RESOLUÇÃO CAMEX Nº 25, DE 29 DE ABRIL DE 2009
DOU 30/04/2009
Revogado pelo inciso XXXI do art. 2º da Resolução Camex nº 64, DOU 12/09/2018
O PRESIDENTE DO
CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição
que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003,
com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, e tendo em
vista o disposto nas Diretrizes nos 03/09 e 04/09 da Comissão de Comércio do
Mercosul, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento,
ao amparo da Resolução nº 69/00 do Grupo Mercado Comum, do Mercosul, RESOLVE,
ad referendum do Conselho:
Art. 1º Ficam
alteradas para 2%, por um período de 12 meses e para as quotas indicadas, a
alíquota ad valorem do Imposto de Importação das seguintes mercadorias,
conforme abaixo discriminado:
NCM |
Descrição |
Quota |
1513.29.10 |
De amêndoa de palma |
150.000 toneladas |
7208.51.00 |
-- De espessura superior a 10mm |
|
|
Ex 002 - Chapas grossas de aço carbono, com espessuras de
29,25mm, largura de 1.340mm e comprimento de 12.450mm, conforme Norma API5L -
X65 - PSL2, com requisitos para atender a testes de resistência a corrosão
ácida, conforme Norma NACE - TM 0284 (HIC) e NACE - TM0177 (SSC), ambos os
testes com solução de teste nível B da Norma NACE - TM0284 |
30.000 toneladas |
Art. 2º A
Secretaria de Comércio Exterior, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior, poderá editar norma complementar, visando estabelecer os
critérios de alocação das quotas mencionadas no artigo anterior.
Art. 3º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE