RESOLUÇÃO CAMEX Nº 75, DE 29 DE
OUTUBRO DE 2012
DOU 31/10/2012
Altera para 2% (dois por cento), até 30
de junho de 2014, as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre
Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários.
O
PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso
da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de
junho de 2003, com fundamento no disposto no inciso XIV do art. 2º do mesmo
diploma legal, Considerando as Decisões nºs 33/03,
39/05, 13/06, 27/06, 61/07, 58/08, 56/10 e 57/10 do Conselho do Mercado Comum
do MERCOSUL - CMC, resolve, ad referendum do
Conselho:
Art.
1º Criar o seguinte Ex-tarifário de Bem de
Informática e Telecomunicações:
NCM |
DESCRIÇÃO |
8443.32.99 |
Ex 003 - Impressoras de grande formato com alta
resolução e qualidade de impressão fotográfica, com largura da boca de
impressão superior a 420mm e igual ou inferior a
1.626mm, com tecnologia de impressão por jato de tinta com mecanismo de
impressão baseado em cristais "micropiezo",
com capacidade de atingir resolução de 1.440 x 720dpi "reais" ou
mais em modos de impressão de alta qualidade, com tamanho máximo de gota de
4,5 picolitros, com no máximo, 2 cabeças de
impressão, com capacidade de alimentação por rolo (bobina) ou por rolo e
folhas soltas, equipadas ou não com bandeja de alimentação |
§
1º Alterar para 2% (dois por cento), até 30 de junho de
2014, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes
sobre os referidos Bens de Informática e Telecomunicações, na condição de
novos.
§
2º Os bens que se enquadrem nas descrições dos Ex-tarifários
a que se refere este artigo e que sejam usados ou remanufaturados,
ou recondicionados, ou submetidos a qualquer tipo de reforma, poderão ser
importados nestas classificações tarifárias, mas não terão
direito a usufruir da redução da alíquota do imposto de importação, obedecida a
legislação especifica para importação de bens usados.
Art.
2º Criar os seguintes Ex-tarifários de Bens de
Informática e Telecomunicações:
NCM |
DESCRIÇÃO |
8517.69.00 |
Ex 001 - Equipamentos de intercomunicação digital,
com 21 ou mais estações de comunicação remotas, contendo matriz central de
áudio, para uso exclusivo em radiodifusão |
8543.70.99 |
Ex 008 - Conversores de sinais de vídeo com formato
digital 4:2:2 para componente analógico |
8543.70.99 |
Ex 054 - Conversor óptico-elétrico com suporte ao
padrão SMPTE 259M ou padrão SMTPE 292M (padrões de vídeo digital) que recebe
o sinal em formato óptico e entrega o sinal no formato elétrico
exclusivamente com demultiplexação do áudio
proveniente do vídeo no próprio equipamento, possuindo 4 saídas de áudio digital
ou analógico |
8543.70.99 |
Ex 055 - Mesa de comutação de sinais de áudio e
vídeo, com no mínimo 32 entradas, com interface de entrada de vídeo SDI e/ou
HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI, com interfaces e interfaces de
entrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio "embedded" |
8543.70.99 |
Ex 059 - Conversores de áudio analógico para
digital em qualquer formato e "data rate". Equipamentos conversores
de áudio analógico para áudio digital em formato AES3 com taxa de amostragem
de 32 a 96kHz, entradas de áudio balanceadas |
8543.70.99 |
Ex 069 - Conversores de interfaces de fibra ótica
HDMI "high definition multimedia
interface" ou DVI "digital visual interface" para HD SDI e
vice-versa |
8543.70.99 |
Ex 070 - Demultiplexador
com suporte ao padrão SMPTE 259M e SMPTE292 (padrões de vídeo digital) que
recebe o sinal em formato elétrico e entrega o sinal no formato elétrico exclusivamentede com demultiplexação
do áudio no próprio equipamento, possuindo de 2 a 8 saídas de áudio digital
ou analógico |
§
1º Alterar para 0% (zero por cento), até 30 de junho de
2014, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes
sobre os referidos Bens de Informática e Telecomunicações, na condição de
novos.
§
2º Os bens que se enquadrem nas descrições dos Ex-tarifários
a que se refere este artigo e que sejam usados ou remanufaturados,
ou recondicionados, ou submetidos a qualquer tipo de reforma, poderão ser
importados nestas classificações tarifárias, mas não terão
direito a usufruir da redução da alíquota do imposto de importação, obedecida a
legislação especifica para importação de bens usados.
Art.
3º A alteração das alíquotas ad valorem do Imposto de Importação, a que se
referem as Resoluções CAMEX que criam Ex-Tarifários e cujos prazos de concessão ainda não tenham
expirado, somente poderá ser usufruída por bens importados na condição de
novos.
§
1º Os bens, que se enquadrem nas descrições dos Ex-tarifários
das Resoluções CAMEX referidas no caput, e que sejam usados ou remanufaturados, ou recondicionados, ou submetidos a
qualquer tipo de reforma, poderão ser importados nestas classificações
tarifárias, mas não terão direito a usufruir da redução da alíquota do imposto, obedecida a legislação especifica para importação
de bens usados.
Art.
4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL