RESOLUÇÃO CAMEX Nº 9, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2012
DOU 13/02/2012
Revogado pelo art. 4º, da Resolução Camex nº 95, DOU 10/12/2018
Altera,
até 30 de junho de 2013, as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre
Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Extarifários.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE
COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do
art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no disposto
no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, Considerando
as Decisões nos 33/03, 39/05, 13/06, 27/06, 61/07, 58/08, 56/10 e 57/10 do
Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL - CMC, Resolve, ad referendum do
Conselho:
Art. 1º Criar os
seguintes Ex-tarifários de Bens de Informática e Telecomunicações:
NCM |
DESCRIÇÃO |
8517.70.99 |
Ex
002 - Módulos montados com mostrador de cristal líquido (LCD-TFT), circuito
integrado eletrônico de "driver", iluminação traseira, moldura
lateral e traseira de proteção e placa de circuito impresso flexível, montada
com componentes elétricos e/ou eletrônicos com formato e conexões apropriados
para aparelho transceptor portátil de telefonia móvel, com tamanho igual ou
inferior a 5 polegadas |
Ex 082
- Combinações de máquinas para produção de ozônio, com capacidade máxima de
250kg/h, na concentração mínima de 13% em peso, a partir de oxigênio gasoso e
d e s c a rg a de corrente em alta tensão, montadas em alojamento tipo
contêiner de 52 pés, compostas de: 2 recipientes geradores de ozônio,
contendo 36.576 tubos para eletrodos, fabricados em aço inoxidável, com
comprimento igual ou superior a 4m e diâmetro igual ou superior a 2m dentro
dos quais estão montados 36.576 eletrodos construídos em aço inoxidável e
recobertos com malha de aço inoxidável e tubos dielétricos de vidro;
analisadores de ozônio, sensores de controle de ar-ozônio, contendo
monitores, exaustores, sirenes e lanternas, 1 unidade para a entrada de água
de resfriamento, dotada de tubos com comprimento máximo de 5m, construídos em
aço inoxidável, com válvulas, interruptor manométrico e válvulas de
segurança; 1 unidade de saída de água de resfriamento, dotada de tubos de
comprimento máximo de 5m, construídos em aço inoxidável, com válvulas,
rotâmetro e sensor de temperatura com flange; 1 unidade de entrada de
oxigênio, dotada de tubos de comprimento máximo de 5m, construídos em aço
inoxidável, com válvula de parada, interruptor manométrico, sensor de ponto
de orvalho, fluxômetro com transmissores de temperatura e pressão, válvula
esférica pneumática, válvulas de segurança e válvulas de controle, 1 unidade
de saída de ozônio, dotada de tubos com comprimento máximo de 5 metros,
construídos em aço inoxidável, com válvula esférica pneumática, transmissor e
indicador de pressão, válvulas esféricas de controle (Alterado pelo art. 12 da
Resolução Camex nº 34, DOU 18/05/2012) |
|
9030.89.90 |
Ex
024 - Aparelhos para diagnóstico de funcionamento dos módulos elétricos
veiculares (freio ABS; motor; ajuda para estacionamento; airbag; alarme;
rádio e GPS; câmbio automático; caixa de serviço inteligente; sensor de
chuva; condicionador de ar digital; painel de instrumentos; direção elétrica;
tela multifunções; rastreador; comando de funções no volante), através de
testes, medições e controles, compostos de corpo principal com painel e
visor, porta USB para atualização de dados e conexão de leitor óptico, cabo
de diagnóstico, leitor óptico e suportes de fixação |
9030.89.90 |
Ex
025 - Equipamentos industriais para testes funcionais de inversores de
frequência e controladores inteligentes de motores elétricos de média tensão,
por meio da medição de suas características elétricas em diferentes condições
de operação (alimentação e carga), configurados com: 2 estações de teste
("test bays"); 2 cargas motoras/regenerativas ("Dyne")
com perfis de teste programáveis; painéis elétricos de alimentação, proteção,
conversão e controle; softwares de controle e operação; cabos e elementos de
conexão e instalação |
§ 1º Alterar
para 2% (dois por cento), até 30 de junho de 2013, as alíquotas ad
valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de
Informática e Telecomunicações, na condição de novos.
§ 2º Os
bens que se enquadrem nas descrições dos Ex-tarifários a que se refere este
artigo e que sejam usados ou remanufaturados, ou recondicionados, ou submetidos
a qualquer tipo de reforma, poderão ser importados nestas classificações
tarifárias, mas não terão direito a usufruir da redução da alíquota do imposto
de importação.
Art. 2º Manter
em vigência os Ex-tarifários de Bens de Informática e Telecomunicações criados
pelas Resoluções CAMEX cujos prazos de concessão ainda não tenham expirado.
§ 1º A alteração
para 2% (dois por cento) das alíquotas ad valorem do Imposto de
Importação incidentes sobre os referidos Bens de Informática e Telecomunicações
somente poderá ser usufruída por bens importados na condição de novos.
§ 2º Os bens
que se enquadrem nas descrições dos Ex-tarifários a que se refere este artigo e
que sejam usados ou remanufaturados, ou recondicionados, ou submetidos a
qualquer tipo de reforma, poderão ser importados nestas classificações
tarifárias, mas não terão direito a usufruir da redução da alíquota do imposto
de importação de que trata o parágrafo anterior.
Art. 3º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL