RESOLUÇÃO CAMEX Nº 27, DE 25 DE ABRIL DE 2012

DOU 09/05/2012

 

Aplica direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 (seis) meses, às importações brasileiras de Diisocianato difenilmetano polimérico - MDI polimérico, originárias dos EUA e da China.

 

         O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da competência conferida pelo art. 2º, inciso XV, do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, Considerando o que consta nos autos do Processo MDIC/SECEX 52000.032654/2010-86, resolve:

 

         Art. 1º Aplicar direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 (seis) meses, às importações brasileiras de diisocianato difenilmetano polimérico - MDI polimérico, não misturado com outros aditivos, com viscosidade à 25ºC de 100 a 600 mPa.s, originárias dos Estados Unidos da América e da República Popular da China, comumente classificadas no item 3909.30.20 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

 

País

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Provisório em US$/t

EUA

Basf Corporation S.A.

662,63

 

The Dow Chemical Company

728,98

 

Huntsman International LLC

109,95

 

Carboline Company, Chemtura Corporation, Cytec Industries Incorporation, Reichhold Inc. e Sigma - Aldrich Logistik Gmbh

644,28

 

Demais

1.046,11

China

Yantai Wanhua Polyurethanes CO. Ltd.

655,74

 

Bayer Polyurethanes (Shangai) Co. Ltd.,

655,74

 

Beijing Keju Chemical Material Co. Ltd.,

655,74

 

Nanjing Hongbaoli Co., Ltd.,

655,74

 

Ningbo Wanhua Polyurethane Co. Ltd.,

655,74

 

Nippon Polyurethane (Ruian) Co. Ltd.,

655,74

 

Shangai Lianheng Isocyanate Co. Ltd. (SLIC)

655,74

 

Demais

1.125,94

 

         Art 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão conforme o Anexo a esta Resolução.

 

         Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

Presidente do Conselho

 

ANEXO

 

1. Do processo

 

1.1. Da petição

 

Em 20 de outubro de 2010, a Bayer S.A., doravante denominada Bayer ou peticionária, protocolou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior petição de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de diisocianato de difenilmetano, produto doravante denominado MDI polimérico, quando originárias dos Estados Unidos da América, Reino da Bélgica e República Popular da China, de dano e nexo causal entre esses.

 

Após o exame preliminar da petição, foram solicitadas à peticionária, por meio de Ofício, informações complementares àquelas fornecidas na petição, com base no caput do art. 19 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, que foram tempestivamente recebidas.

 

Após a análise das informações apresentadas, a peticionaria foi informada, por meio de Ofício, de que a petição estava devidamente instruída, em conformidade com o § 2º do art. 19 do Decreto nº 1.602, de 1995.

 

1.2. Dos procedimentos prévios à abertura

 

Em atendimento ao que determina o art. 23 do Decreto no 1.602, de 1995, os governos dos Estados Unidos da América, do Reino da Bélgica e da República Popular da China foram notificados, por meio de Ofício, da existência de petição devidamente instruída e protocolizada, com vistas à abertura de investigação de dumping de que trata o presente processo.

 

1.3. Da abertura da investigação

 

Tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de dumping nas exportações para o Brasil de MDI polimérico originárias dos Estados Unidos da América, do Reino da Bélgica e da República Popular da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 30, de 7 de junho de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 8 de junho de 2011.

 

1.4. Da notificação de abertura e da solicitação de informações às partes interessadas

 

Em atendimento ao que dispõe o § 2º do art. 21 do Decreto nº 1.602, de 1995, foram notificadas todas as partes interessadas conhecidas acerca do início da investigação, tendo, na mesma ocasião, sido enviadas cópias da Circular SECEX nº 30, de 2011, e os respectivos questionários com prazo de restituição de 40 dias, nos termos do art. 27 do Decreto nº 1.602, de 1995. Observando o disposto no § 4º do art. 21 do mesmo Decreto, foi enviada, também, aos fabricantes/exportadores e aos governos dos países exportadores, cópia do texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação. A delegação da União Europeia no Brasil também foi informada sobre o início da investigação.

 

Os produtores/exportadores dos Estados Unidos da América, do Reino da Bélgica e da República Popular da China que exportaram o produto objeto da investigação e os importadores brasileiros que o adquiriram foram identificados a partir das informações constantes na petição e nas estatísticas oficiais brasileiras fornecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda.

 

Consoante o que dispõe o § 1º do art. 13 do Decreto nº 1.602, de 1995, e do Artigo 6.10 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do GATT 1994 (Acordo Antidumping) da Organização Mundial do Comércio (OMC), em razão do elevado número de fabricantes das origens investigadas que exportaram o produto em questão para o Brasil durante o período de investigação, decidiu-se limitar o número de empresas àquelas que correspondessem ao maior volume razoavelmente investigável das exportações para o Brasil do produto sob análise, de acordo com o previsto na alínea "b" do mesmo parágrafo.

 

É sabido que o art. 13 do Decreto nº 1.602, de 1995, determina, como regra geral, o estabelecimento de margem individual de dumping para todos os fabricantes/exportadores do produto investigado. No entanto, caso seja impraticável examinar todos os fabricantes/exportadores conhecidos, a já mencionada alínea "b" do § 1º deste dispositivo legal autoriza que seja examinado o maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país em questão, como ocorreu na presente investigação. Efetivamente, quando da abertura da investigação, ficou evidenciado, por meio das estatísticas oficiais brasileiras de importação, que seria impraticável determinar margem individual de dumping para todos os fabricantes/exportadores ali indicados, caso todos respondessem ao questionário

da investigação.

 

Assim, com base nas próprias estatísticas oficiais brasileiras, foram identificados os produtores/exportadores chineses, belgas e estadunidenses que representavam o maior volume investigável de exportações do produto sob análise para o Brasil no período de abril de 2010 a março de 2011.

 

A RFB, em cumprimento ao disposto no art. 22 do Regulamento Brasileiro, foi notificada do início da investigação.

 

1.5. Do recebimento das informações solicitadas

 

A peticionária solicitou tempestivamente, mediante justificativa, a prorrogação do prazo para responder o questionário e apresentou sua resposta dentro do prazo estendido. Foram solicitadas informações complementares ao produtor nacional, que foram apresentadas dentro do prazo concedido.

 

Diversas empresas importadoras apresentaram suas respostas dentro do prazo originalmente previsto no Regulamento Brasileiro. Outras tantas responderam ao questionário dentro do prazo de extensão para resposta.

 

Os produtores/exportadores Yantai Wanhua Polyurethanes CO. Ltd. (Yantai Wanhua), The Dow Chemical Company (TDCC), Huntsman International LLC (Huntsman International) e Basf Corporation S.A. (Basf Corporation), e a Basf Antwerpen N.V. (Basf Antwerpen), após terem justificado e solicitado prorrogação do prazo inicialmente estabelecido, responderam ao questionário tempestivamente. Os demais produtores/exportadores identificados não apresentaram resposta ao questionário.

 

As empresas solicitaram prorrogação do prazo para resposta ao questionário, tendo apresentando suas respostas dentro do novo prazo outorgado.

 

Foram remetidas cartas de deficiências às empresas que responderam ao questionário, dando-lhes oportunidade para reapresentar dados aparentemente inconsistentes. Foi concedido prazo para resposta e, considerando os limites de duração da investigação, quando solicitado, foi concedida sua dilação, desde que devidamente justificada. As mencionadas produtoras/exportadoras responderam tempestivamente.

 

1.6. Das investigações in loco

 

1.6.1. Da investigação in loco no produtor nacional

 

Com base no § 2º do art. 30 do Decreto nº 1.602, de 1995, os técnicos oficiais realizaram investigação in loco nas instalações da Bayer S.A., no período de 7 a 11 de novembro de 2011, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da investigação.

 

Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de investigação, encaminhado previamente à empresa, tendo sido conferidos os dados relativos à produção, capacidade instalada, vendas, faturamento, estoques, número de empregados, massa salarial, custos de produção, demonstração de resultados, fluxo de caixa e retorno sobre investimentos. Também foram obtidos esclarecimentos acerca do processo produtivo de MDI polimérico e da estrutura organizacional da empresa.

 

Foram consideradas válidas as informações fornecidas pela empresa, bem como as correções e os esclarecimentos prestados durante a investigação in loco.

 

Os indicadores da indústria doméstica utilizados incorporam os resultados desta investigação in loco.

 

1.6.2. Da investigação in loco nos produtores/ exportadores

 

Em face do disposto no § 1º do art. 30 do Decreto nº 1.602, de 1995, foram enviadas correspondências paras os produtores/exportadores, informando a intenção de realizar-se a investigação in loco, bem como solicitando que as empresas se manifestassem quanto à concordância com a realização do procedimento. Após o recebimento dos consentimentos, foram enviadas correspondências com a confirmação dos períodos e os respectivos roteiros, dos quais constavam informações sobre os documentos e registros a serem examinados, os principais assuntos a serem abordados e a metodologia de trabalho a ser utilizada.

 

Obedecendo ao disposto no art. 65 e no Anexo I do Decreto nº 1.602, de 1995, e do Acordo Relativo à Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - 1994, Artigo 6.7, às representações diplomática dos EUA e da China e a Missão Comercial da China, todas no Brasil, foram notificadas sobre a realização das investigações in loco.

 

Desta forma foram realizadas as seguintes investigações in loco: Yantai Wanhua Polyurethanes Co., Ltd. de 5 a 7 de dezembro de 2011; BASF Corporation S.A. de 23 a 27 de janeiro de 2012; Huntsman International LLC de 30 de janeiro a 3 de fevereiro de 2012; Yantai Wanhua America Co., Ltd. de 9 a 10 de fevereiro de 2012; e, The Dow Chemical Company de 13 a 17 de fevereiro de 2012.

 

Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de investigação, encaminhado previamente às empresas, tendo sido alvo de verificação as informações apresentadas pelas empresas ao longo do período investigado. Em atenção ao § 3º do art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995, os relatórios das investigações in loco das empresas Yantai Wanhua Polyurethanes Co., Basf Corporation S.A. e Huntsman International LLC, consideradas para fins de determinação preliminar, foram juntado aos autos reservados do processo.

 

Em relação à empresa Yantai Wanhua Polyurethanes Co., as informações de vendas para o Brasil apresentadas na resposta ao questionário do produtor/exportador e informações complementares não foram validadas durante a investigação in loco, pois foi constatado que a exportadora não havia reportado a totalidade de suas vendas ao Brasil. Desse modo, as informações sobre exportações para o Brasil foram desconsideradas. Entretanto, foram considerados válidos os demais esclarecimentos prestados e as demais informações fornecidas ao longo do procedimento. Deve ser ressaltado que as informações utilizadas para fins de determinação preliminar incorporam os resultados da referida investigação in loco.

 

As informações sobre vendas no mercado interno, vendas para o Brasil e sobre o produto da empresa Huntsman International LLC, apresentadas na resposta ao questionário do produtor/exportador (Anexos B e C), não foram validadas durante a investigação in loco. Desse modo, as informações sobre vendas no mercado interno e exportações para o Brasil foram desconsideradas. Foram considerados válidos, todavia, os demais esclarecimentos prestados e as demais informações fornecidas ao longo do procedimento.

 

Os resultados das investigações in loco das empresas TDCC e Yantai Wanhua America Co., Ltd. não foram considerados na presente determinação preliminar.

 

1.6.3. Da investigação in loco nos importadores brasileiros

 

Com base no § 2º do art. 30 do Decreto nº 1.602, de 1995, e cumpridos os procedimentos previstos na legislação, foram realizadas investigações in loco nas instalações das empresas importadoras Basf Poliuretanos Ltda. de 13 a 15 de dezembro de 2011; Dow Brasil S.A. em 16 e 17 de janeiro de 2012; Dow Brasil Sudeste Industrial Ltda. em18 e 19 de janeiro de 2012;e, Huntsman Química Brasil Ltda. De 29 de fevereiro a 2 de março de 2012. Com exceção da empresa Huntsman Química Brasil Ltda., a presente determinação preliminar considera as informações verificadas nos importadores brasileiros.

 

1.7. Do pedido de aplicação de direitos provisórios

 

Em manifestação datada de 30 de dezembro de 2011, a produtora doméstica reiterou a solicitação de aplicação de direitos provisórios, uma vez que a investigação fora devidamente aberta, o ato contendo a determinação de abertura fora devidamente publicado, já haviam sido decorridos mais de 60 dias e as partes interessadas recebido ampla oportunidade para se manifestarem.

 

Apontou que os direitos antidumping provisórios são necessários para impedir que o dano ocorra, uma vez que o mesmo estaria sendo progressivamente agravado em função do volume crescente das importações desleais das origens investigadas, com efeitos sobre os preços da indústria doméstica. Tal fato implicou que, em P5, os seguintes indicadores teriam apresentado seu pior desempenho na série analisada: faturamento bruto, faturamento bruto unitário, resultado bruto, resultado bruto unitário, margem de lucro bruta, receita líquida, preço líquido, resultado operacional, resultado operacional unitário, margem de lucro operacional e relação preço/custo.

 

Para fins da presente determinação preliminar, foram considerados todos os atos ocorridos e as informações protocolizadas nos autos até o dia 3 de fevereiro de 2012.

 

2. Do produto

 

O MDI polimérico (diisocianato difenilmetano polimérico) é um produto químico do grupo dos isocianatos, obtido por meio de processo produtivo a partir das seguintes etapas: nitração, hidrogenação, condensação, fosgenação e destilação. Sua aparência é a de um líquido denso que apresenta coloração do castanho claro ao castanho escuro.

 

O processo de fabricação do MDI pode ser iniciado a partir da nitração do benzeno e obtenção do nitrobenzeno, que é hidrogenado e transformado em anilina ou a partir da anilina (aminobenzeno). A anilina é condensada com formaldeído, catalisada pelo ácido clorídrico, neutralizada pela soda cáustica, para obtenção de difenilmetano dianilina (MDA). As últimas etapas consistem na fosgenação das MDAs, obtendo-se o MDI bruto, e na destilação, que remove parte dos isômeros de MDI, gerando o MDI polimérico. O mesmo processo, além do MDI polimérico, produz MDI monomérico (MDI puro) e tem como subproduto o ácido clorídrico HCl.

 

O MDI polimérico pode variar em função do teor de NCO, viscosidade, acidez, entre outros.

 

O MDI polimérico pode ser utilizado na fabricação de poliuretanos com diversas aplicações, entre os quais espumas rígidas nas indústrias de refrigeração, automobilística, calçadista, de isolamento térmico, construção civil e segmento de fundição de metais.

 

2.1. Do produto investigado

 

O produto investigado é o MDI polimérico, não misturado com outros aditivos, com viscosidade à 25ºC de 100 a 600 mPa.s, exportado pelos EUA e pela China para o Brasil. O produto é normalmente classificado no item 3909.30.20 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM/SH).

 

O MDI polimérico importado dos países mencionados possui as características gerais apresentadas no item 2.

 

Conforme informações fornecidas pelas partes interessadas e verificadas ao longo da investigação, constatou-se que o produto investigado foi importado sob as seguintes denominações comerciais: Wannate PM-200; Lupranate M20; Desmodur 44 V 20 L; Rubinate M, Rubinate 5005, Rubinate 8700, Rubinate 1840; PAPI 27; outras resinas amínicas.

 

Os demais produtos importados dos EUA e da China no item 3909.30.20, durante o período da investigação, não foram considerados produto investigado por se tratar de MDI monomérico, MDI polimérico com aditivos ou MDI polimérico com viscosidade inferior a 100 ou superior a 600 mPa.s.

 

2.2. Do produto fabricado no Brasil

 

O produto fabricado no Brasil, que também apresenta as características informadas no item 2, é o diisocianato difenilmetano polimérico.

 

As marcas utilizadas pela Bayer para a comercialização de MDI polimérico de fabricação própria, referente às mesmas categorias de MDI polimérico, são as seguintes: Desmodur 44V20L, Desmodur 44V20 BRA, Desmodur VL R20, Desmodur 1520 A 15, Baymidur K 88 HV e Instapack. Todos os produtos produzidos no Brasil e comercializados pela Bayer possuem teor de NCO entre 30,5 e 32,5%, acidez inferior a 200 e a 300 (mg/Kg) e viscosidade à 25ºC de 160 a 240 mPa.s ou de 150 a 250 mPa.s. Os produtos são comercializados em tambor, contêiner ou caminhão tanque.

 

Os produtos fabricados no Brasil podem ser utilizados em aplicações de espuma rígidas de poliuretanos para refrigeração, de isolamento térmico e construção civil. São utilizados também para fabricação de espuma semirrígida de poliuretano no enchimento de cavidades e em aplicações em peças técnicas de espuma rígida estrutural com pele integral. Outras aplicações possíveis são as aplicações na indústria de embalagens, como revestimentos e adesivos, como componente de resinas aglutinantes em aglomerados de madeira e para modelagem de areia com processo de fundição de metais.

 

2.3. Da similaridade

 

Não se observaram diferenças nas características físico-químicas do produto fabricado no Brasil em comparação com aqueles produzidos nos EUA e na China que impedissem a substituição de um pelo outro. Verificaram-se, além disso, as mesmas características técnicas, e ainda usos e aplicações comuns, constatando-se que os produtos concorrem nos mesmos segmentos de mercado.

 

De outra parte, as empresas importadoras e adquirentes da produtora nacional que responderam aos questionários enviados não apresentaram qualquer elemento comprobatório que se opusesse à conclusão pela similaridade entre o produto fabricado no Brasil e o adquirido dos EUA e da China, salientando, já terem adquirido tanto de fornecedores nacionais quanto de estrangeiros.

 

Assim, o produto fabricado no Brasil foi considerado similar ao produto importado objeto da investigação, nos termos do § 1º do art. 5º do Decreto nº 1.602, de 1995, no qual se considera produto similar aquele "produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto que se está examinando, ou, na ausência de tal produto, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto que se está considerando".

 

2.4. Da classificação e do tratamento tarifário

 

O produto em questão é comumente classificado no item 3909.30.20 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM. Essa classificação abrange as resinas amínicas sem carga, sendo que a alíquota do Imposto de Importação se manteve em 14% no período de abril de 2006 a 17 de fevereiro de 2011.

 

Em 18 de fevereiro de 2011, a NCM foi incluída na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, por meio da Resolução Camex nº  07, de 17 de fevereiro de 2011, a alíquota do Imposto de Importação foi alterada para 20%.

 

3. Da definição da indústria doméstica

 

Para fins de determinação de existência de dano, definiu-se como indústria doméstica, nos termos do art. 17 do Decreto nº 1.602, de 1995, a linha de produção de MDI polimérico da empresa Bayer S.A., única fabricante nacional do produto investigado, respondendo, portanto, pela totalidade da produção nacional.

 

4. Do dumping

 

4.1. Da abertura

 

Para fins da abertura da investigação, utilizou-se o período de julho de 2009 a junho de 2010, a fim de se verificar a existência de elementos de prova da prática de dumping nas exportações para o Brasil de MDI polimérico dos EUA e China.

 

4.1.1. Do valor normal

 

Como indicativo de valor normal para os EUA na abertura da investigação, a peticionária apresentou informação sobre preço representativo pelo qual o MDI polimérico a granel seria vendido no mercado interno dos EUA, na condição de venda delivered (entregue), obtida a partir da publicação internacional ICIS-LOR (Independent Commodity Information Service - London Oil Reports).

 

Para obtenção do valor normal, a peticionária apresentou as cotações máximas e mínimas do preço do produto a granel, expresso em centavos de dólares estadunidenses por libra, fornecidas para cada um dos meses compreendidos de julho de 2009 a junho de 2010. Em seguida foi calculada a média simples dessas cotações. O valor resultante, expresso em dólares estadunidenses por quilograma, foi convertido para valor por tonelada. Dessa forma, apurou-se o valor normal de US$ 2.549,51/t para os EUA.

 

Considerando que a China, para fins de investigação de defesa comercial, não é considerada uma economia predominantemente de mercado, consoante o disposto no art. 7º do Decreto nº 1.602, de 1995, o valor normal adotado na abertura da investigação teve como base preços praticados para o produto similar em um país de economia de mercado. A peticionária indicou os EUA para opção de valor normal na abertura da investigação sob a alegação de que o país seria grande produtor de MDI polimérico, com mercado competitivo e fabricantes locais operando com tecnologia atualizada. Ademais, o § 2º do art. 7º do Decreto nº 1.602, de 1995, recomenda a utilização de um terceiro país de economia de mercado que seja objeto da mesma investigação para determinação do valor normal.

 

O valor normal da China adotado na abertura da investigação foi obtido a partir das cotações indicativas de preços dos EUA de vendas mensais de julho de 2009 a junho de 2010, disponibilizados pela publicação internacional ICIS-LOR, utilizadas para apurar o valor normal para os produtores/exportadores dos EUA. Dessa forma, apurou-se o valor normal de US$ 2.549,51/t para a China.

 

4.1.2. Do preço de exportação

 

Para fins de abertura da investigação, o preço de exportação foi apurado a partir dos preços médios ponderados das importações brasileiras de MDI polimérico originárias dos EUA e da China referentes ao período de análise dos elementos de prova de dumping (julho de 2009 a junho de 2010).

 

Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados com base nas estatísticas oficiais brasileiras de importação, disponibilizadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na condição de comércio FOB.

 

Considerou-se que a apuração do preço de exportação, em base FOB, seria comparável com o valor normal delivered , uma vez que este inclui frete até o cliente, e aquele, frete até o porto de embarque.

 

Na apuração desse preço, foram consideradas as importações brasileiras de MDI polimérico originárias dos EUA. Dessa forma, apurou-se o preço de exportação de US$ 1.711,43/t para os EUA e de US$ 1.469,84/t para a China.

 

4.1.3. Da margem de dumping na abertura da investigação

 

Concluiu-se por indícios de existência de dumping para EUA e China, de 838,08 US$/t e 1.079,68 US$/t, respectivamente; correspondentes a 49,0% e 73,5%.

 

Observou-se, para fins de abertura de investigação, a partir das informações apresentadas, que havia indícios de existência de dumping nas exportações de MDI polimérico para o Brasil, dos EUA e da China, realizadas no período julho de 2009 a junho de 2010.

 

4.2. Da determinação preliminar

 

A fim de se verificar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de MDI polimérico originárias dos EUA e da China, utilizou-se o período de abril de 2010 a março de 2011, em atendimento ao estabelecido no § 1º do art. 25 do Decreto nº 1.602, de 1995, considerando as informações disponíveis até o dia 3 de fevereiro de 2010.

 

Foram calculadas margens de dumping individuais para as empresas que responderam ao questionário: Yantai Wanhua, TDCC, Huntsman International e Basf Corporation.

 

Ademais, para obtenção das margens de dumping para as empresas identificadas, mas não selecionadas para receber o questionário, foram calculadas as margens de dumping a partir da média ponderada das margens individuais apuradas para as empresas selecionadas em cada país (EUA e China).

 

Dessa forma, cumpre ressaltar que, com vistas à determinação preliminar, o valor normal e o preço de exportação de outros eventuais produtores/exportadores de MDI polimérico dos EUA e da China, ao amparo do que dispõe o § 1º do art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995, foram estipulados com base nos fatos disponíveis.

 

4.2.1. Dos EUA

 

4.2.1.1 Do valor normal da Basf Corporation

 

O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Basf Corporation, relativos aos preços efetivamente praticados na venda do produto similar destinado a consumo no mercado interno dos EUA, de acordo com o art. 5º do Decreto nº 1.602, de 1995.

 

Retiraram-se da base de dados as vendas realizadas a outros produtores/exportadores de MDI polimérico no mercado interno estadunidense, identificados como "coprodutores" na resposta ao questionário. Ademais, os ajustes manuais de venda, referentes a faturas cujas numerações são iniciadas por 100, 160 e 880, não foram considerados no cálculo do valor normal, uma vez que não puderam ser validados na verificação in loco.

