RESOLUÇÃO CAMEX Nº 47, DE 31 DE
AGOSTO DE 2009
DOU 01/09/2009
(Revogado pelo art. 2º, da Resolução Camex nº 82, DOU 26/10/2018)
O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR,
conforme o deliberado em reunião realizada no dia 26 de agosto de 2009, com
fundamento no inciso XIV do art. 2° do Decreto nº 4.732, de 10 de junho
de 2003, e tendo em vista o disposto nas Decisões nºs
68/00, 21/02, 31/03, 38/05 e 59/07 do Conselho do Mercado Comum - CMC, do
MERCOSUL, e na Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006, resolve:
Art. 1º Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da
Resolução CAMEX n° 43, de 22 de dezembro de 2006:
I - fica
excluído o código NCM 3507.90.39, cuja alíquota do Anexo I da citada
Resolução deixa de ser assinalada com o sinal gráfico "#".
II - ficam
incluídos os seguintes códigos, cujas alíquotas do Anexo I da citada
Resolução passam a ser assinaladas com o sinal gráfico "#":
NCM |
Descrição |
Alíquota (%) |
3817.00.10 |
Misturas
de alquilbenzenos |
12 |
Ex 001 - Linear alquilbenzeno |
2 |
|
3823.70.10 |
Esteárico |
14 |
3823.70.20 |
Láurico |
14 |
5303.10.10 |
Juta |
0 |
7102.39.00 |
- -
Outros |
2 |
7103.10.00 |
- Em
bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas |
2 |
III - fica alterada a
alíquota e incluído um Ex-tarifário no seguinte
código NCM:
NCM |
Descrição |
Alíquota (%) |
2905.44.00 |
- - D-glucitol (sorbitol) |
20 |
Ex 001 - D-glucitol (sorbitol), em estado
líquido |
14 |
§ 1º A redução tarifária do Ex 001 do
código NCM 3817.00.10 está limitada a uma quota de 3.000 (três mil) toneladas e
a cargas cujas Declarações de Importação sejam registradas até o dia 30 de
setembro de 2009.
§ 2º A redução tarifária do código NCM 5303.10.10 está limitada a
uma quota de 10.500 (dez mil e quinhentas) toneladas e a cargas cujas
Declarações de Importação sejam registradas até o dia 28 de fevereiro de 2010,
resguardadas as possibilidades de modificação da Lista de Exceções à TEC,
conforme a Decisão CMC nº 59/07.
Art. 2° A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior poderá editar norma
complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas
mencionadas no artigo anterior.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE
Presidente do Conselho