RESOLUÇÃO CAMEX Nº 20, DE 16 DE ABRIL DE 2008
DOU 17/04/2008
O PRESIDENTE DO
CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da
atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de
junho de 2003, com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal,
e tendo em vista a anuência dos demais membros do MERCOSUL, conforme o disposto
no art. 7º da Resolução nº 69/00 do Grupo Mercado Comum - GMC, sobre ações
pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento,
RESOLVE, ad referendum do Conselho:
Art. 1º Fica
alterada para 2% (dois por cento), para uma quota global
de 1.500 (hum mil e quinhentas) toneladas, por um período de 12
meses, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da
seguinte mercadoria:
NCM |
DESCRIÇÃO |
7225.40.90 |
Outros |
|
Ex 002 - Chapas de aço cromo-molibdênio com larguras variando de
1.500 a 3.000mm, comprimentos de 5.000 a 12.000mm, espessuras de 12 a 76mm e
com limites de resistência entre 415 a 515MPa |
Art. 2º Fica
alterada para 2% (dois por cento), para uma quota global
de 2.500 (duas mil e quinhentas) toneladas, por um período de 12
meses, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da
seguinte mercadoria:
NCM |
DESCRIÇÃO |
7225.99.90 |
Outros |
|
Ex 001 - Chapas de aço co-laminadas compostas por uma chapa de
aço cromo-molibdênio, unida integral e continuamente a uma chapa de aço
inoxidável, com característica anticorrosiva, em uma das superfícies, com
larguras variando de 1.500 a 3.000mm, comprimentos de 5.000 a 12.000mm,
espessuras de 12 a 76mm e com limites de resistência entre 415 a 515MPa |
Art. 3º A
Secretaria de Comércio Exterior - SECEX poderá editar normas complementares,
visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nos artigos
anteriores.
Art. 4º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.