RESOLUÇÃO CAMEX Nº 25, DE 19 DE ABRIL DE 2012
DOU 23/04/2012
Aplica direito antidumping definitivo,
por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de papel cuchê
leve, originárias dos EUA, Finlândia, Suécia, Bélgica, Canadá e Alemanha.
O PRESIDENTE DO
CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição
que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003,
e com fundamento no inciso XV do art. 2º do mesmo diploma legal, Considerando o
que consta nos autos do Processo MDIC/SECEX 52000.012937/2010-10, resolve, ad
referendum do Conselho:
Art. 1º
Encerrar a investigação com a aplicação de direito antidumping definitivo, por
um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras
de papel cuchê leve (LWC- light weight coated), revestido em ambas as
faces, de peso total entre 50 e 72 g/m2, em que o peso do revestimento não
exceda a 15 g/m2 por face, para impressão em offset, com alvura (brightness)
entre 60 e 95%, devendo ainda a composição fibrosa do papel-suporte ser
constituída por, pelo menos, 50%, em peso, de fibras de madeira obtidas por
processo mecânico, originárias dos Estados Unidos da América, Reino da Finlândia, Reino da Suécia, Reino da Bélgica, Canadá e República Federal da
Alemanha,
comumente classificadas no item 4810.22.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, a ser
recolhido sob a forma de alíquotas específicas fixadas em dólares
estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados.
País |
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo em (US$/t) |
EUA |
Evergreen Packaging Inc. |
179,69 |
|
Demais |
473,76 |
Finlândia |
UPM-Kymmene Corporation |
133,74 |
|
Stora Enso Oyj |
133,74 |
|
Sappi Finland I Oy. |
133,74 |
|
Demais |
595,29 |
Alemanha |
Stora Enso Kabel GmbH |
106,77 |
|
Norske Skog Walsum GmbH |
45,94 |
|
Demais |
106,77 |
Bélgica |
Sappi Lanaken N.V. |
96,96 |
|
Demais |
96,96 |
Suécia |
Todos |
133,74 |
Canadá |
Todos |
153,28 |
Art. 2º O produto
objeto da investigação não inclui o papel cuchê leve em tiras ou rolos de
largura não superior a 15 cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360 mm,
quando não dobradas, comumente classificado no item 4810.22.10 da NCM.
Art. 3º
Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão conforme o Anexo a esta
Resolução.
Art. 4º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FERNANDO DA MATA PIMENTEL
1. Do processo
1.1. Da petição
Em 27 de abril de 2010, a Stora Enso Arapoti
Indústria de Papel S.A., doravante denominada Stora Enso ou peticionária,
protocolizou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
(MDIC) petição de abertura de investigação de dumping nas exportações dos
Estados Unidos da América (EUA), Reino da Suécia (Suécia), Confederação da
Suíça (Suíça), Reino da Bélgica (Bélgica) e Canadá. Em razão do volume
relevante de importações da República da Finlândia (Finlândia) e República
Federal da Alemanha (Alemanha), julgou-se necessário inseri-las na análise.
Após o exame preliminar da petição foram
solicitadas à peticionária, com base no caput do art. 19 do Decreto nº 1.602,
de 23 de agosto de 1995, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações
complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária protocolizou
correspondências neste Ministério com as informações solicitadas.
Após a análise das informações apresentadas, a peticionaria
foi informada de que a petição estava devidamente instruída, em conformidade
com o § 2º do art. 19 do Decreto nº 1.602, de 1995.
1.2. Da notificação aos Governos dos países
exportadores
Em 22 de novembro de 2010, em atendimento ao que
determina o art. 23 do Decreto nº 1.602, de 1995, os governos dos EUA,
Finlândia, Suécia, Bélgica, Canadá e Alemanha foram notificados, por meio de
ofício, da existência de petição devidamente instruída, com vistas à abertura
da investigação de dumping. Nessa mesma data, em virtude da Finlândia, Suécia,
Bélgica e Alemanha serem países-membros da União Europeia, a Delegação da União
Europeia no Brasil também foi informada da existência de petição devidamente
instruída.
1.3. Da abertura da investigação
Tendo sido verificada a existência de indícios
suficientes de dumping nas exportações de papel cuchê leve dos países sob
análise para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática,
a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 57, de 8 de dezembro
de 2010, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 10 de dezembro de 2010.
1.4. Das notificações de abertura e da
solicitação de informações às partes
Em atendimento ao que dispõe o § 2º do art. 21
do Decreto nº 1.602, de 1995, foram notificados do início da investigação a peticionária,
os importadores e fabricantes/exportadores – identificados por meio das
estatísticas oficiais de importação da Secretaria da Receita Federal do Brasil
(RFB), do Ministério da Fazenda - e os governos dos EUA, Finlândia, Suécia,
Bélgica, Canadá e Alemanha, tendo sido encaminhada cópia da Circular SECEX nº 57,
de 2010.
Observando o disposto no § 4º do art. 21 do
Decreto supramencionado, aos fabricantes/exportadores e aos governos dos países
exportadores também foram enviadas cópias do texto completo não-confidencial da
petição que deu origem à investigação.
A Delegação da União Européia no Brasil também
foi notificada do início da investigação. Na ocasião, foram encaminhadas cópias
do texto completo não-confidencial da petição e da Circular SECEX no 57, de
2010.
Por ocasião da notificação de abertura da
investigação, foram simultaneamente enviados questionários a todas as partes
interessadas - à exceção dos governos dos países exportadores - com prazo de restituição
de quarenta dias, nos temos do art. 27 do Decreto nº 1.602, de 1995.
A RFB, em cumprimento ao disposto no art. 22 do
Decreto nº 1.602, de 1995, também foi notificada da abertura da investigação.
1.5. Do recebimento das informações solicitadas
A Stora Enso respondeu ao questionário
tempestivamente. Foram solicitadas informações complementares à empresa, que
foram igualmente respondidas dentro do prazo estipulado.
Diversas empresas importadoras apresentaram suas
respostas dentro do prazo originalmente previsto no Regulamento Brasileiro. Outras
tantas responderam ao questionário dentro do prazo de extensão para resposta.
Foram solicitadas informações complementares e
esclarecimentos adicionais à resposta ao questionário para diversas empresas importadoras.
Essas empresas encaminharam tais informações e esclarecimentos dentro dos
prazos estipulados.
Os produtores/exportadores Evergreen Packaging
Inc., Sappi Finland OY, Stora Enso Oyj, UPM-Kymmene Corporation, Sappi Lanaken
N.V., Norske Skog Walsum GmbH e Stora Enso Kabel GmbH, após terem justificado e
solicitado prorrogação do prazo inicialmente estabelecido, responderam ao
questionário tempestivamente. Os demais produtores/exportadores identificados
não apresentaram resposta ao questionário.
Foram remetidas cartas de deficiências às
empresas que responderam ao questionário, dando-lhes oportunidade para
reapresentar dados aparentemente inconsistentes. Foi concedido prazo para
resposta e, considerando os limites de duração da investigação, quando solicitado,
foi concedida sua dilação, desde que devidamente justificada. As mencionadas
produtoras/exportadoras responderam tempestivamente.
1.6. Das investigações in loco
Com base no § 2º do art. 30 do Decreto nº 1.602,
de 1995, foi realizada investigação in loco nas instalações da Stora Enso
Arapoti Indústria de Papel S.A., no período de 4 a 8 de julho de 2011, com o
objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela
empresa no curso da investigação.
Nos termos do § 1º do art. 30 do Decreto nº 1.602,
de 1995, foram realizadas investigações in loco nas instalações dos produtores/
exportadores UPM-Kymmene Corporation, no período de 31 de outubro a 4 de
novembro de 2011, Sappi Lanaken N.V., no período de 21 a 25 de novembro de
2011, Sappi Finland I Oy, no período de 28 de novembro a 2 de dezembro de 2011,
Stora Enso Kabel GmbH, no período de 5 a 9 de dezembro de 2011, e Norske Skog
Walsum GmbH, no período de 12 a 15 de dezembro de 2011, com o objetivo de
confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pelas empresas
no curso da investigação.
Foram cumpridos os procedimentos previstos nos
roteiros de verificação, encaminhados previamente às empresas, tendo sido
verificados os dados apresentados nas respostas aos questionários e suas informações
complementares. Os indicadores da indústria doméstica e os dados dos
produtores/exportadores levam em consideração os resultados das investigações
in loco.
1.7. Da aplicação de direito antidumping
provisório
Em análise às informações apresentadas até 16 de
setembro de 2011, constatou-se, preliminarmente, a existência de dumping e de dano
decorrente de tal prática, tendo sido aplicado direito antidumping provisório
por intermédio da Resolução CAMEX nº 86, de 9 de novembro de 2011, publicada no
D.O.U. de 10 de novembro de 2011
1.8. Da prorrogação da investigação
Nos termos da Circular SECEX nº 58, de 11 de
novembro de 2011, publicada no D.O.U. de 14 de novembro de 2011, o prazo regulamentar
para o encerramento da investigação, 10 de dezembro de 2011, foi prorrogado por
até seis meses, consoante o art. 39 do Decreto nº 1.602, de 1995.
1.9. Da audiência final
Em atenção ao que dispõe o art. 33 do Decreto nº
1.602, de 1995, todas as partes interessadas foram convocadas para a audiência final,
realizada em 7 de fevereiro de 2012, assim como a Confederação da Agricultura e
Pecuária do Brasil - CNA, a Confederação Nacional do Comércio - CNC, a
Confederação Nacional da Indústria - CNI e a Associação de Comércio Exterior -
AEB. Naquela oportunidade foram apresentados os fatos essenciais sob julgamento
às partes interessadas.
1.10. Do encerramento da fase de instrução do
processo
De acordo com o estabelecido no art. 33 do
Decreto nº 1.602, de 1995, no dia 23 de fevereiro de 2012 encerrou-se o prazo
de instrução da investigação em epígrafe. Naquela data completaram-se os 15
dias após a audiência final, previstos no art. 33 do Decreto nº 1.602, de 1995,
para que as partes interessadas apresentassem suas últimas manifestações.
No decorrer da investigação, as partes
interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas de todas as informações não
confidenciais constantes do processo, as quais foram prontamente colocadas à
disposição daquelas que fizeram tal solicitação, tendo sido dada oportunidade para
que defendessem amplamente seus interesses.
2. Do produto
2.1.Definição
O papel cuchê leve (LWC - Light Weight Coated) é
um papel revestido em ambas as faces, de peso total não superior a 72 g/m2, em que
o peso do revestimento não exceda a 15 g/m2 por face, devendo ainda a
composição fibrosa do papel-suporte ser constituída por, pelo menos, 50%, em
peso, de fibras de madeira obtidas por processo mecânico.
O papel cuchê leve aqui considerado é utilizado,
principalmente, para impressão de revistas, catálogos e material de
publicidade, como encartes, folhetos, tabloides, dentre outros, podendo ser
fabricado para impressão em offset ou rotogravura.
A impressão em offset é um processo baseado na
impressão indireta, ou seja, entre a forma e a base utiliza-se um elemento intermediário,
que transfere os elementos gráficos da forma para a base. Nesse caso, a
transferência da imagem é realizada por intermédio de um rolo de borracha
chamado blanqueta. Já a impressão por rotogravura é um processo de impressão
direto, baseado em uma forma encavográfica (em baixo relevo), denominada
cilindro. Esse cilindro recebe a tinta de um cilindro de borracha e imprime o substrato
ou base.
Existe ainda um terceiro processo de impressão,
chamado de flexografia. Entretanto, não existe fabricação de papéis específicos
que sejam utilizados por esse método de impressão, pois os papéis utilizados
nesse método são os papéis originalmente fabricados para impressão em offset ou
por rotogravura.
As duas principais características que
diferenciam os tipos de papel cuchê leve são: gramatura e alvura (brightness).
A gramatura é a massa de papel expressa em gramas por metro quadrado, ou seja,
é o peso de uma folha de 1m2 de papel. A alvura (brightness), por sua vez, é o
nome dado à coloração branca do papel percebida a olho nu pelo
cliente/consumidor e é medida em graus. É aferida utilizando-se o método ISO ou
GE.
Além da gramatura e alvura (brightness), o papel
cuchê leve apresenta outras características que diferenciam os diversos tipos
de papel, tais como, brancura (whiteness), opacidade, aspereza/lisura e brilho
(gloss). A brancura é a graduação em que o papel reflete a luz, apurada em
laboratório. Já a opacidade é a propriedade da folha de não permitir a passagem
da luz. Em outras palavras, é a capacidade do papel reter os raios de luz. A
aspereza/lisura diz respeito ao grau de uniformidade da superfície do papel. Já
o brilho indica a quantidade de luz direta que o papel reflete em uma
determinada direção. Quanto maior o brilho, melhor a qualidade da imagem
reproduzida.
As características de brancura e opacidade são
diretamente relacionadas à alvura do papel. Ou seja, quanto maior a alvura,
maior a brancura e menor a opacidade do papel. Já a característica de aspereza/
lisura está diretamente relacionada ao brilho do papel, ou seja, quanto maior o
brilho, maior a lisura e menor a aspereza do papel.
2.2. Do produto objeto da investigação
O produto objeto da investigação é o papel cuchê
leve (LWC- light weight coated), revestido em ambas as faces, de peso total
entre 50 e 72 g/m2, em que o peso do revestimento não exceda a 15 g/m2 por
face, para impressão em offset, com alvura (brightness) entre 60 e 95%, devendo
ainda a composição fibrosa do papel-suporte ser constituída por, pelo menos,
50%, em peso, de fibras de madeira obtidas por processo mecânico, exportado
pelos EUA, Finlândia, Suécia, Bélgica, Canadá e Alemanha. Doravante, o produto
objeto da investigação será designado simplesmente como papel cuchê leve.
O papel cuchê leve é utilizado, principalmente,
para impressão de revistas, catálogos e material de publicidade, como encartes,
folhetos, tablóides, dentre outros, e é comumente classificado no item 4810.22.90
da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH).
O produto objeto da investigação, entretanto,
não inclui o papel cuchê leve em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm
ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas, comumente
classificado no item 4810.22.10 da NCM/SH.
Cabe ressaltar que se considerou papel-suporte o
papel cuchê leve sem revestimento. Esse papel-suporte é constituído por celulose,
ou seja, fibras de madeira obtidas por processo mecânico ou processo químico,
além de um percentual menor de outras substâncias. Desse modo, para que um
determinado tipo de papel cuchê leve possua uma composição fibrosa constituída
por, pelo menos, 50% em peso, de fibras de madeira obtidas por processo
mecânico, basta que esse papel contenha no papel-suporte uma quantidade em peso
de fibras de madeira obtidas mecanicamente igual ou superior à de fibras
obtidas por processo químico.
Cabe ressaltar ainda que qualquer produto que
atenda aos requisitos mencionados nos parágrafos anteriores encontra-se
inserido no escopo da investigação, independentemente de sua denominação pelos
produtores/exportadores ou importadores.
2.3. Do produto fabricado no Brasil
O produto fabricado no Brasil é o papel cuchê
leve (LWClight weight coated), revestido em ambas as faces, de peso total entre
50 e 72 g/m2, com peso de revestimento por face que varia entre 9 e 15 g/m2,
para impressão em offset e com alvura (brightness) entre 60 e 95%.
Assim como o produto objeto da investigação, as
duas principais características que diferenciam os diferentes tipos de papel cuchê
leve fabricados no país são: gramatura e alvura (brightness). Além disso, esses
diferentes tipos de papel se diferenciam pelas características de brancura
(whiteness), opacidade, aspereza/lisura e brilho (gloss).
O papel cuchê leve fabricado no país possui
fibras de alto rendimento obtidas por meio do processo de TMP (Thermo Mechanical
Pulp ou pasta termo mecânica) que representam aproximadamente 60% da composição
do papel base, em torno de 30% de celulose branqueada de madeira de coníferas e
10% de caulim utilizado como carga mineral.
O revestimento do papel cuchê leve fabricado no
Brasil é formado por componentes minerais (pigmentos) e ligantes sintéticos e naturais
para garantir a fixação dos pigmentos ao papel base. O revestimento é composto
de aproximadamente 55% de caulim, 35% de carbonato e 10% de ligantes naturais e
sintéticos.
O papel cuchê leve fabricado no Brasil é
utilizado, principalmente, para impressão de revistas, catálogos e material de
publicidade, como encartes, folhetos, tabloides, dentre outros.
2.4. Da similaridade
O § 1º do art. 5º do Decreto nº 1.602, de 1995,
dispõe que o termo similar será entendido como produto idêntico sob todos os aspectos
ao produto que se está examinando ou, na ausência de tal produto, outro que,
embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características
muito próximas às do produto que se está considerando.
Verificou-se, considerando as informações
constantes do processo, que o produto objeto da investigação e o fabricado no
Brasil apresentam as mesmas características físicas e aplicabilidades,
destinando-se ambos aos mesmos segmentos comerciais e sendo, por isso,
concorrentes entre si.
Sendo assim, considerou-se que o produto
fabricado no Brasil é similar ao importado dos EUA, Finlândia, Suécia, Bélgica,
Canadá e Alemanha, nos termos do § 1º do art. 5º do Decreto nº 1.602, de 1995.
O produto vendido no mercado interno dos EUA,
Finlândia, Suécia, Bélgica, Canadá e Alemanha apresenta as mesmas
características do exportado ao Brasil, de acordo com as informações obtidas ao
longo do processo de investigação, sendo, portanto, considerados produtos
similares.
2.5. Da classificação e do tratamento tarifário
O papel cuchê leve em questão é comumente
classificado no item 4810.22.90 da NCM/SH. A alíquota do Imposto de Importação se
manteve inalterada em 14% no período de outubro de 2005 a setembro de 2010.
Entretanto, o produto destinado à impressão de livros, catálogos telefônicos,
jornais e demais publicações periódicas de interesse geral possui imunidade
tributária, quando importado por empresas jornalísticas, editoras ou
importadoras que atuem por encomenda de terceiros que sejam usuários diretos,
credenciados pelas autoridades competentes brasileiras. Ou seja, nestes casos,
não há recolhimento de qualquer valor a título de Imposto de Importação.
3. Da indústria doméstica.
Definiu-se como indústria doméstica, nos termos
do art. 17 do Decreto nº 1.602, de 1995, a linha de produção de papel cuchê leve
da empresa Stora Enso Arapoti Indústria de Papel S.A.
4. Da determinação de dumping
4.1. Da abertura
Quando do início da investigação, utilizou-se o
período de janeiro a dezembro de 2009, a fim de se verificar a existência de indícios
de dumping nas exportações de papel cuchê leve dos EUA, Finlândia, Suécia,
Bélgica, Canadá e Alemanha para o Brasil.
O valor normal para os EUA teve como base a
publicação RISI - PPI Mercados e Preços com as cotações dos preços médios de papel
cuchê leve com gramatura de 60g/m², vendido no mercado interno dos EUA, no
período de análise da existência de indícios de dumping e alcançou o valor de
US$ 904,35/t.
O valor normal para a Finlândia, Suécia, Bélgica
e Alemanha teve como base a publicação Foex Indexes Ltd. com as cotações dos preços
médios de papel cuchê leve com gramatura de 60g/m², vendido no mercado interno
da União Europeia, no período de análise da existência de indícios de dumping e
alcançou o valor de US$ 956,08/t.
Os preços constantes nas publicações RISI e
FOEX, utilizados na abertura da investigação, estão expressos na condição de venda
delivered (entregue). conforme foi informado pela Stora Enso na petição.
Considerando a dimensão continental dos EUA e da União Europeia, a peticionária
entendeu como correta a comparação do preço na condição de venda delivered com
o preço de exportação para o Brasil expresso na condição de venda FOB (Free on
Board), uma vez que as duas condições de venda incluiriam o valor do transporte
do produto até o cliente no mercado interno estadunidense e europeu ou até o
porto de embarque da mercadoria ao Brasil.
O valor normal para o Canadá teve por base os
preços de exportação deste país para a Holanda, na condição de venda FOB. Dessa
maneira, o valor normal para o Canadá alcançou US$ 894,99/t.
Para fins de apuração do preço de exportação dos
EUA, Finlândia, Suécia, Bélgica, Canadá e Alemanha para o Brasil na abertura da
investigação foram consideradas as respectivas vendas efetuadas para o Brasil
no período de investigação da existência de indícios de dumping, ou seja, as
exportações realizadas de janeiro a dezembro de 2009. Os dados referentes aos
preços de exportação foram apurados tendo por base as estatísticas oficiais
brasileiras de importação, disponibilizadas na condição FOB pela RFB, excluindo-se
as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação e
alcançaram: US$ 806,74/t - EUA; US$ 741,71/t - Canadá; US$ 875,70/t - Bélgica;
US$ 822,34/t - Suécia; US$ 870,51/t - Alemanha e US$ 918,61/t - Finlândia.
As margens de dumping, absolutas e relativas,
apuradas na abertura da investigação alcançaram, respectivamente: US$ 97,61/t e
12,1% para os EUA, US$ 153,28/t e 20,7% para o Canadá, US$ 80,38/t e 9,2% para
a Bélgica, US$ 133,74/t e 16,3% para a Suécia, US$ 85,56/t e 9,8% para a
Alemanha e US$ 37,47/t e 4,1% para a Finlândia.
4.2. Da determinação preliminar
Na determinação preliminar de dumping
utilizou-se o período de outubro de 2009 a setembro de 2010, a fim de se
determinar a existência de dumping nas exportações de papel cuchê leve dos EUA,
Finlândia, Suécia, Alemanha, Bélgica e Canadá para o Brasil.
A apuração das margens de dumping teve como base
as respostas ao questionário do produtor/exportador apresentadas pelas empresas
Evergreen Packaging Inc., dos EUA; UPM-Kymmene Corporation, Stora Enso Oyj e
Sappi Finland I Oy, da Finlândia; Norske Skog Walsum GmbH e Stora Enso Kabel
GmbH, da Alemanha; e Sappi Lanaken N.V., da Bélgica.
As margens de dumping, absolutas e relativas,
apuradas na determinação preliminar, alcançaram, respectivamente: US$ 179,69/t e
30,1% para a Evergreen Packaging Inc., US$ 147,62/t e 18,5%, para a Sappi
Finland I Oy, US$ 76,71/t e 9.0% para a Stora Enso Oyj, US$ 82,38/t e 10,9%
para a UPM-Kymmene Corporation, US$ 29,80/t e 3,7% para a Norske Skog Walsum
GmbH, US$ 113,01/t e 11,7% para a Stora Enso Kabel GmbH e US$ 71,87/t e 8,9%
para a Sappi Lanaken N.V..
Por outro lado, como não houve resposta ao
questionário dos produtores/exportadores da Suécia e do Canadá, ao amparo do
que dispõe o § 1º do art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995, a margem de dumping
para esses países foi estipulada com base nos fatos disponíveis, nos termos do §
3º do art. 27 c/c art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995, tendo por base as
informações da abertura da investigação.
Assim, a margem de dumping para o Canadá
alcançou US$ 153,28/t, correspondente a uma margem relativa de dumping de 20,7%.
Já a margem de dumping para a Suécia alcançou US$ 133,74/t, correspondente a
uma margem relativa de dumping de 16,3%.
4.3. Da determinação final
Utilizou-se o período de outubro de 2009 a
setembro de 2010, a fim de se determinar a existência de dumping nas
exportações de papel cuchê leve dos EUA, Finlândia, Suécia, Alemanha, Bélgica e
Canadá para o Brasil.
A apuração das margens de dumping teve como base
as respostas ao questionário dos produtores/exportadores e os resultados das
investigações in loco realizadas nas empresas UPM-Kymmene Corporation e Sappi
Finland I Oy, da Finlândia; Norske Skog Walsum GmbH e Stora Enso Kabel GmbH, da
Alemanha; e Sappi Lanaken N.V., da Bélgica.
A margem de dumping para a Suécia e o Canadá, ao
amparo do que dispõe o § 1º do art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995, foi estipulada
com base nos fatos disponíveis, com base nos dados da abertura da investigação.
Com relação aos produtores/exportadores
Evergreen Packaging Inc., dos EUA e Stora Enso Oyj, da Finlândia, as margens de
dumping foram calculadas com base nos fatos disponíveis, uma vez que essas
empresas não autorizaram a realização das investigações in loco.
A seguir são apresentados os respectivos
cálculos do valor normal, do preço de exportação e da margem de dumping, para
cada um dos produtores/exportadores.
4.3.1. Dos EUA
4.3.1.1. Da Evergreen Packaging Inc.
4.3.1.1.1. Do valor normal
Para a construção do valor normal, foi utilizado
o custo de produção anual ajustado por tonelada reportado pela empresa, a
partir das informações prestadas no Anexo D. A margem de lucro aplicada foi
obtida da demonstração de resultado do exercício do Grupo Evergreen Packaging,
referente a 31 de dezembro de 2010, tendo sido calculada dividindo-se o
montante de lucro com as atividades operacionais pelo montante da receita líquida.
Como resultado, o valor normal construído alcançou US$ 1.071,23/t. (mil e
setenta e um dólares estadunidenses e vinte e três centavos por tonelada).
4.3.1.1.2. Do preço de exportação
O preço de exportação foi apurado com base em
dados fornecidos pela Evergreen, relativos aos preços efetivos de venda de papel
cuchê ao mercado brasileiro.
A partir dos valores reportados no anexo C do
questionário do produtor/exportador, foram deduzidos montantes referentes ao
desconto por pagamento antecipado, despesa direta de vendas incorrida no país
de fabricação, outras despesas diretas de vendas, custo financeiro e despesa de
manutenção de estoques no país de fabricação.
No que se refere ao custo financeiro,
considerou-se 365 dias por ano e uma taxa de juros de curto prazo, tendo
deduzido do preço unitário bruto os descontos por pagamento antecipado, outros
descontos e as comissões.
Assim, o preço de exportação médio ponderado
atingiu US$ 597,47/t (quinhentos e noventa e sete dólares estadunidenses e quarenta
e sete centavos por tonelada).
4.3.1.1.3 - Da margem de dumping
A margem de dumping da Evergreen Packaging Inc.
foi calculada comparando-se o valor normal construído com o preço de exportação
médio ponderado, considerando as características de gramatura e de alvura do
produto. A margem de dumping absoluta alcançou US$ 473,76/t (quatrocentos e
setenta e três dólares estadunidenses e setenta e seis centavos por tonelada).
Já a margem relativa de dumping alcançou 79,3%.
4.3.2 - Da Finlândia
4.3.2.1 - Da Sappi Finland I Oy.
4.3.2.1.1 - Do valor normal
Para fins de apuração do valor normal da Sappi
Finland foram consideradas, em um primeiro momento, as vendas do produto similar,
realizadas no mercado interno finlandês, no período de outubro de 2009 a
setembro de 2010, apresentadas em resposta ao questionário e às cartas de
deficiência, consoante o disposto no art. 5º do Decreto nº 1.602, de 1995.
Como resultado da investigação in loco realizada
na Sappi Finland, constatou-se que as informações referentes às vendas
domésticas haviam sido adequadamente reportadas, tendo sido submetida para
análise a totalidade de vendas de papel cuchê leve para o mercado de comparação
no período de investigação.
Inicialmente, cabe destacar que a empresa não
incluiu, na relação de vendas apresentada no Anexo B, os volumes relativos a amostras-grátis,
testes e transações de produtos defeituosos, abaixo do padrão de qualidade
adotado pela Sappi. Ademais, foram desconsiderados também, com vistas à
apuração do valor normal, cancelamentos e devoluções, os quais foram
apresentados pela empresa em uma relação separada.
Com vistas ao cálculo do valor normal da Sappi
Finland, foram consideradas as correções apresentadas pela empresa,
voluntariamente, ao início da investigação in loco, bem como os ajustes julgados
necessários com base nas informações coletadas durante a investigação. Foram
desconsideradas, da base de dados fornecida pela Sappi Finland, as vendas
referentes aos tipos de produtos que não se enquadravam no escopo da
investigação.
Tendo em vista as constatações decorrentes da
realização da investigação in loco, foram realizados ajustes relativos ao custo
total reportado pela Sappi Finland. Tais ajustes referem-se a três componentes do
custo de produção: o custo variável e seus subitens, consumo de madeira e
consumo de eletricidade.
Levando-se em consideração o somatório de
ajustes aplicados sobre o custo reportado (22,2%), do total de transações
envolvendo o produto similar realizadas pela Sappi Finland no mercado finlandês,
constatou-se, com base em uma análise por código deproduto, que 99,0% do volume
de vendas foi realizado a preços abaixo do custo unitário (computados os custos
unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis, incluindo os
custos de embalagem, mais as despesas operacionais, com exceção das despesas de
venda) referente ao mês de venda. De acordo com o disposto na alínea
"b" do § 2º do art. 6º do Decreto
nº 1.602, de 1995, considerou-se que as vendas abaixo do custo unitário foram
realizadas em quantidades substanciais, uma vez que superaram 20% do volume vendido
nas transações consideradas para a determinação do valor normal. Além disso,
nos termos da alínea "a" do referido parágrafo, cabe ressaltar que
houve vendas nessas condições durante período dilatado, tendo em conta que a
análise se referiu aos 12 meses de investigação. Logo, tais vendas poderiam ser
desconsideradas para determinação do valor normal da Sappi Finland.
Em cumprimento ao disposto na alínea
"c" do § 2º c/c § 3º do art. 6º
do Decreto nº 1.602, de 1995, apurou-se, então, se os preços referentes
às vendas identificadas como abaixo do custo superariam, no momento da venda, o
custo unitário médio ponderado obtido no período da investigação. Foi
considerado que o período de doze meses configurar-se-ia razoável, pois
possibilitaria eliminar os efeitos de eventuais sazonalidades na produção ou no
consumo do produto. No entanto, constatou-se que não houve reincorporação de vendas
decorrentes da realização dessa comparação.
Logo, o volume referente a 99,0% do total de
vendas foi considerado como referente a operações mercantis anormais e
desprezado na determinação do valor normal, pois tais vendas foram realizadas a
preços que não permitiriam cobrir todos os custos dentro de um período
razoável, conforme disposto na alínea "c" do § 2º art. 6º do Decreto nº 1.602, de 1995.
Em conformidade com o § 3º do art. 5º do Decreto
nº 1.602, de 1995, o volume de vendas do produto similar destinado ao consumo do
mercado interno da Finlândia referente a operações mercantis normais,
equivalente a 1,0% do total, foi considerado como em quantidade insuficiente
para a determinação do valor normal, uma vez que constituía menos de cinco por
cento das vendas do produto em questão ao Brasil.
Com vistas à apuração do valor normal ex
fabrica, o qual foi utilizado para realização das comparações com o custo
descritas anteriormente, convém esclarecer que foram deduzidos dos valores
obtidos com as vendas do produto similar no mercado de comparação, líquidos de
impostos, os montantes referentes a descontos, abatimentos, frete interno,
despesas indiretas de vendas, custo financeiro e custo de manutenção de
estoque. Além disso, foram levados em consideração os ajustes de cobrança
reportados pela empresa, relativos a alterações nos valores das transações
realizadas por meio de notas de crédito e de débito. Dado que o custo de
embalagem está incluído no custo total reportado no Anexo D da resposta ao
questionário, este não foi deduzido para fins de comparação.
Dentre essas deduções, destaca-se que os
abatimentos e as despesas indiretas de venda foram objeto de retificação por
parte da empresa no momento inicial da investigação in loco.
Quanto aos descontos reportados, segundo a empresa,
eles corresponderiam a um percentual previsto em determinadas condições de
pagamento e aplicado nos casos em que o cliente cumpre com o acordado.
Constatou-se que, das nove faturas domésticas selecionadas para verificação,
dentre as quais sete eram relativas a vendas e duas eram notas de crédito,
houve duas faturas em que não restou comprovada a concessão efetiva dos
descontos na ocasião do pagamento. Dessa forma, foi realizado um ajuste de
-33,1% nas demais transações não selecionadas para verificação, referente à
diferença, ponderada pela quantidade transacionada, entre o total de desconto
comprovado e o total de desconto reportado nas faturas de venda selecionadas.
A taxa de juros de curto prazo utilizada pela
empresa no cálculo dos custos financeiro e de manutenção de estoques não foi aceita
em virtude de não incluir parcela relativa a spread . Desse modo, com base nos
fatos disponíveis, de acordo com o previsto no § 3º do art. 27 c/c art. 66 do Decreto
nº 1.602, de 1995, os referidos custos foram corrigidos, empregando a taxa de
juros fornecida por outra empresa europeia produtora de papel cuchê.
Tendo em vista que o volume de vendas do produto
similar referente a operações mercantis normais foi considerado como em quantidade
insuficiente para a determinação do valor normal, em conformidade com o inciso
II do art. 6º do Decreto nº 1.602, de
1995, o valor normal foi apurado com base no valor construído no país de origem,
como tal considerado o custo de produção no país acrescido de razoável montante
a título de custos administrativos e da margem de lucro. Com vistas a
possibilitar a comparabilidade entre o valor normal construído e o preço de
exportação ex fabrica da Sappi Finland, não foram incluídos os montantes relativos
às despesas de comercialização.
Assim, foi utilizado o custo total unitário
mensal por código de produto, o qual incluía o custo de produção e as despesas
gerais, administrativas, operacionais e financeiras, conforme reportado pela Sappi
Finland no Anexo D da resposta ao questionário. Na medida em que tal custo
incluía as despesas de embalagem, e dado o fato de a Sappi Finland ter
reportado informações sobre despesas de embalagem referentes a período
diferente do investigado no Anexo B do questionário, foi deduzido o custo de
embalagem unitário, em euros, reportado por outra empresa finlandesa
participante da investigação em epígrafe em suas vendas ao mercado interno.
Ressalta-se que o código de produto da Sappi é composto por sua gramatura e
pelas siglas MC-R (bobinas de papel) e MC-S (folhas). No caso da Sappi Finland,
houve somente vendas de produtos em bobinas, tanto no mercado interno como nas
exportações para o Brasil.
Os valores encontrados foram então convertidos
de euros para dólares estadunidenses com base na média mensal das taxas de câmbio
diárias do período de investigação, fornecidas pela Sappi e objeto de
verificação por ocasião da investigação in loco. Ademais, foi aplicado o ajuste
de 22,2% sobre o custo, conforme explicado anteriormente, e adicionado
percentual relativo à margem de lucro do grupo Sappi, a qual foi calculada com
base na relação entre lucro operacional e vendas líquidas retiradas do
demonstrativo financeiro da Sappi Limited.
Por fim, julgou-se razoável o pleito apresentado
pela Sappi Finland durante a investigação in loco, segundo o qual a variação cambial
entre o euro e o dólar estadunidense durante o período de investigação afetaria
a justa comparação entre o valor normal e o preço de exportação. Em face da forte
concentração de exportações da Sappi Finland para o mercado brasileiro durante
a segunda metade do período de investigação, quando ocorreu uma depreciação
acentuada do euro em relação ao dólar, haveria uma diminuição do preço de
exportação em dólares ainda que os preços se mantivessem constantes em euros
durante o período de investigação. Como medida para contornar esse efeito,
calculou-se tanto o valor normal construído como o preço de exportação ex
fabrica em bases mensais.
Consoante o exposto, o valor normal médio
ponderado calculado alcançou US$ 1.040,16/t (mil e quarenta dólares
estadunidenses e dezesseis centavos por tonelada).
4.3.2.1.2 - Do preço de exportação
O preço de exportação da Sappi Finland foi
apurado com base nos dados fornecidos pela empresa, relativos aos preços
efetivos de venda de papel cuchê ao mercado brasileiro, de acordo com o contido
no caput do art. 8o do Decreto nº 1.602, de 1995, no período de outubro de 2009
a setembro de 2010.
Em conformidade com o indicado no cálculo do
valor normal, foram desconsideradas, da base de dados fornecida pela Sappi Finland,
as vendas referentes aos tipos de produtos que não se enquadram no escopo
definido da investigação. Diferentemente das vendas destinadas ao mercado
interno finlandês, nas exportações para o Brasil não foram reportados
descontos, abatimentos ou ajustes de cobrança, bem como transações de produtos
fora do curso normal de negócios.
Como resultado da investigação in loco, os dados
relativos às exportações da Sappi Finland de papel cuchê leve durante o período
de investigação foram considerados válidos. As pequenas correções apresentadas
pela empresa foram consideradas apropriadas e, com vistas ao cálculo do preço
de exportação médio ponderado, foram realizados ajustes resultantes das
conclusões alcançadas com base nos dados verificados na ocasião.
Com vistas à apuração do preço de exportação ex
fabrica, foram deduzidos, dos valores obtidos com as vendas do produto investigado
no mercado brasileiro, os montantes referentes a frete interno da unidade de
produção ao porto, frete internacional (que inclui as demais despesas de
exportação), seguro internacional, despesas indiretas de venda, custo de
embalagem, custo financeiro e custo de manutenção de estoque, além das taxas
relativas às transferências bancárias, as quais não foram reportadas pela
empresa em resposta ao questionário.
No que se refere aos canais de distribuição, a
empresa informou que a totalidade de seus clientes no mercado brasileiro era constituída
por usuários finais (indústria de transformação/processadores) não
relacionados.
A seguir, estão indicados os ajustes efetuados
com a finalidade de apuração do preço de exportação da Sappi Finland.
Quanto às despesas indiretas de venda, a empresa
alegou que elas seriam incorridas pela empresa Sappi Trading. Confirmou-se que essa
empresa concentrou todas as atividades relativas às exportações da Sappi
Finland para o Brasil no período de investigação. Com vistas a aferir essa
despesa, a Sappi Finland obteve o montante de comissões pago à Sappi Trading,
do qual deduziu uma margem de lucro para o período sob investigação. Dessa
forma, conforme descrito no Relatório de Investigação in loco, a Sappi
considerou que o restante seria utilizado para cobrir as despesas de SG&A
referentes às exportações, e aplicou percentual resultante sobre os preços
unitários para calcular as despesas indiretas de venda.
Tendo em vista a imprecisão da metodologia
apresentada, foi solicitado que a empresa fornecesse o demonstrativo financeiro
da Sappi Trading para que fosse possível calcular, exatamente, as despesas operacionais
daquela empresa em suas operações de exportação. Nesse sentido, a empresa
disponibilizou as fontes requisitadas e forneceu novo cálculo, tendo por base o
rateio da despesa total incorrida pela quantidade total comercializada pela
Sappi Trading durante o período de investigação. Dessa forma, obteve-se um novo
valor unitário relativo a despesas indiretas de venda.
Com relação ao custo financeiro e ao custo de
manutenção de estoques, dado que não havia tomado empréstimos externos durante o
período de investigação, a empresa havia utilizado taxas de juros diferentes
para o mercado interno e para as exportações, com base na alegação de que suas
vendas ao mercado interno foram realizadas em euros, ao passo que suas
exportações foram realizadas em dólares estadunidenses. Além disso,
constatou-se que ambas as taxas utilizadas não continham parcela relativa a
spread bancário. Julgou-se ser apropriado utilizar, para ambos os mercados, a
mesma taxa de juros para empréstimo de curto prazo obtida por meio de
informações fornecidas por outra parte interessada nesta investigação.
Quanto ao custo de embalagem, uma vez constatado
que a empresa havia reportado informações referentes a período diferente do
investigado no Anexo C do questionário, foi aplicado o custo unitário reportado
pela mesma empresa finlandesa participante da investigação utilizada no cálculo
do valor normal, mas referente ao custo incorrido nas exportações para o
Brasil.
Ademais, foram deduzidas, do preço de
exportação, as tarifas bancárias cobradas sobre as transferências realizadas.
Essas despesas, verificadas em quatro das seis faturas de exportação
selecionadas e não reportadas pela empresa, foram cobradas como um valor fixo
por cada transferência realizada, independentemente do valor transferido.
Constatou-se que certas transferências
envolveram pagamentos relativos a mais de uma fatura. Para as faturas selecionadas,
foram deduzidos os valores equivalentes à despesa unitária (obtida pela divisão
da despesa bancária pelo total transferido) multiplicada pelo valor total da
fatura. Como forma de alocação dessa despesa para as demais faturas reportadas
no Anexo C, foi aplicado percentual sobre os preços unitários brutos das
faturas de exportação, obtido com base na média ponderada dessas despesas pelo
valor das faturas selecionadas.
Para fins de justa comparação com o valor normal
construído, as exportações do produto investigado para o Brasil foram classificadas
de acordo com a gramatura e a alvura. Houve exportações para o Brasil dos tipos
de gramatura, às quais corresponderam, respectivamente, as alvuras. Logo,
concluiu-se que para cada gramatura correspondeu apenas uma alvura.
Ademais, dada a forte concentração de
exportações para o Brasil na segunda metade do período de investigação, para
fins de neutralização dos efeitos da variação cambial na comparação entre o preço
de exportação e o valor normal, as informações relativas ao preço de exportação
ex fabrica foram consolidadas de forma mensal.
A conversão dos valores em euros para dólares
estadunidenses levou em consideração a taxa de câmbio diária fornecida pela
Sappi e verificada por ocasião da investigação in loco.
Dessa forma, alcançou-se o preço médio ponderado
de exportação da Sappi Finland para o Brasil de US$ 760,49/t (setecentos e
sessenta dólares estadunidenses e quarenta e nove centavos por tonelada).
4.3.2.1.3 - Da margem de dumping
Para a aferição da margem de dumping, levou-se
em consideração o valor normal construído da Sappi Finland, em conformidade com
o inciso II do art. 6º do Decreto nº 1.602,
de 1995, e o preço de exportação ponderado ex fabrica. Tendo em vista o pleito devidamente
justificado da Sappi Finland quanto ao efeito conjunto da concentração de
exportações na segunda metade do período de investigação e a desvalorização
euro em relação ao dólar estadunidense no mesmo período, decidiu-se por
calcular tanto o valor normal como o preço de exportação em bases mensais para
fins de justa comparação. Ademais, conforme informado anteriormente, a análise
foi realizada levando-se em consideração as variações na alvura e na gramatura
do produto, características que afetariam a comparabilidade de preços. A margem
de dumping absoluta alcançou US$ 279,66/t (Duzentos e setenta e nove dólares
estadunidenses e sessenta e seis centavos por tonelada). A margem de dumping
relativa, por sua vez, alcançou 36,8%.
4.3.2.2 - Da Stora Enso Oyj
4.3.2.2.1 - Do valor normal
Considerando que a Stora Enso Oyj não concedeu
tempestivamente anuência para a realização da investigação in loco, não foi possível
verificar a totalidade e a acurácia das informações reportadas pela empresa.
Assim, a apuração do valor normal da empresa
teve como base os fatos disponíveis, conforme dispõe o § 3º do art. 27 c/c art.
66 do Decreto nº 1.602, de 1995, sendo utilizados os valores fornecidos pelas
empresas finlandesas referentes a custos de produção, despesas operacionais e
margem de lucro.
Primeiramente, foram determinados os custos
médios de madeira, celulose química e eletricidade no período investigado, com base
nos consumos unitários e nos preços de mercado na Finlândia. A esses custos,
foram adicionados gastos referentes à mão de obra direta e depreciação, a
partir de valores mensais fornecidos pelas empresas finlandesas.
Para os demais custos de produção e para as
despesas operacionais, foi apurado um valor total, tendo em vista os diferentes
critérios de alocação de gastos adotados pelas empresas.
Por fim, foi acrescentada margem de lucro, com
base em demonstrações financeiras de empresas finlandesas, apurando-se, assim, o
valor normal de US$ 1.221,77/t (mil e duzentos e vinte e um dólares
estadunidenses e setenta e sete centavos por tonelada).
4.3.2.2.2 - Do preço de exportação
Pelas mesmas razões já expostas no item
anterior, o preço de exportação da empresa foi apurado com base nos fatos
disponíveis, conforme o previsto no § 3º do art. 27 c/c art. 66 do Decreto nº 1.602,
de 1995.
Desse modo, o preço de exportação foi calculado
a partir das estatísticas oficiais brasileiras, sendo apurado inicialmente o
preço médio CIF das operações de importação no período investigado em que
constava como fabricante a Stora Enso Oyj.
Com vistas à justa comparação com o valor
normal, foi deduzido do preço CIF montante referente ao total dos custos de transporte
e despesas comerciais, apurado com base em valores mensais fornecidos por
empresas finlandesas.
Por fim, foram deduzidos os custos de
oportunidade, alocados no campo despesas financeiras do Anexo C do
questionário, bem como os custos com manutenção de estoques, ambos calculados com
base nos valores médios do período investigado reportados por empresas
finlandesas, apurando-se, assim, o preço de exportação de US$ 824,72/t
(oitocentos e vinte e quatro dólares estadunidenses e setenta e dois centavos
por tonelada).
4.3.2.2.3 - Da margem de dumping
A margem de dumping absoluta da Stora Enso Oyj
alcançou US$ 397,05/t (trezentos e noventa e sete dólares estadunidenses e cinco
centavos). Já a margem de dumping relativa alcançou 48,1%.
4.3.2.3 - Da UPM-Kymmene Corporation
4.3.2.3.1 - Do valor normal
Por ocasião da verificação in loco realizada na
UPM-Kymmene Corporation, constatou-se que a empresa não reportara a totalidade das
vendas do produto similar no mercado finlandês. Verificou-se ainda que os
custos de produção apresentados pela empresa foram apurados com base no custo
padrão, considerando-se somente a gramatura mais produzida para cada tipo de
produto, sendo que, para determinado tipo, os custos foram calculados com base
em gramatura fora do escopo da investigação.
Sendo assim, o valor normal foi construído com
base na melhor informação disponível, conforme o previsto no § 3º do art. 27 c/c
art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995, sendo utilizados valores relativos a
custos, despesas operacionais e margem de lucro, fornecidos pelas empresas
finlandesas.
Primeiramente, foram determinados os custos
médios de madeira, celulose química e eletricidade no período investigado, com base
nos consumos unitários e nos preços de mercado na Finlândia.
esses custos, foram adicionados gastos
referentes à mão de obra direta e depreciação, a partir de valores mensais
fornecidos pelas empresas finlandesas.
Para os demais custos de produção e para as
despesas operacionais, foi apurado um valor total, tendo em vista os diferentes
critérios de alocação de gastos adotados pelas empresas.
Por fim, foi acrescentada margem de lucro, com
base em demonstrações financeiras de empresas finlandesas, apurando-se, assim, o
valor normal de US$ 1.221,77/t (mil e duzentos e vinte e um dólares
estadunidenses e setenta e sete centavos por tonelada).
4.3.2.3.2 - Do preço de exportação
Da mesma forma que para o mercado interno,
também foi constatado que a empresa não reportara a totalidade de suas
exportações para o Brasil. Assim, com base na melhor informação disponível,
conforme o previsto no § 3º do art. 27 c/c art. 66 do Decreto nº 1.602, de
1995, o preço de exportação foi apurado a partir das estatísticas oficiais
brasileiras, sendo calculado inicialmente o preço médio CIF das operações de
importação no período investigado, em que constava como fabricante a UPM
Kymmene Rauma ou a UPM Kymmene Seven Seas Ltd.
Com vistas à justa comparação com o valor
normal, foi deduzido do preço CIF montante referente ao total dos custos de transporte
e despesas comerciais, apurado com base em valores mensais fornecidos por
empresas finlandesas.
Por fim, foram deduzidos os custos de
oportunidade, alocados no campo despesas financeiras do Anexo C do
questionário, bem como os custos com manutenção de estoques, ambos calculados com
base nos valores médios do período investigado reportados por empresas
finlandesas, apurando-se, assim, preço de exportação de US$ 626,48/t
(seiscentos e vinte e seis dólares estadunidenses e quarenta e oito centavos
por tonelada).
4.3.2.3.3 - Da margem de dumping
A margem de dumping absoluta da UPM-Kymmene
Corporation alcançou US$ 595,29 (quinhentos e noventa e cinco dólares estadunidenses
e vinte e nove centavos). Já a margem de dumping relativa alcançou 95,0%.
4.3.3 - Da Alemanha
4.3.3.1 - Da Norske Skog Walsum GmbH
4.3.3.1.1 - Do valor normal
O valor normal foi apurado com base nos dados
fornecidos pela Norske Skog Walsum GmbH, relativos aos preços efetivamente praticados
na venda do produtor similar destinado a consumo interno no mercado alemão,
consoante o disposto no art. 5º do Decreto nº 1.602, de 1995.
No cálculo, não foram considerados os volumes
que a empresa enviara gratuitamente às empresas. Ademais, foram também desconsideradas
as faturas de devoluções e as respectivas faturas de venda que foram
efetivamente vinculadas pela empresa, além das 3 faturas de devolução para as
quais a Norske não conseguiu vincular as faturas de venda. Isto ocorreu,
segundo a empresa, nos casos em que os clientes insolventes já haviam começado
a utilizar o produto e não seria possível reaver a totalidade do produto
vendido.
Por fim, foram também excluídas da base de dados
do anexo B as faturas referentes ao produto cuja gramatura excedeu 72 g/m², estabelecida
como limite máximo do escopo da investigação.
Em seguida, verificou-se que determinada
quantidade de papel cuchê leve foi vendida no mercado interno alemão a preços
abaixo do custo unitário mensal de cada código de produto, o que representou 87,8%
do volume total de vendas no período de investigação de dumping. Assim, de
acordo com a alínea "b" do § 2º art. 6º do Decreto nº 1.602, de 1995, o volume de vendas abaixo do custo unitário
superou os 20% do volume vendido nas transações consideradas para a
determinação do valor normal, o que, nos termos da alínea supracitada,
caracteriza-o como em quantidades substanciais.
Ademais, constatou-se que houve vendas nessas
condições durante todo o período da investigação, ou seja, em um período de 12 meses,
caracterizando as vendas como tendo sido realizadas ao longo de um período
dilatado, nos termos da alínea "a" do § 2º art. 6º do Decreto nº 1.602, de 1995.
Posteriormente, apurou-se que, do volume total
de vendas abaixo do custo, 4,4% superaram, no momento da venda, o custo unitário
médio por código de produto obtido no período da investigação, considerado,
para efeitos da alínea "c" do § 2º art. 6º do Decreto nº 1.602, de 1995, como período razoável e anula
eventuais efeitos da sazonalidade. Essas vendas, portanto, foram consideradas na
determinação do valor normal.
O volume restante foi considerado como tendo
sido vendido a preços que não permitiram cobrir todos os custos dentro de um período
razoável, conforme disposto na alínea "c" do § 2º art. 6º do Decreto nº 1.602, de 1995. Por outro
lado, determinado volume de venda foi analisado com vistas à determinação do
valor normal.
Em atenção ao § 3º do art. 5º do Decreto nº 1.602,
de 1995, esse volume de vendas do produto similar destinado ao consumo do mercado
interno da Alemanha foi considerado, em princípio, como em quantidade
suficiente para a determinação do valor normal, uma vez que constituiu mais de
cinco por cento das vendas do produto em questão ao Brasil.
Isso não obstante, de modo a efetuar comparação
justa entre o preço de exportação e o valor normal e em cumprimento ao disposto
no § 1º do art. 9o do Decreto nº 1.602, de 1995, detectaram-se diferenças entre
as categorias de clientes que teriam afetado a comparação de preços. Em que
pese a alegação da empresa de que revendedores locais seriam tratados como
clientes finais, considerou-se haver diferenças substanciais entre o preço de
venda para uma e para outra categoria de cliente, o que ficou evidenciado pelo
fato de não restarem vendas a distribuidores nas operações mercantis normais destinadas
ao mercado interno alemão. Por outro lado, cumpre notar
que todas as exportações ao mercado brasileiro
foram realizadas por meio de distribuidores.
Dessa forma, consoante o inciso II do art. 6º do
Decreto nº 1.602, de 1995, apurou-se o valor normal com base no valor
construído no país de origem, como tal considerado o custo de produção no país
acrescido de razoável montante a título de custos administrativos e de
comercialização, além da margem de lucro.
Diante disso, foi utilizado o custo de produção
total médio por código de produto, convertidos em dólares estadunidenses pela taxa
de câmbio média do período de investigação, reportado pela empresa em resposta
ao anexo D, o qual incluía o custo de fabricação e as despesas gerais,
administrativas, operacionais e financeiras.
Cumpre informar que, em decorrência da
investigação in loco, foi realizado ajuste nas despesas financeiras. Naquela
ocasião, foi verificado que o valor utilizado para rateio no ano de 2009, reportado
no anexo D, provinha do somatório de determinado subgrupo, ao passo que em 2010
o valor provinha de uma única conta de determinado subgrupo. Assim, ajustou-se
o valor de 2010 para que a despesa financeira unitária refletisse o somatório
do subgrupo do ano, de forma análoga ao que fora realizado em 2009.
Com o propósito de acrescentar a margem de
lucro, analisaram-se os preços unitários brutos de venda das operações
mercantis normais no mercado alemão, dos quais se deduziu os montantes referentes
a descontos, a despesas diretas de vendas e a despesas indiretas de vendas.
Quanto aos descontos, a empresa reportou dois
tipos: i) desconto por pagamento antecipado; e ii) desconto pertinente à
quantidade. Ademais, a NS Walsum distinguiu o desconto pertinente à quantidade
entre descontos diretos (incluídos na fatura) e descontos indiretos (pagos ao
cliente, mediante aquisição de uma quantidade mínima).
No que se refere às despesas diretas de vendas,
a NS Walsum reportou valores para o frete interno e para as comissões. Quanto
ao frete, a empresa informou que foi apurado um custo-padrão que incluiu todos
os custos relacionados ao frete, movimentação nos armazéns, desalfandegamento e
custo de armazenamento para o embarque. Ainda, afirmou distinguir esse valor
em: i) frete de entrega para o cliente; e ii) frete de entrega para o armazém.
Na resposta ao anexo B, entretanto, aparentemente foi apresentado apenas um
valor consolidado no campo referente ao frete interno da unidade de produção/locais
de armazenagem para o cliente. Tendo em conta a investigação in loco,
considerou-se válido o custo-padrão utilizado e reportado pela empresa.
No caso das comissões, foi observado durante a
investigação in loco que a porcentagem incidente nas vendas para a Alemanha deve
ser calculada sobre o valor líquido da fatura, conforme disposto no contrato de
agenciamento comercial. O valor reportado, entretanto, refletia a taxa aplicada
ao valor bruto da fatura. Logo, foi realizado um ajuste para que o valor da
comissão representasse a porcentagem estipulada em contrato aplicado ao valor
líquido da venda.
Em seguida, calculou-se o preço médio por tipo
de produto para o período de investigação, do qual subtraiu o custo de produção
total médio por código de produto informado no anexo D. A razão, em termos
percentuais, entre a diferença restante e o preço médio ponderado resultou na
margem de lucro.
Foi utilizada a margem de lucro obtida pela
empresa com as vendas do produto similar mais representativo nas operações
mercantis normais. Essa margem de lucro foi então aplicada ao custo de produção
médio total por código de produto para o período de investigação. Como
resultado, o valor normal médio ponderado pelo volume exportado apurado
alcançou US$ 845,79/t (oitocentos e quarenta e cinco dólares estadunidenses e
setenta e nove centavos por tonelada).
4.3.3.1.2 - Do preço de exportação
O preço de exportação foi apurado com base nos
dados fornecidos pela Norske Skog Walsum GmbH, relativos aos preços efetivos de
venda de papel cuchê leve ao mercado brasileiro, de acordo com o contido art.
8o do Decreto nº 1.602, de 1995. Ressalte-se que, a exemplo do que ocorrera com
o cálculo do valor normal, excluiu-se do anexo C as vendas ao Brasil do produto
cuja gramatura excedia o limite máximo estabelecido no escopo da investigação.
Com relação aos valores reportados pela NS
Walsum no anexo C do questionário do produtor/exportador, foram analisados os preços
unitários brutos de venda ao Brasil, dos quais se deduziu os montantes
referentes às despesas diretas de venda, despesas indiretas de vendas
incorridas no país de fabricação, custo financeiro, custo de manutenção de
estoques no país de fabricação e taxas bancárias.
Quanto às despesas diretas de venda, a empresa,
da mesma forma que no anexo B, utilizou o custo-padrão para reportar todos os custos
relacionados ao frete, movimentação nos armazéns, desalfandegamento e custo de
armazenamento para o embarque. O valor correspondente a esse custo-padrão foi
alocado no campo destinado ao frete internacional.
Registre-se que, diferentemente das comissões
reportadas no anexo B, o montante no anexo C deve ser calculado sobre o valor bruto
da fatura, de acordo com o disposto no contrato de agenciamento comercial, não
tendo sido realizado qualquer ajuste, portanto.
No que tange à data de recebimento do pagamento,
como houve divergência em 4 das 5 faturas verificadas durante a investigação in
loco, e tendo em vista que a data de pagamento da única fatura que conferiu com
a data reportada superou o período constante da condição de pagamento,
realizou-se o seguinte ajuste: i) considerando a data de pagamento reportada,
nos casos em que o período entre a data de embarque e a data de pagamento
superou o período da condição de venda; ou ii) considerando o período constante
da condição de venda, nos casos em que o período entre a data de embarque e a
data de pagamento foi inferior ao período da condição de venda.
O prazo médio de permanência da mercadoria em
estoque e as taxas de juros foram consideradas válidas quando da investigação in
loco, motivo pelo qual utilizou-se o custo de manutenção de estoques informado
pela empresa.
Cumpre salientar que, por ocasião da
investigação in loco, foi verificado um valor referente a taxas bancárias
diretamente relacionado com o pagamento da fatura comercial, o qual não havia sido
reportado no anexo C. Assim, deduziu-se este valor para a aferição do preço de
exportação.
O preço de exportação médio ponderado pelo
código de produto atingiu US$ 799,84/t (setecentos e noventa e nove dólares estadunidenses
e oitenta e quatro centavos por tonelada).
4.3.3.1.3 - Da margem de dumping
A metodologia para o cálculo das margens de
dumping considerou as quantidades e os preços de exportação médios,
considerando as características de gramatura e de alvura do produto. e o valor
normal construído dos produtos similares com as mesmas características. Assim,
a margem de dumping absoluta da Norske Skog Walsum GmbH alcançou US$ 45,94/t
(quarenta e cinco dólares estadunidenses e noventa e quatro centavos por
tonelada). Já a margem de dumping relativa alcançou 5,7%.
4.3.3.2 - Da Stora Enso Kabel GmbH
4.3.3.2.1 - Do valor normal
O valor normal foi apurado com base nos dados
fornecidos pela Stora Enso Kabel, relativos aos preços efetivamente praticados
na venda do produtor similar destinado a consumo interno no mercado alemão,
consoante o disposto no art. 5º do Decreto nº 1.602, de 1995.
Em virtude da verificação in loco, foram
realizados alguns ajustes da base de dados de vendas do produto similar no
mercado alemão. A primeira delas foi a reintrodução dos clientes não alemães na
base de cálculo para o valor normal, pois a empresa comprovou que as entregas
eram realizadas e provavelmente consumidas na Alemanha já que as entregas são
feitas a gráficas, embora o cliente, que receberá o produto final, esteja em
outro país.
A segunda alteração refere-se aos abatimentos.
Foi constatado que o preço bruto apresentado no anexo B era na verdade o preço
líquido, já deduzidos os abatimentos. Foi eliminada essa dedução de seu cálculo
a fim de evitar dupla contagem.
No que se refere ao desconto para pagamento
antecipado, foi explicado durante a verificação que os dados do anexo B haviam
sido retirados de um sistema gerencial, que para fins de apuração da lucratividade
de cada venda considera que todas se beneficiaram do desconto, sendo que não
foi informada a data de pagamento de cada venda. A análise das notas
selecionadas indicou que em 5 das 11 notas de vendas, o pagamento foi posterior
à data limite. No conjunto das 11 notas, o efetivo valor dos descontos por
pagamento antecipado foi 23,6% menor que o apresentado no anexo B. Sendo assim,
o desconto de todas as notas foi ajustado em -23,6%.
Quanto ao frete interno, a empresa havia
informado em sua resposta ao questionário, um custo standard para cada venda.
Durante o verificação constatou-se que era possível o cálculo do frete interno real
para as notas selecionadas para análise e que seu valor para o total das 11
notas era 32,3% menor que o standard apresentado anteriormente no anexo B.
Deste modo, o frete interno de todas as notas foi ajustado em -32,3%.
Durante a verificação também foi constatado que
a média de tempo de estoque havia sido calculada para todos os produtos da empresa.
Um novo cálculo com dados apenas dos produtos investigados aumentou essa média,
o que alterou o custo de manutenção de estoques.
Feitas as alterações, verificou-se que
determinado volume de papel cuchê leve foi vendido no mercado interno alemão a
preços abaixo do custo unitário mensal de cada código de produto, o que representou
76,4% do volume total de vendas no período de investigação de dumping. Assim, de
acordo com a alínea "b" do § 2º art. 6o do Decreto nº 1.602,
de 1995, o volume de vendas abaixo do custo unitário superou os 20% do volume
vendido nas transações consideradas para a determinação do valor normal, o que,
nos termos da alínea supracitada, caracteriza-o como em quantidades
substanciais.
Ademais, apurou-se que, do volume total de
vendas abaixo do custo verificado no parágrafo anterior, determinado volume
superou, no momento da venda, o custo unitário médio por código de produto
obtido no período da investigação, sendo, portanto, consideradas na
determinação do valor normal. Dessa forma, o volume restante foi considerado
como tendo sido vendido a preços que não permitiram cobrir todos os custos
dentro de um período razoável, conforme disposto na alínea "c" do §
2º art. 6º do Decreto nº 1.602, de
1995.
Foi considerado que os doze meses do período de
investigação da existência caracterizar-se-iam como um período razoável, o que
eliminaria efeitos eventualmente decorrentes de sazonalidades.
Por fim, constatou-se que houve vendas nessas
condições durante todo o período da investigação, caracterizando as vendas como
tendo sido realizadas ao longo de um período dilatado, nos termos da alínea
"a" do § 2º art. 6º do Decreto
nº 1.602, de 1995.
Assim, considerou-se determinado volume de
vendas como operações mercantis anormais e desprezadas na determinação do valor
normal, ao passo que outro volume de vendas foi analisado com vistas à
determinação do valor normal.
Em atenção ao § 3º do art. 5º do Decreto nº 1.602,
de 1995, esse volume de vendas do produto similar destinado ao consumo do mercado
interno da Alemanha foi considerado como em quantidade suficiente para a
determinação do valor normal, uma vez que constituiu mais de cinco por cento
das vendas do produto em questão ao Brasil.
Para fins de apuração do valor normal, foram
analisados os preços unitários brutos de venda das operações mercantis normais
no mercado alemão, dos quais se deduziu os montantes referentes a
descontos, abatimentos, despesas diretas de
vendas, despesas indiretas de vendas, custo financeiro, custo de manutenção de
estoques e custo de embalagem. Também foram considerados no cálculo os ajustes
de preços apresentados na resposta ao questionário pela empresa.
Os valores líquidos em euros das operações
mercantis normais, convertidos com base nas taxas de câmbio diárias fornecidas pelo
Banco Central Europeu, resultaram em um valor normal médio ponderado pelo
volume exportado de US$ 1.067,99/t (mil e sessenta e sete dólares estadunidenses
e noventa e nove centavos por tonelada). De modo a realizar uma comparação
justa entre o valor normal e o preço de exportação, ressalte-se que valor
normal do parágrafo anterior refere-se ao preço praticado no mercado interno alemão
do tipo de papel que foi exportado ao mercado brasileiro no período de
investigação e para uma categoria de cliente equivalente.
4.3.3.2.2 - Do preço de exportação
O preço de exportação foi apurado com base nos
dados fornecidos pela Stora Enso Kabel, relativos aos preços efetivos de venda
de papel cuchê leve ao mercado brasileiro, de acordo com o
contido no art. 8o do Decreto nº 1.602, de 1995.
Com relação aos valores reportados pela Stora
Enso no anexo C do questionário do produtor/exportador, foram analisados os preços
unitários brutos de venda ao Brasil, dos quais se deduziu os montantes
referentes às despesas diretas de venda, despesas indiretas de vendas
incorridas no país de fabricação, custo financeiro, custo de manutenção de
estoques no país de fabricação e taxas bancárias.
Durante a verificação in loco, foi constatado
que a empresa havia deixado de reportar o frete internacional e que o frete
interno era um cálculo standard do frete mais as despesas de exportação. Como a
empresa só realizou duas vendas para o Brasil, em uma única fatura, foi
possível calcular todos os custos reais dessa operação.
Efetuados os ajustes, chegou-se a um preço de
exportação médio ponderado de US$ 961,22/t (novecentos e sessenta e um dólares estadunidenses
e vinte e dois centavos por tonelada).
4.3.3.2.3 - Da margem de dumping
A metodologia para o cálculo da margem de
dumping absoluta, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação,
e da margem de dumping relativa, definida como a razão entre a margem de
dumping absoluta e o preço de exportação, são explicitadas a seguir.
Primeiramente, foi constatado que apenas um tipo
de produto fora exportado ao mercado brasileiro no período de investigação, de gramatura
70 g/m2 e alvura de 89%, para uma empresa distribuidora. Da mesma forma, entre
as operações mercantis normais realizadas no mercado interno alemão, o produto
similar em questão somente fora vendido por meio de distribuidores (trading
companies). Assim, realizou-se comparação justa entre o preço de exportação e o
valor normal, alcançados a margem de dumping absoluta de US$ 106,77/t (cento e
seis dólares estadunidenses e setenta e sete centavos por tonelada). Já a
margem de dumping relativa alcançou 11,1%.
4.3.4 - Da Bélgica
4.3.4.1 - Da Sappi Lanaken N.V.
4.3.4.1.1 - Do valor normal
O valor normal foi apurado com base nos dados
fornecidos pela Sappi Lanaken N.V., relativos aos preços efetivamente
praticados na venda do produto similar destinado a consumo no mercado interno belga,
de acordo com o contido art. 5º do Decreto nº 1.602, de 1995.
Constatou-se que as vendas abaixo do custo no
momento da venda representaram 41,3% do volume total de vendas do produto similar
no mercado belga ao longo do período de investigação da existência de dumping.
Assim, nos termos da alínea "b" do § 2º art. 6o do Decreto nº 1.602,
de 1995, considerou-se que tais vendas foram realizadas em quantidades
substanciais.
Considerou-se que essas vendas foram realizadas
ao longo de um período dilatado, já que a análise incluiu o período de doze
meses de apuração da existência de dumping.
Em cumprimento ao disposto na alínea
"c" do § 2º c/c 3o do art. 6º do Decreto nº 1.602, de 1995, foi
verificado se as vendas ocorridas abaixo do custo permitiam cobrir todos os
custos dentro de um período razoável. Foi constatado que algumas operações, as
quais correspondiam a 6,9% do volume de tais vendas, permitiam tal recuperação.
Essas vendas foram reincorporadas à análise.
Cabe destacar que, nos termos da já mencionada
alínea "c", foi considerado que o período de doze meses configurava
um período razoável, uma vez que tal lapso temporal já eliminaria efeitos de eventuais
sazonalidades na produção ou no consumo do produto. Ressalta-se ainda que a
apuração de resultados das empresas se dá normalmente nesse interstício de
tempo.
Por fim, de forma a assegurar comparação justa
entre o valor normal e o preço de exportação, nos termos do art. 9º do Decreto
nº 1.602, de 1995, foram excluídas as vendas para distribuidores, tendo em
conta que as exportações ao Brasil foram destinadas somente a consumidores
finais.
Isto posto, restaram, para apuração do valor
normal, volume de vendas correspondente a 42,4% do volume total de exportações do
produto sob investigação para o Brasil. Tal volume, de acordo com o previsto no
§ 3º do art. 5º do Decreto nº 1.602, de 1995, foi considerado suficiente para
fins de apuração do valor normal, uma vez superior a 5% do total exportado ao
Brasil.
Cumpre registrar que o custo de produção sofreu
ajustes referentes aos custos variáveis e à energia elétrica.
No tocante aos custos variáveis, constatou-se
que os valores reportados se referiam a custos estimados extraídos do Sistema
SAP. Os custos reais constavam dos relatórios gerados pelo Sistema HFM. Comparando-se
os totais de custo variável fornecidos pelos referidos sistemas operacionais
para todo o período investigado, verificou-se que o custo variável real foi
2,3% superior ao custo estimado que havia sido reportado na resposta ao
questionário.
Em relação à eletricidade, foi constatado, em
uma fatura de fornecimento de energia elétrica apresentada por ocasião da
verificação in loco, que a empresa era isenta de uma parcela dos custos de
transmissão e distribuição dessa energia. Desse modo, apurou-se o percentual
que essa parcela representava em relação ao valor total da fatura e aplicou-se
tal percentual ao custo de eletricidade.
Para fins de apuração do valor normal, foi
considerado o preço bruto de venda no mercado belga e se deduziu os montantes referentes
a descontos para pagamento antecipado, outros descontos, abatimentos, custos
totais de transporte, custo financeiro da operação, despesas indiretas de
venda, custo de manutenção de estoque e despesas com embalagem.
Cabe registrar que a empresa efetuou ajustes no
preço bruto de algumas operações de venda, devido à existência de notas de ajuste
de preço vinculadas a determinadas faturas. Por conseguinte, foram ajustados os
descontos e os abatimentos referentes a tais operações, uma vez que esses
valores correspondem a percentuais do preço bruto.
Verificou-se que três das faturas de venda no
mercado belga selecionadas para verificação in loco em que havia sido reportado
desconto por pagamento antecipado, referiam-se a vendas em que não foi
concedido tal desconto. Foram então efetuadas as devidas correções. Em relação
às faturas não selecionadas, aplicou-se o percentual de redução do valor total
de desconto por pagamento antecipado referente a todas as faturas de venda no
mercado interno selecionadas.
Os novos abatimentos apresentados pela empresa
por ocasião da verificação in loco foram confirmados e inseridos no Anexo B da resposta
ao questionário em substituição aos abatimentos reportados anteriormente.
No tocante às despesas indiretas de venda, não
foi considerada adequada a metodologia de apuração de tais despesas para cada
mês, uma vez que no mês de junho são alocadas todas as correções dos valores
inicialmente estimados para os meses anteriores. Assim, de forma a reduzir
distorções, adotou-se a despesa média de todo o período investigado para todos
os meses que o compõem.
No que tange a custos de embalagem, verificou-se
que a empresa reportou custos relativos a um período distinto do investigado. Assim,
os custos de embalagem reportados foram desconsiderados, sendo adotados, com
base nos fatos disponíveis, os custos de outra empresa europeia produtora de
papel cuchê, conforme o disposto no § 3º do art. 27 c/c art. 66 do Decreto nº 1.602,
de 1995.
As taxas de juros para empréstimo de curto prazo
utilizadas pela empresa no cálculo dos custos financeiros e de manutenção de estoques
não foram aceitas, em virtude de não incluírem parcela relativa a spread .
Desse modo, com base nos fatos disponíveis, de acordo com o previsto no § 3º do
art. 27 c/c art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995, foram corrigidos os referidos
custos, empregando taxa de juros fornecida por outra empresa europeia produtora
de papel cuchê.
No caso do custo de manutenção de estoque, houve
um ajuste adicional decorrente da variação dos custos totais de fabricação abordada
anteriormente.
Para fins de justa comparação com o preço de
exportação, foram considerados, na apuração do valor normal, somente os tipos de
papel cuchê idênticos aos exportados para o Brasil no período de análise de
dumping. Os tipos foram determinados conforme a gramatura, a alvura e a forma
de comercialização (bobinas ou folhas). Foram apurados inicialmente os preços
médios de cada tipo nas vendas para o mercado belga, após as deduções e ajustes
mencionados anteriormente. Calculou-se então a média desses preços ponderada pelos
volumes exportados para o Brasil, obtendo-se assim valor normal médio ponderado
de US$ 875,90/t (oitocentos e setenta e cinco dólares estadunidenses e noventa
centavos por tonelada).
Tendo em conta que, no período de análise de
dumping, um dos tipos de papel cuchê foi exportado ao Brasil, mas não foi vendido
no mercado belga, seu preço foi construído a partir de seu custo total de
fabricação. A esse custo, foram adicionadas despesas operacionais e margem de
lucro, esta obtida a partir da margem de lucro média ponderada auferida pela
empresa nas operações de venda no mercado interno, em condições normais, de
tipos semelhantes de papel cuchê, nos
termos do § 9o do art. 6º do Decreto nº
1.602, de 1995.
4.3.4.1.2 - Do preço de exportação
O preço de exportação da Sappi Lanaken foi
apurado com base nos dados fornecidos pela empresa, relativos aos preços
efetivos de venda do produto objeto da investigação ao mercado brasileiro, de acordo
com o contido no art. 8o do Decreto nº 1.602, de 1995.
De forma a se proceder a uma justa comparação
com o valor normal, de acordo com previsão contida no art. 9o do Decreto nº 1.602,
de 1995, o preço de exportação foi apurado deduzindo-se dos preços brutos de
exportação informados pela empresa em sua base de dados montantes referentes a
custos de transporte, seguro internacional, custo financeiro da operação,
despesas indiretas de venda, custo de manutenção de estoque, despesas com
embalagem e despesas bancárias.
Face ao exposto nas disposições acerca do valor
normal, a taxa de juros para empréstimo de curto prazo fornecida pela empresa não
foi aceita. Assim, os custos financeiros e de manutenção de estoque foram
ajustados conforme metodologia utilizada na apuração do valor normal.
Os custos financeiros sofreram um ajuste
adicional, visto que, em somente uma das faturas de exportação selecionadas
para verificação in loco, a data de pagamento correspondia à data reportada pela
empresa. Assim, a correção das datas de pagamento gerou variações nas despesas
financeiras. Em relação às faturas não selecionadas, aplicou-se às despesas
financeiras o percentual de variação no valor total das despesas referentes às
faturas selecionadas.
Os custos de manutenção de estoque também
sofreram ajuste, devido à variação dos custos totais de fabricação abordada
anteriormente.
No que tange às despesas indiretas de venda nas
exportações, as quais consistem nas despesas operacionais da Sappi Trading
(empresa do grupo responsável pelas vendas ao Brasil), considerou-se inadequada
a metodologia de apuração de tais despesas, por se tratar de uma estimativa
baseada na diferença entre a comissão paga a Sappi Trading e o lucro obtido por
essa empresa. Com base em demonstrativo financeiro da Sappi Trading para o
período sob investigação, foi apurado um valor médio de despesa indireta de
venda, considerando-se o montante total de despesas operacionais incorridas pela
empresa e a quantidade total comercializada.
No que tange a custos de embalagem, verificou-se
que a empresa reportou custos relativos a período distinto do investigado. Assim,
os custos de embalagem reportados foram desconsiderados, sendo adotados, com
base nos fatos disponíveis, os custos de outra empresa europeia produtora de
papel cuchê, conforme o disposto no § 3º do art. 27 c/c art. 66 do Decreto nº 1.602,
de 1995.
Por fim, foram identificadas despesas bancárias
não reportadas pela empresa, as quais se constituem em valores retidos pelas instituições
financeiras, quando do recebimento do pagamento. Nos casos em que o pagamento
se refere a mais de uma fatura, a despesa relativa à fatura selecionada foi
apurada por rateio, considerando-se o valor da fatura em relação ao valor total
do pagamento. Para as faturas não selecionadas, foi atribuído um percentual de
despesas bancárias sobre o valor da fatura equivalente ao percentual que o
total de despesas apurado representava no valor total das faturas selecionadas.
Dividindo-se o valor total das exportações,
líquido das citadas deduções, pelo respectivo volume, obteve-se preço de
exportação de US$ 778,93/t (setecentos e setenta e oito dólares estadunidenses e
noventa e três centavos por tonelada).
4.3.4.1.3 - Da margem de dumping
A margem de dumping absoluta da Sappi Lanaken
N.V. alcançou US$ 96,96/t (noventa e seis dólares estadunidenses e noventa e
seis centavos por tonelada). Já a margem de dumping relativa alcançou 12,4%
4.3.5 - Do Canadá
A margem de dumping para o Canadá foi estipulada
com base nas informações da abertura da investigação e alcançou US$ 153,28/t
(cento e cinquenta e três dólares estadunidenses e vinte e oito centavos por
tonelada), correspondente a uma margem relativa de dumping de 20,7%.
4.3.6 - Da Suécia
A margem de dumping para a Suécia foi estipulada
com base nas informações da abertura da investigação e alcançou US$ 133,74/t (cento
e trinta e três dólares estadunidenses e setenta e quatro centavos por
tonelada), correspondente a uma margem relativa de dumping de 16,3%.
4.4 - Da conclusão final sobre o dumping
A partir das informações apresentadas,
determinou-se a existência de dumping nas exportações dos EUA, Finlândia,
Suécia, Alemanha, Bélgica e Canadá para o Brasil de papel cuchê leve, comumente
classificado no item 4810.22.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM,
realizadas no período de outubro de 2009 a setembro de 2010.
Outrossim, observou-se que as margens de dumping
apuradas não se caracterizaram como de minimis, nos termos do § 7º do art. 14
do Decreto nº 1.602, de 1995.
5. Do mercado brasileiro
De acordo com a regra do § 2º do art. 25 do Decreto
nº 1.602, de 1995, a análise dos indicadores de mercado e das importações brasileiras
deve corresponder ao período considerado para fins de determinação da
existência de dano à indústria doméstica.
Desse modo, considerou-se o período de outubro
de 2005 a setembro de 2010, tendo sido dividido da seguinte forma: P1 - outubro
de 2005 a setembro de 2006; P2 - outubro de 2006 a setembro de 2007; P3 - outubro
de 2007 a setembro de 2008; P4 - outubro de 2008 a setembro de 2009; e P5 -
outubro de 2009 a setembro de 2010.
5.1. Da análise cumulativa
Nos termos do § 6o do art. 14 do Decreto nº 1.602,
de 1995, os efeitos das importações objeto da investigação foram tomados de forma
cumulativa, uma vez verificado que: a) as margens relativas de dumping dos
países analisados não foram de minimis, ou seja, não foram inferiores a dois
por cento do preço de exportação, nos termos do § 7o do art. 14 do referido
diploma legal; b) os volumes individuais das importações originárias desses
países não foram insignificantes, isto é, representaram mais que três por cento
do total importado pelo Brasil, nos termos do § 3º do art. 14 do referido
diploma legal; e c) a avaliação cumulativa dos efeitos das importações foi
considerada apropriada tendo em vista que: i) não há elementos nos autos da investigação
indicando a existência de restrições às importações de papel cuchê leve pelo
Brasil que pudessem indicar a existência de condições de concorrência distintas
entre os países investigados; e ii) não foi evidenciada nenhuma política que
afetasse as condições de concorrência entre o produto objeto da investigação e
o similar doméstico. Tanto o produto importado quanto o produto similar
concorrem no mesmo mercado, são fisicamente semelhantes e possuem elevado grau
de substitutibilidade, sendo indiferente a aquisição do produto importado ou da
indústria doméstica.
5.2. Das importações
Na apuração dos volumes e dos valores de
importação, foram utilizadas as estatísticas oficiais de importações
brasileiras do item 4810.22.90 da NCM, fornecidas pela RFB, e as respostas aos questionários
dos importadores.
A metodologia utilizada consistiu em retirar os
volumes e os valores importados identificados como não sendo o produto em
questão. Para isso, considerou-se a descrição do papel importado de cada declaração
de importação constante nas estatísticas das importações de papel e as
informações a respeito das características do produto, contidas nas respostas
aos questionários dos importadores.
5.2.1. Do volume importado
O volume das importações de papel cuchê leve das
origens investigadas cresceu 11,8% em P2 e 16,6% em P3, sempre em relação ao
período anterior. De P3 para P4, esse volume importado diminuiu 6%. Já no
último período, de P4 para P5, aumentou 108,7%. Ao longo dos cinco períodos,
observou-se aumento acumulado no volume importado das origens investigadas de
155,6%.
O volume importado de outras origens teve
comportamento distinto: diminuiu 10,2% de P1 para P2, aumentou 76,1% de P2 para
P3, diminuiu 52,2% e 8,9% de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Ao
longo do período de análise, observou-se redução acumulada no volume importado
de outras origens de 31,1%.
Verificou-se que os volumes importados das
origens investigadas foram superiores aos volumes das demais origens em todo o período
de análise, além do fato de terem apresentado crescimento no período, ao
contrário do constatado nos volumes importados das demais origens.
5.2.2. Do preço das importações
Observou-se que o preço CIF médio por tonelada
ponderado das importações de papel cuchê leve das origens investigadas oscilou ao
longo do período: diminuiu 1,6% de P1 para P2, aumentou 22,5% de P2 para P3 e
diminuiu de P3 para P4 e de P4 para P5, 7,4%. Assim, de P1 para P5, o preço das
importações das origens investigadas acumulou aumento de 3,4%.
O preço CIF médio por tonelada ponderado de
outros fornecedores estrangeiros aumentou nos dois primeiros períodos: 0,4% de
P1 para P2 e 18,7% de P2 para P3. De P3 para P4 e de P4 para P5, diminuiu 5,6%
e 2,5%, respectivamente. Assim, ao longo do período de análise, o preço das
importações de outros fornecedores estrangeiros acumulou aumento de 9,6%.
Verificou-se que o preço CIF médio ponderado das
importações das origens investigadas foi superior ao preço das importações das
demais origens de P1 a P4. Contudo, em P5, período no qual se constatou o maior
volume importado, o preço médio das origens investigadas foi inferior ao das
outras origens.
Ressalte-se também que, em se considerando todo
o período, o preço CIF médio ponderado das importações das origens investigadas
acumulou um aumento de 3,4%, enquanto o preço médio das demais origens acumulou
um aumento de 9,6%.
5.3. Do consumo nacional aparente (CNA)
Para dimensionar o consumo nacional aparente de
papel cuchê leve foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno
informadas pela peticionária, única produtora nacional, e as quantidades
importadas em cada período, apresentadas no item anterior.
Observou-se que o consumo nacional aparente
oscilou ao longo do período de análise: diminuiu 4,4% em P2, aumentou 21,1% em
P3, diminuiu 20,4% em P4 e aumentou 30,3% em P5, sempre em relação ao período
anterior. Assim, em se considerando todo o período, o consumo nacional aumentou
20,1%.
Verificou-se que as importações das origens
investigadas, em que pese a redução de 2.363 t de P3 para P4, aumentaram em
todo o período 46.881 t enquanto o consumo nacional aumentou somente 29.285 t.
Mais ainda, verificou-se que a recuperação do consumo nacional no último
período de análise se deu basicamente com o aumento do volume importado das
origens investigadas de cerca de 40 mil toneladas.
5.4. Da participação das importações no CNA
Observou-se que a participação das importações
das origens investigadas no consumo nacional aparente aumentou 3,4 pontos
percentuais (p.p.), em P2, diminuiu 0,9 p.p. em P3, aumentou 4,2 p.p. em P4 e
16,6 p.p. em P5, sempre em relação ao período anterior. Assim, em todo o
período, a participação das importações das origens investigadas no consumo
nacional aumentou 23,3 p.p.
Dessa forma, constatou-se que as importações das
origens investigadas lograram aumentar sua participação no consumo nacional, tanto
de P1 para P5, quanto de P4 para P5.
Já a participação das importações das outras
origens no consumo nacional aparente apresentou comportamento inverso: diminuiu
0,6 p.p. em P2, aumentou 4,5 p.p. em P3, diminuiu 5,7 p.p. em P4 e 2,6 p.p. em
P5, sempre em relação ao período anterior. Considerando todo o período de
análise, a participação das importações das outras origens no consumo nacional
diminuiu 4,4 p.p.
5.5. Da relação entre as importações e a
produção nacional
Observou-se que a relação entre as importações
das origens investigadas e a produção nacional de papel cuchê leve aumentou em todo
o período de análise. Em P2, aumentou 5,1 p.p., em P3, 4,6 p.p., em P4, 6,6
p.p. e em P5, 40,2 p.p. Assim, em se considerando os extremos da série, essa
relação acumulou um aumento de 56,5 p.p
5.6. Da conclusão sobre as importações
No período de análise da existência de dano à
indústria doméstica, as importações a preços de dumping, das origens
investigadas cresceram substancialmente: i) em termos absolutos, tendo passado
de 30.136 t de papel cuchê leve, em P1, para 77.017 t em P5, um incremento de
46.881 t; ii) em relação ao consumo nacional aparente. Em P1, tais importações
alcançaram 20,7% deste consumo. Já em P5, atingiram 44%; e, iii) em relação à
produção nacional, pois em P1 representavam 18,5% desta. Em P5, as importações
a preços de dumping já correspondiam a 75% do volume total produzido no país;
Diante desse quadro, constatou-se um aumento
substancial das importações objeto de dumping, tanto em termos absolutos quanto
em relação à produção e ao consumo no Brasil.
Quanto ao preço, ainda que de P1 para P5 o preço
médio das importações das origens investigadas tenha acumulado aumento de 3,4%,
de P4 para P5 este caiu 7,4%. Da mesma forma, o preço médio das importações das
demais origens diminuiu 2,5% de P4 para P5, mas acumulou aumento de 9,6% ao se
comparar os extremos da série.
As importações das demais origens foram
progressivamente perdendo participação no total importado pelo Brasil ao longo
do período analisado. Em P1, as importações a preços de dumping correspondiam a
66,4% do total adquirido externamente pelo pais; em P4, já representavam 76,2%
e, em P5, atingiram 88%.
6. Da determinação de dano e nexo de causalidade
Estabelece o art. 14 do Decreto nº 1.602, de
1995, que a determinação de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume
das importações brasileiras de papel cuchê leve originárias dos países
investigados, no consequente impacto dessas importações sobre os indicadores da
indústria doméstica e de possível efeito dessas importações sobre os preços do
produto similar no Brasil.
6.1. Dos indicadores da indústria doméstica
De acordo com o previsto no art. 17 do Decreto
nº 1.602, de 1995, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção
de papel cuchê leve da Stora Enso. Dessa forma, os indicadores considerados refletem
os resultados alcançados pela citada linha de produção e foram verificados e
retificados por ocasião da investigação in loco no produtor doméstico.
6.1.1. Do volume de vendas
Observou-se que o volume de vendas para o
mercado interno oscilou ao longo dos períodos: diminuiu 8,3% em P2, aumentou 14,6%
em P3 - quando atingiu o maior volume de vendas do período -, diminuiu 18,5% em
P4 e aumentou 1,9% em P5, sempre em relação ao período anterior. Ao
considerar-se todo o período de análise, o volume de vendas da indústria
doméstica para o mercado interno diminuiu 12,8%.
O volume de vendas para o mercado externo, muito
embora tenha aumentado 1,7% de P1 para P2, diminuiu substancialmente ao longo
dos demais períodos de análise. Em P3, a redução alcançou 38,9%, em P4, 42,1%
e, em P5, 23,6%, sempre em relação ao período anterior. Assim, considerando-se
os extremos da série, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado
externo sofreu redução de 72,5%.
O volume total de vendas também diminuiu ao
longo de todo o período de análise. Em P2, a redução totalizou 4,8%, em P3,
5,5%, em P4, 24,3%, e em P5, 2,9%, sempre em relação ao período anterior. Ao se
considerar todo o período de análise, o volume total de vendas da indústria
doméstica diminuiu 33,8%.
Observou-se, assim, que a queda das vendas
totais da indústria doméstica está relacionada tanto à queda do volume
exportado (72,5%), quanto à diminuição das vendas no mercado interno (12,8%),
em todo o período.
6.1.2. Da participação das vendas no consumo
nacional aparente
A participação das vendas da indústria doméstica
no consumo nacional aparente de papel cuchê leve diminuiu 2,8 p.p., em P2 e 3,6
p.p. em P3, sempre em relação ao período anterior. Já de P3 para P4, essa
participação aumentou 1,5 p.p.. Em P5, contudo, essa participação diminui
novamente em cerca de 14 p.p., em relação a P4. Assim, a participação das
vendas no mercado interno da indústria doméstica no consumo nacional acumulou
redução de 18,9 p.p. de P1 para P5.
Dessa forma, ficou evidenciado que a perda de
participação da indústria doméstica no consumo nacional se deu tanto pela
expansão das importações a preços de dumping ocorrida no período, quanto pela
diminuição do volume de venda para o mercado interno, notadamente em relação
aos primeiros períodos de análise.
