RESOLUÇÃO CAMEX Nº 33, DE 17 DE MAIO DE 2012
DOU 18/05/2012
Altera para 2% (dois por cento), até 31 de
dezembro de 2013, as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre
Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE
MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe
confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com
fundamento no disposto no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal,
Considerando as Decisões nºs 33/03, 39/05, 13/06, 27/06, 61/07, 58/08, 56/10 e
57/10 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL - CMC, Resolve, ad referendum
do Conselho:
Art. 1º Criar os seguintes
Ex-tarifários de Bens de Informática e Telecomunicações:
NCM |
DESCRIÇÃO |
8471.30.19 |
Ex
001 - Máquinas automáticas portáteis para processamento de dados utilizadas
em controle de reflorestamento, indústria madeireira, plataforma de petróleo,
controle de produção e qualidade em alto forno, bilheterias em geral para
controle de movimentação de materiais, capazes de funcionar sem fonte externa
de energia com leitor ótico ou magnético, com peso até 550g, unidade central
de processamento com registrador e processador de dados, teclado alfanumérico
com 28/38/48 teclas, tela sensível ao toque de 3 polegadas, conector de
memória sd Cardwlan 802.11a/b/g, fator de proteção IP 54 |
8471.30.19 |
Ex
002 - Máquinas automáticas portáteis para processamento de dados utilizadas
em controle de reflorestamento, indústria madeireira, plataforma de petróleo,
controle de produção e qualidade em alto forno, bilheterias em geral para
controle de movimentação de materiais, capazes de funcionar sem fonte externa
de energia com leitor ótico ou magnético e/ou leitor com capacidade de
estabelecer comunicação de dados por meio de etiquetas com "chips",
com peso não superior a 408g, unidade central de processamento com registrador
e processador de dados, teclado numérico/querty, tela sensível ao toque de
3,5 polegadas, alto falantes para alarmes de emergência, câmera de 3
megapixel, conector de memória micro sd Cardwian 802.11a/b/g, entrada para
fone de ouvido, interface de comunicação RS232 e/ou USB fator de proteção IP
65 |
8471.30.19 |
Ex
003 - Máquinas automáticas portáteis para processamento de dados utilizadas
em controle de reflorestamento, indústria madeireira, plataforma de petróleo,
controle de produção e qualidade em alto forno, bilheterias em geral para
controle de movimentação de materiais, capazes de funcionar sem fonte externa
de energia com leitor ótico ou magnético com peso até 750g, unidade central
de processamento com registrador e processador de dados, teclado alfanumérico
intercambiável com 28/43/52 teclas, tela sensível ao toque de 3,7 polegadas,
conector de memória sd Cardwlan 802.11a/b/g, fator de proteção IP 64 |
8471.30.19 |
Ex
004 - Máquinas automáticas portáteis para processamento de dados utilizadas
em controle de reflorestamento, indústria madeireira, plataforma de petróleo,
controle de produção e qualidade em alto forno, bilheterias em geral para
controle de movimentação de materiais, capazes de funcionar sem fonte externa
de energia com leitor ótico ou magnético com peso até 370g, unidade central
de processamento com registrador e processador de dados, teclado alfanumérico
com 12 a 48 teclas, tela sensível ao toque de 3,5 polegadas, conector de
memória micro sd Cardwlan 802.11a/b/g, fator de proteção IP 64 |
8471.30.19 |
Ex
005 - Máquinas automáticas portáteis para processamento de dados utilizadas
em controle de reflorestamento, indústria madeireira, plataforma de petróleo,
controle de produção e qualidade em alto forno, bilheterias em geral para
controle de movimentação de materiais, capazes de funcionar sem fonte externa
de energia com leitor ótico ou magnético, com peso até 200 gramas, unidade
central de processamento com registrador e processador de dados, teclado
alfanumérico com 12 a 48 teclas, tela sensível ao toque de 3.0 polegadas,
conector de memória micro sd Cardwlan 802.11 a/b/g, fator de proteção IP 64 |
8525.50.19 |
Ex
001 - Rádios transmissores para implantação em peixes através de cirurgia,
cuja emissão de sinais de rádio serve ao seu monitoramento, codificados de
forma a permitir a identificação de cada peixe, individualmente, com bateria
interna cuja duração varia de acordo com a taxa de transmissão de sinais (a
partir de 1 sinal por segundo), com duração mínima de 1 ano, com dimensões de
11 x 59mm, pesando 10g no ar e 4,6g na água, operando em uma frequência de
140 a 175MHz, possuindo uma antena de transmissão flexível externa de 30cm de
comprimento e 0,3mm de espessura |
8525.50.19 |
Ex
002 - Rádios transmissores para implantação em peixes através de cirurgia,
cuja emissão de sinais de rádio serve ao seu monitoramento, codificados de
forma a permitir a identificação de cada peixe, individualmente, com bateria
interna cuja duração varia de acordo com a taxa de transmissão de sinais (a
partir de 1 sinal por segundo), com duração mínima de 1 ano, com dimensões de
16mm x 73mm, pesando 25g no ar e 11g na água, operando em uma frequência de
140MHz a 175MHz, possuindo uma antena de transmissão flexível externa de 30cm
de comprimento e 0,3mm de espessura. |
8530.10.10 |
Ex
004 - Equipamentos de sinalização de bordo de trens para sistema ferroviário
compostos de bastidor de bordo, unidade interface homem-máquina, unidade de
antena compacta, tensão de alimentação 10 ± 1 VDC, consumo de corrente 20 ±
5mA, cabo de antena, radar, tacômetros, unidade de registro jurídico,
interruptor de pressão, interruptor de isolamento e cabos multifuncionais de
interconexão (MVB) |
8532.24.10 |
Ex
003 - Condensadores elétricos de valores fixos de capacitância e tensões
nominais de operação entre 6,3 e 3.000V, para aplicações em eletrônica e
instrumentação, apresentados em blocos monolíticos "chip" com
dielétrico de cerâmica de camadas múltiplas, próprios para montagem em
superfície (SMD - "surface mounted device") |
§ 1º Alterar para 2% (dois
por cento), até 31 de dezembro de 2013, as alíquotas ad valorem do
Imposto de Importação incidentes sobre os referidos Bens de Informática e
Telecomunicações, na condição de novos.
§ 2º Os bens que se enquadrem
nas descrições dos Ex-tarifários a que se refere este artigo e que sejam usados
ou remanufaturados, ou recondicionados, ou submetidos a qualquer tipo de
reforma, poderão ser importados nestas classificações tarifárias, mas não terão
direito a usufruir da redução da alíquota do imposto de importação, obedecida a
legislação especifica para importação de bens usados.
Art. 2º A alteração das
alíquotas ad valorem do Imposto de Importação, a que se referem as Resoluções
CAMEX que criam Ex-Tarifários e cujos prazos de concessão ainda não tenham expirado,
somente poderá ser usufruída por bens importados na condição de novos.
§ 1º Os bens, que se enquadrem
nas descrições dos Ex-tarifários das Resoluções CAMEX referidas no caput, e que
sejam usados ou remanufaturados, ou recondicionados, ou submetidos a qualquer
tipo de reforma, poderão ser importados nestas classificações tarifárias, mas
não terão direito a usufruir da redução da alíquota do imposto, obedecida a
legislação especifica para importação de bens usados.
Art. 3º Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL