RESOLUÇÃO CAMEX Nº 18, DE 4 DE
ABRIL DE 2012
Altera para 2%
(dois por cento), até 30 de junho de 2013, as alíquotas do
Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Informática e Telecomunicação, na
condição de Ex-tarifários.
O
PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso
da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de
junho de 2003, com fundamento no disposto no inciso XIV do art. 2º do mesmo
diploma legal, Considerando as Decisões nºs 33/03, 39/05, 13/06, 27/06, 61/07,
58/08, 56/10 e 57/10 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL - CMC, resolve, ad
referendum do Conselho:
Art.
1º Criar os seguintes Ex-tarifários de Bens de Informática e
Telecomunicações:
NCM |
DESCRIÇÃO |
9030.89.90 |
Ex 016 - Máquinas automáticas para teste e seleção de
bobinas capacitivas em alta tensão (Vmáx = 10kV DC), com capacidade de
verificação de curtos-circuitos, capacitância, condutibilidade das placas,
condições de carga e descarga e falhas de processo decorrentes de fendas,
fissuras e partículas indesejáveis, compostas de esteira transportadora para
acoplamento à máquinas de bobinagem de capacitores, prensa, estação de teste
e sistema de rejeição de bobinas defeituosas |
§
1º Alterar para 2% (dois por cento), até 30 de junho de
2013, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes
sobre os seguintes Bens de Informática e Telecomunicações, na condição de
novos.
§
2º Os bens que se enquadrem nas descrições dos Extarifários a que se refere
este artigo e que sejam usados ou remanufaturados, ou recondicionados, ou
submetidos a qualquer tipo de reforma, poderão ser importados nestas
classificações tarifárias, mas não terão direito a usufruir da redução da
alíquota do imposto de importação, obedecida a legislação especifica para
importação de bens usados.
Art.
2º. A alteração das alíquotas ad valorem do Imposto de Importação, a
que se referem as Resoluções CAMEX que criam Extarifários e cujos prazos de
concessão ainda não tenham expirado, somente poderá ser usufruída por bens
importados na condição de novos.
Parágrafo
único. Os bens, que se enquadrem nas descrições dos Ex-tarifários das
Resoluções CAMEX referidas no caput, e que sejam usados ou
remanufaturados, ou recondicionados, ou submetidos a qualquer tipo de reforma,
poderão ser importados nestas classificações tarifárias, mas não terão direito
a usufruir da redução da alíquota do imposto, obedecida a legislação especifica
para importação de bens usados.
Art.
3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL