RESOLUÇÃO CAMEX Nº 4, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2006

DOU 07/03/2006

(Revogado pelo art. 2º, da Resolução Camex nº 82, DOU 26/10/2018)

 

         O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, em reunião realizada no dia 22 de fevereiro de 2006, com fundamento no inciso XIV do art. 2° do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em vista o disposto nas Decisões nºs 68/00, 21/02, 31/03 e 38/05, do Conselho do Mercado Comum, do MERCOSUL, e na Resolução CAMEX n° 42, de 26 de dezembro de 2001,

 

resolve,

 

         Art. 1° Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo III da Resolução CAMEX n° 42, de 26 de dezembro de 2001:

 

a)   ficam excluídos os códigos NCM 0303.71.00, 2008.70.10, 2008.70.90, 3105.20.00, 3105.51.00, 7210.11.00, 7210.12.00 e 7302.10.10, cujas alíquotas do Anexo I da mesma Resolução deixam de ser assinaladas com o sinal gráfico “#”;

 

b)   ficam incluídos os seguintes códigos, cujas alíquotas do Anexo I da mesma Resolução passam a ser assinaladas, com o sinal gráfico “#”:

 

NCM

Descrição

Alíquota(%)

2207.10.00

- Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol

0

2207.20.10

Álcool etílico

0

2523.29.10

Cimento comum

0

2926.10.00

- Acrilonitrila

0

7213.10.00

- Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem

0

7214.20.00

Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem

0

7323.10.00

- Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes

0

8537.20.00

- Para tensão superior a 1.000V

18

Ex 001 - Subestações isoladas a gás, para proteção, conexão e manobra de transformadores, geradores e circuitos alimentadores de alta tensão, compostas de módulos de conexão de linha, módulos de conexão de gerador (ou transformador) e módulos de barramento, cada um deles composto de chaves seccionadoras, disjuntores, transformadores para medição, barramentos, dispositivos de controle local e dispositivos auxiliares, com tensão máxima nominal de trabalho igual ou superior a 72,5kV

0

 

c)   ficam alteradas as alíquotas dos seguintes códigos:

 

NCM

Descrição

Alíquota (%)

0703.20.90

Outros

35

3102.10.10

Com teor de nitrogênio superior a 45%, em peso

0

3102.21.00

- - Sulfato de amônio

0

3103.10.10

Com teor de pentóxido de fósforo (P2O5) não superior a 22%, em peso

0

3103.10.30

Com teor de pentóxido de fósforo (P2O5) superior a 45%, em peso

0

3105.30.10

Com teor de arsênio superior ou igual a 6mg/kg

0

3105.40.00

- Diidrogeno-ortofosfato de amônio (fosfato monoamônico ou monoamoniacal), mesmo misturado com hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato diamônico ou diamoniacal)

0

3105.59.00

- - Outros

0

3808.10.29

Outros

0

3808.20.29

Outros

0

3808.30.29

Outros

0

 

         Art. 2°Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

LUIZ FERNANDO FURLAN