SEÇÃO XIV

PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU  SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS, METAIS  FOLHEADOS

OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS (PLAQUÊ), E SUAS OBRAS; BIJUTERIAS; MOEDAS

 

CAPÍTULO 71

PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS (PLAQUÊ), E SUAS OBRAS; BIJUTERIAS;   MOEDAS

 

Notas.

 

1.-      Ressalvado o disposto na alínea a) da Nota 1 da Seção VI e as exceções a seguir referidas, classificam-se no presente Capítulo os artigos, compostos total ou parcialmente:

 

a)       De pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas; ou

 

b)       De metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê).

 

2.-      A)  As posições 71.13, 71.14 e 71.15 não compreendem os artigos em que os metais preciosos ou      os metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) constituam simples acessórios ou guarnições de mínima importância (por exemplo, iniciais, monogramas, virolas, cerca- duras); a alínea b) da Nota 1 anterior não se aplica a esses artigos;

 

B)      Só estão compreendidos na posição 71.16 os artigos que não contenham metais preciosos nem metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), ou que apenas os contenham como simples acessórios ou guarnições de mínima    importância.

 

3.-      O presente Capítulo não   compreende:

 

a)       As amálgamas de metais preciosos e os metais preciosos em estado coloidal (posição 28.43);

 

b)       Os materiais esterilizados para suturas cirúrgicas, os produtos para obturação dentária e os   outros artigos do Capítulo  30;

 

c)       Os produtos do Capítulo 32 (os polimentos (esmaltes metálicos*) líquidos, por exemplo);

 

d)       Os catalisadores em suporte (posição   38.15);

 

e)       Os artigos das posições 42.02 e 42.03, citados na Nota 3 B) do Capítulo 42;

 

f)        Os artigos das posições 43.03 e   43.04;

 

g)       Os produtos incluídos na Seção XI (matérias têxteis e suas obras);

 

h)       O calçado, os chapéus e artigos de uso semelhante e outros artigos dos Capítulos 64 ou 65;    

 

ij)      Os guarda-chuvas, bengalas e outros artigos do Capítulo 66;

 

k)       Os artigos guarnecidos de pó de diamantes, de pó de pedras preciosas ou semipreciosas ou de    pó de pedras sintéticas, que constituam artigos abrasivos das posições 68.04 ou 68.05 ou ferramentas do Capítulo 82; as ferramentas ou artigos do Capítulo 82 cuja parte operante seja de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas; as máquinas, aparelhos e materiais, elétricos, e suas partes, da Seção XVI. Continuam, no entanto, incluídos neste Capítulo, os artigos e suas partes, constituídos inteiramente de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas, com exceção das safiras e dos diamantes, trabalhados, não montados, para agulhas de toca-discos (gira-discos*) (posição 85.22);

 

l)        Os artigos dos Capítulos 90, 91 ou 92 (instrumentos científicos, artigos de relojoaria e ins- trumentos musicais);

 

m)      As armas e suas partes (Capítulo   93);

 

n)       Os artigos mencionados na Nota 2 do Capítulo    95;

 

o)       Os artigos classificados no Capítulo 96 de acordo com a Nota 4 do referido Capítulo;

 

p)       As obras originais de arte estatuária e de escultura (posição 97.03), os objetos de coleção (posição 97.05) e as antiguidades com mais de 100 anos (posição 97.06). Todavia, as pérolas naturais ou cultivadas e as pedras preciosas ou semipreciosas continuam compreendidas no presente Capítulo.

 

4.-      A)       Consideram-se "metais preciosos" a prata, o ouro e a platina.

 

B)      O termo "platina" compreende também o irídio, o ósmio, o paládio, o ródio e o rutênio.

 

C)      As expressões "pedras preciosas ou semipreciosas" e "pedras sintéticas ou reconstituídas" não compreendem as substâncias mencionadas na alínea b) da Nota 2 do Capítulo 96.

 

5.-      Na acepção do presente Capítulo, consideram-se "ligas de metais preciosos" (incluindo as misturas sinterizadas e os compostos intermetálicos) aquelas que contenham um ou mais metais preciosos, desde que o peso do metal precioso ou de um dos metais preciosos seja pelo menos igual a 2 %       do peso da liga. As ligas de metais preciosos classificam-se da seguinte maneira:

 

a)       As que contenham, em peso, pelo menos 2 % de platina, classificam-se como ligas de pla-    tina;

 

b)       As que contenham, em peso, pelo menos 2 % de ouro, mas não contenham platina ou a contenham em percentagem inferior, em peso, a 2 %, classificam-se como ligas de ouro;

 

c)       Qualquer outra liga que contenha, em peso, 2 % ou mais de prata, classifica-se como liga de prata.

 

6.-      Salvo disposição em contrário, a referência na Nomenclatura a metais preciosos ou a um ou vários metais preciosos especificamente designados, compreende também as ligas classificadas com os referidos metais por força da Nota 5. A expressão "metais preciosos" não compreende os artigos definidos na Nota 7, nem os metais comuns ou as matérias não-metálicas, platinados, dourados ou prateados.

 

7.-      Na Nomenclatura, consideram-se "metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê)" os artigos com um suporte de metal que apresentem uma ou mais faces recobertas de metais preciosos, por soldadura, laminagem a quente ou por processo mecânico semelhante. Salvo disposição em contrário, os artigos de metais comuns incrustados de metais preciosos, consideram-se folheados ou chapeados de metais preciosos  (plaquê).

 

8.-      Ressalvadas as disposições da Nota 1 a) da Seção VI, os produtos incluídos no texto da posição  71.12, classificam-se nesta posição e não em nenhuma outra da Nomenclatura.

 

9.-      Na acepção da posição 71.13 consideram-se "artigos de joalheria":

 

a)      Os pequenos objetos de adorno pessoal (por exemplo, anéis, braceletes ou pulseiras, colares, broches, brincos, correntes de relógio, berloques, pendentes, alfinetes e pregadores de gravata, abotoaduras (botões de punho), botões de peitilho, medalhas e insígnias religiosas ou outras); (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018)

 

b)       Os artigos de uso pessoal destinados a serem utilizados na própria pessoa, nos bolsos ou na   bolsa (por exemplo, cigarreiras, charuteiras, tabaqueiras, caixinhas para bombons ou para pós ou comprimidos, bolsas em cota de malha,    rosários).

 

Estes artigos podem conter, por exemplo, pérolas naturais, cultivadas ou imitações de pérolas,  pedras preciosas ou semipreciosas, imitações dessas pedras, pedras sintéticas ou reconstituídas ou ainda partes de carapaças de tartaruga, madrepérola, marfim, âmbar natural ou reconstituído, azeviche ou coral.

 

10.-    Na acepção da posição 71.14 consideram-se "artigos de ourivesaria" os objetos para serviço de    mesa ou de toucador, as guarnições para escritório, os apetrechos para fumantes (fumadores*), os objetos para ornamentação de interiores e os destinados ao exercício de cultos.

 

11.-    Na acepção da posição 71.17 consideram-se "bijuterias" os artigos da mesma natureza dos definidos na alínea a) da Nota 9 (exceto botões e outros artigos da posição 96.06, pentes, travessas       e semelhantes, bem como os grampos (alfinetes*) para cabelo, da posição 96.15), que não con- tenham pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas, ou só contenham metais preciosos ou metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê) como guarnições ou acessórios de mínima    importância.

 

Notas de subposições.

 

1.-      Na acepção das subposições 7106.10, 7108.11, 7110.11, 7110.21, 7110.31 e 7110.41, os termos   "pós" e "em pó" compreendem os produtos que passem através de uma peneira com abertura de malha de 0,5 mm numa proporção igual ou superior a 90 %, em peso.

