NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL (NCM)

E TARIFA EXTERNA COMUM (TEC) BRASIL 2017

 

(Baseada no Sistema Harmonizado de Designação e de
Codificação de Mercadorias, atualizado com sua VI Emenda)

 

 

CONTEÚDO

 

 

 

Notas.

 

 

BK          Na Nomenclatura, esta sigla identifica as mercadorias definidas como Bens de Capital.

 

BIT          Na Nomenclatura, esta sigla identifica as  mercadorias definidas como Bens de Informática e Telecomunicações.

 

#             Códigos pertencentes à Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum

 

§             Códigos pertencentes à Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações

 

**            Códigos objetos de quota com redução temporária da alíquota do Imposto de Importação no âmbito das Resoluções GMC 69/00 ou 08/08

 

 


SUMÁRIO

 

Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado

 

SEÇÃO I

ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL

 

             Notas de Seção.

 

1        Animais vivos.

2        Carnes e miudezas, comestíveis.

3        Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos.

4        Leite e lacticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos.

5        Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos.

 

SEÇÃO II

PRODUTOS DO REINO VEGETAL

 

             Nota de Seção.

 

6        Plantas vivas e produtos de floricultura.

7        Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis.

8        Fruta; cascas de citros (citrinos*) e de melões.

9        Café, chá, mate e especiarias.

10      Cereais.

11      Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo.

12      Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens.

13      Gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais.

14      Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos.

 

SEÇÃO III

GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS;
PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO;
GORDURAS ALIMENTÍCIAS ELABORADAS;
CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL

 

15      Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal.

 

SEÇÃO IV

PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES;
BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES;
TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS

 

             Nota de Seção.

 

16      Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos.

17      Açúcares e produtos de confeitaria.

18      Cacau e suas preparações.

19      Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria.

20      Preparações de produtos hortícolas, fruta ou de outras partes de plantas.

21      Preparações alimentícias diversas.

22      Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres.

23      Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais.

24      Tabaco e seus sucedâneos manufaturados.

 

SEÇÃO V

PRODUTOS MINERAIS

 

25      Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento.

26      Minérios, escórias e cinzas.

27      Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais.

 


SEÇÃO VI

PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS
OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS

 

             Notas de Seção.

 

28        Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos.

29        Produtos químicos orgânicos.

30      Produtos farmacêuticos.

31      Adubos (fertilizantes).

32      Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever.

33      Óleos essenciais e resinoides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas.

34      Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, “ceras para dentistas” e composições para dentistas à base de gesso.

35      Matérias albuminoides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas.

36      Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis.

37      Produtos para fotografia e cinematografia.

38      Produtos diversos das indústrias químicas.

 

SEÇÃO VII

PLÁSTICO E SUAS OBRAS;
BORRACHA E SUAS OBRAS

 

             Notas de Seção.

 

39      Plástico e suas obras.

40      Borracha e suas obras.

 

SEÇÃO VIII

PELES, COUROS, PELES COM PELO E OBRAS DESTAS
MATÉRIAS; ARTIGOS DE CORREEIRO OU DE SELEIRO;
ARTIGOS DE VIAGEM, BOLSAS E ARTIGOS SEMELHANTES;
OBRAS DE TRIPA

 

41      Peles, exceto as peles com pelo, e couros.

42      Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artigos semelhantes; obras de tripa.

43      Peles com pelo e suas obras; peles com pelo artificiais.

 

SEÇÃO IX

MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA;
CORTIÇA E SUAS OBRAS; OBRAS DE ESPARTARIA OU DE CESTARIA

 

44      Madeira, carvão vegetal e obras de madeira.

45      Cortiça e suas obras.

46      Obras de espartaria ou de cestaria.

 

SEÇÃO X

PASTAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS;
PAPEL OU CARTÃO PARA RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS);
PAPEL OU CARTÃO E SUAS OBRAS

 

47      Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas).

48      Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão.

49      Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas.

 

 

SEÇÃO XI

MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS

 

             Notas de Seção.

 

50      Seda.

51      Lã, pelos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina.

52      Algodão.

53      Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel.

54      Filamentos sintéticos ou artificiais; lâminas e formas semelhantes de matérias têxteis sintéticas ou artificiais.

55      Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas.

56      Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria.

57      Tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis.

58      Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados.

59      Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis.

60      Tecidos de malha.

61      Vestuário e seus acessórios, de malha.

62      Vestuário e seus acessórios, exceto de malha.

63      Outros artigos têxteis confeccionados; sortidos; artigos de matérias têxteis e artigos de uso semelhante, usados; trapos.

 

SEÇÃO XII

CALÇADO, CHAPÉUS E ARTIGOS DE USO SEMELHANTE, GUARDA-CHUVAS,
GUARDA-SÓIS, BENGALAS, CHICOTES, E SUAS PARTES;
PENAS PREPARADAS E SUAS OBRAS;
FLORES ARTIFICIAIS; OBRAS DE CABELO

 

64      Calçado, polainas e artigos semelhantes; suas partes.

65      Chapéus e artigos de uso semelhante, e suas partes.

66      Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes, pingalins, e suas partes.

67      Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo.

 

SEÇÃO XIII

OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA
OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES; PRODUTOS CERÂMICOS;
VIDRO E SUAS OBRAS

 

68      Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes.

69      Produtos cerâmicos.

70      Vidro e suas obras.

 

SEÇÃO XIV

PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS
OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS,
METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS
PRECIOSOS (PLAQUÊ), E SUAS OBRAS; BIJUTERIAS; MOEDAS

 

71      Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), e suas obras; bijuterias; moedas.

 

SEÇÃO XV

METAIS COMUNS E SUAS OBRAS

 

             Notas de Seção.

 

72      Ferro fundido, ferro e aço.

73      Obras de ferro fundido, ferro ou aço.

74      Cobre e suas obras.

75      Níquel e suas obras.

76      Alumínio e suas obras.

77      (Reservado para uma eventual utilização futura no Sistema Harmonizado)

78      Chumbo e suas obras.

79      Zinco e suas obras.

80      Estanho e suas obras.

81      Outros metais comuns; cermets; obras dessas matérias.

82      Ferramentas, artigos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns.

83      Obras diversas de metais comuns.

 

SEÇÃO XVI

MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS PARTES;
APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM,
APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE
IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E
SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

 

             Notas de Seção.

 

84      Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.

85      Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios.

 

SEÇÃO XVII

MATERIAL DE TRANSPORTE

 

             Notas de Seção.

 

86      Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação.

87      Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios.

88      Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes.

89      Embarcações e estruturas flutuantes.

 

SEÇÃO XVIII

INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA, DE FOTOGRAFIA,
DE CINEMATOGRAFIA, DE MEDIDA, DE CONTROLE OU DE PRECISÃO;
INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS;
ARTIGOS DE RELOJOARIA; INSTRUMENTOS MUSICAIS;
SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

 

90      Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.

91      Artigos de relojoaria.

92      Instrumentos musicais; suas partes e acessórios.

 

SEÇÃO XIX

ARMAS E MUNIÇÕES; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS

 

93      Armas e munições; suas partes e acessórios.

 

SEÇÃO XX

MERCADORIAS E PRODUTOS DIVERSOS

 

94      Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros Capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas.

95      Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte; suas partes e acessórios.

96      Obras diversas.

 

SEÇÃO XXI

OBJETOS DE ARTE, DE COLEÇÃO E ANTIGUIDADES

 

97      Objetos de arte, de coleção e antiguidades.

 

*

*    *

 

98      (Reservado para usos especiais pelas Partes Contratantes)

99      (Reservado para usos especiais pelas Partes Contratantes)

 

__________________


ABREVIATURAS E SÍMBOLOS

 

A

ampère(s)

Ah

ampère(s)hora

ASTM

American Society for Testing Materials (Sociedade Americana de Ensaio de Materiais)

Bq

becquerel

°C

grau(s) Celsius

CCD

Charge Coupled Device (Dispositivo de Cargas Acopladas)

cg

centigrama(s)

cm

centímetro(s)

cm2

centímetro(s) quadrado(s)

cm3

centímetro(s) cúbico(s)

cN

centinewton(s)

cSt

centistokes

DCI

Denominação Comum Internacional

g

grama(s)

Gbit

gigabit(s)

GHz

gigahertz

h

hora(s)

HP

horse-power (cavalo-vapor)

HRC

rockwell C

Hz

hertz

ISO

Organização Internacional de Normalização

IV

infravermelho

kbit

quilobit(s)

kcal

quilocaloria(s)

kg

quilograma(s)

kgf

quilograma(s)-força

kHz

quilohertz

kN

quilonewton(s)

kPa

quilopascal(is)

kV

quilovolt(s)

kVA

quilovolt(s)-ampere(s)

kvar

quilovolt(s)-ampere(s) reativo(s)

kW

quilowatt(s)

l

litro(s)

m

metro(s)

m-

meta-

m2

metro(s) quadrado(s)

m3

metro(s) cúbico(s)

mbar

milibar(es)

Mbit

megabit(s)

µCi

microcurie(s)

mg

miligrama(s)

MHz

megahertz

min

minuto(s)

mm

milímetro(s)

mN

milinewton(s)

MPa

megapascal(is)

MW

megawatt(s)

N

newton(s)

número

nm

nanometro(s)

Nm

newton(s)metro

ns

nanosegundo(s)

o-

orto-

p-

para-

pH

potencial hidrogeniônico

s

segundo(s)

t

tonelada(s)

UV

ultravioleta

V

volt(s)

vol.

volume

W

watt(s)

%

por cento

x grau(s)

 

Exemplos

1.500 g/m2

mil e quinhentos gramas por metro quadrado

15 °C

quinze graus Celsius

 

__________________


 

REGRAS GERAIS PARA INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA HARMONIZADO

 

        A classificação das mercadorias na Nomenclatura rege-se pelas seguintes Regras:

 

1.    Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes:

 

2.    a)    Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar.

 

b)    Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da mesma forma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada abrange as obras constituídas inteira ou parcialmente por essa matéria. A classificação destes produtos misturados ou artigos compostos efetua-se conforme os princípios enunciados na Regra 3.

 

3.    Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições por aplicação da Regra 2 b) ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar-se da forma seguinte:

 

a)    A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar-se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria.

 

b)    Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela aplicação da Regra 3 a), classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação.

 

c)    Nos casos em que as Regras 3 a) e 3 b) não permitam efetuar a classificação, a mercadoria classifica-se na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.

 

4.    As mercadorias que não possam ser classificadas por aplicação das Regras acima enunciadas classificam-se na posição correspondente aos artigos mais semelhantes.

 

5.    Além das disposições precedentes, as mercadorias abaixo mencionadas estão sujeitas às Regras seguintes:

 

a)    Os estojos para câmeras fotográficas, instrumentos musicais, armas, instrumentos de desenho, joias e artigos semelhantes, especialmente fabricados para conterem um artigo determinado ou um sortido, e suscetíveis de um uso prolongado, quando apresentados com os artigos a que se destinam, classificam-se com estes últimos, desde que sejam do tipo normalmente vendido com tais artigos. Esta Regra, todavia, não diz respeito aos artigos que confiram ao conjunto a sua característica essencial.

 

b)    Sem prejuízo do disposto na Regra 5 a), as embalagens que contenham mercadorias classificam-se com estas últimas quando sejam do tipo normalmente utilizado para o seu acondicionamento. Todavia, esta disposição não é obrigatória quando as embalagens sejam claramente suscetíveis de utilização repetida.

 

6.    A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de subposição respectivas, bem como, mutatis mutandis, pelas Regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Na acepção da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.

 

REGRAS GERAIS COMPLEMENTARES (RGC)

 

1.    As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, mutatis mutandis, para determinar dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos regionais (itens e subitens) do mesmo nível.

 

2.    As embalagens que contenham mercadorias e que sejam claramente suscetíveis de utilização repetida, mencionadas na Regra 5 b), seguirão seu próprio regime de classificação sempre que estejam submetidas aos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária ou de exportação temporária. Caso contrário, seguirão o regime de classificação das mercadorias.

__________________ 


REGRA DE TRIBUTAÇÃO PARA PRODUTOS DO SETOR AERONÁUTICO

 

1)    Estão sujeitas à alíquota de 0 % (zero por cento) as importações das seguintes mercadorias:

 

a)    aeronaves e outros veículos, compreendidos na posição 88.02 e suas partes compreendidas na posição 88.03;

 

b)    aparelhos de treinamento de vôo em terra e suas partes, compreendidos nas subposições 8805.21 e 8805.29;

 

c)    produtos fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, utilizados na fabricação, reparação, manutenção, transformação, modificação ou industrialização dos bens mencionados no item 1) a) e suas partes, desde que compreendidos nas subposições relacionadas a seguir:

 

2710.12

4009.42

5911.90

7217.20

7320.20

8411.91

8502.12

8539.21

2710.19

4010.19

6003.10

7217.30

7320.90

8411.99

8502.13

8539.22

2710.20

4010.39

6003.90

7217.90

7322.90

8412.10

8502.20

8539.29

3208.10

4011.30

6303.12

7218.10

7324.10

8412.21

8502.31

8539.31

3208.20

4012.13

6303.19

7218.91

7324.90

8412.29

8502.39

8539.39

3208.90

4012.20

6303.91

7218.99

7325.99

8412.31

8502.40

8539.49

3209.10

4013.90

6303.92

7219.11

7326.19

8412.39

8503.00

8539.50

3209.90

4016.10

6303.99

7219.12

7326.20

8412.80

8504.10

8539.90

3214.10

4016.91

6304.93

7219.13

7326.90

8412.90

8504.31

8540.60

3214.90

4016.93

6304.99

7219.14

7407.10

8413.19

8504.32

8541.10

3403.19

4016.95

6307.20

7219.21

7407.21

8413.20

8504.33

8541.21

3403.99

4016.99

6307.90

7219.22

7407.29

8413.30

8504.40

8541.29

3506.10

4017.00

6812.80

7219.23

7408.19

8413.50

8504.50

8541.30

3506.91

4114.10

6812.99

7219.24

7408.21

8413.60

8504.90

8541.40

3506.99

4114.20

6813.20

7219.31

7408.29

8413.70

8505.11

8541.50

3603.00

4205.00

6813.81

7219.32

7409.11

8413.81

8505.19

8541.60

3810.10

4407.11

6813.89

7219.33

7409.19

8413.91

8505.20

8542.31

3810.90

4407.12

6815.10

7219.34

7409.29

8414.10

8505.90

8542.32

3811.90

4407.19

6910.90

7219.35

7409.39

8414.20

8506.50

8542.33

3814.00

4407.29

6914.90

7219.90

7410.11

8414.30

8506.80

8542.39

3815.19

4407.91

7003.12

7220.11

7410.12

8414.51

8506.90

8543.20

3819.00

4407.99

7007.11

7220.12

7410.21

8414.59

8507.10

8543.70

3824.84

4408.90

7007.21

7220.20

7411.10

8414.80

8507.20

8543.90

3824.85

4412.31

7009.91

7220.90

7411.21

8414.90

8507.30

8544.19

3824.86

4412.33

7009.92

7221.00

7411.29

8415.81

8507.40

8544.20

3824.87

4412.34

7014.00

7222.11

7412.10

8415.82

8507.50

8544.30

3824.88

4412.39

7018.20

7222.19

7412.20

8415.83

8507.60

8544.42

3824.91

4412.99

7019.12

7222.20

7413.00

8415.90

8507.80

8544.49

3824.99

4421.91

7019.19

7222.30

7415.10

8418.10

8507.90

8544.60

3906.90

4421.99

7019.32

7222.40

7415.21

8418.30

8511.10

8544.70

3907.10

4504.90

7019.39

7223.00

7415.29

8418.40

8511.20

8545.20

3907.20

4821.90

7019.40

7224.10

7415.33

8418.61

8511.30

8716.80

3907.30

4823.90

7019.51

7224.90

7415.39

8418.69

8511.40

8716.90

3907.40

4908.90

7019.52

7225.11

7418.20

8418.99

8511.50

8803.10

3907.50

5007.20

7019.59

7225.19

7419.10

8419.50

8511.80

8803.20

3907.91

5007.90

7019.90

7225.30

7419.91

8419.81

8516.10

8803.30

3907.99

5109.10

7020.00

7225.40

7419.99

8419.90

8516.29

8803.90

3908.10

5111.19

7115.90

7225.50

7505.12

8421.19

8516.50

8804.00

3908.90

5111.90

7208.10

7225.91

7505.22

8421.21

8516.60

8805.21

3909.10

5112.19

7208.25

7225.92

7506.20

8421.23

8516.80

8805.29

3909.20

5112.30

7208.26

7225.99

7507.12

8421.29

8516.90

8903.10

3909.31

5112.90

7208.27

7226.11

7507.20

8421.31

8517.11

9001.10

3909.39

5203.00

7208.36

7226.19

7508.10

8421.39

8517.61

9001.90

3909.40

5204.11

7208.37

7226.20

7508.90

8421.99

8517.62

9002.90

3909.50

5208.39

7208.38

7226.91

7604.10

8424.10

8517.69

9013.80

3910.00

5209.29

7208.39

7226.92

7604.21

8424.49

8517.70

9013.90

3911.10

5209.39

7208.40

7226.99

7604.29

8424.89

8518.10

9014.10

3911.90

5209.59

7208.51

7227.10

7605.11

8424.90

8518.21

9014.20

3914.00

5210.39

7208.52

7227.20

7605.19

8425.11

8518.22

9014.80

3916.20

5210.49

7208.53

7227.90

7605.21

8425.19

8518.29

9014.90

3916.90

5211.19

7208.54

7228.10

7605.29

8425.31

8518.30

9015.80

3917.21

5211.39

7208.90

7228.20

7606.11

8425.39

8518.40

9015.90

3917.22

5211.41

7209.15

7228.30

7606.12

8425.42

8518.50

9020.00

3917.23

5211.49

7209.16

7228.40

7606.91

8425.49

8518.90

9025.11

3917.29

5211.59

7209.17

7228.50

7606.92

8426.99

8519.81

9025.19

3917.31

5212.11

7209.18

7228.60

7607.11

8428.10

8519.89

9025.80

3917.32

5212.14

7209.25

7228.70

7607.19

8428.20

8521.10

9025.90

3917.33

5212.23

7209.26

7229.20

7607.20

8428.33

8521.90

9026.10

3917.39

5212.24

7209.27

7229.90

7608.10

8428.39

8522.90

9026.20

3917.40

5307.20

7209.28

7301.20

7608.20

8428.90

8523.52

9026.80

3918.10

5309.19

7209.90

7303.00

7609.00

8471.30

8523.59

9026.90

3918.90

5309.29

7210.11

7304.31

7611.00

8471.41

8523.80

9027.10

3919.10

5401.10

7210.12

7304.39

7612.10

8471.49

8525.50

9028.20

3919.90

5402.19

7210.20

7304.41

7612.90

8471.50

8525.60

9029.10

3920.10

5402.32

7210.30

7304.49

7613.00

8471.60

8525.80

9029.20

3920.20

5402.45

7210.41

7304.51

7614.90

8471.70

8526.10

9029.90

3920.30

5402.61

7210.49

7304.59

7615.20

8471.80

8526.91

9030.10

3920.43

5407.10

7210.50

7304.90

7616.10

8471.90

8526.92

9030.20

3920.49

5407.41

7210.61

7306.30

7616.91

8473.30

8528.42

9030.31

3920.51

5407.61

7210.69

7306.40

7616.99

8479.89

8528.49

9030.32

3920.59

5407.69

7210.70

7306.50

7804.19

8479.90

8528.52

9030.33

3920.61

5407.74

7210.90

7306.61

7806.00

8481.10

8528.59

9030.39

3920.62

5408.10

7211.13

7306.69

7907.00

8481.20

8528.62

9030.40

3920.63

5408.22

7211.14

7306.90

8003.00

8481.30

8528.69

9030.82

3920.69

5408.32

7211.19

7307.11

8101.99

8481.40

8529.10

9030.84

3920.71

5408.33

7211.23

7307.19

8102.99

8481.80

8529.90

9030.89

3920.73

5512.19

7211.29

7307.21

8104.90

8481.90

8531.10

9030.90

3920.79

5512.99

7211.90

7307.22

8106.00

8482.10

8531.20

9031.80

3920.91

5514.29

7212.10

7307.23

8107.90

8482.20

8531.80

9031.90

3920.92

5515.99

7212.20

7307.29

8108.20

8482.30

8531.90

9032.10

3920.93

5516.42

7212.30

7307.91

8108.90

8482.40

8532.21

9032.20

3920.94

5602.29

7212.40

7307.92

8301.30

8482.50

8532.22

9032.81

3920.99

5602.90

7212.50

7307.93

8301.40

8482.80

8532.23

9032.89

3921.11

5603.11

7212.60

7307.99

8301.50

8482.91

8532.24

9032.90

3921.12

5603.13

7213.10

7310.10

8301.60

8482.99

8532.25

9033.00

3921.13

5603.14

7213.20

7310.29

8302.10

8483.10

8532.29

9104.00

3921.14

5603.93

7213.91

7311.00

8302.20

8483.20

8532.30

9109.10

3921.19

5607.49

7213.99

7312.10

8302.42

8483.30

8532.90

9109.90

3921.90

5607.50

7214.10

7312.90

8302.49

8483.40

8533.10

9301.10

3922.10

5607.90

7214.20

7314.14

8302.60

8483.50

8533.21

9301.20

3922.20

5608.19

7214.30

7314.19

8303.00

8483.60

8533.29

9301.90

3922.90

5608.90

7214.91

7314.39

8307.10

8483.90

8533.31

9303.90

3924.90

5609.00

7214.99

7314.49

8307.90

8484.10

8533.39

9401.10

3926.30

5701.10

7215.10

7315.11

8308.20

8484.20

8533.40

9401.80

3926.90

5701.90

7215.50

7315.12

8310.00

8484.90

8533.90

9401.90

4002.20

5703.10

7215.90

7315.89

8311.10

8501.10

8534.00

9403.20

4002.99

5703.20

7216.10

7315.90

8311.20

8501.20

8536.10

9403.60

4006.90

5703.30

7216.21

7317.00

8311.30

8501.31

8536.20

9403.70

4008.11

5703.90

7216.22

7318.13

8311.90

8501.32

8536.30

9403.90

4008.19

5705.00

7216.31

7318.14

8405.10

8501.33

8536.41

9405.10

4008.21

5802.30

7216.32

7318.15

8407.10

8501.34

8536.49

9405.40

4008.29

5903.10

7216.33

7318.16

8408.90

8501.40

8536.50

9405.60

4009.11

5903.20

7216.40

7318.19

8409.10

8501.51

8536.61

9405.92

4009.12

5903.90

7216.50

7318.21

8411.11

8501.52

8536.69

9405.99

4009.21

5906.10

7216.61

7318.22

8411.12

8501.53

8536.90

9603.50

4009.22

5909.00

7216.69

7318.23

8411.21

8501.61

8537.10

 

4009.31

5910.00

7216.91

7318.24

8411.22

8501.62

8538.10

 

4009.32

5911.10

7216.99

7318.29

8411.81

8501.63

8538.90

 

4009.41

5911.32

7217.10

7320.10

8411.82

8502.11

8539.10

 

 

 

2)    Quando se tratar de importação de produtos mencionados no item 1) c), o importador deverá apresentar, além da declaração de que tais produtos serão utilizados para os fins ali especificados, autorização de importação expedida pela autoridade competente do Estado Parte.

 

 

SEÇÃO I

ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL

 

Notas.

 

1.-   Na presente Seção, qualquer referência a um gênero particular ou a uma espécie particular de animal aplica-se também, salvo disposições em contrário, aos animais jovens desse gênero ou dessa espécie.

 

2.-   Ressalvadas as disposições em contrário, qualquer menção na Nomenclatura a produtos “secos ou dessecados” compreende também os produtos desidratados, evaporados ou liofilizados.

__________________

 

CAPÍTULO 1

ANIMAIS VIVOS

 

Nota.

 

1.-      O presente Capítulo compreende todos os animais vivos, exceto:

 

a)       Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, das posições 03.01, 03.06, 03.07 ou 03.08;

 

b)       Culturas de microrganismos e os outros produtos da posição 30.02;

 

c)       Animais da posição 95.08.

 

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

01.01

Cavalos, asininos e muares, vivos.

 

0101.2

- Cavalos:

 

0101.21.00

--  Reprodutores de raça pura

0

0101.29.00

--  Outros

2

0101.30.00

- Asininos

4

0101.90.00

- Outros

4

 

 

 

01.02

Animais vivos da espécie bovina.

 

0102.2

- Bovinos domésticos:

 

0102.21

--  Reprodutores de raça pura

 

0102.21.10

Prenhes ou com cria ao pé

0

0102.21.90

Outros

0

0102.29

--  Outros

 

0102.29.1

Para reprodução

 

0102.29.11

Prenhes ou com cria ao pé

2

0102.29.19

Outros

2

0102.29.90

Outros

2

0102.3

- Búfalos:

 

0102.31

--  Reprodutores de raça pura

 

0102.31.10

Prenhes ou com cria ao pé

0

0102.31.90

Outros

0

0102.39

--  Outros

 

0102.39.1

Para reprodução

 

0102.39.11

Prenhes ou com cria ao pé

2

0102.39.19

Outros

2

0102.39.90

Outros

2

0102.90.00

- Outros

0

 

 

 

01.03

Animais vivos da espécie suína.

 

0103.10.00

- Reprodutores de raça pura

0

0103.9

- Outros:

 

0103.91.00

--  De peso inferior a 50 kg

2

0103.92.00

--  De peso igual ou superior a 50 kg

2

 

 

 

01.04

Animais vivos das espécies ovina e caprina.

 

0104.10

- Ovinos

 

0104.10.1

Reprodutores de raça pura

 

0104.10.11

Prenhes ou com cria ao pé

0

0104.10.19

Outros

0

0104.10.90

Outros

2

0104.20

- Caprinos

 

0104.20.10

Reprodutores de raça pura

0

0104.20.90

Outros

2

 

 

 

01.05

Aves da espécie Gallus domesticus, patos, gansos, perus, peruas e galinhas-d'angola (pintadas), das espécies domésticas, vivos.

 

0105.1

- De peso não superior a 185 g:

 

0105.11

--  Aves da espécie Gallus domesticus

 

0105.11.10

De linhas puras ou híbridas, para reprodução

0

0105.11.90

Outros

2

0105.12.00

--  Peruas e perus

2

0105.13.00

--  Patos

2

0105.14.00

--  Gansos

2

0105.15.00

--  Galinhas-d'angola (pintadas)

2

0105.9

- Outros:

 

0105.94.00

--  Aves da espécie Gallus domesticus

4

0105.99.00

--  Outros

4

 

 

 

01.06

Outros animais vivos.

 

0106.1

- Mamíferos:

 

0106.11.00

--  Primatas

4

0106.12.00

--  Baleias, golfinhos e botos (mamíferos da ordem Cetacea); peixes-boi (manatins) e dugongos (mamíferos da ordem Sirenia); otárias e focas, leões-marinhos e morsas (mamíferos da subordem Pinnipedia)

4

0106.13.00

--  Camelos e outros camelídeos (Camelidae)

4

0106.14.00

--  Coelhos e lebres

4

0106.19.00

--  Outros

4

0106.20.00

- Répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas)

4

0106.3

- Aves:

 

0106.31.00

--  Aves de rapina

4

0106.32.00

--  Psitaciformes (incluindo os papagaios, os periquitos, as araras e as catatuas)

4

0106.33

--  Avestruzes; emus (Dromaius novaehollandiae)

 

0106.33.10

Avestruzes (Struthio camelus), para reprodução

0

0106.33.90

Outros

4

0106.39.00

--  Outras

4

0106.4

- Insetos:

 

0106.41.00

--  Abelhas

4

0106.49.00

--  Outros

4

0106.90.00

- Outros

4

 

 

 

CAPÍTULO 2

CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS

 

Nota.

 

1.-      O presente Capítulo não compreende:

 

a)       No que diz respeito às posições 02.01 a 02.08 e 02.10, os produtos impróprios para alimentação humana;

 

b)       As tripas, bexigas e estômagos, de animais (posição 05.04), nem o sangue animal (posições 05.11 ou 30.02);

 

c)       As gorduras animais, exceto os produtos da posição 02.09 (Capítulo 15).

 

 

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

02.01

Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas.

 

0201.10.00

- Carcaças e meias-carcaças

10

0201.20

- Outras peças não desossadas

 

0201.20.10

Quartos dianteiros

10

0201.20.20

Quartos traseiros

10

0201.20.90

Outras

10

0201.30.00

- Desossadas

12

 

 

 

02.02

Carnes de animais da espécie bovina, congeladas.

 

0202.10.00

- Carcaças e meias-carcaças

10

0202.20

- Outras peças não desossadas

 

0202.20.10

Quartos dianteiros

10

0202.20.20

Quartos traseiros

10

0202.20.90

Outras

10

0202.30.00

- Desossadas

12

 

 

 

02.03

Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas.

 

0203.1

- Frescas ou refrigeradas:

 

0203.11.00

--  Carcaças e meias-carcaças

10

0203.12.00

--  Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados

10

0203.19.00

--  Outras

10

0203.2

- Congeladas:

 

0203.21.00

--  Carcaças e meias-carcaças

10

0203.22.00

--  Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados

10

0203.29.00

--  Outras

10

 

 

 

02.04

Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas.

 

0204.10.00

- Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, frescas ou refrigeradas

10

0204.2

- Outras carnes de animais da espécie ovina, frescas ou refrigeradas:

 

0204.21.00

--  Carcaças e meias-carcaças

10

0204.22.00

--  Outras peças não desossadas

10

0204.23.00

--  Desossadas

10

0204.30.00

- Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, congeladas

10

0204.4

- Outras carnes de animais da espécie ovina, congeladas:

 

0204.41.00

--  Carcaças e meias-carcaças

10

0204.42.00

--  Outras peças não desossadas

10

0204.43.00

--  Desossadas

10

0204.50.00

- Carnes de animais da espécie caprina

10

 

 

 

0205.00.00

Carnes de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas.

10

 

 

 

02.06

Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas.

 

0206.10.00

- Da espécie bovina, frescas ou refrigeradas

10

0206.2

- Da espécie bovina, congeladas:

 

0206.21.00

--  Línguas

10

0206.22.00

--  Fígados

10

0206.29

--  Outras

 

0206.29.10

Rabos

10

0206.29.90

Outros

10

0206.30.00

- Da espécie suína, frescas ou refrigeradas

10

0206.4

- Da espécie suína, congeladas:

 

0206.41.00

--  Fígados

10

0206.49.00

--  Outras

10

0206.80.00

- Outras, frescas ou refrigeradas

10

0206.90.00

- Outras, congeladas

10

 

 

 

02.07

Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 01.05.

 

0207.1

- De aves da espécie Gallus domesticus:

 

0207.11.00

--  Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas

10

0207.12.00

--  Não cortadas em pedaços, congeladas

10

0207.13.00

--  Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados

10

0207.14.00

--  Pedaços e miudezas, congelados

10

0207.2

- De peruas e de perus:

 

0207.24.00

--  Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas

10

0207.25.00

--  Não cortadas em pedaços, congeladas

10

0207.26.00

--  Pedaços e miudezas, frescos ou refrigerados

10

0207.27.00

--  Pedaços e miudezas, congelados

10

0207.4

- De patos:

 

0207.41.00

--  Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas

10

0207.42.00

--  Não cortadas em pedaços, congeladas

10

0207.43.00

--  Fígados gordos (foies gras), frescos ou refrigerados

10

0207.44.00

--  Outras, frescas ou refrigeradas

10

0207.45.00

--  Outras, congeladas

10

0207.5

- De gansos:

 

0207.51.00

--  Não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas

10

0207.52.00

--  Não cortadas em pedaços, congeladas

10

0207.53.00

--  Fígados gordos (foies gras), frescos ou refrigerados

10

0207.54.00

--  Outras, frescas ou refrigeradas

10

0207.55.00

--  Outras, congeladas

10

0207.60.00

- De galinhas-d'angola (pintadas)

10

 

 

 

02.08

Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas.

 

0208.10.00

- De coelhos ou lebres

10

0208.30.00

- De primatas

10

0208.40.00

- De baleias, golfinhos e botos (mamíferos da ordem Cetacea); de peixes-boi (manatins) e dugongos (mamíferos da ordem Sirenia); de otárias e focas, leões-marinhos e morsas (mamíferos da subordem Pinnipedia)

10

0208.50.00

- De répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas)

10

0208.60.00

- De camelos e outros camelídeos (Camelidae)

10

0208.90.00

- Outras

10

 

 

 

02.09

Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem extraídas de outro modo, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados (fumados).

 

0209.10

- De porco

 

0209.10.1

Toucinho

 

0209.10.11

Fresco, refrigerado ou congelado

6

0209.10.19

Outros

6

0209.10.2

Gordura

 

0209.10.21

Fresca, refrigerada ou congelada

6

0209.10.29

Outras

6

0209.90.00

- Outros

6

 

 

 

02.10

Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas (fumadas); farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas.

 

0210.1

- Carnes da espécie suína:

 

0210.11.00

--  Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados

10

0210.12.00

--  Toucinhos entremeados (Barrigas (entremeadas)*) e seus pedaços

10

0210.19.00

--  Outras

10

0210.20.00

- Carnes da espécie bovina

10

0210.9

- Outras, incluindo as farinhas e pós, comestíveis, de carnes ou de miudezas:

 

0210.91.00

--  De primatas

10

0210.92.00

--  De baleias, golfinhos e botos (mamíferos da ordem Cetacea); de peixes-boi (manatins) e dugongos (mamíferos da ordem Sirenia); de otárias e focas, leões-marinhos e morsas (mamíferos da subordem Pinnipedia)

10

0210.93.00

--  De répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas)

10

0210.99.00

--  Outras

(Alterado pelo art. 1º, da Resolução Camex nº 11, DOU 02/03/2018)

10

0210.99

- - Outras

(Alterado pelo art. 1º, da Resolução Camex nº 11, DOU 02/03/2018)

 

0210.99.1

Carnes de aves da posição 01.05

(Alterado pelo art. 1º, da Resolução Camex nº 11, DOU 02/03/2018)

 

0210.99.11

De galos e de galinhas

(Alterado pelo art. 1º, da Resolução Camex nº 11, DOU 02/03/2018)

10

0210.99.19

Outras

(Alterado pelo art. 1º, da Resolução Camex nº 11, DOU 02/03/2018)

10

0210.99.20

Carnes da espécie ovina

(Alterado pelo art. 1º, da Resolução Camex nº 11, DOU 02/03/2018)

10

0210.99.30

Carnes da espécie cavalar

(Alterado pelo art. 1º, da Resolução Camex nº 11, DOU 02/03/2018)

10

0210.99.40

Miudezas comestíveis

(Alterado pelo art. 1º, da Resolução Camex nº 11, DOU 02/03/2018)

10

0210.99.90

Outras

(Alterado pelo art. 1º, da Resolução Camex nº 11, DOU 02/03/2018)

10

 


Capítulo 3

Peixes e crustáceos, moluscos e
outros invertebrados aquáticos

 

Notas.

 

1.-      O presente Capítulo não compreende:

 

a)       Os mamíferos da posição 01.06;

 

b)       As carnes dos mamíferos da posição 01.06 (posições 02.08 ou 02.10);

 

c)       Os peixes (incluindo os seus fígados, ovas e gônadas masculinas) e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, mortos e impróprios para alimentação humana, seja pela sua natureza, seja pelo seu estado de apresentação (Capítulo 5); as farinhas, pós e pellets de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, impróprios para alimentação humana (posição 23.01);

 

d)       O caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe (posição 16.04).

 

2.-      No presente Capítulo, o termo “pellets” designa os produtos apresentados sob a forma de cilindros, bolas, etc., aglomerados quer por simples pressão, quer pela adição de um aglutinante em pequena quantidade.

 

 

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

03.01

Peixes vivos.

 

0301.1

- Peixes ornamentais:

 

0301.11

--  De água doce

 

0301.11.10

Aruanã (Osteoglossum bicirrhosum)

10

0301.11.90

Outros

10

0301.19.00

--  Outros

10

0301.9

- Outros peixes vivos:

 

0301.91

--  Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster)

 

0301.91.10

Para reprodução

0

0301.91.90

Outras

10

0301.92

--  Enguias (Anguilla spp.)

 

0301.92.10

Para reprodução

0

0301.92.90

Outras

10

0301.93

--  Carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.)

 

0301.93.10

Para reprodução

0

0301.93.90

Outras

10

0301.94

--  Atuns-azuis (Atuns*) (Thunnus thynnus, Thunnus orientalis)

 

0301.94.10

Para reprodução

0

0301.94.90

Outras

10

0301.95

--  Atum-azul do sul (Atum*) (Thunnus maccoyii)

 

0301.95.10

Para reprodução

0

0301.95.90

Outros

10

0301.99

--  Outros

 

0301.99.1

Para reprodução

 

0301.99.11

Tilápias (Tilapia spp., Oreochromis spp., Sarotherodon spp., Danakiliaspp.; seus híbridos)

0

0301.99.12

Esturjões (Acipenser baerii, Acipenser gueldenstaedtii, Acipenser persicus, Acipenser stellatus)

0

0301.99.19

Outros

0

0301.99.9

Outros

 

0301.99.91

Tilápias (Tilapia spp., Oreochromis spp., Sarotherodon spp., Danakiliaspp.; seus híbridos)

10

0301.99.92

Esturjões (Acipenser baerii, Acipenser gueldenstaedtii, Acipenser persicus, Acipenser stellatus)

10

0301.99.99

Outros

10

 

 

 

03.02

Peixes frescos ou refrigerados, exceto os filés (filetes*) de peixes e outra carne de peixes da posição 03.04.

 

0302.1

- Salmonídeos, exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0302.91 a 0302.99:

 

0302.11.00

--  Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster)

10

0302.13.00

--  Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus)

10

0302.14.00

--  Salmão-do-atlântico (Salmo salar) e salmão-do-danúbio (Hucho hucho)

10

0302.19.00

--  Outros

10

0302.2

- Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae e Citharidae), exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0302.91 a 0302.99:

 

0302.21.00

--  Linguados-gigantes (Alabotes*) (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus hippoglossus, Hippoglossus stenolepis)

10

0302.22.00

--  Solha (Pleuronectes platessa)

10

0302.23.00

--  Linguados (Solea spp.)

10

0302.24.00

--  Pregado (Psetta maxima)

10

0302.29.00

--  Outros

10

0302.3

- Atuns (do gênero Thunnus), bonito-listrado (gaiado*) (Euthynnus (Katsuwonus) pelamis), exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0302.91 a 0302.99:

 

0302.31.00

--  Albacora-branca (Atum*) (Thunnus alalunga)

10

0302.32.00

--  Albacora-laje (Atum*) (Thunnus albacares)

10

0302.33.00

--  Bonito-listrado (Gaiado*)

10

0302.34.00

--  Albacora-bandolim (Atum*) (Thunnus obesus)

10

0302.35.00

--  Atuns-azuis (Atuns*) (Thunnus thynnus, Thunnus orientalis)

10

0302.36.00

--  Atum-azul do sul (Atum*) (Thunnus maccoyii)

10

0302.39.00

--  Outros

10

0302.4

- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), anchovas (biqueirões*) (Engraulis spp.), sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.) (sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinopsspp.,Sardinella spp.)*), anchoveta (espadilha*) (Sprattus sprattus), cavalinhas (sardas e cavalas*) (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus), cavalas-do-índico (Rastrelliger spp.),  serras (Scomberomorus spp.), carapaus (Trachurus spp.), xaréus (Caranxspp.), bijupirá (cobia*) (Rachycentron canadum), pampos-prateado (Pampus spp.), agulhão-do-japão (Cololabis saira), charros (Decapterusspp.), capelim (Mallotus villosus), espadarte (Xiphias gladius), merma-oriental (Euthynnus affinis), bonitos (Sarda spp.), espadins, marlins, veleiros (Istiophoridae), exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0302.91 a 0302.99:

 

0302.41.00

--  Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii)

10

0302.42

--  Anchovas (Biqueirões*) (Engraulis spp.)

 

0302.42.10

Anchoita (Engraulis anchoita)

10

0302.42.90

Outros

10

0302.43.00

--  Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.) (Sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinops spp.,Sardinellaspp.)*), anchoveta (espadilha*) (Sprattus sprattus)

10

0302.44.00

--  Cavalinhas (Sardas e cavalas*) (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus)

10

0302.45.00

--  Carapaus (Trachurus spp.)

10

0302.46.00

--  Bijupirá (Cobia*) (Rachycentron canadum)

10

0302.47.00

--  Espadarte (Xiphias gladius)

10

0302.49

--  Outros

 

0302.49.10

Espadins, marlins, veleiros (Istiophoridae)

10

0302.49.90

Outros

10

0302.5

- Peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae, exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0302.91 a 0302.99:

 

0302.51.00

--  Bacalhau-do-atlântico (Gadus morhua), bacalhau-da-groelândia (Gadus ogac) e bacalhau-do-pacífico (Gadus macrocephalus)

0

0302.52.00

--  Haddock ou lubina (Arinca*) (Melanogrammus aeglefinus)

10

0302.53.00

--  Saithe (Escamudo*) (Pollachius virens)

10

0302.54.00

--  Merluzas (Pescadas*) e abróteas (Merluccius spp., Urophycis spp.)

10

0302.55.00

--  Polaca-do-alasca (Escamudo-do-alasca*) (Theragra chalcogramma)

10

0302.56.00

--  Verdinhos (Micromesistius poutassou, Micromesistius australis)

10

0302.59.00

--  Outros

10

0302.7

- Tilápias (Oreochromis spp.), bagres (peixes-gato*) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.), exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0302.91 a 0302.99:

 

0302.71.00

--  Tilápias (Oreochromis spp.)

10

0302.72

--  Bagres (Peixes-gato*) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.)

 

0302.72.10

Bagre americano (Ictalurus punctatus)

10

0302.72.90

Outros

10

0302.73.00

--  Carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.)

10

0302.74.00

--  Enguias (Anguilla spp.)

10

0302.79.00

--  Outros

10

0302.8

- Outros peixes, exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0302.91 a 0302.99:

 

0302.81.00

--  Cação e outros tubarões

10

0302.82.00

--  Raias (Rajidae)

10

0302.83

--  Merluza negra e merluza antártica (Marlongas*) (Dissostichus spp.)

 

0302.83.10

Merluza negra (Dissostichus eleginoides)

10

0302.83.20

Merluza antártica (Dissostichus mawsoni)

10

0302.84.00

--  Robalos (Dicentrarchus spp.)

10

0302.85.00

--  Esparídeos (Sparidae)

10

0302.89

--  Outros

 

0302.89.10

Pargo (Lutjanus purpureus)

10

0302.89.2

Cherne-poveiro (Polyprion americanus), garoupas (Acanthistius spp.), esturjão (Acipenser baerii) e peixes-rei (Atherina spp.)

 

0302.89.21

Cherne-poveiro (Polyprion americanus)

10

0302.89.22

Garoupas (Acanthistius spp.)

10

0302.89.23

Esturjão (Acipenser baerii)

10

0302.89.24

Peixes-rei (Atherina spp.)

10

0302.89.3

Curimatãs (Prochilodus spp.), tilápias (Tilapia spp., Sarotherodon spp., Danakilia spp.; seus híbridos), surubins (Pseudoplatystoma spp.), traíra (Hoplias malabaricus & H. cf. lacerdae), piaus (Leporinus spp.), tainhas (Mugil spp.), pirarucu (Arapaima gigas) e pescadas (Cynoscion spp.)

 

0302.89.31

Curimatãs (Prochilodus spp.)

10

0302.89.32

Tilápias (Tilapia spp., Sarotherodon spp., Danakilia spp.; seus híbridos)

10

0302.89.33

Surubins (Pseudoplatystoma spp.)

10

0302.89.34

Traíra (Hoplias malabaricus & H. cf. lacerdae)

10

0302.89.35

Piaus (Leporinus spp.)

10

0302.89.36

Tainhas (Mugil spp.)

10

0302.89.37

Pirarucu (Arapaima gigas)

10

0302.89.38

Pescadas (Cynoscion spp.)

10

0302.89.4

Piramutaba (Brachyplatystoma vaillantii), dourada (Brachyplatystoma flavicans), pacu (Piaractus mesopotamicus), tambaqui (Colossoma macropomum) e tambacu (híbrido de tambaqui e pacu)

 

0302.89.41

Piramutaba (Brachyplatystoma vaillantii)

10

0302.89.42

Dourada (Brachyplatystoma flavicans)

10

0302.89.43

Pacu (Piaractus mesopotamicus)

10

0302.89.44

Tambaqui (Colossoma macropomum)

10

0302.89.45

Tambacu (híbrido de tambaqui e pacu)

10

0302.89.90

Outros

10

0302.9

- Fígados, ovas, gônadas masculinas, barbatanas, cabeças, caudas, bexigas-natatórias e outros subprodutos comestíveis de peixes:

 

0302.91.00

--  Fígados, ovas e gônadas masculinas

10

0302.92.00

--  Barbatanas de tubarão

10

0302.99.00

--  Outros

10

 

 

 

03.03

Peixes congelados, exceto os filés (filetes*) de peixes e outra carne de peixes da posição 03.04.

 

0303.1

- Salmonídeos, exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0303.91 a 0303.99:

 

0303.11.00

--  Salmão-do-pacífico (salmão-vermelho) (Oncorhynchus nerka)

10

0303.12.00

--  Outros salmões-do-pacífico (Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus)

10

0303.13.00

--  Salmão-do-atlântico (Salmo salar) e salmão-do-danúbio (Hucho hucho)

10

0303.14.00

--  Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster)

10

0303.19.00

--  Outros

10

0303.2

- Tilápias (Oreochromis spp.), bagres (peixes-gato*) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.), exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0303.91 a 0303.99:

 

0303.23.00

--  Tilápias (Oreochromis spp.)

10

0303.24

--  Bagres (Peixes-gato*) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.)

 

0303.24.10

Bagre americano (Ictalurus punctatus)

10

0303.24.90

Outros

10

0303.25.00

--  Carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.)

10

0303.26.00

--  Enguias (Anguilla spp.)

10

0303.29.00

--  Outros

10

0303.3

- Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae e Citharidae), exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0303.91 a 0303.99:

 

0303.31.00

--  Linguados-gigantes (Alabotes*) (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus hippoglossus, Hippoglossus stenolepis)

10

0303.32.00

--  Solha (Pleuronectes platessa)

10

0303.33.00

--  Linguados (Solea spp.)

10

0303.34.00

--  Pregado (Psetta maxima)

10

0303.39.00

--  Outros

10

0303.4

- Atuns (do gênero Thunnus), bonito-listrado (gaiado*) (Euthynnus (Katsuwonus) pelamis), exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0303.91 a 0303.99:

 

0303.41.00

--  Albacora-branca (Atum*) (Thunnus alalunga)

10

0303.42.00

--  Albacora-laje (Atum*) (Thunnus albacares)

10

0303.43.00

--  Bonito-listrado (Gaiado*)

10

0303.44.00

--  Albacora-bandolim (Atum*) (Thunnus obesus)

10

0303.45.00

--  Atuns-azuis (Atuns*) (Thunnus thynnus, Thunnus orientalis)

10

0303.46.00

--  Atum-azul do sul (Atum*) (Thunnus maccoyii)

10

0303.49.00

--  Outros

10

0303.5

- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), anchovas (biqueirões*) (Engraulis spp.), sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinellaspp.) (sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinops spp., Sardinella spp.)*), anchoveta (espadilha*) (Sprattus sprattus), cavalinhas (sardas e cavalas*) (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus), cavalas-do-índico (Rastrelliger spp.),  serras (Scomberomorusspp.), carapaus (Trachurus spp.), xaréus (Caranx spp.), bijupirá (cobia*) (Rachycentron canadum), pampos-prateado (Pampus spp.), agulhão-do-japão (Cololabis saira), charros (Decapterus spp.), capelim (Mallotus villosus), espadarte (Xiphias gladius), merma-oriental (Euthynnus affinis), bonitos (Sarda spp.), espadins, marlins, veleiros (Istiophoridae), exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0303.91 a 0303.99:

 

0303.51.00

--  Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii)

10

0303.53.00

--  Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.) (Sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinops spp.,Sardinellaspp.)*), anchoveta (espadilha*) (Sprattus sprattus)

(Alterado pelo art. 4º, da Resolução Camex nº 34, DOU 08/05/2017)

10**

0303.54.00

--  Cavalinhas (Sardas e cavalas*) (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus)

10

0303.55.00

--  Carapaus (Trachurus spp.)

10

0303.56.00

--  Bijupirá (Cobia*) (Rachycentron canadum)

10

0303.57.00

--  Espadarte (Xiphias gladius)

10

0303.59

--  Outros

 

0303.59.10

Espadins, marlins, veleiros (Istiophoridae)

10

0303.59.20

Anchoita (Engraulis anchoita)

10

0303.59.90

Outros

10

0303.6

- Peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae, exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0303.91 a 0303.99:

 

0303.63.00

--  Bacalhau-do-atlântico (Gadus morhua), bacalhau-da-groelândia (Gadus ogac) e bacalhau-do-pacífico (Gadus macrocephalus)

0

0303.64.00

--  Haddock ou lubina (Arinca*) (Melanogrammus aeglefinus)

10

0303.65.00

--  Saithe (Escamudo*) (Pollachius virens)

10

0303.66.00

--  Merluzas (Pescadas*) e abróteas (Merluccius spp., Urophycis spp.)

10

0303.67.00

--  Polaca-do-alasca (Escamudo-do-alasca*) (Theragra chalcogramma)

10

0303.68.00

--  Verdinhos (Micromesistius poutassou, Micromesistius australis)

10

0303.69

--  Outros

 

0303.69.10

Merluza rosada (Macruronus magellanicus)

10

0303.69.90

Outros

10

0303.8

- Outros peixes, exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0303.91 a 0303.99:

 

0303.81

--  Cação e outros tubarões

 

0303.81.1

Tubarão-azul (Prionace glauca)

 

0303.81.11

Inteiro

10

0303.81.12

Eviscerado, sem cabeça e sem barbatanas

10

0303.81.13

Em pedaços, com pele

10

0303.81.14

Em pedaços, sem pele

10

0303.81.19

Outros

10

0303.81.90

Outros

10

0303.82.00

--  Raias (Rajidae)

10

0303.83

--  Merluza negra e merluza antártica (Marlongas*) (Dissostichus spp.)

 

0303.83.1

Merluza negra (Dissostichus eleginoides)

 

0303.83.11

Evisceradas, sem cabeça e sem cauda

10

0303.83.19

Outras

10

0303.83.2

Merluza antártica (Dissostichus mawsoni)

 

0303.83.21

Evisceradas, sem cabeça e sem cauda

10

0303.83.29

Outras

10

0303.84.00

--  Robalos (Dicentrarchus spp.)

10

0303.89

--  Outros

 

0303.89.10

Corvina (Micropogonias furnieri)

10

0303.89.20

Pescadas (Cynoscion spp.)

10

0303.89.3

Pargo (Lutjanus purpureus) e peixe-sapo (Lophius gastrophysus)

 

0303.89.32

Pargo (Lutjanus purpureus)

10

0303.89.33

Peixe-sapo (Lophius gastrophysus)

10

0303.89.4

Cherne-poveiro (Polyprion americanus), garoupas (Acanthistius spp.), tainhas (Mugil spp.), esturjões (Acipenser baerii, Acipenser gueldenstaedtii, Acipenser persicus, Acipenser stellatus), peixes-rei (Atherina spp.) e nototenias (Patagonotothen spp.)

 

0303.89.41

Cherne-poveiro (Polyprion americanus)

10

0303.89.42

Garoupas (Acanthistius spp.)

10

0303.89.43

Tainhas (Mugil spp.)

10

0303.89.44

Esturjões (Acipenser baerii, Acipenser gueldenstaedtii, Acipenser persicus, Acipenser stellatus)

10

0303.89.45

Peixes-rei (Atherina spp.)

10

0303.89.46

Nototenias (Patagonotothen spp.)

10

0303.89.5

Curimatãs (Prochilodus spp.), tilápias (Tilapia spp., Sarotherodon spp., Danakilia spp.; seus híbridos), surubins (Pseudoplatystoma spp.), traíra (Hoplias malabaricus & H. cf. lacerdae), piaus (Leporinus spp.) e pirarucu (Arapaima gigas)

 

0303.89.51

Curimatãs (Prochilodus spp.)

10

0303.89.52

Tilápias (Tilapia spp., Sarotherodon spp., Danakilia spp.; seus híbridos)

10

0303.89.53

Surubins (Pseudoplatystoma spp.)

10

0303.89.54

Traíra (Hoplias malabaricus & H. cf. lacerdae)

10

0303.89.55

Piaus (Leporinus spp.)

10

0303.89.56

Pirarucu (Arapaima gigas)

10

0303.89.6

Piramutaba (Brachyplatystoma vaillantii), dourada (Brachyplatystoma flavicans), pacu (Piaractus mesopotamicus), tambaqui (Colossoma macropomum) e tambacu (híbrido de tambaqui e pacu)

 

0303.89.61

Piramutaba (Brachyplatystoma vaillantii)

10

0303.89.62

Dourada (Brachyplatystoma flavicans)

10

0303.89.63

Pacu (Piaractus mesopotamicus)

10

0303.89.64

Tambaqui (Colossoma macropomum)

10

0303.89.65

Tambacu (híbrido de tambaqui e pacu)

10

0303.89.90

Outros

10

0303.9

- Fígados, ovas, gônadas masculinas, barbatanas, cabeças, caudas, bexigas-natatórias e outros subprodutos comestíveis de peixes:

 

0303.91.00

--  Fígados, ovas e gônadas masculinas

10

0303.92.00

--  Barbatanas de tubarão

10

0303.99

--  Outros

 

0303.99.10

Cabeças de Merluza negra (Dissostichus eleginoides)

10

0303.99.20

Cabeças de Merluza antártica (Dissostichus mawsoni)

10

0303.99.90

Outros

10

 

 

 

03.04

Filés (Filetes*) de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados.

 

0304.3

- Filés (Filetes*) de tilápias (Oreochromis spp.), bagres (peixes-gato*) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.), frescos ou refrigerados:

 

0304.31.00

--  Tilápias (Oreochromis spp.)

10

0304.32

--  Bagres (Peixes-gato*) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.)

 

0304.32.10

Bagre americano (Ictalurus punctatus)

10

0304.32.90

Outros

10

0304.33.00

--  Perca-do-nilo (Lates niloticus)

10

0304.39.00

--  Outros

10

0304.4

- Filés (Filetes*) de outros peixes, frescos ou refrigerados:

 

0304.41.00

--  Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmão-do-atlântico (Salmo salar) e salmão-do-danúbio (Hucho hucho)

10

0304.42.00

--  Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster)

10

0304.43.00

--  Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae e Citharidae)

10

0304.44.00

--  Peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae

10

0304.45.00

--  Espadarte (Xiphias gladius)

10

0304.46.00

--  Merluza negra e merluza antártica (Marlongas*) (Dissostichus spp.)

10

0304.47.00

--  Cação e outros tubarões

10

0304.48.00

--  Raias (Rajidae)

10

0304.49

--  Outros

 

0304.49.10

Cherne-poveiro (Polyprion americanus)

10

0304.49.20

Garoupas (Acanthistius spp.)

10

0304.49.90

Outros

10

0304.5

- Outros, frescos ou refrigerados:

 

0304.51.00

--  Tilápias (Oreochromis spp.), bagres (peixes-gato*) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.)

10

0304.52.00

--  Salmonídeos

10

0304.53.00

--  Peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae

10

0304.54.00

--  Espadarte (Xiphias gladius)

10

0304.55.00

--  Merluza negra e merluza antártica (Marlongas*) (Dissostichus spp.)

10

0304.56.00

--  Cação e outros tubarões

10

0304.57.00

--  Raias (Rajidae)

10

0304.59.00

--  Outros

10

0304.6

- Filés (Filetes*) de tilápias (Oreochromis spp.), bagres (peixes-gato*) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.), congelados:

 

0304.61.00

--  Tilápias (Oreochromis spp.)

10

0304.62

--  Bagres (Peixes-gato*) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.)

 

0304.62.10

Bagre americano (Ictalurus punctatus)

10

0304.62.90

Outros

10

0304.63.00

--  Perca-do-nilo (Lates niloticus)

10

0304.69.00

--  Outros

10

0304.7

- Filés (Filetes*) de peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae, congelados:

 

0304.71.00

--  Bacalhau-do-atlântico (Gadus morhua), bacalhau-da-groelândia (Gadus ogac) e bacalhau-do-pacífico (Gadus macrocephalus)

10

0304.72.00

--  Haddock ou lubina (Arinca*) (Melanogrammus aeglefinus)

10

0304.73.00

--  Saithe (Escamudo*) (Pollachius virens)

10

0304.74.00

--  Merluzas (Pescadas*) e abróteas (Merluccius spp., Urophycis spp.)

10

0304.75.00

--  Polaca-do-alasca (Escamudo-do-alasca*) (Theragra chalcogramma)

10

0304.79.00

--  Outros

10

0304.8

- Filés (Filetes*) de outros peixes, congelados:

 

0304.81.00

--  Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmão-do-atlântico (Salmo salar) e salmão-do-danúbio (Hucho hucho)

10

0304.82.00

--  Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster)

10

0304.83.00

--  Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae e Citharidae)

10

0304.84.00

--  Espadarte (Xiphias gladius)

10

0304.85

--  Merluza negra e merluza antártica (Marlongas*) (Dissostichus spp.)

 

0304.85.10

Merluza negra (Dissostichus eleginoides)

10

0304.85.20

Merluza antártica (Dissostichus mawsoni)

10

0304.86.00

--  Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii)

10

0304.87.00

--  Atuns (do gênero Thunnus), bonito-listrado (gaiado*) (Euthynnus (Katsuwonus) pelamis)

10

0304.88

--  Cação e outros tubarões, raias (Rajidae)

 

0304.88.10

Tubarão-azul (Prionace glauca)

10

0304.88.90

Outros

10

0304.89

--  Outros

 

0304.89.10

Pargo (Lutjanus purpureus)

10

0304.89.20

Cherne-poveiro (Polyprion americanus)

10

0304.89.30

Garoupas (Acanthistius spp.)

10

0304.89.90

Outros

10

0304.9

- Outros, congelados:

 

0304.91.00

--  Espadarte (Xiphias gladius)

10

0304.92

--  Merluza negra e merluza antártica (Marlongas*) (Dissostichus spp.)

 

0304.92.1

Merluza negra (Dissostichus eleginoides)

 

0304.92.11

Bochechas (cheeks)

10

0304.92.12

Colares (collars)

10

0304.92.19

Outros

10

0304.92.2

Merluza antártica (Dissostichus mawsoni)

 

0304.92.21

Bochechas (cheeks)

10

0304.92.22

Colares (collars)

10

0304.92.29

Outros

10

0304.93.00

--  Tilápias (Oreochromis spp.), bagres (peixes-gato*) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.)

10

0304.94.00

--  Polaca-do-alasca (Escamudo-do-alasca*) (Theragra chalcogramma)

10

0304.95.00

--  Peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae, exceto a polaca-do-alasca (escamudo-do-alasca*) (Theragra chalcogramma)

10

0304.96.00

--  Cação e outros tubarões

10

0304.97.00

--  Raias (Rajidae)

10

0304.99.00

--  Outros

10

 

 

 

03.05

Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes defumados (fumados), mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pós e pellets, de peixe, próprios para alimentação humana.

 

0305.10.00

- Farinhas, pós e pellets, de peixe, próprios para alimentação humana

10

0305.20.00

- Fígados, ovas e gônadas masculinas, de peixes, secos, defumados (fumados), salgados ou em salmoura

10

0305.3

- Filés (Filetes*) de peixes, secos, salgados ou em salmoura, mas não defumados (fumados):

 

0305.31.00

--  Tilápias (Oreochromis spp.), bagres (peixes-gato*) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.)

10

0305.32

--  Peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae

 

0305.32.10

Bacalhau-do-atlântico (Gadus morhua), bacalhau-da-groelândia (Gadus ogac) e bacalhau-do-pacífico (Gadus macrocephalus)

0

0305.32.20

Saithe (Pollachius virens)

10

0305.32.30

Ling (Molva molva) e zarbo (Brosme brosme)

10

0305.32.90

Outros

10

0305.39.00

--  Outros

10

0305.4

- Peixes defumados (fumados), mesmo em filés (filetes*), exceto subprodutos comestíveis de peixes:

 

0305.41.00

--  Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou e Oncorhynchus rhodurus), salmão-do-atlântico (Salmo salar) e salmão-do-danúbio (Hucho hucho)

10

0305.42.00

--  Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii)

10

0305.43.00

--  Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster)

10

0305.44.00

--  Tilápias (Oreochromis spp.), bagres (peixes-gato*) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.)

10

0305.49

--  Outros

 

0305.49.10

Bacalhau-do-atlântico (Gadus morhua), bacalhau-da-groelândia (Gadus ogac) e bacalhau-do-pacífico (Gadus macrocephalus)

0

0305.49.20

Saithe (Pollachius virens), ling (Molva molva) e zarbo (Brosme brosme)

10

0305.49.90

Outros

10

0305.5

- Peixes secos, exceto subprodutos comestíveis de peixes, mesmo salgados, mas não defumados (fumados):

 

0305.51.00

--  Bacalhau-do-atlântico (Gadus morhua), bacalhau-da-groelândia (Gadus ogac) e bacalhau-do-pacífico (Gadus macrocephalus)

0

0305.52.00

--  Tilápias (Oreochromis spp.), bagres (peixes-gato*) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.)

10

0305.53

--  Peixes das famílias BregmacerotidaeEuclichthyidaeGadidaeMacrouridaeMelanonidaeMerlucciidaeMoridae e Muraenolepididae, exceto bacalhau (Gadus morhua, Gadus ogac, Gadus macrocephalus)

 

0305.53.10

Bacalhau polar (Boreogadus saida), saithe (Pollachius virens), ling (Molva molva), ling azul (Molva dypterygia), zarbo (Brosme brosme), abrotea-do-alto (Urophycis blennoides) e haddock ou lubina (Melanogrammus aeglefinus)

0

0305.53.90

Outros

10

0305.54.00

--  Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), anchovas (biqueirões*) (Engraulis spp.), sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.) (sardinha (Sardina pilchardus) e sardinelas (Sardinops spp., Sardinella spp.)*), anchoveta (espadilha*) (Sprattus sprattus), cavalinhas (sardas e cavalas*) (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus), cavalas-do-índico (Rastrelliger spp.), serras (Scomberomorus spp.), carapaus (Trachurus spp.), xaréus (Caranx spp.), bijupirá (cobia*) (Rachycentron canadum), pampos-prateado (Pampus spp.), agulhão-do-japão (Cololabis saira), charros (Decapterus spp.), capelim (Mallotus villosus), espadarte (Xiphias gladius), merma-oriental (Euthynnus affinis), bonitos (Sarda spp.), espadins, marlins, veleiros (Istiophoridae)

10

0305.59.00

--  Outros

10

0305.6

- Peixes salgados, não secos nem defumados (fumados) e peixes em salmoura, exceto subprodutos comestíveis de peixes:

 

0305.61.00

--  Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii)

10

0305.62.00

--  Bacalhau-do-atlântico (Gadus morhua), bacalhau-da-groelândia (Gadus ogac) e bacalhau-do-pacífico (Gadus macrocephalus)

0

0305.63.00

--  Anchovas (Biqueirões*) (Engraulis spp.)

10

0305.64.00

--  Tilápias (Oreochromis spp.), bagres (peixes-gato*) (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus spp., Carassius spp., Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus, Catla catla, Labeo spp., Osteochilus hasselti, Leptobarbus hoeveni, Megalobrama spp.), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.)

10

0305.69

--  Outros

 

0305.69.10

Saithe (Pollachius virens), ling (Molva molva) e zarbo (Brosme brosme)

10

0305.69.90

Outros

10

0305.7

- Barbatanas, cabeças, caudas, bexigas-natatórias e outros subprodutos comestíveis de peixes:

 

0305.71.00

--  Barbatanas de tubarão

10

0305.72.00

--  Cabeças, caudas e bexigas-natatórias, de peixes

10

0305.79.00

--  Outros

10

 

 

 

03.06

Crustáceos, mesmo com casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos, mesmo com casca, defumados (fumados), mesmo cozidos antes ou durante a defumação; crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pós e pellets de crustáceos, próprios para alimentação humana.

 

0306.1

- Congelados:

 

0306.11

--  Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.)

 

0306.11.10

Inteiras

10

0306.11.90

Outras

10

0306.12.00

--  Lavagantes (Homarus spp.)

10

0306.14.00

--  Caranguejos

10

0306.15.00

--  Lagosta norueguesa (Lagostim*) (Nephrops norvegicus)

10

0306.16

--  Camarões de água fria (Pandalus spp., Crangon crangon)

 

0306.16.10

Inteiros

10

0306.16.90

Outros

10

0306.17

--  Outros camarões

 

0306.17.10

Inteiros

10

0306.17.90

Outros

10

0306.19

--  Outros, incluindo as farinhas, pós e pellets de crustáceos, próprios para alimentação humana

 

0306.19.10

Krill (Euphausia superba)

10

0306.19.90

Outros

10

0306.3

- Vivos, frescos ou refrigerados:

 

0306.31.00

--  Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.)

10

0306.32.00

--  Lavagantes (Homarus spp.)

10

0306.33.00

--  Caranguejos

10

0306.34.00

--  Lagosta norueguesa (Lagostim*) (Nephrops norvegicus)

10

0306.35.00

--  Camarões de água fria (Pandalus spp., Crangon crangon)

10

0306.36.00

--  Outros camarões

10

0306.39

--  Outros, incluindo as farinhas, pós e pellets de crustáceos, próprios para alimentação humana

 

0306.39.10

Lagosta de água doce (Cherax quadricarinatus)

10

0306.39.90

Outros

10

0306.9

- Outros:

 

0306.91.00

--  Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.)

10

0306.92.00

--  Lavagantes (Homarus spp.)

10

0306.93.00

--  Caranguejos

10

0306.94.00

--  Lagosta norueguesa (Lagostim*) (Nephrops norvegicus)

10

0306.95.00

--  Camarões

10

0306.99

--  Outros, incluindo as farinhas, pós e pellets de crustáceos, próprios para alimentação humana

 

0306.99.10

Lagosta de água doce (Cherax quadricarinatus)

10

0306.99.90

Outros

10

 

 

 

03.07

Moluscos, mesmo com concha, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; moluscos, mesmo com concha, defumados (fumados), mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pós e pellets de moluscos, próprios para alimentação humana.

 

0307.1

- Ostras:

 

0307.11.00

--  Vivas, frescas ou refrigeradas

10

0307.12.00

--  Congeladas

10

0307.19.00

--  Outras

10

0307.2

- Vieiras, incluindo a americana, e outros moluscos dos gêneros Pecten, Chlamys ou Placopecten:

 

0307.21.00

--  Vivos, frescos ou refrigerados

10

0307.22.00

--  Congelados

10

0307.29.00

--  Outros

10

0307.3

- Mexilhões (Mytilus spp., Perna spp.):

 

0307.31.00

--  Vivos, frescos ou refrigerados

10

0307.32.00

--  Congelados

10

0307.39.00

--  Outros

10

0307.4

- Sépias (Chocos*) (Chocos e chopos*); lulas (potas e lulas*):

 

0307.42.00

--  Vivas, frescas ou refrigeradas

10

0307.43

--  Congeladas

 

0307.43.10

Lulas

10

0307.43.20

Sépias

10

0307.49.00

--  Outras

10

0307.5

- Polvos (Octopus spp.):

 

0307.51.00

--  Vivos, frescos ou refrigerados

10

0307.52.00

--  Congelados

10

0307.59.00

--  Outros

10

0307.60.00

- Caracóis, exceto os do mar

10

0307.7

- Amêijoas, berbigões e arcas (famílias Arcidae, Arcticidae, Cardiidae, Donacidae, Hiatellidae, Mactridae, Mesodesmatidae, Myidae, Semelidae, Solecurtidae, Solenidae, Tridacnidae e Veneridae):

 

0307.71.00

--  Vivos, frescos ou refrigerados

10

0307.72.00

--  Congelados

10

0307.79.00

--  Outros

10

0307.8

- Abalones (Orelhas-do-mar*) (Haliotis spp.) e estrombos (Strombus spp.):

 

0307.81.00

--  Abalones (Orelhas-do-mar*) (Haliotis spp.) vivos, frescos ou refrigerados

10

0307.82.00

--  Estrombos (Strombus spp.) vivos, frescos ou refrigerados

10

0307.83.00

--  Abalones (Orelhas-do-mar*) (Haliotis spp.) congelados

10

0307.84.00

--  Estrombos (Strombus spp.) congelados

10

0307.87.00

--  Outros abalones (Outras orelhas-do-mar*) (Haliotis spp.)

10

0307.88.00

--  Outros estrombos (Strombus spp.)

10

0307.9

- Outros, incluindo as farinhas, pós e pellets, próprios para alimentação humana:

 

0307.91.00

--  Vivos, frescos ou refrigerados

10

0307.92.00

--  Congelados

10

0307.99.00

--  Outros

10

 

 

 

03.08

Invertebrados aquáticos, exceto crustáceos e moluscos, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, exceto crustáceos e moluscos, defumados (fumados), mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pós e pellets de invertebrados aquáticos, exceto crustáceos e moluscos, próprios para alimentação humana.

 

0308.1

- Pepinos-do-mar (Stichopus japonicus, Holothuroidea):

 

0308.11.00

--  Vivos, frescos ou refrigerados

10

0308.12.00

--  Congelados

10

0308.19.00

--  Outros

10

0308.2

- Ouriços-do-mar (Strongylocentrotus spp., Paracentrotus lividus, Loxechinus albus, Echinus esculentus):

 

0308.21.00

--  Vivos, frescos ou refrigerados

10

0308.22.00

--  Congelados

10

0308.29.00

--  Outros

10

0308.30.00

- Medusas (águas-vivas) (Rhopilema spp.)

10

0308.90.00

- Outros

10

 

 

 

CAPÍTULO 4

LEITE E LACTICÍNIOS; OVOS DE AVES;
MEL NATURAL; PRODUTOS COMESTÍVEIS DE ORIGEM ANIMAL,
NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS NOUTROS CAPÍTULOS

 

Notas.

 

1.-      Considera-se “leite” o leite integral (completo) e o leite parcial ou totalmente desnatado.

 

2.-      Na acepção da posição 04.05:

 

a)       Considera-se “manteiga” a manteiga natural, a manteiga de soro de leite e a manteiga “recombinada” (fresca, salgada ou rançosa, mesmo em recipientes hermeticamente fechados) proveniente exclusivamente do leite, cujo teor de matérias gordas do leite seja igual ou superior a 80 %, mas não superior a 95 %, em peso, um teor máximo de matérias sólidas não gordas do leite de 2 %, em peso, e um teor máximo de água de 16 %, em peso. A manteiga não contém emulsificantes, mas pode conter cloreto de sódio, corantes alimentícios, sais de neutralização e culturas de bactérias lácticas inofensivas;

 

b)       A expressão “pasta de espalhar (barrar) de produtos provenientes do leite” significa emulsão de espalhar (barrar) do tipo água em óleo, que contenha, como únicas matérias gordas, matérias gordas do leite e cujo teor dessas matérias seja igual ou superior a 39 %, mas inferior a 80 %, em peso.

 

3.-      Os produtos obtidos por concentração do soro de leite, com adição de leite ou de matérias gordas provenientes do leite, classificam-se na posição 04.06, como queijos, desde que apresentem as três características seguintes:

 

a)       Terem um teor de matérias gordas provenientes do leite, calculado em peso, sobre o extrato seco, igual ou superior a 5 %;

 

b)       Terem um teor de extrato seco, calculado em peso, igual ou superior a 70 %, mas não superior a 85 %;

 

c)       Apresentarem-se moldados ou serem suscetíveis de moldação.

 

4.-      O presente Capítulo não compreende:

 

a)       Os produtos obtidos a partir do soro de leite que contenham, em peso, mais de 95 % de lactose, expressos em lactose anidra calculada sobre a matéria seca (posição 17.02);

 

b)       Os produtos obtidos por substituição no leite de um ou mais dos seus constituintes naturais (gorduras butíricas, por exemplo) por uma outra substância (gorduras oleicas, por exemplo) (posições 19.01 ou 21.06);

 

c)       As albuminas (incluindo os concentrados de várias proteínas do soro de leite que contenham, em peso, calculado sobre a matéria seca, mais de 80 % de proteínas do soro de leite) (posição 35.02), bem como as globulinas (posição 35.04).

 

Notas de subposições.

 

1.-      Na acepção da subposição 0404.10, entende-se por “soro de leite modificado” os produtos que consistam em constituintes do soro de leite, isto é, o soro de leite do qual foram total ou parcialmente eliminados a lactose, as proteínas ou sais minerais, ou ao qual se adicionaram constituintes naturais do soro de leite, bem como os produtos obtidos pela mistura dos constituintes naturais do soro de leite.

 

2.-      Na acepção da subposição 0405.10, o termo “manteiga” não abrange a manteiga desidratada e o ghee (subposição 0405.90).

 

 

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

04.01

Leite e creme de leite (nata*), não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.

 

0401.10

- Com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1 %

 

0401.10.10

Leite UHT (Ultra High Temperature)

14

0401.10.90

Outros

12

0401.20

- Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1 %, mas não superior a 6 %

 

0401.20.10

Leite UHT (Ultra High Temperature)

14

0401.20.90

Outros

12

0401.40

- Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 6 %, mas não superior a 10 %

 

0401.40.10

Leite

12

0401.40.2

Creme de leite

 

0401.40.21

UHT (Ultra High Temperature)

14

0401.40.29

Outros

12

0401.50

- Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 10 %

 

0401.50.10

Leite

12

0401.50.2

Creme de leite

 

0401.50.21

UHT (Ultra High Temperature)

14

0401.50.29

Outros

12

 

 

 

04.02

Leite e creme de leite (nata*), concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.

 

0402.10

- Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5 %

 

0402.10.10

Com um teor de arsênio, chumbo ou cobre, considerados isoladamente, inferior a 5 ppm

28

0402.10.90

Outros

28

0402.2

- Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5 %:

 

0402.21

--  Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

 

0402.21.10

Leite integral

28

0402.21.20

Leite parcialmente desnatado

28

0402.21.30

Creme de leite

16

0402.29

--  Outros

 

0402.29.10

Leite integral

28

0402.29.20

Leite parcialmente desnatado

28

0402.29.30

Creme de leite

16

0402.9

- Outros:

 

0402.91.00

--  Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

14

0402.99.00

--  Outros

28

 

 

 

04.03

Leitelho, leite e creme de leite (nata*) coalhados, iogurte, quefir e outros leites e cremes de leite (natas*) fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de fruta ou de cacau.

 

0403.10.00

- Iogurte

16

0403.90.00

- Outros

16

 

 

 

04.04

Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos noutras posições.

 

0404.10.00

- Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes

28

0404.90.00

- Outros

14

 

 

 

04.05

Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pasta de espalhar (barrar) de produtos provenientes do leite.

 

0405.10.00

- Manteiga

16

0405.20.00

- Pasta de espalhar (barrar) de produtos provenientes do leite

16

0405.90

- Outras

 

0405.90.10

Óleo butírico de manteiga (butter oil)

16

0405.90.90

Outras

16

 

 

 

04.06

Queijos e requeijão.

 

0406.10

- Queijos frescos (não curados), incluindo o queijo de soro de leite, e o requeijão

 

0406.10.10

Mussarela

Mozarela 

(Alterado pelo art. 1º da R. Camex nº 10, DOU 02/03/2018)

28

0406.10.90

Outros

16

0406.20.00

- Queijos ralados ou em pó, de qualquer tipo

16

0406.30.00

- Queijos fundidos, exceto ralados ou em pó

16

0406.40.00

- Queijos de pasta mofada (azul*) e outros queijos que apresentem veios obtidos utilizando Penicillium roqueforti

16

0406.90

- Outros queijos

 

0406.90.10

Com um teor de umidade inferior a 36,0 %, em peso (massa dura)

28

0406.90.20

Com um teor de umidade igual ou superior a 36,0 % e inferior a 46,0 %, em peso (massa semidura)

28

0406.90.30

Com um teor de umidade igual ou superior a 46,0 % e inferior a 55,0 %, em peso (massa macia)

16

0406.90.90

Outros

16

 

 

 

04.07

Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos.

 

0407.1

- Ovos fertilizados destinados à incubação:

 

0407.11.00

--  De aves da espécie Gallus domesticus

0

0407.19.00

--  Outros

0

0407.2

- Outros ovos frescos:

 

0407.21.00

--  De aves da espécie Gallus domesticus

8

0407.29.00

--  Outros

8

0407.90.00

- Outros

8

 

 

 

04.08

Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.

 

0408.1

- Gemas de ovos:

 

0408.11.00

--  Secas

10

0408.19.00

--  Outras

10

0408.9

- Outros:

 

0408.91.00

--  Secos

10

0408.99.00

--  Outros

10

 

 

 

0409.00.00

Mel natural.

16

 

 

 

0410.00.00

Produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições.

14

 

 

 

CAPÍTULO 5

OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL,
NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS NOUTROS CAPÍTULOS

 

Notas.

 

1.-      O presente Capítulo não compreende:

 

a)       Os produtos comestíveis, exceto tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, e o sangue animal (líquido ou dessecado);

 

b)       Os couros, peles e peles com pelo, exceto os produtos da posição 05.05 e as aparas e desperdícios semelhantes de peles em bruto da posição 05.11 (Capítulos 41 ou 43);

 

c)       As matérias-primas têxteis de origem animal, exceto a crina e seus desperdícios (Seção XI);

 

d)       As cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes (posição 96.03).

 

2.-      O cabelo estirado segundo o comprimento, mas não disposto no mesmo sentido, considera-se “cabelo em bruto” (posição 05.01).

 

3.-      Na Nomenclatura, considera-se “marfim” a matéria fornecida pelas defesas de elefante, hipopótamo, morsa, narval, javali, os chifres de rinoceronte, bem como os dentes de qualquer animal.

 

4.-      Na Nomenclatura, consideram-se “crinas” os pelos da crineira e da cauda dos equídeos e dos bovídeos. A posição 05.11 compreende, entre outros, as crinas e seus desperdícios, mesmo em mantas, mesmo com suporte.

 

 

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

0501.00.00

Cabelo em bruto, mesmo lavado ou desengordurado; desperdícios de cabelo.

8

 

 

 

05.02

Cerdas de porco ou de javali; pelos de texugo e outros pelos para escovas, pincéis e artigos semelhantes; desperdícios destas cerdas e pelos.

 

0502.10

- Cerdas de porco ou de javali e seus desperdícios

 

0502.10.1

Cerdas de porco

 

0502.10.11

Lavadas, alvejadas ou desengorduradas, mesmo tintas

8

0502.10.19

Outras

8

0502.10.90

Outros

8

0502.90

- Outros

 

0502.90.10

Pelos

8

0502.90.20

Desperdícios

8

 

 

 

0504.00

Tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, exceto de peixes, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados (fumados).

 

0504.00.1

Tripas

 

0504.00.11

De bovinos

8

0504.00.12

De ovinos

8

0504.00.13

De suínos

8

0504.00.19

Outras

8

0504.00.90

Outros

4

 

 

 

05.05

Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e partes de penas (mesmo aparadas), penugem, em bruto ou simplesmente limpas, desinfetadas ou preparadas tendo em vista a sua conservação; pós e desperdícios de penas ou de partes de penas.

 

0505.10.00

- Penas do tipo utilizado para enchimento ou estofamento; penugem

8

0505.90.00

- Outros

8

 

 

 

05.06

Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou simplesmente preparados (mas não cortados sob forma determinada), acidulados ou degelatinados; pós e desperdícios destas matérias.

 

0506.10.00

- Osseína e ossos acidulados

8

0506.90.00

- Outros

8

 

 

 

05.07

Marfim, carapaças de tartaruga, barbas, incluindo as franjas, de baleia ou de outros mamíferos marinhos, chifres, galhadas, cascos, unhas, garras e bicos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada; pós e desperdícios destas matérias.

 

0507.10.00

- Marfim; pó e desperdícios de marfim

8

0507.90.00

- Outros

8

 

 

 

0508.00.00

Coral e matérias semelhantes, em bruto ou simplesmente preparados, mas não trabalhados de outro modo; conchas e carapaças de moluscos, crustáceos ou de equinodermes e ossos de sépias (chocos*) (chocos, chopos*), em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada, seus pós e desperdícios.

8

 

 

 

0510.00

Âmbar-cinzento, castóreo, algália e almíscar; cantáridas; bílis, mesmo seca; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente conservadas de outro modo.

 

0510.00.10

Pâncreas de bovino

0

0510.00.90

Outros

2

 

 

 

05.11

Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições; animais mortos dos Capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana.

 

0511.10.00

- Sêmen de bovino

0

0511.9

- Outros:

 

0511.91

--  Produtos de peixes ou de crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos; animais mortos do Capítulo 3

 

0511.91.10

Ovas de peixe fecundadas, para reprodução

0

0511.91.90

Outros

8

0511.99

--  Outros

 

0511.99.10

Embriões de animais

0

0511.99.20

Sêmen animal

0

0511.99.30

Ovos de bicho-da-seda

0

0511.99.9

Outros

 

0511.99.91

Crinas e seus desperdícios, mesmo em mantas, mesmo com suporte 

(Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 35, DOU 08/05/2017)

8

0511.99.99

Outros

8

 

__________________


Seção II

PRODUTOS DO REINO VEGETAL

 

Nota.

 

1.-      Na presente Seção, o termo “pellets” designa os produtos apresentados sob as formas cilíndrica, esférica, etc., aglomerados, quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a 3 %, em peso.

 

 

 

Capítulo 6

Plantas vivas e produtos de floricultura

 

Notas.

 

1.-      Sob reserva da segunda parte do texto da posição 06.01, o presente Capítulo compreende apenas os produtos fornecidos habitualmente pelos horticultores, viveiristas ou floristas, para plantio ou ornamentação. Excluem-se, todavia, deste Capítulo, as batatas, cebolas comestíveis, chalotas, alhos comestíveis e os outros produtos do Capítulo 7.

 

2.-      Os buquês (ramos de flores*), corbelhas, coroas e artigos semelhantes, classificam-se como as flores ou folhagem das posições 06.03 ou 06.04, não se levando em conta os acessórios de outras matérias. Todavia, estas posições não compreendem as colagens e quadros decorativos semelhantes, da posição 97.01.

 

 

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

06.01

Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória, exceto as raízes da posição 12.12.

 

0601.10.00

- Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo

0

0601.20.00

- Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória

0

 

 

06.02

Outras plantas vivas (incluindo as suas raízes), estacas e enxertos; micélios de cogumelos.

 

0602.10.00

- Estacas não enraizadas e enxertos

2

0602.20.00

- Árvores, arbustos e silvados, de fruta, enxertados ou não

2

0602.30.00

- Rododendros e azaléias, enxertados ou não

2

0602.40.00

- Roseiras, enxertadas ou não

2

0602.90

- Outros

 

0602.90.10

Micélios de cogumelos

2

0602.90.2

Mudas de plantas ornamentais

 

0602.90.21

De orquídea

0

0602.90.29

Outras

0

0602.90.8

Outras mudas

 

0602.90.81

De cana-de-açúcar

0

0602.90.82

De videira

0

0602.90.83

De café

0

0602.90.89

Outras

0

0602.90.90

Outras

2

 

 

06.03

Flores e botões de flores, cortados, para buquês (ramos*) ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo.

 

0603.1

- Frescos:

 

0603.11.00

--  Rosas

10

0603.12.00

--  Cravos

10

0603.13.00

--  Orquídeas

10

0603.14.00

--  Crisântemos

10

0603.15.00

--  Lírios (Lilium spp.)

10

0603.19.00

--  Outros

10

0603.90.00

- Outros

10

 

 

06.04

Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquenes, para buquês (ramos de flores*) ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo.

 

0604.20.00

- Frescos

8

0604.90.00

- Outros

8

 

__________________


Capítulo 7

Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis

 

Notas.

 

1.-      O presente Capítulo não compreende os produtos forrageiros da posição 12.14.

 

2.-      Nas posições 07.09, 07.10, 07.11 e 07.12, a expressão “produtos hortícolas” compreende também os cogumelos comestíveis, trufas, azeitonas, alcaparras, curgetes*, abobrinhas, abóboras, berinjelas, milho doce (Zea mays var. saccharata), pimentões e pimentas (pimentos*) do gênero Capsicum ou do gênero Pimenta, funchos e as plantas hortícolas, como a salsa, cerefólio, estragão, agrião e a manjerona de cultura (Majorana hortensis ou Origanum majorana).

 

3.-      A posição 07.12 compreende todos os produtos hortícolas secos das espécies classificadas nas posições 07.01 a 07.11, exceto:

 

a)       Os legumes de vagem, secos, em grão (posição 07.13);

 

b)       O milho doce nas formas especificadas nas posições 11.02 a 11.04;

 

c)       A farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e os pellets, de batata (posição 11.05);

 

d)       As farinhas, sêmolas e os pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13 (posição 11.06).

 

4.-      Os pimentões e pimentas (pimentos*) do gênero Capsicum ou do gênero Pimenta, secos, triturados ou em pó, excluem-se, porém, do presente Capítulo (posição 09.04).

 

 

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

07.01

Batatas, frescas ou refrigeradas.

 

0701.10.00

- Batata-semente

0

0701.90.00

- Outras

10

 

 

 

0702.00.00

Tomates, frescos ou refrigerados.

10

 

 

 

07.03

Cebolas, chalotas, alhos, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados.

 

0703.10

- Cebolas e chalotas

 

0703.10.1

Cebolas

 

0703.10.11

Para semeadura

0

0703.10.19

Outras

10

0703.10.2

Chalotas

 

0703.10.21

Para semeadura

0

0703.10.29

Outras

10

0703.20

- Alhos

 

0703.20.10

Para semeadura

0

0703.20.90

Outros

10#

0703.90

- Alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos

 

0703.90.10

Para semeadura

0

0703.90.90

Outros

10

 

 

 

07.04

Couves, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes do gênero Brassica, frescos ou refrigerados.

 

0704.10.00

̶-̶ ̶C̶o̶u̶v̶e̶-̶f̶l̶o̶r̶ ̶e̶ ̶b̶r̶ó̶c̶o̶l̶i̶s̶

- Couve-flor e brócolis (var. botrytis L.)

(Alterado pelo art. 1º da R. Camex nº 10, DOU 02/03/2018)

10

0704.20.00

- Couve-de-bruxelas

10

0704.90.00

- Outros

10

 

 

 

07.05

Alface (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.), frescas ou refrigeradas.

 

0705.1

- Alface:

 

0705.11.00

--  Repolhuda

10

0705.19.00

--  Outra

10

0705.2

- Chicórias:

 

0705.21.00

--  Endívia (Cichorium intybus var. foliosum)

10

0705.29.00

--  Outras

10

 

 

 

07.06

Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes, frescos ou refrigerados.

 

0706.10.00

- Cenouras e nabos

10

0706.90.00

- Outros

10

 

 

 

0707.00.00

Pepinos e pepininhos (cornichons), frescos ou refrigerados.

10

 

 

 

07.08

Legumes de vagem, mesmo com vagem, frescos ou refrigerados.

 

0708.10.00

- Ervilhas (Pisum sativum)

10

0708.20.00

Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)

10

0708.90.00

- Outros legumes de vagem

10

 

 

 

07.09

Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados.

 

0709.20.00

- Aspargos

10

0709.30.00

- Berinjelas

10

0709.40.00

- Aipo, exceto aipo-rábano

10

0709.5

- Cogumelos e trufas:

 

0709.51.00

--  Cogumelos do gênero Agaricus

10

0709.59.00

--  Outros

10

0709.60.00

- Pimentões e pimentas (Pimentos*) do gênero Capsicum ou do gênero Pimenta

10

0709.70.00

- Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes

10

0709.9

- Outros:

 

0709.91.00

--  Alcachofras

10

0709.92.00

--  Azeitonas

10

0709.93.00

--  Abóboras, abobrinhas e cabaças (Cucurbita spp.)

10

0709.99

--  Outros

 

0709.99.1

Milho doce

 

0709.99.11

Para semeadura

0

0709.99.19

Outros

10

0709.99.90

Outros

10

 

 

 

07.10

Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados.

 

0710.10.00

- Batatas

10

0710.2

- Legumes de vagem, mesmo com vagem:

 

0710.21.00

--  Ervilhas (Pisum sativum)

10

0710.22.00

--  Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)

10

0710.29.00

--  Outros

10

0710.30.00

- Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes

10

0710.40.00

- Milho doce

10

0710.80.00

- Outros produtos hortícolas

10

0710.90.00

- Misturas de produtos hortícolas

10

 

 

 

07.11

Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para alimentação nesse estado.

 

0711.20

- Azeitonas

 

0711.20.10

Com água salgada

10

0711.20.20

Com água sulfurada ou adicionada de outras substâncias

10

0711.20.90

Outras

10

0711.40.00

- Pepinos e pepininhos (cornichons)

10

0711.5

- Cogumelos e trufas:

 

0711.51.00

--  Cogumelos do gênero Agaricus

10

0711.59.00

--  Outros

10

0711.90.00

- Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas

10

 

 

 

07.12

Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo.

 

0712.20.00

- Cebolas

10

0712.3

- Cogumelos, orelhas-de-judas (Auricularia spp.), tremelas (Tremella spp.) e trufas:

 

0712.31.00

--  Cogumelos do gênero Agaricus

10

0712.32.00

--  Orelhas-de-judas (Auricularia spp.)

10

0712.33.00

--  Tremelas (Tremella spp.)

10

0712.39.00

--  Outros

10

0712.90

- Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas

 

0712.90.10

Alho em pó

10

0712.90.90

Outros

10

 

 

 

07.13

Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos.

 

0713.10

- Ervilhas (Pisum sativum)

 

0713.10.10

Para semeadura

0

0713.10.90

Outras

10

0713.20

- Grão-de-bico

 

0713.20.10

Para semeadura

0

0713.20.90

Outros

10

0713.3

Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.):

 

0713.31

--  Feijões das espécies Vigna mungo (L.) Hepper ou Vigna radiata (L.) Wilczek

 

0713.31.10

Para semeadura

0

0713.31.90

Outros

10

0713.32

--  Feijão-adzuki (Phaseolus ou Vigna angularis)

 

0713.32.10

Para semeadura

0

0713.32.90

Outros

10

0713.33

--  Feijão comum (Phaseolus vulgaris)

 

0713.33.1

Preto

 

0713.33.11

Para semeadura

0

0713.33.19

Outros

10

0713.33.2

Branco

 

0713.33.21

Para semeadura

0

0713.33.29

Outros

10

0713.33.9

Outros

 

0713.33.91

Para semeadura

0

0713.33.99

Outros

10

0713.34

--  Feijão-bambara (Vigna subterranea ou Voandzeia subterranea)

 

0713.34.10

Para semeadura

0

0713.34.90

Outros

10

0713.35

--  Feijão-fradinho (Vigna unguiculata)

 

0713.35.10

Para semeadura

0

0713.35.90

Outros

10

0713.39

--  Outros

 

0713.39.10

Para semeadura

0

0713.39.90

Outros

10

0713.40

- Lentilhas

 

0713.40.10

Para semeadura

0

0713.40.90

Outras

10

0713.50

- Favas (Vicia faba var. major) e fava forrageira (Vicia faba var. equina,Vicia faba var. minor)

 

0713.50.10

Para semeadura

0

0713.50.90

Outras

10

0713.60

- Feijão-guando (Ervilha-de-angola*) (Cajanus cajan)

 

0713.60.10

Para semeadura

0

0713.60.90

Outros

10

0713.90

- Outros

 

0713.90.10

Para semeadura

0

0713.90.90

Outros

10

 

 

 

07.14

Raízes de mandioca, de araruta e de salepotupinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets; medula de sagueiro.

 

0714.10.00

- Raízes de mandioca

10

0714.20.00

- Batatas-doces

10

0714.30.00

- Inhames (Dioscorea spp.)

10

0714.40.00

Taros (inhames-brancos) (Colocasia spp.)

10

0714.50.00

- Mangaritos (Orelhas-de-elefante*) (Xanthosoma spp.)

10

0714.90.00

- Outros

10

 

__________________


Capítulo 8

Fruta; cascas de citros (citrinos*) e de melões

 

Notas.

 

1.-      O presente Capítulo não compreende os frutos não comestíveis.

 

2.-      A fruta refrigerada classifica-se na mesma posição da fruta fresca correspondente.

 

3.-      A fruta seca do presente Capítulo pode estar parcialmente reidratada ou tratada para os seguintes fins:

 

a)       Melhorar a sua conservação ou estabilidade (por exemplo, por tratamento térmico moderado, sulfuração, adição de ácido sórbico ou de sorbato de potássio);

 

b)       Melhorar ou manter o seu aspecto (por exemplo, por meio de óleo vegetal ou por adição de pequenas quantidades de xarope de glicose), desde que conservem as características de fruta seca.

 

 

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

08.01

Cocos, castanha-do-brasil (castanha-do-pará) e castanha de caju, frescos ou secos, mesmo com casca ou pelados.

 

0801.1

- Cocos:

 

0801.11.00

--  Dessecados

10#

0801.12.00

--  Na casca interna (endocarpo)

10

0801.19.00

--  Outros

10

0801.2

- Castanha-do-brasil (castanha-do-pará):

 

0801.21.00

--  Com casca

10

0801.22.00

--  Sem casca

10

0801.3

- Castanha de caju:

 

0801.31.00

--  Com casca

10

0801.32.00

--  Sem casca

10

 

 

 

08.02

Outra fruta de casca rija, fresca ou seca, mesmo com casca ou pelada.

 

0802.1

- Amêndoas:

 

0802.11.00

--  Com casca

10

0802.12.00

--  Sem casca

10

0802.2

- Avelãs (Corylus spp.):

 

0802.21.00

--  Com casca

6

0802.22.00

--  Sem casca

(Alterado pelo art. 3º, da RC nº 61, DOU 14/08/2017)

6**

0802.3

- Nozes:

 

0802.31.00

--  Com casca

10

0802.32.00

--  Sem casca

10

0802.4

- Castanhas (Castanea spp.):

 

0802.41.00

--  Com casca

10

0802.42.00

--  Sem casca

10

0802.5

- Pistácios:

 

0802.51.00

--  Com casca

10

0802.52.00

--  Sem casca

10

0802.6

- Nozes macadâmia:

 

0802.61.00

--  Com casca

10

0802.62.00

--  Sem casca

10

0802.70.00

- Nozes-de-cola (Cola spp.)

10

0802.80.00

- Nozes-de-areca (nozes de bétele)

10

0802.90.00

- Outra

10

 

 

 

08.03

Bananas, incluindo as bananas-da-terra (bananas-pão*) (plátanos*), frescas ou secas.

 

0803.10.00

- Bananas-da-terra (Bananas-pão*) (Plátanos*)

10

0803.90.00

- Outras

10

 

 

 

08.04

Tâmaras, figos, abacaxis (ananases), abacates, goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos.

 

0804.10

- Tâmaras

 

0804.10.10

Frescas

10

0804.10.20

Secas

10

0804.20

- Figos

 

0804.20.10

Frescos

10

0804.20.20

Secos

10

0804.30.00

- Abacaxis (ananases)

10

0804.40.00

- Abacates

10

0804.50

- Goiabas, mangas e mangostões

 

0804.50.10

Goiabas

10

0804.50.20

Mangas

10

0804.50.30

Mangostões

10

 

 

 

08.05

Citros (Citrinos*), frescos ou secos.

 

0805.10.00

- Laranjas

10

0805.2

- Mandarinas (incluindo as tangerinas e as satsumas); clementinas, wilkings e outros citros (citrinos*) híbridos semelhantes:

 

0805.21.00

--  Mandarinas (incluindo as tangerinas e as satsumas)

10

0805.22.00

--  Clementinas

10

0805.29.00

--  Outros

10

0805.40.00

- Toranjas e pomelos

10

0805.50.00

- Limões (Citrus limonCitrus limonum) e limas (Citrus aurantifoliaCitruslatifolia)

10

0805.90.00

- Outros

10

 

 

 

08.06

Uvas frescas ou secas (passas).

 

0806.10.00

- Frescas

10

0806.20.00

- Secas (passas)

10

 

 

 

08.07

Melões, melancias e mamões (papaias), frescos.

 

0807.1

- Melões e melancias:

 

0807.11.00

--  Melancias

10

0807.19.00

--  Outros

10

0807.20.00

- Mamões (papaias)

10

 

 

 

08.08

Maçãs, peras e marmelos, frescos.

 

0808.10.00

- Maçãs

10

0808.30.00

- Peras

10

0808.40.00

- Marmelos

10

 

 

 

08.09

Damascos, cerejas, pêssegos (incluindo as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos.

 

0809.10.00

- Damascos

10

0809.2

- Cerejas:

 

0809.21.00

--  Ginjas (Prunus cerasus)

10

0809.29.00

--  Outras

10

0809.30

- Pêssegos, incluindo as nectarinas

 

0809.30.10

Pêssegos, excluindo as nectarinas

10

0809.30.20

Nectarinas

10

0809.40.00

- Ameixas e abrunhos

10

 

 

 

08.10

Outra fruta fresca.

 

0810.10.00

- Morangos

10

0810.20.00

- Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, e amoras-framboesas

10

0810.30.00

- Groselhas, incluindo o cassis

10

0810.40.00

Airelasmirtilos e outra fruta do gênero Vaccinium

10

0810.50.00

- Kiwis (quivis)

10

0810.60.00

Duriões (duriangos)

10

0810.70.00

- Caquis (dióspiros)

10

0810.90.00

- Outra 

(Excluído pela Resolução Camex nº 35, DOU 08/05/2017)

10

0810.90

- Outra 

(Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 35, DOU 08/05/2017)

 

0810.90.1

Carambolas (Averrhoa carambola), anonas e outras frutas do gênero Annona, jacas (Artocarpus heterophyllus), lichias(Litchi chinensis), maracujás (Passiflora edulis), pitaias (Hylocereus spp., Selenicereusundatuse tamarindos (Tamarindus indica)

(Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 35, DOU 08/05/2017)

 

0810.90.11

Carambolas (Averrhoa carambola) 

(Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 35, DOU 08/05/2017)

10

0810.90.12

Anonas e outras frutas do gênero Annona 

 (Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 35, DOU 08/05/2017)

10

0810.90.13

Jacas (Artocarpus heterophyllus) 

(Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 35, DOU 08/05/2017)

10

0810.90.14

Lechias (Litchi chinensis

(Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 35, DOU 08/05/2017)

10

0810.90.15

Maracujás (Passiflora edulis)

(Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 35, DOU 08/05/2017)

10

0810.90.16

Pitaias (Hylocereus spp., Selenicereus undatus) 

(Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 35, DOU 08/05/2017)

10

0810.90.17

Tamarindos (Tamarindus indica) 

(Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 35, DOU 08/05/2017)

10

0810.90.90

 Outra 

(Incluído pelo art. 1º da Resolução Camex nº 35, DOU 08/05/2017)

10 

08.11

Fruta, não cozida ou cozida em água ou vapor, congelada, mesmo adicionada de açúcar ou de outros edulcorantes.

 

0811.10.00

- Morangos

10

0811.20.00

- Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, amoras-framboesas e groselhas

10

0811.90.00

- Outra

10

 

 

 

08.12

Fruta conservada transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas imprópria para alimentação nesse estado.

 

0812.10.00

- Cerejas

10

0812.90.00

- Outra

10

 

 

 

08.13

Fruta seca, exceto a das posições 08.01 a 08.06; misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija, do presente Capítulo.

 

0813.10.00

- Damascos

10

0813.20

- Ameixas

 

0813.20.10

Com caroço

10

0813.20.20

Sem caroço

10

0813.30.00

- Maçãs

10

0813.40

- Outra fruta

 

0813.40.10

Pêras

10

0813.40.90

Outra

10

0813.50.00

- Misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija, do presente Capítulo

10

 

 

 

0814.00.00

Cascas de citros (citrinos*), de melões ou de melancias, frescas, secas, congeladas ou apresentadas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação.

10

 

 

__________________


Capítulo 9

Café, chá, mate e especiarias

 

Notas.

 

1.-      As misturas, entre si, de produtos das posições 09.04 a 09.10 classificam-se da seguinte forma:

 

a)       As misturas de produtos incluídos numa mesma posição classificam-se nessa posição;

 

b)       As misturas de produtos incluídos em diferentes posições classificam-se na posição 09.10.

 

          O fato de os produtos incluídos nas posições 09.04 a 09.10 (incluindo as misturas citadas nas alíneas a) ou b) antecedentes) terem sido adicionados de outras substâncias não altera a sua classificação, desde que tais misturas conservem a característica essencial dos produtos mencionados em cada uma dessas posições. Caso contrário, estas misturas são excluídas do presente Capítulo, classificando-se na posição 21.03, se constituírem condimentos ou temperos compostos.

 

2.-      O presente Capítulo não compreende a pimenta de Cubeba (Piper cubeba) nem os demais produtos da posição 12.11.

 

 

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

09.01

Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café que contenham café em qualquer proporção.

 

0901.1

- Café não torrado:

 

0901.11

--  Não descafeinado

 

0901.11.10

Em grão

(Alterado pelo art. 3º da Resolução Camex nº 15, DOU 21/02/2017)

10#

0901.11.90

Outros

10

0901.12.00

--  Descafeinado

10

0901.2

- Café torrado:

 

0901.21.00

--  Não descafeinado

(Alterado pelo art. 3º, da Resolução Camex nº 46, DOU 04/07/2018)

10

0901.22.00

--  Descafeinado

10

0901.90.00

- Outros

10

 

 

 

09.02

Chá, mesmo aromatizado.

 

0902.10.00

- Chá verde (não fermentado) em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3 kg

10

0902.20.00

- Chá verde (não fermentado) apresentado de qualquer outra forma

10

0902.30.00

- Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3 kg

10

0902.40.00

- Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, apresentados de qualquer outra forma

10

 

 

 

0903.00

Mate.

 

0903.00.10

Simplesmente cancheado

10

0903.00.90

Outros

10

 

 

 

09.04

Pimenta do gênero Piper; pimentões e pimentas (pimentos*) do gênero Capsicum ou do gênero Pimenta, secos ou triturados ou em pó.

 

0904.1

- Pimenta do gênero Piper:

 

0904.11.00

--  Não triturada nem em pó

10

0904.12.00

--  Triturada ou em pó

10

0904.2

- Pimentões e pimentas (Pimentos*) do gênero Capsicum ou do gênero Pimenta:

 

0904.21.00

--  Secos, não triturados nem em pó

10

0904.22.00

--  Triturados ou em pó

10

 

 

 

09.05

Baunilha.

 

0905.10.00

- Não triturada nem em pó

10

0905.20.00

- Triturada ou em pó

10

 

 

 

09.06

Canela e flores de caneleira.

 

0906.1

- Não trituradas nem em pó:

 

0906.11.00

--  Canela (Cinnamomum zeylanicum blume)

10

0906.19.00

--  Outras

10

0906.20.00

- Trituradas ou em pó

10

 

 

 

09.07

Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos).

 

0907.10.00

- Não triturado nem em pó

10

0907.20.00

- Triturado ou em pó

10

 

 

 

09.08

Noz-moscada, macisamomos e cardamomos.

 

0908.1

- Noz-moscada:

 

0908.11.00

--  Não triturada nem em pó

10

0908.12.00

--  Triturada ou em pó

10

0908.2

Macis:

 

0908.21.00

--  Não triturado nem em pó

10

0908.22.00

--  Triturado ou em pó

10

0908.3

Amomos e cardamomos:

 

0908.31.00

--  Não triturados nem em pó

10

0908.32.00

--  Triturados ou em pó

10

 

 

 

09.09

Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho, coentro, cominho ou alcaravia; bagas de zimbro.

 

0909.2

- Sementes de coentro:

 

0909.21.00

--  Não trituradas nem em pó

10

0909.22.00

--  Trituradas ou em pó

10

0909.3

- Sementes de cominho:

 

0909.31.00

--  Não trituradas nem em pó

10

0909.32.00

--  Trituradas ou em pó

10

0909.6

- Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho ou alcaravia; bagas de zimbro:

 

0909.61

--  Não trituradas nem em pó

 

0909.61.10

De anis (erva-doce)

10

0909.61.20

De badiana (anis-estrelado)

10

0909.61.90

Outras

10

0909.62

--  Trituradas ou em pó

 

0909.62.10

De anis (erva-doce)

10

0909.62.20

De badiana (anis-estrelado)

10

0909.62.90

Outras

10

 

 

 

09.10

Gengibre, açafrão, cúrcuma, tomilho, louro, caril e outras especiarias.

 

0910.1

- Gengibre:

 

0910.11.00

--  Não triturado nem em pó

10

0910.12.00

--  Triturado ou em pó

10

0910.20.00

- Açafrão

10

0910.30.00

- Cúrcuma

10

0910.9

- Outras especiarias:

 

0910.91.00

--  Misturas mencionadas na Nota 1 b) do presente Capítulo

10

0910.99.00

--  Outras

10

 

 

__________________


Capítulo 10

Cereais

 

Notas.

 

1.-   A)   Os produtos mencionados nos textos das posições do presente Capítulo só se incluem nessas posições quando se apresentem em grãos, mesmo nas espigas ou caules.

 

B)      O presente Capítulo não compreende os grãos descascados (mesmo com película) ou trabalhados de outro modo. Todavia, o arroz descascado, branqueado, polido, brunido (glaciado*), parboilizado (vaporizado*) ou quebrado (em trincas*) inclui-se na posição 10.06. (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018)

 

2.-      A posição 10.05 não compreende o milho doce (Capítulo 7).

 

Nota de subposição.

 

1.-      Considera-se “trigo duro” o trigo da espécie Triticum durum e os híbridos derivados do cruzamento interespecífico do Triticum durum que apresentem o mesmo número (28) de cromossomas que este.

 

 

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

10.01

Trigo e mistura de trigo com centeio (méteil).

 

1001.1

- Trigo duro:

 

1001.11.00

̶-̶-̶ ̶P̶a̶r̶a̶ ̶s̶e̶m̶e̶a̶d̶u̶r̶a̶ ̶(̶s̶e̶m̶e̶n̶t̶e̶i̶r̶a̶*̶)̶ ̶

-- Para semeadura (sementeira)

(Alterado pelo art. 1º da R. Camex nº 10, DOU 02/03/2018)

0

1001.19.00

--  Outros

10

1001.9

- Outros:

 

1001.91.00

̶-̶-̶ ̶P̶a̶r̶a̶ ̶s̶e̶m̶e̶a̶d̶u̶r̶a̶ ̶(̶s̶e̶m̶e̶n̶t̶e̶i̶r̶a̶*̶)̶

-- Para semeadura (sementeira) 

(Alterado pelo art. 1º da R. Camex nº 10, DOU 02/03/2018)

0

1001.99.00

--  Outros

10

 

 

 

10.02

Centeio.

