RESOLUÇÃO CAMEX Nº 52, DE 24 DE JULHO DE 2012

DOU 25/07/2012

 

Dispõe sobre aplicação de direitos antidumping definitivos, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações de ácido cítrico e determinados sais do ácido cítrico, originárias da República Popular da China e homologa compromisso de preço.

 

         A PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 7º do Anexo da Resolução CAMEX nº 11, de 25 de abril de 2005, alterado pela Resolução CAMEX nº 31, de 25 de abril de 2012, ouvidos os respectivos membros, com fundamento no que dispõe o inciso XV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, CONSIDERANDO o que consta nos autos do Processo MDIC/SECEX 52000.025919/2010-90:

 

         RESOLVE:

 

         Art. 1º Encerrar a investigação com a aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de ácido cítrico e determinados sais do ácido cítrico, originárias da República Popular da China, comumente classificadas nos itens 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquotas específicas fixadas em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

 

Direito Antidumping Definitivo

 

Produtor Exportador

Montante (US$/t)

Anhui BBCA International Co. Ltd.

835,32

Anhui BBCA Pharmaceutical Co., Ltd.

835,32

Anhui Koyo Imp. & Exp. Co. Ltd.

835,32

Augmentus Ltd.

835,32

China Changle Victor Trading Co. Ltd.

835,32

Changsha Newsky Chemical Co. Ltd.

835,32

Dalian Platinum Chemicals Co. Ltd.

835,32

Farmasino Pharmaceuticals (Jiangsu) Co. Ltd.

835,32

Foodchem International Corporation Gansu Xuejing Biochemical Co. Ltd.

835,32

Gansu Xuejing Imp & Exp Co., Ltd

835,32

Hainan Zhongxin Chemical Co. Ltd.

835,32

Hangzhou Ruijiang Chemical Co. Ltd.

835,32

Huangshi Xinghua Biochemical Co. Ltd.

835,32

Huber Group Hugestone Enterprise Co. Ltd.

835,32

Hunan Dongting Citric Acid Chemicals Co. Ltd.

835,32

Jiali Bio Group (Qingdao) Ltd.

835,32

Jiangsu Gadot Nuobei Biochemical Co. Ltd.

835,32

Jiangsu Lemon Chemical & Technology Co.

835,32

Juxianhongde Citriccid Co. Ltd.

835,32

Kelco Chemicals Co.Ltd.

835,32

Laiwu Taihe Biochemistry Co. Ltd.

835,32

Lianyungang Mupro Imp. & Exp. Co. Ltd.

835,32

Lianyungang Samin Food Additives Co. Ltd.

835,32

Lianyungang Shuren Scientific Creation Imp. & Exp. Co. Ltd.

835,32

Lianyungang Zhong Fu Imp & Exp. Co. Ltd.

835,32

Linyi Yingtai Economic and Trading Co. Ltd.

835,32

Nantong Feiyu Fine Chemical Co. Ltd.

835,32

Natiprol Lianyungang Co New Step Industry Co. Ltd.

835,32

Norbright Industry Co. Ltd.

835,32

Qingdao Century Longlive Intl. Trade Co. Ltd.

835,32

Qingdao Sun Chemical Corporation Ltd.

835,32

Reephos Chemical Co. Ltd.

835,32

Shangai Fenhe International Co. Ltd.

835,32

Shanghai Trustin Chemical Co. Ltd.

835,32

Shenzhen Sed Industry Co. Ltd.

835,32

Shihezi City Changyun Biochemical Co. Ltd.

835,32

Sigma-Aldrich China Inc. Sinochem Ningbo Ltd.

835,32

Sinochem Qingdao Co. Ltd.

835,32

Tianjin Chengyi International Trading Co. Ltd.

835,32

TTCA Co. Ltd.

835,32

West Wenda Co Ltd

835,32

Yixing Zhenfen Medical Chemical Co. Ltd.

835,32

Yixing-Union Biochemical Co. Ltd.

835,32

Zhangzhou Hongbin Import & Export Trading Co. Ltd.

835,32

Zhejiang Chemicals Import & Export Corporation

835,32

Zhejiang Chun-An Foreign Trade Co. Ltd.

835,32

Zhejiang Medicines and Health Products Imp. & Exp. Co. Ltd.

835,32

Demais

861,50

 

         Art 2º Homologar compromisso de preço, nos termos constantes do Anexo I desta Resolução, para amparar as importações brasileiras do produto especificado no art. 1º desta Resolução, quando originárias da República Popular da China, fabricado pelas empresas COFCO Biochemical (Anhui) Co. Ltd., Anhui BBCA Maanshan Biochemical Co., RZBC Co. Ltd., TTCA Co. Ltd. e Weifang Ensign Industry Co. Ltd. e exportado por essas mesmas empresas ou pelas empresas RZBC Import & Export Co. Ltd., Natiprol Lianyungang Corporation e Wenda Co. Ltd.

 

         Art. 3º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão conforme o Anexo II a esta Resolução.

 

         Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

HELOISA REGINA GUIMARÃES DE MENEZES

Ministra de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Interina

 

ANEXO I

 

Termo de Compromisso de Preços

 

 

Processo: MDIC/SECEX nº 52000.025919/2010-90

 

Empresas: COFCO Biochemical (Anhui) Co. Ltd., Anhui BBCA Maanshan Biochemical Co. Ltd., RZBC Co. Ltd., TTCA Co. Ltd. e Weifang Ensign Industry Co. Ltd.

 

A. Das disposições gerais

 

1. As empresas COFCO Biochemical (Anhui) Co. Ltd., Anhui BBCA Maanshan Biochemical Co. Ltd., RZBC Co. Ltd., TTCA Co. Ltd. e Weifang Ensign Industry Co. Ltd., nos termos do art. 35 do Decreto nº 1.602, de 1995, se comprometem a exportar para o Brasil o ácido cítrico, citrato de sódio, citrato de potássio, citrato de cálcio e suas misturas abrangido pelo presente Compromisso a preços não inferiores ao estabelecido neste documento.

 

2. Em contrapartida, o Governo Brasileiro não aplicará direito antidumping definitivo sobre o produto ACSM fabricado e exportado pelas empresas COFCO Biochemical (Anhui) Co. Ltd., Anhui BBCA Maanshan Biochemical Co. Ltd., RZBC Co. Ltd., TTCA Co. Ltd. e Weifang Ensign Industry Co. Ltd., ficando suspensos os procedimentos com vistas a uma determinação final para as referidas empresas, no âmbito do processo administrativo MDIC/SECEX nº 52000.025919/2010-90, relativo à investigação de dumping nas exportações para o Brasil de ácido cítrico, citrato de sódio, citrato de potássio, citrato de cálcio e suas misturas da República Popular da China, e de dano decorrente de tal prática.

 

3. A partir da data da publicação deste Compromisso de Preços no Diário Oficial da União (D.O.U.), as exportações realizadas pelas empresas COFCO Biochemical (Anhui) Co. Ltd., Anhui BBCA Maanshan Biochemical Co. Ltd., RZBC Co. Ltd., TTCA Co. Ltd. e Weifang Ensign Industry Co. Ltd., diretamente ou via as trading companies RZBC Import & Export Co. Ltd., Natiprol Lianyungang Corporation e Wenda Co. Ltd., para o Brasil de ácido cítrico, citrato de sódio, citrato de potássio, citrato de cálcio e suas misturas por elas fabricados serão regidas pelas disposições deste Compromisso.

 

4. Para mercadorias cuja data de embarque constante no conhecimento de embarque seja anterior à de publicação deste Compromisso no D.O.U., não será exigido o cumprimento dos preços aqui acordados e sim o direito antidumping provisório fixado por meio da Resolução CAMEX nº  6, de 25 de janeiro de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 26 de janeiro de 2012.

 

B. Do produto

 

5. Ácido cítrico, citrato de sódio, citrato de potássio, citrato de cálcio e suas misturas, comumente classificados nos itens 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, fabricado pelas empresas COFCO Biochemical (Anhui) Co. Ltd., Anhui BBCA Maanshan Biochemical Co. Ltd. , RZBC Co. Ltd., TTCA Co. Ltd. e Weifang Ensign Industry Co. Ltd. e exportado para o Brasil, diretamente ou via as trading companies RZBC Import & Export Co. Ltd., Natiprol Lianyungang Corporation e Wenda Co. Ltd.

 

C. Dos preços a serem observados

 

6. O preço de exportação CIF não será inferior a US$ 1.600,00/t (mil e seiscentos dólares estadunidenses por tonelada).

 

7. Os preços CIF de exportação deverão estar líquidos de descontos, abatimentos e quaisquer deduções ou bonificações que a empresa produtora/exportadora conferir ao importador brasileiro.

 

8. Tendo em conta que o preço mínimo estabelecido tem por objetivo possibilitar a exportação da mercadoria sem causar dano à indústria doméstica, este será ajustado, a cada trimestre, a partir da data de entrada em vigor do presente Compromisso.

 

9. O ajuste do preço mínimo será realizado com base na variação da média do preço nearby do açúcar no 11 na Bolsa de Futuros de Nova Iorque (ICE), do trimestre imediatamente posterior ao último ajuste em relação ao trimestre imediatamente anterior ao referido ajuste. A escolha do açúcar deve-se ao fato de ser a principal matéria-prima principal utilizada para a fabricação do produto no Brasil.

 

10. O ajuste será realizado a partir da seguinte fórmula:

 

Novo preço = Preço anterior do ácido cítrico x {1+ 40% x [(Média do Preço Açúcar #11 do trimestre

N - Média do Preço do Açúcar #11 trimestre (N-1))/Preço Açúcar #11 médio do trimestre (N-1)]}

 

11. O primeiro ajuste será realizado em novembro e determinado pela variação da média de preços do açúcar do trimestre agosto-setembro-outubro em relação à média de preços do trimestre maio-junhojulho.

 

12. O ajuste do preço deverá ser publicado no Diário Oficial da União, por meio de Circular SECEX, sendo o novo preço aplicável às mercadorias desembaraçadas ao amparo deste Compromisso somente 30 dias após a publicação da referida Circular.

 

13. As empresas mencionadas no parágrafo B-5 deste Compromisso declaram sua ciência e concordância de que as empresas não incluídas no âmbito do presente Compromisso estarão sujeitas ao direito antidumping definitivo e declaram que o Compromisso firmado não autoriza a realização de algumas vendas diretas, ou por intermédio de trading companies, em valor igual, superior ou inferior ao preço mínimo estabelecido, com pagamento do direito antidumping.

 

14. Caso existam, no Brasil, partes relacionadas das empresas mencionadas no parágrafo B-5 deste Compromisso, estas estão cientes de que nas vendas realizadas ao primeiro comprador independente no Brasil, as faturas de revenda deverão ser ajustadas, de forma a alcançar o preço líquido de venda firmado neste Compromisso. As empresas também assumem a obrigação em nome de terceiro de fazer com que suas partes relacionadas atendam aos requisitos deste Compromisso.

 

15. Em relação ao parágrafo C-6, as empresas concordam que o pagamento dos débitos relativos a qualquer operação de exportação para o Brasil, será realizado no prazo máximo de 60 dias da data do conhecimento de embarque.

 

16. Para a conversão dos preços de venda do produto em questão, da moeda que consta na fatura de venda ou na fatura de revenda, para dólar estadunidense, será utilizada a taxa de câmbio média, expedida pelo Banco Central do Brasil, do dia útil imediatamente anterior ao de emissão da respectiva fatura.

 

17. Caso o pagamento realizado pelo cliente exceda o prazo fixado no parágrafo C-15: (i) da fatura comercial emitida para o primeiro comprador independente no Brasil; (ii) da fatura de revenda; ou (iii) de outra forma contratualmente acordada, o preço a ser comparado com o preço mínimo de importação acordado será reduzido proporcionalmente.

 

18. A redução de que trata o parágrafo anterior será de 1% sobre o preço líquido de venda para cada mês adicional de crédito concedido, em base pro rata relativamente ao número total de dias efetivamente transcorridos até o pagamento.

 

D. Da documentação de exportação

 

19. As empresas mencionadas o parágrafo B-5 deste Compromisso comprometem-se a garantir que os embarques do produto em questão para o Brasil, sob os termos do presente Compromisso, sejam acompanhados por uma fatura comercial emitida pela exportadora.

 

20. Estão cientes de que o não recolhimento do direito antidumping para as vendas do produto em questão está subordinado à apresentação da fatura comercial correspondente às autoridades aduaneiras do Brasil.

 

21. Entendem, ainda, que o não recolhimento do direito antidumping pelos importadores brasileiros está condicionado à correspondência precisa entre a descrição completa do produto na fatura comercial e os produtos fisicamente apresentados às autoridades aduaneiras brasileiras.

 

22. Comprometem-se também a não emitir qualquer fatura comercial ou fatura de revenda incluindo: a. bens não abrangidos pelo presente acordo e/ou produtos com valores inferiores ao preço mínimo de importação estabelecido no item C; ou b. quaisquer vendas do produto em questão que não estejam em conformidade com quaisquer das obrigações deste Compromisso.

 

23. Estão cientes de que, caso existam suspeitas de que uma fatura comercial emitida não está em conformidade com os termos deste Compromisso, o Departamento de Defesa Comercial – DECOM informará tal fato à Coordenação-Geral de Administração Aduaneira - COANA, da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, do Ministério da Fazenda, que, por sua vez, poderá adotar as medidas que considerar adequada. Isto não impedirá as autoridades competentes brasileiras de tomarem qualquer outra ação nos termos do parágrafo I-37 do presente Compromisso.

 

E. Do monitoramento e da comunicação

 

24. O presente Compromisso será monitorado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM.

 

25. As empresas mencionadas o parágrafo B-5 deste Compromisso concordam em apresentar, a cada 6 meses, um relatório completo de suas exportações para o Brasil.

 

26. Estão cientes de que o referido relatório deve apresentar todas as vendas realizadas ao Brasil, mesmo as que não se enquadrem na definição do produto abrangido pelo presente Compromisso.

 

27. Concordam que os preços mínimos de importação estabelecidos no item C sejam transmitidos à RFB, a fim de permitir a verificação do cumprimento do presente Compromisso.

 

28. Comprometem-se a cooperar no fornecimento de todas as informações consideradas necessárias pelas autoridades brasileiras com o propósito de assegurar o cumprimento deste Compromisso e a permitir que técnicos do DECOM realizem investigação in loco, mesmo sem aviso prévio, para verificação da veracidade de todas as informações e dados fornecidos.

 

29. Estão cientes de que o produto em questão poderá, quando liberado para livre circulação no Brasil, estar sujeito a verificações e controles específicos em relação a este Compromisso por parte da RFB.

 

F. Das consultas

 

30. As empresas mencionadas o parágrafo B-5 deste Compromisso comprometem-se a realizar reuniões e entendimentos com o Departamento de Defesa Comercial, seja a pedido dessas ou a pedido do DECOM, sobre quaisquer dificuldades ou dúvidas, técnicas ou não, que possam surgir durante a implementação e posterior aplicação do presente Compromisso.

 

31. Caso, após a aceitação deste Compromisso, qualquer das empresas envolvidas tiver a intenção de estabelecer uma parte relacionada no Brasil, esta se compromete a consultar o DECOM imediatamente.

 

G. Das violações do compromisso

 

32. As empresas mencionadas o parágrafo B-5 deste Compromisso se comprometem a não violar qualquer disposição deste Compromisso.

 

33. As referidas violações não se limitam a, mas incluem:

 

a. não informar e/ou deduzir comissões, descontos, abatimentos, títulos de crédito ou qualquer outro benefício concedido aos seus clientes, quer direta ou indiretamente ligados a uma venda do produto em questão;

 

b. dar descrições enganosas ou falsas das quantidades, características ou qualidades de qualquer venda do produto em questão;

 

c. dar declarações enganosas ou falsas sobre a classificação aduaneira do produto em questão;

 

d. dar declarações enganosas ou falsas sobre a origem do produto em questão ou sobre a identidade do exportador;

 

e. exportar mercadoria ao amparo deste Compromisso não fabricada pelos produtores relacionados no parágrafo A-1;

 

f. efetuar acerto de dívida relacionada a qualquer operação de exportação para o Brasil por meio de quaisquer acordos de compensação, através de troca direta, ou qualquer outra forma de pagamento que não dinheiro ou método equivalente;

 

g. emitir fatura comercial ou de revenda cujos preços líquidos de venda não estejam em conformidade com os preços mínimos estabelecidos;

 

h. emitir fatura comercial ou fatura de revenda para as quais para a transação financeira subjacente (por exemplo, o valor efetivamente recebido do comprador após quaisquer ajustes das notas de crédito/débito e similares) não esteja em conformidade com o valor nominal da fatura comercial;

 

i. participar de um sistema comercial que acarrete risco de circunvenção e/ou ao ocultar a existência do referido sistema no momento da assinatura do Compromisso;

 

j. mudar o seu padrão de comércio para o Brasil quando não exista um motivo ou justificativa econômica que não seja a imposição de medidas antidumping e/ou prejudicar o efeito corretivo das medidas e/ou dissimular a existência de tal mudança no momento da assinatura do Compromisso; ou k. alterar as características físicas do produto em questão sem motivo ou justificativa econômica apenas para que não seja enquadrado no âmbito das medidas antidumping.

 

H. Da participação das trading companies

 

34. As trading companies RZBC Import & Export Co. Ltd., Natiprol Lianyungang Corporation e Wenda Co. Ltd. e, no que se refere ao produto em questão, comprometem-se a exportar ao Brasil apenas os fabricados pelas empresas mencionadas no parágrafo A-1 deste Compromisso.

 

35. As trading companies se comprometem a comprovar a origem do produto por elas exportado, apresentando, para tanto, a ordem de compra e fatura de aquisição da mercadoria no mercado interno chinês, bem como qualquer outra documentação exigida pelo DECOM.

 

I. Das outras disposições e da entrada em vigor

 

36. Este Compromisso entrará em vigor na data da publicação da determinação final da investigação, excetuando as empresas mencionadas no parágrafo B-5 deste Compromisso do escopo da aplicação do respectivo direito antidumping em razão do Compromisso de Preço e vigorará enquanto perdurar o direito antidumping.

 

37. Caso seja verificado que alguma das empresas mencionadas no parágrafo B-5 violou os termos do presente Compromisso, referida empresa, individualmente, perderá todo e qualquer direito ao presente Compromisso de Preço, sendo a ela aplicado o direito antidumping respectivo. As demais empresas não serão prejudicadas, permanecendo o Compromisso em vigor.

 

38. As empresas mencionadas o parágrafo B-5 deste Compromisso declaram que todas as informações fornecidas neste Compromisso são válidas, verdadeiras e completas no momento da assinatura deste Compromisso.

 

ANEXO II

 

1. Do processo

 

1.1. Da petição

 

Em 12 de agosto de 2010, por meio de seu representante legal, a Associação Brasileira dos Produtores de Ácido Cítrico e Derivados - ABIACID, doravante denominada peticionária ou ABIACID, em nome das empresas Tate & Lyle do Brasil S.A. ("T&L") e Cargill Agrícola S.A. ("Cargill"), protocolizou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) petição de abertura de investigação de dumping nas exportações da República Popular da China, doravante denominada China, para o Brasil, de ácido cítrico e determinados sais de ácido cítrico, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

 

Após exame preliminar da petição, em 1º de setembro de 2010, foram solicitadas, por meio do Ofício nº 03.642/2010/CGPI/DECOM/SECEX, informações adicionais à peticionária, as quais foram respondidas tempestivamente.

 

Analisadas as informações fornecidas, a peticionária foi informada em 19 de outubro de 2010, por meio do Ofício no 04.145/2010/CGPI/DECOM/SECEX, de que a petição estava devidamente instruída, em conformidade com o § 2º do art. 19 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995.

 

1.2. Da notificação ao governo do país exportador

 

Em atendimento ao que determina o art. 23 do Decreto nº 1.602, de 1995, o governo da República Popular da China foi notificado da existência de petição devidamente instruída, com vistas à abertura de investigação de que trata o presente processo, por meio do Ofício no 04.642/2010/CGPI/DECOM/SECEX, de 30 de novembro de 2010.

 

1.3. Da abertura da investigação

 

Considerando o que constava do Parecer DECOM nº 25, de 18 de novembro de 2010, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de dumping nas exportações dos China para o Brasil de ácido cítrico e determinados sais de ácido cítrico, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendada a abertura da investigação.

 

Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 14, de 6 de abril de 2011, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 7 de abril de 2011.

 

1.4. Das notificações de abertura e da solicitação de informações às partes

 

Em atendimento ao que dispõe o § 2º do art. 21 do Decreto nº 1.602, de 1995, foram notificados do início da investigação a peticionária, os importadores e fabricantes/exportadores - identificados por meio das estatísticas oficiais de importação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda - e os governos da China e da Colômbia, país escolhido como terceiro país de economia de mercado para efeito de apuração do valor normal, tendo sido encaminhada cópia da Circular SECEX nº 14, de 2011.

 

De acordo com o § 3º do art. 21 do Decreto nº 1.602, de 1995, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, das produtoras nacionais e do governo da República Popular da China, os produtores/exportadores estrangeiros e os importadores brasileiros do produto objeto de dumping.

 

Além disso, também foram enviados questionários destinados à investigação aos produtores nacionais, aos importadores brasileiros e aos fabricantes/exportadores da RPC, com prazo de restituição de quarenta dias, nos termos do art. 27 do Decreto nº 1.602, de 1995.

 

Consoante o que dispõe o § 1º do art. 13 do Decreto nº 1.602, de 1995, e do Artigo 6.10 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do GATT 1994 (Acordo Antidumping) da Organização Mundial do Comércio (OMC), em razão do elevado número de fabricantes da RPC que exportaram o produto em questão para o Brasil durante o período de investigação, decidiu-se limitar o número de empresas àquelas que aquelas que respondessem pelo maior volume razoavelmente investigável das exportações para o Brasil do produto investigado, de acordo com o previsto na alínea "b" do mesmo parágrafo.

 

É sabido que o art. 13 do Decreto nº 1.602, de 1995, determina, como regra geral, o estabelecimento de margem individual de dumping para todos os fabricantes/exportadores do produto investigado. No entanto, caso seja impraticável examinar todos os fabricantes/exportadores conhecidos a já mencionada alínea "b" do § 1º deste dispositivo legal autoriza que seja examinado o maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país em questão, como ocorreu na presente investigação.

 

Efetivamente, quando da abertura da investigação, ficou evidenciado, por meio das estatísticas oficiais brasileiras de importação, que seria impraticável determinar margem individual de dumping para todos os fabricantes/exportadores da RPC ali indicados, caso todos respondessem ao questionário da investigação.

 

Assim, com base nas próprias estatísticas oficiais brasileiras, foram identificados os produtores/exportadores chineses que representavam o maior volume investigável de exportações do produto investigado para o Brasil no período de janeiro a dezembro de 2010.

 

1.5. Do recebimento de informações solicitadas

 

1.5.1. Dos produtores nacionais

 

As duas únicas empresas nacionais produtoras do produto similar nacional, T & L e Cargill, responderam ao questionário dentro do prazo inicial de 40 dias. Foram solicitadas informações complementares à resposta deste questionário, as quais foram respondidas dentro do prazo estipulado.

 

1.5.2. Dos importadores

 

As seguintes empresas importadoras apresentaram suas respostas tempestivamente: Agro Pecuária Tuiuti Ltda., APTI Alimentos Ltda., Arc-Sul Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda., Brasil Mundi Importação e Exportação Ltda., Bremil Indústria de Produtos Alimentícios Ltda., Brenntag Química Brasil Ltda., C A S Importação e Exportação Ltda., Clariant S.A., D P V Produtos Químicos Ltda., Dva Comércio de Produtos Químicos Ltda., Farmace - Indústria Químico-Farmacêutica Cearense Ltda., Iberoquimica do Brasil Ltda., ICL Brasil Ltda., J H F Comércio e Indústria de Produtos Químicos Ltda., Launer Química Indústria e Comércio Ltda. Epp, Manchester Chemical Produtos Químicos Ltda., Nicrom Química Ltda., Osasuna Participações Ltda., Oxiquim Química Ltda., Quimidrol Comércio Indústria Importação Ltda., Rija Importação e Exportação Ltda., Sanphar Saúde Animal Ltda., Schweitzer-Mauduit do Brasil S.A., Sunset Importação e Exportação Ltda., Trop Comércio Exterior Ltda., Valdequímica Produtos Químicos Ltda. e Yoki Alimentos S.A.

 

As empresas Via Importer Comércio Exterior S.A. e Best SC Importação e Exportação Ltda. Enviaram a resposta ao questionário em branco. As empresas Stoller do Brasil Ltda., Buschle & Lepper S.A., Brasinter Produtos Químicos Ltda., Rudnik Comércio de Produtos Químicos Ltda., Nutriplant Indústria e Comércio S.A., Almad AgroIndústria Ltda. e Plury Química Ltda. responderam ao questionário fora do prazo. As empresas foram formalmente informadas que suas respostas não seriam juntadas aos autos por terem sido apresentadas intempestivamente.

 

1.5.3. Dos produtores/exportadores

 

Responderam tempestivamente ao questionário do produtor/exportador chinês as empresas Anhui BBCA Biochemical Co. Ltd., Lianyungang Natiprol (Intl) Co. Ltd., RZBC Group, Weifang Ensign Industry Co. Ltd., TTCA Co. Ltd. e Wenda Co. Ltd.

 

As empresas produtoras chinesas Gansu Xuejing Biochemical Co. Ltd., Huangshi Xinghua Biochemical Co. Ltd., Juxianhongde Citriccid Co. Ltd., Laiwu Taihe Biochemistry Co. Ltd., Shihezi City Changyun Biochemical Co. Ltd., Yixing-Union Biochemical Co. Ltd. solicitaram que lhes fosse remetido o questionário, tendo sido informadas que devido ao grande número empresas identificadas como produtoras do produto exportado para o Brasil, apenas receberiam o questionário aquelas que respondessem pelo maior volume razoavelmente investigável das exportações para o Brasil do produto investigado.

 

As empresas chinesas também foram informadas que o fato de não receber o questionário não afetava sua condição de parte interessada no processo como produtor/ exportador do produto sob investigação.

 

1.5.4. Do terceiro país de economia de mercado para efeito de apuração do valor normal

 

Como a China, para fins de investigação de defesa comercial, não é considerada um país de economia predominantemente de mercado, consoante o disposto no art. 7º do Decreto nº 1.602, de 1995, o valor normal proposto teve como base de preços do produto similar na Colômbia.

 

Foi remetido questionário à produtora colombiana Sucromiles S.A. que respondeu dentro do prazo inicial de 40 dias. Foram solicitadas informações complementares à resposta do questionário, as quais foram respondidas dentro do prazo estipulado.

 

1.6. Das investigações in loco

 

Com base no § 2º do art. 30 do Decreto nº 1.602, de 1995, foram realizadas investigações in loco nas instalações das produtoras nacionais, Tate & Lyle, no período de 25 a 29 de julho de 2011, e Cargill, no período de 22 a 26 de agosto de 2011, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pelas empresas no curso da investigação.

 

Nos termos do § 1º do art. 30 do Decreto nº 1.602, de 1995, também foi realizada, de 20 a 23 de setembro de 2011, investigação in loco nas instalações da Sucromiles S.A., empresa produtora de ácido cítrico e determinados sais de ácido cítrico na Colômbia, país escolhido como terceiro país de economia de mercado para efeito de apuração do valor normal, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da investigação.

 

Além disso, com o mesmo objetivo, foram realizadas investigações in loco nas instalações dos produtores/exportadores chineses Weifang Ensign Industry Co. e TTCA Co. Ltd., nos dias 12 a 13 e 14 a 15 de dezembro de 2011, respectivamente. Em 26 a 27 e 29 a 30 de março de 2012, foram realizadas investigações in loco nas empresas produtoras/exportadoras chinesas COFCO Biochemical (Anhui) Co., Ltd. (antiga Anhui BBCA Biochemical Co. Ltd.) e RZBC Co., Ltd., respectivamente.

 

Foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de verificação, encaminhados previamente às empresas, tendo sido verificados os dados apresentados nas respostas aos questionários e suas informações complementares.

 

Foram consideradas válidas as informações fornecidas pelas empresas ao longo da investigação, depois de realizadas as correções pertinentes. Os indicadores da indústria doméstica e os dados dos produtores/exportadores chineses e do produtor colombiano constantes desta determinação final incorporam os resultados das investigações in loco.

 

As versões não-sigilosas dos relatórios de investigação in loco constam dos autos reservados do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.

 

1.7. Da aplicação de medida antidumping provisória

 

Conforme recomendação constante do Parecer DECOM nº 30, de 14 de outubro de 2011, nos termos do § 5º do art. 34 do Decreto nº 1.602, de 1995, por meio da Resolução CAMEX nº 6, de 25 de janeiro de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 26 de janeiro de 2012, foram aplicados direitos antidumping provisórios às importações brasileiras de ácido cítrico e determinados sais de ácido cítrico, originárias da República Popular da China, a serem recolhidos sob as formas de alíquotas específicas fixas, nos termos do § 3º do art. 45 do Decreto nº 1.602, de 1995, nos montantes especificados a seguir:

 

Direito Antidumping Provisório Produtor Exportador

Montante (US$/t)

BBCA Biochemical

526,81

Lianyungang Natiprol

699,37

RZBC

616,55

TTCA

602,43

Weifang

569,01

Wenda

587,73

Demais empresas chinesas identificadas

741,46

 

 

1.8. Da prorrogação da investigação

 

Em 20 de março de 2012, todas as partes interessadas conhecidas foram notificadas de que, nos termos da Circular SECEX nº 10, de 16 de março de 2012, publicada no D.O.U. de 19 de março de 2012, o prazo regulamentar para o encerramento da investigação, 6 de abril de 2012, foi prorrogado por até seis meses, consoante o art. 39 do Decreto nº 1.602, de 1995.

 

1.9. Da audiência final

 

Em atenção ao que dispõe o art. 33 do Decreto nº 1.602, de 1995, todas as partes interessadas foram convocadas para a audiência final, assim como a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA, a Confederação Nacional do Comércio - CNC, a Confederação Nacional da Indústria - CNI e a Associação de Comércio Exterior - AEB.

 

A audiência teve lugar na sede do MDIC em 26 de abril de 2012. Naquela oportunidade, por meio da Nota Técnica DECOM nº 18, de 25 de abril de 2012, foram apresentados os fatos essenciais sob julgamento, que formaram a base para a determinação final. Participaram da audiência, além de servidores do MDIC, representantes do governo da República Popular da China, da peticionária, das empresas produtoras/exportadoras COFCO Biochemical (Anhui) Co. Ltd., (antiga Anhui BBCA Biochemical Co. Ltd.), BBCA Maanshan Biochemical Co. Ltd., Natiprol Lianyungang Co. Ltd. (antiga Lianyungang Natiprol (Intl) Co. Ltd.). , RZBC Group, Weifang Ensign Industry Co. Ltd., TTCA Co. Ltd. e Wenda Co. Ltd. e dos importadores DVA Brasil, Arosuco Aromas e Sucos Ltda., Quimidrol Comércio Indústria Importação Ltda., Boraquímica Ltda., Agropecuária Tuiuti Ltda. e Stoller do Brasil Ltda., além de um representante da ABIQUIM.

 

1.10. Da proposta de compromisso de preço

 

Em 25 de abril de 2012, as empresas produtoras/exportadoras chinesas COFCO Biochemical (Anhui) Co. Ltd., BBCA Maanshan Biochemical Co. Ltd., Natiprol Lianyungang Co. Ltd., RZBC Group, Weifang Ensign Industry Co. Ltd., TTCA Co. Ltd. e Wenda Co. Ltd., juntamente com a China Chamber of Commerce of Metals, Minerals and Chemical Importers and Exporters (CCCMC) protocolizaram proposta de compromisso de preço nos termos do art. 35 do Decreto nº 1.602, de 1995.

 

Em resposta, por meio do Ofício no 02.782/2012/CGPI/DECOM/SECEX, de 9 de maio de 2012, as empresas foram informadas que o compromisso de preço deveria ser suficiente para eliminar o efeito prejudicial decorrente do dumping, que apenas poderia ser apresentado em nome das empresas produtoras/exportadoras e que os preços e termos do compromisso deveriam ser tornados públicos de modo a observar o princípio da transparência do processo administrativo.

 

Em 15 de maio de 2012, as empresas produtoras/exportadoras chinesas apresentaram nova proposta, tendo sido informadas, por meio do Ofício no 3.697/2012/CGPI/DECOM/SECEX, de 4 de junho de 2012, que, como o direito provisório foi calculado como o mínimo necessário para neutralizar os efeitos danosos do dumping, o preço mínimo a ser acordado não poderia ser inferior ao valor médio CIF das importações no período de análise de dumping acrescido de montante equivalente ao direito provisório em vigor, propondo um preço de importação de US$ 1.600,00/t (mil e seiscentos dólares estadunidenses por tonelada), na condição CIF, como o mínimo necessário para a homologação do compromisso em questão.

 

Adicionalmente, as empresas foram informadas que o compromisso abrangerá apenas as produtoras do produto objeto desta investigação, a saber, as empresas COFCO Biochemical (Anhui) Co. Ltd., Anhui BBCA Maanshan Biochemical Co. Ltd., RZBC Co. Ltd., TTCA Co. e Weifang Ensign Industry Co. Ltd., não incluindo as trading companies Natiprol Lianyungang Corporation e Wenda Co. Ltd. Estas somente poderiam se beneficiar do referido compromisso de preços se exportassem o produto fabricado por qualquer das quatro empresas anteriormente mencionadas.

 

Assim, acordados os termos do compromisso de preço, decidiu-se pela recomendação de sua homologação e consequente suspensão dos procedimentos sem o prosseguimento de investigação antidumping com relação às exportações das empresas COFCO Biochemical (Anhui) Co. Ltd., Anhui BBCA Maanshan Biochemical Co. Ltd., RZBC Co. Ltd., TTCA Co. e Weifang Ensign Industry Co. Ltd. para o Brasil.

 

1.11. Do encerramento da fase de instrução do processo

 

De acordo com o estabelecido no art. 33 do Decreto nº 1.602, de 1995, no dia 11 de maio de 2012, encerrou-se o prazo de instrução da investigação em epígrafe. Naquela data completaram-se os 15 dias após a audiência final, previstos no art. 33 do Decreto nº 1.602, de 1995, para que as partes interessadas apresentassem suas últimas manifestações.

 

No prazo regulamentar, manifestaram-se acerca da Nota Técnica DECOM nº 18, de 2012, a Embaixada da República Popular da China, a importadora Agropecuária Tuiuti Ltda., as empresas produtoras/exportadoras chinesas COFCO Biochemical (Anhui) Co. Ltd., BBCA Maanshan Biochemical Co. Ltd., Natiprol Lianyungang Co. Ltd., RZBC Group, Weifang Ensign Industry Co. Ltd., TTCA Co. Ltd. E Wenda Co. Ltd. e a peticionária. Os comentários dessas partes acerca dos fatos essenciais sob julgamento constam desta determinação final, de acordo com cada tema abordado.

 

Deve-se ressaltar que, no decorrer da investigação, as partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas de todas as informações não confidenciais constantes do processo, as quais foram prontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram tal solicitação, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.

 

2. Do produto

 

2.1. Definição do produto

 

O produto sob investigação consiste no ácido cítrico, citrato de sódio, citrato de potássio, citrato de cálcio e suas misturas (doravante denominado "ACSM"), importados da China.

 

O ACSM é normalmente comercializado nas seguintes formas: a) ácido cítrico: ácido cítrico anidro (C6H8º7) e mono-hidrato de ácido cítrico (C6H8º7 H2º); b) citrato de sódio: citrato de sódio anidro ou citrato trissódico anidro (Na3C6H5º7), de-hidrato de citrato de sódio ou de-hidrato de citrato trissódico (Na3C6H5º72H2º) e citrato monossódico (NaH2C6H5º7); c) citrato de potássio: mono-hidrato de citrato de potássio ou mono-hidrato de citrato tripotássico (K3C6H5º7 H2º) e citrato de monopotássio (KH2C6H5º7); e d) citrato de cálcio: o citrato tricálcico (Ca3(C6H5º7)2), citrato dicálcico mono-hidratado (Ca2H2 (C3H5º7)2H2º) e tetra-hidrato de citrato tricálcico (Ca3(C6H5º7)2 4H2º).

 

O ácido cítrico, o citrato de sódio e o citrato de potássio apresentam-se na forma de cristais inodoros, translúcidos. Estes cristais são normalmente comercializados em três formas de apresentação, a saber: em grânulos, grânulos finos e em pó. O ácido cítrico também se apresenta na forma de solução. Os próprios consumidores de ácido cítrico podem adquirir o produto seco e transformá-lo em solução, ou contratar um conversor independente para fazê-lo. Tais produtos têm apenas pequenas diferenças moleculares que não alteram significativamente seu uso ou características essenciais.

 

O ácido cítrico é produzido pela fermentação de glicose a partir de um substrato, tal como açúcar, milho, melaço, batata doce, mandioca ou trigo. Ele pode ser produzido tanto na forma de mono-hidrato como na forma de anidro. Ambas as formas são isoladas e purificadas através de recristalizações sucessivas.

 

O citrato de sódio é um pó branco granular cristalino com um agradável sabor ácido, sendo vendido apenas em sua forma seca. O citrato de sódio é produzido pela mistura de borra de ácido cítrico com hidróxido de sódio (ou carbonato de sódio) e, em seguida, cristalizando-se o citrato de sódio resultante.

 

O citrato de potássio é produzido pela reação de borra de ácido cítrico com hidróxido de potássio (ou carbonato de potássio), sendo vendido somente em sua forma seca. O citrato de cálcio bruto é um produto intermediário produzido no estágio de recuperação e refino (segundo estágio) da produção de ácido cítrico, quando é utilizado o método de cal/ácido sulfúrico, utilizado pela maioria dos produtores chineses. Sua única função é ser convertido em ácido cítrico. O citrato de cálcio bruto pode ser transferido para outra instalação, para transformação posterior em ácido cítrico refinado.

 

As misturas de ácido cítrico, citrato de sódio, citrato de potássio e citrato de cálcio incluem as misturas dos produtos entre si, bem como com outros ingredientes, tais como açúcar, em que sua(s) forma(s) em estado puro constitui(em) 40% (quarenta por cento) ou mais, em peso, da mistura.

 

O ácido cítrico é produzido em um processo de dois estágios. No primeiro estágio, os açúcares são fermentados por meio do emprego de organismos de fermentação, como fungos ou leveduras. No segundo estágio, o ácido cítrico bruto é recuperado e refinado.

 

O citrato de sódio e o citrato de potássio, por sua vez, são produzidos por reação de borra de ácido cítrico com uma solução contendo determinados compostos de sódio ou de potássio (por exemplo, hidróxido de sódio ou hidróxido de potássio). A produção de citrato de sódio e citrato de potássio é realizada por meio de alguns dos mesmos fatores de produção (equipamentos e mão-de-obra) utilizados na fabricação do ácido cítrico.

 

2.2. Do produto investigado

 

De acordo com os produtores chineses, no que diz respeito à produção de ácido cítrico, primeiramente o milho deve ser considerado como ingrediente principal para ser moído em pequenos grãos pelo moinho. Em seguida, os grãos devem ser liquidificados com amilase no liquidificador e depois esperar a dextrose nos ingredientes para ser fermentados em ácido cítrico em frascos de fermentação com a enzima diastase. Na etapa seguinte, os ingredientes líquidos devem ser pressionados a fim de separar-se em ácido cítrico e subprodutos, como hifas e dextrose com ajuda de perlita no filtro da máquina.

 

Encerrada tal etapa, o ácido cítrico líquido separado deve ser neutralizado com carbonato de cálcio e acidose com ácido sulfúrico para reduzir a impureza. Em sequência, o ácido cítrico líquido deve ser finamente deduzido do pigmento, colóides, íons metálicos e ácido sulfúrico, sob a ajuda de perlita, carbonato e soda. Por fim, o ácido cítrico líquido deve ser cristalizado em sólido, se a temperatura está acima 36,6ºC, ele sairá de ácido cítrico anidro, e caso contrário, sairá o ácido cítrico monohidratado.

 

Para a produção de citrato de sódio, o ácido cítrico deve ser neutralizado com um líquido refrigerante e ser filtrado com diatomita.

 

Como os diferentes tipos do produto investigado (ácido e determinados sais) possuem as mesmas características técnicas e químicas e são usados basicamente para os mesmos fins, considerou-se que constituem um único produto para efeito deste processo.

 

2.3. Do produto fabricado no Brasil

 

O produto similar ao objeto da investigação pode ser definido como todas as qualidades e tamanhos de granulação de ácido cítrico, citrato de sódio e citrato de potássio, em suas formas em estado puro, seja seco ou em solução, independentemente do tipo de embalagem.

 

O ácido cítrico é produzido e vendido no mercado brasileiro em ambas as suas formas (sólido e em solução), podendo ser fácil e reversivelmente convertido nessas duas formas. Sólido ou dissolvido em água, as propriedades químicas do produto são as mesmas. A maior parte das vendas do produto ocorre em sua forma sólida (96%). O citrato de sódio e o citrato de potássio são vendidos apenas na forma sólida.

 

No Brasil, a produção de ácido cítrico começa com a fermentação de açúcar e dextrose pelo método de "tanque profundo". No segundo estágio, o refino é geralmente realizado pelo método de extração com solvente. Esse processo não envolve a produção de citrato de cálcio ou gesso. Em vez disso, os solventes separam a borra de ácido cítrico a partir da biomassa gasta. Em seguida, o ácido cítrico é purificado por evaporação, cristalização, centrifugação e secagem.

 

2.4. Dos principais usos e aplicações do produto

 

O ACSM é utilizado na produção e formulação de uma grande variedade de produtos. O maior segmento de utilização final do mercado brasileiro é o de alimentos e bebidas (em especial, refrigerantes), seguido pelo segmento de aplicações industriais (particularmente, detergentes e produtos de limpeza domésticos) e aplicações farmacêuticas (incluindo produtos de beleza e para higiene bucal/cosméticos).

 

O ácido cítrico é utilizado na indústria alimentícia e de bebidas como um acidulante, conservante e intensificador de sabor, por causa de seu sabor ácido, alta solubilidade, acidez e capacidade de tamponamento.

 

É comumente utilizado em bebidas gaseificadas e não-gaseificadas, bebidas na forma de pó seco, vinhos e coolers, refrigerantes à base de vinho, compotas, geléias, conservas, gelatinas, doces, alimentos congelados e conservas de frutas e legumes. O ácido cítrico é usado também em produtos farmacêuticos e cosméticos, bem como em detergentes domésticos para lavar roupa, produtos para dar acabamento em metais, limpadores, produtos para tratamentos têxteis, entre outras aplicações industriais.

 

O citrato de sódio, além de ter aplicações semelhantes às do ácido cítrico, é usado em queijos e produtos lácteos para melhorar as propriedades emulsificantes, a textura e as propriedades de fusão, agindo como um conservante e um agente de envelhecimento. Tal produto também tem aplicações farmacêuticas, como diurético e expectorante em xaropes para tosse. Em produtos de limpeza para uso doméstico, atua como um agente tamponante e sequestrador de íons de metal.

 

O citrato de potássio é usado como antiácido, diurético, expectorante e como alcalinizante sistêmico e urinário. Em aplicações industriais, o citrato de potássio pode ser usado em eletro-polimento e como um agente tamponante. Em alimentos e bebidas, o citrato de potássio tem substituído o citrato de sódio como um meio para reduzir o teor de sódio em produtos sem sal ou com baixo teor de sal.

 

Embora existam algumas aplicações ou usos finais em que o citrato de sódio ou o citrato de potássio sejam preferidos, há uma série de aplicações e usos finais em que o ácido cítrico pode ser usado em substituição ao citrato de sódio ou ao citrato de potássio.

 

2.5. Da similaridade dos produtos

 

De acordo com o apurado na investigação, os produtos possuem a mesma composição química básica, sendo que as características físicas dos produtos são suficientemente semelhantes e ainda há coincidência nos usos e aplicações de tais produtos. Portanto, o produto fabricado pela indústria doméstica foi considerado similar ao produto investigado, nos termos do § 1º do art. 5º do Decreto nº 1.602, de 1995.

 

2.6. Da classificação e do tratamento tarifário

 

O ACSM é comumente classificado nos itens 2918.14.00 e 2918.15.00 da NCM/SH, que apresentam as seguintes descrições:

 

Classificação e Descrição do ACSM

 

Código NCM

Descrição do produto

2918.14.00

Ácidos carboxílicos contendo funções oxigenadas suplementares e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. --Ácido cítrico

2918.15.00

Ácidos carboxílicos contendo funções oxigenadas suplementares e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. --Sais e ésteres do ácido cítrico

 

 

A alíquota do Imposto de Importação aplicável aos itens 2918.14.00 e 2918.15.00 da NCM/SH se manteve inalterada em 12%, de janeiro de 2006 a dezembro de 2010.

 

2.7. Das manifestações pós-determinação preliminar

 

Em manifestação apresentada em 13 de abril de 2012, os exportadores chineses contestaram a inclusão no escopo da investigação de citrato de cálcio por não haver produção nacional deste.

 

2.8. Do posicionamento

 

Conforme explicado anteriormente, o citrato de cálcio é um intermediário para a obtenção do ácido cítrico refinado. A depender da rota tecnológica utilizada para a fabricação do ácido cítrico, o produto em questão é obtido, só tendo relevância para a posterior transformação naquele. Dessa forma, entende-se que sua inclusão no escopo da investigação é perfeitamente cabível e justificável, considerando sua fácil conversão no ácido.

 

3. Da definição da indústria doméstica

 

Para fins de determinação final da existência de dano, foram consideradas como indústria doméstica as linhas de produção de ACSM das empresas T&L e Cargill, consoante o disposto no art. 17 do Decreto nº 1.602, de 1995.

 

4. Do dumping

 

4.1. Da abertura da investigação

 

Para efeito de análise de existência de indícios de dumping, foi considerado o período de janeiro a dezembro de 2009.

 

4.1.1. Do valor normal

 

Considerando que a China, para fins de investigação de defesa comercial, não é considerada um país de economia predominantemente de mercado, consoante o disposto no art. 7º do Decreto nº 1.602, de 1995, o valor normal proposto teve como base de preços do produto similar em um terceiro país de economia de mercado.

 

A peticionária indicou a Colômbia como terceiro país de economia de mercado, para fins de apuração do valor normal, julgando-a apropriada por ser importante produtora de ACSM e conter um mercado consumidor representativo, além de ter sido o quinto exportador mundial de ACSM, atrás de China, Alemanha, Estados Unidos da América e Brasil.

 

Segundo a peticionária, o consumo nacional aparente de ACSM, na Colômbia, em 2009, atingira 11,1 mil toneladas, com uma produção estimada em 30 mil toneladas, conforme informações de Sucromiles S.A., única produtora local. Desse volume produzido, cerca de 7 mil toneladas foram destinadas ao mercado interno, enquanto as restantes 23 mil toneladas, exportadas para diversos países.

 

Como indicativo de valor normal, a peticionária disponibilizou na petição o total vendido na Colômbia pela Sucromiles, responsável por 61,3% das vendas naquele mercado, em termos de quantidade e faturamento, em 2009, conforme a tabela a seguir:

 

Vendas da Sucromiles na Colômbia

 

Valor (US$)

Quantidade (t)

Preço (US$/t)

10.088.848

6.756,79

1.493,14

 

Além disso, a peticionária apresentou uma amostra de 24 faturas de vendas realizadas pela empresa Sucromiles no mercado interno colombiano, distribuídas ao longo do ano de 2009. O somatório dos valores das faturas, convertidos de pesos colombianos para dólares estadunidenses, de acordo com a taxa de câmbio do dia de emissão de cada fatura, publicada pelo Banco de la República Colombiana, dividido pelo peso total em toneladas, indicou um preço médio de US$1.607,12/t (mil seiscentos e sete dólares estadunidenses e doze centavos por tonelada).

 

Como as faturas apresentadas indicavam o local de entrega, foi considerado que os valores das vendas da Sucromiles incluíam o frete de entrega da mercadoria ao cliente, sendo, portanto, comparáveis aos preços de exportação FOB.

 

Dessa forma, no período considerado, foi apurado um valor normal de US$ 1.493,14/t (mil quatrocentos e noventa e três dólares estadunidenses e quatorze centavos por tonelada).

 

4.1.2. Do preço de exportação

 

Para fins de apuração do preço de exportação da China, foi utilizado o preço médio ponderado de importação FOB, em 2009, obtido a partir das informações contidas no Sistema Lince-Fisco da RFB.

 

A condição FOB (Free on Board) inclui as despesas de frete interno da fábrica até o porto de embarque no exterior e as despesas portuárias no país de origem. Assim, o preço de exportação da China em 2009 alcançou US$ 939,39/t (novecentos e trinta e nove dólares estadunidenses e trinta e nove centavos por tonelada).

 

4.1.3. Da margem de dumping

 

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação. A margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

 

Margem de dumping Valor normal (US$/t)

Preço de exportação (US$/t)

Margem absoluta de dumping  (US$/t)

Margem relativa de dumping (%)

1.493,14

939,39

553,75

58,9

 

 

4.2. Da determinação preliminar

 

4.2.1. Do pedido de reconhecimento de status de economia de mercado

 

Todas as empresas chinesas que responderam ao questionário requereram ser reconhecidas como empresas que operariam em setor em que prevaleceriam as regras de livre mercado.

 

As informações apresentadas pelas empresas para esse fim foram: (a) BBCA Biochemical: alvará de funcionamento empresarial de maio de 2010, estatuto social de 2007, certidão de uso de terras do país de 2002, dois contratos de trabalho novembro de 2009, um contrato de compra de milho de dezembro de 2010 e relatório de verificação de capital de 1999; (b) Wenda: alvará de funcionamento empresarial de maio de 2010, estatuto social de dezembro de 2009, um contrato de venda da China para o Brasil de 2010, uma nota promissória de venda para o Brasil de 2011, demonstrativo de resultado e balanço patrimonial de 2010 da empresa Wenda de Mexico, SA de CV; (c) Weifang: nomenclatura contábil de 2009 e 2010, alvará de funcionamento empresarial de maio de 2010, relatório de auditoria referente ao balanço patrimonial de 2010, demonstração de distribuição de lucro e tabela de fluxo de caixa de 2010, balanço consolidado de ativos e passivos, tabela de lucros e prejuízos e de fluxo de caixa de dezembro de 2009 e 2010, juntamente com um relatório contábil; (d) Lianyungang Natiprol: relatório de auditoria referente ao balanço de 2010, balanço de 2010, licença para operação para sociedades de parceria de janeiro de 2010, fluxograma de gestão financeira e fluxograma de operações de exportação; (e) RZBC Group: declaração de taxa de câmbio de junho de 2011, duas faturas comerciais de venda da China para o Brasil de agosto de 2011, contrato de venda da China para a Espanha de agosto de 2011, dois contratos de venda da China para o Brasil de agosto de 2011, contrato de venda da China para a Itália de agosto de 2011, fatura comercial de venda da China para Turquia de agosto de 2011, fatura comercial acompanhando mercadorias sujeitas a uma caução de venda da China para a Espanha de agosto de 2011, alvará de funcionamento empresarial de setembro de 2010, certidão de uso de terras do país de 2006, relatório de auditoria referente ao balanço de 2009 e balanço de 2009; e (e) TTCA: lista de sócios, plano de contas, descrição do processo financeiro, relatório de auditoria referente ao balanço patrimonial de 2009, balanço patrimonial de 2009.

 

Embora a documentação apresentada pelas empresas pudesse indicar que supostamente seguiriam procedimentos comerciais normais e mantivessem balanços auditados, as empresas nada apresentaram comprovando que produziriam em condições de mercado, tais como dados em relação à formação de preço de insumos relevantes e salários, por exemplo, conforme prevê a Circular SECEX nº 59, de 28 de novembro de 2001. Dessa maneira, não foi considerado apropriado o pedido das empresas e entendeu que não se justificava seu reconhecimento de que estas operavam em setor no qual prevaleceriam condições de mercado.

 

São considerados elementos de prova, informações que comprovem que as decisões do produtor relativas a preços, custos e insumos, incluindo matérias-primas, tecnologia, mão de obra, produção, vendas e investimentos, se baseiam nas condições de oferta e demanda, sem que haja interferência governamental significativa a esse respeito, e que os custos dos principais insumos refletem substancialmente valores de mercado.

 

Adicionalmente, as informações relativas ao setor econômico do qual o produtor faz parte devem permitir a comprovação de que o envolvimento do governo na determinação das condições de produção ou na formação de preços, inclusive no que se refere à taxa de câmbio e às operações cambiais, é inexistente ou muito limitado.

 

4.2.2. Do valor normal

 

Para efeito de análise da determinação preliminar de dumping, foi considerado o período de janeiro a dezembro de 2010. Conforme já anteriormente registrado, considerando que a China, para fins de investigação de defesa comercial, não é considerada um país de economia predominantemente de mercado, consoante o disposto no art. 7º do Decreto nº 1.602, de 1995, o valor normal proposto teve como base de preços do produto similar em um terceiro país de economia de mercado.

 

Por ocasião da abertura, a peticionária indicou a Colômbia como terceiro país de economia de mercado, para fins de apuração do valor normal, julgando-a apropriada por ser importante produtora de ACSM e conter um mercado consumidor representativo e ser relevante exportador mundial, como já anteriormente registrado.

 

Quando da abertura, conforme já relatado nesta determinação final, foi remetido à Sucromiles S.A. o questionário destinado ao terceiro país de economia de mercado para efeitos de apuração do valor normal, no qual foram solicitados dados mais detalhados sobre a empresa e suas vendas do mercado colombiano. O questionário foi adequadamente respondido e a empresa submetida à investigação in loco, oportunidade em que foram confirmados os dados apresentados pela Sucromiles.

 

Desta forma, o valor normal, para efeitos da determinação preliminar, foi obtido partir dos dados de vendas de ácido cítrico e citrato de sódio da Sucromiles no mercado colombiano em 2010, conforme a seguir:

 

Valor Normal Produto

Peso líquido (t)

Valor das vendas (US$)

Valor normal (US$/t)

ácido cítrico anidro

4.348,93

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

citrato de sódio

545,75

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

ácido cítrico anidro + citrato de sódio

4.894,68

[CONFIDENCIAL]

1.733,52

 

 

O valor das vendas refere-se ao valor da mercadoria entregue ao cliente, deduzidos os descontos e

abatimentos, convertido em dólar estadunidense pela taxa de câmbio do dia de cada operação.

 

4.2.3. Do preço de exportação

 

Para fins de apuração do preço de exportação da China, foi utilizado o preço médio ponderado de exportação FOB, em 2010, obtido a partir das informações fornecidas pelas empresas produtoras chinesas Anhui BBCA Biochemical Co. Ltd., Lianyungang Natiprol (Intl) Co., Ltd, RZBC Co Ltd, Weifang Ensign Industry Co. Ltd., TTCA Co. Ltd., Wenda Co. Ltd., conforme tabela a seguir:

 

Preço de Exportação (ácido cítrico + citrato de sódio)

 

Empresa

Quant (t)

Valor FOB em US$

Preço médio FOB (US$/t)

BBCA Biochemical

3.514,00

[CONFIDENCIAL]

911,46

Lianyungang Natiprol

1.282,00

[CONFIDENCIAL]

902,86

RZBC

9.871,80

[CONFIDENCIAL]

884,33

TTCA

2.493,00

[CONFIDENCIAL]

923,51

Weifang

5.946,00

[CONFIDENCIAL]

904,10

Wenda

3.214,00

[CONFIDENCIAL]

1.007,23

 

 

A condição FOB (Free on Board) inclui as despesas de frete interno da fábrica até o porto de embarque no exterior e as despesas portuárias no país de origem.

 

4.2.4. Da margem de dumping

 

Para fins de cálculo da margem preliminar de dumping, foram considerados como comparáveis o valor FOB das exportações chinesas incluindo o frete interno até o porto e despesas portuárias e o valor das vendas da Sucromiles no mercado colombiano entregue ao cliente.

 

Para determinação da margem de dumping para as empresas chinesas que responderam ao questionário foi calculada, para cada empresa, por tipo de produto (ácido cítrico e citrato de sódio), uma margem de produto a qual foi ponderada pela quantidade exportada a fim de obter a margem de dumping relativa ao produto investigado, conforme tabela a seguir:

 

Margem de dumping

 

Empresa

Preço médio FOB (US$/t)

Valor Normal Sucromiles (US$/t)

[Dumping absoluto x quant]

Margem de dumping absoluta ponderada (US$/t)

Margem de dumping relativa (%)

BBCA Biochemical

911,46

1.733,52

[CONFIDENCIAL]

823,64

90,4

Lianyungang Natiprol

902,86

1.733,52

[CONFIDENCIAL]

829,20

91,8

RZBC

884,33

1.733,52

[CONFIDENCIAL]

861,50

97,4

TTCA

923,51

1.733,52

[CONFIDENCIAL]

803,61

87,0

Weifang

904,10

1.733,52

[CONFIDENCIAL]

823,04

91,0

Wenda

1.007,23

1.733,52

[CONFIDENCIAL]

723,46

71,8

Demais produtores chineses identificados

823,84

90,3

 

 

Para obtenção da margem de dumping para as empresas chinesas identificadas, mas não selecionadas para receber o questionário, foi calculada a margem de dumping média ponderada, a partir das margens individuais de dumping apuradas para cada uma das empresas selecionadas.

 

4.2.5. Das manifestações

 

Com relação à escolha da Colômbia como alternativa de valor normal, a empresa importadora Iberoquímica do Brasil Ltda., em manifestação protocolizada em 18 de maio de 2011, argumentou que a Sucromiles S.A., "por ser única produtora local e possuir mais de 60% do mercado local, resta em evidente posição dominante de mercado, atuando em regime de quase monopólio", fazendo com que a adoção deste país como referência para o valor normal não fosse adequada. Sugeriu a Índia e a Ucrânia como referências para a comparação.

 

Em 25 de maio e 30 de agosto de 2011, a Embaixada da China encaminhou manifestação em que alegou os seguintes pontos: (a) "necessidade de que o governo brasileiro cumpra seu compromisso de reconhecimento da China como economia de mercado"; (b) "necessidade de critério para análise de documentos apresentados pelas exportadoras e produtoras chinesas" principalmente no que se refere aos elementos de prova de que a empresa chinesa opera em condições de economia de mercado; (c) "a irrazoável escolha da Colômbia como opção de terceiro país de economia de mercado na presente investigação". A empresa Sucromiles trabalharia com preço de monopólio e o uso deste preço como valor normal seria altamente prejudicial às empresas chinesas; (d) "necessidade de divulgação das informações para as partes interessadas a tempo"; (e) "privação das exportadoras chinesas ao direito de responder, o que é inaceitável no procedimento brasileiro". A seleção de exportadores para responder aos questionários sem consultar as partes interessadas descumpriria o § 2º do art. 13 do Decreto nº 1.602, de 1995; (f) "necessidade de realização de verificação in loco nas empresas chinesas, na presente investigação".

 

Embora concordando sobre a não obrigatoriedade de se realizar investigações in loco, aduziu que (g) "a razão mais importante para isso é que o DECOM costuma, de forma arbitrária, não considerar as informações fornecidas pelas empresas chinesas, e decide por aplicar o dumping adotando as melhores informações disponíveis no âmbito da investigação, nos termos do artigo 27 § 3º do Decreto nº 1.602 de 1995, o que nos leva a crer que não importa se as empresas chinesas respondam ou não ao questionário"; (h) "necessidade de imposição de aplicação de margem individual de dumping para os chineses que participarem ativamente da presente investigação". O governo chinês citou o artigo 6.10 do GATT que dispõe que "as autoridades devem, em regra, determinar a margem individual de dumping para cada exportador conhecido ou produtor do produto sob investigação". O governo citou ainda o artigo 13 do Decreto nº 1.602, de 1995, "Constituirá regra geral a determinação de margem individual de dumping para cada um dos conhecidos exportadores ou produtores do produto sob investigação". Adicionalmente, o governo chinês ainda mencionou o uso das estatísticas brasileiras de importação para determinação do preço de exportação sob alegação de que "é comum aos importadores brasileiros declararem preço inferior ao valor do produto na aduana brasileira"; (i) "intenção da indústria doméstica brasileira em usufruir do dumping para constituir monopólio"; (j) "necessidade de emissão de questionários às empresas chinesas conhecidas"; e (k) "necessidade de encerramento da presente investigação, [ ] pois os dados fornecidos pela indústria doméstica foram relativos a períodos anteriores a dezembro de 2009 e [ ] com base em todo o exposto, verificou-se que diversos pontos da presente investigação não estão em conformidade com as leis e regulamentos brasileiros".

 

Petições de conteúdo idêntico foram apresentadas, em 20 de junho de 2011, pelas empresas produtoras chinesas Anhui BBCA Biochemical Maanshan Co. Ltd. e Wenda Co. Ltd. e, em 22 de junho de 2011, pelas empresas Lianyungang Natiprol (Intl) Co., Ltd., RZBC Imp. & Exp. Co. Ltd., Weifang Ensign Industry Co. Ltd., TTCA Co. Ltd. Nestas, o item III, intitulado "DA NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DAS REGRAS INTERNACIONAIS E DOS TRATADOS BILATERAIS ASSINADOS ENTRE BRASIL E CHINA", solicitaram a observância do Princípio do Tratamento Nacional estabelecido pelo art. III do GATT 1994, do Princípio da Previsibilidade e da Concorrência Leal, além de citar acordos bilaterais de cooperação assinados entre os dois países e "do compromisso de reconhecimento do status da China como economia de mercado".

 

Além disso, contestaram a suposta adoção da melhor informação disponível, mesmo quando as empresas chinesas respondiam aos questionários.

 

No item IV desses documentos, intitulado "DO VALOR NORMAL APURADO PELO DECOM", as produtoras/exportadoras chinesas insurgiram-se contra a escolha da Colômbia como alternativa para apuração de valor normal e contestaram a impossibilidade de se utilizarem dados de países da União Europeia em razão de distorções causadas pelo direito antidumping em vigor naquele bloco.

 

Em relação à Colômbia, consideraram que o mercado interno colombiano não era significativo quando comparado ao volume de exportações chinesas para o Brasil, contestaram a fonte dos dados apresentados pela Sucromiles, levantado dúvidas quanto à credibilidade desta, e chamaram a atenção para a condição de monopolista da empresa no mercado colombiano. Ainda questionaram o uso de um só valor normal para ambos os itens da NCM (2918.14.00 e 2918.15.00).

 

Como alternativa de valor normal para a posição NCM 2918.14.00 (ácido cítrico), foram sugeridas as exportações da Alemanha para a França, em 2009, cujo preço médio atingiu US$ 1.220,12/t (mil duzentos e vinte dólares estadunidenses e doze centavos por tonelada), de acordo com os dados da base de dados das Nações Unidas Comtrade. Para a posição NCM 2918.15.00 (sais de ácido cítrico), propuseram as exportações da Bélgica para a Holanda, no mesmo período, cujo preço médio de exportação alcançou US$ 1.406,83/t (mil quatrocentos e seis dólares estadunidenses e oitenta e três centavos por tonelada), de acordo com a mesma fonte.

 

Por último, em seu item V, foi solicitado tratamento diferenciado para cada uma das empresas, a determinação de margens individuais de dumping para cada uma delas e a realização de investigação in loco, para que fossem usados os dados fornecidos pelas empresas chinesas nas respectivas respostas ao questionário, principalmente no que se refere ao preço de exportação, pois os preços declarados pelos importadores brasileiros não seriam confiáveis. Adicionalmente, ainda solicitaram que eventual direito aplicado fosse baseado na margem de subcotação de preço e não na margem de dumping, caso aquela seja inferior a esta.

 

4.2.6. Do posicionamento

 

Embora a sugestão de alternativa de valor normal da Iberoquímica tenha sido tempestiva, a empresa não apresentou dados relativos aos países sugeridos, impossibilitando, assim sua análise. Com relação à participação da Sucromiles no consumo da Colômbia, deve ser registrado que esta alcançou 61,3% em 2009, o que não configura situação de monopólio (sic) no mercado colombiano. Cabe ressaltar também que em 2010 essa participação reduziu-se para 37%.

 

Com relação aos pontos levantados pelo governo chinês, por meio de sua embaixada, cabem os seguintes comentários: a) em relação ao reconhecimento da China como economia de mercado, efetivamente houve um Memorando de Entendimento firmado em 2004, no qual os dois países assumiam determinadas obrigações. Contudo, até o momento, não houve regulamentação por parte do governo brasileiro quanto a esse aspecto. Dessa forma, a China continua sendo tratada como economia não predominantemente de mercado, de acordo com o previsto no Protocolo de Acessão da China à Organização Mundial de Comércio, em especial o seu artigo 15; b) todos os documentos recebidos tempestivamente das empresas chinesas foram considerados e devidamente analisados; c) com relação à alegação de que a Sucromiles teria práticas monopolísticas no mercado colombiano, em razão de deter mais de 60% deste, é importante esclarecer que, em 2010, as importações de produto chinês responderam por 63% das vendas do mercado colombiano e a Sucromiles por apenas 37%, conforme comprovado pelas estatísticas oficiais da Colômbia); d) o Ofício no 00.819/ 2011/ CGPI/ DECOM/ SECEX, que notificou o governo chinês, por intermédio de sua embaixada em Brasília, da abertura da investigação, também informou sobre a seleção de produtores/exportadores, tendo concedido "prazo de 15 dias, contado a partir da expedição da notificação de abertura, para que os produtores/exportadores chineses se manifestem sobre esta seleção". Além disso, tendo em conta que foram identificadas 55 empresas produtoras chinesas que tiveram seu produto exportado para o Brasil no período de investigação da existência de dumping, seria inviável determinar margens individuais de dumping para tantas empresas, caracterizando-se como um ônus demasiado que impactariam os prazos da investigação.

 

Assim, baseando-se nas disposições do art. 6.10 do Acordo Antidumping, decidiu-se limitar o número de empresas respondentes àquele razoavelmente investigável; e) com relação à realização de investigação in loco, deve-se primeiramente esclarecer que sua realização não é obrigatória, ficando a critério da autoridade investigadora a sua necessidade e conveniência. Isso não obstante, particularmente quanto a esta investigação, tais procedimentos foram realizados, após a determinação preliminar, para comprovação dos dados relativos aos preços de exportação. Por oportuno, entretanto, deve-se esclarecer que eventuais não considerações dos dados apresentados pelas empresas chinesas e a consequente não realização de investigações in loco na China devem-se primeiramente à recorrente má qualidade das informações fornecidas pelas referidas empresas e à intempestividade na apresentação dos dados necessários para as análises necessárias; f) foram calculadas margens individuais de dumping para as empresas chinesas que responderam de forma clara, precisa e tempestiva ao questionário remetido; e g) sobre a alegação de necessidade de encerramento da presente investigação, deve ser esclarecido que, quanto aos dados da indústria doméstica, estes foram atualizados até dezembro de 2010, submetidos à investigação in loco e considerados válidos, como já apontado anteriormente. Já relativamente a não observância da legislação pertinente, repudia-se qualquer alegação de atuação ao arrepio da lei, reafirmando que todos os dispositivos da legislação multilateral e pátria têm sido obedecidos.

 

Com relação aos pontos levantados pelas empresas produtoras chinesas: a) com relação à escolha da Colômbia como alternativa de valor normal, este aspecto já foi abordado anteriormente, cabendo somente esclarecer um ponto. Quando da abertura da investigação foi efetivamente utilizado somente um valor normal e um preço de exportação, uma vez que naquela fase processual ainda não se dispunham de informações detalhadas sobre os tipos de produtos exportados pela China, o que só se tornou possível com as informações prestadas pelas produtoras/exportadoras chinesas nas respostas ao questionário.

 

Contudo, para fins de determinação preliminar, a margem de dumping foi apurada com base nos tipos de produtos exportados por cada uma das empresas chinesas selecionadas; b) quanto às sugestões de valor normal apresentadas (exportações da Alemanha para a França e exportações da Bélgica para a Holanda), cabe registrar que os dados utilizados pelo não só se referiram ao ano de 2010 (período de investigação da existência de dumping), como eram mais precisos em relação à definição do produto, principalmente no que se refere à posição NCM 2918.15.00, que reúne vários tipos de sais de ácido cítrico além de incluir ésteres; e c) quanto à utilização dos dados das empresas chinesas, não são necessários comentários adicionais, porquanto foram calculadas margens individuais de dumping para as respondentes e utilizada a margem de dumping média ponderada para as identificadas, mas não selecionadas.

 

4.3. Da determinação final

 

4.3.1. Da margem de dumping

 

Tendo em conta o Compromisso de Preços com as empresas COFCO Biochemical (Anhui) Co. Ltd. , Anhui BBCA Maanshan Biochemical Co. Ltd., RZBC Co Ltd, TTCA Co. e Weifang Ensign Industry Co. Ltd. e a suspensão dos procedimentos sem prosseguimento de investigação antidumping com relação às exportações daquelas empresas para o Brasil, não se calculou margem de dumping referente às suas exportações para o Brasil. As empresas Wenda Co. Ltd. e Natiprol Lianyungang Co (antiga Lianyungang Natiprol (Intl) Co., Ltd) não foram incluídas no âmbito por se tratarem de trading companies.

 

Para fins de cálculo da margem de dumping, foram considerados como comparáveis o valor FOB das exportações chinesas incluindo o frete interno até o porto e despesas portuárias e o valor das vendas da Sucromiles no mercado colombiano entregue ao cliente.

 

A margem de dumping para as demais empresas chinesas identificadas foi calculada como a margem de dumping média ponderada, a partir das margens individuais de dumping apuradas para cada uma das empresas produtoras/exportadoras selecionadas, conforme tabela a seguir:

 

Margem de Dumping Valor normal (US$/t)

Preço de exportação (US$/t)

Margem absoluta de dumping (US$/t)

Margem relativa de dumping (%)

1.736,87

901,55

835,32

92,7

 

 

4.3.2. Das manifestações pós-determinação preliminar

 

A peticionária, em manifestação de 31 de outubro de 2011, contestou a afirmação do governo da China de que a Colômbia não poderia ser alternativa de valor normal, pois a Sucromiles, única empresa local, seria monopolista no mercado. Afirmou a peticionária que, em 2010, esta reduziu sua participação para apenas 37% no mercado colombiano, sendo os outros 63% ocupados pelas importações chinesas.

 

Sobre outro ponto contestado pelo governo da China, a escolha dos exportadores, a peticionária citou o painel EC-Salmon (Norway), no qual "se decidiu na Organização Mundial de Comércio, que a autoridade não está obrigada a se restringir às consultas efetuadas com os exportadores para definir quem responderá aos questionários, conforme interpretação do Artigo 6.10.1 do Acordo Antidumping [..]".

 

Os produtores/exportadores chineses, em manifestação de 22 de novembro de 2011, contestaram a alegação da indústria doméstica de que as alternativas de valor normal deveriam ser apresentadas dentro do prazo original de resposta ao questionário, afirmando que de acordo com o art. 7º combinado com o art. 27 do Decreto nº 1.602, de 1995, além da prática usual brasileira, caso haja prorrogação do prazo de resposta ao questionário, esse novo prazo também deve se aplicar à indicação de alternativas de valor normal. Como exemplo dessas práticas, a manifestação citou as investigações de seringas descartáveis, óculos de sol, armações para óculos, PVC-S e resina de PET, entre outros, invocando o princípio do costume contido no direito administrativo.

 

Em manifestação de 2 de dezembro de 2011, a produtora/exportadora chinesa TTCA Co. Ltd. Insistiu que cumprira os requisitos da Circular SECEX nº 59, de 2001, afirmando operar de acordo com as regras de livre concorrência. Na mesma data, as empresas do grupo RZBC, Weifang Ensign Industry Co. Ltd., Wenda Co. Ltd., Lianyungang Natiprol e Grupo BBCA remeteram manifestações no mesmo sentido.

 

Em 27 de fevereiro de 2012, a empresa Wenda Co. Ltd. manifestou-se no sentido de ter sido prejudicada pelo uso da subcotação no cálculo do direito provisório, já que este cálculo utilizou os dados estatísticos brasileiros de importação e não as informações prestadas pelos exportadores, o que resultou em direito mais elevado para a empresa.

 

Em manifestação de 1º de março de 2012, a produtora chinesa Huangshi Xinghua Biochemicals Co. Ltd. reclamou não lhe ter sido dada oportunidade de participar, apesar de seus inúmeros apelos e, como consequência, ter sido prejudicada por aplicação de direito provisório mais elevado.

 

Em manifestação de 13 de abril de 2012, os exportadores chineses alegaram que a relação da empresa colombiana Sucromiles com a Tate & Lyle Brasil S.A. instaria cautela na aceitação de seus dados, levantando a possibilidade de ter havido vendas no mercado colombiano pela Sucromiles de misturas de diferentes tipos do produto similar ou mistura destes com outros ingredientes, o que exigiria ajuste para a justa comparação com o produto puro exportado pela China para o Brasil.

 

4.3.3. Das manifestações finais

 

Em 9 de maio de 2012, a Embaixada da China protocolizou sua manifestação final novamente solicitando que o governo brasileiro pusesse em prática o reconhecimento da China como economia de mercado, nos termos acordado em 2004. Além disso, alegou que, no caso de ácido cítrico, o setor operaria de acordo com as regras de mercado e que assim deveriam ter sido utilizadas as vendas no mercado interno das empresas chinesas na determinação do valor normal.

 

Ainda afirmou que indústria doméstica brasileira não sofreria dano e tampouco teria capacidade para suprir o mercado interno, buscando apenas garantir sua posição de monopólio (sic).

 

Em 11 de maio de 2012, a importadora Agropecuária Tuiuti Ltda. apresentou suas manifestações finais, afirmando não importar da China devido ao baixo preço do produto, mas sim, por ter um fornecedor que atenderia a seus padrões de qualidade. Também afirmou que não haveria dumping nas importações chinesas e que as duas produtoras nacionais buscavam apenas garantir seu monopólio (sic) do mercado brasileiro.

 

A peticionária, em suas manifestações finais protocolizadas em 15 de maio de 2012, defendeu a escolha da Colômbia como terceiro mercado para fins de cálculo do valor normal, afirmando ser este país grande produtor do produto similar, além de a Sucromiles enfrentar a concorrência das importações chinesas, o que descaracterizaria sua posição de monopólio no mercado colombiano.

 

Os produtores/exportadores chineses, em manifestação de 15 de maio de 2012, voltaram a contestar a escolha da Colômbia como terceiro mercado para fins de cálculo do valor normal defendendo a utilização do preço de exportação Alemanha- França em 2009 para a NCM 2918.14.00, o preço de exportação Bélgica-Holanda em 2009 para a NCM 2918.15.00.

 

Além disso, levantaram a possibilidade de misturas de ácido cítrico, citrato de sódio, citrato de potássio e citrato de cálcio terem sido incluídas nos montantes utilizados no cálculo do valor normal o que exigiria um ajuste neste preço de referência.

 

No que se refere às despesas portuárias utilizadas no cálculo da subcotação, solicitaram que fossem utilizadas as informadas pelos produtores/exportadores e não aquelas apresentadas pelos importadores brasileiros.

 

Adicionalmente, solicitaram a apuração de valor normal por NCM e repetiram argumentos anteriores, afirmando terem cumprido os requisitos da Circular SECEX nº 59, de 2001, e fornecido documentação suficiente para comprovar que operavam segundo as regras de mercado.

 

4.3.4. Do posicionamento

 

No que diz respeito ao reconhecimento da China como economia de mercado, remete-se aos comentários efetuados por ocasião da determinação preliminar, nada mais tendo a acrescentar.

 

Quanto às propostas de valor normal, conforme já anteriormente esclarecido, a alternativa escolhida não só se referiu ao período de investigação da existência de dumping, ou seja, o ano de 2010, como também era a mais precisa em relação à definição do produto.

 

Com relação à manifestação da produtora chinesa Huangshi Xinghua Biochemicals Co. Ltd. de não lhe ter sido dada oportunidade de participar da investigação, esclarece-se que o governo chinês foi notificado, por intermédio de sua embaixada, da abertura da investigação e da escolha das empresas às quais seriam remetidos os questionários, tendo sido concedido "prazo de 15 dias, contado a partir da expedição da notificação de abertura, para que os produtores/exportadores chineses se manifestem sobre esta seleção".

 

Além disso, todas as partes interessadas que assim julgaram conveniente e oportuno puderam manifestar-se no curso da investigação, inclusive os produtores/exportadores não selecionados. E mais, não se considera que os produtores/exportadores chineses não selecionados tenham sido prejudicados, pois agiu-se em estrita obediência ao Art. 9.4 do Acordo Antidumping, tendo sido aplicada a margem de dumping

média ponderada das empresas selecionadas.

 

Quanto à alegação de que a eventual existência de misturas poderia estar contaminando o valor normal, esclarece-se que, para que fosse possível a justa comparação entre o preço do produto similar e o preço de exportação das empresas chinesas, que só exportaram para o Brasil ácido cítrico e citrato de sódio, apenas foram utilizados esses produtos para fins de apuração da margem de dumping, embora efetivamente a Sucromiles tenha vendido outros produtos no mercado colombiano.

 

No que se refere às despesas portuárias utilizadas para cálculo da subcotação, cabe esclarecer que tais informações dizem respeito aos montantes despendidos nos portos brasileiros, daí terem sido utilizados os dados dos importadores brasileiros.

 

4.4. Da conclusão sobre o dumping

 

Considerando o anteriormente exposto, concluiu-se pela existência de dumping nas exportações de ACSM das empresas da China para o Brasil. Tais margens não se caracterizaram como de minimis, nos termos do § 7º do art. 14 do Decreto nº 1.602, de 1995.

 

5. Das importações e do consumo nacional aparente

 

Neste item serão analisados o mercado brasileiro e as importações brasileiras de ACSM, incluídos na investigação. O período de análise desses indicadores correspondeu ao período de janeiro de 2006 a dezembro de 2010, dividido conforme apresentado a seguir: P1 - janeiro a dezembro de 2006; P2 - janeiro a dezembro de 2007; P3 - janeiro a dezembro de 2008; P4 - janeiro a dezembro de 2009; e P5 - janeiro a dezembro de 2010.

 

5.1. Das importações

 

Para fins de apuração do volume de importação de ACSM importado pelo Brasil em cada período, foram utilizadas as estatísticas oficiais de importações. Conforme ressaltado anteriormente, ACSM classifica-se nos itens 2918.14.00 e 2918.15.00 da NCM. Registre-se que os cálculos foram efetuados utilizando-se os dados com todas as casas decimais disponíveis. Eventuais divergências decorrem do fato de que os números aqui exibidos estão arredondados em uma ou duas casas decimais.

 

5.1.1. Do volume importado

 

A tabela a seguir reflete o comportamento das importações brasileiras de ACSM no período de janeiro de 2006 a dezembro de 2010, em toneladas. Tendo em vista que a subposição 2918.15.00 da NCM/SH inclui produtos distintos daqueles considerados na investigação, foi necessária a depuração dos dados para exclusão dos ésteres e outros sais não incluídos no escopo desta investigação, tais como citrato de amônio e de magnésio.

 

Importações brasileiras de ACSM (Em número índice)

 

Origem

P1

P2

P3

P4

P5

China

100,00

81,92

113,23

197,69

321,49

Demais

100,00

29,83

81,58

30,24

88,39

Total geral

100,00

77,37

110,46

183,06

301,12

 

 

Observou-se que o volume das importações totais brasileiras de ACSM cresceu 201,1% de P1 para P5. Houve redução de 22,6% de P1 para P2. Nos períodos subsequentes foram observados crescimentos: 42,8%, 65,7% e 64,5%, respectivamente.

 

No que se refere às importações originárias da China, de P1 para P5, o aumento no volume importado alcançou 221,5%. De P1 para P2, houve redução de 18,1%, seguida de aumentos sucessivos no volume importado de 38,2%, de P2 para P3, de 74,6%, de P3 para P4; e 62,6%, de P4 para P5.

 

Participação das importações brasileiras de ACSM, por origem (Em%)

 

Origem

P1

P2

P3

P4

P5

China

91,3

96,6

93,5

98,6

97,4

Demais

8,7

3,4

6,5

1,4

2,6

Total geral

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

 

 

No período considerado, a China sempre foi a principal fornecedora do produto em questão para o Brasil, responsável por mais de 90% do ACSM importado pelo Brasil em todos os períodos. Em P4, a China atingiu o ápice durante o período considerado, tendo respondido por 98,6%. Em P5, mesmo tendo ocorrido uma redução 1,2 p.p., sua posição ainda se manteve.

 

5.1.2. Do valor das importações

 

A tabela a seguir reflete o comportamento das importações brasileiras de ACSM no período de janeiro de 2006 a dezembro de 2010, em dólares estadunidenses, na condição CIF.

 

Valor das importações brasileiras de ACSM por país de origem (Em número índice)

 

Origem

P1

P2

P3

P4

P5

China

100,00

89,89

194,62

246,75

414,09

Demais

100,00

50,61

145,99

64,07

167,07

Total geral

100,00

84,61

188,08

222,18

380,87

 

Em termos de valor CIF das importações, de P1 para P5, observou-se crescimento do montante das importações totais de 280,9%. De P1 para P2, houve redução de 15,4%, seguida de aumentos sucessivos no montante importado: 122,3%, de P2 para P3, 18,1%, de P3 para P4; e 71,4%, de P4 para P5.

 

As importações em base CIF de ACSM da China cresceram 314,1% de P1 para P5. De P1 para P2, houve redução do valor importado de 10,1%, seguida por aumentos de 116,5%, de P2 para P3; de 26,8%, de P3 para P4; e de 67,8%, de P4 para P5.

 

5.1.3. Do preço das importações

 

A tabela a seguir reflete o comportamento do preço médio ponderado, em dólares estadunidenses por tonelada, na condição CIF, das importações brasileiras de ACSM no período de janeiro de 2006 a dezembro de 2010.

 

Preço das importações brasileiras de ACSM (Em número índice)

 

Origem

P1

P2

P3

P4

P5

China

100,00

109,73

171,88

124,81

128,80

Demais

100,00

169,66

178,97

211,88

189,03

Total geral

100,00

109,35

170,26

121,37

126,48

 

O preço CIF das importações brasileiras de ACSM cresceu 26,5% de P1 para P5. Entretanto, não ocorreu crescimento em todos os períodos. De P1 para P2 e de P2 para P3, houve aumentos de 9,4% e de 55,7%, respectivamente. De P3 para P4, o preço médio de importação decresceu 28,7%, enquanto de P4 para P5, ocorreu elevação de 4,2%. Como será abordado no parágrafo seguinte, considerando a elevada participação das importações originárias da China no total importado pelo Brasil de ACSM, o comportamento dos preços das importações totais brasileiras seguiu a tendência observada nos preços do produto chinês.

 

O preço CIF médio ponderado das importações originárias da China aumentou 28,8% durante o período analisado. De P1 para P2 de P2 para P3, ficaram evidenciadas elevações de 9,7% e de 56,6%, respectivamente. Já de P3 para P4, este preço caiu 27,4% e, de P4 para P5, cresceu 3,2%.

 

Com relação ao aumento de preço CIF das importações originárias da China observado em P3, de acordo informações juntadas aos autos da investigação, este teria sido causado pela redução de produção ocorrida em 2008 naquele país.

 

5.2. Do consumo nacional aparente

 

A fim de mensurar o consumo nacional aparente (CNA) de ACSM, foram consideradas as vendas no mercado brasileiro do produto fabricado no Brasil e as importações totais.

 

Consumo nacional aparente (Em número índice)

 

Período

Vendas da indústria doméstica no mercado interno (A)

Importações originárias da China (B)

Importações das demais origens (C)

Consumo Aparente (A+B+C)

P1

100,00

100,00

100,00

100,00

P2

113,79

81,92

29,83

106,92

P3

121,99

113,23

81,58

119,81

P4

113,12

197,69

30,24

126,31

P5

114,96

321,49

88,39

150,08

 

 

Foi observado crescimento do CNA de ACSM durante o período analisado de 50,1% (P1-P5). De P1 a P5, houve sucessivos crescimentos: 6,9% de P1 para P2, 12,1% de P2 para P3, 5,4% de P3 para P4, e 18,8% de P4 para P5.

 

5.2.1. Da participação das importações de ACSM no CNA

 

Participação das importações no consumo nacional aparente de ACSM (Em número índice)

 

Período

Consumo nacional aparente (A)

Importações brasileiras da China (B)

B/A (%)

Importações brasileiras das demais origens (C)

C/A (%)

P1

100,00

100,00

17,2

100,00

1,6

P2

106,92

81,92

13,2

29,83

0,5

P3

119,81

113,23

16,3

81,58

1,1

P4

126,31

197,69

26,9

30,24

0,4

P5

150,08

321,49

36,9

88,39

1,0

 

 

Observou-se que a participação das importações oriundas da China no consumo nacional aparente de ACSM diminuiu 4 pontos percentuais (p.p.) de P1 para P2. Em seguida, aumentou 3,1 p.p. de P2 para P3, 10,7 p.p. de P3 para P4 e 9,9 p.p. de P4 para P5. Considerando todo o período de investigação, a participação das importações de origem chinesa aumentou 19,7 p.p.

 

5.3. Da relação entre as importações sob investigação e a produção nacional

 

Importações brasileiras da China e produção nacional (Em número índice)

 

Período

Produção Nacional (A)

Importações brasileiras da China (B)

(B) / (A) (%)

P1

100,00

100,00

13,9

P2

109,58

81,92

10,4

P3

130,11

113,23

12,1

P4

133,28

197,69

20,7

P5

132,96

321,49

33,7

 

 

Ao analisar a evolução da relação entre as importações de origem chinesa e a produção nacional, observou-se que, em P1, tais importações representavam 13,9% do total de ACSM fabricado nacionalmente.

 

Em P2, esta participação caiu para 10,4% e em P3 aumentou para 12,1%. Entretanto, em P4, a participação das importações de ACSM originárias da China aumentou para 20,7%, tendo significado uma elevação de 8,6 p.p. Finalmente, atingiu 33,7% em P5, quando cresceu 13,0 p.p. em relação ao período anterior. Assim, ao considerar todo o período de investigação, essa relação apresentou aumento acumulado de 19,8 p.p.

 

5.4. Da conclusão sobre as importações e o mercado brasileiro

 

Verificou-se que, no período investigado: (a) o volume das importações brasileiras de ACSM da China aumentou 221,5% de P1 para P5 e 62,1% de P4 para P5. Entretanto, de P3 para P5 foi o período em que se observou o maior aumento nas importações, com uma elevação de 183,9% no volume importado da China; (b) de janeiro de 2006 a dezembro de 2010, a China foi o principal exportador de ACSM para o Brasil, tendo aumentado sua participação no total importado de 91,3% em P1 para 93,5% em P3, 98,6% em P4 e 97,4% em P5; (c) a participação das importações de origem chinesa no CNA aumentou de 17,2% em P1 para 26,9% em P4 e 36,9% em P5, enquanto as importações de outras origens se reduziram de 1,65% em P1 para 0,4% em P4 e 1% em P5. Ou seja, de P1 para P5, as importações originárias da China absorveram 19,7 p.p. do mercado brasileiro de ACSM e de P4 para P5, 10 p.p. deste. Ao se comparar P3 com P5, ficou evidente uma elevação de 20,6 p.p. da participação chinesa no CNA; (d) a relação entre as importações brasileiras originárias da China e a produção nacional de ACSM passou de 13,9% em P1 para 20,7% em P4 e 33,7% em P5. Isto significou um aumento de 19,8 p.p. nessa relação, de P1 para P5, e de 13,0 p.p., de P4 para P5. Da mesma forma, tal relação de P3 para P5, aumentou 21,6 p.p.; e (e) o preço médio de importação do produto chinês aumentou 28,8% de P1 para P5, e 3,2% de P4 para P5. Por outro lado, a comparação de P3 com P5, evidenciou uma redução de 25,1% nesse preço médio. Em que pese a China ter fornecido a quase totalidade do ACSM adquirido pelo Brasil no exterior, o preço de importação do produto fornecido pelos demais países sempre foi bastante superior ao do produto chinês.

 

Constatou-se, portanto, aumento substancial das importações a preços de dumping, tanto em termos absolutos, quanto em relação à produção e ao consumo no Brasil, bem como em relação ao total importado.

 

6. Da determinação de dano à indústria doméstica

 

6.1. Dos indicadores de desempenho da indústria doméstica

 

A indústria doméstica, tal qual definida anteriormente, nos termos do art. 17 do Decreto nº 1.602, de

1995, é composta pelas linhas de produção de ACSM das empresas T&L e Cargill. Dessa forma, os

indicadores considerados nesta determinação final refletiram os resultados alcançados pelas citadas

linhas de produção.

 

6.1.1. Da produção, das vendas e do estoque

 

Produção, Vendas e Estoque (Em número índice)

 

Período

Produção

Importações

Vendas internas

Revendas

Exportações

Outras saídas / entradas

Estoque final

P1

100,00

100,00

100,00

100,00

100,00

-100,00

100,00

P2

109,58

20,12

113,79

4,28

116,87

-104,48

63,39

P3

130,11

8,01

121,99

19,37

148,38

-203,36

54,92

P4

133,28

-

113,12

1,80

157,51

-428,85

82,20

P5

132,96

-

114, 96

-

168,21

-660,22

60,64

 

 

De P1 para P4, a produção cresceu de forma contínua. Verificou-se aumento de 33,3% nesse intervalo. Já de P4 para P5, a produção manteve-se praticamente constante (decréscimo de 0,2%). De P1 para P2, a produção cresceu 9,6% e, de P2 para P3, ocorreu o maior incremento da produção entre períodos subsequentes - 18,7%. Em P4, houve forte redução no ritmo de crescimento da produção, com elevação de somente 2,4% em relação ao período anterior. A comparação de P3 com P5 revelou que a produção aumentou 2,2% nesse intervalo.

 

O volume vendido no mercado interno cresceu de P1 para P3 (13,8%, de P1 para P2, e 7,2%, de P2 para P3), reduzindo-se em P4 (queda de 7,3% em relação a P3). No último período, tais vendas apresentaram ligeiro aumento de 1,6% em relação ao período precedente, mas insuficiente para a retomada do patamar de P3. De P3 para P5, as vendas internas caíram 5,8%.

 

Considerando os períodos extremos, verificou-se aumento de 15% nas vendas destinadas ao mercado interno brasileiro. No entanto, tais vendas cresceram somente 1% de P2 até P5, uma vez que o aumento mais acentuado ocorreu de P1 para P2.

 

Observou-se que as exportações aumentaram sucessivamente no período considerado: 16,9%, de P1 para P2; 27%, de P2 para P3; 6,1%, de P3 para P4; e 6,8% de P4 para P5. Portanto, o aumento da produção, evidenciado de P3 para P5, resultou da elevação das exportações e não das vendas no mercado interno.

 

Verificou-se redução do estoque de P1 a P3, seguido de aumento em P4 e de nova retração em P5. Não obstante a redução observada neste último período, o estoque cresceu 10,4% de P3 para P5, devido à redução das vendas internas e ao aumento da produção nesse intervalo, em que pese o crescimento das exportações. De P1 para P5, o estoque final reduziu-se em 39,4%, decorreu muito mais da elevação de 68,2% nas exportações nesse intervalo.

 

Aliás, já ao se comparar P2 com P5, o aumento da produção observado nesse intervalo se deveu ao crescimento das exportações, visto que as vendas internas e os estoques não apresentaram variações significativas se compararmos esses dois períodos.

 

As outras saídas/entradas se referem em geral a reprocesso, perdas e conciliação com o inventário físico.

 

Relação Estoque Final/Produção (Em número índice)

 

Período

Estoque final

Produção

Relação (%)

P1

100,00

100,00

13,1

P2

63,39

109,58

7,6

P3

54,92

130,11

5,5

P4

82,20

133,28

8,1

P5

60,64

132,96

6,0

 

 

O estoque também se reduziu em relação à produção entre P1 a P5, a despeito do aumento entre P3 e P5. Tal redução foi superior à observada em termos absolutos, em virtude do aumento da produção.

 

Entre os períodos extremos, a relação entre estoque e produção caiu 7,1 pontos percentuais. De P4 a P5, houve redução de 2,1 p.p.

 

6.1.2. Da participação das vendas no CNA

 

Participação das vendas da indústria doméstica no CNA (Em número índice)

 

Período

Consumo Aparente

Vendas internas

Participação (%)

P1

100,00

100,00

81,1

P2

106,92

113,79

86,4

P3

119,81

121,99

82,6

P4

126,31

113,12

72,7

P5

150,08

114,96

62,2

 

 

No período analisado, verificou-se queda na participação da indústria doméstica no consumo aparente. Houve aumento somente de P1 para P2. Nos períodos seguintes, tal participação diminuiu sucessivamente.

 

Nos últimos dois períodos, foram observadas as maiores perdas de participação da indústria doméstica no mercado interno. Em P4, a despeito do aumento de 5,4% no CNA em relação ao período anterior, as vendas da indústria doméstica diminuíram 7,3% e esta perdeu 9.9 p.p. de participação no mercado brasileiro de ACSM. No último período, o CNA experimentou sua maior expansão no intervalo analisado (18,8%, se comparado ao período precedente). Ainda que as vendas internas da indústria doméstica tenham crescido, o aumento de 1,6% não foi suficiente para manter a fatia de mercado anteriormente por ela atendida e sua participação no CNA caiu 10,5 p.p. Dessa maneira, ao se comparar P3 com P5, a fatia do mercado brasileiro atendido pela indústria doméstica sofreu redução de 20,4 p.p.

 

6.1.3. Da capacidade instalada e do grau de ocupação

 

Encontra-se detalhado na tabela a seguir o comportamento da utilização da capacidade produtiva da indústria doméstica de ACSM.

 

Período

Capacidade instalada efetiva

Produção

Grau de ocupação (%)

P1

100,00

100,00

83,6

P2

101,61

109,58

90,1

P3

114,17

130,11

95,2

P4

113,29

133,28

98,3

P5

113,39

132,96

98,0

 

 

Capacidade Instalada e Grau de Ocupação (Em número índice)

 

Ao longo do período analisado, a capacidade produtiva da indústria doméstica se encontrou em dois patamares, sendo que a mudança de patamar ocorreu de P2 para P3, quando a capacidade produtiva se expandiu em 12,4%. Uma vez que a produção deu um salto ainda maior nesse mesmo intervalo (aumento de 18,7% de P2 para P3), crescendo de forma contínua de P1 a P4, o grau de ocupação da capacidade produtiva também se elevou sucessivamente de P1 a P4.

 

De P4 para P5, tendo em conta que produção e capacidade instalada permaneceram praticamente inalteradas, o grau de ocupação não apresentou variação significativa nesse mesmo intervalo.

 

A produção da fábrica ocorre ininterruptamente, não havendo necessidade de paradas para manutenção ou tempo ocioso nas etapas de produção. Os aumentos na capacidade produtiva resultaram de medidas adotadas para otimização do processo produtivo.

 

Deve ser observado, entretanto, que, desde P3, a indústria doméstica vem operando praticamente com plena capacidade. Isto significa que a elevação de produção só se tornaria possível com aumento da capacidade instalada da indústria doméstica.

 

6.1.4. Da receita líquida e do preço médio relativos às vendas no mercado interno

 

O faturamento da indústria doméstica considerado para esta análise corresponde às vendas de ACSM no mercado interno - líquidas de IPI, ICMS e de contribuições sociais. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, os valores correntes foram corrigidos com base no Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna

 

Os preços médios ponderados de venda da indústria doméstica no mercado interno foram obtidos pela razão entre o faturamento líquido e a quantidade de ACSM vendida no mercado interno.

 

Receita e Preço de Venda no Mercado Interno (Em número índice)

 

Período

Receita Líquida

Vendas Internas

Preço Médio

P1

100,00

100,00

100,00

P2

95,19

113,79

83,65

P3

98,47

121,99

80,72

P4

111,31

113,12

98,40

P5

99,55

114,96

86,60

 

A receita líquida gerada com as vendas ao mercado doméstico caiu de P1 para P2, cresceu nos dois períodos seguintes, e declinou novamente no último período, retornando a patamar semelhante de P1. Assim, de P1 para P2, diminuiu 4,8%, de P2 para P3 e de P3 para P4, cresceu, respectivamente, 3,4% e 13% e de P4 para P5, caiu 10,6%.

 

Em P2 a receita se retraiu em função da depressão dos preços. No período seguinte, o aumento do faturamento decorreu do incremento do volume de vendas. Já em P4, o novo crescimento da receita foi reflexo da elevação dos preços.

 

De P4 para P5, como já apontado, a receita derivada das vendas internas teve redução de 10,6%, em decorrência da queda dos preços nesse mesmo intervalo. Já ao se comparar P3 com P5, tal receita aumentou 1,1%, como consequência do aumento de preço, conjugado com queda no volume de vendas.

 

O preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno apresentou a seguinte evolução: quedas de 16,3%, de P1 para P; e de 3,5%, de P2 para P3; aumento de 21,9%, de P3 para P4; e nova queda, de 12% de P4 para P5. Ao se comparar os extremos da série, muito embora o volume vendido no mercado interno tenha aumentado em 15%, o preço médio diminuiu 13,4%. Desse modo o faturamento decorrente de tais vendas não apresentou variação significativa ao confrontarmos esses dois períodos.

 

Ao se comparar P3 com P5, observou-se uma elevação de 7,3% no preço médio de venda da indústria doméstica. Contudo, em contrapartida com a queda de 5,8% no volume de vendas, a indústria doméstica praticamente não logrou aumento em sua receita, a qual variou positivamente apenas 0,7%.

 

6.1.5. Dos custos

 

A tabela a seguir apresenta o custo de produção de ACSM. Os valores foram corrigidos com base no IGP-DI, como mencionado anteriormente.

 

Custos Unitários (Em número índice)

 

Itens

P1

P2

P3

P4

P5

Matéria-prima

100

84,07

67,90

100,62

103,87

Outros insumos

100

122,42

105,02

119,82

104,41

Mão-de-obra direta

100

84,52

63,36

69,72

71,36

Utilidades

100

82,02

81,10

78,52

84,31

Outros custos variáveis

100

67,02

68,62

61,35

55,62

Depreciação

100

90,03

65,92

61,99

41,44

Outros custos fixos

100

78,51

66,74

73,82

75,47

Custo de Produção

100

87,80

74,67

87,33

85,64

Despesas administrativas

100

69,11

78,66

79,15

67,96

Despesas com vendas

100

88,84

71,55

69,64

71,06

Despesas/receitas financeiras

100

42,49

-0,05

14,21

6,02

Outras rec/desp operacionais

-100

-2,17

45,10

-38,39

-18,40

Custo Total

100

87,92

73,96

87,17

84,39

 

 

Verificou-se redução do custo unitário de produção de P1 a P3, seguido de elevação em P4 e ligeira queda em P5. Comparando-se os períodos extremos, tal custo caiu 14,4%.

 

Pode-se observar que a retração do custo unitário de produção nos três primeiros períodos resultou da queda nos preços da matéria-prima e ao aumento do volume produzido, o que, por sua vez, reduziu os custos fixos unitários.

 

Em P4, os preços da matéria-prima se elevaram de forma expressiva, provocando um aumento de 17% no custo unitário de produção, quando comparado ao período anterior. Já em P5, esse custo reduziu-se em 1,9%, devido à diminuição dos custos com insumos e depreciação.

 

Os custos totais seguiram a mesma tendência dos custos de produção, evoluindo de forma semelhante ao

longo do período analisado. Em P5, o custo total unitário caiu 3,2% em relação a P4 e 15,6% quando

comparado a P1.

 

6.1.6. Da relação entre o preço e o custo das vendas

 

Preço x Custo (Em número índice)

 

Período

Preço Líquido Médio

Custo Total Unitário

Relação Preço/Custo

P1

100,00

100,00

[CONFIDENCIAL]

P2

83,65

87,92

[CONFIDENCIAL]

P3

80,72

73,96

[CONFIDENCIAL]

P4

98,40

87,17

[CONFIDENCIAL]

P5

86,60

84,39

[CONFIDENCIAL]

 

 

A análise da relação preço/custo demonstrou que em P2 os preços foram insuficientes para cobrir os custos, sendo que nos demais períodos o mesmo não ocorreu. De período a período, observou-se, uma redução [CONFIDENCIAL] p.p ,de P1 para P2, aumento de [CONFIDENCIAL] p.p., de P2 para P3, e de [CONFIDENCIAL] p.p., de P3 para P4, e nova redução, de [CONFIDENCIAL] p.p., de P4 para P5.

 

6.1.7. Da demonstração de resultados do exercício - DRE

 

A Demonstração de Resultados apresentada a seguir foi obtida considerando-se as vendas da linha de produção de ACSM da indústria doméstica no mercado brasileiro.

 

DRE - Vendas Internas (Em número índice)

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

Receita Operacional Bruta

100

95,76

98,73

110,82

98,73

(-) Deduções

100

97,64

99,60

109,19

95,97

Receita Operacional Líquida

100

95,19

98,47

111,31

99,55

(-) Custo dos produtos vendidos

100

102,13

93,73

103,55

103,60

Resultado Bruto

100

62,79

120,59

147,56

80,68

(-) Despesas administrativas

100

78,64

95,95

89,54

78,13

(-) Despesas com vendas

100

101,09

87,28

78,78

81,68

(-) Despesas/receitas financeiras

100

48,35

-0,07

16,08

6,93

(-) Outras receitas e despesas operacionais

-100

-2,47

55,03

-43,43

-21,15

Resultado Operacional

100

-49,64

226,68

295,29

60,04

Resultado Operacional, exclusive outros e resultado financeiro

100

-30,10

219,37

363,43

83,17

 

 

O resultado bruto sofreu redução de 37,2% de P1 para P2, enquanto que de P2 para P3 e P3 para P4, houve aumento de 92% e 22,4% , respectivamente. De P4 para P5, o resultado bruto voltou a cair 45,3%.

 

Quanto ao resultado operacional, no primeiro período sob investigação, a indústria doméstica sofreu prejuízo em P2, devido à queda no faturamento provocada pela redução dos preços. Nos dois períodos seguintes, a indústria doméstica se recuperou, obtendo lucros operacionais crescentes e consideravelmente maiores que em P1. Em P3, o aumento do lucro se deveu ao incremento do volume vendido e à redução dos custos e, em P4, ao crescimento da receita em função da alta dos preços. Ao se comparar P3 com P1, observou-se uma elevação de 126,7% no lucro operacional da indústria doméstica. Em P4, este foi 30,3% superior ao auferido em P3.

 

Já no último período, devido à retração no faturamento gerada pela queda nos preços, verificou-se redução expressiva do resultado operacional, tendo caído a patamar inferior ao de P1. Em P5, o resultado operacional caiu 79,7% em relação a P4, 40% se comparado a P1 e 73,5%, a P3.

 

Ao serem isolados os efeitos dos resultados financeiros e dos outros resultados operacionais, ficou evidenciada a mesma tendência observada anteriormente, ou seja, queda nos resultados de P1 para P2, recuperação em P3 e em P4 e nova queda em P5. Tal como evidenciado anteriormente, em P5, o resultado operacional exclusive resultados financeiros e de outros resultados operacionais situou-se em patamar inferior ao observado em P1.

 

A tabela a seguir foi elaborada com base na DRE e nos volumes vendidos pela indústria doméstica no mercado interno. A relação entre o custo e o preço da venda pode ser expressa em ternos de lucratividade.

 

Lucratividade (Em número índice)

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

1-Preço Líquido Médio

100,00

83,65

80,72

98,40

86,60

2-CPV

100,00

89,75

76,83

91,54

90,11

3-Resultado Bruto (1-2)

100,00

55,18

98,85

130,44

70,18

4-Despesas Operacionais

100,00

88,74

69,32

86,10

76,28

5-Resultado Operacional (3-4)

100,00

-43,62

185,82

261,01

52,22

6-Resultado Financeiros e Outros

-100,00

-192,99

238,16

-263,16

-122,75

7-Resultado Operacional Excl. (5-6)

100,00

-26,46

179,80

321,23

72,32

Margem Bruta (3/1) (%)

100,00

65,91

122,73

132,95

81,25

Margem Operacional (5/1) (%)

100,00

- 51,11

228,89

264,44

60,00

Margem Oper. Excl. (7/1) (%)

100,00

-32,50

222,50

327,50

85,00

 

 

Nos três primeiros períodos, em virtude do crescimento da produção e da queda dos preços da matériaprima, verificou-se redução do CPV unitário. Ademais, as despesas operacionais unitárias também foram reduzidas, em função do aumento dos volumes vendidos no mercado interno. Assim, o custo unitário total das vendas (CPV + Despesas Operacionais) decresceu de forma sucessiva de P1 a P3, com uma

redução de 24,2% nesse intervalo.

 

A despeito da redução do custo unitário total das vendas de P1 para P2, a indústria doméstica, que apresentava margem operacional positiva em P1, sofreu prejuízo em P2, tendo operado com margem negativa, devido a uma queda mais acentuada dos preços. Já em P3, mesmo com nova redução dos preços, a indústria doméstica passou a auferir lucro operacional, uma vez que ocorreu queda mais expressiva tanto no CPV quanto nas despesas operacionais.

 

De P3 para P4, com a forte elevação dos preços da matéria-prima e o crescimento pouco expressivo da produção, verificou-se aumento no CPV unitário. Esse fato, conjugado ao aumento das despesas unitárias provocado principalmente pela redução do volume de vendas internas, elevou o custo unitário total das vendas nesse intervalo. Porém, os preços tiveram alta mais expressiva, aumentando assim a margem operacional da indústria doméstica.

 

De P4 para P5, tendo em conta que os preços dos insumos, bem como os volumes de produção e vendas internas, não apresentaram variação significativa, o custo unitário total das vendas não se alterou de forma considerável, sofrendo redução de 2,8%. No entanto, o preço médio caiu 12% nesse mesmo intervalo, ocasionando uma redução de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional da indústria doméstica.

 

Dessa forma, a margem operacional, de P1 para P2, variou negativamente [CONFIDENCIAL] p.p. No período subseqüente, de P2 para P3, aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. e continuou sua escalada positiva de P3 para P4, tendo crescido [CONFIDENCIAL] p.p. Contudo, conforme já relatado, recuou [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Com isso, de P1 para P5, tal margem diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p.

 

Ao se excluir os impactos dos resultados financeiros e dos resultados com outras receitas e despesas operacionais, não houve mudança de tendência na margem operacional: de P1 para P2, redução [CONFIDENCIAL] p.p.; de P2 para P3 e de P3 para P4, aumentos de [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente; e redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Como resultado, de P1 para P5, tal margem recuou [CONFIDENCIAL] p.p.

 

Já a margem bruta, que considera somente os efeitos dos custos fixos e variáveis de produção, apresentou semelhante tendência. De P1 para P2, caiu [CONFIDENCIAL] p.p. Nos dois períodos subsequentes, de P2 para P3 e de P3 para P4, aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente. Em P5, comparativamente a P4, diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. Dessa maneira, ao se comparar os extremos da série, tal margem sofreu redução de [CONFIDENCIAL] p.p.

 

6.1.8. Do emprego, da produtividade e da massa salarial

 

Evolução do Número de Empregados (Em número índice)

 

Período

Produção

Administração

Vendas

Total

Direta

Indireta

P1

100,00

100,00

100,00

100,00

100,00

P2

102,41

94,87

92,86

78,95

97,70

P3

106,02

96,15

88,10

110,53

100,98

P4

102,41

98,72

104,76

126,32

103,28

P5

113,25

88,46

88,10

121,05

103,93

 

 

Considerando o emprego na produção direta, de P1 para P5, 22 postos de trabalho foram criados, ou seja, houve elevação de 13,3%. De P1 para P2, o número de empregados aumentou 2,4% e de P2 para P3, 3,5%. De P3 para P4 caiu 3,4%. Por outro lado, de P4 para P5, aumentou 10,6%.

 

O número de empregados indiretamente vinculados à linha de produção caiu 11,5% de P1 para P5. De P1 para P2, esse número caiu 5,1%, de P2 para P3, cresceu 1,4%; de P3 para P4, caiu 2,7%; e de P4 para P5, foi reduzido em 10,4%.

 

O número de empregados ligados à administração foi reduzido em 11,9% de P1 para P5. De P1 para P2 e de P2 para P3, caiu 7,1% e 5,1%, respectivamente; de P3 para P4 houve recuperação com elevação equivalente a 18,9%; entretanto, de P4 para P5, recuou 15,9%.

 

O número de empregados vinculados a vendas cresceu 21,1% de P1 para P5. De P1 para P2, houve redução equivalente a 21,1%; de P2 para P3 e de P3 para P4, houve expansão correspondente a 40% e 14,3%, respectivamente. De P4 para P5, retrocedeu 4,2%.

 

No total, o número de empregados cresceu 3,9% de P1 para P5. De P1 para P2, o número de empregados foi reduzido em 2,3%. Após este período, cresceu de forma sucessiva, sendo que o crescimento acumulado, de P3 para P5, alcançou 2,9%. Cabe ressaltar que, de P4 para P5, o número de empregados pouco variou (acréscimo de 0,6%).

 

Produção por Empregado (Em número índice)

 

Período

Produção

Empregados diretamente relacionados à produção

Produção por empregado direto

P1

100,00

100,00

100,00

P2

109,58

102,41

107,34

P3

130,11

106,02

122,78

P4

133,28

102,41

130,38

P5

132,96

113,25

117,22

 

 

A produção por empregado direto cresceu sucessivamente de P1 a P4, sendo que o acumulado do período registrou elevação de 30,4%. Cabe ressaltar que a elevação da produção por empregado foi acompanhada por elevação do número de empregados e por elevação da produção. Entretanto, de P4 para P5, houve redução 10,1% na produção por empregado, o que pode ser explicado pelo aumento do número de empregados, dado que a produção se manteve praticamente inalterada neste período.

 

A tabela a seguir indica a evolução da massa salarial dos empregados vinculados à produção de ACSM, e os relacionados à administração e venda desse produto ao longo dos cinco períodos sob investigação.

 

Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, os valores correntes foram corrigidos com base no Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna.

 

Evolução da Massa Salarial (Em número índice)

 

Período

Produção

Administração

Vendas

Total

Direta

Indireta

P1

100,00

100,00

100,00

100,00

100,00

P2

92,62

88,79

88,80

66,09

86,86

P3

82,44

75,64

106,09

64,09

83,71

P4

92,91

84,94

120,01

118,50

100,92

P5

94,89

87,60

103,06

119,08

98,27

 

 

Considerando a massa salarial na produção direta ao longo do período analisado, de P1 para P5, houve queda de 5,1%. De P1 para P3, essa rubrica recuou 17,6%. De P3 para P4, aumentou 12,7% e, de P4 para P5, 2,1%.

 

A massa salarial dos empregados indiretamente vinculados à linha de produção recuou 12,4% de P1 para P5. Considerando o período de P1 para P3, esse número recuou 24,4%; entretanto, de P3 para P5, houve movimento de recuperação com elevação equivalente a 15,8%.

 

A massa salarial do setor de administração cresceu 3,1% de P1 para P5. Considerando o período analisado, de P1 para P2, caiu 11,2%; de P2 para P3 e de P3 para P4, houve elevações correspondente a 19,5% e 13,1%, respectivamente; e de P4 para P5, retrocedeu 14,1%.

 

A massa salarial relacionada às vendas da empresa cresceu 19,1% de P1 para P5. De P1 para P2, diminuiu 33,9% e, de P2 para P3, 3%. De P3 para P4, cresceu 84,9%. Já de P4 para P5, se manteve praticamente constante, com elevação de 0,5%.

 

Finalmente, a massa salarial total, entre P1 a P3, caiu 16,3%. De P3 para P4, houve crescimento equivalente a 20,6%. De P4 para P5, caiu 2,6%. Considerando os extremos da série, ou seja, P1 e P5, a massa salarial apresentou redução equivalente a 1,7%.

 

6.1.9. Do fluxo de caixa

 

Esclareça-se que as informações da demonstração do fluxo de caixa referem-se a toda a empresa e não

apenas ao produto similar nacional.

 

Fluxo de Caixa (Em número índice)

 

Itens

P1

P2

P3

P4

P5

Atividades Operacionais

 

 

 

 

 

Lucro Líquido

-100,00

- 64,54

-151,34

132,13

37,61

Ajustes Patrimônio Líquido

-100,00

-430,15

1.621,25

1.083,91

1.032,31

Aumento/Redução dos Ativos

-100,00

224,89

-213,22

744,03

10,36

Contas a receber de clientes

100,00

54,42

54,40

7,65

14,88

Estoques

-100,00

107,21

-25,91

-80,34

153,51

Outras contas (Impostos a recuperar e outras)

-100,00

255,03

-521,91

2.054,46

-359,32

Aumento/Redução dos Passivos

-100,00

-505,41

668,05

505,52

-163,32

Fornecedores

-100,00

-76,32

229,65

-558,73

735,02

Outras contas (Salários, Impostos e outras)

-100,00

-546,35

709,87

607,05

-249,03

Caixa Líquido Gerado nas Atividades Operacionais

-100,00

- 911,64

882,43

-171,87

- 112,24

Caixa Líquido Utilizado das Atividades de Investimentos

100,00

-350,92

-3.137,32

1.054,89

-1.180,09

Caixa Líquido Utilizado nas Atividades de Financiamento

100,00

954,91

-690,62

77,32 209,61

 

Outros (Depreciações)

100,00

154,70

194,89

145,38

113,23

Aumento Líquido nas Disponibilidades

-100,00

198,09

-17,91

-159,34

3,58

 

 

A demonstração do fluxo de caixa indica as modificações ocorridas nas disponibilidades da empresa, em um determinado período, por meio da exposição dos fluxos de recebimentos e pagamentos. As atividades operacionais dizem respeito a todas as atividades relacionadas com a produção e entrega de bens e serviços e às atividades que não englobam investimento e financiamento. De P1 para P2, o saldo negativo do caixa líquido consumido nas atividades operacionais aumentou 811,6%, passando, entretanto, para positivo em P3. De P3 para P4, o saldo voltou a ser negativo, tendo aumentado 53,1% de P4 para P5.

 

Considerando os períodos extremos, o saldo negativo aumentou em 12,2%. As atividades de investimento referem-se ao aumento e diminuição dos ativos de longo prazo utilizados pelas empresas para produzir bens e serviços. O caixa líquido consumido nas atividades de investimento foi negativo em P2 e P4, portanto, alternando saldos negativos e positivos durante o período sob investigação. Isto significou que em P2 e P4 as empresas precisaram recorrer a empréstimos e financiamentos para exercer suas atividades. Apesar disso, de P1 para P5, o caixa líquido utilizado das atividades de investimentos aumentou mais de 10 vezes.

 

Já as atividades de financiamento relacionam-se com os empréstimos de credores e investidores às empresas. O caixa líquido gerado nas atividades de financiamento foi positivo em quase todos os períodos, à exceção de P4. De P1 para P5, houve aumento de 109,6%.

 

Observou-se que, com relação ao aumento líquido de caixa, este foi negativo em P1, P3 e P4, indicando que as atividades operacionais, recorrentemente, não foram suficientes para cobrir as atividades de investimento e de financiamento. Entretanto, de P1 para P5, houve aumento líquido das disponibilidades das empresas, tendo a disponibilidade passado de um saldo negativo para um positivo.

 

6.1.10. Do retorno sobre investimentos e do payback

 

Esclareça-se que as informações do retorno sobre investimentos referem-se a toda a empresa e não apenas ao produto similar nacional.

 

Retorno sobre Investimento e Payback (Em número índice)

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

Lucro Líquido

-100,00

-64,54

-151,34

132,13

37,61

Ativo Total

100,00

107,86

92,91

126,07

122,16

Retorno sobre o Investimento Total

-100,00

-59,84

-162,89

104,81

30,79

Payback (anos)

 

 

 

[CONF]

[CONF]

 

 

De P1 a P4 houve recuperação gradual do retorno sobre investimentos, que passou de uma taxa negativa,

em P1, para uma taxa positiva em P4. Neste período, a evolução foi equivalente a [CONFIDENCIAL] p.p. Entretanto, de P4 para P5, registrou-se redução da taxa de retorno sobre investimentos da ordem de [CONFIDENCIAL] p.p. Deste modo, a evolução acumulada, de P1 para P5, foi equivalente a [CONFIDENCIAL] p.p.

 

O payback foi negativo nos três primeiros períodos. Já em P4 alcançou [CONFIDENCIAL] anos, mais que triplicando em P5.

 

6.1.11. Da capacidade de captar recursos ou investimentos

 

As contas de ativo e passivo utilizadas para o cálculo dos índices referem-se às vendas totais da indústria doméstica e não somente às vendas do produto similar. Para avaliar a capacidade de captar recursos, foram analisados os balanços da indústria doméstica por meio dos Índices de Liquidez Geral e Corrente. O índice de Liquidez Geral (ILG) foi utilizado para indicar a capacidade de pagamento das obrigações, de curto e longo prazo e o Índice de Liquidez Corrente (ILC) para indicar a capacidade de pagamento das  obrigações de curto prazo.

 

Índices de Liquidez (Em número índice)

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

Ativo Circulante

100,00

122,51

88,75

141,56

145,93

Ativo Realizável a Longo Prazo

100,00

61,29

47,00

58,99

158,99

Passivo Circulante

100,00

107,24

57,18

108,25

92,88

Passivo Exigível de Longo Prazo

100,00

113,03

166,33

129,45

168,95

Índice de Liquidez Geral

100,00

107,94

92,06

117,46

123,81

Índice de Liquidez Corrente

100,00

113,64

154,55

130,68

156,82

 

 

O ILG apresentou queda de [CONFIDENCIAL] de P1 para P3. Entretanto, de P3 para P5, este índice apresentou elevação correspondente a [CONFIDENCIAL]. Considerando os extremos da série, ou seja, de P1 para P5, houve elevação de [CONFIDENCIAL].

 

O ILC, como já explicado, indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo, por meio dos bens e créditos circulantes. Este índice aumentou [CONFIDENCIAL] de P1 para P3. De P3 para P4, decresceu [CONFIDENCIAL]. De P4 para P5, houve aumento de [CONFIDENCIAL]. Desta forma, de P1 para P5, este indicador aumentou [CONFIDENCIAL].

 

A respeito dos dados anteriormente apresentados, observou-se, de P1 para P5, alteração da estrutura da dívida da indústria doméstica. Desde P3, o ILC passou a ser superior a 1, indicando ter aumentado sua capacidade de cumprir suas obrigações de curto prazo (ILC > 1).

 

Em relação à liquidez geral, não se pode depreender que houve indicação de perda do poder de pagamento geral da empresa, ainda que o ILG tenha se situado abaixo de 1. Observou, ao contrário, uma tendência de elevação o período considerado.

 

6.2. Da comparação entre o preço do produto importado e o da indústria doméstica

 

Os valores a seguir referem-se às importações brasileiras de ACSM da China exclusive as importações das empresas chinesas com as quais foi estabelecido um Compromisso de Preço.

 

O preço CIF foi obtido por meio de consulta às estatísticas oficiais brasileiras disponibilizadas pela RFB. Acrescentaram-se a esse preço os montantes referentes ao Imposto de Importação de 12%, ao AFRMM e às despesas de internação no Brasil. As despesas de internação do Brasil foram calculadas com base nos dados fornecidos pelos importadores brasileiros que responderam ao questionário Os valores das importações, frete e seguro em dólares dos EUA foram convertidos em reais utilizando a taxa de câmbio do Banco Central referente ao dia de registro de cada declaração de importação.

 

Subcotação do Preço das Importações Brasileiras da China (Em número índice)

 

 

P1

P2

P3

P4

P5

CIF (R$/t)

100,00

94,93

148,74

116,45

101,07

Imposto de Importação (R$/t)

100,00

94,93

148,74

116,45

101,07

AFRMM

100,00

119,35

145,60

102,65

125,96

Despesas de internação (3,2% s/CIF)

100,00

94,93

148,75

116,46

101,07

CIF Internado (R$/t)

100,00

95,35

148,69

116,21

101,49

CIF Internado (R$ corrigidos/t)

100,00

90,74

127,21

97,68

80,80

Preço Ind. doméstica (R$ corrigidos/t)

100,00

83,65

80,72

98,40

86,60

Subcotação (R$ corrigidos/t)

100,00

58,09

-87,10

101,01

107,53

 

 

O preço médio da indústria doméstica, na condição ex fabrica, foi obtido por meio da razão entre a receita líquida de vendas explicitada anteriormente e as quantidades vendidas no mercado brasileiro em cada período.

 

Com base nessa metodologia, observou-se que o preço das importações originárias da China esteve subcotado em relação ao preço do similar nacional em todos os períodos, exceto P3.

 

Em P3, conforme já explicado anteriormente houve um aumento dos preços de exportação chineses do produto investigado, em razão da redução de oferta. Entretanto, em P4 o preço de exportação chinês sofreu uma redução de 21,7%, voltando a ficar subcotado em relação ao similar nacional.

 

Além disso, a comparação de P3 com P5 revelou a existência de supressão de preços. Conquanto o custo das vendas tenha aumentado 14,1%, o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro cresceu apenas 7,2%, impactando negativamente sua rentabilidade.

 

Adicionalmente, cabe observar que o maior nível de subcotação do produto chinês ocorreu em P5, pois, embora a indústria doméstica tenha promovido uma redução de 12% em seu preço médio, o preço médio do produto chinês internado no país sofreu queda de 17,3%, o que resultou em uma subcotação de R$ [CONFIDENCIAL]/t.

 

6.3. Da magnitude do dumping

 

Buscou-se avaliar em que medida a magnitude da margem das demais empresas exportadoras chinesas (exclusive as que firmaram o Compromisso de Preço) afetou a indústria doméstica. Para isso, se examinou qual seria o impacto sobre os preços da indústria doméstica caso essas exportações de ASCM da China para o Brasil não tivessem sido realizadas a preços de dumping.

 

Considerando os preços médios CIF de exportação em P5 apurados para demais empresas exportadoras chinesas de US$[CONFIDENCIAL], e acrescentando a esses valores 12% de Imposto de Importação, o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (25% do valor do frete internacional) e as despesas de internação fornecida pelos importadores brasileiros em sua resposta ao questionário, foram obtidas as informações apresentadas na tabela a seguir:

 

Comparação de Preços (US$/t)

 

Item

Valor

CIF (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Imposto de Importação (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

AFRMM

[CONFIDENCIAL]

Despesas de internação (3,2% s/CIF)

[CONFIDENCIAL]

CIF Internado (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Preço Ind. Doméstica ajustado (US$/t)

[CONFIDENCIAL]

Diferença (US$/t)

579,47

 

 

Comparando os preços CIF internados obtidos para as demais empresas chinesas com o preço da indústria doméstica em P5, ajustado e convertido para dólares estadunidenses, pela taxa média publicada pelo BACEN para 2010, de R$ 1,7598/US$, verificou-se que os preços de exportação dessas empresas chinesas investigadas ingressaram a preços subcotados.

 

É importante registrar que o ajuste realizado no preço da indústria doméstica referiu-se à recomposição da margem de lucro operacional, sem considerar os resultados financeiros, aos níveis de P3 e P4, já que, em P5, o preço da indústria doméstica sofreu depressão e a margem operacional foi comprimida, evidenciando deterioração desse indicador, ou seja, perda de rentabilidade no negócio de ácido cítrico.

 

Como a subcotação foi inferior à margem absoluta de dumping apurada para essas demais empresas chinesas, é possível inferir que, caso não houvesse prática de dumping por parte dessas empresas, o ACSM da China teria ingressado no Brasil a preços superiores aos preços de venda da indústria doméstica. Como consequência, não teriam sido evidenciados efeitos sobre os preços da indústria doméstica.

 

6.4. Das manifestações pós-determinação preliminar

 

Em manifestação do dia 22 de novembro de 2011, os produtores/exportadores chineses analisaram vários dados contidos no Parecer DECOM nº 25, de 2010, base da abertura da investigação, procurando demonstrar que vários indicadores da indústria doméstica seriam positivos, o que invalidaria a abertura da investigação.

 

Afirmaram ainda que "outro ponto importante que merece destaque no presente processo de investigação é o fato de que o real objetivo da indústria doméstica não é defender-se de uma eventual prática desleal por parte da China, mas, sim, excluir as importações do mercado, para assim, impor seus preços e maximizar seus lucros".

 

Em manifestação de 13 de abril de 2012, os exportadores chineses defendem que a redução no preço de venda da indústria doméstica no mercado interno "[..] reflete o comportamento do custo do produto [..]" e não foi causada pelas importações chinesas. De acordo com a manifestação, "nota-se, portanto, que a diminuição do custo total, quando comparados P1 a P5, foi da ordem de 15,61%. Tendo em vista que o preço médio diminuiu 13,4% resta claro que a margem de lucro média aumentou em 2,21%. Dessa forma, não há que se falar em dano [..]". Quanto à perda de mercado interno, esta teria sido causada por uma opção das empresas pela exportação.

 

Os exportadores chineses também contestaram o uso das estatísticas brasileiras de importação para o cálculo da subcotação, mais uma vez colocando em questão a possibilidade de haver misturas "contaminando" preço.

 

6.5. Das manifestações finais

 

Em sua manifestação final protocolizada em 15 de maio de 2012, a peticionária destacou a influência do aumento das importações chinesas sobre os preços de venda da indústria doméstica no mercado interno e seu efeito drástico sobre seu resultado operacional, que sofreu uma queda de 80% de P4 para P5. Destacou também a redução da massa salarial.

 

Adicionalmente, solicitou a aplicação da margem de dumping em sua integralidade, pois as importações chinesas continuaram crescendo mesmo após a aplicação do direito provisório. Além disso, solicitou o recálculo da subcotação utilizando "para fins de ajuste do preço de venda da indústria doméstica no mercado interno em P5, não a margem operacional de 11% [...], mas sim a margem operacional obtida pela indústria doméstica no período exatamente anterior ao PDI, ou seja, o ano de 2006, quando inexistiam as importações investigadas [...]".

 

Por último apontou a "estrutura tributária nos diferentes estados da federação que têm criado incentivos para a realização de importações por meio de determinados portos, [...]" como fator de neutralização dos efeitos do direito provisório.

 

Em 15 de maio de 2012, os exportadores chineses apresentaram suas manifestações finais, na quais se limitaram a repetir argumentos apresentados anteriormente.

 

6.6. Do posicionamento

 

Primeiramente, cabe destacar que a medida antidumping se justifica para eliminar o dano à indústria doméstica e não para conferir proteção adicional. Por isso, não é de se pressupor que a sua aplicação vise eliminar as empresas que vendem produtos a preços de dumping do mercado brasileiro, mas criar condições para a justa concorrência entre o produto importado e o similar nacional.

 

Com referência a não existência de dano causado pela queda nos preços de venda da indústria doméstica no mercado interno, cabe lembrar que, conforme demonstrado anteriormente, houve redução, e não aumento, da rentabilidade da indústria doméstica de P1 para P5. Com relação às exportações, essas vendas apenas ocorreram como forma de se manter a utilização da capacidade instalada, já que durante a maior parte do período seu preço foi desvantajoso em relação a seu preço de venda no mercado interno.

 

Quanto ao cálculo da subcotação, conforme já explicado anteriormente, não foram identificadas importações de misturas nas estatísticas brasileiras de importação do produto investigado da China. Quanto a questões tributárias envolvendo os diversos Estados da Federação, este tema é estranho à matéria que está sendo discutida.

 

6.7. Da conclusão sobre dano à indústria doméstica

 

Da análise precedente, verificou-se que, durante o período de investigação de dano: (a) embora o consumo nacional aparente tenha se expandido em 18,8% de P4 para P5 e 50,1% de P1 para P5, o volume vendido pela indústria doméstica no mercado interno aumentou somente 1,6% de P4 para P5 e 15% de P1 para P5. Com isso, a participação da indústria doméstica nesse mercado, que era de 81,1% em P1, caiu para 72,7% em P4 e 62,2% em P5; (b) ainda que a produção tenha aumentado 32,9% durante o período sob investigação, esse aumento só tornou-se possível porque parte dessa produção foi direcionada para o mercado externo, considerando que as exportações aumentaram 68,2% durante o mesmo período, mesmo com preços de venda desfavoráveis durante a maior parte dos períodos; (c) conquanto a utilização de capacidade instalada tenha aumentado, tal elevação só foi possível devido ao crescimento das exportações; (d) o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro recuou 12% de P4 para P5 e 13,4% de P1 para P5. Desse modo, não obstante o aumento do volume dessas vendas em tais intervalos, a receita líquida declinou 10,6% de P4 para P5 e 0,4% de P1 para P5; e (e) a despeito da redução dos custos unitários de P4 para P5 e de P1 para P5, a margem operacional caiu 77,3%, de P4 para P5, e 39,7%, de P1 para P5, e o resultado operacional, mesmo com o aumento do volume vendido nesses intervalos, retraiu-se 79,7%, de P4 para P5, e 40%, de P1 para P5.

 

Além disso, o preço de exportação da China (excluídas as empresas com quais foi firmado Compromisso de Preços), analisado por meio do preço CIF internado, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos considerados, à exceção de P3. Do exposto, concluiu-se pela existência de dano à indústria doméstica no período analisado.

 

7. Do nexo causal

 

7.1. Das relações entre as importações investigadas e o desempenho da indústria doméstica

 

O volume das importações brasileiras de ACSM originárias da China cresceu 221,5% de P1 para P5 de 67,8% de P4 para P5. De P1 a P3, as importações se mantiveram mais ou menos estáveis. Sua relação com a produção nacional se manteve em 13,9%, 10,4% e 12,1%, em cada um dos períodos, respectivamente.

 

Em P4, as referidas importações aumentaram 74,6%, seguida de outro aumento significativo em P5 de 62,6%. Com isso, sua relação com a produção nacional passou para 20,7% em P4 e 33,7% em P5.

 

Do mesmo modo, as vendas da indústria doméstica no mercado interno aumentaram 22% de P1 para P3, isto é, enquanto as importações chinesas se mantiveram estáveis. A partir de então, houve redução de 7,2% de P3 para P4 nas vendas da indústria doméstica, período em que esta aumentou seu preço para manter sua rentabilidade, frente ao aumento da participação das importações chinesas do mercado brasileiro, que passou de 16,3% em P3 para 26,9% em P4. De P4 para P5, embora a indústria doméstica tenha reduzido seu preço médio de venda no mercado interno em 12%, conseguindo aumentar suas vendas em 1,6%, acabou por ter sua rentabilidade comprometida, já que sua margem operacional sofreu redução de [CONFIDENCIAL] p.p. E mais, mesmo com redução de preço e compressão das margens de lucro, a indústria doméstica continuou perdendo participação no CNA para o produto chinês que avançou mais 10 p.p. neste, ingressando no Brasil a preço subcotado em relação ao preço daquela.

 

Dito isto, concluiu-se que as importações a preços de dumping e subcotados em relação ao preço da indústria doméstica contribuíram de forma significativa para o dano à indústria doméstica.

 

7.2. Dos outros fatores relevantes

 

Consoante o determinado pelo § 1º do art. 15 do Decreto nº 1.602, de 1995, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços de dumping, que possam ter causado o dano à indústria doméstica no período em análise.

 

Ao analisarem-se as importações dos demais países, verificou-se que o dano causado à indústria doméstica não pode ser atribuído a elas, pois em percentual reduzido em relação ao volume total importado pelo Brasil. As importações dos demais países corresponderam a 8,7%, 3,4%, 6,5%, 1,4% e 2,6%, em cada período investigado.

 

E mais, a participação dessas importações no CNA diminuiu 5,6 p.p. de P1 para P2. Em seguida, houve crescimento de 0,7 p.p. de P2 para P3, redução 0,7 p.p. de P3 para P4 e novo aumento de 0,6 p.p. de P4 para P5. Assim, ao se considerar todo o período de investigação, a participação das importações das demais origens no consumo nacional diminuiu 0,7 p.p.

 

Não houve alteração da alíquota do Imposto de Importação de 12% aplicada às importações de ACSM pelo Brasil no período em análise. Desse modo, o eventual dano à indústria doméstica não pode ser atribuído ao processo de liberalização dessas importações.

 

Houve crescimento do consumo nacional aparente durante o período investigado, o que descarta qualquer influência de queda na demanda ou mudança nos padrões de consumo sobre as reduções no preço de venda da indústria doméstica ou na queda de sua rentabilidade.

 

Tampouco foram identificadas práticas restritivas ao comércio pelos produtores domésticos ou estrangeiros, nem adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional.

 

Embora as exportações da indústria doméstica tenham crescido 68,2% durante o período sob investigação, essas vendas para o mercado externo apenas ocorreram como forma de se manter a utilização da capacidade instalada, já que durante a maior parte do período seu preço foi desvantajoso em relação a seu preço de venda no mercado interno. De P1 a P3, o preço médio de exportação da indústria correspondeu a [CONFIDENCIAL] %, [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] % do preço médio de venda no mercado interno. Já em P4 e P5, observou-se uma inversão, quando o preço médio de exportação situou-se [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] % acima do preço médio de venda no mercado interno. Deve ser registrado, entretanto, que, em P5, os preços da indústria doméstica sofreram depressão em razão das importações a preços de dumping.

 

Exportações da Indústria Doméstica (Em número índice)

 

Período

Exportações de ACSM da indústria doméstica

Preço médio de exportação da indústria doméstica

Preço médio de venda no mercado interno (R$ corrigido/t)

Relação preço de export/preço de venda no mercado interno

Quant (t)

Valor líquido

P1

100,00

100,00

100,00

100,00

[CONFIDENCIAL]

P2

116,87

108,55

88,37

83,65

[CONFIDENCIAL]

P3

148,38

151,01

87,11

80,72

[CONFIDENCIAL]

P4

157,51

237,08

126,55

98,40

[CONFIDENCIAL]

P5

168,22

229,35

108,55

86,60

[CONFIDENCIAL]

 

 

E mais, como as exportações foram crescentes no período considerado, não se pode a elas atribuir nenhum efeito negativo sobre os custos da indústria doméstica.

 

Quanto à produtividade, a produção por empregado direto cresceu [CONFIDENCIAL]% de P1 a P4, acompanhada de uma elevação do número de empregados e por elevação da produção. Entretanto, de P4 para P5, houve redução [CONFIDENCIAL]% na produção por empregado, o que pode ser explicado pelo aumento do número de empregados, dado que a produção se manteve praticamente inalterada neste período. Ainda assim, a produtividade por empregado foi superior à observada em P1 e situou-se em patamar semelhante à de P3.

 

É importante ressaltar que o custo com a mão-de-obra aumentou, de P4 para P5, [CONFIDENCIAL]% e de P3 para P5, [CONFIDENCIAL]%. Contudo, o custo com esta rubrica representou apenas [CONFIDENCIAL]% do custo de produção em P5, não justificando a queda de rentabilidade observada neste período.

 

7.3. Das manifestações finais

 

A peticionária em suas manifestações finais de 15 de maio de 2012, afirmou que as importações subcotadas levaram a uma perda de mercado interno e consequente aumento de suas "exportações a fim de maximizar a capacidade instalada e evitar a criação de estoques excessivos".

 

7.4. Da conclusão do nexo causal

 

Tendo em conta a deterioração dos indicadores da indústria doméstica, a existência de subcotação e o aumento significativo da participação do produto chinês no mercado brasileiro de ACSM, concluiu-se pela existência de vínculo significativo entre as importações a preços de dumping originárias da China e o dano ocasionado à indústria doméstica.

 

8. Outros argumentos

 

Os dados de exportação da China, retirados da base de dados United Nations Commodity Trade Statistics Database (Comtrade), demonstraram que a imposição de medidas compensatórias sobre as importações originárias da China pelos EUA e pela União Europeia levou a uma substancial redução das exportações chinesas para esses dois destinos. A participação da União Europeia no total exportado reduziu-se de 35,1% em 2007 para 20,3% em 2009, equivalente a uma redução de 37,8% no volume exportado. Em relação aos EUA, a redução foi ainda mais drástica, de 11,1% em 2007 para 1,7%, isto é, 83,9%.

 

Exportações chinesas de ACSM (SH 291814 e 291815)

 

 

Quantidade em toneladas

Participação (%)

Var. (%)

2007/2009

 

2007

2008

2009

2007

2008

2009

Total

707.792,0

687.642,2

761.618,4

100,0

100,0

100,0

7,6

União Européia

248.641,5

208.485,7

154.589,1

35,1

30,3

20,3

-37,8

EUA

78.717,8

84.201,7

12.645,7

11,11

2,2

1,7

-83,9

Brasil

7.645,3

15.580,8

20.274,7

1,1

2,3

2,7

165,2

 

 

As exportações para o Brasil se comportaram de maneira exatamente inversa, aumentando 165,2% de 2007 para 2009. A participação do Brasil nas exportações chinesas passou de 1,1% em 2007 para 2,7% e embora esse volume ainda seja pequeno em relação às exportações totais da China do produto investigado, em relação ao nosso consumo aparente e produção, esse aumento fez mais que dobrar sua participação, de 13,93% em 2007 para 30,3% para 2009, e de 11% em 2007 para 23,5% 2009, respectivamente.

 

De acordo com o estudo da SRI Consulting sobre o mercado mundial de ACSM, em 2009, a China produziu 61,5% do consumo aparente mundial, mas sua capacidade instalada é equivalente a 93% deste consumo. De sua produção anual de 910 toneladas, 714,4 t, ou seja, 78,5% foram exportados e considerando a capacidade instalada de 1.377 toneladas, sua produção naquele ano representou apenas 66% de utilização dessa capacidade.

 

Mercado mundial de ACSM- 2009 (Em 1.000 toneladas)

 

 

Capacidade instalada

Produção

Exportações

Importações

Consumo aparente

China

1.377,0

910,0

714,4

3,6

199,2

EUA

256,0

235,0

30,0

120

325,0

Europa Ocidental

250,0

281,2

81,2

180,6

380,7

América Central e do Sul

80,0

79,0

43,0

11

47,0

Ásia outros

68,0

45,0

15,4

141,7

171,3

Canadá

60,0

55,0

36,0

13

32,0

Oriente médio

45,9

36,7

40,5

75,3

71,6

Europa Central e do Leste

27,4

15,1

3,1

101,0

113,0

Japão

18,4

0,3

0,6

36,6

36,3

México

-

-

1,0

51,0

50,0

África

-

-

0,2

54,0

53,8

Total

2.182,7

1.657,3

965,4

787,8

1.479,9

 

 

Caso a China aumente sua utilização da capacidade para 80%, e considerando que 80% da produção continue a ser exportado, são 153,3 mil toneladas anuais a mais a serem colocadas no mercado internacional, além das 714,4 mil toneladas já exportadas.

 

9. Das considerações finais

 

Tendo sido verificada a existência de dumping nas exportações de ACSM da China para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, recomenda-se a aplicação de direito definitivo, nos termos do art. 42 do Decreto nº 1.602, de 1995.

 

9.1. Dos direitos antidumping definitivos

 

Nos termos do caput do art. 45 do Decreto nº 1.602, de 1995, o valor da medida antidumping tem o fim exclusivo de neutralizar os efeitos danosos das importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação.

 

Conforme apontado anteriormente, ficou determinada a existência de dumping nas exportações das demais empresas identificadas e não incluídas na seleção. Tal margem de dumping alcançou US$ 835,32/t (oitocentos e trinta e cinco dólares estadunidenses e trinta e dois centavos por tonelada) e equivaleu a uma margem relativa de dumping de 92,7%.

 

Deve ser registrado que o preço dessas importações estiveram subcotados em relação ao preço de não dano da indústria doméstica no montante de US$ 579,47/t (quinhentos e setenta e nove dólares estadunidenses e quarenta e sete centavos por tonelada). Contudo, não foram analisados os dados dessas empresas, restringindo-se a compilar informações estatísticas, a partir de declarações efetuadas pelos importadores brasileiros, não havendo elementos precisos e detalhados sobre tais números. Por esta razão, propõe-se a aplicação do direito antidumping definitivo com base na margem de dumping indicada no parágrafo anterior.

 

10. Da conclusão final

 

Consoante a análise precedente, ficou determinada a existência de dumping nas exportações de ACSM da China para Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Assim propõe-se a aplicação de medida antidumping definitiva, por um período de até 5 anos, na forma de alíquota específica, fixadas em dólares estadunidenses por tonelada.