RESOLUÇÃO CAMEX Nº 15, DE 5 DE JUNHO DE 2003
O PRESIDENTE DA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o §
3º do art. 6º do Decreto nº 3.981, de 24 de outubro de
2001, com fundamento no disposto no inciso XIV do art. 2º do mesmo
diploma legal, e tendo em vista o disposto na Diretriz nº 04/03, da
Comissão de Comércio do MERCOSUL, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por
razões de abastecimento, ao amparo da Resolução nº 69/00, do Grupo
Mercado Comum, do MERCOSUL,
RESOLVE, ad referendum da Câmara:
Art. 1º
Ficam alteradas para 0 % (zero por cento), pelo período de 6 meses
a contar da data de publicação desta, e para as quotas especificadas, as alíquotas
ad valorem do imposto de importação dos seguintes produtos:
NCM |
DESCRIÇÃO |
QUOTA |
0303.43.00 |
--Bonitos-listrados ou
bonitos-do-ventre-raiado |
3.000 |
0304.90.00 |
Outros, exclusivamente
de atum congelado |
2.000 |
Art. 2º
Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
MARCIO FORTES DE ALMEIDA