RESOLUÇÃO CAMEX Nº 73, DE 5 DE
OUTUBRO DE 2010
DOU 07/10/2010
(Revogado pelo art. 2º, da Resolução Camex nº 82, DOU 26/10/2018)
O
PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX,
no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º
do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no que
dispõe o inciso XV do art. 2º do mesmo diploma legal, e tendo em
vista o que consta nos autos do Processo MDIC/SECEX no 52000.002250/2009-04,
Resolve, ad
referendum do Conselho:
Art. 1º Prorrogar o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de éter monobutílico do etilenoglicol - EBMEG, originárias dos Estados Unidos da América (EUA), comumente classificadas no item 2909.43.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, a serem recolhidos sob a forma de alíquota específica fixa, no montante de US$ 377,34/t (trezentos e setenta e sete dólares estadunidenses e trinta e quatro centavos por tonelada), para os fabricantes/exportadores The Dow Chemical Company (TDCC) e Union Carbide Corporation, e de US$ 670,42/t (seiscentos e setenta dólares estadunidenses e quarenta e dois centavos por tonelada), para os demais fabricantes/exportadores de EBMEG dos EUA. (Alterado pelo art. 1º da Resolução Camex nº 51, DOU 04/07/2014)
Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão conforme o
Anexo a esta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL
JORGE
1. Da investigação
original
Por intermédio da
Circular SECEX nº 85, de 7 de novembro de 2003, publicada no Diário Oficial da
União (D.O.U.) de 10 de novembro de 2003, foi iniciada investigação para
averiguar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de éter
monobutílico do etilenoglicol - EBMEG, originárias dos Estados Unidos da
América (EUA), solicitada pela Oxiteno Nordeste S/A Indústria e Comércio,
doravante denominada Oxiteno ou peticionária.
Em decorrência da
investigação, tendo sido constatada a prática de dumping e o dano à indústria
doméstica decorrente de tal prática, foi aplicado direito antidumping às
importações brasileiras de EBMEG originárias dos EUA na forma de alíquota
específica, de US$ 69,00/t (sessenta e nove dólares estadunidenses por
tonelada), por meio da Resolução CAMEX nº 29, de 5 de outubro de 2004,
publicada no D.O.U. de 11 de outubro de 2004.
2. Da revisão atual
Atendendo ao disposto
na Circular SECEX nº 81, de 25 novembro de 2008, publicada no D.O.U. de 26 de
novembro de 2008, a Oxiteno, em 28 de abril de 2009, manifestou interesse na
revisão do direito antidumping. Em 10 de julho de 2009, foi protocolizada
petição de abertura da revisão, nos termos do §1º do art. 57 do Decreto nº
1.602, de 1995. Na mesma oportunidade, a Oxiteno solicitou revisão do nível do
direito antidumping aplicado, nos termos do art. 58 do Decreto nº 1.602, de
1995. A revisão foi iniciada por
intermédio da Circular SECEX nº 51, de 8 de setembro de 2009, publicada no
D.O.U. de 9 de outubro de 2009. No curso da revisão, o direito foi mantido em
vigor.
3. Do produto
3.1. Do produto
objeto do direito
O produto objeto do
direito antidumping é o éter monobutílico do etilenoglicol - EBMEG, um éter
glicóico derivado da reação de n-butanol com óxido de etileno, na proporção de
1 para 1, originário dos EUA. Essa reação é realizada em processo continuado,
em que o n-butanol e o óxido de etileno são combinados num reator em proporções
pré-estabelecidas para formar o EBMEG. Posteriormente, o produto obtido passa
por colunas de destilação para a separação dos seguintes componentes: (i)
n-butanol não reagido, para que seja redirecionado ao reator; (ii) EBMEG; (iii)
outros subprodutos oriundos de reações causadas pelo encadeamento adicional de
moléculas de óxido de etileno e de EBMEG.
No que tange às
aplicações, o produto objeto do direito pode ser utilizado como solvente ativo
para tintas à base de solvente; coalescente para tintas industriais à base de
água; agente de acoplamento para tintas arquitetônicas à base de água; agente
de acoplamento e solvente para produtos de limpeza domésticos e industriais,
removedores de pintura e polimento de piso, produtos de limpeza pesada e
desinfetantes; solvente primário de tintas à base de solvente para impressão em
serigrafia; agente de acoplamento para resinas e corantes em tinta à base de
água para estamparia; solvente para pesticidas agrícolas.
3.2. Do produto
nacional
O produto fabricado
no Brasil é um composto orgânico de constituição química definida, identificado
como éter monobutílico do etilenoglicol, igualmente obtido pela reação de
n-butanol com o óxido de etileno. É utilizado em formulações base solvente de
tintas automotivas originais, de repintura automotiva, em linha industrial, de
tintas para madeira, de tíneres, de tintas base água e de tintas
hidrossolúveis, tendo a função de atuar como solvente, retardador de evaporação
e acoplante. Além da aplicação no setor de tintas, o EBMEG é utilizado em
outras cadeias de suprimento, tais como fluídos funcionais, detergentes e
intermediários.
3.3. Da similaridade
do produto
Considerando a
composição química, características físicas, usos e aplicações, tanto do EBMEG
importado dos EUA quanto do fabricado no Brasil, reiterou-se a conclusão
alcançada na investigação original de que o produto fabricado pela Oxiteno é
similar ao produto objeto do direito antidumping, nos termos do § 1º do art. 5o
do Decreto nº 1.602, de 1995.
3.4. Da classificação
e tratamento tarifário
Segundo a
Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), o produto objeto do direito antidumping é
comumente classificado no item 2909.43.10. De julho de 2004 a junho de 2009, a
alíquota do Imposto de Importação não foi alterada, permanecendo em 14%.
4. Da indústria
doméstica
Para fins de
determinação da existência dos elementos de prova da continuação ou retomada do
dano, considerou-se como indústria doméstica a linha de produção de EBMEG da
Oxiteno, consoante o disposto no art. 17 do Decreto nº 1.602, de 1995.
5. Da continuação ou
retomada do dumping
A análise dos
elementos de prova de continuação ou retomada do dumping nas exportações para o
Brasil de EBMEG, originárias dos EUA, abrangeu o período de julho de 2008 a
junho de 2009, atendendo ao que dispõe o § 1º do art. 25 do Decreto nº 1.602,
de 1995.
À exceção da empresa
The Dow Chemical Company, doravante também denominada TDCC, que participou da
revisão, a análise para os demais fabricantes/exportadores dos EUA foi
realizada com base nos fatos disponíveis, nos termos do § 3º do art. 27 c/c
art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995.
Durante o período
analisado, no qual vigorou direito antidumping, houve importações dos EUA no
montante de 5,2 mil toneladas. A TDCC, única empresa estadunidense respondente,
exportou para o Brasil nesse período.
5.1. Da TDCC
O valor normal da
TDCC foi apurado com base no custo de produção de EBMEG da empresa, devidamente
ajustado, a fim retratar operações mercantis normais. Assim, o valor normal, na
condição exfábrica, alcançou US$ 1.693,52/t (mil seiscentos e noventa e três
dólares estadunidenses e cinqüenta e dois centavos por tonelada).
A TDCC exportou EBMEG
para o Brasil no período considerado na análise. Assim, com vistas a determinar
se essa empresa teria continuado a prática de dumping no período de vigência do
direito antidumping, apurou-se o preço de exportação com base nos dados
apresentados pela empresa.
Como o produto objeto
do direito antidumping fabricado nos EUA teve sua distribuição no Brasil
realizada pela empresa importadora Dow Brasil Sudeste Industrial Ltda.,
relacionada ao fabricante/exportador em questão, sendo responsável pela
importação, armazenamento e distribuição do EBMEG no Brasil, o preço de
exportação foi construído a partir do preço de revenda da Dow Sudeste ao
primeiro comprador independente no mercado brasileiro, de acordo com previsão
contida no parágrafo único do art. 8o do Decreto nº 1.602, de 1995.
O preço de exportação
de EBMEG da TDCC para o Brasil, na condição ex-fábrica, obtido com base no
método do valor construído, alcançou US$ 1.316,18/t (mil trezentos e dezesseis
dólares estadunidenses e dezoito centavos por tonelada).
A partir das
informações anteriormente apresentadas, constatou-se que a TDCC continuou a
praticar dumping nas exportações de EBMEG para o Brasil. A margem de dumping
apurada alcançou US$ 377,34/t (trezentos e setenta e sete dólares
estadunidenses e trinta e quatro centavos por tonelada), equivalente a uma
margem relativa de 28,7%.
5.2. Dos demais
fabricantes/exportadores dos EUA
Para os demais
fabricantes/exportadores, a margem de dumping foi determinada com base no art.
§ 3º do art. 27 c/c art. 66 do Decreto nº 1.602, de 1995. O valor normal foi
calculado com base nos preços médio de contrato disponíveis nos boletins
ICIS-LOR, na condição free delivered. Com isso, alcançou-se o valor normal
médio de US$ 2.307,50/t (dois mil trezentos e sete dólares estadunidenses e
cinqüenta centavos por tonelada).
Por sua vez, a
apuração do preço de exportação considerou as estatísticas oficiais de
importação brasileira de EBMEG, obtidas junto à Secretaria da Receita Federal
do Brasil (RFB) do Ministério da Fazenda, tendo sido excluídas as importações
originárias da TDCC.Com isso, alcançou-se o preço de exportação, na condição
FOB, de US$ 1.637,08/t (mil seiscentos e trinta e sete dólares estadunidenses e
oito centavos por tonelada).
A partir das
informações anteriormente apresentadas, constatou- se que os demais
fabricantes/exportadores estadunidenses também continuaram a praticar dumping
nas exportações de EBMEG para o Brasil. A margem de dumping apurada alcançou
US$ 670,42/t (seiscentos e setenta dólares estadunidenses e quarenta e dois
centavos por tonelada), equivalente a uma margem relativa de 41%.
5.3. Da conclusão
acerca da continuação ou retomada do dumping
Consoante análise
precedente, concluiu-se que tanto a TDCC quanto os demais
fabricantes/exportadores de EBMEG dos EUA continuaram a praticar dumping nas
vendas realizadas ao Brasil.
6. Das importações
O período
estabelecido para a análise das importações brasileiras abrangeu os meses de
julho de 2004 a junho de 2009, subdividido da seguinte forma: P1 - julho de
2004 a junho de 2005; P2 - julho de 2005 a junho de 2006; P3 - julho de 2006 a
junho de 2007; P4 - julho de 2007 a junho de 2008; P5 - julho de 2008 a junho
de 2009.O volume total das importações de EBMEG originárias dos EUA diminuiu
53,5% de P1 para P2, tendo aumentado sucessivamente nos períodos subseqüentes.
Com isso, elevou-se 67,7% de P2 para P3; 16,2% de P3 para P4; e 14,7% de P4
para P5. Em P5, acumulou aumento da ordem de 4% comparativamente a P1. Em todo
o período analisado, o volume importado dos EUA foi preponderante,
representando mais de 95% do total importado, à exceção de P3, quando
representou 88%. A partir de 11 de outubro de 2004, ou seja, no primeiro
semestre de P1, a alíquota do direito antidumping, de US$ 69,00/t, passou a ser
aplicada às importações brasileiras de EBMEG originárias dos EUA. O valor, em
US$ CIF, do EBMEG importado dos EUA diminuiu 47,1% de P1 para P2, tendo se
elevado nos períodos seguintes: 115% de P2 para P3; 28,6% P3 para P4; e 46,9%
P4 para P5.
De P1 para P5, tal
valor cresceu 114,8%. O preço CIF médio ponderado de importação dos EUA
aumentou 13,8%, de P1 para P2; 28,2% de P2 para P3; 10,6% de P3 para P4, e
28,1%, de P4 para P5. Em P5, o preço médio das importações de EBMEG objeto do
direito antidumping acumulou acréscimo de 106,8% em relação ao preço de P1.
A relação entre as
importações de EBMEG objeto do direito e a produção nacional, à exceção de P1
para P2, em que diminuiu 17,8 pontos percentuais (p.p.), aumentou nos demais
períodos considerados.
Os aumentos foram de
9,6 p.p, de P2 para P3; 4 p.p. de P3 para P4; e 8,8 p.p. de P4 para P5. Em P5,
esse indicador apresentou aumento de 4,6 p.p. comparativamente a P1.
A participação das
importações do produto objeto do direito no consumo no Brasil, de 27,8% em P1,
diminuiu somente no primeiro intervalo da série, tendo aumentado nos períodos
subseqüentes.
Houve diminuição de
14,37 p.p. de P1 para P2, em razão de a retração do volume importado dos EUA
ter superado a contração do consumo - 53,5% das importações contra 4,2% do
consumo. No entanto, nos demais períodos da revisão, a participação de tais
importações sujeitas ao direito no consumo aumentou. Houve acréscimo de 7,8
p.p. de P2 para P3; de 3,8 p.p. de P3 para P4; e de 7,9 p.p. de P4 para P5. Com
isso, em P5 alcançou a maior participação da série analisada, representando um
aumento de 4,6 p.p. em relação a P1.
7. Da continuação ou retomada
do dano
O período de análise
da continuação ou retomada do dano à indústria doméstica foi o mesmo adotado na
análise das importações.
Em P2, o grau de
ocupação aumentou 4,5 p.p. comparativamente a P1. No período seguinte, esse
grau de ocupação diminuiu 0,9 p.p. Em P4, o grau de ocupação atingiu seu ápice,
aumentando 2,3 p.p. quando comparado à P3. De P4 para P5, esse indicador
experimentou nova redução, variação negativa de 12 p.p. Assim, de P1 para P5, o
grau de ocupação da indústria doméstica diminuiu 6,1 p.p.
A produção da
indústria doméstica também diminuiu no acumulado da série, 9,6% de P1 para P5.
À exceção do crescimento de 7% de P1 para P2, a produção permaneceu
praticamente constante de P2 até P4 - tendo reduzido 1,7% em P3 e 0,7% em P4 comparativamente
aos respectivos períodos anteriores. Já no último intervalo, de P4 para P5,
experimentou a retração mais significativa na produção de EBMEG, de 13,4%.
O volume de vendas do
mercado interno também diminuiu no acumulado da série, experimentando retração
de 16,7%. Durante o período, oscilou: cresceu 18% de P1 para P2; diminuiu 8,6%
de P2 para P3; permaneceu praticamente estável de P3 para P4, tornando a
diminuir 22,9% de P4 para P5.
A participação das
vendas da indústria doméstica no consumo apresentou comportamento irregular no
período considerado: experimentou aumento de 14,7 p.p. de P1 para P2, tendo
diminuído 10,9 p.p. no período seguinte. Já de P3 para P4, permaneceu
praticamente estável. No entanto, de P4 para P5, voltou a diminuir, 7,4 p.p.
Com isso, em P5, acumulou redução de 4 p.p. em relação a P1.
A evidenciada perda
de participação das vendas da indústria do méstica no consumo não recuperada
desde P2 é explicada pelas sucessivas reduções absolutas do volume de vendas no
mercado brasileiro que, em P5, acumulou retração da ordem de 17%
comparativamente a P1, contra contração de 11% no consumo.
No tocante à
participação do consumo cativo de EBMEG da indústria doméstica na composição do
consumo nacional aparente, atingiu o maior patamar em P1, tendo permanecido
praticamente estável até P4. Já de P4 para P5, essa participação decresceu 2,2
p.p. Comparativamente a P1, isso representou uma redução de 2,3 p.p.
O faturamento obtido
com as vendas de EBMEG no mercado interno, em reais corrigidos, cresceu até P3
e decresceu nos períodos subseqüentes. De P1 para P2 e de P2 para P3, houve
crescimento de 12,3% e 1,3%, respectivamente. Comportamento oposto foi
observado de P3 para P4 e de P4 para P5, com redução de 5,3% e de 7,1%,
respectivamente. Com isso, o faturamento obtido com as vendas de EBMEG no
mercado brasileiro em P5 foi praticamente igual àquele auferido em P1.
O preço médio
ponderado de vendas no mercado interno, em reais corrigidos por tonelada,
oscilou no período analisado: retraiu-se 4,8%, de P1 para P2; aumentando 10,9%
de P2 para P3. Já de P3 para P4, voltou a experimentar redução, de 5,5%;
enquanto, de P4 para P5, tornou a crescer, 20,5%. Em P5 o preço de vendas no
mercado interno acumulou variação positiva de 20,2%, comparativamente a P1.
O custo unitário de
produção, em reais corrigidos por tonelada, experimentou crescimento ao longo
de todo o período analisado, à exceção de P3 para P4, quando houve retração de
3,2 p.p.
Essa redução decorreu
não somente da diminuição de 2,7 p.p., no custo unitário da matéria-prima -
principal item do custo como também da redução dos gastos com mão-de-obra
direta e gastos gerais de fabricação, os quais diminuíram, respectivamente, 8,3
p.p. e 8,2 p.p., nesse mesmo intervalo. Nos demais intervalos, o custo unitário
de produção aumentou: 5,2 p. p. de P1 para P2;
15,7 p.p. de P2 para P3; e 16,2 p.p. de P4 para P5, decorrentes
principalmente do aumento dos gastos com matéria-prima. Esta rubrica, por sua
vez, acumulou, em P5, aumento de 34,6 p.p. em relação a P1. Com isso, em P5, o
custo unitário de produção de EBMEG no Brasil havia aumentado 33,9 p.p. em
relação ao custo de P1.
A relação entre o
custo total unitário para produção de EBMEG, em reais corrigidos por tonelada,
incluindo as despesas operacionais relacionadas à venda do produto, e o preço
médio no mercado brasileiro, também em reais corrigidos por tonelada, se
deteriorou gradativamente ao longo da série considerada, tendo apresentado
ligeira melhora no último intervalo; sendo, no entanto, essa melhora
insuficiente para retornar ao patamar de P1.
A diferença entre o
custo total e o preço diminuiu de P1 para P2, representando uma piora na
relação em 9,2 p.p. Já de P2 para P3 e de P3 para P4, a relação se deteriorou
2,7 p.p., em cada intervalo sucessivamente. Com isso, em P3 e P4, a indústria
doméstica vendeu EBMEG no mercado interno a preços que não foram suficientes
para cobrir os respectivos custos totais unitários. De P4 para P5, dado o
aumento do preço ter sido superior ao aumento do custo, a relação custo total/preço de venda apresentou
a única melhora do período considerado, de 4,9 p.p.
No acumulado do
período, o aumento do preço de venda da indústria doméstica, de 20,2%, ainda
foi inferior ao aumento do custo total unitário, de 33,2%. Com isso, em P5, a
relação entre o custo e o preço aumentou 9,7 p.p. em relação a P1, restando
clara a sua deterioração no período sob análise.
O resultado
operacional experimentou deterioração ao longo do período sob análise, tendo
melhorado em P5, quando alcançou patamar ligeiramente superior àquele de P1. De
P1 para P2, esse indicador retraiu-se, 43,7 p.p.. e continuou a decrescer de P2
para P3, 59,8 p.p.. Com isso, em P3 e P4, o resultado gerado pelo negócio de
EBMEG não foi suficiente para cobrir as despesas operacionais; e, por essa
razão, a indústria doméstica operou com prejuízo, o qual foi agravado em P4,
comparativamente a P3. Não obstante o prejuízo, as despesas operacionais do
negócio de EBMEG decresceram tanto de P2 para P3, 3,3 p.p., quanto de P3 para
P4, 7,3 p.p.. Já em P5, com
a recuperação, o
negócio de EBMEG no mercado brasileiro voltou a ser rentável para a indústria
doméstica, em patamar 3,5 p.p. superior àquele de P1.
O lucro da atividade
(EBITDA) evidenciou comportamento semelhante ao do resultado operacional
exclusive os resultados financeiros.
De P1 para P2, houve
queda de 5,1 p.p., de P2 para P3, de 3,8 p.p., e de P3 para P4, de 44,3 p.p..
Em P5, houve reversão do quadro de prejuízo observado em P4, com crescimento de
11,6 p.p. em relação a P1.
A margem operacional
diminuiu continuamente até P4, quando o negócio com as vendas de EBMEG no
mercado brasileiro aprofundou o prejuízo já observado em P3. Já de P4 para P5,
a margem operacional voltou a crescer, revelando resultado positivo.
Assim, esse indicador
diminuiu 0,6 p.p. tanto de P1 para P2 e quanto de P2 para P3. Em P4,
comparativamente ao período anterior, a margem operacional diminuiu 3,8 p.p. Em
P5, se comparada a P4, a margem operacional cresceu 5 p.p. Já comparativamente
a P1, tendo a indústria doméstica se recuperado dos prejuízos de P3 e P4, a
margem operacional permaneceu no mesmo patamar. méstica no consumo não
recuperada desde P2 é explicada pelas sucessivas reduções absolutas do volume
de vendas no mercado brasileiro que, em P5, acumulou retração da ordem de 17%
comparativamente a P1, contra contração de 11% no consumo. No tocante à
participação do consumo cativo de EBMEG da indústria doméstica na composição do
consumo nacional aparente, atingiu o maior patamar em P1, tendo permanecido
praticamente estável até P4. Já de P4 para P5, essa participação decresceu 2,2
p.p. Comparativamente a P1, isso representou uma redução de 2,3 p.p.
O faturamento obtido
com as vendas de EBMEG no mercado interno, em reais corrigidos, cresceu até P3
e decresceu nos períodos subseqüentes. De P1 para P2 e de P2 para P3, houve
crescimento de 12,3% e 1,3%, respectivamente. Comportamento oposto foi
observado de P3 para P4 e de P4 para P5, com redução de 5,3% e de 7,1%,
respectivamente. Com isso, o faturamento obtido com as vendas de EBMEG no
mercado brasileiro em P5 foi praticamente igual àquele auferido em P1.
O preço médio
ponderado de vendas no mercado interno, em reais corrigidos por tonelada,
oscilou no período analisado: retraiu-se 4,8%, de P1 para P2; aumentando 10,9%
de P2 para P3. Já de P3 para P4, voltou a experimentar redução, de 5,5%;
enquanto, de P4 para P5, tornou a crescer, 20,5%. Em P5 o preço de vendas no
mercado interno acumulou variação positiva de 20,2%, comparativamente a P1.
O custo unitário de
produção, em reais corrigidos por tonelada, experimentou crescimento ao longo
de todo o período analisado, à exceção de P3 para P4, quando houve retração de
3,2 p.p. Essa redução decorreu não somente da diminuição de 2,7 p.p., no custo
unitário da matéria-prima - principal item do custo como também da redução
dos gastos com mão-de-obra direta e gastos gerais de fabricação, os quais diminuíram,
respectivamente, 8,3 p.p. e 8,2 p.p., nesse mesmo intervalo. Nos demais
intervalos, o custo unitário de produção aumentou: 5,2 p. p. de P1 para P2;
15,7 p.p. de P2 para P3; e 16,2 p.p. de P4 para P5, decorrentes principalmente
do aumento dos gastos com matéria-prima. Esta rubrica, por sua vez, acumulou,
em P5, aumento de 34,6 p.p. em relação a P1. Com isso, em P5, o custo unitário
de produção de EBMEG no Brasil havia aumentado 33,9 p.p. em relação ao custo de
P1.
A relação entre o
custo total unitário para produção de EBMEG, em reais corrigidos por tonelada,
incluindo as despesas operacionais relacionadas à venda do produto, e o preço
médio no mercado brasileiro, também em reais corrigidos por tonelada, se
deteriorou gradativamente ao longo da série considerada, tendo apresentado
ligeira melhora no último intervalo; sendo, no entanto, essa melhora
insuficiente para retornar ao patamar de P1.
A diferença entre o
custo total e o preço diminuiu de P1 para P2, representando uma piora na
relação em 9,2 p.p. Já de P2 para P3 e de P3 para P4, a relação se deteriorou
2,7 p.p., em cada intervalo sucessivamente. Com isso, em P3 e P4, a indústria
doméstica vendeu EBMEG no mercado interno a preços que não foram suficientes
para cobrir os respectivos custos totais unitários. De P4 para P5, dado o
aumento do preço ter sido superior ao aumento do custo, a relação custo
total/preço de venda apresentou a única melhora do período considerado, de 4,9
p.p.
No acumulado do
período, o aumento do preço de venda da indústria doméstica, de 20,2%, ainda
foi inferior ao aumento do custo total unitário, de 33,2%. Com isso, em P5, a
relação entre o custo e o preço aumentou 9,7 p.p. em relação a P1, restando
clara a sua deterioração no período sob análise.
O resultado operacional
experimentou deterioração ao longo do período sob análise, tendo melhorado em
P5, quando alcançou patamar ligeiramente superior àquele de P1. De P1 para P2,
esse indicador retraiu-se, 43,7 p.p.. e continuou a decrescer de P2 para P3,
59,8 p.p.. Com isso, em P3 e P4, o resultado gerado pelo negócio de EBMEG não
foi suficiente para cobrir as despesas operacionais; e, por essa razão, a
indústria doméstica operou com prejuízo, o qual foi agravado em P4,
comparativamente a P3. Não obstante o prejuízo, as despesas operacionais do
negócio de EBMEG decresceram tanto de P2 para P3, 3,3 p.p., quanto de P3 para
P4, 7,3 p.p.. Já em P5, com a recuperação, o negócio de EBMEG no mercado
brasileiro voltou a ser rentável para a indústria doméstica, em patamar 3,5
p.p. superior àquele de P1.
O lucro da atividade
(EBITDA) evidenciou comportamento semelhante ao do resultado operacional
exclusive os resultados financeiros. De P1 para P2, houve queda de 5,1 p.p., de
P2 para P3, de 3,8 p.p., e de P3 para P4, de 44,3 p.p.. Em P5, houve reversão
do quadro de prejuízo observado em P4, com crescimento de 11,6 p.p. em relação
a P1.
A margem operacional
diminuiu continuamente até P4, quando o negócio com as vendas de EBMEG no
mercado brasileiro aprofundou o prejuízo já observado em P3. Já de P4 para P5,
a margem operacional voltou a crescer, revelando resultado positivo.
Assim, esse indicador
diminuiu 0,6 p.p. tanto de P1 para P2 e quanto de P2 para P3. Em P4,
comparativamente ao período anterior, a margem operacional diminuiu 3,8 p.p. Em
P5, se comparada a P4, a margem operacional cresceu 5 p.p. Já comparativamente
a P1, tendo a indústria doméstica se recuperado dos prejuízos de P3 e P4, a
margem operacional permaneceu no mesmo patamar.
A partir desses dados
constatou-se que somente o estoque final da TDCC ao término de P5 foi superior
ao consumo nacional aparente do Brasil no mesmo período. A capacidade ociosa,
por sua vez, no mesmo período, superou de forma relevante o consumo no país.
Assim, considerando
os dados de produção e estoques de um único produtor/exportador de EBMEG dos
EUA, concluiu-se que os fabricantes/exportadores dos EUA têm condições de
abastecer plenamente o mercado brasileiro de EBMEG, aumentando suas exportações
para o Brasil.
9. Da conclusão
Concluiu-se, assim,
que o dano à indústria doméstica de EBMEG persistiu em todo o período sob
análise, tendo sido evidenciados prejuízo operacional em P3 e P4, margens de
lucro deprimidas, estagnação da produção e do volume de vendas, em face do
aumento do consumo, perda de participação no consumo, taxa de retorno do
investimento e payback do negócio deteriorados.
Ainda, o direito
antidumping aplicado não eliminou a subcotação do preço do produto importado em
relação ao do similar nacional. Da mesma forma, não impediu a supressão do
preço do produto similar nacional, não permitindo que a indústria doméstica
repassasse ao preço final do EBMEG os aumentos dos custos ocorridos no período
de vigência da medida.
Além disso,
evidenciou-se a existência de elevada reserva de EBMEG, caracterizada pelo
aumento da capacidade ociosa de um único fabricante/exportador. Foi constatado
que um único produtor de EBMEG dos EUA possui capacidade instalada capaz de
atender a praticamente o dobro da demanda no mercado interno estadunidense, o
que é demonstrado, inclusive, pela relevância das exportações. Tudo isso
permitiu concluir haver capacidade para manter suas vendas ao Brasil e até
mesmo aumentá-las - fato que irá agravar o dano à indústria doméstica caso o
direito não seja prorrogado.
Por fim, restou claro
que a alíquota de US$ 69,00/t (sessenta e nove dólares estadunidenses por
tonelada) não possibilitou à indústria doméstica recuperar-se do dano
experimentado e constatado por ocasião da investigação original, uma vez que
nem mesmo permitiu eliminar a subcotação.
Em vista disso e,
ainda, considerando o nível do direito antidumping em vigor frente à margem de
dumping apurada, concluiu-se que, caso o direito não seja prorrogado com a
elevação da alíquota, de forma a eliminar a prática de dumping, o dano à
indústria domestica, muito provavelmente, irá agravar-se.
Tendo sido constatado que a extinção do direito antidumping levaria muito provavelmente à continuação da prática de dumping e à continuação do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, nos termos do § 1º do art. 57 do Decreto nº 1.602, de 1995, propõese o encerramento da revisão com a elevação da alíquota, por até cinco anos, aplicado às importações de EBMEG, quando originárias dos EUA, nos montantes de US$ 377,34/t (trezentos e setenta e sete dólares estadunidenses e trinta e quatro centavos por tonelada), para o fabricante/exportador The Dow Chemical Company, e de US$ 670,42/t (seiscentos e setenta dólares estadunidenses e quarenta e dois centavos por tonelada), para os demais fabricantes/exportadores de EBMEG dos EUA.