RESOLUÇÃO CAMEX Nº 13, DE 11 DE
FEVEREIRO DE 2010
DOU 12/02/2010
(Revogado pelo art. 2º, da Resolução Camex nº 82, DOU 26/10/2018)
O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR,
conforme o deliberado em reunião realizada no dia 9 de fevereiro de 2010, com
fundamento no inciso XIV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho
de 2003, e tendo em vista o disposto nas Decisões nºs
68/00, 21/02, 31/03, 38/05, 59/07 e 28/09, do Conselho do Mercado Comum - CMC,
do MERCOSUL, e na Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006, resolve:
Art. 1º Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo
II da Resolução CAMEX nº
43, de 22 de dezembro de 2006:
I - ficam
incluídos os códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a seguir
discriminados, com as respectivas descrições e alíquotas. Para estes códigos,
as alíquotas constantes do Anexo I da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de
dezembro de 2006, passam a ser assinaladas com o sinal gráfico "#".
NCM |
Descrição |
Alíquota (%) |
0711.51.00 |
--Cogumelos do gênero Agaricus |
35% |
2003.10.00 |
-Cogumelos do gênero Agaricus |
35% |
2841.30.00 |
-Dicromato de sódio |
2% |
2933.69.22 |
Hexazinona |
0% |
3002.20.11 |
Contra a gripe |
2% |
Ex 001 -
contra a Influenza A (H1N1) |
0% |
|
3002.20.21 |
Contra a gripe |
2% |
Ex 001 -
contra a Influenza A (H1N1) |
0% |
|
3206.11.19 |
Outros |
0% |
3808.91.91 |
À base de acefato ou de Bacillus thuringiensis |
14% |
Ex 001 - À
base de Bacillus thuringiensis,
var. Kustaki |
0% |
|
Ex 002 - À
base de Bacillus thuringiensis,
var. Aizawai |
0% |
|
4002.59.00 |
--Outras |
25% |
II - fica
mantida a redução da alíquota do Imposto de Importação do código NCM
2926.90.91, sem limite de quota, resguardadas as possibilidades de modificação
da referida Lista, conforme as disposições da Decisão CMC nº 58/10. (Alterado
pelo art 2º da Resolução Camex nº 07, DOU 18/02/2011)
III - fica prorrogada a
redução da alíquota do código NCM 5303.10.10 para cargas cujas Declarações de
Importação sejam registradas até o dia 30 de abril de 2010, permanecendo a
mesma limitação de quota de 10.500 (dez mil e quinhentas) toneladas.
IV - no
código NCM 3808.93.29, fica incluído o Ex 001,
conforme descrito a seguir:
NCM |
Descrição |
Alíquota (%) |
3808.93.29 |
Outros |
4% |
Ex 001 -
Qualquer herbicida classificado no código 3808.93.29, exceto à base de Hexazinona |
0% |
Parágrafo único
- A redução da alíquota do código NCM 3206.11.19,
estabelecida no inciso I deste artigo, está limitada a uma quota anual de
95.000 (noventa e cinco mil) toneladas.
Art. 2º A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior poderá editar normas
complementares, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas
mencionadas no artigo anterior.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE Presidente do Conselho