RESOLUÇÃO CAMEX Nº 88, DE 14 DE DEZEMBRO DE
2010
DOU 15/12/2010
(Revogado a partir do dia 02 de agosto pelo art. 1º da Resolução Gecex nº 218, DOU 26/07/2021)
O CONSELHO DE
MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, conforme deliberado em reunião
realizada no dia 14 de dezembro de 2010, e com fundamento no que dispõe o
inciso XIII do Art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em
vista o disposto no Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000, e a Estratégia
Nacional de Defesa, aprovada pelo Decreto nº 6.703, de 18 de dezembro de 2008,
resolve:
Art. 1º O
art. 1º da Resolução nº 17, de 06 de junho de 2001, da Câmara do Comércio
Exterior, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º
.....................................................................................
..........................................................................................................
§ 1º............................................................................................
..........................................................................................................
§ 2º
Excetuam-se das disposições contidas neste artigo:
I - os produtos exportados para Argentina, Chile e
Equador;
II - as exportações desses produtos para
consumidores autorizados por certificados de usuário final e desde que
destinados a uso exclusivo das Forças Armadas e autoridades policiais das
localidades mencionadas;
III - as exportações de armas de fogo de uso
permitido, classificadas no código 9302.00.00 e na posição 9303 da Nomenclatura
Comum do MERCOSUL - NCM, e desde que possuam dispositivo intrínseco de
segurança e de identificação, devendo ser gravado no corpo da arma o país de
origem, nome ou marca do fabricante, calibre, número de série impresso na
armação, no cano e na culatra quando móvel e ano de fabricação se não estiver
incluído no sistema de numeração serial;
IV - as exportações de armas de pressão e suas
respectivas munições classificadas nos códigos 9304.00.00 e 9306.29.00 da
Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM; e
V - as exportações de munições e cartuchos de
munição de uso permitido, classificadas nos códigos 9306.21.00, 9306.29.00 e
9306.30.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e desde que estejam
acondicionados em embalagens com sistema de código de barras, gravado na caixa,
que possibilite a identificação do fabricante e do adquirente."
Art. 2º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE
Presidente do Conselho