RESOLUÇÃO CAMEX Nº 44, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2005
DOU 27/12/2005
O PRESIDENTE DO CONSELHO
DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição
que lhe confere o
§ 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento
no disposto nos incisos XIV e XIX do art. 2º do mesmo diploma legal, e tendo
em vista as Decisões nºs 67/00, 68/00, 05/01, 06/01, 21/02, 31/03, 33/03,
34/03, 38/05, 39/05 e 40/05, do Conselho do Mercado Comum - CMC, e as Resoluções
nºs 65/01, 01/05, 12/05 e 27/05, do Grupo Mercado Comum - GMC, do MERCOSUL,
RESOLVE , ad referendum do
Conselho:
Art. 1º A
Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM e as alíquotas do Imposto de Importação
que compõem a Tarifa Externa Comum - TEC, de que trata o Anexo
I da Resolução CAMEX nº 42, de 26 de dezembro
de 2001, ficam alteradas na forma do Anexo I
a esta Resolução.
Art. 2º Na
Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo
III
da Resolução CAMEX nº 42, de 26 de dezembro de 2001, que está vigorando
na forma do
Anexo da Resolução CAMEX nº 26, de 11 de agosto de 2005:
a) fica excluído o código NCM 2937.23.99, cuja alíquota
deixa de ser assinalada com o sinal gráfico “#” no Anexo
I da Resolução CAMEX nº 42, de 26 de dezembro de 2001;
b) fica incluído, nas condições abaixo estabelecidas,
o código NCM 0303.71.00, cuja alíquota passa a ser assinalada com o
sinal gráfico “#” no Anexo
I da Resolução CAMEX nº 42, de 26 de dezembro de 2001:
NCM |
DESCRIÇÃO |
Alíquota do I.I. |
Quota |
Vigência máxima |
0303.71.00 |
- - Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.);
sardinelas (Sardinella spp.) e espadilhas (Sprattus sprattus) |
2% |
13.320 toneladas |
1º de março de 2006 |
Parágrafo único.
A quota de que trata o inciso b) deste artigo constitui
volume adicional ao estabelecido na Resolução CAMEX nº
40, de 28 de novembro de 2005.
Art. 3º Em
decorrência do término da vigência da Lista de Convergência de Bens de Informática
e de Telecomunicações, deixam de ser assinaladas com o sinal gráfico “#” as
alíquotas dos códigos do Anexo
IV da Resolução CAMEX nº 42, de 26 de dezembro de 2001.
Art. 4º Com
base no que dispõe o art. 3 da Decisão CMC nº 39/05, fica
instituída a Lista de Exceções de Bens de Informática e de Telecomunicações,
integrada pelos códigos constantes do Anexo 2
a esta Resolução, cujas alíquotas passam a ser assinaladas com o sinal gráfico
“§” no Anexo
I
da Resolução CAMEX nº 42, de 26 de dezembro de 2001.
§ 1º -
As alíquotas do Imposto de Importação de que trata o caput deste artigo
vigorarão de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2006 e, a partir de 1º de janeiro
de 2007, deverão ser ajustadas segundo o cronograma de convergência a ser
definido, conforme o disposto no art. 2 da Decisão CMC no 39/05.
§ 2º - Permanecem
vigentes as reduções das alíquotas do Imposto de Importação concedidas na
condição de Ex-tarifários para Bens de Informática e de Telecomunicações,
na forma e prazos indicados nas Resoluções da CAMEX que os deferiram.
Art. 5º
Tendo em vista o disposto nos art. 1 e 2 da Decisão CMC no 40/05, que prorrogou
para 1º de janeiro de 2009 o início de vigência do Regime Comum de Bens de
Capital Não Produzidos, objeto da Decisão CMC nº 34/03 e do Decreto nº
5.078, de 11 de maio de 2004, permanecem vigentes as reduções das alíquotas
do Imposto de Importação concedidas na condição de Ex-tarifários para Bens
de Capital e para Sistemas Integrados, na forma e prazos indicados nas Resoluções
da CAMEX que os deferiram.
Art. 6º Esta
Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2006.
LUIZ FERNANDO FURLAN
ALTERAÇÕES DA NCM E DA TEC
SITUAÇÃO ANTERIOR |
SITUAÇÃO ATUAL |
||||
NCM |
Descrição |
Alíquota |
NCM |
Descrição |
Alíquota |
2841.90.29 |
Outros |
2 |
2841.90.22 |
Ferrito de estrôncio |
10 |
|
|
|
2841.90.29 |
Outros |
2 |
2937.23.99 |
Outros |
2 # |
2937.23.92 |
Gestodeno |
14 |
|
|
|
2937.23.99 |
Outros |
2 |
3003.20.92 |
Fumarato de tiamulina |
14 |
3003.20.92 |
Fumarato de tiamulina |
8 |
3004.20.92 |
Fumarato de tiamulina |
14 |
3004.20.92 |
Fumarato de tiamulina |
8 |
3004.39.25 |
Calcitonina |
14 # |
3004.39.25 |
Calcitonina |
8 # |
3903.90.90 |
Outros |
14 |
3903.90.20 |
Copolímeros de acrilonitrila-estireno-acrilato de butila (ASA) |
2 |
|
|
|
3903.90.90 |
Outros |
14 |
3907.99.99 |
Outros |
14 |
3907.99.92 |
Poli(epsilon caprolactona) |
2 |
|
|
|
3907.99.99 |
Outros |
14 |
7212.50.10 |
Com camada de bronze (cobre-estanho) e revestimento misto
metal-plástico |
2 |
7212.50.10 |
Com uma camada de liga cobre-estanho-chumbo, aplicada por
sinterização |
2 |
7304.59.10 |
Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm |
16 |
7304.59.1 |
Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm |
|
|
|
|
7304.59.11 |
Com um teor, em peso, de carbono superior ou igual a 0,98% e
inferior ou igual a 1,10%, de cromo superior ou igual a 1,30% e inferior ou
igual a 1,60%, de silício superior ou igual a 0,15% e inferior ou igual a
0,35%, de manganês superior ou igual a 0,25% e inferior ou igual a 0,45%, de
fósforo inferior ou igual a 0,025% e de enxofre inferior ou igual a 0,025% |
2 |
|
|
|
7304.59.19 |
Outros |
16 |
7409.31.00 |
- - Em rolos |
12 |
7409.31 |
- - Em rolos |
|
|
|
|
7409.31.1 |
Revestidas de plástico |
|
|
|
|
7409.31.11 |
Com uma camada intermediária de liga de cobre-estanho ou
cobre-estanho-chumbo, aplicada por sinterização |
2 |
|
|
|
7409.31.19 |
Outras |
12 |
|
|
|
7409.31.90 |
Outras |
12 |
7608.20.10 |
Sem costura, extrudados a frio, de alta resistência, com forma e
dimensões apropriadas para a fabricação de cardans |
2 |
7608.20.10 |
Sem costura, extrudados e trefilados, segundo norma ASTM B210,
de seção circular, de liga AA 6061(“Aluminium Association”), com limite
elástico aparente de Johnson (“JAEL”) superior a 3.000Nm, segundo norma SAE
AE7, diâmetro externo superior ou igual a 85mm mas inferior ou igual a 105mm
e espessura superior ou igual a 1,9mm e inferior ou igual a 2,3mm |
2 |
8408.90.10 |
Estacionários, de potência continua máxima superior ou igual a
337,5kW (450HP), a mais de 1.000 rpm, segundo Norma DIN 6271 “A” |
0 BK |
8408.90.10 |
Estacionários, de potência normal ISO superior a 412,5kW
(550HP), segundo Norma ISSO 3046/1 |
0 BK |
8408.90.90 |
Outros |
14 BK |
8408.90.90 |
Outros |
14BK |
8413.91.00 |
- - De bombas |
14 BK |
8413.91 |
- - De bombas |
|
|
|
|
8413.91.10 |
Hastes de bombeamento, dos tipos utilizados para extração de
petróleo |
14 BK |
|
|
|
8413.91.90 |
Outras |
14 BK |
8430.31.90 |
Outros |
14 BK |
8430.31.90 |
Outros |
10 BK |
8430.50.00 |
- Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados |
14 BK |
8430.50.00 |
-Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados |
10 BK |
9018.39.29 |
Outros |
16 # |
9018.39.24 |
Cateteres intravenosos periféricos, de poliuretano ou de
copolímero de etileno-tetrafluoretileno (ETFE) |
16 |
|
|
|
9018.39.29 |
Outros |
16 # |
LISTA DE EXCEÇÕES DE BENS DE INFORMÁTICA E DE TELECOMUNICAÇÕES
NCM |
Descrição |
Alíquota do I.I. (%) |
8471.10.00 |
- Máquinas automáticas para processamento de dados, analógicas
ou híbridas |
0 |
8471.30.11 |
De peso inferior a 350g, com teclado alfanumérico de no mínimo
