RESOLUÇÃO CAMEX Nº 81, DE 13 DE
NOVEMBRO DE 2012
DOU 14/11/2012
Altera
para 2% e 0% (dois por cento e zero por cento) as
alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Informática e
Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários.
O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE
COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no exercício da
competência conferida pelo art. 2º, inciso XIV, do Decreto nº 4.732, de 10 de
junho de 2003, Considerando as Decisões nos 33/03, 39/05, 13/06, 27/06, 61/07,
58/08, 56/10 e 57/10 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL - CMC, resolve:
Art.
1º Criar os seguintes Ex-tarifários de Bens de
Informática e Telecomunicações:
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§ 1º
Alterar para 2% (dois por cento), até 30 de junho de 2014,
as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os
referidos Bens de Informática e Telecomunicações, na condição de novos.
§ 2º
Os bens que se enquadrem nas descrições dos Ex-tarifários
a que se refere este artigo e que sejam usados ou remanufaturados,
ou recondicionados, ou submetidos a qualquer tipo de reforma, poderão ser
importados nestas classificações tarifárias, mas não terão
direito a usufruir da redução da alíquota do imposto de importação, obedecida a
legislação especifica para importação de bens usados.
Art. 2º Criar o seguinte Ex-tarifário
de Bem de Informática e Telecomunicação:
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§ 1º
Alterar para 0% (zero por cento), até 31 de março de 2013,
a alíquota ad valorem do Imposto de Importação incidente sobre o
referido Bem de Informática e Telecomunicação, na condição de novos.
§ 2º
Os bens que se enquadrem nas descrições dos Ex-tarifários
a que se refere este artigo e que sejam usados ou remanufaturados,
ou recondicionados, ou submetidos a qualquer tipo de reforma, poderão ser
importados nestas classificações tarifárias, mas não terão
direito a usufruir da redução da alíquota do imposto de importação, obedecida a
legislação especifica para importação de bens usados.
Art. 3º A alteração das alíquotas ad valorem do Imposto de
Importação, a que se referem as Resoluções CAMEX que
criam Ex-Tarifários e cujos prazos de concessão ainda
não tenham expirado, somente poderá ser usufruída por bens importados na
condição de novos.
Parágrafo único. Os bens, que se enquadrem nas descrições dos Ex-tarifários das Resoluções CAMEX referidas no caput, e
que sejam usados ou remanufaturados, ou
recondicionados, ou submetidos a qualquer tipo de reforma, poderão ser
importados nestas classificações tarifárias, mas não terão direito a usufruir
da redução da alíquota do imposto, obedecida a
legislação especifica para importação de bens usados.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Presidente do Conselho