 

2.-      Não obstante as disposições da alínea B) da Nota 4 do presente Capítulo, na acepção das sub-  posições 7110.11 e 7110.19 o termo "platina" não compreende o irídio, o ósmio, o paládio, o ródio   e o rutênio.

 

3.-      Para classificação das ligas nas subposições da posição 71.10, cada liga classifica-se com a do metal (platina, paládio, ródio, irídio, ósmio ou rutênio) que predomine em peso  sobre  cada  um  dos outros.

 

 

NCM

DESCRIÇÃO

TEC (%)

 

I.- PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E  SEMELHANTES

 

 

 

 

71.01

Pérolas naturais ou cultivadas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pérolas naturais ou cul- tivadas, enfiadas temporariamente para facilidade de   transporte.

 

7101.10.00

-  Pérolas naturais

10

7101.2

-  Pérolas cultivadas:

 

7101.21.00

--  Em bruto

10

7101.22.00

--  Trabalhadas

10

 

 

 

71.02

Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem    engastados.

 

7102.10.00

-  Não selecionados

10

7102.2

-  Industriais:

 

7102.21.00

--  Em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou    desbastados

2

7102.29.00

--  Outros

2

7102.3

-  Não industriais:

 

7102.31.00

--  Em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou    desbastados

8

7102.39.00

--  Outros

10

 

 

 

71.03

Pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, mesmo traba- lhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engas- tadas; pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, não com- binadas, enfiadas temporariamente para facilidade de   transporte.

 

7103.10.00

-  Em bruto ou simplesmente serradas ou    desbastadas

8

7103.9

-  Trabalhadas de outro  modo:

 

7103.91.00

--  Rubis, safiras e  esmeraldas

10

7103.99.00

--  Outras

10

 

 

 

71.04

Pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras sintéticas ou reconstituídas, não combinadas, enfiadas temporariamente para faci- lidade de transporte.

 

7104.10.00

-  Quartzo piezelétrico

10

7104.20

-  Outras, em bruto ou simplesmente serradas ou    desbastadas

 

7104.20.10

Diamantes

2

7104.20.90

Outras

10

7104.90.00

-  Outras

10

 

 

 

71.05

Pó de diamantes, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas.

 

7105.10.00

-  De diamantes

6

7105.90.00

-  Outros

6

 

 

 

 

II.- METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS  PRECIOSOS (PLAQUÊ)

 

 

 

 

71.06

Prata (incluindo a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em  pó.

 

7106.10.00

-  Pós

6

7106.9

-  Outras:

 

7106.91.00

--  Em formas  brutas

6

7106.92

--  Em formas  semimanufaturadas

 

7106.92.10

Barras, fios e perfis de seção   maciça

12

7106.92.20

Chapas, lâminas, folhas e  tiras

12

7106.92.90

Outras

12

 

 

 

7107.00.00

Metais comuns folheados ou chapeados (plaquê) de prata, em formas brutas ou semimanufaturadas.

12

 

 

 

71.08

Ouro (incluindo o ouro platinado), em formas brutas ou semimanu- faturadas, ou em  pó.

 

7108.1

-  Para usos não  monetários:

 

7108.11.00

--  Pós

0

7108.12

--  Noutras formas  brutas

 

7108.12.10

Bulhão dourado (bullion  doré)

0

7108.12.90

Outras

0

7108.13

--  Noutras formas  semimanufaturadas

 

7108.13.10

Barras, fios e perfis de seção   maciça

12

7108.13.90

Outros

12

7108.20.00

-  Para uso  monetário

0

 

 

 

7109.00.00

Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados (plaquê) de ouro, em formas brutas ou  semimanufaturadas.

12

 

 

 

71.10

Platina, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em    pó.

 

7110.1

-  Platina:

 

7110.11.00

--  Em formas brutas ou em   pó

2

7110.19

--  Outras

 

7110.19.10

Barras, fios e perfis de seção   maciça

12

7110.19.90

Outras

12

7110.2

-  Paládio:

 

7110.21.00

--  Em formas brutas ou em   pó

2

7110.29.00

--  Outras

12

7110.3

-  Ródio:

 

7110.31.00

--  Em formas brutas ou em   pó

2

7110.39.00

--  Outras

12

7110.4

-  Irídio, ósmio e  rutênio:

 

7110.41.00

--  Em formas brutas ou em   pó

2

7110.49.00

--  Outras

12

 

 

 

7111.00.00

Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados (plaquê) de pla- tina, em formas brutas ou   semimanufaturadas.

12

 

 

 

71.12

Desperdícios e resíduos de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê); outros desperdícios e resíduos que contenham metais preciosos ou compostos de metais preciosos, do tipo utilizado principalmente para a recuperação de metais    preciosos.

 

7112.30

- Cinzas que contenham metais preciosos ou compostos de  metais  pre-  ciosos

 

7112.30.10

Que contenham ouro, mas que não contenham outros metais preciosos

2

7112.30.20

Que contenham platina, mas que não contenham outros metais pre- ciosos

2

7112.30.90

Outros

6

7112.9

-  Outros:

 

7112.91.00

-- De ouro, de metais folheados ou chapeados (plaquê) de ouro, exceto varreduras de ourivesaria que contenham outros metais    preciosos

2

7112.92.00

-- De platina, de metais folheados ou chapeados (plaquê) de platina, exceto varreduras de ourivesaria que contenham outros metais    preciosos

2

7112.99.00

--  Outros

6

 

 

 

 

III.- ARTIGOS DE JOALHERIA, DE OURIVESARIA E OUTRAS OBRAS

 

 

 

 

71.13

Artigos de joalheria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos   (plaquê).

 

7113.1

- De metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê):

 

7113.11.00

-- De prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada de outros metais pre- ciosos (plaquê)

18

7113.19.00

-- De outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê)

18

7113.20.00

-      De metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê)

18

 

 

 

71.14

Artigos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos   (plaquê).

 

7114.1

- De metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê):

 

7114.11.00

-- De prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada de outros metais pre- ciosos (plaquê)

18

7114.19.00

-- De outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê)

18

7114.20.00

-      De metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê)

18

 

 

 

71.15

Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados   de metais preciosos  (plaquê).

 

7115.10.00

-  Telas  ou grades catalisadoras, de   platina

18

7115.90.00

-  Outras

18

 

 

 

71.16

Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou se- mipreciosas ou de pedras sintéticas ou   reconstituídas.

 

7116.10.00

-  De pérolas naturais ou   cultivadas

18

7116.20

- De pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou re- constituídas

 

7116.20.10

De diamantes sintéticos

18

7116.20.20

Guias de agulhas, de rubi, para cabeças de    impressão

0BIT

7116.20.90

Outras

18

 

 

 

71.17

Bijuterias.

 

7117.1

-  De metais comuns, mesmo prateados, dourados ou    platinados:

 

7117.11.00

̶-̶-̶ ̶A̶b̶o̶t̶o̶a̶d̶u̶r̶a̶s̶ ̶(̶B̶o̶t̶õ̶e̶s̶ ̶d̶e̶ ̶p̶u̶n̶h̶o̶*̶)̶ ̶e̶ ̶a̶r̶t̶i̶g̶o̶s̶ ̶s̶e̶m̶e̶l̶h̶a̶n̶t̶e̶s̶

-- Abotoaduras (botões de punho) e artigos semelhantes

(Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 10, DOU 02/03/2018)

18

7117.19.00

--  Outras

18

7117.90.00

-  Outras

18

 

 

 

71.18

Moedas.

 

7118.10

-  Moedas sem curso legal, exceto de    ouro

 

7118.10.10

Destinadas a ter curso legal no país    importador

16

7118.10.90

Outras

0

7118.90.00

-  Outras

18