o que a teria forçado a vender com prejuízo. Mesmo com a redução da participação das importações das origens investigadas no mercado brasileiro, essa participação, em P5, foi superior à observada em P3.

 

Assim, as importações originárias da Malásia, da Tailândia e do Vietnã teriam, sim, deslocado a indústria doméstica e comprometido sua rentabilidade.

 

Relativamente ao comportamento das importações, as peticionárias, na forma de manifestação final protocolada em 19 de fevereiro de 2018, apresentaram trechos do documento de fatos essenciais da investigação sobre a conclusão a respeito das importações e concluíram que houve aumento significativo das importações, "tanto em termos absolutos quanto em relação à produção ou ao consumo no Brasil".

 

6.5 Dos comentários acerca das manifestações

 

Acerca das alegações trazidas aos autos pela APRODINOX quanto ao comportamento das importações, merece transcrição o dispositivo da legislação multilateral que rege a análise. Segundo o Artigo 3.2 do Acordo Antidumping, "with regard to the volume of the dumped imports, the investigating authorities shall consider whether there has been a significant increase in dumped imports, either in absolute terms or relative to production or consumption in the importing Member". Esse comando, reproduzido no art. 30, § 1º do Regulamento Brasileiro, encontra-se inserido no contexto de avaliação do dano à indústria doméstica (Artigo 3odo Acordo Antidumping - "Determination of Injury") e deve tomar tal exame por baliza.

 

Tendo isso em mente, busca-se definir idêntico período para o exame do comportamento das importações, de um lado, e do dano à indústria doméstica, de outro. Essa delimitação temporal da análise obedece ao § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual, o período de investigação de dano compreenderá, em regra, "sessenta meses, divididos em cinco intervalos de doze meses, sendo que o intervalo mais recente deverá coincidir com o período de investigação de dumpinge os outros quatro intervalos compreenderão os doze meses anteriores aos primeiros, e assim sucessivamente".

 

Na presente investigação, o período de análise de dano e, por conseguinte, do comportamento das importações, foi definido, em atenção à legislação pátria, como o intervalo de outubro de 2011 a setembro de 2016, estratificado em cinco períodos idênticos de doze meses cada.

 

A APRODINOX propugna que os dois primeiros períodos de análise (outubro de 2011 a setembro de 2012 e outubro de 2012 a setembro de 2013) deveriam ser descartados da análise, uma vez que haveria à época, predominância das importações originárias da China e de Taipé Chinês, ainda não sujeitas a direito antidumping. Não obstante, a solução proposta pela entidade, além de não encontrar amparo legal, teria por efeito, justamente, ocultar o desvio de comércio havido daquelas origens para a Malásia, a Tailândia e o Vietnã.

 

O que se observou, a partir dos dados detalhados de importação, fornecidos pela RFB, foi a substituição gradativa das importações das origens sujeitas à medida antidumping pelas atualmente investigadas.

 

Por óbvio, a influência das demais origens na situação da indústria doméstica é objeto de análise para a conclusão a respeito do nexo de causalidade. Não obstante, isto não significa a redução do período de análise de dano ou de aumento das importações.

 

Ainda que se enfoque especificamente o período proposto pela APRODINOX (P3 a P5), não é possível alcançar a conclusão de que não houve aumento das importações das origens investigadas. De P3 a P5, tanto as vendas da indústria doméstica quanto as importações das origens investigadas se reduziram em termos absolutos. Isso se deveu, em grande medida, à contração do mercado brasileiro no período (44%). Contudo, observe-se que, enquanto as vendas da indústria doméstica declinaram 32,5% ([CONFIDENCIAL] t), as importações das origens investigadas somente se reduziram em 8,1% ([CONFIDENCIAL] t). Consequentemente, houve aumento da participação das importações investigadas no mercado brasileiro, que passaram em P5 a responder por [CONFIDENCIAL]% quando em P3 respondiam por [CONFIDENCIAL]%.

 

Some-se a isto o fato de que o aumento de participação no mercado brasileiro da indústria doméstica se deu à custa da compressão de todas as suas margens de lucro e aumento da relação CPV/preço. Logo, não se pode inferir, ao contrário do que afirma a associação, que o aumento de participação no mercado brasileiro das origens investigadas impactou somente as demais origens.

 

No que toca ao aumento das relações entre as importações das origens investigadas e a produção e as vendas da indústria doméstica, de P3 a P5, este não pode ser atribuído à contração do mercado. Essa contração, isolados os efeitos de outros fatores, afeta horizontalmente todos os fornecedores da mercadoria no mercado brasileiro, não tendo o condão de alterar as participações de cada qual. Já de P4 para P5, embora, de fato, ambas as relações tenham se retraído, seus níveis ainda permaneceram em patamar superior ao existente em P3 e em qualquer outro período de análise de dano, com exceção de P4. Dessa forma, a queda nas relações sob comento, exclusivamente de P4 para P5, não descaracteriza o aumento das importações requerido pelo Artigo 3.2 do Acordo Antidumping e pelo art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013.

 

Ademais, o fato de o aumento percentual verificado de P1 a P5 no volume de importações (2.049%) decorrer de comparação com base diminuta demonstra, precisamente, a magnitude do aumento das importações, corroborando a existência do requisito demandado pelo § 1º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013. A argumentação de que o aumento percentual deveria ser relativizado, dado que decorre de comparação com base diminuta, teria fundamento caso, apesar do aumento em termos percentuais, o volume de importações continuasse pouco significativo. No presente caso, todavia, o que se verificou foi que as origens investigadas passaram a ser as principais fontes de fornecimento externo do produto investigado.

 

Já no que se refere à alegação de que o aumento das importações das origens investigadas, em termos absolutos, seria o resultado esperado da aplicação da medida antidumping a China e a Taipé Chinês, entende-se que tal argumento não merece prosperar. Isso porque a imposição de uma medida antidumping visa à eliminação dos efeitos danosos da prática de dumping, e não necessariamente à redução ou eliminação das importações, em si, das origens por ela abrangidas. Caso as origens sujeitas à medida consigam ofertar preços competitivos mesmo após a neutralização dos efeitos do dumping, é possível que não se constate desvio de comércio para outros países exportadores. Entretanto, observou-se que após a imposição de medida antidumping às importações originárias da China e de Taipé Chinês, outras origens (Malásia, Tailândia e Vietnã), por meio da prática de dumping, passaram a ser competitivas no mercado brasileiro, o que provocou o desvio de comércio. Note-se que, como será detalhado no exercício desenvolvido no item 7.7.4, não fosse a prática de dumping, as exportações do produto objeto da investigação ingressariam no Brasil a preços superiores ao da indústria doméstica.

 

Quanto à alegação da indústria doméstica de que seu ganho de participação de mercado de P4 para P5 se deveria à redução de seus preços, de fato, a comparação do preço do produto objeto da investigação, na condição CIF internado, com o preço da indústria doméstica (apresentado e detalhado no tópico 7.4), especialmente considerando a defasagem temporal entre a data do embarque e do desembaraço da mercadoria proposta pela APRODINOX, revelou que essa redução (9,7%) foi mais significativa que a observada para o produto objeto da investigação (8,7%). Com isso, a subcotação, que representava 1% do preço da indústria doméstica em P4, passou a ser inexistente em P5 (-0,2%).

 

6.6 Da conclusão a respeito das importações

 

No período de investigação de dano, as importações a preços de dumping cresceram significativamente:

 

a) em termos absolutos, tendo passado de [CONFIDENCIAL] t em P1 para [CONFIDENCIAL] t em P5 (aumento de [CONFIDENCIAL] t);

 

b) relativamente ao mercado brasileiro, dado que a participação dessas importações passou de [CONFIDENCIAL]% em P1 para [CONFIDENCIAL]% em P5; e

 

c) em relação à produção nacional, pois, em P1, representavam [CONFIDENCIAL]% desta produção e, em P5, já correspondiam a [CONFIDENCIAL]% do volume total produzido no país.

 

Em que pese a redução observada de P4 para P5, constatou-se aumento substancial das importações a preços de dumping, tanto em termos absolutos em relação a P1, quanto em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro, estes em relação a todos os períodos anteriores a P4.

 

Além disso, as importações objeto de dumping foram realizadas a preço CIF médio ponderado mais baixo que o preço médio das outras importações brasileiras em todos os períodos analisados.

 

7 DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

 

De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços de dumping, no seu efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.

 

Conforme explicitado no item 6, para efeito da análise relativa à determinação final, considerou-se o período de outubro de 2011 a setembro de 2016.

 

Em consonância com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, definiram-se como indústria doméstica as linhas de produção de tubos de aço inoxidável das empresas Aperam Inox Tubos do Brasil Ltda. e Marcegaglia do Brasil Ltda., que respondem por [CONFIDENCIAL] da produção nacional do produto similar doméstico em P5, conforme se mencionou no item 4. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados alcançados pelas citadas linhas de produção.

 

Ademais, como já informado anteriormente, os indicadores da indústria doméstica incorporam alterações realizadas tendo em conta os resultados das verificaçõesin loco.

 

Para adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pelas peticionárias, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem (IPA-OG), da Fundação Getúlio Vargas.

 

De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.

 

Mencione-se que, na versão restrita do resumo dos indicadores da indústria doméstica após as verificaçõesin loco, os números-índice referentes ao custo de produção e à relação custo de produção/preço se referiram, equivocadamente, ao fluxo de caixa e ao retorno sobre investimento, respectivamente. Os dados apresentados a seguir, todavia, já incorporam os valores retificados.

 

7.1 Do volume de vendas

 

A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de tubos de aço inoxidável de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo. As vendas apresentadas estão líquidas de devoluções.

 

Vendas da Indústria Doméstica (em números-índice de t e %)

Vendas

Totais

(t)

Vendas no Mercado Interno (t)

Participação

no Total

(%)

Vendas no

Mercado Externo (t)

Participação no Total

(%)

P1

[CONF.]

100,0

[CONF.]

100,0

100,0

P2

[CONF.]

102,3

[CONF.]

112,2

109,6

P3

[CONF.]

106,0

[CONF.]

28,6

27,1

P4

[CONF.]

80,3

[CONF.]

165,9

205,3

P5

[CONF.]

71,6

[CONF.]

1.250,7

1.598,7

 

Observou-se que o volume de vendas destinado ao mercado interno cresceu 2,3% de P1 para P2 e 3,7%, de P2 para P3, tendo havido queda nos intervalos seguintes - 24,2%, de P3 para P4, e 10,9%, de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de investigação, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno caiu 28,4% em P5, comparativamente a P1. Neste intervalo, a participação das vendas destinadas ao mercado interno no total decresceu [CONFIDENCIAL] p.p.

 

Com relação às vendas no mercado externo, houve aumento de 12,3% de P1 para P2 e, a despeito da redução de 74,6% verificada de P2 para P3, essas vendas retomaram trajetória de crescimento nos intervalos subsequentes - 481,5%, de P3 para P4, e 653,6%, de P4 para P5. Considerando-se os extremos da série, houve crescimento acumulado de 1.151,3%.

 

Ressalta-se, nesse ponto, que as vendas externas da indústria doméstica representaram, no máximo, [CONFIDENCIAL]% da totalidade de vendas de produto de fabricação própria ao longo do período de investigação de dano.

 

7.2 Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro

 

Apresenta-se, na tabela seguinte, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro.

 

Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro (em números-índice de t e %)

Vendas no Mercado Interno

(t)

Mercado Brasileiro

(t)

Participação

(%)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

102,3

101,9

100,4

P3

106,0

105,0

101,0

P4

80,3

94,2

85,3

P5

71,6

58,8

121,7

 

A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de tubos de aço inoxidável manteve-se praticamente inalterada de P1 para P2, quando aumentou [CONFIDENCIAL] p.p., o que foi seguido por aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. no intervalo seguinte (de P2 para P3). Após a queda de [CONFIDENCIAL] p.p. nessa participação, verificada de P3 para P4, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Relativamente a P1, verificou-se crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. na participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro.

 

A tabela seguinte esboça a distribuição do mercado brasileiro de tubos de aço inoxidável consideradas as parcelas que couberam às vendas da indústria doméstica de fabricação própria, bem como as pertinentes às importações das origens investigadas e das demais.

 

Mercado Brasileiro (em números-índice de %)

Período

VendasIndústria Doméstica

ImportaçõesOrigens Investigadas

ImportaçõesOutras Origens

Mercado Brasileiro

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

100,4

587,0

90,8

100,0

P3

101,0

2.226,6

60,5

100,0

P4

85,3

5.006,6

26,4

100,0

P5

121,7

3.655,0

13,3

100,0

 

À exceção do intervalo de P4 para P5, quando houve queda de [CONFIDENCIAL] p.p., as importações das origens investigadas aumentaram sua participação no mercado brasileiro de tubos de aço inoxidável em todos os intervalos analisados: [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4. Relativamente a P1, verificou-se crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. na participação das importações de Malásia, Tailândia e Vietnã no mercado brasileiro.

 

7.3 Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada

 

A produção do produto similar doméstico ocorre na planta da Aperam localizada em Ribeirão Pires (SP), sendo realizada por regime contínuo, com maquinário operando, normalmente, nos regimes de [CONFIDENCIAL], a depender do volume de vendas. A Marcegaglia, por sua vez, cuja planta está localizada em Garuva (SC), também produz em regime contínuo, de acordo com o cronograma de fabricação e sua carteira de pedido.

 

No caso da Aperam, outros produtos, incluindo tubos de aço inoxidável dos graus 317L, 409, 309 ou 444, compartilham as mesmas linhas de produção do produto similar doméstico. Já os outros produtos fabricados nas mesmas linhas da Marcegaglia são, basicamente, tubos de aço inoxidável da série 400, tendo havido a produção de tubos de aço carbono, ainda que com pouca representatividade.

 

Durante o período de investigação de dano, não houve mudança na capacidade instalada nominal da Aperam, ao passo que a Marcegaglia, em decorrência da instalação de nova linha de produção, contou com aumento, em P3, de sua capacidade.

 

Para fins de apuração de sua capacidade instalada nominal, a Aperam multiplicou por doze o maior volume mensal produzido, para cada linha de produção, ao longo do período de análise de dano como um todo, e alocou esse valor de P1 até P5, considerando-se que não houve alteração nessa capacidade. Já para o cálculo da capacidade efetiva, buscou-se, em cada período, qual foi o mês de maior produção e o volume encontrado foi, então, multiplicado por doze.

 

No período de investigação de dano, houve paradas na produção decorrentes de férias coletivas, ocasionadas por [CONFIDENCIAL]. De P1 a P5, essas paradas ocorreram nos intervalos: [CONFIDENCIAL].

 

Para o cálculo da capacidade instalada nominal da Marcegaglia, multiplicou-se por doze meses a maior capacidade efetiva mensal verificada, para cada linha de produção, em cada período de análise de dano. O cálculo da capacidade efetiva, por seu turno, considerou:

 

Capacidade efetiva = (horas disponíveis produção) x (produção efetiva por hora)

 

Onde:

 

Horas disponíveis produção = (horas nominais disponíveis) - (paradas)

 

Produção efetiva por hora = (produção) / (horas trabalhadas)

 

Paradas = (set-up) + (manutenção) + (laziness: paradas para refeição, por exemplo)

 

Horas trabalhadas = (horas programadas) - (set-up) - (manutenção) - (laziness)

 

A partir dessas fórmulas, calculou-se, para cada linha de produção, qual seria a capacidade instalada efetiva em cada mês do período de análise de dano. A fim de se evitarem distorções decorrentes da ausência de produção, em alguns meses, em determinada linha, foram somados os valores de cada um dos itens acima em cada período, calculando-se, então, a capacidade instalada efetiva ponderada.

 

Relativamente a paradas na produção, a Marcegaglia informou realizá-las anualmente, como férias coletivas. De P1 a P5, essas paradas ocorreram nos intervalos: [CONFIDENCIAL]. Outras paradas nos equipamentos se dão para manutenção corretiva e preventiva. Foram mencionadas as seguintes paradas significativas em algumas linhas de produção:

 

[CONFIDENCIAL]

 

A capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, bem como o volume de produção do produto similar nacional e o grau de ocupação estão expostos na tabela a seguir.

 

Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação (em números-índice de t e %)

Período

Capacidade

Instalada Efetiva

Produção

(Produto Similar)

Produção

(Outros Produtos)

Grau de ocupação (%)

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

94,0

104,8

100,5

110,0

P3

131,9

112,0

99,1

81,8

P4

116,0

81,0

49,9

61,2

P5

111,2

80,4

47,0

62,6

 

O volume de produção do produto similar da indústria doméstica cresceu 4,8% de P1 para P2 e 6,9% de P2 para P3, mas houve queda de 27,7% de P3 para P4 e de 0,7% de P4 para P5. De P1 para P5, o volume de produção diminuiu em 19,6%.

 

A produção de outros produtos também registrou decréscimo ao longo do período de análise, reduzindo-se em 53% de P1 para P5. Nos intervalos individuais, o volume de produção dos outros produtos cresceu 0,5% de P1 para P2, quando houve, na sequência, quedas de 1,5%, 49,6% e 5,9%, respectivamente, de P2 para P3, de P3 para P4 e de P4 para P5.

 

A capacidade instalada, quando considerados os extremos do período de análise de dano, apresentou crescimento de 11,2% em P5, comparativamente a P1. Ao longo dos intervalos individuais, a capacidade efetiva caiu 6% de P1 para P2, cresceu 40,3% de P2 para P3, voltando a se reduzir nos intervalos seguintes - 12% de P3 para P4 e 4,2% de P4 para P5.

 

O grau de ocupação da capacidade instalada cresceu [CONFIDENCIAL] p.p.de P1 para P2, mas se reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4, tendo havido aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. no intervalo seguinte, de P4 para P5. Relativamente a P1, observou-se, em P5, diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada.

 

7.4 Dos estoques

 

A tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período investigado, considerando o estoque inicial, em P1, de [CONFIDENCIAL] t.

 

Estoques (em números-índice de t)

Período

Produção

(+)

Vendas Mercado Interno (-)

Vendas Mercado Externo (-)

Importações/

Revendas (+/-)

Outras Entradas/ Saídas

Estoque Final

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

(100,0)

100,0

P2

104,8

102,3

112,2

118,6

213,1

153,5

P3

112,0

106,0

28,6

100,8

59,2

236,6

P4

81,0

80,3

165,9

77,7

(166,7)

230,7

P5

80,4

71,6

1.250,7

48,6

(259,6)

235,4

 

Registre-se que as vendas no mercado interno e no mercado externo já estão líquidas de devoluções. As outras entradas/saídas referem-se a: a) ajustes decorrentes de inventários físicos; b) baixas de estoques decorrentes de sinistros, perdas, danos ou roubos; c) baixas para sucata; d) baixa por consumo, quando o material passa por retrabalho, sendo necessário baixar o produto e apontá-lo novamente; e) baixa de materiais enviados para terceiros para industrialização por encomenda, e posterior entrada decorrente do retorno de material enviado; f) baixas e entradas de estoques decorrentes de transferências para ou de outros itens; g) remessa de amostras para clientes; e h) outros casos, como lançamentos sem identificação na movimentação (ajustes manuais / materiais em terceiros).

 

Relativamente ao item (e) supramencionado, trata-se de remessa para corte, por um fornecedor, de tubos produzidos na indústria doméstica, e não de produção (formação) de tubo (tolling).

 

O volume do estoque final de tubos de aço inoxidável da indústria doméstica aumentou 53,5%, de P1 para P2 e 54,1%, de P2 para P3; 14,9%. Houve queda de 2,5%, de P3 para P4, seguida de crescimento no interregno seguinte equivalente a 2%, de P4 para P5. Considerando-se os extremos da série, o volume do estoque final cresceu 135,4%.

 

A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de análise:

 

Relação Estoque Final/Produção (em números-índice de t e %)

Período

Estoque Final (t) (A)

Produção (t) (B)

Relação (A/B) (%)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

153,5

104,8

146,5

P3

236,6

112,0

211,3

P4

230,7

81,0

284,8

P5

235,4

80,4

292,7

 

A relação estoque final/produção cresceu continuamente ao longo do período de análise de dano: [CONFIDENCIAL] p.p., de P1 para P2; [CONFIDENCIAL] p.p., de P2 para P3; [CONFIDENCIAL] p.p., de P3 para P4; e [CONFIDENCIAL] p.p., de P4 para P5. Comparativamente a P1, a relação estoque final/produção teve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5.

 

7.5 Do emprego, da produtividade e da massa salarial

 

As tabelas a seguir apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à produção/venda de tubos de aço inoxidável pela indústria doméstica.

 

Conforme se mencionou no item 7.1.3, as peticionárias produzem segundo regime contínuo, com jornadas de [CONFIDENCIAL], a depender do volume de vendas.

 

Os dados relativos ao número de empregados e à massa salarial dos empregados envolvidos na linha de produção foram identificados a partir dos centros de custos das empresas. Para os empregados diretos e indiretos, nos casos em que não houve atribuição total do centro de custo a um ou a outro produto, considerou-se a participação do volume de produção dos tubos de aço inoxidável em relação ao volume total produzido em cada período. Para administração e vendas, verificaram-se os centros de custo que atendem às divisões dos tubos de aço inoxidável e utilizou-se a proporção sobre a representatividade do faturamento líquido do produto similar sobre o total da empresa.

 

Número de Empregados (em números-índice)

P1

P2

P3

P4

P5

Linha de Produção

100,0

102,1

98,8

79,4

86,3

Administração e Vendas

100,0

98,5

86,2

44,4

51,3

Total

100,0

101,4

96,6

73,1

80,1

 

Verificou-se que o número de empregados que atuam na linha de produção cresceu 1,8% de P1 para P2, mas caiu 3% de P2 para P3 e 20,1% de P3 para P4, o que se modificou no interregno seguinte, de P4 para P5, quando houve aumento de 9,2%. Relativamente a P1, observou-se, em P5, diminuição de 13,9% nesse número.

 

O número de empregados em Administração e Vendas, por sua vez, ficou estável de P1 para P2, tendo oscilado negativamente em 13,9% e 48,4%, respectivamente, de P2 para P3 e de P3 para P4. No intervalo seguinte, de P4 para P5, houve aumento de 18,8%. Relativamente a P1, houve decréscimo de 47,2% em P5.

 

Em consequência, houve aumento no número total de empregados de P1 para P2 em 1,5%, seguido de reduções de 13,9% e 48,4%, respectivamente, de P2 para P3 e de P3 para P4, e de crescimento de 18,8%, de P4 para P5. Analisando-se os extremos da série, o número total de empregados caiu 47,2%.

 

A tabela a seguir apresenta a produtividade por empregado da indústria doméstica em cada período de análise:

 

Produtividade por empregado ligado à produção (em números-índice)

Período

Empregados

ligados à produção (n)

Produção (t)

Produtividade (t/n)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

102,1

104,8

102,6

P3

98,8

112,0

113,3

P4

79,4

81,0

102,0

P5

86,3

80,4

93,1

 

A produtividade por empregado ligado à produção cresceu de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente, 2,6% e 10,4%, tendo decrescido nos intervalos subsequentes, 9,9%, de P3 para P4, e 8,7%, de P4 para P5. Considerando-se todo o período de análise de dano, a produtividade por empregado ligado à produção diminuiu 6,9%, como consequência de queda na produção superior à redução do número de empregados.

 

As informações sobre a massa salarial relacionada à produção/venda de tubos de aço inoxidável pela indústria doméstica encontram-se sumarizadas na tabela a seguir.

 

Massa Salarial (em números-índices de mil R$ atualizados)

---

P1

P2

P3

P4

P5

Linha de Produção

100,0

98,5

90,4

93,0

79,8

Administração e Vendas

100,0

94,7

94,0

104,3

151,8

Total

100,0

97,6

91,3

95,7

96,9

 

Sobre o comportamento da massa salarial dos empregados da linha de produção, observaram-se reduções de 1,5% e 8,2%, respectivamente, de P1 para P2 e de P2 para P3, seguidas por aumento de 2,9%, de P3 para P4. De P4 para P5, registrou-se nova queda, de 14,3%. Na análise dos extremos da série, a massa salarial da linha de produção caiu 20,2% em termos reais.

A massa salarial dos empregados ligados à administração e às vendas do produto similar cresceu 51,8% em P5, quando comparado com o início do período de análise, P1. Nos intervalos individuais, observaram-se quedas no indicador de 5,3% de P1 para P2 e 0,8% de P2 para P3, seguidas de aumentos nos intervalos seguintes: 11%, de P3 para P4, e 45,5%, de P4 para P5.

Com relação à massa salarial total, observou-se queda de 3,1% ao longo do período de análise de dano, de P1 para P5. Considerados os intervalos em separado, a massa total decresceu 2,4% e 6,5%, respectivamente, de P1 para P2 e de P2 para P3, e aumentou 4,9%, de P3 para P4, e 1,3%, de P4 para P5.

7.6 Do Demonstrativo de Resultado

7.6.1 Da receita líquida

A tabela a seguir indica as receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica com a venda do produto similar nos mercados interno e externo. Cabe ressaltar que as receitas líquidas apresentadas estão deduzidas dos valores de fretes incorridos sobre essas vendas.

 

Receita Líquida (em números-índice de R$ atualizados e %)

---

Mercado Interno

Mercado Externo

Receita Total

Valor

% total

Valor

% total

P1

[CONFIDENCIAL]

100,0

[CONFIDENCIAL]

100,0

100,0

P2

[CONFIDENCIAL]

100,2

[CONFIDENCIAL]

99,0

100,0

P3

[CONFIDENCIAL]

102,6

[CONFIDENCIAL]

30,2

33,3

P4

[CONFIDENCIAL]

85,0

[CONFIDENCIAL]

159,1

200,0

P5

[CONFIDENCIAL]

69,4

[CONFIDENCIAL]

922,3

1.300,0

 

Conforme tabela anterior, a receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno cresceu de P1 para P2 (0,2%) e de P2 para P3 (2,4%), cursando com decréscimos nos interregnos seguintes equivalentes a 17,1% de P3 para P4 e 18,4% de P4 para P5. Ao se analisar os extremos da série, verificou-se diminuição de 30,6% da receita obtida no mercado interno.

 

A receita líquida obtida com as exportações do produto similar também variou ao longo do período de análise, nos seguintes percentuais: -1%, de P1 para P2; -69,5%, de P2 para P3; +426,1%, de P3 para P4; e +479,8%, de P4 para P5. Considerando-se todo o período de análise, a receita líquida obtida com as exportações do produto similar apresentou crescimento de 59,1%.

 

A receita líquida total, consequentemente, também oscilou ao longo do período de análise, havendo queda de [CONFIDENCIAL]% em P5, comparativamente a P1. Houve aumentos de [CONFIDENCIAL]% nessa receita, de P1 para P2, e de [CONFIDENCIAL]%, de P2 para P3, o que foi seguido por quedas de [CONFIDENCIAL]% e de [CONFIDENCIAL]%, respectivamente, de P3 para P4 e de P4 para P5.

 

Dos preços médios ponderados

 

Os preços médios ponderados de venda, constantes da tabela seguinte, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas de tubos de aço inoxidável, líquidas de devolução, apresentadas anteriormente.

 

Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica (em números-índice de R$ atualizados/t)

Período

Preço de Venda Mercado Interno

Preço de Venda Mercado Externo

P1

100,0

100,0

P2

98,0

88,2

P3

96,7

105,8

P4

105,8

95,9

P5

97,0

73,7

 

O preço médio de venda no mercado interno declinou ao longo do período de análise de dano, à exceção do interregno de P3 para P4, quando aumentou 9,4%. Esse preço apresentou sucessivas reduções, em termos reais, nos demais intervalos, equivalentes a 2% de P1 para P2, 1,3% de P2 para P3, e 8,4% de P4 para P5. Considerados os extremos da série, houve queda acumulada de 3%.

 

O preço de venda praticado com as vendas para o mercado externo caiu 4,1% em P5, relativamente a P1. Nos intervalos individuais, esse preço decresceu 11,8% de P1 para P2, aumentou 19,9% de P2 para P3, e se reduziu novamente nos períodos seguintes: 9,4% de P3 para P4 e 23,1% de P4 para P5.

 

7.6.3 Dos resultados e margens

 

O quadro a seguir apresenta o demonstrativo de resultado obtido com a venda de tubos de aço inoxidável de fabricação própria no mercado interno.

 

As receitas e despesas operacionais foram calculadas com base em rateio, pela representatividade do faturamento líquido do produto similar nacional em relação ao faturamento total das empresas.

 

No que tange aos dados da Aperam pertinentes às despesas operacionais, cumpre notar que, em consequência dos resultados da verificaçãoin lococonstantes do Relatório respectivo, de 7 de julho de 2017, houve reclassificações e modificações do rol de contas que compunham a base de rateio, de modo que se procedeu à reestruturação dessas despesas a partir dos balancetes da Aperam de P1 até P5.

 

Demonstrativo de Resultados (em números-índice de mil R$ atualizados)

---

P1

P2

P3

P4

P5

Receita Líquida

100,0

100,2

102,6

85,0

69,4

CPV

100,0

95,7

95,6

85,9

65,8

Resultado Bruto

-100,0

137,0

260,7

-133,1

119,5

Despesas Operacionais

100,0

94,8

84,3

77,2

87,4

Despesas administrativas

100,0

97,9

91,3

105,7

107,3

Despesas com vendas

100,0

101,9

84,1

82,3

75,8

Resultado financeiro (RF)

100,0

37,8

77,9

57,7

107,6

Outras despesas (OD)

100,0

216,1

89,3

72,8

26,5

Resultado Operacional

-100,0

-62,2

-35,9

-85,1

-58,4

Resultado Operac. s/RF

-100,0

-73,6

-16,2

-97,9

-35,3

Resultado Operac. s/RF e OD

-100,0

-39,4

1,4

-103,9

-37,4

 

O resultado bruto da indústria doméstica apresentou melhora de P1 para P2 (+237%), passando de prejuízo a lucro, o que se manteve de P2 para P3, quando o resultado cresceu 90,2%. De P3 para P4, com 151,1% de queda, verificou-se novo prejuízo bruto em P4. No interregno subsequente, considerado o aumento de 189,8% nesse indicador, verificou-se lucro bruto em P5. De P1 para P5, o resultado bruto com a venda de tubos de aço inoxidável pela indústria doméstica melhorou em 219,5%, passando de prejuízo a lucro.

 

Já o resultado operacional, negativo de P1 a P5, acumulou melhora de 41,6% considerados os extremos da série. Houve redução do prejuízo operacional de P1 para P2 e de P2 para P3 em, respectivamente, 37,8% e 42,4%, seguida de deterioração desse indicador no intervalo subsequente, com piora do prejuízo em 137,3% de P3 para P4. Observou-se redução do prejuízo operacional em 31,4%, ao se confrontar P5 com P4.

 

O resultado operacional, exceto resultado financeiro, negativo durante toda a série sob análise, apresentou redução do prejuízo em 26,4% e 78%, respectivamente, de P1 para P2 e de P2 para P3. O resultado negativo se agravou no intervalo subsequente, de P3 para P4, quando houve piora em 504,4%. Houve recuperação de P4 para P5, com melhora do prejuízo em 63,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o prejuízo se reduziu o equivalente a 64,7%.

 

Desconsiderados o resultado financeiro e as outras despesas, o resultado operacional da indústria doméstica manteve-se negativo de P1 a P5, ressalvado P3. Verificou-se melhora do prejuízo em 60,6% de P1 para P2 e em 103,5% de P2 para P3, quando houve lucro. De P3 para P4, porém, esse indicador piorou em 7.628,2%, passando pela única vez no período de lucro a prejuízo, o que se seguiu de nova recuperação, em 64% de P4 para P5, ainda insuficiente para observação de resultado positivo. Considerados os extremos da série, o resultado operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas, cursou com melhora de 62,6% em P5, relativamente a P1.

 

Encontram-se apresentadas, na tabela a seguir, as margens de lucro associadas aos resultados detalhados anteriormente.

 

Margens de Lucro (em números-índices de %)

---

P1

P2

P3

P4

P5

Margem Bruta

-100,0

142,1

257,9

-157,9

173,7

Margem Operacional

-100,0

-61,9

-34,5

-100,0

-84,2

Margem Operacional s/RF

-100,0

-73,4

-16,0

-116,0

-51,1

Margem Operacional s/RF e OD

-100,0

-39,5

1,3

-122,4

-53,9

 

A margem bruta, inicialmente negativa, se elevou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, tornando-se positiva, e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, com queda na sequência de [CONFIDENCIAL] p.p., de P3 para P4, do que decorreu a negativação dessa margem em P4. Houve aumento, de P4 para P5, de [CONFIDENCIAL] p.p., de modo que o indicador voltou a ser positivo em P5. Na comparação de P5 com P1, a margem bruta da indústria doméstica cresceu [CONFIDENCIAL] p.p.

 

A margem operacional, negativa em todos os períodos sob análise, apresentou comportamento semelhante, aumentando [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Após a queda de [CONFIDENCIAL] p.p. verificada de P3 para P4, houve recuperação de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Na comparação dos extremos da série, a elevação total foi equivalente a [CONFIDENCIAL] p.p.

 

A mesma tendência foi observada relativamente à margem operacional, exceto resultado financeiro, com aumentos de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, seguidos de queda, de P3 para P4, de [CONFIDENCIAL] p.p., e de novo crescimento de P4 para P5, equivalente a [CONFIDENCIAL] p.p. Ao longo do período de análise, a referida margem se elevou em [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, na comparação com P1. Esse indicador também se mostrou negativo de P1 até P5.

 

Por último, a margem operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas, apresentou melhora na comparação de P5 com o início da série (P1), de [CONFIDENCIAL] p.p. Na análise dos intervalos individuais, observaram-se crescimentos de P1 para P2 e de P2 para P3 ([CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente). Essa margem somente esteve positiva em P3. Com efeito, houve redução do indicador em [CONFIDENCIAL] p.p., de P3 para P4, seguida de melhora em [CONFIDENCIAL] p.p., de P4 para P5, insuficiente, no entanto, para que a margem se apresentasse positiva ao final da série.

 

O quadro a seguir apresenta o demonstrativo de resultados obtido com a venda do produto similar no mercado interno, por tonelada vendida.

 

Demonstrativo de Resultados (em números-índice de R$ atualizados/t)

---

P1

P2

P3

P4

P5

Receita Líquida

100,0

98,0

96,7

105,8

97,0

CPV

100,0

93,5

90,2

107,0

91,9

Resultado Bruto

-100,0

133,9

245,8

-165,7

167,0

Despesas Operacionais

100,0

92,6

79,5

96,1

122,1

Despesas administrativas

100,0

95,6

86,1

131,6

149,9

Despesas com vendas

100,0

99,6

79,3

102,5

105,9

Resultado financeiro (RF)

100,0

37,0

73,5

71,9

150,3

Outras despesas (OD)

100,0

211,2

84,2

90,6

37,0

Resultado Operacional

-100,0

-60,8

-33,8

-105,9

-81,5

Resultado Operac. s/RF

-100,0

-72,0

-15,3

-121,8

-49,3

Resultado Operac. s/RF e OD

-100,0

-38,5

1,3

-129,3

-52,3

 

O CPV unitário, após se reduzir em 6,5% e em 3,6%, respectivamente, de P1 para P2 e de P2 para P3, cresceu no intervalo seguinte (P3 para P4) em 18,6%, quando houve novo decréscimo de 14,1%, de P4 para P5. Dessa forma, quando comparados os extremos da série, o CPV unitário acumulou redução de 8,1%.

 

O resultado bruto unitário da indústria doméstica variou positivamente de P1 para P2 (+233,9%), passando de prejuízo a lucro, o que se manteve de P2 para P3, quando o resultado cresceu 83,5%. De P3 para P4, houve queda de 167,4%, de modo que a indústria doméstica voltou a operar em prejuízo bruto em P4. No intervalo seguinte, esse quadro se reverteu diante de aumento de 200,8% nesse indicador, havendo lucro bruto em P5. Comparativamente a P1, o resultado bruto unitário com a venda de tubos de aço inoxidável pela indústria doméstica melhorou em 267% em P5, passando de prejuízo a lucro.

 

O resultado operacional unitário, por seu turno, manteve-se negativo durante todo o período de investigação de dano, a despeito da melhora de 18,5% desse indicador em P5, comparativamente a P1. Houve redução do prejuízo operacional de P1 para P2 e de P2 para P3 em, respectivamente, 39,2% e 44,4%, seguida de deterioração desse indicador no intervalo subsequente, com piora do prejuízo em 213,2% de P3 para P4. Na comparação de P5 com P4, observou-se redução do prejuízo operacional unitário em 23%.

 

O resultado operacional unitário, exceto resultado financeiro, negativo durante toda a série sob análise, apresentou comportamento no mesmo sentido, com melhora no prejuízo em 28% de P1 para P2 e em 78,8% de P2 para P3. No intervalo seguinte, esse resultado negativo se agravou, quando houve piora em 697,8%, de P3 para P4. A recuperação verificada de P4 para P5, com melhora do prejuízo em 59,5%, foi insuficiente para verificação de resultado positivo ao final da série. Ao se considerar todo o período de análise, o prejuízo unitário se reduziu o equivalente a 50,7%.

 

Por fim, o resultado operacional unitário da indústria doméstica, exceto resultado financeiro e outras despesas, manteve-se negativo de P1 a P5, à exceção de P3. Houve melhora do prejuízo em 61,5% de P1 para P2 e em 103,4% de P2 para P3, quando se verificou lucro. De P3 para P4, porém, houve deterioração em 10.040,2% desse indicador, que passou de lucro a prejuízo, o que se seguiu por nova recuperação, em 59,6% de P4 para P5, ainda que insuficiente para observação de resultado positivo. Considerados os extremos da série, observou-se melhora em 47,7% no resultado operacional unitário, excluído o resultado financeiro e outras despesas, em P5, comparativamente a P1.

 

7.7 Dos fatores que afetam os preços domésticos

 

7.7.1 Dos custos

 

No caso da Marcegaglia, tendo em vista a característica de haver produtos que, após fabricados, por serem cortados ou, então, cortados e embalados, têm sua codificação de produto alterada, entendeu-se ser mais adequado, para evitar duplicações ou necessidades de ajustes complexos, informar os custos dos produtos vendidos (CPV) efetivamente realizados para o produto similar, em cada um dos períodos do dano, em vez do custo de produção.

 

Conforme se observou na verificaçãoin loco, os relatórios contábeis da empresa relativos ao CPV detalham as informações do custeio requeridas para fins de demonstração dos dados por rubrica, o que não ocorre relativamente aos dados de custo de produção. Assim, para a abertura do custo de produção nas rubricas em menção, haveria necessidade de levantamento de informações diversas para posterior alocação e rateio de valores, o que distorceria os dados, além da dificuldade de se rastrearem essas informações na contabilidade da empresa.

 

No caso da Aperam, verificou-se que, do sistema utilizado para gerar as informações relativas ao consumo de matéria-prima na produção, constavam os custos-padrão dessa rubrica, em vez do custo real, e que não havia possibilidade de se realizar o ajuste pertinente nem outra forma de obtenção desses dados.

 

Em consequência, restou inviabilizada a utilização dos custos de produção por rubrica da empresa e, por conseguinte, a divulgação, ainda que em bases confidenciais, dessas informações detalhadas por rubricas.

 

Assim, a tabela seguinte se refere aos dados de custos do produto vendido da Marcegaglia e da Aperam, considerando-se as quantidades vendidas para fins de se obterem os valores unitários.

 

Evolução dos Custos (em números-índice de R$ atualizados/t)

P1

P2

P3

P4

P5

Custo do Produto Vendido

100,0

93,7

90,3

107,2

91,9

 

Mencione-se que os valores da tabela anterior divergem daqueles apresentados no item 7.6.3 porquanto, para fins de elaboração da demonstração de resultados do exercício da indústria doméstica, consideraram-se as suas vendas líquidas de devolução, somente para o mercado interno. Na tabela apresentada neste item, todavia, estão consideradas as vendas brutas, além do CPV associado às exportações.

 

Verificou-se que o custo unitário de tubos de aço inoxidável cresceu no interregno de P3 para P4, o equivalente a 18,7%, se reduzindo nos demais intervalos: 6,3% de P1 para P2, 3,7% de P2 para P3, e 14,2%, de P4 para P5. Ao se considerarem os extremos da série, o custo de produção caiu 8,1% no acumulado.

 

7.7.2 Da relação custo/preço

 

A relação entre o custo e o preço, explicitada na tabela seguinte, indica a participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de investigação de dano.

 

Participação do Custo no Preço de Venda

Período

Custo (A)

(números-índice de R$ atualizados/t)

Preço no Mercado Interno (B) (número-índices de R$ atualizados/t)

(A) / (B)

(números-índice de %)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

93,7

98,0

95,7

P3

90,3

96,7

93,4

P4

107,2

105,8

101,3

P5

91,9

97,0

94,8

 

A participação do custo no preço de venda diminuiu em todos os intervalos analisados, à exceção de P3 para P4, quando aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4. Nos demais intervalos, houve decréscimo nessa razão de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Relativamente a P1, a participação do custo no preço de venda no mercado interno decresceu [CONFIDENCIAL] p.p.

 

7.7.3 Da comparação entre o preço do produto investigado e o similar nacional

 

O efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto investigado é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço, que ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência dessas importações.

 

A fim de se comparar o preço dos tubos de aço inoxidável importados da Malásia, da Tailândia e do Vietnã com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessas origens no mercado brasileiro.

 

O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados das vendas líquidas reportadas na petição, calculados para cada código de identificação de produto (CODIP). Destaca-se que os valores e as respectivas quantidades de devoluções foram alocados às vendas do produto similar doméstico para o mercado interno proporcionalmente à quantidade vendida de cada operação reportada, considerando cada um dos períodos de investigação de dano.

 

O preço da indústria doméstica, para efeito de justa comparação com o preço do produto importado, foi ponderado pela participação de cada CODIP em relação ao volume total importado das origens investigadas. Nesse ponto, cumpre ressaltar que essa ponderação considerou: a) a característica do CODIP referente ao grau do aço (304 ou 316), dado ser essa a única passível de identificação em todas as operações de importação constantes dos dados da RFB; e b) a categoria do cliente.

 

Para o cálculo dos preços internados do produto importado no Brasil, em cada período de análise de dano, foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação na condição CIF, em reais, obtidos dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB, e os valores totais do Imposto de Importação (II), em reais. Foram, adicionalmente, calculados os valores totais do AFRMM, por meio da aplicação do percentual de 25% sobre o valor do frete internacional, quando pertinente, referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB, e das despesas de internação, aplicando-se o percentual de 2,2% sobre o valor CIF de cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB. Esse percentual, a propósito, foi obtido a partir das repostas aos questionários dos importadores. Neste ponto, menciona-se que os dados reportados pela Jati foram ajustados, de modo a se excluírem valores reportados em duplicidade.

 

Em seguida, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma dessas rubricas. Por fim, realizou-se o somatório dos valores unitários referentes ao preço de importação médio ponderado, ao Imposto de Importação, ao AFRMM e às despesas de internação de cada período, chegando-se ao preço CIF internado das importações objeto de dumping.

 

A tabela seguinte demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de análise de dano à indústria doméstica.

 

Subcotação do Preço das Importações das Origens Investigadas (em números-índice das unidades de medida indicadas)

----

P1

P2

P3

P4

P5

CIF (R$/t)

100,0

99,3

96,2

127,6

127,4

II (R$/t)

100,0

75,7

42,4

41,8

77,3

AFRMM (R$/t)

100,0

375,6

661,3

1.032,6

620,5

Despesas de internação (R$/t)

100,0

99,3

96,2

127,6

127,4

CIF Internado (R$/t)

100,0

99,5

95,9

127,2

126,8

CIF Internado

(R$ atualizados/t)

100,0

94,1

85,2

109,8

100,3

Preço Ind. Doméstica1 (R$ atualizados/t)

100,0

109,3

100,6

109,5

100,9

Subcotação

(R$ atualizados/t)

100,0

1.461,5

1.476,2

84,2

152,6

1 Preço ponderado pela participação de cada CODIP em relação ao volume total importado das origens investigadas, consideradas as categorias de clientes.

 

Da análise do quadro, constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado das origens investigadas, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos.

 

A despeito de o CPV ter diminuído na série analisada, ressalvado o intervalo de P3 para P4, a indústria doméstica operou em prejuízo operacional e com margens negativas de P1 até P5.

 

De P3 para P5, em que pese a indústria doméstica tenha aumentado seu preço de venda em 0,2%, inexistindo, portanto, depressão de preços, essa majoração foi insuficiente para acompanhar a evolução do CPV, que cresceu 1,8%. Dessa forma, houve piora na relação CPV/preço, restando caracterizada a ocorrência de supressão. Com isso, todos os resultados financeiros da Aperam e da Marcegaglia pioraram no intervalo.

 

7.7.4 Da magnitude da margem de dumping

 

Buscou-se avaliar em que medida a magnitude da margem de dumping dos produtores/exportadores do produto objeto da investigação identificados em P5, da Malásia, da Tailândia e do Vietnã, afetou a indústria doméstica. Para isso, examinou-se qual seria o impacto sobre os preços da indústria doméstica caso as exportações para o Brasil de tubos de aço inoxidável fabricados pelas empresas não tivessem sido realizadas a preços de dumping.

 

Considerando que o montante correspondente ao valor normal representa o menor preço pelo qual uma empresa pode exportar determinado produto sem incorrer na prática de dumping, procurou-se quantificar a qual valor os tubos de aço inoxidável chegariam ao Brasil, considerando os custos de internação, caso aquele preço fosse praticado nas suas exportações.

 

Para isso, os produtores/exportadores de cada origem foram classificados em três grupos, a saber:

 

- Grupo 1: empresas que responderam ao questionário do produtor/exportador e tiveram suas margens de dumping apuradas individualmente, com base em seus dados de produção e/ou de venda;

 

- Grupo 2: empresas identificadas, porém não selecionadas para responder ao questionário do produtor/exportador; e

 

- Grupo 3: empresas que, embora selecionadas para responder ao questionário do produtor/exportador, permaneceram silentes ou, ainda, não o responderam de maneira adequada.

 

Especificamente no caso na Malásia, como não houve seleção nos termos do art. 28 do Regulamento Brasileiro, foram incluídas no grupo 3 todas as empresas que não responderam ao questionário do produtor/exportador.

 

A tabela a seguir apresenta a distribuição das empresas identificadas nos respectivos grupos.

 

Malásia

Grupo 1

Pantech Stainless & Alloy Industries Sdn Bhd

Grupo 2

-

Grupo 3

Roland Gensteel Industrial (Malaysia) Sdn. Bhd

Superinox Max Fittings Industry Sdn.Bhd

Superinox Pipe Industry Sdn. Bhd.

Tailândia

Grupo 1

-

Grupo 2

Viax International Co., Ltd.

Grupo 3

Eastern Metal Treinding Co., Ltd.

Thai-German Products Public Co., Ltd.

Vietnã

Grupo 1

Hoa Binh Production Trading Co., Ltd. (Inoxhoabinh Mill)

Inox Hoa Binh Joint Stock Company (Inoxhoabinh Mill)

Vinlong Stainless Steel (Vietnam) Co., Ltd.

Grupo 2

Oss Daiduong International Joint Stock Company

Sonha International Corporation

Sonha Ssp Vietnam Sole Member Co., Ltd.

Tien Dat Trade Import & Export Company Limited

Grupo 3

-

 

Para a Pantech, empresa do grupo 1 pertencente a país de economia de mercado, calculou-se valor normal, na condição CIF internado, a partir de sua respectiva resposta ao questionário. Utilizou-se, como ponto de partida, o valor normalex fabrica, considerado no cálculo da margem de dumping, atribuído às combinações CODIP/mês da venda para as quais houve exportação das empresas para o Brasil em P5. Adicionaram-se as despesas necessárias para levar a mercadoria até o porto brasileiro. Essas despesas foram apuradas com base nos dados da empresa (despesas internas incorridas no mercado malaio quando da exportação e frete internacional), nos dados de importação fornecidos pela RFB (seguro internacional, imposto de importação e AFRMM) e respostas ao questionário do importador (despesas de internação).

 

Para as empresas do grupo 3 da Malásia, o valor normal, na condiçãodelivered, foi calculado por meio da mesma metodologia utilizada para fins de início da investigação (construção a partir do custo de produção), porém com atualizações nos dados decorrentes das verificaçõesin locona indústria doméstica. O valor normaldeliveredfoi convertido para a condição CIF internado por meio da adição do frete e do seguro internacionais, do imposto de importação, do AFRMM e das despesas de internação, utilizando-se os dados disponibilizados pela RFB, excluindo os valores atribuídos à Pantech e também as respostas ao questionário do importador.

 

Para as empresas vietnamitas do grupo 1, utilizou-se o valor normaldeliveredapurado para a TGPRO, considerando o tipo de laminação da bobina adquirida como matéria-prima e o grau do aço do produto objeto da investigação exportado dessas empresas para o Brasil em P5. A descrição da metodologia foi pontuada no item que tratou do cálculo dos valores normais, para fins de determinação final, para as empresas vietnamitas. As despesas necessárias para converter o preço à condição CIF internado (frete e seguro internacional, imposto de importação, AFRMM e despesas de internação) foram calculadas considerando os dados das próprias empresa e os disponibilizados pela RFB, conforme destacado nos itens 10.1 e 10.2, a depender da empresa. O percentual atribuído às despesas de internação foi calculado com base nas respostas ao questionário do importador.

 

Com relação às empresas vietnamitas do grupo 2, utilizou-se a média do valor normal na condiçãodeliveredapurado para as empresas desse país classificadas no grupo 1, e tal valor foi trazido à condição CIF internado por intermédio da adição dos valores referentes a: frete e seguro internacional, imposto de importação e AFRMM com base nos dados da RFB, excluindo da base os valores imputados às empresas do grupo Hoa Binh e Vinlong. As despesas de internação foram também adicionadas considerando as respostas ao questionário do importador.

 

Para a Tailândia tem-se a seguinte situação:

 

- TGPRO (classificada no grupo 3): utilizou-se o valor normaldeliveredatribuído a empresa, conforme a metodologia do cálculo da margem de dumping (item 5.3.2.1.1), e foram adicionados os valores de seguro e frete internacional de acordo com os dados verificados da empresa. Os valores a título de imposto de importação e AFRMM foram obtidos utilizando-se os dados detalhados de importação da RFB, filtrando-se somente a TGPRO e as despesas de internação conforme as respostas ao questionário do importador.

 

- Grupo 2 e Eastern Metal Treinding Co., Ltd.: utilizou-se o valor normal construídodeliveredponderado pelas quantidades exportadas pela TGPRO, a depender da laminação da bobina utilizada e do grau do aço, e as demais despesas de vendas para trazer o produto até o porto brasileiro foram obtidas por meio dos dados da RFB, excluindo os valores referentes à TGPRO. As despesas de internação foram adicionadas considerando o mencionado no item anterior.

 

Para o preço da indústria doméstica, considerou-se o valorex fabrica(líquido de abatimentos, frete interno, seguro interno, tributos e devoluções) considerando ao grau do aço para os quais houve exportação do produto objeto da investigação de cada empresa para o Brasil em P5. Especificamente com relação à Pantech, no entanto, o preço da indústria doméstica (também na condiçãoex fabrica) utilizado na comparação levou em consideração em um primeiro momento, as combinações CODIPs e mês da venda dos produtos exportados pela empresa em P5 e, posteriormente, foram agregados de acordo com os graus do aço exportados.

 

Os valores foram então convertidos de reais para dólares estadunidenses por meio da taxa de câmbio oficial, divulgada pelo Banco Central do Brasil, em vigor na data de cada operação de venda.

 

Considerou-se na comparação entre os valores normais CIF internados e os preços da indústria doméstica o grau do aço do tubo exportado para o Brasil, característica identificada nos dados de importação fornecidos pela RFB.

 

A par da comparação efetuada conforme detalhado neste item, constatou-se que, na ausência da prática de dumping, o produto objeto da investigação ingressaria no mercado brasileiro, em média,US$ 355,41/t (trezentos e cinquenta e cinco dólares estadunidenses e quarenta e um centavos por tonelada)acima do preço praticado pela indústria doméstica, inexistindo, nestas condições, subcotação.

 

7.8 Do fluxo de caixa

 

A tabela a seguir mostra o fluxo de caixa da indústria doméstica. Tendo em vista a impossibilidade de as empresas apresentarem fluxos de caixa completos e exclusivos para a linha de produção de tubos de aço inoxidável, a análise do fluxo de caixa foi realizada em função dos dados relativos à totalidade dos negócios das peticionárias.

 

Fluxo de Caixa (em números-índice de mil R$ atualizados)

P1

P2

P3

P4

P5

Caixa Líquido Gerado pelas Atividades Operacionais

-100,0

-93,7

56,2

8,0

211,2

Caixa Líquido das Atividades de Investimentos

-100,0

-144,0

-71,5

-1,5

3,2

Caixa Líquido das Atividades de Financiamento

100,0

94,5

3,2

-5,6

-119,2

Aumento (Redução) Líquido (a) nas Disponibilidades

100,0

-141,3

244,1

-17,3

203,4

 

Observou-se que o caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica, inicialmente positivo em P1, caiu 241,3%, passando a ser negativo em P2. De P2 para P3, o indicador aumentou 272,7%, atingindo seu maior resultado. De P3 para P4, contudo, observou-se variação negativa de 107,1%, passando a figurar como negativo novamente em P4. Houve melhoria de 1.279% no indicador no intervalo de P4 para P5. Quando considerados os extremos da série (de P1 para P5), constatou-se melhoria de 103,4% no indicador, com redução do déficit de caixa gerado pelas empresas.

 

7.9 Do retorno sobre investimentos

 

Apresenta-se, na tabela seguinte, o retorno sobre investimentos, considerando a divisão dos valores dos lucros líquidos da indústria doméstica pelos valores do ativo total de cada período, constantes das demonstrações financeiras das empresas. Ou seja, o cálculo refere-se aos lucros e ativo das peticionárias como um todo, e não somente os relacionados ao produto similar.

 

Retorno dos Investimentos (em números-índice de mil R$ atualizados)

P1

P2

P3

P4

P5

Lucro Líquido (A)

-100,0

-160,3

-58,8

-34,1

-145,0

Ativo Total (B)

100,0

107,0

107,3

96,5

80,1

Retorno (A/B) (%)

-100,0

-150,0

-55,0

-35,0

-180,0

 

A taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica, negativa em todos os períodos analisados, decresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2. A despeito da melhora verificada de P2 para P3 e de P3 para P4, quando a taxa aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente, voltou a apresentar queda de P4 para P5, de [CONFIDENCIAL] p.p. Considerando os extremos do período de análise de dano, houve queda de [CONFIDENCIAL] p.p. do indicador em questão.

 

7.10 Da capacidade de captar recursos ou investimentos

 

Para avaliar a capacidade de captar recursos, foram calculados os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da indústria doméstica, e não exclusivamente para a produção do produto similar. Os dados aqui apresentados foram apurados com base nos balancetes trimestrais relativos às demonstrações financeiras das empresas relativas ao período de dano.

 

O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e de longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.

 

Capacidade de captar recursos ou investimentos (em números-índice de mil R$ atualizados)

P1

P2

P3

P4

P5

Ativo Circulante

100,0

103,0

125,4

103,6

73,5

Ativo Realizável a Longo Prazo

100,0

137,9

44,2

48,0

45,8

Passivo Circulante

100,0

99,3

117,6

81,7

48,4

Passivo Não Circulante

100,0

125,9

99,7

91,6

126,2

Índice de Liquidez Geral

100,0

101,3

97,4

109,1

93,5

Índice de Liquidez Corrente

100,0

104,4

106,7

127,8

152,2

 

O índice de liquidez geral oscilou durante o período sob análise: +1,3% de P1 para P2, -3,8% de P2 para P3, 12% de P3 para P4 e -14,3% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, de P1 para P5, esse indicador decresceu 6,5%.

 

O índice de liquidez corrente, por sua vez, aumentou continuamente de P1 até P5, acumulando crescimento de 52,2%. Analisando-se os intervalos separadamente, os aumentos foram calculados em: 4,4% de P1 para P2, 2,1% de P2 para P3, 19,8% de P3 para P4 e 19,1% de P4 para P5.

 

7.11 Do crescimento da indústria doméstica

 

O volume de vendas da indústria doméstica no mercado interno aumentou 2,3% e 3,7%, respectivamente, de P1 para P2 e de P2 para P3, apresentando quedas consecutivas nos demais interregnos: 24,2% (P3-P4) e 10,9% (P4-P5). Considerando-se o intervalo de P1 a P5, a diminuição atingiu o patamar de 28,4%.

 

De P1 para P2, as vendas da indústria doméstica cresceram 2,3%, quando o mercado brasileiro aumentou 1,9%, preponderantemente como resultado do aumento das importações originárias da Malásia, da Tailândia e do Vietnã (+498,3%). No período, houve decréscimo das importações das outras origens (-7,4%). Na comparação com P1, a indústria doméstica ganhou [CONFIDENCIAL] p.p. de participação no mercado brasileiro, movimento discreto frente ao comportamento das importações investigadas, que ganharam [CONFIDENCIAL] p.p. de participação no mercado.

 

De P2 para P3, quando já estava em vigor direito antidumping contra China e Taipé Chinês, as vendas internas da indústria doméstica cresceram 3,7% e ganharam [CONFIDENCIAL] p.p. de participação no mercado brasileiro, ao passo que as importações das outras origens caíram 31,4% e perderam [CONFIDENCIAL] p.p. em participação. Nesse intervalo, verificou-se aumento de 290,6% ([CONFIDENCIAL] t) no volume importado das origens investigadas, cuja participação no mercado brasileiro cresceu [CONFIDENCIAL] p.p.

 

De P3 para P4 esse cenário se modifica, vez que o mercado brasileiro sofre 10,3% de retração. Nesse intervalo, na contramão da indústria doméstica, que sofreu 24,2% de redução em suas vendas internas, e das outras origens, cujas importações caíram 60,8%, as importações das origens investigadas conseguiram crescer 101,7%, atingindo, em P4, seu maior nível ([CONFIDENCIAL] t) no período de análise de dano. De P3 para P4, a indústria doméstica perdeu [CONFIDENCIAL] p.p. de participação no mercado, as importações das outras origens, [CONFIDENCIAL] p.p., enquanto as importações investigadas responderam por [CONFIDENCIAL]% do mercado em P4, dado o incremento de participação de [CONFIDENCIAL] p.p., comparativamente a P3.

 

De P4 para P5, o mercado brasileiro apresentou a retração mais significativa de todo o período de análise, de 37,5%, de modo que o menor volume foi verificado em P5. Nesse interregno, caíram tanto as vendas da indústria doméstica (-10,9%, [CONFIDENCIAL] t), quanto as importações das origens investigadas (-54,4%, [CONFIDENCIAL] t) e das demais (-68,7%, [CONFIDENCIAL] t), que já vinham declinando desde P1. No intervalo em destaque, a indústria doméstica logrou ganhar [CONFIDENCIAL] p.p. em participação no mercado, ao passo que as importações investigadas e as outras origens perderam, respectivamente, [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p. em participação.

 

Durante o período de análise de dano, de P1 para P5, quando o mercado brasileiro retraiu 41,2%, as importações investigadas cresceram 2.049%, enquanto as vendas da indústria doméstica e as importações das outras origens caíram, no mesmo período, respectivamente 28,4% e 92,2%. Em termos de participação no mercado, as vendas da indústria doméstica ganharam [CONFIDENCIAL] p.p. e as importações investigadas, [CONFIDENCIAL] p.p., frente à queda de [CONFIDENCIAL] p.p. na participação das importações das outras origens em P5, na comparação com P1. Considerados P1 até P5, a indústria doméstica encolheu em termos absolutos, mas não em termos relativos.

 

Merece destaque, nesse ponto, análise do crescimento da indústria doméstica em P4, comparativamente a P1. Com efeito, deve-se ponderar que, a despeito do impacto positivo sobre seus indicadores, advindo da aplicação de medida antidumping sobre as importações de China e Taipé Chinês, o cenário de dano experimentado pelos produtores nacionais em P4 é ainda mais severo que aquele verificado em P1. Houve queda nas vendas no mercado interno (-19,7%), com perda de [CONFIDENCIAL] p.p. em participação no mercado. Nesse interregno, quando o mercado se retraiu 5,8%, as importações das origens investigadas cresceram 4.613%, ganhando [CONFIDENCIAL] p.p. de participação no mercado, quando as demais importações perderam [CONFIDENCIAL] p.p., caindo 75,1% em termos de volume. Comparativamente a P1, a indústria doméstica encolheu, em P4, tanto em termos absolutos, quanto relativos.

 

7.12 Do resumo dos indicadores de dano à indústria doméstica

 

A análise da evolução dos indicadores da indústria doméstica deve se dar período a período, vez que considerações embasadas em avaliações de pontas do período prejudicariam a determinação do impacto das importações originárias de Malásia, Tailândia e Vietnã.

 

De início, frise-se que, em P1 e P2, a indústria doméstica já enfrentava quadro de prejuízo em seus indicadores de rentabilidade, sobremaneira decorrente da concorrência desleal com os produtos originários de China e Taipé Chinês a preços de dumping. Com efeito, àquela época, as importações de tubos de aço inoxidável dessas origens eram responsáveis por [CONFIDENCIAL]% das importações, em P1, e [CONFIDENCIAL]% desse volume em P2, enquanto as importações originárias da China, da Malásia e do Vietnã representavam somente [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]%, respectivamente. As importações investigadas, porém, cresceram a tal ponto desde P1 que, em P3, já respondiam por [CONFIDENCIAL]% do volume importado. Esse crescimento das importações das origens investigadas até P3 deslocaram principalmente as importações anteriormente oriundas da China e de Taipé Chinês, e em P4 passaram a afetar também o desempenho da indústria doméstica, causando nova deterioração em seus indicadores. Em P4, período em que os indicadores de dano da indústria doméstica estavam significativamente comprometidos, essas importações já respondiam por [CONFIDENCIAL]% das importações e, em P5, perfaziam [CONFIDENCIAL]% do total importado.

 

Com efeito, de P1 para P2, a indústria doméstica apresentou aumentos de 2,3% e 4,8%, respectivamente, em suas vendas internas e produção, interregno em que os estoques também se elevaram em 53,5%, ocasionando aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. na relação estoque/produção. O preço caiu 2% e o custo de produção, 6,3%, com queda de [CONFIDENCIAL] p.p. na relação custo/preço. A indústria doméstica operou com relação custo/preço de [CONFIDENCIAL]% em P1. Malgrado esse indicador tenha melhorado para [CONFIDENCIAL]% em P2, tal avanço ainda não foi suficiente para que a receita líquida superasse o CPV e as despesas operacionais. A despeito de o resultado bruto unitário ter melhorado em 233,9%, passando de prejuízo em P1 a lucro em P2, os resultados operacionais unitários permaneceram em patamares de prejuízo, com as respectivas margens negativadas. O resultado operacional unitário melhorou 39,2% e a margem, [CONFIDENCIAL]p.p. Desconsiderado o resultado financeiro, o prejuízo operacional decresceu 28% e a margem, [CONFIDENCIAL]p.p. Ao se desconsiderarem, também, as outras despesas, esse resultado melhorou 61,5% e a margem respectiva, [CONFIDENCIAL]p.p. De P1 para P2, o número de empregados ligados à produção cresceu 1,8%, mas a massa salarial respectiva caiu 1,5%.

 

De P2 para P3, a indústria doméstica logrou apresentar relativa melhora em seus indicadores de desempenho. Majorou seu volume de vendas internas em 3,7%, o que fez com que sua participação no mercado brasileiro aumentasse [CONFIDENCIAL] p.p. A produção cresceu 6,9% e os estoques, 54,1%, com aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. na relação estoque/produção. O preço caiu 1,3% e o custo de produção, 3,7%, com queda de [CONFIDENCIAL] p.p. na relação custo/preço. Com efeito, em P3, ocorre elevação de todos os resultados da indústria doméstica, sendo este o único período em que esta opera com resultados bruto e operacional (excluídas as despesas e receitas financeiras e as outras despesas e receitas operacionais) positivos. As melhoras nos resultados unitários, de P2 para P3, equivaleram a: 83,5% (resultado bruto), 44,4% (resultado operacional), 78,8% (resultado operacional exceto resultado financeiro) e 103,4% (resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas e receitas operacionais). Esse comportamento, aliado ao crescimento do volume de vendas, fez com que as respectivas massas e margens de lucro também se incrementassem no período. De P2 para P3, o número de empregados ligados à produção caiu 3% e a massa salarial, 8,2%.

 

Já em P4, a indústria doméstica viu sua participação nesse mercado ser reduzida de [CONFIDENCIAL]% para [CONFIDENCIAL]% (queda de [CONFIDENCIAL] p.p.). Simultaneamente, de P3 para P4, houve redução de 24,2% no volume de vendas da indústria doméstica. Quanto aos indicadores de rentabilidade, estes passam a ser todos negativos em P4, em decorrência das seguintes contrações observadas em relação ao período anterior: 167,4% (resultado bruto unitário), 213,2% (resultado operacional unitário), 697,8% (resultado operacional unitário exceto resultado financeiro) e 10.040,2% (resultado operacional unitário exceto resultado financeiro e outras despesas e receitas operacionais). No intervalo, também evidenciam desempenhos negativos os seguintes indicadores: número de empregados relacionados à produção (redução de 20,1%), volume de produção do produto similar doméstico (queda de 27,7%) e relação custo/preço (piora de [CONFIDENCIAL] p.p.). Não se pode olvidar que, de P3 para P4 (assim como de P4 para P5) constatou-se contração do mercado brasileiro, de modo que as vendas da indústria doméstica caíram não somente em termos absolutos, mas também em relação à sua participação no mercado. Os efeitos da contração são tratados no item 8.4.

 

De P4 para P5, a indústria doméstica obteve, novamente, relativa recuperação, porém ainda insuficiente para retomar os patamares observados em P3 e para fazer com que apresentasse resultados positivos. Em que pese a diminuição de 10,9% no volume de vendas da indústria doméstica em P5, na comparação com P4, sua participação no mercado brasileiro cresceu [CONFIDENCIAL] p.p., atingindo [CONFIDENCIAL]%. Apesar da redução no preço de vendas no período (8,4%), a relação custo/preço apresentou melhora de [CONFIDENCIAL] p.p., devido à queda mais acentuada havida no custo dos produtos vendidos (14,2%). Os resultados unitários da indústria doméstica, por sua vez, apresentaram os seguintes aumentos: 200,8% (resultado bruto), 23% (resultado operacional), 59,5% (resultado operacional exceto resultado financeiro) e 59,6% (resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas e receitas operacionais). Mesmo assim, à exceção do resultado bruto, todos esses resultados revelaram-se negativos em P5. As massas e as margens de lucro no período também apresentaram comportamento análogo, evidenciando melhora no resultado das empresas, porém ainda negativos (mais uma vez, à exceção do resultado bruto).

 

Por fim, ao se comparar o desempenho econômico-financeiro da indústria doméstica em P5 com aquele observado em P3, constata-se que a melhora havida de P4 para P5 ainda não foi suficiente para que esta se recuperasse do quadro de dano ocasionado pelas importações a preços de dumping. De P3 para P5, o volume de vendas da indústria doméstica se reduziu em 32,5%. Não obstante, dada a contração no mercado brasileiro, a participação da indústria doméstica na demanda aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. A relação custo/preço no período piorou [CONFIDENCIAL] p.p. Com isso, seus resultados unitários revelaram as seguintes diminuições: 32,1% (resultado bruto), 141,1% (resultado operacional), 223,1% (resultado operacional exceto resultado financeiro) e 4.119,4% (resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas e receitas operacionais). Todos esses resultados, com exceção do resultado bruto, passaram a ser negativos em P5. As margens e massas de lucro também apresentaram comportamento similar. Ademais, de P3 para P5, verificaram-se os seguintes níveis de deterioração nos indicadores: produção do produto similar (28,2%), capacidade instalada efetiva (15,7%) e seu grau de ocupação ([CONFIDENCIAL] p.p.), estoques (queda de 0,5%), relação estoque final/produção (aumento de [CONFIDENCIAL] p.p.), número de empregados ligados à produção (queda de 12,8%) e massa salarial dos empregados ligados à produção (redução de 11,8%).

 

7.13 Das manifestações acerca do dano

 

Acerca da comparação entre o preço do produto investigado e o similar nacional, a APRODINOX alegou, em 3 de agosto de 2017, que deveriam ser efetuados ajustes de modo a refletir o hiato temporal existente entre a data da compra da mercadoria importada e o seu respectivo desembaraço. Segundo a associação, poder-se-ia assumir, "por hipótese" um intervalo médio de 150 dias entre a compra e o desembaraço do produto objeto da investigação. Já para a indústria doméstica, assumiu, "também por hipótese e simplicidade" que a data da compra coincidiria com a data da entrega. Assim, admitindo os intervalos anteriores, sugeriu que o preço das importações desembaraçadas de outubro de 2015 a setembro de 2016 fosse comparado com as vendas da indústria doméstica realizadas entre abril de 2015 e maio de 2016.

 

Quanto ao preço de venda da indústria doméstica, a associação chamou atenção para a variação positiva de 0,3% de P3 para P5.

 

No tocante à capacidade instalada da indústria doméstica, a APRODINOX questionou a metodologia adotada pela Aperam para apuração de sua capacidade efetiva. A Aperam calculou este indicador a partir da multiplicação por doze, em cada período, da maior produção mensal verificada. Segundo a APRODINOX, tal metodologia não refletiria os momentos de indisponibilidade dos equipamentos, como tempos de parada, desetupe de manutenção, resultando, portanto, em capacidade e ociosidade superestimadas.

 

Por outro lado, a metodologia adotada pela Marcegaglia refletiria adequadamente a realidade da indústria doméstica. Segundo a associação, "o procedimento adotado pela Marcegaglia, descrito no § 223 do Parecer de abertura, reflete justamente esse entendimento. A capacidade efetiva subtrai da capacidade nominal os tempos de parada, desetup, de manutenção, entre outros momentos de indisponibilidade dos equipamentos".

 

Em 30 de agosto de 2017, a indústria doméstica ofereceu contrarrazões quanto à existência de dano material. Neste sentido, destacou que o aumento de 0,3% no preço de venda do produto similar doméstico foi acompanhado de elevação mais significativa no custo de produção, o que teria ocasionado deterioração de todas as margens de rentabilidade no período.

 

No que tange à defasagem temporal proposta pela APRODINOX para a subcotação, a indústria doméstica alegou que, além de também haver produção doméstica contra pedido, não haveria nenhuma informação que corroborasse os prazos hipotéticos apresentados.

 

Sobre a metodologia de cálculo da capacidade instalada efetiva da Aperam, a indústria doméstica lembrou que a metodologia teria sido verificada e aceita pelo DECOM. Ademais, uma vez que foram considerados volumes de produção mensais, e não diários, os tempos de parada já estariam considerados no cálculo, pois não se esperaria que a produção de um mês completo ocorresse sem qualquer necessidade de interrupção para manutenção, trocas desetupse perdas de eficiência.

 

Sobre a capacidade produtiva brasileira, a APRODINOX argumentou, após a audiência pública, em manifestação de 6 de dezembro de 2017, que os níveis de ociosidade, acima de 70% já em P3, indicariam desequilíbrio grave e estrutural na configuração produtiva da indústria doméstica. Segundo a parte, o aumento de 40% da capacidade efetiva nacional, de P2 para P3, seguida de retração, de P3 para P5, de cerca de 44% no mercado brasileiro, teria agravado o desequilíbrio já observado, via, por exemplo, reversão da recuperação da margem operacional em P4 e manutenção do prejuízo em P5. Para a associação, novo equilíbrio de mercado se configurou tanto decorrente do aumento da capacidade efetiva mencionado, queper se, já influenciaria negativamente o preço, quanto pela contração do mercado, com impactos sobre a rentabilidade da indústria doméstica.

 

Em 6 de dezembro de 2017, a APRODINOX defendeu que o ajuste do hiato temporal para fins de se avaliar a subcotação deveria considerar a diferença entre "a data de venda e de desembaraço do produto importado ou a ordem de produção e de emissão da nota fiscal, no caso da indústria doméstica, haja vista consignarem os momentos reais de compra e entrega do produto".

 

Na mesma data as peticionárias destacaram, para o cálculo da subcotação considerando a defasagem temporal, que tal hiato também ocorreria nas aquisições junto à indústria doméstica. Destacaram que seria uma inverdade a alegação da APRODINOX de que o hiato temporal seria distinto no caso de produtores/exportadores em relação à indústria nacional em decorrência da necessidade de envio da mercadoria da planta dos produtores/exportadores até o porto, situação a qual a associação afirmou não ocorrer no plano doméstico.

 

Sobre o resultado da análise de subcotação, as peticionárias destacaram a afirmação da APRODINOX durante a audiência pública de que a ausência de subcotação em P5 seria relacionada a outros elementos determinantes de supressão de preço e não às importações investigadas. Sobre tal ponto, a indústria doméstica enfatizou que a ausência de subcotação em P5 seria resultado da supressão de preços em suas vendas domésticas para conseguir concorrer com as importações a preço de dumping oriundas das origens investigadas.

 

Em manifestação protocolada em 6 de dezembro de 2017, o grupo Hoa Binh alegou que, relativamente ao cenário de dano, a despeito do fato de ter sido apurada redução no volume de vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro, verificou-se retração no mercado interno, de cerca de 41,5% de P1 a P5, em função da crise econômica, apurando-se que a maior redução ocorreu de P4 a P5, quando atingiu 37,5%. Em contrapartida, no mesmo interregno, observou-se que a indústria doméstica expandiu 42,7 p.p. em termos de participação no mercado, respondendo em P5 por mais de 60% das vendas.

 

Segundo o grupo Hoa Binh, em P3, quando a indústria doméstica não enfrentava cenário de dano, registrou-se expansão do mercado brasileiro, concomitante à aplicação do direito antidumping sobre as importações de origem chinesa, a indústria doméstica respondia por 50% do mercado brasileiro, contra 61,3% atuais.

 

Acerca do estoque final, as empresas do grupo chamaram atenção para o fato de que tal indicador teria permanecido praticamente inalterado desde P3, apesar da retração na demanda interna.

 

Outros indicadores elencados pelo grupo Hoa Binh em sua manifestação foram o resultado bruto positivo em P5, que mesmo diante das importações de origens investigadas, registrou variação positiva de 219,5% relativamente a P1; a margem bruta, descontando-se o CPV, também positiva, que apresentou em P5 melhora de 273% em relação a P1 e de 161% em relação a P4. Levando-se em consideração as despesas operacionais e financeiras, por sua vez, os resultados mantiveram-se sempre negativos, não em função das importações dos produtos investigados, mas de gestão administrativa. Relativamente ao CPV, ainda, as empresas do grupo Hoa Binh destacaram a redução do indicador de 8,1% de P1 a P5 e de 14,7% de P4 a P5.

 

Ainda em sua manifestação do dia 6 de dezembro de 2017, as empresas do grupo Hoa Binh arguiram que a comparação entre os preços da indústria doméstica e os das exportadoras deveria considerar a defasagem temporal entre a realização de um negócio com o produtor estrangeiro e a chegada da mercadoria ao Brasil. No caso do produtor vietnamita, essa defasagem seria de 40 (quarenta) dias, conforme teria constado da determinação preliminar. Considerada tal defasagem das origens investigadas, o grupo alegou não haver nexo causal entre as importações e a piora nos índices da indústria doméstica, apresentando em seguida os dados de subcotação das origens investigadas com defasagem temporal. Em P2 e em P3, períodos em que os preços das exportadoras estiveram mais subcotados em relação aos preços da indústria doméstica, essa indústria teria registrado maior volume de vendas. Ainda que em P2 e em P3 o preço das origens investigadas estivesse significativamente subcotado, sua participação no mercado brasileiro não chegou a 20% do mercado. Somente em P4 e em P5, quando os preços estavam equiparados, a indústria doméstica perdeu espaço para os importados. O grupo Hoa Binh concluiu sua manifestação alegando que diante de preços na mesma faixa, os consumidores apresentam preferência pelo produto importado, seja pela agilidade na entrega, seja em razão de qualidade superior. Ademais, o preço da indústria doméstica não teria sofrido contração ou "repressão" em função de subcotação, tendo em vista que de P3 para P4, mesmo diante de alta subcotação, os preços da indústria doméstica subiram mais de 11%.

 

Em 27 de dezembro de 2017, a Pantech alegou que a opção da empresa brasileira, entre o produto fabricado no Brasil e aquele importado, se materializaria na data de compra da mercadoria, de modo que a justa comparação entre os preços praticados pela indústria doméstica e pelos exportadores deveria considerar as respectivas datas da compra, em vez das datas de desembaraço das importações ou da emissão da nota fiscal do produto doméstico.

 

Com relação ao ajuste de defasagem temporal procedido pela autoridade investigadora, para fins de se avaliar a subcotação, a Pantech afirmou concordar com a indústria doméstica no sentido de que o exercício em menção deveria considerar, também, o tempo decorrido entre a data do pedido e a data de embarque das mercadorias, tanto no que se refere às importações quanto às vendas domésticas. Discordou, porém, de que seria irrelevante a diferença entre essas datas, no que se refere à indústria doméstica e aos produtores/exportadores, que necessitariam enviar as mercadorias da planta ao porto e embarcá-las no navio. Por fim, a Pantech solicitou, caso se entenda inadequada a comparação de preços com base nas respectivas datas da compra, que a autoridade investigadora considerasse a data de desembaraço subtraída de sessenta dias, referente ao tempo médio de produção, pela Pantech, do produto objeto da investigação. Ao final, a Pantech solicitou o encerramento da investigação por ausência de nexo de causalidade.

 

A APRODINOX, em manifestação de 27 de dezembro de 2017, reiterou seu pedido de que a autoridade investigadora, para fins de subcotação e em atendimento ao que dispõem o Artigo 3.2 do Acordo Antidumping e o § 2º e incisos do art. 30 do Regulamento Brasileiro, proceda à comparação de preços considerando o interregno entre a data da venda, em vez da data do embarque, e a data do desembaraço das mercadorias.

 

Em 19 de fevereiro de 2018, a Pantech comparou os cálculos de subcotação, relativamente às origens investigadas, com defasagem temporal até o embarque no porto de origem e até a data da venda. A respeito, reclamou que os valores apresentados seriam exatamente os mesmos, à exceção do preço da indústria doméstica atualizado, de modo que a alteração nos valores sujeitos à taxa de câmbio, como consequência da mudança de parâmetro para fins de defasagem, não teria ocorrido. Para a empresa, o exercício elaborado pela autoridade pressupõe que a formação do preço da indústria doméstica seria determinada pelo preço futuro das importações desembaraçadas. A metodologia da autoridade investigadora, qualificada pela Pantech como "demasiadamente perfunctória, para não dizer utópica", consistiria em:

 

"[...] retroagir os preços de venda da indústria doméstica para comparação com o preço internado do produto importado. Ou seja, as importações desembaraçadas ao longo de determinado período (de P5, por exemplo) foram consideradas de acordo com a taxa de câmbio da data de desembaraço e foram comparadas retroativamente com o preço de venda da indústria doméstica (conforme os hiatos temporais verificados)".

 

No tocante ao dano, as peticionárias, em 19 de fevereiro de 2018, apresentaram manifestação destacando que a autoridade investigadora analisou os indicadores da indústria doméstica, a magnitude da margem de dumping e a comparação entre o preço do produto investigado e o similar nacional. Ademais, apresentou a conclusão a respeito do dano contida do documento de fatos essenciais da investigação.

 

No que se refere à subcotação, considerada a defasagem temporal até a data da venda, relativamente às origens investigadas, calculada pela autoridade investigadora, a APRODINOX suscitou dúvidas, em 19 de fevereiro de 2018) quanto ao fato de apenas os preços praticados pela indústria doméstica terem se alterado. Defendeu que a comparação entre o preço do produto importado e o preço do similar doméstico deveriam ser comparados considerando-se a taxa de câmbio da data dos respectivos pedidos de compra, vez que este seria o momento em que o comprador decidiria entre aquisição do produto importado ou nacional. Para a APRODINOX, uma vez realizados os ajustes no preço CIF internado para o câmbio vigente na data da compra (ou, alternativamente, de embarque), esse montante deveria ser comparado com o preço de venda da indústria doméstica, considerada a data da venda, e não a data de entrega da mercadoria. Com isso, ao admitir o hiato temporal que de fato existiria no caso das importações e utilizar a taxa de câmbio vigente naquele momento (da compra ou do embarque), a comparação de preços para efeito de cálculo da subcotação refletiria cenário mais próximo do real. Segundo a associação, no exercício procedido pela autoridade investigadora, as importações desembaraçadas ao longo de determinado período teriam sido consideradas de acordo com a taxa de câmbio da data de desembaraço e comparadas com o preço de venda da indústria doméstica de dias atrás, conforme os hiatos temporais verificados. Para a APRODINOX, essa metodologia pressuporia que o preço da indústria doméstica, considerado o hiato, seria determinado pelo preço futuro das importações, de acordo com a taxa de câmbio observada na data do desembaraço destas. Reclamou que essa metodologia "não pode prevalecer, pois não há sentido em pressupor, no momento de tomada de decisão quanto à compra do produto, que a indústria doméstica terá condições de prever a taxa de câmbio futura, sobretudo em período de elevada instabilidade econômica, como a do período em análise". Com base nisso, reiterou pedido de que se considerassem as respectivas datas de venda, tanto das importações quanto do produto doméstico. Argumentou que:

 

"[o] importador, no momento de decidir pela compra do produto no mercado interno ou externo, conhece o preço do produto importado em dólares e a taxa de câmbio vigente naquele momento. A conversão do preço em dólares para o real se dá pela taxa de câmbio vigente naquele momento, o que oferece parâmetro para a negociação do preço em reais com os fornecedores brasileiros".

 

Solicitou, à autoridade investigadora, que reconsiderasse "a metodologia utilizada que considerou as datas das faturas, por serem mais próximas aos pedidos (data da compra) e o efetivo desembaraço do produto importado pelo importador, para fins de análise da subcotação, de modo a neutralizar a forte variação dos preços ocorrida no período sob análise".

 

7.14 Dos comentários acerca das manifestações a respeito do dano

 

A APRODINOX sugeriu ajuste na comparação entre o preço do produto objeto da investigação, internado no Brasil, e o preço da indústria doméstica, levando em conta o intervalo temporal existente entre a venda daquele no exterior e o seu desembaraço no Brasil. Segundo o raciocínio da parte, ao se compararem vendas da indústria doméstica de um dado período com importações desembaraçadas no mesmo período estar-se-ia incorrendo em imprecisão, uma vez que a decisão do importador entre adquirir o produto nacional ou o importado teria se dado na data da venda, e não do desembaraço. Dessa forma, os períodos utilizados para selecionar as vendas da indústria doméstica deveriam corresponder aos períodos em que ocorreram os desembaraços das importações, porém deduzidos de uma defasagem. Essa defasagem, que "por hipótese" corresponderia a 150 dias, equivaleria à diferença entre à venda no exterior e seu desembaraço no Brasil.

 

A partir das respostas ao questionário do importador, buscou-se averiguar quais seriam, de fato, os intervalos existentes entre a venda do produto objeto da investigação e seu desembaraço. Esses intervalos, estimados por meio das diferenças entre as datas do embarque e do desembaraço, corresponderam aos seguintes valores médios: [CONFIDENCIAL] dias para a Malásia, [CONFIDENCIAL] dias para a Tailândia e [CONFIDENCIAL] dias para o Vietnã.

 

Dessa forma, atendendo ao pleito da parte, realizou-se comparação entre o preço do produto objeto da investigação e o similar doméstico, levando-se em conta as defasagens apuradas por origem. Essas defasagens também foram consideradas para o cálculo dos índices médios de preços utilizados para a atualização dos valores. O cotejo sob comento foi efetuado somente de P2 a P5, uma vez que os dados defasados da indústria doméstica para comparação com as mercadorias desembaraçadas em P1 demandariam operações anteriores a 1º de outubro de 2011, as quais não se encontram disponíveis para análise.

 

Afora as especificidades mencionadas anteriormente, o exercício seguiu a mesma metodologia descrita no item 7.7.3. A tabela a seguir demonstra os resultados alcançados e, a propósito, constou da determinação preliminar publicada no D.O.U em 18 de outubro de 2017, por meio da Circular SECEX nº 54, de 17 de outubro de 2017.

 

Subcotação das Origens Investigadas com Defasagem Temporal até o Embarque no Porto de Origem (em números-índice de R$/t)

P2

P3

P4

P5

CIF

100,0

96,9

128,5

128,3

Imposto de Importação

100,0

95,8

128,0

128,3

AFRMM

100,0

70,6

81,2

60,8

Despesas de Internação

100,0

96,9

128,5

128,3

CIF Internado

100,0

96,4

127,9

127,4

CIF Internado R$ atualizados/t

100,0

90,5

116,7

06,6

Preço Ind. Doméstica R$ atualizados/t

100,0

90,4

100,5

90,7

Subcotação R$ atualizados/t

100,0

89,9

6,6

-1,3

 

Como se observa a partir do resultado apresentado, ao se defasarem os períodos de venda da indústria doméstica, foi constatada subcotação em P2, P3 e P4, inexistindo, porém, em P5.

 

Considerando os argumentos trazidos pelas partes, buscou-se aprofundar o exercício em menção. Com efeito, conforme afirmado, no exercício anterior, havia-se realizado defasagem temporal considerando o período transcorrido entre o embarque no porto de origem e o desembaraço no Brasil. Não obstante, visando a considerar as exportações realizadas o mais próximo possível das datas de venda da indústria doméstica, levou-se em consideração, adicionalmente, o período médio transcorrido entre a data de emissão da fatura pelos exportadores e a data de embarque no porto de origem.

 

Esses dados puderam ser apurados a partir das respostas aos questionários dos produtores/exportadores e alcançaram os seguintes valores: [CONFIDENCIAL] dias para a Malásia, [CONFIDENCIAL] dias para a Tailândia e [CONFIDENCIAL] dias para o Vietnã. Esses prazos foram, então, somados aos prazos anteriormente apurados (entre o embarque no porto de origem e o desembaraço no Brasil), de modo a se alcançar a defasagem total, a qual correspondeu a [CONFIDENCIAL] dias para a Malásia, [CONFIDENCIAL] dias para a Tailândia e [CONFIDENCIAL] dias para o Vietnã.

 

Outra alteração metodológica levada a cabo, considerando os argumentos trazidos pelas partes, foi a defasagem da taxa de câmbio utilizada para converter os valores relacionados à importação, de dólares estadunidenses para reais. Assim, para a conversão dos valores relacionados às importações, de dólares estadunidenses para reais, utilizou-se taxa de câmbio vigente em data correspondente ao dia do desembaraço de cada declaração de importação, deduzido dos períodos médios descritos no parágrafo anterior ([CONFIDENCIAL] dias para a Malásia, [CONFIDENCIAL] dias para a Tailândia e [CONFIDENCIAL] dias para o Vietnã).

 

Os resultados da nova metodologia são apresentados na tabela a seguir.

 

Subcotação das Origens Investigadas com Defasagem Temporal até a Data da Venda (em números-índice de R$/t)

P2

P3

P4

P5

CIF

100,0

97,3

123,0

132,7

Imposto de Importação

100,0

96,2

122,5

132,7

AFRMM

100,0

71,0

77,7

62,7

Despesas de Internação

100,0

97,3

123,0

132,7

CIF Internado

100,0

96,9

122,4

131,8

CIF Internado R$ atualizados/t

100,0

91,0

111,7

110,2

Preço Ind. Doméstica R$ atualizados/t

100,0

89,5

100,3

91,2

Subcotação R$ atualizados/t

100,0

80,9

35,4

-17,4

 

Assim, ao se realizar a defasagem temporal até a data de emissão da fatura, realizando comparação, portanto, entre transações realizadas entre datas mais próximas, houve subcotação em todos os períodos incluídos no exercício, com exceção de P5.

 

Não obstante, deve-se ponderar que a adoção da metodologia proposta, especialmente no que tange à defasagem da taxa de câmbio utilizada, reflete uma aproximação da realidade quanto aos seus resultados. Isso porque não é possível determinar, com base nos elementos disponíveis nos autos, a taxa de câmbio efetivamente levada em consideração pelos clientes por ocasião da escolha entre o produto importado e o similar doméstico.

 

Com efeito, deve-se observar que operações financeiras dehedgecambial, a título exemplificativo, têm o potencial de afetar de forma significativa a percepção do cliente quanto ao preço a pagar pelo produto importado. Com isso, mesmo a taxa de câmbio em vigor na data da emissão da fatura da mercadoria pode diferir de modo importante daquela levada em conta pelo comprador.

 

Ademais, insta considerar que, conforme disposto no art. 16-A, I, da Resolução BACEN nº 3.568, de 2008, o exportador de mercadorias ou de serviços está autorizado a manter no exterior os recursos relativos ao recebimento de suas exportações, os quais, por sua vez, podem ser utilizados ao pagamento de suas importações no exterior. Nesse caso, o pagamento é realizado diretamente em moeda estrangeira.

 

Pontua-se ainda a possibilidade de o importador levar em conta, quando da sua opção, suas expectativas quanto à valorização ou desvalorização cambial. Note-se que, ao longo de P5, o dólar estadunidense se desvalorizou aproximadamente 16% (se analisadas as taxas médias mensais) frente ao real. Com isso, é possível que o agente adquirente tenha levado em consideração a expectativa de valorização futura do real em sua opção de compra.

 

Ante as considerações anteriores, não é possível determinar a taxa de câmbio exata levada em conta pelo cliente quando da análise das opções à sua disposição sem que se avance no campo das suposições.

 

Mesmo assim, ainda que se considerem os resultados alcançados a partir da nova metodologia, um aspecto que não pode ser negligenciado é que a indústria doméstica, ao longo de todo o período de análise de dano, apresentou todas as suas margens de lucro operacional negativas (com exceção da margem operacional, excluídos o resultado financeiro e as outras despesas e receitas operacionais de P3, a qual equivaleu a [CONFIDENCIAL]%). Dessa forma, o preço praticado pela Aperam e pela Marcegaglia no período foi insuficiente para cobrir seu CPV e suas despesas operacionais em conjunto, seja considerando, seja desconsiderando o resultado financeiro e as outras despesas e receitas operacionais.

 

O Artigo 3.2 do Acordo Antidumping determina que a autoridade investigadora deve "considerar", na análise do efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica, se houve subcotação de preços "ou" se as importações a preços de dumping tiveram por consequência a depressão ou a supressão dos preços da indústria doméstica. Ademais, em sua sentença final, o Acordo esclarece que "no one or several of these factors can necessarily give decisive guidance".

 

Posta assim a questão, entende-se que a ausência de subcotação em P5, por si, não permite concluir pela ausência de efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica, especialmente considerando a situação de prejuízo operacional vivenciada por esta no período e a depressão havida de P4 para P5.

 

Neste mesmo sentido, o Órgão de Solução de Controvérsias já se pronunciou, em mais de uma ocasião, acerca da prescindibilidade de se efetuar determinação positiva sobre a existência de subcotação para se concluir quanto aos efeitos das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica. Confira-se, a título de exemplificação, o que o Painel afirmou no casoEuropean Communities - Antidumping Measure on Farmed Salmon from Norway (EC - Salmon):

 

"It is clear that the text of Article 3.2 provides no methodological guidance as to how an investigating authority is to "consider" whether there has been significant price undercutting. It is also clear that while the question of significant price undercutting must be considered, a finding of significant price undercutting is not necessary to a finding that dumped imports have had an effect on prices [...]" (para. 7.638)

 

De modo análogo, no casoKorea - Anti-Dumping Duties on Imports of Certain Paper from Indonesia (WT/DS312), o Painel assim decidiu:

 

"Article 3.1 provides that an injury determination under the Agreement requires an examination of (a) the volume of dumped imports, (b) effect of dumped imports on the prices of the domestic industry and (c) the consequent impact of these imports on the domestic industry in the importing country. Article 3.2 sets out details pertaining to the examination of the volume of dumped imports and their impact on the domestic industry's prices. Regarding the price analysis, Article 3.2 stipulates that the IA has to consider whether dumped imports have had one of the three possible effects on the prices of the domestic industry: (a) significant price undercutting, (b) significant price depression or (c) significant price suppression. In our view, what Article 3.2 requires is that the IA consider whether or not any of these three price effects are present in a given investigation. It does not, however, require that a determination be made in this regard. Finally, we note that the last sentence of Article 3.2 mentions that no one or several of these three injury factors can necessarily give decisive guidance. That is, even if the IA finds certain positive trends with respect to some of these factors, it can nevertheless reach the conclusion that there is injury, provided that that decision is premised on positive evidence and reflects an objective examination of the evidence as required by Article 3.1 of the Agreement". (para. 7.242)

 

[...]

 

"One initial issue raised in these proceedings with respect to the KTC's price analysis is whether, in an investigation where the prices of dumped imports were above, or equal to, those of the domestic industry in certain segments of the injury POI, the IA is precluded from finding that dumped imports had a negative effect on the domestic industry's prices. In our view, as long as the IA's analysis conforms to the requirements of Article 3.1 of the Agreement, that is, an objective examination based on positive evidence, changes in the relative levels of prices of dumped imports and the domestic industry during the POI do not necessarily preclude the IA from concluding that dumped imports had negative effects on prices. We therefore do not agree with Indonesia's argument that because the prices of dumped imports remained above, or equal to, those of the domestic industry in certain segments of the POI, the KTC could not conclude that the Korean industry was suffering material injury. [...]" (para. 7.243)

 

Constatou-se, ademais, que houve supressão dos preços da indústria doméstica em P5, especialmente se comparado a P3 (período a partir do a qual a indústria doméstica encontrava-se protegida contra as importações a preços de dumping originárias da China e de Taipé Chinês) e depressão desse preço, quando comparado a P4. Além disso, a ausência de subcotação em P5 deve-se, em grande medida, ao fato de a indústria doméstica não haver conseguido praticar preços suficientes para operar em situação de lucro operacional.

 

Sobre o pedido da indústria doméstica de que a defasagem fosse realizada até a data do pedido realizado pelo cliente, não se dispõe de informações suficientes para realizar tal análise.

 

O pedido da Pantech para que seja considerado, na defasagem, período médio de 60 dias, que seria utilizado na produção do produto exportado para o Brasil, também não pode ser atendido, já que não se dispõe de qualquer comprovação desse número.

 

A respeito, note-se que a convicção quanto à existência de dano material e ao nexo de causalidade não é formada apenas a partir do número absoluto alcançado como resultado do exame de subcotação. Deve-se observar também a evolução desse indicador ao longo do período de análise de dano e seu potencial para explicar a relação entre as importações a preços de dumping e a situação vivenciada pela indústria doméstica.

 

Acerca da elevação no preço de venda da indústria doméstica, de P3 para P5, deve-se lembrar que esta foi acompanhada de majoração mais significativa no CPV, o que fez com que todas as margens de lucro das empresas (Aperam e Marcegaglia) piorassem.

 

Quanto ao cálculo da capacidade instalada efetiva da Aperam, cumpre assinalar que nem o Acordo Antidumping, em seu Artigo 3.4, nem o Decreto nº 8.058, em seu art. 30, § 3º , I, "g", especificam qual metodologia deve ser utilizada para sua mensuração. O que se dever ter em mente, conforme estipulado no Artigo 3.1 do Acordo Antidumping, é que a determinação de dano deverá se basear em evidências positivas e envolver exame objetivo (i) do volume das importações a preços de dumping e seu efeito no mercado doméstico do produto similar e (ii) do consequente impacto dessas importações nos produtores domésticos de tais produtos.

 

Assim, tem-se aceito metodologias variadas para apuração da capacidade instalada efetiva, desde que se baseiem em evidências positivas e permitam um exame objetivo impacto das importações a preços de dumping sobre a indústria doméstica, principalmente em se tratando de linhas multipropósito, ou seja, que produzem não somente o produto similar doméstico, mas também outros bens.

 

A capacidade instalada reportada pela Aperam foi considerada apropriada. Em que pese na fórmula matemática não haverem sido incluídos os tempos de parada das máquinas, o próprio nível de produção observado é influenciado por essas interrupções, como afirmado pela indústria doméstica em sua manifestação de 30 de agosto de 2017.

 

Além disso, não parece ser a metodologia adotada a responsável pelo elevado nível de ociosidade. Com efeito, [CONFIDENCIAL].

 

De toda sorte, a fim de se estimar o comportamento da indústria doméstica caso a capacidade da Aperam não houvesse sido determinada pelo volume máximo de produção, calculou-se, para cada linha de produção da empresa, operante de P1 a P5 da atual investigação (outubro de 2011 a setembro de 2016), a capacidade efetiva apurada para P5 da investigação encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 59, de 24 de julho de 2013 (contra exportações originárias da China e de Taipé Chinês), referente ao mesmo produto. Lembre-se que, naquela investigação, a capacidade instalada da Aperam foi calculada, conforme descrito no item 6.1.1 da aludida resolução, "considerando-se: i) omixde produção para cada equipamento produtivo em função dos diâmetros, espessuras e normas produzidas; ii) o rendimento e eficiência de cada equipamento; iii) a padronização das velocidades de produção por diâmetro, espessura e norma do tubo; iv) o calendário de produção padrão, como o total de dias e horas produzidas por ano; v) o cálculo da capacidade por equipamento; e, vi) a somatória da capacidade de todos os equipamentos de produção".

 

Especificamente para a linha formadora [CONFIDENCIAL], conforme consta do relatório da verificaçãoin locorealizada na Aperam de 21 a 25 de janeiro de 2013, à época, [CONFIDENCIAL]. Logo, exclusivamente para essa linha, manteve-se a capacidade calculada com base no volume máximo de produção.

 

Ademais, conforme dados verificadosin locona empresa, [CONFIDENCIAL].

 

A tabela a seguir demonstra a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica e seu grau de ocupação, considerando o recálculo efetuado para a Aperam, conforme descrito anteriormente.

 

Capacidade Instalada Recalculada, Produção e Grau de Ocupação

(em números-índice de t e de %)

Capacidade

Instalada Efetiva

Produção

(Produto Similar)

Produção

(Outros Produtos)

Grau de ocupação (%)

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

95,8

104,8

100,5

108,0

P3

135,0

112,0

99,1

79,9

P4

118,3

81,0

49,9

60,1

P5

121,3

80,4

47,0

57,5

 

Como se observa, após a alteração na metodologia de cálculo da capacidade instalada da Aperam, o grau de ocupação da indústria doméstica seguiu, de P1 a P4, a mesma tendência já observada anteriormente. Com efeito, no período, observaram-se os seguintes movimentos: [CONFIDENCIAL]. De P4 para P5, porém, houve reversão da tendência original. [CONFIDENCIAL].

 

Não obstante, ainda assim, manteve-se o significativo grau de ociosidade já observado. Quanto ao comportamento do grau de ocupação da capacidade instalada, este revelou-se, em P5, o menor de toda a série analisada.

 

Portanto, malgrado se repise a adequabilidade da metodologia adotada pela Aperam, a alteração proposta pela APRODINOX não altera a conclusão acerca do impacto das importações a preços de dumping sobre a indústria doméstica.

 

A questão do impacto do alegado excesso de capacidade produtiva sobre os resultados da indústria doméstica será analisada no item 8.4.

 

Sobre as alegações do grupo Hoa Binh, de 6 de dezembro de 2017, cabe destacar que houve certa imprecisão da empresa ao avaliar que de P4 para P5, mesmo com a diminuição do mercado brasileiro, "observou-se que a indústria doméstica cresceu 42,7 p.p. em termos demarket share, respondendo em P5 por mais de 60% das vendas". Realmente, o que se teve, conforme análise dos dados presentes no item 6 deste documento, foi o crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p da participação da indústria doméstica se comparados os períodos destacados, contudo, tal crescimento se deu em decorrência da depressão dos preços praticados pelas peticionárias. Acerca da alegação que envolveu o volume de estoque da indústria doméstica, de fato, esse volume pouco se alterou a partir de P3. Isso porque, embora a indústria doméstica tenha reduzido seu nível de produção, também viu suas vendas decrescerem. Com isso, a relação estoque/produção subiu de [CONFIDENCIAL]% para [CONFIDENCIAL]%. Cabe destacar que os efeitos da contração do mercado sobre os indicadores de dano serão analisados no item 8 deste documento.

 

No tocante ao resultado bruto positivo da indústria doméstica em P5, bem como sua variação de 219,5% em relação a P1, destaca-se que em P1 os resultados das peticionárias já se encontravam afetados pelas importações a preço de dumping oriundas da China e de Taipé Chinês. Além disso, mesmo com as melhoras pontuadas, as empresas seguiram operando com prejuízo operacional, ou seja, os preços por elas praticados não teriam sido suficientes para cobrir seu custo e despesas operacionais.

 

Acerca da afirmação de que os resultados financeiros da indústria doméstica teriam se mantido sempre negativos em decorrência da gestão administrativa das empresas, não foi trazido aos autos nenhum elemento de prova que coadune a afirmação do grupo Hoa Binh. Nesse sentido, não há que se falar em ocorrência de resultados financeiros negativos em função de gestão administrativa. Ademais, mencione-se que ao se analisar os resultados auferidos pela indústria doméstica, considera-se não somente a evolução do resultado operacional, mas também como se comportou esse indicador excluindo-se os efeitos do resultado financeiro e, em seguida, além deste, também os das outras despesas e receitas operacionais. Esta forma de análise permite que se avalie até que ponto o desempenho da indústria doméstica foi influenciado por despesas e receitas não relacionadas à produção e à venda do produto similar doméstico. Mesmo com essa análise, os resultados apontaram para a existência de dano material à indústria doméstica.

 

No que se refere às despesas gerais e administraivas, embora estas tenham, de fato, se elevado ao longo do período de análise de dano, tal constatação por si só não afasta a conclusão quanto à existência de dano material e de nexo de causalidade nem está necessariamente relacionada a má gestão das empresas. A título de exemplo, essa majoração pode estar relacionada a incremento na remuneração dos funcionários em decorrência de dissídio/convenção coletiva de trabalho. Não obstante, houve incapacidade de as empresas repassarem esse aumento em seu custo total para o preço em virtude da concorrência com as importações a preços de dumping.

 

Sobre os questionamentos relacionados ao CPV, mais uma vez, enfatiza-se a situação continuada de dano experimentado pela indústria doméstica de P1 a P5. Avaliando-se, de forma comparativa, P5 em relação a P3, percebe-se que a relação CPV/preço se deteriorou, mesmo com a continua redução do CPV apontada pelo grupo vietnamita. Assim, entende-se que a simples análise das recorrentes quedas no CPV não atenua a percepção do dano da indústria doméstica, pois, se tal redução veio acompanhada de redução maior ainda no preço praticado, como no presente caso, constata-se piora geral no cenário de dano apresentado.

 

A afirmação do Grupo Hoa Binh de que, em se equiparando os preços do produto objeto da investigação e do similar doméstico, haveria uma preferência pelo primeiro em função da agilidade na entrega não foi corroborada por qualquer elemento de prova.

 

Ainda, com base nas respostas ao questionário do importador, não foi possível concluir ser a qualidade o motivo determinante para a escolha do produto importado em detrimento do nacional.

 

7.15 Da conclusão a respeito do dano

 

Da análise dos dados apresentados, percebe-se clara deterioração de grande parte dos indicadores da indústria doméstica, particularmente os relacionados ao custo dos produtos vendidos e aos resultados e margens de lucro, os quais foram, em sua maioria, negativos ao longo de todo o período de análise de dano.

