RESOLUÇÃO CAMEX Nº 71, DE 20 DE SETEMBRO DE 2011
DOU 21/09/2011
Prorroga o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado
às importações brasileiras de Fosfato
Monocálcico Mono-hidratado Grau Alimentício - MCP, originárias da República
Argentina.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE
MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe
confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de
2003, e com fundamento no inciso
XV do art. 2º do mesmo diploma legal, Considerando o que consta nos autos
do Processo MDIC/SECEX 52000.021678/2010-18,
Resolve, ad referendum do
Conselho:
Art. 1ºEncerrar a revisãocom a prorrogação do direito
antidumping definitivo, por um prazo de
até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de Fosfato Monocálcico Mono-hidratado Grau Alimentício - MCP,
originárias da República Argentina, comumente classificadas no item 2835.26.00da Nomenclatura Comum do
MERCOSUL - NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em
dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados: (Vide Circular Secex nº 44,
DOU 09/08/2017)
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo (em US$/t) |
Sudamfos S.A. |
121,00 |
Demais empresas |
166,55 |
Art. 2º Tornar público os fatos que justificaram a
decisão conforme o Anexo a esta Resolução
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 10 de outubro de 2011.
ALESSANDRO
GOLOMBIEWSKI TEIXEIRA
Ministro
de Estado do Desenvolvimento, Indústria
e
Comércio Exterior Interino
1. DOS
ANTECEDENTES
1.1. Da
investigação original
Em 12 de abril de 2004, por meio da Circular
SECEX nº 20, de 7 de abril de 2004, foi iniciada investigação para averiguar a
existência de prática de dumping nas exportações para o Brasil de fosfato
monocálcico mono-hidratado, grau alimentício (MCP), originárias da República
Argentina e classificadas no código 2835.26.00 da Nomenclatura Comum do
Mercosul (NCM).
Tendo sido verificada a existência de dumping
nas exportações de MCP para o Brasil, originárias da Argentina, e de dano à
indústria doméstica decorrente de tal prática, conforme o disposto no art. 42
do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, a investigação foi encerrada, por
meio da Resolução CAMEX no 33, de 5 de outubro de 2005, publicada no Diário
Oficial da União (D.O.U.) de 10 de outubro de 2005, com a aplicação do direito
antidumping definitivo, na forma de alíquota específica fixa de US$ 132,37/t
(cento e trinta e dois dólares estadunidenses e trinta e sete centavos por
tonelada).
2. DO
PROCESSO ATUAL
2.1. Dos
procedimentos prévios à abertura
Em 21 de dezembro de 2009, por intermédio da
Circular SECEX no 71, de 17 de dezembro de 2009, foi tornado público que o
prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações de MCP
originárias da Argentina se encerraria em 10 de outubro de 2010.
A ICL Brasil Ltda., doravante denominada
peticionária ou somente ICL, manifestou interesse na revisão para fins de
prorrogação dos direitos antidumping no dia 7 de maio de 2010, portanto, nos
termos do disposto no §2º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, e na
Circular SECEX supramencionada.
Em 9 de julho de 2010, por meio de seu
representante legal, a ICL protocolizou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior (MDIC) petição de revisão para fins de prorrogação do
direito antidumping aplicado às importações brasileiras de MCP, quando
originárias da Argentina, consoante o disposto no §1º do art. 57 do Decreto nº
1.602, de 1995.
Após exame preliminar da petição, houve
necessidade de apresentação de esclarecimentos, solicitados em 14 de julho de
2010 e em 11 de agosto do mesmo ano.
2.2. Da
abertura da revisão
Tendo sido verificada a existência de indícios
de que a extinção do direito antidumping muito provavelmente levaria à
continuação do dumping e do dano dele decorrente, foi recomendado o início da
revisão.
Dessa forma, a presente revisão foi iniciada
por meio da Circular SECEX no 45, de 6 de outubro de 2010, publicada no D.O.U.
de 7 de outubro de 2010.
2.3. Da
identificação das partes interessadas
De acordo com o § 3º do art. 21 do Decreto nº
1.602, de 1995, foram identificadas como partes interessadas conhecidas, além
da peticionária e do governo da Argentina, o produtor/exportador estrangeiro,
os demais produtores nacionais e os importadores brasileiros.
Por intermédio das estatísticas oficiais
brasileiras fornecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do
Ministério da Fazenda, identificou-se a empresa argentina que exportou o
produto objeto do direito antidumping para o Brasil durante o período de
análise de probabilidade de continuação/retomada de dano. Também foram
identificados, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que
adquiriram MCP da Argentina durante o mesmo período.
Além disso, foram identificados como partes
interessadas no processo os outros produtores nacionais de MCP relacionados
pela Associação Brasileira da Indústria Química (ABIQUIM) e pela peticionária.
2.3.1. Da notificação de abertura e da solicitação de informações às partes
interessadas
Em atendimento ao que dispõe o § 3º do art. 57
do Decreto nº 1.602, de 1995, a peticionária, os demais produtores nacionais, a
Embaixada da Argentina em Brasília, os importadores brasileiros identificados
por meio das estatísticas oficiais de importação da RFB, bem como o
produtor/exportador informado na petição e identificado por meio das
estatísticas da RFB, foram notificados do início da revisão, tendo sido também
enviada, na mesma ocasião, cópia da Circular SECEX nº 45, de 2010.
Da mesma forma, a RFB e a ABIQUIM foram
notificadas do início da revisão.
Foi enviada ao produtor/exportador e à
representação diplomática da Argentina no Brasil cópia do texto completo não
confidencial da petição que deu origem à revisão.
Por ocasião do início da revisão, foram
enviados questionários destinados aos produtores nacionais, aos importadores
brasileiros e ao produtor/exportador argentino do produto sujeito ao direito,
com prazo de restituição de quarenta dias, nos termos do art. 27 do Decreto no
1.602, de 1995.
2.4. Do
recebimento das informações solicitadas
2.4.1.
Dos produtores nacionais
A ICL, após ter solicitado prorrogação do prazo
inicialmente estabelecido, mediante justificativa, respondeu tempestivamente ao
questionário do produtor nacional. Foram remetidas solicitações de informações
complementares à empresa, as quais foram respondidas
dentro do prazo.
As demais produtoras nacionais, empresas
Aksell, Cadisa Indústria e Comércio Ltda., Diadema Agro Industrial Ltda. e
Iquimm Indústria Química Ltda., não apresentaram resposta ao questionário do
produtor nacional.
2.4.2.
Dos importadores
As empresas importadoras Brasil Mundi Importação
e Exportação Ltda., APTI Alimentos Ltda. e Bunge Alimentos S.A. apresentaram
resposta ao questionário do importador no prazo previsto no Decreto no 1.602,
de 1995.
Por sua vez, as importadoras AB Brasil
Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. e Sudamfos Comércio de Produtos
Químicos do Brasil Ltda., após terem solicitado prorrogação do prazo
inicialmente estabelecido, mediante justificativa, responderam ao questionário
tempestivamente.
Foram remetidas solicitações de informações
complementares às empresas, as quais foram respondidas dentro do prazo
concedido.
As importadoras Bimbo do Brasil Ltda. e J
Macedo S.A. responderam ao questionário fora do prazo e, por consequência,
foram informadas de que suas respostas não seriam juntadas aos autos do processo.
Nenhum outro importador respondeu
intempestivamente ao questionário.
2.4.3.
Dos produtores/exportadores da Argentina
O produtor/exportador argentino Sudamfos S.A.,
doravante denominado Sudamfos, após ter solicitado prorrogação do prazo
inicialmente estabelecido, mediante justificativa, respondeu ao questionário
tempestivamente. Remeteram-se solicitações de informações complementares à
empresa, as quais também foram respondidas após prorrogação de prazo.
2.5. Das
investigações in loco
2.5.1. Da
investigação in loco na produtora nacional
Em 2 de fevereiro de 2011, foi enviada
correspondência para o representante legal da produtora nacional, ICL,
informando a intenção de realizar-se investigação in loco na empresa,
bem como solicitando, em face do disposto no § 2o do art. 30 do Decreto no
1.602, de 1995, que a empresa se manifestasse quanto à concordância com a
realização do procedimento. Após seu consentimento, foi enviada correspondência
confirmando o período em que se realizaria a referida investigação e o
respectivo roteiro de verificação, no qual constavam informações sobre os
documentos e registros a serem examinados, os principais assuntos a serem
abordados e a metodologia de trabalho a ser utilizada. Assim, no período de 14
a 18 de
março de 2011, foi realizada investigação in
loco na empresa ICL, em São Paulo - SP.
Cumpriram-se os procedimentos previstos no
roteiro previamente encaminhado à empresa, tendo sido verificadas as
informações prestadas ao longo da revisão. Também foram obtidos esclarecimentos
acerca do processo produtivo de MCP e da estrutura organizacional da ICL. Como
resultado, consideraram-se válidos os esclarecimentos prestados e as
informações fornecidas ao longo do procedimento.
2.5.2. Da
investigação in loco na produtora/exportadora argentina
Em face do disposto no § 1º do art. 30 do
Decreto nº 1.602, de 1995, foi enviada correspondência para o
produtor/exportador argentino, Sudamfos, informando a intenção de realizar-se
investigação in loco, bem como solicitando que a empresa se manifestasse
quanto à concordância com a realização do procedimento. Após o consentimento da
Sudamfos, enviou-se correspondência confirmando o período para sua realização e
o respectivo roteiro, do qual constavam informações sobre os documentos e registros
a serem examinados, os principais assuntos a serem abordados e a metodologia de
trabalho a ser utilizada. Em face do disposto no art. 65 e no Anexo I do
Decreto nº 1.602, de 1995, e do Acordo Relativo à Implementação do Artigo VI do
Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - 1994, Artigo 6.7, foi notificada à
representação diplomática da Argentina no Brasil a realização da investigação in
loco na Sudamfos. Assim, no período de 4 a 8 de abril de 2011, realizou-se
investigação na sede da empresa, em Buenos Aires, na Argentina.
Foram cumpridos os procedimentos previstos no
roteiro encaminhado previamente à Sudamfos, tendo sido alvo de verificação as
informações apresentadas pela empresa ao longo da revisão. Também foram obtidos
esclarecimentos acerca do processo produtivo de MCP e da estrutura
organizacional da empresa.
As informações de vendas, no mercado interno e
para o Brasil, apresentadas na resposta ao questionário do produtor/exportador
(Anexos A, B e C) não foram validadas durante a investigação in loco,
conforme relatório de verificação constante nas páginas 696 a 715 dos autos
reservados do processo. Desse modo, as informações sobre vendas no mercado
interno e exportações para o Brasil foram desconsideradas. Consideraram-se
válidos os demais esclarecimentos prestados e as demais informações fornecidas
ao longo do procedimento.
Em atenção ao § 3º do art. 30 do Decreto nº
1.602, de 1995, os respectivos relatórios das investigações in loco foram
juntados aos autos reservados do processo, e as versões confidenciais foram
disponibilizadas às respectivas partes interessadas. Todos os documentos
colhidos como evidência do procedimento de
investigação in loco foram recebidos em bases confidenciais.
2.6. Da
audiência final
Em 20 de junho de 2011, convocaram-se todas as
partes interessadas conhecidas, bem como a Associação de Comércio Exterior do
Brasil, a Confederação Nacional do Comércio, a Confederação Nacional da
Agricultura e Pecuária do Brasil e a Confederação Nacional da Indústria a
participarem de audiência, em cumprimento ao previsto no art. 33 do Decreto no
1.602, de 1995.
Na audiência citada, de 20 de julho de 2011,
foram apresentados os fatos essenciais sob julgamento.
2.7. Da
proposta de compromisso de preço
A produtora e exportadora Sudamfos apresentou
proposta de compromisso de preço por correspondência eletrônica, em 11 de julho
de 2011, e protocolizou-a na sede do MDIC em 13 de julho de 2011.
A empresa propôs preço mínimo, na condição CIF,
a ser praticado em suas exportações de MCP para o Brasil.
Em 15 de julho de 2011, informou-se à Sudamfos
a recusa da proposta em questão, nos termos do § 4o do art. 35 do Decreto nº
1.602, de 1995, ressaltando que o compromisso foi considerado ineficaz.
A recusa baseou-se no fato de que, na investigação
in loco, não foi possível validar os dados oferecidos pela empresa para
o cálculo da margem de dumping, e que não foram cumpridos os requisitos
estabelecidos no §2º do mesmo artigo.
2.8. Do
encerramento da fase de instrução do processo
De acordo com o estabelecido no art. 33 do
Decreto nº 1.602, de 1995, no dia 4 de agosto de 2011, encerrou-se o prazo de
instrução da revisão em epígrafe. Nessa data, completaram-se os 15 dias após a
audiência final, previstos no dispositivo legal supramencionado, para que as
partes interessadas apresentassem suas últimas manifestações.
No prazo regulamentar, manifestaram-se as
empresas ICL e Sudamfos, aportando comentários acerca dos fatos essenciais sob
julgamento.
Deve-se ressaltar que, no decorrer da revisão,
as partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vista de todas as
informações não confidenciais constantes do processo, as quais foram
prontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram tal solicitação, tendo
sido dada ampla oportunidade para que defendessem seus interesses.
3. DO
PRODUTO
3.1. Do
produto sujeito ao direito antidumping
O produto sujeito ao direito antidumping é o
fosfato monocálcico mono-hidratado grau alimentício, comercialmente denominado
MCP, comumente classificado na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH sob o
código 2835.26.00, exportado pela Argentina.
O MCP é um sal cuja fórmula química é
Ca(H2PO4)2, contendo uma molécula de água, com massa molecular de 252,07, pH de
aproximadamente 4,6 (lama a 20%), praticamente insolúvel em água e insolúvel em
álcool. Possui número CAS (Chemical Abstracts Service) 10031-30-8 e INS
(International Numbering System) 340i.
O MCP é obtido por intermédio de uma reação
ácido-base, ou seja, o ácido (ácido fosfórico) reage com uma base (cal),
produzindo sal e água. Eliminando-se a água obtém-se o sal, que é o fosfato de
cálcio.
O fosfato monocálcico mono-hidratado tem como
características ser um pó branco, fino, granular ou cristalino higroscópico,
isento de materiais estranhos, inodoro, possuir baixa toxicidade e não ser
inflamável.
Para que seja considerado de grau alimentício,
é necessário que o MCP atenda às especificações estabelecidas pelo Food
Chemical Codex - FCC, código que estabelece os parâmetros de qualidade do
MCP a serem utilizados para consumo humano, quais sejam: (a) Pureza: 15,9% -
17,7% como Cálcio (Ca); (b) Arsênio (As): não mais que 3 mg/kg (3 ppm); (c)
Flúor: não mais que 0,005% (50 ppm); (d) Metais pesados: 0,0015% (15 ppm); (e)
Chumbo: não mais que 2mg/kg (2 ppm) e (f ) Perda por secagem: 1,0% máximo (3h,
60ºC)
O MCP pode ser chamado também de fosfato de
cálcio monobásico, di-hidrogeno fosfato de cálcio (nomenclatura da International
Union of Pure and Applied Chemistry - IUPAC), fosfato de cálcio monobásico,
fosfato de cálcio primário, ortofosfato monocálcico, bifosfato de cálcio ou
fosfato de cálcio ácido.
A classificação tarifária do fosfato
monocálcico mono-hidratado grau alimentício engloba todos os fosfatos de cálcio
com exceção do fosfato dicálcico (sinônimos: fosfato bicálcico, fosfato de
cálcio dibásico, hidrogeno fosfato de cálcio ou ortofosfato dicálcico), que
possui NCM específica (2835.25.00).
Além do MCP, estão incluídos na NCM 2835.26.00
o fosfato tricálcico (sinônimos: fosfato de cálcio tribásico ou ortofosfato
tricálcico), o pirofosfato ácido de cálcio (sinônimo: di-hidrogeno pirofosfato
de cálcio), e o pirofosfato tetracálcico. Praticamente não existe aplicação
comercial para esses dois últimos e o fosfato tricálcico é consumido
principalmente pela indústria farmacêutica e indústria de alimentos.
O processo de produção do MCP é composto de 3
etapas: reação, secagem e acabamento. Na primeira etapa ocorre a reação das
matérias-primas - ácido fosfórico grau alimentício e cal hidratada – de forma
balanceada, para se obter um licor. A segunda etapa constitui-se na secagem
deste licor, realizada a uma temperatura de aproximadamente 100ºC. Com a
evaporação da água, o sal formado é o MCP. Finalmente, na última etapa, são
realizados ajustes no produto de forma a atingir a granulometria desejada e
adequá-lo às exigências estabelecidas pelo FCC.
Vale ressaltar que o MCP é controlado pelo
Ministério da Saúde por ser considerado um aditivo de substância única, só
podendo ser importado e comercializado por empresas que tenham registro naquele
Ministério, conforme item 5.2.1 da Resolução MS/ANVISA no 23, de 15 de março de
2000, atualizada pela Resolução RDC no 278, de 22 de setembro de 2005.
O fosfato monocálcico mono-hidratado é
utilizado basicamente em alimentos. É aplicado principalmente em fermentos
químicos, nos quais constitui um dos principais ingredientes juntamente com o
bicarbonato de sódio. Da reação do fosfato monocálcico monohidratado com o
bicarbonato de sódio há liberação de gás carbônico que faz crescer as massas de
biscoitos, bolos, panquecas, waffles, pizzas etc.
Os principais produtos que utilizam o MCP em
sua composição são: fermento químico em pó, farinha com fermento, mistura
pronta para bolo, bolos, biscoitos etc.
O MCP pode ser utilizado também como fonte de
cálcio e fósforo, regulador de acidez, melhorador de farinha, agente de firmeza
e antiumectante em uma gama de produtos alimentícios.
A aplicação do MCP é regulada pela ANVISA – Agência
Nacional de Vigilância Sanitária, conforme especificações listadas abaixo: (a)
Regulador de Acidez: até 2,0% (como P2O5) nos alimentos previstos na categoria
de produtos de panificação e biscoitos; até 0,5% (como P2O5) em aditivos
alimentares para suplementos vitamínicos e ou minerais (líquidos); até 0,05%
(como P2O5) nos alimentos previstos na categoria de molhos e condimentos; (b)
Melhorador de Farinha: até 0,14% (como P2O5) nos alimentos previstos na
categoria de produtos de panificação e biscoitos e cereais e produtos de ou a
base de cereais; (c) Fermento Químico: até 2,0% (como P2O5) nos alimentos
previstos na categoria de produtos de panificação e biscoitos e cereais e
produtos de ou a base de cereais; (d) Agente de Firmeza: até 0,5% (como P2O5)
nos alimentos previstos na categoria de cereais e produtos de ou a base de
cereais; (e) Antiumectante: até 0,2% (como P2O5) nos alimentos previstos na
categoria de balas, confeitos, bombons e similares.
A Sudamfos produz e exporta para o Brasil o
fosfato monocálcico mono-hidratado grau alimentício, conhecido pela sigla de
seu nome em inglês MCP (monocalcium phosphate monohydrate).
Sua fórmula química é Ca(H2PO4)2-H2O.
De acordo com a empresa, este produto também é
conhecido segundo as seguintes definições reconhecidas pelo Código Alimentar
Argentino: Cálcio (Mono) Fosfato, Bifosfato de Cálcio, Fosfato de Cálcio
Monobásico; e, segundo o FCC, como Fosfato Ácido de Cálcio.
A principal utilização do MCP produzido pela
Sudamfos é como aditivo alimentar, na elaboração de fermento químico utilizado
na indústria de confeitaria (bolos, rocamboles, biscoitos, bolachas e produtos
afins), alguns tipos de pães especiais e farinhas com fermento.
3.2. Do
produto vendido no mercado de comparação
De acordo com as informações obtidas durante a
investigação original, constatou-se que o produto vendido no mercado argentino
é o fosfato monocálcico mono-hidratado, grau alimentício, com destinações,
características químicas e rotas tecnológicas similares àquelas do produto exportado
para o Brasil.
Como foi verificado na resposta ao questionário
do produtor/exportador da Sudamfos e por ocasião da investigação in loco nessa
empresa, o produto vendido no mercado argentino tem a mesma formulação química
do produto objeto do direito antidumping, sendo submetido ao mesmo processo
produtivo e rota tecnológica para obtenção, entendimento esposado pela empresa.
A Sudamfos alegou que vende para o Brasil dois
tipos distintos de MCP em pó - fino e granulado - e que haveria diferenças entre
os produtos devido à diversidade da linha de produção, volume de produção,
tecnologia, produtividade, especificações, custos etc.
Ademais, não haveria vendas de MCP granulado no
mercado argentino e nem em outros mercados de exportação. No entanto, por
ocasião da investigação in loco foi possível constatar que somente uma
das plantas da empresa é utilizada para a produção de MCP fino e granulado,
tendo sido verificado que o MCP fino constitui, necessariamente, um subproduto
da produção de MCP granulado. Desse modo, foi averiguado não haver qualquer
diferenciação relevante entre os dois tipos de MCP.
Assim, o produto vendido no mercado de
comparação é similar àquele exportado para o Brasil e objeto do direito
antidumping.
3.3. Do
produto fabricado no Brasil
De acordo com as informações prestadas pela ICL
em resposta ao questionário, o produto fabricado no Brasil é o fosfato
monocálcico mono-hidratado (MCP), sal cuja fórmula química é Ca(H2PO4)2,
contendo uma molécula de água, com massa molecular de 252,07, pH de
aproximadamente 4,6 (lama a 20%), praticamente insolúvel em água e insolúvel em
álcool.
Ainda conforme a ICL, o processo de produção do
MCP é composto de 3 etapas: reação, secagem e acabamento. Na primeira etapa ocorre
a reação das matérias-primas - ácido fosfórico e cal hidratada - de forma
balanceada, para se obter um licor. A segunda etapa constitui-se na secagem
deste licor, realizada a uma temperatura de aproximadamente 100ºC. Com a
evaporação da água, o sal formado é o MCP. Finalmente, na última etapa, são
realizados ajustes no produto de forma a atingir a granulometria desejada e
adequá-lo às exigências estabelecidas pelo FCC.
O MCP fabricado pela ICL é utilizado
basicamente em alimentos.
É aplicado principalmente em fermentos
químicos, nos quais constitui um dos principais ingredientes juntamente com o
bicarbonato de sódio. Da reação do fosfato monocálcico mono-hidratado com o
bicarbonato de sódio há liberação de gás carbônico que faz crescer massas alimentícias.
O MCP pode ser utilizado também como fonte de cálcio e fósforo, regulador de
acidez, melhorador de farinha, agente de firmeza e antiumectante em uma gama de
produtos alimentícios.
A tecnologia de fabricação do MCP é
basicamente a mesma em todo o mundo, segundo a ICL. É obtido através de uma
reação ácidobase, ou seja, o ácido (ácido fosfórico) reage com uma base (cal),
produzindo sal e água. Eliminando-se a água obtém-se o sal, que é o fosfato.
3.4. Da
similaridade
Conforme constatado na investigação original,
não se observaram diferenças nas características físico-químicas do produto
fabricado no Brasil em comparação com aquele fabricado na Argentina e exportado
para o Brasil que impedissem a substituição de um pelo outro. Verificou-se,
além disso, que possuem características técnicas similares - uma vez que
atendem aos mesmos padrões técnicos e de qualidade estabelecidos
internacionalmente -, usos e aplicações comuns, suprem o mesmo mercado, sendo,
portanto, diretamente concorrentes entre si.
De outra parte, as empresas importadoras e
adquirentes da produtora nacional que responderam aos questionários não
apresentaram qualquer alegação que se opusesse à conclusão pela similaridade
entre o produto fabricado no Brasil e o adquirido da Argentina, salientando,
inclusive, terem adquirido tanto de fornecedores nacionais quanto estrangeiros.
Dessa forma, com vista à determinação final,
ratificou-se o entendimento alcançado por ocasião da investigação original,
qual seja, a de que o MCP fabricado no país é similar ao MCP exportado pela
Argentina e sujeito à medida antidumping, nos termos do § 1º do art. 5º do
Decreto nº 1.602, de 1995.
3.5. Da
classificação e do tratamento tarifário
Segundo a NCM, o produto sujeito ao direito
antidumping é comumente classificado no item 2835.26.00.
De julho de 2005 a junho de 2010, a alíquota do
Imposto de Importação não foi alterada, permanecendo em 10%.
Por se tratar de produto exportado por país
membro do Mercosul, o produto objeto do direito antidumping é beneficiado com
margem de preferência de 100%, conforme previsão do ACE no 18, tendo vigorado,
portanto, durante o período objeto de análise, alíquota do Imposto de
Importação reduzida a 0% para o MCP originário da República Argentina.
4. DA DEFINIÇÃO
DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
Para fins de determinação da existência de
continuação/retomada de dano, considerou-se como indústria doméstica a linha de
produção de MCP da ICL, consoante o disposto no art. 17 do Decreto nº 1.602, de
1995.
5. DA
CONTINUAÇÃO/RETOMADA DA PRÁTICA DE DUMPING
Para fins de determinação final, a análise de
probabilidade de continuação/retomada do dumping nas exportações para o Brasil
de MCP, originárias da Argentina, caso o direito seja revogado, abrangeu o
período de julho de 2009 a junho de 2010, atendendo, por conseguinte, ao que
dispõe o § 1º do art. 25 do Decreto nº 1.602, de 1995.
A única produtora/exportadora da Argentina,
Sudamfos, respondeu ao questionário da revisão.
Verificou-se que, durante o período analisado,
no qual vigorou o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de
MCP originárias da Argentina, houve importações desse país no montante de
1.485,6 t, de acordo com as estatísticas oficiais de importação da RFB.
5.1. Da
abertura
5.1.1. Do
valor normal da Argentina
Para fins de abertura da revisão, utilizou-se
como indicativo de valor normal para a Argentina cópias de 13 faturas de venda
de MCP da empresa BK Giulini para compradores independentes, no mercado interno
da Argentina. As informações foram apresentadas pela peticionária.
Naquela fase, utilizou-se como indicativo de
valor normal o preço líquido de Imposto sobre o Valor Agregado (IVA), na
condição entregue ao cliente, constante nas faturas de venda da BK Giulini no
mercado interno da Argentina, correspondentes à venda de 95 t de MCP.
Deve-se ressaltar que uma das faturas
apresentadas pela ICL não foi utilizada para fins de apuração do valor normal,
já que se tratava de venda ocorrida fora do período utilizado para averiguar a
existência de indícios da continuação da prática de dumping.
Do preço médio de venda constante nas faturas
foi deduzido o valor correspondente ao custo médio de frete interno de entrega
da mercadoria ao cliente de US$ 27,50/t (vinte e sete dólares estadunidenses e conqüenta
centavos por tonelada) para fins de comparação justa com o preço de exportação.
Isto porque se verificou que 97,1% das exportações de MCP da Argentina para o
Brasil ocorreram por meio de transporte rodoviário. Assim, nessas operações, o
preço de venda na condição de comércio FOB, conforme consta das estatísticas da
RFB, na verdade corresponde à condição de comércio exfabrica, uma vez
que o exportador carrega o caminhão na porta de sua fábrica. Dessa forma, o
preço de exportação, no caso de transporte
rodoviário, na condição de comércio FOB, não
engloba o valor correspondente ao frete despendido pelo exportador até a
fronteira ou algum ponto designado no território da Argentina.
Por outro lado, nos casos das faturas apresentadas
para fins de apuração do valor normal, o frete de entrega ao cliente foi
responsabilidade do vendedor.
5.1.2. Do
preço de exportação da Argentina
Para fins de apuração do preço de exportação da
Argentina no início da revisão, foram apurados os preços médios ponderados das
importações brasileiras de MCP, originárias da Argentina, ocorridas entre julho
de 2009 e junho de 2010, período utilizado também na obtenção do respectivo
valor normal.
Os dados referentes aos preços de exportação
foram apurados com base nas estatísticas oficiais brasileiras de importação
disponibilizadas pela RFB, na condição de comércio FOB. A NCM 2835.26.00
contempla outros produtos além do fosfato monocálcico mono-hidratado grau
alimentício. Em função da descrição detalhada da mercadoria constante das
estatísticas oficiais, foi possível identificar operações envolvendo a
importação de produtos distintos do objeto do direito antidumping, que foram,
portanto, descartadas do cálculo do preço de exportação da Argentina.
5.1.3. Da
margem de dumping
A margem absoluta de dumping é definida como a
diferença entre o valor normal e o preço de exportação e a margem relativa de
dumping como a razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de
exportação.
Assim, com vistas ao início da revisão, foi
constatada a existência de indícios de continuação da prática de dumping nas
exportações de MCP da Argentina para o Brasil, tendo sido apurada margem
absoluta de dumping de US$ 166,55/t (cento e sessenta e seis dólares
estadunidenses e cinqüenta e cinco centavos por tonelada), equivalente à margem
relativa de 10,3%
5.2. Da
Determinação Final
5.2.1. Da
Sudamfos S.A.
Conforme ressaltado anteriormente, a empresa
Sudamfos respondeu ao questionário dentro do prazo concedido. A Sudamfos faz
parte do grupo Thermphos, produtor de ácido fosfórico e seus derivados.
O referido grupo possui plantas de produção na
Holanda, Alemanha, Reino Unido, China e Argentina.
Em sua resposta ao questionário, a
produtora/exportadora informou que ela e a empresa Termphos Argentina S.A.
possuem 100% das quotas da empresa Sudamfos Comércio de Produtos Químicos do
Brasil Ltda.- "Sudamfos do Brasil".
Segundo a exportadora, a empresa brasileira
localizada no Estado de São Paulo tem por finalidade somente a proteção da
marca da "Sudamfos" no Brasil e a representação da empresa Argentina
perante os órgãos governamentais no Brasil, na obtenção e manutenção de
certificados, registros, licenças, etc. Ademais, informou que a Sudamfos do
Brasil não desempenha qualquer atividade relacionada às vendas dos produtos da
Sudamfos para o Brasil, inclusive de MCP.
Conforme verificado nas estatísticas oficiais
brasileiras, o volume importado pela parte relacionada representou 20,5% das importações
originárias da Argentina, sendo o restante destinado a clientes independentes.
Ainda, não foram observadas diferenças significativas entre os preços
praticados pela exportadora por um ou outro canal de distribuição: o preço de
importação entre partes relacionadas foi 0,6% inferior ao preço das demais
importações.
Entretanto, no curso da investigação in
loco, constatou-se a existência de inconsistência na base de dados relativa
às vendas de MCP no mercado interno argentino e nas exportações para o Brasil.
No relatório de investigação in loco na
Sudamfos foi registrado o fato de que durante a visita foi verificado que
algumas faturas de vendas do produto similar no mercado interno não foram
relacionadas na resposta ao questionário, erro que não foi explicado pela
empresa.
Sobre as vendas para o Brasil, foi constatado
que uma das faturas selecionadas previamente no roteiro de verificação era
venda de produto diverso do investigado. Ademais, durante a investigação in
loco, a fim de totalizar as quantidades exportadas para o Brasil após
a exclusão da fatura mencionada, a empresa
apresentou outra fatura de venda não relacionada na resposta ao questionário,
fatos não justificados pela produtora/exportadora.
Dessa forma, tendo em conta que se verificou
que a Sudamfos forneceu apenas parcialmente as informações acerca das vendas no
mercado interno argentino e para o Brasil, além de incluir vendas de produtos
diversos em sua base de dados, em desacordo com a legislação vigente, elas não
foram aceitas como base para a apuração do valor normal e preço de exportação
para fins de determinação final, nos termos previstos no art. 66 do Decreto no
1.602, de 1995.
Com vista à apuração do valor normal do
produtor/exportador em questão, seria possível utilizar o método do valor
normal construído, tendo por base os dados de custo de produção. Para essa
finalidade, o questionário do produtor/exportador incluiu o Anexo E, contendo
estrutura para fins de apuração do valor normal mediante tal metodologia.
Indicou-se, no citado questionário, que, caso o produtor/exportador não
considerasse necessário o seu preenchimento, poderia deixar de fazê-lo.
Contudo, informava, adicionalmente, que na hipótese de não ser possível a
determinação do valor normal com base nas vendas no mercado interno do país
exportador, o não preenchimento poderia acarretar a determinação do valor
normal com base nos fatos disponíveis, nos termos do § 3o do art. 27 c/c art.
66 do Decreto no 1.602, de 1995. Entretanto, a Sudamfos não apresentou resposta
ao Anexo E, e tais informações não foram passiveis de verificação durante a
investigação in loco.
