RESOLUÇÃO CAMEX Nº 33, DE 17 DE MAIO DE 2012

DOU 18/05/2012

 

Altera para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2013, as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários.

 

         O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no disposto no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, Considerando as Decisões nºs 33/03, 39/05, 13/06, 27/06, 61/07, 58/08, 56/10 e 57/10 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL - CMC, Resolve, ad referendum do Conselho:

 

         Art. 1º Criar os seguintes Ex-tarifários de Bens de Informática e Telecomunicações:

 

NCM

DESCRIÇÃO

8471.30.19

Ex 001 - Máquinas automáticas portáteis para processamento de dados utilizadas em controle de reflorestamento, indústria madeireira, plataforma de petróleo, controle de produção e qualidade em alto forno, bilheterias em geral para controle de movimentação de materiais, capazes de funcionar sem fonte externa de energia com leitor ótico ou magnético, com peso até 550g, unidade central de processamento com registrador e processador de dados, teclado alfanumérico com 28/38/48 teclas, tela sensível ao toque de 3 polegadas, conector de memória sd Cardwlan 802.11a/b/g, fator de proteção IP 54

8471.30.19

Ex 002 - Máquinas automáticas portáteis para processamento de dados utilizadas em controle de reflorestamento, indústria madeireira, plataforma de petróleo, controle de produção e qualidade em alto forno, bilheterias em geral para controle de movimentação de materiais, capazes de funcionar sem fonte externa de energia com leitor ótico ou magnético e/ou leitor com capacidade de estabelecer comunicação de dados por meio de etiquetas com "chips", com peso não superior a 408g, unidade central de processamento com registrador e processador de dados, teclado numérico/querty, tela sensível ao toque de 3,5 polegadas, alto falantes para alarmes de emergência, câmera de 3 megapixel, conector de memória micro sd Cardwian 802.11a/b/g, entrada para fone de ouvido, interface de comunicação RS232 e/ou USB fator de proteção IP 65

8471.30.19

Ex 003 - Máquinas automáticas portáteis para processamento de dados utilizadas em controle de reflorestamento, indústria madeireira, plataforma de petróleo, controle de produção e qualidade em alto forno, bilheterias em geral para controle de movimentação de materiais, capazes de funcionar sem fonte externa de energia com leitor ótico ou magnético com peso até 750g, unidade central de processamento com registrador e processador de dados, teclado alfanumérico intercambiável com 28/43/52 teclas, tela sensível ao toque de 3,7 polegadas, conector de memória sd Cardwlan 802.11a/b/g, fator de proteção IP 64

8471.30.19

Ex 004 - Máquinas automáticas portáteis para processamento de dados utilizadas em controle de reflorestamento, indústria madeireira, plataforma de petróleo, controle de produção e qualidade em alto forno, bilheterias em geral para controle de movimentação de materiais, capazes de funcionar sem fonte externa de energia com leitor ótico ou magnético com peso até 370g, unidade central de processamento com registrador e processador de dados, teclado alfanumérico com 12 a 48 teclas, tela sensível ao toque de 3,5 polegadas, conector de memória micro sd Cardwlan 802.11a/b/g, fator de proteção IP 64

8471.30.19

Ex 005 - Máquinas automáticas portáteis para processamento de dados utilizadas em controle de reflorestamento, indústria madeireira, plataforma de petróleo, controle de produção e qualidade em alto forno, bilheterias em geral para controle de movimentação de materiais, capazes de funcionar sem fonte externa de energia com leitor ótico ou magnético, com peso até 200 gramas, unidade central de processamento com registrador e processador de dados, teclado alfanumérico com 12 a 48 teclas, tela sensível ao toque de 3.0 polegadas, conector de memória micro sd Cardwlan 802.11 a/b/g, fator de proteção IP 64

8525.50.19

Ex 001 - Rádios transmissores para implantação em peixes através de cirurgia, cuja emissão de sinais de rádio serve ao seu monitoramento, codificados de forma a permitir a identificação de cada peixe, individualmente, com bateria interna cuja duração varia de acordo com a taxa de transmissão de sinais (a partir de 1 sinal por segundo), com duração mínima de 1 ano, com dimensões de 11 x 59mm, pesando 10g no ar e 4,6g na água, operando em uma frequência de 140 a 175MHz, possuindo uma antena de transmissão flexível externa de 30cm de comprimento e 0,3mm de espessura

8525.50.19

Ex 002 - Rádios transmissores para implantação em peixes através de cirurgia, cuja emissão de sinais de rádio serve ao seu monitoramento, codificados de forma a permitir a identificação de cada peixe, individualmente, com bateria interna cuja duração varia de acordo com a taxa de transmissão de sinais (a partir de 1 sinal por segundo), com duração mínima de 1 ano, com dimensões de 16mm x 73mm, pesando 25g no ar e 11g na água, operando em uma frequência de 140MHz a 175MHz, possuindo uma antena de transmissão flexível externa de 30cm de comprimento e 0,3mm de espessura.

8530.10.10

Ex 004 - Equipamentos de sinalização de bordo de trens para sistema ferroviário compostos de bastidor de bordo, unidade interface homem-máquina, unidade de antena compacta, tensão de alimentação 10 ± 1 VDC, consumo de corrente 20 ± 5mA, cabo de antena, radar, tacômetros, unidade de registro jurídico, interruptor de pressão, interruptor de isolamento e cabos multifuncionais de interconexão (MVB)

8532.24.10

Ex 003 - Condensadores elétricos de valores fixos de capacitância e tensões nominais de operação entre 6,3 e 3.000V, para aplicações em eletrônica e instrumentação, apresentados em blocos monolíticos "chip" com dielétrico de cerâmica de camadas múltiplas, próprios para montagem em superfície (SMD - "surface mounted device")

 

         § 1º Alterar para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2013, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os referidos Bens de Informática e Telecomunicações, na condição de novos.

 

         § 2º Os bens que se enquadrem nas descrições dos Ex-tarifários a que se refere este artigo e que sejam usados ou remanufaturados, ou recondicionados, ou submetidos a qualquer tipo de reforma, poderão ser importados nestas classificações tarifárias, mas não terão direito a usufruir da redução da alíquota do imposto de importação, obedecida a legislação especifica para importação de bens usados.

 

         Art. 2º A alteração das alíquotas ad valorem do Imposto de Importação, a que se referem as Resoluções CAMEX que criam Ex-Tarifários e cujos prazos de concessão ainda não tenham expirado, somente poderá ser usufruída por bens importados na condição de novos.

 

         § 1º Os bens, que se enquadrem nas descrições dos Ex-tarifários das Resoluções CAMEX referidas no caput, e que sejam usados ou remanufaturados, ou recondicionados, ou submetidos a qualquer tipo de reforma, poderão ser importados nestas classificações tarifárias, mas não terão direito a usufruir da redução da alíquota do imposto, obedecida a legislação especifica para importação de bens usados.

 

         Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

FERNANDO DAMATA PIMENTEL