RESOLUÇÃO CAMEX Nº 18, DE 4 DE ABRIL DE 2012

DOU 05/04/2012

 

Altera para 2% (dois por cento), até 30 de junho de 2013, as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários.

 

         O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no disposto no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, Considerando as Decisões nºs 33/03, 39/05, 13/06, 27/06, 61/07, 58/08, 56/10 e 57/10 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL - CMC, resolve, ad referendum do Conselho:

 

         Art. 1º Criar os seguintes Ex-tarifários de Bens de Informática e Telecomunicações:

 

NCM

DESCRIÇÃO

9030.89.90

Ex 016 - Máquinas automáticas para teste e seleção de bobinas capacitivas em alta tensão (Vmáx = 10kV DC), com capacidade de verificação de curtos-circuitos, capacitância, condutibilidade das placas, condições de carga e descarga e falhas de processo decorrentes de fendas, fissuras e partículas indesejáveis, compostas de esteira transportadora para acoplamento à máquinas de bobinagem de capacitores, prensa, estação de teste e sistema de rejeição de bobinas defeituosas

 

         § 1º Alterar para 2% (dois por cento), até 30 de junho de 2013, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Informática e Telecomunicações, na condição de novos.

 

         § 2º Os bens que se enquadrem nas descrições dos Extarifários a que se refere este artigo e que sejam usados ou remanufaturados, ou recondicionados, ou submetidos a qualquer tipo de reforma, poderão ser importados nestas classificações tarifárias, mas não terão direito a usufruir da redução da alíquota do imposto de importação, obedecida a legislação especifica para importação de bens usados.

 

         Art. 2º. A alteração das alíquotas ad valorem do Imposto de Importação, a que se referem as Resoluções CAMEX que criam Extarifários e cujos prazos de concessão ainda não tenham expirado, somente poderá ser usufruída por bens importados na condição de novos.

 

         Parágrafo único. Os bens, que se enquadrem nas descrições dos Ex-tarifários das Resoluções CAMEX referidas no caput, e que sejam usados ou remanufaturados, ou recondicionados, ou submetidos a qualquer tipo de reforma, poderão ser importados nestas classificações tarifárias, mas não terão direito a usufruir da redução da alíquota do imposto, obedecida a legislação especifica para importação de bens usados.

 

         Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

FERNANDO DAMATA PIMENTEL