 

Os custos de produção considerados para apuração do volume vendido abaixo do custo no período de análise foram aqueles reportados pela empresa. Foram constatadas operações de vendas abaixo do custo unitário total de produção, que representaram 16,1% do volume total de vendas no mercado dos EUA. Assim, nos termos da alínea "b" do § 2º do art. 6º do Decreto nº 1.602, de 1995, considerou-se que tais vendas não foram realizadas em quantidades substanciais e, consequentemente, foram utilizadas para apuração do valor normal.

 

As vendas no mercado interno dos EUA da Basf Corporation foram consideradas suficientes para fins de obtenção do valor normal, pois representaram mais de 5% do volume exportado ao Brasil durante o período de análise do dumping.

 

Dos preços unitários brutos de venda no mercado estadunidense foram deduzidos os montantes referentes a: desconto para pagamento antecipado; desconto relativo a quantidade; outros descontos; abatimentos; frete interno da unidade de produção aos locais de armazenagem; frete interno da unidade de produção ou da armazenagem para o cliente; despesa financeira; despesa de manutenção de estoques; e custo de embalagem.

 

No entanto, tendo em vista os fatos disponíveis no processo, nos termos do § 3º do art. 27 combinado com o art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995, foram alterados os valores negativos relativos às despesas financeiras e foi calculado o custo de manutenção de estoques nos EUA, não reportado pela empresa.

 

Desta forma, o valor normal da Basf Corporation, ex fabrica e ajustado, alcançou US$ 1.938,30/t.

 

4.2.1.2 Do preço de exportação da Basf Corporation

 

O preço de exportação da Basf Corporation foi reconstruído a partir do preço de revenda do produto importado, uma vez que houve exportações apenas para partes relacionadas e este pareceu duvidoso, de acordo com o contido no paragrafo único do art. 8º do Decreto nº 1.602, de 1995.

 

Assim, o preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Basf Corporation, relativos aos preços efetivos de venda de MDI polimérico ao mercado brasileiro, considerando-se a resposta ao questionário da importadora Basf Poliuretanos.

 

Com relação aos valores reportados pela Basf Corporation no questionário do produtor/exportador, foram analisados os preços unitários brutos de venda ao Brasil e os dados referentes a: frete interno; frete internacional; despesa de manutenção de estoque no país de fabricação e custo de embalagem.

 

No entanto, tendo em vista os fatos disponíveis no processo, nos termos do § 3º do art. 27 combinado com o art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995, foi calculado o custo de manutenção de estoques nos EUA, não reportado pela empresa.

 

Em relação aos dados fornecidos pela Basf Poliuretanos, foram alterados os valores referentes ao frete interno no Brasil da unidade de armazenagem para o cliente, tendo em conta que a totalização desse frete, comprovada por ocasião da verificação in loco, foi superior àquela apresentada pela empresa.

 

Saliente-se que as despesas de frete incorridas no transporte de MDI polimérico do porto para a empresa e de uma unidade de armazenamento para outra não foram reportadas na resposta ao questionário do importador. Assim, foram apuradas tais despesas com base nos valores verificados in loco.

 

Para a reconstrução do preço de exportação, apurado com base no preço de venda no mercado interno brasileiro ao primeiro comprador independente, foram considerados como valores ex fabrica no Brasil os valores brutos das vendas descontando-se os tributos e o frete interno no Brasil da unidade de armazenagem ao cliente.

 

Dos valores assim obtidos, além da margem de lucro, foram deduzidas as despesas a seguir: frete de transferência não reportado na resposta ao questionário; despesa de armazenagem/pré-venda; despesa financeira; outras despesas diretas de venda; despesas gerais e administrativas; despesa de manutenção de estoques; e custo de embalagem/reembalagem. Além das despesas de revenda, foram subtraídos das importações procedentes dos EUA os valores despendidos com Imposto de Importação, Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e despesas de internação.

 

Desse modo, apuraram-se os preços CIF de importação. Em seguida, deduziram-se dos preços CIF em dólares estadunidenses as despesas da Basf Corporation já listadas.

 

Assim, o preço de exportação ex fabrica ajustado da Basf Corporation, apurado com base nas vendas ao primeiro comprador independente no Brasil, considerando as vendas da Basf Poliuretanos, alcançou 1.202,05 US$/t.

 

4.2.1.3 Da margem de dumping da Basf Corporation

 

Tendo por base o valor normal e o preço de exportação acima descritos, e com vista à determinação preliminar, concluiu-se pela existência de dumping de US$ 736,25/t nas exportações da Basf Corporation para o Brasil, o equivalente à margem de dumping relativa de 61,2%.

 

4.2.1.4 Do valor normal da TDCC

 

Desta forma, o valor normal da TDCC foi calculado com base nas informações apresentadas pela empresa na resposta ao questionário e informações complementares, uma vez que a verificação in loco na exportadora foi realizada entre 13 e 17 de fevereiro do corrente ano, período posterior ao considerado na determinação preliminar.

 

Com base nas informações prestadas pela TDCC e verificadas nas empresas importadoras relacionadas Dow Brasil e Dow Sudeste em janeiro de 2012, foram consideradas apenas as vendas identificadas com a marca PAPI 27 no mercado interno estadunidense para determinação preliminar do valor normal da TDCC.

 

Assim, considerando a similaridade do produto vendido no mercado interno dos EUA e do exportado para o Brasil, calculou-se valor normal para a empresa TDCC na condição ex fabrica e ajustado, relativo às vendas efetivadas durante o período de abril de 2010 a março de 2011.

 

Foram constatadas operações de vendas abaixo do custo unitário total de produção, que representaram 3,4% do volume total de vendas no mercado estadunidense. Assim, as operações referentes vendidas a preço abaixo do custo não foram desprezadas para fins de determinação do valor normal.

 

As vendas no mercado interno estadunidense da TDCC foram consideradas suficientes para fins de obtenção do valor normal, pois representaram mais de 5% do volume exportado ao Brasil durante o período de análise do dumping.

 

Do preço bruto das operações de venda foram deduzidos descontos por pagamento antecipado, outros descontos, descontos especiais, devoluções e correções, descontos/seguros, abatimentos, frete doméstico - unidade de produção até armazenagem, despesa de leasing do vagão ferroviário, frete doméstico - unidade de produção/armazenagem até o cliente, seguro interno, despesa financeira, despesa indireta de vendas, despesa de manutenção de estoques e custo de embalagem.

 

Sendo assim, o valor normal ex fabrica ajustado da TDCC alcançou US$ 2.307,06 /t.

 

4.2.1.5 Do preço de exportação da TDCC

 

O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela TDCC, relativos aos preços efetivos de venda de MDI polimérico ao mercado brasileiro, diretamente ou por meio de suas relacionadas, Dow Brasil e Dow Sudeste, de acordo com o contido no art. 8º do Decreto nº 1.602, de 1995. Para fins de determinação preliminar foram consideradas as informações apresentadas e/ou verificadas até 3 de fevereiro de 2012.

 

Nas exportações para partes relacionadas, houve reconstrução do preço a partir das revendas do produto importado, uma vez que o preço de exportação pareceu duvidoso nos termos do paragrafo único do art. 8º do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995.

 

Assim, o preço de exportação médio ponderado foi obtido por meio da média das exportações diretas da TDCC para clientes não relacionados no Brasil, da revenda de partes relacionadas e das exportações diretas da TDCC, nos EUA, para as partes relacionadas consumidoras no Brasil.

 

Desta forma, o preço de exportação da TDCC foi calculado com base nas informações verificadas nas empresas Dow Brasil e Dow Sudeste, entre 16 e 19 de janeiro de 2012 e nos dados apresentados pela TDCC nas respostas ao questionário e informações complementares.

 

Com base nas informações verificadas nas empresas importadoras relacionadas Dow Brasil e Dow Sudeste, foram consideradas na análise do preço de exportação apenas as vendas e importações do produto investigado, PAPI 27.

 

A partir do questionário do produtor/exportador e informações complementares, para as vendas da TDCC a clientes não relacionados, foram deduzidos do valor bruto todos os ajustes reportados: despesas de frete interno até local de embarque, arrendamento de frota ferroviária, despesas de seguro internacional, despesas financeiras, despesas indiretas de vendas no Brasil, despesas de manutenção de estoque e abatimentos.

 

Da mesma forma, foram consideradas de maneira preliminar as informações de exportações da TDCC para as partes relacionadas. A partir do questionário do produtor/exportador e informações complementares, para as vendas da TDCC para a Dow Brasil e Dow Sudeste, foram subtraídas do preço bruto as despesas listadas anteriormente, com exceção de despesas indiretas de venda que a empresa informou não incorrer em vendas para parte relacionada e despesa financeira. Assim, foi deduzida do valor bruto a despesa média da TDCC.

 

Preliminarmente, foram considerados os valores das despesas de estoque nos EUA, informados na resposta do exportador, e o valor verificado no importador.

 

O preço de exportação nas vendas ao Brasil da TDCC para partes relacionadas foi apurado considerando-se a resposta ao questionário de ambas as importadoras, além das informações da TDCC. A seguir se relacionam as alterações efetuadas nos valores apresentados pela empresa, tendo em conta os resultados da verificação in loco nas importadoras relacionadas.

 

Tendo em vista os resultados da verificação in loco e os fatos disponíveis no processo, nos termos do § 3º do art. 27 combinado com o art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995, foram alterados os valores relativos ao valor de manutenção de estoques, despesas de embalagem e despesas operacionais.

 

A seguir é explicitada a metodologia utilizada para a reconstrução do preço de exportação, ou seja, a partir da revenda de MDI polimérico ao primeiro comprador independente no Brasil.

 

Primeiramente, consideraram-se como valores ex fabrica no Brasil, os valores brutos das vendas deduzidos os valores relativos aos tributos e frete de vendas em reais. Dos valores assim obtidos, além da margem de lucro, foram deduzidas as demais despesas incorridas pelas empresas para a comercialização do MDI polimérico no Brasil, a saber: frete interno no Brasil da unidade de armazenagem para o cliente, despesa financeira, despesa de armazenagem/pré-venda (apenas nas revendas da Dow Sudeste), despesa de embalagem (apenas nas revendas da Dow Brasil), despesas administrativas e de vendas, despesa de manutenção de estoques, outros descontos e frete interno no Brasil do local de entrada no país aos locais de armazenagem. Ainda, além das despesas de revenda foram subtraídos das importações procedentes dos EUA com cobertura cambial os valores despendidos com valores de Imposto de Importação, AFRMM e despesas de internação.

 

Dessa forma, foram apurados os preços CIF de importação para a Dow Sudeste e para a Dow Brasil. Na sequência, foram deduzidos dos preços CIF em dólares estadunidenses as despesas reportadas pela TDCC na resposta ao questionário.

 

Por fim, alcançou-se o preço médio ponderado de exportação para o Brasil, considerando as vendas para as partes relacionadas e não relacionadas, na condição ex fabrica ajustado, de US$ 1.497,08/t.

 

4.2.1.6 Da margem de dumping da TDCC

 

Tendo por base o valor normal e o preço de exportação descritos, e com vista à determinação preliminar, concluiu-se pela existência de dumping nas exportações da TDCC para o Brasil de US$ 809,98/t, equivalente à margem de dumping relativa de 54,1%.

 

4.2.1.7 Do valor normal da Huntsman International

 

As informações de vendas no mercado interno da produtora/ exportadora não foram validadas durante a investigação in loco, haja vista a empresa não ter conseguido comprovar a totalização dessas vendas. Também durante a verificação in loco, foi constatado que faturas referentes a cancelamento de vendas foram retiradas da base de dados da resposta ao questionário, enquanto as faturas originais referentes a essas operações de venda canceladas foram mantidas.

 

Com base nas estruturas de custos mensais do produto apresentadas na resposta ao questionário e verificadas durante a investigação in loco, foi construido o valor normal unitário médio anual ex fabrica e à vista, em dólares estadunidenses.

 

Além dos custos de produção, das despesas administrativas e de vendas, foi acrescentada ao valor normal a margem de lucro no período investigado. Como a empresa não apresentou em sua resposta ao questionário a demonstração de resultados para venda no mercado interno dos EUA do produto similar, estimou-se a margem de lucro operacional para as vendas no mercado dos EUA, tendo em vista os fatos disponíveis no processo das demais produtoras estadunidenses, nos termos do § art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995.

 

Sendo assim, o valor normal da Huntsman International, delivery, obtido com base no método do valor construído, no período de investigação da existência de dumping, alcançou US$ 2.110,73/t para o MDI polimérico.

 

4.2.1.8 Do preço de exportação da Huntsman International

 

As informações de vendas da exportadora para o mercado brasileiro não foram validadas durante a investigação in loco, visto que a empresa não conseguiu comprovar a sua totalização. Além disso, durante a verificação in loco, constatou-se que na base de dados das vendas ao Brasil apresentada por ocasião da resposta ao questionário fora reportada venda fora do período investigado.

 

Desta forma, não foi possível validar os preços de exportação da Huntsman Internacional para o Brasil por ocasião da investigação in loco, e para fins de determinação preliminar, não levou-se em consideração a resposta não verificada ao questionário da empresa importadora, por não haver-se conseguido identificar nas revendas o produto similar.

 

Desse modo, para fins de determinação preliminar, o preço de exportação da Huntsman International foi apurado com base nas estatísticas oficiais brasileiras de importação do produto investigado disponibilizadas pela RFB, na condição de comércio FOB, e nos termos do § 3º do art. 27 c.c. art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995. Não foram consideradas as importações de produtos identificados como não similares.

 

Do preço médio FOB apurado foram deduzidas despesas com manutenção de estoques nos EUA, calculada com base no prazo médio de estoque da exportadora, e despesa financeira média, apurada conforme informações verificadas. Por fim, o preço de exportação FOB ajustado da Huntsman International consolidou-se em US$ 1.864,69/t.

 

4.2.1.9 Da margem de dumping da Huntsman International

 

Com base no valor normal e no preço de exportação acima descritos, constatou-se, com vistas à determinação preliminar, pela existência de dumping nas exportações da Huntsman International para o Brasil de US$ 246,04/t, equivalente à margem de dumping relativa de 13,2%.

 

4.2.1.10 Da margem de dumping para os demais produtores/exportadores conhecidos dos EUA

 

Para fins de apuração da margem de dumping para as empresas dos demais produtores/exportadores identificados que não receberam questionário, Carboline Company, Chemtura Corporation, Cytec Industries Incorporation, Reichhold Inc., Sigma - Aldrich Logistik Gmbh, foi calculada a margem de dumping média com base nas margens individuais de dumping apuradas para cada uma das empresas que apresentaram resposta ao questionário ponderada pela quantidade exportada, conforme estatística da RFB.

 

Dessa forma, constatou-se, com vistas à determinação preliminar, pela existência de dumping nas exportações das empresas Carboline Company, Chemtura Corporation, Cytec Industries Incorporation, Reichhold Inc. e Sigma - Aldrich Logistik Gmbh para o Brasil de US$ 715,87/t, equivalente à margem de 51,2%.

 

4.2.1.11 Do valor normal para os demais produtores/exportadores dos EUA

 

Para apuração do valor normal para os EUA, a peticionaria apresentou informação sobre preço representativo pelo qual o MDI polimérico a granel seria vendido no mercado interno dos EUA, na condição de venda delivered , obtida a partir da publicação internacional ICIS-LOR.

 

Para abertura da investigação, o valor normal foi calculado com base nas cotações máximas e mínimas do preço do produto a granel apresentadas pela peticionária, expressas em centavos de dólares estadunidenses por libra, fornecidas para cada um dos meses compreendidos de julho de 2009 a junho de 2010. Para fins desta determinação preliminar, os dados apresentados foram atualizados para os meses compreendidos entre abril de 2010 e março de 2011. Em seguida, procedeu-se ao calculo da média simples dessas cotações. O valor resultante, expresso em dólares estadunidenses por libra, foi convertido para valor por tonelada. Dessa forma, apurou-se o valor normal de US$ 2.785,13/t para demais produtores/exportadores dos EUA.

 

4.2.1.12 Do preço de exportação para os demais produtores/exportadores dos EUA

 

O preço de exportação dos demais exportadores foi apurado a partir dos preços médios ponderados das importações brasileiras de MDI polimérico originárias dos EUA referentes ao período de investigação de dumping (abril de 2010 a março de 2011).

 

Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados com base nas estatísticas oficiais brasileiras de importação, disponibilizadas pela RFB, na condição de comércio FOB.

 

Considerou-se que a apuração do preço de exportação, em base FOB, seria comparável com o valor normal delivered , uma vez que este inclui frete até o cliente, e aquele, frete até o porto de embarque.

 

Na apuração desse preço, foram consideradas as importações brasileiras de MDI polimérico originárias dos EUA. Dessa forma, apurou-se o preço de exportação de US$ 1.622.69/t.

 

4.2.1.13 Da margem de dumping para os demais produtores/exportadores dos EUA

 

Com base no valor normal e no preço de exportação descritos, e com vistas à determinação preliminar, concluiu-se pela existência de dumping nas exportações dos demais produtores/exportadores dos EUA para o Brasil de US$ 1.162,34/t, equivalente à margem de dumping relativa de 71,6%.

 

4.2.2. Da China

 

4.2.2.1 Do valor normal da Yantai Wanhua

 

Em sua resposta ao questionário, a empresa Yantai Wanhua não questionou o tratamento conferido à China quando da abertura da investigação, e aceitou o país substituto sugerido pela peticionaria para o cálculo de seu valor normal, solicitando a avaliação das revendas do produto sob investigação realizadas pela Yantai Wanhua America Co., Ltd. (Wanhua America) a partes não relacionadas no mercado estadunidense.

 

Alternativamente, a empresa sugeriu a utilização de vendas do produto PM-200 de co-produtores da Yantai Wanhua no mercado interno dos EUA para basear a comparação com as suas exportações ao Brasil, no mesmo nível de comércio.

 

Conforme exposto anteriormente, para fins de determinação preliminar foram consideradas as informações apresentadas até 3 de fevereiro de 2012. Desta forma, o preço de no mercado estadunidense do produto PM-200 relativo às revendas efetivadas durante o período de abril de 2010 a março de 2011, na condição FOB, foi calculado com base nos dados apresentados pela empresa na resposta não verificada ao questionário e informações complementares.

 

Além do preço de revenda da Wanhua America, foram utilizados os preços FOB praticados no mercado estadunidense pelas empresas TDCC, Basf Corporation e Huntsman International no cálculo do valor normal FOB para a empresa. Sendo assim, o valor normal FOB da Yantai Wanhua alcançou US$ 2.209,53/t.

 

4.2.2.2 Do preço de exportação da Yantai Wanhua

 

Conforme anteriormente ressaltado, não foi possível validar os preços de exportação da Yantai Wanhua para o Brasil por ocasião da investigação in loco, uma vez que a empresa não incluiu todas as vendas na base de dados apresentada. Desse modo, o preço de exportação da Yantai Wanhua foi apurado com base nas estatísticas oficiais brasileiras de importação do produto investigado disponibilizadas pela RFB, na condição de comércio FOB.

 

Desta forma, o preço de exportação FOB, da Yantai Wanhua alcançou US$ 1.480,93/t.

 

4.2.2.3 Da margem de dumping da Yantai Wanhua

 

Com base no valor normal e no preço de exportação acima descritos, e com vista à determinação preliminar, concluiu-se pela existência de dumping nas exportações da Yantai Wanhua para o Brasil de US$ 728,60/t, equivalente a uma margem de dumping relativa de 49,2%.

 

4.2.2.4 Da margem de dumping para os demais produtores/exportadores conhecidos da China

 

Para fins de apuração da margem de dumping para as empresas dos demais produtores/exportadores identificados que não receberam questionário, foi calculada a margem de dumping com base na empresa que apresentou resposta ao questionário.

 

Dessa forma, constatou-se, com vistas à determinação preliminar, pela existência de dumping nas exportações das empresas Bayer Polyurethanes (Shangai) Co. Ltd., Beijing Keju Chemical Material Co. Ltd., Nanjing Hongbaoli Co., Ltd., Ningbo Wanhua Polyurethane Co. Ltd., Nippon Polyurethane (Ruian) Co. Ltd., e Shangai Lianheng Isocyanate Co. Ltd. (SLIC) para o Brasil de US$ 728,60/t, equivalente à margem de dumping relativa de 49,2%.

 

4.2.2.5 Do valor normal dos demais produtores/exportadores da China

 

O valor normal da China adotado na abertura da investigação foi obtido a partir das cotações indicativas de preços dos EUA de vendas mensais de julho de 2009 a junho de 2010, disponibilizadas pela publicação internacional ICIS-LOR e utilizadas para apurar o valor normal para os produtores/exportadores norte-americanos. Esses dados, para fins dessa determinação preliminar, foram atualizados para os meses compreendidos entre abril de 2010 e março de 2011. Dessa forma, apurou-se o valor normal de US$ 2.785,13/t para os demais produtores/exportadores da China.

 

4.2.2.6 Do preço de exportação dos demais produtores/exportadores da China

 

Para fins de abertura de investigação, o preço de exportação foi apurado a partir dos preços médios ponderados das importações brasileiras de MDI polimérico originárias da China referentes ao período de análise dos elementos de prova de dumping (julho de 2009 a junho de 2010). Esses dados, para fins desta determinação preliminar, foram atualizados para os meses compreendidos entre abril de 2010 e março de 2011.

 

Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados com base nas estatísticas oficiais brasileiras de importação disponibilizadas pela Receita Federal do Brasil - RFB, na condição de comércio FOB.

 

Considerou-se que a apuração do preço de exportação, em base FOB, seria comparável ao valor normal delivered .

 

Na apuração desse preço, foram consideradas as importações brasileiras de MDI polimérico originárias da China. Dessa forma, apurou-se o preço de exportação da China de US$ 1.534,08/t.

 

4.2.2.7 Da margem de dumping para os demais produtores/exportadores da China

 

Com vistas à determinação preliminar, concluiu-se pela existência de dumping nas exportações dos demais produtores/exportadores da China para o Brasil de US$ 1.251,05/t, equivalente à margem de dumping relativa de 81,6%.

 

4.2.3. Da conclusão preliminar de dumping

 

A partir das informações anteriormente apresentadas, determinou-se preliminarmente a existência de dumping nas exportações dos EUA e China para o Brasil de MDI polimérico, comumente classificado no item 3909.30.20 da NCM, realizadas no período de abril de 2010 a março de 2011.

 

Outrossim, observou-se que as margens de dumping apuradas não se caracterizaram como de minimis, nos termos do § 7º do art. 14 do Decreto nº 1.602, de 1995.

 

5. Do mercado brasileiro

 

O período considerado para fins de análise dos indicadores de mercado e dos elementos de prova da existência de dano à indústria doméstica, para efeito de determinação preliminar da investigação, abrangeu os meses de abril de 2006 a março de 2011, sendo subdividido da seguinte forma: P1 - abril de 2006 a março de 2007, P2 - abril de 2007 a março de 2008, P3 - abril de 2008 a março de 2009, P4 - abril de 2009 a março de 2010 e P5 - abril de 2010 a março de 2011.

 

5.1. Da análise cumulativa

 

O § 6º do art. 14 do Decreto nº 1.602, de 1995, estabelece que quando importações de um produto originário de mais de um país forem objeto de investigações simultâneas, como é o caso na presente investigação, serão determinados cumulativamente os efeitos de tais importações se for determinado que: a) as margens relativas de dumping de cada um dos países sob investigação não são de minimis, ou seja, inferiores a 2% do preço de exportação, nos termos do § 7º do art. 14 do mencionado Decreto; b) os volumes individuais das importações originárias desses países não são insignificantes, isto é, não representam menos de 3% do total das importações pelo Brasil do produto similar, nos termos do § 3º do citado artigo 14; e c) a avaliação cumulativa dos efeitos daquelas importações for considerada apropriada em vista das condições de concorrência entre os produtos importados e das condições de concorrência entre estes produtos e o similar doméstico.