Em face do exposto, pôde-se concluir pela existência de dano à indústria doméstica no período analisado.

 

8 DA CAUSALIDADE

 

O art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de demonstrar o nexo de causalidade entre as importações a preços de dumping e o eventual dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e em outros fatores conhecidos, além das importações a preços de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica na mesma ocasião.

 

8.1 Do impacto das importações sobre a indústria doméstica

 

Consoante o disposto no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos da alegada prática desleal, as importações a preços de dumping contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.

 

Previamente à análise em menção, cumpre reiterar que, a partir de 29 de julho de 2013, ou seja, quarto trimestre de P2, houve aplicação de direito antidumping definitivo sobre as importações brasileiras originárias da China e de Taipé Chinês. Ressalta-se que o volume destas importações a preços de dumping, conforme concluiu a investigação encerrada pela Resolução CAMEX nº 59, de 2013, era ainda bastante elevado em P1 e P2, o que só se modificou, de modo relevante, com a aplicação do direito. Com efeito, essas importações caíram 21,4% de P1 para P2, 37,1% de P2 para P3, 69,3% de P3 para P4 e 80,4% de P4 para P5, havendo decréscimo acumulado, em P5, de 97%, em comparação com P1. Observou-se que os tubos de aço inoxidável originários da China e de Taipé Chinês foram exportados, em todos os períodos, à exceção de P2 e de P3, a preços superiores àqueles praticados pelas origens ora sob investigação.

 

A partir dos dados apresentados nos itens 6 e 7, é possível observar que as importações investigadas cresceram durante o período de análise de dano, de P1 para P5, alcançando aumento acumulado de 2.049%, enquanto as vendas da indústria doméstica caíram, no mesmo período, 28,4%. Ademais, essas mesmas importações estiveram subcotadas, em relação ao preço praticado de vendas no mercado interno, em todo o período de investigação de dano. Em se considerando a metodologia de defasagem temporal e da taxa de câmbio, somente inexistiu subcotação em P5, período em que a indústria doméstica operava em prejuízo e com seus resultados comprimidos, especialmente se comparados a P3. Concomitantemente ao crescimento das importações do produto objeto da investigação, constatou-se supressão no preço da indústria doméstica, principalmente em se considerando o intervalo de P3 para P5, quando a indústria doméstica já estava protegida das importações a preços de dumping originárias da China e de Taipé Chinês.

 

Na sequência, detalha-se o impacto das importações a preços de dumping sobre a evolução dos indicadores da indústria doméstica, período a período.

 

De P1 para P2, o mercado brasileiro aumentou 1,9%, preponderantemente como resultado do aumento das importações originárias da Malásia, da Tailândia e do Vietnã (+498,3%), e das vendas da indústria doméstica também terem crescido (2,3%), a despeito do decréscimo das importações das outras origens (-7,4%).

 

Apesar de a indústria doméstica ter produzido volume 4,8% maior em P2, na comparação com P1, e ter aumentado suas vendas (+[CONFIDENCIAL] t) no intervalo, o ganho de participação no mercado brasileiro, equivalente a [CONFIDENCIAL] p.p., mostrou-se discreto frente ao comportamento das importações investigadas, que cresceram 498,3% ([CONFIDENCIAL] t) e ganharam [CONFIDENCIAL] p.p. de participação no mercado. Nesse interregno, os estoques da indústria doméstica cresceram 53,5%, de modo que a relação estoque/produção aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.

 

Com efeito, de P1 para P2, a indústria doméstica era ainda fortemente impactada pelas importações a preços de dumping originárias de China e Taipé Chinês. O mencionado aumento nas vendas internas ocorreu às expensas de redução dos preços (-2%), favorecido pela queda dos custos em 6,3%, o que ainda se mostrou insuficiente para que a indústria operasse com lucro operacional e margens positivas.

 

Pontua-se que o dano à indústria doméstica se traduziu, dentre outros fatores, em operação em prejuízo tanto em P1 quanto em P2, a despeito da melhora em 39,2% no resultado operacional unitário de um período para o outro, e aumento da margem operacional em [CONFIDENCIAL] p.p., a qual se manteve negativa em ambos os períodos. Além disso, desconsiderando-se o resultado financeiro, o resultado operacional e a margem operacional cresceram 28% e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente, o que foi insuficiente para que a indústria doméstica não experimentasse prejuízo e margem negativa tanto em P1 quanto P2, a despeito tanto da queda do custo de produção (-6,3%) e da relação custo/preço ([CONFIDENCIAL] p.p.).

 

No mesmo interregno, o preço CIF internado ponderado das importações investigadas caiu 5,9%, estando subcotado em relação ao preço ponderado da indústria doméstica em P2. De P1 para P2, a subcotação se aprofundou, aumentando 1.361,5%.

 

Já de P2 para P3, quando já estava em vigor direito antidumping contra China e Taipé Chinês, verificou-se aumento de 290,6% ([CONFIDENCIAL] t) no volume importado das origens investigadas, cuja participação no mercado brasileiro cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. As outras origens, por sua vez, perderam [CONFIDENCIAL] p.p. em participação. A melhora em indicadores da indústria doméstica, observada nesse intervalo, pode ser creditada à eficácia do direito aplicado. Essa melhora, contudo, mostrava-se ainda insuficiente para que houvesse lucro operacional, bem como margem operacional positiva.

 

O mercado brasileiro cresceu 3%, e as vendas internas e a produção aumentaram, respectivamente, 3,7% e 6,9%, de modo que se vislumbrou oportunidade de incremento da capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, que cresceu 40,3% de P2 para P3.

 

Houve melhora no resultado operacional unitário de um período para o outro em 44,4%, e aumento em [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional, a qual, contudo, permaneceu negativa em ambos os períodos. Em se desconsiderando o resultado financeiro, o resultado operacional e a margem operacional cresceram 78,8% e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente, fôlego ainda insuficiente para que a indústria doméstica experimentasse lucro e margem positiva em P2 e P3. Porém, se desconsideradas as outras despesas e o resultado financeiro, após crescimento, de P2 para P3, de 103,4% e [CONFIDENCIAL] p.p. no resultado operacional e na margem, respectivamente, verificou-se, em P3, lucro operacional e margem positiva. Convém mencionar, ainda, que, no interregno em menção, houve queda do custo de produção em 6,3%, acompanhado por redução no preço de venda (-1,3%), de modo que a relação custo/preço caiu [CONFIDENCIAL] p.p. em P3, comparativamente a P2.

 

O fôlego experimentado pela indústria doméstica, entretanto, já se via ameaçado pela nova redução do preço CIF internado ponderado das importações investigadas, de 9,5%, proporcionalmente maior que o decréscimo do preço ponderado da indústria doméstica, de 7,9%, de P2 para P3. No intervalo, a subcotação cresceu 1%. Se considerada a subcotação defasada até a data da fatura, além da defasagem cambial, esse indicador decresceu 19,1% em P3, relativamente a P2.

 

De P3 para P4 esse cenário se modifica. O mercado brasileiro sofre 10,3% de retração e as importações das origens investigadas conseguem crescer 101,7%, atingindo, em P4, seu maior nível ([CONFIDENCIAL] t) no período de análise de dano. Nesse intervalo, a indústria doméstica perdeu [CONFIDENCIAL] p.p. de participação no mercado, enquanto as importações investigadas respondiam por [CONFIDENCIAL]% do mercado, dado o incremento de participação de [CONFIDENCIAL] p.p. De P3 para P4, as importações das outras origens perderam [CONFIDENCIAL] p.p. em participação no mercado.

 

Nesse interregno, os indicadores da indústria doméstica se deterioraram de modo relevante. As vendas no mercado interno caíram 24,2% e a produção, 27,7%. Os estoques caíram 2,5%, mas a relação estoque/produção cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. O resultado bruto unitário caiu 167,4%, passando de lucro em P3 a prejuízo em P4, e a margem bruta, em decorrência de queda de [CONFIDENCIAL] p.p., negativou-se de P3 para P4. O prejuízo operacional unitário, por seu turno, se aprofundou em 213,2%, sendo que a margem operacional, já negativa em P3, se reduziu em [CONFIDENCIAL] p.p. Excetuado o resultado financeiro, o resultado operacional e sua respectiva margem, já condizentes com prejuízo e negativada, nessa ordem, também tiveram queda, de 697,8% e [CONFIDENCIAL] p.p, respectivamente. Desconsiderando-se o resultado financeiro e as outras despesas operacionais, o resultado operacional deteriorou-se em 10.040,2% e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente, passando de lucro a prejuízo e negativando-se, nessa ordem, em P4, na comparação com P3.

 

Ainda de P3 para P4, houve elevação do custo em 18,7%, não acompanhado por elevação proporcional no preço de venda (9,4%), de modo que a relação custo/preço aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. em P4 comparativamente a P3. Nesse interregno, notou-se supressão do preço da indústria doméstica.

 

A piora dos indicadores de resultado da indústria doméstica se deu a despeito do aumento (+28,9%), de P3 para P4, do preço CIF internado ponderado das importações das origens investigadas, quando o preço ponderado da indústria doméstica cresceu apenas 8,9%. Em P4, a subcotação decresceu 94,3% em relação a P3 e, considerando-se a defasagem temporal desse indicador até a data da fatura, houve também redução, equivalente a 56,2%.

 

Por fim, de P4 para P5, o mercado brasileiro apresentou a retração mais significativa de todo o período de análise, de 37,5%, de modo que o menor volume foi verificado em P5. Nesse interregno, caíram tanto as vendas da indústria doméstica (-10,9%, [CONFIDENCIAL] t), quanto as importações das origens investigadas (-54,4%, [CONFIDENCIAL] t) e das demais (-68,7%, [CONFIDENCIAL] t), que já vinham declinando desde P1. No intervalo em destaque, a indústria doméstica logrou ganhar [CONFIDENCIAL] p.p. em participação no mercado, à custa de redução em 8,4% dos preços praticados, ao passo que as importações investigadas e as outras origens perderam, respectivamente, [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p. em participação.

 

Nesse intervalo, a produção caiu 0,7% e a receita líquida, 18,4%. Considerada a queda de 14,2% dos custos e da relação preço/custo em [CONFIDENCIAL] p.p., houve melhora dos resultados e margens operacionais, insuficientes, porém, para se reverterem os quadros de prejuízo e de margens negativadas. A avaliação dos indicadores mostrou que resultado operacional e respectiva margem melhoraram em 23% e [CONFIDENCIAL]p.p.; resultado operacional exceto resultado financeiro e respectiva margem, em 59,5% e[CONFIDENCIAL] p.p.; e resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas operacionais e respectiva margem, em 59,6% e [CONFIDENCIAL] p.p.

 

O preço CIF internado ponderado das importações investigadas caiu 8,7%, queda superior à do preço ponderado da indústria doméstica, que se reduziu em 7,9%. De P4 para P5, a subcotação cresceu 81,2%. Ao se considerar a defasagem temporal até a data da fatura, observou-se redução de 149,2% nesse indicador, na comparação com P4, deixando, portanto, de existir subcotação.

 

Deve-se ponderar que, a despeito do impacto positivo, sobre os indicadores da indústria doméstica, advindo da aplicação de medida antidumping sobre as importações de China e Taipé Chinês, o cenário de dano experimentado pelos produtores nacionais em P4 é ainda mais severo que aquele verificado em P1.

 

Analisando-se de P1 para P4, houve queda nas vendas no mercado interno (-19,7%) e na produção (-19%). Em P4, houve piora do resultado bruto unitário em 65,7%, com aprofundamento do prejuízo, bem como redução de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem bruta, já negativa. O prejuízo operacional unitário também se deteriorou (-5,9%), embora a respectiva margem não tenha se alterado. Desconsiderando-se o resultado financeiro, o resultado operacional unitário e a margem operacional decresceram 21,8% e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente, e também se mantiveram como prejuízo e negativa. Ao se excluírem, além do resultado financeiro, as outras despesas, o prejuízo operacional unitário piorou 29,3%, e a margem negativa correspondente decresceu [CONFIDENCIAL] p.p.

 

Com efeito, de P1 para P4, o agravamento dos prejuízos bruto e operacional da indústria doméstica, acompanhado da deterioração dos seus demais indicadores, implica quadro de dano, vez que não se entende que seja razoável supor que a normalidade de determinado negócio é a operação em prejuízo. Entre um prejuízo e outro a indústria doméstica não só logrou recuperar sua lucratividade como voltou a perdê-la e de modo ainda mais significativo. Ademais, verificou-se que a deterioração dos indicadores da indústria doméstica ocorreu concomitantemente à elevação das importações do produto objeto da investigação.

 

Em suma, da análise dos indicadores da indústria doméstica se conclui que, em P1 e P2, o quadro de dano estaria preponderantemente associado à concorrência desleal entre o produto similar doméstico e os importados originários de China e Taipé Chinês a preços de dumping. Com a aplicação do direito antidumping, a partir do último trimestre de P2, a indústria logrou recuperação relativa em seus indicadores de rentabilidade, atingindo seu melhor desempenho em P3. Mesmo assim, tal recuperação ocorreu de modo parcial, permanecendo a indústria doméstica, ainda, com indicadores de resultado significativamente deteriorados. A título de comparação, perceba-se que, em cenário de ausência de dano, observado quando da investigação anterior (contra as exportações originárias da China e de Taipé Chinês), a indústria doméstica chegou a operar com margem de lucro operacional (excluídos o resultado financeiro e as outras despesas operacionais) de [CONFIDENCIAL]% (em 2008, equivalente a P2 da mencionada investigação).

 

A partir deste período, porém, as importações das origens investigadas, crescentes desde P1, ultrapassaram, em volume, as importações de China e Taipé. Em P4, com o maior avanço absoluto das importações investigadas ([CONFIDENCIAL] t de P3 para P4), em contexto de retração do mercado, a indústria doméstica atingiu seus piores indicadores de resultado. Finalmente, de P4 para P5, com a eliminação da subcotação (considerando a defasagem temporal), a indústria doméstica se recuperou parcialmente, ganhando participação no mercado brasileiro e melhorando seus indicadores de resultado). Não obstante essa discreta melhora ainda não foi suficiente para que a indústria doméstica retomasse os patamares observados em P3, período que, diga-se, ainda não configurava cenário de ausência de dano. Isso pôde ser constatado mesmo quando isolados os efeitos de outros fatores, quais sejam, contração do mercado, queda na produção de outros produtos e elevação da capacidade ociosa.

 

Assim, observa-se que, embora os outros fatores mencionados possam ter contribuído para a deterioração da situação da indústria doméstica, as importações a preços de dumping contribuíram significativamente para o dano material constatado, nos termos do art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, e do Artigo 3.5 do Acordo Antidumping.

 

8.2 Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição

 

Consoante o determinado pelo § 3º do art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, identificaram-se outros fatores relevantes, além das importações a preços de dumping, que podem ter causado dano à indústria doméstica no período analisado.

 

Registre-se que não houve consumo cativo de tubos de aço inoxidável pela indústria doméstica no período de análise de dano, qual seja, de outubro de 2011 a setembro de 2016.

 

8.2.1 Volume e preço de importação das demais origens

 

Com relação às importações das outras origens, de P1 para P5, houve redução de 92,2% do volume importado. Dentre essas origens, merecem destaque China e Taipé Chinês, haja vista, conforme já mencionado, que houve, a partir do quarto trimestre de P2, aplicação de direito antidumping sobre as exportações de tubos de aço inoxidável dessas origens para o Brasil, dado terem sido apurados dumping e dano dele decorrente nesses volumes, com base em investigação encerrada pela Resolução CAMEX nº 59, de 2013.

 

A representatividade, em termos de volume, das importações originárias de China e Taipé Chinês dentre as demais origens, excluídas aquelas ora sob investigação, correspondeu a [CONFIDENCIAL]% em P1, [CONFIDENCIAL]% em P2, [CONFIDENCIAL]% em P3, [CONFIDENCIAL]% em P4 e [CONFIDENCIAL]% em P5. Conforme já mencionado, essas importações caíram 21,4% de P1 para P2, 37,1% de P2 para P3, 69,3% de P3 para P4 e 80,4% de P4 para P5, havendo decréscimo acumulado, em P5, de 97%, em comparação com P1. Observou-se que os tubos de aço inoxidável originários da China e de Taipé Chinês foram exportados, em todos os períodos, à exceção de P2 e P3, a preços superiores àqueles praticados por Malásia, Tailândia e Vietnã, cumulativamente analisados.

 

Feitas essas considerações, verificou-se, a partir da análise das importações brasileiras originárias do universo de demais origens, que o dano causado à indústria doméstica não pode ser a elas atribuído de forma significativa, tendo em vista que o preço CIF ponderado do produto originário dessas outras, à exceção de P2 e P3, superou o preço das origens investigadas em todos os períodos sob análise. Além disso, à exceção do interregno entre P1 e P3, esse volume foi inferior ao volume das importações a preços de dumping.

 

Destaque-se que, enquanto o volume das importações das origens investigadas apresentou aumento acumulado de 2.049% ao longo dos cinco períodos, o volume importado de outras origens obteve redução acumulada de 92,2% nesse mesmo interstício. Em P1, as importações das outras origens correspondiam a [CONFIDENCIAL]% das importações totais, passando a representar, em P5, [CONFIDENCIAL]%.

 

A tabela seguinte compara os preços das demais origens com os preços da indústria doméstica ponderado pela participação de cada CODIP em relação ao volume total importado das outras origens. O valor unitário, em reais, do direito antidumping recolhido durante cada período foi obtido dos dados da RFB. Frise-se que, em média, 99% das importações das demais origens era passível de identificação do grau do aço e foi este o volume utilizado para fins da ponderação.

 

Subcotação do Preço das Importações das Outras Origens (em números-índice das unidades de medida indicadas)

----

P1

P2

P3

P4

P5

CIF (R$/t)

100,0

99,0

102,5

163,5

262,3

II (R$/t)

100,0

100,2

98,5

165,3

247,3

AFRMM (R$/t)

100,0

119,0

77,7

94,6

121,5

Direito antidumping (R$/t) (base 100 = p2)

-

100,0

491,6

437,5

163,4

Despesas de internação (R$/t)

100,0

99,0

102,5

163,5

262,3

CIF Internado (R$/t)

100,0

106,6

137,9

195,2

271,4

CIF Internado demais origens

(R$ atualizados/t) (A)

100,0

100,9

122,5

168,5

214,8

Preço Ind. Doméstica1 (R$ atualizados/t) (B)

100,0

101,3

97,6

110,4

101,2

Subcotação demais origens

(R$ atualizados/t) (A - B)

100,0

132,3

-1.734,8

-4.163,8

-8.244,2

1 Preço ponderado pela participação de cada CODIP em relação ao volume total importado das origens não investigadas.

 

O preço CIF internado ponderado em reais por tonelada das origens não investigadas somente esteve subcotado em relação ao preço ponderado da indústria doméstica em P1 e P2. Recorde-se que, a partir do último trimestre de P2, houve aplicação de direito antidumping definitivo sobre as importações originárias de China e Taipé Chinês.

 

Diante do exposto, conclui-se que o dano causado à indústria doméstica não pode ser atribuído ao volume das importações brasileiras das demais origens.

 

8.2.2 Impacto de eventuais processos de liberalização das importações

 

Não houve alteração das alíquotas do Imposto de Importação de 14% aplicadas às importações brasileiras sob os subitens tarifários 7306.40.00 e 7306.90.20 no período de investigação de dano, de modo que não houve processo de liberalização dessas importações de P1 até P5.

 

8.2.3 Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

 

O mercado brasileiro de tubos de aço inoxidável acumulou crescimento de 5% em P3, na comparação com P1, o que se seguiu por sucessivas quedas: 10,3%, de P3 para P4, e 37,5%, de P4 para P5. Considerados os extremos da série, esse mercado decresceu 41,2%.

 

Os efeitos da mencionada contração do mercado estão analisados no item 8.4, juntamente com os impactos do decréscimo na produção de outros produtos e o aumento na capacidade ociosa. Como será demonstrado no referido item, concluiu-se, para fins de determinação final, que esses três fatores, em conjunto, parecem ter contribuído para a conformação do dano suportado pela indústria doméstica. Não obstante, não foram suficientes para afastar o nexo de causalidade entre as importações a preços de dumping e o dano suportado pela indústria doméstica.

 

Menciona-se que, durante o período analisado, não houve mudanças no padrão de consumo do mercado brasileiro.

 

8.2.4 Práticas restritivas ao comércio e concorrência entre produtores domésticos e estrangeiros

 

Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio dos tubos de aço inoxidável, pelos produtores domésticos ou pelos produtores estrangeiros, tampouco fatores que afetassem a concorrência entre eles.

 

8.2.5 Progresso tecnológico

 

Também não foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. Os tubos de aço inoxidável objeto da investigação e os fabricados no Brasil são concorrentes entre si.

 

8.2.6 Desempenho exportador

 

O volume de vendas de tubos de aço inoxidável ao mercado externo pela indústria doméstica cresceu tanto de P1 para P5 (+1.151,3%) quanto de P4 para P5 (+653,6%). Ressalte-se que, ao longo do período de análise de dano, as exportações sempre representaram percentual pequeno em relação às vendas no mercado interno. Apenas em P5, essas exportações representaram [CONFIDENCIAL]% das vendas totais, variando de [CONFIDENCIAL]% a [CONFIDENCIAL]% nos demais períodos, de forma que o dano à indústria doméstica não pode ser atribuído ao seu desempenho exportador.

 

Considerada ainda a existência de capacidade ociosa ao longo de todo o período de análise, se conclui que não houve produção direcionada ao mercado externo em detrimento do mercado interno. Logo, o dano à indústria doméstica não pode ser atribuído ao seu desempenho exportador.

 

8.2.7 Produtividade da indústria doméstica

 

A produtividade da indústria doméstica diminuiu 6,9% e 8,7% em P5, em relação a P1 e P4, respectivamente. No entanto, quando analisado P1 com relação a P5, à queda da produtividade não pode ser atribuído o dano constatado nos indicadores da indústria doméstica, uma vez que essa queda decorreu da redução do volume produzido mais que proporcional ao decréscimo do número de empregados ligados à produção, influenciada pela queda na demanda. De P4 para P5, por sua vez, o número desses empregados cresce, mas a produção cai. Com efeito, a produção é algo mais facilmente ajustável à demanda no curto prazo do que a mão de obra, por decorrência de obrigações legais trabalhistas.

 

Ademais, cumpre notar que, ao se analisar o detalhamento do CPV da Marcegaglia associado à fabricação do produto similar pela indústria doméstica, haja vista que, conforme mencionado no item 7.7.1, restou inviabilizada a análise dos dados de custos da Aperam segregados por rubricas, verificou-se que, em P5, [CONFIDENCIAL]% daquele custo correspondeu à soma de matérias-primas, insumos e utilidades. Assim, a mão de obra responde por percentual diminuto do custo de produção, de modo que à redução da produtividade não pode ser atribuído o dano constatado nos indicadores da indústria doméstica.

 

8.2.8 Importações e revenda do produto importado pela indústria doméstica

 

De início, cumpre notar que, no universo definido como indústria doméstica, apenas a Aperam importou e revendeu, no mercado interno somente, tubos de aço inoxidável.

 

O produto revendido foi adquirido basicamente no mercado interno, embora tenha havido também aquisição de produto no mercado externo. Essas compras ocorreram, quando a empresa, ao adquirir outros tipos de produto, principalmente ferríticos, por vezes adquiriu também o produto similar em pequenos volumes.

 

O produto importado foi revendido na forma em que é importado, podendo, ocasionalmente, haver apenas corte dos tubos em comprimentos menores.

 

Conforme se analisou por ocasião da verificaçãoin locona Aperam, a revenda do produto similar importado foi realizada, basicamente, para consumidores finais do segmento automotivo, podendo, esporadicamente, haver vendas a distribuidores de produtos siderúrgicos.

 

Destaque-se que a proporção das importações de tubos de aço inoxidável efetuadas pela indústria doméstica, em relação ao volume total importado do produto similar, considerando todas as origens, alcançou [CONFIDENCIAL]% em P1, [CONFIDENCIAL]% em P2, [CONFIDENCIAL]% em P3 e [CONFIDENCIAL]% em P4. Não houve importações dessa categoria em P5 e todo o volume importado pela indústria doméstica no período de análise de dano foi fabricado no Uruguai.

 

Em relação ao volume de vendas internas líquidas de produção da indústria doméstica, as revendas de produto, nacional e importado, representaram [CONFIDENCIAL]% em P1, [CONFIDENCIAL]% em P2, [CONFIDENCIAL]% em P3, [CONFIDENCIAL]% em P4 e [CONFIDENCIAL]% em P5.

 

Dessa forma, considerando a baixa representatividade de importações e revendas da indústria doméstica, bem como o fato de que não se importou em P5, esses volumes não podem ser tidos como fatores causadores de dano.

 

8.3 Das manifestações acerca do nexo de causalidade

 

No que tange ao nexo de causalidade entre as importações das origens investigadas e o dano à indústria doméstica, a APRODINOX afirmou, em 3 de agosto de 2017, que a queda na produção e nas vendas da indústria doméstica de P3 para P4 e de P4 para P5 seria resultado não das importações, mas da retração observada no mercado brasileiro. Esta, segundo a associação, deveria ser analisada como outro fator de dano.

 

A fim de isolar os efeitos da retração no mercado, a APRODINOX realizou exercício por meio do qual atribuiu a P5 a demanda brasileira de P3. Dessa forma, concluiu que, caso não houvesse retração do mercado brasileiro de P3 para P5 e considerando a participação no mercado e o preço efetivamente praticado pela indústria doméstica no último período (P5), ter-se-ia observado aumento na sua receita líquida de 77%.

 

Além disso, de P3 para P4 e de P4 para P5, a indústria doméstica teria ganhado participação no mercado. Segundo a APRODINOX, "não se percebe, portanto, a relação de causalidade entre o dano das peticionárias e as importações ora investigadas, dado que a indústria doméstica observou expressivos ganhos de participação de mercado, notadamente em P5".

 

Em que pese as importações investigadas também tenham ganhado participação no mercado brasileiro de P3 para P5, a associação atribuiu esse comportamento à queda da participação das demais origens, principalmente China e Taipé Chinês.

 

Quanto ao grau de ocupação da capacidade instalada, a APRODINOX afirmou que, além da retração no mercado, sua queda também estaria associada à diminuição na produção dos outros produtos. Além disso, o elevado grau de ociosidade apresentado pela indústria doméstica acarretaria "forte pressão baixista sobre o preço de venda" e perda de eficiência, resultando em maiores despesas e custos fixos e depreciação, em termos unitários.

 

A APRODINOX, também, ponderou que "considerando a evolução dos custos unitários e das despesas operacionais unitárias (exclusive resultado financeiro) [...] há fortes indícios de que a crise do mercado brasileiro teve impacto acentuado no desempenho da indústria doméstica, cujos indicadores de dano não guardam relação de causalidade com as importações investigadas".

 

Outro aspecto questionado pela APRODINOX, ainda tangente ao nexo de causalidade, se refere às condições de aquisição de matéria-prima. A associação afirmou que, segundo informações de mercado, "tudo leva a crer que a Aperam Inox é a principal, senão a única, fornecedora dessa matéria-prima para a Aperam Tubos devendo, portanto, tais transações serem tratadas como ‘transações entre partes relacionadas’". A parte evocou o art. 14, §§ 5º e 6º do Decreto nº 8.058, de 2013, para alegar que operações entre partes relacionadas não seriam consideradas operações comerciais normais, vez que haveria a possibilidade de a controladora (Aperam Inox América do Sul S.A.) vender a matéria-prima para a sua parte relacionada (Aperam Inox Tubos Brasil Ltda.) por preço superior ao de mercado, o que poderia resultar em prejuízo artificial para a última. Solicitou, então, que o preço de aquisição da matéria-prima pela Aperam fosse cotejado com preços de mercado, ou seja, entre partes não relacionadas.

 

Em 30 de agosto de 2017, a indústria doméstica contestou alegação da T.C.A., contida em sua resposta ao questionário do importador, segundo a qual "os produtores nacionais, diferentemente dos produtores externos, estabelecem lotes mínimos para produção o que em alguns casos inviabiliza a compra". Segundo a Aperam e a Marcegaglia, os lotes mínimos somente seriam exigidos para produtos "com perfil de projetos específicos", política que seria igualmente adotada pelos produtores/exportadores estrangeiros. No entanto, para os produtos "standards", não haveria essa exigência. As peticionárias destacaram as respostas fornecidas pela Sianfer, pela Jati e pela Artex, certificando a semelhança entre as políticas de venda da indústria doméstica e dos produtores/exportadores estrangeiros.

 

Também foi alvo de questionamento pela indústria doméstica o exercício realizado pela APRODINOX para isolar os efeitos da contração de mercado. O exercício em questão ignoraria o fato de que a indústria doméstica operou com prejuízo em P5, o qual se majoraria em caso de mero aumento do volume de vendas. Outro fato alegadamente desconsiderado é que, em havendo expansão do mercado brasileiro, seguindo a mesma lógica adotada, o volume de importações das origens investigadas e o respectivo valor CIF também se majorariam. Assim, a queda na demanda não justificaria o dano sofrido pela indústria doméstica, mas sim as importações a preços de dumping, as quais somente não teriam crescido de forma mais significativa em função da redução nos preços da indústria doméstica.

 

Quanto à atribuição do dano à crise na demanda nacional, realizada pela APRODINOX, a indústria doméstica ponderou que "se não sofresse concorrência com importações realizadas a preços distorcidamente baixos em decorrência da prática de dumping, não haveria motivos para reduzir seus preços, amargando prejuízo operacional, em decorrência simplesmente da retração no mercado".

 

No que se refere à relação entre o grau de ociosidade observado e a contração do mercado brasileiro, a indústria doméstica ressaltou que a redução mais acentuada no volume de produção não ocorreu de P4 para P5, quando o mercado teria se retraído, mas de P3 para P4, período em que as importações investigadas teriam apresentado seu maior crescimento. De P4 para P5, a indústria doméstica teria logrado manter basicamente inalterado seu volume de produção, todavia à custa da redução de seu preço.

 

Também destacou que a relação entre as importações investigadas e a sua produção teria aumentado continuamente de P1 a P4, somente se reduzindo de P4 para P5 (em razão da redução nos seus preços).

 

Outro aspecto levantado relacionado ao elevado grau de ociosidade é que a linha de produção da indústria doméstica também fabrica outros produtos, além do similar doméstico. Assim, a capacidade instalada "é definida de forma a garantir o abastecimento do mercado brasileiro de tais produtos, ainda que seja claro que parcela desses mercados possa ser abastecida por importações das mais diversas origens". Também seria possível ajustar o número de turnos utilizados na produção, de modo a atender as demandas apresentadas. Por outro lado, o grau de ociosidade de P5 não poderia ser tomado como parâmetro, dada a contração do mercado brasileiro no período.

 

Acerca das condições de aquisição de matéria-prima pela Aperam, a indústria doméstica frisou que apresentou tais informações adequadamente na petição de início da investigação. Além disso, a Aperam não estaria obrigada a adquirir matéria-prima de sua parte relacionada. Segundo a indústria doméstica, a própria existência de outro produtor nacional (Marcegaglia) impediria a Aperam Inox América do Sul S.A. de praticar preços superiores ao de mercado para a Aperam Inox Tubos Brasil Ltda., uma vez que, caso isso ocorresse, esta última seria deslocada pela Marcegaglia, que adquiriria as bobinas em condições mais favoráveis.

 

Em manifestação de 6 de dezembro de 2017, após a audiência pública, a APRODINOX, correlacionou, para o período de investigação de dano, a crise econômica e a retração tanto do mercado brasileiro quanto das vendas da indústria doméstica e, em menção a informações obtidas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), concluiu pela redução do setor de construção civil, que, segundo a parte, utilizaria amplamente o produto objeto da investigação. Menciona-se que os dados do IBGE referidos pela parte foram apresentados em desconformidade com o disposto no art. 53 do Decreto nº 8.0585, de 2013, uma vez que restou inviabilizada a reprodução do gráfico submetido em sede de manifestação. Assim, com base no parágrafo único deste dispositivo, a autoridade investigadora desconsiderou a informação para fins de determinação final. Para a parte, o dano experimentado pela indústria doméstica guardaria relação com conjunto de outros fatores, que não a concorrência com o produto importado, os quais são descritos na sequência.

 

A APRODINOX aventou que o relacionamento com a Aperam América do Sul, usina nacional produtora de bobinas de aço inoxidável, matéria-prima para fabricação de tubos, teria impactado os indicadores de rentabilidade da Aperam Inox Tubos do Brasil. Considerada a indisponibilidade do custo de matéria-prima desta peticionária, a APRODINOX sugeriu i) que a Aperam América do Sul apresentasse os preços negociados com sua parte relacionada por ocasião da venda das bobinas; ou, alternativamente, ii) que se comparassem as documentações de aquisição de matérias-primas da Marcegaglia e da Aperam. A associação mencionou não haver justificativa razoável para a não apresentação do custo de aquisição de matéria-prima por parte da peticionária o que, no entendimento da APRODINOX, fortaleceria a ausência de nexo de causalidade entre dumping e dano investigados, e solicitou aprofundamento do tema. A APRODINOX, por fim, solicitou que a Aperam Inox Tubos do Brasil fornecesse dados relativos ao custo de aquisição da matéria-prima de sua coligada.

 

Em manifestação apresentada em 6 de dezembro de 2017, as empresas peticionárias comentaram a afirmação da APRODINOX de que haveria clara relação entre a crise econômica e a contração das vendas da indústria doméstica e do mercado brasileiro e que o dano enfrentado pelas peticionárias seria em decorrência dessa crise. Aperam e Marcegaglia afirmaram que os efeitos da crise econômica atingiram horizontalmente a todos, incluindo os importadores, não podendo o dano sofrido por elas ter sido atribuído à crise em questão e apresentaram comentários, inclusive sobre a necessidade de realização de ajustes, acerca das análises realizadas para avaliar os efeitos da contração da demanda no mercado brasileiro de tubos de aço inoxidável. No item que as peticionárias denominaram de "Análise não cumulativa dos efeitos da contração da demanda e da queda na produção de outros produtos fabricados na mesma linha", foi apresentado que a análise contida no Parecer de determinação preliminar considerou de forma cumulativa, sem necessidade, "i) o volume adicional de produção decorrente do aumento das vendas da indústria doméstica, caso não houvesse queda na demanda; e ii) o volume adicional de produção que seria verificado caso não houvesse queda no volume de produção de outros produtos que utilizam a mesma linha do produto similar." Para amparar suas afirmações, as peticionárias reproduziram o parágrafo 191 do Relatório do Órgão de Apelação da OMC no âmbito do casoEU-Tube or Pipe Fittingse também o parágrafo 337 do Parecer DECOM no50, de 2016. Nesse sentido, a indústria doméstica destacou que as avaliações dos possíveis impactos da queda da demanda e da produção de outros produtos que compartilharam a mesma linha de produção que o similar nacional deveria ser realizada de maneira separada para cada um dos possíveis fatores causadores de dano.

 

Ainda com relação aos possíveis efeitos da contração da demanda e da queda na produção de outros produtos, as peticionárias avaliaram que a metodologia utilizada para o exercício realizado pela autoridade investigadora que recalculou o volume de vendas e produção de P4 e P5, considerando o mercado brasileiro verificado em P3, distorceu a avaliação proposta a partir do momento que considerou o volume de produção de outros produtos registrado em P2. De acordo com a indústria doméstica, a avaliação dos possíveis impactos da queda da demanda e da produção de outros produtos deveria ser construída considerando P3 como base de comparação. Ademais, Aperam e Marcegaglia mencionaram que os dados de custo de produção e CPV utilizados para a realização desse exercício deveriam ser revistos e a análise realizada levando-se em conta os dados referentes a cada produtor, de maneira separada, ao invés da metodologia utilizada que consolidou os dados e em seguida analisou os efeitos de forma conjunta. Como justificativa, foi pontuado que cada produtor possuiria estrutura produtiva e política comercial específica.

 

Ainda no tocante ao exercício realizado, as peticionárias destacaram que os custos com mão de obra direta não foram contabilizados no cálculo do custo fixo da Aperam ao passo que tal custo foi considerado no custo fixo da Marcegaglia. De acordo com as empresas, o impacto da queda na demanda e na produção de outros produtos restou minimizado no ensaio realizado. Seria fundamental considerar o custo de mão de obra na medida em que ele guardaria estreita relação com o volume de produção e novamente citaram o Parecer DECOM no50, de 2016 para fundamentar sua argumentação. Sobre assunto, destacaram que:

 

"os possíveis impactos da queda da demanda e da queda na produção de outros produtos que utilizam a mesma linha do produto similar doméstico devem ser avaliados sobre a parcela do custo fixo excluído o custo relativo à mão de obra direta, o qual, após ser ajustado pelo novo hipotético volume de produção, deve ser somado ao custo fixo unitário (R$/t) efetivamente verificado em cada período".

 

Acerca da análise realizada pela para avaliação de ausência de queda na demanda, utilizando-se a participação das empresas no mercado brasileiro em P3 e aplicando tal participação ao volume de vendas dos períodos subsequentes, as peticionárias alegaram que a utilização de tal metodologia foi indevida uma vez que, caso a demanda não tivesse apresentado queda, não se poderia assumir que as políticas e estratégias comerciais dos diversos atores seriam mantidas. Foi mencionado que os próprios produtores/exportadores investigados poderiam aumentar o dumping praticado buscando aumentar suas participações no mercado brasileiro e também que o dano sofrido não poderia conduzir a uma conclusão de que ele não existiria caso a demanda não tivesse apresentado queda. Ainda sob essa ótica, as empresas destacaram que as conclusões obtidas com a metodologia utilizada não considerariam a hipótese de, por exemplo, a indústria doméstica optar por manter sua rentabilidade, ainda que deprimida, e perder participação no mercado. Com base nessa hipótese, no ensaio realizado, poderia se obter um custo fixo unitário mais alto do que o efetivamente verificado, o que não condizia com a análise proposta. Caso, por exemplo, as peticionárias não tivessem deprimido ainda mais seus preços e a participação no mercado brasileiro tivesse sido reduzida de P4 para P5, o volume hipotético de produção considerado, de acordo com a metodologia empregada, seria reduzido em relação ao volume efetivamente verificado, o que não seria razoável para fins da análise proposta, segundo destacaram as empresas.

 

Foi alegado que o acordo da OMC determinaria que deveria ser analisado o possível impacto da queda da demanda sobre os indicadores da indústria e não o impacto de alterações na demanda. De acordo com a manifestação, para o presente caso, deveria ter sido analisado os possíveis impactos da queda da demanda e da produção de outros produtos que compartilharam a linha de produção com o similar doméstico, para P4 e P5, considerando o mesmo volume de vendas verificado em P3.

 

Na sequência, as peticionárias apresentaram "cálculos revisados" com metodologia distinta da utilizada pela autoridade investigadora para avaliação dos possíveis impactos da queda da demanda e da produção de outros produtos que compartilharam a linha de produção com o similar nacional. Tal metodologia levou em consideração as críticas apresentadas pela indústria doméstica e utilizou a mesma base de dado utilizada pela autoridade investigadora.

 

Para cada uma das produtoras nacionais, a indústria doméstica realizou os seguintes cálculos para avaliação dos possíveis impactos da queda da demanda sobre seus indicadores de dano: primeiramente, ajustou-se o volume de vendas de P4 e P5 considerando hipoteticamente que ambos os períodos registraram o mesmo volume de vendas que P3. Apurou-se a diferença entre os volumes obtidos com os realmente verificados. Ao volume de produção efetivo de P4 e P5, adicionou-se a diferença registrada entre o volume hipotético de venda e o efetivamente registrado. Na sequência, obteve-se o custo fixo exclusive mão de obra direta unitário ajustado dividindo-se o custo fixo exclusive mão de obra efetivo pelo volume de produção ajustado encontrado anteriormente. Somou-se tal custo fixo exclusive mão de obra direta ajustado ao custo fixo de mão de obra direta unitário efetivo para se obter o custo fixo total unitário ajustado. A esse custo, foi adicionado o custo variável unitário efetivo, obtendo-se o custo total unitário ajustado do similar nacional. Em seguida houve a comparação entre a diferença desse custo total ajustado e o custo total efetivo, ambos unitários. Essa diferença obtida foi somada ao CPV unitário efetivo para se chegar ao CPV unitário ajustado, ambos somente para as vendas internas. O CPV unitário ajustado foi multiplicado pelo volume ajustado de vendas no mercado interno para se obter o CPV total ajustado. Como tais valores foram obtidos de forma segregada, para cada produtor nacional, somou-se o CPV ajustado total de cada uma para se obter o CPV total da indústria doméstica. Na sequência, obteve-se o CPV unitário ajustado da indústria doméstica dividindo o CPV total ajustado pelo volume de produção somado das duas peticionárias, também ajustado. De posse desses novos valores para P4 e P5, as empresas recalcularam os resultados e margens de rentabilidades da indústria doméstica a partir dessa DRE ajustada. De acordo com a manifestação, a análise realizada demonstrou que, caso não tivesse havido contração na demanda a partir de P3, a indústria doméstica, muito embora apresentasse melhoras em seus indicadores de resultados em P5 se comparados aos efetivamente registrados, "ainda apresentaria resultados operacional, operacional exclusive resultados financeiros e operacional exclusive resultados financeiros e outras receitas e despesas operacionais [...] com prejuízo", contudo, inferiores aos resultados efetivamente registrados em P3.

 

De maneira similar ao exercício apresentado anteriormente, as peticionárias apresentaram outra análise, mas dessa vez avaliando a queda da produção de outros produtos que compartilharam a mesma linha de produção que o similar doméstico. O exercício, realizado para cada empresa separadamente, inicialmente, ajustou o volume de produção total da planta considerando que em P4 e P5 tivesse sido confeccionado o mesmo volume de outros produtos efetivamente produzido em P3. Para o similar nacional o volume permaneceu sem qualquer tipo de ajuste. Na sequência, foi calculado o custo fixo exclusive mão de obra total da planta multiplicando o custo fixo exclusive mão de obra direta unitário efetivo pelo volume de produção efetivo da fábrica. Esse custo total obtido foi dividido pelo volume de produção ajustado da planta e obteve-se o custo fixo exclusive mão de obra direta ajustado unitário. Foram, então, somados o custo fixo exclusive mão de obra direta ajustado unitário e o custo fixo de mão de obra direta unitário efetivo para obtenção do custo fixo total unitário ajustado. A esse custo fixo total unitário ajustado foi somado o custo variável unitário efetivo do produto similar para se chegar ao custo total unitário ajustado do produto similar. Em seguida, foi obtido o CPV unitário ajustado das vendas no mercado interno ao somar o CPV unitário efetivo das vendas no mercado interno com a diferença obtida pela subtração do custo total unitário ajustado do produto similar do custo total unitário efetivo. O CPV total ajustado das vendas no mercado interno foi alcançado multiplicando o CPV unitário ajustado pelo volume de vendas efetivo no mercado interno. Para formação da DRE unitária para avaliação das margens e resultados, foi obtido o CPV unitário ajustado da indústria doméstica somando-se os CPVs totais ajustados obtidos para cada peticionária e dividindo-se tal valor pela soma das vendas efetivas para o mercado interno de cada empresa. De acordo com a manifestação, a análise realizada demonstrou que, caso não tivesse havido queda na produção de outros produtos que compartilharam a mesma linha de produção do similar nacional, "a partir de P3, a indústria doméstica [...] ainda apresentaria resultados operacional, operacional exclusive resultados financeiros e operacional exclusive resultados financeiros e outras receitas e despesas operacionais [...] com prejuízo", entretanto esses resultados seriam inferiores aos efetivamente registrados em P3.

 

As empresas peticionárias realizaram um terceiro ensaio cumulando a queda da demanda com a queda da produção de outros produtos para avaliação dos impactos desses fatores sobre os resultados da indústria doméstica. Primeiramente foi a apurada a diferença entre o custo total unitário efetivo e o custo total unitário ajustado do produto similar obtido "em decorrência do cenário sem queda na demanda". Na sequência, foi obtida nova diferença só que, dessa vez, entre o custo total unitário efetivo e o custo total unitário ajustado do produto similar obtido em função do cenário sem a queda na produção de outros produtos. Tais diferenças foram somadas juntamente com o CPV unitário efetivo nas vendas para o mercado interno para obtenção do CPV unitário ajustado para nas vendas para o mercado interno. Logo em seguida, multiplicou-se esse CPV unitário ajustado pela quantidade vendida ajustada obtida na análise em decorrência do cenário sem queda na demanda e obteve-se o CPV total ajustado para cada empresa. Tais CPVs foram somados para obtenção do valor relativo à indústria doméstica e o resultado dividido pela soma das quantidades vendidas ajustadas de cada empresa no mercado interno. Os resultados e margens de rentabilidades foram recalculados a partir de nova DRE obtida com o CPV ajustado unitário da indústria doméstica para esse cenário cumulado. De acordo com a manifestação, verificou-se:

 

"que, ao avaliar o impacto cumulativo desses dois fatores, os resultados operacional e operacional exclusive resultados financeiros e outras receitas e despesas operacionais ainda seriam piores que aqueles efetivamente registrados em P3, além de continuarem negativos, denotando prejuízo".

 

A título de conclusão, foi destacado pelas peticionárias que os dados por elas apresentados ratificariam que não se poderia atribuir à queda da demanda e do volume de produção de outros produtos a deterioração de seus indicadores, mas tão somente às importações investigadas a preço de dumping.

 

Com relação ao comentário da APRODINOX sobre o aumento da capacidade instalada da indústria doméstica em P3 ter impactado o custo de produção da indústria doméstica, as peticionárias mencionaram que o custo de produção e o CPV em P3, em termos unitários, foram os menores de todos os períodos analisados. Ademais, os produtores nacionais destacaram que a análise comparativa no tocante ao grau de ociosidade entre a indústria brasileira e os exportadores estrangeiros investigados foi indevida por não haver "informação sobre a existência ou não de capacidade de tais produtores atenderem a toda a demanda em seu próprio mercado doméstico", pelo fato de os países investigados não terem sofrido com importações a preço de dumping e não estarem passando por crise econômica. Ainda nesse sentido, foi afirmado que o grau de ociosidade da indústria doméstica em P5 não poderia ser considerado como parâmetro para a comparação em função da contração do mercado brasileiro e da concorrência com as importações a preço de dumping oriundas das origens investigadas.

 

Acerca da afirmação da APRODINOX de que a Aperam teria adquirido matéria-prima de empresa relacionada a preço "distorcido", foi destacado que a Aperam não tem nenhuma obrigação de adquirir matéria-prima de sua parte relacionada, possuindo a mesma liberdade de aquisição que sua concorrente nacional, a Marcegaglia. As peticionárias mencionaram acerca das informações solicitadas pela autoridade investigadora à Aperam Inox América do Sul S.A. sobre as vendas dela para sua parte relacionada e informaram sobre a apresentação de notas fiscais de aquisição de matéria-prima junto à Aperam Inox América do Sul S.A. ao longo do período de análise de dano. Baseando nessas notas fiscais e na análise realizada a partir delas, a indústria doméstica afirmou não ter havido política de preços diferenciadas pelo referido fornecedor para sua parte relacionada em detrimento à Marcegaglia.

 

Em manifestação protocolada em 6 de dezembro de 2017, o grupo Hoa Binh destacou recomendação dada pelo Órgão de Apelação da OMC no casoUS - Hot-Rolled Steel, ao concluir que na análise de causalidade é exigido que as autoridades efetuem a separação entre os potenciais efeitos das importações de outros fatores que possam causar danos à indústria doméstica:

 

"[I]in order to comply with the non-attribution language in that provision, investigating authorities must make an appropriate assessment of the injury caused to the domestic industry by the other known factors, and they must separate and distinguish the injurious effects of the dumped imports from the injurious effects of those other factors. This requires a satisfactory explanation of the nature and extent of the injurious effects of the other factors, as distinguished from the injurious effects of the dumped imports".

 

Em seguida, o grupo Hoa Binh mencionou os exercícios realizados por ocasião da determinação preliminar e suas constatações. Diante disso, as empresas do grupo ressaltaram que flutuações no mercado brasileiro são cruciais para a saúde econômica da indústria doméstica, uma vez que a indústria doméstica foi responsável por 61% de participação no mercado brasileiro no período, bem como destinou 91% de suas vendas ao mercado interno. As importações das origens investigadas, em contrapartida, perderam cerca de 12% de participação no mercado brasileiro de P4 para P5, demonstrando tendência de redução de sua influência. Assim, verifica-se que o dano à indústria doméstica está relacionado à contração do mercado brasileiro, mas não em razão das importações das origens investigadas.

 

A manifestação trouxe, em complemento, gráfico que demonstra a evolução do mercado brasileiro de P1 a P5, bem como as vendas da indústria doméstica no mesmo período e salientou ser importante analisar os impactos de investimentos no aumento de capacidade instalada no custo de produção, uma vez que notadamente houve significativo incremento da capacidade instalada de P2 a P3, devido a instalação de uma nova linha de produção em P3. Para o grupo Hoa Binh, o aumento da capacidade instalada resultou em investimento equivocado, tendo em vista que encontrou em P4 e em P5 situação econômica adversa, com a sucessiva retração no mercado brasileiro e a redução na demanda pelo produto similar doméstico. Tal equívoco aumentou a capacidade ociosa da indústria doméstica, assim como os custos de produção em 18,72%.

 

Nesse sentido, o cálculo do CPV unitário para um cenário em que não houvesse contração do mercado brasileiro em P4 e em P5 possibilitou distinguir os efeitos nos resultados das vendas de outros produtos e do produto similar. Quando aplicada a comparação aos resultados atuais da indústria doméstica, concluiu-se que o dano decorre do aumento de custos em razão da contração na demanda e produção de outros produtos. Diferentemente do que fora alegado pela indústria doméstica sobre a necessidade de sacrificar a margem para praticar preço competitivo, o preço da indústria doméstica variou em função de seu custo de produção. Portanto, os testes realizados foram efetivos em distinguir que o dano alegado está relacionado ao aumento de custos decorrente de contração na demanda e na produção dos outros produtos.

 

Em manifestação datada de 27 de dezembro de 2017, as empresas do grupo Hoa Binh contra argumentaram a manifestação da indústria doméstica datada de 6 de dezembro de 2017.

 

Sobre a análise cumulativa dos fatores de não atribuição, as empresas concordaram não haver regra que obrigue a autoridade investigadora a realizar análise cumulativa de todos os fatores, mas, ao contrário do que fora inferido pelas peticionárias, afirmou também não existir nenhuma regra que impeça tal análise. A análise dos fatores de não atribuição deve ser feita livremente e, sempre que existente a possível correlação entre os fatores, cumpre à autoridade investigadora fazer análise cumulativa. No presente caso, a contração na demanda brasileira de tubos de aço influenciou o aumento do custo de produção da indústria doméstica brasileira, de forma que a análise isolada de cada um desses fatores não levaria à conclusão mais sensata.

 

Diante disso, a empresa requereu que se mantivesse a metodologia empreendida por ocasião da determinação preliminar com vistas à análise conjunta dos fatores de não atribuição, uma vez identificada a correlação entre eles.

 

Acerca da análise dos fatores de não atribuição de forma isolada a cada uma das empresas que compõem a indústria doméstica, o grupo Hoa Binh alegou que a indústria doméstica se valeu de regra de conveniência para formular a argumentação. O art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, determina que a análise de dano à indústria doméstica deve ser realizada como um todo, sem permitir a possibilidade de análise em separado. A própria instrução da petição inicial deve conter indícios de dano à indústria doméstica como um todo, mas não às empresas de forma separada, de acordo com o art. 38 do mesmo dispositivo. Segundo o grupo, caso se permita análise em separado dos fatores de não atribuição, estar-se-ia não apenas desfigurando a caracterização da indústria doméstica, como também realizando análise enviesada, apenas para atingir resultado menos prejudicial à peticionária. Diante disso, as empresas do grupo requereram que se mantivesse a metodologia aplicada na determinação preliminar, mantendo a análise dos impactos das alterações de volume sobre o custo de produção para a indústria doméstica como um todo.

 

Relativamente ao cálculo do volume hipotético de vendas em caso de não retração do mercado brasileiro e à metodologia defendida pelas peticionárias, de replicar o volume vendido pela indústria doméstica em P3 para os períodos subsequentes, independentemente da demanda, o grupo Hoa Binh alegou não fazer sentido replicar um cenário de não dano com base no volume vendido pela indústria doméstica independentemente da demanda do mercado brasileiro. De acordo com o grupo, não se pode assumir um volume de vendas domésticas de determinada indústria sem se levar em conta as necessidades do próprio mercado. Em seguida, o grupo apresentou quadro com os dados refletindo o cenário proposto e concluiu que a simulação do cenário de não dano proposto pela indústria doméstica resultaria em participação de 91% das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro, o que nunca ocorreu, seja na presente investigação, seja na investigação da prática de dumping nas importações brasileiras de tubos de aço de origem chinesa. A participação de 91% no mercado acarretaria melhores resultados para qualquer indústria, mas, no entanto, a metodologia não condiz com a realidade e ignora princípios econômicos tais como lei da oferta e da procura. Diante disso, as empresas do grupo Hoa Binh solicitaram que a metodologia proposta pela peticionária seja desconsiderada.

 

Em 27 de dezembro de 2017, as peticionárias protocolaram documento reiterando alguns de seus principais argumentos apresentados em manifestação datada de 6 de dezembro de 2017. Aperam e Marcegaglia ratificaram seus entendimentos apresentados anteriormente que classificaram como "indevida" a metodologia aplicada na análise dos efeitos da queda da demanda e da produção de outros produtos sobre os indicadores de dano da indústria doméstica. As empresas destacaram, ainda com relação à queda da demanda, a partir de P3, que o aumento da participação no mercado brasileiro seria "corolário do prejuízo efetivamente sofrido pela prática de preços deprimidos, com vistas a equipará-los com os preços de dumping praticados nas importações do produto objeto da investigação". Nesse sentido, de maneira paradoxal, o dano apresentado não poderia justificar a conclusão aventada "de que este não existiria caso a demanda não tivesse apresentado queda". Ainda sobre o tema, as empresas mantiveram suas críticas à metodologia aplicada nos ensaios realizados pela autoridade investigadora, bem como reafirmaram suas sugestões de como tais ensaios deveriam ter sido realizados para se manter "coerente com os propósitos da análise". Ao final do documento, a indústria doméstica manteve sua conclusão anteriormente apresentada de que não se poderia atribuir à queda da demanda e da confecção de outros produtos que compartilharam a mesma linha de produção que o similar doméstico a deterioração de seus indicadores, mas tão somente às importações investigadas a preço de dumping.

 

Em 27 de dezembro de 2017, a Pantech questionou o fato de notas fiscais de aquisição de matéria-prima junto à Aperam Inox América do Sul não terem sido apresentadas pelas peticionárias na verificaçãoin loco, com vistas a se apurar o custo desse insumo. Para o produtor/exportador malaio, por se tratar de tema sensível em investigação de dumping, a autoridade investigadora deveria recusar essas faturas, exibidas sem explicações acerca de como se deu sua seleção, e manter a conclusão preliminar no sentido de que não haveria nexo de causalidade entre as importações a preços de dumping e o dano suportado pela indústria doméstica, haja vista a inexistência de novos elementos de prova que viabilizassem a análise desse outro fator de dano.

 

A Pantech destacou que suas vendas no mercado malaio foram desconsideradas pela autoridade investigadora, para fins de apuração do valor normal, pelo fato de não terem sido reportadas as vendas denipple pipes, em sua totalidade direcionadas a parte relacionada na Malásia, sendo que a fabricação desses produtos responderia por 0,94% da produção total da Pantech em P5. Para o produtor/exportador malaio, se isso foi suficiente para que os dados da empresa fossem desconsiderados, por coerência, a autoridade investigadora deveria rejeitar os dados da Aperam, que não teria tido seu respectivo custo de aquisição de matéria-prima por ela verificado. A Pantech, por fim, reiterou seu pedido no sentido de que, caso não se conclua pelo encerramento da investigação em razão de ausência de nexo de causalidade, os dados da empresa sejam considerados para fins de apuração do valor normal, em sede de determinação final.

 

A APRODINOX, em manifestação de 27 de dezembro de 2017, repisou o entendimento de que o dano suportado pela indústria doméstica guardaria relação com as circunstâncias elencadas nos incisos III e VIII do § 4º do art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, quais sejam, respectivamente, "a contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo" e "a produtividade da indústria doméstica", outras causas essas que implicariam a falta de nexo de causalidade entre as importações a preços de dumping e o dano em menção. No que tange às reclamações da indústria doméstica quanto à análise de não-atribuição realizada pela autoridade investigadora quanto aos efeitos da contração da demanda, a APRODINOX reclamou que a argumentação das peticionárias, apresentada em bases confidenciais e fundada em parecer dessa autoridade que não é de acesso público, inviabilizaria o exercício do contraditório e da ampla defesa pelas demais partes. Com base nisso, a associação solicitou a desconsideração do que se alegou com base no parecer mencionado. A APRODINOX afirmou ser necessário e conveniente o exame cumulativo dos efeitos da crise econômica sobre o produto similar e os outros produtos que compartilharam a mesma linha de produção, haja vista terem a mesma origem, qual seja a mencionada crise, e impacto comum, qual seja, na rentabilidade da indústria doméstica. Para a APRODINOX, o entendimento do Órgão de Apelação da OMC, tangente ao caso EU - Tube or Pipe Fittings, foi distorcido pela indústria doméstica para fins de solicitar análise, em separado, de cada um dos demais fatores causadores de dano à indústria doméstica identificados no processo. Em contraposição, a associação citou relatório do mesmo órgão, no caso US - Hot Rolled Steel, com o fim de firmar que a aludida jurisprudência trataria da separação e distinção entre os efeitos das importações a preço de dumping e os efeitos dos outros fatores conhecidos. A associação indicou que "em razão da linha de condução adotada pelo DECOM nesta investigação" e "coerência processual", não mereceria prosperar o pedido da indústria doméstica de se utilizar P3 como período base para a avaliação da contração da demanda e da queda na produção de outros produtos. Na sequência, a APRODINOX alegou que essa alteração de períodos sugerida pelas peticionárias, para efeito de análise de não-atribuição, conflitaria com as críticas por elas empenhadas quando a associação solicitou à autoridade investigadora que atentasse para a interseção entre o período de análise de dano e o interregno em que sobre as importações de China e Taipé Chinês ainda não se aplicava direito antidumping. Para a APRODINOX, se os efeitos contracionistas da crise incidiram em P3 sobre o produto investigado e em P2 sobre os outros produtos que compartilham a mesma linha, essa temporalidade deveria ser considerada. Acrescentou que o pleito de análise individualizada incorreria na segmentação da indústria doméstica, de modo que, em havendo amparo legal, a avaliação do nexo de causalidade deveria incorporar análise das relações concorrenciais entre as peticionárias. Nesse sentido, indicou que caberia à autoridade investigadora examinar: a) todos os indicadores de dano de cada uma das peticionárias, notadamente quando o aumento da capacidade produtiva de uma teria acirrado a concorrência entre elas; b) se reações competitivas de uma das peticionárias decorreram dos movimentos de preço da outra; c) as interações entre políticas comerciais no período de análise; d) se teria havido guerra de preço entre as peticionárias, "iniciada pela agressiva ampliação da capacidade de produção da Marcegaglia e aprofundada pela retração do mercado e pela necessidade de defesa das vendas de uma peticionária contra os avanços da outra". Em seguida, a APRODINOX refutou a proposta das peticionárias de que, para fins de exercício de não-atribuição, suas vendas de P4 e P5 sejam recalculadas com base na participação de mercado da indústria doméstica em P3. Indicou que essa sugestão contrariaria prática consagrada da autoridade investigadora, o que a faria adentrar no "perigoso terreno das especulações (‘caso a demanda não tivesse apresentado queda’, poderiam ter sido outras ‘as estratégias e políticas comerciais dos diversos players’) ".

 

A APRODINOX alegou que as peticionárias teriam creditado aos importadores alegações não constantes dos autos do processo, com relação à capacidade produtiva da indústria doméstica. Indicou que, em nome da associação, não haveria qualquer afirmação no sentido de que a necessidade de importação do produto objeto da investigação decorreria da incapacidade de a indústria doméstica em atender à demanda. Destacou a distinção entre se questionar, de um lado, a ausência de oferta de determinados produtos similares aos importados e se afirmar, de outro, que a indústria doméstica não teria capacidade para atender ao mercado brasileiro. A associação enfatizou não ter acusado os produtores nacionais de incorreto planejamento dos níveis de capacidade instalada. Indicou que, em vez disso, suas constatações decorreriam de informações constantes dos autos, no sentido de que houve a) em P3, aumento de 40% da capacidade efetiva; b) entre P3 e P5, 44% de contração do mercado brasileiro; e c) em P5, queda de 22,8% no grau de ocupação da capacidade efetiva. Nesse ponto, a parte indicou o endereço eletrônico que embasaria a alegação de que "[...] de acordo com a Confederação Nacional da Indústria (CNI) o grau de utilização da capacidade instalada da indústria de transformação brasileira entre outubro de 2015 e setembro de 2016 oscilou entre 76,4% (julho/2016) e 78% (fevereiro/2016)". A APRODINOX comparou esse grau de ocupação das peticionárias, de 22,8% em P5, com o grau de utilização da capacidade instalada da indústria de transformação brasileira, que seria superior a 75% no mesmo interregno, para indicar que haveria, relativamente à indústria doméstica, grave desequilíbrio estrutural. Repisou que aumento de oferta da ordem de 40%, acompanhado de redução de cerca de 44% na demanda, tenderia a efeitos deletérios sobre o preço de equilíbrio, e que, quanto maior a ociosidade, maior seria a pressão negativa sobre a rentabilidade. Por fim, a APRODINOX solicitou que a autoridade investigadora analisasse e distinguisse, dos supostos efeitos das importações investigadas, os impactos danosos decorrentes do aparentemente elevado nível de ociosidade da indústria doméstica.

 

Em sua manifestação, a APRODINOX reiterou pedido de análise do preço de aquisição de matéria-prima de parte relacionada da Aperam, para fins de avaliação do nexo de causalidade entre as importações a preço de dumping e o dano à indústria doméstica, diante da aparente inexistência de informações acerca do custo de aquisição dessa matéria-prima pelas peticionárias. A associação alegou que, a Aperam América do Sul, supostamente instruída por sua relacionada e uma das peticionárias, teria apresentado "em início de outubro números em bases confidenciais e sem qualquer indicação, seja em número índice ou de outra forma, que permita análise, apresentação de contraditório e o exercício da defesa". Acrescentou que as peticionárias teriam, por conveniência, optado por não fornecer, antes ou durante a verificaçãoin loco, notas fiscais de aquisição da matéria-prima com o fim de permitir oportuna comparação de preços. A associação reclamou que a apresentação dessas faturas "aleatórias" apenas cinco meses após a verificaçãoin locona Aperam seria ofensiva, desrespeitosa, tendenciosa e impossibilitaria análise distinta do que as peticionárias pretenderiam, por parte da autoridade investigadora. Ainda nesse sentido, criticou a falta de informações acerca da representatividade dessas notas fiscais em relação às compras totais das peticionárias, bem como da metodologia relacionada à amostragem desses documentos, e pediu a) a desconsideração dessas informações trazidas pelas peticionárias aos autos; e b) esclarecimentos acerca do motivo de não se terem analisado, na verificaçãoin loco, os preços de aquisição da matéria-prima.

 

Em manifestação protocolada em 19 de fevereiro de 2018, a Pantech repisou que, para fins de determinação final, deveria prosperar a conclusão da autoridade investigadora, em sede preliminar, pela inexistência de nexo de causalidade entre as importações a preços de dumping e o dano suportado pela indústria doméstica. Mencionou, na sequência, os exercícios realizados pela autoridade com o fim de se avaliarem os efeitos da contração do mercado brasileiro, bem como da queda na produção de outros produtos. Defendeu que, em termos quantitativos, se teria demonstrado que, na ausência de redução da demanda, os indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica teriam sido substancialmente melhores. Reclamou que a premissa de se manter fixo o preço efetivamente observado em P5 como parâmetro de análise subestimaria os efeitos danosos da contração do mercado brasileiro, vez que esta redução, concomitantemente a aumento da capacidade de produção nacional, pressionaria o rebaixamento do preço de venda da indústria doméstica. Arguiu que, ainda que a autoridade não disponha de meios ou metodologias para avaliação do preço de equilíbrio de mercado nessas condições, a suposição da inalterabilidade do preço para efeito de análise de não atribuição seria claramente irrealista.

 

A parte também reclamou que a Aperam Inox Tubos Brasil Ltda. não teria apresentado adequadamente o custo de aquisição de matéria-prima da empresa quando teve a oportunidade, por ocasião da verificaçãoin loco. Citou, na sequência, que, convidada a apresentar esclarecimentos acerca das condições de fornecimento de bobinas de aço inoxidável no mercado brasileiro, a Aperam Inox América do Sul S.A. não teria submetido as informações solicitadas pela autoridade investigadora. A Pantech indicou que essa "falta de transparência", por parte da indústria doméstica (bem como de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico), quando provocada à apresentação de informações, representaria cerceamento do direito ao contraditório e à ampla defesa das demais partes, além de afronta à autoridade investigadora. Com base nisso, restaria prejudicada a análise desta autoridade sobre o tema e, em consequência, sobre o nexo de causalidade entre as importações a preços de dumping e o dano à indústria doméstica.

 

A Pantech ratificou, por fim, entendimento da autoridade investigadora, exposto via divulgação dos fatos essenciais sob julgamento, no sentido de que a contração do mercado brasileiro, juntamente à queda na produção dos outros produtos, parecem ter contribuído de modo relevante para a conformação do dano suportado pela indústria doméstica.

 

Em 19 de fevereiro de 2018, a APRODINOX manifestou-se relativamente aos fatos essenciais sob julgamento divulgados, oportunidade em que destacou a relevância da contribuição de outros fatores, que não as importações a preços de dumping, no desempenho da indústria doméstica. Indicou que, dos 60 meses de investigação de dano, 21 teriam sido impactados por importações de outras origens que não as investigadas, quais sejam China e Taipé Chinês, e que os 24 últimos meses teriam sido alvo de forte retração do mercado brasileiro, como consequência da crise econômica. Ressaltou que, em P1 e P2, o volume de importação originário de Malásia, Tailândia e Vietnã, quando não inexistente, seria desprezível, volume esse que somente cresceria substancialmente de P3 para P4, vez que de P4 para P5 haveria retração. Para a associação, pico de importações em P3 seria incapaz de, isoladamente, prejudicar todos os indicadores listados no § 3º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, pelo período de investigação de dano. A parte reconheceu que o aumento da participação das importações das origens investigadas teria, de algum modo, impactado o desempenho da indústria doméstica, mas considerou:

 

"exagerado afirmar que todos os problemas enfrentados pela indústria doméstica durante os cinco períodos sob análise, decorrem única e exclusivamente do aumento do volume de importações das origens investigadas em circunstâncias nas quais, simultaneamente e em períodos distintos, houve substancial participação de importações a preço de dumping de outras origens, assim como forte contratação de demanda [...]".

 

Na sequência, a parte arguiu:

 

"Interessante notar que, de P3 para P5, a despeito da metodologia aplicada para calcular a subcotação, constata-se a supressão dos preços da indústria doméstica. Entretanto, a simultaneidade de resultados operacionais negativos em P3, P4 e P5 e da suposta subcotação do produto importado evidencia que a supressão dos preços da indústria doméstica.

 

Se a supressão dos preços independe da pressão exercida pelo preço do produto importado, é evidente que a supressão dos preços da indústria doméstica decorre de outros fatores que impactaram a performance da indústria doméstica".

 

A associação apoiou a análise cumulativa dos efeitos da contração do mercado brasileiro e da queda na produção de outros produtos. Comentou que o exame em menção deveria considerar todo o período de análise de dano, haja vista os impactos do decréscimo na produção de outros produtos terem repercutido sobre os tubos de aço inoxidável já a partir de P2. Acrescentou que toda a análise empreendida pela autoridade investigadora deveria abranger toda a indústria doméstica, tal como definida nesta investigação.

 

A associação fez coro às reclamações da Pantech, no sentido de que os exercícios procedidos pela autoridade investigadora subestimariam os efeitos danosos da contração do mercado brasileiro, vez que suporia fixo o preço efetivamente observado em P5 como parâmetro de análise.

 

Na sequência, alegou que, com base nos fatos disponíveis divulgados, não teria restado clara a convicção de que os efeitos do dumping teriam contribuído significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica, conforme prescreve o art. 32 do Decreto. Reiterou inferência, igualmente externada pela Pantech, no sentido de que a conformação de dano suportado pela indústria doméstica não decorreria única e exclusivamente das importações a preço de dumping, haja vista contribuição significativa de outros fatores na deterioração dos indicadores da indústria doméstica. Solicitou a não aplicação de eventual direito antidumping, ancorando-se na orientação do inciso II do art. 32 do Regulamento Brasileiro, indicativa de que dano provocado por outros motivos que não as importações objeto de dumping não poderá ser a elas atribuído.

