REGRAS
GERAIS PARA INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA HARMONIZADO
A classificação
das mercadorias na Nomenclatura rege-se pelas seguintes regras:
1. Os títulos das
Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos
legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de
Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas
posições e Notas, pelas Regras seguintes:
2. a) Qualquer referência a um artigo em
determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde
que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do
artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou
como tal considerado nos termos das disposições precedentes, mesmo que se
apresente desmontado ou por montar.
b) Qualquer
referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria,
quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da mesma
forma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada abrange as obras
constituídas inteira ou parcialmente por essa matéria. A classificação destes
produtos misturados ou artigos compostos efetua-se conforme os princípios
enunciados na Regra 3.
3. Quando pareça que a
mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições por aplicação da Regra
2 b) ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar-se da forma
seguinte:
a) A
posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas
ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias
constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um
dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições
devem considerar-se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente
específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou
completa da mercadoria.
b) Os
produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas
pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos
acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar
pela aplicação da Regra 3 a), classificam-se pela matéria ou artigo que lhes
confira a característica essencial, quando for possível realizar esta
determinação.
c) Nos
casos em que as Regras 3 a) e 3 b) não permitam efetuar a classificação, a
mercadoria classifica-se na posição situada em último lugar na ordem numérica,
dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.
4. As mercadorias que
não possam ser classificadas por aplicação das Regras acima enunciadas
classificam-se na posição correspondente aos artigos mais semelhantes.
5. Além das disposições
precedentes, as mercadorias abaixo mencionadas estão sujeitas às Regras
seguintes:
a) Os
estojos para aparelhos fotográficos, para instrumentos musicais, para armas,
para instrumentos de desenho, para jóias e receptáculos semelhantes,
especialmente fabricados para conterem um artigo determinado ou um sortido, e
suscetíveis de um uso prolongado, quando apresentados com os artigos a que se
destinam, classificam-se com estes últimos, desde que sejam do tipo normalmente
vendido com tais artigos. Esta Regra, todavia, não diz respeito aos receptáculos
que confiram ao conjunto a sua característica essencial.
b) Sem
prejuízo do disposto na Regra 5 a), as embalagens contendo mercadorias
classificam-se com estas últimas quando sejam do tipo normalmente utilizado
para o seu acondicionamento. Todavia, esta disposição não é obrigatória quando
as embalagens sejam claramente suscetíveis de utilização repetida.
6. A classificação de
mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos
legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de Subposição respectivas,
assim como, mutatis mutandis, pelas
Regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do
mesmo nível. Para os fins da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo
são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.
REGRA GERAL COMPLEMENTAR (RGC)
1. (RGC-1) As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se
aplicarão, "mutatis mutandis", para determinar dentro de cada posição
ou subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem
correspondente, entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos
regionais (itens e subitens) do mesmo nível.
2. (RGC-2) As embalagens contendo mercadorias e que sejam claramente
suscetíveis de utilização repetida, mencionadas na Regra 5 b), seguirão seu
próprio regime de classificação sempre que estejam submetidas aos regimes
aduaneiros especiais de admissão temporária ou de exportação temporária. Caso
contrário, seguirão o regime de classificação das mercadorias.
REGRA DE TRIBUTAÇÃO PARA PRODUTOS DO
SETOR AERONÁUTICO
1)
Estão
sujeitas à alíquota de 0% (zero por cento) as importações das seguintes
mercadorias:
a)
aeronaves e
outros veículos, compreendidos na posição 88.02;
b)
aparelhos de treinamento de vôo em terra e suas partes, compreendidos nas
subposições 8805.21 e 8805.29;
c)
produtos fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas
de homologação aeronáuticas, utilizados na fabricação, reparação, manutenção,
transformação ou modificação dos bens mencionados no item 1) a), e compreendidos
nas subposições relacionadas na tabela a seguir:
3916.90 |
7019.51 |
8108.90 |
8414.59 |
8471.60 |
8504.33 |
8531.80 |
9030.31 |
3917.21 |
7019.52 |
8302.10 |
8414.80 |
8471.70 |
8504.40 |
8533.39 |
9030.32 |
3917.22 |
7019.59 |
8302.20 |
8414.90 |
8479.89 |
8504.50 |
8536.20 |
9030.33 |
3917.23 |
7219.24 |
8302.42 |
8415.81 |
8479.90 |
8507.10 |
8536.41 |
9030.39 |
3917.29 |
7304.31 |
8302.49 |
8415.82 |
8481.20 |
8507.20 |
8536.50 |
9030.40 |
3917.31 |
7304.39 |
8302.60 |
8415.83 |
8481.30 |
8507.30 |
8537.10 |
9030.82 |
3917.33 |
7304.41 |
8307.10 |
8415.90 |
8481.40 |
8507.40 |
8539.10 |
9030.84 |
3917.39 |
7304.49 |
8307.90 |
8418.10 |
8482.50 |
8507.80 |
8523.52 |
9030.89 |
3917.40 |
7304.51 |
8407.10 |
8418.30 |
8483.10 |
8507.90 |
8523.59 |
9030.90 |
3919.90 |
7304.59 |
8408.90 |
8418.40 |
8483.30 |
8511.10 |
8543.70 |
9031.80 |
3920.51 |
7304.90 |
8409.10 |
8418.61 |
8483.40 |
8511.20 |
8543.90 |
9031.90 |
3926.90 |
7306.30 |
8411.11 |
8418.69 |
8483.50 |
8511.30 |
8544.30 |
9032.10 |
4008.29 |
7306.40 |
8411.12 |
8419.50 |
8483.60 |
8511.40 |
8544.49 |
9032.20 |
4009.12 |
7306.50 |
8411.21 |
8419.81 |
8483.90 |
8511.50 |
8803.10 |
9032.81 |
4009.22 |
7306.61 |
8411.22 |
8419.90 |
8484.10 |
8511.80 |
8803.20 |
9032.89 |
4009.32 |
7306.69 |
8411.81 |
8421.19 |
8484.90 |
8516.80 |
8803.30 |
9032.90 |
4009.42 |
7307.21 |
8411.82 |
8421.21 |
8501.20 |
8518.10 |
8803.90 |
9104.00 |
4011.30 |
7307.22 |
8411.91 |
8421.23 |
8501.31 |
8518.21 |
8805.21 |
9109.19 |
4012.13 |
7307.92 |
8411.99 |
8421.29 |
8501.32 |
8518.22 |
8805.29 |
9109.90 |
4012.20 |
7312.10 |
8412.10 |
8421.31 |
8501.33 |
8518.29 |
9001.90 |
9301.19 |
4016.10 |
7312.90 |
8412.21 |
8421.39 |
8501.34 |
8518.30 |
9002.90 |
9301.20 |
4016.93 |
7318.15 |
8412.29 |
8424.10 |
8501.40 |
8518.40 |
9014.10 |
9301.90 |
4016.95 |
7318.23 |
8412.31 |
8425.11 |
8501.51 |
8518.50 |
9014.20 |
9401.10 |
4016.99 |
7322.90 |
8412.39 |
8425.19 |
8501.52 |
8519.81 |
9014.90 |
9401.90 |
4017.00 |
7324.10 |
8412.80 |
8425.31 |
8501.53 |
8520.89 |
9020.00 |
9403.20 |
4504.90 |
7324.90 |
8412.90 |
8425.39 |
8501.61 |
8521.10 |
9025.11 |
9403.70 |
4823.90 |
7326.20 |
8413.19 |
8425.42 |
8501.62 |
8522.90 |
9025.19 |
9405.10 |
4908.90 |
7326.90 |
8413.20 |
8425.49 |
8501.63 |
8525.50 |
9025.80 |
9405.60 |
5903.90 |
7413.00 |
8413.30 |
8426.99 |
8502.11 |
8517.61 |
9025.90 |
9405.92 |
6307.20 |
7508.10 |
8413.50 |
8428.10 |
8502.12 |
8517.62 |
9026.10 |
9405.99 |
6812.80 |
7508.90 |
8413.60 |
8428.20 |
8502.13 |
8525.60 |
9026.20 |
|
6812.99 |
7604.29 |
8413.70 |
8428.33 |
8502.20 |
8526.10 |
9026.80 |
|
6813.20 |
7606.12 |
8413.81 |
8428.39 |
8502.31 |
8526.91 |
9026.90 |
|
6813.81 |
7608.10 |
8413.91 |
8428.90 |
8502.39 |
8526.92 |
9029.10 |
|
6813.89 |
7608.20 |
8414.10 |
8471.30 |
8502.40 |
8529.10 |
9029.20 |
|
6815.10 |
7616.10 |
8414.20 |
8471.41 |
8504.10 |
8529.90 |
9029.90 |
|
7007.21 |
7616.91 |
8414.30 |
8471.49 |
8504.31 |
8531.10 |
9030.10 |
|
7019.40 |
7616.99 |
8414.51 |
8471.50 |
8504.32 |
8531.20 |
9030.20 |
|
2) Quando se tratar de importação de
produtos mencionados no item 1) c), o importador deverá apresentar, além da
declaração de que tais produtos serão utilizados para os fins ali
especificados, autorização de importação expedida pela autoridade competente do
Estado Parte.