6.1.3. Da produção, da capacidade instalada e do
grau de ocupação
O volume de produção do produto similar da
indústria doméstica diminuiu ao longo de todo o período de análise. Em P2, a redução
alcançou 12,3%, em P3, 2,5%, em P4, 23,8% e em P5, 3,2%, sempre em relação ao
período anterior. Ao considerarem-se os extremos da série, o volume de produção
da indústria doméstica diminuiu 36,9%.
De maneira similar, o grau de ocupação da
capacidade instalada diminuiu ao longo de todo o período de análise. Em P2, a
redução totalizou 3,7 p.p., em P3, 6,5 p.p., em P4, 11,8 p.p. e em P5, 3,8 p.p.,
sempre em relação ao período anterior. Assim, o grau de ocupação diminuiu 25,8
p.p. quando considerados os extremos da série.
Como a capacidade instalada da indústria
doméstica permaneceu inalterada em todo o período, constatou-se que a queda do grau
de ocupação esteve relacionada à queda da produção do produto similar, uma vez
que a fabricação de outros tipos de papéis, embora tenha oscilado, aumentou no
período. Ou seja, em se considerando somente a fabricação do produto similar, a
queda do grau de ocupação da capacidade instalada teria sido ainda maior.
6.1.4. Do estoque
O volume em estoque de papel cuchê leve da
indústria doméstica foi decrescente ao longo do período. Em P2, a redução
alcançou 51%, em P3, 22,6%, em P4, 0,3% e em P5, 24,5%, sempre em relação ao
período anterior. Considerando-se todo o período de análise, o volume do
estoque final da indústria doméstica diminuiu 71,4%.
A relação estoque final/produção oscilou ao
longo do período de análise: em P2 e P3 diminuiu, respectivamente, 3 p.p. e 0,8
p.p., em P4, aumentou 0,9 p.p. e, em P5, diminuiu 0,8 p.p., sempre em relação
do período anterior. Considerando-se os extremos do período de análise, a
relação estoque final/produção diminuiu 3,7 p.p.
6.1.5. Da receita líquida
A receita líquida referente às vendas no mercado
interno diminuiu 19,5% de P1 para P2 e aumentou 9,1% de P2 para P3. Nos dois
períodos seguintes, de P3 para P4 e de P4 para P5, diminuiu 15,4% e 6,4%,
respectivamente. Ao se considerar todo o período de análise, a receita líquida
obtida com as vendas no mercado interno diminuiu 30,4%.
A receita líquida obtida com as vendas no
mercado externo diminuiu em todo o período de análise. Em P2, 13,9%, em P3,
39,7%, em P4, 30,5%, e, em P5, 36%, sempre em relação ao período anterior. Considerando-se
os extremos do período de análise, a receita líquida com as vendas no mercado
externo acumulou retração de 76,9%.
A receita líquida total apresentou comportamento
semelhante à receita líquida no mercado externo, ou seja, diminuiu em todo o período
de análise. Em P2, 17,8%, em P3, 6,2%, em P4, 18,4% e, em P5, 11,5%, sempre em
relação ao período anterior. Ao se considerar os extremos do período de
análise, a receita líquida total obtida com as vendas acumulou retração de
44,4%.
Observou-se também que a participação da receita
líquida obtida no mercado interno em relação à receita líquida total aumentou em
todo o período de análise, com exceção de P2, em razão de uma queda maior da
receita líquida obtida nas vendas para o mercado externo vis-à-vis a receita
líquida obtida no mercado interno.
6.1.6. Dos preços médios ponderados
Observou-se que o preço médio do papel cuchê
leve vendido no mercado interno diminuiu nos dois primeiros períodos: 12,2% de P1
para P2 e 4,9% P2 para P3. No período seguinte, de P3 para P4, houve
recuperação desse preço tendo sido verificado aumento de 3,9%. No último
período, contudo, o preço voltou a diminuir cerca de 8,1%. Assim, de P1 para
P5, o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno diminuiu
20,2%.
O preço de venda da indústria doméstica para o
mercado externo apresentou comportamento similar, muito embora em percentuais distintos:
Em P2 e P3 diminuiu, respectivamente, 15,3% e 1,3%. Em P4, aumentou 20% e, em
P5, diminuiu 16,2%, sempre em relação ao período anterior. Assim, ao se
considerar todo o período de investigação, de P1 para P5, o preço de venda da
indústria doméstica para o mercado externo diminuiu 16%.
6.1.7. Do custo de produção
Observou-se que o custo de produção por tonelada
do produto oscilou no período de análise. Em P2 e P3, diminuiu 0,8% e 12,6%,
respectivamente. Já em P4 e P5 aumentou 11,5% e 2,6%, respectivamente, sempre
em relação ao período anterior. Assim, ao se considerar os extremos do período
de análise, o custo de produção diminuiu 0,8%, mantendo-se, dessa forma,
praticamente constante.
6.1.8. Da relação entre o custo e o preço
Observou-se que as relações de custos/preço
oscilaram no período de análise. Sempre em relação ao período anterior,
constatou-se que estas aumentaram em P2 e diminuíram em P3. Como em P4 e P5
verificou-se novo aumento nas relações, ao longo do período de análise, de P1
para P5, constatou-se que estas aumentaram.
A deterioração da relação custo total/preço, de
P1 para P5, ocorreu devido à queda de 20,2% do preço médio do produto no mercado
interno enquanto que o custo total no mesmo período decresceu somente 3,6%. Já
a deterioração dessa relação no último período de análise, de P4 para P5,
ocorreu devido a queda do preço médio de 8,1%, enquanto que o custo total no
nesse mesmo período cresceu 1,9%.
6.1.9. Do emprego, da produtividade e da massa
salarial
Verificou-se redução em todo o período de
análise do número de empregados que atuam diretamente na linha de produção, com
exceção de P2 para P3, quando este número permaneceu praticamente inalterado.
Em P2, diminuiu 6,5%, em P4, 19,1% e, em P5, 1,9%, sempre em relação ao período
anterior. Ao se analisar os extremos da série, o número de empregados ligados à
produção diminuiu 25,4% (71 empregados). Essa queda está em consonância com a
expressiva queda do volume de produção no mesmo período, de 36,9%.
Já o número de empregos ligados à administração
permaneceu praticamente constante ao longo do período de análise de dano à
indústria doméstica.
A produtividade por empregado ligado à produção
diminuiu ao longo de todo o período de análise: Em P2, 6,2%, em P3, 2,9%, em
P4, 5,6% e, em P5, 1,4%. Assim, considerando-se todo o período de análise, de
P1 para P5, a produtividade por empregado ligado à produção diminuiu 15,3%.
Observou-se que a queda da produção de P1 para
P5 foi o principal fator que levou à queda da produtividade da indústria
doméstica na fabricação de papel cuchê leve, uma vez que a queda da produção de
papel de 36,9% foi mais expressiva do que a diminuição de 25,4% verificada no
número de empregados ligados à produção.
A massa salarial dos empregados da linha de
produção diminuiu até P4: Em P2, a redução alcançou 13,7%, em P3, 11,9% e, em
P4, 15%, sempre em relação ao período anterior. No último período, de P4 para
P5, verificou-se pequena recuperação de 0,2%.
Assim, ao considerar-se todo o período de
análise, de P1 para P5, a massa salarial dos empregados ligados diretamente à
linha de produção diminuiu 35,3%.
A massa salarial dos empregados ligados à
administração também diminuiu até P4: Em P2, a redução alcançou 12,3%, em P3, 16,9%
e, em P4, 24,2%, sempre em relação ao período anterior. Já de P4 para P5,
verificou-se aumento de 8,3%. Assim, em todo o período, de P1 para P5, a massa
salarial dos empregados ligados à administração diminuiu 40,2%.
Assim, a massa salarial total apresentou
comportamento similar, tendo diminuído cerca de 36,4%, ao se considerar todo o período
(P1 para P5).
6.1.10. Da demonstração de resultados e do lucro
O lucro bruto com a venda de papel cuchê leve no
mercado interno oscilou ao longo do período de análise. Em P2, diminuiu 44,1%,
em P3, aumentou 43,2%, e, em P4 e P5, diminuiu 31,9% e 45,6%, respectivamente,
sempre em relação ao período anterior. Ao se observar os extremos da série, o
lucro bruto verificado em P5 foi cerca de 70,3% menor do que o lucro bruto
verificado em P1.
A margem bruta apresentou comportamento similar,
ao se verificar que esta diminuiu em P2 e aumentou em P3. Em seguida, em P4 e
P5, a margem bruta diminui novamente, sempre em relação ao período anterior.
Assim, em se considerando os extremos da série, a margem bruta obtida em P5 diminuiu
em relação a P1.
O lucro operacional obtido com a venda de papel
cuchê leve no mercado interno também oscilou no período de análise: Em P2, diminuiu
67,9%, em P3, aumentou 134,8%, e, em P4 e P5, diminuiu 29% e 55,1%,
respectivamente, sempre em relação ao período anterior. Ao considerar-se todo o
período de análise, o lucro operacional verificado em P5 foi 76% menor do que o
lucro operacional observado em P1.
De maneira semelhante, verificou-se que a margem
operacional caiu em P2 e aumentou em P3. Em seguida, essa margem apresentou
nova queda em P4 e P5, sempre em relação ao período anterior. Assim,
considerando-se todo o período de análise, a margem operacional obtida em P5
diminuiu em relação à P1.
6.1.11. Do fluxo de caixa
Observou-se que o caixa líquido total gerado nas
atividades da empresa oscilou significativamente ao longo do período de análise
de dano, muito em razão das alterações societárias. A geração de caixa foi
negativa em P1 e P4 e positiva nos demais períodos.
6.1.12. Da capacidade de captar recursos ou
investimentos
O índice de liquidez geral diminuiu cerca de
41,7% de P1 para P2. Já nos períodos subsequentes o índice de liquidez geral aumentou
continuamente: em P3 aumentou 50%, em P4, 90,5% e, em P5, 2,5%, sempre em
relação ao período anterior. Ao se considerar todo o período de análise, de P1
para P5, esse indicador aumentou 70,8%. Sendo assim, como não se constatou
deterioração deste indicador, concluiu-se que a Stora Enso Arapoti não teve
dificuldades na captação de recursos ou investimentos.
O índice de liquidez corrente, por sua vez,
apresentou o seguinte comportamento: em P2, diminuiu 5,9%, em P3 e P4 aumentou,
respectivamente, 106,3% e 6,1% e, em P5 diminuiu 2,9%, Ao se considerar todo o
período, de P1 para P5, esse índice aumentou cerca de 100%. Assim, como não se
constatou deterioração deste indicador, concluiu-se também que a Stora Enso
Arapoti não teve dificuldades na captação de recursos ou investimentos ao longo
do período de análise de dano.
Cabe ressaltar que a análise dos índices de
liquidez acima foi feita considerando-se os dados da empresa Stora Enso Arapoti
como um todo. Assim, deve-se relativizar a conclusão de deterioração ou não da
capacidade de captar recursos ou investimentos da indústria doméstica.
Ademais, ressalte-se, que a Stora Enso informou
em sua resposta ao questionário do produtor nacional que não captou recursos para
investimentos no período, sendo que os investimentos realizados teriam sido
financiados com o caixa próprio da empresa.
6.1.13. Do retorno sobre os investimentos
Observou-se, primeiramente, que a taxa de
retorno sobre investimento foi negativa em todos os períodos de análise de
dano, embora com oscilações. Ao se considerar os extremos da série, o retorno
negativo dos investimentos constatado em P5 foi superior ao retorno negativo
verificado em P1 em cerca de 1,1 p.p. Em relação a P4, contudo, esse retorno
negativo foi 0,3 p.p. menor.
6.2. Da comparação entre o preço do produto
importado e o da indústria doméstica
O efeito do preço do produto importado a preço
de dumping sobre o preço da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos,
conforme disposto no § 4º do art. 14 do Decreto nº 1.602, de 1995. Inicialmente
deve ser verificada a existência de subcotação expressiva do preço do produto
importado em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço
internado do produto importado é inferior ao preço do produto brasileiro. Em
seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto
importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica.
O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as
importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preço,
devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais
importações.
A fim de se comparar o preço do papel cuchê leve
importado das origens investigadas com o preço médio de venda da indústria doméstica
no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto
importado dessas origens no mercado brasileiro. Já o preço de venda da
indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita
líquida, em reais corrigidos, e a quantidade vendida no mercado interno durante
o período de análise de dano.
Para o cálculo dos preços internados do produto
importado das origens investigadas, em cada período de análise de dano, foram considerados
os preços de importação médios ponderados, na condição CIF, obtidos das
estatísticas oficiais brasileiras fornecidas pela RFB em dólares
estadunidenses. Tais valores foram convertidos para reais, por meio da taxa de
câmbio diária de venda, divulgada pelo Banco Central do Brasil (BCB),
considerando-se a data do desembaraço de cada declaração de importação e
adicionados de determinado montante de despesas de internação.
Os preços internados do produto importado de
cada origem investigada, assim obtidos, foram corrigidos com base no IGP-DI, a fim
de se obterem os preços internados em reais corrigidos e compará-los com os
preços da indústria doméstica, de modo a determinar a subcotação de cada
origem. Essas subcotações, por fim, foram ponderadas com vistas a obter-se o
valor da subcotação ponderada das origens investigadas.
Registre-se que o valor adicionado como despesas
de internação aos valores CIF foi obtido com base nas respostas aos questionários
dos importadores do papel cuchê leve das origens investigadas no último período de análise de dano, ou seja, de
outubro de 2009 a setembro de 2010, e não inclui o valor do frete interno do local
de desembaraço até o importador brasileiro. Importante frisar que o também o
preço médio da indústria doméstica não incluiu o frete interno até o comprador
no território nacional.
Registre-se também que não se considerou nenhuma
incidência de Imposto de Importação para os cálculos da subcotação, uma vez
constatado que, em todo o período de análise de dano, foram irrelevantes as
operações de importações desembaraçadas com o pagamento de tal tributo.
Constatou-se que o preço do produto importado
das origens investigadas, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço
da indústria doméstica em todo o período de análise de dano. Pôde-se observar,
adicionalmente, que em P5 a subcotação ponderada alcançou seu maior valor.
Por outro lado, o preço médio obtido pela
indústria doméstica na venda do papel cuchê leve no mercado interno em P5 foi 20,2%
menor que o preço obtido em P1, e 8,1% menor que o preço obtido em P4,
caracterizando, assim, a depressão deste preço.
O aumento de 1,9% do custo total de P4 para P5,
contra uma queda de 8,1% no preço médio de venda, caracterizou a ocorrência de supressão
do preço obtido pela indústria doméstica no mercado interno no período.
6.3. Da magnitude da margem de dumping
As margens de dumping variaram de US$ 45,94/t a
US$ 595,29/t. Por outro lado, observou-se depressão do preço da indústria doméstica
em P5, tanto em relação a P1 quanto em relação a P4. Ademais, observou-se
também supressão do preço da indústria doméstica, de P4 para P5.
Como as exportações para o Brasil cursadas a
preços de dumping estiveram subcotadas em relação ao preço da indústria
doméstica, é possível inferir que, caso tais margens de dumping não existissem,
os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados,
reduzindo ou mesmo eliminando os efeitos sobre seus preços.
6.4. Da conclusão sobre o dano à indústria
doméstica
Da análise dos dados e indicadores da indústria
doméstica, verificou-se que no período de análise da existência de dano, a
produção da indústria doméstica declinou 60.035 toneladas de P1 para P5 (36,9%)
e 3.421 t de P4 para P5 (3,2%). Essa queda na produção levou à redução do grau
de ocupação da capacidade instalada efetiva em 25,8 p.p. de P1 para P5 e em 3,8
p.p. de P4 para P5.
O estoque, em termos absolutos, oscilou no
período, sendo que, em P5, foi 71,4% menor quando comparado a P1 e 24,5% menor quando
comparado a P4. A relação estoque final/produção também oscilou no período,
sendo que, em P5, diminuiu 3,7 p.p. em relação a P1 e 0,8 p.p. em relação a P4.
As vendas da indústria doméstica no mercado
interno declinaram 12.862 t de P1 para P5 (12,8%), muito embora tenham aumentado
1.597 t de P4 para P5 (1,9%). Com isso, sua participação no CNA, que atingiu
68,9% em P1, caiu para 50% em P5, caracterizando uma diminuição de 18,9 p.p.
A receita líquida obtida pela indústria
doméstica com a venda de papel cuchê leve no mercado interno decresceu 30,4% de
P1 para P5, em razão tanto da queda de 12,8% da quantidade vendida, quanto da
depressão verificada no preço, de 20,2%, no mesmo período. Essa receita líquida
obtida pela indústria doméstica com a venda do produto similar no mercado
interno decresceu 6,4% de P4 para P5, devido à queda de 8,1% no preço média de
venda, muito embora a quantidade vendida, no mesmo período, tenha aumentado
1,9%.
O custo de produção diminuiu 0,8% de P1 para P5,
enquanto o preço no mercado interno caiu 20,2%. Assim, a relação custo de produção/preço
aumentou nesse período. Já no último período, de P4 para P5, o custo de
produção aumentou 2,6%, enquanto o preço no mercado interno diminuiu 8,1%.
Assim, a relação custo de produção/ preço apresentou aumento. Esse
comportamento do custo de produção, constatado também no aumento da relação
custo total/preço de venda, que em P5 foi maior do que em P1 e maior do que em
P4, impactou negativamente a massa de lucro e a rentabilidade obtida pela
indústria doméstica no mercado interno. O lucro bruto verificado em P5 foi
70,3% menor do que o observado em P1 e, de P4 para P5, a massa de lucro bruta
diminuiu 45,6%. Analogamente, a margem bruta obtida em P5 diminuiu em relação a
P1 e P4;
O lucro operacional verificado em P5 foi 76%
menor do que o observado em P1 e, de P4 para P5, a massa de lucro operacional diminuiu
55,1%. Analogamente, a margem operacional obtida em P5 diminuiu em relação a
P1e P4.
O número total de empregados da indústria doméstica,
em P5, foi 21,8% menor quando comparado a P1 e 1,2% menor quando comparado a
P4. A massa salarial total, por sua vez, diminuiu 36,4% de P1 para P5 e
aumentou 1,8% de P4 para P5. O número de empregados ligados diretamente à
produção, em P5, foi 25,4% menor quando comparado a P1 e 1,9% menor quando
comparado a P4. A massa salarial dos empregados ligados à produção, por sua
vez, diminuiu 35,3% de P1 para P5 e aumentou 0,2% de P4 para P5;
A produtividade por empregado ligado diretamente
à produção, ao considerar-se todo o período de análise, de P1 para P5, diminuiu
15,3%. Em se considerando o último período esta diminuiu 1,4%;
O caixa líquido total gerado nas atividades,
considerando a totalidade de negócios da empresa, oscilou significativamente ao
longo do período de análise de dano, muito em razão das alterações societárias.
A geração de caixa foi negativa em P1 e P4 e positiva nos demais períodos.
Os índices de liquidez geral e corrente,
considerando a totalidade de negócios da empresa, não indicaram dificuldades na
captação de recursos ou investimentos pela empresa, e o retorno dos investimentos,
considerando a totalidade dos negócios da empresa no período de análise de
dano, foi negativa em todos os períodos de análise de dano, embora com oscilações.
O retorno negativo dos investimentos constatado em P5 foi superior ao retorno
negativo verificado em P1 em cerca de 1,1 p.p. Em relação à P4, contudo, esse retorno
negativo foi 0,3 p.p. menor.
Tendo considerado os indicadores da indústria
doméstica determinou- se a existência de dano à indústria doméstica no período
de investigação. Tal conclusão teve por base que: i) o volume de vendas, em que
pese terem apresentado recuperação de P4 para P5, foram menores do que em P1,
P2 e P3; ii) a produção e o grau de ocupação da capacidade instalada da
indústria doméstica diminuíram ao longo do período de investigação e, em P5,
foram menores do que em P1, P2, P3 e P4; iii) o número de empregados ligados à
produção, bem como o número total de empregados da indústria doméstica em P5, foram
menores do que em P1, P2, P3 e P4; iv) a receita líquida da indústria doméstica
em P5, foi menor do que P1, P2, P3 e P4, mesmo com a recuperação das vendas no
mercado interno verificada de P4 para P5; e v) em decorrência do comportamento
das relações custos/ preço de venda no mercado interno, a massa e as margens de
lucro (bruta e operacional), obtidas pela indústria doméstica no mercado interno
em P5 foram menores do que qualquer outro período da investigação.
6.5. Do nexo de causalidade
6.5.1. Do impacto das importações objeto de
dumping sobre a indústria doméstica
Verificou-se que o volume das importações de
papel cuchê leve a preços de dumping, das origens investigadas, aumentaram 155,6%
de P1 para P5 e 108,7% de P4 para P5. Com isso, essas importações, que
alcançavam 20,7% do consumo nacional aparente em P1, elevaram sua participação,
em P5, para 44%.
Em sentido contrário, as vendas da indústria
doméstica no mercado interno, muito embora tenham aumentado 1,9% de P4 para P5,
diminuíram 12,8% de P1 para P5. Com isso, sua participação no consumo nacional
aparente de papel cuchê leve, que era de 68,9% em P1, diminuiu 18,9 p.p.,
alcançando 50% em P5.
A comparação entre o preço do produto das
origens investigadas e o preço do produto vendido pela indústria doméstica revelou
que, em todo o período, aquele esteve subcotado em relação a este. Essa
subcotação pode ter levado à queda do preço da indústria doméstica de P1 para
P5, de cerca de 20,2% e, em cerca de 8,1%, de P4 para P5, caracterizando,
assim, a ocorrência de depressão do preço da indústria doméstica.
Ademais, enquanto o custo total do produto
vendido, de P4 para P5, registrou aumento de 1,9%, o preço da indústria
doméstica, no mesmo período diminuiu 8,1%, caracterizando assim, supressão do preço
do produto vendido pela indústria doméstica no último período de análise, de P4
para P5.
Sendo assim, pôde-se concluir haver indícios de
que as importações de papel cuchê leve a preços de dumping contribuíram para a
ocorrência do dano à indústria doméstica.
6.5.2. Dos outros fatores relevantes
Consoante o determinado pelo § 1º do art. 15 do Decreto
nº 1.602, de 1995, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das
importações a preços de dumping, que possam ter causado o eventual dano à
indústria doméstica no período em análise.
Ao analisarem-se o volume das importações dos
demais países, verificou-se que o dano causado à indústria doméstica não pode ser
atribuído a elas, tendo em vista que tal volume, muito embora significativo,
foi muito inferior ao volume das importações a preços de dumping em todo o
período de análise. Além do mais, o volume importado desses países diminuiu
31,1% ao longo do período e com isso, sua participação no consumo nacional aparente
que era de 10,4%, em P1, alcançou, em P5, 6%.
Não houve alteração da alíquota do Imposto de
Importação de 14% aplicada às importações de papel cuchê leve pelo Brasil no período
em análise. Desse modo, o eventual dano à indústria doméstica não pode ser
atribuído ao processo de liberalização dessas importações. Ademais, não houve
alteração na legislação de que, se destinado à impressão de livros, catálogos
telefônicos, jornais e demais publicações periódicas de interesse geral, está
sujeito à alíquota de 0% quando importados por empresas jornalísticas, editoras
ou importadoras que atuem por encomenda de terceiros que sejam usuários diretos,
credenciados pelas autoridades competentes brasileiras.
Não foram identificadas práticas restritivas ao
comércio pelos produtores domésticos ou estrangeiros, nem adoção de evoluções tecnológicas
que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. O papel
cuchê leve importado das origens investigadas e o fabricado no Brasil são
concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado.
Por outro lado, a queda da produtividade da
mão-de-obra pode ser explicada pelo fato de a indústria doméstica não ter
conseguido diminuir o número de empregados ligados à produção no mesmo ritmo da
queda verificada na produção de papel cuchê leve. Mesmo com demanda menor pelo
seu produto, a indústria doméstica ficou obrigada a manter determinado número
de empregados em sua linha de produção, de forma a manter-se operacional.
Houve contração da demanda por papel cuchê leve
em P4, constatada pela queda do consumo nacional aparente neste período. O consumo
nacional, em P4, foi 20,4% menor que o consumo em P3, 3,6% menor que o consumo
em P2, e 7,8% menor que o consumo observado em P1. Entretanto, em P5, a demanda
pelo papel cuchê leve voltou a apresentar crescimento, tendo sido observado
aumento de 30,3%.
A contração da demanda em P4, contudo, não pode
ser atribuída à deterioração dos indicadores da indústria doméstica em P4 apontados
anteriormente, uma vez que as importações das origens investigadas a preços de
dumping diminuíram somente 6% em P4, enquanto as vendas da indústria doméstica,
as importações dos demais países e o consumo nacional caíram, respectivamente,
18,5%, 52,2% e 20,4%.
Além do mais, de P4 para P5, as vendas da
indústria doméstica no mercado interno aumentaram e as importações das demais origens
diminuíram, período em que se verificou a recuperação da demanda de papel cuchê
leve, comportamento distinto do observado do volume importado das origens
investigadas, que aumentaram.
Como apresentado nesta Resolução, as vendas para
o mercado externo da indústria doméstica em P5 foram 72,5% menores que as
vendas em P1 e 23,6% menores que as vendas em P4.
Se por um lado, essa queda do volume exportado
indica que não houve fator impeditivo ao crescimento das vendas no mercado interno,
por outro lado, evidencia que a deterioração dos indicadores econômicos da
indústria doméstica de produção, grau de ocupação da capacidade instalada,
emprego e produtividade decorreram muito mais da queda das exportações do que
da redução das vendas internas da indústria doméstica. Enquanto as exportações
caíram 39.546 t, de P1 para P5, as vendas internas diminuíram 12.862 t, no
mesmo intervalo. Já de P4 para P5, as vendas internas aumentaram 1.597 t e as
exportações caíram 4.627 t.
6.5.3. Da conclusão acerca do nexo de
causalidade
Concluiu-se que, muito embora as vendas para o
mercado externo possam ter impactado negativamente alguns dos indicadores da
indústria doméstica, as importações a preços de dumping contribuíram significativamente
para o dano à indústria doméstica apontado anteriormente.
7. Do cálculo do direito antidumping
Nos termos do caput do art. 45 do Decreto nº 1.602,
de 1995, o valor da medida antidumping tem o fim exclusivo de neutralizar os
efeitos danosos das importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem
de dumping apurada na investigação. Os cálculos desenvolvidos indicaram a
existência de dumping nas exportações das empresas dos países investigados para
o Brasil.
Cabe então verificar se as margens de dumping
apuradas foram inferiores à subcotação observada nas exportações das empresas mencionadas
para o Brasil, em P5. A subcotação é calculada com base na comparação entre o
preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro e o
preço CIF das operações de exportação de cada uma das empresas, internado no
mercado brasileiro.
Com relação ao preço da indústria doméstica,
considerou-se o preço ex fabrica (líquido de impostos e livre de despesas de
frete interno). Como durante o período de investigação houve depressão desse
preço, realizou-se ajuste de forma a que a margem operacional atingisse
determinado percentual do preço de venda no mercado interno, em P5. O valor
assim obtido foi convertido de reais para dólares dos EUA a partir da taxa de
câmbio média observada no período P5, calculada com base nas cotações diárias
obtidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.
O percentual indicado no parágrafo anterior
correspondeu à média simples das margens operacionais auferidas pela indústria
doméstica nos períodos anteriores ao que se determinou a existência de dano.
Para o cálculo dos preços internados médios do
produto importado de cada um dos produtores/exportadores mencionados foram considerados
os preços de importação médios ponderados, na condição CIF, obtidos das
estatísticas oficiais brasileiras fornecidas pela RFB em dólares
estadunidenses. Em seguida, a esses valores foi adicionado um determinado
montante por tonelada de despesas de internação.
Com os preços CIF internados médios,
obtiveram-se as respectivas subcotações, as quais foram superiores e inferiores
às margens de dumping apuradas, a depender da empresa produtora/exportadora. Deve
ser registrado, entretanto, que o direito antidumping a ser aplicado está
limitado à margem de dumping apurada, nos termos do parágrafo único do art. 42
do Decreto nº 1.602, de 1995.
8. Da conclusão final
Consoante a análise precedente, ficou
determinada a existência de dumping nas exportações de papel cuchê leve das
origens investigadas para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de
tal prática. Assim propõe-se a aplicação de medida antidumping definitiva, por
um período de até 5 anos, na forma de alíquotas específicas, fixadas em dólares
estadunidenses por tonelada, nos montantes especificados no art. 1º desta
Resolução.
O direito antidumping definitivo, com relação
aos produtores/ exportadores da Suécia e do Canadá que não responderam ao questionário,
teve por base a margem de dumping apurada na abertura da investigação.
O objetivo de uma medida antidumping é
restabelecer as justas condições de concorrência no mercado brasileiro. Por
outro lado, não visa diminuir a competitividade de um fornecedor em face de
outro que nem mesmo participou da investigação.
Desse modo, a fim de manter certo equilíbrio na
oferta de papel cuchê leve ao Brasil para os produtores/exportadores que
responderam ao questionário enviado, mas que tiveram a margem apuradas com base
nos fatos disponíveis, em relação aqueles que nem sequer participaram da
investigação, o direito antidumping definitivo teve por base a margem de
dumping apurada para os produtores/exportadores da Suécia. Assim, para as
empresas finlandesas UPMKymmene Corporation, Stora Enso Oyj e Sappi Finland I
Oy o direito antidumping definitivo está no mesmo nível daquele indicado para
os produtores/exportadores da Suécia.
Com relação produtor/exportador Evergreen Packaging Inc., que também respondeu ao questionário enviado, o direito antidumping teve por base a margem de dumping apurada na determinação preliminar, uma vez superior à margem de dumping apurada para os produtores/exportadores da Suécia.