 

Em 19 de fevereiro de 2018, as peticionárias protocolaram manifestação que, entre outros assuntos, destacou alguns aspectos relacionados ao item da causalidade presente na Nota Técnica DECOM no01, de 2018. Sobre o referido item, as empresas apontaram que a autoridade investigadora teria atestado a existência da relação entre as importações investigadas e o dano sofrido pela indústria doméstica. Ademais, com relação a não atribuição de outros possíveis fatores causadores de dano, a dizer: volume e preço de importação das demais origens, impacto de eventuais processos de liberalização das importações, existência de práticas restritivas ao comércio e concorrência entre produtores domésticos e estrangeiros, progresso tecnológico, desempenho exportador, produtividade da indústria doméstica, importações e revenda do produto importado pela indústria doméstica e mudanças nos padrões de consumo, de acordo com o documento protocolado, não seriam responsáveis pelo dano verificado nas produtoras nacionais Aperam e Marcegaglia.

 

Com relação a queda na demanda, queda na produção de outros produtos e aumento da capacidade instalada da indústria doméstica, as peticionárias buscaram explicar as análises realizadas pela autoridade investigadora para avaliação desses outros possíveis fatores causadores de dano, bem como reiteraram suas críticas e entendimentos relacionados aos exercícios presentes no documento de fatos essenciais da investigação. Ainda sobre as análises dos reflexos nos indicadores da indústria doméstica relativos a esses outros 3 fatores elencados, as peticionárias destacaram que seria fundamental a não consideração das participações efetivas no mercado brasileiro de P4 e P5 para o recálculo dos volumes de vendas nesses períodos na construção do cenário hipotético de ausência de queda na demanda. Alternativamente, caso não se utilize a participação no mercado brasileiro verificada em P3 nesse recálculo, foi solicitada a utilização da média obtida considerando as participações efetivas verificadas de P1 a P3. As peticionárias ainda solicitaram, caso nenhuma das opções fosse aceita e a autoridade investigadora considerasse as participações de mercado de P4 e P5, que fosse recalculado os volumes de venda e produção de P4 e P5 no cenário hipotético de ausência de queda na demanda utilizando a participação média no mercado brasileiro verificada de P1 a P5, "minimizando as distorções causadas pela utilização domarket shareefetivamente registrado em P4 e P5". Ao final do documento, foi solicitado que a investigação fosse encerrada com aplicação de direito antidumping definitivo para as origens investigadas.

 

Em manifestação protocolada no dia 19 de fevereiro de 2018, o grupo Hoa Binh apresentou alegações referentes aos exercícios realizados com fins de verificar se a contração na demanda brasileira ocasionada pela crise econômica teria tido impactos no desempenho da indústria doméstica.

 

Sobre a classificação da mão de obra no exercício de causalidade, o grupo Hoa Binh alegou ter sido alterado o entendimento em relação à determinação preliminar, acerca da classificação do item como custo fixo ou variável. Segundo as empresas do grupo, o entendimento de classificar a mão de obra como custo variável não reproduz a melhor literatura. Ainda que a produção de determinada empresa varie em números absolutos, isso não torna o custo com mão de obra um custo variável. É evidente que esses custos podem sofrer alterações, contudo isso não altera sua natureza e os reais gastos da empresa. Independentemente da quantidade de produção, esses custos permanecem fixos, especialmente para fins de cálculo do CPV. Mesmo que ocorra o aumento da produção e, consequentemente, o valor que a mão de obra representa em cada unidade diminua, o valor total referente às unidades produzidas permanecerá constante. Em seguida, o grupo Hoa Binh transcreveu em sua manifestação trecho da literatura, segundo o qual custos fixos são custos que no total são constantes dentro de um intervalo relevante enquanto o nível de atividade varia. O trecho apresentado trouxe exemplificação do comportamento de custo fixo e a conclusão de que os custos fixos podem, obviamente, variar, mas que isso não os torna variáveis. Eles são fixados em uma nova taxa, maior ou menor.

 

Diante do excerto teórico apresentado, o grupo Hoa Binh concluiu não ser possível afirmar que a mão de obra varia conforme a produção, visto que o gasto será fixo independentemente do número de unidades produzidas. O fato de o custo unitário alterar-se não torna a mão de obra um custo variável. Nesse caso, apenas se altera o montante do custo com mão de obra dentro da unidade produzida, mas seu custo total permanece fixo. E acrescentou ainda a definição de mão de obra como um custo fixo, independentemente da produção de uma empresa, segundo Gregory Mankiw:

 

"Conrad’s total cost can be divided into two types. Some costs, called fixed costs, do not vary with the quantity of output produced. They are incurred even if the firm produces nothing at all. Conrads fixed costs include any rent he pays because this cost is the same regardless of how much coffee he produces. Similarly, if Conrad needs to hire a full-time bookkeeper to pay bills, regardless of the quantity of coffee produced, the bookkeepers salary is a fixed cost. The third column in Table 2 shows Conrads fixed cost, which in this example is $ 3,00". (MANKIW, Gregory. Principles of Economics. 6. Ed. Mason: South-western Cengage Learning, 2011. P. 266).

 

Adiante, o grupo Hoa Binh apresentou quadro demonstrando a contabilidade da mão de obra no custo (total e unitário), enquanto classificada como custo fixo ou variável, destacando que o racional, na prática, compara a aplicação da mão de obra ao valor da matéria-prima empreendida na produção. De fato, quanto maior o volume produzido, maior o valor consumido de matéria-prima, sendo tal matéria-prima valorada em função da fórmula ou modo de produção empreendido em cada produto, considerando-se inclusive as particularidades do produto.

 

Ao se tratar de fábrica multipropósito, tal como a indústria doméstica brasileira, ao se tomar a mão de obra como um custo variável, afirma-se que para cada tipo de produto haverá um custo de mão de obra diferente e que o custo unitário da mão de obra se comportará do mesmo jeito que uma matéria-prima. Ou seja, comporá um custo unitário invariável como se fosse aplicado em uma fórmula. Sob o aspecto de mão de obra variável, qualquer aumento de produção demandaria mais pessoas trabalhando na linha de produção, de forma a ignorar completamente o conceito de produtividade na produção. Isso seria dizer que, teoricamente, nunca haveria mão de obra ociosa, o que, de fato, não é verdade. Assim, o grupo Hoa Binh lembrou que, de fato, um dos causadores de dano à indústria doméstica foi justamente o fato de esta ter mantido determinado número de empregados a despeito da queda de produção, diminuindo, portanto, sua produtividade. Na sequência, o grupo Hoa Binh ponderou que não há que se falar em mão de obra como custo variável, tendo em vista que, se assim fosse, bastaria adequar automaticamente o valor empreendido neste custo que cumpriria com a fórmula da produção do produto e, enfim, manteria o custo unitário estável, tal qual o da matéria-prima.

 

Adiante em sua manifestação, o grupo Hoa Binh elencou, a título de exemplo, decisões anteriores (nomeadamente, dezenove resoluções com datas compreendidas entre os anos de 2013 e 2018) considerando, seja dentro dos fatores que afetam os preços da indústria doméstica, seja na apuração do valor normal construído ou em qualquer outra ocasião, a mão de obra como custo fixo.

 

Ainda no tocante à mão de obra, o grupo Hoa Binh afirmou que nos questionários remetidos às partes interessadas, a mão de obra é tratada como custo fixo e salientou que tal orientação não configura opção para o agente administrativo, que pode ser alterada conforme a conveniência das circunstâncias. A reiteração desses precedentes integra a garantia dos valores constitucionais segurança jurídica e previsibilidade das decisões do poder público. O modo de aplicação dos precedentes administrativos está fundamentado na Lei de Processo Administrativo, em especial nos princípios de segurança jurídica e de eficiência, estabelecidos no caput do art. 2oda lei no9.784, de 1999 (Conforme LEME DE BARROS, Marco Antônio Loschiavo. Processo, precedentes e as novas formas de justificação da Administração Pública Brasileira. Revista Digital de Direito Administrativo, vol. 3, n. 1, p. 133-149, 2016.).

 

Ainda segundo a manifestação, não se pode, na prática, adotar posição simplesmente porque se atribuirá maior benefício à indústria doméstica quando da análise do nexo causal. Percebe-se que a partir da mudança de metodologia, a variação do CPV a partir de P3 foi menor que no exercício realizado a título de determinação preliminar. O CPV calculado para P5 tendo a mão de obra como custo variável determinou resultado operacional menos favorável na nota técnica do que aquele auferido na determinação preliminar, levando-se a crer que os efeitos da redução da demanda seriam menores no alegado dano do que realmente foi. Ao fim de sua argumentação, o grupo Hoa Binh solicitou que, seja pela segurança jurídica, seja pela correção técnica, se considerasse a mão de obra um custo fixo para fins de cálculo do CPV no exercício de avaliação de outros fatores potenciais causadores de dano.

 

Sobre os exercícios realizados para avaliar os efeitos da contração do mercado brasileiro sobre a indústria doméstica, o grupo Hoa Binh alegou que a primeira alternativa de exercício realizada se mostra mais apropriada para avaliar isoladamente os efeitos da contração no mercado doméstico. Isso porque o primeiro exercício partiu de um pressuposto básico, caso o mercado brasileiro se mantivesse num cenário de não retração, quais seriam os resultados da indústria doméstica, dada a sua participação no mercado, conseguida diante dos preços realmente praticados?

 

No segundo exercício, independentemente da estratégia de mercado da indústria doméstica e da política de preços praticada, manteve-se estanque o volume de vendas da indústria doméstica. De acordo com o grupo Hoa Binh, a segunda metodologia não respeita os pressupostos da própria simulação. Neste caso, não haveria que se falar no movimento do mercado em si e seus efeitos sobre o resultado da indústria doméstica, mas notadamente dos resultados da indústria doméstica a partir de um volume de vendas estanque. Seria dizer que quem dita os resultados do mercado seria a indústria doméstica e não o contrário.

 

Ao final, o grupo Hoa Binh concluiu que ainda que o primeiro exercício se faça mais apropriado, resta claro que em ambos os cenários hipotéticos de não retração econômica, os resultados (exceto RF e OD) da indústria doméstica não seriam negativos, comprovando, portanto, que a principal causa do suposto dano alegado não decorreria das importações, sejam das origens investigadas ou não, mas sim na crise econômica brasileira, que desacelerou o consumo nacional de tubos de aço e provocou a queda na demanda do produto brasileiro.

 

8.4 Dos comentários acerca das manifestações

 

A APRODINOX mencionou, como outros possíveis fatores de dano à indústria doméstica, a contração do mercado brasileiro, observada de P3 para P4 e de P4 para P5, e o decréscimo na produção de outros produtos, ocorrida a partir de P2.

 

Quanto ao efeito da contração do mercado nos volumes de produção e de venda da indústria doméstica, deve-se analisar, período a período, como se comportaram os indicadores econômicos a partir de quando se iniciou a redução na demanda. De P3 para P4, houve diminuição de 10,3% no tamanho mercado brasileiro. Nesse intervalo, as importações das origens investigadas mais que dobraram seu volume (aumento de 101,7%), o que fez com que sua participação no mercado passasse de [CONFIDENCIAL]% para [CONFIDENCIAL]% ([CONFIDENCIAL] p.p.). Enquanto isso, a indústria doméstica assistiu ao declínio de suas vendas internas (24,2%), ocasionando a diminuição de sua participação no mercado, a qual passou de [CONFIDENCIAL]% para [CONFIDENCIAL]%. ([CONFIDENCIAL] p.p.). Note-se que essa redução quantitativa, tanto absoluta quanto relativa, se deu em que pese a indústria doméstica tenha deteriorado sua relação CPV/preço em [CONFIDENCIAL] p.p. Com isso, as produtoras domésticas passaram a operar, inclusive, com margem bruta negativa, o que significa que sua receita líquida não foi suficiente para cobrir seu CPV. Ademais, em virtude desse movimento, em P4, a indústria doméstica operou com o pior patamar de toda a série histórica (de P1 a P5) para suas margens de lucro.

 

No intervalo seguinte, de P4 para P5, houve melhora na situação econômico-financeira da indústria doméstica. Com efeito, embora tanto o preço das importações das origens investigadas quanto o da indústria doméstica tenham se reduzido, a queda no CPV desta última revelou-se mais significativa, o que fez com que sua relação CPV/preço e todas as suas margens de lucro melhorassem. Mesmo assim, as empresas continuaram operando com prejuízo operacional (seja considerando, seja desconsiderando o resultado financeiro e as outras receitas e despesas operacionais) e todas as respectivas margens de lucro ainda se revelaram piores do que em P3. Quanto aos volumes de produção e de venda, embora ambos tenham se reduzido de P4 para P5, com influência, de fato, da contração da demanda, observa-se que a indústria doméstica ganhou participação de mercado no período, alcançando, inclusive, patamar superior ao observado em P3.

 

A par disso, pode-se inferir, em primeira análise, que a contração da demanda impactou os indicadores da indústria doméstica a partir de P3, principalmente no que se refere aos volumes absolutos de produção e venda. Resta, então, analisar se a retração nos resultados financeiros da indústria doméstica foi significativamente influenciada pelas importações a preços de dumping ou, de outra parte, se essa deterioração está mais associada à contração do mercado e à queda na produção de outros produtos, como afirmou a APRODINOX.

 

Deve-se lembrar que a retração do mercado e a queda na produção de outros produtos têm efeitos outros, além do volume de vendas, uma vez que a queda deste e, consequentemente, da produção, pode ocasionar, inclusive, elevação do custo unitário fixo de produção.

 

O exercício inicialmente apresentado pela APRODINOX para isolar os efeitos da contração de mercado mostrou-se demasiadamente perfunctório. Isso porque a conclusão do estudo desenvolvido colige o óbvio: se o mercado se mantivesse em patamar mais elevado do que o efetivamente observado, inalteradas as demais condições, especialmente no que se refere ao preço praticado e à participação da demanda ocupada pela indústria doméstica, seu volume de vendas seria mais elevado e, consequentemente, sua receita líquida de vendas também se expandiria. O estudo ignora, por exemplo, que, mantidas as proporções do CPV e das despesas operacionais na receita líquida, a indústria doméstica continuaria a operar com prejuízo operacional, como lembrou a indústria doméstica.

 

Assim, buscando esquadrinhar os efeitos da contração do mercado brasileiro e da queda na produção de outros produtos, realizou-se exercício por meio do qual se estimou como se comportariam o CPV e, consequentemente, os resultados unitários da indústria doméstica, caso inexistissem esses dois possíveis fatores de dano.

 

Adicionalmente, com base nas manifestações trazidas pelas partes interessadas, procurou-se avaliar, de forma cumulativa com a queda na demanda e na produção de outros produtos, o efeito da ociosidade presente na capacidade produtiva da indústria doméstica. Em P3, a Marcegaglia ampliou sua capacidade produtiva em [CONFIDENCIAL]%, o que contribuiu de forma significativa para a elevação no nível de ociosidade da indústria doméstica, que passou de [CONFIDENCIAL]% (em P2) para [CONFIDENCIAL]% (em P3). Com isso, sua depreciação unitária se majorou [CONFIDENCIAL]%, e se comportou de modo crescente até P5.

 

Assim, procurou-se examinar no exercício, também, quais seriam os resultados da indústria doméstica caso a depreciação não houvesse sofrido tal aumento, vale dizer, se tivesse se mantido no mesmo patamar médio observado em P1 e P2.

 

Para tanto, supôs-se, inicialmente, que o mercado brasileiro permaneceria, em P4 e P5, com o mesmo tamanho observado em P3 e estimou-se quais seriam os volumes de venda da indústria doméstica, considerando os graus de participação no mercado efetivamente observados em cada período. A tabela a seguir demonstra essa primeira etapa do exercício (valores em números-índice).

 

Mercado Brasileiro (a)

Vendas Indústria Doméstica (b)

Participação da ID no Mercado Brasileiro (%) (c) = (b)/(a)

Mercado Brasileiro Ajustado (d)

Vendas Indústria Doméstica Ajustadas (e) = (c) x (d)

Aumento nas Venda da ID (f) = (e) - (b)

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

[CONF.]

P2

101,9

102,3

100,2

101,9

102,3

[CONF.]

P3

105,0

106,0

101,0

105,0

106,0

[CONF.]

P4

94,2

80,3

85,3

105,0

89,6

[CONF.]

P5

58,8

71,6

121,6

105,0

127,8

[CONF.]

 

Constatou-se, assim, que, caso o mercado brasileiro não houvesse se contraído, as vendas da indústria doméstica seriam [CONFIDENCIAL] t e [CONFIDENCIAL] t maiores que as efetivamente verificadas em P4 e P5, respectivamente. A partir disso, assumiu-se que a indústria doméstica aumentaria, em iguais volumes, sua produção do produto similar doméstico. Adicionalmente, assumiu-se que a produção dos outros produtos se manteria constante a partir de P2, período a partir de quando esse volume começou a declinar. A tabela a seguir, apresenta os volumes calculados (valores em números-índice).

 

Produção (Produto Similar)

Produção (Produto Similar) Ajustada

Produção (Outros Produtos)

Produção (Outros Produtos) Ajustada

Produção Total

Produção Total Ajustada

P1

100,0

100,0

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

P2

104,8

104,8

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

P3

112,0

112,0

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

P4

81,0

90,2

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

P5

80,4

136,8

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

 

Uma vez calculada a produção ajustada, buscou-se ajustar o custo dos produtos vendidos (CPV). Como se está trabalhando, tanto para a Marcegaglia quanto para a Aperam, com o CPV, em vez do custo de manufatura, apuraram-se as parcelas fixas e variáveis do CPV, as quais foram divididas pelos volumes de produção do produto similar de cada período, alcançando-se, assim, as parcelas do CPV em termos unitários.

 

Do CPV fixo unitário de P3, P4 e P5, subtraiu-se a diferença entre as respectivas depreciações e a depreciação média calculada para P1 e P2.

 

Considerando que as linhas de produção da indústria doméstica são compartilhadas com outros produtos, não incluídos no escopo da investigação, calculou-se o CPV fixo total das linhas, por meio da multiplicação do CPV fixo unitário (excluída a depreciação) pelo volume total de produção dessas linhas (incluindo os demais produtos). O CPV fixo assim apurado foi, então, dividido pela produção total ajustada (no cenário de ausência de contração do mercado e da redução da produção dos demais produtos), apresentada na tabela anterior.

 

O CPV fixo unitário ajustado foi somado ao CPV variável unitário apurado para as empresas, alcançando-se o CPV unitário hipotético.

 

A tabela a seguir apresenta os cálculos desse CPV hipotético (valores em números-índice).

 

CPV Fixo Total - Produto Similar (números-índices de mil R$ atualizados)

CPV Fixo Unitário - Produto Similar (números-índices de R$ atualizados/t)

CPV Fixo Unitário - Produto Similar (números-índices de R$ atualizados/t) - Excluída a Depreciação

CPV Fixo Total - Linha de Produção (números-índices de mil R$ atualizados)

CPV Fixo Unitário Ajustado - Linha de Produção (números-índices de R$ atualizados/t)

CPV Variável Unitário (números-índices de R$ atualizados/t)

CPV Hipotético Unitário (números-índices de fixo + variável) (R$ atualizados/t)

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

100,3

100,0

95,8

99,0

95,8

88,4

89,1

P3

96,0

100,0

84,0

90,6

83,6

83,2

83,3

P4

92,9

100,0

107,7

76,4

81,7

103,5

101,5

P5

79,4

100,0

91,5

63,7

51,1

86,2

82,9

 

Mencione-se que, para a separação do CPV da Aperam entre parcelas fixas e variáveis, necessitou-se recorrer a dados da investigação encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 59, de 24 de julho de 2013, contra as exportações da China e de Taipé Chinês. Isso porque, durante a verificaçãoin locona empresa, não foi validado o custo apresentado, separado em rubricas. Dessa forma, calculou-se a proporção que cada parcela representava do custo total da empresa em P5 da aludida investigação, sendo os respectivos percentuais aplicados ao CPV da Aperam ora analisado.

 

Adicionalmente, a par das alegações trazidas pela indústria doméstica, decidiu-se rever a classificação dos gastos com mão de obra direta da Marcegaglia.

 

Para fins de determinação preliminar, a mão de obra direta da Marcegaglia havia sido considerada como custo fixo. Não obstante, em revista à doutrina sobre o tema e à metodologia de alocação dos custos da empresa, julgou-se que suas características, neste caso, lhe conferem natureza mais assemelhada à de um custo variável.

 

A respeito da classificação da mão de obra direta como custo fixo ou variável, de maneira geral, cumpre transcrever os dizeres sempre expressivos de Martins (2003, p. 96):

 

"Mesmo que a remuneração do operário seja contratada por hora, o que ocorre com o seu pagamento no fim do mês? A legislação trabalhista brasileira, diferente de inúmeros outros países, garante-lhe um mínimo de 220 horas. Mesmo que só tenha trabalhado metade disso, mas se teve à disposição da empresa todo o tempo exigido contratual e legalmente, fará jus àquele mínimo. O contrato acabou por produzir um gasto fixo mensal com esse operário. Será por isso a Mão-de-obra Direta um custo fixo também?

 

Convém aqui distinguirmos entre o que seja custo de Mão-de-obra Direta e gastos com Folha de Pagamento. No caso do parágrafo anterior, a folha é um gasto fixo (pelo menos quando não excede às 220 horas), mas o custo de Mão-de-obra Direta não. E isso devido ao fato de só poder ser considerada como Mão-de-obra Direta a parte relativa ao tempo realmente utilizado no processo de produção, e de forma direta. Se alguém deixa, por qualquer razão, de trabalhar diretamente o produto, esse tempo ocioso ou usado em outras funções deixa de ser classificado como Mão-de-obra Direta. Se, por exemplo, houver uma ociosidade por razões tais como falta de material, de energia, quebra de máquinas etc., dentro de limites normais, esse tempo não utilizado será transformado em custo indireto para rateio à produção. Se, por outro lado, tais fatos ocorrerem de forma anormal e o valor envolvido for muito grande, será esse tempo transferido diretamente para perda do período (como no caso de greve prolongada, grandes acidentes etc.).

 

Portanto, custo de Mão-de-obra Direta não se confunde com valor total pago à produção, mesmo aos operários diretos. Só se caracteriza como tal a utilizada diretamente sobre o produto. Portanto, o custo de Mão-de-obra Direta varia com a produção, enquanto a Folha relativa ao pessoal da própria produção é fixa. Essa distinção é de absoluta importância para inúmeras finalidades".

 

Conforme constou do Anexo 12 à petição de início da investigação, a Marcegaglia aloca seus custos com mão de obra de acordo com [CONFIDENCIAL]. Veja-se:

 

"Os gastos incorridos durante o processo produtivo se acumulam nos centros de custos produtivos e auxiliares da empresa, através de [CONFIDENCIAL].

 

Cada [CONFIDENCIAL].

 

O mesmo ocorre com uma ordem de compra, quando [CONFIDENCIAL].

 

Alguns gastos necessitam de uma base de rateio para a sua alocação aos diversos centros de custos da empresa, são os chamados Custos Indiretos de Fabricação. São exemplos deste, [CONFIDENCIAL]. O rateio é realizado a partir da [CONFIDENCIAL].

 

[...]

 

Uma vez realizada a conciliação, ou seja, verificado se todos os gastos dos diversos centros de custos estão integrados à contabilidade, se toda a matéria-prima consumida no processo produtivo está valorizada e seu custo contabilizado, dá-se início ao cálculo do custeio dos produtos semiacabados e acabados, através da [CONFIDENCIAL], que farão com que a produção do mês absorva os custos dos centros de custos produtivos e auxiliares, calcule o novo custo médio ponderado dos produtos semiacabados e acabados e por consequência, apure o Custo dos Produtos Vendidos (CPV)".

 

Em consulta à lista de centros de custos da empresa (Anexo 29 às informações complementares à petição), constatou-se, de fato, haver [CONFIDENCIAL].

 

Tal forma de registro dos custos permite que os gastos com mão de obra direta sejam alocados aos [CONFIDENCIAL].

 

Assim, considerados esses aspectos e a literatura especializada no tema, entendeu-se que o custo com mão de obra direto a ser alocado ao produto similar doméstico variará, sim, conforme o volume produzido, classificando-se, portanto, como custo variável.

 

Merece menção, também, o fato de que, na estrutura de custos utilizada para a Aperam, extraída da investigação anterior (para as exportações originárias da China e de Taipé Chinês), [CONFIDENCIAL].

 

O CPV hipotético foi comparado com o CPV real de cada período. No entanto, é importante frisar que o CPV real aqui utilizado foi divido pelas quantidades produzidas, e não vendidas, do produto similar doméstico, por questão de convergência metodológica com a apuração do custo hipotético. Portanto o CPV real unitário deste exercício (dividido pela quantidade produzida) difere do CPV constante da DRE apresentada no item 7.1.6 (dividido pela quantidade vendida). A tabela a seguir demonstra a comparação.

 

CPV Unitário Real (números-índice de R$ atualizados/t)

CPV Unitário Hipotético (número-índices de R$ atualizados/t)

Diferença (%)

P1

100,0

100,0

-

P2

89,1

89,1

[CONFIDENCIAL]

P3

83,5

83,3

[CONFIDENCIAL]

P4

104,6

101,5

[CONFIDENCIAL]

P5

87,3

82,9

[CONFIDENCIAL]

 

As diferenças percentuais encontradas foram aplicadas ao CPV unitário constante da DRE da indústria doméstica. Obteve-se, dessa forma, a DRE ajustada da indústria doméstica e suas margens de lucro, as quais são apresentadas a seguir.

 

Em números-índice de R$ atualizados/t

P1

P2

P3

P4

P5

Receita Líquida

100,0

98,0

96,7

105,8

97,0

CPV

100,0

93,5

90,0

103,8

87,2

Resultado Bruto

-100,0

133,9

257,0

0,1

413,0

Despesas Operacionais

100,0

92,6

79,5

96,1

122,1

Despesas gerais e administrativas

100,0

95,6

86,1

131,6

149,9

Despesas com vendas

100,0

99,6

79,3

102,5

105,9

Resultado financeiro (RF)

100,0

37,0

73,5

71,9

150,3

Outras despesas (receitas) operacionais (OD)

100,0

211,2

84,2

90,6

37,0

Resultado Operacional

-100,0

-60,8

-32,2

-82,6

-47,0

Resultado Operacional (exceto RF)

-100,0

-72,0

-13,0

-87,7

1,3

Resultado Operacional (exceto RF e OD)

-100,0

-38,5

4,2

-86,9

10,6

 

Em números-índices de %

P1

P2

P3

P4

P5

Margem Operacional

-100,0

-61,9

-33,1

-77,7

-48,2

Margem Operacional (exceto RF)

-100,0

-73,4

-13,8

-83,0

1,1

Margem Operacional (exceto RF e OD)

-100,0

-39,5

3,9

-82,9

10,5

 

Considerando, ainda, os argumentos aduzidos pela indústria doméstica, no que tange à análise dos efeitos da contração do mercado e da produção de outros produtos sobre a situação econômico-financeira da indústria doméstica, realizou-se segundo exercício, semelhante ao descrito anteriormente. No entanto, em vez de se supor que o mercado teria se mantido constante a partir de P3, supôs-se que o volume de vendas da indústria doméstica teria se mantido o mesmo em P3, P4 e P5. Isso porque, como se está avaliando o efeito da contração do mercado sob a ótica do impacto deste no volume de venda e produção da indústria doméstica e, consequentemente, em seu custo fixo e em seus resultados, tal análise possibilita avaliar como estaria a situação da indústria doméstica, num cenário de ausência de efeito negativo sobre seus volumes de venda.

 

Quanto ao exercício anterior, é importante destacar que o cenário construído resulta, em P5, em situação na qual a indústria doméstica atingiria volume de vendas no mercado interno equivalente a [CONFIDENCIAL] t, volume este que, diga-se, não foi atingido em nenhum dos períodos de análise de dano. Some-se a isso o fato de que a indústria doméstica estaria operando com o máximo de sua participação no mercado ([CONFIDENCIAL]%).

 

Por essas razões, diverge-se do posicionamento do grupo Hoa Binh de que não faria sentido realizar exercício mantendo fixo o volume de vendas de P3.

 

Quanto à alegação de que, mantido fixo o volume de vendas da indústria doméstica de P3 para P4 e P5, este alcançaria 91% do mercado brasileiro dissente-se mais uma vez. É que tal conclusão parte da suposição de que, aumentado o volume de vendas da indústria doméstica, o tamanho do mercado brasileiro permaneceria inalterado. Tal cenário não condiz com o próprio objetivo do exercício, que visa a isolar os efeitos negativos da contração do mercado sobre o volume de vendas da indústria doméstica, e não pressupor que esta ganharia todo seu volume de vendas à custa da participação das importações.

 

As tabelas a seguir demonstram os resultados alcançados (valores em números-índice).

 

Vendas Indústria Doméstica (a)

Vendas Indústria Doméstica Ajustadas (b)

Aumento nas Venda da ID (c) = (b) - (a)

P1

100,0

100,0

[CONF.]

P2

102,3

102,3

[CONF.]

P3

106,0

106,0

[CONF.]

P4

80,3

106,0

[CONF.]

P5

71,6

106,0

[CONF.]

 

Produção (Produto Similar)

Produção (Produto Similar) Ajustada

Produção (Outros Produtos)

Produção (Outros Produtos) Ajustada

Produção Total

Produção Total Ajustada

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

[CONF.]

[CONF.]

P2

104,8

104,8

100,5

100,5

[CONF.]

[CONF.]

P3

112,0

112,0

99,1

100,5

[CONF.]

[CONF.]

P4

81,0

106,8

49,9

100,5

[CONF.]

[CONF.]

P5

80,4

115,0

47,0

100,5

[CONF.]

[CONF.]

 

CPV Fixo Total - Produto Similar (números-índice de mil R$ atualizados)

CPV Fixo Unitário - Produto Similar (números-índice de R$ atualizados/t)

CPV Fixo Unitário - Produto Similar (números-índice de R$ atualizados/t) - Excluída a Depreciação

CPV Fixo Total - Linha de Produção (números-índice de mil R$ atualizados)

CPV Fixo Unitário Ajustado - Linha de Produção (números-índice de R$ atualizados/t)

CPV Variável Unitário (números-índice de R$ atualizados/t)

CPV Hipotético Unitário (números-índice de fixo + variável) (R$ atualizados/t)

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

[CONF.]

P2

100,3

95,8

95,8

99,0

95,8

88,4

[CONF.]

P3

96,0

85,8

84,0

90,6

83,6

83,2

[CONF.]

P4

92,9

114,7

107,7

76,4

72,9

103,5

[CONF.]

P5

79,4

98,8

91,5

63,7

57,8

86,2

[CONF.]

 

CPV Unitário Real (números-índices de R$ atualizados/t)

CPV Unitário Hipotético (números-índices de R$ atualizados/t)

Diferença (%)

P1

100,0

[CONF.]

[CONF.]

P2

89,1

[CONF.]

[CONF.]

P3

83,5

[CONF.]

[CONF.]

P4

104,6

[CONF.]

[CONF.]

P5

87,3

[CONF.]

[CONF.]

Em números-índice de R$ atualizados/t

P1

P2

P3

P4

P5

Receita Líquida

100,0

98,0

96,7

105,8

97,0

CPV

100,0

93,5

90,0

103,0

87,9

Resultado Bruto

-100,0

133,9

257,0

44,1

378,7

Despesas Operacionais

100,0

92,6

79,5

96,1

122,1

Despesas gerais e administrativas

100,0

95,6

86,1

131,6

149,9

Despesas com vendas

100,0

99,6

79,3

102,5

105,9

Resultado financeiro (RF)

100,0

37,0

73,5

71,9

150,3

Outras despesas (receitas) operacionais (OD)

100,0

211,2

84,2

90,6

37,0

Resultado Operacional

-100,0

-60,8

-32,2

-76,5

-51,8

Resultado Operacional (exceto RF)

-100,0

-72,0

-13,0

-78,6

-5,7

Resultado Operacional (exceto RF e OD)

-100,0

-38,5

4,2

-75,7

1,8

 

Em número-índice de %

P1

P2

P3

P4

P5

Margem Operacional

-100,0

-61,9

-33,1

-71,9

-53,2

Margem Operacional (exceto RF)

-100,0

-73,4

-13,8

-74,5

-6,4

Margem Operacional (exceto RF e OD)

-100,0

-39,5

3,9

-71,1

1,3

 

Como se observa, caso se adote a metodologia alternativa, mantendo-se fixo o volume de venda de P3 para os demais períodos, em vez da participação alcançada pela indústria doméstica no período, esta atingiria, em P5, resultado operacional ainda inferior àquele observado em P3 (excluídos o resultado financeiro e as outras despesas e receitas operacionais).

 

É importante mencionar que esta segunda metodologia mostra-se conservadora, na medida em que desconsidera a tendência de aumento relativo das importações investigadas no interregno entre P3 e P5.

 

Quanto à escolha da metodologia mais adequada para a avaliação dos impactos da contração no mercado sobre os indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica, a questão não se soluciona por meio de análise tão rasa como pretende o grupo Hoa Binh. É que o efeito da contração do mercado que se está considerando é precisamente a queda no volume de vendas da indústria doméstica, com efeitos na queda do volume de produção e elevação do custo fixo unitário. Assim, é possível que a análise seja realizada por meio da fixação do nível de mercado em determinado patamar ou do volume vendas, já que a segunda opção também se presta a isolar o efeito observado da contração do mercado.

 

Ocorre que, no primeiro caso, a simulação realizada levaria à conclusão de que a indústria doméstica alcançaria volume de vendas jamais observado. Essa hipótese ignoraria, por exemplo, a estratégia adotada pela indústria doméstica de suprimir seu preço de P3 para P5. Essa estratégia levou a indústria doméstica a alcançar, em P5, sua maior participação no mercado, porém também fez com que operasse no prejuízo. Supor que tal estratégia seria igualmente adotada na ausência da contração do mercado, abdicando de sua rentabilidade em favor, simplesmente, de um maior volume de vendas, parece menos razoável que admitir situação na qual o volume de vendas seria mantido, isolando-se a consequência da contração do mercado e mantendo-se volume compatível com o que se pode observar de P1 a P5.

 

Sobre a argumentação apresentada pela indústria doméstica, de que a análise dos efeitos da contração do mercado do produto similar e da queda na produção de outros produtos não deveria ser realizada de forma cumulativa, diverge-se do posicionamento. É que ambos os fatores impactam, de forma concorrente o custo fixo da empresa. Vale dizer, seja em virtude da contração na demanda (que ocasiona redução nas vendas e na produção do produto similar), seja em função da redução na produção de outros, haverá elevação do custo fixo unitário, uma vez que os custos fixos serão diluídos por um volume menor de produtos manufaturados, especialmente em se considerando o compartilhamento da linha de produção entre o produto similar e os demais.

 

Entende-se que uma análise segregada seria apropriada caso se estivesse tratando de fatores com efeitos distintos sobre os indicadores da indústria doméstica, o que não é o caso.

 

Note-se, aliás, que na própria disputa mencionada pela indústria doméstica (DS219 - Communities - Antidumping Duties on Malleable Cast Iron Tube or Pipe Fitings from Brazil), o Órgão de Apelação afirmou que, a depender das circunstâncias do caso concreto, a autoridade investigadora poderia concluir que a falha em realizar análise conjunta dos outros fatores de dano poderia resultar numa atribuição indevida dos efeitos do dumping ao dano suportado pela indústria doméstica. Confira-se:

 

"Para. 192. We believe that, depending on the facts at issue, an investigating authority could reasonably conclude, without further inquiry into collective effects, that ‘the injury (...) ascribe[d] to dumped imports is actually caused by those imports, rather than by the other factors.’ At the same time, we recognize that there may be cases where, because of the specific factual circumstances therein, the failure to undertake an examination of the collective impact of other causal factors would result in the investigating authority improperly attributing the effects of other causal factors to dumped imports. We are therefore of the view that an investigating authority is not required to examine the collective impact of other causal factors, provided that, under the specific factual circumstances of the case, it fulfills its obligation not to attribute to dumped imports the injuries caused by other causal factors".

 

A indústria doméstica também fez menção, para justificar seu posicionamento, ao Parecer DECOM no50, de 2016, que tratou da investigação de dumping nas exportações de barras chatas de aço ligado originárias da China. A análise mencionada pela parte encontra-se reproduzida na Resolução CAMEX nº 120, de 23 de novembro de 2016, publicada no D.O.U. de 28 de novembro de 2016.

 

Ocorre que no caso citado, a autoridade investigadora somente reproduziu o posicionamento firmado pelo Órgão de Solução de Controvérsias, de que não haveria obrigatoriedade de se realizar uma análise cumulativa em todo e qualquer caso. Porém, mesmo admitindo a ausência de obrigatoriedade, foi apresentado exame cumulado dos fatores no caso. Veja-se:

 

"Não obstante serem suficientes as análises empreendidas nos itens 7.2.3 e 7.2.10, já que, conforme jurisprudência da OMC, não seria necessariamente requerida a análise cumulativa dos efeitos dos demais fatores causadores de dano à indústria doméstica identificados no decurso do processo, decidiu-se, para conferir maior clareza à análise de cenários proposta, apresentar tabelas refletindo os efeitos acumulados da contração da demanda no mercado brasileiro e da retração na produção de outros produtos sobre as margens e os resultados, obtidos a partir dos cenários e pressupostos demonstrados nos itens 7.2.3 e 7.2.10". (Resolução CAMEX nº 120, de 2016)

 

No que toca à ponderação da indústria doméstica de que a avaliação dos efeitos da contração na produção de outros produtos deveria ser construída considerando P3 como base de comparação, e não P2, mais uma vez, discorda-se do entendimento. Isso porque os exercícios realizados para análise dos efeitos de outros fatores de dano buscam reproduzir cenário hipotético em que esses outros fatores não houvessem ocorrido e, partir de então, analisar qual seria o desempenho da indústria doméstica nessa situação. Ao contrário do mercado brasileiro, que declinou de P3 a P5, a produção dos outros produtos se contraiu já a partir de P2, produzindo, desde então, efeitos no custo fixo. Portanto, é esse período que deve ser tomado como parâmetro para o cenário hipotético buscado, sob pena de se desconsiderar o aumento no custo fixo decorrente da redução na produção dos outros produtos de P2 para P3.

 

Relativamente à afirmação da indústria doméstica de que o exercício em questão deveria ser realizado de modo separado, para a Aperam e para a Marcegaglia, reputa-se que tal solução desatenderia ao que determina o Artigo 3.5 do Acordo Antidumping. Com efeito, o dispositivo em menção é claro ao estabelecer que deve ser demonstrada relação de causalidade entre as importações a preços de dumping e o dano à indústria doméstica. Determina adicionalmente, que outros fatores de dano à indústria doméstica deverão ser examinados e seus efeitos não deverão ser atribuídos à prática de dumping.

 

Dessa forma, resta claro que a relação de causalidade está intrinsecamente relacionada aos resultados que foram alcançados pela indústria doméstica, considerada em sua totalidade, ao longo do período de análise de dano ou que seriam alcançados na ausência dos outros fatores de dano.

 

A indústria doméstica, por sua vez, é definida no Artigo 4.1 do Acordo Antidumping, como "the domestic producers as a whole of the like products or to those of them whose collective output of the products constitutes a major proportion of the total domestic production of those products".

 

No presente caso, conforme consta do item 4, a indústria doméstica foi definida como "as linhas de produção de tubos de aço inoxidável das empresas Aperam Inox Tubos do Brasil Ltda. e Marcegaglia do Brasil Ltda.". Logo, o exame de causalidade deve levar em consideração a situação econômico-financeira, em conjunto, da Aperam e da Marcegaglia, não encontrando respaldo legal o pedido de segregação, ainda que sob a alegação de que cada empresa possuiria estrutura de custo e política comercial específica.

 

A indústria doméstica também se insurgiu quanto ao fato de o exercício realizado, supostamente, ignorar as possíveis estratégias comerciais que poderiam ser adotadas pelas empresas, caso o mercado não houvesse se retraído. Citou como exemplo a possibilidade de optar por manter sua rentabilidade, ainda que deprimida, e perder participação no mercado.

 

A respeito, julga-se que exigir da autoridade investigadora a análise de todas as possibilidades de estratégias comerciais que poderiam ser adotadas pelas empresas, além de desarrazoado, situaria os exercícios realizados no campo das conjecturas. A análise de causalidade, especialmente no que tange à não-atribuição, tem, como ponto de partida, os dados efetivamente verificados de P1 a P5. A partir dessas informações, busca-se avaliar o impacto de outros fatores de dano. Por vezes, isso é realizado por meio da construção de cenário alternativo, em que se avalia como se comportariam os indicadores da indústria doméstica na ausência desses fatores, mantido tudo o mais constante. Assim, não se constitui em objetivo da análise avaliar toda e qualquer sorte de decisões que poderiam ter sido adotadas pelas empresas em cenário alternativos, até porque tal tarefa seria absolutamente infactível.

 

Rememore-se que o Órgão de Apelação, no casoDS - 184 - United States - Antidumping Measures on Certain Hot-Rolled Steel Products from Japan, decidiu que não há, no Acordo Antidumping, qualquer metodologia prescrita por meio da qual se deve realizar a análise de não atribuição:

 

"Para. 224. We emphasize that the particular methods and approaches by which WTO Members choose to carry out the process of separating and distinguishing the injurious effects of dumped imports from the injurious effects of the other known causal factors are not prescribed by the Antidumping Agreement. What the Agreement requires is simply that the obligations in Article 3.5 be respected when a determination of injury is made".

 

Outro fato destacado pela indústria doméstica foi que o Acordo Antidumping demandaria a análise da queda na demanda como outro fator de dano, e não qualquer alteração na demanda. No entanto, "pela lógica adotada de manutenção domarket shareefetivamente verificado, deveriam ser avaliados também os casos em que, embora tenha havido crescimento da demanda, uma possível redução na participação da indústria doméstica nomarket shareimplique em redução do volume vendido e produzido por esta".

 

Considera-se desprovida de lógica e de fundamentação legal a asserção. Isso porque o Acordo Antidumping determina, em seu Artigo 3.5, que sejam analisados os outros fatores que possam estar causando dano à indústria doméstica, além das importações a preços de dumping. No caso de aumento na demanda, porém, não se vislumbra a perda de participação no mercado como um outro fator de dano, por si só, já que esta pode decorrer, inclusive dos efeitos da prática de dumping.

 

No que tange à alegação de que a indústria doméstica haveria sido afetada pela crise econômica brasileira, recorda-se que tal cenário afeta o poder de compra não somente dos clientes da indústria doméstica, mas também dos importadores, possuindo impacto horizontal, portanto, sob a ótica da demanda. Ademais, quanto a possíveis decréscimos na demanda brasileira, eventualmente relacionados à crise econômica, seus efeitos sobre os indicadores da indústria doméstica já foram objeto de análise anteriormente. Dessa forma, carece de maior especificidade a relação de causa e efeito apontada pela APRODINOX para que se possa imputar à crise o dano suportado pela indústria doméstica.

 

Quanto à atribuição da redução na demanda a um encolhimento do setor de construção civil, realizada pela APRODINOX, esta carece de relevância para a análise do nexo de causalidade, uma vez que os efeitos da contração do mercado brasileiro sobre a situação da indústria doméstica já foram exaustivamente analisados, não cabendo perquirir as causas que levaram à queda no mercado em si.

 

Acerca das condições de aquisição de matéria-prima pela Aperam, insta asseverar que o art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, no qual funda seu pedido a APRODINOX, trata especificamente de metodologias de apuração do valor normal, para o qual tem relevância o conceito de "operação comercial normal". Com efeito, o preço utilizado como parâmetro para comparação com o preço de exportação, denominado "valor normal", deve ser apurado com base em transações ocorridas "in the ordinary course of trade", conforme determinam os Artigos 2.1 e 2.2 do Acordo Antidumping. Nesse contexto, operações como vendas abaixo do custo (desde que atendidos alguns requisitos), amostras, transações entre partes relacionadas (também, desde que observadas algumas condições), dentre outras, podem ser descartadas quando da apuração do valor normal (§§ 1º a 7odo art. 14 Decreto nº 8.058, de 2013). Pelo mesmo motivo, o § 9º do dispositivo sob comento, ao tratar da construção do valor normal, a partir do custo de produção, estabelece que "as operações entre partes associadas ou relacionadas ou que tenham celebrado entre si acordo compensatório não serão consideradas no cálculo do custo relativo à produção, exceto se comprovado que os preços praticados em tais operações são comparáveis aos preços praticados em operações efetuadas entre partes não associadas ou relacionadas".

 

No entanto, o conceito de "operação comercial normal" não se aplica ao custo da indústria doméstica, sob o prisma da análise de dano material. Eventuais distorções no preço de aquisição de matéria-prima, decorrentes de relacionamento entre o fornecedor e o adquirente, podem ser analisadas, isto sim, para averiguação do nexo de causalidade entre as importações a preço de dumping e o dano.

 

Neste ponto, é importante trazer a lume que, quando da verificaçãoin locona Aperam, constatou-se, a partir de cotejo entre valores constantes do sistema contábil da empresa e das notas fiscais de aquisição de bobinas, que os valores reportados refletiam o custo padrão registrado no sistema, e não o efetivamente incorrido. Dessa maneira, o custo reportado foi desconsiderado.

 

Como consequência, somente se dispõe de documentos comprobatório de algumas operações de aquisição de bobinas, as quais não são representativas para fins da análise que se requer.

 

Todavia, essa falha, por si, não tem o condão de afastar o nexo de causalidade, ao contrário do que afirma a APRODINOX (e também a Pantech). Para as diversas análises desenvolvidas ao longo deste documento, buscou-se trabalhar, de modo alternativo, com CPV da empresa, o qual foi alvo de comprovação (porém sem segregação em rubricas), tendo sido alcançados resultados satisfatórios.

 

Cabe lembrar que a APRODINOX alegou que o fornecimento de matérias-primas entre partes relacionadas poderia se constituir em outro fator de dano, sem apresentar nenhuma evidência que corroborasse sua afirmação. Ainda assim, buscou-se analisar a questão, com a profundidade adequada e com base nos dados disponíveis.

 

O insuficiente fornecimento de dados pela Aperam foi suprido pelos dados reportados pela Aperam Inox América do Sul S.A, não havendo que se falar, portanto, em novas solicitações de dados.

 

A análise acerca das condições de venda das bobinas pela Aperam Inox América do Sul S.A. se baseou não apenas em amostra de faturas, mas nos preços médios fornecidos pela empresa, com base em suas vendas do período de análise de dano, seguindo formato estabelecido pela própria autoridade investigadora.

 

A Pantech, por sua vez, solicitou que fossem desconsiderados os dados da Aperam Inox América do Sul S.A., devido à falha no fornecimento das informações, comparando tal situação com a sua ausência de fornecimento de dados sobre osnipple pipes, e, ainda, considerando que os dados da empresa não foram verificados.

 

A respeito, deve-se lembrar que, apesar da existência de faturas de venda não reportadas do produto similar pela Pantech, privilegiou-se seu esforço em responder o questionário do produtor exportador e apurou-se margem individualizada para a empresa a partir de seus dados de custos.

 

Ademais, não há no Acordo Antidumping qualquer dispositivo que confira caráter mandatório à realização de verificaçõesin loco. O Artigo 6.7 do Acordo somente menciona a faculdade de a autoridade investigadora realizar o procedimento, e ainda assim, em partes interessadas localizadas no exterior. O Painel, no casoDS189 - Argentina - Definitive Antidumping Measures on Imports of Ceramic Floor Tiles from Italy, já se pronunciou no sentido de que mesmo essa verificação em países estrangeiros tem natureza optativa:

 

"There does not exist a requirement in the Agreement to carry out investigations in the territory of other Members for verification purposes. Article 6.7 of the AD Agreement merely provides for this possibility. While such on-site verification visits are common practice, the Agreement does not say that this is the only way or even the preferred way for an investigating authority to fulfill its obligation under Article 6.6 to satisfy itself as to the accuracy of the information supplied by interested parties on which its findings are based".

 

A solicitação de informações à Aperam Inox América do Sul S.A. foi realizada simplesmente a fim de verificar a procedência de uma alegação trazida pela APRODINOX (de que a empresa "poderia" estar vendendo matéria-prima mais caro à sua parte relacionada), a qual não foi acompanhada de qualquer evidência mínima, mas apenas em suposição. Assim, ainda que se descartassem os dados fornecidos pela Aperam Inox América do Sul S.A., não haveria qualquer elemento nos autos que comprovasse a suposição da APRODINOX.

 

Assim, solicitou-se à Aperam Inox América do Sul S.A. informações acerca das condições de fornecimento das bobinas de aço inoxidável.

 

Em 27 de setembro de 2017, a Aperam Inox América do Sul S.A. apresentou resposta à solicitação. Conforme informado, a empresa pratica preços diferenciados, dentre outros critérios, a depender [CONFIDENCIAL]. As tabelas a seguir resumem os preços de venda informados pela Aperam Inox América do Sul S.A.

 

[CONFIDENCIAL]

 

A partir dos dados anteriores, pode-se concluir que, [CONFIDENCIAL].

 

Além disso, [CONFIDENCIAL].

 

Assim, não merece prosperar a alegação da APRODINOX de que o dano suportado pela indústria doméstica poderia decorrer de vendas de matérias à Aperam Inox Tubos Brasil Ltda. a preços superiores aos praticados no mercado.

 

Destaque-se que, especificamente para as bobinas de aço do grau 316, laminadas a frio, a Aperam Inox América do Sul S.A. somente reportou de modo segregado, no âmbito do [CONFIDENCIAL], os preços de venda para [CONFIDENCIAL]. Por esse motivo, em 25 de outubro de 2017, questionou-se à empresa se teria havido, de P1 a P5 vendas de bobinas de aço do grau 316, laminadas a frio, para [CONFIDENCIAL]. Caso afirmativo, solicitou-se que fossem informados os respectivos preços de venda. No entanto, até a data de corte considerada para fins de elaboração deste documento, não se obteve resposta.

 

Acerca da suposta exigência de lotes mínimos de compra pela indústria doméstica, apresentada pela T.C.A., tal afirmação não condiz com os dados de venda da Aperam e da Marcegaglia. Com efeito, observou-se que, ao longo do período de análise de dano, [CONFIDENCIAL].

 

Quanto à questão do grau de ociosidade da indústria doméstica, alegadamente elevado, alguns pontos devem ser sopesados. Decerto, o planejamento e a implementação da capacidade instalada devem levar em conta a procura pelo produto manufaturado, de modo a se garantir o atendimento dos pedidos de compra, sem perda de receitas. Por outro lado, o excesso de capacidade pode ocasionar elevação nos custos, prejudicando a eficiência operacional da empresa, podendo, eventualmente, converter-se em fator de dano material.

 

Em termos práticos, todavia, não há parâmetro estabelecido que indique o nível ideal de capacidade instalada para atender à demanda das empresas (interna e externa), especialmente em se considerando que as linhas de produção são multipropósito e não se dispõe de informações acerca da demanda pelos demais produtos fabricados, não incluídos no escopo da investigação.

 

Em comparação com os graus de ocupação reportados pelos produtores/exportadores investigados em suas respectivas respostas ao questionário, observou-se que o nível de ociosidade da indústria doméstica aparenta, de fato, ser elevado.

 

Para se analisar se o aparente excesso de capacidade instalada ocasionou, de fato, uma ineficiência produtiva na indústria doméstica, levou-se em consideração o impacto dessa capacidade ociosa no nível de custo com depreciação incorrido, atentando-se, principalmente, para o aumento da capacidade instalada perpetrada pela Marcegaglia em P3. Esse efeito foi analisado de forma cumulativa com a queda na produção de outros produtos e a contração na demanda. Os exercícios desenvolvidos para análise encontram-se descritos anteriormente.

 

A indústria doméstica afirmou que a comparação do grau de ociosidade da indústria doméstica com aqueles observados pelos produtores estrangeiros que responderam o questionário enviado não seria apropriada, haja vista que não haveria "informação sobre a existência ou não de capacidade de tais produtores atenderem a toda a demanda em seu próprio mercado doméstico", pelo fato de os países investigados não terem sofrido com importações a preço de dumping e não estarem passando por crise econômica.

 

Com relação a essa questão, não se pensa ser inapropriada a comparação. O objetivo do cotejo foi verificar se seria comum o grau de ociosidade observado, dentre o setor pertinente, a fim de examinar se uma eventual ociosidade anomalamente elevada poderia se constituir em outro fator causador de dano. Os fatores que levaram a essa ociosidade permanecer em patamar elevado, como a crise econômica, são irrelevantes para análise. Em outras palavras, caso não se possa atribuir essa ociosidade à própria concorrência com produtos importados a preços de dumping, esta deve sim ser considerada como outro fator de dano, dado seus impactos sobre a estrutura de custos da indústria doméstica. Por outro lado, não parece ser apropriado atribuir a ociosidade sob comento exclusivamente aos efeitos do dumping, uma vez que, mesmo quando a indústria doméstica atingiu sua maior participação no mercado, o grau de ociosidade chegou a [CONFIDENCIAL]%. Mais ainda, mesmo que a indústria doméstica atendesse a 100% da maior demanda brasileira verificada de P1 a P5 (observada em P3), o grau de ociosidade, considerando a capacidade instalada de P5, atingiria [CONFIDENCIAL]%.

 

Desta forma, contrapõe-se à afirmação da indústria doméstica.

 

A alegação do grupo Hoa Binh, de que o dano constatado poderia ser atribuído à contração do mercado simplesmente pelo fato de a indústria doméstica haver ganhado participação no mercado, enquanto as importações das origens investigadas perderam, de P4 para P5, revela-se sobremodo apressada. Veja-se que o mero ganho de participação da indústria doméstica, em um intervalo, pode decorrer de inúmeros fatores, inclusive agindo de forma conjunta. No intervalo mencionado, a indústria doméstica reduziu seus preços em proporção maior que o preço do produto objeto da investigação.

 

Assim, a análise dos efeitos da contração do mercado será avaliada conforme exercícios descritos anteriormente.

 

O grupo Hoa Binh, a partir de análise do exercício de subcotação defasada, concluiu não haver nexo de causalidade entre as importações a preços de dumping e o dano suportado pela indústria doméstica. A empresa invocou, incialmente, em defesa do argumento, o fato de que em P2 e P3, períodos em que haveria maior subcotação, a indústria doméstica teria registrado seu maior volume de vendas. Ignorou, porém, que em P2, as importações das origens investigadas representavam tão somente [CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro, que ainda era predominantemente atendido pelas importações das demais origens (notadamente China e Taipé Chinês).

 

Em P3, as importações das origens investigadas aumentaram seu volume de vendas no mercado brasileiro, basicamente à custa do encolhimento das demais origens, que foram afetadas pela aplicação de medida antidumping.

 

Em P4, após breve fôlego da indústria doméstica, as importações das origens investigadas aumentaram sua participação no mercado brasileiro em [CONFIDENCIAL] p.p., enquanto a indústria doméstica perdeu [CONFIDENCIAL] p.p. de participação. Ainda, de P3 para P4, a indústria doméstica apresentou piora em todos os seus indicadores de rentabilidade, restando cristalino o impacto das importações a preços de dumping sobre a Aperam e a Marcegaglia no período.

 

Finalmente, em P5, a indústria doméstica logrou aumentar sua participação no mercado, porém continuou operando em prejuízo.

 

Assim, a análise apresentada pela parte não demonstra a ausência de relação de causalidade.

 

O grupo Hoa Binh prosseguiu afirmando que, "somente em P4 e P5, quando os preços estavam equiparados, a indústria doméstica perdeu espaço para os importados. Note-se que em P5 sequer foi constatada margem de subcotação".

 

A análise do grupo, mais uma vez, demonstra-se demasiadamente simplificada. Isso porque a parte busca afastar a relação de causalidade mirando somente o volume de vendas da indústria doméstica. Ignora, porém, que esta operou durante praticamente todo o período de análise de dano com prejuízos operacionais, inicialmente afetada pelas importações originárias da China e do Vietnã e, posteriormente, pela Malásia, Tailândia e Vietnã.

 

O grupo alegou, ainda, que "diante de preços na mesma faixa, o mercado brasileiro apresenta preferência pelo produto importado, seja pela agilidade na entrega, ou em razão de qualidade superior".

 

Tal afirmação causa bastante estranheza, primeiramente por considerar que uma importação oriunda do Vietnã seria entregue de modo mais ágil que uma aquisição da indústria doméstica. Em segundo lugar, foi solicitado, exaustivamente, pelas partes no processo (inclusive pela associação representante dos importadores), que fosse realizada defasagem temporal quando da análise de subcotação, exatamente devido à relevância do tempo entre a aquisição da mercadoria no exterior e o seu desembaraço no Brasil.

 

Quanto à atribuição do dano à produtividade da indústria doméstica, trazida pela APRODINOX, remete-se ao item 8.2.7, em que tal fator foi analisado.

 

Acerca da reclamação da APRODINOX de que a indústria doméstica teria apresentado alegações baseadas em parecer, não disponível às demais partes, reafirma-se que o Parecer DECOM no50, de 2016, tratou da investigação de dumping nas exportações de barras chatas de aço ligado originárias da China. A análise mencionada pela parte encontra-se reproduzida na Resolução CAMEX nº 120, de 23 de novembro de 2016, publicada no D.O.U. de 28 de novembro de 2016. Entendeu-se, no entanto, que a queixa da associação não foi suficiente à desconsideração das argumentações trazidas pela indústria doméstica, uma vez que a informação acerca da fonte da informação foi divulgada nos fatos essenciais sob julgamento, e as partes dispuseram de prazo (até o fim da fase de instrução do processo) para se manifestar acerca dos elementos constantes dos autos.

 

Sobre a alegação da APRODINOX de que a Aperam Inox América do Sul S.A. teria apresentado "números em bases confidenciais e sem qualquer indicação, seja em número índice ou de outra forma, que permita análise, apresentação de contraditório e o exercício da defesa", lembra-se que o art. 52, § 1º do Decreto nº 8.058, de 2013, estatui obrigação dirigida às partes interessadas. A Aperam Inox América do Sul S.A., todavia, não se enquadra como parte interessada na presente investigação, nos termos do art. 45, § 2º do Regulamento Brasileiro, tendo agido de maneira colaborativa na presente investigação, a pedido da autoridade investigadora.

 

Quanto às argumentações trazidas aos autos pelo grupo Hoa Binh, acerca da classificação da mão de obra direta, reafirma-se o posicionamento de considerá-la como custo variável.

 

A parte alicerça sua tese, basicamente, no fato de que a folha de pagamento seria relativamente fixa, não se alterando diretamente em função do volume produzido. Não obstante, olvida-se o grupo da diferenciação conceitual entre gastos com mão de obra direta e indireta. Também aparenta ignorar a forma pela qual se deve, em tese, contabilizar tais custos e atribuí-los aos produtos finais.

 

Conforme ensina Ribeiro (2011, p. 157-158), assim podem ser definidos os termos:

 

"6.1.2.1 Mão de Obra Direta

 

Compreende os gastos com o pessoal, que trabalha diretamente na fabricação dos produtos.

 

A mão de obra direta é aquela que pode ser facilmente identificada em relação aos produtos, por exemplo, o salário do torneiro mecânico, o do tecelão, do carpinteiro, os quais trabalham diretamente na transformação das matérias-primas.

 

6.1.2.2 Mão de Obra Indireta

 

Compreende os gastos com o pessoal que trabalha na empresa industrial, cujas tarefas estão direcionadas à produção, porém sem manipular diretamente os produtos.

 

Sempre que não houver meios seguros que permitam a clara e objetiva identificação dos gastos com mão de obra em relação aos produtos fabricados, esses gastos deverão ser considerados como mão de obra indireta.

 

Como exemplos de mão de obra indireta, podemos citar os salários e encargos dos supervisores da fábrica, dos chefes de seção, dos faxineiros, dos eletricistas e mecânicos que fazem manutenção nas máquinas e equipamentos industriais etc. Esse pessoal não age diretamente na fabricação deste ou daquele produto, porém os serviços que ele presta beneficiam toda a produção em conjunto.

 

A mão de obra indireta é atribuída aos produtos por meio de rateio.

 

O rateio consiste na distribuição dos custos aos produtos, com base em critérios que podem ser estimados ou até mesmo arbitrados pela empresa".

 

Como se depreende do excerto anterior, somente se considera custo com mão de obra direta aqueles gastos associados a funcionários diretamente envolvidos na fabricação do produto. Mais ainda, segundo as lições sempre precisas de MARTINS (2003 p. 96), já transcritas anteriormente, apenas as horas de tais funcionários efetivamente empregadas na atividade produtiva do produto em consideração devem ser alocadas ao custo com mão de obra direta. Excluem-se do conceito, portanto, a ociosidade e as horas trabalhadas em produtos distintos.

 

Sob esse prisma, a mão de obra direta comporta-se, de fato, como custo variável, haja vista que, quanto maior o volume de produção, maior tenderá a ser o número de horas apontadas na produção do bem fabricado e, por conseguinte, maior será o custo atribuído àquele produto.

 

Percebe-se, assim, que não se está a ignorar, ao contrário do que afirma a Hoa Binh, a existência de ociosidade e seus impactos no custeio do produto nem o conceito de produtividade.

 

A parte tanto parece baralhar os conceitos ora tratados que, para justificar seu posicionamento, trouxe citação do livro "Cost Management: Accounting and Control", na qual os autores explicam por que o salário de um supervisor de linha de produção deve ser tratado como custo fixo. Ora, não se disputa tal doutrina, justamente porque, como explicado, tal funcionário compõe a mão de obra indireta da fábrica (e não direta). O que se classificou como custo variável para fins do exercício de contração do mercado foi tão somente o gasto com mão de obre direta. Destarte, a lição mencionada, conquanto estimável, não se presta a comprovar o ponto de vista da parte, tampouco a afastar a metodologia adotada para fins de manifestação final.

 

As palavras reproduzidas de Gregory Mankiw, revelam-se igualmente inaplicáveis ao presente caso. Note-se que o autor classifica como custo fixo o salário pago a um "bookkeeper", cuja função seria "to pay bills", no âmbito de uma empresa produtora de café. Evidentemente, tal funcionário não poderia ser classificado como mão de obra direta, ou seja, envolvido diretamente na fabricação do produto (café), e, portanto, não se admitiria que sua remuneração fosse tratada como custo variável.

 

O exemplo numérico elaborado pela Hoa Binh também nada comprova a seu favor, já que se desconsidera o custo da hora de trabalho dos funcionários e a alocação dessas horas a cada bem fabricado.

 

No que tange aos precedentes da CAMEX mencionados pelo grupo, sua análise deve levar em conta o contexto em que se tomou cada decisão. Isso porque, para a maioria dos casos citados, a classificação da mão de obra como custo fixo ou variável se deu exclusivamente para fins de análise de dano. Em tal espécie de exame, a diferenciação entre custo fixo e variável revela-se irrelevante, sobressaindo-se o custo total incorrido e seu cotejo com a receita auferida com a venda dos produtos. Note-se que, em muitos, casos, nem sequer se realizou a segregação da mão de obra entre direta e indireta, até em atenção ao princípio da economia processual.

 

Quanto aos casos em que se realizou exercício de contração do mercado, para fins de análise de causalidade, necessário se faz verificar a realidade contábil de cada empresa. Isso porque toda a discussão exposta anteriormente se realizou em tese, considerando a forma adequada de contabilização, segundo a doutrina especializada. Todavia, a depender do nível de interesse que a empresa tenha no conhecimento detalhado de seus custos e dos gastos envolvidos com a medição precisa de cada rubrica, as práticas recomendadas podem, eventualmente, ser adequadas ou, até mesmo, flexibilizadas. No caso em epígrafe, como já se expôs, julgou-se apropriado, a partir das informações constantes dos autos e das verificaçõesin loco, tratar como variável o custo com mão de obra direto reportado pela Marcegaglia.

 

Logo, não se trata de casuísmo na classificação da rubrica nem de exame de conveniência, mas de se adotar o tratamento mais adequado de acordo com a doutrina contábil e a realidade escritural e operacional da produtora. Em atenção aos princípios constitucionais e legais do contraditório e da ampla defesa, compete à autoridade investigadora considerar os argumentos trazidos por todas as partes interessadas (inclusive pela indústria doméstica) e acatar aqueles que sejam devidos. Não deve por isso ser acusada de favorecimento a qualquer parte interessada, até porque todas as argumentações trazidas tempestivamente aos autos estão sendo devidamente consideradas.

 

Acerca dos questionários enviados às partes interessadas, em nenhum momento se classifica a mão de obra, seja direta seja indireta, como custo fixo ou como custo variável. Perceba-se que, no modelo de Apêndice VI ao questionário do produtor/exportador, as rubricas componentes do custo de manufatura assim se encontram estruturadas:

 

A - Custos Variáveis (A.1 + A.2 + A.3 + A.4) [moeda local]

A.1 - Matérias-primas / insumos principais (discriminar)

Consumo unitário: matérias-primas / insumos principais (informar unidade)

A.2 - Outras matérias-primas e insumos

A.3 - Utilidades (discriminar)

Consumo unitário: utilidades (informar unidade)

A.4 - Outros custos variáveis (discriminar)

B - Mão de Obra (B.1 + B.2) [moeda local]

B.1 - Mão de obra direta

Consumo unitário: mão de obra direta (em horas trabalhadas)

B.2 - Mão de obra indireta

C - Custos Fixos (C.1 + C.2) [moeda local]

C.1 - Depreciação

C.2 - Outros custos fixos (discriminar)

D - Custo de Fabricação (A + B + C) [moeda local]

 

Como se observa, os itens B.1 (mão de obra direta) e B.2 (mão de obra indireta) encontram-se situados entre os custos variáveis (item A) e os custos fixos (item B). Isso decorre justamente da necessidade de se verificar a forma de contabilização de cada empresa.

 

Em suma, diante das considerações apresentadas, reputa-se apropriado manter a decisão de considerar o gasto com mão de obra direta como custo variável e levar em conta os resultados do exercício de contração do mercado, na hipótese de manutenção do volume de vendas de P3 para os demais períodos.

 

A APRODINOX alegou que o "pico de importações em P3 seria incapaz de, isoladamente, prejudicar todos os indicadores listados no § 3º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, pelo período de investigação de dano" e que seria "exagerado afirmar que todos os problemas enfrentados pela indústria doméstica durante os cinco períodos sob análise, decorrem única e exclusivamente do aumento do volume de importações das origens investigadas em circunstâncias nas quais, simultaneamente e em períodos distintos, houve substancial participação de importações a preço de dumping de outras origens, assim como forte contratação de demanda [...]". Alegações de mesmo teor foram também apresentadas pela Pantech. A esse respeito, frise-se, de início, que em momento algum, seja em sede de início da investigação, determinação preliminar ou divulgação dos fatos essenciais sob julgamento, a autoridade investigadora atribuiu, isoladamente, ao pico de importações originárias de Malásia, Tailândia e Vietnã, a deterioração dos indicadores econômicos pertinentes, relacionados com a situação da referida indústria. Menos ainda afirmou-se que o dano suportado por esta indústria decorreria única e exclusivamente do aumento das importações objeto de dumping. Leitura minimamente cuidadosa dos documentos produzidos pela autoridade investigadora conduziria a conclusão diversa da que propõe a associação. Com efeito, a título de exemplo, i) a seção 6 do presente documento, examinou objetivamente o volume das importações objeto de dumping, considerando sua evolução tanto em termos absolutos quanto em relação à produção e ao consumo no Brasil, conforme orienta o § 1º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013; ii) a seção 7, por seu turno, detalhou a trajetória, período a período, dos indicadores de dano à indústria doméstica, à luz do que prescreve o § 3º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013; e iii) a seção 8 tratou tanto do impacto das importações sobre os indicadores da indústria doméstica quanto do exame de não atribuição, via análise de possíveis outros fatores causadores de dano, em atenção ao § 2º do art. 30 e ao art. 32, ambos do Decreto nº 8.058, de 2013. Relativamente ao estudo desses outros fatores, destaque-se que a autoridade investigadora não somente reconheceu, como também analisou extensamente, os impactos sobre o desempenho da indústria doméstica de P1 a P5, tanto do volume e do preço das importações das demais origens (seção 8.2.1), quanto da contração do mercado brasileiro, notadamente a partir de P3, e da redução na produção de outros produtos, em especial a partir de P2 (seção 8.4). No que se refere a estes dois últimos aspectos, realizaram-se exercícios que viabilizaram análise de causalidade diante de cenários ajustados em termos de mercado e produção de outros produtos. Assim, não cabe alegar que a autoridade investigadora ateve sua análise de dano e causalidade única e exclusivamente relacionada ao aumento de importações das origens investigadas.