70 teclas e com uma tela ("écran") de área não superior a 140cm2 |
0 |
8471.41.10 |
De peso inferior a 750g, sem teclado, com reconhecimento de
escrita, entrada de dados e de comandos por meio de uma tela
("écran") de área inferior a 280cm2 |
12 |
8471.49.25 |
Do item 8471.60.30 |
0 |
8471.49.32 |
Do subitem 8471.60.22 |
0 |
8471.49.33 |
Do subitem 8471.60.23 |
0 |
8471.49.36 |
Do subitem 8471.60.26 |
0 |
8471.49.42 |
Do subitem 8471.60.42 |
0 |
8471.49.58 |
Do subitem 8471.60.91 |
0 |
8471.49.61 |
Do subitem 8471.70.11 |
0 |
8471.49.64 |
Dos subitens 8471.70.21 ou 8471.70.29 |
0 |
8471.49.66 |
Do subitem 8471.70.32 |
0 |
8471.49.67 |
Do subitem 8471.70.33 |
0 |
8471.49.72 |
Do subitem 8471.80.12 |
0 |
8471.49.74 |
Do subitem 8471.80.14 |
0 |
8471.49.96 |
Do subitem 8471.90.14 |
0 |
8471.60.11 |
De linha |
0 |
8471.60.22 |
De transferência térmica de cera sólida ("solid ink" e
"dye sublimation", por exemplo) |
0 |
8471.60.23 |
A "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS
(Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão
superior a 230mm e resolução superior ou igual 600 x 600 pontos por polegada
(dpi) |
0 |
8471.60.26 |
Outras, com largura de impressão superior a 420mm |
0 |
8471.60.30 |
Outras impressoras, com velocidade de impressão superior ou
igual a 30 páginas por minuto |
0 |
8471.60.42 |
Com largura de impressão superior a 580mm, exceto por meio de
penas |
0 |
8471.60.91 |
Impressoras de código de barras postais, tipo 3 em 5, a jato de
tinta fluorescente, com velocidade de até 4,5m/s e passo de 1,4mm |
0 |
8471.70.11 |
Para discos flexíveis |
0 |
8471.70.21 |
Exclusivamente para leitura |
0 |
8471.70.29 |
Outras |
0 |
8471.70.32 |
Para cartuchos |
0 |
8471.70.33 |
Para cassetes |
0 |
8471.80.12 |
Controladora de comunicações (“front-end processor”) |
0 |
8471.80.14 |
Distribuidores de conexões para redes ("hubs") 12 |
|
8471.90.14 |
Digitalizadores de imagens (“scanners”) |
0 |
8472.30.10 |
Máquinas automáticas para obliterar selos postais |
0 |
8472.30.20 |
Máquinas automáticas para seleção de correspondência por formato
e classificação e distribuição da mesma por leitura óptica do código postal |
0 |
8472.30.30 |
Máquinas automáticas para seleção e distribuição de encomendas,
por leitura óptica do código postal |
0 |
8472.90.51 |
Com capacidade de classificação superior a 400 documentos por
minuto |
0 |
8473.30.31 |
Conjuntos cabeça-disco (HDA - "Head Disk Assembly") de
unidades de discos rígidos, montados |
0 |
8473.30.39 |
Outras |
0 |
8473.30.50 |
Cartões de memória ("memory cards") |
0 |
8473.50.20 |
Cartões de memória ("memory cards") |
0 |
8517.22.10 |
Aparelhos de transmissão e recepção automáticas (telex) |
0 |
8517.30.12 |
Públicas, de comutação eletromecânica, incluídas as de trânsito |
0 |
8517.30.20 |
Centrais automáticas de videotexto |
0 |
8517.30.30 |
Centrais automáticas de telex |
0 |
8517.30.41 |
Com velocidade de tronco superior a 72 kbits/s e de comutação
superior a 3.600 pacotes por segundo, sem multiplexação determinística |
12 |
8517.30.50 |
Centrais automáticas de sistema troncalizado |
0 |
8517.30.61 |
Do tipo “Crossconect” de granularidade igual ou superior a 2
Mbits/s |
12 |
8517.30.62 |
Com velocidade de interface serial de pelo menos 4 Mbits/s,
próprios para interconexão de redes locais com protocolos distintos |
12 |
8517.50.21 |
Sobre linhas metálicas |
12 |
8517.50.22 |
Sobre linhas de fibras ópticas, com velocidade de transmissão
superior a 2,5Gbits/s |
12 |
8517.50.62 |
De circuitos digitais (DCME - "Digital Circuits
Multiplication Equipment") |
0 |
8517.90.93 |
Registradores e seletores para centrais automáticas |
0 |
8517.90.94 |
Transdutores piezoelétricos próprios para aparelhos telefônicos |
0 |
8525.20.11 |
Para estação principal terrena fixa, sem conjunto
antena-refletor |
0 |
8525.20.12 |
Para estações VSAT ("Very Small Aperture Terminal"),
sem conjunto antena-refletor |
0 |
8525.20.21 |
Para estação base |
12 |
8525.20.23 |
Terminais fixos, sem fonte própria de energia |
0 |
8525.20.30 |
Do tipo modulador-demodulador ("rádio modem") |
12 |
8525.20.51 |
Para estação central |
0 |
8525.20.53 |
Terminais fixos, sem fonte própria de energia |
0 |
8525.20.73 |
Para estação base de sistema bidirecional de radiomensagens, de
taxa de transmissão inferior ou igual a 112kbits/s |
0 |
8525.20.74 |
Terminais portáteis de sistema bidirecional de radiomensagens,
de taxa de transmissão inferior ou igual a 112kbits/s |
0 |
8525.20.89 |
Outros |
12 |
8527.90.11 |
Com apresentação alfanumérica da mensagem em tela
("écran") |
0 |
8529.10.20 |
Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as
telescópicas |
0 |
8532.30.10 |
Próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted
Device") |
0 |
8533.21.20 |
Próprias para montagem em superfície (SMD - "Surface
Mounted Device") |
0 |
8536.50.10 |
Unidade chaveadora de conversor de subida e descida para sistema
de telecomunicações via satélite |
0 |
8536.50.20 |
Unidade chaveadora de amplificador de alta potência (HPA) para
sistema de telecomunicações via satélite |
0 |
8537.10.11 |
Com processador e barramento de 32 bits ou superior,
incorporando recursos gráficos e execução de macros, resolução inferior ou
igual a 1micrometro e capacidade de conexão digital para servo-acionamento,
com monitor policromático |
0 |
8540.40.00 |
- Tubos de visualização de dados gráficos, em cores, com uma
tela ("écran") fosfórica de espaçamento entre os pontos inferior a
0,4mm |
8 |
8540.50.20 |
Com diagonal de tela superior ou igual a 35,56cm (14") |
0 |
8541.10.22 |
Outros, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A |
0 |
8541.10.29 |
Outros |
0 |
8541.10.92 |
Outros, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A |
0 |
8541.21.20 |
Montados, próprios para montagem em superfície (SMD -
"Surface Mounted Device") |
0 |
8541.21.99 |
Outros |
0 |
8541.40.19 |
Outros |
0 |
8541.40.22 |
Outros diodos emissores de luz (LED), exceto diodos
"laser" |
0 |
8541.40.24 |
Outros diodos "laser" |
0 |
8541.40.26 |
Fotorresistores |
0 |
8541.40.29 |
Outros |
0 |
8541.40.31 |
Fotodiodos |
0 |
8541.50.10 |
Não montados |
0 |
8541.50.20 |
Montados |
0 |
8542.21.29 |
Outros |
0 |
8542.21.99 |
Outros |
0 |
8542.29.21 |
Digitais-analógicos |
0 |
8542.29.29 |
Outros |
0 |
8542.70.00 |
- Microconjuntos eletrônicos |
0 |
8543.89.11 |
Para transmissão de sinais de microondas de alta potência (HPA),
a válvula TWT do tipo "Phase Combiner", com potência de saída
superior a 2,7kW |
0 |
8543.89.12 |
Para recepção de sinais de microondas de baixo ruído (LNA) na
banda de 3.600 a 4.200MHz, com temperatura menor ou igual a 55 K, para
telecomunicações via satélite |
0 |
8544.70.20 |
Com revestimento externo de aço, próprios para instalação
submarina (cabo submarino) |
0 |
9030.20.10 |
Osciloscópios digitais |
0 |
9030.20.21 |
De freqüência superior ou igual a 60MHz |
0 |
9030.20.22 |
Vetorscópios |
0 |
9030.83.20 |
De teste automático de circuito impresso montado (ATE) |
0 |
9030.83.30 |
De medidas de parâmetros característicos de sinais de televisão
ou de vídeo |
0 |
9030.89.10 |
Analisadores lógicos de circuitos digitais |
0 |
9030.89.20 |
Analisadores de espectro de freqüência |
0 |