RESOLUÇÃO CAMEX Nº 52, DE 24 DE JULHO DE 2012
DOU 25/07/2012
Dispõe
sobre aplicação de direitos antidumping definitivos, por um prazo de até 5
(cinco) anos, às importações de ácido cítrico e determinados sais do
ácido cítrico, originárias da República Popular
da China e homologa compromisso de preço.
A PRESIDENTE DO CONSELHO DE
MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que
lhe confere o inciso VI do art. 7º do Anexo da Resolução CAMEX nº 11, de 25 de
abril de 2005, alterado pela Resolução CAMEX nº 31, de 25 de abril de 2012,
ouvidos os respectivos membros, com fundamento no que dispõe o inciso XV do
art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, CONSIDERANDO o que consta
nos autos do Processo MDIC/SECEX 52000.025919/2010-90:
RESOLVE:
Art. 1º Encerrar a investigação com a aplicação de direito antidumping
definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às
importações brasileiras de ácido cítrico e determinados sais do ácido
cítrico, originárias da República Popular da China, comumente classificadas nos itens 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do
MERCOSUL - NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquotas específicas fixadas em
dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:
Direito
Antidumping Definitivo
Produtor
Exportador |
Montante (US$/t) |
Anhui BBCA International Co. Ltd. |
835,32 |
Anhui BBCA Pharmaceutical Co., Ltd. |
835,32 |
Anhui Koyo Imp. & Exp. Co. Ltd. |
835,32 |
Augmentus Ltd. |
835,32 |
China Changle Victor Trading Co. Ltd. |
835,32 |
Changsha Newsky Chemical Co. Ltd. |
835,32 |
Dalian Platinum Chemicals Co. Ltd. |
835,32 |
Farmasino Pharmaceuticals (Jiangsu) Co. Ltd. |
835,32 |
Foodchem International Corporation Gansu Xuejing Biochemical Co. Ltd. |
835,32 |
Gansu Xuejing Imp & Exp Co., Ltd |
835,32 |
Hainan Zhongxin Chemical Co. Ltd. |
835,32 |
Hangzhou Ruijiang Chemical Co. Ltd. |
835,32 |
Huangshi Xinghua Biochemical Co. Ltd. |
835,32 |
Huber Group Hugestone Enterprise Co. Ltd. |
835,32 |
Hunan Dongting Citric Acid Chemicals Co. Ltd. |
835,32 |
Jiali Bio Group (Qingdao) Ltd. |
835,32 |
Jiangsu Gadot Nuobei Biochemical Co. Ltd. |
835,32 |
Jiangsu Lemon Chemical & Technology Co. |
835,32 |
Juxianhongde Citriccid Co. Ltd. |
835,32 |
Kelco Chemicals Co.Ltd. |
835,32 |
Laiwu Taihe Biochemistry Co. Ltd. |
835,32 |
Lianyungang Mupro Imp. & Exp. Co. Ltd. |
835,32 |
Lianyungang Samin Food Additives Co. Ltd. |
835,32 |
Lianyungang Shuren Scientific Creation Imp. & Exp. Co. Ltd. |
835,32 |
Lianyungang Zhong Fu Imp & Exp. Co. Ltd. |
835,32 |
Linyi Yingtai Economic and Trading Co. Ltd. |
835,32 |
Nantong Feiyu Fine Chemical Co. Ltd. |
835,32 |
Natiprol Lianyungang Co New Step Industry Co. Ltd. |
835,32 |
Norbright Industry Co. Ltd. |
835,32 |
Qingdao Century Longlive Intl. Trade Co. Ltd. |
835,32 |
Qingdao Sun Chemical Corporation Ltd. |
835,32 |
Reephos Chemical Co. Ltd. |
835,32 |
Shangai Fenhe International Co. Ltd. |
835,32 |
Shanghai Trustin Chemical Co. Ltd. |
835,32 |
Shenzhen Sed Industry Co. Ltd. |
835,32 |
Shihezi City Changyun Biochemical Co. Ltd. |
835,32 |
Sigma-Aldrich China Inc. Sinochem Ningbo Ltd. |
835,32 |
Sinochem Qingdao Co. Ltd. |
835,32 |
Tianjin Chengyi International Trading Co. Ltd. |
835,32 |
TTCA Co. Ltd. |
835,32 |
West Wenda Co Ltd |
835,32 |
Yixing Zhenfen Medical Chemical Co. Ltd. |
835,32 |
Yixing-Union Biochemical Co. Ltd. |
835,32 |
Zhangzhou Hongbin Import & Export Trading Co. Ltd. |
835,32 |
Zhejiang Chemicals Import & Export Corporation |
835,32 |
Zhejiang Chun-An Foreign Trade Co. Ltd. |
835,32 |
Zhejiang Medicines and Health Products Imp. & Exp. Co. Ltd. |
835,32 |
Demais |
861,50 |
Art 2º Homologar compromisso de
preço, nos termos constantes do Anexo I desta Resolução, para amparar as importações
brasileiras do produto especificado no art. 1º desta Resolução, quando
originárias da República Popular da China, fabricado pelas empresas COFCO
Biochemical (Anhui) Co. Ltd., Anhui BBCA Maanshan Biochemical Co., RZBC Co.
Ltd., TTCA Co. Ltd. e Weifang Ensign Industry Co. Ltd. e exportado por essas
mesmas empresas ou pelas empresas RZBC Import & Export Co. Ltd., Natiprol
Lianyungang Corporation e Wenda Co. Ltd.
Art. 3º Tornar públicos os fatos
que justificaram a decisão conforme o Anexo II a esta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação.
HELOISA
REGINA GUIMARÃES DE MENEZES
Ministra
de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Interina
Termo de Compromisso de Preços
Processo: MDIC/SECEX nº 52000.025919/2010-90
Empresas: COFCO Biochemical (Anhui) Co. Ltd., Anhui
BBCA Maanshan Biochemical Co. Ltd., RZBC Co. Ltd., TTCA Co. Ltd. e Weifang
Ensign Industry Co. Ltd.
1. As empresas COFCO Biochemical (Anhui) Co. Ltd., Anhui BBCA
Maanshan Biochemical Co. Ltd., RZBC Co. Ltd., TTCA Co. Ltd. e Weifang Ensign
Industry Co. Ltd., nos termos do art. 35 do Decreto nº 1.602, de 1995, se
comprometem a exportar para o Brasil o ácido cítrico, citrato de sódio, citrato
de potássio, citrato de cálcio e suas misturas abrangido pelo presente
Compromisso a preços não inferiores ao estabelecido neste documento.
2. Em contrapartida, o Governo Brasileiro não aplicará direito
antidumping definitivo sobre o produto ACSM fabricado e exportado pelas
empresas COFCO Biochemical (Anhui) Co. Ltd., Anhui BBCA Maanshan Biochemical
Co. Ltd., RZBC Co. Ltd., TTCA Co. Ltd. e Weifang Ensign Industry Co. Ltd., ficando
suspensos os procedimentos com vistas a uma determinação final para as
referidas empresas, no âmbito do processo administrativo MDIC/SECEX nº 52000.025919/2010-90,
relativo à investigação de dumping nas exportações para o Brasil de ácido
cítrico, citrato de sódio, citrato de potássio, citrato de cálcio e suas
misturas da República Popular da China, e de dano decorrente de tal prática.
3. A partir da data da publicação deste Compromisso de Preços no
Diário Oficial da União (D.O.U.), as exportações realizadas pelas empresas
COFCO Biochemical (Anhui) Co. Ltd., Anhui BBCA Maanshan Biochemical Co. Ltd.,
RZBC Co. Ltd., TTCA Co. Ltd. e Weifang Ensign Industry Co. Ltd., diretamente ou
via as trading companies RZBC Import & Export Co. Ltd., Natiprol
Lianyungang Corporation e Wenda Co. Ltd., para o Brasil de ácido cítrico,
citrato de sódio, citrato de potássio, citrato de cálcio e suas misturas por
elas fabricados serão regidas pelas disposições deste Compromisso.
4. Para mercadorias cuja data de embarque constante no conhecimento
de embarque seja anterior à de publicação deste Compromisso no D.O.U., não será
exigido o cumprimento dos preços aqui acordados e sim o direito antidumping
provisório fixado por meio da Resolução CAMEX nº 6, de 25 de janeiro de 2012, publicada no Diário Oficial da União
de 26 de janeiro de 2012.
5. Ácido cítrico, citrato de sódio, citrato de potássio, citrato de
cálcio e suas misturas, comumente classificados nos itens 2918.14.00 e
2918.15.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, fabricado pelas empresas
COFCO Biochemical (Anhui) Co. Ltd., Anhui BBCA Maanshan Biochemical Co. Ltd. ,
RZBC Co. Ltd., TTCA Co. Ltd. e Weifang Ensign Industry Co. Ltd. e exportado
para o Brasil, diretamente ou via as trading companies RZBC Import & Export
Co. Ltd., Natiprol Lianyungang Corporation e Wenda Co. Ltd.
6. O preço de exportação CIF não será inferior a US$ 1.600,00/t (mil
e seiscentos dólares estadunidenses por tonelada).
7. Os preços CIF de exportação deverão estar líquidos de descontos,
abatimentos e quaisquer deduções ou bonificações que a empresa
produtora/exportadora conferir ao importador brasileiro.
8. Tendo em conta que o preço mínimo estabelecido tem por objetivo
possibilitar a exportação da mercadoria sem causar dano à indústria doméstica,
este será ajustado, a cada trimestre, a partir da data de entrada em vigor do
presente Compromisso.
9. O ajuste do preço mínimo será realizado com base na variação da
média do preço nearby do açúcar no 11 na Bolsa de Futuros de Nova Iorque (ICE),
do trimestre imediatamente posterior ao último ajuste em relação ao trimestre
imediatamente anterior ao referido ajuste. A escolha do açúcar deve-se ao fato de
ser a principal matéria-prima principal utilizada para a fabricação do produto
no Brasil.
10. O ajuste será realizado a partir da seguinte fórmula:
Novo preço = Preço
anterior do ácido cítrico x {1+ 40% x [(Média do Preço Açúcar #11 do trimestre
N - Média do Preço
do Açúcar #11 trimestre (N-1))/Preço Açúcar #11 médio do trimestre (N-1)]}
11. O primeiro ajuste será realizado em novembro e determinado pela
variação da média de preços do açúcar do trimestre agosto-setembro-outubro em
relação à média de preços do trimestre maio-junhojulho.
12. O ajuste do preço deverá ser publicado no Diário Oficial da
União, por meio de Circular SECEX, sendo o novo preço aplicável às mercadorias
desembaraçadas ao amparo deste Compromisso somente 30 dias após a publicação da
referida Circular.
13. As empresas mencionadas no parágrafo B-5 deste Compromisso
declaram sua ciência e concordância de que as empresas não incluídas no âmbito
do presente Compromisso estarão sujeitas ao direito antidumping definitivo e
declaram que o Compromisso firmado não autoriza a realização de algumas vendas
diretas, ou por intermédio de trading companies, em valor igual, superior ou
inferior ao preço mínimo estabelecido, com pagamento do direito antidumping.
14. Caso existam, no Brasil, partes relacionadas das empresas
mencionadas no parágrafo B-5 deste Compromisso, estas estão cientes de que nas
vendas realizadas ao primeiro comprador independente no Brasil, as faturas de
revenda deverão ser ajustadas, de forma a alcançar o preço líquido de venda
firmado neste Compromisso. As empresas também assumem a obrigação em nome de
terceiro de fazer com que suas partes relacionadas atendam aos requisitos deste
Compromisso.
15. Em relação ao parágrafo C-6, as empresas concordam que o
pagamento dos débitos relativos a qualquer operação de exportação para o
Brasil, será realizado no prazo máximo de 60 dias da data do conhecimento de
embarque.
16. Para a conversão dos preços de venda do produto em questão, da
moeda que consta na fatura de venda ou na fatura de revenda, para dólar
estadunidense, será utilizada a taxa de câmbio média, expedida pelo Banco
Central do Brasil, do dia útil imediatamente anterior ao de emissão da
respectiva fatura.
17. Caso o pagamento realizado pelo cliente exceda o prazo fixado no
parágrafo C-15: (i) da fatura comercial emitida para o primeiro comprador
independente no Brasil; (ii) da fatura de revenda; ou (iii) de outra forma
contratualmente acordada, o preço a ser comparado com o preço mínimo de
importação acordado será reduzido proporcionalmente.
18. A redução de que trata o parágrafo anterior será de 1% sobre o
preço líquido de venda para cada mês adicional de crédito concedido, em base
pro rata relativamente ao número total de dias efetivamente transcorridos até o
pagamento.
19. As empresas mencionadas o parágrafo B-5 deste Compromisso
comprometem-se a garantir que os embarques do produto em questão para o Brasil,
sob os termos do presente Compromisso, sejam acompanhados por uma fatura
comercial emitida pela exportadora.
20. Estão cientes de que o não recolhimento do direito antidumping
para as vendas do produto em questão está subordinado à apresentação da fatura
comercial correspondente às autoridades aduaneiras do Brasil.
21. Entendem, ainda, que o não recolhimento do direito antidumping
pelos importadores brasileiros está condicionado à correspondência precisa
entre a descrição completa do produto na fatura comercial e os produtos
fisicamente apresentados às autoridades aduaneiras brasileiras.
22. Comprometem-se também a não emitir qualquer fatura comercial ou
fatura de revenda incluindo: a. bens não abrangidos pelo presente acordo e/ou
produtos com valores inferiores ao preço mínimo de importação estabelecido no
item C; ou b. quaisquer vendas do produto em questão que não estejam em
conformidade com quaisquer das obrigações deste Compromisso.
23. Estão cientes de que, caso existam suspeitas de que uma fatura
comercial emitida não está em conformidade com os termos deste Compromisso, o
Departamento de Defesa Comercial – DECOM informará tal fato à Coordenação-Geral
de Administração Aduaneira - COANA, da Secretaria da Receita Federal do Brasil
- RFB, do Ministério da Fazenda, que, por sua vez, poderá adotar as medidas que
considerar adequada. Isto não impedirá as autoridades competentes brasileiras
de tomarem qualquer outra ação nos termos do parágrafo I-37 do presente
Compromisso.
24. O presente Compromisso será monitorado pelo Departamento de
Defesa Comercial - DECOM.
25. As empresas mencionadas o parágrafo B-5 deste Compromisso
concordam em apresentar, a cada 6 meses, um relatório completo de suas
exportações para o Brasil.
26. Estão cientes de que o referido relatório deve apresentar todas
as vendas realizadas ao Brasil, mesmo as que não se enquadrem na definição do
produto abrangido pelo presente Compromisso.
27. Concordam que os preços mínimos de importação estabelecidos no
item C sejam transmitidos à RFB, a fim de permitir a verificação do cumprimento
do presente Compromisso.
28. Comprometem-se a cooperar no fornecimento de todas as informações
consideradas necessárias pelas autoridades brasileiras com o propósito de
assegurar o cumprimento deste Compromisso e a permitir que técnicos do DECOM
realizem investigação in loco, mesmo sem aviso prévio, para verificação da
veracidade de todas as informações e dados fornecidos.
29. Estão cientes de que o produto em questão poderá, quando liberado
para livre circulação no Brasil, estar sujeito a verificações e controles
específicos em relação a este Compromisso por parte da RFB.
30. As empresas mencionadas o parágrafo B-5 deste Compromisso
comprometem-se a realizar reuniões e entendimentos com o Departamento de Defesa
Comercial, seja a pedido dessas ou a pedido do DECOM, sobre quaisquer
dificuldades ou dúvidas, técnicas ou não, que possam surgir durante a implementação
e posterior aplicação do presente Compromisso.
31. Caso, após a aceitação deste Compromisso, qualquer das empresas
envolvidas tiver a intenção de estabelecer uma parte relacionada no Brasil,
esta se compromete a consultar o DECOM imediatamente.
32. As empresas mencionadas o parágrafo B-5 deste Compromisso se
comprometem a não violar qualquer disposição deste Compromisso.
33. As referidas violações não se limitam a, mas incluem:
a. não informar e/ou deduzir comissões, descontos,
abatimentos, títulos de crédito ou qualquer outro benefício concedido aos seus
clientes, quer direta ou indiretamente ligados a uma venda do produto em questão;
b. dar descrições enganosas ou falsas das quantidades,
características ou qualidades de qualquer venda do produto em questão;
c. dar declarações enganosas ou falsas sobre a classificação
aduaneira do produto em questão;
d. dar declarações enganosas ou falsas sobre a origem do produto em
questão ou sobre a identidade do exportador;
e. exportar mercadoria ao amparo deste Compromisso não fabricada
pelos produtores relacionados no parágrafo A-1;
f. efetuar acerto de dívida relacionada a qualquer operação de
exportação para o Brasil por meio de quaisquer acordos de compensação, através
de troca direta, ou qualquer outra forma de pagamento que não dinheiro ou
método equivalente;
g. emitir fatura comercial ou de revenda cujos preços líquidos de
venda não estejam em conformidade com os preços mínimos estabelecidos;
h. emitir fatura comercial ou fatura de revenda para as quais para a
transação financeira subjacente (por exemplo, o valor efetivamente recebido do
comprador após quaisquer ajustes das notas de crédito/débito e similares) não
esteja em conformidade com o valor nominal da fatura comercial;
i. participar de um sistema comercial que acarrete risco de
circunvenção e/ou ao ocultar a existência do referido sistema no momento da
assinatura do Compromisso;
j. mudar o seu padrão de comércio para o Brasil quando não exista um
motivo ou justificativa econômica que não seja a imposição de medidas
antidumping e/ou prejudicar o efeito corretivo das medidas e/ou dissimular a
existência de tal mudança no momento da assinatura do Compromisso; ou k.
alterar as características físicas do produto em questão sem motivo ou
justificativa econômica apenas para que não seja enquadrado no âmbito das
medidas antidumping.
34. As trading companies RZBC Import & Export Co. Ltd., Natiprol
Lianyungang Corporation e Wenda Co. Ltd. e, no que se refere ao produto em
questão, comprometem-se a exportar ao Brasil apenas os fabricados pelas
empresas mencionadas no parágrafo A-1 deste Compromisso.
35. As trading companies se comprometem a comprovar a origem do
produto por elas exportado, apresentando, para tanto, a ordem de compra e
fatura de aquisição da mercadoria no mercado interno chinês, bem como qualquer
outra documentação exigida pelo DECOM.
36. Este Compromisso entrará em vigor na data da publicação da
determinação final da investigação, excetuando as empresas mencionadas no
parágrafo B-5 deste Compromisso do escopo da aplicação do respectivo direito
antidumping em razão do Compromisso de Preço e vigorará enquanto perdurar o direito
antidumping.
37. Caso seja verificado que alguma das empresas mencionadas no
parágrafo B-5 violou os termos do presente Compromisso, referida empresa,
individualmente, perderá todo e qualquer direito ao presente Compromisso de
Preço, sendo a ela aplicado o direito antidumping respectivo. As demais
empresas não serão prejudicadas, permanecendo o Compromisso em vigor.
38. As empresas mencionadas o parágrafo B-5 deste Compromisso
declaram que todas as informações fornecidas neste Compromisso são válidas,
verdadeiras e completas no momento da assinatura deste Compromisso.
1. Do
processo
1.1. Da
petição
Em 12 de agosto de
2010, por meio de seu representante legal, a Associação Brasileira dos
Produtores de Ácido Cítrico e Derivados - ABIACID, doravante denominada peticionária
ou ABIACID, em nome das empresas Tate & Lyle do Brasil S.A.
("T&L") e Cargill Agrícola S.A. ("Cargill"),
protocolizou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
(MDIC) petição de abertura de investigação de dumping nas exportações da
República Popular da China, doravante denominada China, para o Brasil, de ácido
cítrico e determinados sais de ácido cítrico, e de dano à indústria doméstica decorrente
de tal prática.
Após exame
preliminar da petição, em 1º de setembro de 2010, foram solicitadas, por meio
do Ofício nº 03.642/2010/CGPI/DECOM/SECEX, informações adicionais à
peticionária, as quais foram respondidas tempestivamente.
Analisadas as
informações fornecidas, a peticionária foi informada em 19 de outubro de 2010,
por meio do Ofício no 04.145/2010/CGPI/DECOM/SECEX, de que a petição estava
devidamente instruída, em conformidade com o § 2º do art. 19 do Decreto nº 1.602,
de 23 de agosto de 1995.
1.2. Da
notificação ao governo do país exportador
Em atendimento ao
que determina o art. 23 do Decreto nº 1.602, de 1995, o governo da República Popular
da China foi notificado da existência de petição devidamente instruída, com
vistas à abertura de investigação de que trata o presente processo, por meio do
Ofício no 04.642/2010/CGPI/DECOM/SECEX, de 30 de novembro de 2010.
1.3. Da
abertura da investigação
Considerando o que
constava do Parecer DECOM nº 25, de 18 de novembro de 2010, tendo sido verificada
a existência de indícios suficientes de dumping nas exportações dos China para
o Brasil de ácido cítrico e determinados sais de ácido cítrico, e de dano à
indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendada a abertura da
investigação.
Dessa forma, com
base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada por meio da
Circular SECEX nº 14, de 6 de abril de 2011, publicada no Diário Oficial da
União (DOU) de 7 de abril de 2011.
1.4. Das
notificações de abertura e da solicitação de informações às partes
Em atendimento ao
que dispõe o § 2º do art. 21 do Decreto nº 1.602, de 1995, foram notificados do
início da investigação a peticionária, os importadores e
fabricantes/exportadores - identificados por meio das estatísticas oficiais de
importação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da
Fazenda - e os governos da China e da Colômbia, país escolhido como terceiro
país de economia de mercado para efeito de apuração do valor normal, tendo sido
encaminhada cópia da Circular SECEX nº 14, de 2011.
De acordo com o § 3º
do art. 21 do Decreto nº 1.602, de 1995, foram identificadas como partes interessadas,
além da peticionária, das produtoras nacionais e do governo da República
Popular da China, os produtores/exportadores estrangeiros e os importadores
brasileiros do produto objeto de dumping.
Além disso, também
foram enviados questionários destinados à investigação aos produtores
nacionais, aos importadores brasileiros e aos fabricantes/exportadores da RPC,
com prazo de restituição de quarenta dias, nos termos do art. 27 do Decreto nº 1.602,
de 1995.
Consoante o que
dispõe o § 1º do art. 13 do Decreto nº 1.602, de 1995, e do Artigo 6.10 do
Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do GATT 1994 (Acordo Antidumping) da
Organização Mundial do Comércio (OMC), em razão do elevado número de
fabricantes da RPC que exportaram o produto em questão para o Brasil durante o
período de investigação, decidiu-se limitar o número de empresas àquelas que
aquelas que respondessem pelo maior volume razoavelmente investigável das
exportações para o Brasil do produto investigado, de acordo com o previsto na
alínea "b" do mesmo parágrafo.
É sabido que o
art. 13 do Decreto nº 1.602, de 1995, determina, como regra geral, o
estabelecimento de margem individual de dumping para todos os
fabricantes/exportadores do produto investigado. No entanto, caso seja
impraticável examinar todos os fabricantes/exportadores conhecidos a já
mencionada alínea "b" do § 1º deste dispositivo legal autoriza que
seja examinado o maior percentual razoavelmente investigável do volume de
exportações do país em questão, como ocorreu na presente investigação.
Efetivamente,
quando da abertura da investigação, ficou evidenciado, por meio das
estatísticas oficiais brasileiras de importação, que seria impraticável
determinar margem individual de dumping para todos os fabricantes/exportadores
da RPC ali indicados, caso todos respondessem ao questionário da investigação.
Assim, com base
nas próprias estatísticas oficiais brasileiras, foram identificados os
produtores/exportadores chineses que representavam o maior volume investigável
de exportações do produto investigado para o Brasil no período de janeiro a
dezembro de 2010.
1.5. Do
recebimento de informações solicitadas
1.5.1. Dos
produtores nacionais
As duas únicas
empresas nacionais produtoras do produto similar nacional, T & L e Cargill,
responderam ao questionário dentro do prazo inicial de 40 dias. Foram
solicitadas informações complementares à resposta deste questionário, as quais
foram respondidas dentro do prazo estipulado.
1.5.2. Dos
importadores
As seguintes
empresas importadoras apresentaram suas respostas tempestivamente: Agro
Pecuária Tuiuti Ltda., APTI Alimentos Ltda., Arc-Sul Indústria e Comércio de
Produtos Químicos Ltda., Brasil Mundi Importação e Exportação Ltda., Bremil
Indústria de Produtos Alimentícios Ltda., Brenntag Química Brasil Ltda., C A S
Importação e Exportação Ltda., Clariant S.A., D P V Produtos Químicos Ltda.,
Dva Comércio de Produtos Químicos Ltda., Farmace - Indústria
Químico-Farmacêutica Cearense Ltda., Iberoquimica do Brasil Ltda., ICL Brasil
Ltda., J H F Comércio e Indústria de Produtos Químicos Ltda., Launer Química
Indústria e Comércio Ltda. Epp, Manchester Chemical Produtos Químicos Ltda., Nicrom
Química Ltda., Osasuna Participações Ltda., Oxiquim Química Ltda., Quimidrol
Comércio Indústria Importação Ltda., Rija Importação e Exportação Ltda.,
Sanphar Saúde Animal Ltda., Schweitzer-Mauduit do Brasil S.A., Sunset
Importação e Exportação Ltda., Trop Comércio Exterior Ltda., Valdequímica
Produtos Químicos Ltda. e Yoki Alimentos S.A.
As empresas Via
Importer Comércio Exterior S.A. e Best SC Importação e Exportação Ltda. Enviaram
a resposta ao questionário em branco. As empresas Stoller do Brasil Ltda.,
Buschle & Lepper S.A., Brasinter Produtos Químicos Ltda., Rudnik Comércio
de Produtos Químicos Ltda., Nutriplant Indústria e Comércio S.A., Almad
AgroIndústria Ltda. e Plury Química Ltda. responderam ao questionário fora do prazo.
As empresas foram formalmente informadas que suas respostas não seriam juntadas
aos autos por terem sido apresentadas intempestivamente.
1.5.3. Dos
produtores/exportadores
Responderam
tempestivamente ao questionário do produtor/exportador chinês as empresas Anhui
BBCA Biochemical Co. Ltd., Lianyungang Natiprol (Intl) Co. Ltd., RZBC Group,
Weifang Ensign Industry Co. Ltd., TTCA Co. Ltd. e Wenda Co. Ltd.
As empresas
produtoras chinesas Gansu Xuejing Biochemical Co. Ltd., Huangshi Xinghua
Biochemical Co. Ltd., Juxianhongde Citriccid Co. Ltd., Laiwu Taihe Biochemistry
Co. Ltd., Shihezi City Changyun Biochemical Co. Ltd., Yixing-Union Biochemical
Co. Ltd. solicitaram que lhes fosse remetido o questionário, tendo sido
informadas que devido ao grande número empresas identificadas como produtoras
do produto exportado para o Brasil, apenas receberiam o questionário aquelas
que respondessem pelo maior volume razoavelmente investigável das exportações
para o Brasil do produto investigado.
As empresas
chinesas também foram informadas que o fato de não receber o questionário não
afetava sua condição de parte interessada no processo como produtor/ exportador
do produto sob investigação.
1.5.4. Do
terceiro país de economia de mercado para efeito de apuração do valor normal
Como a China, para
fins de investigação de defesa comercial, não é considerada um país de economia
predominantemente de mercado, consoante o disposto no art. 7º do Decreto nº 1.602,
de 1995, o valor normal proposto teve como base de preços do produto similar na
Colômbia.
Foi remetido
questionário à produtora colombiana Sucromiles S.A. que respondeu dentro do
prazo inicial de 40 dias. Foram solicitadas informações complementares à
resposta do questionário, as quais foram respondidas dentro do prazo
estipulado.
1.6. Das
investigações in loco
Com base no § 2º
do art. 30 do Decreto nº 1.602, de 1995, foram realizadas investigações in loco
nas instalações das produtoras nacionais, Tate & Lyle, no período de 25 a
29 de julho de 2011, e Cargill, no período de 22 a 26 de agosto de 2011, com o
objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas
pelas empresas no curso da investigação.
Nos termos do § 1º
do art. 30 do Decreto nº 1.602, de 1995, também foi realizada, de 20 a 23 de setembro
de 2011, investigação in loco nas instalações da Sucromiles S.A., empresa
produtora de ácido cítrico e determinados sais de ácido cítrico na Colômbia, país
escolhido como terceiro país de economia de mercado para efeito de apuração do
valor normal, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das
informações prestadas pela empresa no curso da investigação.
Além disso, com o
mesmo objetivo, foram realizadas investigações in loco nas instalações dos
produtores/exportadores chineses Weifang Ensign Industry Co. e TTCA Co. Ltd.,
nos dias 12 a 13 e 14 a 15 de dezembro de 2011, respectivamente. Em 26 a 27 e
29 a 30 de março de 2012, foram realizadas investigações in loco nas empresas
produtoras/exportadoras chinesas COFCO Biochemical (Anhui) Co., Ltd. (antiga
Anhui BBCA Biochemical Co. Ltd.) e RZBC Co., Ltd., respectivamente.
Foram cumpridos os
procedimentos previstos nos roteiros de verificação, encaminhados previamente
às empresas, tendo sido verificados os dados apresentados nas respostas aos
questionários e suas informações complementares.
Foram consideradas
válidas as informações fornecidas pelas empresas ao longo da investigação,
depois de realizadas as correções pertinentes. Os indicadores da indústria
doméstica e os dados dos produtores/exportadores chineses e do produtor
colombiano constantes desta determinação final incorporam os resultados das
investigações in loco.
As versões
não-sigilosas dos relatórios de investigação in loco constam dos autos
reservados do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases
confidenciais.
1.7. Da
aplicação de medida antidumping provisória
Conforme recomendação constante do Parecer DECOM nº 30, de 14 de outubro de 2011, nos termos do § 5º do art. 34 do Decreto nº 1.602, de 1995, por meio da Resolução CAMEX nº 6, de 25 de janeiro de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 26 de janeiro de 2012, foram aplicados direitos antidumping provisórios às importações brasileiras de ácido cítrico e determinados sais de ácido cítrico, originárias da República Popular da China, a serem recolhidos sob as formas de alíquotas específicas fixas, nos termos do § 3º do art. 45 do Decreto nº 1.602, de 1995, nos montantes especificados a seguir:
Direito Antidumping Provisório Produtor Exportador |
Montante (US$/t) |
BBCA Biochemical |
526,81 |
Lianyungang Natiprol |
699,37 |
RZBC |
616,55 |
TTCA |
602,43 |
Weifang |
569,01 |
Wenda |
587,73 |
Demais empresas chinesas identificadas |
741,46 |
1.8. Da
prorrogação da investigação
Em 20 de março de
2012, todas as partes interessadas conhecidas foram notificadas de que, nos
termos da Circular SECEX nº 10, de 16 de março de 2012, publicada no D.O.U. de
19 de março de 2012, o prazo regulamentar para o encerramento da investigação,
6 de abril de 2012, foi prorrogado por até seis meses, consoante o art. 39 do Decreto
nº 1.602, de 1995.
1.9. Da
audiência final
Em atenção ao que
dispõe o art. 33 do Decreto nº 1.602, de 1995, todas as partes interessadas
foram convocadas para a audiência final, assim como a Confederação da
Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA, a Confederação Nacional do Comércio -
CNC, a Confederação Nacional da Indústria - CNI e a Associação de Comércio
Exterior - AEB.
A audiência teve
lugar na sede do MDIC em 26 de abril de 2012. Naquela oportunidade, por meio da
Nota Técnica DECOM nº 18, de 25 de abril de 2012, foram apresentados os fatos
essenciais sob julgamento, que formaram a base para a determinação final.
Participaram da audiência, além de servidores do MDIC, representantes do
governo da República Popular da China, da peticionária, das empresas
produtoras/exportadoras COFCO Biochemical (Anhui) Co. Ltd., (antiga Anhui BBCA
Biochemical Co. Ltd.), BBCA Maanshan Biochemical Co. Ltd., Natiprol Lianyungang
Co. Ltd. (antiga Lianyungang Natiprol (Intl) Co. Ltd.). , RZBC Group, Weifang
Ensign Industry Co. Ltd., TTCA Co. Ltd. e Wenda Co. Ltd. e dos importadores DVA
Brasil, Arosuco Aromas e Sucos Ltda., Quimidrol Comércio Indústria Importação
Ltda., Boraquímica Ltda., Agropecuária Tuiuti Ltda. e Stoller do Brasil Ltda.,
além de um representante da ABIQUIM.
1.10. Da
proposta de compromisso de preço
Em 25 de abril de
2012, as empresas produtoras/exportadoras chinesas COFCO Biochemical (Anhui) Co.
Ltd., BBCA Maanshan Biochemical Co. Ltd., Natiprol Lianyungang Co. Ltd., RZBC
Group, Weifang Ensign Industry Co. Ltd., TTCA Co. Ltd. e Wenda Co. Ltd., juntamente
com a China Chamber of Commerce of Metals, Minerals and Chemical Importers and
Exporters (CCCMC) protocolizaram proposta de compromisso de preço nos termos do
art. 35 do Decreto nº 1.602, de 1995.
Em resposta, por
meio do Ofício no 02.782/2012/CGPI/DECOM/SECEX, de 9 de maio de 2012, as empresas
foram informadas que o compromisso de preço deveria ser suficiente para
eliminar o efeito prejudicial decorrente do dumping, que apenas poderia ser
apresentado em nome das empresas produtoras/exportadoras e que os preços e
termos do compromisso deveriam ser tornados públicos de modo a observar o
princípio da transparência do processo administrativo.
Em 15 de maio de
2012, as empresas produtoras/exportadoras chinesas apresentaram nova proposta, tendo
sido informadas, por meio do Ofício no 3.697/2012/CGPI/DECOM/SECEX, de 4 de
junho de 2012, que, como o direito provisório foi calculado como o mínimo
necessário para neutralizar os efeitos danosos do dumping, o preço mínimo a ser
acordado não poderia ser inferior ao valor médio CIF das importações no período
de análise de dumping acrescido de montante equivalente ao direito provisório em
vigor, propondo um preço de importação de US$ 1.600,00/t (mil e seiscentos
dólares estadunidenses por tonelada), na condição CIF, como o mínimo necessário
para a homologação do compromisso em questão.
Adicionalmente, as
empresas foram informadas que o compromisso abrangerá apenas as produtoras do produto
objeto desta investigação, a saber, as empresas COFCO Biochemical (Anhui) Co.
Ltd., Anhui BBCA Maanshan Biochemical Co. Ltd., RZBC Co. Ltd., TTCA Co. e
Weifang Ensign Industry Co. Ltd., não incluindo as trading companies Natiprol
Lianyungang Corporation e Wenda Co. Ltd. Estas somente poderiam se beneficiar
do referido compromisso de preços se exportassem o produto fabricado por qualquer
das quatro empresas anteriormente mencionadas.
Assim, acordados
os termos do compromisso de preço, decidiu-se pela recomendação de sua
homologação e consequente suspensão dos procedimentos sem o prosseguimento de
investigação antidumping com relação às exportações das empresas COFCO
Biochemical (Anhui) Co. Ltd., Anhui BBCA Maanshan Biochemical Co. Ltd., RZBC
Co. Ltd., TTCA Co. e Weifang Ensign Industry Co. Ltd. para o Brasil.
1.11. Do
encerramento da fase de instrução do processo
De acordo com o
estabelecido no art. 33 do Decreto nº 1.602, de 1995, no dia 11 de maio de
2012, encerrou-se o prazo de instrução da investigação em epígrafe. Naquela
data completaram-se os 15 dias após a audiência final, previstos no art. 33 do Decreto
nº 1.602, de 1995, para que as partes interessadas apresentassem suas últimas
manifestações.
No prazo
regulamentar, manifestaram-se acerca da Nota Técnica DECOM nº 18, de 2012, a
Embaixada da República Popular da China, a importadora Agropecuária Tuiuti
Ltda., as empresas produtoras/exportadoras chinesas COFCO Biochemical (Anhui)
Co. Ltd., BBCA Maanshan Biochemical Co. Ltd., Natiprol Lianyungang Co. Ltd.,
RZBC Group, Weifang Ensign Industry Co. Ltd., TTCA Co. Ltd. E Wenda Co. Ltd. e
a peticionária. Os comentários dessas partes acerca dos fatos essenciais sob
julgamento constam desta determinação final, de acordo com cada tema abordado.
Deve-se ressaltar
que, no decorrer da investigação, as partes interessadas puderam solicitar, por
escrito, vistas de todas as informações não confidenciais constantes do
processo, as quais foram prontamente colocadas à disposição daquelas que
fizeram tal solicitação, tendo sido dada oportunidade para que defendessem
amplamente seus interesses.
2. Do
produto
2.1.
Definição do produto
O produto sob
investigação consiste no ácido cítrico, citrato de sódio, citrato de potássio,
citrato de cálcio e suas misturas (doravante denominado "ACSM"),
importados da China.
O ACSM é normalmente
comercializado nas seguintes formas: a) ácido cítrico: ácido cítrico anidro (C6H8º7)
e mono-hidrato de ácido cítrico (C6H8º7 H2º); b) citrato de sódio: citrato de
sódio anidro ou citrato trissódico anidro (Na3C6H5º7), de-hidrato de citrato de
sódio ou de-hidrato de citrato trissódico (Na3C6H5º72H2º) e citrato monossódico
(NaH2C6H5º7); c) citrato de potássio: mono-hidrato de citrato de potássio ou
mono-hidrato de citrato tripotássico (K3C6H5º7 H2º) e citrato de monopotássio (KH2C6H5º7);
e d) citrato de cálcio: o citrato tricálcico (Ca3(C6H5º7)2), citrato dicálcico
mono-hidratado (Ca2H2 (C3H5º7)2H2º) e tetra-hidrato de citrato tricálcico
(Ca3(C6H5º7)2 4H2º).
O ácido cítrico, o
citrato de sódio e o citrato de potássio apresentam-se na forma de cristais
inodoros, translúcidos. Estes cristais são normalmente comercializados em três
formas de apresentação, a saber: em grânulos, grânulos finos e em pó. O ácido
cítrico também se apresenta na forma de solução. Os próprios consumidores de
ácido cítrico podem adquirir o produto seco e transformá-lo em solução, ou contratar
um conversor independente para fazê-lo. Tais produtos têm apenas pequenas
diferenças moleculares que não alteram significativamente seu uso ou características
essenciais.
O ácido cítrico é
produzido pela fermentação de glicose a partir de um substrato, tal como
açúcar, milho, melaço, batata doce, mandioca ou trigo. Ele pode ser produzido
tanto na forma de mono-hidrato como na forma de anidro. Ambas as formas são
isoladas e purificadas através de recristalizações sucessivas.
O citrato de sódio
é um pó branco granular cristalino com um agradável sabor ácido, sendo vendido apenas
em sua forma seca. O citrato de sódio é produzido pela mistura de borra de
ácido cítrico com hidróxido de sódio (ou carbonato de sódio) e, em seguida,
cristalizando-se o citrato de sódio resultante.
O citrato de
potássio é produzido pela reação de borra de ácido cítrico com hidróxido de
potássio (ou carbonato de potássio), sendo vendido somente em sua forma seca. O
citrato de cálcio bruto é um produto intermediário produzido no estágio de
recuperação e refino (segundo estágio) da produção de ácido cítrico, quando é
utilizado o método de cal/ácido sulfúrico, utilizado pela maioria dos
produtores chineses. Sua única função é ser convertido em ácido cítrico. O
citrato de cálcio bruto pode ser transferido para outra instalação, para
transformação posterior em ácido cítrico refinado.
As misturas de
ácido cítrico, citrato de sódio, citrato de potássio e citrato de cálcio
incluem as misturas dos produtos entre si, bem como com outros ingredientes,
tais como açúcar, em que sua(s) forma(s) em estado puro constitui(em) 40%
(quarenta por cento) ou mais, em peso, da mistura.
O ácido cítrico é produzido
em um processo de dois estágios. No primeiro estágio, os açúcares são fermentados
por meio do emprego de organismos de fermentação, como fungos ou leveduras. No segundo
estágio, o ácido cítrico bruto é recuperado e refinado.
O citrato de sódio
e o citrato de potássio, por sua vez, são produzidos por reação de borra de
ácido cítrico com uma solução contendo determinados compostos de sódio ou de
potássio (por exemplo, hidróxido de sódio ou hidróxido de potássio). A produção
de citrato de sódio e citrato de potássio é realizada por meio de alguns dos
mesmos fatores de produção (equipamentos e mão-de-obra) utilizados na
fabricação do ácido cítrico.
2.2. Do
produto investigado
De acordo com os
produtores chineses, no que diz respeito à produção de ácido cítrico,
primeiramente o milho deve ser considerado como ingrediente principal para ser
moído em pequenos grãos pelo moinho. Em seguida, os grãos devem ser
liquidificados com amilase no liquidificador e depois esperar a dextrose nos
ingredientes para ser fermentados em ácido cítrico em frascos de fermentação
com a enzima diastase. Na etapa seguinte, os ingredientes líquidos devem ser
pressionados a fim de separar-se em ácido cítrico e subprodutos, como hifas e
dextrose com ajuda de perlita no filtro da máquina.
Encerrada tal
etapa, o ácido cítrico líquido separado deve ser neutralizado com carbonato de
cálcio e acidose com ácido sulfúrico para reduzir a impureza. Em sequência, o
ácido cítrico líquido deve ser finamente deduzido do pigmento, colóides, íons
metálicos e ácido sulfúrico, sob a ajuda de perlita, carbonato e soda. Por fim,
o ácido cítrico líquido deve ser cristalizado em sólido, se a temperatura está acima
36,6ºC, ele sairá de ácido cítrico anidro, e caso contrário, sairá o ácido
cítrico monohidratado.
Para a produção de
citrato de sódio, o ácido cítrico deve ser neutralizado com um líquido
refrigerante e ser filtrado com diatomita.
Como os diferentes
tipos do produto investigado (ácido e determinados sais) possuem as mesmas características
técnicas e químicas e são usados basicamente para os mesmos fins, considerou-se
que constituem um único produto para efeito deste processo.
2.3. Do
produto fabricado no Brasil
O produto similar
ao objeto da investigação pode ser definido como todas as qualidades e tamanhos
de granulação de ácido cítrico, citrato de sódio e citrato de potássio, em suas
formas em estado puro, seja seco ou em solução, independentemente do tipo de
embalagem.
O ácido cítrico é
produzido e vendido no mercado brasileiro em ambas as suas formas (sólido e em solução),
podendo ser fácil e reversivelmente convertido nessas duas formas. Sólido ou
dissolvido em água, as propriedades químicas do produto são as mesmas. A maior
parte das vendas do produto ocorre em sua forma sólida (96%). O citrato de
sódio e o citrato de potássio são vendidos apenas na forma sólida.
No Brasil, a
produção de ácido cítrico começa com a fermentação de açúcar e dextrose pelo
método de "tanque profundo". No segundo estágio, o refino é
geralmente realizado pelo método de extração com solvente. Esse processo não
envolve a produção de citrato de cálcio ou gesso. Em vez disso, os solventes separam
a borra de ácido cítrico a partir da biomassa gasta. Em seguida, o ácido
cítrico é purificado por evaporação, cristalização, centrifugação e secagem.
2.4. Dos
principais usos e aplicações do produto
O ACSM é utilizado
na produção e formulação de uma grande variedade de produtos. O maior segmento de
utilização final do mercado brasileiro é o de alimentos e bebidas (em especial,
refrigerantes), seguido pelo segmento de aplicações industriais
(particularmente, detergentes e produtos de limpeza domésticos) e aplicações
farmacêuticas (incluindo produtos de beleza e para higiene bucal/cosméticos).
O ácido cítrico é
utilizado na indústria alimentícia e de bebidas como um acidulante, conservante
e intensificador de sabor, por causa de seu sabor ácido, alta solubilidade,
acidez e capacidade de tamponamento.
É comumente
utilizado em bebidas gaseificadas e não-gaseificadas, bebidas na forma de pó seco,
vinhos e coolers, refrigerantes à base de vinho, compotas, geléias, conservas,
gelatinas, doces, alimentos congelados e conservas de frutas e legumes. O ácido
cítrico é usado também em produtos farmacêuticos e cosméticos, bem como em
detergentes domésticos para lavar roupa, produtos para dar acabamento em
metais, limpadores, produtos para tratamentos têxteis, entre outras aplicações
industriais.
O citrato de sódio,
além de ter aplicações semelhantes às do ácido cítrico, é usado em queijos e
produtos lácteos para melhorar as propriedades emulsificantes, a textura e as
propriedades de fusão, agindo como um conservante e um agente de
envelhecimento. Tal produto também tem aplicações farmacêuticas, como diurético
e expectorante em xaropes para tosse. Em produtos de limpeza para uso
doméstico, atua como um agente tamponante e sequestrador de íons de metal.
O citrato de
potássio é usado como antiácido, diurético, expectorante e como alcalinizante
sistêmico e urinário. Em aplicações industriais, o citrato de potássio pode ser
usado em eletro-polimento e como um agente tamponante. Em alimentos e bebidas,
o citrato de potássio tem substituído o citrato de sódio como um meio para
reduzir o teor de sódio em produtos sem sal ou com baixo teor de sal.
Embora existam
algumas aplicações ou usos finais em que o citrato de sódio ou o citrato de
potássio sejam preferidos, há uma série de aplicações e usos finais em que o
ácido cítrico pode ser usado em substituição ao citrato de sódio ou ao citrato
de potássio.
2.5. Da
similaridade dos produtos
De acordo com o
apurado na investigação, os produtos possuem a mesma composição química básica,
sendo que as características físicas dos produtos são suficientemente
semelhantes e ainda há coincidência nos usos e aplicações de tais produtos.
Portanto, o produto fabricado pela indústria doméstica foi considerado similar
ao produto investigado, nos termos do § 1º do art. 5º do Decreto nº 1.602, de 1995.
2.6. Da
classificação e do tratamento tarifário
O ACSM é comumente
classificado nos itens 2918.14.00 e 2918.15.00 da NCM/SH, que apresentam as seguintes
descrições:
Código NCM |
Descrição do produto |
2918.14.00 |
Ácidos carboxílicos contendo
funções oxigenadas suplementares e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e
perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.
--Ácido cítrico |
2918.15.00 |
Ácidos carboxílicos contendo
funções oxigenadas suplementares e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e
perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.
--Sais e ésteres do ácido cítrico |
A alíquota do
Imposto de Importação aplicável aos itens 2918.14.00 e 2918.15.00 da NCM/SH se manteve
inalterada em 12%, de janeiro de 2006 a dezembro de 2010.
2.7. Das
manifestações pós-determinação preliminar
Em manifestação
apresentada em 13 de abril de 2012, os exportadores chineses contestaram a
inclusão no escopo da investigação de citrato de cálcio por não haver produção
nacional deste.
2.8. Do
posicionamento
Conforme explicado
anteriormente, o citrato de cálcio é um intermediário para a obtenção do ácido cítrico
refinado. A depender da rota tecnológica utilizada para a fabricação do ácido
cítrico, o produto em questão é obtido, só tendo relevância para a posterior
transformação naquele. Dessa forma, entende-se que sua inclusão no escopo da
investigação é perfeitamente cabível e justificável, considerando sua fácil
conversão no ácido.
3. Da
definição da indústria doméstica
Para fins de
determinação final da existência de dano, foram consideradas como indústria
doméstica as linhas de produção de ACSM das empresas T&L e Cargill,
consoante o disposto no art. 17 do Decreto nº 1.602, de 1995.
4. Do
dumping
4.1. Da
abertura da investigação
Para efeito de
análise de existência de indícios de dumping, foi considerado o período de
janeiro a dezembro de 2009.
4.1.1. Do
valor normal
Considerando que a
China, para fins de investigação de defesa comercial, não é considerada um país
de economia predominantemente de mercado, consoante o disposto no art. 7º do Decreto
nº 1.602, de 1995, o valor normal proposto teve como base de preços do produto
similar em um terceiro país de economia de mercado.
A peticionária
indicou a Colômbia como terceiro país de economia de mercado, para fins de
apuração do valor normal, julgando-a apropriada por ser importante produtora de
ACSM e conter um mercado consumidor representativo, além de ter sido o quinto
exportador mundial de ACSM, atrás de China, Alemanha, Estados Unidos da América
e Brasil.
Segundo a
peticionária, o consumo nacional aparente de ACSM, na Colômbia, em 2009,
atingira 11,1 mil toneladas, com uma produção estimada em 30 mil toneladas,
conforme informações de Sucromiles S.A., única produtora local. Desse volume
produzido, cerca de 7 mil toneladas foram destinadas ao mercado interno,
enquanto as restantes 23 mil toneladas, exportadas para diversos países.
Como indicativo de
valor normal, a peticionária disponibilizou na petição o total vendido na
Colômbia pela Sucromiles, responsável por 61,3% das vendas naquele mercado, em
termos de quantidade e faturamento, em 2009, conforme a tabela a seguir:
Valor (US$) |
Quantidade (t) |
Preço (US$/t) |
10.088.848 |
6.756,79 |
1.493,14 |
Além disso, a
peticionária apresentou uma amostra de 24 faturas de vendas realizadas pela
empresa Sucromiles no mercado interno colombiano, distribuídas ao longo do ano
de 2009. O somatório dos valores das faturas, convertidos de pesos colombianos
para dólares estadunidenses, de acordo com a taxa de câmbio do dia de emissão
de cada fatura, publicada pelo Banco de la República Colombiana, dividido pelo
peso total em toneladas, indicou um preço médio de US$1.607,12/t (mil
seiscentos e sete dólares estadunidenses e doze centavos por tonelada).
Como as faturas
apresentadas indicavam o local de entrega, foi considerado que os valores das
vendas da Sucromiles incluíam o frete de entrega da mercadoria ao cliente,
sendo, portanto, comparáveis aos preços de exportação FOB.
Dessa forma, no
período considerado, foi apurado um valor normal de US$ 1.493,14/t (mil
quatrocentos e noventa e três dólares estadunidenses e quatorze centavos por
tonelada).
4.1.2. Do
preço de exportação
Para fins de
apuração do preço de exportação da China, foi utilizado o preço médio ponderado
de importação FOB, em 2009, obtido a partir das informações contidas no Sistema
Lince-Fisco da RFB.
A condição FOB
(Free on Board) inclui as despesas de frete interno da fábrica até o porto de
embarque no exterior e as despesas portuárias no país de origem. Assim, o preço
de exportação da China em 2009 alcançou US$ 939,39/t (novecentos e trinta e
nove dólares estadunidenses e trinta e nove centavos por tonelada).
4.1.3. Da
margem de dumping
A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação. A margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Margem de
dumping Valor normal (US$/t) |
Preço de
exportação (US$/t) |
Margem absoluta
de dumping (US$/t) |
Margem relativa
de dumping (%) |
1.493,14 |
939,39 |
553,75 |
58,9 |
4.2. Da
determinação preliminar
4.2.1. Do
pedido de reconhecimento de status de economia de mercado
Todas as empresas
chinesas que responderam ao questionário requereram ser reconhecidas como
empresas que operariam em setor em que prevaleceriam as regras de livre
mercado.
As informações
apresentadas pelas empresas para esse fim foram: (a) BBCA Biochemical: alvará
de funcionamento empresarial de maio de 2010, estatuto social de 2007, certidão
de uso de terras do país de 2002, dois contratos de trabalho novembro de 2009,
um contrato de compra de milho de dezembro de 2010 e relatório de verificação
de capital de 1999; (b) Wenda: alvará de funcionamento empresarial de maio de
2010, estatuto social de dezembro de 2009, um contrato de venda da China para o
Brasil de 2010, uma nota promissória de venda para o Brasil de 2011,
demonstrativo de resultado e balanço patrimonial de 2010 da empresa Wenda de
Mexico, SA de CV; (c) Weifang: nomenclatura contábil de 2009 e 2010, alvará de
funcionamento empresarial de maio de 2010, relatório de auditoria referente ao balanço
patrimonial de 2010, demonstração de distribuição de lucro e tabela de fluxo de
caixa de 2010, balanço consolidado de ativos e passivos, tabela de lucros e
prejuízos e de fluxo de caixa de dezembro de 2009 e 2010, juntamente com um
relatório contábil; (d) Lianyungang Natiprol: relatório de auditoria referente
ao balanço de 2010, balanço de 2010, licença para operação para sociedades de
parceria de janeiro de 2010, fluxograma de gestão financeira e fluxograma de
operações de exportação; (e) RZBC Group: declaração de taxa de câmbio de junho
de 2011, duas faturas comerciais de venda da China para o Brasil de agosto de
2011, contrato de venda da China para a Espanha de agosto de 2011, dois
contratos de venda da China para o Brasil de agosto de 2011, contrato de venda
da China para a Itália de agosto de 2011, fatura comercial de venda da China
para Turquia de agosto de 2011, fatura comercial acompanhando mercadorias
sujeitas a uma caução de venda da China para a Espanha de agosto de 2011, alvará
de funcionamento empresarial de setembro de 2010, certidão de uso de terras do
país de 2006, relatório de auditoria referente ao balanço de 2009 e balanço de
2009; e (e) TTCA: lista de sócios, plano de contas, descrição do processo
financeiro, relatório de auditoria referente ao balanço patrimonial de 2009,
balanço patrimonial de 2009.
Embora a
documentação apresentada pelas empresas pudesse indicar que supostamente
seguiriam procedimentos comerciais normais e mantivessem balanços auditados, as
empresas nada apresentaram comprovando que produziriam em condições de mercado,
tais como dados em relação à formação de preço de insumos relevantes e
salários, por exemplo, conforme prevê a Circular SECEX nº 59, de 28 de novembro
de 2001. Dessa maneira, não foi considerado apropriado o pedido das empresas e
entendeu que não se justificava seu reconhecimento de que estas operavam em
setor no qual prevaleceriam condições de mercado.
São considerados
elementos de prova, informações que comprovem que as decisões do produtor
relativas a preços, custos e insumos, incluindo matérias-primas, tecnologia,
mão de obra, produção, vendas e investimentos, se baseiam nas condições de
oferta e demanda, sem que haja interferência governamental significativa a esse
respeito, e que os custos dos principais insumos refletem substancialmente
valores de mercado.
Adicionalmente, as
informações relativas ao setor econômico do qual o produtor faz parte devem permitir
a comprovação de que o envolvimento do governo na determinação das condições de
produção ou na formação de preços, inclusive no que se refere à taxa de câmbio
e às operações cambiais, é inexistente ou muito limitado.
4.2.2. Do
valor normal
Para efeito de
análise da determinação preliminar de dumping, foi considerado o período de
janeiro a dezembro de 2010. Conforme já anteriormente registrado, considerando
que a China, para fins de investigação de defesa comercial, não é considerada
um país de economia predominantemente de mercado, consoante o disposto no art. 7º
do Decreto nº 1.602, de 1995, o valor normal proposto teve como base de preços
do produto similar em um terceiro país de economia de mercado.
Por ocasião da
abertura, a peticionária indicou a Colômbia como terceiro país de economia de
mercado, para fins de apuração do valor normal, julgando-a apropriada por ser
importante produtora de ACSM e conter um mercado consumidor representativo e
ser relevante exportador mundial, como já anteriormente registrado.
Quando da
abertura, conforme já relatado nesta determinação final, foi remetido à
Sucromiles S.A. o questionário destinado ao terceiro país de economia de
mercado para efeitos de apuração do valor normal, no qual foram solicitados
dados mais detalhados sobre a empresa e suas vendas do mercado colombiano. O
questionário foi adequadamente respondido e a empresa submetida à investigação
in loco, oportunidade em que foram confirmados os dados apresentados pela
Sucromiles.
Desta forma, o
valor normal, para efeitos da determinação preliminar, foi obtido partir dos
dados de vendas de ácido cítrico e citrato de sódio da Sucromiles no mercado
colombiano em 2010, conforme a seguir:
Valor Normal Produto |
Peso líquido (t) |
Valor das vendas
(US$) |
Valor normal
(US$/t) |
ácido cítrico anidro |
4.348,93 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
citrato de sódio |
545,75 |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
ácido cítrico anidro + citrato de
sódio |
4.894,68 |
[CONFIDENCIAL] |
1.733,52 |
O valor das vendas
refere-se ao valor da mercadoria entregue ao cliente, deduzidos os descontos e
abatimentos,
convertido em dólar estadunidense pela taxa de câmbio do dia de cada operação.
4.2.3. Do
preço de exportação
Para fins de
apuração do preço de exportação da China, foi utilizado o preço médio ponderado
de exportação FOB, em 2010, obtido a partir das informações fornecidas pelas
empresas produtoras chinesas Anhui BBCA Biochemical Co. Ltd., Lianyungang
Natiprol (Intl) Co., Ltd, RZBC Co Ltd, Weifang Ensign Industry Co. Ltd., TTCA
Co. Ltd., Wenda Co. Ltd., conforme tabela a seguir:
Preço de
Exportação (ácido cítrico + citrato de sódio)
Empresa |
Quant (t) |
Valor FOB em US$ |
Preço médio FOB (US$/t) |
BBCA Biochemical |
3.514,00 |
[CONFIDENCIAL] |
911,46 |
Lianyungang Natiprol |
1.282,00 |
[CONFIDENCIAL] |
902,86 |
RZBC |
9.871,80 |
[CONFIDENCIAL] |
884,33 |
TTCA |
2.493,00 |
[CONFIDENCIAL] |
923,51 |
Weifang |
5.946,00 |
[CONFIDENCIAL] |
904,10 |
Wenda |
3.214,00 |
[CONFIDENCIAL] |
1.007,23 |
A condição FOB
(Free on Board) inclui as despesas de frete interno da fábrica até o porto de
embarque no exterior e as despesas portuárias no país de origem.
4.2.4. Da
margem de dumping
Para fins de
cálculo da margem preliminar de dumping, foram considerados como comparáveis o
valor FOB das exportações chinesas incluindo o frete interno até o porto e
despesas portuárias e o valor das vendas da Sucromiles no mercado colombiano
entregue ao cliente.
Para determinação
da margem de dumping para as empresas chinesas que responderam ao questionário foi
calculada, para cada empresa, por tipo de produto (ácido cítrico e citrato de
sódio), uma margem de produto a qual foi ponderada pela quantidade exportada a
fim de obter a margem de dumping relativa ao produto investigado, conforme
tabela a seguir:
Margem de
dumping
Empresa |
Preço médio FOB
(US$/t) |
Valor Normal Sucromiles
(US$/t) |
[Dumping
absoluto x quant] |
Margem de dumping
absoluta ponderada (US$/t) |
Margem de dumping
relativa (%) |
BBCA Biochemical |
911,46 |
1.733,52 |
[CONFIDENCIAL] |
823,64 |
90,4 |
Lianyungang Natiprol |
902,86 |
1.733,52 |
[CONFIDENCIAL] |
829,20 |
91,8 |
RZBC |
884,33 |
1.733,52 |
[CONFIDENCIAL] |
861,50 |
97,4 |
TTCA |
923,51 |
1.733,52 |
[CONFIDENCIAL] |
803,61 |
87,0 |
Weifang |
904,10 |
1.733,52 |
[CONFIDENCIAL] |
823,04 |
91,0 |
Wenda |
1.007,23 |
1.733,52 |
[CONFIDENCIAL] |
723,46 |
71,8 |
Demais produtores chineses identificados |
823,84 |
90,3 |
Para obtenção da
margem de dumping para as empresas chinesas identificadas, mas não selecionadas
para receber o questionário, foi calculada a margem de dumping média ponderada,
a partir das margens individuais de dumping apuradas para cada uma das empresas
selecionadas.
4.2.5. Das
manifestações
Com relação à
escolha da Colômbia como alternativa de valor normal, a empresa importadora
Iberoquímica do Brasil Ltda., em manifestação protocolizada em 18 de maio de
2011, argumentou que a Sucromiles S.A., "por ser única produtora local e
possuir mais de 60% do mercado local, resta em evidente posição dominante de
mercado, atuando em regime de quase monopólio", fazendo com que a adoção
deste país como referência para o valor normal não fosse adequada. Sugeriu a
Índia e a Ucrânia como referências para a comparação.
Em 25 de maio e 30
de agosto de 2011, a Embaixada da China encaminhou manifestação em que alegou os
seguintes pontos: (a) "necessidade de que o governo brasileiro cumpra seu
compromisso de reconhecimento da China como economia de mercado"; (b)
"necessidade de critério para análise de documentos apresentados pelas
exportadoras e produtoras chinesas" principalmente no que se refere aos elementos
de prova de que a empresa chinesa opera em condições de economia de mercado;
(c) "a irrazoável escolha da Colômbia como opção de terceiro país de
economia de mercado na presente investigação". A empresa Sucromiles
trabalharia com preço de monopólio e o uso deste preço como valor normal seria
altamente prejudicial às empresas chinesas; (d) "necessidade de divulgação
das informações para as partes interessadas a tempo"; (e) "privação
das exportadoras chinesas ao direito de responder, o que é inaceitável no
procedimento brasileiro". A seleção de exportadores para responder aos questionários
sem consultar as partes interessadas descumpriria o § 2º do art. 13 do Decreto
nº 1.602, de 1995; (f) "necessidade de realização de verificação in loco
nas empresas chinesas, na presente investigação".
Embora concordando
sobre a não obrigatoriedade de se realizar investigações in loco, aduziu que
(g) "a razão mais importante para isso é que o DECOM costuma, de forma
arbitrária, não considerar as informações fornecidas pelas empresas chinesas, e
decide por aplicar o dumping adotando as melhores informações disponíveis no
âmbito da investigação, nos termos do artigo 27 § 3º do Decreto nº 1.602 de
1995, o que nos leva a crer que não importa se as empresas chinesas respondam
ou não ao questionário"; (h) "necessidade de imposição de aplicação
de margem individual de dumping para os chineses que participarem ativamente da
presente investigação". O governo chinês citou o artigo 6.10 do GATT que
dispõe que "as autoridades devem, em regra, determinar a margem individual
de dumping para cada exportador conhecido ou produtor do produto sob
investigação". O governo citou ainda o artigo 13 do Decreto nº 1.602, de
1995, "Constituirá regra geral a determinação de margem individual de
dumping para cada um dos conhecidos exportadores ou produtores do produto sob
investigação". Adicionalmente, o governo chinês ainda mencionou o uso das
estatísticas brasileiras de importação para determinação do preço de exportação
sob alegação de que "é comum aos importadores brasileiros declararem preço
inferior ao valor do produto na aduana brasileira"; (i) "intenção da
indústria doméstica brasileira em usufruir do dumping para constituir monopólio";
(j) "necessidade de emissão de questionários às empresas chinesas
conhecidas"; e (k) "necessidade de encerramento da presente
investigação, [ ] pois os dados fornecidos pela indústria doméstica foram
relativos a períodos anteriores a dezembro de 2009 e [ ] com base em todo o
exposto, verificou-se que diversos pontos da presente investigação não estão em
conformidade com as leis e regulamentos brasileiros".
Petições de
conteúdo idêntico foram apresentadas, em 20 de junho de 2011, pelas empresas
produtoras chinesas Anhui BBCA Biochemical Maanshan Co. Ltd. e Wenda Co. Ltd.
e, em 22 de junho de 2011, pelas empresas Lianyungang Natiprol (Intl) Co.,
Ltd., RZBC Imp. &
Exp. Co. Ltd., Weifang Ensign Industry Co. Ltd., TTCA Co. Ltd. Nestas, o item III, intitulado "DA NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DAS
REGRAS INTERNACIONAIS E DOS TRATADOS BILATERAIS ASSINADOS ENTRE BRASIL E
CHINA", solicitaram a observância do Princípio do Tratamento Nacional
estabelecido pelo art. III do GATT 1994, do Princípio da Previsibilidade e da
Concorrência Leal, além de citar acordos bilaterais de cooperação assinados
entre os dois países e "do compromisso de reconhecimento do status da
China como economia de mercado".
Além disso,
contestaram a suposta adoção da melhor informação disponível, mesmo quando as
empresas chinesas respondiam aos questionários.
No item IV desses
documentos, intitulado "DO VALOR NORMAL APURADO PELO DECOM", as produtoras/exportadoras
chinesas insurgiram-se contra a escolha da Colômbia como alternativa para apuração
de valor normal e contestaram a impossibilidade de se utilizarem dados de
países da União Europeia em razão de distorções causadas pelo direito
antidumping em vigor naquele bloco.
Em relação à
Colômbia, consideraram que o mercado interno colombiano não era significativo
quando comparado ao volume de exportações chinesas para o Brasil, contestaram a
fonte dos dados apresentados pela Sucromiles, levantado dúvidas quanto à
credibilidade desta, e chamaram a atenção para a condição de monopolista da
empresa no mercado colombiano. Ainda questionaram o uso de um só valor normal para
ambos os itens da NCM (2918.14.00 e 2918.15.00).
Como alternativa
de valor normal para a posição NCM 2918.14.00 (ácido cítrico), foram sugeridas
as exportações da Alemanha para a França, em 2009, cujo preço médio atingiu US$
1.220,12/t (mil duzentos e vinte dólares estadunidenses e doze centavos por
tonelada), de acordo com os dados da base de dados das Nações Unidas Comtrade.
Para a posição NCM 2918.15.00 (sais de ácido cítrico), propuseram as
exportações da Bélgica para a Holanda, no mesmo período, cujo preço médio de exportação
alcançou US$ 1.406,83/t (mil quatrocentos e seis dólares estadunidenses e
oitenta e três centavos por tonelada), de acordo com a mesma fonte.
Por último, em seu
item V, foi solicitado tratamento diferenciado para cada uma das empresas, a determinação
de margens individuais de dumping para cada uma delas e a realização de
investigação in loco, para que fossem usados os dados fornecidos pelas empresas
chinesas nas respectivas respostas ao questionário, principalmente no que se
refere ao preço de exportação, pois os preços declarados pelos importadores
brasileiros não seriam confiáveis. Adicionalmente, ainda solicitaram que eventual
direito aplicado fosse baseado na margem de subcotação de preço e não na margem
de dumping, caso aquela seja inferior a esta.
4.2.6. Do
posicionamento
Embora a sugestão
de alternativa de valor normal da Iberoquímica tenha sido tempestiva, a empresa
não apresentou dados relativos aos países sugeridos, impossibilitando, assim
sua análise. Com relação à participação da Sucromiles no consumo da Colômbia,
deve ser registrado que esta alcançou 61,3% em 2009, o que não configura
situação de monopólio (sic) no mercado colombiano. Cabe ressaltar também que em
2010 essa participação reduziu-se para 37%.
Com relação aos
pontos levantados pelo governo chinês, por meio de sua embaixada, cabem os
seguintes comentários: a) em relação ao reconhecimento da China como economia
de mercado, efetivamente houve um Memorando de Entendimento firmado em 2004, no
qual os dois países assumiam determinadas obrigações. Contudo, até o momento,
não houve regulamentação por parte do governo brasileiro quanto a esse aspecto.
Dessa forma, a China continua sendo tratada como economia não predominantemente
de mercado, de acordo com o previsto no Protocolo de Acessão da China à Organização
Mundial de Comércio, em especial o seu artigo 15; b) todos os documentos
recebidos tempestivamente das empresas chinesas foram considerados e
devidamente analisados; c) com relação à alegação de que a Sucromiles teria
práticas monopolísticas no mercado colombiano, em razão de deter mais de 60%
deste, é importante esclarecer que, em 2010, as importações de produto chinês
responderam por 63% das vendas do mercado colombiano e a Sucromiles por apenas
37%, conforme comprovado pelas estatísticas oficiais da Colômbia); d) o Ofício
no 00.819/ 2011/ CGPI/ DECOM/ SECEX, que notificou o governo chinês, por
intermédio de sua embaixada em Brasília, da abertura da investigação, também
informou sobre a seleção de produtores/exportadores, tendo concedido
"prazo de 15 dias, contado a partir da expedição da notificação de abertura,
para que os produtores/exportadores chineses se manifestem sobre esta
seleção". Além disso, tendo em conta que foram identificadas 55 empresas
produtoras chinesas que tiveram seu produto exportado para o Brasil no período
de investigação da existência de dumping, seria inviável determinar margens
individuais de dumping para tantas empresas, caracterizando-se como um ônus
demasiado que impactariam os prazos da investigação.
Assim, baseando-se
nas disposições do art. 6.10 do Acordo Antidumping, decidiu-se limitar o número
de empresas respondentes àquele razoavelmente investigável; e) com relação à
realização de investigação in loco, deve-se primeiramente esclarecer que sua
realização não é obrigatória, ficando a critério da autoridade investigadora a
sua necessidade e conveniência. Isso não obstante, particularmente quanto a esta
investigação, tais procedimentos foram realizados, após a determinação
preliminar, para comprovação dos dados relativos aos preços de exportação. Por
oportuno, entretanto, deve-se esclarecer que eventuais não considerações dos
dados apresentados pelas empresas chinesas e a consequente não realização de
investigações in loco na China devem-se primeiramente à recorrente má qualidade
das informações fornecidas pelas referidas empresas e à intempestividade na
apresentação dos dados necessários para as análises necessárias; f) foram
calculadas margens individuais de dumping para as empresas chinesas que
responderam de forma clara, precisa e tempestiva ao questionário remetido; e g)
sobre a alegação de necessidade de encerramento da presente investigação, deve
ser esclarecido que, quanto aos dados da indústria doméstica, estes foram
atualizados até dezembro de 2010, submetidos à investigação in loco e
considerados válidos, como já apontado anteriormente. Já relativamente a não observância
da legislação pertinente, repudia-se qualquer alegação de atuação ao arrepio da
lei, reafirmando que todos os dispositivos da legislação multilateral e pátria
têm sido obedecidos.
Com relação aos
pontos levantados pelas empresas produtoras chinesas: a) com relação à escolha
da Colômbia como alternativa de valor normal, este aspecto já foi abordado
anteriormente, cabendo somente esclarecer um ponto. Quando da abertura da
investigação foi efetivamente utilizado somente um valor normal e um preço de
exportação, uma vez que naquela fase processual ainda não se dispunham de
informações detalhadas sobre os tipos de produtos exportados pela China, o que
só se tornou possível com as informações prestadas pelas
produtoras/exportadoras chinesas nas respostas ao questionário.
Contudo, para fins
de determinação preliminar, a margem de dumping foi apurada com base nos tipos de
produtos exportados por cada uma das empresas chinesas selecionadas; b) quanto
às sugestões de valor normal apresentadas (exportações da Alemanha para a
França e exportações da Bélgica para a Holanda), cabe registrar que os dados
utilizados pelo não só se referiram ao ano de 2010 (período de investigação da
existência de dumping), como eram mais precisos em relação à definição do
produto, principalmente no que se refere à posição NCM 2918.15.00, que reúne
vários tipos de sais de ácido cítrico além de incluir ésteres; e c) quanto à
utilização dos dados das empresas chinesas, não são necessários comentários
adicionais, porquanto foram calculadas margens individuais de dumping para as respondentes
e utilizada a margem de dumping média ponderada para as identificadas, mas não
selecionadas.
4.3. Da
determinação final
4.3.1. Da
margem de dumping
Tendo em conta o
Compromisso de Preços com as empresas COFCO Biochemical (Anhui) Co. Ltd. , Anhui
BBCA Maanshan Biochemical Co. Ltd., RZBC Co Ltd, TTCA Co. e Weifang Ensign
Industry Co. Ltd. e a suspensão dos procedimentos sem prosseguimento de
investigação antidumping com relação às exportações daquelas empresas para o
Brasil, não se calculou margem de dumping referente às suas exportações para o
Brasil. As empresas Wenda Co. Ltd. e Natiprol Lianyungang Co (antiga
Lianyungang Natiprol (Intl) Co., Ltd) não foram incluídas no âmbito por se
tratarem de trading companies.
Para fins de
cálculo da margem de dumping, foram considerados como comparáveis o valor FOB
das exportações chinesas incluindo o frete interno até o porto e despesas
portuárias e o valor das vendas da Sucromiles no mercado colombiano entregue ao
cliente.
A margem de
dumping para as demais empresas chinesas identificadas foi calculada como a
margem de dumping média ponderada, a partir das margens individuais de dumping
apuradas para cada uma das empresas produtoras/exportadoras selecionadas,
conforme tabela a seguir:
Margem de
Dumping Valor normal (US$/t) |
Preço de
exportação (US$/t) |
Margem absoluta
de dumping (US$/t) |
Margem relativa de
dumping (%) |
1.736,87 |
901,55 |
835,32 |
92,7 |
4.3.2. Das
manifestações pós-determinação preliminar
A peticionária, em
manifestação de 31 de outubro de 2011, contestou a afirmação do governo da
China de que a Colômbia não poderia ser alternativa de valor normal, pois a
Sucromiles, única empresa local, seria monopolista no mercado. Afirmou a
peticionária que, em 2010, esta reduziu sua participação para apenas 37% no
mercado colombiano, sendo os outros 63% ocupados pelas importações chinesas.
Sobre outro ponto
contestado pelo governo da China, a escolha dos exportadores, a peticionária
citou o painel EC-Salmon (Norway), no qual "se decidiu na Organização
Mundial de Comércio, que a autoridade não está obrigada a se restringir às
consultas efetuadas com os exportadores para definir quem responderá aos
questionários, conforme interpretação do Artigo 6.10.1 do Acordo Antidumping
[..]".
Os
produtores/exportadores chineses, em manifestação de 22 de novembro de 2011,
contestaram a alegação da indústria doméstica de que as alternativas de valor
normal deveriam ser apresentadas dentro do prazo original de resposta ao
questionário, afirmando que de acordo com o art. 7º combinado com o art. 27 do Decreto
nº 1.602, de 1995, além da prática usual brasileira, caso haja prorrogação do
prazo de resposta ao questionário, esse novo prazo também deve se aplicar à
indicação de alternativas de valor normal. Como exemplo dessas práticas, a
manifestação citou as investigações de seringas descartáveis, óculos de sol,
armações para óculos, PVC-S e resina de PET, entre outros, invocando o
princípio do costume contido no direito administrativo.
Em manifestação de
2 de dezembro de 2011, a produtora/exportadora chinesa TTCA Co. Ltd. Insistiu que
cumprira os requisitos da Circular SECEX nº 59, de 2001, afirmando operar de
acordo com as regras de livre concorrência. Na mesma data, as empresas do grupo
RZBC, Weifang Ensign Industry Co. Ltd., Wenda Co. Ltd., Lianyungang Natiprol e
Grupo BBCA remeteram manifestações no mesmo sentido.
Em 27 de fevereiro
de 2012, a empresa Wenda Co. Ltd. manifestou-se no sentido de ter sido
prejudicada pelo uso da subcotação no cálculo do direito provisório, já que
este cálculo utilizou os dados estatísticos brasileiros de importação e não as
informações prestadas pelos exportadores, o que resultou em direito mais
elevado para a empresa.
Em manifestação de
1º de março de 2012, a produtora chinesa Huangshi Xinghua Biochemicals Co. Ltd.
reclamou não lhe ter sido dada oportunidade de participar, apesar de seus
inúmeros apelos e, como consequência, ter sido prejudicada por aplicação de
direito provisório mais elevado.
Em manifestação de
13 de abril de 2012, os exportadores chineses alegaram que a relação da empresa
colombiana Sucromiles com a Tate & Lyle Brasil S.A. instaria cautela na
aceitação de seus dados, levantando a possibilidade de ter havido vendas no
mercado colombiano pela Sucromiles de misturas de diferentes tipos do produto
similar ou mistura destes com outros ingredientes, o que exigiria ajuste para a
justa comparação com o produto puro exportado pela China para o Brasil.
4.3.3. Das
manifestações finais
Em 9 de maio de
2012, a Embaixada da China protocolizou sua manifestação final novamente
solicitando que o governo brasileiro pusesse em prática o reconhecimento da
China como economia de mercado, nos termos acordado em 2004. Além disso, alegou
que, no caso de ácido cítrico, o setor operaria de acordo com as regras de
mercado e que assim deveriam ter sido utilizadas as vendas no mercado interno
das empresas chinesas na determinação do valor normal.
Ainda afirmou que
indústria doméstica brasileira não sofreria dano e tampouco teria capacidade
para suprir o mercado interno, buscando apenas garantir sua posição de
monopólio (sic).
Em 11 de maio de
2012, a importadora Agropecuária Tuiuti Ltda. apresentou suas manifestações
finais, afirmando não importar da China devido ao baixo preço do produto, mas
sim, por ter um fornecedor que atenderia a seus padrões de qualidade. Também
afirmou que não haveria dumping nas importações chinesas e que as duas
produtoras nacionais buscavam apenas garantir seu monopólio (sic) do mercado brasileiro.
A peticionária, em
suas manifestações finais protocolizadas em 15 de maio de 2012, defendeu a
escolha da Colômbia como terceiro mercado para fins de cálculo do valor normal,
afirmando ser este país grande produtor do produto similar, além de a
Sucromiles enfrentar a concorrência das importações chinesas, o que
descaracterizaria sua posição de monopólio no mercado colombiano.
Os
produtores/exportadores chineses, em manifestação de 15 de maio de 2012,
voltaram a contestar a escolha da Colômbia como terceiro mercado para fins de
cálculo do valor normal defendendo a utilização do preço de exportação
Alemanha- França em 2009 para a NCM 2918.14.00, o preço de exportação
Bélgica-Holanda em 2009 para a NCM 2918.15.00.
Além disso,
levantaram a possibilidade de misturas de ácido cítrico, citrato de sódio,
citrato de potássio e citrato de cálcio terem sido incluídas nos montantes
utilizados no cálculo do valor normal o que exigiria um ajuste neste preço de
referência.
No que se refere
às despesas portuárias utilizadas no cálculo da subcotação, solicitaram que
fossem utilizadas as informadas pelos produtores/exportadores e não aquelas
apresentadas pelos importadores brasileiros.
Adicionalmente,
solicitaram a apuração de valor normal por NCM e repetiram argumentos
anteriores, afirmando terem cumprido os requisitos da Circular SECEX nº 59, de
2001, e fornecido documentação suficiente para comprovar que operavam segundo
as regras de mercado.
4.3.4. Do
posicionamento
No que diz
respeito ao reconhecimento da China como economia de mercado, remete-se aos
comentários efetuados por ocasião da determinação preliminar, nada mais tendo a
acrescentar.
Quanto às
propostas de valor normal, conforme já anteriormente esclarecido, a alternativa
escolhida não só se referiu ao período de investigação da existência de
dumping, ou seja, o ano de 2010, como também era a mais precisa em relação à
definição do produto.
Com relação à
manifestação da produtora chinesa Huangshi Xinghua Biochemicals Co. Ltd. de não
lhe ter sido dada oportunidade de participar da investigação, esclarece-se que
o governo chinês foi notificado, por intermédio de sua embaixada, da abertura
da investigação e da escolha das empresas às quais seriam remetidos os
questionários, tendo sido concedido "prazo de 15 dias, contado a partir da
expedição da notificação de abertura, para que os produtores/exportadores
chineses se manifestem sobre esta seleção".
Além disso, todas
as partes interessadas que assim julgaram conveniente e oportuno puderam
manifestar-se no curso da investigação, inclusive os produtores/exportadores
não selecionados. E mais, não se considera que os produtores/exportadores
chineses não selecionados tenham sido prejudicados, pois agiu-se em estrita
obediência ao Art. 9.4 do Acordo Antidumping, tendo sido aplicada a margem de
dumping
média ponderada
das empresas selecionadas.
Quanto à alegação
de que a eventual existência de misturas poderia estar contaminando o valor
normal, esclarece-se que, para que fosse possível a justa comparação entre o
preço do produto similar e o preço de exportação das empresas chinesas, que só
exportaram para o Brasil ácido cítrico e citrato de sódio, apenas foram
utilizados esses produtos para fins de apuração da margem de dumping, embora
efetivamente a Sucromiles tenha vendido outros produtos no mercado colombiano.
No que se refere
às despesas portuárias utilizadas para cálculo da subcotação, cabe esclarecer
que tais informações dizem respeito aos montantes despendidos nos portos
brasileiros, daí terem sido utilizados os dados dos importadores brasileiros.
4.4. Da
conclusão sobre o dumping
Considerando o
anteriormente exposto, concluiu-se pela existência de dumping nas exportações
de ACSM das empresas da China para o Brasil. Tais margens não se caracterizaram
como de minimis, nos termos do § 7º do art. 14 do Decreto nº 1.602, de 1995.
5. Das
importações e do consumo nacional aparente
Neste item serão
analisados o mercado brasileiro e as importações brasileiras de ACSM, incluídos
na investigação. O período de análise desses indicadores correspondeu ao período
de janeiro de 2006 a dezembro de 2010, dividido conforme apresentado a seguir:
P1 - janeiro a dezembro de 2006; P2 - janeiro a dezembro de 2007; P3 - janeiro
a dezembro de 2008; P4 - janeiro a dezembro de 2009; e P5 - janeiro a dezembro
de 2010.
5.1. Das
importações
Para fins de
apuração do volume de importação de ACSM importado pelo Brasil em cada período,
foram utilizadas as estatísticas oficiais de importações. Conforme ressaltado
anteriormente, ACSM classifica-se nos itens 2918.14.00 e 2918.15.00 da NCM.
Registre-se que os cálculos foram efetuados utilizando-se os dados com todas as
casas decimais disponíveis. Eventuais divergências decorrem do fato de que os números
aqui exibidos estão arredondados em uma ou duas casas decimais.
5.1.1. Do
volume importado
A tabela a seguir
reflete o comportamento das importações brasileiras de ACSM no período de
janeiro de 2006 a dezembro de 2010, em toneladas. Tendo em vista que a
subposição 2918.15.00 da NCM/SH inclui produtos distintos daqueles considerados
na investigação, foi necessária a depuração dos dados para exclusão dos ésteres
e outros sais não incluídos no escopo desta investigação, tais como citrato de amônio
e de magnésio.
Importações
brasileiras de ACSM (Em número índice)
Origem |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China |
100,00 |
81,92 |
113,23 |
197,69 |
321,49 |
Demais |
100,00 |
29,83 |
81,58 |
30,24 |
88,39 |
Total geral |
100,00 |
77,37 |
110,46 |
183,06 |
301,12 |
Observou-se que o
volume das importações totais brasileiras de ACSM cresceu 201,1% de P1 para P5.
Houve redução de 22,6% de P1 para P2. Nos períodos subsequentes foram
observados crescimentos: 42,8%, 65,7% e 64,5%, respectivamente.
No que se refere
às importações originárias da China, de P1 para P5, o aumento no volume
importado alcançou 221,5%. De P1 para P2, houve redução de 18,1%, seguida de
aumentos sucessivos no volume importado de 38,2%, de P2 para P3, de 74,6%, de
P3 para P4; e 62,6%, de P4 para P5.
Participação
das importações brasileiras de ACSM, por origem (Em%)
Origem |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China |
91,3 |
96,6 |
93,5 |
98,6 |
97,4 |
Demais |
8,7 |
3,4 |
6,5 |
1,4 |
2,6 |
Total geral |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
No período
considerado, a China sempre foi a principal fornecedora do produto em questão
para o Brasil, responsável por mais de 90% do ACSM importado pelo Brasil em
todos os períodos. Em P4, a China atingiu o ápice durante o período
considerado, tendo respondido por 98,6%. Em P5, mesmo tendo ocorrido uma
redução 1,2 p.p., sua posição ainda se manteve.
5.1.2. Do
valor das importações
A tabela a seguir
reflete o comportamento das importações brasileiras de ACSM no período de
janeiro de 2006 a dezembro de 2010, em dólares estadunidenses, na condição CIF.
Valor das
importações brasileiras de ACSM por país de origem (Em número índice)
Origem |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China |
100,00 |
89,89 |
194,62 |
246,75 |
414,09 |
Demais |
100,00 |
50,61 |
145,99 |
64,07 |
167,07 |
Total geral |
100,00 |
84,61 |
188,08 |
222,18 |
380,87 |
Em termos de valor
CIF das importações, de P1 para P5, observou-se crescimento do montante das importações
totais de 280,9%. De P1 para P2, houve redução de 15,4%, seguida de aumentos
sucessivos no montante importado: 122,3%, de P2 para P3, 18,1%, de P3 para P4;
e 71,4%, de P4 para P5.
As importações em
base CIF de ACSM da China cresceram 314,1% de P1 para P5. De P1 para P2, houve
redução do valor importado de 10,1%, seguida por aumentos de 116,5%, de P2 para
P3; de 26,8%, de P3 para P4; e de 67,8%, de P4 para P5.
5.1.3. Do
preço das importações
A tabela a seguir
reflete o comportamento do preço médio ponderado, em dólares estadunidenses por
tonelada, na condição CIF, das importações brasileiras de ACSM no período de
janeiro de 2006 a dezembro de 2010.
Preço das
importações brasileiras de ACSM (Em número índice)
Origem |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China |
100,00 |
109,73 |
171,88 |
124,81 |
128,80 |
Demais |
100,00 |
169,66 |
178,97 |
211,88 |
189,03 |
Total geral |
100,00 |
109,35 |
170,26 |
121,37 |
126,48 |
O preço CIF das
importações brasileiras de ACSM cresceu 26,5% de P1 para P5. Entretanto, não ocorreu
crescimento em todos os períodos. De P1 para P2 e de P2 para P3, houve aumentos
de 9,4% e de 55,7%, respectivamente. De P3 para P4, o preço médio de importação
decresceu 28,7%, enquanto de P4 para P5, ocorreu elevação de 4,2%. Como será
abordado no parágrafo seguinte, considerando a elevada participação das
importações originárias da China no total importado pelo Brasil de ACSM, o comportamento
dos preços das importações totais brasileiras seguiu a tendência observada nos
preços do produto chinês.
O preço CIF médio
ponderado das importações originárias da China aumentou 28,8% durante o período
analisado. De P1 para P2 de P2 para P3, ficaram evidenciadas elevações de 9,7%
e de 56,6%, respectivamente. Já de P3 para P4, este preço caiu 27,4% e, de P4
para P5, cresceu 3,2%.
Com relação ao
aumento de preço CIF das importações originárias da China observado em P3, de
acordo informações juntadas aos autos da investigação, este teria sido causado
pela redução de produção ocorrida em 2008 naquele país.
5.2. Do
consumo nacional aparente
A fim de mensurar
o consumo nacional aparente (CNA) de ACSM, foram consideradas as vendas no mercado
brasileiro do produto fabricado no Brasil e as importações totais.
Consumo
nacional aparente (Em número índice)
Período |
Vendas da
indústria doméstica no mercado interno (A) |
Importações
originárias da China (B) |
Importações das
demais origens (C) |
Consumo Aparente
(A+B+C) |
P1 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
P2 |
113,79 |
81,92 |
29,83 |
106,92 |
P3 |
121,99 |
113,23 |
81,58 |
119,81 |
P4 |
113,12 |
197,69 |
30,24 |
126,31 |
P5 |
114,96 |
321,49 |
88,39 |
150,08 |
Foi observado
crescimento do CNA de ACSM durante o período analisado de 50,1% (P1-P5). De P1
a P5, houve sucessivos crescimentos: 6,9% de P1 para P2, 12,1% de P2 para P3,
5,4% de P3 para P4, e 18,8% de P4 para P5.
5.2.1. Da
participação das importações de ACSM no CNA
Participação das
importações no consumo nacional aparente de ACSM (Em número índice)
Período |
Consumo nacional
aparente (A) |
Importações
brasileiras da China (B) |
B/A (%) |
Importações
brasileiras das demais origens (C) |
C/A (%) |
P1 |
100,00 |
100,00 |
17,2 |
100,00 |
1,6 |
P2 |
106,92 |
81,92 |
13,2 |
29,83 |
0,5 |
P3 |
119,81 |
113,23 |
16,3 |
81,58 |
1,1 |
P4 |
126,31 |
197,69 |
26,9 |
30,24 |
0,4 |
P5 |
150,08 |
321,49 |
36,9 |
88,39 |
1,0 |
Observou-se que a
participação das importações oriundas da China no consumo nacional aparente de ACSM
diminuiu 4 pontos percentuais (p.p.) de P1 para P2. Em seguida, aumentou 3,1
p.p. de P2 para P3, 10,7 p.p. de P3 para P4 e 9,9 p.p. de P4 para P5.
Considerando todo o período de investigação, a participação das importações de
origem chinesa aumentou 19,7 p.p.
5.3. Da
relação entre as importações sob investigação e a produção nacional
Importações
brasileiras da China e produção nacional (Em número índice)
Período |
Produção
Nacional (A) |
Importações
brasileiras da China (B) |
(B) / (A) (%) |
P1 |
100,00 |
100,00 |
13,9 |
P2 |
109,58 |
81,92 |
10,4 |
P3 |
130,11 |
113,23 |
12,1 |
P4 |
133,28 |
197,69 |
20,7 |
P5 |
132,96 |
321,49 |
33,7 |
Ao analisar a
evolução da relação entre as importações de origem chinesa e a produção
nacional, observou-se que, em P1, tais importações representavam 13,9% do total
de ACSM fabricado nacionalmente.
Em P2, esta
participação caiu para 10,4% e em P3 aumentou para 12,1%. Entretanto, em P4, a
participação das importações de ACSM originárias da China aumentou para 20,7%,
tendo significado uma elevação de 8,6 p.p. Finalmente, atingiu 33,7% em P5,
quando cresceu 13,0 p.p. em relação ao período anterior. Assim, ao considerar
todo o período de investigação, essa relação apresentou aumento acumulado de
19,8 p.p.
5.4. Da
conclusão sobre as importações e o mercado brasileiro
Verificou-se que,
no período investigado: (a) o volume das importações brasileiras de ACSM da
China aumentou 221,5% de P1 para P5 e 62,1% de P4 para P5. Entretanto, de P3
para P5 foi o período em que se observou o maior aumento nas importações, com
uma elevação de 183,9% no volume importado da China; (b) de janeiro de 2006 a
dezembro de 2010, a China foi o principal exportador de ACSM para o Brasil,
tendo aumentado sua participação no total importado de 91,3% em P1 para 93,5%
em P3, 98,6% em P4 e 97,4% em P5; (c) a participação das importações de origem
chinesa no CNA aumentou de 17,2% em P1 para 26,9% em P4 e 36,9% em P5, enquanto
as importações de outras origens se reduziram de 1,65% em P1 para 0,4% em P4 e
1% em P5. Ou seja, de P1 para P5, as importações originárias da China
absorveram 19,7 p.p. do mercado brasileiro de ACSM e de P4 para P5, 10 p.p. deste.
Ao se comparar P3 com P5, ficou evidente uma elevação de 20,6 p.p. da
participação chinesa no CNA; (d) a relação entre as importações brasileiras
originárias da China e a produção nacional de ACSM passou de 13,9% em P1 para
20,7% em P4 e 33,7% em P5. Isto significou um aumento de 19,8 p.p. nessa
relação, de P1 para P5, e de 13,0 p.p., de P4 para P5. Da mesma forma, tal
relação de P3 para P5, aumentou 21,6 p.p.; e (e) o preço médio de importação do
produto chinês aumentou 28,8% de P1 para P5, e 3,2% de P4 para P5. Por outro
lado, a comparação de P3 com P5, evidenciou uma redução de 25,1% nesse preço
médio. Em que pese a China ter fornecido a quase totalidade do ACSM adquirido pelo
Brasil no exterior, o preço de importação do produto fornecido pelos demais
países sempre foi bastante superior ao do produto chinês.
Constatou-se,
portanto, aumento substancial das importações a preços de dumping, tanto em
termos absolutos, quanto em relação à produção e ao consumo no Brasil, bem como
em relação ao total importado.
6. Da
determinação de dano à indústria doméstica
6.1. Dos
indicadores de desempenho da indústria doméstica
A indústria
doméstica, tal qual definida anteriormente, nos termos do art. 17 do Decreto nº
1.602, de
1995, é composta
pelas linhas de produção de ACSM das empresas T&L e Cargill. Dessa forma,
os
indicadores
considerados nesta determinação final refletiram os resultados alcançados pelas
citadas
linhas de
produção.
