RESOLUÇÃO CAMEX Nº 59, DE 17 DE
AGOSTO DE 2010
DOU 18/08/2010
(Revogado pelo art. 2º, da Resolução Camex nº 82, DOU 26/10/2018)
O
CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, conforme o deliberado
em reunião realizada no dia 17 de agosto de 2010, com fundamento no inciso
XIV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em
vista o disposto nas Decisões nos 68/00, 21/02, 31/03, 38/05, 59/07 e 28/09, do
Conselho do Mercado Comum - CMC, do MERCOSUL, e na Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro
de 2006, resolve:
Art.
1º Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que tr
ata o Anexo II
da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006:
I - ficam
incluídos os códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a seguir
discriminados, com as respectivas descrições e alíquotas:
NCM |
Descrição |
Alíquota (%) |
2929.10.21 |
Mistura de isômeros |
28 |
8433.60.21 |
Com capacidade superior ou igual a 36.000 ovos por hora |
14BK |
9023.00.00 |
Instrumentos, aparelhos e modelos, concebidos para demonstração (por
exemplo, no ensino e nas exposições), não suscetíveis de outros usos. |
16 |
Ex 001 -
Simulador de treinamento para operações de perfuração e exploração de
petróleo, composto de consoles de operação virtual com dois postos de comando
idênticos aos reais, controle de simulação e geração computadorizada de
imagens digitais projetadas num campo visual de até 240 graus, consistindo em
múltiplos segmentos de tela suportados por estrutura metálica, alimentação
baseada na tecnologia OPC (Open Connectivity -
Conectividade Aberta), fornecida por sistema computadorizado com servidores
em rack. |
2 |
|
9503.00.29 |
Parte e acessórios |
2 |
9503.00.99 |
Outros |
20 |
Ex 001 -
Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados
aos brinquedos ou modelos do código 9503.00.99 |
2 |
II - fica
excluído o código NCM 7103.10.00.
Art.
2º No Anexo I da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006:
I - as
alíquotas correspondentes aos códigos NCM mencionados no inciso I do art. 1º
passam a ser assinaladas com o sinal gráfico "#".
II - a
alíquota correspondente ao código NCM 7103.10.00, mencionado no inciso II do
art. 1º, deixa de ser assinalada com o sinal gráfico "#".
Art.
3º O § 1º do art. 3º
da Resolução CAMEX nº 47, de 24 de junho de 2010, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 3º...........................................................................................................................
§ 1º A redução da
alíquota do código NCM 0303.71.00, estabelecida no caput deste artigo,
está limitada a cargas cujas Declarações de Importação sejam registradas até o
dia 30 de setembro de 2010." (NR)
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE
Presidente do Conselho