RESOLUÇÃO CAMEX Nº 40, DE 3 DE JUNHO DE 2013
DOU 04/06/2013
(Revogada a partir do dia 01/12/2020, conforme art. 1º, da
Resolução Gecex nº 115, DOU 16/11/2020)
Altera para 2% (dois por cento) as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Extarifários.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no disposto no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, Considerando as Decisões nºs 33/03, 39/05, 13/06, 27/06, 61/07, 58/08, 56/10 e 57/10 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL - CMC, resolve, ad referendum do Conselho:
Art. 1º Criar os seguintes Ex-tarifários de Bens de Informática e Telecomunicações:
NCM |
DESCRIÇÃO |
8517.62.72 |
Ex 001 - Aparelhos emissores por radiofrequência de 921,4MHz, digital, com receptor incorporado de dados em rede Lan, utilizados em sistema de automação residencial e predial "Home Center 2". |
8517.62.77 |
Ex 001 - Módulos de comunicação de dados em aplicações WLAN (compatível com o padrão IEEE 802.11 a/b/g/n) e/ou Bluetooth e/ou para recepção de radiofrequência em banda FM de 65 MHz a 108 MHz RDS (Radio Data System), para montagem em placa de circuito impresso em tecnologia SMT (SurfaceMount Technology). |
8517.70.10 |
Ex 002 - Módulos de comando direcional para uso em aparelhos portáteis de telefonia móvel, com tecnologia óptica e operação baseada em diodo emissor de luz e sensor de imagem, denominado "trackpad" ou "joystick" óptico |
8517.70.10 |
Ex 003 - Placas de circuito impresso flexível montadas com componentes de conexão e/ou áudio e/ou motor de vibração e/ou interface, além de componentes eletrônicos auxiliares, todos próprios para montagem com tecnologia SMT (SurfaceMount Technology) para uso exclusivamente em aparelho portátil de telefonia móvel e recortadas por processo de prensagem, com matriz de corte em formato específico para determinado modelo de aparelho |
8517.70.99 |
Ex 005 - Módulos de captura de imagem de aparelhos portáteis de telefonia móvel com recursos ópticos e eletrônicos para obtenção, processamento e encaminhamento da imagem codificada, incluindo circuito integrado de tecnologia CMOS (complementarymetaloxidesemiconductor) com milhões de pontos de imagem (pixels), podendo conter ou não memória de estado sólido para armazenamento temporário e elemento de conexão |
8517.70.99 |
Ex 006 - Telas de matriz ativa com tecnologia de diodos orgânicos, emissores de luz (amoled - active-matrixorganic light-emittingdiode), com ou sem dispositivo sensível ao toque e/ou moldura e/ou elemento de conexão para uso em aparelhos portáteis de telefonia móvel |
8536.90.40 |
Ex 005 - Conectores ou soquetes miniaturas de múltiplas vias, próprios para montagem em placa de circuito impresso com tecnologia SMT (SurfaceMount Technology), versões macho ou fêmea |
8543.70.99 |
Ex 068 - Equipamentos para transmissão e recepção por fibra óptica de múltiplos sinais na mesma fibra óptica usando a tecnologia WDM, sendo os sinais a seguir obrigatórios: sinal unidirecional de vídeo SDI digital padrão SMPTE 259M ou padrão SMPTE 292, sinal unidirecional de áudio no padrão AES3 balanceado ou desbalanceado e sinal de dados bidirecional no padrão RS232 ou RS422 ou RS485 |
9030.40.90 |
Ex 021 - Equipamentos para monitoramento de nível em campos de compatibilidade eletromagnética, rádio frequência e micro-ondas, que utilizam diferentes sensores de campo, com frequência de 10Hz até 3kHz, 100kHz até 80GHz e/ou sensores de campo específico para telefonia com frequência de 900, 1.800, 2.100MHz ou 3G, possui proteção ambiental (anexo da IP65), utilizam sensores com características isotrópicas e RMS, com alimentação 220V ou energia solar ou SAI ou híbrido compostos ou não por sensor de frequência, estrutura de fixação, mala para transporte, programa residente, fonte de alimentação, manual de instruções, cabos e certificado de calibração |
§ 1º Alterar para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2014, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os referidos Bens de Informática e Telecomunicações, na condição de novos.
§ 2º Os bens que se enquadrem nas descrições dos Ex-tarifários a que se refere este artigo e que sejam usados ou remanufaturados, ou recondicionados, ou submetidos a qualquer tipo de reforma, poderão ser importados nestas classificações tarifárias, mas não terão direito a usufruir da redução da alíquota do imposto de importação, obedecida a legislação especifica para importação de bens usados.
Art. 2º As alterações das alíquotas ad valorem do Imposto de Importação, a que se referem as Resoluções CAMEX que criam Ex-Tarifários e cujos prazos de concessão ainda não tenham expirado, somente poderão ser usufruídas por bens importados na condição de novos.
Parágrafo único.Os bens, que se enquadrem nas descrições dos Ex-tarifários das Resoluções CAMEX referidas no caput, e que sejam usados ou remanufaturados, ou recondicionados, ou submetidos a qualquer tipo de reforma, poderão ser importados nestas classificações tarifárias, mas não terão direito a usufruir da redução da alíquota do imposto, obedecida a legislação especifica para importação de bens usados.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL