RESOLUÇÃO CAMEX Nº 47, DE 5 DE JULHO DE 2012
DOU 06/07/2012
Altera para 2% (dois por cento),
até 31 de dezembro de 2013, as alíquotas do Imposto de Importação
incidentes sobre Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de
Ex-tarifários.
O PRESIDENTE DO
CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição
que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003,
com fundamento no disposto no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal,
Considerando as Decisões nºs 33/03, 39/05, 13/06, 27/06, 61/07, 58/08, 56/10 e
57/10 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL - CMC,
Resolve, ad
referendum do Conselho:
Art. 1º Criar
os seguintes Ex-tarifários de Bens de Informática e Telecomunicações:
NCM |
DESCRIÇÃO |
8517.62.51 |
Ex 003 - Terminais de teleproteção utilizados para transmissão
de sinais de comando em esquemas de bloqueio, comando de acionamento direto e
permissivo, com ou sem fonte de alimentação redundante, para transmissão de 2
ou 4 comandos simultâneos e independentes via canal de voz analógico ou de 2
a 8 comandos simultâneos e independentes nas opções via fibra óptica ou
canais de dados digitais, tipo 64Kbps (V.11/X.24 ou G-703.1) ou tipo nx
64Kbps (C37.94) ou tipo G.703.6 (E1/T1) com ou sem redundância de interface
de comunicação digital por meio da interface óptica, com ou sem interface de
sincronismo externo IRIG-B, com ou sem interface ethernet para supervisão via
SNMP |
8517.62.51 |
Ex 004 - Transceptores de ondas portadoras para linhas de alta
tensão para transmissão de dados, voz e teleproteção integrada por meio de
modulação analógica e/ou digital na faixa de frequência de 20 a 700kHz,
canais analógicos com largura de banda de 2,5 e 4kHz por canal e canais
digitais com largura de banda de 4 a 16kHz, podendo ser configurado em um
único modo (analógico ou digital) ou em modo misto (analógico e digital),
potência de 1 a 40W com módulo amplificador básico com ou sem módulo extensor
de amplificação para potências de 2 a 80W; cada equipamento pode conter um ou
mais módulos de teleproteção integrada com possibilidade, por módulo, de
envio de 4 a 6 comandos em modo analógico; de 2 a 8 comandos via comunicação
digital com ou sem redundância nas opções: via fibra óptica ou interfaces
elétricas V11 ou G 703.1 ou G 703.6 |
8517.62.61 |
Ex 003 - Transceptores para estação rádio-base de sistema
troncalizado (trunking) SME (serviço móvel especializado), modulares, com
gabinete único ou separado (controle e de rádio-freqüência), com ou sem
gabinetes adicionais de radio-freqüência |
8528.51.10 |
Ex 001 - Monitores monocromáticos de alta resolução, de 1 a 10
megapixels, em conformidade com o padrão DICOM, com fotômetro interno
("backlight sensor"), com ferramenta que garanta a uniformidade da
luminância em todos os pontos da tela (DUE), modo de calibração automático de
luminância e tons de cinza para cada modalidade diagnóstica e ângulos de
visão extensos a partir de 170º |
8528.51.10 |
Ex 003 - Monitores monocromáticos de uso exclusivo na área
médica, de alta resolução, de 1 a 10 megapixels |
8528.51.20 |
Ex 004 - Monitores coloridos de uso exclusivo na área médica, da
alta resolução, de 1 a 10 megapixels |
8528.61.00 |
Ex 001 - Projetores multimídia, baseados na tecnologia de
formação de imagem a partir de 3 painéis de cristal líquido (3LCD) e prisma
ótico |
8529.90.20 |
Ex 003 - Telas de visualização constituídas de um painel de
cristal líquido com matriz ativa de transistores de filme fino (Thin Film
Transistor), circuitos eletrônicos de controle e acionamento dos transistores
e dispositivo de retro iluminação ("backlight"), compondo um módulo
LCD-TFT para uso exclusivo em terminais de autoatendimento bancário (ATM) |
8530.10.10 |
Ex 005 - Conjuntos leitores para identificação e/ou determinação
de localização de composições por leitor de tags para uso exclusivo em vias
ferroviárias constituídos de 1 módulo leitor automático de identificação e
módulo RF radiofrequência, podendo ou não estar integrado numa mesma unidade
física, com no máximo 2 antenas na faixa de 902 a 928MHz, podendo conter ou
não no máximo 1.500 tags para o sistema de controle automático |
8536.50.90 |
Ex 003 - Interruptores elétricos miniatura tipo mecânico
("Push Button") com contato unipolar SPST ("Single Pole Single
Throw" - um polo e uma direção) ou SPDT ("Single Pole Double
Throw"), próprios para montagem em superfície (SMD) |
8541.30.29 |
Ex 002 - Módulos de válvulas tiristorizados, compostos de
tiristores disparados diretamente por sinais de luz, incluindo os seus
respectivos circuitos de monitoramento, limitadores e divisores de tensão,
aplicados aos componentes chaveados de compensadores estáticos de reativos
(reatores controlados a tiristor e/ou capacitores chaveados a tiristor) para
o controle de tensão de sistemas elétricos de potência para corrente eficaz
de até 5.600ARMS |
8541.30.29 |
Ex 003 - Módulos de válvulas de tiristores para conversão de
corrente alternada/contínua (ca/cc) e/ou contínua/alternada (cc/ca), com
potência igual ou superior a 400MW, operando em tensão superior a 50kV, com
sistema de refrigeração, trocador de calor, fibra ótica, estruturas
compatíveis e controladores, sendo materiais de uso exclusivo das válvulas. |
8543.70.99 |
Ex 052 - Equipamentos para múltiplas imagens em um ou mais
monitores, para sinal de vídeo digital padrão SD (standard definition) e HD
(high definition) |
8543.70.99 |
Ex 085 - Filtros cerâmicos passivos para radiofrequência, do
tipo passa baixa ou passa alta ou passa banda ou rejeita banda, próprios para
montagem em superfície (SMD) |
8543.70.99 |
Ex 086 - Sistemas de desinfecção da superfície de melões após a
lavagem com aplicação de spray de água altamente ozonizada (oxigênio e
ozônio), supersaturada, capaz de desativar microrganismos pós-colheita sem
necessidade do uso de outros produtos químicos, aplicação de vapor de água altamente
ozonizada (oxigênio e ozônio), supersaturada, capaz de desativar
microrganismos pós-colheita sem necessidade de usar outros produtos químicos
e emissão de gás de ozônio dentro das câmaras frias em concentrações dentro
dos limites para desinfecção sem risco para os funcionários, regulada
automaticamente com a ajuda de sensores |
9030.89.90 |
Ex 026 - Equipamentos industriais para testes funcionais de
inversores de frequência (drives) de motores elétricos de baixa tensão, por
meio da medição de suas características elétricas em diferentes condições de
operação (alimentação e carga), configurados com 1 estação de teste
("test bay"), 1 carga motora/regenerativa ("Dyne") com
perfis de testes programáveis, painéis elétricos de alimentação, proteção,
conversão e controle, softwares de controle e operação, cabos e elementos de
conexão e instalação |
9030.89.90 |
Ex 027 - Equipamentos industriais, computadorizados, para testes
funcionais de módulos de processamento e módulos de interface de
controladores programáveis em diferentes condições de carga, atualização de
firmwares e teste de componentes internos (autoteste), compostos de
equipamentos de geração e medição de sinais elétricos, montados em rack
universal, 7 "fixtures" intercambiáveis, interface homem-máquina com
tela "touch screen", cabos e elementos de conexão e instalação |
9030.89.90 |
Ex 028 - Unidades de controle elétricas de gramatura e
orientação de fibras, por meio de água de diluição na linha de alimentação da
caixa de entrada da máquina de fabricação de papel ou folha de celulose, com
unidade de processamento de dados |
§ 1º Alterar
para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2013, as
alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os
referidos Bens de Informática e Telecomunicações, na condição de novos.
§ 2º Os bens
que se enquadrem nas descrições dos Ex-tarifários a que se refere este artigo e
que sejam usados ou remanufaturados, ou recondicionados, ou submetidos a
qualquer tipo de reforma, poderão ser importados nestas classificações
tarifárias, mas não terão direito a usufruir da redução da alíquota do imposto
de importação, obedecida a legislação especifica para importação de bens
usados.
Art. 2º A
alteração das alíquotas ad valorem do Imposto de Importação, a que se referem
as Resoluções CAMEX que criam Ex-Tarifários e cujos prazos de concessão ainda
não tenham expirado, somente poderá ser usufruída por bens importados na
condição de novos.
Parágrafo único.
Os bens, que se enquadrem nas descrições dos Ex-tarifários das Resoluções CAMEX
referidas no caput, e que sejam usados ou remanufaturados, ou recondicionados,
ou submetidos a qualquer tipo de reforma, poderão ser importados nestas
classificações tarifárias, mas não terão direito a usufruir da redução da
alíquota do imposto, obedecida a legislação especifica para importação de bens
usados.
Art. 3º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL