RESOLUÇÃO CAMEX Nº 81, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2012

DOU 14/11/2012

 

Altera para 2% e 0% (dois por cento e zero por cento) as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários.

 

O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no exercício da competência conferida pelo art. 2º, inciso XIV, do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, Considerando as Decisões nos 33/03, 39/05, 13/06, 27/06, 61/07, 58/08, 56/10 e 57/10 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL - CMC, resolve:

 

         Art. 1º Criar os seguintes Ex-tarifários de Bens de Informática e Telecomunicações:

 


NCM


DESCRIÇÃO


8471.60.53


Ex 001 - Aparelhos controladores para captação do movimento dos olhos e conversão instantânea em movimentos do cursor na tela do computador, para portadores de necessidades especiais, dotado de processador independente, para acoplar a computadores com unidade de processamento central de memória RAM mínima de 2GB, compatível com telas de 15 a 22", distância ideal de utilização de 50 a 80cm, portátil, dimensões 250 x 53 x 50mm, alimentação elétrica 110-230V (CA), com suporte de montagem e bolsa de transporte


9030.89.90


Ex 029 - Equipamentos de teste elétrico em placa de circuito impresso montada, com capacidade para conectar 2.048 pontos de teste e verificar a montagem e posição correta dos componentes, bem como a identificação de trilhas rompidas, com softwares dedicados


9032.89.30


Ex 001 - Unidades de controle e sistema de gerenciamento automático de trem com - postas de comutador IP, unidade de controle de veículo (VCU), de 400MHz, com plugue de dispositivo destacável montado na frente da unidade, com a marca de identificação eletrônica, dimensão 205,2 x 177 x 132mm, unidade de display do condutor com dimensão 264 x 202 x 53mm, repetidor de rede do barramento multifuncional de veículo (MVB), com 6 pontos de conexão MVB e uma conexão de
alimentação, com dimensão 65 x 200 x 125mm, módulos digitais e analógicos, redes IP simples e MVB de comunicação

 

§ 1º Alterar para 2% (dois por cento), até 30 de junho de 2014, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os referidos Bens de Informática e Telecomunicações, na condição de novos.

 

§ 2º Os bens que se enquadrem nas descrições dos Ex-tarifários a que se refere este artigo e que sejam usados ou remanufaturados, ou recondicionados, ou submetidos a qualquer tipo de reforma, poderão ser importados nestas classificações tarifárias, mas não terão direito a usufruir da redução da alíquota do imposto de importação, obedecida a legislação especifica para importação de bens usados.

 

Art. 2º Criar o seguinte Ex-tarifário de Bem de Informática e Telecomunicação:

 


NCM


DESCRIÇÃO


8543.70.99


Ex 057 - Mesas de comutação de sinais de vídeo, com no mínimo 16 entradas, com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HDSDI e SDI, com pelo menos 2 estágios M/E, com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno.

 

§ 1º Alterar para 0% (zero por cento), até 31 de março de 2013, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação incidente sobre o referido Bem de Informática e Telecomunicação, na condição de novos.

 

§ 2º Os bens que se enquadrem nas descrições dos Ex-tarifários a que se refere este artigo e que sejam usados ou remanufaturados, ou recondicionados, ou submetidos a qualquer tipo de reforma, poderão ser importados nestas classificações tarifárias, mas não terão direito a usufruir da redução da alíquota do imposto de importação, obedecida a legislação especifica para importação de bens usados.

 

Art. 3º A alteração das alíquotas ad valorem do Imposto de Importação, a que se referem as Resoluções CAMEX que criam Ex-Tarifários e cujos prazos de concessão ainda não tenham expirado, somente poderá ser usufruída por bens importados na condição de novos.

 

Parágrafo único. Os bens, que se enquadrem nas descrições dos Ex-tarifários das Resoluções CAMEX referidas no caput, e que sejam usados ou remanufaturados, ou recondicionados, ou submetidos a qualquer tipo de reforma, poderão ser importados nestas classificações tarifárias, mas não terão direito a usufruir da redução da alíquota do imposto, obedecida a legislação especifica para importação de bens usados.

 

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

Presidente do Conselho