RESOLUÇÃO CAMEX Nº 62, DE 22 DE OUTUBRO DE
2008
DOU 23/10/2008
Revogado pelo inciso XXVIII do art. 2º da Resolução Camex nº 64, DOU 12/09/2018
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do
art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no inciso
XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, e tendo em vista o disposto nas
Diretrizes nos 21/08, 22/08 e 23/08 da Comissão de Comércio do Mercosul, sobre
ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento, ao amparo da
Resolução nº 69/00 do Grupo Mercado Comum, do Mercosul,
RESOLVE, ad referendum do Conselho:
Art. 1º Ficam
alteradas por um período de 12 meses, e para as quotas indicadas, as
alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das seguintes mercadorias,
conforme abaixo discriminado:
NCM |
Descrição |
Quota |
Alíquota |
2833.11.10 |
Anidro |
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Ex 001 - Para fabricação de detergentes em pó por secagem em
torre spray e por dry mix |
460.000 toneladas |
2% |
2917.36.00 |
-- Ácido tereftálico e seus sais |
600.000 toneladas |
0% |
7208.51.00 |
-- De espessura superior a 10mm |
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Ex 001 - Chapas grossas de aço carbono, com espessuras variando
de 19mm a 26mm, largura de 1.353mm a 1.369mm e comprimento de 12.450mm,
conforme Norma API5L - X65 - PSL2, com requisitos para atender a testes de
resistência a corrosão ácida, conforme Norma NACE - TM 0284, solução de teste
de nível B da Norma NACE - TM0177 |
48.000 toneladas |
2% |
Parágrafo único.
Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da
Resolução CAMEX n° 43, de 22 de dezembro de 2006, fica excluído o código NCM
2917.36.00 cuja alíquota do Anexo I da citada Resolução deixa de ser assinalada
com o sinal gráfico "#".
Art. 2º A
Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior poderá editar norma complementar, visando estabelecer os
critérios de alocação das quotas mencionadas no artigo anterior.
Art. 3º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE