RESOLUÇÃO CAMEX Nº 28, DE 5 DE MAIO DE 2011
DOU 06/05/2011
O PRESIDENTE DO
CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição
que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003,
com fundamento no disposto no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal e
tendo em vista as Decisões nºs 33/03, 39/05, 13/06, 27/06, 61/07, 58/08, 56/10
e 57/10 do Conselho do Mercado Comum, do MERCOSUL,
Resolve, ad referendum
do Conselho:
Art. 1º Ficam
alteradas para 2% (dois por cento), até 30 de junho de 2012,
as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os
seguintes Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários:
NCM |
DESCRIÇÃO |
8517.62.51 |
Ex 002 - Transceptores de ondas portadoras com modulação SSB
("Single Side Band"), para frequências de operação até 1.000kHz
ajustáveis em passos de 500Hz, largura de banda de transmissão de 2 até
32kHz, com velocidade de transmissão até 256kbps e teleproteção integrada com
até 8 comandos independentes e simultâneos |
8541.30.29 |
Ex 002 - Módulos de válvulas tiristorizados, compostos de
tiristores disparados diretamente por sinais de luz, incluindo os seus
respectivos circuitos de monitoramento, limitadores e divisores de tensão,
aplicados aos componentes chaveados de compensadores estáticos de reativos
(reatores controlados a tiristor e/ou capacitores chaveados a tiristor) para
o controle de tensão de sistemas elétricos de potência para corrente eficaz
de até 5.600ARMS |
8543.70.39 |
Ex 001 - Roteadores de áudio e/ou vídeo contendo 18 ou mais
unidades de entrada e mais de 16 de saídas de áudio e/ou vídeo, completos com
chassi 26 RU, capacidade de até 576 x 576 sinais de roteamento, módulo
3G/HD/SDI/ASI de entrada e saída, módulos crosspoint, módulo controlador de
áudio e/ou vídeo, chassi para fonte de alimentação e módulo fonte de
alimentação |
9030.89.90 |
Ex 018 - Conjuntos de teste do tipo "ressonante",
série/paralelo, constituídos por aparelhos eletroeletrônicos para realizar,
dentre outros, ensaios de descargas parciais, com capacidade de 10.000kVA,
100kV, corrente alternada, com controlador e visor de cristal líquido que
permite representações gráficas do "status" do conjunto de teste e
medição, com escalas de medição analógicas e gráficas para interface com o
sistema operacional, equipados com vários modos de operação, incluindo modo
de calibração e serviço, podendo ser conectado a 1 computador (não incluso)
para fins de operação remota, composto de transformador excitador com
isolamento em óleo, associado a 1 regulador de tensão para possibilitar a
variação de tensão durante os ensaios, 1 reator de alta tensão com isolamento
em óleo, conjunto filtro/divisor de alta tensão para conexão do objeto a ser
testado à saída do reator variável, para a energização de cabos ou
equipamentos sob teste, com tecnologia para operar em ambiente interno
(abrigado), sem uma Gaiola de Faraday, com sensibilidade para detectar
descargas menores que 5pC em amostras de 10 a 14.600m de cabo com
capacitância de 354pF/m |
Art. 2º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL