RESOLUÇÃO CAMEX Nº 75, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2009

DOU 24/11/2009

Revogado pelo inciso XXXVI do art. 2º da Resolução Camex nº 64, DOU 12/09/2018

 

         O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, e tendo em vista o disposto nas Diretrizes nºs 23/09, 25/09, 27/09 e 28/09 da Comissão de Comércio do Mercosul, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento, ao amparo da Resolução nº 69/00 do Grupo Mercado Comum, do Mercosul,

 

         RESOLVE, ad referendum do Conselho:

 

         Art. 1º Fica alterada para 0% (zero por cento), para uma quota de 150.000 (cento e cinqüenta mil toneladas), por um prazo de 12 meses, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da seguinte mercadoria:

 

NCM

Descrição

2917.36.00

- - Ácido tereftálico e seus sais

 

         Art. 2º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), por um prazo de seis meses, conforme quotas abaixo discriminadas, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das seguintes mercadorias:

 

NCM

Descrição

Quota

2933.71.00

- - 6-Hexanolactama (épsilon caprolactama)

22.500 toneladas

4810.13.90

Outros

 

 

Ex 001 - Papel cuchê para produção de rótulos de cerveja, resistente à umidade e à alcalinidade, com revestimento aplicado em apenas um dos lados (L1) e gramatura entre 50 e 75g/m2, em bobinas com largura mínima de 1.000mm e máxima de 1.200mm, mesmo metalizado

5.000 toneladas

8425.42.00

- - Outros macacos, hidráulicos

 

 

Ex 001 - Macacos de elevação, com capacidade de 500 toneladas, contendo cilindro principal, cilindro horizontal, cilindro de elevação e baixa, unidade de deslocamento, unidade de potência, unidade hidráulica e sistema elétrico

4 unidades

 

         Art. 3º A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior poderá editar norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas.

 

            Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.