 

Conforme anteriormente analisado, as margens de dumping apuradas para origens investigadas não se caracterizaram como de minimis. Os volumes importados dos EUA e China em P5 corresponderam, respectivamente, a 65,7%, e 18,7% do total importado pelo Brasil no período investigado, não se caracterizando, portanto, como insignificantes. Ainda, ambos os produtos são comercializados via canais de distribuição semelhantes aos mesmos usuários, que por sua vez também adquirem o produto similar doméstico. Sendo assim, foi considerada apropriada a avaliação cumulativa dos efeitos das importações.

 

Ainda, as importações brasileiras de MDI polimérico originárias da Bélgica, no período de investigação da existência de dumping, corresponderam a 2,3% das importações totais do produto, caracterizando-se, assim, como insignificantes, nos termos do § 3º do art. 14 do Decreto nº 1.602, de 1995.

 

5.2. Das importações

 

De acordo com o disposto no art. 14 do Decreto nº 1.602, de 1995, a análise dos elementos de prova de existência de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações objeto de dumping, do seu efeito sobre os preços do produto similar fabricado no Brasil e do consequente impacto de tais importações sobre a indústria doméstica.

 

Para fins da análise de dano, a apuração do volume de MDI polimérico importado pelo Brasil em cada período foi efetuada por meio das informações oficiais de importação provenientes da RFB. Conforme destacado anteriormente, foi considerada a totalidade das importações de MDI polimérico constantes na NCM 3909.30.20, à exceção das importações dos produtos que foram devidamente identificados como não sendo o produto objeto da investigação (cerca de 9,3%, em peso em P5), os quais estão relacionadas a seguir: MDI monomérico (puro) ou MDI polimérico com viscosidade inferior a 100; MDI polimérico com viscosidade superior a 600; MDI polimérico misturado com aditivos; e outras resinas amínicas.

 

Adicionalmente, importações do produto investigado, incorretamente classificadas no item 2929.10.10 da NCM foram somadas às importações apuradas, conforme exposto anteriormente. Foi observado que no item tarifário 2929.10.10 da NCM, 0,9%, em peso em P5, se referia ao produto investigado.

 

Por fim, cabe registrar que as importações realizadas pela indústria doméstica foram excluídas com vistas à análise de existência de dano. A Bayer importou MDI polimérico em todos os períodos investigados. No período P5, a empresa importou diretamente e adquiriu MDI polimérico no mercado brasileiro de outros importadores para assegurar o atendimento aos seus clientes durante o período em que ocorreu parada programada da produção.

 

5.2.1. Do volume importado

 

O volume total das importações brasileiras de MDI polimérico apresentou crescimento contínuo de P1 a P4: 29,8% de P1 a P2, 6,5% de P2 a P3 e 76,4% de P3 a P4, onde se observou o principal aumento do volume importado em termos absolutos. De P4 a P5 o volume total das importações brasileiras sofreu queda de 9,4%, o que não impediu que, ao longo de todo o período analisado, fosse observado aumento de 121,1%.

 

Observou-se oscilação no volume das importações brasileiras originárias dos países investigados, EUA e China: em conjunto, aumentou 31,3% de P1 para P2 e 65,9% de P3 para P4. Em que pese as reduções dos volumes de 0,3% de P2 para P3 e 1,5% de P4 para P5, foi observado crescimento absoluto de 113,9% do volume das importações investigadas ao longo dos cinco período.

 

Em P1, as importações investigadas representavam 98,4% do volume total importado pelo Brasil, aumentando 1,1 ponto percentual (p.p.) em P2 e reduzindo 6,3 p.p. de P2 para P3 e 5,6 p.p. de P3 para P4. De P4 para P5 foi observado o aumento da participação das importações investigadas em 7,6 p.p. que alcançaram 95,3% do volume total das importações brasileiras.

 

As importações brasileiras originárias dos outros países em conjunto oscilaram durante o período investigado, tendo reduzido 62,7% de P1 a P2, aumentado 1.495% de P2 a P3 e 221,8% de P3 a P4, quando foi observado o maior volume das importações não investigadas, atingindo participação de 12,4% do total das importações. Após redução de 65,2% do volume das importações não investigadas de P4 para P5, a participação dessas foi reduzida para 4,7% do total importado no último período. De P1 a P5, as importações brasileiras originárias de outros países aumentaram 565,7%

 

5.2.2. Do valor das importações

 

O valor CIF do total das importações brasileiras de MDI polimérico aumentou de forma contínua de P1 a P4: 28,6% de P1 a P2, 13% de P2 a P3 e 49,1% de P3 a P4. De P4 a P5, assim como o comportamento observado o volume das importações, houve queda no valor total importado, de 14,2%. De P1 a P5, houve aumento de 85,9% no valor CIF do total das importações brasileiras.

 

O valor CIF, em dólares estadunidenses, importado dos EUA e da China, em conjunto, cresceu 30,2% de P1 para P2, 5,9% de P2 para P3 e 42,8% de P3 para P4. Não obstante a redução de 8,6% de P4 para P5, ao longo do período investigado, o valor importado dos países investigados evidenciou aumento acumulado de 80%.

 

Com relação às importações originárias dos outros países, o valor das importações decresceu 58,2% de P1 para P2, aumentou 1187,9% de P2 para P3 e 135,2% de P3 para P4, voltando a diminuir 60,6%, de P4 para P5. De P1 para P5, foi observado aumento de 398,9% valor destas importações.

 

Assim, verificou-se que as importações originárias dos países investigados representaram 95% do valor total de MDI polimérico importado pelo Brasil em P5, refletindo a representatividade dessas importações em relação ao volume total importado (95,3%).

 

5.2.3. Do preço das importações

 

Observou-se que o preço CIF médio por tonelada ponderado das importações de MDI polimérico sob investigação, com exceção do aumento observado de 6,2% de P2 para P3, apresentou as seguintes reduções: 0,8 de P1 para P2, 13,9% de P3 para P4 e 7,2% de P4 para P5. De P1 para P5, o preço das importações dos EUA e da China diminuiu 15,8%.

 

Tendo em vista a alta representatividade das origens investigadas no total importado pelo Brasil, o preço CIF médio por tonelada das importações totais brasileiras apresentou comportamento semelhante ao preço das origens investigadas: redução de 0,9% de P1 a P2, aumento de 6,1% de P2 a P3 e quedas de 15,5% e 5,3% de P3 a P4 e de P4 a P5, respectivamente. Ao longo do período analisado, houve redução de 15,9%.

 

Em P5, o preço das importações de MDI polimérico sob investigação foi 4,5 % inferior ao preço médio das importações das demais origens.

 

A evolução dos preços médios ponderados das outras origens demonstrou o seguinte comportamento: de P1 para P2, aumento de 12, %; de P2 para P3 e de P3 para P4, reduções de 19,3% e de 26,9%, respectivamente; e; de P4 para P5, crescimento de 13,3%. De P1 para P5, o preço médio ponderado das importações de MDI polimérico das outras origens apresentou decréscimo de 25%. Cumpre ressaltar que, com exceção de P4, o preço das demais origens foi superior ao preço das origens investigadas.

 

5.2.4. Da relação entre as importações e a produção nacional

 

Observou-se que a relação entre as importações sob análise e a produção nacional de MDI polimérico foi crescente em todos os períodos, aumentando 19 p.p. de P1 para P2, 8,9 p.p. de P2 para P3, 45 p.p. de P3 para P4 e 6 p.p. de P4 para P5. Assim, ao se considerar todo o período de análise, essa relação passou de 44,8% em P1 para 123,8% em P5.

 

Uma vez que houve parada na produção em P5 para fins de ampliação da capacidade instalada da indústria doméstica, e que para compensar tal fato a indústria brasileira importou e adquiriu MDI polimérico de terceiros no mercado brasileiro, em um total de 9.254,3t, é apropriado analisar a relação entre as importações objeto de análise e a produção nacional caso todo o produto revendido em P5 fosse proveniente de fabricação própria da indústria doméstica. Neste caso, a produção total da indústria doméstica representaria, em P5 36.768,8t. Nesta hipótese, no mesmo período a relação importações/produção nacional seria 92,6%, 31,2 p.p. inferior à observada em P5, porém ainda muito superior à relação observada em P1, equivalente a 44,8%.

 

5.3. Do consumo nacional aparente

 

O mercado brasileiro aumentou 19,1% de P1 para P2, foi reduzido em 6,4% de P2 para P3, e voltou a crescer 36,2% de P3 para P4 e 3,4% de P4 para P5. Desta forma, ao longo dos cinco períodos o mercado brasileiro acumulou aumento de 56,9%.

 

Observou-se que a participação das importações investigadas no consumo nacional aparente de MDI polimérico foi crescente nos quatro primeiros períodos, com aumentos de 3,7 p.p. de P1 para P2, 2,6 p.p. de P2 para P3, 9,1 p.p. de P3 para P4. De P4 para P5, houve redução de 2,4 p.p. na participação das importações investigadas no mercado. No último período essas importações representavam 48,6% do consumo nacional aparente. Considerando todo o período investigado, nota-se crescimento de 13 p.p. na participação das importações investigadas no consumo nacional aparente.

 

Com relação à participação das importações das demais origens no CNA, excluídas as importações da peticionária, verificou-se queda de 0,4 p.p. de P1 para P2, crescimentos de 2,9 p.p. de P2 para P3 e de 4,2 p.p. de P3 para P4 e redução de 4,8 p.p. de P4 para P5. Assim, ao se considerar todo o período de investigação, a participação das importações das demais origens no consumo nacional aparente aumentou 1,9 p.p., enquanto que as importações investigadas cresceram 13 p.p.

 

5.4. Da conclusão acerca do mercado brasileiro

 

Estabelece o § 2º do art. 14 do Decreto nº 1.602, de 1995, que no tocante ao volume das importações objeto de dumping, levarse-á em conta se este não é insignificante e se houve aumento substancial das importações nessas condições, tanto em termos absolutos, quanto em relação à produção ou ao consumo no Brasil.

 

Verificou-se que, nos termos do § 3º do art. 14 do Decreto nº 1.602, de 1995, o volume das importações dos EUA e da China não foram insignificantes e que no período de análise da existência de dano à indústria doméstica, as importações investigadas: i) em que pese a redução de 1,5% observada de P4 para P5, das importações investigadas aumentaram em volume ao longo do período, acumulando em P5 crescimento de 113,9% em relação a P1; ii) aumentaram substancialmente em relação ao consumo nacional aparente, crescimento de 13 p.p. de P1 para P5. Em P1, tais importações alcançaram 35,7% deste. Já em P4 e P5, atingiram, respectivamente, 51 % e 48,6%; iii) experimentaram crescimento substancial também em relação à produção nacional, pois em P1 representavam 44,8% desta. Em P4 e em P5, as importações investigadas já correspondiam, respectivamente, a 117,8% e 123,8% do volume total produzido no país; e, iv) à exceção de P4, apresentaram preços CIF médios ponderados mais baixos que os das demais importações brasileiras.

 

Constatou-se, portanto, aumento substancial das importações alegadamente objeto de dumping, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção e ao consumo no Brasil.

 

6. Do dano e do nexo causal

 

O período de análise de dano à indústria doméstica compreendeu o mesmo período utilizado na análise do mercado brasileiro. Assim, procedeu-se ao exame do impacto das importações originárias dos EUA e China sobre a indústria doméstica.

 

Especificamente em relação ao produto similar fabricado no Brasil, foram analisados dados relacionados à produção, capacidade instalada, grau de ocupação, vendas, participação das vendas no consumo nacional aparente, estoque, faturamento líquido, preço, custo, relação custo total e preço, demonstração de resultado, lucro, fluxo de caixa, retorno sobre investimento, capacidade de captar recursos, emprego, massa salarial e produtividade. Ademais, foram avaliados os efeitos do preço do produto importado sobre o preço da indústria doméstica e a magnitude da margem de dumping.

 

6.1. Do dano

 

6.1.1. Dos indicadores da indústria doméstica

 

De acordo com o previsto no art. 17 do Decreto nº 1.602, de 1995, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de MDI polimérico da Bayer S.A. Dessa forma, procedeu-se ao exame do impacto das importações investigadas sobre a indústria doméstica, tendo em conta os fatores e índices econômicos relacionados com esta, conforme previsto no § 8º do art. 14 do Decreto nº 1.602, de 1995.

 

Dessa forma, os indicadores considerados na determinação preliminar refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção e foram verificados e retificados por ocasião da verificação in loco no produtor doméstico.

 

6.1.1.1 Da produção, da capacidade instalada e do grau de ocupação

 

De P1 a P5, à exceção de aumento de P3 a P4, observou-se tendência de redução na produção de MDI monomérico.

 

O volume de produção da indústria doméstica sofreu diminuição de P1 para P2 de 7,9%, e de P2 para P3 de 12,5%. No período seguinte, de P3 para P4, o volume de MDI polimérico fabricado pela indústria doméstica aumentou 2,5%, seguido de redução de 6,3% de P4 para P5. Durante todo o período de análise, houve redução de 22,6% no volume de produção da indústria doméstica.

 

O grau de ocupação da capacidade instalada efetiva variou ao longo do período de análise da seguinte maneira: de P1 para P2 e de P2 para P3 reduziu-se 5,7 p.p. e 8,3 p.p., respectivamente; de P3 para P4 aumentou 1,4 p.p.; e de P4 para P5 voltou a se reduzir 5,4 p.p.

Considerando todo o período de análise, o grau de ocupação da capacidade instalada efetiva da indústria doméstica diminuiu 7,1 p.p.

 

6.1.1.2 Das vendas

 

O maior volume das vendas sempre foi destinado ao mercado brasileiro. Ao longo do período de análise, observou-se incremento na participação das vendas do mercado interno no volume total de vendas da indústria doméstica. Esta participação passou de 81,9% em P1 para 95,8% em P5. Em termos absolutos, as vendas de produto próprio no mercado interno aumentaram 9,9% de P1 para P2 e reduziram-se 15,6% de P2 a P3. De P3 a P4 houve novo aumento de 6,6% e, em P5, apresentaram redução de 4,2% em relação a P4 e 5,3% em relação a P1.

 

As vendas ao mercado externo apresentaram tendência de queda ao longo do período analisado. Foram observadas reduções nos volumes de venda no mercado externo de 47,7% de P1 a P2 e de 34,2% de P2 a P3. Após incremento de 45,8% entre P3 e P4, houve nova redução de 61,4% de P4 a P5. De P1 a P5, houve redução de 80,9% nas vendas ao mercado externo.

 

As vendas totais da indústria doméstica apresentaram queda ao longo do período, à exceção do aumento de 10,7% ocorrido de P3 para P4, decorrente do aumento observado tanto nas vendas internas quanto externas. De P1 para P2, as vendas totais da indústria doméstica apresentaram queda de 0,5% associada à queda nas exportações da indústria doméstica. O seguimento da tendência de queda nas exportações e a redução das vendas no mercado interno levaram à queda de 17,3% de P2 para P3 e de 11% de P4 para P5. Ao longo do período de análise, observou-se queda de 18,9% nas vendas totais da indústria doméstica.

 

6.1.1.3 Da participação das vendas no consumo nacional aparente

 

A análise da participação das vendas da indústria doméstica considerou primeiramente as vendas de produto de fabricação própria e, em um segundo momento, as revendas da indústria doméstica.

 

Observou-se que de P1 a P4, a participação no CNA das revendas de produto importado da indústria doméstica não foi significativa, tendo o seu ápice em P2, quando representou 1,3% do CNA. Já em função da parada, em P5, a necessidade de abastecimento de sua carteira de clientes levou a empresa a revender produto importado, que respondeu por 11,3% do CNA no período. Somando-se este percentual à participação no CNA das vendas de produto de fabricação própria, em P5 as vendas totais da empresa no mercado interno responderam por 48,5% do CNA, participação próxima à das origens investigadas, porém ainda aquém daquela observada até P3, período anterior o salto das importações objeto de análise.

 

6.1.1.4 Do estoque

 

O volume do estoque final de MDI polimérico diminuiu 18,8% e de P1 para P2 e aumentou 15,3% de P2 para P3. Já de P3 para P4, diminuiu 69,6%, finalmente aumentando 81,9% de P4 para P5. Considerando-se todo o período de análise, o volume do estoque final da indústria doméstica diminuiu 48,3%.

 

A relação estoque final total/produção apresentou tendência inconstante no período de análise: diminuiu 0,9 p.p. de P1 para P2 e aumentou 2,1 p.p. de P2 para P3. No período subsequente, de P3 para P4, a relação diminuiu em 6,2 p.p., alcançando o patamar mais baixo do período investigado. No último período, de P4 para P5, houve elevação de 2,5 p.p. na relação entre o estoque e a produção da indústria doméstica. Considerando-se todo o período de análise, a relação estoque final/produção evidenciou redução de 2,5 p.p.

 

6.1.1.5 Do faturamento líquido

 

O faturamento líquido da indústria doméstica refere-se às vendas líquidas de MDI polimérico de produção própria, já deduzidos os abatimentos, descontos, tributos e devoluções. Para a adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, foram corrigidos os valores correntes com base no Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas.

 

De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados nesta determinação preliminar.

 

As vendas de produto próprio no mercado interno sempre representaram a parcela mais significativa do faturamento total com o produto próprio. Ao longo do período, o faturamento da indústria doméstica com vendas de produto próprio no mercado interno apresentou redução contínua: 8,4% de P1 para P2, 21,2% de P2 para P3, 13,1% de P3 para P4 e 16,4% de P4 para P5. De P1 a P5, a redução acumulada atingiu 47,5%. P5.

 

A tendência de queda do faturamento com vendas de produto próprio repetiu-se no mercado externo. De P1 a P2 e de P2 a P3, foram observadas reduções e de P3 a P4, houve recuperação do desempenho exportador da empresa. De P4 a P5, houve nova queda, resultando redução no indicador de P1 a P5.

 

Houve redução contínua também do faturamento total da empresa com a venda de produto de fabricação própria.

 

A tendência de queda mais acentuada no faturamento com vendas externas de produto próprio levou à redução significativa da participação deste no faturamento total da linha. Desta forma, a participação do faturamento com vendas de produto próprio no mercado interno sobre o faturamento total da empresa foi crescente, de P1 para P5.

 

6.1.1.6 Dos preços médios ponderados

 

Os preços médios ponderados de venda foram obtidos pela razão entre o faturamento líquido obtido com as vendas de MDI polimérico de fabricação própria e a respectiva quantidade vendida.

 

Ao longo do período de análise o preço de venda do produto de fabricação própria da indústria doméstica apresentou quedas consecutivas: 16,7% de P1 a P2, 6,6% de P2 a P3, 18,5% de P3 a P4 e 12,7% de P4 a P5. Ao longo da série analisada, o preço de venda de produto próprio no mercado interno acumulou redução de 44,6%.

 

O preço de venda de produto próprio no mercado externo apresentou redução de P1 a P2, aumento de P2 a P3 e reduções de P3 para P4 e de P4 a P5, resultando em redução do indicador de P1 a P5.

 

6.1.1.7 Dos custos de produção

 

À exceção da elevação de 1% observada de P2 para P3, o custo de produção de MDI polimérico apresentou redução ao longo do período de análise. Houve queda de 6,5% de P1 para P2, 12% de P3 para P4 e 4,8% de P4 para P5. Ao longo de todo o período de análise, a redução dos custos acumulada chegou a 21%.

 

6.1.1.8 Da relação entre o custo total e o preço

 

A relação entre custo total e preço mostra a participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de investigação. De P1 para P5, houve deterioração da relação custo/preço.

 

Em que pese a queda observada nos custos de P1 a P2, a relação custo total/preço apresentou piora no mesmo intervalo. De P2 a P3, a combinação de nova redução nos preços com o pequeno incremento nos custos totais já foi suficiente para que o preço não mais cobrisse o custo total, levando à nova deterioração da relação de P2 para P3. A partir de então, novas reduções mais significativas nos preços do que nos custos implicaram em deteriorações na relação custo total/preço de P3 para P4 e de P4 para P5.

 

6.1.1.9 Da Demonstração de Resultados do Exercício e do lucro

 

Observou-se que os resultados e as margens da indústria doméstica sofreram declínio contínuo ao longo do período investigado.

 

A massa de lucro bruto iniciou P1 positivo e sofreu sucessivas quedas: 44,2% em P2, 57,1% em P3, 93,8% em P4 e 1.286,2% em P5, quando apresentou resultado negativo. De P1 a P5, a redução acumulada no resultado bruto da linha de MDI polimérico da indústria doméstica chegou a 117,6%. Assim, foram observadas reduções na margem bruta em todos os períodos.

 

O resultado operacional sofreu quedas de 70,3% de P1 a P2 e de 149% de P2 a P3, quando tornou-se negativo. Nos períodos seguintes o prejuízo operacional seguiu trajetória de deterioração, com quedas de 190,7% de P3 a P4 e 63,3% de P4 a P5. Ao longo do período, observou-se queda acumulada de 168,9% no resultado operacional. Da mesma forma, foram observadas reduções na margem operacional em todos os períodos.

 

O resultado operacional desconsiderando-se o resultado financeiro reduziu 65,6% de P1 a P2, 110,7% de P2 a P3, quando apresentou resultado negativo pela primeira vez, e 757,7% de P3 a P4 e 70,5% de P4 a P5. Ao longo da série, a redução observada chegou a 153,6%. A margem operacional sem o resultado financeiro apresentou a mesma tendência de queda.

 

6.1.1.10 Do fluxo de caixa

 

O caixa líquido gerado nas atividades operacionais da empresas mostrou-se negativo em P3 e P5, tendo havido piora substancial no último período, de P4 para P5, quando se registrou redução de 580,8%.

 

O aumento líquido nas disponibilidades, que demonstra também os fluxos de caixa relacionados às atividades de investimento e financiamento da indústria doméstica, apresentou evolução diferente, ficando negativo em P2 e P5. Observou-se piora acentuada de P3 para P5, com redução de 46,7% e 227,2% de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente.

 

6.1.1.11 Do retorno sobre investimentos

 

Observou-se que a taxa de retorno do investimento aumentou 11,7 p.p. de P1 para P2 e 2,8 p.p. de P2 para P3. No entanto, caiu consecutivamente nos períodos subsequentes, tornando a apresentar resultado negativo, como ocorrera em P1.

 

Assim, de P3 para P4 e de P4 para P5 essa taxa apresentou redução de 3,6 p.p. e 2,1 p.p., respectivamente. Considerando-se todo período analisado, de P1 para P5, a taxa de retorno sobre investimentos aumentou 8,8 p.p., mas manteve-se negativa.

 

6.1.1.12 Da capacidade de captar recursos ou investimentos

 

Para avaliar a capacidade de captar recursos, foram analisados os balanços/balancetes da empresa por meio dos Índices de Liquidez Geral e Corrente.

 

Durante o período investigado, não houve deterioração na capacidade de pagamento da empresa no curto prazo. O índice de liquidez corrente apresentou elevação de P1 para P2, tendo diminuído no período seguinte. A partir de P3, o índice evoluiu positivamente até P5.

 

Por outro lado, o índice de liquidez geral, que demonstra a capacidade da empresa de honrar seus compromissos no curto e longo prazo, foi reduzido de P1 para P5. Assim, com a deterioração deste indicador, conclui-se que a indústria doméstica pode ter tido dificuldades na captação de recursos ou investimentos.

 

A indústria doméstica, no período de investigação, efetuou investimentos com o objetivo de aumentar a capacidade instalada de produção de MDI polimérico, além de melhorias em padrões de segurança, segurança de processos e proteção do meio ambiente, elevação da confiabilidade das instalações e troca de equipamentos.

 

6.1.1.13 Do emprego, da produtividade e da massa salarial

 

O total de empregados apresentou queda de 3,4% de P1 para P2 e aumento de 15% de P2 para P3. No intervalo seguinte, houve queda de 8,6% em P4, seguida de aumento de 18,5% em P5. De P1 para P5, o número total de empregados aumentou 20,3%.

 

Verificou-se queda de 2,3% de P1 para P2 no número de empregados que atuam diretamente na linha de produção de MDI polimérico da indústria doméstica, bem como aumento de 16,4% de P2 para P3. No período seguinte, de P3 para P4, esse número caiu 8,6%, voltando a aumentar de P4 para P5, 19,3%. Ao analisar os extremos da série, verificou-se que o número de empregados diretamente ligados à produção de MDI polimérico cresceu 24%.

 

Relativamente ao número de empregos ligados à administração, observou-se redução de 20% de P1 para P2 e 50% de P2 para P3. Não houve alteração no indicador de P3 para P4 e, de P4 para P5, houve nova queda de 50%. Dessa forma, de P1 para P5, o número de empregados ligados à administração diminuiu 80%.

 

Com respeito à mão de obra empregada na área de vendas, pôde-se observar o seguinte comportamento: queda de 20% de P1 para P2, manutenção no mesmo número de funcionários de P2 para P3; redução de 8,3% de P3 para P4 e aumento de 9,1% de P4 para P5. De P1 para P5, houve redução de 20% no número de empregados da indústria doméstica ligados às vendas de MDI polimérico.

 

A produtividade por empregado ligado à produção diminuiu 5,7% de P1 para P2, 24,9% de P2 para P3 e aumentou 12,2% de P3 para P4. No período seguinte, apresentou nova queda de 21,4%.  Assim, durante todo o período de análise, a produtividade por empregado ligado à produção caiu 37,5%.

 

A massa salarial dos empregados da linha de produção cresceu ao longo de todo o período de análise: 3,3% de P1 para P2; 22,3% de P2 para P3, 1% de P3 para P4, e 21,66% de P4 para P5. Assim, ao se considerar todo o período de análise, a massa salarial dos empregados ligados diretamente à linha de produção aumentou 55,3%.

 

Apesar de ter apresentado variações durante todo o período de análise, a massa salarial dos empregados ligados à administração e às vendas, de P1 para P5, decresceu 83,1% e 27,7%, respectivamente.

 

A massa salarial total, por sua vez, reduziu 3% de P1 para P2, aumentou 17% de P2 para P3, sofreu queda de 0,2% de P3 para P4 e aumentou 21,1% de P4 para P5. Assim, de P1 para P5, a massa salarial total cresceu 37,1%.

 

6.1.2. Dos efeitos do preço do produto investigado sobre o preço da indústria doméstica

 

Assim, com o objetivo de cotejar o efeito do preço das importações brasileiras de MDI polimérico originárias dos EUA e da China, sobre o preço da indústria doméstica no mercado interno no período de análise de dano, procedeu-se à comparação entre o preço de importação internado no Brasil e o preço da indústria doméstica.

 

O preço da indústria doméstica foi obtido pela razão entre o faturamento das vendas de produção própria, líquido de tributos (IPI, ICMS, PIS, COFINS), devoluções, abatimentos e frete até o cliente, em reais corrigidos com base no IGP-DI, e a quantidade vendida no mercado interno em cada período.

 

Para o cálculo dos preços internados do produto importado das origens sob análise foram considerados os preços de importação médios ponderados, na condição CIF, obtidos a partir das estatísticas oficiais brasileiras fornecidas pela RFB, em dólares estadunidenses. Tais valores foram, primeiramente, convertidos para reais, por meio da taxa de câmbio diária de venda, divulgada pelo Banco Central do Brasil (BCB), considerando-se a data do desembaraço de cada declaração de importação.

 

A esses preços, no que se refere ao cálculo do preço internado do produto investigado, foram adicionados: a) o Imposto de Importação (II) também obtido a partir das estatísticas oficiais fornecidas pela RFB; b) o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) de 25% sobre o valor do frete internacional, quando marítimo; e c) despesas de internação de 4% do valor CIF, conforme estimativa da peticionária. Em seguida, os preços resultantes foram atualizados com base no IGP-DI, a fim de se obter valores em reais corrigidos.

 

A metodologia utilizada para fins de determinação preliminar consistiu em comparar a média ponderada do preço da indústria doméstica com a média ponderada do preço de importação internado.

 

O preço médio ponderado das importações de MDI polimérico originárias dos EUA e da China, internado no Brasil, em reais corrigidos, apresentou-se subcotado em relação ao preço médio ponderado da indústria doméstica em todo o período analisado.

 

Observou-se que de P1 a P5 ocorreu depressão contínua do preço do produto da indústria doméstica. De P1 a P2, tanto o preço da indústria doméstica como o do produto investigado reduziram-se, porém a redução menos significativa do preço de exportação levou à redução de 12,1% da subcotação. De P2 a P3, o preço da indústria doméstica seguiu trajetória de declínio, mas o aumento observado no preço internado das origens investigadas levaram à redução de 61,6% na subcotação. De P3 a P4, nova redução mais acentuada nos preços da indústria doméstica em comparação à redução observada nos preços internados das origens investigadas levaram à redução de 8,6% da subcotação, que atingiu seu menor patamar. No período seguinte, de P4 para P5, evidenciou-se nova retração do preço da indústria doméstica,

desta vez menos acentuada do que a queda nos preços internados das origens investigadas, o que levou ao aumento de 69,8% da subcotação. De P1 a P5, o indicador retrocedeu 47,6%.

 

Recorde-se que em todos os períodos, apesar das reduções nos custos observadas de P1 a P2 e de P4 a P5, houve redução das margens da indústria doméstica nas vendas de produto de fabricação própria em virtude do declínio dos preços das vendas no mercado interno. A partir de P3 a linha de produção obteve prejuízo que, ao longo do período restante, apenas se agravou, caracterizando também a depressão de preços.

 

6.1.3. Da magnitude da margem de dumping

 

Buscou-se avaliar em que medida as magnitudes das margens de dumping dos EUA e da China afetaram a indústria doméstica.

 

Para isso, foi examinado qual seria o impacto sobre os preços da indústria doméstica caso as exportações de MDI polimérico das origens investigadas para o Brasil não tivessem sido realizadas a preços de dumping. Considerando que durante o período objeto da investigação houve depressão dos preços e que o resultado operacional da indústria doméstica encontrara-se afetado em P5, a média de preço foi ajustada tomando-se por base o resultado operacional auferido em P1. Dessa forma, foi apurado o preço de não dano em P5.

 

As margens de dumping apuradas variaram de US$ 246,06 (13,2%) a US$ 1.251,05 (81,6%).

 

Desta forma, é possível inferir que, caso tais margens de dumping não existissem, os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou mesmo eliminando os efeitos das importações investigadas sobre seus preços.

 

6.1.4. Da conclusão sobre o dano à indústria doméstica

 

Da análise dos dados da indústria doméstica apresentados anteriormente, verificou-se que no período de análise da existência de dano: i) a produção da indústria doméstica, à exceção do aumento de 2,5% ocorrido de P3 a P4, apresentou redução ao longo do período. De P4 a P5 a queda observada chegou a 6,3% e, de P1 a P5 houve redução de 22,6% no volume de produção da indústria doméstica; ii) a capacidade instalada reduziu-se em P5 o que levou à redução do grau de ocupação da capacidade em 5,4 p.p. de P4 a P5 e 7,1 p.p. de P1 a P5, apesar do aumento de 1,4 p.p. observado de P3 a P4; iii) as vendas de produto próprio no mercado interno aumentaram 9,9% de P1 para P2 e reduziram-se 15,6% de P2 a P3. De P3 a P4 houve novo aumento de 6,6% e, em P5, apresentaram redução de 4,2% em relação a P4 e 5,3% em relação a P1. Ao longo do período, observouse incremento na participação das vendas internas no total das vendas de fabricação própria da indústria doméstica; iv) os estoques de produto próprio da indústria doméstica foram decrescentes, acumulando queda de 91,4% de P1 a P5. A relação estoque final de produto próprio/produção acumulou queda de 6,8 p.p. no mesmo período; v) a receita líquida obtida pela indústria doméstica com a venda de MDI polimérico de produção própria decresceu 16,4% de P4 para P5, acumulou redução de 47,5% de P1 a P5; vi) o preço obtido com a venda de MDI polimérico de produção própria no mercado interno apresentou quedas consecutivas, tendo acumulado decréscimo de 44,6% de P1 para P5; esse comportamento explica a queda verificada na receita líquida da indústria doméstica nesses períodos; vii) à exceção da elevação de 1% observada de P2 para P3, o custo de produção de MDI polimérico apresentou redução ao longo do período de análise. Ao longo de todo o período de análise, a redução acumulada chegou a 21%. viii) em termos absolutos, a redução dos custos totais foi inferior à deterioração dos preços da indústria doméstica, o que levou à deterioração paulatina da relação preço/custo. Já a partir de P3 os preços praticados não foram suficientes para a cobertura dos custos totais do produto de fabricação própria; ix) o comportamento do custo total, vis-à-vis ao comportamento do preços, impactou negativamente a massa de lucro e a rentabilidade obtida pela indústria doméstica no mercado interno com produção própria, observando-se prejuízo bruto em P5. x) a massa de lucro bruta diminuiu 93,8% de P4 e P5, e 1286,2% de P1 para P5. Analogamente, a margem bruta obtida em P5 apresentou queda em relação a P1 e a P4; xi) a massa de lucro operacional excluído o resultado financeiro verificada foi negativa a partir de P3 e, em P5, foi 153,6% menor do que a observada em P1 e, de P4 para P5, diminuiu 70,5%. Analogamente, a margem operacional excluído o resultado financeiro obtida em P5 foi menor em relação a P1 e a P4; xii) o caixa líquido gerado nas atividades operacionais mostrou-se negativo em P3 e P5, tendo havido piora substancial no último período, de P4 para P5, quando se registrou redução de 580,8%; xiii) o índice de liquidez geral foi reduzido de P1 para P5, denotando que a indústria doméstica pode ter tido dificuldades na captação de recursos ou investimentos; xiv) o retorno dos investimentos, negativo em P1, P4 e P5, corrobora os indicadores de rentabilidade na medida em que seu percentual diminuiu de P4 para P5; xv) o número total de empregados da indústria doméstica (produção, administração e vendas), em P5 foi 18,5% superior a P4 e 20,3% superior a P5. O número de empregados que atua diretamente na produção, cresceu 19,3% de P4 a P5 e 24% de P1 a P5; xvi) a massa salarial total, aumentou 21,1% de P4 para P5 e, de P1 para P5, cresceu 37,1%. xvii) a produtividade por empregado ligado à produção diminuiu 21,4% de P4 a P5 e 37,5% de P1 a P5. xviii) os preços das importações objeto de análise estiverem subcotados ao longo de todo o período investigado, tendo por efeito deprimir o preço da indústria doméstica em prol da manutenção da tentativa de manutenção da parcela da indústria doméstica no CNA.

 

6.2. Do nexo de causalidade

 

6.2.1. Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica

 

Verificou-se que o volume das importações de MDI polimérico sob investigação, aumentou 113,9% de P1 para P5, e caiu 1,5% de P4 para P5. Com isso, essas importações, que significavam 35,7% do consumo nacional aparente em P1, elevaram sua participação, em P5, para 48,6%, a segunda maior participação do período observado.

 

Por outro lado, as vendas da indústria doméstica, considerando as vendas de produção própria e revenda de produto importado, apesar do aumento absoluto observado, perderam participação no consumo nacional aparente de MDI polimérico. As vendas totais (vendas e revendas) da indústria doméstica que representavam 61,7% em P1, diminuíram 13,1 p.p., tendo caído para 48,6% em P5.

