RESOLUÇÃO
CAMEX Nº 2, DE 12 DE JANEIRO
DE 2012
Altera
para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2012, as
alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Informática e
Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE
MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe
confere o § 3º do art. 5º
do Decreto nº 4.732, de 10 de junho
de 2003, com fundamento no disposto no inciso XIV do art. 2º
do mesmo diploma legal, Considerando as Decisões nºs
33/03, 39/05, 13/06, 27/06, 61/07, 58/08, 56/10 e 57/10 do
Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL - CMC, Resolve, ad referendum do
Conselho:
Art. 1º
Criar os seguintes Ex-tarifários de Bens de Informática e
Telecomunicações:
NCM |
DESCRIÇÃO |
8517.62.59 |
Ex 009 - Equipamentos
de limpeza de ataques DDoS, com capacidade de realização de contramedidas de
camada 7 OSI, baseadas em análises comparativas, imediatas e estatísticas, do
tráfego dos ataques DDoS com o tráfego por aplicações padrão do "backbone"
do cliente (TCP, HTTP, DNS, SIP e outras), dedicadas a integrar plataforma de
análise de tráfego ("flows") de "backbones" de internet,
de arquitetura não intrusiva na rede, baseadas em "hardware" com
sistema operacional de propósito específico ("appliance"), com
habilidade de detecção de anomalias do tipo negação de serviço distribuídas
(DDoS), de anomalias do protocolo BGP e de análise de tráfego de entrada e
saída |
8517.62.59 |
Ex 011 - Equipamentos
eletrônicos para coleta sobre linha metálica de pacotes de dados, voz ou
vídeo de redes de comunicação em tempo real, localização de defeitos
permitindo um rápido diagnóstico sobre contenções e distribuição do volume de
tráfego por aplicação em rede, servidores, clientes e "Virtual Local
Area Network" (VLAN), de "Quality of Service" (QoS) e
armazenamento em disco, do tráfego analisado através do fluxo e da rede ou
classe de serviço, com capacidade de armazenamento mínimo de 500GB para
captura dos dados, disponibilizando as informações para o console de captura,
para ser conectado em computador tipo PC (não incluso) para conversão e
leitura dos dados através de software específico |
8517.62.59 |
Ex 010 - Equipamentos
de análise de tráfego ("flows") de "backbones" de
internet, de arquitetura não-intrusiva na rede, baseadas em
"hardware" com sistema operacional de propósito específico
("appliance"), com habilidade de detecção de anomalias do tipo
negação de serviço distribuído (DDoS), de anomalias do protocolo BGP e de
análise de tráfego de entrada e saída, com capacidade unitária mínima de
50.000"flows"/segundo , pelo menos 2 milhões de rotas internet BGP,
com capacidade mínima de 5Gbs (mitigação em "hardware" TMS) e
capacidade total agregada de análise de pelo menos 2.250 roteadores de internet
em 1 único domínio de gerenciamento; podendo conter módulo de filtragem de
ataques DDoS |
8543.70.99 |
Ex 081 - Máquinas
para deposição via plasma de camadas metálicas extremamente finas, sobre a
superfície de placas de vidro plano, através do processo conhecido por
"Magnetron Sputtering" |
9030.33.19 |
Ex 001 - Combinações
de aparelhos e instrumentos radiocomunicadores para indicação da existência
de faltas (corrente de falta) em redes de distribuição de energia elétrica
subterrâneas, compostas de: módulo de concentração de indicadores de faltas e
comunicação para redes subterrâneas; módulo de comunicação e leitura remota
de faltas em redes subterrâneas; módulo de indicação de faltas de redes
subterrâneas podendo ser mono ou trifásico; módulo de indicação de faltas
para uso em ponto de teste de dispositivo desconectável de redes
subterrâneas; módulo de indicação de faltas com rearme através de contagem de
tempo para redes subterrâneas |
9032.89.89 |
Ex 001 - Sistemas
digitais de controle distribuído (SDCD), utilizados nos processos de
fabricação de fios de elastano, compostos de: 1 conjunto de cartões de
entrada e saídas analógicas e digitais; 1 conjunto de painéis, cabos de
comunicação e peças reservas; 1 conjunto de licenças de software |
§ 1º
Alterar para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de
2012, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes
sobre os seguintes Bens de Informática e Telecomunicações, na condição de novos
§ 2º
Os bens que se enquadrem nas descrições dos Ex-tarifários a que se
refere este artigo e que sejam usados ou remanufaturados, ou recondicionados,
ou submetidos a qualquer tipo de reforma, poderão ser importados nestas
classificações tarifárias, mas não terão direito a usufruir da redução da
alíquota do imposto de importação.
Art. 2º
Manter em vigência os Ex-tarifários de Bens de Informática e
Telecomunicações criados pelas Resoluções CAMEX cujos prazos de concessão ainda
não tenham expirado.
§ 1º
A alteração para 2% (dois por cento) das alíquotas ad
valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os referidos Bens de
Informática e Telecomunicações somente poderá ser usufruída por bens importados
na condição de novos.
§ 2º
Os bens que se enquadrem nas descrições dos Ex-tarifários a que se
refere este artigo e que sejam usados ou remanufaturados, ou recondicionados,
ou submetidos a qualquer tipo de reforma, poderão ser importados nestas
classificações tarifárias, mas não terão direito a usufruir da redução da
alíquota do imposto de importação de que trata o parágrafo anterior.
Art. 3º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO
DAMATA PIMENTEL