RESOLUÇÃO CAMEX Nº 31, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2002
DOU 12/12/2002
Revogado pelo inciso IV do art. 2º da Resolução Camex nº 64, DOU 12/09/2018
O PRESIDENTE DA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR,no exercício da atribuição que lhe confere o §
3º do art. 6º do Decreto nº 3.981, de 24 de outubro de
2001, com fundamento no disposto no inciso XIV do art. 2º do mesmo
diploma legal, e tendo em vista o disposto nas Diretrizes de nos 08/02 e 09/02,
da Comissão de Comércio do MERCOSUL, sobre ações pontuais no âmbito tarifário
por razões de abastecimento, ao amparo da Resolução nº 69/00, do Grupo
Mercado Comum, do MERCOSUL,
RESOLVE, ad referendum da Câmara:
Art. 1º
Fica alterada para
2% (dois por cento), para uma quota de 20.000 toneladas, no
período de 1º de dezembro de 2002 a 15 de março de 2003, a alíquota
ad valorem do imposto de importação do seguinte produto:
NCM |
DESCRIÇÃO |
0303.71.00 |
-- Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.);
sardinelas (Sardinella spp.) e espadilhas (Sprattus sprattus) |
Art. 2º Fica alterada para 2% (dois por cento), para uma quota
de 2.500 toneladas, pelo período de 12 meses a contar da data
de publicação desta, a alíquota ad valorem do imposto de importação do seguinte
produto:
NCM |
DESCRIÇÃO |
2915.90.21 |
Ácido 2-etilexanóico (ácido 2-etilexóico) |
Art. 3º
Esta Resolução entra em
vigor na data da sua publicação.