RESOLUÇÃO CAMEX Nº 18, DE 28 DE MARÇO DE 2013

DOU 01/04/2013

 Revogado pelo art. 4º, da Resolução Camex nº 95, DOU 10/12/2018

Altera para 2% (dois por cento) as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex tarifários.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no disposto no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, CONSIDERANDO as Decisões nos 33/03, 39/05, 13/06, 27/06, 61/07, 58/08, 56/10 e 57/10 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL - CMC,

 

RESOLVE , ad referendum do Conselho:

 

Art. 1º Criar os seguintes Ex-tarifários de Bens de Informática e Telecomunicações:

 

NCM

DESCRIÇÃO

 

8443.32.99

 

Ex 005 - Impressoras portáteis para a impressão de recibos e faturas por método de impressão térmico direto, para bobinas de largura máxima de 4,09"/104mm, resolução 203 dpi/8 pontos por mm, velocidade máxima de impressão de 3"/76,2mm/s, com opção ou não de leitora de cartões, capacidade da memória de 8MB Flash, 16MB RAM, com tela LCD, alimentação por bateria de 7,4V e opcionais de carregamento externo veicular/ AC. (Alterado pelo art. 5º da Resolução Camex nº 89, DOU 23/10/2013)

 

 

9030.89.90

 

Ex 034 - Máquinas de teste para a realização do processo final de produção de módulos eletrônicos veiculares BFM (Base Function Module), com mesa giratória em 360° parafixação do módulo, dispositivo para execução de testes funcionais do módulo (valores de tensão, corrente, entre outros) e gravação a laser de dados para identificação do módulo aprovado.

 

 

9032.89.21

 

Ex 003 - Caixas de comando para gerenciamento do sistema de freios antibloqueio ABS (Anti-Lock Brake System) e ESP (Electronic Stability Program) por meio de software dedicado com função de autodiagnose, com peso igual ou inferior a 0,5kg e tensão nominal de trabalho de 13.5Volts, contendo placa de circuito impresso (PCB) interna com até 6 camadas, 8 ou 12 solenóides fixadas à PCB, microcontroladores eletrônicos, conector com até 38 pinos, memória e carcaça plástica moldada composta por uma membrana polimérica para equalizar a pressão interna com a ambiente e proteger os componentes eletrônicos de curtos-circuitos, desprovida do bloco hidráulico de alumínio que aloja motor elétrico, válvulas e outros componentes mecânicos do controlador ABS/ ESP.

 

 

9032.89.82

 

Ex 001 - Controladores de temperatura micro processados, para uso em refrigeradores comerciais, aptos a se ajustarem automaticamente às condições do local de instalação do refrigerador, adaptando-se a horários de funcionamento, frequência de abertura de portas, etc, dotados de painel de controle com display de led com 3 dígitos e dotados ou não de módulos de alimentação de energia. (Retificado pelo DOU 19/04/2013)

 

§ 1º Alterar para 2% (dois por cento), até 30 de junho de 2014, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os referidos Bens de Informática e Telecomunicações, na condição de novos.

 

§ 2º Os bens que se enquadrem nas descrições dos Ex-tarifários a que se refere este artigo e que sejam usados ou remanufaturados, ou recondicionados, ou submetidos a qualquer tipo de reforma, poderão ser importados nestas classificações tarifárias, mas não terão direito a usufruir da redução da alíquota do imposto de importação, obedecida a legislação especifica para importação de bens usados.

 

Art. 2º A alteração das alíquotas ad valorem do Imposto de Importação, a que se referem as Resoluções CAMEX que criam Ex-Tarifários e cujos prazos de concessão ainda não tenham expirado, somente poderá ser usufruída por bens importados na condição de novos.

 

Parágrafo único. Os bens, que se enquadrem nas descrições dos Ex-tarifários das Resoluções CAMEX referidas no caput, e que sejam usados ou remanufaturados, ou recondicionados, ou submetidos a qualquer tipo de reforma, poderão ser importados nestas classificações tarifárias, mas não terão direito a usufruir da redução da alíquota do imposto, obedecida a legislação especifica para importação de bens usados.

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

ALESSANDRO GOLOMBIEWSKI TEIXEIRA

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria

e Comércio Exterior, Interino