RESOLUÇÃO CAMEX Nº 7, DE 17 DE ABRIL DE 2006

DOU 19/04/2006

Revogado pelo inciso XII do art. 2º da Resolução Camex nº 64, DOU 12/09/2018

 

         O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, tendo em vista o disposto na Diretriz nº 02/06, da Comissão de Comércio do Mercosul - CCM, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento, ao amparo da Resolução nº 69/00 do Grupo Mercado Comum - GMC, e considerando o desabastecimento da indústria de pescado de sardinha enlatada, RESOLVE, ad referendum do Conselho:

 

         Art. 1º Fica alterada para 2% (dois por cento), para uma quota global de 40.000 (quarenta mil) toneladas, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da seguinte mercadoria:

 

NCM

DESCRIÇÃO

0303.71.00

-- Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.); sardinelas (Sardinella spp.) e espadilhas (Sprattus sprattus)

 

         § 1º A quota global referida no caput será subdividida em duas frações de 20.000 (vinte mil) toneladas, sendo a primeira fração distribuída nos primeiros 6 (seis) meses de vigência desta Resolução e a segunda fração distribuída nos 6 (seis) meses subseqüentes, perfazendo um total de 12 (doze) meses.

 

         § 2º O saldo da fração de quota não autorizado no primeiro período poderá ser redistribuído para importações no período subseqüente.

 

         Art. 2º A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, ouvida a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca - SEAP, poderá editar norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação da quota mencionada no art. 1º.

 

         Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

LUIZ FERNANDO FURLAN