ANEXO I

 

Termo de Compromisso de Preços

 

1. Processo Administrativo: MDIC/SECEX 52272.001420/2012-59

 

2.Empresas: Chaozhou Qingyi Da Ceramics Manufactory Co., Ltd; Chaozhou Chaofeng Ceramic Making Co., Ltd; Chaozhou Deko Ceramics Co., Ltd; Henghui Porcelain Plant Liling Hunan China; Karpery Industrial Co., Ltd. Hunan China; Liling Hunan China; Shenzhen Gottawa Industrial Ltd.; Chaozhou Boshifa Ceramics Making Co., Ltd; Chaozhou Guidu Ceramics Co., Ltd; Shenzhen Donglin Industry Co. Ltd; Chaozhou Yongxuan Domestic Ceramics Manufactory Co., Ltd; Guangdong Songfa Ceramics Co., Ltd; Shenzhen Yuan Telford Import And Export Co., Ltd; Guangdong Dongbao Group Co., Ltd; Shenzhen Yuking Trading Co., Ltd; Nanning Panfu Industrial Trading Co., Ltd; Chaozhou Ronghua Ceramics Making Co., Ltd; Guangdong Shunxiang Porcelain Co. Ltd; Joyye Arts & Crafts Co., Ltd; Shenzhen Lexin Trading Co. Ltd; Raoping Pengfeng Ceramics Factory; Shenzhen Guangyufa Industrial Company Ltd; Raoping Sanyi Industrial Co., Ltd; Chaozhou Cheerful Porcelain Co., Ltd; Chaozhou Pengxing Ceramics Co., Ltd; Shenzhen Evergrowing Industrial Co., Ltd; Chaozhou Guangjia Ceramics Manufacture Co., Ltd; Chaozhou Sanhua Ceramics Industrial Co., Ltd.; Shenzhen Zhan Peng Xiang Industrial Co., Ltd; Ying-Hai (Shenzhen) Industry Dev. Co., Ltd.; Stechcol Ceramic Crafts Dev Shenzhen Co., Ltd; Shenzhen Chinaware Industries Co., Ltd.; Bestsub Technologies Co Limited; Dongguan Kennex Ceramic Ltd.; Shenzhen Shida Co., Ltd.(Shenzhen Shida Imp.& Exp. Co., Ltd); Shenzhen Communion Import And Export Co., Ltd; Liling Santang Ceramics Manufacturing Co., Ltd; Shenzhen Senyi Porcelain Industry Co., Ltd; Shenzhen Smf Investment Co., Ltd.; Shenzhen Moreroll Imp.& Exp. Co., Ltd; Hoi Hung (China) Ltd; Guangdong Quanfu Ceramics Industrial Co., Ltd; Chaozhou Fengxi Jinbaichuan Porcelain Crafts Factory; Chaozhou Lianjun Ceramics Co., Ltd; Chaozhou Weida Ceramics Making Co., Ltd; Photo Usa Electronic Graphic Inc.; Henan Zongheng Trading Co., Ltd; Shenzhen Newest Industrial Co., Ltd; Chaozhou Yu Ri Ceramics Making Co., Ltd; Chaozhou Yangguang Ceramics Co., Ltd; Chaozhou Lisheng Ceramics Co., Ltd; Hunan Xianfeng Ceramic Industry Co., Ltd.; Liling Pengxing Ceramic Factory; China Yong Feng Yuan Co., Ltd.; Shenghua Porcelain Co., Ltd; Guangdong Baofeng Ceramic Technology Development Co. ltd; Hunan Eka Ceramics Co., Ltd; Shandong Silver Phoenix Co. Ltd; HJC (Shenzhen) Co., Ltd.(Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 105, DOU 05/11/2015)

 

2.2. Da mesma forma, visando permitir maior facilidade de contato ao longo do período de eventual vigência deste compromisso de preços, apresentam-se as informações de contato referentes à CCIA, que atua neste ato como representante legal das empresas participantes e como ponto de contato e diálogo com o DECOM.

Razão Social: Associação Industrial de Cerâmica da China

Endereço: Avenida Fuwai no 22B, Distrito de Xicheng, Beijing, China

Telefone: 00 86 13910050310 ou 0086-10-84683690

Fac-símile: 0086-10-84683689

Endereço Eletrônico: admin@ccianet.cn ou wangtao@rayyinlawyer.com

Representante Legal: Guo Cheng

 

3. Disposições Gerais

 

3.1. Conforme os termos e condições previstos no artigo 35 e seguintes, Seção V, do Decreto no 1.602, de 1995, no artigo 8o do Acordo Antidumping da OMC, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355 de 30 de dezembro de 1994, tal qual a Lei no 9.019, de 30 de março de 1995, as empresas participantes se comprometem a exportar para o Brasil os objetos de louça para mesa, conforme definido neste Compromisso e no processo administrativo em referência, a um preço não inferior ao estabelecido neste documento.

 

3.2. Em contrapartida, o Governo Brasileiro suspenderá a investigação para essas empresas e não aplicará direito antidumping definitivo sobre as exportações chinesas de objetos de louça para mesa, conforme definidos neste Compromisso e no processo administrativo em referência, que sejam produzidos e exportados pelas empresas participantes, durante todo o período de vigência do direito antidumping definitivo. Contudo, caso qualquer das empresas participantes do Compromisso descumpra as disposições neste estabelecidas, conforme apontado no item 7.2, considerar-se-á violado o Compromisso na sua totalidade e a investigação será retomada e serão aplicados os fatos disponíveis, nos termos do § 3o do art. 50 c/c Capítulo XIV do Decreto no 8.058, de 2013.

 

3.3. A partir da data da publicação deste compromisso de preços no Diário Oficial da União, as exportações para o Brasil de objetos de louça para mesa, conforme definidos neste Compromisso e no processo administrativo em referência, realizadas pelas empresas participantes, diretamente ou por intermédio de suas respectivas trading companies, serão regidas pelas disposições deste Compromisso.

 

3.4. As empresas participantes comprometem-se a organizar as operações de exportação junto às trading companies pertinentes para que elas comprovem a origem do produto por elas exportado, fazendo com que elas apresentem no ato da exportação, a ordem de compra e fatura de aquisição da mercadoria no mercado interno chinês, bem como qualquer outra documentação a ser exigida pelas autoridades brasileiras a fim de comprovar a origem de produção dos produtos exportados.

 

3.5. Para mercadorias cuja data de embarque constante no conhecimento de embarque seja anterior à de publicação deste compromisso de preços no Diário Oficial da União, não será exigido o cumprimento dos preços aqui acordados e sim o direito antidumping provisório fixado por meio da Resolução CAMEX nº 57, de 24 de julho de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 29 de julho de 2013, ou o direito antidumping definitivo, conforme o caso.

 

4. Produto Objeto deste Compromisso

 

4.1.       O produto sujeito a este compromisso de preços são os objetos de louça, para mesa, independentemente do seu grau de porosidade, classificados nos itens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, exatamente como definido no processo antidumping em referência.

 

5. Preços acordados neste Compromisso

 

5.1. Para os propósitos deste Compromisso, o preço de exportação do produto definido no item 4 acima, em condições CIF, líquido de demais despesas, não poderá ser inferior a US$ 3,20/kg (três dólares estadunidenses e vinte centavos por quilograma).

 

5.2. Considerando o interesse das empresas participantes em oferecer uma proposta que neutralize o dano sofrido pela indústria doméstica, o preço mínimo de exportação estabelecido no item 5.1 será praticado nas exportações chinesas das empresas participantes, observando-se uma limitação de quantidade para cada ano civil, contados a partir de 1o janeiro de 2014, até o término de sua vigência. O limite de volume inicial anual ora estabelecido é de 25.000.000 kg (vinte e cinco milhões de quilogramas) para o ano de 2014 (“período-base”), sendo o volume aumentado, ao início de cada ano civil subsequente, em 5% (cinco por cento) em relação ao período anterior. Verificando-se, a partir das estatísticas oficiais de importação brasileiras, que o volume máximo foi atingido antes do término de cada ano civil, as empresas associadas da CCIA, listadas no item 2 deste Compromisso, não exportarão para o Brasil – direta ou indiretamente - o produto investigado até o término do respectivo ano civil. Iniciando-se um novo ano civil, as empresas participantes poderão retomar suas exportações para o Brasil, nos termos estabelecidos neste Compromisso, até que, novamente, atinjam o limite quantitativo estabelecido para o respectivo ano civil, quando deverão interromper suas exportações para o Brasil, até o início de novo ano civil, e assim sucessivamente até o término de vigência deste Compromisso.

 

5.3. Caso o compromisso ainda esteja vigente em 2019 e uma revisão de final de período não seja iniciada, o volume de exportação correspondente ao ano fiscal de 2019 será proporcional ao numero de meses em que o direito definitivo esteve em vigor. Extinguindo-se o direito definitivo, o presente compromisso também será terminado e as empresas participantes ficarão livres para exportar o produto investigado sem a limitação de preço e volume ora acordados.

 

5.4. O prazo para pagamento concedido pelas empresas participantes aos importadores brasileiros não poderá exceder o prazo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da data da emissão do respectivo conhecimento de embarque.

 

5.5. Os preços CIF de exportação compromissados deverão estar líquidos de descontos, abatimentos e quaisquer deduções ou bonificações que a empresa produtora/exportadora conferir ao importador brasileiro.

 

5.6.O ajuste do preço mínimo será realizado ao início de cada ano civil, utilizando-se para isso o IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor – Amplo, correspondente à variação registrada nos doze meses que compõem cada ano civil imediatamente anterior ao do reajuste.

 

5.7. Tendo em vista que o preço mínimo e o volume máximo estabelecidos neste Compromisso têm por objetivo possibilitar a exportação da mercadoria sem causar dano à indústria doméstica, estes poderão ser revistos, a pedido da signatária ou da indústria doméstica, ou por iniciativa da própria autoridade administrativa, caso reste demonstrado que ocorreram alterações nas condições de mercado e que as condições estabelecidas não atendam ao objetivo deste Compromisso.

 

6. Monitoramento dos preços

 

6.1. Considerando a quantidade de empresas que apresenta o presente compromisso de preços, e considerando que todas elas são associadas à CCIA, a Associação ficará responsável por organizar um comitê de controle e monitoramento de exportações ao Brasil de objetos de louça, para mesa (o “Comitê”). A partir da entrada em vigor deste compromisso de preços, o Comitê será responsável por implementar o sistema de monitoramento de preços, em conformidade com os termos abaixo.

 

6.2. As empresas participantes serão obrigadas, anteriormente ao embarque do produto, a submeter à CCIA um requerimento contendo todos os documentos relacionados à exportação. Este requerimento será inspecionado pela CCIA, na pessoa do Comitê, que deverá aprová-lo e selá-lo, indicando sua conformidade. O presente Compromisso se aplicará exclusivamente aos produtos contendo aprovação e o selo da CCIA, estando as referidas empresas participantes proibidas de exportar o produto objeto deste Compromisso fora do volume acordado.

 

6.3. De forma a permitir o monitoramento do cumprimento deste compromisso de preços, as empresas participantes fornecerão informações às autoridades competentes, em formato a ser determinado pela autoridade, contendo todas as transações comerciais ao Brasil do produto objeto deste Compromisso. Tais informações deverão ser providenciadas semestralmente, em até 40 (quarenta) dias a contar do término de cada respectivo semestre.

 

6.4. O DECOM poderá conduzir verificações in loco nas instalações das empresas participantes deste Compromisso, sempre e quando julgar necessário para o bom e fiel cumprimento deste Compromisso. As verificações in loco seguirão as disposições dos §§ 1o e 2o do art. 52, do Capítulo XIII do Decreto no 8.058, de 2013, mas a sua não autorização ou sua autorização intempestiva configurará violação do Compromisso, segundo art. 69 do referido Decreto.

 

6.5. Caso existam motivos razoáveis que indiquem que os termos do presente compromisso de preços não estejam sendo cumpridos por qualquer das empresas participantes, o DECOM poderá requerer que se apresentem informações antes do término de cada período de seis meses. Nesta situação, o DECOM também poderá conduzir qualquer verificação in loco, a despeito do estabelecido no item 6.4. acima.

 

6.6. O disposto no parágrafo único do art. 71 do Decreto no 8.058, de 2013, será aplicado caso qualquer das empresas participantes deixe de cumprir com o disposto na presente seção.

 

6.7. As empresas participantes comprometem-se, por intermédio da CCIA, a realizar reuniões e entendimentos com o DECOM, seja a pedido dessas ou da autoridade administrativa, sobre quaisquer dificuldades ou dúvidas, técnicas ou não, que possam surgir durante a implementação e posterior aplicação do presente Compromisso.

 

7. Violação do Compromisso de Preços

 

7.1. As empresas participantes se comprometem a não violar qualquer disposição deste Compromisso. Adicionalmente, as empresas participantes se comprometem, não obstante as demais obrigações, a:

7.1.1. Não conceder descontos, abatimentos, ou qualquer outro benefício aos seus clientes, quer direta ou indiretamente ligados a uma venda do produto em questão, que implique preço compromissado inferior ao acordado;

 

7.1.2. Não pagar comissão que implique preço compromissado inferior ao acordado;

 

7.1.3. Não apresentar descrições enganosas ou falsas das quantidades, características ou qualidades de qualquer venda do produto em questão;

 

7.1.4. Não prestar declarações enganosas ou falsas sobre a classificação aduaneira do produto em questão;

 

7.1.5. Não prestar declarações enganosas ou falsas sobre a origem do produto em questão ou sobre a identidade do produtor/exportador;

 

7.1.6. Não exportar mercadoria ao amparo deste Compromisso não fabricada pelos produtores relacionados no item 2 do presente Compromisso.

 

7.1.7. Não efetuar acerto de dívida relacionada a qualquer operação de exportação para o Brasil por meio de quaisquer acordos de compensação, através de troca direta, ou qualquer outra forma de pagamento que não dinheiro ou método equivalente;

 

7.1.8. Não emitir fatura comercial ou nota fiscal de revenda cujos preços líquidos de venda não estejam em conformidade com os preços compromissados;

 

7.1.9. Não emitir fatura comercial ou nota fiscal de revenda para as quais a transação financeira subjacente (por exemplo, o valor efetivamente recebido do comprador após quaisquer ajustes das notas de crédito/débito e similares) não esteja em conformidade com o valor nominal da fatura comercial;

 

7.1.10. Não se envolver em práticas de circunvenção.

 

7.2. Considerando que este Compromisso está sendo apresentado pela Associação para comprometer todas as associadas listadas no item 2, a CCIA e todas as empresas participantes deste Compromisso estão cientes de que o descumprimento dos termos do presente Compromisso por qualquer destas empresas, implicará a violação do Compromisso de Preços para todas as demais empresas ora compromissadas.

 

8. Duração do Compromisso de Preços

 

8.1. O presente Compromisso de Preços entrará em vigor a partir da data de publicação no Diário Oficial da União do ato pertinente à sua homologação, e vigerá por um período de 5 (cinco) anos, exceto no caso de se proferir uma determinação em conformidade com o estabelecido no art. 93 e no Capítulo VIII do Decreto no 8.058, de 2013, quanto à extensão, modificação ou revogação do presente Compromisso.

 

8.2. Este Compromisso de Preços se manterá vigente durante quaisquer revisões que possam ocorrer, conforme mencionado no parágrafo acima.