RESOLUÇÃO CAMEX Nº 73, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2008
DOU 21/11/2008
Revogado pelo inciso XXIX do art. 2º da Resolução Camex nº 64, DOU 12/09/2018
O PRESIDENTE DO
CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição
que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003,
com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, e tendo em
vista o disposto nas Diretrizes nos 28/08, 29/08 e 30/08 da Comissão de
Comércio do Mercosul, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento,
ao amparo da Resolução nº 69/00 do Grupo Mercado Comum, do Mercosul,
RESOLVE, ad referendum do Conselho:
Art. 1º Ficam
alteradas para 2%, conforme prazo de vigência e quota abaixo
discriminados, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das
seguintes mercadorias:
NCM |
Descrição |
Prazo |
Quota |
7229.90.00 |
Outros |
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Ex 001 - Fios de aços ligados, normas SAE 4135, SAE 4140, SAE
5135, SAE 5140, SAE 5115 ou DIN 41Cr4, tratados termicamente, com
microestrutura e dureza controladas para fabricação de parafusos por processo
de estampagem a frio (cold heading) |
6 meses |
6.000 toneladas |
7308.90.90 |
Outros |
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Ex 002 - Porta-batel de comprimento entre 70 e 73 metros e peso
entre 850 e 950 toneladas |
12 meses |
1 unidade |
8545.19.90 |
Outros |
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Ex 001 - Blocos catódicos para revestimento de cubas
eletrolíticas utilizadas na produção de alumínio primário |
12 meses |
10.000 toneladas |
Art. 2º A Secretaria de
Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior poderá editar norma complementar, visando estabelecer os critérios de
alocação das quotas mencionadas no artigo anterior.
Art. 3º Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação.