RESOLUÇÃO CAMEX Nº 88, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2010

DOU 15/12/2010

(Revogado a partir do dia 02 de agosto pelo art. 1º da Resolução Gecex nº 218, DOU 26/07/2021)

 

         O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, conforme deliberado em reunião realizada no dia 14 de dezembro de 2010, e com fundamento no que dispõe o inciso XIII do Art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000, e a Estratégia Nacional de Defesa, aprovada pelo Decreto nº 6.703, de 18 de dezembro de 2008, resolve:

 

         Art. 1º O art. 1º da Resolução nº 17, de 06 de junho de 2001, da Câmara do Comércio Exterior, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

         "Art. 1º .....................................................................................

 

         ..........................................................................................................

 

         § 1º............................................................................................

 

         ..........................................................................................................

 

         § 2º Excetuam-se das disposições contidas neste artigo:

 

I - os produtos exportados para Argentina, Chile e Equador;

 

II - as exportações desses produtos para consumidores autorizados por certificados de usuário final e desde que destinados a uso exclusivo das Forças Armadas e autoridades policiais das localidades mencionadas;

 

III - as exportações de armas de fogo de uso permitido, classificadas no código 9302.00.00 e na posição 9303 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e desde que possuam dispositivo intrínseco de segurança e de identificação, devendo ser gravado no corpo da arma o país de origem, nome ou marca do fabricante, calibre, número de série impresso na armação, no cano e na culatra quando móvel e ano de fabricação se não estiver incluído no sistema de numeração serial;

 

IV - as exportações de armas de pressão e suas respectivas munições classificadas nos códigos 9304.00.00 e 9306.29.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM; e

 

V - as exportações de munições e cartuchos de munição de uso permitido, classificadas nos códigos 9306.21.00, 9306.29.00 e 9306.30.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e desde que estejam acondicionados em embalagens com sistema de código de barras, gravado na caixa, que possibilite a identificação do fabricante e do adquirente."

 

         Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

MIGUEL JORGE

Presidente do Conselho