No tocante ao preço de exportação, como o Anexo
C da resposta ao questionário não foi validado, a determinação foi baseada nas
estatísticas oficiais brasileiras de importação, uma vez que os preços das
vendas da Sudamfos para o Brasil não foram validados na investigação in
loco.
Assim, para apuração do valor normal e preço de
exportação, recorreu-se aos fatos disponíveis.
5.2.1.1.
Do valor normal da Sudamfos S.A.
Considerando que as informações de vendas no
mercado interno da exportadora não foram validadas durante a investigação in
loco, o valor normal de MCP da Sudamfos foi construído com base nos custos
de produção, custos administrativos e de vendas e margem de
lucro, nos termos do inciso II do art. 6o do
Decreto no 1.602, de 1995.
A exportadora apresentou no Anexo D da resposta
ao questionário os custos de produção do MCP.
Com base nessa estrutura de custos apresentada na
resposta ao questionário e verificada durante a investigação in loco,
construiuse o valor normal de MCP entregue no cliente, em dólares
estadunidenses.
Os custos unitários mensais apresentados no
Anexo D, convertidos em dólares estadunidenses conforme as taxas informadas nas
planilhas, foram multiplicados pela produção de MCP de cada mês. O somatório
dos custos totais dos doze meses foi dividido pelo volume de produção anual,
obtendo-se assim os valores dos custos variáveis, mão de obra, depreciação, outros
gastos gerais fixos e despesa administrativa.
Às informações do custo total foram somados os
valores médios, em dólares estadunidenses, dos ajustes incidentes nas vendas
destinadas ao mercado interno, retificados pela exportadora no decorrer da investigação
in loco, a saber: frete interno, seguro interno, despesa financeira,
despesas indiretas de venda, custo de embalagem - material, custo de embalagem
- mão de obra, bem como imposto de débito e crédito. Além dos custos de
produção, das despesas administrativas e de vendas, foi estimada a margem de
lucro do setor de 17%.
O imposto de débito e crédito da Argentina foi
considerado na construção do valor normal uma vez que ele também é incidente
nas vendas para o Brasil, conforme restou comprovado na investigação in loco.
A margem de lucro de 17% foi estimada com base
em informações de empresas do setor no processo. A margem de lucro dos balanços
auditados da Sudamfos não foi considerada confiável, uma vez que foram
constatadas operações de compra de matériaprima,
vendas de mercadoria e remessas de dinheiro
entre empresas do mesmo grupo. Ademais, além do MCP, a empresa argentina produz
e vende outros produtos com lucratividade diversa do produto investigado.
Sendo assim, o valor normal da Sudamfos, obtido
com base no método do valor construído, no período de análise de continuação da
prática de dumping, alcançou US$ 1.737,48/t (mil setecentos e trinta e sete
dólares estadunidenses e quarenta e oito centavos por
tonelada) .
5.2.1.2.
Do preço de exportação da Sudamfos S.A.
Conforme anteriormente ressaltado, não foi
possível validar os preços de exportação da Sudamfos para o Brasil por ocasião
da investigação in loco. Desse modo, o preço de exportação da Sudamfos
foi apurado com base nas estatísticas oficiais brasileiras de importação
disponibilizadas pela RFB, na condição de comércio FOB, excluídos aqueles
produtos constantes da NCM 2835.26.00 distintos do objeto do direito
antidumping.
5.2.1.3.
Da margem de dumping da Sudamfos S.A.
Constatou-se, com vistas à determinação final,
que houve continuação da prática de dumping nas exportações de MCP da Sudamfos
para o Brasil, no período de julho de 2009 a junho de 2010.
A margem de dumping apurada alcançou US$
121,00/t (cento e vinte e um dólares estadunidenses por tonelada) , equivalente
à margem relativa de 7,5%.
5.3. Da
Conclusão sobre a Continuação/Retomada do Dumping
Com base nos dados precedentes, concluiu-se que
a Sudamfos, única empresa produtora/exportadora argentina a participar da
revisão, continuou a praticar dumping nas exportações de MCP para o Brasil no
período de análise.
Portanto, concluiu-se que a retirada do direito
levará muito provavelmente à continuação do dumping nas exportações de MCP da
Argentina para o Brasil.
6. DO
MERCADO BRASILEIRO
6.1. Das
importações
O período considerado para fins de análise dos
indicadores de mercado, para efeito de determinação da final da investigação,
estendeu-se de julho de 2005 a junho de 2010, subdividido da seguinte forma:
- P1 - julho de 2005 a junho de 2006;
- P2 - julho de 2006 a junho de 2007;
- P3 - julho de 2007 a junho de 2008;
- P4 - julho de 2008 a junho de 2009;
- P5 - julho de 2009 a junho de 2010.
Para fins de apuração do volume das importações
brasileiras de MCP em cada período, foram utilizadas as informações oficiais de
importação provenientes da RFB.
6.1.1. Do
volume importado
A aplicação do direito antidumping sobre as exportações
argentinas de MCP ocorreu em outubro de 2005. Portanto, parte das importações
de MCP ocorridas em P1 não estava sujeita ao pagamento do referido direito.
Nesse período verificou-se, ainda, elevado volume de importações, bastante
próximo ao volume de importações observado no último período da investigação
original, de 2.327,15 t (dois mil trezentos e vinte e sete dólares
estadunidenses e quinze centavos por tonelada). É importante ressaltar que o
volume observado no último período da investigação original foi 1.498,3%
superior ao período imediatamente anterior, indicando que o aumento das
importações argentinas evidenciado na investigação original perdurou até a
aplicação do direito antidumping.
Em P2, houve queda no volume de MCP importado
da Argentina de 58,2% em relação a P1, seguida de nova redução de 79,5% de P2
para P3, quando se observou o menor volume importado durante o período de
análise. Nesse período (P3) as importações recuaram para o patamar observado
antes do aumento constatado na investigação original.
De P3 para P4, observou-se movimento ascendente
das importações originárias da Argentina, que cresceram 349,2%, seguido de
elevação de 72,9% de P4 para P5.
Apesar do movimento de recuperação das
importações ocorridas após P3, durante todo o período analisado, de P1 para P5,
observou-se redução de 33,3% no total de MCP importado da Argentina.
As importações brasileiras de outras origens
cresceram 53,2% de P1 para P2 e apresentaram queda de 50,2% de P2 para P3.
Após P3, o volume importado de outras origens
apresentou sucessivos aumentos: 318,3% de P3 para P4 e 459,4% de P4 para P5. De
P1 para P5, houve aumento de 1.684,1% no volume importado das outras origens.
Isso não obstante, deve-se ressaltar que, mesmo com o crescimento evidenciado
após P3, essas importações representaram 37,6% do total de MCP importado pelo
Brasil em P5.
Verificou-se, portanto, que apesar do aumento
das importações das outras origens, as importações objeto do direito
antidumping representaram 62,4% do total de MCP importado pelo Brasil em P5.
Como a Argentina é responsável pelo
fornecimento de parte significativa do total de MCP importado pelo Brasil,
constatou-se que a tendência de comportamento do volume total de importações se
assemelhou ao trajeto evidenciado pelas importações originárias daquele país
até P4, tendo apresentado decréscimo de 55,7% de P1 para P2, de 77,3% de P2
para P3, seguido de aumento 344% de P3 para P4. Somente no último período de
análise, de P4 para P5, o aumento das importações totais de MCP, de 133,6%, foi
superior ao observado no produto argentino (72,9%), uma vez que, nesse período,
evidenciou-se aumento relevante das importações originárias de terceiros
países.
Isso não obstante, deve-se ressaltar que o
volume das importações brasileiras de MCP argentino ainda foi, em P5, 166%
superior às aquisições das demais origens.
6.1.2. Do
valor das importações
Visando a tornar a análise do valor das
importações mais uniforme, considerando que o frete e seguro internacional,
dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de
concorrência entre essas importações, foram analisados os valores das
importações em base CIF, em dólares estadunidenses.
Após apresentar redução de 54,5%, de P1 para
P2, e de 76,2%, de P2 para P3, o valor importado da Argentina aumentou
sucessivamente: 894,3% de P3 para P4 e 24,9% de P4 para P5. Ao longo do período
de análise, o valor importado da Argentina acumulou aumento de 34,4%.
Com relação às importações brasileiras das
demais origens, observou-se elevação de 25,8% de P1 para P2, diminuição de
36,6% de P2 para P3, seguida de sucessivos aumentos de 543,9% de P3 para P4 e
de 362,4% de P4 para P5. De P1 para P5, o aumento acumulado alcançou 2.273,3%.
Assim como na análise do volume importado, deve-se
observar que, apesar de ter sido evidenciado aumento percentual substancial do
valor importado de outras origens, o valor importado de MCP da Argentina, em
P5, foi quase 2 vezes maior que o valor das importações brasileiras das outras
origens.
6.1.3. Do
preço das importações
Inicialmente, cabe salientar que o Imposto de
Importação foi somado aos preços de importação de MCP em base CIF, uma vez que
a preferência tarifária outorgada pelo Brasil ao produto de origem argentina
poderia distorcer a comparação entre os preços das diferentes origens.
Observou-se que o preço CIF médio ponderado das
importações originárias da Argentina aumentou 8,8% de P1 para P2, 15,9% de P2
para P3 e 121,3% de P3 para P4. De P4 para P5, o preço dessas importações
evidenciou redução de 27,8%. De P1 para P5, o preço médio apresentou elevação
de 101,5%.
O preço médio ponderado dos demais fornecedores
estrangeiros, após sofrer queda de 16,8% de P1 para P2, cresceu 26,4% de P2
para P3, 56,6% de P3 para P4 e diminuiu 13% de P4 para P5. Ao longo do período
analisado, o aumento no preço médio ponderado das demais origens atingiu 43,4%.
Durante os três primeiros períodos de análise,
o preço médio das importações originárias da Argentina manteve-se inferior aos
das demais origens. Em P4, observou-se aumento bastante acentuado dos preços de
todos os fornecedores de MCP ao Brasil. Entretanto, naquele período, o preço
argentino apresentou aumento superior ao das demais origens, posicionando-o bem
acima destes. Em P5, no entanto, como decorrência de queda nos preços do
produto argentino destinado ao Brasil, constatou-se reaproximação desses preços
argentinos com o dos demais fornecedores de MCP. Nesse último período de
análise, o preço médio das importações brasileiras de MCP da Argentina foi 6%
inferior ao das demais origens.
6.2. Do
consumo nacional aparente (CNA)
Para dimensionar o consumo nacional aparente
(CNA) de MCP, foram considerados o volume de vendas dos produtores nacionais no
mercado brasileiro, líquido de devoluções, o consumo cativo da indústria
doméstica e as importações totais de MCP registradas nas estatísticas oficiais
da RFB.
Deve-se ressaltar que, para fins de avaliação
do CNA de MCP, foi necessário estimar as vendas internas dos outros quatro
produtores nacionais indicados na petição e identificados pela ABIQUIM que não
responderam ao questionário. A peticionária estimou que tais produtores
venderam, em conjunto, no mercado interno brasileiro, 600 t de MCP por ano.
Dessa forma, as vendas internas dos produtores nacionais foram estimadas
mediante a adição desses montantes às vendas internas da indústria doméstica.
O consumo nacional aparente de MCP apresentou
comportamento ascendente até P3, quando alcançou 6.824,30 t. De P1 para P2,
houve aumento de 7% e de P2 para P3 a elevação verificada montou a 6,1%. De P3
para P4, no entanto, verificou-se retração do consumo de 11,4%, que, nesse
período, retornou a patamar semelhante
ao observado em P1. De P4 para P5, observou-se uma recuperação do
consumo nacional aparente, quando ficou evidenciado um aumento de 4,5% no
interstício.
Isso não obstante, deve-se ressaltar que, ao
analisar os extremos da série, ficou evidenciado aumento no consumo nacional
aparente de 5,1%. Vale registrar que o consumo observado em P5 foi ainda 7,5%
menor que o verificado em P3.
6.2.1. Da
participação das importações no CNA
A participação das importações objeto do
direito antidumping no consumo nacional aparente alcançava 37,1% em P1, período
que englobou alguns meses em que o direito antidumping ainda não havia sido
aplicado. Em P2, essa participação recuou 22,6 pontos percentuais (p.p.). No
período seguinte, ocorreu nova redução de 11,7 p.p. na participação das dessas
importações, com recuperação em P4 de 11,4 p.p. Em P5, houve aumento de 9,3
p.p. atingindo o patamar de 23,5% do consumo aparente, maior participação
dessas importações observada após P1, quando houve a aplicação do direito
antidumping.
Comparando-se os extremos da série, constatou-se
retração de 13,6 p.p. na participação das importações originárias da Argentina
no consumo aparente.
Em relação às importações brasileiras das
outras origens, observou-se que, de P1 para P2 e de P2 para P3, a participação
dessas importações manteve-se praticamente estável, permanecendo no patamar em
torno de 1%, com variação positiva de 0,4 p.p. e negativa de 0,6 p.p.,
respectivamente. De P3 para P4, houve aumento da participação das importações
de outras origens de 2 p.p., seguido de nova elevação de 11,6 p.p. de P4 para
P5, quando atingiram 14,2% do consumo nacional aparente. Considerando os
extremos da série, houve elevação de 13,4 p.p. na participação das importações
de outras origens no consumo nacional aparente.
Apesar da redução na participação das
importações argentinas no CNA ter sido, em pontos percentuais, exatamente o
inverso do aumento de participação das outras origens, não se pode falar em
substituição das importações argentinas pelas de outras origens. Isso porque o
volume importado da Argentina, como mencionado anteriormente, foi bastante
superior àquele importado das outras origens.
6.3. Da
relação entre as importações objeto do direito antidumping e a produção
nacional
Observou-se que a mais elevada relação entre as
importações da Argentina e a produção nacional de MCP ocorreu em P1, quando,
durante parte do período, ainda não era cobrado direito antidumping sobre essas
importações.
Após a aplicação do direito, observou-se queda
dessa relação, que apresentou reduções de 33,9 p.p., de P1 para P2, e de 12,5
p.p., de P2 para P3. A partir de P3, ocorreu recuperação da relação entre tais
importações e a produção nacional, com aumentos de 13,3 p.p., de P3 para P4 e
de 20,2 p.p. de P4 para P5. Em P5, essa relação voltou a alcançar patamares
elevados, em decorrência do aumento das importações originárias da Argentina,
bem como da redução da produção brasileira de MCP, sem, no entanto, recuar ao
nível evidenciado em P1. A redução dessa relação de P1 para P5 alcançou 12,9
p.p.
Deve-se ressaltar que a produção nacional de
MCP, com a redução das importações brasileiras de produto argentino observada
até P3, voltou a alcançar, naquele período, os patamares verificados nos
períodos de análise da investigação original, quando ainda não se observavam
importações significativas de MCP da Argentina. Além disso, pôde-se constatar
que o aumento das importações originárias da Argentina foi acompanhado de
redução da produção brasileira ocorrida após P3, a qual retornou a nível
semelhante ao observado anteriormente à aplicação do direito antidumping.
6.4. Da
conclusão acerca do mercado brasileiro
No período de análise de continuação ou
retomada do dano à indústria doméstica, constatou-se que: a) a Argentina, a
despeito do direito antidumping, foi o principal país exportador de MCP para o
Brasil, no período de julho de 2005 a junho de 2009, respondendo por parte
significativa das importações brasileiras de MCP. Essas importações, logo após
a aplicação do direito antidumping, sofreram declínio até P3, tendo-se
recuperado nos períodos seguintes, aproximando-se do patamar evidenciado no
último período de análise da investigação original. No último período analisado
na presente revisão, o volume de tais importações (1.485,6 t) foi o segundo
maior da série, ainda que represente 66,7% daquele verificado em P1, quando foi
imposto o direito antidumping; b) De P4 para P5, quando houve redução de 23,3%
na produção nacional, ocorreu, também, aumento de 72,9% na quantidade de MCP
importada da Argentina; c) as importações brasileiras de MCP das outras origens
representaram até P4, no máximo, cerca de 16% do volume total de MCP importado
pelo Brasil. Apenas em P5 houve elevação relevante desse patamar, que passou a
representar 37,5% do total importado, decorrente, principalmente, do aumento
das importações de MCP oriundas dos EUA. Deve-se ressaltar que o preço médio
das importações brasileiras de produto estadunidense, nesse período, foi
superior ao do produto argentino; d) de P3 para P5, houve aumento de 33,5 p.p.
na relação entre a produção nacional e as importações argentinas, que se
aproximou, também, do patamar observado antes da aplicação do direito
antidumping;
e) durante o período de análise, constatou-se
que a produção nacional de MCP apresentou comportamento inverso àquele
observado nas importações do produto da Argentina. Até P3, quando houve redução
dessas importações, verificou-se aumento significativo do volume de MCP
fabricado no Brasil. Após esse período, houve inversão da tendência. Com o
aumento das referidas importações, houve redução do volume de MCP fabricado
nacionalmente; f) durante todo o período de análise, o consumo nacional
aparente de MCP cresceu 4,5%. As importações originárias da Argentina, que
chegaram a atender somente 2,8% do consumo brasileiro de MCP em P3, alcançaram
a participação de 23,6% no consumo nacional aparente em P5. Deve-se ressaltar
que essa participação ainda foi inferior àquela verificada no período em que se
aplicou o direito antidumping, quando a Argentina atendia a 37% do consumo
nacional de MCP; e g) de P4 para P5, o
preço das importações argentinas evidenciou redução de 27,8% e, de P1 para P5,
houve elevação de 101,5%.
Diante do exposto, conclui-se que houve aumento
das importações originárias da Argentina em termos absolutos, de P4 para P5, e
em relação ao CNA e à produção nacional, de P3 para P5. Em todos os períodos,
as importações argentinas participaram significativamente do total das
importações brasileiras de MCP.
7. DA
CONTINUAÇÃO/RETOMADA DO DANO À INDÚSTRIA DOMÉSTICA
Nos termos do § 1o do art. 57 do Decreto no
1.602, de 1995, para que um direito antidumping seja prorrogado, deve ser
demonstrado que sua extinção levaria muito provavelmente à continuação ou
retomada do dumping e do dano dele decorrente.
O período de análise de continuação/retomada de
dano à indústria doméstica compreendeu o mesmo período utilizado na análise do
mercado brasileiro. Assim, procedeu-se ao exame do impacto das importações
originárias da Argentina sobre a indústria doméstica.
Os valores em reais apresentados pela indústria
doméstica foram corrigidos para o período de análise da continuação/retomada de
dumping (julho de 2009 a junho de 2010), mediante a utilização do Índice Geral
de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI) da Fundação Getúlio Vargas. De
acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada
período foram divididos pelo índice de preços médio do período,
multiplicando-se o resultado pelo índice de preço médio de P5. Essa metodologia
foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados nesta
Resolução.
Em relação ao produto similar fabricado no
Brasil, foram analisados dados relacionados a produção, capacidade instalada,
grau de ocupação, vendas, participação destas no consumo nacional aparente,
estoque, faturamento líquido, preço, custo, relação entre custo e preço,
demonstração do resultado do exercício, lucro, fluxo de caixa, retorno do
investimento, capacidade de captar recursos, emprego, massa salarial e
produtividade. Também foi realizada comparação entre o preço do produto sujeito
ao direito e o do similar nacional.
7.1. Dos
indicadores da indústria doméstica
De acordo com o previsto no art. 17 do Decreto
no 1.602, de 1995, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção
de MCP da empresa ICL. Dessa forma, os indicadores considerados refletem os
resultados alcançados pela citada linha de produção. Os
dados refletem as correções e ajustes efetuados
em decorrência da investigação in loco realizada.
Ao amparo do estabelecido no art. 28 do Decreto
nº 1.602, de 1995, a indústria doméstica considerou informação confidencial por
sua própria natureza os dados relativos a faturamento com vendas no mercado
externo, evolução dos custos, relação entre custo e preço, demonstração de
resultados, margem de lucro, fluxo de caixa e retorno do investimento. Desse
modo, alegou que, se reveladas, tais informações causariam dano e
comprometeriam a estratégia da empresa.
7.1.1. Da
produção, da capacidade instalada e do grau de ocupação
O cálculo da capacidade efetiva levou em
consideração as horas de paradas programadas nas linhas de produção da
indústria doméstica. A produção considerada na análise não inclui subprodutos
ou produtos em desenvolvimento.
Cumpre esclarecer que a ICL fabrica outros
produtos, como o pirofosfato ácido de sódio e o tripolifosfato de sódio grau
alimentício, cujas produções ocorrem em unidade de produção distinta daquela em
que é fabricado o MCP.
Inicialmente, registre-se que, no período de
análise, não houve ampliação da capacidade instalada para fabricação de MCP
pela indústria doméstica.
O grau de ocupação da capacidade instalada da
indústria doméstica apresentou tendências diversas ao longo do período,
alternando ascensão e queda. Essa mudança foi determinada pelo comportamento da
produção, uma vez que a capacidade instalada permaneceu inalterada.
Em P2, o grau de ocupação aumentou 17,3 p.p.
comparativamente a P1. No período seguinte, cresceu 10 p.p., atingindo o ápice
da série. A partir de P4, constatou-se inversão nessa tendência de crescimento,
tendo o grau de ocupação reduzido 18,5 p.p. em relação a P3. De P4 para P5,
houve variação negativa de 13,6 p.p. Assim, de P1 para P5, o grau de ocupação
da indústria doméstica diminuiu 4,7 p.p.
A produção da indústria doméstica também
diminuiu no acumulado da série, 11% de P1 para P5. Apesar dos aumentos
verificados de P1 para P2 e de P2 para P5, de 40,4% e 16,7%, respectivamente,
as variações subsequentes foram negativas. Nos dois últimos períodos, registraram-se
reduções consecutivas de 26,4% e 26,3%, quando a produção atingiu o nível
mínimo do período.
7.1.2.
Das vendas
Verificou-se que, após a aplicação do direito
antidumping, em P1, houve elevação das vendas internas da indústria doméstica,
que alcançaram em P3 o patamar de 5.896t. Durante a investigação original, o
maior volume de vendas no mercado interno atingira 5.301t.
De P1 para P2, observou-se aumento de 53,2% nas
vendas internas da peticionária, seguido de nova elevação, de P2 para P3, de
22,9%. De P3 para P4 e de P4 para P5, no entanto, com o aumento das importações
originárias da Argentina, houve sucessivas reduções
nas vendas internas da indústria doméstica, de
25,7% e 24,5%, respectivamente.
Ainda assim, de P1 para P5, constatou-se aumento
de 5,6% nas vendas da ICL destinadas ao mercado interno.
Deve-se ressaltar que o volume observado em P5
foi inferior aos volumes de venda destinados ao mercado interno durante a
investigação original, cujo menor volume correspondera a 3.841,65t, ocasião na
qual as importações do produto argentino atingiram seu
ápice durante o período de investigação de
dano.
As exportações da indústria doméstica sofreram
quedas consecutivas no decorrer do período de análise. Houve diminuição das
vendas externas de 10% de P1 para P2, 76,9% de P2 para P3, 11,8% de P3 para P4
e 15,2% de P4 para P5. Considerando-se os extremos da série, a redução das
exportações da peticionária atingiu 84,4%.
Ainda assim, deve-se ressaltar que as
exportações da ICL representaram menos de um quarto de suas vendas totais
durante todo o período avaliado.
A totalidade das vendas da indústria doméstica,
incluindo as vendas no mercado brasileiro e as exportações, acumulou retração
de 16,7% em P5, comparativamente a P1, tendo oscilado ao longo da série. Mesmo
com as reduções observadas em P1 e P2 no volume
exportado pela indústria doméstica, o indicador
aumentou 37,6% de P1 para P2 e 6,8% de P2 para P3, mas diminuiu 25,3% de P3
para P4 e 24,1% de P4 para P5. Notou-se que esse comportamento foi influenciado
principalmente pelo desempenho das vendas de MCP no mercado brasileiro, cuja
representatividade média na totalidade das vendas foi de aproximadamente 90%.
7.1.3. Da
participação das vendas no mercado nacional
O aumento das vendas da indústria doméstica
acompanhou a elevação verificada no mercado de P1 para P3. Como nesse período
houve redução significativa das importações originárias da Argentina, ocorreu
aumento da participação das vendas no mercado, as quais passaram a ocupar o
espaço deixado por essas importações. As importações das outras origens
atendiam apenas a cerca de 1% da demanda nacional e, por conseguinte, não
impactavam a participação da peticionária no consumo.
A participação das vendas no consumo
experimentou aumentos de 22,5 p.p. de P1 para P2 e 11,8 p.p. de P2 para P3. Nos
períodos seguintes, com o aumento das importações argentinas, a participação
declinou 13,9 p.p. e 20,1 p.p. de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente.
Observe-se que, de P4 para P5, a demanda nacional recuperou-se, mas as vendas
da indústria doméstica não lograram acompanhar tal recuperação. Nesse período,
tanto o crescimento das importações argentinas quanto o aumento das importações
de terceiros países concorreram para reduzir a participação da indústria
doméstica no consumo nacional.
De P1 para P5, essa participação pouco se
alterou, variando positivamente 0,2 p.p.
7.1.4. Do
estoque
O estoque final de MCP da indústria doméstica
cresceu continuamente ao longo da série, à exceção do primeiro período. Assim,
a análise dos dados de estoque evidenciou diminuição de 35,8% de P1 para P2,
seguida de aumentos de 52,7%, 39% e 1,5% de P2 para P3, de P3 para P4 e de P4
para P5, respectivamente. Considerando-se todo o período analisado, de P1 para
P5, os estoques finais de MCP cresceram 38,3%.
O aumento do nível de estoque nos dois últimos
intervalos, comparativamente a P3, pode ser atribuído à queda das vendas nos
mercados externo e, sobretudo, interno, a qual ocorreu simultaneamente ao
aumento das importações de MCP da Argentina. Há que se mencionar, ainda, que a
redução do consumo cativo da indústria doméstica também contribuiu para o
aumento do estoque final. Não obstante o crescimento das devoluções de P4 para
P5, a quantidade do produto similar devolvido foi inexpressiva frente à queda
das vendas internas no mesmo período. Ademais, nota-se que a contração na
produção não impediu a elevação no nível do estoque final.
Por fim, deve-se registrar que, após a
aplicação do direito antidumping, de P1 para P2, observou-se redução de 35,8%
nos estoques da indústria doméstica, causada, principalmente, pelo aumento das
vendas destinadas ao mercado interno.
A relação estoque final/produção oscilou de
modo semelhante à variação do estoque final. De P1 para P2, diminuiu 9 p.p.,
mas apresentou aumentos sucessivos nos períodos subsequentes: 2,3 p.p. de P2
para P3, 8,8 p.p. de P3 para P4 e 7 p.p. de P4 para P5. Assim, ao comparar-se
P1 com P5, verificou-se crescimento de 9,1 p.p.
7.1.5. Do
faturamento líquido
O faturamento da indústria doméstica
considerado para esta análise correspondeu às vendas de MCP no mercado interno,
líquidas de tributos (ICMS, PIS e COFINS), devoluções, abatimentos e frete, e
às vendas destinadas ao mercado externo. Os dados foram obtidos a partir da
resposta ao questionário do produtor nacional, os quais foram objeto de
retificação por ocasião da investigação in loco. Foi considerado nessa
análise apenas o faturamento da linha de MCP.
O faturamento obtido com as vendas de MCP no
mercado interno, em reais corrigidos, cresceu até P4, mas diminuiu no último
período. Os crescimentos foram de 49,6%, 40,3% e 39,6% de P1 para P2, de P2
para P3 e de P3 para P4, respectivamente. O comportamento oposto ocorreu de P4
para P5, com redução de 53,7%. Apesar dessa queda, o faturamento obtido com as
vendas de MCP no mercado brasileiro, em P5, foi 35,9% superior àquele auferido
em P1.
O faturamento total apresentou comportamento
análogo ao obtido no mercado interno, haja vista a grande representatividade do
mercado brasileiro na participação das vendas da indústria doméstica.
Em relação ao faturamento com as exportações de
MCP da indústria doméstica, registrou-se tendência de declínio entre P1 e P5,
revertida momentaneamente em P4. Ao longo da série considerada, houve reduções
de P1 para P2 e de P2 para P3, seguidas de aumento de P3 para P4. No último
intervalo, verificou-se nova queda.
7.1.6. Do
preço médio
Os preços médios de venda da indústria doméstica
no mercado interno foram obtidos pela razão entre o faturamento líquido obtido
com vendas de MCP, em reais corrigidos, e a respectiva quantidade de acordo com
o destino final, mercado interno ou exportações.
Registre-se que foram descontadas do faturamento
líquido as despesas incorridas com frete.
O preço médio ponderado de vendas no mercado
interno, em reais corrigidos por tonelada, oscilou no período analisado:
retraiu 0,9% de P1 para P2; aumentou 14,4% de P2 para P3 e 88,1% de P3 para P4;
e voltou cair de P4 para P5, no montante de 38,7%. Em P5 o preço de venda no
mercado interno acumulou variação positiva de 30,6%, comparativamente a P1.
O preço médio ponderado de vendas no mercado
externo, portanto, experimentou elevação contínua até P4: 7,4% de P1 para P2,
4,3% de P2 para P3 e 97,6% de P3 para P4. No último período, de P4 para P5, o
preço das exportações da indústria doméstica declinou 32,3%. No acumulado do
período, experimentou aumento de 49,8%.
Verificou-se que, até P3, apesar da elevação
dos preços da indústria doméstica, houve recuperação de suas vendas
concomitantemente à redução das importações de MCP da Argentina. Em P4, no
entanto, pôde-se notar que o aumento dos preços ocorreu simultaneamente à
redução das vendas da indústria doméstica. De P3 para P4, o preço CIF em
dólares das importações da Argentina cresceu 121,4%. Não obstante, verificou-se
aumento de 349,2% na quantidade de MCP adquirida da Argentina. No último
período de análise, constatou-se que, mesmo com a redução nos preços da
indústria doméstica, houve nova queda na quantidade de MCP comercializada no
mercado brasileiro.
7.1.7. Do
custo de produção
Os valores referentes ao custo unitário de
produção de MCP foram verificados e retificados por ocasião da investigação in
loco no produtor doméstico.
Ao custo de produção foram adicionadas as
despesas comerciais, administrativas e financeiras reportadas pela indústria
doméstica na demonstração do resultado do exercício, obtendo-se, assim, os
custos totais.
O custo unitário de produção, em reais
corrigidos por tonelada, experimentou crescimento ao longo de todo o período
analisado, à exceção de P4 para P5, quando declinou 37,3%. Essa redução
decorreu, sobretudo, da diminuição de 48,7% no custo unitário da matéria-prima
- principal componente do custo. Nos primeiros intervalos, em razão do aumento
dos gastos com matérias-primas ou mão de obra, o custo unitário de produção
aumentou sucessivamente: 6,4% de P1 para P2; 25,4% de P2 para P3; e 32,1% de P3
para P4.
Com isso, em P5, o custo unitário para produção
de MCP no Brasil havia aumentado 10,6% em relação a P1.
7.1.8. Da
comparação entre o custo total e o preço médio
A comparação entre o custo total e o preço médio
demonstra a participação do custo total em relação ao preço médio de venda no
mercado interno da indústria doméstica, na condição ex-fabrica.
A relação entre o custo total e o preço atingiu
seu pior momento em P3, quando o custo total superou o preço praticado pela
indústria doméstica. De P1 para P2, essa relação deteriorou-se. De P3 para P4,
quando se observaram aumentos significativos nos custos e preços da indústria
doméstica, constatou-se redução na relação custo/preço.
De P4 para P5, quando ocorreu novo aumento das
importações originárias da Argentina, observou-se redução de 38,7% no preço da
indústria doméstica, acompanhada de queda no custo total, o que ocasionou
diminuição na relação custo/preço. Analisando-se os extremos da série, houve piora
na relação entre o custo e o preço da
indústria.
7.1.9. Da
Demonstração de Resultados do Exercício (DRE) e do lucro
A DRE foi elaborada considerando-se as vendas
de MCP da indústria doméstica, líquidas de impostos, exclusivamente no mercado
brasileiro. Não foi considerada a receita obtida com as exportações de MCP
efetuadas pela indústria doméstica.
O custo do produto vendido (CPV) foi apurado
com base na multiplicação do custo unitário de produção pela quantidade de MCP
vendida no mercado interno.
As despesas comerciais foram calculadas com
base na participação do faturamento com vendas destinadas ao mercado interno em
relação ao faturamento total da Divisão Bekaphos, subdivisão da ICL composta
por três áreas produtivas e uma área de armazenamento.
As despesas administrativas, por sua vez, foram
apuradas por meio da participação das vendas destinadas ao mercado interno
relativamente ao faturamento total da ICL. Aplicou-se a relação encontrada à
respectiva DRE para cada período.
No tocante ao resultado da indústria doméstica
após a dedução do CPV e do frete, verificou-se elevação do primeiro ao
penúltimo intervalo da série considerada, seguida de declínio no último
período. Dessa forma, registraram-se aumentos de P1 para P3. De P4 para P5, o
lucro bruto decaiu. Em P5, o resultado bruto experimentou melhora relativamente
a P1.
As despesas operacionais apresentaram
comportamento similar ao do lucro bruto, com crescimentos de P1 para P3. No
último período, de P4 para P5, houve queda, registrando-se, assim, aumento de
P1 para P5.
No que diz respeito ao resultado operacional,
isto é, ao rendimento gerado pelo negócio de MCP após as deduções de CPV,
frete, despesas comerciais, administrativas e financeiras, verificou-se melhora
ao longo do período sob análise, com deterioração em P5.
Essa variável, incluindo o resultado
financeiro, apresentou comportamento semelhante ao do lucro bruto, com
elevações sucessivas até P4.
O resultado operacional, que era negativo em
P1, expandiu-se de P1 para P3. Contudo, de P4 para P5, retraiu-se.
O resultado operacional sem resultado
financeiro declinou de P4 para P5. Nos períodos anteriores, apresentou aumentos
consecutivos.
De P1 para P5, apresentou variação positiva, haja
vista o resultado negativo registrado no primeiro período da série.
A margem bruta revela o quanto foi obtido de
lucro após se deduzirem todos os custos variáveis e fixos da linha de produção.
A margem bruta cresceu 86,8 p.p. de P1 para P2, diminuiu 18,3 p.p. de P2 para
P3 e aumentou 184,4 p.p. de P3 para P4. No último intervalo, de P4 para P5,
voltou a decair, sofrendo retração de 42 p.p. Com isso, em P5, a margem bruta
acumulou crescimento de 210,9 p.p. em relação a P1. O aumento da margem bruta ao
longo da série foi influenciado pela redução do CPV concomitantemente à
elevação do lucro bruto.
A margem operacional da empresa aumentou 306,3
p.p. de P1 para P2, após a aplicação do direito, tendo permanecido estável de
P2 para P3. No intervalo subsequente, de P3 para P4, verificou-se expansão de
2.862,3 p.p., seguida por redução de 1.882,4 p.p., de P4
para P5. Assim, o indicador em questão aumentou
1.280 p.p. de P1 para P5.
A margem operacional sem o resultado financeiro
oscilou de modo semelhante ao da margem operacional. Ao aumento de 7,6 p.p., de
P1 para P2, seguiu-se período relativamente estável, com elevação de 18,9 p.p.
de P2 para P3. De P3 para P4, houve crescimento de 663
p.p., que foi seguido por queda de 593,7 p.p,
de P4 para P5. Em P5, verificou-se melhora de 95,8 p.p. em relação a P1.
7.1.10.
Do fluxo de caixa
Considerando que a ICL apresentou o fluxo de
caixa para a linha de produção de MCP, os valores referentes a ele foram
verificados por ocasião da investigação in loco. Após a constatação de
divergências entre os dados apresentados e aqueles verificados, a empresa
reapresentou o fluxo de caixa, cujos valores foram corrigidos por meio do
IGP-DI.
Registre-se, inicialmente, que os recursos em
caixa da ICL, considerando o lucro líquido e a depreciação, apresentavam
valores negativos em P1. Assim, a geração bruta de caixa experimentou aumento
de 1.190% de P1 para P2, quando atingiu o maior valor da série analisada. Nos
dois períodos seguintes, de P2 para P3 e de P3 para P4, registraram-se novos
resultados negativos, gerados pelas reduções de 159,1% e 35%, respectivamente.
No último período, de P4 para P5, constatou-se crescimento de 130,4%.
Considerando-se os extremos da série, acumulou-se aumento de 364,6% de P1 para
P5.
No tocante à disponibilidade em caixa após as
variações de entrada e saída relativas às contas de clientes, estoque e
fornecedores, além das outras contas do ativo e passivo circulantes,
verificaram-se resultados positivos somente de P1 para P2, quando houve
variação
positiva de 12.688,2%. Nos períodos
subsequentes, no entanto, a geração operacional de caixa foi negativa. De P2
para P3 e de P3 para P4, essa variável diminuiu 110,8% e 407,1%,
respectivamente. De P4 para P5, aumentou 88,2%, mas não logrou reverter os
resultados negativos. Com isso, o caixa gerado para aplicação nas atividades
operacionais da ICL acumulou retração de 929,4% em P5, comparativamente a P1.
As disponibilidades finais de caixa da
peticionária, por sua vez, oscilaram ao longo de todo o período considerado.
Constatou-se decréscimo de 944,5% de P1 para P2, seguido por aumento de 142,5%
de P2 para P3. De P3 para P4, verificou-se nova redução, no valor de 1.084,4%,
a qual foi sucedida por crescimento de 158,2%.
Assim, as entradas de recursos de caixa da ICL
superaram as saídas em P5, decorrendo, basicamente, da geração bruta de caixa e
da variação do patrimônio líquido.
7.1.11.
Do retorno sobre investimentos
Cumpre registrar, inicialmente, que a taxa de retorno
do investimento se refere exclusivamente ao negócio de MCP, tendo sido
calculada pela indústria doméstica e comprovada por ocasião da verificação in
loco na ICL. Os valores apresentados foram objeto de retificação durante a
investigação in loco e, por conseguinte, foram reapresentados.
Os índices referentes à taxa de retorno do
investimento indicam se os recursos canalizados pela indústria doméstica para o
investimento (imobilizado e capital de giro), comparativamente a outras
possibilidades de alocação, geraram resultados suficientes para estimular a
aplicação de novos recursos na atividade, no caso, a fabricação de MCP.
Cumpre notar que, em P1, a indústria doméstica
não conseguiu gerar lucro suficiente para saldar seus investimentos (ativo operacional)
e, por consequência, a taxa de retorno do investimento foi negativa. Nos demais
períodos, a variável oscilou continuamente: aumentou 842,83 p.p. de P1 para P2,
diminuiu 221,31 p.p. de P2 para P3 e cresceu novamente de P3 para P4, no
montante de 7.609,74 p.p. No último período, de P4 para P5, a taxa de retorno
sobre o investimento diminuiu 5.083,71 p.p.
7.1.12.
Da capacidade de captar recursos ou investimentos
Para avaliar a capacidade de captar recursos,
calcularam-se os Índices de Liquidez Geral e Corrente com base nos dados da ICL
como um todo e não exclusivamente para a linha de produção de MCP.
O Índice de Liquidez Geral indica a capacidade
de pagamento das obrigações de curto e longo prazo; o Índice de Liquidez
Corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.
O Índice de Liquidez Geral evoluiu
positivamente de P1 para P2, mas sofreu queda de 31,3% de P2 para P3. Nos
períodos subsequentes, cresceu continuamente: 19,1% de P3 para P4 e 47,1% de P4
para P5. Com isso, em P5, as disponibilidades da ICL em caixa para saldar suas
dívidas com terceiros haviam aumentado 120,8% em relação a P1.
O Índice de Liquidez Corrente experimentou
comportamento similar ao do Índice de Liquidez Geral. Após crescer 34,6% de P1
para P2, diminuiu 35,1% de P2 para P3. De P3 para P4 e de P4 para P5, aumentou
42,9% e 15%, respectivamente. Em P5, o Índice de Liquidez Corrente foi 43,6%
melhor que o de P1.
Assim, como não se constataram deteriorações em
nenhum dos índices acima, concluiu-se que a indústria doméstica não teve
dificuldades na captação de recursos ou investimentos durante o período de
análise.
7.1.13.
Do emprego, da produtividade e da massa salarial
Cabe notar, inicialmente, que a quantidade de
empregados direta e indiretamente relacionados à fabricação e venda de MCP no
mercado doméstico, bem como os salários, encargos e benefícios que compuseram a
massa salarial, foi obtida por meio de rateio, conforme se constatou por
ocasião da investigação in loco na indústria doméstica.
A peticionária informou não dispor do número de
funcionários contratados ou terceirizados em P1, uma vez que somente a Astaris
Brasil Ltda. deteria essa informação. Por esse motivo, considerou-se que a
indústria doméstica possuía, em P1, o mesmo número de empregados informados em
P2.
Cabe registrar que, por tratar-se de indústria
intensiva em capital, a quantidade de empregados vinculados à produção de MCP
não é significativa.
O número de empregados vinculados à produção e
à administração manteve-se inalterado durante todo o período de revisão, de P1
para P5.
No que se refere à evolução do número dos
empregados da área comercial, verificou-se uma contratação de P1 para P2, que
se manteve de P2 para P3, mas foi seguida por uma demissão de P4 para P5. Comparando-se
P1 a P5, a quantidade de funcionários permaneceu inalterada.
Analisando-se o número total de empregados de
P1 para P5, não houve mudança na quantidade de postos de trabalho. No entanto,
verificaram-se variações de P2 para P3 e de P4 para P5, com uma contratação
naquele período seguida por uma demissão neste.
Dada a ausência de variação no número de
empregados ligados à linha de produção de MCP, o comportamento da produtividade
da mão de obra acompanhou a tendência observada na produção.
A produtividade aumentou 40,4% de P1 para P2 e
16,7% de P2 para P3. De P3 para P4 e de P4 para P5, diminuiu 26,4% e 26,3%,
respectivamente. Em P5, a produtividade havia declinado 11% comparativamente
àquela atingida em P1.
A massa salarial da linha de produção de MCP
decresceu 3,5% de P1 para P2, mas elevou-se 16,1% de P2 para P3. Nos períodos
subsequentes, decaiu continuamente: 2,2% de P3 para P4 e 14,5% de P4 para P5.
Em P5, manteve-se 6,3% abaixo de P1.
A evolução da massa salarial do setor
administrativo apresentou tendência de comportamento similar àquela observada
na produção, à exceção do intervalo entre P3 e P4. Após diminuir 3,5% de P1
para P2, aumentou 12,1% de P2 para P3 e 24,3% de P3 para P4.
Pôde-se observar nova retração de P4 para P5,
no valor de 25,8%. Ao longo do período analisado, o indicador manteve-se quase
inalterado, registrando decréscimo de 0,3%.
Com relação à massa salarial do setor
comercial, verificou-se comportamento errático no decorrer do período. De P1
para P2, houve queda de 3,5%, seguida por aumento de 13,9% de P2 para P3.
No período subsequente, de P3 para P4, houve
redução de 1,1%, acompanhada de crescimento de 3,2% de P4 para P5. No acumulado
da série, registrou-se incremento de 12,2%.
Em relação à massa salarial total, constatou-se
retração de 1,8% de P1 para P5, seguindo a tendência verificada nos setores
produtivo e administrativo.
7.2. Dos
efeitos do preço do produto sujeito ao direito antidumping sobre o preço da
indústria doméstica
Foi analisado se, durante o período de vigência
da medida antidumping no Brasil, o produto sujeito ao direito ingressou no país
a preço subcotado em relação ao preço da indústria doméstica.
Assim, com o objetivo de comparar o preço das
importações brasileiras de MCP originárias da Argentina com o preço de venda da
indústria doméstica no mercado interno brasileiro, procedeu-se à apuração do
preço de importação internado no Brasil e do preço exfabrica da
indústria doméstica.
No que tange ao preço da indústria doméstica, o
mesmo foi obtido pela razão entre o faturamento líquido, em reais corrigidos, e
a quantidade vendida no mercado interno em cada período.
As vendas da Argentina ao Brasil foram obtidas
a partir das estatísticas oficiais brasileiras de importação, referentes aos
valores CIF das operações.
Ao preço CIF, em dólares estadunidenses, foram
somadas as despesas de internação. Como visto, por se tratar a Argentina de
Estado Parte do Mercosul, as importações brasileiras de MCP deste país não
estão sujeitas ao pagamento de Imposto de Importação, tampouco ao Adicional de
Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM). Nesse contexto, os preços
médios ponderados CIF dessas importações foram acrescidos apenas de custos de
internação e do direito antidumping de US$ 132,37/t (cento e trinta e dois
dólares estadunidenses e trinta e sete centavos por tonelada).
Cumpre esclarecer que o direito antidumping,
para fins de cálculo do preço CIF internado do MCP da Argentina, só foi
adicionado às importações desembaraçadas após a sua aplicação, em outubro de
2005.
Os custos de internação do produto foram
apurados com base nas informações apresentadas pelos importadores que
responderam ao questionário. Desse modo, os percentuais relativos às despesas
de internação foram aferidos tendo em conta o valor dessas despesas, informados
em reais, em relação ao valor FOB das transações, informados em dólares
estadunidenses convertidos em reais pela taxa de câmbio do dia da operação. O
percentual de 0,69% resultou da média simples dos percentuais apurados nas
operações de cada importador em P5.
Vale ressaltar que, no questionário do
importador, foi solicitado o valor das despesas de internação incorridas quando
da nacionalização do produto no porto, quais sejam: emissão de licença de
importação, registro de declaração de importação, multas, emissão e emendas de
carta de crédito, despesas de fechamento de câmbio, desconsolidação, taxa de
liberação de conhecimento de carga, manuseio, tradução de manifesto,
capatazias, custo de movimentação de contêiner, despachante, entre outras.
O percentual obtido foi aplicado sobre o preço
FOB do MCP importado da Argentina, e o valor resultante foi agregado ao preço
CIF convertido para reais por meio da taxa de câmbio de venda da data de cada
operação, bem como ao montante relativo ao direito antidumping efetivamente
recolhido pela RFB. Os preços foram corrigidos com base no IGP-DI, a fim de se
obterem valores em reais corrigidos.
Durante todo o período considerado, o preço das
importações do produto sujeito ao direito antidumping, internado no Brasil,
esteve subcotado em relação ao preço do similar fabricado pela indústria
doméstica.
Apesar do recolhimento regular do direito
antidumping durante o período de vigência da medida, restou evidente que o
montante da alíquota não foi suficiente para eliminar a subcotação desde o
momento em que o direito passou a ser aplicado às importações brasileiras de
MCP originárias da Argentina (10 de outubro de 2005).
As importações brasileiras de MCP originárias
da Argentina estiveram subcotadas em R$ 475,50/t em P1, R$ 442,61/t em P2, R$
1.103,58/t em P3, R$ 937,85/t em P4 e R$ 592,66/t em P5.
Assim, a subcotação subsistiu durante todo o
período considerado na análise, tendo, no entanto, oscilado: diminuiu 6,9% de
P1 para P2, mas cresceu 149,3% de P2 para P3. De P3 para P4 e de P4 para P5,
declinou 15% e 36,8%, respectivamente. Com isso, em P5, a subcotação foi 24,6%
superior àquela de P1.
Constatou-se também que, de P4 para P5, o preço
internado das importações originárias da Argentina sofreu redução de 39,1%,
embora em proporção diferenciada à redução observada no preço da peticionaria,
de 38,7%. Em face da redução do preço internado das importações objeto do direito
antidumping, aliada à subcotação desses preços em relação ao preço da indústria
doméstica, houve depressão dos preços da peticionária.
O comportamento do preço ex-fabrica da
indústria doméstica e do produto sujeito ao direito internado no Brasil foi similar
nos dois últimos intervalos. Ambos oscilaram ao longo do período em análise,
tendo acumulado, em P5, crescimento de aproximadamente 31% em relação a P1.
7.3. Do
potencial exportador do país sujeito ao direito antidumping
Por ocasião da abertura da revisão,
considerou-se a informação apresentada pela peticionária com estimativa da
capacidade exportadora da Sudamfos, principal exportadora de MCP, baseada no
montante de ácido fosfórico importado pela mencionada empresa. De acordo com a
ICL, as informações constantes no sistema estatístico de comércio exterior
denominado "Pentatransaction" demonstrariam que a Sudamfos teria
importado 36.392 t de ácido fosfórico, o que permitiria a produção, caso toda a
matéria-prima fosse utilizada na fabricação de MCP, de 64.600 t do produto
objeto do direito antidumping.
Entendeu-se, no entanto, que essa estimativa
não refletiria a realidade do potencial exportador argentino, uma vez que a
mencionada matéria-prima poderia ser utilizada na fabricação de outros
produtos, diferentes do MCP. Assim, a peticionária foi questionada acerca da
capacidade instalada da única produtora argentina de MCP, o que refletiria, com
mais rigor, o potencial exportador daquele país.
A peticionária informou que, durante a
investigação original, a Sudamfos havia demonstrado possuir capacidade
instalada de 9.900 t/ano de fosfato monocálcico mono-hidratado.
Assim, como a peticionária não apresentou
informações acerca da ampliação de capacidade de produção da exportadora
argentina, considerou-se que o potencial exportador daquele país estaria
limitado a 9.900 t/ano.
Deve-se ressaltar, no entanto, que a informação
apresentada pela peticionária não considerou a capacidade ociosa da empresa,
nem reconheceu que parte da produção daquele país seria destinada ao seu
próprio mercado interno e a terceiros mercados. Além disso, não foi apresentada
nenhuma informação relacionada à quantidade de MCP efetivamente fabricado pela
Sudamfos.
Isso não obstante, verificou-se que a
produtora/exportadora de MCP da Argentina possuía capacidade para suprir todo o
consumo nacional aparente de P5, de 6.384,50 t.
Receberam-se informações do único
produtor/exportador de MCP da Argentina, a Sudamfos, as quais foram objeto de
investigação in loco. Assim, para fins de determinação final, a
avaliação do potencial de exportação de MCP da Argentina para o Brasil também
considerou tais dados.
Quanto à capacidade instalada da Sudamfos,
constatou-se que se manteve inalterada no período de 2004 a 2009, o que também
foi observado no primeiro semestre de 2010.
Por ocasião da investigação in loco na
Sudamfos, também foram validados os dados relativos à produção de MCP no último
período. As quantidades relativas aos estoques finais também foram validadas.
O potencial exportador da Sudamfos continuou
elevado. A empresa atuou com capacidade ociosa significativa em todos os
períodos, à exceção de P1, quando parte de suas exportações não esteve sujeita
ao direito.
Embora a Sudamfos tenha ampliado suas
exportações de P3 para P4 e de P4 para P5, sua produção permaneceu baixa nesses
períodos, relativamente à capacidade instalada.
Assim, a extinção do direito antidumping
provavelmente levaria ao aumento da quantidade exportada e à continuação do
dumping.
7.4. Da
conclusão acerca da continuação/retomada do dano à indústria doméstica
Da análise precedente, concluiu-se que o
direito antidumping aplicado não eliminou a subcotação do preço do produto
importado em relação ao do similar nacional. Da mesma forma, não impediu a
depressão do preço do similar nacional no último intervalo da série, de P4 para
P5.
Ficou caracterizado que o dano à indústria
doméstica de MCP persistiu em todo o período sob análise, com destaque para o
período de maior elevação em termos absolutos das importações originárias da
Argentina, de P4 para P5. Nesse intervalo, ficou evidenciada a existência de
margens de lucro e operacionais deprimidas, redução da produção e do volume de
venda, perda de participação no consumo e deterioração da taxa de retorno do
investimento.
Por fim, restou claro que a aplicação do
direito não possibilitou à indústria doméstica se recuperar do dano
experimentado e constatado por ocasião da investigação original. Concluiu-se
que houve a retomada do dano e que essa situação poderá ser agravada, em razão
da existência de capacidade exportadora.
Em vista disso e, ainda, considerando o nível
do direito antidumping em vigor frente à margem de dumping apurada, concluiu-se
que, caso o direito não seja prorrogado de forma a eliminar a prática de dumping,
o dano à indústria doméstica provavelmente irá agravar-se.
8. DO
CÁLCULO DO DIREITO
Dispõe o § 1º do art. 57 do Decreto nº 1.602,
de 1995, que o prazo de aplicação de um direito antidumping poderá ser
prorrogado, desde que demonstrado que a extinção desse direito levaria, muito
provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano decorrente de tal
prática.
No presente caso, foi constatado que, ante a
extinção do direito antidumping, a Sudamfos muito provavelmente continuará a
praticar dumping em suas vendas de MCP para o Brasil.
Foi constatado, ademais, que a totalidade das
exportações para o Brasil de MCP da Argentina ocorrerá, muito provavelmente, a
preços subcotados, ainda que a indústria doméstica comercialize seu produto a
preços deprimidos. Por essa razão, ante a retirada do direito, o dano à
indústria doméstica decorrente da prática de dumping provavelmente continuará e
se agravará.
Cabe, por fim, verificar se a margem de dumping
apurada foi inferior à subcotação observada nas exportações da empresa Sudamfos
para o Brasil, calculada com base na comparação entre o preço de venda da
indústria doméstica no mercado brasileiro, ex-fabrica, e o preço de
exportação internado no Brasil.
O preço de exportação da Argentina internado no
Brasil foi determinado consoante metodologia explicitada no item 7.2 desta
Resolução.
9. DA
CONCLUSÃO FINAL
Consoante a análise precedente, ficou
demonstrado que a extinção do direito antidumping aplicado às importações de
MCP originárias da Argentina levaria, muito provavelmente, à continuação do
dumping e do dano decorrente de tal prática.
Assim, recomendou-se o encerramento da revisão,
com a alteração da alíquota e a respectiva prorrogação do direito antidumping
aplicado às importações brasileiras de MCP originárias da Argentina,
classificadas no item 2835.26.00 da NCM, por até cinco anos, na forma de
alíquota específica fixa, no montante de US$ 121,00/t (cento e vinte e um
dólares estadunidenses por tonelada), para o produtor/exportador Sudamfos e de
US$ 166,55/t (cento e sessenta e seis dólares estadunidenses e cinqüenta e
cinco centavos por tonelada) para os demais produtores/exportadores de MCP da
Argentina.