 

A perda de participação no consumo nacional aparente pode estar associada também ao crescimento deste no período de análise. Contudo, a comparação entre o preço do produto das origens investigadas e o preço do produto vendido pela indústria doméstica revelou que, em todo o período, aquele esteve subcotado em relação a este. Essa subcotação levou à queda de 44,6% de P1 para P5 do preço da indústria doméstica e de 12,7% de P4 para P5, enquanto o custo total, nos mesmos períodos, registrou queda de 21% de P3 para P5 e diminuição de 4,8%, de P4 para P5, caracterizando, assim, a ocorrência de depressão do preço da indústria no mercado interno.

 

Há evidências suficientes, portanto, de que o aumento de vendas (vendas e revendas) verificado de P4 para P5 não teria ocorrido caso a indústria doméstica não tivesse reduzido seus preços, prejudicando, como visto, sua rentabilidade bruta e operacional.

 

Sendo assim, pôde-se concluir que as importações de MDI polimérico, a preços de dumping, originárias dos EUA e da China, contribuíram de forma significativa para a ocorrência do dano à

indústria doméstica.

 

6.2.2. Dos outros fatores relevantes

 

Além dos elementos de prova pertinentes com vistas à demonstração do nexo de causalidade entre as importações de MDI polimérico originárias dos EUA e da China e o dano à indústria doméstica, prescreve o art. 15 do Decreto nº 1.602, de 1995, que essa comprovação deverá ser baseada também no exame de outros fatores conhecidos além das importações originárias daqueles países que possam, simultaneamente, estar causando dano à indústria doméstica no

período em análise.

 

De acordo com o §1º do dispositivo legal supramencionado, os fatores relevantes incluem, de forma não exaustiva, volume e preço de importação que não se venda a preço de dumping, impacto do processo de liberalização das importações sobre os preços domésticos, contração da demanda ou mudança nos padrões de consumo, práticas restritivas de comércio pelos produtores domésticos ou estrangeiros e a concorrência entre eles, progresso tecnológico, desempenho exportador e produtividade da indústria doméstica.

 

O volume das importações das demais origens apresentou o seguinte comportamento: diminuiu 62,7% de P1 para P2, aumentou nos dois períodos seguintes, 1.495,4% e 221,8%, de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente, voltando a cair de P4 para P5, 65,2%. Considerando todo o período de análise observou-se aumento de 565,7%. Essas importações, que representaram 1,6% do total importado em P1, passaram a representar 12,4% em P4 e 4,7% em P5.

 

A participação desses países no consumo nacional aparente passou de 0,6% em P1 para 2,4% em P5. De P4 para P5, as importações não investigadas reduziram sua participação no mercado em 4,8 p.p. Os preços das importações das demais origens, apesar de estarem inferiores aos preços da indústria doméstica, mantiveram-se acima dos preços das origens investigadas em P5.

 

Dessa forma, restou configurado que as vendas de MDI polimérico para o Brasil dos países não investigados pouco contribuíram ao dano observado à indústria doméstica.

 

Não houve redução das alíquotas do Imposto de Importação aplicadas ao MDI polimérico, item NCM 3909.30.20 da NCM. Assim, o dano à indústria doméstica não pode ser atribuído a eventual processo de liberalização, já que não existiu desgravação tarifária no período em análise e sim alteração da alíquota de 14% para 20% em P5.

 

Em que pese à redução observada de 6,4% de P2 para P3, com relação ao padrão de consumo, identificou-se aumento contínuo do consumo nacional aparente, com crescimento acumulado de 57,8% de P1 para P5 e de 3,5% de P4 para P5. Portanto, não se pode afirmar que uma variação negativa do consumo nacional, possa ter impactado negativamente os preços obtidos pela indústria doméstica no mercado nacional, ou agravado a situação dessa indústria.

 

Não foram identificadas, durante o período de investigação, práticas restritivas ao comércio implementadas pela indústria nacional, tampouco por produtores estrangeiros, relacionadas ao produto investigado. Ao longo do procedimento, não há notícia ou alegação de progresso tecnológico que tenha tornado o produto similar nacional defasado em relação ao produto objeto de análise.

 

Com relação ao desempenho exportador as vendas ao mercado externo apresentaram tendência de queda ao longo do período analisado. Houve redução de 61,4% de P4 a P5 e, de P1 a P5, queda de 80,9%. Ao longo do período analisado, as vendas externas representaram parcela cada vez menor das vendas totais da linha de produção de MDI polimérico, podendo-se concluir que o desempenho exportador não atuou em detrimento das vendas internas da indústria doméstica.

 

O consumo cativo de MDI polimérico de fabricação própria iniciou P1 representando 2% do consumo nacional aparente, reduzindo sua participação para 0,6% em P5. A evolução do consumo cativo, portanto, não foi em detrimento das vendas no mercado brasileiro.

 

Com relação à produtividade da indústria doméstica, houve redução contínua da mesma até P4, principalmente em função da queda de produção observada no período. Em P5, cabe recordar a ocorrência de parada programada, cujo objetivo foi ampliar a capacidade instalada na empresa, fato que sem dúvida se reflete também na produtividade por empregado. Como visto, referida parada impactou diretamente a produção da indústria doméstica, tendo indiretamente ocasionado também redução do grau de utilização da capacidade instalada. Ademais, a redução da produção impactou negativamente as vendas internas e externas de produto de fabricação própria, bem como o faturamento total da indústria doméstica com produção própria, o faturamento no mercado interno com vendas de produção própria e a massa de lucro resultante destas vendas.

 

Contudo, cabe destacar que durante o período em que ocorreu a parada, a indústria doméstica assegurou o fornecimento aos clientes nacionais com revenda de produto importado. Tomando-se o volume de produto revendido e considerando como seria a situação da indústria doméstica, observa-se que as tendências de queda na produção e nas vendas no mercado interno entre P4 e P5 seriam revertidas, e em P5 estes indicadores teriam apresentado o melhor desempenho no período, com incrementos de 25,3% e 23,5%, respectivamente. Mantendo-se essa hipótese, e apesar de haver recuperação de mercado da peticionária entre P4 e P5, ainda assim a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro seguiria apresentando trajetória de queda de P1 a P5 - única e exclusivamente em função da concorrência das importações a preço de dumping, já que a produção em si não seria um fator limitante do crescimento das vendas. Recorde-se que sem as revendas, a indústria nacional perdeu participação no consumo nacional aparente em prol do produto das origens investigadas.

 

Ademais, mesmo com a revenda, o resultado das vendas de MDI no mercado interno seria negativo em P5, agravando ainda mais o prejuízo já experimentado pela peticionária desde P3. Esta série de resultados negativos somente pode ser atribuída à concorrência das importações a preços de dumping.

 

6.3. Da conclusão sobre o nexo causal

 

Considerando-se a análise anterior, pôde-se concluir que, em que pese a existência de outros fatores contribuintes, as importações investigadas cujos preços denotaram a prática de dumping contribuíram significativamente para o dano à indústria doméstica.

 

7. Da conclusão preliminar

 

Consoante a análise precedente, ficou determinada, preliminarmente, a existência de dumping, nas exportações de MDI polimérico dos EUA e da China para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

 

Dessa forma, propõe-se a aplicação de direito antidumping provisório pelo prazo de até seis meses, de acordo com o art. 34 do Decreto nº 1.602, de 1995. Tal medida é necessária tendo em conta a elevação das importações objeto de dumping no período investigado e o consequente impacto das mesmas sobre a indústria doméstica.

 

8. Do cálculo da subcotação

 

Nos termos do caput do art. 45 do Decreto nº 1.602, de 1995, o valor da medida antidumping tem o fim exclusivo de neutralizar os efeitos danosos das importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação.

 

Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações dos países investigados para o Brasil, conforme segue: Basf Corporation - EUA, US$ 736,25/t; TDCC - EUA, US$ 809,98/t; Huntsman International - EUA, US$ 246,06/t; Carboline Company/Chemtura Corporation/Cytec Industries Incorporation; Reichhold Inc./Sigma-Aldrich Logistik Gmbh- EUA, US$ 715,87/t; Demais - EUA, US$ 1.162,34/t; Yantai Wanhua - China, US$ 728,60/t; Bayer Polyurethanes (Shangai) Co. Ltd./Beijing Keju Chemical Material Co. Ltd./Nanjing Hongbaoli Co. Ltd. /Ningbo Wanhua Polyurethane Co. Ltd./Nippon Polyurethanes (Ruian) Co. Ltd./Shangai Lianheng Isocyanate Co. Ltd. (SLIC) - China, US$ 728,60/t; Demais China, US$ 1.251,05/t.

 

Cabe então verificar se as margens de dumping apuradas foram inferiores à subcotação observada nas exportações das empresas mencionadas para o Brasil. A subcotação é calculada com base na comparação entre o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro e os preços CIF das operações de exportações de cada uma das empresas, internado no mercado brasileiro. Como tanto o produto importado como o da indústria doméstica podem ser comercializados em distintos tipos de embalagem que podem afetar a comparação, os preços no Brasil foram ajustados desconsiderando-se as despesas relativas a este item.

 

Considerando que durante o período objeto da investigação houve depressão dos preços e que o resultado operacional da indústria doméstica encontrara-se afetado em P5, a média de preço foi ajustada tomando-se por base os lucros auferidos em P1. Dessa forma, foi apurado o preço de não dano, ex fabrica e líquido de impostos em P5.

 

Os preços para a Huntsman International foram obtidos a partir da estatística oficial brasileira. Os preços para partes relacionadas da BASF e da TDCC foram desconstruídos a partir da revenda ao primeiro comprador não relacionado, subtraíndo-se margem de lucro e as despesas de revenda - incluídas nesta a despesa de embalagem. Os preços para as partes não relacionadas da TDCC foram calculados com base nas informações apresentadas pela empresa. O cálculo do preço internado da TDCC foi, finalmente, ponderado em razão das quantidades exportadas para partes relacionadas e não relacionadas. Os valores obtidos foram convertido de dólares dos EUA para Reais a partir da taxa de câmbio média observada no período P5, calculada com base nas cotações diárias obtidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil - BCB.

 

Com os preços CIF médios internados, obtiveram-se as respectivas subcotações. Deve ser registrado, entretanto, que o direito antidumping a ser aplicado está limitado à margem de dumping apurada, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Decreto nº 1.602, de 1995.

 

Assim, as subcotações estabelecidas foram: Basf Corporation - EUA, US$ 1.101,86/t; TDCC - EUA, US$ 853,35/t; Huntsman International - EUA, US$ 109,95/t e Yantai Wanhua - China, US$ 805,01/t.

 

9. Da conclusão e do cálculo do direito provisório

 

Consoante à análise precedente, ficou determinada, preliminarmente, a existência de dumping nas exportações de MDI polimérico dos EUA para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Assim propõe-se a aplicação de medida antidumping provisória, por um período de até seis meses, na forma de alíquotas específicas, fixadas em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes a seguir especificados: Basf Corporation - EUA, US$ 662,63/t; TDCC - EUA, US$ 728,98; Huntsman International - EUA, US$ 109,95; Carboline Company/Chemtura Corporation/Cytec Industries Incorporation/Reichhold Inc./Sigma-Aldrich Logistik Gmbh - EUA, US$ 644,28; Demais - EUA, US$ 1.046,11/t; Yantai Wanhua - China, US$ 655,74/t; Bayer Polyurethanes (Shangai)  Co. Ltd./Beijing Keju Chemical Material Co. Ltd./Nanjing Hongbaoli Co. Ltd./Ningbo Wanhua Polyurethane Co. Ltd./Nippon Polyurethanes (Ruian) Co. Ltd./Shangai Lianheng Isocyanate Co. Ltd. (SLIC) - China, US$ 655,74/t; Demais China, US$ 1.125,94/t.

 

A proposta de aplicação da medida antidumping provisória, nos termos do art. 34 do Decreto nº 1.602, de 1995, visa impedir a ocorrência de dano no curso da investigação, considerando que os volumes de importação a preços de dumping, subcotados em relação aos preços da indústria doméstica, continuaram aumentando.

 

De forma a permitir a aplicação do direito antidumping provisório pelo prazo de 6 meses, propõe-se a aplicação de redutor de 10% nas respectivas margens de dumping apuradas. Para a empresa Huntsman International, propõe-se a aplicação da subcotação.