RESOLUÇÃO CAMEX Nº 47, DE 5 DE JULHO DE 2012

DOU 06/07/2012

 

Altera para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2013, as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários.

 

         O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no disposto no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, Considerando as Decisões nºs 33/03, 39/05, 13/06, 27/06, 61/07, 58/08, 56/10 e 57/10 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL - CMC,

 

         Resolve, ad referendum do Conselho:

 

         Art. 1º Criar os seguintes Ex-tarifários de Bens de Informática e Telecomunicações:

 

NCM

DESCRIÇÃO

8517.62.51

Ex 003 - Terminais de teleproteção utilizados para transmissão de sinais de comando em esquemas de bloqueio, comando de acionamento direto e permissivo, com ou sem fonte de alimentação redundante, para transmissão de 2 ou 4 comandos simultâneos e independentes via canal de voz analógico ou de 2 a 8 comandos simultâneos e independentes nas opções via fibra óptica ou canais de dados digitais, tipo 64Kbps (V.11/X.24 ou G-703.1) ou tipo nx 64Kbps (C37.94) ou tipo G.703.6 (E1/T1) com ou sem redundância de interface de comunicação digital por meio da interface óptica, com ou sem interface de sincronismo externo IRIG-B, com ou sem interface ethernet para supervisão via SNMP

8517.62.51

Ex 004 - Transceptores de ondas portadoras para linhas de alta tensão para transmissão de dados, voz e teleproteção integrada por meio de modulação analógica e/ou digital na faixa de frequência de 20 a 700kHz, canais analógicos com largura de banda de 2,5 e 4kHz por canal e canais digitais com largura de banda de 4 a 16kHz, podendo ser configurado em um único modo (analógico ou digital) ou em modo misto (analógico e digital), potência de 1 a 40W com módulo amplificador básico com ou sem módulo extensor de amplificação para potências de 2 a 80W; cada equipamento pode conter um ou mais módulos de teleproteção integrada com possibilidade, por módulo, de envio de 4 a 6 comandos em modo analógico; de 2 a 8 comandos via comunicação digital com ou sem redundância nas opções: via fibra óptica ou interfaces elétricas V11 ou G 703.1 ou G 703.6

8517.62.61

Ex 003 - Transceptores para estação rádio-base de sistema troncalizado (trunking) SME (serviço móvel especializado), modulares, com gabinete único ou separado (controle e de rádio-freqüência), com ou sem gabinetes adicionais de radio-freqüência

8528.51.10

Ex 001 - Monitores monocromáticos de alta resolução, de 1 a 10 megapixels, em conformidade com o padrão DICOM, com fotômetro interno ("backlight sensor"), com ferramenta que garanta a uniformidade da luminância em todos os pontos da tela (DUE), modo de calibração automático de luminância e tons de cinza para cada modalidade diagnóstica e ângulos de visão extensos a partir de 170º

8528.51.10

Ex 003 - Monitores monocromáticos de uso exclusivo na área médica, de alta resolução, de 1 a 10 megapixels

8528.51.20

Ex 004 - Monitores coloridos de uso exclusivo na área médica, da alta resolução, de 1 a 10 megapixels

8528.61.00

Ex 001 - Projetores multimídia, baseados na tecnologia de formação de imagem a partir de 3 painéis de cristal líquido (3LCD) e prisma ótico

8529.90.20

Ex 003 - Telas de visualização constituídas de um painel de cristal líquido com matriz ativa de transistores de filme fino (Thin Film Transistor), circuitos eletrônicos de controle e acionamento dos transistores e dispositivo de retro iluminação ("backlight"), compondo um módulo LCD-TFT para uso exclusivo em terminais de autoatendimento bancário (ATM)

8530.10.10

Ex 005 - Conjuntos leitores para identificação e/ou determinação de localização de composições por leitor de tags para uso exclusivo em vias ferroviárias constituídos de 1 módulo leitor automático de identificação e módulo RF radiofrequência, podendo ou não estar integrado numa mesma unidade física, com no máximo 2 antenas na faixa de 902 a 928MHz, podendo conter ou não no máximo 1.500 tags para o sistema de controle automático

8536.50.90

Ex 003 - Interruptores elétricos miniatura tipo mecânico ("Push Button") com contato unipolar SPST ("Single Pole Single Throw" - um polo e uma direção) ou SPDT ("Single Pole Double Throw"), próprios para montagem em superfície (SMD)

8541.30.29

Ex 002 - Módulos de válvulas tiristorizados, compostos de tiristores disparados diretamente por sinais de luz, incluindo os seus respectivos circuitos de monitoramento, limitadores e divisores de tensão, aplicados aos componentes chaveados de compensadores estáticos de reativos (reatores controlados a tiristor e/ou capacitores chaveados a tiristor) para o controle de tensão de sistemas elétricos de potência para corrente eficaz de até 5.600ARMS

8541.30.29

Ex 003 - Módulos de válvulas de tiristores para conversão de corrente alternada/contínua (ca/cc) e/ou contínua/alternada (cc/ca), com potência igual ou superior a 400MW, operando em tensão superior a 50kV, com sistema de refrigeração, trocador de calor, fibra ótica, estruturas compatíveis e controladores, sendo materiais de uso exclusivo das válvulas.

8543.70.99

Ex 052 - Equipamentos para múltiplas imagens em um ou mais monitores, para sinal de vídeo digital padrão SD (standard definition) e HD (high definition)

8543.70.99

Ex 085 - Filtros cerâmicos passivos para radiofrequência, do tipo passa baixa ou passa alta ou passa banda ou rejeita banda, próprios para montagem em superfície (SMD)

8543.70.99

Ex 086 - Sistemas de desinfecção da superfície de melões após a lavagem com aplicação de spray de água altamente ozonizada (oxigênio e ozônio), supersaturada, capaz de desativar microrganismos pós-colheita sem necessidade do uso de outros produtos químicos, aplicação de vapor de água altamente ozonizada (oxigênio e ozônio), supersaturada, capaz de desativar microrganismos pós-colheita sem necessidade de usar outros produtos químicos e emissão de gás de ozônio dentro das câmaras frias em concentrações dentro dos limites para desinfecção sem risco para os funcionários, regulada automaticamente com a ajuda de sensores

9030.89.90

Ex 026 - Equipamentos industriais para testes funcionais de inversores de frequência (drives) de motores elétricos de baixa tensão, por meio da medição de suas características elétricas em diferentes condições de operação (alimentação e carga), configurados com 1 estação de teste ("test bay"), 1 carga motora/regenerativa ("Dyne") com perfis de testes programáveis, painéis elétricos de alimentação, proteção, conversão e controle, softwares de controle e operação, cabos e elementos de conexão e instalação

9030.89.90

Ex 027 - Equipamentos industriais, computadorizados, para testes funcionais de módulos de processamento e módulos de interface de controladores programáveis em diferentes condições de carga, atualização de firmwares e teste de componentes internos (autoteste), compostos de equipamentos de geração e medição de sinais elétricos, montados em rack universal, 7 "fixtures" intercambiáveis, interface homem-máquina com tela "touch screen", cabos e elementos de conexão e instalação

9030.89.90

Ex 028 - Unidades de controle elétricas de gramatura e orientação de fibras, por meio de água de diluição na linha de alimentação da caixa de entrada da máquina de fabricação de papel ou folha de celulose, com unidade de processamento de dados

 

         § 1º Alterar para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2013, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os referidos Bens de Informática e Telecomunicações, na condição de novos.

 

         § 2º Os bens que se enquadrem nas descrições dos Ex-tarifários a que se refere este artigo e que sejam usados ou remanufaturados, ou recondicionados, ou submetidos a qualquer tipo de reforma, poderão ser importados nestas classificações tarifárias, mas não terão direito a usufruir da redução da alíquota do imposto de importação, obedecida a legislação especifica para importação de bens usados.

 

         Art. 2º A alteração das alíquotas ad valorem do Imposto de Importação, a que se referem as Resoluções CAMEX que criam Ex-Tarifários e cujos prazos de concessão ainda não tenham expirado, somente poderá ser usufruída por bens importados na condição de novos.

 

         Parágrafo único. Os bens, que se enquadrem nas descrições dos Ex-tarifários das Resoluções CAMEX referidas no caput, e que sejam usados ou remanufaturados, ou recondicionados, ou submetidos a qualquer tipo de reforma, poderão ser importados nestas classificações tarifárias, mas não terão direito a usufruir da redução da alíquota do imposto, obedecida a legislação especifica para importação de bens usados.

 

         Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

FERNANDO DAMATA PIMENTEL