RESOLUÇÃO CAMEX Nº 44, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2005

DOU 27/12/2005

 

Revogada pelo art. 6º da Resolução Camex nº 43, DOU 26/12/2006

           O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no disposto nos incisos XIV e XIX do art. 2º do mesmo diploma legal, e tendo em vista as Decisões nºs 67/00, 68/00, 05/01, 06/01, 21/02, 31/03, 33/03, 34/03, 38/05, 39/05 e 40/05, do Conselho do Mercado Comum - CMC, e as Resoluções nºs 65/01, 01/05, 12/05 e 27/05, do Grupo Mercado Comum - GMC, do MERCOSUL,

 

           RESOLVE , ad referendum do Conselho:

 

           Art. 1º A Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum - TEC, de que trata o Anexo I da Resolução CAMEX nº 42, de 26 de dezembro de 2001, ficam alteradas na forma do Anexo I a esta Resolução.

 

           Art. 2º Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo III da Resolução CAMEX nº 42, de 26 de dezembro de 2001, que está vigorando na forma do Anexo da Resolução CAMEX nº 26, de 11 de agosto de 2005:

 

a) fica excluído o código NCM 2937.23.99, cuja alíquota deixa de ser assinalada com o sinal gráfico “#” no Anexo I da Resolução CAMEX nº 42, de 26 de dezembro de 2001;

 

b) fica incluído, nas condições abaixo estabelecidas, o código NCM 0303.71.00, cuja alíquota passa a ser assinalada com o sinal gráfico “#” no Anexo I da Resolução CAMEX nº 42, de 26 de dezembro de 2001:

 

NCM

DESCRIÇÃO

Alíquota do I.I.

Quota

Vigência máxima

0303.71.00

- - Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.); sardinelas (Sardinella spp.) e espadilhas (Sprattus sprattus)

2%

13.320 toneladas

1º de março de 2006

 

           Parágrafo único. A quota de que trata o inciso b) deste artigo constitui volume adicional ao estabelecido na Resolução CAMEX nº 40, de 28 de novembro de 2005.

 

           Art. 3º Em decorrência do término da vigência da Lista de Convergência de Bens de Informática e de Telecomunicações, deixam de ser assinaladas com o sinal gráfico “#” as alíquotas dos códigos do Anexo IV da Resolução CAMEX nº 42, de 26 de dezembro de 2001.

 

           Art. 4º Com base no que dispõe o art. 3 da Decisão CMC nº 39/05, fica instituída a Lista de Exceções de Bens de Informática e de Telecomunicações, integrada pelos códigos constantes do Anexo 2 a esta Resolução, cujas alíquotas passam a ser assinaladas com o sinal gráfico “§” no Anexo I da Resolução CAMEX nº 42, de 26 de dezembro de 2001.

 

           § 1º - As alíquotas do Imposto de Importação de que trata o caput deste artigo vigorarão de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2006 e, a partir de 1º de janeiro de 2007, deverão ser ajustadas segundo o cronograma de convergência a ser definido, conforme o disposto no art. 2 da Decisão CMC no 39/05.

 

           § 2º - Permanecem vigentes as reduções das alíquotas do Imposto de Importação concedidas na condição de Ex-tarifários para Bens de Informática e de Telecomunicações, na forma e prazos indicados nas Resoluções da CAMEX que os deferiram.

 

           Art. 5º Tendo em vista o disposto nos art. 1 e 2 da Decisão CMC no 40/05, que prorrogou para 1º de janeiro de 2009 o início de vigência do Regime Comum de Bens de Capital Não Produzidos, objeto da Decisão CMC nº 34/03 e do Decreto nº 5.078, de 11 de maio de 2004, permanecem vigentes as reduções das alíquotas do Imposto de Importação concedidas na condição de Ex-tarifários para Bens de Capital e para Sistemas Integrados, na forma e prazos indicados nas Resoluções da CAMEX que os deferiram.

 

           Art. 6º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2006.

 

LUIZ FERNANDO FURLAN

 

ANEXO 1

 

ALTERAÇÕES DA NCM E DA TEC

 

                 

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO ATUAL

NCM

Descrição

Alíquota
do I.I. (%)

NCM

Descrição

Alíquota
do I.I. (%)

2841.90.29

Outros

2

2841.90.22

Ferrito de estrôncio

10

 

 

 

2841.90.29

Outros

2

2937.23.99

Outros

2 #

2937.23.92

Gestodeno

14

 

 

 

2937.23.99

Outros

2

3003.20.92

Fumarato de tiamulina

14

3003.20.92

Fumarato de tiamulina

8

3004.20.92

Fumarato de tiamulina

14

3004.20.92

Fumarato de tiamulina

8

3004.39.25

Calcitonina

14 #

3004.39.25

Calcitonina

8 #

3903.90.90

Outros

14

3903.90.20

Copolímeros de acrilonitrila-estireno-acrilato de butila (ASA)

2

 

 

 

3903.90.90

Outros

14

3907.99.99

Outros

14

3907.99.92

Poli(epsilon caprolactona)

2

 

 

 

3907.99.99

Outros

14

7212.50.10

Com camada de bronze (cobre-estanho) e revestimento misto metal-plástico

2

7212.50.10

Com uma camada de liga cobre-estanho-chumbo, aplicada por sinterização

2

7304.59.10

Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm

16

7304.59.1

Tubos de diâmetro exterior inferior ou igual a 229mm

 

 

 

 

7304.59.11

Com um teor, em peso, de carbono superior ou igual a 0,98% e inferior ou igual a 1,10%, de cromo superior ou igual a 1,30% e inferior ou igual a 1,60%, de silício superior ou igual a 0,15% e inferior ou igual a 0,35%, de manganês superior ou igual a 0,25% e inferior ou igual a 0,45%, de fósforo inferior ou igual a 0,025% e de enxofre inferior ou igual a 0,025%

2

 

 

 

7304.59.19

Outros

16

7409.31.00

- - Em rolos

12

7409.31

- - Em rolos

 

 

 

 

7409.31.1

Revestidas de plástico

 

 

 

 

7409.31.11

Com uma camada intermediária de liga de cobre-estanho ou cobre-estanho-chumbo, aplicada por sinterização

2

 

 

 

7409.31.19

Outras

12

 

 

 

7409.31.90

Outras

12

7608.20.10

Sem costura, extrudados a frio, de alta resistência, com forma e dimensões apropriadas para a fabricação de cardans

2

7608.20.10

Sem costura, extrudados e trefilados, segundo norma ASTM B210, de seção circular, de liga AA 6061(“Aluminium Association”), com limite elástico aparente de Johnson (“JAEL”) superior a 3.000Nm, segundo norma SAE AE7, diâmetro externo superior ou igual a 85mm mas inferior ou igual a 105mm e espessura superior ou igual a 1,9mm e inferior ou igual a 2,3mm

2

8408.90.10

Estacionários, de potência continua máxima superior ou igual a 337,5kW (450HP), a mais de 1.000 rpm, segundo Norma DIN 6271 “A”

0 BK

8408.90.10

Estacionários, de potência normal ISO superior a 412,5kW (550HP), segundo Norma ISSO 3046/1

0 BK

8408.90.90

Outros

14 BK

8408.90.90

Outros

14BK

8413.91.00

- - De bombas

14 BK

8413.91

- - De bombas

 

 

 

 

8413.91.10

Hastes de bombeamento, dos tipos utilizados para extração de petróleo

14 BK

 

 

 

8413.91.90

Outras

14 BK

8430.31.90

Outros

14 BK

8430.31.90

Outros

10 BK

8430.50.00

- Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados

14 BK

8430.50.00

-Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados

10 BK

9018.39.29

Outros

16 #

9018.39.24

Cateteres intravenosos periféricos, de poliuretano ou de copolímero de etileno-tetrafluoretileno (ETFE)

16

 

 

 

9018.39.29

Outros

16 #

 

ANEXO 2

 

LISTA DE EXCEÇÕES DE BENS DE INFORMÁTICA E DE TELECOMUNICAÇÕES

 

NCM

Descrição

Alíquota do I.I. (%)

8471.10.00

- Máquinas automáticas para processamento de dados, analógicas ou híbridas

0

8471.30.11

De peso inferior a 350g, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela ("écran") de área não superior a 140cm2

0

8471.41.10

De peso inferior a 750g, sem teclado, com reconhecimento de escrita, entrada de dados e de comandos por meio de uma tela ("écran") de área inferior a 280cm2

12

8471.49.25

Do item 8471.60.30

0

8471.49.32

Do subitem 8471.60.22

0

8471.49.33

Do subitem 8471.60.23

0

8471.49.36

Do subitem 8471.60.26

0

8471.49.42

Do subitem 8471.60.42

0

8471.49.58

Do subitem 8471.60.91

0

8471.49.61

Do subitem 8471.70.11

0

8471.49.64

Dos subitens 8471.70.21 ou 8471.70.29

0

8471.49.66

Do subitem 8471.70.32

0

8471.49.67

Do subitem 8471.70.33

0

8471.49.72

Do subitem 8471.80.12

0

8471.49.74

Do subitem 8471.80.14

0

8471.49.96

Do subitem 8471.90.14

0

8471.60.11

De linha

0

8471.60.22

De transferência térmica de cera sólida ("solid ink" e "dye sublimation", por exemplo)

0

8471.60.23

A "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 230mm e resolução superior ou igual 600 x 600 pontos por polegada (dpi)

0

8471.60.26

Outras, com largura de impressão superior a 420mm

0

8471.60.30

Outras impressoras, com velocidade de impressão superior ou igual a 30 páginas por minuto

0

8471.60.42

Com largura de impressão superior a 580mm, exceto por meio de penas

0

8471.60.91

Impressoras de código de barras postais, tipo 3 em 5, a jato de tinta fluorescente, com velocidade de até 4,5m/s e passo de 1,4mm

0

8471.70.11

Para discos flexíveis

0

8471.70.21

Exclusivamente para leitura

0

8471.70.29

Outras

0

8471.70.32

Para cartuchos

0

8471.70.33

Para cassetes

0

8471.80.12

Controladora de comunicações (“front-end processor”)

0

8471.80.14

Distribuidores de conexões para redes ("hubs") 12

 

8471.90.14

Digitalizadores de imagens (“scanners”)

0

8472.30.10

Máquinas automáticas para obliterar selos postais

0

8472.30.20

Máquinas automáticas para seleção de correspondência por formato e classificação e distribuição da mesma por leitura óptica do código postal

0

8472.30.30

Máquinas automáticas para seleção e distribuição de encomendas, por leitura óptica do código postal

0

8472.90.51

Com capacidade de classificação superior a 400 documentos por minuto

0

8473.30.31

Conjuntos cabeça-disco (HDA - "Head Disk Assembly") de unidades de discos rígidos, montados

0

8473.30.39

Outras

0

8473.30.50

Cartões de memória ("memory cards")

0

8473.50.20

Cartões de memória ("memory cards")

0

8517.22.10

Aparelhos de transmissão e recepção automáticas (telex)

0

8517.30.12

Públicas, de comutação eletromecânica, incluídas as de trânsito

0

8517.30.20

Centrais automáticas de videotexto

0

8517.30.30

Centrais automáticas de telex

0

8517.30.41

Com velocidade de tronco superior a 72 kbits/s e de comutação superior a 3.600 pacotes por segundo, sem multiplexação determinística

12

8517.30.50

Centrais automáticas de sistema troncalizado

0

8517.30.61

Do tipo “Crossconect” de granularidade igual ou superior a 2 Mbits/s

12

8517.30.62

Com velocidade de interface serial de pelo menos 4 Mbits/s, próprios para interconexão de redes locais com protocolos distintos

