RESOLUÇÃO CAMEX Nº 79, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2010

DOU 04/11/2010

Revogado pelo art. 4º, da Resolução Camex nº 95, DOU 10/12/2018

 

         O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no disposto no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal e tendo em vista as Decisões nºs 33/03, 39/05, 13/06, 27/06, 61/07 e 58/08, do Conselho do Mercado Comum, do MERCOSUL, Resolve, ad referendum do Conselho:

 

         Art. 1º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 30 de junho de 2012, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários:

 

NCM

DESCRIÇÃO

8528.61.00

Ex 001 - Projetores multimídia, baseados na tecnologia de formação de imagem a partir de 3 painéis de cristal líquido (3LCD) e prisma ótico

9032.89.21

Ex 002 - Conjuntos compostos de unidade de controle eletrônico e unidade hidráulica com função de antitravamento do sistema de freio e controle eletrônico da pressão independente em cada linha de freio (ABS+EBD+TCS+VSA+BA), de peso igual ou inferior a 2,5kg, contendo microcontroladores eletrônicos e conector elétrico, 12 válvulas solenóides (2 posições, tipo 2 vias), memória, software dedicado com funções de autodiagnóstico, modo de segurança, emissão de código de falha de comunicação com equipamento de diagnóstico do sistema, sensor de pressão, motor elétrico (12V, 4 pólos DC), bomba hidráulica tipo pistões radiais, reservatórios e outros componentes do controlador (Revogado pelo art 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 29/11/2010)

9032.89.29

Ex 003 - Unidades de controle eletrônico de gerenciamento do sistema de direção elétrica (EPS) de peso igual ou inferior a 1,520kg, contendo memória, software dedicado, placa de circuito impresso, dissipador de calor, transistores, capacitores, relês, bobinas, resistores e outros componentes eletrônicos, equipadas com função de segurança, função de autodiagnóstico e função de limitação do motor da caixa de direção (Revogado pelo art 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 29/11/2010)

9032.89.29

Ex 004 - Unidades de controle eletrônico de gerenciamento do sistema suplementar de segurança (SRS) que controlam o acionamento das bolsas de ar ("airbag") e o prétensionador do cinto de segurança, de peso igual ou inferior a 0,368kg, contendo placa de circuito impresso, conectores elétricos, unidade eletrônica, circuito elétrico de disparo, função de autodiagnóstico e sensores de deslocamento (Revogado pelo art 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 29/11/2010)

9032.89.29

Ex 005 - Unidades de controle eletrônico de gerenciamento do sistema de direção elétrica (EPS), de peso igual ou inferior a 0,710kg, contendo memória, software dedicado, placa de circuito impresso, dissipador de calor, transistores, capacitores, relês, bobinas, resistores e outros componentes eletrônicos, equipadas com função de segurança, função de autodiagnóstico e função de limitação do motor da caixa de direção (Revogado pelo art 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 29/11/2010)

9032.89.29

Ex 006 - Unidades de gerenciamento do motor de pistão alternativo de ignição por centelha (ciclo Otto) que controla e monitora todo sistema de injeção de combustível, de controle eletrônico de aceleração (ETC), de ignição, de entrada de ar para combustão, de controle do batimento do motor (KCS), de geração de corrente alternada (ACG), de recirculação dos gases de exaustão (EGR), de arrefecimento do motor por meio de sensores, de peso igual ou inferior a 0,695kg, contendo placa de circuito impresso, conectores elétricos, memória, software dedicado, equipado com uma unidade eletrônica de dados e componentes eletrônicos (Revogado pelo art 1º da Resolução Camex nº 82, DOU 29/11/2010)

 

         Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2011, as reduções tarifárias de que trata o artigo 1º da presente Resolução deverão ser adaptadas aos novos regimes especiais comuns e procedimentos que vierem a ser estabelecidos pelo MERCOSUL.

 

         Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

MIGUEL JORGE