RESOLUÇÃO CAMEX Nº 26, DE 15 DE
MAIO DE 2009
DOU 18/05/2009
Revogado pelo art. 4º,
da Resolução Camex nº 95, DOU 10/12/2018
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR,
no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º
do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no
disposto no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal e tendo em
vista as Decisões nos 33/03, 39/05, 13/06, 27/06, 61/07 e 58/08, do Conselho do
Mercado Comum, do MERCOSUL, RESOLVE , ad referendum do Conselho:
Art. 1º Ficam alteradas para 2%
(dois por cento), até 31
de dezembro de 2010, as alíquotas ad valorem do Imposto
de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Informática e
Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários:
NCM |
DESCRIÇÃO |
Ex 003 -
Roteadores digitais modulares para centrais automáticas públicas de comutação
de linhas automáticas com capacidade mínima de 4.096 (64 x 64) e máxima de
2.359.296 (1.536 x 1.536) rotas de conexão (roteamento) e capacidade de
configuração modular mínima de 4E1 e máxima de 96E1 de interface, com taxa de
transferência mínima de 4,096 até a máxima de 98,304MGBITS/S (Alterado
pelo art.6º da Resolução Camex nº 46, DOU 25/06/2010) |
|
9032.89.21 |
Ex 001 -
Caixas de comando para gerenciamento do sistema de freios antibloqueio
(ABS), obtida por tecnologia LTCC (Low Temperature Cofired Ceramic), peso inferior a 0,450kg, contendo 8 solenóides, microcontroladores
eletrônicos, memória, software dedicado, função de autodiagnóstico
e conectores elétricos, desprovida do bloco hidráulico de alumínio que aloja
motor elétrico, válvulas e outros componentes mecânicos do controlador ABS |
Art. 2º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de
2010, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre
os seguintes componentes dos Sistemas Integrados (SI):
(SI-743) : Sistema integrado de gerenciamento e
proteção de cargas reativas, série fixa, utilizado em linha de transmissão de
500kV, de potência nominal (3 fases) de 427MVAr, constituído por:
CÓDIGO |
EX |
'DESCRIÇÃO |
8471.49.00 |
717 |
1 subsistema de comando e controle contendo 3 painéis, sendo
painéis de proteção e controle, interface homem/máquina e 1 conjunto de
elementos de conexão |
8504.31.11 |
724 |
12 transformadores de corrente óptico tipo janela e 3
transdutores ópticos, de uso externo, para medição e proteção do sistema |
8533.40.12 |
712 |
156 varistores MOV (Metal Oxide Varistor) de tensão contínua (Uc)
entre 10 e 90kV |
8535.40.90 |
723 |
3 para-raio de óxido metálico (ZnO) para barramento de 500kV |
8535.90.00 |
725 |
3 centelhadores de disparo controlado
para proteção rápida dos varistores e capacitores
por meio do desvio da corrente, para tensão superior a 1.000V ("CAP
THOR"); 6 módulos de acoplamento; 6 unidades de supervisão; sistema de
amortecimento incorporado; plataforma; sem disjuntores, chaves seccionadoras,
isoladores, reatores e capacitores |
(SI-744) : Sistema integrado de gerenciamento e
proteção de cargas reativas, série fixa, utilizados em linha de transmissão de
500kV, de potência nominal (3 fases) de 445MVAr, constituído por:
CÓDIGO |
EX |
DESCRIÇÃO |
8471.49.00 |
718 |
1 subsistema de comando e controle contendo 4 painéis, sendo
painéis de proteção e controle, interface homem/máquina e 1 conjunto de elementos
de conexão |
8504.31.11 |
725 |
13 transformadores de corrente óptico tipo janela e 4
transdutores ópticos, de uso externo, para medição e proteção do sistema |
8533.40.12 |
713 |
210 varistores MOV (Metal Oxide Varistor) de tensão contínua (Uc)
entre 10 e 90kV |
8535.40.90 |
724 |
4 para-raio de óxido metálico (ZnO) para barramento de 500kV |
8535.90.00 |
726 |
3 centelhadores de disparo controlado
para proteção rápida dos varistores e capacitores
por meio do desvio da corrente, para tensão superior a 1.000V ("CAP
THOR"); 7 módulos de acoplamento; 6 unidades de supervisão; sistema de
amortecimento incorporado; plataforma; sem disjuntores, chaves seccionadoras,
isoladores, reatores e capacitores |
§ 1º O tratamento tributário previsto neste artigo somente se aplica
quando se tratar da importação da totalidade dos componentes especificados em
cada sistema, a serem utilizados em conjunto na atividade produtiva do
importador.
§ 2º Os componentes referidos no parágrafo anterior podem estar
associados a instrumentos de controle ou de medida ou a acessórios, tais como
condutos e cabos elétricos, que se destinem a permitir a sua operação, desde
que mantida a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)
indicada.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE