RESOLUÇÃO CAMEX Nº 25, DE 22 DE AGOSTO DE 2003

DOU 25/08/2003

Revogado pelo inciso VI do art. 2º da Resolução Camex nº 64, DOU 12/09/2018

 

         O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, e tendo em vista o disposto na Diretriz nº 06/03 da Comissão de Comércio do MERCOSUL (CCM), sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento, ao amparo da Resolução GMC nº 69/00 do Grupo Mercado Comum (GMC), do MERCOSUL,

 

RESOLVE, ad referendum da Câmara:

 

         Art. 1º Ficam reduzidas para 4% (quatro por cento), no período de 1º de outubro a 31 de dezembro de 2003, e para a quota global especificada, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação dos seguintes tipos de arroz:

 

 

NCM

DESCRIÇÃO

QUOTA

1006.10.92
1006.20.20
1006.30.21

 Não parboilizado (não estufado*)
 Não parboilizado (não estufado*)
 Polido ou brunido (glaceado*)

500.000 toneladas, base casca, com um máximo de 100.000 toneladas, base casca, para o código 1006.30.21

 

         Parágrafo único Os Estados Partes do Mercosul realizarão consultas sobre os mecanismos de controle e seguimento da utilização do contingente pelo Brasil.

 

         Art. 2º A presente redução tarifária vigorará até o momento em que se verifique o ingresso no teritório brasileiro do contingente aprovado ou que vença o período de vigência, o que ocorrer primeiro, retornando aos níveis da Tarifa Externa Comum vigente em 8 de agosto de 2003.

 

         Art. 3º Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de outubro de 2003.