RESOLUÇÃO CAMEX Nº 34, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2002

DOU 20/12/2002

(Revogado pelo art. 2º, da Resolução Camex nº 82, DOU 26/10/2018)

 

         A CÂMARA DE COMERCIO EXTERIOR, reunida em 17 de dezembro de 2002, com fundamento na art. 2º, inciso XIV, do Decreto nº 3.981, de 24 de outubro de 2001, e tendo em vista o disposto nas Decisões nºs 68/00 e 21/02, do Conselho Mercado Comum ( CMC ), do MERCOSUL, Resolve:

 

         Art. 1º Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo III da Resolução CAMEX nº 42, de 26 de dezembro de 2001:

 

I – Ficam Incluídos os seguintes códigos e mercadorias, cujas alíquotas do Anexo I da mesma Resolução passam a ser assinaladas com o sinal "#":

 

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II (%)

2915.21.00

Àcido acético .....................................

2

2922.19.21

Citrato .................................................

14

3213.10.00

Cores em sortidos, exclusivamente

para pintura artística ..................................

0

4007.00.11

Recobertos com silicone, mesmo

paralelizados ..............................................

15,5

8502.39.00

- - Outros ....................................................

14 BK

 

II – Ficam alterados os seguintes códigos e mercadorias:

 

 

NCM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA DO II (%)

3006.30.19

Outras, exclusivamente ioprimida,

gadodiamida, gadopentetato de

dimeglumina, gadoterato de

meglumina e gadoversetamida ....................

2

3701.10.29

Outros ..........................................................

8

9021.39.80

Outros, exceto próteses mamárias

e penianas de silicone .................................

0

 

 

 

III – Ficam excluídos os seguintes códigos e mercadorias, cujas alíquotas do Anexo I da mesma Resolução deixam de ser assinaladas com o sinal gráfico "#":

 

NCM          

DESCRIÇÃO

1006.10.92

Não parboilizado (não estufado*)

1006.20.20

Não parboilizado (não estufado*)

1006.30.21

Polido ou brunida (glaceado*)

2916.12.30

De butila

7606.12.10

Com teores, em peso, de magnésio superior ou igual a 4% e inferior ou igual a 5%, de manganês superior ou igual a 0,20% e inferior ou igual a 0,50%, de ferro inferior ou igual a 0,35%, de silício inferior ou igual a 0,20% e de outros metais, em conjunto, inferior ou igual a 0,75%, e de espessura inferior ou igual a 0,3mm e largura superior ou igual a 1450mm, envernizadas em ambas as faces

 

 

         Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2003.

 

SERGIO SILVA DO AMARAL