RESOLUÇÃO CAMEX Nº 15, DE 5 DE JUNHO DE 2003

DOU 09/06/2003

Revogado pelo inciso V do art. 2º da Resolução Camex nº 64, DOU 12/09/2018

 

         O PRESIDENTE DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 6º do Decreto nº 3.981, de 24 de outubro de 2001, com fundamento no disposto no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, e tendo em vista o disposto na Diretriz nº 04/03, da Comissão de Comércio do MERCOSUL, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento, ao amparo da Resolução nº 69/00, do Grupo Mercado Comum, do MERCOSUL,

 

RESOLVE, ad referendum da Câmara:

 

         Art. 1º Ficam alteradas para 0 % (zero por cento), pelo período de 6 meses a contar da data de publicação desta, e para as quotas especificadas, as alíquotas ad valorem do imposto de importação dos seguintes produtos:

 

NCM

DESCRIÇÃO

QUOTA
(TONELADAS)

0303.43.00

--Bonitos-listrados ou bonitos-do-ventre-raiado

3.000

0304.90.00

Outros, exclusivamente de atum congelado

2.000

 

         Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

 

MARCIO FORTES DE ALMEIDA