6.1.1. Da
produção, das vendas e do estoque
Produção,
Vendas e Estoque (Em número índice)
Período |
Produção |
Importações |
Vendas internas |
Revendas |
Exportações |
Outras saídas /
entradas |
Estoque final |
P1 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
-100,00 |
100,00 |
P2 |
109,58 |
20,12 |
113,79 |
4,28 |
116,87 |
-104,48 |
63,39 |
P3 |
130,11 |
8,01 |
121,99 |
19,37 |
148,38 |
-203,36 |
54,92 |
P4 |
133,28 |
- |
113,12 |
1,80 |
157,51 |
-428,85 |
82,20 |
P5 |
132,96 |
- |
114, 96 |
- |
168,21 |
-660,22 |
60,64 |
De P1 para P4, a
produção cresceu de forma contínua. Verificou-se aumento de 33,3% nesse
intervalo. Já de P4 para P5, a produção manteve-se praticamente constante
(decréscimo de 0,2%). De P1 para P2, a produção cresceu 9,6% e, de P2 para P3,
ocorreu o maior incremento da produção entre períodos subsequentes - 18,7%. Em
P4, houve forte redução no ritmo de crescimento da produção, com elevação de
somente 2,4% em relação ao período anterior. A comparação de P3 com P5 revelou
que a produção aumentou 2,2% nesse intervalo.
O volume vendido
no mercado interno cresceu de P1 para P3 (13,8%, de P1 para P2, e 7,2%, de P2
para P3), reduzindo-se em P4 (queda de 7,3% em relação a P3). No último
período, tais vendas apresentaram ligeiro aumento de 1,6% em relação ao período
precedente, mas insuficiente para a retomada do patamar de P3. De P3 para P5,
as vendas internas caíram 5,8%.
Considerando os
períodos extremos, verificou-se aumento de 15% nas vendas destinadas ao mercado
interno brasileiro. No entanto, tais vendas cresceram somente 1% de P2 até P5,
uma vez que o aumento mais acentuado ocorreu de P1 para P2.
Observou-se que as
exportações aumentaram sucessivamente no período considerado: 16,9%, de P1 para
P2; 27%, de P2 para P3; 6,1%, de P3 para P4; e 6,8% de P4 para P5. Portanto, o
aumento da produção, evidenciado de P3 para P5, resultou da elevação das
exportações e não das vendas no mercado interno.
Verificou-se
redução do estoque de P1 a P3, seguido de aumento em P4 e de nova retração em
P5. Não obstante a redução observada neste último período, o estoque cresceu
10,4% de P3 para P5, devido à redução das vendas internas e ao aumento da
produção nesse intervalo, em que pese o crescimento das exportações. De P1 para
P5, o estoque final reduziu-se em 39,4%, decorreu muito mais da elevação de 68,2%
nas exportações nesse intervalo.
Aliás, já ao se
comparar P2 com P5, o aumento da produção observado nesse intervalo se deveu ao
crescimento das exportações, visto que as vendas internas e os estoques não
apresentaram variações significativas se compararmos esses dois períodos.
As outras
saídas/entradas se referem em geral a reprocesso, perdas e conciliação com o
inventário físico.
Relação
Estoque Final/Produção (Em número índice)
Período |
Estoque final |
Produção |
Relação (%) |
P1 |
100,00 |
100,00 |
13,1 |
P2 |
63,39 |
109,58 |
7,6 |
P3 |
54,92 |
130,11 |
5,5 |
P4 |
82,20 |
133,28 |
8,1 |
P5 |
60,64 |
132,96 |
6,0 |
O estoque também
se reduziu em relação à produção entre P1 a P5, a despeito do aumento entre P3
e P5. Tal redução foi superior à observada em termos absolutos, em virtude do
aumento da produção.
Entre os períodos
extremos, a relação entre estoque e produção caiu 7,1 pontos percentuais. De P4
a P5, houve redução de 2,1 p.p.
6.1.2. Da
participação das vendas no CNA
Participação
das vendas da indústria doméstica no CNA (Em número índice)
Período |
Consumo Aparente |
Vendas internas |
Participação (%) |
P1 |
100,00 |
100,00 |
81,1 |
P2 |
106,92 |
113,79 |
86,4 |
P3 |
119,81 |
121,99 |
82,6 |
P4 |
126,31 |
113,12 |
72,7 |
P5 |
150,08 |
114,96 |
62,2 |
No período
analisado, verificou-se queda na participação da indústria doméstica no consumo
aparente. Houve aumento somente de P1 para P2. Nos períodos seguintes, tal
participação diminuiu sucessivamente.
Nos últimos dois
períodos, foram observadas as maiores perdas de participação da indústria
doméstica no mercado interno. Em P4, a despeito do aumento de 5,4% no CNA em
relação ao período anterior, as vendas da indústria doméstica diminuíram 7,3% e
esta perdeu 9.9 p.p. de participação no mercado brasileiro de ACSM. No último
período, o CNA experimentou sua maior expansão no intervalo analisado (18,8%,
se comparado ao período precedente). Ainda que as vendas internas da indústria
doméstica tenham crescido, o aumento de 1,6% não foi suficiente para manter a
fatia de mercado anteriormente por ela atendida e sua participação no CNA caiu
10,5 p.p. Dessa maneira, ao se comparar P3 com P5, a fatia do mercado
brasileiro atendido pela indústria doméstica sofreu redução de 20,4 p.p.
6.1.3. Da capacidade
instalada e do grau de ocupação
Encontra-se
detalhado na tabela a seguir o comportamento da utilização da capacidade
produtiva da indústria doméstica de ACSM.
Período |
Capacidade instalada
efetiva |
Produção |
Grau de ocupação
(%) |
P1 |
100,00 |
100,00 |
83,6 |
P2 |
101,61 |
109,58 |
90,1 |
P3 |
114,17 |
130,11 |
95,2 |
P4 |
113,29 |
133,28 |
98,3 |
P5 |
113,39 |
132,96 |
98,0 |
Capacidade
Instalada e Grau de Ocupação (Em número índice)
Ao longo do
período analisado, a capacidade produtiva da indústria doméstica se encontrou em
dois patamares, sendo que a mudança de patamar ocorreu de P2 para P3, quando a
capacidade produtiva se expandiu em 12,4%. Uma vez que a produção deu um salto
ainda maior nesse mesmo intervalo (aumento de 18,7% de P2 para P3), crescendo
de forma contínua de P1 a P4, o grau de ocupação da capacidade produtiva também
se elevou sucessivamente de P1 a P4.
De P4 para P5,
tendo em conta que produção e capacidade instalada permaneceram praticamente inalteradas,
o grau de ocupação não apresentou variação significativa nesse mesmo intervalo.
A produção da
fábrica ocorre ininterruptamente, não havendo necessidade de paradas para
manutenção ou tempo ocioso nas etapas de produção. Os aumentos na capacidade produtiva
resultaram de medidas adotadas para otimização do processo produtivo.
Deve ser
observado, entretanto, que, desde P3, a indústria doméstica vem operando
praticamente com plena capacidade. Isto significa que a elevação de produção só
se tornaria possível com aumento da capacidade instalada da indústria
doméstica.
6.1.4. Da
receita líquida e do preço médio relativos às vendas no mercado interno
O faturamento da
indústria doméstica considerado para esta análise corresponde às vendas de ACSM
no mercado interno - líquidas de IPI, ICMS e de contribuições sociais. Para uma
adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, os valores
correntes foram corrigidos com base no Índice Geral de Preços - Disponibilidade
Interna
Os preços médios
ponderados de venda da indústria doméstica no mercado interno foram obtidos
pela razão entre o faturamento líquido e a quantidade de ACSM vendida no
mercado interno.
Receita e
Preço de Venda no Mercado Interno (Em número índice)
Período |
Receita Líquida |
Vendas Internas |
Preço Médio |
P1 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
P2 |
95,19 |
113,79 |
83,65 |
P3 |
98,47 |
121,99 |
80,72 |
P4 |
111,31 |
113,12 |
98,40 |
P5 |
99,55 |
114,96 |
86,60 |
A receita líquida
gerada com as vendas ao mercado doméstico caiu de P1 para P2, cresceu nos dois períodos
seguintes, e declinou novamente no último período, retornando a patamar
semelhante de P1. Assim, de P1 para P2, diminuiu 4,8%, de P2 para P3 e de P3
para P4, cresceu, respectivamente, 3,4% e 13% e de P4 para P5, caiu 10,6%.
Em P2 a receita se
retraiu em função da depressão dos preços. No período seguinte, o aumento do faturamento
decorreu do incremento do volume de vendas. Já em P4, o novo crescimento da
receita foi reflexo da elevação dos preços.
De P4 para P5,
como já apontado, a receita derivada das vendas internas teve redução de 10,6%,
em decorrência da queda dos preços nesse mesmo intervalo. Já ao se comparar P3
com P5, tal receita aumentou 1,1%, como consequência do aumento de preço,
conjugado com queda no volume de vendas.
O preço médio de
venda da indústria doméstica no mercado interno apresentou a seguinte evolução:
quedas de 16,3%, de P1 para P; e de 3,5%, de P2 para P3; aumento de 21,9%, de
P3 para P4; e nova queda, de 12% de P4 para P5. Ao se comparar os extremos da
série, muito embora o volume vendido no mercado interno tenha aumentado em 15%,
o preço médio diminuiu 13,4%. Desse modo o faturamento decorrente de tais
vendas não apresentou variação significativa ao confrontarmos esses dois períodos.
Ao se comparar P3
com P5, observou-se uma elevação de 7,3% no preço médio de venda da indústria doméstica.
Contudo, em contrapartida com a queda de 5,8% no volume de vendas, a indústria
doméstica praticamente não logrou aumento em sua receita, a qual variou
positivamente apenas 0,7%.
6.1.5. Dos
custos
A tabela a seguir
apresenta o custo de produção de ACSM. Os valores foram corrigidos com base no IGP-DI,
como mencionado anteriormente.
Custos
Unitários (Em número índice)
Itens |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Matéria-prima |
100 |
84,07 |
67,90 |
100,62 |
103,87 |
Outros insumos |
100 |
122,42 |
105,02 |
119,82 |
104,41 |
Mão-de-obra
direta |
100 |
84,52 |
63,36 |
69,72 |
71,36 |
Utilidades |
100 |
82,02 |
81,10 |
78,52 |
84,31 |
Outros custos
variáveis |
100 |
67,02 |
68,62 |
61,35 |
55,62 |
Depreciação |
100 |
90,03 |
65,92 |
61,99 |
41,44 |
Outros custos fixos |
100 |
78,51 |
66,74 |
73,82 |
75,47 |
Custo de
Produção |
100 |
87,80 |
74,67 |
87,33 |
85,64 |
Despesas
administrativas |
100 |
69,11 |
78,66 |
79,15 |
67,96 |
Despesas com
vendas |
100 |
88,84 |
71,55 |
69,64 |
71,06 |
Despesas/receitas
financeiras |
100 |
42,49 |
-0,05 |
14,21 |
6,02 |
Outras rec/desp
operacionais |
-100 |
-2,17 |
45,10 |
-38,39 |
-18,40 |
Custo Total |
100 |
87,92 |
73,96 |
87,17 |
84,39 |
Verificou-se
redução do custo unitário de produção de P1 a P3, seguido de elevação em P4 e
ligeira queda em P5. Comparando-se os períodos extremos, tal custo caiu 14,4%.
Pode-se observar
que a retração do custo unitário de produção nos três primeiros períodos
resultou da queda nos preços da matéria-prima e ao aumento do volume produzido,
o que, por sua vez, reduziu os custos fixos unitários.
Em P4, os preços da
matéria-prima se elevaram de forma expressiva, provocando um aumento de 17% no
custo unitário de produção, quando comparado ao período anterior. Já em P5,
esse custo reduziu-se em 1,9%, devido à diminuição dos custos com insumos e
depreciação.
Os custos totais
seguiram a mesma tendência dos custos de produção, evoluindo de forma
semelhante ao
longo do período
analisado. Em P5, o custo total unitário caiu 3,2% em relação a P4 e 15,6%
quando
comparado a P1.
6.1.6. Da
relação entre o preço e o custo das vendas
Preço x
Custo (Em número índice)
Período |
Preço Líquido
Médio |
Custo Total
Unitário |
Relação
Preço/Custo |
P1 |
100,00 |
100,00 |
[CONFIDENCIAL] |
P2 |
83,65 |
87,92 |
[CONFIDENCIAL] |
P3 |
80,72 |
73,96 |
[CONFIDENCIAL] |
P4 |
98,40 |
87,17 |
[CONFIDENCIAL] |
P5 |
86,60 |
84,39 |
[CONFIDENCIAL] |
A análise da
relação preço/custo demonstrou que em P2 os preços foram insuficientes para
cobrir os custos, sendo que nos demais períodos o mesmo não ocorreu. De período
a período, observou-se, uma redução [CONFIDENCIAL] p.p ,de P1 para P2, aumento
de [CONFIDENCIAL] p.p., de P2 para P3, e de [CONFIDENCIAL] p.p., de P3 para P4,
e nova redução, de [CONFIDENCIAL] p.p., de P4 para P5.
6.1.7. Da
demonstração de resultados do exercício - DRE
A Demonstração de
Resultados apresentada a seguir foi obtida considerando-se as vendas da linha
de produção de ACSM da indústria doméstica no mercado brasileiro.
DRE -
Vendas Internas (Em número índice)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Receita Operacional Bruta |
100 |
95,76 |
98,73 |
110,82 |
98,73 |
(-) Deduções |
100 |
97,64 |
99,60 |
109,19 |
95,97 |
Receita Operacional Líquida |
100 |
95,19 |
98,47 |
111,31 |
99,55 |
(-) Custo dos produtos vendidos |
100 |
102,13 |
93,73 |
103,55 |
103,60 |
Resultado Bruto |
100 |
62,79 |
120,59 |
147,56 |
80,68 |
(-) Despesas administrativas |
100 |
78,64 |
95,95 |
89,54 |
78,13 |
(-) Despesas com vendas |
100 |
101,09 |
87,28 |
78,78 |
81,68 |
(-) Despesas/receitas financeiras |
100 |
48,35 |
-0,07 |
16,08 |
6,93 |
(-) Outras receitas e despesas operacionais |
-100 |
-2,47 |
55,03 |
-43,43 |
-21,15 |
Resultado Operacional |
100 |
-49,64 |
226,68 |
295,29 |
60,04 |
Resultado Operacional, exclusive outros e resultado financeiro |
100 |
-30,10 |
219,37 |
363,43 |
83,17 |
O resultado bruto
sofreu redução de 37,2% de P1 para P2, enquanto que de P2 para P3 e P3 para P4,
houve aumento de 92% e 22,4% , respectivamente. De P4 para P5, o resultado
bruto voltou a cair 45,3%.
Quanto ao
resultado operacional, no primeiro período sob investigação, a indústria
doméstica sofreu prejuízo em P2, devido à queda no faturamento provocada pela
redução dos preços. Nos dois períodos seguintes, a indústria doméstica se
recuperou, obtendo lucros operacionais crescentes e consideravelmente maiores
que em P1. Em P3, o aumento do lucro se deveu ao incremento do volume vendido e
à redução dos custos e, em P4, ao crescimento da receita em função da alta dos
preços. Ao se comparar P3 com P1, observou-se uma elevação de 126,7% no lucro
operacional da indústria doméstica. Em P4, este foi 30,3% superior ao auferido
em P3.
Já no último
período, devido à retração no faturamento gerada pela queda nos preços,
verificou-se redução expressiva do resultado operacional, tendo caído a patamar
inferior ao de P1. Em P5, o resultado operacional caiu 79,7% em relação a P4,
40% se comparado a P1 e 73,5%, a P3.
Ao serem isolados
os efeitos dos resultados financeiros e dos outros resultados operacionais,
ficou evidenciada a mesma tendência observada anteriormente, ou seja, queda nos
resultados de P1 para P2, recuperação em P3 e em P4 e nova queda em P5. Tal
como evidenciado anteriormente, em P5, o resultado operacional exclusive
resultados financeiros e de outros resultados operacionais situou-se em patamar
inferior ao observado em P1.
A tabela a seguir
foi elaborada com base na DRE e nos volumes vendidos pela indústria doméstica
no mercado interno. A relação entre o custo e o preço da venda pode ser
expressa em ternos de lucratividade.
Lucratividade
(Em número índice)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
1-Preço Líquido Médio |
100,00 |
83,65 |
80,72 |
98,40 |
86,60 |
2-CPV |
100,00 |
89,75 |
76,83 |
91,54 |
90,11 |
3-Resultado Bruto (1-2) |
100,00 |
55,18 |
98,85 |
130,44 |
70,18 |
4-Despesas Operacionais |
100,00 |
88,74 |
69,32 |
86,10 |
76,28 |
5-Resultado Operacional (3-4) |
100,00 |
-43,62 |
185,82 |
261,01 |
52,22 |
6-Resultado Financeiros e Outros |
-100,00 |
-192,99 |
238,16 |
-263,16 |
-122,75 |
7-Resultado Operacional Excl.
(5-6) |
100,00 |
-26,46 |
179,80 |
321,23 |
72,32 |
Margem Bruta (3/1) (%) |
100,00 |
65,91 |
122,73 |
132,95 |
81,25 |
Margem Operacional (5/1) (%) |
100,00 |
- 51,11 |
228,89 |
264,44 |
60,00 |
Margem Oper. Excl. (7/1) (%) |
100,00 |
-32,50 |
222,50 |
327,50 |
85,00 |
Nos três primeiros
períodos, em virtude do crescimento da produção e da queda dos preços da
matériaprima, verificou-se redução do CPV unitário. Ademais, as despesas
operacionais unitárias também foram reduzidas, em função do aumento dos volumes
vendidos no mercado interno. Assim, o custo unitário total das vendas (CPV +
Despesas Operacionais) decresceu de forma sucessiva de P1 a P3, com uma
redução de 24,2%
nesse intervalo.
A despeito da
redução do custo unitário total das vendas de P1 para P2, a indústria
doméstica, que apresentava margem operacional positiva em P1, sofreu prejuízo
em P2, tendo operado com margem negativa, devido a uma queda mais acentuada dos
preços. Já em P3, mesmo com nova redução dos preços, a indústria doméstica
passou a auferir lucro operacional, uma vez que ocorreu queda mais expressiva
tanto no CPV quanto nas despesas operacionais.
De P3 para P4, com
a forte elevação dos preços da matéria-prima e o crescimento pouco expressivo
da produção, verificou-se aumento no CPV unitário. Esse fato, conjugado ao
aumento das despesas unitárias provocado principalmente pela redução do volume
de vendas internas, elevou o custo unitário total das vendas nesse intervalo.
Porém, os preços tiveram alta mais expressiva, aumentando assim a margem operacional
da indústria doméstica.
De P4 para P5,
tendo em conta que os preços dos insumos, bem como os volumes de produção e
vendas internas, não apresentaram variação significativa, o custo unitário
total das vendas não se alterou de forma considerável, sofrendo redução de
2,8%. No entanto, o preço médio caiu 12% nesse mesmo intervalo, ocasionando uma
redução de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional da indústria doméstica.
Dessa forma, a
margem operacional, de P1 para P2, variou negativamente [CONFIDENCIAL] p.p. No período
subseqüente, de P2 para P3, aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. e continuou sua
escalada positiva de P3 para P4, tendo crescido [CONFIDENCIAL] p.p. Contudo,
conforme já relatado, recuou [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Com isso, de P1
para P5, tal margem diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p.
Ao se excluir os
impactos dos resultados financeiros e dos resultados com outras receitas e
despesas operacionais, não houve mudança de tendência na margem operacional: de
P1 para P2, redução [CONFIDENCIAL] p.p.; de P2 para P3 e de P3 para P4,
aumentos de [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente; e
redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Como resultado, de P1 para P5,
tal margem recuou [CONFIDENCIAL] p.p.
Já a margem bruta,
que considera somente os efeitos dos custos fixos e variáveis de produção,
apresentou semelhante tendência. De P1 para P2, caiu [CONFIDENCIAL] p.p. Nos
dois períodos subsequentes, de P2 para P3 e de P3 para P4, aumentou [CONFIDENCIAL]
p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente. Em P5, comparativamente a P4,
diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. Dessa maneira, ao se comparar os extremos da
série, tal margem sofreu redução de [CONFIDENCIAL] p.p.
6.1.8. Do
emprego, da produtividade e da massa salarial
Evolução do
Número de Empregados (Em número índice)
Período |
Produção |
Administração |
Vendas |
Total |
|
Direta |
Indireta |
||||
P1 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
P2 |
102,41 |
94,87 |
92,86 |
78,95 |
97,70 |
P3 |
106,02 |
96,15 |
88,10 |
110,53 |
100,98 |
P4 |
102,41 |
98,72 |
104,76 |
126,32 |
103,28 |
P5 |
113,25 |
88,46 |
88,10 |
121,05 |
103,93 |
Considerando o
emprego na produção direta, de P1 para P5, 22 postos de trabalho foram criados,
ou seja, houve elevação de 13,3%. De P1 para P2, o número de empregados
aumentou 2,4% e de P2 para P3, 3,5%. De P3 para P4 caiu 3,4%. Por outro lado,
de P4 para P5, aumentou 10,6%.
O número de
empregados indiretamente vinculados à linha de produção caiu 11,5% de P1 para
P5. De P1 para P2, esse número caiu 5,1%, de P2 para P3, cresceu 1,4%; de P3
para P4, caiu 2,7%; e de P4 para P5, foi reduzido em 10,4%.
O número de
empregados ligados à administração foi reduzido em 11,9% de P1 para P5. De P1
para P2 e de P2 para P3, caiu 7,1% e 5,1%, respectivamente; de P3 para P4 houve
recuperação com elevação equivalente a 18,9%; entretanto, de P4 para P5, recuou
15,9%.
O número de
empregados vinculados a vendas cresceu 21,1% de P1 para P5. De P1 para P2,
houve redução equivalente a 21,1%; de P2 para P3 e de P3 para P4, houve
expansão correspondente a 40% e 14,3%, respectivamente. De P4 para P5,
retrocedeu 4,2%.
No total, o número
de empregados cresceu 3,9% de P1 para P5. De P1 para P2, o número de empregados
foi reduzido em 2,3%. Após este período, cresceu de forma sucessiva, sendo que
o crescimento acumulado, de P3 para P5, alcançou 2,9%. Cabe ressaltar que, de
P4 para P5, o número de empregados pouco variou (acréscimo de 0,6%).
Produção
por Empregado (Em número índice)
Período |
Produção |
Empregados
diretamente relacionados à produção |
Produção por
empregado direto |
P1 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
P2 |
109,58 |
102,41 |
107,34 |
P3 |
130,11 |
106,02 |
122,78 |
P4 |
133,28 |
102,41 |
130,38 |
P5 |
132,96 |
113,25 |
117,22 |
A produção por
empregado direto cresceu sucessivamente de P1 a P4, sendo que o acumulado do período
registrou elevação de 30,4%. Cabe ressaltar que a elevação da produção por
empregado foi acompanhada por elevação do número de empregados e por elevação
da produção. Entretanto, de P4 para P5, houve redução 10,1% na produção por
empregado, o que pode ser explicado pelo aumento do número de empregados, dado
que a produção se manteve praticamente inalterada neste período.
A tabela a seguir
indica a evolução da massa salarial dos empregados vinculados à produção de
ACSM, e os relacionados à administração e venda desse produto ao longo dos
cinco períodos sob investigação.
Para uma adequada
avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, os valores correntes foram corrigidos
com base no Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna.
Evolução da
Massa Salarial (Em número índice)
Período |
Produção |
Administração |
Vendas |
Total |
|
Direta |
Indireta |
||||
P1 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
P2 |
92,62 |
88,79 |
88,80 |
66,09 |
86,86 |
P3 |
82,44 |
75,64 |
106,09 |
64,09 |
83,71 |
P4 |
92,91 |
84,94 |
120,01 |
118,50 |
100,92 |
P5 |
94,89 |
87,60 |
103,06 |
119,08 |
98,27 |
Considerando a
massa salarial na produção direta ao longo do período analisado, de P1 para P5,
houve queda de 5,1%. De P1 para P3, essa rubrica recuou 17,6%. De P3 para P4,
aumentou 12,7% e, de P4 para P5, 2,1%.
A massa salarial
dos empregados indiretamente vinculados à linha de produção recuou 12,4% de P1
para P5. Considerando o período de P1 para P3, esse número recuou 24,4%;
entretanto, de P3 para P5, houve movimento de recuperação com elevação
equivalente a 15,8%.
A massa salarial
do setor de administração cresceu 3,1% de P1 para P5. Considerando o período analisado,
de P1 para P2, caiu 11,2%; de P2 para P3 e de P3 para P4, houve elevações
correspondente a 19,5% e 13,1%, respectivamente; e de P4 para P5, retrocedeu
14,1%.
A massa salarial
relacionada às vendas da empresa cresceu 19,1% de P1 para P5. De P1 para P2, diminuiu
33,9% e, de P2 para P3, 3%. De P3 para P4, cresceu 84,9%. Já de P4 para P5, se
manteve praticamente constante, com elevação de 0,5%.
Finalmente, a
massa salarial total, entre P1 a P3, caiu 16,3%. De P3 para P4, houve
crescimento equivalente a 20,6%. De P4 para P5, caiu 2,6%. Considerando os
extremos da série, ou seja, P1 e P5, a massa salarial apresentou redução
equivalente a 1,7%.
6.1.9. Do
fluxo de caixa
Esclareça-se que
as informações da demonstração do fluxo de caixa referem-se a toda a empresa e
não
apenas ao produto
similar nacional.
Fluxo de
Caixa (Em número índice)
Itens |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Atividades Operacionais |
|
|
|
|
|
Lucro Líquido |
-100,00 |
- 64,54 |
-151,34 |
132,13 |
37,61 |
Ajustes Patrimônio Líquido |
-100,00 |
-430,15 |
1.621,25 |
1.083,91 |
1.032,31 |
Aumento/Redução dos Ativos |
-100,00 |
224,89 |
-213,22 |
744,03 |
10,36 |
Contas a receber de clientes |
100,00 |
54,42 |
54,40 |
7,65 |
14,88 |
Estoques |
-100,00 |
107,21 |
-25,91 |
-80,34 |
153,51 |
Outras contas (Impostos a recuperar e outras) |
-100,00 |
255,03 |
-521,91 |
2.054,46 |
-359,32 |
Aumento/Redução dos Passivos |
-100,00 |
-505,41 |
668,05 |
505,52 |
-163,32 |
Fornecedores |
-100,00 |
-76,32 |
229,65 |
-558,73 |
735,02 |
Outras contas (Salários, Impostos e outras) |
-100,00 |
-546,35 |
709,87 |
607,05 |
-249,03 |
Caixa Líquido Gerado nas Atividades Operacionais |
-100,00 |
- 911,64 |
882,43 |
-171,87 |
- 112,24 |
Caixa Líquido Utilizado das Atividades de Investimentos |
100,00 |
-350,92 |
-3.137,32 |
1.054,89 |
-1.180,09 |
Caixa Líquido Utilizado nas Atividades de Financiamento |
100,00 |
954,91 |
-690,62 |
77,32 209,61 |
|
Outros (Depreciações) |
100,00 |
154,70 |
194,89 |
145,38 |
113,23 |
Aumento Líquido nas Disponibilidades |
-100,00 |
198,09 |
-17,91 |
-159,34 |
3,58 |
A demonstração do
fluxo de caixa indica as modificações ocorridas nas disponibilidades da
empresa, em um determinado período, por meio da exposição dos fluxos de
recebimentos e pagamentos. As atividades operacionais dizem respeito a todas as
atividades relacionadas com a produção e entrega de bens e serviços e às
atividades que não englobam investimento e financiamento. De P1 para P2, o saldo
negativo do caixa líquido consumido nas atividades operacionais aumentou
811,6%, passando, entretanto, para positivo em P3. De P3 para P4, o saldo voltou
a ser negativo, tendo aumentado 53,1% de P4 para P5.
Considerando os
períodos extremos, o saldo negativo aumentou em 12,2%. As atividades de
investimento referem-se ao aumento e diminuição dos ativos de longo prazo
utilizados pelas empresas para produzir bens e serviços. O caixa líquido
consumido nas atividades de investimento foi negativo em P2 e P4, portanto,
alternando saldos negativos e positivos durante o período sob investigação.
Isto significou que em P2 e P4 as empresas precisaram recorrer a empréstimos e
financiamentos para exercer suas atividades. Apesar disso, de P1 para P5, o
caixa líquido utilizado das atividades de investimentos aumentou mais de 10
vezes.
Já as atividades
de financiamento relacionam-se com os empréstimos de credores e investidores às
empresas. O caixa líquido gerado nas atividades de financiamento foi positivo
em quase todos os períodos, à exceção de P4. De P1 para P5, houve aumento de
109,6%.
Observou-se que,
com relação ao aumento líquido de caixa, este foi negativo em P1, P3 e P4,
indicando que as atividades operacionais, recorrentemente, não foram
suficientes para cobrir as atividades de investimento e de financiamento.
Entretanto, de P1 para P5, houve aumento líquido das disponibilidades das
empresas, tendo a disponibilidade passado de um saldo negativo para um
positivo.
6.1.10. Do
retorno sobre investimentos e do payback
Esclareça-se que
as informações do retorno sobre investimentos referem-se a toda a empresa e não
apenas ao produto similar nacional.
Retorno
sobre Investimento e Payback (Em número índice)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Lucro Líquido |
-100,00 |
-64,54 |
-151,34 |
132,13 |
37,61 |
Ativo Total |
100,00 |
107,86 |
92,91 |
126,07 |
122,16 |
Retorno sobre o Investimento Total |
-100,00 |
-59,84 |
-162,89 |
104,81 |
30,79 |
Payback
(anos) |
|
|
|
[CONF] |
[CONF] |
De P1 a P4 houve
recuperação gradual do retorno sobre investimentos, que passou de uma taxa
negativa,
em P1, para uma
taxa positiva em P4. Neste período, a evolução foi equivalente a [CONFIDENCIAL]
p.p. Entretanto, de P4 para P5, registrou-se redução da taxa de retorno sobre
investimentos da ordem de [CONFIDENCIAL] p.p. Deste modo, a evolução acumulada,
de P1 para P5, foi equivalente a [CONFIDENCIAL] p.p.
O payback foi
negativo nos três primeiros períodos. Já em P4 alcançou [CONFIDENCIAL] anos, mais
que triplicando em P5.
6.1.11. Da
capacidade de captar recursos ou investimentos
As contas de ativo
e passivo utilizadas para o cálculo dos índices referem-se às vendas totais da
indústria doméstica e não somente às vendas do produto similar. Para avaliar a
capacidade de captar recursos, foram analisados os balanços da indústria
doméstica por meio dos Índices de Liquidez Geral e Corrente. O índice de
Liquidez Geral (ILG) foi utilizado para indicar a capacidade de pagamento das
obrigações, de curto e longo prazo e o Índice de Liquidez Corrente (ILC) para
indicar a capacidade de pagamento das obrigações
de curto prazo.
Índices de
Liquidez (Em número índice)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Ativo Circulante |
100,00 |
122,51 |
88,75 |
141,56 |
145,93 |
Ativo Realizável a Longo Prazo |
100,00 |
61,29 |
47,00 |
58,99 |
158,99 |
Passivo Circulante |
100,00 |
107,24 |
57,18 |
108,25 |
92,88 |
Passivo Exigível de Longo Prazo |
100,00 |
113,03 |
166,33 |
129,45 |
168,95 |
Índice de Liquidez Geral |
100,00 |
107,94 |
92,06 |
117,46 |
123,81 |
Índice de Liquidez Corrente |
100,00 |
113,64 |
154,55 |
130,68 |
156,82 |
O ILG apresentou
queda de [CONFIDENCIAL] de P1 para P3. Entretanto, de P3 para P5, este índice apresentou
elevação correspondente a [CONFIDENCIAL]. Considerando os extremos da série, ou
seja, de P1 para P5, houve elevação de [CONFIDENCIAL].
O ILC, como já
explicado, indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo, por
meio dos bens e créditos circulantes. Este índice aumentou [CONFIDENCIAL] de P1
para P3. De P3 para P4, decresceu [CONFIDENCIAL]. De P4 para P5, houve aumento
de [CONFIDENCIAL]. Desta forma, de P1 para P5, este indicador aumentou
[CONFIDENCIAL].
A respeito dos
dados anteriormente apresentados, observou-se, de P1 para P5, alteração da
estrutura da dívida da indústria doméstica. Desde P3, o ILC passou a ser
superior a 1, indicando ter aumentado sua capacidade de cumprir suas obrigações
de curto prazo (ILC > 1).
Em relação à
liquidez geral, não se pode depreender que houve indicação de perda do poder de
pagamento geral da empresa, ainda que o ILG tenha se situado abaixo de 1.
Observou, ao contrário, uma tendência de elevação o período considerado.
6.2. Da
comparação entre o preço do produto importado e o da indústria doméstica
Os valores a
seguir referem-se às importações brasileiras de ACSM da China exclusive as
importações das empresas chinesas com as quais foi estabelecido um Compromisso
de Preço.
O preço CIF foi
obtido por meio de consulta às estatísticas oficiais brasileiras
disponibilizadas pela RFB. Acrescentaram-se a esse preço os montantes
referentes ao Imposto de Importação de 12%, ao AFRMM e às despesas de
internação no Brasil. As despesas de internação do Brasil foram calculadas com
base nos dados fornecidos pelos importadores brasileiros que responderam ao questionário
Os valores das importações, frete e seguro em dólares dos EUA foram convertidos
em reais utilizando a taxa de câmbio do Banco Central referente ao dia de
registro de cada declaração de importação.
Subcotação
do Preço das Importações Brasileiras da China (Em número índice)
|
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
CIF (R$/t) |
100,00 |
94,93 |
148,74 |
116,45 |
101,07 |
Imposto de Importação (R$/t) |
100,00 |
94,93 |
148,74 |
116,45 |
101,07 |
AFRMM |
100,00 |
119,35 |
145,60 |
102,65 |
125,96 |
Despesas de internação (3,2%
s/CIF) |
100,00 |
94,93 |
148,75 |
116,46 |
101,07 |
CIF Internado (R$/t) |
100,00 |
95,35 |
148,69 |
116,21 |
101,49 |
CIF Internado (R$ corrigidos/t) |
100,00 |
90,74 |
127,21 |
97,68 |
80,80 |
Preço Ind. doméstica (R$
corrigidos/t) |
100,00 |
83,65 |
80,72 |
98,40 |
86,60 |
Subcotação (R$ corrigidos/t) |
100,00 |
58,09 |
-87,10 |
101,01 |
107,53 |
O preço médio da
indústria doméstica, na condição ex fabrica, foi obtido por meio da razão entre
a receita líquida de vendas explicitada anteriormente e as quantidades vendidas
no mercado brasileiro em cada período.
Com base nessa
metodologia, observou-se que o preço das importações originárias da China
esteve subcotado em relação ao preço do similar nacional em todos os períodos,
exceto P3.
Em P3, conforme já
explicado anteriormente houve um aumento dos preços de exportação chineses do produto
investigado, em razão da redução de oferta. Entretanto, em P4 o preço de
exportação chinês sofreu uma redução de 21,7%, voltando a ficar subcotado em
relação ao similar nacional.
Além disso, a comparação
de P3 com P5 revelou a existência de supressão de preços. Conquanto o custo das
vendas tenha aumentado 14,1%, o preço médio de venda da indústria doméstica no
mercado interno brasileiro cresceu apenas 7,2%, impactando negativamente sua
rentabilidade.
Adicionalmente,
cabe observar que o maior nível de subcotação do produto chinês ocorreu em P5,
pois, embora a indústria doméstica tenha promovido uma redução de 12% em seu
preço médio, o preço médio do produto chinês internado no país sofreu queda de 17,3%,
o que resultou em uma subcotação de R$ [CONFIDENCIAL]/t.
6.3. Da
magnitude do dumping
Buscou-se avaliar
em que medida a magnitude da margem das demais empresas exportadoras chinesas (exclusive
as que firmaram o Compromisso de Preço) afetou a indústria doméstica. Para
isso, se examinou qual seria o impacto sobre os preços da indústria doméstica
caso essas exportações de ASCM da China para o Brasil não tivessem sido
realizadas a preços de dumping.
Considerando os
preços médios CIF de exportação em P5 apurados para demais empresas
exportadoras chinesas de US$[CONFIDENCIAL], e acrescentando a esses valores 12%
de Imposto de Importação, o Adicional de Frete para Renovação da Marinha
Mercante (25% do valor do frete internacional) e as despesas de internação
fornecida pelos importadores brasileiros em sua resposta ao questionário, foram
obtidas as informações apresentadas na tabela a seguir:
Comparação
de Preços (US$/t)
Item |
Valor |
CIF (US$/t) |
[CONFIDENCIAL] |
Imposto de
Importação (US$/t) |
[CONFIDENCIAL] |
AFRMM |
[CONFIDENCIAL] |
Despesas de
internação (3,2% s/CIF) |
[CONFIDENCIAL] |
CIF Internado
(US$/t) |
[CONFIDENCIAL] |
Preço Ind.
Doméstica ajustado (US$/t) |
[CONFIDENCIAL] |
Diferença
(US$/t) |
579,47 |
Comparando os
preços CIF internados obtidos para as demais empresas chinesas com o preço da indústria
doméstica em P5, ajustado e convertido para dólares estadunidenses, pela taxa
média publicada pelo BACEN para 2010, de R$ 1,7598/US$, verificou-se que os
preços de exportação dessas empresas chinesas investigadas ingressaram a preços
subcotados.