12

8517.50.21

Sobre linhas metálicas

12

8517.50.22

Sobre linhas de fibras ópticas, com velocidade de transmissão superior a 2,5Gbits/s

12

8517.50.62

De circuitos digitais (DCME - "Digital Circuits Multiplication Equipment")

0

8517.90.93

Registradores e seletores para centrais automáticas

0

8517.90.94

Transdutores piezoelétricos próprios para aparelhos telefônicos

0

8525.20.11

Para estação principal terrena fixa, sem conjunto antena-refletor

0

8525.20.12

Para estações VSAT ("Very Small Aperture Terminal"), sem conjunto antena-refletor

0

8525.20.21

Para estação base

12

8525.20.23

Terminais fixos, sem fonte própria de energia

0

8525.20.30

Do tipo modulador-demodulador ("rádio modem")

12

8525.20.51

Para estação central

0

8525.20.53

Terminais fixos, sem fonte própria de energia

0

8525.20.73

Para estação base de sistema bidirecional de radiomensagens, de taxa de transmissão inferior ou igual a 112kbits/s

0

8525.20.74

Terminais portáteis de sistema bidirecional de radiomensagens, de taxa de transmissão inferior ou igual a 112kbits/s

0

8525.20.89

Outros

12

8527.90.11

Com apresentação alfanumérica da mensagem em tela ("écran")

0

8529.10.20

Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas

0

8532.30.10

Próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")

0

8533.21.20

Próprias para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")

0

8536.50.10

Unidade chaveadora de conversor de subida e descida para sistema de telecomunicações via satélite

0

8536.50.20

Unidade chaveadora de amplificador de alta potência (HPA) para sistema de telecomunicações via satélite

0

8537.10.11

Com processador e barramento de 32 bits ou superior, incorporando recursos gráficos e execução de macros, resolução inferior ou igual a 1micrometro e capacidade de conexão digital para servo-acionamento, com monitor policromático

0

8540.40.00

- Tubos de visualização de dados gráficos, em cores, com uma tela ("écran") fosfórica de espaçamento entre os pontos inferior a 0,4mm

8

8540.50.20

Com diagonal de tela superior ou igual a 35,56cm (14")

0

8541.10.22

Outros, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A

0

8541.10.29

Outros

0

8541.10.92

Outros, de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A

0

8541.21.20

Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Device")

0

8541.21.99

Outros

0

8541.40.19

Outros

0

8541.40.22

Outros diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser"

0

8541.40.24

Outros diodos "laser"

0

8541.40.26

Fotorresistores

0

8541.40.29

Outros

0

8541.40.31

Fotodiodos

0

8541.50.10

Não montados

0

8541.50.20

Montados

0

8542.21.29

Outros

0

8542.21.99

Outros

0

8542.29.21

Digitais-analógicos

0

8542.29.29

Outros

0

8542.70.00

- Microconjuntos eletrônicos

0

8543.89.11

Para transmissão de sinais de microondas de alta potência (HPA), a válvula TWT do tipo "Phase Combiner", com potência de saída superior a 2,7kW

0

8543.89.12

Para recepção de sinais de microondas de baixo ruído (LNA) na banda de 3.600 a 4.200MHz, com temperatura menor ou igual a 55 K, para telecomunicações via satélite

0

8544.70.20

Com revestimento externo de aço, próprios para instalação submarina (cabo submarino)

0

9030.20.10

Osciloscópios digitais

0

9030.20.21

De freqüência superior ou igual a 60MHz

0

9030.20.22

Vetorscópios

0

9030.83.20

De teste automático de circuito impresso montado (ATE)

0

9030.83.30

De medidas de parâmetros característicos de sinais de televisão ou de vídeo

0

9030.89.10

Analisadores lógicos de circuitos digitais

0

9030.89.20

Analisadores de espectro de freqüência

0