RESOLUÇÃO CAMEX Nº 34, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2002
DOU 20/12/2002
(Revogado pelo art. 2º, da Resolução Camex nº 82, DOU
26/10/2018)
A CÂMARA
DE COMERCIO EXTERIOR, reunida em 17 de dezembro de 2002, com fundamento na
art. 2º, inciso XIV, do Decreto nº 3.981, de 24 de outubro de 2001, e tendo em
vista o disposto nas Decisões nºs 68/00 e 21/02, do
Conselho Mercado Comum ( CMC ), do MERCOSUL, Resolve:
Art. 1º Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo III da
Resolução CAMEX nº 42, de 26 de dezembro de 2001:
I – Ficam Incluídos
os seguintes códigos e mercadorias, cujas alíquotas do Anexo I da mesma
Resolução passam a ser assinaladas com o sinal "#":
NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II (%) |
2915.21.00 |
Àcido acético ..................................... |
2 |
2922.19.21 |
Citrato
................................................. |
14 |
3213.10.00 |
Cores em
sortidos, exclusivamente para pintura artística
.................................. |
0 |
4007.00.11 |
Recobertos
com silicone, mesmo paralelizados
.............................................. |
15,5 |
8502.39.00 |
- -
Outros .................................................... |
14 BK |
II – Ficam
alterados os seguintes códigos e mercadorias:
NCM
|
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II (%) |
3006.30.19 |
Outras, exclusivamente
ioprimida, gadodiamida, gadopentetato de dimeglumina, gadoterato de meglumina e gadoversetamida .................... |
2 |
3701.10.29 |
Outros
.......................................................... |
8 |
9021.39.80 |
Outros, exceto
próteses mamárias e penianas de silicone ................................. |
0 |
III – Ficam excluídos
os seguintes códigos e mercadorias, cujas alíquotas do Anexo I da mesma
Resolução deixam de ser assinaladas com o sinal gráfico "#":
NCM |
DESCRIÇÃO |
1006.10.92 |
Não parboilizado (não estufado*) |
1006.20.20 |
Não parboilizado (não estufado*) |
1006.30.21 |
Polido ou brunida (glaceado*) |
2916.12.30 |
De butila |
7606.12.10 |
Com teores, em peso, de magnésio superior ou igual a 4% e inferior
ou igual a 5%, de manganês superior ou igual a 0,20% e inferior ou igual a
0,50%, de ferro inferior ou igual a 0,35%, de silício inferior ou igual a
0,20% e de outros metais, em conjunto, inferior ou igual a 0,75%, e de
espessura inferior ou igual a 0,3mm e largura superior ou igual a 1450mm,
envernizadas em ambas as faces |
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2003.