 

1002.10.00

̶-̶ ̶P̶a̶r̶a̶ ̶s̶e̶m̶e̶a̶d̶u̶r̶a̶ ̶(̶s̶e̶m̶e̶n̶t̶e̶i̶r̶a̶*̶)̶

- Para semeadura (sementeira)

(Alterado pelo art. 1º da R. Camex nº 10, DOU 02/03/2018)

0

1002.90.00

- Outros

8

 

 

 

10.03

Cevada.

 

1003.10.00

̶-̶ ̶P̶a̶r̶a̶ ̶s̶e̶m̶e̶a̶d̶u̶r̶a̶ ̶(̶s̶e̶m̶e̶n̶t̶e̶i̶r̶a̶*̶)̶

- Para semeadura (sementeira)

(Alterado pelo art. 1º da R. Camex nº 10, DOU 02/03/2018)

0

1003.90

- Outras

 

1003.90.10

Cervejeira

10

1003.90.80

Outras, em grão

10

1003.90.90

Outras

10

 

 

 

10.04

Aveia.

 

1004.10.00

̶-̶ ̶P̶a̶r̶a̶ ̶s̶e̶m̶e̶a̶d̶u̶r̶a̶ ̶(̶s̶e̶m̶e̶n̶t̶e̶i̶r̶a̶*̶)̶

- Para semeadura (sementeira)

(Alterado pelo art. 1º da R. Camex nº 10, DOU 02/03/2018)

0

1004.90.00

- Outras

8

 

 

 

10.05

Milho.

 

1005.10.00

̶-̶ ̶P̶a̶r̶a̶ ̶s̶e̶m̶e̶a̶d̶u̶r̶a̶ ̶(̶s̶e̶m̶e̶n̶t̶e̶i̶r̶a̶*̶)̶

- Para semeadura (sementeira)

(Alterado pelo art. 1º da R. Camex nº 10, DOU 02/03/2018)

0

1005.90

- Outros

 

1005.90.10

Em grão

8

1005.90.90

Outros

8

 

 

 

10.06

Arroz.

 

1006.10

- Arroz com casca (arroz paddy)

 

1006.10.10

Para semeadura

0

1006.10.9

Outros

 

1006.10.91

Parboilizado

10

1006.10.92

Não parboilizado

10

1006.20

- Arroz descascado (arroz cargo ou castanho)

 

1006.20.10

Parboilizado

10

1006.20.20

Não parboilizado

10

1006.30

̶-̶ ̶A̶r̶r̶o̶z̶ ̶s̶e̶m̶i̶b̶r̶a̶n̶q̶u̶e̶a̶d̶o̶ ̶o̶u̶ ̶b̶r̶a̶n̶q̶u̶e̶a̶d̶o̶,̶ ̶m̶e̶s̶m̶o̶ ̶p̶o̶l̶i̶d̶o̶ ̶o̶u̶ ̶b̶r̶u̶n̶i̶d̶o̶ ̶(̶g̶l̶a̶c̶e̶a̶d̶o̶*̶)̶

- Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido (glaciado*)

(Alterado pelo art. 1º da R. Camex nº 10, DOU 02/03/2018)

 

1006.30.1

Parboilizado

 

1006.30.11

Polido ou brunido

12

1006.30.19

Outros

10

1006.30.2

Não parboilizado

 

1006.30.21

Polido ou brunido

12

1006.30.29

Outros

10

1006.40.00

- Arroz quebrado (Trincas de arroz*)

10

 

 

 

10.07

Sorgo de grão.

 

1007.10.00

̶-̶ ̶P̶a̶r̶a̶ ̶s̶e̶m̶e̶a̶d̶u̶r̶a̶ ̶(̶s̶e̶m̶e̶n̶t̶e̶i̶r̶a̶*̶)̶

- Para semeadura (sementeira)

(Alterado pelo art. 1º da R. Camex nº 10, DOU 02/03/2018)

0

1007.90.00

- Outros

8

 

 

 

10.08

Trigo mourisco, painço e alpiste; outros cereais.

 

1008.10

- Trigo mourisco

 

1008.10.10

Para semeadura

0

1008.10.90

Outros

8

1008.2

- Painço:

 

1008.21

̶-̶-̶ ̶P̶a̶r̶a̶ ̶s̶e̶m̶e̶a̶d̶u̶r̶a̶ ̶(̶s̶e̶m̶e̶n̶t̶e̶i̶r̶a̶*̶)̶

-- Para semeadura (sementeira)

(Alterado pelo art. 1º da R. Camex nº 10, DOU 02/03/2018)

 

1008.21.10

Milheto (Pennisetum glaucum)

0

1008.21.90

Outros

0

1008.29

--  Outros

 

1008.29.10

Milheto (Pennisetum glaucum)

8

1008.29.90

Outros

8

1008.30

- Alpiste

 

1008.30.10

Para semeadura

0

1008.30.90

Outros

8

1008.40

- Milhã (Digitaria spp.)

 

1008.40.10

Para semeadura

0

1008.40.90

Outros

8

1008.50

Quinoa (Chenopodium quinoa)

 

1008.50.10

Para semeadura

0

1008.50.90

Outros

8

1008.60

Triticale

 

1008.60.10

Para semeadura

0

1008.60.90

Outros

8

1008.90

- Outros cereais

 

1008.90.10

Para semeadura

0

1008.90.90

Outros

8

 

 

__________________


Capítulo 11

 

Produtos da indústria de moagem; malte;
amidos e féculas; inulina; glúten de trigo

 

Notas.

 

1.-      Excluem-se do presente Capítulo:

 

a)       O malte torrado, acondicionado para ser utilizado como sucedâneo do café (posições 09.01 ou 21.01, conforme o caso);

 

b)       As farinhas, os grumos, as sêmolas, os amidos e as féculas, preparados, da posição 19.01;

 

c)       Os flocos de milho (corn flakes) e outros produtos da posição 19.04;

 

d)       Os produtos hortícolas preparados ou conservados, das posições 20.01, 20.04 ou 20.05;

 

e)       Os produtos farmacêuticos (Capítulo 30);

 

f)        Os amidos e féculas, com características de produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou de preparações cosméticas (Capítulo 33).

 

2.-      A)   Os produtos resultantes da moagem dos cereais, constantes do quadro seguinte, incluem-se no presente Capítulo se contiverem, simultaneamente, em peso e sobre o produto seco:

 

a)       Um teor de amido (determinado pelo método polarimétrico de Ewers modificado) superior ao indicado na coluna (2);

 

b)       Um teor de cinzas (deduzidas as matérias minerais que possam ter sido adicionadas) não superior ao mencionado na coluna (3).

 

          Os produtos que não satisfaçam estas condições classificam-se na posição 23.02. Todavia, os germes de cereais inteiros, esmagados, em flocos ou moídos, incluem-se sempre na posição 11.04.

 

B)      Os produtos incluídos neste Capítulo por força das disposições precedentes, classificam-se nas posições 11.01 ou 11.02 quando a percentagem, em peso, que passe através de uma peneira de tela metálica com abertura de malha correspondente às indicadas nas colunas (4) ou (5), conforme o caso, seja igual ou superior à referente a cada cereal.

 

          Caso contrário, classificam-se nas posições 11.03 ou 11.04.

 

 

 

 

Percentagem de passagem através de peneira com aberturas de malha de:

Tipo
de cereal
(1)

Teor
de amido
(2)

Teor
de cinzas
(3)

315 micrômetros
(mícrons)
(4)

500 micrômetros
(mícrons)
(5)

Trigo e centeio

Cevada

Aveia

Milho e sorgo de grão

Arroz

Trigo mourisco

45 %

45 %

45 %

45 %

45 %

45 %

2,5 %

3 %

5 %

2 %

1,6 %

4 %

80 %

80 %

80 %

-

80 %

80 %

-

-

-

90 %

-

-

 

3.-      Na acepção da posição 11.03, consideram-se “grumos” e “sêmolas” os produtos obtidos por fragmentação dos grãos de cereais que obedeçam à condição respectiva seguinte:

 

a)         Os produtos de milho devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 2 mm, na proporção mínima de 95 %, em peso;

 

b)       Os produtos de outros cereais devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 1,25 mm, na proporção mínima de 95 %, em peso.

 

 

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

1101.00

Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio (méteil).

 

1101.00.10

De trigo

12

1101.00.20

De mistura de trigo com centeio (méteil)

12

 

 

 

11.02

Farinhas de cereais, exceto de trigo ou de mistura de trigo com centeio (méteil).

 

1102.20.00

- Farinha de milho

10

1102.90.00

- Outras

10

 

 

 

11.03

Grumos, sêmolas e pellets, de cereais.

 

1103.1

- Grumos e sêmolas:

 

1103.11.00

--  De trigo

10

1103.13.00

--  De milho

10

1103.19.00

--  De outros cereais

10

1103.20.00

Pellets

10

 

 

 

11.04

Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo, descascados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos), com exclusão do arroz da posição 10.06; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos.

 

1104.1

- Grãos esmagados ou em flocos:

 

1104.12.00

--  De aveia

10

1104.19.00

--  De outros cereais

10

1104.2

- Outros grãos trabalhados (por exemplo, descascados, em pérolas, cortados ou partidos):

 

1104.22.00

--  De aveia

10

1104.23.00

--  De milho

10

1104.29.00

--  De outros cereais

10

1104.30.00

- Germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos

10

 

 

 

11.05

Farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e pellets, de batata.

 

1105.10.00

- Farinha, sêmola e pó

12

1105.20.00

- Flocos, grânulos e pellets

12

 

 

 

11.06

Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13, de sagu ou das raízes ou tubérculos da posição 07.14 e dos produtos do Capítulo 8.

 

1106.10.00

- Dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13

10

1106.20.00

- De sagu ou das raízes ou tubérculos, da posição 07.14

10

1106.30.00

- Dos produtos do Capítulo 8

10

 

 

 

11.07

Malte, mesmo torrado.

 

1107.10

- Não torrado

 

1107.10.10

Inteiro ou partido

14#

1107.10.20

Moído ou em farinha

14

1107.20

- Torrado

 

1107.20.10

Inteiro ou partido

14

1107.20.20

Moído ou em farinha

14

 

 

 

11.08

Amidos e féculas; inulina.

 

1108.1

- Amidos e féculas:

 

1108.11.00

--  Amido de trigo

10

1108.12.00

--  Amido de milho

10

1108.13.00

--  Fécula de batata

10

1108.14.00

--  Fécula de mandioca

10

1108.19.00

--  Outros amidos e féculas

10

1108.20.00

- Inulina

10

 

 

 

1109.00.00

Glúten de trigo, mesmo seco.

10

 

 

 

Capítulo 12

Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos;
plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens

 

Notas.

 

1.-      Consideram-se “sementes oleaginosas”, na acepção da posição 12.07, entre outras, as nozes e amêndoas de palma (palmiste) (coconote), as sementes de algodão, rícino, gergelim, mostarda, cártamo, dormideira ou papoula e de karité. Pelo contrário, excluem-se desta posição os produtos das posições 08.01 ou 08.02, bem como as azeitonas (Capítulos 7 ou 20).

 

2.-      A posição 12.08 compreende as farinhas de que não tenham sido extraídos os óleos, as farinhas de que estes tenham sido parcialmente extraídos, bem como as que, após a extração, tenham sido adicionadas, total ou parcialmente, dos seus óleos originais. Estão, pelo contrário, excluídos os resíduos abrangidos pelas posições 23.04 a 23.06.

 

3.-       Consideram-se "sementes para semeadura (sementeira)" na acepção da posição 12.09, as sementes de beterraba, pastagens, flores ornamentais, plantas hortícolas, árvores florestais ou frutíferas, ervilhaca (exceto da espécie Vicia faba) e de tremoço. (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018)

 

         Excluem-se, pelo contrário, desta posição, mesmo destinados à semeadura (sementeira): (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018)

 

a)       Os legumes de vagem e o milho doce (Capítulo 7);

 

b)       As especiarias e outros produtos do Capítulo 9;

 

c)       Os cereais (Capítulo 10);

 

d)       Os produtos das posições 12.01 a 12.07 ou da posição 12.11.

 

4.-      A posição 12.11 compreende, entre outras, as plantas e partes de plantas das seguintes espécies: manjericão (manjerico), borragem, ginseng, hissopo, alcaçuz, as diversas espécies de menta, alecrim, arruda, salva e absinto.

 

          Pelo contrário, excluem-se desta posição:

 

a)       Os produtos farmacêuticos do Capítulo 30;

 

b)       Os produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, do Capítulo 33;

         

c)       Os inseticidas, fungicidas, herbicidas, desinfetantes e produtos semelhantes, da posição 38.08.

 

5.-      Para aplicação da posição 12.12, o termo “algas” não inclui:

 

a)       Os microrganismos monocelulares mortos da posição 21.02;

 

b)       As culturas de microrganismos da posição 30.02;

 

c)       Os adubos (fertilizantes) das posições 31.01 ou 31.05.

 

Nota de subposição.

 

1.-      Para a aplicação da subposição 1205.10, a expressão “sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico” refere-se às sementes de nabo silvestre ou de colza que forneçam um óleo fixo cujo teor de ácido erúcico seja inferior a 2 %, em peso, e um componente sólido que contenha menos de 30 micromoles de glicosinolatos por grama.

 

 

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

12.01

Soja, mesmo triturada.

 

1201.10.00

̶-̶ ̶P̶a̶r̶a̶ ̶s̶e̶m̶e̶a̶d̶u̶r̶a̶ ̶(̶s̶e̶m̶e̶n̶t̶e̶i̶r̶a̶*̶)̶

- Para semeadura (sementeira) 

(Alterado pelo art. 1º da R. Camex nº 10, DOU 02/03/2018)

0

1201.90.00

- Outras

8

 

 

 

12.02

Amendoins não torrados nem de outro modo cozidos, mesmo descascados ou triturados.

 

1202.30.00

̶-̶ ̶P̶a̶r̶a̶ ̶s̶e̶m̶e̶a̶d̶u̶r̶a̶ ̶(̶s̶e̶m̶e̶n̶t̶e̶i̶r̶a̶*̶)̶

- Para semeadura (sementeira) 

(Alterado pelo art. 1º da R. Camex nº 10, DOU 02/03/2018)

0

1202.4

- Outros:

 

1202.41.00

--  Com casca

8

1202.42.00

--  Descascados, mesmo triturados

10

 

 

 

1203.00.00

Copra.

8

 

 

 

1204.00

Linhaça (sementes de linho), mesmo triturada.

 

1204.00.10

Para semeadura

0

1204.00.90

Outras

8

 

 

 

12.05

Sementes de nabo silvestre ou de colza, mesmo trituradas.

 

1205.10

- Sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico

 

1205.10.10

Para semeadura

0

1205.10.90

Outras

8

1205.90

- Outras

 

1205.90.10

Para semeadura

0

1205.90.90

Outras

8

 

 

 

1206.00

Sementes de girassol, mesmo trituradas.

 

1206.00.10

Para semeadura

0

1206.00.90

Outras

8

 

 

 

12.07

Outras sementes e frutos oleaginosos, mesmo triturados.

 

1207.10

- Nozes e amêndoas de palma (palmiste) (coconote)

 

1207.10.10

Para semeadura

0

1207.10.90

Outras

8

1207.2

- Sementes de algodão:

 

1207.21.00

̶-̶-̶ ̶P̶a̶r̶a̶ ̶s̶e̶m̶e̶a̶d̶u̶r̶a̶ ̶(̶s̶e̶m̶e̶n̶t̶e̶i̶r̶a̶*̶)̶

-- Para semeadura (sementeira) 

(Alterado pelo art. 1º da R. Camex nº 10, DOU 02/03/2018)

0

1207.29.00

--  Outras

8

1207.30

- Sementes de rícino

 

1207.30.10

Para semeadura

0

1207.30.90

Outras

8

1207.40

- Sementes de gergelim

 

1207.40.10

Para semeadura

0

1207.40.90

Outras

8

1207.50

- Sementes de mostarda

 

1207.50.10

Para semeadura

0

1207.50.90

Outras

8

1207.60

- Sementes de cártamo (Carthamus tinctorius)

 

1207.60.10

Para semeadura

0

1207.60.90

Outras

8

1207.70

- Sementes de melão

 

1207.70.10

Para semeadura

0

1207.70.90

Outras

8

1207.9

- Outros:

 

1207.91

--  Sementes de dormideira ou papoula

 

1207.91.10

Para semeadura

0

1207.91.90

Outras

8

1207.99

--  Outros

 

1207.99.10

Para semeadura

0

1207.99.90

Outros

8

 

 

 

12.08

Farinhas de sementes ou de frutos oleaginosos, exceto farinha de mostarda.

 

1208.10.00

- De soja

10

1208.90.00

- Outras

10

 

 

 

12.09

̶S̶e̶m̶e̶n̶t̶e̶s̶,̶ ̶f̶r̶u̶t̶o̶s̶ ̶e̶ ̶e̶s̶p̶o̶r̶o̶s̶,̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶s̶e̶m̶e̶a̶d̶u̶r̶a̶ ̶(̶s̶e̶m̶e̶n̶t̶e̶i̶r̶a̶*̶)̶.̶

Sementes, frutos e esporos, para semeadura (sementeira).

(Alterado pelo art. 1º da R. Camex nº 10, DOU 02/03/2018)

 

1209.10.00

- Sementes de beterraba sacarina

0

1209.2

- Sementes de plantas forrageiras:

 

1209.21.00

--  Sementes de alfafa (luzerna)

0

1209.22.00

--  Sementes de trevo (Trifolium spp.)