 

A associação também alegou que a supressão de preços experimentada pela indústria doméstica decorreria de outros fatores que não a pressão exercida pelo preço do produto importado. Recorde-se que resta caracterizada supressão de preço da indústria doméstica quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência dessas importações. Conforme já mencionado, quando da análise de dano, constatou-se supressão de preços de P3 para P5, diante de piora na relação CPV/preço, vez que, em que pese a indústria doméstica tenha aumentado seu preço de venda em 0,2%, inexistindo, portanto, depressão de preços, essa majoração foi insuficiente para acompanhar a evolução do CPV, que cresceu 1,9%. Destaque-se que, de P3 para P4, houve importante supressão do preço da indústria doméstica, que não pôde repassar seu aumento de custos a esse preço sobremaneira devido à concorrência com as importações a preços de dumping, cujo volume aumentou 101,7% nesse interregno. A ausência de subcotação em P5, a propósito, decorreu majoritariamente da impossibilidade de a indústria doméstica praticar preços que viabilizassem a operação em situação de lucro operacional. A análise de causalidade/não atribuição, por sua vez, ocorreu na sequência e cuidou de separar e distinguir os efeitos das importações objeto de dumping e os efeitos de possíveis outras causas de dano à indústria doméstica. A argumentação da APRODINOX limitou-se à tentativa de se atrelar a supressão de preços aos outros fatores de dano analisados, não havendo apresentação de novas evidências nem elementos que, de algum modo, corroborassem especificamente aquele posicionamento.

 

Quanto ao pedido trazido pela Pantech e pela APRODINOX, para que se considere o efeito da contração de mercado e do aumento da oferta sobre o preço, cabem algumas considerações. Primeiramente, deve-se dizer que não houve, ao contrário do que afirmam as partes, aumento da oferta. Com efeito, em que pese o incremento na capacidade instalada, a indústria doméstica assistiu ao decréscimo de sua produção e de suas vendas de P3 a P5. Assim, o aumento da capacidade instalada não se converteu em efetiva colocação de número maior de produtos no mercado brasileiro por parte da indústria doméstica, não havendo que se falar, portanto, em efeito desse suposto fator sobre o preço da indústria doméstica.

 

Em segundo lugar, a produtora/exportadora e a Associação limitaram-se a sugerir a análise citada, sem a correspondente proposição de qualquer metodologia que balizasse o exame requerido. Note-se, outrossim, que, ao longo da investigação a APRODINOX trouxe aos autos em diversas oportunidades meras alegações com vistas a descaracterizar o nexo de causalidade, desacompanhadas, contudo, de qualquer evidência que as corroborasse. Ainda, há que se considerar que a argumentação das partes foi trazida somente após o fim da fase probatória do processo, o que impediu que se buscasse qualquer elemento de prova adicional que permita se proceder à análise.

 

Em que pese, isso, a autoridade investigadora, diligentemente, procedeu à análise pormenorizada de cada uma delas, assim como fez com relação a todas as outras manifestações apresentadas desde o início da investigação.

 

Nesse sentido, envidou todos os esforços possíveis para buscar isolar os efeitos dos outros possíveis fatores de dano à indústria doméstica conhecidos. Especificamente, conforme constou ao longo do item 8 e em consonância com o que prescreve o item 3.5 do Acordo Antidumping e o art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram analisados os possíveis efeitos danosos dos seguintes fatores: importações das demais origens, eventuais processos de liberalização das importações, contração na demanda ou mudança nos padrões de consumo, práticas restritivas ao comércio e concorrência entre produtores domésticos e estrangeiros, progresso tecnológico, desempenho exportador, produtividade da indústria doméstica, importações e revenda do produto importado pela indústria doméstica, contração na produção dos outros produtos que compartilham a linha de produção com o produto similar doméstico, elevação no grau de ociosidade da indústria doméstica e preço de aquisição de matéria-prima de parte relacionada pela indústria doméstica.

 

Nesse esforço, foram, inclusive, construídos cenários hipotéticos para os indicadores da indústria doméstica, considerando os argumentos trazidos pelas partes. Vê-se, portanto, que foram analisados fatores além daqueles listados nos mencionados dispositivos.

 

Assim, com o objetivo de separar e distinguir os efeitos danosos de outros possíveis fatores, além do dumping, foram empreendidas todas as análises possíveis por parte da autoridade investigadora, valendo-se de todas as evidências constantes dos autos.

 

A par das considerações anteriores, reputa-se improcedente a alegação da Pantech e da APRODINOX.

 

No que tange aos argumentos trazidos pela APRODINOX em sua manifestação final, rememora-se que os efeitos dos possíveis outros fatores de dano conhecidos (incluindo as importações das demais origens e a contração no mercado) já foram exaustivamente analisados ao longo da investigação, não sendo suficientes, no entanto, à descaracterização no nexo de causalidade entre as importações a preços de dumping e o dano suportado pela indústria doméstica.

 

Outro ponto merecedor de considerações é que nem o Acordo Antidumping, nem o Regulamento Brasileiro exige que o dumping seja o único fator causador de dano à indústria doméstica. O que o Artigo 3.5 do Acordo Antidumping exige, simplesmente, no âmbito do exercício de não atribuição, que o dano à indústria doméstica causado por outros fatores não seja atribuído ao dumping praticado nas exportações. Já o art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, apenas determina que se demonstre que o dumping contribuiu significativamente (mas não exclusivamente) para o dano suportado pela indústria doméstica. Portanto, o fato de o dumping não ser o único fator causador dano não afasta, por si só, o nexo de causalidade nem impede a aplicação da medida antidumping.

 

Com relação à alegação de que não estaria clara, a partir dos fatos disponíveis divulgados, a convicção de que os efeitos do dumping teriam contribuído significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica, esclarece-se que o propósito da divulgação dos fatos essenciais não é a apresentação das convicções ou conclusões da autoridade investigadora. Note-se que o Artigo 6.9 do Acordo Antidumping exige que, previamente à elaboração de determinação final, a autoridade investigadora informe todas as partes interessadas sobre os fatos essenciais sob consideração que formarão a base para a decisão sobre a aplicação ou não de medidas definitivas. Ainda, a divulgação desses fatos deve se dar em momento que forneça às partes tempo suficiente para defender seus interesses.

 

Portanto, é a partir da conjunção dos fatos essenciais e das considerações das partes sobre estes que a autoridade investigadora formará sua convicção, a ser exarada na determinação final. Obviamente, isso não impede (nem exige) que algumas reflexões sejam antecipadas já quando da divulgação dos fatos essenciais, a fim de permitir às partes de pronunciaram a respeito.

 

Isso posto, a par de todas as evidências disponíveis e análises conduzidas ao longo da investigação, resta claro, sim, em sede de determinação final, a existência de relação causal entre as importações a preços de dumping e o dano suportado pela indústria doméstica.

 

8.5 Da conclusão a respeito da causalidade

 

Considerando a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, e tendo em conta, especialmente, as análises procedidas relativamente aos efeitos da contração do mercado, bem como da queda da produção dos outros produtos e da elevação da capacidade ociosa, sobre os resultados alcançados no período pela indústria doméstica, constatou-se que, embora os fatores mencionados tenham tido participação na deterioração dos seus indicadores, as importações a preços de dumping contribuíram significativamente para o dano material por ela suportado.

 

9 DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES

 

9.1 Das outras manifestações

 

A APRODINOX alegou, em 3 de agosto de 2017, que a Aperam Inox América do Sul S.A., "estaria em posição de conforto no que se refere ao suprimento da cadeia a jusante e se encontraria integrada verticalmente com os dois elos seguintes, representados pela produção e distribuição do produto". A Aperam Inox América do Sul S.A. deteria o monopólio no mercado brasileiro da produção de laminados planos de aço inoxidável. A associação mencionou, ainda, o processo de integração por meio do qual a Acesita S.A. adquiriu os ativos da Amorim S.A. Aços Inoxidáveis (atual Aperam Inox Serviços Brasil Ltda.) nos anos 2000. Conforme informado, à época, a Acesita era a única fabricante brasileira de aços inoxidáveis planos, enquanto a Amorim era uma distribuidora independente do produto. Embora a integração tenha sido aprovada sem restrições pelo CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica), em 2013 foi instaurado processo administrativo pela autarquia, apontando suposta conduta anticompetitiva, do qual resultou Termo de Compromisso de Cessação, estabelecendo-se um novo modelo de relacionamento entre a Aperam Inox América do Sul S.A. e os distribuidores.

 

Ademais, por meio da Resolução CAMEX nº 79, de 3 de outubro de 2013, ter-se-ia aplicado direito antidumping definitivo às importações brasileiras de produtos planos de aço inoxidável, laminados a frio, originárias da Alemanha, da China, da Coreia do Sul, da Finlândia, de Taipé Chinês e do Vietnã, origens que, em conjunto, representariam mais de 80% da produção mundial do produto.

 

Quanto aos impactos de eventual aplicação de medida antidumping ao produto objeto da investigação, a APRODINOX frisou que se trata de insumo bastante relevante para diversas cadeias de produção e afirmou que, oportunamente, serão juntadas aos autos manifestações de representantes de tais cadeias, demonstrando a preocupação com seu aumento de custo de produção. Não obstante, até o fim do prazo estabelecido no art. 62 do Decreto nº 8.058, de 2013, as mencionadas manifestações não foram protocoladas.

 

A indústria doméstica, em 30 de agosto de 2017, alegou que parcela relevante da resposta ao item 2 da seção III do questionário do importador foi apresentada de modo confidencial pela T.C.A., desacompanhada do respectivo resumo restrito. Solicitou, portanto, que se requeresse à parte a apresentação, em bases restritas, pelo menos das "bases das argumentações apresentadas" ou, caso isso não fosse feito, que as argumentações fossem desconsideradas.

 

Pedido semelhante foi feito com relação às respostas ao questionário do importador apresentadas pela Elinox, pela Jati e pela Suprir.

 

Quanto à suposta situação de conforto da Aperam Inox América do Sul S.A., alegada pela APRODINOX, a indústria doméstica arguiu que se a empresa estivesse, de fato, em situação dominante, não teria sofrido dano em decorrência das importações, conforme teria sido constatado pela autoridade investigadora na investigação de dumping contra as exportações de laminados a frio originárias da Alemanha, da China, da Coreia do Sul, da Finlândia, de Taipé Chinês e do Vietnã. Ademais, o direito antidumping decorrente dessa investigação haveria sido objeto de análise de interesse público pelo GTIP (Grupo Técnico de Avaliação de Interesse Público), tendo sido decidida a sua manutenção conforme aplicado pela Resolução CAMEX nº 79, de 3 de outubro de 2013.

 

A política comercial da Aperam Inox América do Sul S.A também teria sido avaliada e aprovada pelo CADE.

 

Adicionalmente, sobre a existência de monopólio na produção de laminados planos de aço inoxidável, a indústria doméstica rechaçou a hipótese, uma vez que o mercado seria aberto à importação, bem como ao estabelecimento de novos produtores. Tampouco haveria políticas preferenciais na comercialização com partes relacionadas, sendo mencionada especificamente a Aperam Inox Serviços Brasil Ltda., a qual seria atendida como qualquer outra empresa do segmento de distribuição, incluindo as associadas à APRODINOX.

 

No que toca aos impactos de eventual medida antidumping sobre a cadeia produtiva, a indústria doméstica alegou que não caberia ao DECOM realizar tal análise, existindo foro próprio para a discussão. De qualquer forma, sustentou que os benefícios da medida superariam seus malefícios, uma vez que permitiria que a indústria doméstica se recuperasse, gerando emprego, impostos e desenvolvimento e permitindo a realização de investimentos.

 

Em 6 de dezembro de 2017, a Vinlong trouxe aos autos carta da Embaixada do Vietnã (Carta no119/EMBAVINA-17, de 29 de novembro de 2017). Na oportunidade, o Governo vietnamita destacou que "eventual aplicação do direito antidumping sobre o produto investigado" iria prejudicar a relação comercial já estabelecida entre os países e geraria uma cobrança onerosa sobre as importações brasileiras de tubos de aço inoxidável oriundas do Vietnã, o que, muito provavelmente, impossibilitaria o fornecimento de "produtos de alta qualidade e a preços acessíveis para o consumidor e produtor brasileiro".

 

9.2 Dos comentários do DECOM acerca das outras manifestações

 

Não compete à autoridade investigadora imiscuir-se em eventuais atos de concentração econômica e suas respectivas implicações na seara da defesa da concorrência, devendo tais aspectos serem discutidos em foro apropriado.

 

Não obstante, embora não esteja claro na manifestação da APRODINOX, caso de deseje insinuar que a suposta posição monopolista da Aperam Inox América do Sul S.A., juntamente com a imposição de direito antidumping concretizada por meio da Resolução CAMEX nº 79, de 3 de outubro de 2013, teria impacto sobre o custo da indústria doméstica de tubos de aço inoxidável, caracterizando-se como um outro fator de dano, algumas questões merecem ponderação. Com efeito, a aquisição de matéria-prima pela indústria doméstica (Aperam e Marcegaglia) não está adstrita às fontes nacionais de fornecimento, sendo lídimo a qualquer das empresas importar as bobinas de aço inoxidável, de qualquer origem, caso considere os preços e condições ofertados no mercado externo mais atrativos. Dessa forma, ainda que haja somente um produtor nacional da matéria-prima do produto similar, tem-se por óbvio que seus preços serão afetados pela concorrência externa.

 

No que tange à medida antidumping aplicada por meio da Resolução CAMEX nº 79, de 3 de outubro de 2013, esta se limitou, dentre os produtos laminados planos de aço inoxidável austenítico, aos do tipo 304, não abarcando, portanto, aqueles de grau 316. Além disso, a faixa de espessura incluída no escopo se limitou ao intervalo de 0,35 mm a 4,75 mm, enquanto os tubos objeto da investigação abarcam espessuras de 0,4 mm até 12,7 mm. Sobremais, a medida somente se impõe aos produtos laminados a frio, enquanto o produto objeto da investigação é fabricado a partir de bobinas, chapas ou tiras de aço inoxidável laminadas a quente, somente se utilizando, adicionalmente, laminagem a frio, em havendo necessidade de se atingir espessuras mais diminutas, não factíveis pelo processo de laminagem a quente da produtora. Finalmente, a medida afeta origens específicas (Alemanha, China, Coreia do Sul, Finlândia, Taipé Chinês e Vietnã), não afetando toda e qualquer fonte de fornecimento. Assim, a medida em questão somente afeta as importações de nicho bastante específico das matérias-primas empregadas no processo produtivo e, além disso, somente das origens mencionadas.

 

Portanto, nem a alegada "posição de conforto" da Aperam Inox América do Sul S.A., nem a medida antidumping em vigor são suficientes, por si, para descaracterizar o dano material constatado, conforme análise desenvolvida no item 7.

 

No que se refere aos impactos de eventual medida antidumping sobre o produto objeto da investigação para as cadeias produtivas à jusante, tal avaliação se situa no domínio do interesse público, sendo inclusive, expressamente mencionada no § 1º art. 3oda Resolução CAMEX nº 29, de 7 de abril de 2017, como um dos fatores passíveis de análise pelo Grupo Técnico de Avaliação de Interesse Público (GTIP). Desta forma, tais impactos escapam à conformação dos elementos ora avaliados, quais sejam, dumping, dano e nexo de causalidade entre ambos, não sendo objeto de exame pela autoridade investigadora.

 

Quanto à confidencialidade das respostas ao questionário do importador das empresas TCA, Jati e Suprir, informou-se, em 2 de agosto de 2017, que a solicitação de proteção das informações contidas no item 2 do questionário das três empresas e, também, no item 3 da resposta da Suprir poderia cercear o direito de defesa e do contraditório das demais partes interessadas. Solicitou-se, portanto, que os importadores reavaliassem o pedido de confidencialidade.

 

A Jati e a TCA atenderam à solicitação e, em 1º de setembro de 2017, reapresentaram as informações de modo restrito. A Suprir, por sua vez, protocolou pedido de dilação de prazo para resposta ao pedido de informações complementares na mesma data. Ocorre que a prorrogação pleiteada extrapolaria o prazo máximo passível de concessão estabelecido no § 2º  do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013. Dessa forma, considerou-se que a empresa não apresentou tempestivamente as informações complementares solicitadas. Por conseguinte, desconsideraram-se os trechos confidenciais da resposta aos itens 2 e 3 do questionário do importador da empresa.

 

Quanto à Elinox, considerou-se o pedido de confidencialidade adequado, já que as informações necessárias ao exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa pelas demais partes foram apresentadas de modo restrito ou constaram do resumo de que trata o § 2º  do art. 51 do Decreto nº 8.058, de 2013.

 

Com relação ao documento pós-audiência apresentado pelo Governo do Vietnã, há de se destacar que as importações de "produtos de alta qualidade e a preços acessíveis para o consumidor e produtor brasileiro" são altamente desejadas pelo Governo brasileiro desde que não causem dano à indústria doméstica do produto similar em decorrência de eventual prática de dumping estabelecida por seus parceiros comerciais. Ademais, a utilização de medidas de defesa comercial com intuito de neutralizar as práticas desleais de comércio está prevista nos acordos internacionais que tanto Brasil quanto Vietnã, sob a égide da OMC, são signatários. É de anseio geral das nações que se evite as práticas de comércio nocivas e que prevaleça o estabelecimento de relações comerciais saudáveis e benéficas para ambos os parceiros.

 

10 DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO

 

Nos termos do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, direito antidumping significa um montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada. De acordo com os §§ 1º e 2odo referido artigo, o direito antidumping a ser aplicado será inferior à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação.

 

Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações da Malásia, Tailândia e Vietnã para o Brasil, conforme evidenciado no item 5.3 e demonstrado a seguir:

 

Margem de Dumping

País

Produtor/Exportador

Margem de Dumping Absoluta (US$/t)

Margem de Dumping Relativa (%)

Malásia

Pantech

367,56

17,3

Tailândia

TGPRO

747,56

37,4

Vietnã

HBJSC e HBPTC

888,27

49,0

Vinlong

782,11

36,5

 

Para os produtores/exportadores Pantech e TGPRO não cabe verificar se as margens de dumping apuradas foram inferiores à subcotação observada nas exportações das empresas em questão para o Brasil, em P5. Com efeito, em conformidade com o disposto no inciso I do § 3º do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, a margem de dumping desses produtores/exportadores foi apurada com base na melhor informação disponível, de modo que o direito antidumping a ser aplicado corresponderá necessariamente à margem de dumping.

 

Para as empresas vietnamitas HBJSC, HBPTC e Vinlong cabe, então, verificar se as margens de dumping apuradas foram inferiores às subcotações observadas nas exportações das empresas mencionadas para o Brasil, em P5. A subcotação é calculada com base na comparação entre o preço CIF das operações de exportação de cada uma das empresas, internado no mercado brasileiro, e o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro, ajustado de forma a refletir o preço da indústria doméstica em um cenário de ausência de dano sobre sua lucratividade em decorrência das importações a preços de dumping.

 

10.1 Dos produtores/exportadores HBJSC e HBPTC

 

Inicialmente, destaca-se que o cálculo do preço ajustado da indústria doméstica foi efetuado considerando a categoria de cliente e os CODIPs exportados pelas empresas do grupo Hoa Binh e foram ponderados pelas quantidades exportadas desses respectivos CODIPs para o Brasil.

 

Assim, considerou-se o preçoex fabricada indústria doméstica (líquido de abatimentos, tributos e de despesas de frete interno), o qual foi convertido de reais para dólares estadunidenses por meio da taxa de câmbio oficial, divulgada pelo Banco Central do Brasil, em vigor na data de cada operação de venda.

 

Buscou-se ajustar os preços da indústria doméstica de modo a refletir um preço em um cenário de ausência de dano decorrente das importações a preços de dumping.

 

Considerou-se que tal cenário ocorreu em P2 (2008), relativo à investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de aço inoxidável da China e Taipé Chinês, encerrada pela Resolução CAMEX nº 59, de 2013. Teve-se a necessidade de recorrer às informações relativas à investigação mencionada pelo fato da autoridade investigadora constatar que na presente investigação todas as margens operacionais das peticionárias foram negativas e seus preços terem sido afetados (deprimidos ou suprimidos) pelas importações das origens ora investigadas (Malásia, Tailândia e Vietnã) e/ou pelas importações a preço de dumping oriundas da China e Taipé Chinês, essas últimas influenciando com maior peso em P1 e P2. Assim, de modo a se obter fator de ajuste do preço, apurou-se, primeiramente, margem de lucro operacional em P2 relativa à investigação encerrada pela Resolução CAMEX nº 59, de 2013, considerando-se todas as suas vendas no mercado brasileiro do produto similar, a qual alcançou [CONFIDENCIAL]%.

 

Essa margem foi adicionada ao CPV e às despesas operacionais incorridas em P5 da presente investigação, ambos unitários, por meio da seguinte fórmula:

 

Preço médio ajustado da indústria doméstica em P5 = (CPV de P5 + despesas operacionais de P5) ÷ (1 - margem operacional de P2 relativa à investigação encerrada pela Resolução CAMEX nº 59, de 2013)

 

Obteve-se, dessa forma, preço médio ajustado de R$ [CONFIDENCIAL]/t. Dividindo-se o mencionado preço pelo preço médio de venda de P5 (R$ [CONFIDENCIAL]/t), obteve-se fator de ajuste equivalente a [CONFIDENCIAL]. Esse fator foi aplicado a todas as vendas do produto similar no mercado brasileiro das peticionárias de forma a refletir o preço na ausência da prática desleal de comércio. Cumpre mencionar que o preço médio ajustado da indústria doméstica, considerando o constante no parágrafo inicial deste item, convertido de reais para dólares estadunidenses por meio da taxa de câmbio oficial, divulgada pelo Banco Central do Brasil, em vigor na data de cada operação de venda, foi US$ [CONFIDENCIAL]/t.

 

Para o cálculo dos preços internados dos produtos importados do grupo Hoa Binh foram, primeiramente, calculados os preços CIF médios de exportação dos seus produtos de fabricação própria, para cada categoria de cliente e CODIP, a partir dos dados informados na resposta ao questionário e informações complementares, já tendo sido incorporadas as modificações em decorrência dos resultados do procedimento de verificaçãoin loco, bem como utilizando-se de informações presentes nos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB. Cumpre destacar que de maneira similar ao apresentado no item 5.3.3.1.2 deste documento, foram realizados ajustes no preço de exportação do grupo Hoa Binh, para retirar o efeito da existência de companhias detradingnas transações de exportação para o Brasil.

 

O grupo Hoa Binh praticou, em suas vendas para o Brasil, as condições de comércio FOB e CFR. Para as vendas em base FOB, buscou-se atribuir valor de frete internacional com base naqueles apurados para os produtos vendidos na condição CFR. Nesse sentido, foram imputados às vendasFree on Boardos valores de frete já obtidos para o mesmo CODIP e mês da venda. Nos casos em que não houve correspondência, buscou-se o grupo de CODIPs mais próximo. Já o seguro internacional ([CONFIDENCIAL]% do preço CIF) foi calculado com base nos dados detalhados de importação, tendo sido utilizada somente as transações específicas das empresas que compõem o grupo Hoa Binh em P5.

 

A partir desses dados, calcularam-se os preços de exportação, em base CIF, e os montantes unitários de seguro internacional, por meio das seguintes fórmulas:

 

- Preço de exportação CIF = (Preço na condição de venda FOB + Frete Internacional) ÷ (1 - [CONFIDENCIAL]); e

 

- Seguro Internacional = Preço de exportação CIF x [CONFIDENCIAL].

 

Posteriormente, para o cômputo dos preços de exportação CIF internados, foram adicionados os valores relacionados ao II, ao AFRMM e às despesas de internação.

 

Por meio dos dados detalhados de importação apurou-se a alíquota efetiva do II ([CONFIDENCIAL]%) para a empresa. Essa porcentagem foi aplicada aos preços em base CIF, calculados conforme descrito anteriormente, apurando-se o montante de imposto associado às operações.

 

De maneira similar, obteve-se o percentual efetivamente pago de AFRMM relativo às operações do grupo Hoa Binh, em P5, que correspondeu a [CONFIDENCIAL]% do valor contabilizado a título de frete internacional, quando marítimo.

 

As despesas de internação, por seu turno, calculadas por meio das respostas ao questionário do importador, corresponderam a 2,2% do preço CIF.

 

A partir da metodologia acima exposta, apurou-se subcotação absoluta, ponderada por categoria de cliente e CODIP deUS$ 1.228,75/t(mil, duzentos e vinte e oito dólares estadunidenses e setenta e cinco centavos por tonelada) para os produtores/exportadores HBJSC e HBPTC.

 

10.2 Do produtor/exportador Vinlong

 

De maneira similar ao realizado no item 10.1, destaca-se que o cálculo do preço ajustado da indústria doméstica foi efetuado considerando a categoria de cliente e os CODIPs exportados pela Vinlong e foram ponderados pelas quantidades exportadas desses respectivos CODIPs para o Brasil. Ademais, observou-se significativa concentração de exportações em meses específicos de P5, a preços inferiores à média do período. Com efeito, somente em [CONFIDENCIAL], a Vinlong destinou [CONFIDENCIAL]% de suas exportações do produto objeto da investigação para o Brasil em P5. Essas exportações foram realizadas ao preço médio de US$ [CONFIDENCIAL]/t, valor [CONFIDENCIAL]% inferior ao preço de exportação médio de P5 (US$ 2.137,49/t).

 

Em virtude disso, julgou-se apropriado efetuar a comparação entre o preço ajustado da indústria doméstica e o preço de exportação CIF internado em bases mensais.

 

Assim, considerou-se o preçoex fabricada indústria doméstica (líquido de abatimentos, tributos e de despesas de frete interno), o qual foi convertido de reais para dólares estadunidenses por meio da taxa de câmbio oficial, divulgada pelo Banco Central do Brasil, em vigor na data de cada operação de venda.

 

Buscou-se ajustar os preços da indústria doméstica de modo a refletir um preço em um cenário de ausência de dano decorrente das importações a preços de dumping.

 

Considerou-se que tal cenário ocorreu em P2 (2008), relativo à investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de aço inoxidável da China e Taipé Chinês, encerrada pela Resolução CAMEX nº 59, de 2013. Teve-se a necessidade de recorrer às informações relativas à investigação mencionada acima pelo fato da autoridade investigadora constatar que na presente investigação todas as margens operacionais das peticionárias foram negativas e seus preços terem sido afetados (deprimidos ou suprimidos) pelas importações das origens ora investigadas (Malásia, Tailândia e Vietnã) e/ou pelas importações a preço de dumping oriundas da China e Taipé Chinês, essas últimas influenciando com maior peso em P1 e P2. Assim, de modo a se obter fator de ajuste do preço, apurou-se, primeiramente, margem de lucro operacional em P2 relativa à investigação encerrada pela Resolução CAMEX nº 59, de 2013, considerando-se todas as suas vendas no mercado brasileiro do produto similar, a qual alcançou [CONFIDENCIAL]%.

 

Essa margem foi adicionada ao CPV e às despesas operacionais incorridas em P5 da presente investigação, ambos unitários, por meio da seguinte fórmula:

 

- Preço médio ajustado da indústria doméstica em P5 = (CPV de P5 + despesas operacionais de P5) ÷ (1 - margem operacional de P2 relativa à investigação encerrada pela Resolução CAMEX nº 59, de 2013)

 

Obteve-se, dessa forma, preço médio ajustado de R$ [CONFIDENCIAL]/t. Dividindo-se o mencionado preço pelo preço médio de venda de P5 (R$ [CONFIDENCIAL]/t), obteve-se fator de ajuste equivalente a [CONFIDENCIAL]. Esse fator foi aplicado a todas as vendas do produto similar no mercado brasileiro das peticionárias de forma a refletir o preço na ausência da prática desleal de comércio. Cumpre mencionar que o preço médio ajustado da indústria doméstica, considerando o constante no parágrafo inicial deste item, convertido de reais para dólares estadunidenses por meio da taxa de câmbio oficial, divulgada pelo Banco Central do Brasil, em vigor na data de cada operação de venda, foi US$ [CONFIDENCIAL]/t.

 

Para o cálculo dos preços internados dos produtos importados da Vinlong foram, primeiramente, calculados os preços CIF médios de exportação dos seus produtos de fabricação própria, para cada categoria de cliente e CODIP, em bases mensais, em decorrência da concentração de exportações em determinados meses, conforme já mencionado, a partir dos dados informados na resposta ao questionário e informações complementares, já tendo sido incorporadas as modificações em decorrência dos resultados do procedimento de verificaçãoin loco, bem como utilizando-se de informações presentes nos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB. Cumpre destacar que a Vinlong [CONFIDENCIAL].

 

A Vinlong praticou, em suas vendas para o Brasil, as condições de comércio FOB e CFR. Para as vendas em base FOB, buscou-se atribuir valor de frete internacional com base naqueles apurados para os produtos vendidos na condição CFR. Nesse sentido, foram imputados às vendasFree on Boardos valores de frete já obtidos para o mesmo CODIP e mês da venda. Nos casos em que não houve correspondência, buscou-se o grupo de CODIPs mais próximo. Já o seguro internacional ([CONFIDENCIAL]% do preço CIF) foi calculado com base nos dados detalhados de importação, tendo sido utilizada somente as transações específicas da Vinlong em P5.

 

A partir desses dados, calcularam-se os preços de exportação, em base CIF, e os montantes unitários de seguro internacional, por meio das seguintes fórmulas:

 

- Preço de exportação CIF = (Preço na condição de venda FOB + Frete Internacional) ÷ (1 - [CONFIDENCIAL]); e

 

Seguro Internacional = Preço de exportação CIF x [CONFIDENCIAL].

 

Posteriormente, para o cômputo dos preços de exportação CIF internados, foram adicionados os valores relacionados ao II, ao AFRMM e às despesas de internação.

 

Por meio dos dados detalhados de importação apurou-se a alíquota efetiva do II ([CONFIDENCIAL]%) para a empresa. Essa porcentagem foi aplicada aos preços em base CIF, calculados conforme descrito anteriormente, apurando-se o montante de imposto associado às operações.

 

De maneira similar, obteve-se o percentual efetivamente pago de AFRMM relativo às operações da Vinlong, em P5, que correspondeu a [CONFIDENCIAL]% do valor contabilizado a título de frete internacional, quando marítimo.

 

As despesas de internação, por seu turno, calculadas por meio das respostas ao questionário do importador, corresponderam a 2,2% do preço CIF.

 

A partir da metodologia acima exposta, apurou-se subcotação absoluta, ponderada por categoria de cliente e CODIP, em bases mensais, deUS$ 861,00/t(oitocentos e sessenta e um dólares estadunidenses por tonelada) para a Vinlong.

 

10.3 Das manifestações acerca do cálculo do direito antidumping definitivo

 

Em manifestações protocoladas nos dias 6 e 27 de dezembro de 2017, o grupo Hoa Binh solicitou que seja feito exercício adequado para apurar qual o montante inferior à margem de dumping capaz de anular os efeitos de eventual dumping e, caso encontrado, que o valor inferior à margem de dumping seja recomendado na decisão final, em caso de determinação positiva, nos moldes do art. 78, § 1º do Decreto nº 8.058, de 2013. Manifestação de igual teor foi protocolada em 19 de fevereiro de 2018 pelo grupo.

 

10.4 Dos comentários acerca das manifestações

 

Conforme pôde ser observado no item 10.1 do presente documento, em atenção ao § 1º do art. 78 do Regulamento Brasileiro, foi realizado cálculo do direito antidumping definitivo para as empresas do grupo Hoa Binh levando-se em conta a possibilidade da subcotação, realizada por intermédio da comparação entre o preço CIF internado no mercado brasileiro das operações de exportação e o preço médio de venda ajustado da indústria doméstica no mercado interno brasileiro, ser inferior à margem de dumping.

 

11 DA RECOMENDAÇÃO

 

Uma vez verificada a existência de dumping nas exportações de tubos de aço inoxidável da Malásia, Tailândia e Vietnã para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, propõe-se a aplicação de medida antidumping definitiva, por um período de até cinco anos, na forma de alíquotas específicas, fixadas em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes a seguir especificados:

 

Direito Antidumping Definitivo

 

País

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo

(US$/t)

Malásia

Pantech Stainless & Alloy Industries Sdn Bhd

367,56

Roland Gensteel Industrial (Malaysia) Sdn. Bhd

740,02

Superinox Max Fittings Industry Sdn.Bhd

740,02

Superinox Pipe Industry Sdn. Bhd.

740,02

Demais

740,02

Tailândia

Thai-German Products Public Co., Ltd.

747,56

Viax International Co., Ltd.

747,56

Eastern Metal Treinding Co., Ltd.

747,56

Demais

747,56

Vietnã

Hoa Binh Production Trading Co., Ltd. (Inoxhoabinh Mill)

888,27

Inox Hoa Binh Joint Stock Company (Inoxhoabinh Mill)

888,27

Vinlong Stainless Steel (Vietnam) Co., Ltd.

782,11

Oss Daiduong International Joint Stock Company

806,14

Sonha International Corporation

806,14

Sonha Ssp Vietnam Sole Member Co., Ltd.

806,14

Tien Dat Trade Import & Export Company Limited

806,14

Demais

888,27

 

No caso da Malásia, o direito antidumping proposto para a Pantech equivaleu à margem de dumping calculada conforme descrito no item 5.3.1. Para as demais empresas, identificadas e não identificadas, o direito proposto baseou-se na melhor informação disponível, a saber, a margem de dumping absoluta apurada para fins de início da investigação para a origem, apresentada no item 5.1.1, porém ajustada conforme resultados das verificaçõesin locona indústria doméstica. Consoante já mencionado, no caso da Malásia, apenas a Pantech participou do processo, a despeito de se ter solicitado resposta ao questionário de todos os fabricantes identificados da origem.

 

No que se refere à Tailândia, atribuiu-se à TGPRO direito antidumping equivalente à margem calculada conforme detalhado no item 5.3.2 deste documento. Esse mesmo direito também foi proposto, a título de melhor informação disponível, para as demais empresas tailandesas, identificadas (selecionadas ou não) e não identificadas. Recorde-se que, para a Tailândia, houve seleção, com fulcro no art. 28, II, do Decreto nº 8.058, de 2013, da TGPRO e da Eastern Metal Treinding Co., Ltd. No entanto, somente a primeira apresentou resposta ao questionário do produtor/exportador.

 

Já para o Vietnã, atribuiu-se direito antidumping específico às empresas do grupo Hoa Binh e à Vinlong de acordo com as margens de dumping apuradas conforme os itens 5.3.3.1 e 5.3.3.2 deste documento, respectivamente. Para os produtores/exportadores identificados, mas não selecionados, o direito antidumping proposto foi baseado na média ponderada das margens de dumping calculadas para as empresas selecionadas (grupo Hoa Binh e Vinlong). O direito antidumping atribuído às demais empresas produtoras/exportadoras não identificadas foi baseado na margem de dumping apurada para as empresas do grupo Hoa Binh.