É importante
registrar que o ajuste realizado no preço da indústria doméstica referiu-se à
recomposição da margem de lucro operacional, sem considerar os resultados
financeiros, aos níveis de P3 e P4, já que, em P5, o preço da indústria
doméstica sofreu depressão e a margem operacional foi comprimida, evidenciando
deterioração desse indicador, ou seja, perda de rentabilidade no negócio de
ácido cítrico.
Como a subcotação
foi inferior à margem absoluta de dumping apurada para essas demais empresas chinesas,
é possível inferir que, caso não houvesse prática de dumping por parte dessas
empresas, o ACSM da China teria ingressado no Brasil a preços superiores aos
preços de venda da indústria doméstica. Como consequência, não teriam sido
evidenciados efeitos sobre os preços da indústria doméstica.
6.4. Das
manifestações pós-determinação preliminar
Em manifestação do
dia 22 de novembro de 2011, os produtores/exportadores chineses analisaram
vários dados contidos no Parecer DECOM nº 25, de 2010, base da abertura da
investigação, procurando demonstrar que vários indicadores da indústria
doméstica seriam positivos, o que invalidaria a abertura da investigação.
Afirmaram ainda
que "outro ponto importante que merece destaque no presente processo de
investigação é o fato de que o real objetivo da indústria doméstica não é
defender-se de uma eventual prática desleal por parte da China, mas, sim,
excluir as importações do mercado, para assim, impor seus preços e maximizar
seus lucros".
Em manifestação de
13 de abril de 2012, os exportadores chineses defendem que a redução no preço
de venda da indústria doméstica no mercado interno "[..] reflete o
comportamento do custo do produto [..]" e não foi causada pelas
importações chinesas. De acordo com a manifestação, "nota-se, portanto,
que a diminuição do custo total, quando comparados P1 a P5, foi da ordem de
15,61%. Tendo em vista que o preço médio diminuiu 13,4% resta claro que a
margem de lucro média aumentou em 2,21%. Dessa forma, não há que se falar em
dano [..]". Quanto à perda de mercado interno, esta teria sido causada por
uma opção das empresas pela exportação.
Os exportadores
chineses também contestaram o uso das estatísticas brasileiras de importação
para o cálculo da subcotação, mais uma vez colocando em questão a possibilidade
de haver misturas "contaminando" preço.
6.5. Das
manifestações finais
Em sua
manifestação final protocolizada em 15 de maio de 2012, a peticionária destacou
a influência do aumento das importações chinesas sobre os preços de venda da
indústria doméstica no mercado interno e seu efeito drástico sobre seu
resultado operacional, que sofreu uma queda de 80% de P4 para P5. Destacou
também a redução da massa salarial.
Adicionalmente,
solicitou a aplicação da margem de dumping em sua integralidade, pois as
importações chinesas continuaram crescendo mesmo após a aplicação do direito
provisório. Além disso, solicitou o recálculo da subcotação utilizando
"para fins de ajuste do preço de venda da indústria doméstica no mercado
interno em P5, não a margem operacional de 11% [...], mas sim a margem
operacional obtida pela indústria doméstica no período exatamente anterior ao
PDI, ou seja, o ano de 2006, quando inexistiam as importações investigadas
[...]".
Por último apontou
a "estrutura tributária nos diferentes estados da federação que têm criado
incentivos para a realização de importações por meio de determinados portos,
[...]" como fator de neutralização dos efeitos do direito provisório.
Em 15 de maio de
2012, os exportadores chineses apresentaram suas manifestações finais, na quais
se limitaram a repetir argumentos apresentados anteriormente.
6.6. Do
posicionamento
Primeiramente,
cabe destacar que a medida antidumping se justifica para eliminar o dano à
indústria doméstica e não para conferir proteção adicional. Por isso, não é de
se pressupor que a sua aplicação vise eliminar as empresas que vendem produtos
a preços de dumping do mercado brasileiro, mas criar condições para a justa
concorrência entre o produto importado e o similar nacional.
Com referência a
não existência de dano causado pela queda nos preços de venda da indústria
doméstica no mercado interno, cabe lembrar que, conforme demonstrado
anteriormente, houve redução, e não aumento, da rentabilidade da indústria
doméstica de P1 para P5. Com relação às exportações, essas vendas apenas
ocorreram como forma de se manter a utilização da capacidade instalada, já que
durante a maior parte do período seu preço foi desvantajoso em relação a seu
preço de venda no mercado interno.
Quanto ao cálculo
da subcotação, conforme já explicado anteriormente, não foram identificadas
importações de misturas nas estatísticas brasileiras de importação do produto
investigado da China. Quanto a questões tributárias envolvendo os diversos
Estados da Federação, este tema é estranho à matéria que está sendo discutida.
6.7. Da
conclusão sobre dano à indústria doméstica
Da análise precedente,
verificou-se que, durante o período de investigação de dano: (a) embora o consumo
nacional aparente tenha se expandido em 18,8% de P4 para P5 e 50,1% de P1 para
P5, o volume vendido pela indústria doméstica no mercado interno aumentou
somente 1,6% de P4 para P5 e 15% de P1 para P5. Com isso, a participação da
indústria doméstica nesse mercado, que era de 81,1% em P1, caiu para 72,7% em
P4 e 62,2% em P5; (b) ainda que a produção tenha aumentado 32,9% durante o
período sob investigação, esse aumento só tornou-se possível porque parte dessa
produção foi direcionada para o mercado externo, considerando que as
exportações aumentaram 68,2% durante o mesmo período, mesmo com preços de venda
desfavoráveis durante a maior parte dos períodos; (c) conquanto a utilização de
capacidade instalada tenha aumentado, tal elevação só foi possível devido ao crescimento
das exportações; (d) o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado
interno brasileiro recuou 12% de P4 para P5 e 13,4% de P1 para P5. Desse modo,
não obstante o aumento do volume dessas vendas em tais intervalos, a receita
líquida declinou 10,6% de P4 para P5 e 0,4% de P1 para P5; e (e) a despeito da
redução dos custos unitários de P4 para P5 e de P1 para P5, a margem operacional
caiu 77,3%, de P4 para P5, e 39,7%, de P1 para P5, e o resultado operacional,
mesmo com o aumento do volume vendido nesses intervalos, retraiu-se 79,7%, de
P4 para P5, e 40%, de P1 para P5.
Além disso, o preço
de exportação da China (excluídas as empresas com quais foi firmado Compromisso
de Preços), analisado por meio do preço CIF internado, esteve subcotado em
relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos considerados, à
exceção de P3. Do exposto, concluiu-se pela existência de dano à indústria
doméstica no período analisado.
7. Do nexo
causal
7.1. Das
relações entre as importações investigadas e o desempenho da indústria
doméstica
O volume das
importações brasileiras de ACSM originárias da China cresceu 221,5% de P1 para
P5 de 67,8% de P4 para P5. De P1 a P3, as importações se mantiveram mais ou
menos estáveis. Sua relação com a produção nacional se manteve em 13,9%, 10,4%
e 12,1%, em cada um dos períodos, respectivamente.
Em P4, as referidas
importações aumentaram 74,6%, seguida de outro aumento significativo em P5 de
62,6%. Com isso, sua relação com a produção nacional passou para 20,7% em P4 e
33,7% em P5.
Do mesmo modo, as
vendas da indústria doméstica no mercado interno aumentaram 22% de P1 para P3, isto
é, enquanto as importações chinesas se mantiveram estáveis. A partir de então,
houve redução de 7,2% de P3 para P4 nas vendas da indústria doméstica, período
em que esta aumentou seu preço para manter sua rentabilidade, frente ao aumento
da participação das importações chinesas do mercado brasileiro, que passou de
16,3% em P3 para 26,9% em P4. De P4 para P5, embora a indústria doméstica tenha
reduzido seu preço médio de venda no mercado interno em 12%, conseguindo
aumentar suas vendas em 1,6%, acabou por ter sua rentabilidade comprometida, já
que sua margem operacional sofreu redução de [CONFIDENCIAL] p.p. E mais, mesmo
com redução de preço e compressão das margens de lucro, a indústria doméstica
continuou perdendo participação no CNA para o produto chinês que avançou mais
10 p.p. neste, ingressando no Brasil a preço subcotado em relação ao preço
daquela.
Dito isto,
concluiu-se que as importações a preços de dumping e subcotados em relação ao
preço da indústria doméstica contribuíram de forma significativa para o dano à
indústria doméstica.
7.2. Dos
outros fatores relevantes
Consoante o
determinado pelo § 1º do art. 15 do Decreto nº 1.602, de 1995, procurou-se
identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços de
dumping, que possam ter causado o dano à indústria doméstica no período em
análise.
Ao analisarem-se
as importações dos demais países, verificou-se que o dano causado à indústria doméstica
não pode ser atribuído a elas, pois em percentual reduzido em relação ao volume
total importado pelo Brasil. As importações dos demais países corresponderam a
8,7%, 3,4%, 6,5%, 1,4% e 2,6%, em cada período investigado.
E mais, a
participação dessas importações no CNA diminuiu 5,6 p.p. de P1 para P2. Em
seguida, houve crescimento de 0,7 p.p. de P2 para P3, redução 0,7 p.p. de P3
para P4 e novo aumento de 0,6 p.p. de P4 para P5. Assim, ao se considerar todo
o período de investigação, a participação das importações das demais origens no
consumo nacional diminuiu 0,7 p.p.
Não houve
alteração da alíquota do Imposto de Importação de 12% aplicada às importações
de ACSM pelo Brasil no período em análise. Desse modo, o eventual dano à
indústria doméstica não pode ser atribuído ao processo de liberalização dessas
importações.
Houve crescimento
do consumo nacional aparente durante o período investigado, o que descarta
qualquer influência de queda na demanda ou mudança nos padrões de consumo sobre
as reduções no preço de venda da indústria doméstica ou na queda de sua
rentabilidade.
Tampouco foram
identificadas práticas restritivas ao comércio pelos produtores domésticos ou
estrangeiros, nem adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na
preferência do produto importado ao nacional.
Embora as exportações
da indústria doméstica tenham crescido 68,2% durante o período sob
investigação, essas vendas para o mercado externo apenas ocorreram como forma
de se manter a utilização da capacidade instalada, já que durante a maior parte
do período seu preço foi desvantajoso em relação a seu preço de venda no
mercado interno. De P1 a P3, o preço médio de exportação da indústria correspondeu
a [CONFIDENCIAL] %, [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] % do preço médio de venda
no mercado interno. Já em P4 e P5, observou-se uma inversão, quando o preço
médio de exportação situou-se [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] % acima do
preço médio de venda no mercado interno. Deve ser registrado, entretanto, que,
em P5, os preços da indústria doméstica sofreram depressão em razão das
importações a preços de dumping.
Exportações
da Indústria Doméstica (Em número índice)
Período |
Exportações de ACSM da indústria doméstica |
Preço médio de exportação da indústria doméstica |
Preço médio de venda no mercado interno (R$ corrigido/t) |
Relação preço de export/preço de venda no mercado interno |
|
Quant (t) |
Valor líquido |
||||
P1 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
100,00 |
[CONFIDENCIAL] |
P2 |
116,87 |
108,55 |
88,37 |
83,65 |
[CONFIDENCIAL] |
P3 |
148,38 |
151,01 |
87,11 |
80,72 |
[CONFIDENCIAL] |
P4 |
157,51 |
237,08 |
126,55 |
98,40 |
[CONFIDENCIAL] |
P5 |
168,22 |
229,35 |
108,55 |
86,60 |
[CONFIDENCIAL] |
E mais, como as
exportações foram crescentes no período considerado, não se pode a elas
atribuir nenhum efeito negativo sobre os custos da indústria doméstica.
Quanto à
produtividade, a produção por empregado direto cresceu [CONFIDENCIAL]% de P1 a
P4, acompanhada de uma elevação do número de empregados e por elevação da
produção. Entretanto, de P4 para P5, houve redução [CONFIDENCIAL]% na produção
por empregado, o que pode ser explicado pelo aumento do número de empregados,
dado que a produção se manteve praticamente inalterada neste período. Ainda
assim, a produtividade por empregado foi superior à observada em P1 e situou-se
em patamar semelhante à de P3.
É importante
ressaltar que o custo com a mão-de-obra aumentou, de P4 para P5,
[CONFIDENCIAL]% e de P3 para P5, [CONFIDENCIAL]%. Contudo, o custo com esta
rubrica representou apenas [CONFIDENCIAL]% do custo de produção em P5, não
justificando a queda de rentabilidade observada neste período.
7.3. Das
manifestações finais
A peticionária em
suas manifestações finais de 15 de maio de 2012, afirmou que as importações subcotadas
levaram a uma perda de mercado interno e consequente aumento de suas
"exportações a fim de maximizar a capacidade instalada e evitar a criação
de estoques excessivos".
7.4. Da
conclusão do nexo causal
Tendo em conta a
deterioração dos indicadores da indústria doméstica, a existência de subcotação
e o aumento significativo da participação do produto chinês no mercado
brasileiro de ACSM, concluiu-se pela existência de vínculo significativo entre
as importações a preços de dumping originárias da China e o dano ocasionado à
indústria doméstica.
8. Outros
argumentos
Os dados de
exportação da China, retirados da base de dados United Nations Commodity Trade
Statistics Database (Comtrade), demonstraram que a imposição de medidas
compensatórias sobre as importações originárias da China pelos EUA e pela União
Europeia levou a uma substancial redução das exportações chinesas para esses
dois destinos. A participação da União Europeia no total exportado reduziu-se
de 35,1% em 2007 para 20,3% em 2009, equivalente a uma redução de 37,8% no
volume exportado. Em relação aos EUA, a redução foi ainda mais drástica, de
11,1% em 2007 para 1,7%, isto é, 83,9%.
Exportações
chinesas de ACSM (SH 291814 e 291815)
|
Quantidade em toneladas |
Participação (%) |
Var. (%) 2007/2009 |
||||
|
2007 |
2008 |
2009 |
2007 |
2008 |
2009 |
|
Total |
707.792,0 |
687.642,2 |
761.618,4 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
7,6 |
União Européia |
248.641,5 |
208.485,7 |
154.589,1 |
35,1 |
30,3 |
20,3 |
-37,8 |
EUA |
78.717,8 |
84.201,7 |
12.645,7 |
11,11 |
2,2 |
1,7 |
-83,9 |
Brasil |
7.645,3 |
15.580,8 |
20.274,7 |
1,1 |
2,3 |
2,7 |
165,2 |
As exportações
para o Brasil se comportaram de maneira exatamente inversa, aumentando 165,2%
de 2007 para 2009. A participação do Brasil nas exportações chinesas passou de
1,1% em 2007 para 2,7% e embora esse volume ainda seja pequeno em relação às
exportações totais da China do produto investigado, em relação ao nosso consumo
aparente e produção, esse aumento fez mais que dobrar sua participação, de
13,93% em 2007 para 30,3% para 2009, e de 11% em 2007 para 23,5% 2009, respectivamente.
De acordo com o
estudo da SRI Consulting sobre o mercado mundial de ACSM, em 2009, a China produziu
61,5% do consumo aparente mundial, mas sua capacidade instalada é equivalente a
93% deste consumo. De sua produção anual de 910 toneladas, 714,4 t, ou seja,
78,5% foram exportados e considerando a capacidade instalada de 1.377
toneladas, sua produção naquele ano representou apenas 66% de utilização dessa
capacidade.
Mercado
mundial de ACSM- 2009 (Em 1.000 toneladas)
|
Capacidade instalada |
Produção |
Exportações |
Importações |
Consumo aparente |
China |
1.377,0 |
910,0 |
714,4 |
3,6 |
199,2 |
EUA |
256,0 |
235,0 |
30,0 |
120 |
325,0 |
Europa Ocidental |
250,0 |
281,2 |
81,2 |
180,6 |
380,7 |
América Central e do Sul |
80,0 |
79,0 |
43,0 |
11 |
47,0 |
Ásia outros |
68,0 |
45,0 |
15,4 |
141,7 |
171,3 |
Canadá |
60,0 |
55,0 |
36,0 |
13 |
32,0 |
Oriente médio |
45,9 |
36,7 |
40,5 |
75,3 |
71,6 |
Europa Central e do Leste |
27,4 |
15,1 |
3,1 |
101,0 |
113,0 |
Japão |
18,4 |
0,3 |
0,6 |
36,6 |
36,3 |
México |
- |
- |
1,0 |
51,0 |
50,0 |
África |
- |
- |
0,2 |
54,0 |
53,8 |
Total |
2.182,7 |
1.657,3 |
965,4 |
787,8 |
1.479,9 |
Caso a China
aumente sua utilização da capacidade para 80%, e considerando que 80% da
produção continue a ser exportado, são 153,3 mil toneladas anuais a mais a
serem colocadas no mercado internacional, além das 714,4 mil toneladas já
exportadas.
9. Das considerações
finais
Tendo sido
verificada a existência de dumping nas exportações de ACSM da China para o
Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, recomenda-se
a aplicação de direito definitivo, nos termos do art. 42 do Decreto nº 1.602,
de 1995.
9.1. Dos
direitos antidumping definitivos
Nos termos do
caput do art. 45 do Decreto nº 1.602, de 1995, o valor da medida antidumping
tem o fim exclusivo de neutralizar os efeitos danosos das importações objeto de
dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação.
Conforme apontado
anteriormente, ficou determinada a existência de dumping nas exportações das demais
empresas identificadas e não incluídas na seleção. Tal margem de dumping
alcançou US$ 835,32/t (oitocentos e trinta e cinco dólares estadunidenses e
trinta e dois centavos por tonelada) e equivaleu a uma margem relativa de
dumping de 92,7%.
Deve ser
registrado que o preço dessas importações estiveram subcotados em relação ao
preço de não dano da indústria doméstica no montante de US$ 579,47/t
(quinhentos e setenta e nove dólares estadunidenses e quarenta e sete centavos
por tonelada). Contudo, não foram analisados os dados dessas empresas,
restringindo-se a compilar informações estatísticas, a partir de declarações
efetuadas pelos importadores brasileiros, não havendo elementos precisos e
detalhados sobre tais números. Por esta razão, propõe-se a aplicação do direito
antidumping definitivo com base na margem de dumping indicada no parágrafo
anterior.
10. Da
conclusão final
Consoante a análise precedente, ficou determinada a existência de dumping nas exportações de ACSM da China para Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Assim propõe-se a aplicação de medida antidumping definitiva, por um período de até 5 anos, na forma de alíquota específica, fixadas em dólares estadunidenses por tonelada.