RESOLUÇÃO CAMEX Nº 4, DE 22 DE
FEVEREIRO DE 2006
(Revogado pelo art. 2º, da Resolução Camex nº 82, DOU 26/10/2018)
O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, em reunião realizada no dia 22 de fevereiro de 2006, com fundamento no inciso XIV do art. 2° do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em vista o disposto nas Decisões nºs 68/00, 21/02, 31/03 e 38/05, do Conselho do Mercado Comum, do MERCOSUL, e na Resolução CAMEX n° 42, de 26 de dezembro de 2001,
resolve,
Art. 1° Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo III da
Resolução CAMEX n° 42, de 26 de dezembro de 2001:
a) ficam excluídos os
códigos NCM 0303.71.00, 2008.70.10, 2008.70.90, 3105.20.00,
3105.51.00, 7210.11.00, 7210.12.00 e 7302.10.10,
cujas alíquotas do Anexo
I da mesma Resolução deixam de ser assinaladas com o sinal gráfico #;
b) ficam incluídos os
seguintes códigos, cujas alíquotas do Anexo I da
mesma Resolução passam a ser assinaladas, com o sinal gráfico #:
NCM |
Descrição
|
Alíquota(%) |
2207.10.00 |
- Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em
volume igual ou superior a 80% vol |
0 |
2207.20.10 |
Álcool etílico |
0 |
2523.29.10 |
Cimento comum |
0 |
2926.10.00 |
- Acrilonitrila |
0 |
7213.10.00 |
- Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a
laminagem |
0 |
7214.20.00 |
Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a
laminagem, ou torcidas após a laminagem |
0 |
7323.10.00 |
- Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos
semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes |
0 |
8537.20.00 |
- Para tensão superior a 1.000V |
18 |
Ex 001 -
Subestações isoladas a gás, para proteção, conexão e manobra de transformadores,
geradores e circuitos alimentadores de alta tensão, compostas de módulos de
conexão de linha, módulos de conexão de gerador (ou transformador) e módulos
de barramento, cada um deles composto de chaves seccionadoras, disjuntores,
transformadores para medição, barramentos, dispositivos de controle local e
dispositivos auxiliares, com tensão máxima nominal de trabalho igual ou
superior a 72,5kV |
0 |
c) ficam alteradas as alíquotas
dos seguintes códigos:
NCM |
Descrição |
Alíquota (%) |
0703.20.90 |
Outros |
35 |
3102.10.10 |
Com teor de nitrogênio superior a 45%, em peso |
0 |
3102.21.00 |
- - Sulfato de amônio |
0 |
3103.10.10 |
Com teor de pentóxido de fósforo
(P2O5) não superior a 22%, em peso |
0 |
3103.10.30 |
Com teor de pentóxido de fósforo
(P2O5) superior a 45%, em peso |
0 |
3105.30.10 |
Com teor de arsênio superior ou igual a 6mg/kg |
0 |
3105.40.00 |
- Diidrogeno-ortofosfato de amônio
(fosfato monoamônico ou monoamoniacal),
mesmo misturado com hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato diamônico ou diamoniacal) |
0 |
3105.59.00 |
- - Outros |
0 |
3808.10.29 |
Outros |
0 |
3808.20.29 |
Outros |
0 |
3808.30.29 |
Outros |
0 |
Art. 2°Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO FURLAN