RESOLUÇÃO CAMEX Nº 76, DE 19 DE
OUTUBRO DE 2010
DOU 20/10/2010
Revogado pelo art. 4º,
da Resolução Camex nº 95, DOU 10/12/2018
O
CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, conforme deliberado
na reunião realizada no dia 19 de outubro de 2010, com fundamento no disposto
no inciso XIV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho
de 2003, e tendo em vista as Decisões nºs 33/03,
39/05, 13/06, 27/06, 61/07 e 58/08, do Conselho do Mercado Comum, do MERCOSUL,
resolve:
Art.
1º Fica alterada para 2% (dois por cento), até 30 de junho
de 2012, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação incidente
sobre o seguinte Bem de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifário:
NCM |
DESCRIÇÃO |
8541.30.29 |
Ex 001 -
Válvulas de tiristores para conversão de corrente
alternada/contínua e/ou contínua/alternada, com potência igual ou superior a
400MW, operando em tensões superiores a 50kV, com sistema de refrigeração |
Art.
2º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 30 de
junho de 2012, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação
incidentes sobre os seguintes componentes dos Sistemas Integrados (SI):
(SI-803) : Sistema
integrado EMS ("Electromagnetic Susceptibility" - susceptibilidade eletromagnética)
usado para realizar análise da susceptibilidade de produtos eletroeletrônicos à
energia eletromagnética, constituído por: (Alterado pelo art.8º da Resolução Camex nº 78, DOU 04/11/2010)
CÓDIGO |
EX |
DESCRIÇÃO |
7308.90.90 |
702 |
1 mastro manual para suporte de antena de 2,5m de altura
ajustável, não |
condutivo |
||
7308.90.90 |
703 |
1 tripé para antena |
8525.80.19 |
701 |
1 sistema composto de: 1 câmara de TV, 1 controlador, 1 monitor
e 1 base de montagem para CCTV e sistema de monitoramento |
8529.10.19 |
701 |
1 antena de RF tipo "log-periódica" de 80 a 3.000MHz |
8529.10.19 |
702 |
1 antena de RF tipo "Horn" de banda larga de 0,5 a
6GHz |
8536.50.90 |
701 |
1 interface do sistema de EMS para pontas de campo próximo e
controle de chaveamento local, incluindo módulos de chaveamento |
8543.20.00 |
701 |
1 gerador de sinais de micro-ondas e radiofreqüência
de varredura com freqüência de operação entre
100kHz a 20GHz |
8543.20.00 |
702 |
1 gerador de funções de radiofreqüência
com freqüências de 1μHz a 20MHz |
8543.70.19 |
702 |
1 amplificador de radiofreqüência de
150W de potência para as faixas de 80MHz a 1GHz |
8543.70.19 |
703 |
1 amplificador de radiofreqüência de
75/25W de potência para as faixas de 0,8 a 6GHz |
8544.19.90 |
701 |
1 conjunto de cabos para interface IEEE488 |
8544.20.00 |
701 |
1 conjunto de cabos customizados para aplicações na câmara do sistema
EMS |
8544.49.00 |
702 |
1 conjunto de cabos de controle |
8544.70.90 |
701 |
1 conjunto de cabos de fibra óptica |
9030.39.90 |
701 |
1 medidor de potência para RF de 2 canais |
9030.39.90 |
702 |
2 sensores de potência de RF de 9kHz a 6GHz de -60 para 20dBm |
9030.90.90 |
701 |
1 kit de pontas para campo elétrico de 100kHz a 6GHz de 0,5 a
800V/m |
9030.90.90 |
702 |
1 suporte de ponta de prova de RF, não condutivo |
9030.90.90 |
703 |
1 acoplador direcional duplo de 80MHz a 1GHz de 200W a 40db com conector
tipo N(f) |
9030.90.90 |
704 |
1 kit de micro-cargas resistivas de radiofreqüência (RF) |
9030.90.90 |
705 |
1 conjunto de adaptadores e cabeças de RF |
(Alterado pelo art.8º da Resolução Camex nº 78, DOU 04/11/2010)
(SI-804): Sistema
integrado EMI ("Electromagnetic Interference" - Interferência de radiação
eletromagnética) usado para realizar medidas de emissões de radiofreqüência
de equipamentos de telecomunicações e outros eletroeletrônicos, constituído de:
CÓDIGO |
EX |
DESCRIÇÃO |
8529.10.19 |
703 |
1 antena de radiofreqüência tipo
"log" compacta híbrida de 30MHz a 3GHz |
8529.10.19 |
704 |
2 antenas de radiofreqüência tipo
"Horn" de 1 a 18GHz |
8536.50.90 |
702 |
1 interface para o sistema de controle de EMI do switch de
controle e dos préamplificadores |
8536.50.90 |
703 |
1 módulo de chaveamento remoto para amplificadores |
8537.10.90 |
779 |
1 "rack" de 19 polegadas para os equipamentos do
sistema |
8544.19.90 |
702 |
1 conjunto de cabos para interface IEEE 488 |
8544.20.00 |
702 |
1 conjunto de cabos de radiofreqüência |
8544.70.90 |
702 |
1 conjunto de cabos de fibra óptica |
9030.40.90 |
701 |
1 equipamento para testes e caracterização de protocolos e desempenho
de comunicação sem fio |
9030.40.90 |
702 |
1 equipamento para testes e caracterização de protocolos e
desempenho de comunicação sem fio para tecnologia "bluetooth" |
9030.89.20 |
701 |
1 analisador de espectro com freqüência
de operação típica entre 3Hz até 26,5GHZ |
9030.90.90 |
706 |
1 filtro pré-seletor de radiofreqüência |
9030.90.90 |
707 |
1 filtro sintonizável tipo "Notch"
para GSM 850, de 824 a 849MHz |
9030.90.90 |
708 |
1 filtro sintonizável tipo rejeita banda para 3G 850, de 824 a
849MHz |
9030.90.90 |
709 |
1 filtro sintonizável tipo "Notch"
para GSM 900, de 890 a 915MHz |
9030.90.90 |
710 |
1 filtro sintonizável tipo "Notch"
para GSM 1800, de 1.710 a 1.785MHz |
9030.90.90 |
711 |
1 filtro sintonizável tipo "Notch"
para GSM 1.900, de 1.850 a 1.910MHz |
9030.90.90 |
712 |
1 filtro sintonizável rejeita banda para 3G 2.100, de 1.850 a
1.910MHz |
9030.90.90 |
713 |
1 filtro sintonizável rejeita banda para "bluetooth" de 2.400 a 2.483,5MHz |
9030.90.90 |
714 |
1 filtro "Trilithic" passa
alta de 1.900MHz |
9030.90.90 |
715 |
1 filtro "Trilithic" passa
alta de 2.900MHz |
9030.90.90 |
716 |
1 adaptador e cabeça de radiofreqüência
para "rack" de equipamentos |
(SI-805):Sistema integrado SAR ("Specific Absorption Rate" -
taxa de absorção específica) usado para realizar medidas automáticas de
avaliação dosimétrica para a taxa de absorção específica de radiofreqüência
proveniente de equipamentos eletroeletrônicos de tecnologia de comunicação sem
fio ("wireless"), constituído de: (Alterado pelo art 5º da Resolução Camex nº 23, DOU 08/04/2011)
CÓDIGO |
EX |
DESCRIÇÃO |
8471.60.62 |
701 |
1 unidade de
processamento de dados dedicada ao sistema |
8479.50.00 |
713 |
1 robô com
controlador e gabinete |
9030.40.90 |
703 |
1 sistema para
validação de dipolo de 900MHz |
9030.40.90 |
704 |
1 sistema para
validação de dipolo de 1.800MHz 9030.40.90 705 1 sistema para validação de
dipolo (calibração para HSL a 835MHz) |
9030.40.90 |
706 |
1 sistema para
validação de dipolo (calibração para HSL a 1.900MHz) |
9030.40.90
|
707 |
1 sistema
para validação de dipolo (calibração para HSL a 2.100MHz) |
9030.40.90
|
708 |
1 sistema
para validação de dipolo (calibração para HSL a 2.450MHz) |
9030.90.90
|
717 |
1 bacia
específica para uso de líquido de simulação de material de corpo humano com
suporte |
9030.90.90
|
718 |
1 suporte
para dispositivos manuais |
9030.90.90
|
719 |
1 suporte
para bacia para uso de líquidos de simulação de material de corpo humano |
9030.90.90
|
720 |
1
extensão de suporte para o computador portátil |
9031.80.20
|
701 |
1 sistema
de aquisição de dados |
9031.80.20
|
702 |
1
conversor eletro-óptico (montado no braço do robô) |
9031.80.20
|
703 |
1
servidor para medidas |
9031.80.20
|
704 |
1 ponta
para dosimetria de SAR, incluindo calibração para HSL a 900 e 1.810MHz |
9031.80.20
|
705 |
1 ponta
para dosimetria de SAR, incluindo calibração para HSL a 900 e 1.800MHz |
9031.80.20
|
706 |
1 ponta
para treinamento |
9031.80.20
|
707 |
1 ponta
para chaveamento para raio de luz |
§ 1º O tratamento tributário previsto neste artigo somente se aplica
quando se tratar da importação da totalidade dos componentes especificados em
cada sistema, a serem utilizados em conjunto na atividade produtiva do importador.
§ 2º Os componentes referidos no parágrafo anterior podem estar
associados a instrumentos de controle ou de medida ou a acessórios, tais como
condutos e cabos elétricos, que se destinem a permitir a sua operação, desde
que mantida a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM)
indicada.
Art.
3º A partir de 1º de janeiro de 2011, as reduções tarifárias de que trata o
artigo 1º da presente Resolução deverão ser adaptadas aos novos regimes
especiais comuns e procedimentos que vierem a ser estabelecidos pelo MERCOSUL.
Art.
4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE