RESOLUÇÃO CAMEX Nº 20, DE 6 DE JULHO DE 2004

DOU 07/07/2004

Republicado no DOU 08/07/2004

 

Revogada pelo art. 6º da Resolução Camex nº 43, DOU 26/12/2006

          O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DACÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no disposto nos incisos XIV e XIX do art. 2º do mesmo diploma legal, e tendo em vista as Decisões nºs 67/00, 68/00, 05/01, 06/01, 21/02 e 31/03, do Conselho do Mercado Comum (CMC), as Resoluções nºs 01/04 e 14/04 e a Fé de Erratas da Resolução nº 20/03, do Grupo Mercado Comum (GMC),

 

RESOLVE, ad referendum do Conselho:

 

            Art. 1º A Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum (TEC), de que trata o Anexo I da Resolução CAMEX nº 42,de 26 de dezembro de 2001, ficam alteradas na forma do Anexo a esta Resolução.

 

            Art. 2º No Anexo III da Resolução CAMEX nº 42, de 26 de dezembro de 2001, ficam incluídos os novos códigos NCM 3808.10.28 e 3808.20.27, com alíquotas de 4%, que passam a ser assinaladas com o sinal gráfico “#”.

 

             Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

LUIZ FERNANDO FURLAN

 

ANEXO

 

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO ATUAL

NCM

Descrição

Alíquota
do II (%)

NCM

Descrição

Alíquota
do II (%)

2710.11.90

Outros

0

2710.11.60

Mistura de hidrocarbonetos acíclicos e cíclicos, saturados, derivados de frações de petróleo, contendo em peso, menos de 2%, de hidrocarbonetos aromáticos, cuja curva de destilação, segundo o método ASTM D 86, apresenta um ponto inicial mínimo de 70ºC e uma fração de destilado superior ou igual a 90%, em volume, a 210ºC

4

 

 

 

2710.11.90

Outros

0

2710.19.99

Outros

0

2710.19.94

Mistura de hidrocarbonetos acíclicos e cíclicos, saturados, derivados de frações de petróleo, contendo, em peso, menos de 2%, de hidrocarbonetos aromáticos, que destila, segundo o método ASTM D 86, uma fração inferior a 90%, em volume, a 210ºC com um ponto final máximo de 360ºC

4

 

 

 

2710.19.99

Outros

0

2933.91.53

Midazolam

2#

2933.91.53

Midazolam e seus sais

14#

2933.91.59

Outros

2#

2933.91.59

Outros

2#

2934.99.31

Cetoconazol

2

2934.99.31

Cetoconazol

14

2934.99.39

Outros

2934.99.35

Propiconazol

14

 

 

 

2934.99.39

Outros

2935.00.99

Outras

2

2935.00.97

Sulfluramida

14

 

 

 

2935.00.99

Outras

2

2940.00.94

Lactogluconato de cálcio

12

2940.00.94

Lactogluconato de cálcio

2

3004.39.38

Estradiol, destinado a ser administrado por via percutânea

12

3004.39.38

Suprimido

 

3004.39.39

Outros

3004.39.39

Outros

3702.54.19

Outros

14

3702.54.12

De 12 exposições (0,5m de comprimento), de 24 exposições (1,0m de comprimento) ou de 36 exposições (1,5m de comprimento)

10

 

 

 

3702.54.19

Outros

14

3808.10.29

Outros

8#

3808.10.28

À base de sulfluramida

12#

 

 

 

3808.10.29

Outros

8#

3808.20.29

Outros

8#

3808.20.27

À base de propiconazol

12#

 

 

 

3808.20.29

Outros

8#

3808.30.29

Outros

8#

3808.30.26

À base de imazetapir

12

 

 

 

3808.30.29

Outros

8#

5503.90.90

Outras

16#

5503.90.20

De poli(álcool vinílico)

2

 

 

 

5503.90.90

Outras

16#

8429.51.90

Outras

14BK

8429.51.9

Outras

 

 

 

 

8429.51.91

De potência no volante superior ou igual a 297,5kW (399HP)

0BK

 

 

 

8429.51.92

De potência no volante inferior ou igual a 43,99kW (59HP)

0BK

 

 

 

8429.51.99

Outras

14BK

8429.52.10

Escavadoras, com capacidade de carga superior ou igual a 19m3

0BK

8429.52.1

Escavadoras

 

 

 

 

8429.52.11

De potência no volante superior ou igual a 484,7kW (650HP)

0BK

 

 

 

8429.52.12

De potência no volante inferior ou igual a 40,3kW (54HP)

0BK

 

 

 

8429.52.19

Outras

14BK

8443.11.10

Para a impressão multicolor de jornais, alimentados com bobinas de largura superior ou igual a 900mm, com unidades de impressão em configuração torre e dispositivos automáticos de emendar bobinas

0BK

8443.11.10

Para impressão multicolor de jornais, alimentados por bobinas de largura superior ou igual a 900mm, com unidades de impressão em configuração torre e dispositivos automáticos de emendar bobinas

0BK

8443.19.10

Para a impressão multicolor de recipientes de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas

0BK

8443.19.10

Para impressão multicolor de recipientes de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas

0BK

8458.11.90

Outros

14BK

8458.11.9

Outros

 

 

 

 

8458.11.91

De 6 ou mais fusos porta-peças

0BK

 

 

 

8458.11.99

Outros

14BK

8460.90.19

Outras

14BK

8460.90.12

De esmerilhar, com duas ou mais cabeças e porta- peças rotativo

0BK

 

 

 

8460.90.19

Outras

14BK

8701.90.00

- Outros

14BK

8701.90

- Outros

 

 

 

 

8701.90.10

Tratores especialmente concebidos para arrastar troncos ("log skidders")

0BK

 

 

 

8701.90.90

Outros

14BK

9021.90.89

Outros

14

9021.90.82

Oclusores interauriculares constituídos por uma malha de fios de níquel e titânio preenchida com tecido de poliéster, mesmo apresentados com seu respectivo cateter

0

 

 

 

9021.90.89

Outros

14

9504.90.00

- Outros

20

9504.90

- Outros

 

 

 

 

9504.90.10

Boliches automáticos

0

 

 

 

9504.90.90

Outros

20

9508.90.00

- Outros

20

9508.90

- Outros

 

 

 

 

9508.90.10

Montanha-russa com percurso superior ou igual a 300m

0

 

 

 

9508.90.20

Carrosséis, mesmo dotados de dispositivo de elevação, com diâmetro superior ou igual a 16m

0

 

 

 

9508.90.30

Vagonetes dos tipos utilizados em montanha- russa e similares, com capacidade superior ou igual a 6 pessoas

0

 

 

 

9508.90.90

Outros

20