0

1209.23.00

--  Sementes de festuca

0

1209.24.00

--  Sementes de pasto dos prados de Kentucky (Poa pratensis L.)

0

1209.25.00

--  Sementes de azevém (Lolium multiflorum Lam., Lolium perenne L.)

0

1209.29.00

--  Outras

0

1209.30.00

- Sementes de plantas herbáceas cultivadas especialmente pelas suas flores

0

1209.9

- Outros:

 

1209.91.00

--  Sementes de produtos hortícolas

0

1209.99.00

--  Outros

0

 

 

 

12.10

Cones de lúpulo, frescos ou secos, mesmo triturados ou moídos ou em pellets; lupulina.

 

1210.10.00

- Cones de lúpulo, não triturados nem moídos nem em pellets

8

1210.20

- Cones de lúpulo, triturados ou moídos ou em pellets; lupulina

 

1210.20.10

Cones de lúpulo

8

1210.20.20

Lupulina

8

 

 

 

12.11

Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como inseticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó.

 

1211.20.00

- Raízes de ginseng

8

1211.30.00

- Coca (folha de)

8

1211.40.00

- Palha de dormideira ou papoula

8

1211.50.00

Éfedra

8

1211.90

- Outros

 

1211.90.10

Orégano (Origanum vulgare)

8

1211.90.90

Outros

8

 

 

 

12.12

Alfarroba, algas, beterraba sacarina e cana-de-açúcar, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo em pó; caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais (incluindo as raízes de chicória não torradas, da variedade Cichorium intybus sativum) utilizados principalmente na alimentação humana, não especificados nem compreendidos noutras posições.

 

1212.2

- Algas:

 

1212.21.00

--  Próprias para alimentação humana

6

1212.29.00

--  Outras

6

1212.9

- Outros:

 

1212.91.00

--  Beterraba sacarina

8

1212.92.00

--  Alfarroba

8

1212.93.00

--  Cana-de-açúcar

8

1212.94.00

--  Raízes de chicória

8

1212.99

--  Outros

 

1212.99.10

Stevia rebaudiana (Ka’a He’ẽ)

8

1212.99.90

Outros

8

 

 

 

1213.00.00

Palhas e cascas de cereais, em bruto, mesmo picadas, moídas, prensadas ou em pellets.

8

 

 

 

12.14

Rutabagas, beterrabas forrageiras, raízes forrageiras, feno, alfafa (luzerna), trevo, sanfeno, couves forrageiras, tremoço, ervilhaca e produtos forrageiros semelhantes, mesmo em pellets.

 

1214.10.00

- Farinha e pellets, de alfafa (luzerna)

8

1214.90.00

- Outros

8

 

 

 

CAPÍTULO 13

GOMAS, RESINAS E OUTROS SUCOS E EXTRATOS VEGETAIS

 

Nota.

 

1.-      A posição 13.02 compreende, entre outros, os extratos de alcaçuz, de piretro, de lúpulo, de aloés e o ópio.

 

          Excluem-se, pelo contrário, desta posição:

 

a)       Os extratos de alcaçuz que contenham mais de 10 %, em peso, de sacarose ou que se apresentem como produtos de confeitaria (posição 17.04);

 

b)       Os extratos de malte (posição 19.01);

 

c)       Os extratos de café, chá ou mate (posição 21.01);

 

d)       Os sucos e extratos vegetais que constituam bebidas alcoólicas (Capítulo 22);

 

e)       A cânfora natural, a glicirrizina e outros produtos das posições 29.14 ou 29.38;

 

f)        Os concentrados de palha de dormideira ou papoula que contenham pelo menos 50 %, em peso, de alcaloides (posição 29.39);

 

g)       Os medicamentos das posições 30.03 ou 30.04 e os reagentes destinados à determinação dos grupos ou fatores sanguíneos (posição 30.06);

 

h)       Os extratos tanantes ou tintoriais (posições 32.01 ou 32.03);

 

ij)       Os óleos essenciais, líquidos ou concretos, os resinoides e as oleorresinas de extração, bem como as águas destiladas aromáticas e as soluções aquosas de óleos essenciais e as preparações à base de substâncias odoríferas do tipo utilizado para a fabricação de bebidas (Capítulo 33);

 

k)       A borracha natural, a balata, a guta-percha, o guaiule, o chicle e as gomas naturais semelhantes (posição 40.01).

 

 

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

13.01

Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas (bálsamos, por exemplo), naturais.

 

1301.20.00

- Goma-arábica

4

1301.90

- Outros

 

1301.90.10

Goma-laca

4

1301.90.90

Outros

8

 

 

 

13.02

Sucos e extratos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados.

 

1302.1

- Sucos e extratos vegetais:

 

1302.11

--  Ópio

 

1302.11.10

Concentrados de palha de papoula

8

1302.11.90

Outros

8

1302.12.00

--  De alcaçuz

8

1302.13.00

--  De lúpulo

8

1302.14.00

--  De éfedra

8

1302.19

--  Outros

 

1302.19.10

De mamão (Carica papaya), seco

8

1302.19.20

De semente de toranja ou de pomelo

8

1302.19.30

De Ginkgo biloba, seco

2

1302.19.40

Valepotriatos

2

1302.19.50

De ginseng

2

1302.19.60

Silimarina

14

1302.19.9

Outros

 

1302.19.91

De piretro ou de raízes de plantas que contenha rotenona

2

1302.19.99

Outros

8

1302.20

- Matérias pécticas, pectinatos e pectatos

 

1302.20.10

Matérias pécticas (pectinas)

8

1302.20.90

Outros

8

1302.3

- Produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados:

 

1302.31.00

--  Ágar-ágar

10

1302.32

̶-̶-̶ ̶P̶r̶o̶d̶u̶t̶o̶s̶ ̶m̶u̶c̶i̶l̶a̶g̶i̶n̶o̶s̶o̶s̶ ̶e̶ ̶e̶s̶p̶e̶s̶s̶a̶n̶t̶e̶s̶,̶ ̶d̶e̶ ̶a̶l̶f̶a̶r̶r̶o̶b̶a̶,̶ ̶d̶e̶ ̶s̶e̶m̶e̶n̶t̶e̶s̶ ̶d̶e̶ ̶a̶l̶f̶a̶r̶r̶o̶b̶a̶ ̶o̶u̶ ̶d̶e̶ ̶s̶e̶m̶e̶n̶t̶e̶s̶ ̶d̶e̶ ̶g̶u̶a̶r̶é̶,̶ ̶m̶e̶s̶m̶o̶ ̶m̶o̶d̶i̶f̶i̶c̶a̶d̶o̶s̶

-- Produtos mucilaginosos e espessantes, de alfarroba, de sementes de alfarroba ou de sementes de guar, mesmo modificados 

(Alterado pelo art. 1º da R. Camex nº 10, DOU 02/03/2018)

 

1302.32.1

De alfarroba ou de suas sementes

 

1302.32.11

Farinha de endosperma

8

1302.32.19

Outros

8

1302.32.20

̶D̶e̶ ̶s̶e̶m̶e̶n̶t̶e̶s̶ ̶d̶e̶ ̶g̶u̶a̶r̶é̶

De sementes de guar

(Alterado pelo art. 1º da R. Camex nº 10, DOU 02/03/2018)

8

1302.39

--  Outros

 

1302.39.10

Carragenina (musgo-da-irlanda)

10

1302.39.90

Outros

8

 

 

 

CAPÍTULO 14

MATÉRIAS PARA ENTRANÇAR E OUTROS PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL,
NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS NOUTROS CAPÍTULOS

 

Notas.

 

1.-      Excluem-se do presente Capítulo e incluem-se na Seção XI, as matérias e fibras vegetais das espécies principalmente utilizadas na fabricação de têxteis, qualquer que seja o seu preparo, bem como as matérias vegetais que tenham sofrido um preparo especial com o fim de as tornar exclusivamente utilizáveis como matérias têxteis.

 

2.-      A posição 14.01 compreende, entre outros, os bambus (mesmo fendidos, serrados longitudinalmente, cortados em tamanhos determinados, arredondados nas extremidades, branqueados, tornados ignífugos, polidos ou tingidos), as tiras de vime, de canas e semelhantes, as medulas e fibras de rotim. Não se incluem nesta posição as fasquias, lâminas ou fitas, de madeira (posição 44.04).

 

3.-      Não se incluem na posição 14.04 a lã de madeira (posição 44.05) nem as cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes (posição 96.03).

 

 

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

14.01

Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas em cestaria ou espartaria (por exemplo, bambus, rotins, canas, juncos, vimes, ráfia, palha de cereais limpa, branqueada ou tingida, casca de tília).

 

1401.10.00

- Bambus

6

1401.20.00

- Rotins

6

1401.90.00

- Outras

6

 

 

 

14.04

Produtos vegetais não especificados nem compreendidos noutras posições.

 

1404.20

- Línteres de algodão

 

1404.20.10

Em bruto

6

1404.20.90

Outros

6

1404.90

- Outros

 

1404.90.10

Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas na fabricação de vassouras, escovas, pincéis e artigos semelhantes (por exemplo, sorgo, piaçaba, raiz de grama, tampico), mesmo torcidas ou em feixes

6

1404.90.90

Outros

6

 

 

 

SEÇÃO III

GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA
DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTÍCIAS ELABORADAS;
CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL

 

CAPÍTULO 15

GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA
DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTÍCIAS ELABORADAS;
CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL

 

Notas.

 

1.-      O presente Capítulo não compreende:

 

a)       O toucinho e outras gorduras de porco e de aves, da posição 02.09;

 

b)       A manteiga, a gordura e o óleo, de cacau (posição 18.04);

 

c)       As preparações alimentícias que contenham, em peso, mais de 15 % de produtos da posição 04.05 (geralmente, Capítulo 21);

 

d)       Os torresmos (posição 23.01) e os resíduos das posições 23.04 a 23.06;

 

e)       Os ácidos graxos (gordos), as ceras preparadas, as substâncias gordas transformadas em produtos farmacêuticos, em tintas, em vernizes, em sabões, em produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou em preparações cosméticas, os óleos sulfonados e outros produtos da Seção VI; (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018)

 

f)        A borracha artificial derivada dos óleos (posição 40.02).

 

2.-      A posição 15.09 não compreende os óleos obtidos a partir de azeitonas por meio de solventes (posição 15.10).

 

3.-      A posição 15.18 não compreende as gorduras e óleos e respectivas frações, simplesmente desnaturados, que se classificam na posição em que se incluem as gorduras e óleos e respectivas frações, não desnaturados, correspondentes.

 

4.-      As pastas de neutralização (soap-stocks), as borras de óleos, o breu esteárico, o breu de suarda e o pez de glicerol incluem-se na posição 15.22.

 

Nota de subposições.

 

1.-      Na acepção das subposições 1514.11 e 1514.19, a expressão “óleo de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico” refere-se ao óleo fixo com um teor de ácido erúcico inferior a 2 %, em peso.

 

 

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

15.01

Gorduras de porco (incluindo a banha) e gorduras de aves, exceto as das posições 02.09 ou 15.03.

 

1501.10.00

- Banha

8

1501.20.00

- Outras gorduras de porco

8

1501.90.00

- Outras

8

 

 

 

15.02

Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, exceto as da posição 15.03.

 

1502.10

- Sebo

 

1502.10.1

Bovino

 

1502.10.11

Em bruto

6

1502.10.12

Fundido (incluindo o premier jus)

6

1502.10.19

Outros

6

1502.10.90

Outros

6

1502.90.00

- Outras

6

 

 

 

1503.00.00

Estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo.

8

 

 

 

15.04

Gorduras, óleos e respectivas frações, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

 

1504.10

- Óleos de fígados de peixes e respectivas frações

 

1504.10.1

De bacalhau

 

1504.10.11

Óleo em bruto

4

1504.10.19

Outros

4

1504.10.90

Outros

10

1504.20.00

- Gorduras e óleos de peixes e respectivas frações, exceto óleos de fígados

10

1504.30.00

- Gorduras e óleos de mamíferos marinhos e respectivas frações

10

 

 

 

1505.00

Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluindo a lanolina.

 

1505.00.10

Lanolina

8

1505.00.90

Outras

6

 

 

 

1506.00.00

Outras gorduras e óleos animais, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

6

 

 

 

15.07

Óleo de soja e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

 

1507.10.00

- Óleo em bruto, mesmo degomado

10

1507.90

- Outros

 

1507.90.1

Refinado

 

1507.90.11

Em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l

12

1507.90.19

Outros

12

1507.90.90

Outros

10

 

 

 

15.08

Óleo de amendoim e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

 

1508.10.00

- Óleo em bruto

10

1508.90.00

- Outros

12

 

 

 

15.09

Azeite de oliva (oliveira) e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

 

1509.10.00

- Virgens

10

1509.90

- Outros

 

1509.90.10

Refinado

10

1509.90.90

Outros

10

 

 

 

1510.00.00

Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09.

10

 

 

 

15.11

̶Ó̶l̶e̶o̶ ̶d̶e̶ ̶d̶e̶n̶d̶ê̶ ̶(̶p̶a̶l̶m̶a̶*̶)̶ ̶e̶ ̶r̶e̶s̶p̶e̶c̶t̶i̶v̶a̶s̶ ̶f̶r̶a̶ç̶õ̶e̶s̶,̶ ̶m̶e̶s̶m̶o̶ ̶r̶e̶f̶i̶n̶a̶d̶o̶s̶,̶ ̶m̶a̶s̶ ̶n̶ã̶o̶ ̶q̶u̶i̶m̶i̶c̶a̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶m̶o̶d̶i̶f̶i̶c̶a̶d̶o̶s̶.̶

Óleo de dendê (palma) e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

(Alterado pelo art. 1º da R. Camex nº 10, DOU 02/03/2018)

 

1511.10.00

- Óleo em bruto

10

1511.90.00

- Outros

(Alterado pelo art. 3º, da Resolução Camex nº 46, DOU 04/07/2018)

10

 

 

 

15.12

Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

 

1512.1

- Óleos de girassol ou de cártamo e respectivas frações:

 

1512.11

--  Óleos em bruto

 

1512.11.10

De girassol

10

1512.11.20

De cártamo

10

1512.19

--  Outros

 

1512.19.1

De girassol

 

1512.19.11

Refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l

12

1512.19.19

Outros

12

1512.19.20

De cártamo

10

1512.2

- Óleo de algodão e respectivas frações:

 

1512.21.00

--  Óleo em bruto, mesmo desprovido de gossipol

10

1512.29

--  Outros

 

1512.29.10

Refinado

10

1512.29.90

Outros

10

 

 

 

15.13

Óleos de coco (copra), de amêndoa de palma (palmiste) (coconote) ou de babaçu, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

 

1513.1

- Óleo de coco (copra) e respectivas frações:

 

1513.11.00

--  Óleo em bruto

10

1513.19.00

--  Outros

10

1513.2

- Óleos de amêndoa de palma (palmiste) (coconote) ou de babaçu, e respectivas frações:

 

1513.21

--  Óleos em bruto

 

1513.21.10

De amêndoa de palma (palmiste) (coconote)

10

1513.21.20

De babaçu

10

1513.29

--  Outros

 

1513.29.10

De amêndoa de palma (palmiste) (coconote)

(Alterado pelo parágrafo único do art. 3º, da RC nº 27, DOU 25/04/2018)

10**

1513.29.20

De babaçu

10

 

 

 

15.14

Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

 

1514.1

- Óleos de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico, e respectivas frações:

 

1514.11.00

--  Óleos em bruto

10

1514.19

--  Outros

 

1514.19.10

Refinados

10

1514.19.90

Outros

10

1514.9

- Outros:

 

1514.91.00

--  Óleos em bruto

10

1514.99

--  Outros

 

1514.99.10

Refinados

10

1514.99.90

Outros

10

 

 

 

15.15

Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) e respectivas frações, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

 

1515.1

- Óleo de linhaça (sementes de linho) e respectivas frações:

 

1515.11.00

--  Óleo em bruto

10

1515.19.00

--  Outros

10

1515.2

- Óleo de milho e respectivas frações:

 

1515.21.00

--  Óleo em bruto

10

1515.29

--  Outros

 

1515.29.10

Refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l

10

1515.29.90

Outros

10

1515.30.00

- Óleo de rícino e respectivas frações

10

1515.50.00

- Óleo de gergelim e respectivas frações

10

1515.90

- Outros

 

1515.90.10

Óleo de jojoba e respectivas frações

10

1515.90.2

Óleo de tungue

 

1515.90.21

Em bruto

10

1515.90.22

Refinado

10

1515.90.90

Outros

10

 

 

 

15.16

Gorduras e óleos animais ou vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificadosreesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo.

 

1516.10.00

- Gorduras e óleos animais e respectivas frações

10

1516.20.00

- Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações

10

 

 

 

15.17

Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios e respectivas frações da posição 15.16.

 

1517.10.00

- Margarina, exceto a margarina líquida

12

1517.90

- Outras

 

1517.90.10

Misturas de óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l

12

1517.90.90

Outras

12

 

 

 

1518.00

Gorduras e óleos animais ou vegetais e respectivas frações, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, aerados (soprados*), estandolizadosou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 15.16; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações de diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, não especificadas nem compreendidas noutras posições.

 

1518.00.10

Óleo vegetal epoxidado

10

1518.00.90

Outros

10

 

 

 

1520.00

Glicerol em bruto; águas e lixívias, glicéricas.

 

1520.00.10

Glicerol em bruto

8

1520.00.20

Águas e lixívias, glicéricas

10

 

 

 

15.21

Ceras vegetais (exceto os triglicéridos), ceras de abelha ou de outros insetos e espermacete, mesmo refinados ou corados.

 

1521.10.00

- Ceras vegetais

10

1521.90

- Outros

 

1521.90.1

Cera de abelha

 

1521.90.11

Em bruto

10

1521.90.19

Outras

10

1521.90.90

Outras

10

 

 

 

1522.00.00

Dégras; resíduos provenientes do tratamento das substâncias gordas ou das ceras animais ou vegetais.

10