RESOLUÇÃO
Nº 56, DE 9 DE AGOSTO DE 2011
Revogado pelo art. 4º,
da Resolução Camex nº 95, DOU 10/12/2018
Altera para
2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2012, as alíquotas do Imposto de
Importação incidentes sobre Bens de Informática e Telecomunicação, na condição
de Ex-tarifários.
O PRESIDENTE
DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da
atribuição que lhe confere o § 3º
do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no
disposto no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, Considerando
as Decisões nos 33/03, 39/05, 13/06, 27/06, 61/07, 58/08, 56/10 e 57/10 do
Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL - CMC, Resolve, ad referendum do
Conselho:
Art. 1º Alterar
para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2012, as
alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os
seguintes Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários:
NCM
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DESCRIÇÃO |
8471.50.10 |
Ex 001 -
Unidades de processamento de dados destinados à manipulação exclusiva de
imagens médicas radiográficas e mamográficas
possuindo no mesmo corpo características de "hardware" incluindo console,
monitor colorido LCD, "touch screen" ou não e
"software" com a finalidade de identificação de pacientes |
8517.62.49 |
Ex 007 -
Roteadores digitais para sistema CMTS ("cable
modem termination system"- sistema de
terminação de modem a cabo), interface entre rede IP e rede coaxial, com
recursos de roteamento para suporte completo de serviços IP avançados,
compostos de: 1 chassi de alta densidade; 2 fontes de alimentação com 2 cabos
ca; 1 módulo DOCSIS; 2 conjuntos de cabos para
conexão dos módulos; 1 placa roteadora; 1 placa módulo DOCSIS de alta
densidade; 1 placa de geração dos sinais de sincronismo de tempo; 1 placa cco 1 porta gigabit ethernet; 1 módulo (placa) de
controle central, responsável por todo gerenciamento do conjunto CMTS (monitora
o funcionamento dos demais módulos que integram o CMTS) |
8517.70.10 |
Ex 001 - Placas de
circuito impresso com componentes de áudio e/ou vídeo e/ou sensoreamento, cartão funcional para uso exclusivamente
em aparelho móvel de telefonia celular, montado a partir de tecnologia SMT
("surface mount technology") utilizando placa plástica flexível
resistente à temperatura de refusão da pasta de
solda, suportada por molde metálico obtido por processo de usinagem de alta
precisão e recortada por processo de prensagem com matriz de corte em formato
específico |
Ex 001 -
Equipamentos de sinalização visual (tela de LCD ou LED), denominados
"controladores de produção informatizado", compostos de: 12 ou mais
interfaces para exibição de informações; 1 ou mais painéis de controle ANDON
com tela sensível ao toque ("touch screen"); 6 ou mais concentradores de rede
"hubs" de distribuição de dados; cartões de entradas/saídas
remotas; com ou sem painéis de distribuição de energia; com ou sem caixas de
controle e distribuição de informações dos processos; com ou sem servidores
de dados com software para armazenamento de dados de produção e cabos |
|
8537.10.20 |
Ex 008 -
Unidades de controle e gerenciamento do processo de injeção em máquinas de
baixa pressão com sistema de refrigeração híbrido (água/ar/óleo) para
fabricação de rodas automotivas de alumínio, com painel de controle duplo e 2
controles lógicos programáveis (CLP) |
8543.70.19 |
Ex 001 -
Amplificadores processadores de sinais de medição de nível de aço no molde,
por meio do princípio de medição "Eddy Current" de aço líquido, com sinal de saída de
medição compreendida entre 4 e 20mA cc, linearidade
de +/-1% e reprodutibilidade de 0,5% |
8544.70.90 |
Ex 001 -
Cabos híbridos contendo um ou mais pares de fibra ótica e um ou mais pares de
cobre conectorizados ou não, que atendam as
especificações do padrão SMPTE (Society of Motion Picture and Television Engineers) 311M para
câmeras HDTV |
9030.40.90 |
Ex 001 -
Aparelhos testadores e medidores de radiofreqüência
em equipamentos de radiocomunicação celular, com microprocessador
incorporado, para testes de calibração de módulos de comunicação
GSM/GPRS/EDGE/UMTS/HSDPA nas frequências 850/900/1.800/1.900 MHz |
9030.89.90 |
Ex 020 -
Equipamentos para verificação de funcionamento do sistema de áudio automotivo |
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO
DAMATA PIMENTEL