RESOLUÇÃO CAMEX Nº 73, DE 5 DE OUTUBRO DE 2010

DOU 07/10/2010

(Revogado pelo art. 2º, da Resolução Camex nº 82, DOU 26/10/2018)

 

         O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no que dispõe o inciso XV do art. 2º do mesmo diploma legal, e tendo em vista o que consta nos autos do Processo MDIC/SECEX no 52000.002250/2009-04,

 

         Resolve, ad referendum do Conselho:

 

         Art. 1º Prorrogar o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de éter monobutílico do etilenoglicol - EBMEG, originárias dos Estados Unidos da América (EUA), comumente classificadas no item 2909.43.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, a serem recolhidos sob a forma de alíquota específica fixa, no montante de US$ 377,34/t (trezentos e setenta e sete dólares estadunidenses e trinta e quatro centavos por tonelada), para os fabricantes/exportadores The Dow Chemical Company (TDCC) e Union Carbide Corporation, e de US$ 670,42/t (seiscentos e setenta dólares estadunidenses e quarenta e dois centavos por tonelada), para os demais fabricantes/exportadores de EBMEG dos EUA. (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 51, DOU 04/07/2014)

 

         Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão conforme o Anexo a esta Resolução.

 

         Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

MIGUEL JORGE

 

 

ANEXO

 

1. Da investigação original

 

Por intermédio da Circular SECEX nº 85, de 7 de novembro de 2003, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 10 de novembro de 2003, foi iniciada investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de éter monobutílico do etilenoglicol - EBMEG, originárias dos Estados Unidos da América (EUA), solicitada pela Oxiteno Nordeste S/A Indústria e Comércio, doravante denominada Oxiteno ou peticionária.

 

Em decorrência da investigação, tendo sido constatada a prática de dumping e o dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi aplicado direito antidumping às importações brasileiras de EBMEG originárias dos EUA na forma de alíquota específica, de US$ 69,00/t (sessenta e nove dólares estadunidenses por tonelada), por meio da Resolução CAMEX nº 29, de 5 de outubro de 2004, publicada no D.O.U. de 11 de outubro de 2004.

 

2. Da revisão atual

 

Atendendo ao disposto na Circular SECEX nº 81, de 25 novembro de 2008, publicada no D.O.U. de 26 de novembro de 2008, a Oxiteno, em 28 de abril de 2009, manifestou interesse na revisão do direito antidumping. Em 10 de julho de 2009, foi protocolizada petição de abertura da revisão, nos termos do §1º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995. Na mesma oportunidade, a Oxiteno solicitou revisão do nível do direito antidumping aplicado, nos termos do art. 58 do Decreto nº 1.602, de 1995.  A revisão foi iniciada por intermédio da Circular SECEX nº 51, de 8 de setembro de 2009, publicada no D.O.U. de 9 de outubro de 2009. No curso da revisão, o direito foi mantido em vigor.

 

3. Do produto

 

3.1. Do produto objeto do direito

 

O produto objeto do direito antidumping é o éter monobutílico do etilenoglicol - EBMEG, um éter glicóico derivado da reação de n-butanol com óxido de etileno, na proporção de 1 para 1, originário dos EUA. Essa reação é realizada em processo continuado, em que o n-butanol e o óxido de etileno são combinados num reator em proporções pré-estabelecidas para formar o EBMEG. Posteriormente, o produto obtido passa por colunas de destilação para a separação dos seguintes componentes: (i) n-butanol não reagido, para que seja redirecionado ao reator; (ii) EBMEG; (iii) outros subprodutos oriundos de reações causadas pelo encadeamento adicional de moléculas de óxido de etileno e de EBMEG.

 

No que tange às aplicações, o produto objeto do direito pode ser utilizado como solvente ativo para tintas à base de solvente; coalescente para tintas industriais à base de água; agente de acoplamento para tintas arquitetônicas à base de água; agente de acoplamento e solvente para produtos de limpeza domésticos e industriais, removedores de pintura e polimento de piso, produtos de limpeza pesada e desinfetantes; solvente primário de tintas à base de solvente para impressão em serigrafia; agente de acoplamento para resinas e corantes em tinta à base de água para estamparia; solvente para pesticidas agrícolas.

 

3.2. Do produto nacional

 

O produto fabricado no Brasil é um composto orgânico de constituição química definida, identificado como éter monobutílico do etilenoglicol, igualmente obtido pela reação de n-butanol com o óxido de etileno. É utilizado em formulações base solvente de tintas automotivas originais, de repintura automotiva, em linha industrial, de tintas para madeira, de tíneres, de tintas base água e de tintas hidrossolúveis, tendo a função de atuar como solvente, retardador de evaporação e acoplante. Além da aplicação no setor de tintas, o EBMEG é utilizado em outras cadeias de suprimento, tais como fluídos funcionais, detergentes e intermediários.

 

3.3. Da similaridade do produto

 

Considerando a composição química, características físicas, usos e aplicações, tanto do EBMEG importado dos EUA quanto do fabricado no Brasil, reiterou-se a conclusão alcançada na investigação original de que o produto fabricado pela Oxiteno é similar ao produto objeto do direito antidumping, nos termos do § 1º do art. 5o do Decreto nº 1.602, de 1995.

 

3.4. Da classificação e tratamento tarifário

 

Segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), o produto objeto do direito antidumping é comumente classificado no item 2909.43.10. De julho de 2004 a junho de 2009, a alíquota do Imposto de Importação não foi alterada, permanecendo em 14%.

 

4. Da indústria doméstica

 

Para fins de determinação da existência dos elementos de prova da continuação ou retomada do dano, considerou-se como indústria doméstica a linha de produção de EBMEG da Oxiteno, consoante o disposto no art. 17 do Decreto nº 1.602, de 1995.

 

5. Da continuação ou retomada do dumping

 

A análise dos elementos de prova de continuação ou retomada do dumping nas exportações para o Brasil de EBMEG, originárias dos EUA, abrangeu o período de julho de 2008 a junho de 2009, atendendo ao que dispõe o § 1º do art. 25 do Decreto nº 1.602, de 1995.

 

À exceção da empresa The Dow Chemical Company, doravante também denominada TDCC, que participou da revisão, a análise para os demais fabricantes/exportadores dos EUA foi realizada com base nos fatos disponíveis, nos termos do § 3º do art. 27 c/c art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995.

 

Durante o período analisado, no qual vigorou direito antidumping, houve importações dos EUA no montante de 5,2 mil toneladas. A TDCC, única empresa estadunidense respondente, exportou para o Brasil nesse período.

 

5.1. Da TDCC

 

O valor normal da TDCC foi apurado com base no custo de produção de EBMEG da empresa, devidamente ajustado, a fim retratar operações mercantis normais. Assim, o valor normal, na condição exfábrica, alcançou US$ 1.693,52/t (mil seiscentos e noventa e três dólares estadunidenses e cinqüenta e dois centavos por tonelada).

 

A TDCC exportou EBMEG para o Brasil no período considerado na análise. Assim, com vistas a determinar se essa empresa teria continuado a prática de dumping no período de vigência do direito antidumping, apurou-se o preço de exportação com base nos dados apresentados pela empresa.

 

Como o produto objeto do direito antidumping fabricado nos EUA teve sua distribuição no Brasil realizada pela empresa importadora Dow Brasil Sudeste Industrial Ltda., relacionada ao fabricante/exportador em questão, sendo responsável pela importação, armazenamento e distribuição do EBMEG no Brasil, o preço de exportação foi construído a partir do preço de revenda da Dow Sudeste ao primeiro comprador independente no mercado brasileiro, de acordo com previsão contida no parágrafo único do art. 8o do Decreto nº 1.602, de 1995.

 

O preço de exportação de EBMEG da TDCC para o Brasil, na condição ex-fábrica, obtido com base no método do valor construído, alcançou US$ 1.316,18/t (mil trezentos e dezesseis dólares estadunidenses e dezoito centavos por tonelada).

 

A partir das informações anteriormente apresentadas, constatou-se que a TDCC continuou a praticar dumping nas exportações de EBMEG para o Brasil. A margem de dumping apurada alcançou US$ 377,34/t (trezentos e setenta e sete dólares estadunidenses e trinta e quatro centavos por tonelada), equivalente a uma margem relativa de 28,7%.

 

5.2. Dos demais fabricantes/exportadores dos EUA

 

Para os demais fabricantes/exportadores, a margem de dumping foi determinada com base no art. § 3º do art. 27 c/c art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995. O valor normal foi calculado com base nos preços médio de contrato disponíveis nos boletins ICIS-LOR, na condição free delivered. Com isso, alcançou-se o valor normal médio de US$ 2.307,50/t (dois mil trezentos e sete dólares estadunidenses e cinqüenta centavos por tonelada).

 

Por sua vez, a apuração do preço de exportação considerou as estatísticas oficiais de importação brasileira de EBMEG, obtidas junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) do Ministério da Fazenda, tendo sido excluídas as importações originárias da TDCC.Com isso, alcançou-se o preço de exportação, na condição FOB, de US$ 1.637,08/t (mil seiscentos e trinta e sete dólares estadunidenses e oito centavos por tonelada).

 

A partir das informações anteriormente apresentadas, constatou- se que os demais fabricantes/exportadores estadunidenses também continuaram a praticar dumping nas exportações de EBMEG para o Brasil. A margem de dumping apurada alcançou US$ 670,42/t (seiscentos e setenta dólares estadunidenses e quarenta e dois centavos por tonelada), equivalente a uma margem relativa de 41%.

 

5.3. Da conclusão acerca da continuação ou retomada do dumping

 

Consoante análise precedente, concluiu-se que tanto a TDCC quanto os demais fabricantes/exportadores de EBMEG dos EUA continuaram a praticar dumping nas vendas realizadas ao Brasil.

 

6. Das importações

 

O período estabelecido para a análise das importações brasileiras abrangeu os meses de julho de 2004 a junho de 2009, subdividido da seguinte forma: P1 - julho de 2004 a junho de 2005; P2 - julho de 2005 a junho de 2006; P3 - julho de 2006 a junho de 2007; P4 - julho de 2007 a junho de 2008; P5 - julho de 2008 a junho de 2009.O volume total das importações de EBMEG originárias dos EUA diminuiu 53,5% de P1 para P2, tendo aumentado sucessivamente nos períodos subseqüentes. Com isso, elevou-se 67,7% de P2 para P3; 16,2% de P3 para P4; e 14,7% de P4 para P5. Em P5, acumulou aumento da ordem de 4% comparativamente a P1. Em todo o período analisado, o volume importado dos EUA foi preponderante, representando mais de 95% do total importado, à exceção de P3, quando representou 88%. A partir de 11 de outubro de 2004, ou seja, no primeiro semestre de P1, a alíquota do direito antidumping, de US$ 69,00/t, passou a ser aplicada às importações brasileiras de EBMEG originárias dos EUA. O valor, em US$ CIF, do EBMEG importado dos EUA diminuiu 47,1% de P1 para P2, tendo se elevado nos períodos seguintes: 115% de P2 para P3; 28,6% P3 para P4; e 46,9% P4 para P5.

 

De P1 para P5, tal valor cresceu 114,8%. O preço CIF médio ponderado de importação dos EUA aumentou 13,8%, de P1 para P2; 28,2% de P2 para P3; 10,6% de P3 para P4, e 28,1%, de P4 para P5. Em P5, o preço médio das importações de EBMEG objeto do direito antidumping acumulou acréscimo de 106,8% em relação ao preço de P1.

 

A relação entre as importações de EBMEG objeto do direito e a produção nacional, à exceção de P1 para P2, em que diminuiu 17,8 pontos percentuais (p.p.), aumentou nos demais períodos considerados.

 

Os aumentos foram de 9,6 p.p, de P2 para P3; 4 p.p. de P3 para P4; e 8,8 p.p. de P4 para P5. Em P5, esse indicador apresentou aumento de 4,6 p.p. comparativamente a P1.

 

A participação das importações do produto objeto do direito no consumo no Brasil, de 27,8% em P1, diminuiu somente no primeiro intervalo da série, tendo aumentado nos períodos subseqüentes.

 

Houve diminuição de 14,37 p.p. de P1 para P2, em razão de a retração do volume importado dos EUA ter superado a contração do consumo - 53,5% das importações contra 4,2% do consumo. No entanto, nos demais períodos da revisão, a participação de tais importações sujeitas ao direito no consumo aumentou. Houve acréscimo de 7,8 p.p. de P2 para P3; de 3,8 p.p. de P3 para P4; e de 7,9 p.p. de P4 para P5. Com isso, em P5 alcançou a maior participação da série analisada, representando um aumento de 4,6 p.p. em relação a P1.

 

7. Da continuação ou retomada do dano

 

O período de análise da continuação ou retomada do dano à indústria doméstica foi o mesmo adotado na análise das importações.

 

Em P2, o grau de ocupação aumentou 4,5 p.p. comparativamente a P1. No período seguinte, esse grau de ocupação diminuiu 0,9 p.p. Em P4, o grau de ocupação atingiu seu ápice, aumentando 2,3 p.p. quando comparado à P3. De P4 para P5, esse indicador experimentou nova redução, variação negativa de 12 p.p. Assim, de P1 para P5, o grau de ocupação da indústria doméstica diminuiu 6,1 p.p.

 

A produção da indústria doméstica também diminuiu no acumulado da série, 9,6% de P1 para P5. À exceção do crescimento de 7% de P1 para P2, a produção permaneceu praticamente constante de P2 até P4 - tendo reduzido 1,7% em P3 e 0,7% em P4 comparativamente aos respectivos períodos anteriores. Já no último intervalo, de P4 para P5, experimentou a retração mais significativa na produção de EBMEG, de 13,4%.

 

O volume de vendas do mercado interno também diminuiu no acumulado da série, experimentando retração de 16,7%. Durante o período, oscilou: cresceu 18% de P1 para P2; diminuiu 8,6% de P2 para P3; permaneceu praticamente estável de P3 para P4, tornando a diminuir 22,9% de P4 para P5.

 

A participação das vendas da indústria doméstica no consumo apresentou comportamento irregular no período considerado: experimentou aumento de 14,7 p.p. de P1 para P2, tendo diminuído 10,9 p.p. no período seguinte. Já de P3 para P4, permaneceu praticamente estável. No entanto, de P4 para P5, voltou a diminuir, 7,4 p.p. Com isso, em P5, acumulou redução de 4 p.p. em relação a P1.

 

A evidenciada perda de participação das vendas da indústria do méstica no consumo não recuperada desde P2 é explicada pelas sucessivas reduções absolutas do volume de vendas no mercado brasileiro que, em P5, acumulou retração da ordem de 17% comparativamente a P1, contra contração de 11% no consumo.

 

No tocante à participação do consumo cativo de EBMEG da indústria doméstica na composição do consumo nacional aparente, atingiu o maior patamar em P1, tendo permanecido praticamente estável até P4. Já de P4 para P5, essa participação decresceu 2,2 p.p. Comparativamente a P1, isso representou uma redução de 2,3 p.p.

 

O faturamento obtido com as vendas de EBMEG no mercado interno, em reais corrigidos, cresceu até P3 e decresceu nos períodos subseqüentes. De P1 para P2 e de P2 para P3, houve crescimento de 12,3% e 1,3%, respectivamente. Comportamento oposto foi observado de P3 para P4 e de P4 para P5, com redução de 5,3% e de 7,1%, respectivamente. Com isso, o faturamento obtido com as vendas de EBMEG no mercado brasileiro em P5 foi praticamente igual àquele auferido em P1.

 

O preço médio ponderado de vendas no mercado interno, em reais corrigidos por tonelada, oscilou no período analisado: retraiu-se 4,8%, de P1 para P2; aumentando 10,9% de P2 para P3. Já de P3 para P4, voltou a experimentar redução, de 5,5%; enquanto, de P4 para P5, tornou a crescer, 20,5%. Em P5 o preço de vendas no mercado interno acumulou variação positiva de 20,2%, comparativamente a P1.

 

O custo unitário de produção, em reais corrigidos por tonelada, experimentou crescimento ao longo de todo o período analisado, à exceção de P3 para P4, quando houve retração de 3,2 p.p.

 

Essa redução decorreu não somente da diminuição de 2,7 p.p., no custo unitário da matéria-prima - principal item do custo – como também da redução dos gastos com mão-de-obra direta e gastos gerais de fabricação, os quais diminuíram, respectivamente, 8,3 p.p. e 8,2 p.p., nesse mesmo intervalo. Nos demais intervalos, o custo unitário de produção aumentou: 5,2 p. p. de P1 para P2;  15,7 p.p. de P2 para P3; e 16,2 p.p. de P4 para P5, decorrentes principalmente do aumento dos gastos com matéria-prima. Esta rubrica, por sua vez, acumulou, em P5, aumento de 34,6 p.p. em relação a P1. Com isso, em P5, o custo unitário de produção de EBMEG no Brasil havia aumentado 33,9 p.p. em relação ao custo de P1.

 

A relação entre o custo total unitário para produção de EBMEG, em reais corrigidos por tonelada, incluindo as despesas operacionais relacionadas à venda do produto, e o preço médio no mercado brasileiro, também em reais corrigidos por tonelada, se deteriorou gradativamente ao longo da série considerada, tendo apresentado ligeira melhora no último intervalo; sendo, no entanto, essa melhora insuficiente para retornar ao patamar de P1.

 

A diferença entre o custo total e o preço diminuiu de P1 para P2, representando uma piora na relação em 9,2 p.p. Já de P2 para P3 e de P3 para P4, a relação se deteriorou 2,7 p.p., em cada intervalo sucessivamente. Com isso, em P3 e P4, a indústria doméstica vendeu EBMEG no mercado interno a preços que não foram suficientes para cobrir os respectivos custos totais unitários. De P4 para P5, dado o aumento do preço ter sido superior ao aumento do custo, a  relação custo total/preço de venda apresentou a única melhora do período considerado, de 4,9 p.p.

 

No acumulado do período, o aumento do preço de venda da indústria doméstica, de 20,2%, ainda foi inferior ao aumento do custo total unitário, de 33,2%. Com isso, em P5, a relação entre o custo e o preço aumentou 9,7 p.p. em relação a P1, restando clara a sua deterioração no período sob análise.

 

O resultado operacional experimentou deterioração ao longo do período sob análise, tendo melhorado em P5, quando alcançou patamar ligeiramente superior àquele de P1. De P1 para P2, esse indicador retraiu-se, 43,7 p.p.. e continuou a decrescer de P2 para P3, 59,8 p.p.. Com isso, em P3 e P4, o resultado gerado pelo negócio de EBMEG não foi suficiente para cobrir as despesas operacionais; e, por essa razão, a indústria doméstica operou com prejuízo, o qual foi agravado em P4, comparativamente a P3. Não obstante o prejuízo, as despesas operacionais do negócio de EBMEG decresceram tanto de P2 para P3, 3,3 p.p., quanto de P3 para P4, 7,3 p.p.. Já em P5, com

a recuperação, o negócio de EBMEG no mercado brasileiro voltou a ser rentável para a indústria doméstica, em patamar 3,5 p.p. superior àquele de P1.

 

O lucro da atividade (EBITDA) evidenciou comportamento semelhante ao do resultado operacional exclusive os resultados financeiros.

 

De P1 para P2, houve queda de 5,1 p.p., de P2 para P3, de 3,8 p.p., e de P3 para P4, de 44,3 p.p.. Em P5, houve reversão do quadro de prejuízo observado em P4, com crescimento de 11,6 p.p. em relação a P1.

 

A margem operacional diminuiu continuamente até P4, quando o negócio com as vendas de EBMEG no mercado brasileiro aprofundou o prejuízo já observado em P3. Já de P4 para P5, a margem operacional voltou a crescer, revelando resultado positivo.

 

Assim, esse indicador diminuiu 0,6 p.p. tanto de P1 para P2 e quanto de P2 para P3. Em P4, comparativamente ao período anterior, a margem operacional diminuiu 3,8 p.p. Em P5, se comparada a P4, a margem operacional cresceu 5 p.p. Já comparativamente a P1, tendo a indústria doméstica se recuperado dos prejuízos de P3 e P4, a margem operacional permaneceu no mesmo patamar. méstica no consumo não recuperada desde P2 é explicada pelas sucessivas reduções absolutas do volume de vendas no mercado brasileiro que, em P5, acumulou retração da ordem de 17% comparativamente a P1, contra contração de 11% no consumo. No tocante à participação do consumo cativo de EBMEG da indústria doméstica na composição do consumo nacional aparente, atingiu o maior patamar em P1, tendo permanecido praticamente estável até P4. Já de P4 para P5, essa participação decresceu 2,2 p.p. Comparativamente a P1, isso representou uma redução de 2,3 p.p.

 

O faturamento obtido com as vendas de EBMEG no mercado interno, em reais corrigidos, cresceu até P3 e decresceu nos períodos subseqüentes. De P1 para P2 e de P2 para P3, houve crescimento de 12,3% e 1,3%, respectivamente. Comportamento oposto foi observado de P3 para P4 e de P4 para P5, com redução de 5,3% e de 7,1%, respectivamente. Com isso, o faturamento obtido com as vendas de EBMEG no mercado brasileiro em P5 foi praticamente igual àquele auferido em P1.

 

O preço médio ponderado de vendas no mercado interno, em reais corrigidos por tonelada, oscilou no período analisado: retraiu-se 4,8%, de P1 para P2; aumentando 10,9% de P2 para P3. Já de P3 para P4, voltou a experimentar redução, de 5,5%; enquanto, de P4 para P5, tornou a crescer, 20,5%. Em P5 o preço de vendas no mercado interno acumulou variação positiva de 20,2%, comparativamente a P1.

 

O custo unitário de produção, em reais corrigidos por tonelada, experimentou crescimento ao longo de todo o período analisado, à exceção de P3 para P4, quando houve retração de 3,2 p.p. Essa redução decorreu não somente da diminuição de 2,7 p.p., no custo unitário da matéria-prima - principal item do custo – como também da redução dos gastos com mão-de-obra direta e gastos gerais de fabricação, os quais diminuíram, respectivamente, 8,3 p.p. e 8,2 p.p., nesse mesmo intervalo. Nos demais intervalos, o custo unitário de produção aumentou: 5,2 p. p. de P1 para P2; 15,7 p.p. de P2 para P3; e 16,2 p.p. de P4 para P5, decorrentes principalmente do aumento dos gastos com matéria-prima. Esta rubrica, por sua vez, acumulou, em P5, aumento de 34,6 p.p. em relação a P1. Com isso, em P5, o custo unitário de produção de EBMEG no Brasil havia aumentado 33,9 p.p. em relação ao custo de P1.

 

A relação entre o custo total unitário para produção de EBMEG, em reais corrigidos por tonelada, incluindo as despesas operacionais relacionadas à venda do produto, e o preço médio no mercado brasileiro, também em reais corrigidos por tonelada, se deteriorou gradativamente ao longo da série considerada, tendo apresentado ligeira melhora no último intervalo; sendo, no entanto, essa melhora insuficiente para retornar ao patamar de P1.

 

A diferença entre o custo total e o preço diminuiu de P1 para P2, representando uma piora na relação em 9,2 p.p. Já de P2 para P3 e de P3 para P4, a relação se deteriorou 2,7 p.p., em cada intervalo sucessivamente. Com isso, em P3 e P4, a indústria doméstica vendeu EBMEG no mercado interno a preços que não foram suficientes para cobrir os respectivos custos totais unitários. De P4 para P5, dado o aumento do preço ter sido superior ao aumento do custo, a relação custo total/preço de venda apresentou a única melhora do período considerado, de 4,9 p.p.

 

No acumulado do período, o aumento do preço de venda da indústria doméstica, de 20,2%, ainda foi inferior ao aumento do custo total unitário, de 33,2%. Com isso, em P5, a relação entre o custo e o preço aumentou 9,7 p.p. em relação a P1, restando clara a sua deterioração no período sob análise.

 

O resultado operacional experimentou deterioração ao longo do período sob análise, tendo melhorado em P5, quando alcançou patamar ligeiramente superior àquele de P1. De P1 para P2, esse indicador retraiu-se, 43,7 p.p.. e continuou a decrescer de P2 para P3, 59,8 p.p.. Com isso, em P3 e P4, o resultado gerado pelo negócio de EBMEG não foi suficiente para cobrir as despesas operacionais; e, por essa razão, a indústria doméstica operou com prejuízo, o qual foi agravado em P4, comparativamente a P3. Não obstante o prejuízo, as despesas operacionais do negócio de EBMEG decresceram tanto de P2 para P3, 3,3 p.p., quanto de P3 para P4, 7,3 p.p.. Já em P5, com a recuperação, o negócio de EBMEG no mercado brasileiro voltou a ser rentável para a indústria doméstica, em patamar 3,5 p.p. superior àquele de P1.

 

O lucro da atividade (EBITDA) evidenciou comportamento semelhante ao do resultado operacional exclusive os resultados financeiros. De P1 para P2, houve queda de 5,1 p.p., de P2 para P3, de 3,8 p.p., e de P3 para P4, de 44,3 p.p.. Em P5, houve reversão do quadro de prejuízo observado em P4, com crescimento de 11,6 p.p. em relação a P1.

 

A margem operacional diminuiu continuamente até P4, quando o negócio com as vendas de EBMEG no mercado brasileiro aprofundou o prejuízo já observado em P3. Já de P4 para P5, a margem operacional voltou a crescer, revelando resultado positivo.

 

Assim, esse indicador diminuiu 0,6 p.p. tanto de P1 para P2 e quanto de P2 para P3. Em P4, comparativamente ao período anterior, a margem operacional diminuiu 3,8 p.p. Em P5, se comparada a P4, a margem operacional cresceu 5 p.p. Já comparativamente a P1, tendo a indústria doméstica se recuperado dos prejuízos de P3 e P4, a margem operacional permaneceu no mesmo patamar.

 

A partir desses dados constatou-se que somente o estoque final da TDCC ao término de P5 foi superior ao consumo nacional aparente do Brasil no mesmo período. A capacidade ociosa, por sua vez, no mesmo período, superou de forma relevante o consumo no país.

 

Assim, considerando os dados de produção e estoques de um único produtor/exportador de EBMEG dos EUA, concluiu-se que os fabricantes/exportadores dos EUA têm condições de abastecer plenamente o mercado brasileiro de EBMEG, aumentando suas exportações para o Brasil.

 

9. Da conclusão

 

Concluiu-se, assim, que o dano à indústria doméstica de EBMEG persistiu em todo o período sob análise, tendo sido evidenciados prejuízo operacional em P3 e P4, margens de lucro deprimidas, estagnação da produção e do volume de vendas, em face do aumento do consumo, perda de participação no consumo, taxa de retorno do investimento e payback do negócio deteriorados.

 

Ainda, o direito antidumping aplicado não eliminou a subcotação do preço do produto importado em relação ao do similar nacional. Da mesma forma, não impediu a supressão do preço do produto similar nacional, não permitindo que a indústria doméstica repassasse ao preço final do EBMEG os aumentos dos custos ocorridos no período de vigência da medida.

 

Além disso, evidenciou-se a existência de elevada reserva de EBMEG, caracterizada pelo aumento da capacidade ociosa de um único fabricante/exportador. Foi constatado que um único produtor de EBMEG dos EUA possui capacidade instalada capaz de atender a praticamente o dobro da demanda no mercado interno estadunidense, o que é demonstrado, inclusive, pela relevância das exportações. Tudo isso permitiu concluir haver capacidade para manter suas vendas ao Brasil e até mesmo aumentá-las - fato que irá agravar o dano à indústria doméstica caso o direito não seja prorrogado.

 

Por fim, restou claro que a alíquota de US$ 69,00/t (sessenta e nove dólares estadunidenses por tonelada) não possibilitou à indústria doméstica recuperar-se do dano experimentado e constatado por ocasião da investigação original, uma vez que nem mesmo permitiu eliminar a subcotação.

 

Em vista disso e, ainda, considerando o nível do direito antidumping em vigor frente à margem de dumping apurada, concluiu-se que, caso o direito não seja prorrogado com a elevação da alíquota, de forma a eliminar a prática de dumping, o dano à indústria domestica, muito provavelmente, irá agravar-se.

 

Tendo sido constatado que a extinção do direito antidumping levaria muito provavelmente à continuação da prática de dumping e à continuação do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, nos termos do § 1º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, propõese o encerramento da revisão com a elevação da alíquota, por até cinco anos, aplicado às importações de EBMEG, quando originárias dos EUA, nos montantes de US$ 377,34/t (trezentos e setenta e sete dólares estadunidenses e trinta e quatro centavos por tonelada), para o fabricante/exportador The Dow Chemical Company, e de US$ 670,42/t (seiscentos e setenta dólares estadunidenses e quarenta e  dois centavos por tonelada), para os demais fabricantes/exportadores de EBMEG dos EUA.