RESOLUÇÃO CAMEX Nº 27, DE 20 DE SETEMBRO DE 2006
(Revogado
pelo art. 4°, da Resolução Camex n° 95, DOU 10/12/2018)
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, tendo em vista o disposto no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal e considerando a Decisão nº 39/05 do Conselho do Mercado Comum (CMC),
RESOLVE , ad
referendum do Conselho:
Art. 1º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 30
de junho de 2008, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação
incidentes sobre os seguintes Bens de Informática e Telecomunicações, na
condição de Ex-tarifários:
NCM
|
DESCRIÇÃO |
Ex 006 - Equipamentos digitais de segurança (firewall) de redes de computadores, com sistema operacional de uso específico (segurança) com tecnologia de alta disponibilidade "IP Clustering" com capacidade performática igual ou superior a 199Mbps (com pacotes IP versão 4 de 1.500 bytes de tamanho) e no mínimo 4 portas fast ethernet barramento 10/100 (Alterado
pelo art. 2º da Resolução Camex nº 3, DOU 12/02/2007) |
|
8529.90.19 *BIT) |
Ex 008 -
Módulos eletrônicos de controle e/ou monitoramento de dispositivos do
sistema de alarme de incêndio, com protocolo de comunicação (LSN), exclusivo |
8529.90.19 *BIT) |
Ex 009 -
Módulos eletrônicos, para captura de protocolos de comunicação (contact id, modem IIIa2 bfsk) e
conversão dos sinais para protocolo de rede tcpip,
do sistema de monitoramento e segurança |
Ex 010 - Sistemas de melhoria de qualidade de voz e intelegibilidade de codificadores AMR-FR, AMR-HR, EFR, FR, HR, AMBE 6.1, EVRC e VoIP (Voz sobre IP) para redes de telefonia fixa e móvel e de codificadores AMR-FR, AMR-HR, EFR, FR, HR e EVRC para aumento de capacidade de redes móveis GSM e CDMA (Alterado pelo art. 2º
da Resolução Camex nº 3, DOU 12/02/2007) |
|
8537.10.20 *BIT) |
Ex 005 - Unidades controladoras
programáveis de alta performance HPC (High Performance Controller) compostas por: uma unidade multiprocessada baseada no sistema VME-bus
para aplicações industriais, constituída por cartões eletrônicos multiprocessados, 32 bits, com operação em tempo real de unidades/
constantes, com comunicação serial; optobus
e remota, operando com software V x Works através de uma CPU |
8538.90.10
*BIT) |
Ex 001 - Módulos de interface serial,
que transformam sinais de protocolo proprietário em sinais de protocolo
RS232C, para sistema de segurança |
Art. 2º Ficam
alteradas para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2007,
as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os
seguintes componentes dos Sistemas Integrados (SI):
(SI-455):
Sistema integrado de gerenciamento e proteção de cargas reativas série fixa,
constituído por:
CÓDIGO |
EX |
DESCRIÇÃO |
8504.34.00 |
702 |
45
Conversores de corrente tipo janela, de uso externo, com tensão nominal de
3,6kV |
8504.50.00 |
702 |
9
Circuitos de amortecimento (damping) compostos de
reator, resistores e mini-centelhador, para
barramento de 230Kv |
8535.40.90 |
716 |
69
Varístores tipo MOV (Metal Oxide Varistor), de óxido metálico, para barramento de 230kV |
8535.90.00 |
715 |
9
Centelhadores de disparo rápido com um eletrodo
principal (um invólucro), para barramento de 230kV (Spark
Gap) |
718 |
3 Subsistemas de entrada, saída e registro de dados, para aplicação em subestações de energia, com oscilógrafo, sistema de sincronização via GPS e elementos de conexão, não contendo controlador lógico programável (CLP) e interface homen-máquina (IHM) (Alterado
pelo art. 3º da Resolução Camex nº 3, DOU 12/02/2007) |
§ 1º O tratamento tributário previsto neste artigo somente se aplica
quando se tratar da importação da totalidade dos componentes especificados em
cada sistema, a serem utilizados em conjunto na atividade produtiva do
importador.
§ 2º Os componentes referidos no parágrafo anterior podem estar
associados a instrumentos de controle ou de medida ou a acessórios, tais como
condutos e cabos elétricos, que se destinem a permitir a sua operação, desde
que mantida a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)
indicada.
Art. 3º Para os efeitos desta Resolução, na hipótese de haver divergência
entre as alíquotas do Imposto de Importação dos produtos de que trata o caput e
aquelas fixadas no cronograma de convergência que vier a ser estabelecido pelos
órgãos decisórios do Mercosul em função do disposto na decisão CMC nº 39/05, serão
aplicadas as menores alíquotas dentre as previstas nos referidos atos
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO FURLAN