RESOLUÇÃO CAMEX Nº 27, DE 20 DE SETEMBRO DE 2006

DOU 22/09/2006

(Revogado pelo art. 4°, da Resolução Camex n° 95, DOU 10/12/2018)

 

         O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, tendo em vista o disposto no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal e considerando a Decisão nº 39/05 do Conselho do Mercado Comum (CMC),

 

RESOLVE , ad referendum do Conselho:

 

         Art. 1º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 30 de junho de 2008, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Informática e Telecomunicações, na condição de Ex-tarifários:

 

NCM

DESCRIÇÃO

8517.62.59 *BIT)

Ex 006 - Equipamentos digitais de segurança (“firewall”) de redes de computadores, com sistema operacional de uso específico (segurança) com tecnologia de alta disponibilidade "IP Clustering" com capacidade performática igual ou superior a 199Mbps (com pacotes IP versão 4 de 1.500 bytes de tamanho) e no mínimo 4 portas “fast ethernet” barramento 10/100

(Alterado pelo art. 2º da Resolução Camex nº 3, DOU 12/02/2007)

8529.90.19 *BIT)

Ex 008 - Módulos eletrônicos de controle e/ou monitoramento de dispositivos do sistema de alarme de incêndio, com protocolo de comunicação (LSN), exclusivo

8529.90.19 *BIT)

Ex 009 - Módulos eletrônicos, para captura de protocolos de comunicação (contact id, modem IIIa2 bfsk) e conversão dos sinais para protocolo de rede tcpip, do sistema de monitoramento e segurança

8517.70.99 *BIT)

Ex 010 - Sistemas de melhoria de qualidade de voz e intelegibilidade de codificadores AMR-FR, AMR-HR, EFR, FR, HR, AMBE 6.1, EVRC e VoIP (Voz sobre IP) para redes de telefonia fixa e móvel e de codificadores AMR-FR, AMR-HR, EFR, FR, HR e EVRC para aumento de capacidade de redes móveis GSM e CDMA

(Alterado pelo art. 2º da Resolução Camex nº 3, DOU 12/02/2007)

8537.10.20 *BIT)

Ex 005 - Unidades controladoras programáveis de alta performance HPC (“High Performance Controller”) compostas por: uma unidade multiprocessada baseada no sistema “VME-bus” para aplicações industriais, constituída por cartões eletrônicos multiprocessados, 32 bits, com operação em tempo real de unidades/ constantes, com comunicação serial; “optobus” e remota, operando com software V x Works através de uma “CPU”

 

8538.90.10 *BIT)

Ex 001 - Módulos de interface serial, que transformam sinais de protocolo proprietário em sinais de protocolo RS232C, para sistema de segurança

 

         Art. 2º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2007, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes componentes dos Sistemas Integrados (SI):

 

(SI-455): Sistema integrado de gerenciamento e proteção de cargas reativas série fixa, constituído por:

 

CÓDIGO

EX

DESCRIÇÃO

8504.34.00

702

45 Conversores de corrente tipo janela, de uso externo, com tensão nominal de 3,6kV

8504.50.00

702

9 Circuitos de amortecimento (damping) compostos de reator, resistores e mini-centelhador, para barramento de 230Kv

8535.40.90

716

69 Varístores tipo MOV (Metal Oxide Varistor), de óxido metálico, para barramento de 230kV

8535.90.00

715

9 Centelhadores de disparo rápido com um eletrodo principal (um invólucro), para barramento de 230kV (Spark Gap)

8543.70.99

718

3 Subsistemas de entrada, saída e registro de dados, para aplicação em subestações de energia, com oscilógrafo, sistema de sincronização via GPS e elementos de conexão, não contendo controlador lógico programável (CLP) e interface homen-máquina (IHM)

(Alterado pelo art. 3º da Resolução Camex nº 3, DOU 12/02/2007)

 

 

         § 1º O tratamento tributário previsto neste artigo somente se aplica quando se tratar da importação da totalidade dos componentes especificados em cada sistema, a serem utilizados em conjunto na atividade produtiva do importador.

 

         § 2º Os componentes referidos no parágrafo anterior podem estar associados a instrumentos de controle ou de medida ou a acessórios, tais como condutos e cabos elétricos, que se destinem a permitir a sua operação, desde que mantida a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) indicada.

 

         Art. 3º Para os efeitos desta Resolução, na hipótese de haver divergência entre as alíquotas do Imposto de Importação dos produtos de que trata o caput e aquelas fixadas no cronograma de convergência que vier a ser estabelecido pelos órgãos decisórios do Mercosul em função do disposto na decisão CMC nº 39/05, serão aplicadas as menores alíquotas dentre as previstas nos referidos atos

 

         Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

LUIZ FERNANDO FURLAN