RESOLUÇÃO CAMEX Nº 90, DE 17 DE
DEZEMBRO DE 2012
DOU 19/12/2012
Altera
para 2% (dois por cento) as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre
Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex tarifários.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS
DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no
uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10
de junho de 2003, com fundamento no disposto no inciso XIV do art. 2º do mesmo
diploma legal, Considerando as Decisões nºs 33/03, 39/05, 13/06, 27/06, 61/07,
58/08, 56/10 e 57/10 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL - CMC, resolve, ad referendum do Conselho:
Art. 1º Criar os seguintes Ex-tarifários
de Bens de Informática e Telecomunicações:
NCM
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DESCRIÇÃO
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8443.32.99
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Ex 004 - Equipamentos automáticos para imprimir e
etiquetar por códigos de barra tubos de amostras para coleta de material
biológico com até 5 módulos configuráveis e até 6 gavetas cada suportando até
30 bandejas, cada gaveta com capacidade de até 100 tubos de amostras de 12 a 17mm de altura de 75 a 100mm, com capacidade de
processamento de até 300pacientes/hora, trabalhando com até 6 impressoras
térmicas, com monitor sensível ao toque (touch screen)
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8537.10.20
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Ex 009 - Controladores lógicos programáveis
redundantes PES-QMR (Programmable Electronic System - Quad
Modular Redundancy), com cartões eletrônicos com
quádruplo processamento de sinais, sistema de redundância "hot-standby", certificação SIL-03 (Safety
Integrity Level),
capacidade de processamento de 2.000 pontos em até 100 milissegundos e autodiagnose em todos os níveis para monitoramento do
sistema instrumentado de segurança (SIS) da unidade de processo ou do sistema
automatizado de produção
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8543.70.99
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Ex 088 - Sistemas conversores de movimento angular
em linear, com circuito dedicado compostos de componentes eletrônicos de
automação; sensor; chicote de ligação; motor de acionamento e componente de
transmissão mecânica de torque e movimento
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9030.40.90
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Ex 018 - Aparelhos testadores e medidores de
radiofrequência concebidos para telecomunicações, com microprocessador
incorporado e capacidade para testes de calibração de módulos de comunicação
de tecnologia 4G (LTE) e/ou outras tecnologias e/ou geração de sinais para
simulações
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9030.40.90
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Ex 019 - Aparelhos testadores e medidores de
radiofrequência em equipamentos de radiocomunicação celular, com
microprocessador incorporado para testes de módulos de comunicação LTE TDD e
FDD nas frequências de 700 até 2.600MHz
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9032.89.89
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Ex 003 - Equipamentos interligados por cabos
elétricos, para inspeção e controle automático de carregamento em diferentes
tipos de vagões de trem, com medição de perfis bidimensionais dos vagões e
dos perfis do minério de ferro, através de 1 ou mais sensores de
nível/posição 2D por escaneamento a laser em função
da informação do peso e da medição do volume do minério de ferro e da medição
de velocidade da composição de vagões, com controle dinâmico de fluxo e
uniformização do material no interior dos vagões, sistema de gerenciamento e
identificação dos tipos de vagões, unidade central de processamento de dados
dedicada com canais para sinais de controle de entrada e saída (I/O)
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§ 1º
Alterar para 2% (dois por cento), até 30 de junho de 2014, as alíquotas ad
valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os referidos Bens de
Informática e Telecomunicações, na condição de novos.
§ 2º
Os bens que se enquadrem nas descrições dos Ex-tarifários
a que se refere este artigo e que sejam usados ou remanufaturados,
ou recondicionados, ou submetidos a qualquer tipo de reforma, poderão ser
importados nestas classificações tarifárias, mas não terão
direito a usufruir da redução da alíquota do imposto de importação, obedecida a
legislação específica para importação de bens usados.
Art. 2º A alteração das alíquotas ad valorem do Imposto de
Importação, a que se referem as Resoluções CAMEX que
criam Ex-Tarifários e cujos prazos de concessão ainda
não tenham expirado, somente poderá ser usufruída por bens importados na
condição de novos.
Parágrafo único. Os bens que se enquadrem nas descrições dos Ex-tarifários das Resoluções CAMEX referidas no caput, e
que sejam usados ou remanufaturados, ou
recondicionados, ou submetidos a qualquer tipo de reforma, poderão ser
importados nestas classificações tarifárias, mas não terão direito a usufruir
da redução da alíquota do imposto, obedecida a
legislação especifica para importação de bens usados.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL