RESOLUÇÃO CAMEX Nº 90, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012

DOU 19/12/2012

 

Altera para 2% (dois por cento) as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex tarifários.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no disposto no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, Considerando as Decisões nºs 33/03, 39/05, 13/06, 27/06, 61/07, 58/08, 56/10 e 57/10 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL - CMC, resolve, ad referendum do Conselho:

 

Art. 1º Criar os seguintes Ex-tarifários de Bens de Informática e Telecomunicações:

 


NCM


DESCRIÇÃO


8443.32.99


Ex 004 - Equipamentos automáticos para imprimir e etiquetar por códigos de barra tubos de amostras para coleta de material biológico com até 5 módulos configuráveis e até 6 gavetas cada suportando até 30 bandejas, cada gaveta com capacidade de até 100 tubos de amostras de 12 a 17mm de altura de 75 a 100mm, com capacidade de processamento de até 300pacientes/hora, trabalhando com até 6 impressoras térmicas, com monitor sensível ao toque (touch screen)


8537.10.20


Ex 009 - Controladores lógicos programáveis redundantes PES-QMR (Programmable Electronic System - Quad Modular Redundancy), com cartões eletrônicos com quádruplo processamento de sinais, sistema de redundância "hot-standby", certificação SIL-03 (Safety Integrity Level), capacidade de processamento de 2.000 pontos em até 100 milissegundos e autodiagnose em todos os níveis para monitoramento do sistema instrumentado de segurança (SIS) da unidade de processo ou do sistema automatizado de produção


8543.70.99


Ex 088 - Sistemas conversores de movimento angular em linear, com circuito dedicado compostos de componentes eletrônicos de automação; sensor; chicote de ligação; motor de acionamento e componente de transmissão mecânica de torque e movimento


9030.40.90


Ex 018 - Aparelhos testadores e medidores de radiofrequência concebidos para telecomunicações, com microprocessador incorporado e capacidade para testes de calibração de módulos de comunicação de tecnologia 4G (LTE) e/ou outras tecnologias e/ou geração de sinais para simulações


9030.40.90


Ex 019 - Aparelhos testadores e medidores de radiofrequência em equipamentos de radiocomunicação celular, com microprocessador incorporado para testes de módulos de comunicação LTE TDD e FDD nas frequências de 700 até 2.600MHz


9032.89.89


Ex 003 - Equipamentos interligados por cabos elétricos, para inspeção e controle automático de carregamento em diferentes tipos de vagões de trem, com medição de perfis bidimensionais dos vagões e dos perfis do minério de ferro, através de 1 ou mais sensores de nível/posição 2D por escaneamento a laser em função da informação do peso e da medição do volume do minério de ferro e da medição de velocidade da composição de vagões, com controle dinâmico de fluxo e uniformização do material no interior dos vagões, sistema de gerenciamento e identificação dos tipos de vagões, unidade central de processamento de dados dedicada com canais para sinais de controle de entrada e saída (I/O)

 

 

§ 1º Alterar para 2% (dois por cento), até 30 de junho de 2014, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os referidos Bens de Informática e Telecomunicações, na condição de novos.

 

§ 2º Os bens que se enquadrem nas descrições dos Ex-tarifários a que se refere este artigo e que sejam usados ou remanufaturados, ou recondicionados, ou submetidos a qualquer tipo de reforma, poderão ser importados nestas classificações tarifárias, mas não terão direito a usufruir da redução da alíquota do imposto de importação, obedecida a legislação específica para importação de bens usados.

 

Art. 2º A alteração das alíquotas ad valorem do Imposto de Importação, a que se referem as Resoluções CAMEX que criam Ex-Tarifários e cujos prazos de concessão ainda não tenham expirado, somente poderá ser usufruída por bens importados na condição de novos.

 

Parágrafo único. Os bens que se enquadrem nas descrições dos Ex-tarifários das Resoluções CAMEX referidas no caput, e que sejam usados ou remanufaturados, ou recondicionados, ou submetidos a qualquer tipo de reforma, poderão ser importados nestas classificações tarifárias, mas não terão direito a usufruir da redução da alíquota do imposto, obedecida a legislação especifica para importação de bens usados.

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

FERNANDO DAMATA PIMENTEL